Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1773/11.0TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
EXCLUSÃO
FAMILIARES DO RESPONSÁVEL
DANOS INDIRECTOS
Nº do Documento: RP20141773/11.0TBVLG.P1
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Atenta a primazia sobre o direito interno das normas de direito comunitário e o que resulta das Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE, deve considerar-se que os danos corporais causados aos familiares do condutor responsável pelo acidente, são abrangidas pelas regras do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
II - No entanto, não pode deixar de se entender que tais normas e regras comunitárias apenas visam evitar que os mesmos familiares do tomador do seguro sejam prejudicados (quanto aos danos sofridos na sua própria pessoa), pelo facto de terem a qualidade de familiares daquele.
III - Os danos não patrimoniais sofridos por familiares do condutor do veículo, em consequência do óbito deste em acidente de viação pelo qual ele foi o único responsável, não são indemnizáveis e estão excluídos da garantia do seguro, nos termos do art.º 14º, nº1 do D.L. nº291/2007, de 21/8, por se tratar de danos indirectos, decorrentes dos danos corporais ali previstos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1773/11.0TBVLG.P1
Tribunal recorrido: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
Relator: Carlos Portela (522)
Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa
Des. José Manuel de Araújo Barros

Acordam na 3 Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Nesta acção de processo ordinário, em que são Autoras B…, C… e D…, todos residentes na área desta comarca de Valongo e rés a “E… – Sucursal em Portugal”, e “F…, SA”, ambas com sede em Lisboa, vieram aquelas pedir que esta acção seja julgada procedente, por provada, e, em conformidade:
Que a ré “E…” seja condenada a pagar aos autores a quantia global de uma indemnização global líquida de 176.415,75 euros, decorrente da soma aritmética dos seguintes valores:
a) Danos morais próprios sofridos pelo finado G… antes de falecer a quantia de 9.000,00 euros;
b) Dano decorrente da perda do direito à vida a quantia de 55.000,00 euros;
c) Danos não patrimoniais dos autores com o falecimento do Sr. G… pela perda do marido e pai em 57.000,00 euros, sendo 27.000,00 euros para a demandante B…, 13.000,00 euros para o filho C… e 17.000,00 euros para a filha D…;
d) Dano patrimonial que cubra o prejuízo decorrente da perda do rendimento que a demandante iria auferir, a título de alimentos, a quantia de 47.000,00 euros;
e) Outros danos materiais: 8.415,75 euros;
Mais alegam que a tal quantia global acrescerão juros moratórios à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Afirmam ainda que caso assim não se entenda, deve a ré F…, S.A. ser condenada a pagar-lhes a quantia global de uma indemnização global líquida de 159.000,00 euros, decorrente da soma aritmética dos seguintes valores:
a) Dano decorrente da perda do direito à vida a quantia de 55.000,00 euros;
b) Danos não patrimoniais dos autores com o falecimento do G… pela perda do marido e pai em 57.000,00 euros, sendo 27.000,00 euros para a demandante B…, 13.000,00 euros para o filho C… e 17.000,00 euros para a filha D…;
c) Dano patrimonial que cubra o prejuízo decorrente da perda do rendimento que a demandante iria auferir, a título de alimentos, a quantia de 47.000,00 euros;
Mais defendem que a tal quantia deverão acrescer juros moratórios à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam em síntese, que a causa de pedir se funda em diversos danos de natureza patrimonial e não patrimoniais (estes próprios dos autores e da vítima mortal) emergentes da morte do marido da 1ª Autora e pai das demais Autoras, que ocorreu em virtude de um acidente de viação que teve lugar a 19.09.2009 na Rua …, em Valongo.
Na sua tese o acidente foi da exclusiva responsabilidade ao condutor do veículo ..-..-OA, seguro na 1ª Ré, sendo certo que o veículo ..-..-VU era na altura conduzido pelo referido G… e estava seguro na 2ª Ré.
Alegam que o pedido subsidiário é deduzido para o caso de se entender que, no todo ou em parte, o acidente ocorreu por facto imputável ao condutor do veículo VU.
Contestou a ré E…, S.A., alegando uma versão do acidente em causa nos autos do qual emerge que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo VU, impugnando ainda a matéria relativa aos danos invocados pelos autores.
Pugna assim pela improcedência da acção no que a si diz respeito, com as legais consequências.
Contestou também a ré F…, S.A., alegando uma dinâmica do acidente semelhante à vertida na petição inicial, concluindo assim pela responsabilidade do condutor do veículo AO na ocorrência do acidente.
No mais, impugna os factos alegados quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pelos autores.
Para além disso, defende que estão excluídos do âmbito de cobertura do seguro respeitante ao veículo VU os danos não patrimoniais e os danos que consubstanciam os lucros cessantes peticionados pelas Autoras.
Pugna assim pela improcedência da acção, com a sua inerente absolvição do pedido.
Replicaram as Autoras, impugnando a versão do acidente plasmada na contestação da ré E…, mantendo tudo quanto alegaram na petição inicial e pugnando pela improcedência das excepções invocadas.
Tendo-se dispensado a realização da audiência preliminar, proferiu-se então despacho onde se saneou o processo, se seleccionou a matéria de facto assente e se elaborou base instrutória com a ainda controvertida.
Tal despacho não mereceu qualquer reclamação quer por parte das Autoras quer por parte das Rés.
Realizou-se por fim a audiência de discussão e julgamento, no culminar da qual se proferiu decisão relativamente á matéria de facto controvertida, decisão esta que não mereceu qualquer reparo das partes litigantes.
Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência absolveu a ré E… do pedido principal contra si deduzido e a ré F…, S.A. do pedido subsidiário contra a mesma deduzido.
Inconformadas com a decisão proferida dela vieram recorrer as Autoras B…, C… e D….
As Autoras alegaram e as Rés contra alegaram.
O recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
A presente acção foi proposta em 6.05.2011 e a sentença recorrida foi proferida em 30.01.2013.
Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal, mas ainda na versão anterior à da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Autores/Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
1.ª - O presente recurso vem, em primeiro lugar, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto que, com base na mesma, foi pelo Tribunal “a quo” considerado que a ocorrência do acidente de viação, em apreço nos autos, apenas é imputável à conduta do condutor da viatura “VU”, não se tendo pronunciado sobre uma eventual responsabilidade pelo risco.
2.ª O presente recurso visa igualmente impugnar a decisão que absolveu a Ré “F…” do pedido subsidiariamente deduzido, porquanto o Tribunal “a quo” considera que no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido dos Autores.
3.ª Este recurso visa também impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto no entender dos Recorrentes este violou o instituto da “autoridade do caso julgado”.
4.ª – Os Recorrentes, no que toca a decisão proferida sobre a matéria de facto, não se conformam com a sentença, pois entendem que a prova efectivamente produzida em audiência não é coincidente com parte da matéria de facto que foi dada como provada.
5.ª - Os pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados são o 6º, 8°, 38°, 39º, 40º, 41º, 43º, 45º e 46º da Base instrutória.
6.ª – São quatro as questões aqui em apreço, a primeira questão é se ao passar junto ao separador de betão, o veículo “OA” circulava a velocidade não apurada, mas seguramente não superior a 20Km/h, o que lhe permitiu, após ocupar parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido inverso ao seu, transpondo a linha longitudinal, reocupar apenas o espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, na sua zona mais larga, sensivelmente de forma paralela à linha longitudinal contínua aí existente.
7.ª- A segunda questão é se no local surgiu o veículo “VU”, circulando em sentido inverso, a velocidade não apurada, tendo o seu condutor, por razões que se desconhecem, virado o volante à respectiva esquerda, transpondo assim aquela linha contínua longitudinal e invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha …/…, indo embater no “AO”.
8.ª -A terceira questão é se após o embate, o AO ficou imobilizado paralelamente ao eixo da Rua …, dentro do espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de … para ….
9.ª - A quarta e última questão é saber se o embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do “VU” e a parte lateral esquerda do “OA” e na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, junto ao eixo da Rua ....
10.ª – Foram essenciais para a formação da convicção do Tribunal “a quo”, no concernente à dinâmica do acidente, as características do local e do meio envolvente, a inspecção ao local, o qual também é percetível nas várias fotografias juntas aos autos, a posição de ambas as viaturas que vem assinalado no croqui elaborado pela PSP, os relatórios de averiguação contraditórios, elaborados pela “H…” e pela “I…”, o depoimentos dos respetivos subscritores e a única testemunha presencial que era o condutor do veículo “OA”, depoimentos estes, disponíveis em formato digital no sistema Habilus.
11.ª – A testemunha J…, que prestou depoimento no dia 20/12/2012 – gravado através do sistema digital integrado em uso no Tribunal, depoimento 11:12:05 a 11:53:45, única testemunha presencial do acidente, e condutor do veículo “OA”, já que o outro condutor a partir do acidente nunca mais esteve consciente, referiu que circulava a uma velocidade de 30 a 35 Km/h e acha que chegou a parar a viatura, sendo que o veículo “smart” lhe bateu na parte do farol esquerdo com grande violência.
12.ª - Mais referiu que o ponto onde se deu o embate foi um bocado mais a frente da parte redonda do estreitamento da via e que nessa parte redonda o carro que conduzia não cabia lá, tinha que calcar a linha contínua, que não sabe dizer se o outro veículo vinha fora de mão, devido à rapidez do acidente.
13.ª - A testemunha K… que prestou depoimento no dia 06/11/2012 – gravado através do sistema digital integrado em uso no Tribunal, depoimento 11:09:17 a 12:42:37, perito averiguador e subscritor do relatório de averiguação da empresa “I…” afirmou que era Engenheiro mecânico, especialista em acidentes de viação e que se deslocou ao local do acidente para elaborar o relatório de averiguação.
14.ª - Referiu que após as analises de todos estes elementos, inclusive a posição final dos veículos, chegou a conclusão que houve uma transposição da via por parte do veículo “OA” no momento do embate, isto porque a transposição inicia-se pela zona de maior estrangulamento, e para fazer a transposição na zona mais estreita, cerca de 1,50m, o veículo “OA” não invade ou não transpõe a via contrária por mero instante, transpõe durante algum tempo, praticamente ao longo de toda a obstrução, porque não é possível num ponto invadir e centímetros depois não estar a invadir. O facto do veículo passat ter um comprimento considerável também não permite que isso seja possível.
15.ª - Referiu ainda que as posições finais apresentadas pelos veículos são indicadoras de que o ponto de embate ocorreu na via de trânsito do veículo smart, isto porque o veiculo smart rodou e está na berma. Mencionou ainda que normalmente o veículo que fica mais encostado a berma é porque o embate se deu do seu lado, que no caso concreto o veículo passat imobilizou-se na sua via e apenas o smart sofreu rotação.
16.ª - Por último concluiu que o embate a ocorrer na via de trânsito do passat é um cenário geometricamente improvável em termos de posições finais, tal daria lugar a outro cenário.
17.ª - A testemunha L… que prestou depoimento no dia 20/12/2012 – gravado através do sistema digital integrado em uso no Tribunal, depoimento 12:40:13 a 13:11:06, perito averiguador e subscritor do relatório de averiguação da empresa “H…” referiu que é técnico de tratamento de águas, que se deslocou ao local do acidente e conseguiu identificar o local do embate atendendo ao auto elaborado pela PSP e as medições que fez no local.
18.ª - Disse que fez a triangulação das medidas que tirou no local com as medidas do veículo Passat e chegou à conclusão através da triangulação das medidas que a traseira do veículo Passat estaria 22 centímetros na faixa contrária e a frente estaria em cima da linha ou inclusive dentro da faixa, mas não podia referir com precisão se estava em cima da linha ou dentro da faixa.
19.ª - Concluiu que dá como possível que a parte da frente do passat estivesse totalmente à direita da via aquando do embate.
20.ª - A Testemunha M… que prestou depoimento no dia 20/12/2012 – gravado através do sistema digital integrado em uso no Tribunal, depoimento 10:27:18 a 10:53:00, agente da PSP, que elaborou a participação do acidente, mas não assistiu ao sinistro, referiu que não soube identificar o ponto de embate, não tirou medidas ao local onde se encontrava o veículo Passat, tirou sim ligeiramente à frente, possivelmente numa parte em que o betão já estava mais alargado em relação ao eixo da via.
21.º - Referiu também que a parte mais estreita é onde estava situado o veículo Passat, onde a supressão fazia o redondo, ou seja na parte da via mais estreita, que de resto corresponde ao que colocou na participação de acidente.
22.ª - Mencionou que foi ele quem tirou as medidas juntamente com o colega, mas não são 100% exatas e que o veículo Passat encontrava-se na parte mais estreita da via, mas não estava a invadir a via contrária.
23.ª - Entendemos que da prova produzida em juízo, resulta que a culpa na produção do sinistro em apreço recai sobre o condutor do veiculo de matricula “OA”, o qual violou culposamente o vertido nos artigos 29 n.º 1 e 33 n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, na versão que lhe foi dada pela Lei 78/2009 de 13 de Agosto, aplicável ao caso dos autos, não cabendo ao condutor do VU, qualquer responsabilidade pela produção do referido sinistro.
24.ª - Isto porque quanto ao local de imobilização dos veículos, das medidas tiradas pelo agente da PSP no local do acidente e do seu depoimento retira-se que o veiculo “OA” se encontrava imobilizado de forma paralela ao separador de betão na parte do estreitamento da via que deixa 1,5 metros de estrada transitável.
25.ª - O veículo “OA” teria necessariamente de estar colocado parcialmente na via de trânsito de sentido contrário, com as rodas da esquerda a transpor a linha longitudinal contínua, pelo que o acidente não ocorreu na zona final do estreitamento em que este deixa 1,90 metros de via transitável, porquanto se assim fosse, na aludida participação do acidente de viação, aquele veículo teria necessariamente de estar colocado na zona correspondente e não sensivelmente a meio da zona da barreira de betão.
26.ª - Pela posição final do veículo “OA”, se retira que o acidente teria de ocorrer na zona do estreitamento que apenas deixa 1,50 a 1,70 metros de estrada transitável para os veículos que circulam no sentido … – ….
27.ª - Por outro lado, a posição final do veículo “VU”, na perpendicular com o eixo da via, de face para a frente do “OA”, e com a traseira a bater no muro da moradia, logo indicia que o mesmo terá rodado e recuado uns bons metros de forma compatível com ter o respetivo condutor guinado o volante para a direita instantes antes da colisão e no sentido de a evitar.
28.ª - A posição final dos dois veículos conjugada com as regras da experiência comum indicia fortemente que o acidente se tenha dado uns metros antes na parte mais exígua do estreitamento (aquela que deixa 1,50 metros de estrada transitável para quem segue no sentido … – …).
29.ª - Dos danos apresentados pelos veículos e que o condutor do veículo “OA” confirma serem em relação ao veículo que este conduzia zona frontal esquerda (farol esquerdo) e parte lateral esquerda e em relação ao veículo “VU” parte frontal esquerda, desde logo se denota ter o acidente ocorrido na via de trânsito do “VU”, pois que se ocorresse na via de trânsito do “OA”, o embate teria sido frontal e este último veículo teria de apresentar danos na zona frontal centro da viatura.
30.ª - Quanto à dinâmica do acidente, diga-se que não há um único elemento de prova em todo o processo que leve à conclusão que o condutor do veículo “VU”, sem explicação aparente, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde já circulava o veículo “OA”, dando-se então o embate.
31.ª - O próprio condutor do veículo “OA” refere que, atendendo à rapidez com que se deu o acidente, não consegue dizer se o veículo “VU” invadiu a sua faixa de rodagem.
32.ª - Um condutor que viesse na via em que circulava o “VU”, com 2,70 metros de largura de via disponível, numa subida e com uma curva perigosa algumas dezenas de metros adiante, dificilmente circularia na faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, a uma velocidade de 100 Km/h, está longe de constituir regra e de poder presumir-se pela simples possibilidade avançada por um perito averiguador que tem como profissão técnico de tratamento de águas.
33.ª - A testemunha K…, subscritor do relatório elaborado pela “I…”, especialista em PC crash e acidentes de viação concluiu que o embate a ocorrer na via de trânsito do Passat é um cenário geometricamente improvável em termos de posições finais, e que tal a ocorrer daria lugar a outro cenário.
34.ª Face ao que fica dito, deveria o Tribunal recorrido deveria ter respondido à matéria de facto, da seguinte forma:
Ponto 6º -Provado.
Ponto 8º -Provado.
Ponto 38° -Não provado.
Ponto 39° -Não provado.
Ponto 40º -Provado apenas que ao passar no local surgiu o “VU” em sentido inverso.
Ponto 41º -Não provado;
Ponto 43º -Provado que o embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do “VU” e a parte frontal esquerda e lateral esquerda do “OA”.
Ponto 45º -Não provado;
Ponto 46.º -Não provado;
35.ª - Por tudo o que vai supra alegado, o condutor do veiculo de matricula “OA”, violou culposamente o vertido nos artigos 29 n.º 1 e 33 n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, na versão que lhe foi dada pela Lei 78/2009 de 13 de Agosto, aplicável ao caso dos autos, ou seja violou culposamente a imposição legal de cedência de passagem, contribuindo decisivamente para a eclosão do acidente, não cabendo ao condutor do VU, qualquer responsabilidade pela produção do referido sinistro.
36.ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil e artigos 659.º, nº 3 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 29º, n.º 1 e 33º, n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, aplicável à data do sinistro, dos quais fez uma incorreta interpretação e aplicação, sendo manifesto o erro na apreciação da prova (art. 685-B do C.P.C.), tudo a determinar os termos do art. 712 nº1 als. a) e b), nº2, 3, 4 e 5 do C.P.C..
37.ª – Assim a sentença aqui em causa deve ser revogada e proferida outra na qual considere que o condutor do veículo de matrícula “OA”, violou culposamente o vertido nos artigos 29º, n.º 1 e 33º n.º 1 alínea a) do Código da Estrada, na versão que lhe foi dada pela Lei 78/2009 de 13 de Agosto, aplicável ao caso dos autos, e por via disso é o único culpado pela produção do acidente aqui em causa, e em consequência condenar a Ré E… a pagar aos Autores a quantia global de uma indemnização global líquida de € 176.415,75.
38.ª - De acordo com a jurisprudência em vigor, o Tribunal “ a quo” deveria também ter analisado a eventual responsabilidade do veículo “OA”, pelo risco, ao abrigo do art. 506º do Código Civil, o que não fez, e por via disso violou o artigo 668º n.º 1 alínea do c) do Código do Processo Civil, sendo a sentença nula.
39.ª - No caso em concreto, dado a não existência de elementos de prova em todo o processado que leve à conclusão que o condutor do veículo “VU”, sem explicação aparente, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde já circulava o veículo “OA”, dando-se então o embate, não pode, concluir-se que o acidente é unicamente ou exclusivamente imputável ao condutor do veículo “VU”.
40.ª- Por conseguinte, não se conseguindo apurar a culpa do acidente, obrigatoriamente, terá que ser aplicado o art.º506º do Código Civil.
41.ª - No caso em questão, resulta claro a culpa do condutor do veículo “OA”, mas se assim não se entender, dada a falta de prova quanto à culpa pela eclosão do acidente do condutor do veículo “VU” sempre o Tribunal teria que decidir a luz da responsabilidade pelo risco, prevista no art. 506º do Código Civil.
42.ª - A entender-se não haver culpa por parte do condutor do veículo “OA”, e face a falta de elementos de prova quanto à responsabilidade pelo acidente por parte do condutor do veículo “VU”, o tribunal “ a quo” deveria ter considerado existir responsabilidade pelo risco, ao abrigo do art. 506º do Código Civil e repartir a responsabilidade pelo sinistro por ambos os veículos em partes iguais.
43.ª - Pelo exposto deve a sentença ser revogada e caso se entenda não ter havido responsabilidade pela eclosão do sinistro por parte do condutor do veículo “OA”, atendendo à falta de provas quanto à responsabilidade pelo acidente do condutor do veículo “VU”, deve a responsabilidade pelo sinistro ser repartida, ao abrigo do artigo 506º do Código Civil.
44.º- Entendem também os recorrentes que a sentença padece de erro quando absolveu a Ré “F…” do pedido subsidiariamente deduzido porquanto considera que no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido dos Autores.
45.ª - O Tribunal “a quo” julgou improcedente a pretensão dos autores porquanto entendeu que a seguradora não tem que tomar o lugar de ninguém, ou seja que não se transferiu uma responsabilidade que não existe dado ser indefensável que possa haver dano indireto sem dano direto imputável, o que sucede, dado que no presente caso não há responsabilidade civil de ninguém pelos danos causados ao pai e marido dos Autores.
46.º - No entanto, e salvo opinião contrária, não é essa a ratio da Lei, nem do seu substrato, a Diretiva Comunitária 2005/14/CE (e por conseguinte a Diretiva nº90/232/CEE), não se coadunando a posição do Tribunal a quo com as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil.
47.ª - Conforme posição vincada pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08/01/2009 “A garantia de seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte”.
48.ª - No mesmo sentido vai Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2010: “Se é certo que a lesão corporal morte foi sofrida pelo condutor do veículo o dano não patrimonial sofrido em consequência da mesma constitui um dano próprio dos seus familiares – no caso os autores – e não do condutor do veículo, pelo que não deverá considerar-se excluída.”
49.ª - O Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 12/05/2008 estabelece por seu turno que “I- A viúva e os filhos da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos. II- Só as lesões materiais estão excluídas pelo artigo 7º número 2 do DL 522/85 de 31 de Dezembro”.
50.ª - Assim sendo, tendo em conta a posição firme assumida pela jurisprudência na interpretação do art. 7º do DL 522/85 de 31 de Dezembro, a mesma não deverá ser rejeitada pela alteração da letra da Lei, que por seu turno não exclui expressamente a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares do condutor falecido.
51.ª - Deste modo, e tendo presentes as regras interpretativas do artigo 9º do Código Civil, o espírito da Lei mantém-se, não obstante ter alterado o Decreto-Lei.
52.ª - O DL 291/2007 tem como suporte a Diretiva Comunitária 2005/14/CE (e consequentemente a Diretiva nº 90/232/CE), e como tal, a interpretação feita jurisprudência citada deverá manter-se, uma vez que os elementos interpretativos são os mesmos.
53.ª - É certo que, beneficiando o condutor do veículo da garantia do seguro para com terceiros lesados, nos termos do disposto no art. 8º, nº1 do referido decreto-lei, mal se compreenderia que pudesse ser, simultaneamente, beneficiário de indemnização.
54.ª - Se o condutor está excluído da garantia do seguro automóvel obrigatório, já o mesmo não poderá dizer-se dos seus familiares ali aludidos pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, que sofreram com a morte daquele consistentes, designadamente, no sofrimento, desgosto e tristeza.
55.ª - Isto porque tratando-se de danos próprios, nos termos do disposto no art.496º, nº2 e 3 do C. Civil.
56.ª - Relativamente ao citado art.7º, nº1 do DL nº 130/94, no citado art. 14º, nº1, a expressão condutor do veículo seguro foi substituída por “condutor do veículo seguro responsável pelo acidente”, acrescentando-se ainda a expressão “assim como os danos decorrentes daqueles.
57.ª - Entendemos, sufragando o entendimento expendido no referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães supra citado, este art. 14º, nº1 reforça ainda mais a vontade do legislador nacional em excluir da garantia do seguro o condutor do veículo responsável pelo acidente, quer dos danos corporais (nos quais se integra a morte, cfr. art. 3º, 2 do mesmo diploma) por eles sofridos, quer dos danos não patrimoniais para ele decorrentes de tais danos corporais.
58.ª - Assim, entendemos que os Autores, na qualidade de descendentes e esposa do condutor do veículo seguro, reveste a qualidade de terceiro, assistindo-lhes, por isso, o direito a serem indemnizados pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 496º, nº3 e 499ºdo C. Civil e do art. 11, nº1, al. a) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.
59.ª - O DL 291/2007 tem como suporte a Diretiva Comunitária 2005/14/CE (e consequentemente a Diretiva nº 90/232/CE), e como tal, a interpretação feita jurisprudência citada deverá manter-se, uma vez que os elementos interpretativos são os mesmos.
60.ª - Termos pelos quais deveram os autores/filhos e esposa do condutor falecido, terceiros para efeito de beneficiário do seguro, ser compensados no valor peticionado a título de danos não patrimoniais sofridos.
61.ª - Ao não decidir assim, a sentença violou, entre outras disposições legais, o disposto 496.º, 499.º do Código Civil e art.º 11.º e 14.º, n.º 1 do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto.
62.ª - O Tribunal “ a quo”, violou a autoridade de caso julgado, pois não acatou uma decisão judicial, transitada em julgado, a qual considerou que o condutor do veículo “OA” foi o culpado do acidente de viação, em causa nos presentes autos.
63.ª - Foi dado conhecimento ao Tribunal “a quo”, pela segunda Ré F…, S.A., da existência de um processo sumaríssimo, que corria termos sob o processo n.º 396/11.9TBVLG do 2º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, na qual a aqui segunda Ré também figurava como Ré, no qual era discutido igualmente a dinâmica do acidente em causa nos presentes autos.
64.ª - No processo acima referenciado foi proferida sentença, em Dezembro de 2011, já transitada em julgado, na qual foi apreciada toda a dinâmica do acidente em causa nos presentes autos e foi dado como provado a culpa do condutor do veículo “OA” na eclosão do acidente e não provada a culpa do condutor “VU”.
65.ª - Nos presentes autos foi apreciada novamente toda a dinâmica respeitante ao mesmo acidente e foi dado como provado que a ocorrência do acidente apenas é imputável à conduta do condutor da viatura “VU” e provado a não culpa do condutor do veículo “OA”.
66.ª - A autoridade do caso julgado caracteriza-se pela insusceptibilidade de impugnação de uma decisão em consequência do carácter definitivo decorrente do respetivo trânsito, designadamente por via de recurso. Se essa autoridade vem a ser posteriormente colocada numa situação de incerteza, pelas mesmas partes, seja em processos diferentes, seja no mesmo processo, então será possível ocorrer ofensa do caso julgado formado na ação anterior.
67.ª - Os tribunais superiores e a doutrina têm vindo a decidir, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 498.º do CPC - Entre outros, Acórdãos das Relações, citados na nota 8 e Ac. do STJ de 12/11/1987, publicado em www.dgsi.pt e ainda, Manuel Andrade, ob. citada, pag 320 e 231.
68.ª - Cingindo-nos a uma situação como a dos presentes autos –, que, definido em ação anterior entre as mesmas partes quem fora o responsável pelo acidente de viação, a questão, uma vez decidida, ficou a ter força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo contrariar-se a autoridade do caso julgado (cfr., neste sentido, acórdãos deste STJ de 06.07.1976 e 05.06.1991, in BMJ 259º-180 e 408º- 588.
69.ª - Infere-se, assim, de todo o exposto que a decisão tomada no processo cuja certidão foi junta aos autos pela aqui segunda Ré tem de ser aqui atendida.
70.ª - Dado que tal não se verificou, o Tribunal “ a quo” violou o principio da “autoridade de caso julgado”, pelo que a presente sentença deve ser revogada e dita outra na qual seja atendida a sentença proferida no processo n.º 396/11.9TBVLG do 2º Juízo do Tribunal de Valongo, junta aos presentes autos e já transitada em julgado.
Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
Quanto à ré F…, S.A. a mesma nas suas contra alegações, começa por aderir aos argumentos recursivos dos Autores no que toca à culpa do condutor do VU pela ocorrência do acidente bem como no que toca à pretensa violação das regra do caso julgado.
Assim e com tais fundamentos, pugna pela alteração da decisão recorrida no sentido de se considerar ser o condutor do OA o único responsável pela verificação do sinistro.
Diversamente, subscreve as razões vertidas na sentença recorrida no que toca à indemnização dos Autores pelos danos não patrimoniais por estes alegadamente sofridos e que decorrem da morte do seu marido e pai, defendendo deste modo e nesta parte a confirmação do que ficou decidido.
Já a ré E…, S.A. nas suas contra alegações, pugna no fundo pela total improcedência do recurso interposto e pela inteira confirmação da decisão recorrida.
Ora perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões que nos são colocadas no âmbito deste recurso:
1ª) A que tem a ver com o recurso quanto à decisão da matéria de facto;
2ª) A de saber se perante a prova produzida e de acordo com a pretensão deduzida no ponto anterior, deverá ser considerado que foi o condutor do veículo com a matrícula ..-..-OA, o único responsável pela ocorrência do acidente em apreço nos autos;
3ª) A de saber se no caso concreto e ao não considerar nos presentes autos o que ficou decidido quanto à responsabilidade pela verificação desta acidente em acção intentada pelo condutor do veículo ..-..-OA contra a ré F…, S.A., o Tribunal “a quo” violou as regras do caso julgado;
4ª) A que se refere à pretensa nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, pelo facto do Tribunal “a quo”, não ter analisado as circunstâncias do sinistro em apreço ao abrigo do disposto no art.º506º do Código Civil;
5ª) A de saber se as Autoras e respectivamente enquanto cônjuge e filhas do condutor da viatura de matrícula ..-..-VU, têm ou não o direito de ser indemnizados dos montantes que a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do seu falecimento deduziram contra a ré F…, S.A..
Como legalmente se impõe e de acordo com as regras conjugadas dos artigos 713º, nº2 e 659º, nºs 2 e 3 do CPC, iremos iniciar a nossa análise pela primeira das cinco questões acabadas de enumerar.
E perante esta, cabe recordar aqui quais os factos que o Tribunal “a quo” entendeu por bem ter como provados e que são os seguintes:
1. No dia 19 de Setembro de 2009, pelas 15 horas, na Rua …, Valongo, ocorreu um embate entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, com a matrícula ..-..-VU, de marca Smart, de que era dono G…, conduzido por este, e com a matrícula ..-..-OA, de marca Volkswagen, modelo Passat, de que era dono O…, conduzido por J… (al. A) dos factos assentes).
2. Nas referidas circunstâncias de tempo, o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VU (“VU”), conduzido por G…, circulava pela Rua … no sentido …/… (al. B) dos factos assentes).
3. Em sentido inverso (…/…), circulava aí o veículo automóvel com a matrícula ..-..-OA (“OA”), conduzido por J…, seguindo pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (al. C) dos factos assentes).
4. Nas ditas circunstâncias de tempo, a Rua … tinha, do seu lado direito, no sentido de marcha …/…, a berma e parte dessa hemi-faixa de rodagem ocupada com um separador de betão e suprimida ao trânsito, aí existindo sinalização da existência de obstáculo (al. D) dos factos assentes).
5. O separador de betão referido no ponto 4º tinha pelo menos 5 metros de comprimento e 80 cm de altura (resposta ao item 33º da BI).
6. Nesse mesmo sentido de marcha, na Rua …, existem os sinais verticais A29, C13, A4c, A1d, B5 e D2a e uma linha longitudinal contínua (M1) marcada no pavimento (al. E) dos factos assentes).
7. Essa rua, no espaço que imediatamente antecede o local onde se deu o embate, configura uma recta, com inclinação ascendente, no sentido …/…, sendo possível a quem nela circule observá-la em toda a sua largura e extensão a via no espaço livre e visível à sua frente (al. F) dos factos assentes).
8. No sentido …/…, no espaço que antecede aquele em que se deu o embate, a Rua … configura uma curva à esquerda, seguida de uma recta com declive descendente (resposta aos itens 1º e 32º da BI).
9. Entre a parte mais estreita do separador de betão referido e a linha longitudinal contínua (M1) dista 1,56 metros (resposta ao item 7º da BI).
10. Junto no sentido …/…, junto ao separador de betão referido, a hemi-faixa de rodagem destinada a esse sentido, na sua zona mais larga, tinha 1,90 metros de largura (resposta ao item 34º da BI).
11. A Rua …, nesse local, tinha a largura total, até ao separador de betão, de 4,70 metros (resposta ao item 35º da BI).
12. A hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/… tinha a largura de 2,70 metros (resposta ao item 36º da BI).
13. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o “VU” circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (resposta ao item 2º da BI).
14. Para seguir a sua marcha, ao passar pelo local em que se situava o separador de betão descrito no ponto 4º, o “OA” ocupou parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido inverso ao seu (resposta ao item 4º da BI).
15. Transpondo a linha longitudinal, pintada sob o eixo da Rua … (resposta ao item 5º da BI).
16. Ao descrever a curva à esquerda acima referida, o condutor do “OA” travou e passou a circular a menor velocidade (resposta ao item 37º da BI).
17. Ao passar junto ao separador de betão, o “OA” circulava a velocidade não apurada, mas seguramente não superior a 20 km/h, o que lhe permitiu – depois do referido nos pontos 14º e 15º - reocupar apenas o espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, na sua zona mais larga, sensivelmente de forma paralela à linha longitudinal contínua aí existente (resposta aos itens 38º e 39º da BI).
18. Ao passar nesse local, surgiu o “VU”, circulando em sentido inverso, a velocidade não apurada, tendo o seu condutor, por razões que se desconhecem, virado o volante à respectiva esquerda, transpondo assim aquela linha contínua longitudinal e invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha …/…, indo embater no “AO” (resposta aos itens 40º e 41º da BI).
19. O “VU” não deixou marcas de travagem no pavimento (resposta ao item 42º da BI).
20. O embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do “VU” e a parte lateral esquerda do “OA” (resposta ao item 43º da BI);
21. O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, junto ao eixo da Rua … (resposta ao item 46º da BI).
22. Após o embate, o “VU” ficou imobilizado perpendicularmente ao eixo da Rua … (al. G) dos factos assentes).
23. Por causa do embate, o “VU” rodopiou sobre a sua direita, acabando por se imobilizar na posição descrita no ponto 22º (resposta ao item 44º da BI).
24. Após o embate, o “OA” ficou imobilizado paralelamente ao eixo da Rua …, dentro do espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de … para … (resposta ao item 45º da BI).
25. Por causa deste embate, G… sofreu traumatismo craneo-encefálico e traumatismo torácico com contusão pulmonar (resposta ao item 9º da BI).
26. Foi transportado do local do acidente pelo INEM para o Hospital de S. João, no Porto, tendo necessitado de ventilação mecânica, por agravamento do estado de consciência, e monitorização da pressão intracraniana, tendo ficado em estado de coma vigil (resposta ao item 10º da BI).
27. Esteve internado naquele estabelecimento hospitalar até 17/12/2009, data em que foi transferido para P…, em Vila Nova de Gaia, em cuidados continuados, onde permaneceu até 04/02/2010 (resposta ao item 11º da BI).
28. Nessa data, regressou a casa, tendo dado entrada de novo no Hospital de S. João, a 06/02/2010, tendo aí sido novamente internado (resposta ao item 12º da BI).
29. De seguida, foi transferido para o Hospital de Valongo, onde permaneceu até à data do seu óbito (resposta ao item 13º da BI).
30. G… faleceu no dia 16 de Junho de 2010, em Valongo (al. J) dos factos assentes).
31. Por causa do acidente acima descrito, G… sofreu traumatismo craneo-encefálico, tetraparésia e traqueostomia que direta e necessariamente lhe determinaram uma broncopneumonia, da qual lhe adveio consequentemente a morte (resposta ao item 14º da BI).
32. Entre a data do acidente e a data do seu óbito, G… sofreu dores físicas e sentiu-se angustiado, triste e ansioso, por estar imobilizado e por sentir que viria a falecer, mantendo-se agonizante durante todo esse período (resposta ao item 16º da BI).
33. Dedicava carinho, afecto, amizade e apreço à sua família, que lhe retribuía tais sentimentos (resposta ao item 18º da BI).
34. O rendimento de G…, proveniente da sua pensão de reforma, no valor mensal de € 407,00, era o único meio de subsistência da autora e daquele (resposta ao item 19º da BI).
35. À data do acidente, a autora encontrava-se de baixa médica, recebendo o montante mensal de € 263,00 (resposta ao item 20º da BI).
36. Os autores sentem-se abalados, tristes, desgostosos, abatidos e angustiados com a morte de G…, tendo deixado de conviver com amigos, raramente saindo de casa (resposta ao item 21º da BI).
37. Os autores sentem saudade e dor, ao recordar G…, chorando frequentemente (resposta ao item 22º da BI).
38. A autora B…, após o óbito de G…, passou a sentir-se triste (resposta ao item 23º da BI).
39. A autora B… despendeu a quantia de 1.763,22 euros com o funeral de G… (resposta aos itens 25º e 26º da BI).
40. A autora B… despendeu a quantia de 148,45 euros na celebração da escritura de habilitação de herdeiros e quantia não apurada em certidões (resposta ao item 28º da BI).
41. Em medicamentos, transportes em ambulância e tratamentos domiciliários para G…, e na Unidade de Cuidados Continuados do P…, em Vila Nova de Gaia, a autora gastou a quantia de € 555,75 (resposta ao item 29º da BI).
42. O “VU” valia, à data do acidente, € 5.250,00 (resposta ao item 30º da BI).
43. Esse veículo ficou inutilizado por causa do embate, não podendo ser reparado (resposta ao item 31º da BI).
44. À data do acidente, O… havia transferido para a ré, então denominada E… - Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º………, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula ..-..-OA (al. H) dos factos assentes).
45. À data do acidente, G… havia transferido para a ré F…, S.A., através da apólice n.º …….., a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo com a matrícula ..-..-VU (al. I) dos factos assentes).
Ora como antes já vimos, as Autoras pretendem ver alteradas nos termos referidos na conclusão 34ª das suas alegações e já antes aqui melhor descritos, as respostas que foram dadas pelo Sr. Juiz “a quo” aos quesitos 6º, 8º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 45º e 46º da Base Instrutória.
A este propósito é por demais sabido, que fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no art.º655º, nº1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
Deste modo, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações expressamente previstas no art.º712º do mesmo código, sendo que estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
Tudo isto sem prejuízo do facto de ser hoje por demais aceite, que por força da actual redacção do mesmo normativo, saíram nesta matéria claramente ampliados os poderes do Tribunal da Relação.
Assim, a Relação não é actualmente um segundo tribunal de 1ª instância ou mero tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da realidade factual, com competência, ainda que residual, para proceder à reapreciação de determinados aspectos da matéria de facto, mas antes um verdadeiro primeiro tribunal de 2ª instância (neste sentido cf. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 2ª edição revista e ampliada, a págs.262 e seguintes).
Ora na situação em apreço nos autos, entendemos não ser aplicável a previsão das alíneas b) e c), do nº 1, do mesmo art.º712º, do CPC, já que salvo melhor opinião, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas nem foi apresentado documento novo superveniente.
Por outro lado, importa considerar que tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." (cf. o nº2 do mesmo art.º 712º).
Diversamente do que defende a ré E…, S.A. nas suas contra alegações, as Autoras/Apelantes cumpriram, no essencial, o ónus imposto nos nºs 1, al. b), e 2, parte final, do art.º 685º-B, do CPC, especificando de forma suficiente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (em rigor, inexistindo base instrutória, deveria fazê-lo por referência expressa ao alegado na contestação), fundamentou as razões da discordância, especificando o concreto meio de prova em que funda a impugnação, nos termos do n.º 2, do art. 522°-C (nº2, do art.º 685º-C).
De qualquer forma, há que não esquecer que com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, obra citada a pág. 209).
Deve pois e em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai.
Tudo o exposto constitui uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, podendo ajuizar melhor e aquilatar desta forma da validade dos mesmos.
Pode pois afirmar-se que a finalidade do profusamente citado artº712º, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais que para o efeito são adequadas.
Assim, a sindicância na Relação, da valoração do tribunal recorrido dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é as mais das vezes, de difícil aplicação.
Por isso, a sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Sendo destra forma, não pode deixar de se ter presente que ao tribunal de 2ª instância não pode, em princípio, ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Acresce que cabe ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Dito tudo isto, analisemos a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto nos termos que aqui nos são propostos pelos Autores/Apelantes.
Como antes já referimos são as seguintes as respostas aos quesitos cuja alteração é requerida:
“6º
Ao invadir a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se realizava em sentido contrário ao seu, o OA foi embater no VU, quando este seguia na hemi-faixa de rodagem da direita, tendo em conta o sentido de marcha …/…?
Não provado;
O embate ocorreu totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha …/…?
Não provado;
38º
Ao passar junto do separador de betão, o OA circulava a velocidade não superior a 20 km/h?
39º
Ocupando apenas o espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, paralelamente à linha longitudinal contínua aí existente?
Provado que ao passar junto do separador de betão, o OA circulava a velocidade não apurada, mas seguramente não superior a 20 km/h, o que lhe permitiu - depois do referido na resposta aos itens 4º e 5º - reocupar apenas o espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, na sua zona mais larga, sensivelmente de forma paralela à linha longitudinal contínua aí existente.
40º
Ao passar nesse local, surgiu o VU, circulando em sentido inverso, a velocidade não inferior a 50 km/h, tendo o seu condutor virado à respectiva esquerda?
41º
Transpondo aquela linha contínua e invadindo a hemi-faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido de marcha …/…, indo embater no OA?
Provado apenas que ao passar nesse local, surgiu o VU circulando em sentido inverso, a velocidade não apurada, tendo o seu condutor por razões que se desconhecem, virado o volante à respectiva esquerda, transpondo assim aquela linha contínua longitudinal e invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha …/…, indo embate no OA;
43º
O embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do VU e a parte lateral esquerda do OA?
Provado;
45º
Após o embatem, o AO ficou imobilizado paralelamente ao eixo da Rua … dentro do espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de … para …?
Provado.”
Ora na exaustiva motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Sr.ª Juiz “a quo” fundou a sua convicção da seguinte forma:
Quanto à dinâmica do acidente:
As características do local foram visionadas pelo tribunal aquando da respectiva inspecção.
De resto, elas são perfeitamente perceptíveis nas várias fotografias juntas aos autos (cfr fls.156 a 158, 317 a 391, 393 a 395, 420 a 427, 452 a 459), e do croqui elaborado pela PSP (cfr.fls.68, ampliado a fls.118).
A fotografia de ambas as viaturas vem assinalada no croqui elaborado pela PSP e algumas fotografias observa-se o posicionamento do veículo “VU”.
Tomando por referência o sentido de marcha do veículo “AO”, (…/…), antes da zona onde se deu o embate a via descreve, de facto, uma curva, à esquerda, seguida de reta prolongada, em declive descendente.
Acerca da dinâmica do acidente, as rés fizeram juntar aos autos relatórios de averiguação contraditórios, elaborados pela “H…” e pela “I…” (cfr. fls 154 e ss. 368 e ss e 409 e ss.), tendo sido ouvidos os respetivos subscritores (testemunhas Q…, K… e L…). Ambos esgrimiram argumentos num e noutro sentido, corroborando, em suma, o teor dos relatórios de averiguação já mencionados e para os quais remetemos.
A única testemunha presencial ouvida foi o condutor do veículo “OA” e que tendeu a confirmar a versão dos factos tal como alegados pela ré “E…”.
Todas as demais testemunhas ouvidas não nos pareceram relevantes acerca desta factualidade, ou porque nada de concreto sabiam ou porquanto os respetivos depoimentos foram em grande medida especulativos.
Emerge das respostas dadas à matéria controvertida em causa que o tribunal, com algumas diferenças de pormenor, se convenceu da versão dos factos apresentada pela ré “E…”.
À primeira vista, esta parecia ser uma situação típica de invasão da hemi-faixa de rodagem contrária por parte de um veículo que tinha de contornar um obstáculo que estreitava a metade da via por onde seguia, depois de descrever uma curva para a esquerda, originando assim a invasão da hemi-faixa de rodagem contrária, razão pela qual o embate se deu.
Analisada com mais cuidado a prova produzida, convencemo-nos do contrário, isto é, que por motivo que não se descortina, quem invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária foi o veículo “VU”.
Esse convencimento assenta, essencialmente, no seguinte:
- É nítido que o embate se dá na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do “OA”, junto ao eixo da via, em face do teor da fotografia de fls 391;
- É nítido que o “OA” foi embatido na sua lateral esquerda, junto ao garda-lamas do rodado dianteiro, em face do que se observa na fotografia de fls. 392 e 460, o que se coaduna com um movimento oblíquo descrito pelo “VU”, conforme ilustrado a fls. 3903);
- Após o embate, a viatura “OA” manteve-se na sua mão de trânsito, conforme assinalado no croqui e assim foi confirmado pela testemunha que o elaborou, o agente da PSP M…;
- Isso mesmo foi verificável na inspeção judicial ao local, pois reproduziu-se a medição de 5,35 mts constante do croqui (entre o rodado esquerdo traseiro do “OA” e o ponto inalterável assinalado sob a letra “C”);
E em notas de rodapé não deixou de consignar o seguinte:
“2 Manifestamente, o embate não se deu na zona da curva, mas depois. Veja-se aliás em que posição ficou o “VU”.
3 Seta assinalada com a letra “B”. Se tivesse sido o “AO” a invadir a hemi-faixa contrária, no momento do embate, o dano que apresentava nunca seria o que é revelado na fotografia de fls 392 (seria mais frontal).”
Continuando a sua argumentação afirmou ainda o seguinte:
“A via, nesse local, não obstante o seu estreitamento, tem largura suficiente para que o “OA” retomasse a sua mão de trânsito (alguns metros antes, o “OA” teve necessariamente de invadir a hemi-faixa contrária devido àquele obstáculo – cfr. o documento de fls 494 4);
- O posicionamento do veículo “VU” após o acidente (perpendicular ao eixo da via e com a traseira encostada a um muro que margina a via do lado direito, atento o sentido de marcha …/…), é compatível com a versão da 1ª ré, o que pressuporá, necessariamente, uma diferença assinalável de velocidades entre ambas as viaturas no momento do embate (o “OA” quase parado e o “VU” sem abrandamento da marcha, atenta a diferença de peso e de massa entre ambas as viaturas – um VW Passat e um Smart);
- Indício de que o embate se deu, embora em zona de estreitamento da via, na sua zona de menor estreitamento pelo separador de betão (ao que parece tinha havido uma derrocada parcial da berma) é o que se visiona na fotografia de fls.461: os bombeiros limparam o piso nessa zona, daí que esteja molhada.
De novo em notas de rodapé fez constar o seguinte:
“4 Trata-se de documento elaborado pela testemunha L… aquando da visita ao local do acidente, aonde se deslocou no âmbito da averiguação que fez do sinistro para a 1ª ré (tal testemunha, na altura, era funcionária da “H…”). Segundo explicou, efetuou essas medições por forma a determinar a posição exata do “OA” após o embate, partindo das medições elaboradas pela PSP no croqui, tendo dessa forma determinado que essa viatura quedou a sua marcha num local da via – junto ao obstáculo/separador em betão – cuja hemi-faixa respetiva tinha uma largura disponível de 1,9 metros, o que se coaduna com o facto da PSP ter colocado no croqui essa viatura na sua mão de trânsito após o acidente. As várias medições constantes do documento de fls.494 refletem a variabilidade da largura disponível da hemi-faixa de rodagem no sentido …/… e permitem perceber que, momentos antes do embate, o veículo “OA” teve de invadir necessariamente a hemi-faixa contrária, mas que retomou a sua mão de trânsito antes da colisão, o que só seria possível se circulasse a velocidade reduzida, conferindo assim credibilidade ao depoimento do respetivo condutor.”
Perante tal fundamentação em confronto com as pretensões recursivas das Autoras, não deixamos como aliás nos era imposto, de valorar toda a prova produzida nos autos, procedendo à audição dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas então inquiridas, dando particular atenção ao que sobre a matéria de facto agora em análise, foi dito pelas quatro testemunhas a cujas declarações as Autoras dão agora especial importância.
E perante tudo isto, acabamos por chegar às mesmas conclusões a que chegou o Tribunal “a quo”.
Na verdade, de entre todas as testemunhas ouvidas em juízo, é muito naturalmente de valorar o que foi declarado pela testemunha J…, cujo depoimento e não obstante a circunstância de ser ele o condutor da viatura Wolkswagen/Passat também interveniente no acidente, se mostrou isento e credível, não revelando qualquer tendência para tentar convencer o Tribunal de que não teve qualquer responsabilidade na ocorrência do mesmo.
Assim, este e não obstante alguns lapsos de memória no que se refere a um ou outro pormenor, lapsos esses claramente justificáveis pelo facto de também ele próprio ter tido necessidade de assistência médica por virtude da violência do embate, a verdade é o mesmo conseguiu relatar com suficiente rigor a forma como o sinistro teve lugar.
Por outro lado e contrariamente ao que querem fazer crer as Autoras/Apelantes, a versão dos factos que decorre deste depoimento não foi de todo infirmada pela restante prova produzida.
Ora desta, importa salientar a seguinte:
1º) O croquis elaborado pela PSP e constante de fls.118 do qual e entre o mais resulta que após o embate, a roda esquerda do OA ficou dentro da “sua” metade direita da via, e ainda que a parte lateral direita da mesma viatura se mostrava danificada, por ter embatido na guia de betão;
2º) A fotografia junta pela H… e que está junta a fls.391 dos autos da qual se pode afirmar que pelos vestígios encontrados no local, é de concluir que o OA embateu na metade direita da via, junto ao eixo, atento o seu sentido de marcha;
3º) O documento junto a fls.494, documento este que configura um novo croquis elaborado pelo agente M… da Esquadra da PSP de Valongo e no qual constam as diferentes larguras do estreitamento da metade direita da via, o que não contrariando o croquis inicialmente elaborado, permite concluir que no local do embate a largura disponível era de 1,90 metros.
4º) As fotografias juntas aos autos a fls.392 e 460, respectivamente, as quais infirmam a ideia de um choque puramente frontal entre as duas viaturas, antes levando a confirmar a tese do movimento oblíquo por parte do VU, razão pela qual este se desviou para a esquerda no momento do embate;
5º) As fotografias do pedal do acelerador partido do mesmo veículo, constante do relatório da H… e que estão juntos a fls.384 e 385 e que podem levar a ter como correcta a tese segundo a qual e ainda que por razões não concretamente apuradas, o respectivo condutor ali tinha o seu pé aquando do embate da sua viatura com o OA;
6º) As fotografias da parte lateral direita (danificada) do AO, constantes do relatório da H… de fls.368 e seguintes, das quais se pode concluir que o mesmo embateu na guia de betão que então estreitava a via, como consequência do embate de que foi objecto por parte do VU.
Para além do mais, também é de ter em conta que as considerações acabadas de expor também não foram infirmadas pelo conjunto de depoimentos prestados pelas restantes testemunhas em audiência de discussão e julgamento e cujos extractos mais relevantes nos dispensamos de aqui reproduzir.
Assim, de toda a prova produzida ponderada no seu conjunto e como já dissemos de forma criteriosa, é de retirar que a dinâmica do acidente e a forma como o mesmo ocorreu, foi a que consta dos factos provados e antes melhor descrita, dos quais não podemos deixar de salientar os seguintes pontos mais relevantes:
- No dia 19 de Setembro de 2009, pelas 15 horas, na Rua …, Valongo, ocorreu um embate entre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, com a matrícula ..-..-VU, de marca Smart, de que era dono G…, conduzido por este, e com a matrícula ..-..-OA, de marca Volkswagen, modelo Passat, de que era dono O…, conduzido por J… (ponto 1. dos factos provados).
- Nas referidas circunstâncias de tempo, o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VU, conduzido por G…, circulava pela Rua … no sentido …/… (ponto 2. dos factos provados).
- Em sentido inverso (…/…), circulava aí o veículo automóvel com a matrícula ..-..-OA, conduzido por J…, seguindo pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (ponto 3. dos factos provados).
- Nas ditas circunstâncias de tempo, a Rua … tinha, do seu lado direito, no sentido de marcha …/…, a berma e parte dessa hemi-faixa de rodagem ocupada com um separador de betão e suprimida ao trânsito, aí existindo sinalização da existência de obstáculo (ponto 4. dos factos provados).
- O separador de betão referido no ponto 4º tinha pelo menos 5 metros de comprimento e 80 cm de altura (ponto 5. dos factos provados).
- Nesse mesmo sentido de marcha, na Rua …, existem os sinais verticais A29, C13, A4c, A1d, B5 e D2a e uma linha longitudinal contínua (M1) marcada no pavimento (ponto 6. dos factos provados).
- Essa rua, no espaço que imediatamente antecede o local onde se deu o embate, configura uma recta, com inclinação ascendente, no sentido …/…, sendo possível a quem nela circule observá-la em toda a sua largura e extensão a via no espaço livre e visível à sua frente (ponto 7. dos factos provados).
-No sentido …/…, no espaço que antecede aquele em que se deu o embate, a Rua … configura uma curva à esquerda, seguida de uma recta com declive descendente (ponto 8. dos factos provados).
- Entre a parte mais estreita do separador de betão referido e a linha longitudinal contínua (M1) dista 1,56 metros (ponto 9. dos factos provados).
10. Junto no sentido …/…, junto ao separador de betão referido, a hemi-faixa de rodagem destinada a esse sentido, na sua zona mais larga, tinha 1,90 metros de largura (ponto 10. dos factos provados).
- A Rua …, nesse local, tinha a largura total, até ao separador de betão, de 4,70 metros (ponto 11. dos factos provados).
A hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/… tinha a largura de 2,70 metros (ponto 12. dos factos provados).
- Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o “VU” circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha (ponto 13. dos factos provados).
- Para seguir a sua marcha, ao passar pelo local em que se situava o separador de betão descrito no ponto 4º, o OA ocupou parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava em sentido inverso ao seu (ponto 14. dos factos provados).
- Transpondo a linha longitudinal, pintada sob o eixo da Rua … (ponto 15. dos factos provados).
- Ao descrever a curva à esquerda acima referida, o condutor do “OA” travou e passou a circular a menor velocidade (ponto 16. dos factos provados).
- Ao passar junto ao separador de betão, o “OA” circulava a velocidade não apurada, mas seguramente não superior a 20 km/h, o que lhe permitiu – depois do referido nos pontos 14º e 15º - reocupar apenas o espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, na sua zona mais larga, sensivelmente de forma paralela à linha longitudinal contínua aí existente (ponto 17. dos factos provados).
- Ao passar nesse local, surgiu o “VU”, circulando em sentido inverso, a velocidade não apurada, tendo o seu condutor, por razões que se desconhecem, virado o volante à respectiva esquerda, transpondo assim aquela linha contínua longitudinal e invadindo a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de marcha …/…, indo embater no “OA” (ponto 18. dos factos provados).
- O “VU” não deixou marcas de travagem no pavimento (ponto 19. dos factos provados).
- O embate ocorreu entre a parte frontal esquerda do “VU” e a parte lateral esquerda do OA (ponto 20. dos factos provados).
- O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito …/…, junto ao eixo da Rua … (ponto 21. dos factos provados).
- Após o embate, o VU ficou imobilizado perpendicularmente ao eixo da Rua … (ponto 22. dos factos provados).
- Por causa do embate, o VU rodopiou sobre a sua direita, acabando por se imobilizar na posição descrita no ponto 22º (ponto 23. dos factos provados).
- Após o embate, o OA ficou imobilizado paralelamente ao eixo da Rua …, dentro do espaço da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito de … para … (ponto 24. dos factos provados).
Perante tal conjunto de factos, é também para nós evidente que a ocorrência do acidente em apreço nos autos é unicamente imputável ao comportamento do malogrado condutor do VU, o qual e sem qualquer razão justificativa, acabou por invadir a metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha.
Assim sendo e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é de concluir que nenhum fundamento existe para alterar a decisão sobre a matéria de facto antes proferida, a qual e na improcedência das pretensões recursivas das Autoras/Apelantes, deve por isso ser integralmente mantida.
Deste modo e por não estar verificado qualquer dos pressupostos previstos em alguma das três alíneas do nº1 do art.º712º do CPC, faz-se consignar que os factos provados a ter em conta na decisão aqui a proferir, são apenas e só aqueles que já antes deixamos melhor descritos e que agora nos dispensamos de voltar a reproduzir.
Apreciada que está a primeira das questões suscitadas, cabe transferir a nossa atenção para a segunda delas e que é como já vimos a de saber se perante os factos que ficaram provados se deverá considerar que foi o condutor do veículo com a matrícula ..-..-AO, o único responsável pela ocorrência do acidente em apreço nos autos.
Ora a resposta a tal interrogação não pode deixar de ser negativa.
Na verdade e como claramente resulta da matéria de facto provada que importa ter em conta, bem andou o Sr. Juiz “a quo” quando na sentença recorrida, considerou “que a ocorrência do acidente de viação em apreço nos autos apenas é imputável à conduta do condutor da viatura “VU””.
Isto pelo facto de a viatura OA ter já transposto parcialmente (na sua parte mais estreita) o obstáculo referido nos autos (separador de betão) e, consequentemente, haver já retomado a sua hemi-faixa de rodagem, circulando a velocidade não superior a 20 km/h., quando o veículo “VU”, circulando em sentido contrário e sem explicação aparente, invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária, por onde já circulava o veículo “AO”, dando-se então o embate.
Também merece a nossa inteira adesão a tese segundo a qual e de acordo com a jurisprudência mais comum, “no domínio dos acidentes de viação a jurisprudência vem presumindo que existe negligência na condução quando ocorre uma infracção a uma regra de circulação rodoviária”.
No caso concreto e atento o antes exposto, seria pois de concluir pela culpa (sob a forma de negligência) do condutor da viatura VU, já que por ele foi violado, o disposto no art.º 13º, nº1 do Código da Estrada, segundo o qual, “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”.
Isto porque reitera-se, o mesmo e sem explicação aparente, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda, destinada à circulação do trânsito que se processava em sentido contrário e pela qual então circulava o OA.
Deste modo e como avisadamente se afirma na decisão recorrida, perante o comportamento (temerário) adoptado pelo condutor do VU seria de concluir que para um condutor de normal diligência colocado nas circunstâncias em que o acidente ocorreu, a verificação do mesmo seria sempre previsível.
Por outro lado e contrariamente ao que defendem as Autoras /Apelantes, da prova produzida não se retira qualquer violação por parte do condutor do OA, qualquer violação das regras de trânsito a que no momento estava obrigado, nomeadamente as do art.º33º, nº1, alínea a) do Código da Estrada segundo o qual “se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo”.
Assim e perante o exposto, fácil é concluir que também neste ponto deve improceder o recurso aqui interposto.
E a tal não obsta e como já a seguir veremos o que decorre da sentença proferida em 04.01.2012 no âmbito do processo sumaríssimo que correu termos no 2º juízo do Tribunal Judicial de Valongo sob o nº396/11.9TBVLG.
Isto e mesmo partindo do pressuposto, facto o qual não está aliás devidamente comprovado nos autos, que tal decisão já transitou em julgado.
Como já vimos, para as Autoras/Apelantes, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” “violou o princípio da “autoridade do caso julgado” pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra na qual seja tido em conta o que decorre do sobredita decisão.
Mas em nosso entender sem qualquer razão.
Recordando os ensinamentos do saudoso Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, a pág.304 e seguintes, “o caso julgado formal (externo ou de simples preclusão), consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente), não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (artigos 671º, nº1 e 677º).”
Já no que toca “ao caso julgado material (ou interno), este consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação)”.
Nas sábias palavras do mesmo Mestre, perante esta, “todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.
Este acatamento é-lhe devido de modo absoluto. Constitui dever oficioso do tribunal, não dependendo da invocação da parte interessada (art.º500º). Mesmo que chegue a ser proferida nova decisão contraditória como aquela, esta é a que prevalece (art.º675º)”.
E mais adiante:
“Decisões a que compete. São as que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; as que estatuem sobre a pretensão do Autor.
Quanto a estas o caso julgado material acresce ao formal.”
Ora como é por demais sabido, as regras acabadas de enumerar têm como fundamento duas razões de ser, por um lado o prestígio dos tribunais e por outro a certeza ou segurança jurídica. Isto aceitando-se como se aceita que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados. É também a segurança – a paz social (cf. obra citada, agora a pág.306 e 307).
Continuando a seguir as orientações vertidas na obra em apreço, importa não esquecer as regras que definem a extensão do caso julgado material.
Assim e como ali se refere, impõe-se aqui salientar que “os limites dentro dos quais se opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (artigos 497º e 498º). Mais rigorosamente se dirá que são traçados pelos elementos identificadores da relação ou da situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo”.
Por outro lado é preciso atender aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode portanto impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.
Já no que se refere aos limites objectivos o princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado.
Assim, a sentença só tem força de caso julgado entre as partes e só vincula o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que na acção anterior.
Isto e muito naturalmente sem prejuízo das cambiantes que cabe ter em conta no que toca à aludida identidade das partes e que estão superiormente explicitadas a págs. 309 e seguintes da supra citada obra.
Ora é precisamente esta falta de identidade que se verifica no caso entre a presente acção e o antes aludido processo sumaríssimo nº396/11.9TBVLG.
Na verdade e como facilmente se verifica da sentença cuja cópia os Autores/Apelantes agora vieram juntar, nesta última acção o condutor da viatura com a matrícula ..-..-OA demanda apenas e só a F…, S.A. aqui também Ré.
Por isso e não tendo intervenção no mesmo processo de nenhuma das partes que litigam na presente acção, fácil é concluir que falece um dos requisitos exigidos pelo nº1 do art.º498º do CPC.
Acresce ainda que também não existe identidade entre os pedidos formulados em cada uma destas acções, já que naquela o ali Autor apenas pede a condenação da ré F…, S.A. no pagamento da quantia de € 3.200,00, resultante da diferença entre o valor venal do seu veículo e o valor alegadamente obtido com a venda dos seus respectivos salvados, bem como no montante de € 1.325,00 a título de indemnização pelo dano da privação de uso, acrescidos dos valores correspondentes aos juros de mora cotados desde a citação e que entende serem devidos.
Em suma, inexiste no caso qualquer ofensa do caso julgado razão pela qual improcede também aqui o recurso interposto pelas Autoras/Apelantes.
A quarta questão suscitada é a da pretensa nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, pelo facto do Tribunal “a quo”, não ter analisado as circunstâncias do sinistro em apreço ao abrigo do disposto no art.º506º do Código Civil.
Ora como é por todos sabido e decorre do art.º666º, nº1 do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa o que significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os seus fundamentos (cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2º edição, a pág.684 e seguintes).
Não obstante o exposto, tal não impede no entanto que se admita a intervenção do juiz intervenção essa destinada por exemplo a suprir as nulidades da decisão proferida, nulidades estas que são as que estão taxativamente enumeradas nos termos limitados pelo art.º668º, nº1 do CPC.
E nestas e como decorre da 2ª parte da alínea d) da mesma norma estão previstos os casos da denominada omissão de conhecimento.
Por via desta norma e com directa correspondência com o disposto no nº2 do art.660º do mesmo código, declara-se nula a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão de que o juiz devia conhecer.
Isto porque é imposto ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas muito naturalmente aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Cabe no entanto não esquecer, que não enferma desta nulidade a decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as considerar desnecessárias para a decisão do pleito.
Isto porque são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Assim, quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos, para fazer valer o seu ponto de vista, mas o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (neste sentido cf. o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, a pág.143).
Voltando a nossa atenção para a situação em apreço nos autos, é para nós claro que a sentença recorrida não padece de todo de tal nulidade.
Na verdade e tendo o Tribunal “a quo” apreciado devidamente como apreciou, a questão de saber a qual dos condutores dos veículos intervenientes no acidente deveria ter sido imputada a responsabilidade pela ocorrência do mesmo e tendo concluído de forma clara e fundada como antes já vimos, que a mesma deveria ser exclusivamente atribuída ao condutor do ..-..-VU, nenhuma justificação haveria para apreciar tal questão ao abrigo das regras prescritas no art.º506º do Código Civil.
Deste modo e em nosso entender sem necessidade de quaisquer outras considerações ulteriores, cabe concluir também neste ponto pela improcedência das pretensões recursivas das Autoras/Apelantes.
Resta por fim apreciar a última das questões suscitadas e que é já como antes dissemos a de saber se a primeira Autora enquanto viúva e as segunda e terceira Autoras enquanto filhas do condutor da viatura de matrícula ..-..-VU, têm ou não o direito de ser indemnizados dos montantes que a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência do seu falecimento peticionaram contra a ré F…, S.A..
Ora é por demais conhecida a divergência de posições que desde há muito existe quer na jurisprudência quer na doutrina, quanto à resposta a dar a esta questão.
Como já vimos na sentença recorrida o Sr. Juiz “a quo” optou pela tese que responde negativamente a tal interrogação, absolvendo em conformidade a antes citada Ré do pedido subsidiário que contra a mesma e a tal título, foi deduzido pelas Autoras.
E é precisamente contra este extracto da decisão que agora se insurgem as mesmas.
Sem razão, como veremos já de seguida, tendo em consideração as orientações que decorrem entre outros dos acórdãos do STJ de 24.02.2011, no processo nº108/08.4TBMCN.P1.S1, CJSTJ, Ano XIX, 1, pág. 95 e de 8.01.2009, processo nº 08B3722, em www.dgsi.pt/jstj, e desta Relação de 19.03.2012, no processo nº1410/06.5TBLSD.P1, de 26.11.2012, no processo nº26.11.2012, no processo nº8/09.0TBMCD.P1, de 26.09.2013, no processo nº128/12.4TBCHV.P1 e de 10.12.2013, no processo nº3528/08.8TBVLG.P1, estes todos em www.dgsi.pt/jtrp.
Assim sendo e seguindo a par e passo o exarado no supra citado acórdão desta secção de 26.09.2013 do qual foi relator o Desembargador Pinto de Almeida, cabe deixar dito o seguinte:
Também aqui na sentença recorrida, o Sr. Juiz “a quo” depois de se reconhecer que o direito das Autoras à indemnização pelos danos invocados (danos não patrimoniais por elas sofridos em consequência da morte do marido e pai) "estaria, em princípio, legitimado", face ao disposto no art.º 496º nºs 1 a 3 do CC, acabou por defender que “a resposta à questão em apreço deve ser encontrada a montante do instituto do seguro obrigatório, nas normas que regem a responsabilidade civil por factos ilícitos”.
Vejamos pois se é ou não esta a posição que deve ser sufragada.
Assim, o contrato de seguro celebrado com a ré F…, S.A. e ao qual corresponde a apólice nº…….. garante a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo com a matrícula ..-..-VU.
Ora de acordo com o disposto no art. 14º do D. L. nº291/2007, de 21 de Agosto, ficam excluídos da garantia de seguro, os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
De tal norma resulta igualmente que ficam também excluídos da garantia do seguro os danos resultantes de lesões materiais causados, entre outros, ao condutor responsável pelo acidente e ao cônjuge e descendentes desse condutor.
Mas como resulta das suas alegações, (cf. conclusão 58ª), o que está em causa no âmbito do recurso agora interposto pelas Autoras é o seu ressarcimento pelos danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos com a morte do condutor do VU.
Perante tal pretensão, há como sabemos quem entenda que a garantia de seguro não exclui os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelas Autoras, esposa e filhas do condutor do VU, já que, embora decorrentes da morte deste, não são pelo mesmo sofridos, mas sim pelas próprias Autoras, uma vez que consistem no sofrimento, no desgosto e na tristeza que a morte de seu marido e pai lhes provocou directamente a elas.
Perante tal tese, o ressarcimento desse tipo de danos que aqui são reclamados pelas Autoras, não estaria excluído da garantia do seguro, pelo que a ré F…, S.A teria de as indemnizar pelos danos não patrimoniais próprios sofridos em consequência da perda do seu familiar.
Como superiormente se recorda no acórdão que temos vindo a seguir de perto, a controvérsia jurisprudencial perante tal questão, vem já do regime legal anterior, constante do art.º7º do D.L. nº522/85, de 31/12 (na redacção introduzida pelo DL 130/94, de 19/5), onde se dispunha da seguinte forma:
1. Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice; (...)
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo. (…)
É por demais sabido que a interpretação destas normas não era, nem é, pacífica, designadamente quanto à questão de saber se são indemnizáveis e estão cobertos pela garantia do seguro obrigatório os danos não patrimoniais sofridos por familiares do condutor do veículo, em consequência do falecimento deste em acidente de viação pelo qual ele foi responsável.
Mas como ali se afirma, a analise e resolução de tal questão decorre da conjugação dos artigos 4º, nº1, alínea a) e 5º alínea a) do D.L. nº522/85, segundo a qual o seguro obrigatório automóvel abrange, “…a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, … e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma», isto é, a primeira operação a efectuar é verificar se existe obrigação de indemnizar face à lei civil vigente e, posteriormente, caso se venha a concluir pela positiva, se tal obrigação não estará abrangida pelas exclusões previstas no mencionado diploma legal, ou seja, no seu art.º 7º (em que são abrangidas situações de obrigação de indemnizar por responsabilidade por facto ilícitos e pelo risco)”.
Impõe-se ainda salientar que, como se dispõe no art. 8º, nº 1 do diploma legal em causa, “o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo”.
Ora também na situação em apreço nos autos, o acidente que determinou as lesões causadoras da morte do marido e pai das Autoras, ficou a dever-se a culpa daquele, condutor do veículo no momento do acidente, sendo-lhe, assim imputável a verificação do dano morte, dano este que, enquanto vítima (lesado), não era susceptível de originar uma obrigação de indemnizar na medida em que era resultante de actividade do próprio e violadora do seu direito – artigos 483º e 570º, nº2 do Código Civil.
Daí que, inexistindo obrigação de indemnizar o dano morte por este não resultar da violação ilícita de um direito de outrem, princípio este transversal a todo o regime de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, soçobra qualquer obrigação de indemnizar decorrente desse facto originário – morte, na medida em que ela resulta de conduta culposa e lesiva do direito à vida do próprio, e a indemnização prevista no art.º 496º do Código Civil, por danos não patrimoniais dos familiares da vítima, por maior que tenha sido o seu padecimento, independentemente de poder ser considerado dano próprio ou não, não deixa de ser um dano indirecto que exige a verificação de indemnizar por outrem que não da própria vítima (lesado).
Assim, deve pois concluir-se pela inexistência da obrigação de indemnizar pela ré Seguradora no âmbito do contrato de seguro celebrado e accionado, enquanto seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, porque no caso, inexiste obrigação de indemnizar os familiares da vítima em consequência de lesão provocada por si e sobre si mesmo, já que tal obrigação de indemnizar, e que veio a ser accionada, salvo melhor entendimento, não resulta, portanto, do regime jurídico do seguro obrigatório automóvel previsto no D.L. nº522/85, de 31/12.
Como se defende na orientação jurisprudencial espelhada nos supra citados acórdãos, pode assim afirmar-se que o regime jurídico do seguro obrigatório automóvel previsto no D.L.nº522/85, de 31.12, não tinha que prever, expressa e concretamente, o que de forma genérica já havia de ser considerado excluído em função da lei civil geral aplicável (cf. o art. 5º, al. a) do referido diploma).
Corroborando esta tese, a ideia de que o seguro visa no fundo a tutela de terceiros lesados pela (com a) conduta do segurado.
E é perante tal ideia que cabe ser dada resposta à seguinte questão:
Os familiares podiam alguma vez responsabilizar o falecido em razão da conduta deste, quando esta conduta os não atinge?
Também nós entendemos que a resposta à mesma não pode deixar de ser negativa, já que os familiares só podem ser indemnizados quando o falecido tiver sido lesado por uma acção de terceiro.
Assim afirma Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, 2000, págs. 465/466) que a responsabilidade civil "ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor".
Como se consigna na decisão que aqui continuamos a subscrever, importa não esquecer que o dano próprio previsto no artigo 496º, nº2 do Código Civil é um dano indirecto, ou seja, é um dano resultante da lesão sofrida por outra pessoa – no caso, o marido e pai das Autoras – mas isso pressupõe necessariamente que o lesado directo possa ser considerado lesado (repetimos: lesado) para efeitos da responsabilidade civil.
Ora salvo melhor opinião, perante o disposto no artigo 483º do Código Civil, não pode ser lesado directo quem interveio sozinho num acidente, ou como aqui ocorre, quando é o único causador do sinistro.
Tal norma no seu nº1 alude apenas à acção do agente sobre os bens (o direito de) outrem e as excepções a esta regra, previstas nos artigos 495.º e 496.º do mesmo diploma, continuam a pressupor que o lesante é uma pessoa diversa do lesado directo, ou seja, que há um ato ilícito de terceiro que viola o direito à vida, à integridade física ou à propriedade do lesado.
Qual lesado? – O falecido, no caso em apreço.
Qual terceiro? – Quem o lesou; no caso, ninguém.
Citando com a devida vénia, o supra aludido acórdão, “ninguém porque, no fundo, como resulta claro da redacção da dita norma, a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião”.
Deste modo, e porque também nós temos por indefensável que possa haver dano indirecto sem dano directo imputável, o que no caso igualmente sucede, é de reconhecer que, no caso concreto não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido das Autoras.
Por não ser assim, não é pois possível transferir para a ré F…, S.A. uma responsabilidade que não existe, razão pela qual se entende que as Autoras não têm o direito de ser indemnizadas pelos danos morais alegadamente sofridos e peticionados nos autos.
Em face de tal conclusão e como ali também se afirma, “a questão tem assim de ser resolvida a montante do problema da abrangência do seguro, por ser de afastar a existência da obrigação de indemnizar, nos termos gerais da lei civil aplicável”.
De qualquer forma, ao caso dos autos é aplicável o disposto no actual art. 14º do D.L. nº271/2007, de 21.08, o qual e como sabemos, veio substituir o anterior art.º 7º do D.L. nº522/85.
E recorde-se que é a seguinte a redacção da mesma norma:
“1. Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro; (…)
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes, adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo”.
Mas não obstante a referida alteração legislativa, a verdade e que a controvérsia jurisprudencial e como já dissemos, se continua a manter.
Isto como aliás, se pode verificar das decisões citadas em nota de rodapé no supra aludido acórdão de 26.09.2013 (processo nº128/12.4TBCHV.P1).
Ora como antes se deixou dito, o dano sofrido pelos aludidos familiares do condutor é um dano indirecto e, assim, pode considerar-se que é um "dano decorrente" do dano corporal sofrido por esse condutor.
Por isso, se tem entendido que “não tenha sido intenção do legislador delimitar subjectivamente os danos referidos no nº1 do referido art.º 14º aos danos sofridos pelo condutor e que o apontado segmento da norma tenha em vista (para os excluir do âmbito do seguro) os danos não patrimoniais de outros lesados, sofridos em consequência daqueles – já que no nº 2 do mesmo preceito se refere apenas a lesões materiais – pondo termo, desse modo, à divergência jurisprudencial existente”.
Em face do acabado de expor é pois de considerar também aqui, que as Autoras não têm direito de serem indemnizadas pelo dano não patrimonial que invocaram, uma vez que se trata de um dano indirecto, que pressupõe a existência de um lesado directo, o que não é o caso do marido e pai das autoras, ó qual foi o único responsável pela sua ocorrência.
Continuando a citar o aresto supra referido, “o seguro visa cobrir a responsabilidade pela reparação dos danos corporais ou materiais causados a terceiros (artigos 4º, nº1 e 15º nº1 do D.L. 271/2007); só que, no caso, o condutor (proprietário do veículo e tomador do seguro) não causou os danos que as autoras pretendem ver ressarcidos e cuja responsabilidade entendem transferida para a ré; estes danos derivam do dano corporal sofrido pelo condutor e só por ele causado.
Daí que não se possa realmente considerar-se transferida para a Ré uma responsabilidade que afinal não existe.
A norma do art. 14º, interpretada nos termos acima referidos, harmoniza-se com este entendimento, permitindo a conclusão de que estão excluídos da garantia do seguro os danos indirectos sofridos pelos familiares do condutor, responsável pelo acidente, como dano decorrente do dano corporal (morte – cf. art. 3º nº 2 do citado diploma) sofrido por este”.
Por fim e como também ali se disse, citando jurisprudência e doutrina tidas por atinentes, “resta acrescentar que, como tem sido reconhecido (…), o entendimento exposto não colide com as normas comunitárias, as Directivas Automóvel, uma vez que estas, no que se relaciona com a presente questão (...), "visam apenas evitar que os familiares do tomador do seguro, do condutor e qualquer pessoa responsável, possam ser prejudicados só pelo facto de terem essa qualidade – ser familiar do responsável, afastando a sua discriminação relativamente a outros terceiros vítimas que possam seguir como passageiros na viatura causadora do acidente, imputável a título de culpa àquele familiar", (cf. designadamente, o que dispõe quer o art.º 3.º da 2.ª Directiva Automóvel (84/5/CEE) quer o art.º1º da Terceira Directiva do Conselho de 14.05.1980 (90/232/CEE).
Em suma, e nada sendo previsto nas normas comunitárias quanto a sobre danos próprios sofridos pelos familiares do condutor em consequência do falecimento deste, esta questão por permanecer na sua esfera de competência, não pode deixar de ser resolvida nos termos sobreditos, com recurso ao direito interno de cada Estado-Membro.
Atento tudo o que deixou dito, cabe pois concluir que também nesta matéria nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, razão pela qual e na improcedência das pretensões recursivas das Autoras, não pode deixar de ser confirmada.
*
Sumário (art.º713º, nº7 do CPC):
1.Atenta a primazia sobre o direito interno das normas de direito comunitário e o que resulta das Directivas 84/5/CEE e 90/232/CEE, deve considerar-se que os danos corporais causados aos familiares do condutor responsável pelo acidente, são abrangidas pelas regras do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
2.No entanto, não pode deixar de se entender que tais normas e regras comunitárias apenas visam evitar que os mesmos familiares do tomador do seguro sejam prejudicados (quanto aos danos sofridos na sua própria pessoa), pelo facto de terem a qualidade de familiares daquele;
3.Os danos não patrimoniais sofridos por familiares do condutor do veículo, em consequência do óbito deste em acidente de viação pelo qual ele foi o único responsável, não são indemnizáveis e estão excluídos da garantia do seguro, nos termos do art.º 14º, nº1 do D.L. nº291/2007, de 21/8, por se tratar de danos indirectos, decorrentes dos danos corporais ali previstos;
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se assim improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade confirma-se integralmente a sentença recorrida.
*
Custas do presente recurso a cargo das Autoras/Apelantes (art.º446º, nºs 1 e 2 do CPC), mas sem prejuízo do apoio judiciário de gozam as mesmas.
*
Notifique.

Porto, 16 de Janeiro de 2014
Carlos Portela
Pedro Lima Costa (Vencido, conforme declaração que segue na folha seguinte)
José Manuel de Araújo Barros
________________
Teria revogado a sentença na parte em que absolveu a ré E….
O sinal B5 estabelecia ao condutor do automóvel Passat a obrigação de conferir prioridade aos veículos que poderiam vir a rodar na hemi-faixa contrária.
O condutor do Passat teria de regular a velocidade de modo a poder parar sem perigo no espaço livre e visível que antecede o estreitamento de via estabelecido pelos separadores de betão New Jersey.
Por não ter parado no dito espaço livre e visível, o condutor do Passat seguia com excesso de velocidade e, adicionalmente, desconsiderou os perigos inerentes ao estreitamento de via de que era avisado pela sinalização vertical, baia, perfis ET10 e outras balizas de posição, tudo a anteceder aquele estreitamento.
O embate ocorre em momento e local onde o Passat não se poderia encontrar, ocorrendo invasão de zona de exclusão primária iniciada junto à sinalização de posição que antecede imediatamente o separador New Jersey.
Em seguida, o Passat invadiu zona de exclusão secundária, sita à esquerda da linha contínua M1, rodando com as rodas esquerdas a pisar a hemi-faixa de rodagem reservada ao automóvel Smart.
O embate ocorreu quando o Passat circulava com as rodas esquerdas sobre a zona de exclusão secundária.
Teria considerado provado que o embate ocorreu quando o Passat rolava com as rodas esquerdas a pisar a hemi-faixa de rodagem reservada ao automóvel Smart, definindo instrumentalmente que o ligeiro toque da traseira direita do Passat no separador New Jersey só ocorreu por projecção secundária decorrente do embate entre os dois automóveis.
Não teria considerado provado que o condutor do Smart virou o volante à sua esquerda, não teria considerado provado que o Smart transpôs a linha longitudinal contínua e não teria considerado provado que o Smart invadiu a hemi-faixa à sua esquerda.
Por excesso de velocidade, por inconsideração de perigos e por específica violação da imposição definida pelo sinal B5, o condutor do Passat invadiu duas zonas que naquele momento lhe estavam excluídas.
Por presunção judicial, teria concluído que o condutor do Smart agravou os danos de que ele próprio foi vítima por não usar o cinto de segurança.
Atribuiria culpa exclusiva ao condutor do Passat na eclosão do acidente e repartiria a culpa quanto à extensão dos danos que resultaram do acidente na proporção de 95% para o condutor do Passat e na proporção de 5% para o condutor do Smart.
Ao abrigo do art. 570 nº 1 do Código Civil, agregaria tal repartição de culpas quanto ao acidente na proporção de 99% para o condutor do Passat e na proporção de 1% para o condutor do Smart, aplicando o multiplicador 0,99 à indemnização, só excepcionando a redução de 1% à parcela de 5.250€ da inutilização do Smart.
Terminaria com a condenação da ré E… a pagar o capital de 112.000€ (cento e doze mil euros) aos autores, mas definiria dentro desse montante global montantes diferenciados para compensar os danos morais da viúva e os danos morais de cada um dos dois filhos maiores.

Pedro Lima Costa