Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536641
Nº Convencional: JTRP00038708
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RP200601190536641
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Só podem ser compensados os créditos (ut artº 847º do Cód. Civil) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação— isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.
II - Assim, para operar a compensação (artº 847º CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO

No .º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família de ..........,
B.........., S.A., instaurou acção de condenação com forma sumária—que posteriormente passou a ordinária-- contra C.........., S.A..

Pede
Que a compensação efectuada pela R. seja julgada inadmissível e, em consequência, esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.813,04, acrescida de juros vincendos desde a data de entrada da petição inicial até efectivo e integral pagamento.

Alega:
Que executou para a R. os trabalhos descritos nas facturas que junta aos autos, e dos quais se encontra ainda em débito a quantia de € 7.403,70, uma vez que a R., em 27/03/2003, procedeu à compensação do valor de duas notas de débito que havia emitido à A., e que esta não aceitou e lhe devolveu, no pagamento que efectuou à A. do valor titulado nas referidas facturas.
Entende a A. que essa compensação não é admissível uma vez que as referidas notas de débito correspondiam aos encargos alegadamente suportados pela R. em virtude de uma rotura da rede de distribuição de gás em 22/08/2000, na Rotunda da EN ..., em .........., atendendo a que o alegado crédito da R. não era exigível. Acresce que, alega ainda, não é a A. a responsável pela referida rotura da rede de gás.

Citada, a R. apresentou contestação na qual não contesta os trabalhos alegadamente efectuados pela R. e constantes das facturas juntas aos autos, nem os valores correspondentes, mas na qual pugna pela admissibilidade da compensação que efectuou.
Para o caso de assim não se entender, formulou pedido reconvencional contra a A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe o valor constante das referidas notas de débito e juros de mora, valores correspondentes aos prejuízos por si sofridos com a rotura da rede de gás, da responsabilidade da A..

Notificada, a A. replicou, impugnando os factos que fundamentam a dedução da reconvenção.

Teve lugar uma audiência preliminar, na qual foi proferido saneador tabelar, logo seguido de decisão quanto ao mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenando-se “a R. a pagar à A. a quantia de € 7.403,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados, à taxa anual de 12%, desde 27/03/2003 e até 30/09/2004, à taxa de 9,01% desde 01/10/2004 e até 31/12/2004, à taxa 9,09% desde 01/01/2005 e até 30/06/2005 e, a partir desta data às taxas que sucessivamente entrem em vigor, até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada com o saneador-sentença, veio a ré dele interpor recurso, apresentando alegações, em cujas “conclusões” (?)— que só formalmente assim se podem denominar, já que a apelante, em vez de nelas indicar “de forma sintética” (ut artº 690º, nº1 CPC) os fundamentos por que pede a alteração da decisão, acabou por quase reproduzir na íntegra as próprias alegações!--, sustenta que:
- A compensação feita pela ré foi “legítima”;
- Sempre a reconvenção deveria ser admitida, o que impunha o prosseguimento da acção para apreciação de prova.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a resolver neste recurso são:
- Admissibilidade (ou não) da compensação de créditos deduzida pela ré/reconvinte;
- Admissibilidade do pedido reconvencional.
Quis juris?

II. 2. FACTOS PROVADOS:

Na primeira instância deram como provados os seguintes factos—que se entendeu estarem demonstrados documentalmente e por acordo das partes:
- A A. tem como actividade comercial a execução de trabalhos de construção civil e obras públicas e actividades conexas; construção de imóveis para venda, compra e revenda dos adquiridos para esse fim.
- A Ré tem como actividade a produção e distribuição de gás.
- No âmbito da sua actividade, a A. executou para a R. os trabalhos contratados, descritos nas facturas infra quanto a quantidade, qualidade e preço, relativos à execução da rede primária de distribuição de gás natural de .......... a .........., ......... e .......... – Troço ............/...........:
- Factura nº ...., emitida em 31/03/99, e no valor de € 1.573,16;
- Factura nº ...., emitida em 31/03/99, e no valor de € 10.500,45;
- Factura nº ...., emitida em 22/043/99, e no valor de € 1.418,13.
- Em 27/03/2003, para pagamento das referidas facturas, a A. recebeu da R. o cheque do D.......... n.° ....... no valor de € 8.514,44, onde consta deduzida a N/D nº ......... de 14/03/2003 no valor de € 1.678,60.
- Por outro lado, nesse mesmo documento foi deduzido pela R. o valor de € 7.403,70, relativamente às seguintes notas de débito, por si emitidas:
- nº ........, emitida em 7/11/2000, no valor de € 1.418,13;
- nº ........., emitida em 10/11/2000, no valor de € 5.985,57;
- As referidas notas de débito correspondiam aos encargos alegadamente suportados pela R. em virtude de uma rotura da rede de distribuição de gás em 22/08/00 na Rotunda da EN ..., em .........., conforme consta no seu descritivo.

3. O DIREITO:

Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante.

I- DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS:

A questão, além de já apreciada noutros arestos, foi também por nós apreciada noutras ocasiões, designadamente no Acórdão desta Relação, de 18.03.2004, Proc. nº 1206/04 (3ª Secção), de que fomos relator, o qual-- por se não almejarem razões que justifiquem a alteração da posição que ali sufragámos—aqui seguiremos bem de perto.

Entendeu o tribunal recorrido que, tal como os factos eram retratados nos autos, não era admissível a compensação de créditos a que a ré recorreu para se escusar ao pagamento do peticionado pela autora-- sendo o crédito da ré sobre o da autora do mesmo valor do por esta peticiona nos autos, alegadamente emergente dos prejuízos que a conduta da autora lhe terá causado (com a rotura da rede de gás) enquanto executava uns trabalhos relativos à reparação do abatimento na Rotunda da EN ... (sentido ..........).
Assim, pretende a ré compensar um crédito que alega ter sobre a autora resultante da execução de trabalhos que nada têm a ver com aqueles que deram origem aos constantes das facturas em questão nos presentes autos.

A autora, no articulado da “Resposta” (fls. 78 ss), além de rejeitar a admissibilidade legal da compensação pretendida pela ré, nega a responsabilidade pelos danos que terão dado origem às despesas tidas pela ré e cujos montantes pretende aqui compensar.

Será que se verificam os requisitos legais da compensação?
É o que veremos adiante. Não, porém, sem se deixarem algumas notas prévias sobre a figura da reconvenção-compensação (ut artº 274º, nº2, al. b) CPC).

Este artº 274º, nº2, al. b) do CPC prevê entre as condições substanciais de admissibilidade da demanda reconvencional a compensação.
Assim sendo, é claro que em tal hipótese têm de coexistir créditos ou débitos recíprocos.
A compensação surge à sombra do artº 847º, nº1, do CC vigente (correspondente ao artº 765º do C. Seabra) como uma forma de extinção de obrigações.
A reciprocidade, ou seja, a existência de crédito e contracrédito, é, assim, “conditio sine qua non” do fenómeno legal da compensação, atento o disposto no citado artº 847º, CC, sendo sabido que a compensação se torna efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, conforme disposto no artº 848º, nº1, do mesmo Código, através de declaração “recifinda ou receptícia”.

São conhecidas as extensas divagações doutrinais e jurisprudenciais sobre a figura da compensação: da compensação-reconvenção; da compensação-excepção e da corrente intermédia, mista ou híbrida.
Daremos, apenas, muito sinteticamente, conta da existência de três posições.
Assim, v.g., Eurico Lopes Cardoso sustenta que a compensação deve ser sempre oposta mediante reconvenção, quer a dívida seja líquida, quer seja ilíquida (CPC, Anotado, 3ªed., 1967, págs. 205 e 206).
Também Castro Mendes entende que a compensação opera sempre por via da reconvenção, concluindo que “a compensação não é um meio extintivo da obrigação, como qualquer outro, e que há certa vantagem em tomar a formulação de uma reconvenção como alargamento do objecto do processo (e do correspondente valor) e do objecto do caso julgado. Hoje, oposta a compensação, o tribunal irá sempre decidir com força de caso julgado do direito do autor e do contradireito do réu. A situação é no fundo de tornar obrigatório o que seria resultante anteriormente do uso pelo réu do artº 96º, nº2” (Direito processual Civil, II vol., págs. 23/24).
A tese da compensação-excepção foi defendida, designadamente, por Vaz Serra (Rev. Leg. Jur., ano 105, págs. 66 ss—ainda, ano 104), o qual rebate a tese de Castro Mendes, defendendo, por sua vez, a tese de que a compensação deve ser oposta por excepção.
E, diz este autor, poderá haver compensação quer o contracrédito seja líquido, quer seja ilíquido—e sempre o réu se defende por excepção (peremptória) e não por reconvenção.
Efectivamente—diz o mesmo autor--, na medida em que o réu dirija um pedido contra o autor não estamos nunca perante um caso de compensação, uma vez que esta deve ser declarada pelo compensante e nunca objecto de uma decisão judicial. E acrescenta que, quanto à parte residual do contracrédito, não constitui ela objecto de compensação. Pelo que, o artº 274º, nº2, al. a) do CPC deve ser interpretado como se aí se dissesse “quando o réu se propõe obter o que resta depois da compensação”.
Igualmente Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, II ed., vol. II, pág. 28) defendia que a compensação terá necessariamente que ser oposta mediante excepção peremptória.
Há, porém, uma terceira posição: a dos que sustentam uma tese intermédia, ou mista, qual seja, de que a compensação é invocável por via de excepção, só assumindo a veste de reconvenção se e na medida em que o contracrédito a compensar exceda o pedido e o réu peça a condenação ou declaração do seu crédito quanto à parte residual (cfr. Anselmo de Castro, A Acção executiva singular, comum e especial, 3ª ed., pág. 282, nota 2).
Igualmente Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Nota ao artº 848º) sustentam que, até ao montante do pedido, e na medida em que o seu crédito seja líquido, o réu invocará a compensação através de excepção.
Se o crédito do compensante for líquido, mas de montante superior ao do autor, a compensação é o meio de defesa até ao limite do pedido deste (compensação –excepção); se for ilíquido tal crédito, só por meio de reconvenção se operará a compensação.
A Jurisprudência começou por enveredar no sentido de que a compensação não podia ser oposta como excepção, mas, apenas, por via de reconvenção (cfr. Acs. STJ de 16.04.1971 e 30.03.1973, in, respectivamente, B.M.J. 206-56 e 225-193).
Mas acabou por seguir a tese de que a compensação deve ser oposta mediante excepção peremptória até ao limite do crédito do autor, sendo que na parte excedente a este limite a compensação deve ser oposta mediante reconvenção (cfr. Acs. STJ de 2.7.74, BMJ 239º-120; de 8.2.77, BMJ 264º-134 e de 4.4.78, BMJ 276º-136).
Parece hoje pacífica a tese de que a compensação opera como excepção até ao limite do pedido do autor e como reconvenção quanto à parte residual do respectivo contracrédito do réu, seja este contracrédito líquido ou ilíquido.

Voltando, então, ao caso sub judice, constatamos que a ré/apelante vem, por um lado, defender-se recorrendo ao estatuído na referida al. b) do nº 2 do artº 274º, CPC-- fazendo uso do instituto da compensação; e, por outro lado, e subsidiariamente, deduzir reconvenção ao abrigo do disposto na al. a) do mesmo normativo legal.

Impõe-se, assim, apreciar a questão referida supra em primeiro lugar, qual seja, averiguar se, in casu, era, ou não, admissível a compensação, atenta a verificação, ou não, dos seus pressupostos.

Segundo o estatuído no artº 847º do Código Civil, são requisitos da compensação:
-- A existência de dois créditos recíprocos;
- Que ambos os créditos sejam judicialmente exigíveis e não proceda contra eles excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- Que os dois créditos tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade,

impondo-se, ainda, para haver lugar à compensação:
- a não exclusão da compensação pela lei;
- a vontade de compensar.

No presente caso, constata-se que a apelante diz ser credora da apelada de montante equivalente ou correspondente ao valor peticionado por esta última nesta acção, resultante de despesas que terá tido com a reparação de uma rotura numa conduta de gás, ocorrida quando a autora (em consórcio com E.........., SA) executava uns trabalhos que terão sido ordenados por “F.........., SA “—portanto, trabalhos que nada têm a ver com aqueles a que se referem as facturas aqui accionadas.
Invoca-se, assim, uma reciprocidade de créditos entre uma credora (a ora ré/apelante) e uma devedora (a ora autora/apelada)-- o que, a ser verdade, aparentemente, preencherá o primeiro dos pressupostos invocados para funcionar a compensação.

. DA EXIGIBILIDADE JUDICIAL DO CONTRACRÉDITO DO COMPENSANTE:

O cerne da questão que aqui no ocupa prende-se, porém, essencialmente, com o preenchimento, ou não, do segundo dos supra apontados requisitos -- o da exigibilidade judicial do contracrédito da apelante/compensante.
Vejamos, pois.

Como vimos a al. b) do nº1, do artº 847º, CC, pressupõe—para funcionamento da compensação—que o crédito seja “exigível judicialmente...”.
Entendeu a decisão recorrida que o crédito invocado pela ré não era “exigível”, para os efeitos previstos naquele normativo legal.
Cremos que bem.

Efectivamente, não vem demonstrado estar declarada a existência do contracrédito. O que temos assente nos autos é, apenas e só, que a ré, quando procedeu ao pagamento à autora das facturas respeitantes aos serviços por aquela executados referentes à execução da rede primária de distribuição de gás natural de .......... a .......... (.......... e ..........), deduziu—por sua mera iniciativa, ou seja, sem qualquer aceitação ou anuência da autora—nessas mesmas facturas os valores das notas de débito por si emitidas e peticionadas nesta acção.

Ora, temos entendido que o legislador ao usar a expressão “exigível” se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação.....de “créditos”. E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em acção autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido—para poder ser “exigível”—no momento em que se alega a compensação...de créditos.

É certo que a iliquidez do crédito não obsta à compensação
Mas isso não afasta a bondade da afirmação de que o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca—“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC)—a compensação.
Liquidar o crédito é uma coisa; reconhecer a sua existência é outra bem diferente. E se o primeiro pode ter lugar no processo em que se invoca a compensação, já o segundo não pode aqui ter lugar, pois quando o contracrédito é invocado já tem de estar declarado, ou seja, deve ser “exigível”.
Cremos ser esta a interpretação que melhor se ajusta à letra e espírito da lei, tendo em conta o disposto no artº 9º do CC.

Para que se verifique o requisito da compensação ora em análise—exigibilidade judicial do crédito--, é necessário que o contra-crédito não seja inutilizado por excepções, o mesmo é dizer, que não proceda contra ele qualquer excepção de direito material, peremptória (v.g. prescrição) ou dilatória (v.g. não cumprimento do contrato e direito de retenção). Não impedem a compensação em si as excepções de natureza adjectiva ou processual, mas apenas, em certos casos, a sua alegação em juízo (ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. de 1976, 127 ss e Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, págs. 359 ss).
Como é lógico, sendo o crédito invocado para a compensação inutilizado por excepções, não pode com ele extinguir-se outro crédito.

Da mesma forma, não pode utilizar-se para a compensação um crédito natural (ut, artº 402º, CC, v.g., a obrigação natural de alimentos ou a obrigação resultante de jogo, ut artsº 495º, nº3 e 1245º, CC, respectivamente), pois uma obrigação natural não pode servir de base à compensação de créditos—sendo certo, porém, que pode satisfazer-se por compensação um crédito imperfeito ou natural da outra parte, da mesma maneira que pode apagar-se esse crédito. Desde que existe a solutio retentio, há também a possibilidade de compensação.

Ora, in casu, constata-se que a autora, na resposta à invocação pela ré da aludida compensação, invoca factualidade que a inviabiliza, isto é, que inutiliza o alegado contracrédito. Veja-se a factualidade vertida, designadamente, nos arts. 2º (fine), 4º, 5º, 9º e 10º.

Mas, caso tal não bastasse, sempre se nos afigura que se não verifica a exigibilidade do crédito.

Se é certo que o crédito contra o qual se compensa—o chamado crédito principal—não tem que se apresentar completamente eficaz, podendo não ser exigível em juízo ou ser afectado por alguma excepção—sendo certo, porém, que se tornam necessárias a sua existência e validade, sem o que faltará a reciprocidade de créditos e dívidas, essencial para que possa ocorrer a compensação--, já o crédito que se pretende operar pela compensação tem que ser eficaz, sendo neste sentido que a lei fala em ser “exigível em juízo” (ver Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 3ª ed., pág. 800-- que refere a não necessidade da dita completa eficácia mas tão só em relação ao crédito principal, o que, desde logo (até por exclusão), significa que o crédito que se pretende compensar tem que ser, ele sim, “completamente eficaz”).

O que nada tem a ver com a possibilidade de ser ilíquido, pois a liquidação pode mesmo fazer-se no próprio processo em que é invocado, ou fora dele (cfr. arts. 378º e 471º, nº2, do CPC e Ac. STJ de 14.01.82, in BMJ 313-290). É que, como resulta do nº 3 do artº 847º, CC, “a iliquidez da dívida não impede a compensação”—o que, quanto sabemos, igualmente é defendido, v.g., nos códigos alemão e suíço. E se compreende, pois a compensação é uma garantia do devedor, que é, ao mesmo tempo, credor, e não fica, portanto, subordinada ao facto de os créditos serem líquidos, dando-se a compensação na medida resultante da liquidação que se fizer.

O que não pode deixar de ocorrer , portanto, para que a compensação possa ser utilizada, é a possibilidade de o crédito ser “exigível judicialmente”, no sentido de ser uma realidade ao tempo em que se pretende tornar eficaz a compensação através da declaração à outra parte.
Como escreve Rodrigues Bastos, in Das Obrigações em Geral, Segundo o Código Civil de 1966, vol. VI, pág.s 208/209—citando Saleilles--, “...a compensação é uma garantia de pagamento fundada na coexistência de duas dívidas recíprocas..............O devedor que tem valores que lhe cabem e que estão nas mãos do credor pode fazer nestes valores uma imputação de pagamento, cuja extensão fica subordinada à liquidação a fazer”—sublinhado nosso.
Portanto, o contracrédito tem efectivamente, ou realmente, de existir, embora possa ainda não ser líquido.

A Trib. da Rel. de Lisboa de 24.11.2002, até já decidiu que basta haver um desacordo das partes quanto ao montante do crédito de uma delas para que a compensação já não seja possível, a não ser por acordo (in site da DGSI, doc. nº 199211240025351).

Também no Ac. da Rel. de Lisb. de 21.10.2002, in www.dgsi.pt (doc. nº RL199210210079424) se escreveu: “I-Para que a compensação possa funcionar é necessário que os créditos objecto de compensação existam e que o crédito do compensante seja exigível judicialmente.
II- Assim não sucede se só o crédito do exequente já é certo, líquido e exigível e consta de um título com força executiva, ao passo que o crédito que o embargante invoca ainda é hipotético, incerto e só se tornará certo e exigível se a acção já intentada por ele proceder e, portanto, se vier a ser reconhecido em decisão transitada em julgado.
...........................” (ainda, Bol.T.E., 2ª série, nºs 4-5-6/94, pág. 544).

Por sua vez, esta Relação do Porto, em Ac. de 21.03.2004, no mesmo site da DGSI, decidiu: “I- Não é admissível a compensação com um crédito que ainda não é judicialmente exigível por estar pendente de recurso a sentença que o reconheceu,......
II- Esse crédito é controvertido, hipotético, podendo ser declarado inexistente, e só deixará de ser hipotético, se for confirmada a decisão que o reconheceu e, como tal, a ser exigível judicialmente”.

Portanto, parece manifesto que só sendo as partes processuais recíproca e efectivamente devedor e credor é que pode ter lugar a compensação.
Por isso também é que já se decidiu que não pode operar a compensação em processo de prestação de contas já que a averiguação da real qualidade de credor, através do apuramento do respectivo saldo, só se consumará a final (in Ac. Rel. de Lisboa de 06.06.2000, ainda no mesmo site da DGSI, doc. nº SJ20000406011392).

Assim, razão cremos ter a decisão recorrida—com citação de conformidade de Pires de Lima e Antunes Varela, CCAnotado-- quando refere que, “só é exigível a obrigação que seja certa, segura, que tenha reconhecida a sua existência”.

O mesmo Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral. Vol. II, 2ª ed., pág. 168 (tal como se vê na 6ª ed., II, 202), escreveu, a respeito da “validade, exigibilidade e exequibilidade do contracrédito (do compensante), que “Para que o devedor se possa livrar da obrigação por compensação, é preciso que ele possa impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este. A alínea a) do nº 1 do artº 847º concretiza esta ideia, explicitando os corolários que dela decorrem: o crédito do compensante tem de ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção peremptória ou dilatória de direito material”—sublinhado nosso.
E continua o Ilustre Professor: “Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (artº 817º)”. E acrescenta: “No mesmo sentido se afirmava, no § 2 do artigo 765º do Código de 1867, que a dívida exigível é aquela «cujo pagamento pode ser exigido em juízo»”.
Ora, em anotação ao artº 817º, no mesmo CC Anotado, os citados Professores Pires de Lima e Antunes Varela referem que “a execução é o meio comum de obter coactivamente a satisfação do direito do credor”—no caso sub judice, portanto, aquele crédito (contracrédito) que o compensante ( a ré) se arroga contra o compensado (a autora) e com cuja invocação se pretende livrar da obrigação por compensação.
Portanto, só havendo tal possibilidade de “realização coactiva do crédito (contra-crédito)”se pode dizer que, de facto, é exigível judicialmente o crédito do compensante. Só assim o devedor se pode livrar da obrigação por compensação, isto é, quando ele pode impor nesse momento ao notificado a realização coactiva do crédito (contra-crédito) que se arroga contra este.

Também Menezes Cordeiro refere que este requisito da compensação concorre quando o compensante, no momento em que opera a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coactiva do seu crédito” (Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 113)—sendo como vimos (e perdoe-se a repetição), a execução o meio comum de o conseguir. Só assim teremos, não apenas a validade do contracrédito do autor da compensação, mas, também, a sua exigibilidade.

No sentido exposto, ver, ainda, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196, onde se escreveu:
“Para que a compensação se possa verificar é ainda necessário que o crédito do declarante seja judicialmente exigível, e que o devedor não lhe possa opor qualquer excepção, peremptória ou dilatória, de direito material (artº 847º, nº1, a)). Só podem ser assim compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação”isto é, de o executar, querendo, pois, como dissemos supra, “a execução é o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor” (P. Lima e A. Varela, Anotado, em anotação ao artº 817º)—“...........................................Também ainda não pode ser efectuada a compensação se o crédito ainda não estiver vencido...”—os sublinhados são nossos.

In casu—como bem é salientado na decisão recorrida--, atentas as posições das partes nos respectivos articulados, o crédito alegado pela ré é meramente hipotético “e indiscutivelmente controvertido, [..….], dependendo, por isso, da prova da alegada responsabilidade da A. na rotura da rede de gás e da verificação dos prejuízos alegados”.

Assim, cremos—salvo, é claro, o devido respeito por diferente opinião—que não faz qualquer sentido falar-se em exigibilidade (no sentido supra explanado—de realização coactiva da prestação, através da possível execução do património do devedor) do crédito invocado pela ré e que ora pretende compensar.

Cremos que esta solução é a que melhor se enquadra na letra e espírito da lei e melhor corresponde aos ensinamentos—maxime jurisprudenciais-- nesta matéria, como explicitado supra.
Sendo a compensação o meio do devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o seu credor (A Varela, ob. cit., II, 160), ou seja, sendo uma mútua liberação, total ou parcial, de duas dívidas, é claro que os créditos recíprocos têm que ser efectivos e não apenas hipotéticos, dependentes do resultado de uma acção declarativa que os visa averiguar e, eventualmente, reconhecer.
Como para se poder falar em reciprocidade de créditos e dívidas é necessário que o crédito contra o qual se compensa seja eficaz, como ensina Almeida Costa, Obrigações, 3ª, 800-- é que a compensação exige o reconhecimento do crédito a compensar, o que no caso sub judice não ocorre, como se vê da posição da autora no articulado da “resposta” (ver, v.g., Ac. RP de 26.04.2003, in www.dgsi.pt, doc. nºRP199304269240809)--, o mesmo tem de acontecer em relação ao crédito que se pretende compensar. Se tais créditos não existirem e não forem válidos, de facto, a aludida reciprocidade de créditos não passará de uma miragem!
Só existindo duas dívidas efectivas (versus dois créditos efectivos) se pode falar na compensação, pois esta é precisamente—como já dissemos—uma garantia de pagamento fundada na coexistência de duas dívidas recíprocas.

Para finalizar esta questão, acrescente-se que esta Relação do Porto, em Ac. de 12.04.1983 (Bol. M.J. nº 327º-702), também já decidiu que “É possível a compensação de um crédito ilíquido. Mas não de um crédito meramente hipotético, cuja existência está a ser discutida em acção cível pendente”—sublinhado nosso [Sobre os requisitos do nº 2 do artº 274º CPC, ver, ainda, Vaz Serra, Revista Leg. e Jurisp., Ano 104º-276 e ss e Bol. Min. Just., nº 31º-13 ss].

Improcede, assim, esta primeira questão suscitada pela apelante, não vingando, como tal, as respectivas conclusões das suas alegações.

II- SEGUNDA QUESTÃO: Da admissibilidade do pedido reconvencional:

Sustenta a apelante que, mesmo que se não entenda haver lugar à aludida compensação de créditos, sempre haveria lugar à dedução do pedido reconvencional. Para tal, alega que o mesmo emerge dos factos jurídicos que fundamentam a defesa apresentada na contestação.
Sustenta-se, assim, no disposto na al. a) do nº 2 do artº 274º do CPC.

De novo—é claro, ainda, salvo o devido respeito-- não cremos que assista razão à apelante.
Vejamos.

É certo que na aludida al. a) do nº 2 do artº 274º CPC se prevê a possibilidade de ser deduzida a reconvenção “Quando o pedido do réu emerge do fato jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.

Ora, in casu, é patente que a reconvenção não se funda no facto jurídico que serve de fundamento à acção. Basta ver o teor dos arts. 3º e 7º da p.i. para se ver que a indemnização peticionada pela ré à autora tem como causa uma actuação da autora na execução dum contrato em que a ré é estranha. Ou melhor, essa relação contratual, sustento da reconvenção, é de todo estranha àquela que serve de fundamento à acção. É que o pedido formulado nestes autos pela autora baseia-se nos trabalhos que prestou à ré “relativos à execução da rede primária de distribuição de gás natural de .......... a .........., .......... e ..........-Troço .........../..........” (artº 3º da pi). E o pedido reconvencional, ao invés, baseia-se em danos resultantes de trabalhos efectuados pela “A. em consórcio com E.........., AS”, consistentes na reparação do abatimento na Rotunda da EN ... (sentido ..........), trabalhos esses “cuja execução foi ordenada por F.........., SA” ( artº PI—com sublinhado nosso) – aos quais, portanto, a ré é de todo estranha, não tendo havido, assim, qualquer relação entre a ré e a autora, quer na celebração, quer na própria execução desse contrato.

E também nos não parece que a reconvenção se não funda no facto jurídico que serve de fundamento à defesa, tal como vem apresentada.
Efectivamente,—como bem é salientado na decisão recorrida (fls. 96)--, “embora os factos que servem de fundamento à reconvenção, tenham também sido alegados em sede de defesa, foram-no como integradores da referida compensação, que como vimos, é inoperante, pelo que também não pode considerar-se que emerge do facto jurídico que fundamenta a defesa” (sublinhado nosso).
É o que, de facto, resulta claro da contestação--como se pode ver maxime no seu artº 22º--, cujo alegado (também) serviu de sustento à pretendida reconvenção (cfr. arts. 32º e 33º desta peça processual).

Diga-se, aliás, que caso assim se não entendesse, teríamos uma situação assaz curiosa: por inadmissibilidade da compensação, a ré não se podia ver desobrigada de pagar à autora o peticionado, atenta a confissão da ré de que a autora lhe prestou os trabalhos que servem da causa ao peticionado, impondo-se, assim, decisão de meritis a condenar a ré… no pedido; mas, aceitando-se a reconvenção nos termos pretendidos pela ré, teríamos que, em caso de proceder a respectiva factualidade alegada pela reconvinte, poderia vir a ser agora a autora condenada (no mesmo processo) a pagar à ré precisamente a quantia em que tinha acabado de ser condenada a pagar .. à autora!
O que, em termos práticos, afinal, acabaria por se traduzir numa …”compensação” de créditos (!)…., que a ré expressamente deduziu na demanda, mas que foi, também expressa e fundamentadamente,… rejeitada!

Claudicam todas as conclusões da alegação da apelante.

CONCLUINDO:
- Só podem ser compensados os créditos (ut artº 847º do Cód. Civil) em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação— isto é, de os executar, querendo, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor.
- Assim, para operar a compensação (artº 847º CC) não basta invocar-se um crédito hipotético e controvertido, antes se impondo, para que aquela possa ser eficaz, que a existência do(s) crédito(s) esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim se pode afirmar ser o crédito do compensante “exigível judicialmente”.

3. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, julgando improcedente a apelação, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Porto, 19 de Janeiro de 2006
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves