Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2103/05.6TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CATEGORIA FUNCIONAL
MUDANÇA
Nº do Documento: RP201206042103/05.6TTPRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A mudança de categoria determina, nos termos da cláusula 20º nº 2 do 1º Acordo de Empresa da I… publicado no BTE 1ª série nº 3 de 22.1.1995, a integração do trabalhador no nível salarial da nova categoria que seja idêntico ao da remuneração auferida ao abrigo da categoria anterior. Se na nova categoria não houver nível de remuneração correspondente ao anterior, e se a remuneração anterior for inferior ao nível inicial da nova categoria, a integração far-se-á neste nível; se a remuneração anterior for superior ao nível inicial da nova categoria, a integração far-se-á no nível imediatamente superior da nova categoria.
II - A evolução profissional deve fazer-se de acordo com os tempos de permanência em cada nível salarial previstos nos acordos sucessivamente em vigor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2103/05.6TTPRT.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 152)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1719)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Gondomar, C…, residente no Porto, D…, residente no Porto, E…, residente na Maia, F…, residente em V. Nova de Gaia, e G…, residente em V. Nova de Gaia, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra H… S.A., com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a:
a) Classificar os Autores na categoria profissional de TPJ, desde 1.1.1995;
b) Colocá-los nessa data no nível salarial 2, fazendo-os evoluir de acordo com o Acordo de Empresa aplicável, situando-se cada um dos Autores, em 30.9.2005, na categoria profissional de TPJ, nível 5, e a pagar-lhes todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1.1.1995 até 30.9.2005, no valor global de €76.439,42;
c) Pagar-lhes as diferenças retributivas e remuneratórias vincendas desde 1.10.2005;
d) Pagar-lhes juros de mora à taxa legal, desde a data em que se verificou a violação do direito até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que em Janeiro de 1995 desempenhavam funções inerentes à categoria profissional de TPJ, mas que a Ré os integrou então na categoria profissional de TDP, tendo sido indevidamente remunerados desde então.

Contestou a Ré por excepção, invocando caso julgado relativamente aos 5º e 6º autores, prescrição dos juros moratórios anteriores a Julho de 2000, e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. responderam às excepções, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido saneador tabelar, sem conhecimento das excepções invocadas.
Iniciou-se audiência de discussão e julgamento, na qual, perante a possibilidade de transacção ou de acordo quanto à matéria de facto, se decidiu suspender a instância por 15 dias. Na mesma audiência, as partes declararam expressamente que prescindiam de alegações orais. Posteriormente e por requerimento, vieram juntar aos autos o acordo quanto à matéria de facto.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:
“Nestes termos e com tais fundamentos, decido:
1. Julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolver esta da instância relativamente aos pedidos formulados pelos 5º e 6º Réus;
2. Classificar os 1º a 4º Autores na categoria profissional de TPJ, nível 2, desde 1 de Janeiro de 1995;
3. Fazer evoluir os 1º a 4º Autores de acordo com o Acordo de Empresa aplicável, situando-se cada um deles, em 30 de Setembro de 2005, na categoria profissional de TPJ, nível 5;
4. Pagar aos Autores todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1 de Janeiro de 1995 até 31 de Outubro de 1997, no montante mensal de 25.237$00, no que concerne aos 1º, 2º e 4º Autores; e de 15.916$00 relativamente ao 3º autor (sem prejuízo de eventuais actualizações salariais que tenham sido efectuadas no decurso dos anos de 1997 e de 1998);
5. Pagar aos autores todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 1 de Janeiro de 1998 até à presente data, a liquidar em incidente de liquidação posterior;
6. Tudo acrescido de juros de mora, calculados sobre cada uma das prestações em dívida que se venceram a partir de 14.12.2000, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. São três as questões fundamentais a resolver, com repercussões nas várias condenações constantes da douta decisão:

a) Saber em que categoria profissional e nível salarial teriam os autores que ser integrados em Janeiro de 1995, tendo em conta a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1995, primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A..
b) Saber em que categoria profissional deveriam os Autores ser reclassificados pelo exercício de funções da categoria profissional de TPJ (categoria superior) e em que nível salarial e,
em consequência,
c) Saber qual a evolução profissional de cada um dos Autores tendo em conta as disposições legais sucessivamente em vigor e aplicáveis aos Autores;
2. Para cabal esclarecimento da primeira questão e com importância fundamental para a sua resolução, foi dado como provado que os AA. foram integrados na categoria profissional de TDP – Técnico de Desenho e Projecto por aplicação do Acordo de Empresa de 1995 (o chamado 1º Acordo de Empresa I…, S.A), cfr. ponto 2.1.1, alíneas aa) dos factos provados.
3. Foi ainda dado como provado que os 1º, 2º e 4º Autores foram integrados no nível salarial 6 da categoria profissional de “TDP – Técnico de Desenho e Projecto” com o vencimento mensal de 117.700$00, cfr. alíneas bb) dos factos provados.
4. Com base nestes factos, o Mmº Juiz “a quo” decidiu que os 1º, 2º, 3º e 4º AA. deveriam ter sido posicionados, em Janeiro de 1995, no nível salarial 2 da categoria profissional de TPJ.
5. Decisão com que, e com o devido respeito, a Ré está em total discordância pois a mesma enferma de erro de julgamento e interpreta defeituosamente a factualidade apurada interpretando de forma deficiente as normas aplicáveis à situação “sub judice”, aplicando-as de forma errada.
6. A questão fundamental tem de ser analisada com base em duas realidades perfeitamente distintas, ou seja:
a) Saber qual a categoria profissional em que os Autores devem ser reintegrados em consequência da entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa I…, S.A. - AE/PT95;
e
b) Saber, depois da sua correcta integração na nova categoria profissional e por força do exercício de funções de categoria profissional superior, em que nível salarial dessa nova categoria profissional os AA. deveriam ser posicionados em Janeiro de 1995.
7. Decidindo como se decidiu, os 1º, 2º e 4º Autores são claramente discriminados positivamente quando comparados com o 3º Autor que é discriminado, em consequência, negativamente.
8. O Acordo de Empresa AEPT/95 extinguiu as várias categorias profissionais existentes nas várias empresas que, por fusão, deram origem à I…, S.A., a saber I…, S.A., J…, S.A. e K…, empresa a cujos quadros de pessoal pertenciam os Autores.
9. Categorias, onde se incluía a categoria dos Autores de Técnico de Projecto III, que foram integradas em novas categorias previstas no ANEXO V do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A. sob a designação “Quadros de integração de Grupos Profissionais, Carreiras, Categorias e Níveis de Progressão”.
10. De acordo com a tabela de integrações, juntos aos autos pela Ré, ora Apelante, com a sua contestação, a integração dos Autores só poderia ser feita na categoria profissional de Técnico de Desenho e Projecto, uma vez que detinham à data da entrada em vigor do AE a categoria profissional de TDP - Técnico de Projecto III, nível salarial J3, 1º, 2º e 4º AA, e nível salarial J4 o 3º A, cfr doc. 5 a 9 e 12, não impugnados pelos AA.,
11. O que, aliás, é presumido pelo Mmº Juiz “a quo” na sua fundamentação quando refere “Embora as partes não tenham fixado por acordo qualquer facto relativo ao nível de progressão em que os AA. estavam integrados antes da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1995, é possível presumir que os 1º, 2º e 4º Autores detinham o Nível salarial J3; e o 3º Autor detinha o nível salarial J4”.
12. Entende a recorrente que, com base nos documentos juntos pela Ré, ora Apelante, com a sua contestação sob docs n.ºs 6, 7, 8 e 9 e ainda docs. n.ºs 13 e 14, deverá ser dado como provado, e aditado aos factos provados, o seguinte:
a) “Os 1º, 2º e 4º Autores que detinham a categoria profissional de Técnico de Projecto III, antes da entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa da I…, S.A., e estavam posicionados no nível salarial J3; enquanto o 3º Autor que também detinha a categoria profissional de Técnico de Projecto III, estava posicionado no nível salarial J4”.
b) Ao nível salarial J3, da categoria profissional Técnico Desenho e Projecto III, correspondia o vencimento mensal de 116.594$00 e ao nível salarial J4 correspondia o vencimento mensal de 125.763$00.
13. A integração dos 1º, 2º e 4º Autores na categoria de Técnico de Desenho e Projecto, nível salarial 6; e o 3º Autor na mesma categoria e nível salarial 7, com a publicação do 1º Acordo de Empresa I…, S.A. no BTE, 1ª série, nº 3 de 12 de Janeiro de 1995, que entrou em vigor em 28 de Janeiro de 1995, respeitou a Tabela de Integrações anexa ao AEPT/95 e junta aos autos pela Ré com a sua contestação sob o doc. nº 13.
14. Como os Autores todos os Técnicos de Projecto III com o nível salarial J3, vencimento 116.534$00, foram integrados no nível salarial 6 da nova categoria profissional de TDP – Técnico de Desenho e Projecto, enquanto os Técnicos de Projecto III, com o nível salarial J4, foram integrados no nível salarial 7 da nova categoria profissional de TP, cfr. ainda a referida Tabela de Reintegrações.
15. Não pode a ora recorrente concordar com a douta decisão quanto a esta matéria atendendo ao vertido nas anteriores conclusões.
16. Integrados os Autores na nova categoria profissional de Técnico de Desenho e Projecto, por força da entrada em vigor do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A.; TDP nível 6, 1º, 2º e 4º Autores e TDP nível 7, 3º Autor, e reconhecendo a Ré, ora Apelante, o exercício de funções de categoria profissional superior “TPJ – Técnico Projectista”, alínea cc) dos factos provados, prevista no Acordo de Empresa, AEPT/95, estamos em condições de resolver a questão de saber em que nível salarial dessa nova categoria profissional os Autores deveriam ser posicionados.
17. De acordo com o disposto no art.º 22º da LCT, em vigor à data dos factos, “No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a essa e, após seis meses de exercício dessas actividades, (sublinhado nosso) terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo”.
18. A categoria profissional de TPJ só passou a existir com a entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa E…, S.A., em 28/01/95, sendo até aí inexistente.
19. Só ao fim de seis meses de exercício das funções da nova categoria profissional os Autores teriam direito à reclassificação profissional, pois que antes de seis meses sempre seria entendido como um exercício temporário dando direito à remuneração superior pelo período em que se verificasse o exercício.
20. Só em Julho de 1995, e após seis meses de exercício de funções diferentes e de categoria superior, os Autores teriam direito a ser reclassificados, e agora por motivo diferente do da entrada em vigor do 1º AE/PT.
21. Também por esta razão, nunca os Autores poderiam ser, em Janeiro de 1995, reclassificados na nova categoria profissional de TPJ – Técnico Projectista.
22. Na reclassificação dos Autores e o seu posicionamento na nova categoria profissional e nível salarial tem de respeitar os critérios previstos na Cláusula 20º do referido Acordo de Empresa AEPT/95, tendo em conta ainda o seu nível salarial na anterior categoria à data de efeitos da reclassificação, Janeiro de 1995.
23. Os Autores detinham, antes da entrada em vigor do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A., o vencimento de 116.534$00 e o 3º Autor o vencimento de 125.763$00, cfr. doc. nºs 5 a 9 e 14, tendo os 1º, 2º e 4º Autores sido integrados na nova categoria profissional, TDP – Técnico de Desenho e Projecto, no nível salarial 6, em Janeiro de 1985, com o vencimento de 117 700$00, enquanto o 3º Autor foi integrado no nível salarial 7 com o vencimento 127.021$00.
24. A existência ou não, na nova categoria profissional, de nível de remuneração correspondente ao que os Autores detinham na categoria anterior terá de ser verificada com base na tabela de vencimentos em vigor à data – Janeiro de 1985 - e que se encontram reflectidos no Acordo de Empresa de 1995 sob a designação de “Categorias, Percursos Profissionais e Remunerações mínimas mensais, docs. juntos aos autos pela ora Apelante com a sua contestação sob os nºs 14 e 15 e não com base na Tabela de Integrações do Acordo de Empresa, como o faz o Mmº Juiz “a quo”.
25. Os 1º, 2º e 4º Autores, em Janeiro de 1985, e após a sua integração na categoria profissional de TDP - Técnico de Desenho e Projecto, tinham o vencimento de 117.700$00 e o 3º Autor o vencimento de 127.021$00.
26. É verdade que o vencimento de 117.700$00, nível 6 da categoria de TDP – Técnico de Desenho e Projecto, não tem correspondência na nova categoria profissional nem existe qualquer valor inferior ao detido pelos 1º, 2º e 4º Autores, sendo que o vencimento mínimo previsto no Acordo de Empresa para a categoria profissional de TPJ – Técnico Projectista é de 126.396$00, correspondente ao nível salarial 1 dessa categoria profissional.
27. O vencimento mensal do nível 1 da categoria de TPJ, em Janeiro de 1995, era 126.396$00 ou seja, vencimento superior ao que os 1º, 2º e 4º Autores auferiam.
28. A integração dos 1º, 2º e 4º Autores tem de ser feita no nível 1 da nova categoria profissional de TPJ, com um vencimento de 126.396$00, e não no nível 2 como decidiu o Mmº Juiz “a quo” o que, com o devido respeito, não tem qualquer fundamento, pelo facto de esse nível ter uma remuneração superior à detida pelos Autores aquando da reclassificação.
29. Em rigoroso cumprimento do previsto na Cláusula 20ª, nº 2, alínea a) que diz “No nível de progressão com remuneração correspondente à que detinha na categoria de origem ou, caso aquele não existe, no nível imediatamente superior”.
30. Já se aceita, aliás de acordo com os mesmos critérios, a integração do 3º Autor no nível 2 da mesma categoria profissional e com o vencimento de 142.937$00.
31. O 4º Autor estava posicionado no nível salarial 7 da anterior categoria profissional a que correspondia o vencimento de 127.021$00, em Janeiro de 1995, vencimento que também não encontra remuneração correspondente na nova categoria profissional.
32. Não havendo nível salarial correspondente e tendo o 3º Autor à data de Janeiro de 1995 uma remuneração superior ao vencimento do nível 1, este Autor só pode ser posicionado no nível 2 de vencimento da nova categoria profissional.
33. Reiterando, a serem colocados todos os Autores, 1º, 2º, 3º, e 4º, no mesmo nível salarial da nova categoria profissional, nível 2,, estaríamos na presença de uma discriminação positiva dos 1º, 2º e 4º Autores relativamente ao 3º Autor, que veria o seu vencimento ser igualado ao dos restantes Autores quando antes da reclassificação profissional detinha um nível de vencimento superior
34. Discriminação positiva dos 1º, 2º e 4º Autores que também se verificaria quanto à progressão na categoria profissional posicionando-se, todos eles, no mesmo nível de progressão, quando antes da reclassificação o 3º Autor estava posicionado no nível 7 enquanto os 1º, 2º e 4º estavam posicionados no nível 6.
35. Quer a reclassificação dos Autores se faça tendo em conta a categoria profissional dos Autores antes da entrada em vigor do primeiro acordo da Empresa I…, Técnico de Projecto III, quer depois da reintegração na nova categoria profissional com a categoria de TDP - Técnico de Desenho e Projecto, e atendendo ao nível de remuneração de cada um dos Autores com essas categorias profissionais de 116.534$00/117.700$00, para os 1º, 2º e 3º Autores, e de 125.763$00/127.021$00 para o 3º Autor,
36. sempre o posicionamento na nova categoria profissional de Técnico Projectista, atendendo aos critérios e normas aplicáveis, cláusula 20ª do Acordo de Empresa, teria de ser no nível salarial 1 e não nível 2, relativamente aos 1º, 2º e 4º e no nível salarial 2 relativamente ao 3º Autor.
37. Esclarecidas estas duas questões, não pode a Ré, ora Apelante concordar nem aceitar as consequências, ainda que ponderadas, quanto à evolução dos Autores, tal como foi decidido.
38. Não entende a recorrente como o Mmº Juiz “a quo” lançando mão de alteração dos tempos de progressão feita através do Acordo de empresa de 2001, faz uma aplicação retroactiva desses tempos à progressão dos Autores.
39. Com o devido respeito, a aplicação desse acordo não pode ter efeitos retroactivos mas apenas a partir da data prevista para a sua entrada em vigor.
40. Aliás, diga-se que a primeira alteração dos tempos de permanência em determinado nível para aceder ao seguinte foi feita pela entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1996.
41. Sendo que o Acordo de Empresa de 2001 apenas alterou os tempos de permanência nos níveis 4 e 5 e já não nos níveis 1, 2 e 3, que já eram de 3 anos a partir do dia 1 de Janeiro/97, conforme previsto no referido acordo, tempos de permanência que se mantiveram no Acordo de Empresa de 2005.
42. Assim sendo, e aplicando o disposto nos Acordos de Empresa sucessivamente em vigor, e não o acordo de Empresa de 2001, conforme é feito pelo Mmº Juiz “a quo”, se dirá que:
a) Os 1º, 2º e 4º Autores, devendo ser integrados no nível salarial 1, da categoria profissional de TPJ – Técnico Projectista, em Janeiro de 1995, terão a seguinte evolução (comparada com a evolução que tiveram, efectivamente):
1º Autor: TPJ 1 em 28.01.95, TPJ2 em 01.01.98, TPJ3 em 01.01.01 e TPJ4 em 01.01.04;
2º Autor: TPJ 1 em 28.01.95, TPJ2 em 01.01.98, TPJ3 em 01.01.01 e TPJ4 em 01.01.04;
4º Autor: TPJ 1 em 28.01.95, TPJ2 em 01.01.98, TPJ3 em 01.01.01 e TPJ4 em 01.01.04;
b) O 3º Autor, devendo ser integrado no nível salarial 2 da nova categoria profissional de TPJ, em Janeiro de 1995, terá a seguinte evolução: TPJ 2 em 28.01.95, TPJ3 em 01.01.98, TPJ4 em 01.01.01; TPJ5 em 01.01.05
43. Razão pela qual só o 3º Autor tem direito a estar posicionado no nível salarial 5, em Janeiro de 2005, e já não os 1º, 2º e 4º Autores que tem direito a estar posicionados no nível 4 – e não no nível 5 - da mesma categoria profissional de acordo com os tempos de progressão previstos nos vários Acordos de Empresa sucessivamente em vigor, desde Janeiro/95 até à presente data.
44. Aliás não se entende a posição do Mmº Juiz “a quo” quando refere que os Autores terão direito “(…) TPJ 5 até Janeiro de 2011 e TPJ6 a partir de então” (ver penúltimo parágrafo da antepenúltima página da douta decisão), quando a categoria de TPJ foi extinta pela entrada em vigor da Acordo de Empresa do ano de 2007, com entrada em vigor em 22 de Abril de 2007 (sublinhado nosso).
45. Todas as diferenças salariais devem ser encontradas tendo em conta a reclassificação profissional dos Autores no nível 1 da categoria profissional de TPJ e a diferença de remunerações que lhe foram sendo pagas pela empresa, ora Apelante, e aquelas a que teriam direito se tivessem sido reclassificados na nova categoria profissional de TPJ e nível 1 para os 1º, 2º e 4º Autores e de TPJ, nível salarial 2 para o 4º Autor, com efeitos a Janeiro de 1995.
46. Não pode a Ré ser condenada, por não serem devidas e os Autores a elas não terem direito, aos 1º, 2º e 4º Autores a diferença salarial de 25.237$00 mensal, desde Janeiro 1995 até Outubro de 1997, nem a diferença salarial de 15.916$00 ao 3º Autor no mesmo período.
47. Nem a quaisquer outras diferenças salariais que não resultem da diferença entre as remunerações que lhe foram sendo pagas e aquelas a que têm direito tendo em consideração a sua correcta integração no nível 1 (1º, 2º e 4º AA.) e nível 2 (4º Autor).
48. O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto na Cláusula 20ª, nº 2, alínea a) do primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A. fazendo uma errada aplicação das normas aos factos dados como provados.
49. O tribunal fez uma incorrecta aplicação dos Acordos de Empresa sucessivamente em vigor à matéria dos autos, aplicando alterações introduzidas com a AE/2001, retroactivamente, no que se refere à alteração dos tempos de permanência nos níveis de progressão.
50. O tribunal “a quo” fez, ainda, errada apreciação da prova, quer a prova documental que a matéria provada por acordo das partes.
51. Deste modo, a douta sentença posta em crise deverá ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao presente recurso.

Contra-alegaram os autores pugnando pela manutenção da sentença.
O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte:
a) Os Autores são todos técnicos-projectista (TPJ) e exercem funções nos estabelecimentos da Ré, sitos na Rua …, … e outros, na cidade do Porto.
b) Os Autores foram admitidos ao serviço da empresa de capitais públicos “K…, E.P.”
c) O 1º Autor foi admitido ao serviço da Ré em 02/05/1990, como Técnico de Desenho.
d) Em 01/06/1990 o 1º Autor foi integrado na categoria de Técnico de Projecto III; em 29/01/1995 na categoria de Técnico de Desenho e Projecto (TDP); e em 01/11/1997 na categoria de Técnico Projectista (TPJ), nível salarial 2.
e) Em 02/05/1995 o 1º Autor foi promovido ao nível 7 de vencimento TDP.
f) A remuneração do 1º Autor neste momento é de 1.193,90€ como TPJ, nível 4.
g) A 2ª Autora foi admitida ao serviço da Ré em 19/11/1990, como Técnico de Desenho.
h) Em 1991 a 2ª Autora foi integrada na categoria de Técnico de Projecto III, com efeitos a 19/11/1990; em 28/01/1995 na categoria de Técnico de Desenho e Projecto (TDP); e em 01/11/1997 na categoria de Técnico Projectista (TPJ).
i) Em 28/01/1995 a 2ª Autora foi promovida ao nível 6 de vencimento de TDP.
j) A remuneração da 2ª Autora neste momento é de 1.281,00€ como TPJ, nível 4.
k) O 3º Autor foi admitido ao serviço da Ré em 07/05/1990, como Técnico de Desenho.
l) Em 31/10/1990 o 3º Autor foi integrado na categoria de Técnico de Projecto III; em 28/01/1995 na categoria de Técnico de Desenho e Projecto (TDP); e em 01/11/1997 na categoria de Técnico Projectista (TPJ), nível salarial 2.
m) Em 28/01/1995 o 3º Autor foi promovido ao nível 7 de vencimento de TDP.
n) A remuneração do 3º Autor neste momento é de 1.193,90€, como TPJ, nível 4.
o) O 4º Autor foi admitido ao serviço da Ré em 02/05/1990, como Desenhador.
p) Em 01/06/1990 o 4º Autor foi promovido à categoria de Técnico de Desenho e Projecto (TDP).
q) Em 02/05/1995 o 4º Autor foi promovido ao nível 7 de vencimento de TDP.
r) A remuneração do 4º Autor neste momento é de 1.293, 90€, como TPJ, nível 4.
s) O 5º Autor foi admitido ao serviço da Ré em 16/10/1978, como Lubrificador Lavador.
t) Em 03/12/1990 o 5º Autor foi promovido à categoria de Técnico de Projecto III.
u) Em 28/01/1995 o 5º Autor foi integrado no nível 7 de vencimento de TDP.
v) A remuneração do 5º Autor neste momento é de 1.193,90€, como TPJ, nível 4.
w) O 6º Autor foi admitido ao serviço da Ré em 26/12/1988, como Técnico de Desenho.
x) Em 01/06/1991 o 6º Autor foi promovido à categoria de Técnico de Projecto III.
y) Em 28/01/1995 o 6º Autor foi integrado no nível 7 de vencimento de TDP.
z) A remuneração do 6º Autor neste momento é de 1.312,60€ como TPJ, nível 5.
aa) Com a aplicação do Acordo de Empresa de 1995 (o chamado 1º Acordo de Empresa I…, SA) os Autores foram integrados no grupo profissional de Técnicos de Desenho e Projecto (TDP).
bb) Os 1º, 2º e 4º Autores foram então integrados no nível salarial 6 da categoria profissional de “TDP – Técnicos de Desenho e Projecto” com o vencimento mensal de 117.700$00; enquanto os 3º, 5º e 6º Autores foram então integrados no nível salarial 7 da mesma categoria profissional, com o vencimento mensal de 127.021$00.
cc) Desde Janeiro de 2005 que os Autores desempenham as seguintes funções: estudam e desenvolvem trabalhos de maior complexidade técnica, designadamente na área de ampliação e/ou alteração da rede de telecomunicações. Esboçam ou desenham, a partir de um plano dado, a totalidade ou parte de um conjunto, concebendo a sua estruturação e interligação. Colaboram na elaboração de orçamentos e cadernos de encargos. Coordenam, sempre que necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho.
dd) Os 5º e 6º Autores intentaram contra a Ré, juntamente com outros trabalhadores, uma acção declarativa que correu termos no 2º Juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº 75/1998, na qual pediam a condenação daquela a:
- classificá-los com Técnicos Projectistas desde Janeiro de 1995;
- colocá-los na situação que existiria se houvessem sido integrados “ab initio” na categoria devida, pagando-lhe todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde aquele momento até à data em que se verificar a sua plena integração na categoria de TPJ, nível 2, em montante a liquidar em execução de sentença;
- pagar-lhe juros de mora à taxa legal.
Para tanto e em síntese, alegaram ali os aqui autores que eram “Técnicos de Desenho e Projecto (TDP) ao serviço da Ré, a qual nessa categoria os integrou em Janeiro de 1995, apesar de exercerem funções correspondentes à categoria de Técnicos Projectistas, em vigor desde 22/01/1995 por força do AE de 1995.
ee) Na mencionada acção, o aqui 6º Autor declarou desistir do pedido formulado; enquanto o aqui 5º Autor celebrou com a Ré uma transacção, mediante a qual a Ré aceitou promovê-lo à categoria de TPJ, com efeitos reportados a 01/11/1997, desistindo o Autor de tudo o mais que peticionou.

O facto provado sub ccc) contém um mero lapso na transcrição do nº 29 do acordo sobre a matéria de facto, onde expressamente se menciona a data de Janeiro de 1995 e não Janeiro de 2005. Nestes termos, rectifica-se a al. ccc) dos factos provados, alterando-se o ano dela constante para 1995.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as de saber se os 1º, 2º e 4º AA. devem ser integrados no nível salarial 1 em 1995 e se a sua progressão profissional deve ser realizada de acordo com os Acordos de Empresa sucessivamente vigentes.
Mas, por comodidade de raciocínio vamos seguir o elenco das questões a decidir tal como a recorrente as referiu:
a) Saber em que categoria profissional e nível salarial teriam os autores que ser integrados em Janeiro de 1995, tendo em conta a entrada em vigor do Acordo de Empresa de 1995, primeiro Acordo de Empresa da I…, S.A..
b) Saber em que categoria profissional deveriam os Autores ser reclassificados pelo exercício de funções da categoria profissional de TPJ (categoria superior) e em que nível salarial e,
em consequência,
c) Saber qual a evolução profissional de cada um dos Autores tendo em conta as disposições legais sucessivamente em vigor e aplicáveis aos Autores.

a) Discorreu a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Está assente nos autos que desde Janeiro de 2011 que os Autores desempenham funções que coincidem integralmente com aquelas que se encontram previstas no Acordo de Empresa de 1995 para a categoria de TPJ. Com base nesta factualidade, duas conclusões se podem e devem desde logo extrair.
A primeira é que a integração pela Ré dos Autores na categoria de TDP, operada em Janeiro de 1995, está em plena conformidade com o que consta expressamente do anexo V ao Acordo da Empresa (…) relativo aos quadros de integração de grupos profissionais. (…)
Porém, logo a partir dessa altura – Janeiro de 1995 – os Autores passaram a exercer funções que já não correspondiam àquelas categorias, mas sim à categoria de TPJ.
(…)
Ora, sabendo nós que a partir de Janeiro de 2005 (deve ler-se 1995) os quatro Autores exerceram funções de TPJ, eles deveriam ter sido imediatamente categorizados como tal, independentemente das funções que anteriormente exerciam para os “K…”; e não apenas em Novembro de 1997, quando já exerciam essas funções há quase três anos”.
Não está portanto em causa, seguindo o raciocínio das alegações de recurso, saber se a integração dos AA. na categoria de TDP por força do AE de 1995 está correcta – está, foi o que o Mmº Juiz a quo afirmou. Também não está em causa saber se o nível salarial dessa integração está correcto. Está. E está porque se trata de facto assente por acordo das partes. Os 1º, 2º e 4º AA. foram integrados em TDP nível 6 e o 3º A. em nível 7. Por outro lado, não está em causa saber se os AA. deviam ter sido integrados em TPJ – ou melhor, estará no máximo em causa saber desde quando – porque a recorrente reconhece que desde Janeiro de 1995 que os mesmos desempenham as funções correspondentes a esta categoria. Portanto, o que está verdadeiramente em causa é saber qual o nível salarial em TPJ em que os AA. deviam ter sido integrados, se no nível 2, como decidido, ou se no nível 1 para os 1º, 2º e 4º AA. (a recorrente não põe em causa que o 3º A. devia ser integrado no nível 2, é aliás um dos pilares da sua argumentação para a não integração dos demais AA. o facto da integração de todos no nível 2 constituir factor de discriminação).

Alega a recorrente que os 1º, 2º e 4º AA tinham, à data da entrada em vigor do AE o nível salarial J3 e que o 3º A. detinha o nível J4., entendendo que, com base nos documentos por si juntos com a contestação com os nºs 6 a 9 e 13 e 14, deverá ser dado como provado que:
a) “Os 1º, 2º e 4º Autores que detinham a categoria profissional de Técnico de Projecto III, antes da entrada em vigor do 1º Acordo de Empresa da I…, S.A., estavam posicionados no nível salarial J3; enquanto o 3º Autor que detinha a categoria profissional de Técnico de Projecto III estava posicionado no nível salarial J4” e,
b) Ao nível salarial J3 correspondia o vencimento mensal de 116.594$00 e ao nível salarial J4 correspondia o vencimento mensal de 125.763$00, matéria que deve, assim, ser acrescentada à matéria de facto dada como provada.
Esta matéria é indiferente ao sucesso da pretensão da recorrente – é ela mesma que o diz nas suas alegações: “Convém ainda deixar claro que, quer a reclassificação dos Autores se faça tendo em conta a categoria profissional dos Autores antes da entrada em vigor do primeiro acordo da Empresa I…, Técnico de Projecto III, quer depois da reintegração na nova categoria profissional de Técnico de Desenho e Projecto, e atendendo ao nível de remuneração de cada um dos Autores com essas categorias profissionais de 116.534$00/117.700$00, para os 1º, 2º e 3º[1] Autores e de 125.763$00/117.700$00 para o 3º Autor,
Sempre o posicionamento na nova categoria profissional de Técnico Projectista, atendendo aos critérios e normas aplicáveis, cláusula 20ª do Acordo de Empresa, teria de ser no nível salarial 1 e não nível 2, relativamente aos 1º, 2º e 4º Autores e no nível salarial 2 relativamente ao 3º Autor”.
Por outro lado, a matéria de facto foi fixada por acordo conjunto das partes, tendo as mesmas prescindido do direito de alegar e deste modo passando o juiz a proferir imediatamente a sentença. A pretensão da recorrente de aditamento de matéria de facto com base em documentos anteriormente juntos aos autos não tem cabimento, visto que a fixação de matéria de facto pelo juiz está sujeita ao contraditório das partes, no momento processual de reclamação em audiência e não tendo tal ocorrido teria sido cometida uma nulidade processual que devia ter sido arguida. Ou seja, se a recorrente entendia que além da matéria de facto que fixou por acordo e submeteu aos autos através de requerimento, o juiz devia consignar mais matéria de facto, vendo que o juiz não marcava audiência para comunicar às partes qual era afinal, toda a matéria de facto que seria relevante para a decisão da causa, devia ter suscitado – e não suscitou – a nulidade.
Nestes termos, não se procede ao aditamento pretendido.

Alega ainda a recorrente que a integração dos AA. em TPJ só pode ter lugar em Junho de 1995 e mesmo que assim não se entenda, nunca antes de 28.1.1995, data do primeiro Acordo de Empresa que cria essa categoria. Esta matéria é relevante para determinar a progressão dos Autores.
Como é manifesto, em lado algum da matéria de facto se diz que as funções que os AA. desempenham desde Janeiro de 1995 são acessórias. Pelo contrário, a redacção da alínea ccc) indica que as funções que desempenham são unicamente as ali descritas e correspondentes à categoria de TPJ. Não tem por isso sentido invocar o disposto no artº 22º da LCT para defender que a reclassificação só pode ocorrer seis meses depois.
O 1º Acordo de Empresa E… foi publicado no BTE 1ª série, nº 3 de 22.1.1995 e nos termos da sua cláusula 2ª, em consonância com o artº 10º do DL 519-C1/79 de 29.12 e artº 2º da Lei 3/76 de 10.9, entrou em vigor no 5º dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 28.1.1995. A sentença, nem os factos, dizem propriamente coisa contrária, porque não manda integrar os AA. no nível salarial 2 de TPJ a partir de nenhum dia concreto de Janeiro de 1995, mas apenas desde Janeiro. Todavia, por uma questão de rigor e porque neste aspecto a recorrente tem razão, a contagem da progressão salarial dos AA. tem de ter como momento inicial o dia 28.1.1995.
Retornando ao que acima dizíamos, a questão é saber se é incorrecta a integração dos AA. (1º, 2º e 4º) no nível salarial 2 de TPJ.
O Mmº Juiz a quo recorreu à cláusula 20ª nº 2 do AE que determina que o trabalhador mudado de categoria será posicionado na nova categoria nos termos seguintes:
a) no nível de progressão com remuneração correspondente à que detinha na categoria de origem ou, caso aquele não exista, no nível imediatamente superior;
b) no nível de progressão inicial, caso a respectiva remuneração seja superior à que detinha.
De seguida, analisou a Tabela de Integrações constante do AE concluindo que nela não existia nível de progressão com remuneração correspondente à que os AA. detinham na categoria anterior, pelo que deveriam ter sido integrados no nível imediatamente superior.
Insurge-se a recorrente alegando que não pode ser na Tabela de Integrações que se terá de verificar a existência ou não na nova categoria de nível de remuneração correspondente, mas sim com base na tabela de vencimentos em vigor em Janeiro de 1995 e que se encontra reflectida no AE sob a designação “Categorias, Percursos Profissionais e Remunerações mínimas mensais”.
A integração dos AA. em TPJ não é uma verdadeira integração, isto é, não procede da necessidade de harmonizar numa empresa única, as diferentes categorias e carreiras das empresas antecedentes. O que sucedeu a este respeito foi a integração dos 1º, 2º e 4º AA. em TDP e esta não foi incorrecta. O que sucedeu também foi que desde Janeiro de 2005 os AA. passaram a desempenhar funções que correspondem à categoria de TPJ, criada pelo 1º AE. Do que se trata portanto é de categorizar os AA. na categoria que corresponde às funções que desempenham – categoria essa que a Ré lhes não deu nessa altura e que é o primeiro pedido dos AA. Ora, é facto que enquanto TDP os AA. auferiram salários correspondentes a esta categoria, sendo certo que se tivessem sido categorizados de acordo com as funções que efectivamente desempenhavam, teriam auferido salários correspondentes à categoria de TPJ. Para apurar as diferenças entre uns e outros, importa perceber qual foi a progressão na categoria de TDP que os AA. tiveram e qual teria sido a progressão na categoria de TPJ, ou seja, qual devia ter sido a progressão nesta categoria. Tendo estabelecido um ponto de contagem inicial desta progressão, a questão é saber qual o nível salarial da categoria de TPJ em que os AA. deviam ser colocados nesse ponto.
Rege a dita cláusula 20ª nº 2, cuja interpretação ou aplicação prática nos parece ser a seguinte:
- se a remuneração é igual numa e noutra categoria, é neste nível que colocamos o trabalhador; se a remuneração na categoria antiga é inferior ao do nível inicial da categoria nova, o trabalhador é colocado nesta; se a remuneração é superior ao nível inicial da categoria nova, o trabalhador é colocado no nível imediatamente seguinte da categoria nova.
Digamos portanto que no caso dos 1º, 2º e 4º AA. que como TDP nível 6 ganhavam 117.700$00, o nível inicial da categoria de TPJ tinha a remuneração de 125.145$00 (de acordo com a tabela de remuneração mínima constante do Anexo III do AE) e em Janeiro de 1995, de 126.396$00, pelo que esta remuneração era superior à que os AA. auferiam, e por isso e por via da al. b) da cláusula 20ª nº 2, deviam ter sido colocados no nível 1 desta categoria. Já no caso do 3º A., que como TDP 7 auferia 127.021$00, não havendo correspondência de remuneração na categoria de TPJ, e não sendo a remuneração do nível inicial de TPJ superior à que ganhava, devia ter sido colocado no nível imediatamente superior ao da sua remuneração, que no caso, era o nível 2 – 142.937$00 – por aplicação da parte final da alínea a) da dita cláusula 20ª.
Procede assim a nosso ver a pretensão da recorrente.

Como devia ter sido a progressão dos 1º, 2º e 4º AA. colocados em TPJ nível 1 a partir de 28.1.1995? E do 3º A, colocado em TPJ nível 2 na mesma data?
Repare-se que o apuramento concreto das diferenças salariais terá de ser relegado para liquidação do presente acórdão, como de resto resolvido pelo Mmº Juiz a quo, porque os autos não contêm os elementos suficientes para se saber a progressão salarial que os AA. tiveram como TDP nem de resto temos nota dos vencimentos concretamente auferidos.
O Mmº Juiz a quo considerou: “Para a apreciação desta parte do pedido (que a Ré faça evoluir os AA de acordo com o AE aplicável situando-se cada um deles em 30.0.2005 em TPJ nível 5) há que ter em consideração o disposto nas cláusulas 24ª a 26ª do Acordo de Empresa aplicável, relativas à progressão na carreira.
Assim, a cláusula 24ª define progressão como a passagem de um trabalhador para nível de progressão superior na sua categoria profissional.
Por sua vez, a cláusula 25ª nº 1 prevê que a progressão pode ser automática ou por nomeação, esclarecendo o nº 2 que a progressão automática é a que decorre da antiguidade no nível; e o nº 6 que a progressão por nomeação é a que decorre de iniciativa exclusiva da empresa”.
Mais adiante conclui, “aplicando tais princípios ao caso presente, temos que os AA. deveriam ter sido promovidos ao nível TPJ 3 após quatro anos de TPJ 2, ou seja em Janeiro de 1999. Consequentemente, eles deveriam ter sido promovidos ao nível TPJ 4 em Janeiro de 2003; e ao nível TPJ 5 em Janeiro de 2010”.
Mas repensa: “Contudo, aquando da revisão a este Acordo de Empresa publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 11, de 22/03/2001, esta Tabela de Integrações sofreu uma alteração substancial, passando aí a constar que a passagem a TPJ 3 é efectuada após 3 anos em TPJ 2; a passagem a TPJ 4 é efectuada após 3 anos em TPJ 3; a passagem para TPJ 5 é efectuada após 4 anos em TPJ 4; a passagem a TPJ 6 é efectuado após 5 anos em TPJ 5 (…)”
Insurge-se a recorrente contra a aplicação retroactiva do AE 2001.
Por virtude do disposto no artº 2º do DL 519-C1/79 já acima citado, as condições de vigências dum acordo de empresa são as mesmas que as da lei, ou seja, que a lei não tem aplicação retroactiva nos termos do artº 12º do Código Civil. Desse modo, o encurtamento de prazos de permanência em determinado nível de progressão salarial só pode produzir efeitos a partir da entrada em vigor da revisão e no máximo, se esta entrada em vigor coincidir com prazo em curso, encurtar este. Se porém o encurtamento entra em vigor quando já decorreu o prazo anteriormente vigente, não pode este deixar de ser atendido.
É de acordo com este entendimento que a progressão salarial de todos os AA. tem de ser feita, partindo da categorização dos mesmos como TPJ (nível 1 para os 1º, 2º e 4º AA e nível 2 para o 3º A) em 28.1.1995 – e assim obtendo para os 1º, 2º e 4º AA. a sua passagem a TPJ 2 em 1.1.98, a TPJ3 em 1.1.2001 e a TPJ 4 em 1.1.2004 e para o 3º A. a sua passagem a TPJ 3 em 1.1.98, a TPJ 4 em 1.1.2001 e a TPJ 5 em 1.1.2005 – e é com base nela que se terão de apurar em liquidação do presente acórdão, as diferenças salariais. O apuramento de diferenças salariais não será prejudicado, pensamos, pela circunstância da categoria de TPJ ter sido extinta em 2007. Os autos não nos fornecem elementos, mas seguramente a errada categorização dos AA. e a sua progressão profissional nessa errada categoria, com a entrada em níveis incorrectos quando foram passados a TPJ, terá determinado a sua integração na categoria que se sucedeu a TPJ em nível salarial inferior ao devido. Por isso, por si só e para a questão das diferenças salariais, a extinção de tal categoria é irrelevante.
Porque as quantias relativas às diferenças salariais só serão apuradas em liquidação deste acórdão, os juros de mora só serão contados a partir da liquidação, nos termos do artº 808º nº 3 do Código Civil.
Nestes termos, procede o recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam conceder provimento ao recurso e revogam a sentença recorrida substituindo-a pelo presente acórdão que decide:
1. Julgar procedente a excepção de caso julgado invocada pela Ré e, em consequência, absolver esta dos pedidos formulados pelos 5º e 6º Réus;
2. Condenar a Ré a classificar os 1º, 2º e 4º Autores na categoria profissional de TPJ, nível 1, desde 28 de Janeiro de 1995 e classificar o 3º Autor na categoria profissional de TPJ, nível 2, desde 28 de Janeiro de 1995;
3. Condenar a Ré a fazer evoluir os Autores nos níveis de progressão salarial de acordo com os Acordos de Empresa sucessivamente aplicáveis;
4. Pagar aos Autores todas as diferenças retributivas e remuneratórias correspondentes desde 28 de Janeiro de 1995 até à presente data, a apurar em incidente de liquidação deste acórdão;
5. Condenar a Ré a pagar juros de mora à taxa legal sobre as quantias que se vierem a apurar, a partir da liquidação e até integral pagamento.

Custas pelos recorridos.

Porto, 4.6.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] Corresponde a lapso.
_________________
Sumário:

A mudança de categoria determina, nos termos da cláusula 20º nº 2 do 1º Acordo de Empresa da I… publicado no BTE 1ª série nº 3 de 22.1.1995, a integração do trabalhador no nível salarial da nova categoria que seja idêntico ao da remuneração auferida ao abrigo da categoria anterior. Se na nova categoria não houver nível de remuneração correspondente ao anterior, e se a remuneração anterior for inferior ao nível inicial da nova categoria, a integração far-se-á neste nível; se a remuneração anterior for superior ao nível inicial da nova categoria, a integração far-se-á no nível imediatamente superior da nova categoria.
A evolução profissional deve fazer-se de acordo com os tempos de permanência em cada nível salarial previstos nos acordos sucessivamente em vigor.

Eduardo Petersen Silva

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).