Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040238 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200704110711442 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA DE JUIZ. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECUSA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 482 - FLS 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O incidente de recusa de juiz, previsto no art. 45º, n.º 1 do C. P. Penal, pode ser requerido pelo MP, pelo arguido, pelo assistente, ou pelas partes civis, não podendo ser oficiosamente suscitado pelo próprio juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Correm termos no .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis o processo comum (tribunal singular) nº …/04.1GBOAZ, em que é arguido B………., sendo seu titular a Exmª Juiz C………. . Na acta de audiência de julgamento, o mandatário do arguido, além do mais, refere o seguinte: «A Mmª Juiz, sem mais, como aliás deverá verificar através da audição da cassete, intimou verbalmente o signatário a formular as perguntas por seu intermédio. Ora, naturalmente, o signatário teria que se sentir desconsiderado e condicionado na sua instância, razão por pretender em troca de palavras com a Mmª Juiz, que não lhe parecia razoável tal condicionamento, até por, no seu modesto entendimento, quem não estaria a actuar com respeito e a consideração devidas, neste julgamento, seria a senhora testemunha. É certo que a Mmª Juiz, mesmo antes de ouvir as razões do signatário que, entretanto, havia solicitado, toma posição de chamar a si a instância. Entende o signatário que a Mmª Juiz, ao considerar que não estaria a actuar com o respeito devido ao Tribunal, estaria a fazê-lo sem fundamento, por em nenhum momento o defensor do arguido agiu de modo a desrespeitar o Tribunal. Pelo que, considera o signatário a advertência formulada pela Mmª Juiz como uma atitude “intimidatória” do exercício da instância por parte do ora advogado signatário. Acresce ainda que, o Tribunal tentou coarctar ao signatário o exercício da instância, na forma habitual e respeitosa, não se podendo culpabilizar o signatário de, por ter um tom de voz mais ou menos audível, forte, actuando em desrespeito pelo mesmo tribunal, conforme consta da posição acima tomada pela Mmª Juiz. Não quer crer o ora defensor do arguido que continue a ser esta a atitude da Mmª Juiz que preside a este julgamento porque, a sê-lo, sente o mesmo advogado signatário condicionamento injustificado, ilegítimo e que não permite que seja exercida uma adequada defesa do arguido. Dá-se como exemplo, o facto de o signatário questionar a testemunha que vem sendo inquirida sobre as razões pelas quais a mesma considera que os equipamentos da empresa EDP estavam em pleno funcionamento, já que não os havia testado, nem no local, nem nas instalações da empresa e, acto contínuo, a Mmª Juiz, interrompendo a instância do signatário, perguntou à testemunha se da sua experiência profissional considerava que o incêndio não teria resultado de um qualquer curto-circuito, fazendo tábua rasa da pergunta que tinha sido formulada pela defesa do arguido à mesma testemunha. Posto isto, o signatário, desde já, protesta nesta acta o condicionamento que a Mmª Juiz está a fazer, na sua opinião, da instância por parte do defensor do arguido, desde já, dizendo que, a manter-se tal atitude, terá o arguido que concluir que o Tribunal estará a ser parcial e, como tal, ver-se-á forçado a ter que levantar um incidente de recusa previsto no artigo 43º, nº 1 e 3, do C. P. P., sendo certo que, por ora, e porque espera que tenha sido um pequeno incidente momentâneo entre defensor do arguido e a Mmª Juiz, a tal não chegará. Requer, portanto, o prosseguimento da instância à testemunha que, ora, vem sendo inquirida». Face a estas afirmações do defensor do arguido, A Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho: «O Tribunal tem, ao longo da audiência de julgamento, já com duas sessões, exercido os poderes de disciplina e direcção que lhe assiste e previsto nos artigos 322º e 323º, do C. P. P. e, nessa medida, afigurou-se-lhe adequado e necessário a fazer cessar o comportamento do Ilustre Mandatário do arguido que se nos afigurou manifestamente inadequado ao garante do respeito e urbanidade e ao decurso normal dos trabalhos. Do teor do requerimento, ora ditado pelo Ilustre Advogado, não pode deixar o Tribunal de considerar accionado o incidente de recusa previsto no artigo 43º, da mesma lei processual penal, ante as expressões e linguagem utilizadas no mesmo requerimento. Com efeito, ao alegar aquele Ilustre Advogado “uma atitude intimidatória”, “coartar o exercício da instância”, “limitar o exercício do direito de defesa”, “comportamento parcial do juiz” e, ainda, a referência ao instituto previsto no artigo 43º, do C. P. P., caso “se venha a manter tal comportamento”, afigura-se-nos que tais expressões, por si só, põem em causa ou, pelo menos, despoletam a desconfiança sobre a imparcialidade que, necessariamente, se impõe aos julgadores com o objectivo último da descoberta da verdade. Porque, efectivamente, só a verdade material importa descobrir na fase de julgamento com a garantia do exercício do direito fundamental dos cidadãos de “in dubio pro reo”, constitucionalmente consagrado, princípios que norteiam o Tribunal e cuja convicção terá de ser sempre objectivável e motivável, afigura-se-nos preenchido o nº 1, do artigo 43º, da mesma lei adjectiva. Nesta conformidade, solicite ao Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto a apreciação do incidente, ora suscitado, para o efeito enviando certidão da presente acta». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que a Mmª Juiz carece de legitimidade para suscitar o presente incidente. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir: Dispõe o artigo 43º, nº 1 e 2, do C. P. Penal, que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, intervenção de um juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º. Por sua vez, dispõe o artigo 45º, nº 3, do mesmo diploma legal, que o tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. De facto, o senhor advogado produziu a afirmação de que protestava na acta «o condicionamento que a Mmª Juiz está a fazer, na sua opinião, da instância por parte do defensor do arguido, desde já, dizendo que, a manter-se tal atitude, terá o arguido que concluir que o Tribunal estará a ser parcial e, como tal, ver-se-á forçado a ter que levantar um incidente de recusa previsto no artigo 43º, nº 1 e 3, do C. P. P.». Esta afirmação, até pelo tempo futuro empregue no verbo “ver-se-á”, mais não é do que o anunciar de uma intenção que não chegou a concretizar. O mesmo senhor advogado acrescenta, ainda, que, «sendo certo que, por ora, e porque espera que tenha sido um pequeno incidente momentâneo entre defensor do arguido e a Mmª Juiz, a tal não chegará. Requer, portanto, o prosseguimento da instância à testemunha que, ora, vem sendo inquirida». Ora, resulta claro que o defensor do arguido não formulou pedido de recusa e, pelo contrário, o que requereu foi “o prosseguimento da instância à testemunha” que vinha sendo inquirida. O que aconteceu foi um excesso de interpretação por parte da Exmª Juiz, mas recusa não há, pois, não foi requerida. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em que, não tendo sido requerida a respectiva recusa, a Exmª Juiz C………. deve continuar a intervir no processo comum (tribunal singular) nº …/04.1GBOAZ, em que é arguido B………. . Sem custas Porto, 11 de Abril 2007 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |