Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
300/15.5T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE PARTE
FALTA JUSTIFICADA
Nº do Documento: RP20151116300/15.5T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A falta de qualquer das partes, mesmo que justificada, à audiência de partes convocada na acção comum do processo laboral, não impõe que seja convocada nova audiência de partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 300/15.5T8PNF.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 474)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente no Marco de Canaveses, intentou a presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, com domicílio profissional na Rua …, …., …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de €2.707,57, relativa a vencimentos em atraso, subsídios de alimentação em atraso, proporcionais de subsídio de férias e de Natal, trabalho suplementar prestado, compensação por antiguidade e diuturnidades, indemnização por despedimento ilícito, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, alegando em síntese que celebrou contrato de trabalho verbal em 28 de Maio de 2014 e trabalhou como empregada de balcão até 1 de Junho de 2014, data em que, questionando o Réu sobre o pagamento de horas extraordinárias e o gozo de um dia de descanso obrigatório por semana, “foi confrontada com a vontade do mesmo em que (…) não retomasse o trabalho”, “Afirmando que a Autora devia considerar-se despedida, uma vez que “não estaria disposto a ter uma funcionária que exigisse pagamento de trabalho suplementar e dias de descanso”, em verdade não autorizando o Réu mais a Autora a laborar.

Designada data para realização de audiência de partes, o Réu, devidamente notificado, faltou, sendo então condenado em 2 UC de multa, e ao abrigo do artigo 56º al. a), do C.P.T., tendo sido ordenada a notificação do Réu para contestar no prazo de 10 dias, com advertência de que, caso não contestasse, se considerariam confessados os factos articulados pela Autora, após o que seria proferida sentença a julgar a causa, conforme fosse de direito”. No mesmo despacho foi ainda designada a data para a audiência de discussão e julgamento.

O Réu veio entretanto apresentar declaração justificativa da sua falta e juntar comprovativo de ter requerido protecção na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, vindo a ser proferido despacho, em 2.3.2015, que julgou a falta justificada e declarou interrompido o prazo do Réu para contestar, do mesmo passo dando sem efeito a marcação da audiência de julgamento.
Em 27.4.2015, a Segurança Social veio informar que tinha sido concedido o benefício solicitado, constando da decisão anexada que a data desta era precisamente 27.4.2015.

Em 22.5.2015 foi produzida sentença nos seguintes termos:
“(…)
Notificado para apresentar contestação, não o fez.
Nos termos do disposto no art.º 57º do Cód. Proc. Trabalho, a falta de contestação do réu implica a confissão dos factos articulados pelo autor, proferindo-se sentença julgando a causa conforme for de direito, sendo que, se como é o caso em apreço, o pedido tem fundamento legal e é de manifesta simplicidade, pode então a sentença limitar-se à parte decisória (n.º 2 do citado artigo).
Assim, face ao exposto e ao abrigo do disposto no art.º 57º, 1 e 2 do Cód. Proc. Trab., e mediante simples adesão aos fundamentos alegados pela Autora, na petição inicial, julgo a presente acção totalmente procedente e provada e consequentemente, condeno o Réu na totalidade do pedido.
Custas pelo Réu.
Valor da acção: €2.708,57”.

Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª - O Réu foi citado para comparecer na audiência de partes em 04-02-2015, a realizar no dia 24-02-2015; todavia, devido a doença, não compareceu mas, em 26-02-2015, apresentou justificação de falta e comprovativo de pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono;
2ª - Não obstante a ausência do Réu àquela diligência, justificada em 26-02-2015, na data designada para a sua realização (24-02-2015), o Tribunal “a quo” notificou-o para contestar, sendo que, por despacho de 02-03-2015, ao mesmo tempo que considerou justificada a falta, considerou interrompido o prazo de que o mesmo dispunha para apresentar contestação, atento o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono;
3ª - uma vez atendido o motivo justificativo da falta do Réu à audiência de partes, o Tribunal “a quo”, ao ordenar o prosseguimento dos autos, fez errada aplicação do disposto na al. a) do artigo 56º do CPT, nos termos do qual “frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz (…) ordenar a notificação imediata do Réu para contestar (…)”;
4ª - Por conseguinte, a aplicação do disposto na al. a) do art. 56º do CPT pressupõe que a audiência de partes tenha tido lugar e que nela tenham estado presentes as partes ou seus mandatários, ou que as partes, ou alguma delas, tenham faltado à diligência sem terem apresentado justificação;
5ª - Na situação dos autos, o Réu não compareceu porque se encontrava doente. Todavia, se a audiência de partes tivesse sido remarcada, teria seguramente comparecido acompanhado do patrono. Há, por isso, que convir que não pode entender-se que se tenha frustrado uma conciliação que não foi adequadamente tentada.
6ª - Em face do motivo justificativo da ausência do Réu à audiência de partes, o qual, diga-se, nessa data ainda não se encontrava representado/patrocinado por mandatário e/ou patrono, o Tribunal “a quo” poderia e deveria ter designado nova data para a realização da audiência de partes de maneira a que A. e Réu, em perfeita igualdade de circunstâncias, tivessem tido a oportunidade de colocarem termo ao litígio por acordo equitativo, conforme impõe o art. 51º do CPT, aplicável por força do disposto no nº 2 do art. 55º do mesmo Código;
7ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” vedou ao Réu a possibilidade de comparecer na audiência de partes, violando, dessa forma, o disposto nos arts. 51º e 54º a 56º do CPT – violação essa que determina a invalidade de todos os atos praticados posteriormente à data designada para a realização da audiência de partes (24-02-2015) e a marcação de nova data para a sua realização.
Face ao exposto, peticiona-se que venha a ser proferida decisão que, atento o motivo justificativo da falta do Réu à audiência de partes, ordene a invalidade de todos os atos praticados posteriormente à data designada para a sua realização (24-02-2015) e, bem assim, a marcação de nova data para a realização dessa diligência, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, (…)”.

Contra-alegou a Autora, apresentando a final as seguintes conclusões:
1º Fora designada data para realização da tentativa de conciliação (24 de Fevereiro de 2015).
2º O Réu faltou a essa diligência.
3º O Tribunal a quo, nos termos do preceituado no artigo 56 al. a) do CPT ordenou, de imediato, a notificação do Réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo de dez dias. Com tal notificação fora feita a advertência que caso não conteste, considerar-se-iam “confessados os factos articulados pela Autora, após o que será proferida sentença a julgar a causa, conforme de direito”
4º Posteriormente, veio o Réu justificar a falta e juntar requerimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, assim como nomeação e pagamento de compensação a Patrono nomeado.
5º O Réu indicou expressamente no requerimento de proteção jurídica que a finalidade do pedido seria “Contestar a ação n.º 300/15.5T8PNF, Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Seção do Trabalho – J2”.
6º Bem sabia o Réu que encontrava-se a decorrer o prazo para contestar a ação.
7º Recebido o deferimento de apoio judiciário e tendo sido nomeado Patrono, cabia ao Réu – caso assim o tencionasse – contestar a ação, independentemente dos termos posteriores dos autos.
8º Ou seja, recebida a contestação, o Tribunal a quo até poderia designar nova data para tentativa de conciliação.
9º Uma vez que o Réu não demonstrou qualquer interesse em contestar a ação dentro do prazo legalmente fixado, tendo sido advertido para as consequências dessa inércia, o Tribunal a quo decidiu como seria expectável – nos termos do preceituado no artigo 57º do CPT.

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da anulação da decisão recorrida por falta absoluta de fundamentação de facto e, caso assim se não entenda, no sentido da improcedência do recurso.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se, face à justificação da falta do R. à audiência de partes, devia ter sido convocada nova tentativa de conciliação.
Cumprirá também apreciar se, como refere o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, deve ser anulada a decisão recorrida por falta absoluta de fundamentação.

III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede e ainda:
O Réu foi notificado para contestar por carta de 24.2.2015 e veio apresentar o requerimento de justificação de falta em 26.2.2015.
Note-se que não está documentado nos autos, nem em papel nem no histórico, nem a Segurança Social informou, da data em que notificou o R. da concessão do aludido benefício de apoio judiciário com a nomeação de patrono.

Apreciando:
Antes de mais, a questão da absoluta falta de fundamentação:
Dispõe o artigo 57º do CPT que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. E, nº 2 “Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.
Ora bem, antes de mais não vemos que os autos tivessem documentada à notificação ao patrono, condição essencial para que o prazo para contestar interrompido se pudesse iniciar – artigo 24º nº 5 al. a) do DL 34/2004 de 29 de Julho. E portanto não estaríamos em presença, à data de prolação da sentença, dum réu cujo prazo para contestar incontestavelmente já tivesse decorrido. Esta questão porém não foi levantada no recurso, não constituindo objecto do mesmo nem nos permitindo conhecer dela.
Do acima citado artigo 57º decorre que mesmo que se considerem confessados os factos articulados pelo autor, a sentença julga a causa conforme for de direito. Paralelamente, o nº 2 refere “se os factos conduzirem à procedência da acção”. Isto significa que está abandonada a chamada condenação de preceito existente no CPT de 1981, e que é mesmo necessário que, sumário que seja, e por adesão que seja, seja feito um julgamento de direito, uma verificação se a solução de direito avançada pelo autor procede dos factos por ele articulados. Neste sentido, veja-se o Ac. Rel. Lisboa de 15.12.2012, no recurso 1706/11.4TTLSB.L1.4.
Isto mesmo, salvo o devido respeito, não foi feito, pois se verificarmos os pedidos, vemos que se cumula um pedido de compensação por antiguidade e diuturnidades (e a antiguidade alegada dificilmente daria lugar a diuturnidades) com um pedido de indemnização por todos os danos causados pelo despedimento (danos que nem sequer foram alegados), pedidos estes que, face ao disposto no artigo 389º, 390º e 391º do Código do Trabalho, dificilmente se compreendem ou compatibilizam. Quer dizer: a solução de direito não era tão simples que permitisse sequer a sentença por adesão.
Além disso, a fundamentação sumária do julgado exige que, dentre todo o articulado, se seleccionem os factos – destrinçados aliás das conclusões – que, por via da confissão ope legis, se devem considerar admitidos, isto é, não dispensa a enumeração dos factos considerados provados. Só assim pode haver sindicância pelo tribunal superior e só assim pode o Réu revél, destinatário da decisão, perceber por que factos foi condenado. Neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra de 20.5.2004.
Ora bem, se deviam ter sido consignados os factos, entendemos porém que não se justifica anular oficiosamente a decisão, nos termos do artigo 662º nº 2 do CPC, pois que tal anulação deve ocorrer apenas quando os factos em falta, mesmo que todos, sejam relevantes para a decisão do recurso. No caso concreto, como resulta das conclusões, o recorrente não invoca nenhum dos vícios que acima assinalamos, limitando a sua desconformidade quanto à questão da não convocação de nova audiência de partes, mas nada, em verdade, opondo à sentença. Deste modo, não é relevante para a decisão do recurso, e por isso não se ordena, a anulação oficiosa da decisão.

Insurge-se o recorrente por, tendo justificado e sido aceite a justificação da sua falta à audiência de partes, o tribunal recorrido ter proferido sentença quando, no seu entendimento, devia ter convocado nova audiência de partes, para que estas, e o R. em concreto já devidamente representado, pudessem discutir os seus pontos de vista, e até pudessem alcançar uma conciliação. Defende que, só realizada a audiência de partes (desde que a falta não seja injustificada) é que o processo pode prosseguir.
Adiante-se já que não lhe assiste razão.
Todo o processo laboral assenta na relevância social das matérias a decidir e a partir deste pressuposto, desde cedo o legislador laboral entendeu que o processo deve ser regulado com vista a obter celeridade da decisão. Por isso os prazos em processo laboral eram e são mais curtos que em processo civil, e muitas das inovações recentes deste vieram buscar inspiração no processo laboral.
Foi a mesma razão de celeridade que presidiu à introdução obrigatória dum mecanismo ou momento de conciliação – a audiência de partes, pensada como meio de, por via de conciliação, se obter uma decisão mais rápida do litígio.
Porém, é esta mesma razão de celeridade que nos diz que, se a audiência se frustrar, se a conciliação não se conseguir, haverá que avançar sem mais tardar para os ulteriores termos processuais definidos na lei.
Veja-se que o artigo 54º do Código de Processo do Trabalho estabelece:
“(…)
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé”.
E o artigo 56º do mesmo diploma determina:
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
(…)”.
Portanto, se qualquer das partes não puder comparecer por razão justificada, pode fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Ou seja, a lei não quer que a falta, mesmo justificada, origine um adiamento, quer que a audiência se faça mesmo no referido prazo de 15 dias. Se o motivo da ausência justificada for súbito e a parte não puder constituir mandatário judicial com tais poderes especiais? (ou se a parte entretanto pedir a nomeação de patrono)?
Repare-se que no processo de trabalho, nos termos da acção comum, o Réu não tem de – apenas pode – já ter constituído mandatário forense na altura da audiência de partes – basta-lhe comparecer pessoalmente, é para isso que é notificado em primeira linha. Só com a apresentação da contestação é que o Réu deverá juntar procuração forense ou ter tal contestação apresentada por patrono oficioso.
Como a lei não prevê expressamente a possibilidade de se convocar nova audiência, a hipótese da falta justificada sem representação por mandatário com poderes especiais (quer porque não se nomeou o mesmo, quer porque estava pendente ou foi pedida a nomeação de patrono) cai no conceito, ou é equiparada ao conceito de frustração da conciliação referido no corpo do artigo 56º acima transcrito: por alguma razão, não se conseguiu obter a conciliação, e então há que prosseguir com os termos normais dos autos. O valor da conciliação enquanto auto-composição célere do litígio não se compadece com sucessivas convocações de audiências de parte, nem há qualquer prejuízo dum direito da parte, chamemos, à conciliação, uma vez que esta é possível, nos termos gerais de direito, em qualquer altura do processo, até à decisão final com trânsito em julgado.
Pelas apontadas razões, improcede o recurso.
Tendo decaído no mesmo, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 16.11.2015
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
______________
Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do CPC:
A falta de qualquer das partes, mesmo que justificada, à audiência de partes convocada na acção comum do processo laboral, não impõe que seja convocada nova audiência de partes.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).