Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00041699 | ||
Relator: | JORGE JACOB | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
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Nº do Documento: | RP200810080843999 | ||
Data do Acordão: | 10/08/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS 98. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | É adequado fixar em € 55 000,00 a indemnização pela perda do direito à vida de uma jovem de 24 anos, professora do ensino secundário, saudável e com gosto pela vida. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 3999/08-4 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum n º ../05.0GAMGD, do Tribunal Judicial de Mogadouro, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: (…) - Absolver o arguido do crime de homicídio por negligência grosseira p. e p. pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, que lhe vinha imputado; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de homicídio por negligência simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos artigo 137.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - Condenar o arguido, pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 148.º, n.º 1, 15.º, alínea b), e 26.º, 1ª parte, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico das preditas penas parcelares, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; - Condenar ainda o arguido nas custas criminais, fixando-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça, a que acresce da taxa adicional de 1% (artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10), em 1/3 da taxa de justiça a procuradoria e os honorários devidos à Ilustre defensora oficiosa em conformidade com a tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11; - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 526 a 538 e, em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros B………., S.A. a pagar aos demandantes a quantia total de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde o trânsito em julgado deste acórdão até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido; Inconformada com esta decisão, dela recorre exclusivamente no que concerne à matéria cível a demandada Companhia de Seguros B………, S.A., retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª – A demandada recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida quanto aos montantes de indemnização atribuídos a título de danos não patrimoniais; Assim, 2ª – Os montantes compensatórios a este título devem ser fixados exclusivamente segundo juízos de equidade, mas equidade não significa discricionariedade, antes exige uma particular ponderação e de igualdade; 3ª – Por isso os padrões de fixação deste tipo de danos deve obedecer a um critério de tendência uniforme e não disparidade, criando situações de profunda desigualdade; 4ª – Por isso, devemos socorrer-nos de critérios justos e equilibrados e servir-nos de padrões normalmente seguidos, designadamente tendo em conta os critérios doutrinais e jurisprudenciais normalmente seguidos; 5ª – E os critérios e valores médios normalmente seguidos pelo mais alto tribunal atribuem ao dano morte uma quantia a rondar os 40.000,00 euros. 6ª – Seguindo o mesmo critério de tendência uniforme, parece-nos que o montante arbitrado de 10.000,00 euros nos parece excessivo e injustificado, sendo adequado atribuir aos demandantes a título de dano sofrido pela vítima a quantia de 5.000,00 euros. 7ª – De igual modo e relativamente aos danos morais ou não patrimoniais sofridos pelos demandantes, parece-nos que os montantes globais atribuídos são exagerados e injustificados. 8ª – Pelo que quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes deve a indemnização ser reduzida para 20.000,00 euros para cada demandante. 9ª – Por isso, a douta sentença recorrida ao atribuir os montantes referidos fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 483º, 496º e 566º do CC. Também os assistentes e demandantes C………. e D………. interpuseram recurso restrito à parte cível da sentença, concluindo da forma seguinte: 1° Não obstante a consagração no nosso direito processual penal do princípio da livre apreciação da prova, Artº 127 do C.P.P., tal não significa que o julgador possa proceder arbitrária ou julgar da forma como lhe aprouver nomeadamente, contra as provas produzidas em julgamento. 2° Nessa medida, a decisão deve forma-a através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, após as ter apreciado e avaliado segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência. 3° Como consequência do referido, a decisão em recurso contem erro de julgamento quanto à matéria de facto, uma vez que a 1ª instância não ponderou, como devia, os depoimentos das testemunhas E………. e F………. quanto aos factos respeitantes às alíneas b) a e) dos factos dados como não provados (folhas 8 do douto acórdão). 4° Contrariamente ao defendido pela 1ª Instância, resultou prova suficiente sobre a factualidade ora em recurso que por conseguinte, impunha ao tribunal decisão diversa da proferida; 5° Do confronto dos depoimentos das sobreditas testemunhas, analisada e complementada com os documentos nºs 1, 4 e 5 juntos ao pedido de indemnização civil, e factos provados 16), 17), 18) e 19), deveria a 1ª instância dar como provado que: a) A G………. contribuía para o sustento de seus pais com pelo menos, metade do seu salário, em quantia mensal nunca inferior a 479,00 €; b) A partir da morte da G………. os demandantes/ apelantes ficaram privados de tal montante necessário ao seu sustento. c) A filha G………. nunca deixaria de ajudar economicamente os demandantes. d) Em consequência da morte da filha G………. o demandante cessou a actividade de exploração de um estabelecimento de café deixando por isso, de auferir a quantia mensal de 370,00 €. 6° Nos termos do disposto no art. 483° do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Assim, 7° O cálculo da indemnização no caso de morte deve reparar os danos materiais causados. Pelo que, deverão ser reparados os apelantes pelos danos sofridos relativamente aos montantes de que ficaram privados, desde a morte da sua filha a titulo de contribuição para o seu sustento - Art° 495º, nº 3, do Código Civil, e pela perda do rendimento inerente à exploração do estabelecimento causado pela morte da G………., nos montantes de 74.724,00 € e 35.520,00 €, respectivamente, 8° Até porque, conforme se provou pelo confronto do depoimento das testemunhas E………. e F………., transcritas no presente recurso, os apelantes vivem da reforma da apelante mulher; o café que possuíam nunca mais abriu. 9° O montante da indemnização por morte da vítima deverá atender aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte – nº 3 do Art. 496° do Código Civil. Porquanto, o dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização. 10° é facto que a vítima faleceu dois dias após a ocorrência do acidente e estava consciente após o mesmo (tendo-se provado que falou com o arguido após o mesmo). Como é evidente, sofreu as dores das lesões que lhe demandaram a morte e pressentiu-a. A morte da vítima foi pois, envolvida de um quadro doloroso pelo que, entendem os apelantes que o quantitativo da indemnização, a este título, deverá ser fixado entre os 15.000,00 € e 20.000,00 €. 11º Existiu portanto, um erro de julgamento da matéria de facto, pela 1ª Instância o que se pretende ver reparado no presente recurso, alterando-se a resposta dada em conformidade com o ponto 5° das conclusões, 12° Foram violados os comandos insertos nas disposições legais que fomos mencionando, Termos em que, e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a matéria de facto dada como não provada, relativamente aos pontos insertos nas alíneas b) a e) dos factos não provados, de forma a ser condenada a Companhia de Seguros na indemnização pelos danos patrimoniais referidos, e, revogando-se parcialmente a douta decisão recorrida no que diz respeito aos danos não patrimoniais, físicos e morais, sofridos pela vitima, fixando o quantitativo dessa indemnização em valor superior a 10.000,00 €, entre os 15.000,00 € e 20.000,00 €. Os demandantes responderam ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros B………., S.A., assim como esta respondeu ao recursos interposto pelos demandantes. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões: A – Resultantes das conclusões do recurso da demandada Companhia de Seguros B………., S.A. - Erro de direito na quantificação da indemnização pelo dano morte; - Erro de direito na quantificação da indemnização pelo sofrimento da própria vítima; - Erro de direito na fixação da indemnização por danos morais próprios dos demandantes. B – Resultantes das conclusões do recurso dos demandantes: - Erro de julgamento relativamente à matéria constante das alíneas b) a e) da matéria de facto não provada; - Erro de direito na quantificação da indemnização pelo sofrimento da própria vítima. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: No acórdão recorrido tiveram-se como provados os seguintes factos: 1) No dia 20 de Fevereiro de 2005, por volta das 22:20 horas, o arguido conduzia o veículo pesado de passageiros, de matrícula ..-..-JG, na Estrada Nacional n.º …, no sentido ………. / ………., pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha, imprimindo ao referido veículo ..-..-JG a velocidade de 100 km/hora. 2) Ao chegar ao km 23,800 da Estrada Nacional n.º …, na área desta comarca, o veículo ..-..-JG despistou-se, saindo parcialmente da estrada para a valeta situada no lado direito, sentido ………. / ………., entrando depois novamente na via, percorrendo, descontrolado, toda a faixa de rodagem do sentido em que circulava e do sentido contrário, acabando o veículo por tombar no lado esquerdo, fora da faixa de rodagem, atento o sentido ………. / ………., aí ficando imobilizado. 3) O local onde se deu o acidente tem a configuração de uma curva à esquerda, considerando o sentido ………. / ………., com inclinação, o pavimento é asfaltado, tem a largura de 6 metros e no momento do acidente o piso encontrava-se seco e em bom estado e o tempo estava bom. 4) A referenciada velocidade a que o arguido circulava excedia o limite máximo legal a que era permitido circular na aludida estrada, que era de 80 km/hora, e era inadequada às características da via e do veículo que conduzia. 5) No veículo ..-..-JG, propriedade da empresa H………., Ld.ª, com sede na ………., ………., seguiam o arguido e 17 passageiros, nomeadamente as passageiras G………., I………. e J………. . 6) Do acidente resultaram para a passageira G………., os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 197 a 205, nomeadamente enfarte cerebral consecutivo a dissecação traumática da artéria carótida primitiva esquerda que lhe causou, directa e necessariamente, a morte, ocorrida no dia 22/02/ /2005. 7) Do acidente resultaram ainda ferimentos na passageira I………., designadamente, escoriações dispersas, cicatriz arredondada com 1,5 cm de diâmetro, situada na face anterior do tórax, 12 cm abaixo da linha média clavicular esquerda, e duas cicatrizes no flanco esquerdo do abdómen, oblíquas, lineares paralelas entre si e distanciadas 3 cm, medindo 5 cm cada uma, derivadas de traumatismo torácico com pneumotóraxe à esquerda, e fractura do 5.º e 7.º arcos costais esquerdos, que lhe causaram, directa e necessariamente, 15 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 8 dias. 8) Do acidente resultaram ainda ferimentos na passageira J………., nomeadamente, cicatriz de 8 cm na região parietal mediana, cicatriz linear de 3 cm na região submentoniana da face, cicatriz queloide arredondada de 2 cm na face anterior ao nível do 3.º espaço do tórax, cicatriz queloide arredondada anterior ao nível do 4.º espaço esquerdo do tórax, cicatriz com 4 cm, na região axilar esquerda, cicatriz queloide com 3 cm por 2 cm na base do polegar e cicatriz de 0,3 por 0,5 cm na face dorsal do dedo anelar, derivadas de traumatismo torácico (pneumotorax bilateral com contusão pulmonar bilateral), TCE ligeiro e luxação do ombro esquerdo, que lhe causaram, directa e necessariamente, 347 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 120 dias. 9) O arguido agiu com inobservância de regras estradais e com falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado, o acidente de que adveio a morte de G………. e os descritos ferimentos de I………. e J………., que de igual modo podia e devia ter evitado, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 10) O arguido é titular da carta de condução n.º P-……, emitida pela DGV de Bragança, a 30-08-1975, para a categoria D (pesados de passageiros). 11) O arguido não tem antecedentes criminais e não tem averbado no seu registo individual de condutor qualquer infracção rodoviária. 12) A G………. nasceu no dia 2/04/1980, é filha dos demandantes e faleceu no estado de solteira e sem deixar descendentes. 13) A G………. era professora do agrupamento de escolas de ………., encontrando-se, à data da morte, no 3.º escalão índice 151, da carreira indiciária do Pessoal Docente de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, auferindo o vencimento mensal líquido de € 958,09. 14) A G………. era saudável e gostava de viver e era conceituada. 15) A G………. sofreu dores físicas imediatamente após o acidente resultantes dos ferimentos de que foi vítima, que só se extinguiram com a morte, e sofreu a angústia da morte. 16) A G………. vivia com os seus pais, a quem muito amava e queria. 17) A G………. era uma filha extremosa e dedicada a seus pais. 18) A G………. auxiliava, sempre que podia, o seu pai num estabelecimento de café que este explorava. 19) Os demandantes viviam apenas com a sua filha G………., que era o seu grande aconchego, sendo que têm um outro filho, mas mais velho, casado e com família e vida própria. 20) Os demandantes tinham grande orgulho na filha G…. . 21) A morte da filha G………. causou aos demandantes grande desgosto, sofrimento e angústia. 22) Em Outubro de 2006 os demandantes estavam a ser acompanhados no Centro de Saúde da sua localidade, por padecerem de perturbações depressivas desde a morte da filha G………. . 23) Desde 2/02/2006 e até pelo menos Maio de 2006, o demandante também foi acompanhado pelos serviços de psiquiatria e saúde mental de Valongo, em consequência da morte da filha G………. . 24) Os demandantes possuem casa própria, onde vivem, são donos de um estabelecimento de café, situado no rés-do-chão da residência, e a demandante encontra-se reformada. 25) O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe; é casado; vive com a mulher, doméstica, e com um filho com 28 anos de idade, doente, que está a seu cargo; trabalha como motorista desde os 20 anos de idade e trabalha como motorista de veículos pesados de passageiros para a mesma empresa desde há cerca de 23 anos, auferindo o salário mensal de € 556,00; e possui casa própria. 26) À data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-..-JG encontrava-se transferida, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º AU-…….., para a demandada Companhia de Seguros B………., S.A.. Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte: Não se provou a demais factualidade constante da acusação e do pedido de indemnização civil, nomeadamente, e com relevo para a discussão da causa, não resultou provada a seguinte matéria de facto: a) A velocidade a que o arguido circulava era inadequada ao seu estado físico, pois conduzia sem que tivesse observado, nesse dia 20 de Fevereiro de 2005 e até à hora do acidente, qualquer período de repouso; b) A G………. contribuía para o sustento de seus pais com a quantia de € 500,00 mensais; c) A partir da morte da G………. os demandantes ficaram privados de tal montante necessário ao seu sustento; d) A filha G………. nunca deixaria de ajudar economicamente os demandantes; e) Em consequência da morte da filha G………., o demandante cessou a actividade de exploração de um estabelecimento de café, deixando, por isso, de auferir a quantia mensal de € 370,00. A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos: A decisão do Tribunal radicou-se na análise, valoração e ponderação do conjunto da prova produzida, com destaque para: - Quanto à dinâmica do acidente: assumiram relevância as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas K………., J………., I………., L………., M………., N………., O………., Q………., S………. e T………. – o arguido relatou a ocorrência do acidente por forma a confirmar na sua objectividade e no essencial a factualidade descrita na acusação, só não tendo assumido que na altura imprimia ao veículo que conduzia a velocidade dada como provada, sendo que a este respeito foi essencial o registo do tacógrafo de fls. 35 e o depoimento da referida testemunha K………., agente da Brigada de Trânsito que fez a investigação do acidente, tendo-se deslocado ao local no dia a seguir à sua ocorrência, procedido à recolha dos vestígios, tirado as fotografias de fls. 86 a 93 e 132 a 134 e feito os respectivos relatórios, examinado o veículo ..-..-JG e elaborado o croquis de fls. 32 e o auto de exame directo ao local de fls. 81 a 85, e tendo na audiência de julgamento procedido ao seu esclarecimento e à leitura do referido registo do tacógrafo, depoimento este que se nos afigurou objectivo, isento, coerente e credível, e cumprindo ainda dizer que a versão do acidente apresentada pelo arguido na audiência de julgamento {o despiste foi originado por uma pancada na parte lateral esquerda do ..-..-JG dada por um veículo ligeiro de passageiros vindo em sentido contrário e com que então se cruzou, que trazia todas as luzes acesas, nomeadamente as de nevoeiro} não mereceu acolhimento pelo Tribunal, e isto desde logo porque seguramente não foi com o veículo fotografado a fls. 134 que na altura se cruzou (como pretendeu sustentar), pois tal veículo para além de não ter luzes de nevoeiro, apresentava como único estrago o espelho lateral direito partido, quando a ter existido o pretendido toque teria necessariamente que ser com o espelho do lado esquerdo, e outrossim porque nenhuma das acima identificadas testemunhas/passageiros ouvidas na audiência de julgamento se apercebeu de qualquer veículo em sentido contrário e todas elas foram unânimes e espontâneas ao afirmar que não sentiram qualquer toque, pancada ou embate no veículo ..-..-JG e que a primeira coisa que sentiram foi o despiste do ..-..-JG, saindo parcialmente da estrada para a valeta do lado direito, considerando o sentido ………. / ……….; foram ainda tidos em consideração os documentos fls. 9 (auto de apreensão do veículo ..-..-JG), 32 (croquis), 35 (folha de registo do tacógrafo instalado no ..-..-JG), 38 a 42 (documentação relativa ao ..-..-JG), 43 (cópia da carta de condução do arguido), 49 (cópia da autorização para exploração de serviço expresso), 50 (cópia do horário dos expressos), 81 a 85 (auto de exame directo ao local) e 86 a 93 e 132 a 134 (fotografias); - Quanto às lesões sofridas pela vítima G………, ao sofrimento por ela padecido antes do decesso e à morte que lhe adveio do acidente, assumiram relevância as declarações do arguido, que logo após o acidente esteve junto da referida vítima, confirmando que a mesma ainda estava viva e lhe agarrou com força a sua mão, bem como o teor do registo biográfico de fls. 148 e o relatório de autópsia e anátomo-patológico de fls. 197 a 205, e tendo-se ainda apelado às regras da experiência, considerando nomeadamente os dias que decorreram entre o acidente e a data do seu decesso; - No tocante às lesões, períodos de doença e incapacidade e sequelas sofridas pelas vítimas I……… e J………., foram cruciais os depoimentos prestados pelas próprias, em conjugação com os elementos clínicos e relatórios periciais de fls. 244 a 333, 358, 378 a 380, 386 a 389, 391, 393 a 402, 414 a 417 e 430 a 433; - Ao apuramento da matéria de facto atinente à relação que a G………. mantinha com os demandantes, aos laços de afecto existentes, ao sofrimento por estes padecido pela perda da filha, à profissão, à saúde, ao modo de ser e consideração da G………. e às condições sócio-económicas e familiares dos demandantes, foram essenciais os depoimentos das testemunhas E………., amiga da falecida e família, e F………., cliente no estabelecimento de café dos demandantes, que conhecia a G………. e conhece os demandantes desde 1984/1985, os quais depuseram de forma espontânea, desinteressada, harmoniosa e credível, sucedendo que em relação ao padecimento sofrido pelos demandantes em consequência da perda da filha se fez também apelo às regras da experiência, e tendo-se ainda atendido aos documentos de fls. 347 a 349, 539, 540, 541, 542 e 543; - No que tange às condições pessoais do arguido e à sua situação sócio-económica foram relevantes as declarações prestadas pelo próprio; - O passado criminal e rodoviário do arguido foi apurado com base no certificado de registo criminal de fls. 663 e na informação da Direcção Geral de Viação de fls. 119; - Por último, e no tocante ao seguro atinente ao veículo ..-..-JG, foram valorados os documentos de fls. 713 a 719. Factos não provados: A matéria de facto dada como não provada em a) foi assim considerada por falta de prova bastante, sendo que o documento de fls. 35 não permite concluir, com o necessário grau de certeza, que o arguido não realizou os tempos de repouso e as interrupções da condução a que estava legalmente obrigado. A factualidade considerada não provada sob as demais alíneas resultou da não produção de prova suficiente e convincente, e isto porque a prova produzida a esse propósito se reconduziu aos depoimentos das testemunhas E………. e F………., que não demonstraram ter conhecimento directo da matéria de facto em causa, de sorte que, mesmo apelando às regras da experiência, não foi possível dar como provados tais factos, cuja prova cabia aos demandantes. * * A demandada insurge-se contra o valor fixado pelo tribunal a quo pelo dano morte, apodando-o de excessivo face aos critérios jurisprudenciais, por tal quantia, segundo afirma, ser habitualmente fixada perto dos € 40.000,00. A decisão recorrida fixou a indemnização parcelar correspondente à perda do direito à vida da própria vítima em € 60.000,00. A jurisprudência mais recente sobre o tema enfatiza o afastamento de critérios miserabilistas e o reconhecimento do valor da vida humana, ainda que com valoração do condicionalismo próprio de cada situação. No caso vertente há que ponderar a idade da vítima - contava então 24 anos de idade - solteira, saudável, vivendo com os pais, que a amavam, gostava de viver, era professora e conceituada, factualismo que foi devidamente equacionado para efeitos de determinação do quantum indemnizatório. Vejamos como vem o STJ decidindo esta questão: - É adequada a indemnização, a título de perda do direito à vida, fixado em 50.000,00 €, considerando que o falecido tinha 40 anos (…), gozava de boa saúde, era pessoa amante da vida, estimado pelos amigos, família e vizinhos e exercia a sua actividade profissional como agente da GNR (Revista nº 2520/06, 7ª secção – Ac. de 12-10-2006); - A morte é o prejuízo supremo, no plano dos interesses da ordem jurídica, pelo que, sendo o bem vida o valor supremo, há que ressarcir o dano de morte de forma a garantir a elevada dignidade que ele merece. À data do acidente os falecidos tinham 21 e 30 anos de idade, eram pessoas saudáveis e com alegria de viver, justificando-se que a indemnização pela perda das suas vidas seja elevada para 49.879,79 € (Revista nº 3021/06, 6ª secção – Ac. de 24-10-2006); - A indemnização do dano morte, atendendo a que se trata do bem jurídico supremo, um valor absoluto cuja compensação tem vindo a aumentar gradualmente situa-se agora numa plataforma que raramente fica abaixo dos € 50.000,00 (Revista nº 2873/06, 6ª secção – Ac. de 07-11-2006)[1]. Mais recentemente, decidiu o STJ, no Ac. de 18/12/2007 [2], que “é adequado fixar em € 50.000,00 a indemnização pelo dano morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre”. Esta breve resenha jurisprudencial permite verificar que o valor comummente adoptado pela jurisprudência para ressarcir o dano morte se situa tendencialmente nos 50.000,00 €. Claro que não há qualquer impedimento, nomeadamente, de ordem legal, na fixação de montante superior. Bem pelo contrário, a permanente actualização do critério é não apenas uma decorrência da alteração das condições de vida da população e da desvalorização do dinheiro, mas sobretudo um imperativo de justiça decorrente da progressiva consciência acrescida do carácter único de cada vida humana e da evolução e acompanhamento que desse princípio vem fazendo a justiça, enquanto concretização prática do direito. Não vemos, no entanto, que no caso concreto e com o circunstancialismo descrito, se verifiquem razões que justifiquem um alargamento tão significativo dos valores normalmente adoptados. Nesta medida, a sentença recorrida excede ligeiramente os valores que deverão considerar-se como referência, devendo a indemnização a que nos reportamos ser reduzida em conformidade, contemplando, no entanto, a actualização imposta pelo decurso do tempo relativamente à época em que se iniciou a adopção frequente do quantitativo a que antes nos referimos, mostrando-se assim ajustado o valor de 55.000,00 €. - A demandada Companhia de Seguros B………., S.A., insurge-se ainda contra a quantificação da indemnização pelo sofrimento da própria vítima, fixada pela primeira instância em 10.000,00 €, peticionando a sua redução para 5.000,00 €. Os demandantes, por seu turno, pugnam pela alteração daquele montante para quantia superior, fixada entre os € 15.000,00 e os € 20.000,00. Com relevância para a fixação do valor em causa diz-nos o provado, para além do já antes referido, que em consequência de acidente de viação verificado em 20 de Fevereiro de 2005 resultaram para a vítima G………. os ferimentos descritos no relatório de autópsia de fls. 197 a 205, nomeadamente, enfarte cerebral consecutivo a dissecação traumática da artéria carótida primitiva esquerda que lhe causou directa e necessariamente a morte, ocorrida no dia 22/02/2005 e que a G………. sofreu dores físicas imediatamente após o acidente resultantes dos ferimentos de que foi vítima, que só se extinguiram com a morte, e sofreu a angústia da morte. Como resulta do nº 3 do art. 496º do Código Civil, este dano – o sofrimento da própria vítima entre o momento do acidente e o momento da sua morte – tem carácter autónomo para efeitos indemnizatórios, a par do dano morte. Ora, vistos os factos provados, em que releva particularmente o período por que se prolongou o sofrimento da vítima, a quantia arbitrada em primeira instância para ressarcimento deste dano, fixada em montante muito inferior ao valor arbitrado a título de danos não patrimoniais dos familiares da vítima, peca pela escassez, nomeadamente se se tiver presente que o sofrimento da vítima entre o acidente e o momento do decesso, se prolongou por dois dias. A quantia de € 20.000,00 peticionada pelos demandantes revela-se mais ajustada, num juízo de equidade que atenda a todas as circunstâncias relevantes do caso, pelo que para tal valor haverá que alterá-la. Insurge-se ainda a demandada Companhia de Seguros B………., S.A. contra os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes com a morte da filha. O acórdão recorrido fixou o montante correspondente em € 35.000,00 para cada um dos demandantes, invocando o critério do art. 494º do Código Civil, nomeadamente, o grau de culpa do lesante, a situação económica dos lesados e a dor, angústia e desgosto padecidos, a desvalorização monetária verificada e os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Está em causa, no que a este particular aspecto concerne, não uma indemnização aos herdeiros, por via sucessória, mas uma indemnização aos familiares, iure proprio [3]. A fonte legal deste direito indemnizatório é o art. 496º do Código Civil. O desgosto sofrido com a morte da vítima constitui dano não patrimonial cuja gravidade merece a tutela do direito (nº 1) e a lei dispõe expressamente sobre a atendibilidade dos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização, para além da própria vítima (nº 3), contemplando os filhos em primeira linha, a par do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens (nº 2). O critério de fixação da indemnização é o da equidade, com ponderação das circunstâncias previstas no art. 494º (por expressa determinação do nº 3 do art. 496º). A perda da vida da vítima como dano moral sofrido pelos seus familiares, a par do desgosto causado por essa perda e da própria falta do lesado, será normalmente causa de um profundo sofrimento, tanto mais intenso quanto mais fortes os laços de afecto que os uniam [4], devendo o valor da indemnização ser ajustado de acordo com uma valoração objectiva e realista, ponderado o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Com pertinência para a determinação deste montante provou-se que a G………. vivia com os seus pais, a quem muito amava e queria, sendo uma filha extremosa e dedicada a seus pais, auxiliando o pai num estabelecimento de café que este explorava, sempre que podia. Os demandantes viviam apenas com a filha G………., que era o seu grande aconchego porque embora tenham um outro filho, este é mais velho, casado e com família e vida própria. Os demandantes tinham grande orgulho na filha e a sua morte causou-lhes grande desgosto, sofrimento e angústia. Em Outubro de 2006 os demandantes estavam a ser acompanhados no Centro de Saúde da sua localidade, por padecerem de perturbações depressivas desde a morte da filha e desde 2/02/2006 e até pelo menos Maio de 2006, o demandante também foi acompanhado pelos serviços de psiquiatria e saúde mental de Valongo, em consequência da morte da filha. Dentro do circunstancialismo apontado e vistas as circunstâncias do caso tal como resultam da matéria de facto que em primeira instância se teve como provada, socorramo-nos uma vez mais da jurisprudência recente para aquilatar do equilíbrio da indemnização fixada: - No acórdão do STJ de 24-01-2006 (Revista nº 3941/05 – 6ª Secção), numa situação de repartição de culpas, fixada a culpa da própria vítima em 75%, ponderados o sofrimento, abalo moral e desgosto, dados os laços recíprocos de afecto e ternura e ponderado o melindre que a quantificação de tais danos acarreta, foram os danos não patrimoniais da viúva da vítima fixados em € 20.000,00; - No acórdão do mesmo tribunal de 24-01-2006 (Revista nº 3517/05 – 1ª Secção), foi fixado em € 39.903,00 o montante da indemnização global atribuída a ambos os autores para compensar os danos não patrimoniais correspondentes ao desgosto e à dor que tiveram com a morte do seu filho, que era ainda um jovem, sendo especialmente relevante a intensidade do dolo com que actuou o lesante, que procurou intencionalmente obter a morte da vítima; - No acórdão do STJ de 12-10-2006 (Revista nº 2520/06 – 7ª Secção), foi arbitrada a indemnização de € 20.000,00 a cada uma das autoras, para reparação dos danos não patrimoniais decorrentes da perda do marido e pai, respectivamente; - Noutro acórdão do STJ, também de 12-10-2006 (Revista nº 2890 – 7ª Secção), considerou-se como justo e equitativo o montante indemnizatório de € 20.000,00 para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela Autora com a morte súbita e violenta do marido, traduzidos numa forte dor moral e num vazio existencial que ainda hoje perduram; - Em acórdão de 24-10-2006 (Revista nº 3021 – 6ª Secção), em que se provou que a viúva e o marido formavam um casal feliz, tinham contraído matrimónio cerca de um ano antes do acidente, fruto de cinco anos de namoro, tendo o falecimento do marido deixado a viúva profundamente desgostosa e abalada, com os sonhos desfeitos, sem perspectivas de futuro e grávida do único filho do casal que veio a nascer, considerou-se equitativo para ressarcir a viúva pelo dano moral decorrente da morte do marido o montante de € 24.939,89 [5]. - Mais recentemente, em acórdão de 13-09-2007 [6], decidiu o STJ que como a vítima e o cônjuge formavam um casal feliz e a morte do pai originou aos seus três filhos, de 20, 17 e 13 anos de idade, abalo e desnorte no percurso estudantil, justifica-se a fixação da compensação por danos não patrimoniais em € 20.000,00 para em primeira e em € 12.500,00 para cada um dos três últimos. Como é sabido, a fixação da indemnização por danos morais pressupõe o recurso aos padrões jurisprudencialmente definidos, assim se obtendo uma uniformização de critérios que evite o mero subjectivismo na fixação da indemnização. Ora, vistas as coisas a esta luz e mesmo considerando uma actualização dos valores apontados, o montante de € 35.000,00 atribuído a cada um dos demandantes pelo desgosto sofrido com a morte da filha, situado num patamar muito próximo do valor fixado pelo dano morte, revela-se excessivo, havendo que reduzi-lo para € 25.000,00 para cada um dos demandantes, valor que se oferece como mais ajustado face aos critérios jurisprudenciais habitualmente seguidos. Os demandantes impugnaram a matéria de facto não provada, sustentando que os factos descritos sob as alíneas b) a e) deveriam ter sido considerados provados em função do teor dos depoimentos das testemunhas E………. e F………. . Não obstante, analisados os depoimentos em questão não se vê que a matéria de facto enferme de qualquer vício, nomeadamente, na parte apontada pelos recorrentes. A testemunha E………. referiu que tinha sido vizinha dos pais da vítima, mas que nos últimos quatro anos pouco contacto teve com a G………., porque mudou de casa e foi viver para mais longe. Afirmou que a G………. era professora e estava a dar aulas, vivendo num quarto pelo qual pagava renda, suportando ainda a respectiva alimentação e que só ia a casa dos pais ao fim-de-semana. Contudo, nem sequer trabalhava o ano inteiro. Com particular relevância para a valoração do seu depoimento na vertente pretendida pelos demandantes, importa reter a seguinte passagem: Mandatária dos demandantes: A senhora sabe se a G………. contribuía para o sustento dos seus pais, ela disse-lhe alguma coisa sobre isso? - Testemunha: Ela desde que começou a trabalhar - antes não podia - … M.: Sabe há quanto tempo ela trabalhava, mais ou menos? T.: É assim, eu sei que ela esteve … não estava o ano todo, não conseguia apanhar logo colocação em Setembro e normalmente estava em substituições e não sei quê, eu tenho a impressão que ela tinha começado a trabalhar há dois ou três anos, mas isso são coisas que não tenho… Por seu turno, a testemunha F………. mencionou que a falecida G………. lhe dissera que parte do vencimento, sensivelmente metade, era dado aos pais. Quanto ao quarto em que aquela vivia e fruto das conversas que tivera com a G………., a testemunha calculava que aquela pagaria cerca de € 300,00 de renda. Referiu também que a G………. tinha um carro dela, constando que tinha sido oferecido pelos pais, que tinham um outro automóvel. Perante tais depoimentos, invocando a testemunha F………. não um conhecimento directo dos factos, mas apenas conversas com a própria vítima e tendo a testemunha E………. narrado a precariedade da situação laboral da falecida G………. nos termos acima transcritos, resulta manifesta a falta de consistência da posição sustentada em recurso quanto ao julgamento da matéria de facto, que assim se deverá ter por definitivamente assente. * * III – DISPOSITIVO: Nos termos apontados, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: A - Em conceder parcial provimento ao recurso da demandada Companhia de Seguros B………., S.A. e, consequentemente: - Alteram para o montante de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) o valor da indemnização pelo dano decorrente da morte da própria vítima; - Alteram para o montante de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) o valor da indemnização devida a cada um dos demandantes pelos danos não patrimoniais decorrentes do desgosto sofrido com a morte da filha. B - Em conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e consequentemente: - Alteram para o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros) o valor da indemnização devida pelos danos morais sofridos por G………. em consequência do sofrimento padecido entre o momento do acidente e o seu falecimento. * - Em tudo o mais, negam provimento aos recursos interpostos.* Custas pelos demandantes e pela demandada em função do respectivo decaimento.* * Porto, 08/10/2008 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira __________________ [1] - O texto em itálico reporta-se a sumários de acórdãos do STJ que integram a jurisprudência temática relativa a acidentes de viação disponível na página oficial do STJ. [2] - cfr. www.dgsi.pt/stj, proc. 07B3715 [3] - Cfr. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, anot. ao art. 496º. [4] - idem. [5] - As citações de jurisprudência que antecedem têm como fonte os sumários de acórdãos do STJ que integram a jurisprudência temática relativa a acidentes de viação disponível na página oficial do STJ. [6] - cfr. www.dgsi.pt/stj, Proc. nº 07B2382. |