Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CUMPRIMENTO DEFEITUOSO REDUÇÃO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP201101175398/04.9TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo, como há, cumprimento defeituoso por parte dos cedentes das quotas (capital social), incumprimento esse que, como predito, possibilita a redução do preço da venda, com apelo ao mencionado princípio da justiça comutativa ou da equivalência das prestações, tal redução, exercitada pela compradora/cessionária, por via da compensação, pode ser oponível aos apelantes, terceiros beneficiários (artº 449°, do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5398/04.9TVPRT.P1 (1185/10) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1169) Adjuntos: Macedo Domingues() António Eleutério() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………. e mulher C………., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade D……….,S.A., com sede no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 220.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 6.919,45, e dos vincendos, até integral pagamento. Alegaram, para o efeito, em resumo que, por escritura pública outorgada no dia 10 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial de Braga, os Srs. E………., natural da Venezuela, residente na Rua ………., n.º …, concelho da Maia, por um lado e F………. e G………., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na ………., n.º .., concelho da Maia, por outro lado, como únicos sócios da sociedade comercial por quotas “H………., LIMITADA”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., freguesia de ………., concelho da Maia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n.º 4587, cederam à sociedade D………., S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., n.º …, da cidade do Porto, as seguintes quotas: a)quota do valor nominal de € 423.978,27, que pertencia a F……….; a) quota do valor nominal de € 254.386,90, que pertencia a G……….; b) quota do valor nominal de € 169,591,29 que pertencia a E……….. Tais quotas ascendiam globalmente ao montante de € 847.956,43, montante este que correspondia à totalidade do capital social da dita “ H………., LDª” O F………. e a G………. cederam aquelas quotas à D………., pelos preços de € 275.000 e € 165.000, respectivamente. E o E………. cedeu aquela sua quota à D………., pelo preço de € 110.000. Todos os referidos cedentes receberam na data da outorga da referida escritura pública 60% dos valores referidos nos antecedentes artºs 5º e 6º. Os restantes € 220.000, seriam pagos da seguinte forma: até 31.12.2003, a D………. pagaria a quantia correspondente a 20% do preço acordado, ou seja, € 110.000; até 31.12.2004, pagaria € 55.000 e até 31.12.2005, pagaria os restantes € 55.000 (cláusula 2ª do contrato-promessa). Pagamento este que a ré, até hoje, não fez. Citada, a ré contestou, referindo que, embora não questionando a celebração do dito contrato, nas alíneas a) e b) e c), da cláusula nona do contrato–promessa de cessão de quotas anexo à escritura pública se estipulou que O primeiro outorgante e os seus representados declaram, expressa e inequivocamente, que o passivo da sociedade “H……….; LDª” são os constantes dos documentos (relação de débitos e balancete analítico apurado à data de 31 de Julho de 2002) que constituem os “Anexos D e E” do presente contrato e que dele passa a fazer parte integrante, sendo certo que os representados do aqui primeiro outorgante, obrigam-se pessoal e solidariamente entre si, a apagar à “H………., LDª” e ou à aqui segunda outorgante ou a quem a esta venha a suceder por força desse contrato, toda e qualquer importância que ultrapasse o montante referido na antecedente alínea ou não discriminadas nos referidos “ANEXOS D e E”, de que “H……….; LDª” nesta data deva ou venha de futuro a dever a terceiros, em consequência de factos ou situações anteriores à data do presente contrato, independentemente da origem, título ou natureza da dívida ou dívidas, designadamente as derivadas de multas, obrigações fiscais, impostos adicionais, liquidados ou propostos para liquidação. Mais acordaram que o primeiro outorgante, os seus representados e os representados do terceiro outorgante, declaram que a segunda outorgante poderá compensar com qualquer uma das prestações que se vencem a partir de 31 de Dezembro de 2003, inclusive, ou seja, com prestações representativas de 40% do preço acordado, o valor que haja pago para a satisfação de alguma das eventuais dívidas a que se refere a anterior alínea b) desta NONA cláusula. Porém, para o fazer, a segunda outorgante, antes de proceder ao pagamento de tais dívidas não identificadas aqueles anexos “D” e “E”, terá de notificar por escrito aos representados do terceiro outorgante a sua intenção de proceder a tal pagamento, com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data em que tenciona efectuar tal pagamento, especificando em tal notificação o valor da dívida a compensar e todos os demais elementos necessários para a sua correcta identificação.” Por sua vez, a cláusula décima desse mesmo contrato é do seguinte teor: “Os representados dos aqui primeiros outorgantes declaram que a contabilidade da firma “H………., LDª” está devidamente elaborada em conformidade com a lei, não contém quaisquer erros e dá uma exacta visão da situação económica e financeira da empresa, sendo que o balancete à data de 31 de Julho de 2002, é o que constitui o Anexo F do presente contrato e que dele faz parte integrante.” A ré, designadamente ao abrigo das cláusulas nona e décima do contrato, pretende compensar com as referidas prestações, quantias que despendeu com o pagamento de dívidas de terceiros não reveladas na contabilidade, quantias correspondentes a recebimentos feitos aos cedentes por diversos clientes e que não foram revelados na contabilidade, diferenças entre as quantias reveladas na contabilidade a título de depósito à ordem e as quantias efectivamente depositadas nos bancos, quantias correspondentes a bens revelados no activo imobilizado e que não existiam, créditos recebidos e não contabilizados, etc. As quantias que a Ré entende ter direito de reclamar solidariamente dos cedentes, G………., E………. e F………., ascendem a € 284.079,62. Por isso, a R. deduziu pedido reconvencional no montante de € 70.599,80, correspondente à parte do seu crédito que excede o contra-crédito dos cedentes (€ 290.599,80 – 220.000). Os autores replicaram. Houve tréplica da ré/reconvinte. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a Ré "D………., SA", a pagar aos AA. B………. e C………. a quantia de € 25.353,47, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 31-12-2003 até efectivo e integral pagamento, sendo que, em relação à reconvenção, julga-se a mesma improcedente, absolvendo-se os AA. do pedido reconvencional formulado pela R.. Custas da Acção pelos AA. e R., na proporção do decaimento e da Reconvenção a cargo da Ré.”. ** Inconformados, os autores/reconvindos apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela Ré do saneador sentença que a condenou no pedido, não constitui caso julgado quando aos seus fundamentos, apenas tendo vinculado o tribunal a quo ao dever de elaborar despacho saneador, Factos Assentes e Base Instrutória. 2. Por isso, não estava o tribunal vinculado aos fundamentos daquele acórdão, designadamente quanto às hipóteses nele consideradas quanto a uma eventual procedência de uma excepção de redução do preço do contrato de cessão de quotas. 3. A sentença, ao apreciar uma excepção de redução do preço do contrato, por alegado erro-vício da Ré na conclusão do contrato de cessão de quotas, pronunciou-se sobre uma excepção não deduzida pela Ré nos articulados. 4. Por esse facto, não tiveram os Autores oportunidade de sobre ela pronunciarem nos seus articulados, com o que se violou o princípio do contraditório. 5. A sentença, ao conhecer de tal excepção, violou o disposto no artigo 660.º n.º 2 in fine do CPC, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alínea d) do CPC. 6. Estão Autores e Ré de pleno acordo quanto à circunstância de o negócio em questão nos presentes autos haver sido formalizado através de uma escritura pública de 10.01.2003, cujas cláusulas essenciais – para além das inevitáveis declarações relativas à cessão de quotas propriamente dita – constam de um contrato promessa que as partes contratantes na escritura integraram nesta última, como dela resulta, para valerem como cláusulas desse mesmo negócio de cessão de quotas. 7. Incorporam assim esse contrato-promessa e, por via da sua integral incorporação na escritura, também esta mesma escritura, as regras a que as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual pertinentemente relembrado na sentença, decidiram submeter a transacção celebrada. 8. Por essa razão, o julgador, ao perscrutar o sentido das declarações de vontade das partes intervenientes em tal transacção, deverá, antes do mais, buscar nessa escritura pública e no contrato promessa nela integrado, a principal fonte dessa interpretação. 9. De uma criteriosa análise do negócio vertido em tal escritura, resulta estarmos perante um negócio que poderíamos afirmar ser quadrangular, porque a sua economia ou lógica interna, só se consegue compreender se se assimilarem os efeitos patrimoniais do negócios em quatro entidade diferentes. 10. A sociedade H………. – cujo capital social foi transaccionado nesse contrato- a Ré – que adquiriu esse mesmo capital e se obrigou ao pagamento do respectivo preço – os cedentes E………., G………. e F………. – que abriram mão da totalidade do capital social da referida H……….-e, finalmente, os Autores – a quem assistiria o direito de receber da Ré o preço. 11. A Ré, os cedentes e os Autores que acordavam na cedência das quotas e no pagamento do preço respectivo aos ora Autores, porque «Os imóveis que constituem o activo imobilizado da sociedade H………. se encontram arrestados à ordem do Proc. 447/2002 que se encontra a correr os seus termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial da Povoa do Varzim, para garantia de uma divida da sociedade H………. a B………. e esposa C………., no valor de 1.095.270,83€.» 12. O contrato celebrado incorpora muito mais do que um misto de cessão de quotas com contrato a favor de terceiro, onde se clausulou que um terceiro, estranho à cessão de quotas, seria o beneficiário da promessa de pagamento do preço. 13. Os Autores, muito para além de no contrato de cessão de quotas surgirem como meros beneficiários da obrigação de pagamento do preço, a cargo da Ré, renunciaram ao seu crédito sobre a referida H………., a troco, naturalmente, da Ré – adquirente do capital da mesma H………. – receberem o valor equivalente ao preço, ou seja, 550.000,00, correspondentes, como se sabe, a metade do crédito que os mesmos Autores dispunham sobre a H……….. 14. O contrato dos autos não é um contrato a favor de terceiros, no que respeita à intervenção dos Autores. 15. Quanto aos Autores, o contrato evidencia a renuncia ao crédito sobre a sociedade H………. – cujo principal e directo beneficiário foi o balanço desta sociedade, cujo activo deixou de reflectir tamanha dívida, sendo indirecto ou mediato beneficiário a Ré, que, concomitantemente, vê subir o valor do activo da sociedade cujo capital adquiriu – que assim se extinguiria e seria substituído por um outro crédito, de montante sensivelmente igual a metade do outro e cujo devedor passaria a ser a Ré. 16. No fundo, uma verdadeira novação subjectiva do devedor (artigo 858.º do CC), em que um novo devedor dos Autores -a Ré - se substituiu ao velho devedor – a H………. – contraindo perante os mesmos Autores uma nova obrigação, cujos primitivos credores – os cedentes das quotas – através de uma verdadeira cessão de crédito, autorizaram passasse a ser cumprida junto dos Autores. 17. Esta verdadeira novação, através da qual os Autores substituíram o seu velho crédito por um outro, de metade do valor e de que seria devedor a Ré, ficou subordinada a uma condição: “uma vez recebido por eles o preço atrás fixado, considerarão extinto o crédito garantido pela providência cautelar de arresto. 18. Do que decorre que, caso não recebessem o preço, NÃO considerariam extinto o seu crédito sobre a mesma H……….. 19. O recebimento dos 550.000,00 EUR pelos Autores, constituíam a contrapartida da renúncia ao seu crédito sobre a H………., sendo nesse binómio renúncia a crédito/constituição de novo crédito que se exprime o equilíbrio ou balanço de prestações, relativamente ao negócio em que intervieram os Autores e a Ré. 20. Imediatamente após a conclusão da promessa e consoante nela se previa na referida cláusula 15.ª, a Ré assumiu o controlo e gestão da sociedade H………. logo no início do mês de Setembro de 2002. 21. Do contrato de cessão de quotas, fica claro que os sócios G………., E………. e F………. apenas se responsabilizaram pela fidelidade dos referidos documentos da contabilidade da sociedade H………., com referência à data a que esses mesmos documentos se referiam, ou seja, a 31.07.2002. 22. A Ré insurge-se ao longo da sua contestação/ reconvenção contra divergências que se verificaram entre a contabilidade e a situação real da sociedade H………., por actos e circunstâncias ocorridos até à transacção das quotas do capital social, ocorrida, como se sabe, em 10 de Janeiro de 2003. 23. Todos os outorgantes da escritura de cessão de quota preveniram realmente a possibilidade de a situação da sociedade H………., não ser a reflectida nos referidos documentos da sua contabilidade, integrados na escritura de cessão de quotas, tendo clausulado a propósito o que consta da cláusula Nona b) do contrato. 24. Nesta cláusula fizeram recair unicamente nos representados do primeiro outorgante – e não no próprio primeiro outorgante E………., ele também sócio da referida H………. – a responsabilidade pelas consequências da inexactidão dos referidos documentos contabilísticos, ao mesmo tempo que de tal responsabilidade se excluíam os aqui Autores. 25. Todos os outorgantes preveniram a possibilidade do passivo da sociedade H………. ser superior ao declarado, circunstância em que permitiram que o valor de tal diferença fosse abatido à dívida vincenda da Ré a favor dos Autores – na cláusula NONA c) estabelece-se a possibilidade compensação apenas com os restantes 40% do preço, ainda não pagos. 26. Não se pode pois, afirmar, que as partes outorgantes na referida cessão de quotas, designadamente os Autores e a Ré, não previram tudo, no que respeita a vícios da sociedade cujo capital a Ré adquiriu. 27. Não só previram, como estabeleceram quem seria responsável por tais vícios. 28. Os Autores apenas renunciariam ao seu crédito sobre a sociedade H………., se recebessem da Ré o preço acordado contratualmente, devido pela aquisição da totalidade do capital social da mesma H……….. 29. Não o recebendo, por via de uma qualquer redução do preço imposta pelo tribunal, naturalmente que terá de renascer o crédito dos Autores sobre a H………. e, no pressuposto de cujo recebimento não só renunciaram às garantias reais (arresto) de que dispunham sobre a H………., como também aceitaram substituir o seu crédito por um outro de montante praticamente igual apenas a metade do seu original crédito. 30. Por isso é que no contrato, mais precisamente na cláusula 9.ª b), as partes acordaram que em face de uma qualquer divergência negativa dos valores revelados na sua contabilidade, apenas seriam responsabilizados os representados dos primeiros outorgantes, i.e., os cedentes, tendo-se excluído os Autores da possibilidade de suportarem no valor do seu crédito tal indemnização. 31. Não há qualquer desequilíbrio no contrato, por via das aludidas divergências, assistindo unicamente à Ré o direito de se dirigir, nos termos do acordado na cláusula NONA b), aos cedentes representados pelo primeiro outorgante da promessa de cessão de quotas. 32. No contrato as partes representaram de forma claríssima a possibilidade de os pressupostos sobre os quais assentaram a sua vontade de concluir o negócio se virem a alterar, fixando ainda o respectivo regime de responsabilidade, definindo as consequências e quem as suportaria. 33. Como refere Pedro Romano Martinez «A responsabilidade pode ser limitada ou excluída por via convencional, desde que não contrarie o disposto em normas imperativas, como, por exemplo, o art. 809°; no demais, tais cláusulas dependem da autonomia privada (vd. infra n° 53).» 34. O acordado nem corresponderá totalmente a uma exclusão de responsabilidade, mas tão somente ao estabelecimento da regra, segundo a qual, uma eventual redução do preço, não poderia afectar o crédito dos Autores. 35. Quando a sentença altera o acordado no contrato, transferindo para os Autores uma dívida que as partes definiram que apenas seria paga pelos sócios cedentes, está a violar a liberdade que os outorgantes possuem de conformar as suas obrigações recíprocas em desrespeito do disposto no artigo 405.º do CC. 36. Nos termos do disposto no artigo 913.º (Remissão.) do CC, «Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.» 37. Ora, da secção precedente do CC – Venda de coisas defeituosas – consta, entre outros o artigo 911.º (Redução do preço.), segundo o qual «Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir.» 38. A Ré alegou apenas que após a transacção constatou a existência das apontadas divergências, sem que se saiba, em face de tal alegação, se foi ou não dolosamente induzido em erro, se os cedentes (declaratários) conheciam a essencialidade para a Ré dos motivos sobre os quais incidiu o erro, bem como a recognoscibilidade por declarante e declaratário da essencialidade do motivo do erro. 39. Não tendo igualmente sido alegada a pertinente factualidade, não se sabe até que ponto a Ré persistiria no consumado negócio e nas condições nelas estabelecidas, se soubesse que o activo da H………. era inferior, e em que medida. 40. Por isso, não foram alegados factos com base nos quais pudesse o tribunal ajuizar da verificação dos pressupostos do pedido de redução do preço por erro/vício, designadamente e principalmente a existência de erro ou dolo. Termos em que deverá a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se em consequência a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão desta Relação que julgue a acção inteiramente procedente com todas as consequências legais. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: 1.1 - Por escritura pública outorgada no dia 10 de Janeiro de 2003, no 1ª Cartório Notarial de Braga, os Srs. E………., natural da Venezuela, residente na Rua ………., n.º …, concelho da Maia, por um lado e F………. e G………., casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na ………., n.º .., concelho da Maia, por outro lado, como únicos sócios da sociedade comercial por quotas “H………., LIMITADA”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., freguesia de ………., concelho da Maia, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Maia sob o n.º 4587,declararam cedera à sociedade D………., S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua ………., n.º …, da cidade do Porto, as seguintes quotas: c) quota do valor nominal de € 423.978,27, que pertencia a F……….; d) quota do valor nominal de € 254.386,90, que pertencia a G……….; e) quota do valor nominal de € 169,591,29 que pertencia a E……….. (al A) 1.2.Tais quotas ascendiam globalmente ao montante de € 847.956,43, montante este que correspondia à totalidade do capital social da dita “H………., LDª” (al B) 1.3. O F………. e a G………. cederam aquelas quotas à D………., pelos preços de € 275.000 e € 165.000, respectivamente (al C) 1.4. E o E………. cedeu aquela sua quota à D………., pelo preço de € 110.000 (al D) 1.5. Todos os referidos cedentes receberam na data da outorga da referida escritura pública 60% dos valores referidos nos antecedentes artºs 5º e 6º (al E) 1.6. Os restantes € 220.000, seriam pagos da seguinte forma: até 31.12.2003, a D………. pagaria a quantia correspondente a 20% do preço acordado, ou seja, € 110.000; até 31.12.2004, pagaria € 55.000 e até 31.12.2005, pagaria os restantes € 55.000 (al F) 1.7.Anexo ao documento referido em A) encontra-se um documento escrito intitulado “Contrato-Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre E………. que outorga o documento na qualidade de procurador de F………. e mulher G………., e D………. como 2º outorgante e I………., 3º outorgante na qualidade de procurador de B………. e esposa C………. nos seguintes termos: É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato-promessa de cessão de quotas, o qual se regerá pelos termos constantes do considerando inicial , das cláusulas seguintes e dos anexos que dele fazem parte integrante. Considerando que: A) O primeiro outorgante e os seus representados são donos e legítimos titulares de 3 quotas representativas do capital social da sociedade comercial por quotas “H………. “ pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Maia, matricula na Conservatória do Registo Comercial de Maia sob o nº 04587 com o capital social de 847.956,50 €, sendo uma dessas quotas do valor nominal de 423.978,22 €, pertencente ao representado F………., outra no valor nominal de 254.386,03 €, pertencente à G………. e uma do valor nominal de 169.591,28 € pertencente ao primeiro outorgante. B) A “H………., Ldª” é locatária financeira do prédio id. no documento que constitui o anexo “A” e dona e legitima possuidora do prédio constante do documento que constitui o anexo “B” anexos estes que passam a fazer parte integrante do presente contrato. C) A cedência das quotas a que o presente contrato se reporta compreende e pressupõe que a “H………., Ldª” seja nesta data sub-concessionária das marcas OPEL e BMW na área do concelho da Maia, nos termos e condições constantes dos contratos de sub-concessão em vigor entre ela e as sociedades concessionárias, pese embora o contrato relativo à sub concessão da marca BMW haja sido denunciado e deixe por isso de vigorar a partir de Janeiro de 2003. D) Os imóveis que constituem o activo imobilizado da sociedade H………. se encontram arrestados à ordem do Proc. 447/2002 que se encontra a correr os seus termos pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial da Povoa do Varzim para garantia de uma divida da sociedade H………. a B………. e esposa C………., no valor de 1.095.270,83€. (al G) 1.8. A cláusula 1ª do referido contrato-promessa tem os seguintes termos: “Pelo presente contrato o primeiro outorgante e seus representados F………. e G………. prometem ceder, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, aquelas duas quotas de que são donos e legítimos titulares à aqui segunda outorgante, e esta promete adquirir-lhes essas mesmas quotas, nos termos e condições a seguir indicadas” (al H) 1.9. E a clausula 2ª está redigida nos seguintes termos: “a) o preço global das cessões aqui prometidas fazer é de 550.000 €; b) todas as fracções ou prestações do preço adiante identificadas nesta cláusula serão exclusivamente pagas pela 2ª outorgante a favor dos representados do terceiro outorgante, cabendo ainda exclusivamente a estes últimos o direito de exigir o pagamento de tais prestações. c) No acto da escritura pública que vai titular o presente contrato-promessa a segunda outorgante pagará a quantia de 60% do preço global acordado. d) o restante do preço, isto é, a quantia correspondente a 40% do valor de venda convencionado, será pago da seguinte forma: até ao dia 31 de Dezembro de 2004 pagará a segunda outorgante a quantia correspondente a 20% do preço acordado; até 31 de Dezembro de 2004 pagará a segunda outorgante a quantia de correspondente a 10% do preço acordado; até 31 de Dezembro de 2005 pagará a segunda outorgante a quantia correspondente a 105 do preço acordado. e) Caso os representados do terceiro outorgante nisso tenham interesse, a partir de 31 de Março de 2004 –data em que se encerrarão as contas do exercício contabilístico relativo a 2003 da sociedade H……….-poderão exigir da segunda outorgante o pagamento imediato dos restantes 20% do preço ainda não pagos, desde que ao mesmo tempo entreguem à segunda outorgante e em seu exclusivo beneficio, uma garantia bancária do tipo on first demmand, garantindo perante a mesma segunda outorgante a satisfação do direito à compensação prevista na clausula nona. f) Os representados do terceiro outorgante, como beneficiários da obrigação de pagamento do preço, declaram ainda, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 447º nº1 e 448º nº1, ambos do C.Civil que dão a sua adesão ao acordo atrás estabelecido entre o primeiro outorgante, os seus representados e a segunda outorgante, no sentido de todas e cada uma das prestações do preço serem exclusivamente cumpridas junto deles, representados do terceiro outorgante, razão porque tal estipulação apenas poderá ser revogada por qualquer um dos mais outorgantes e seus representados, com o seu expresso consentimento (al I) 1.10. E a clausula 6ª tem a seguinte redacção: “Pelo preço global referido na cláusula 2ª al a) supra, os primeiros outorgantes não só abrirão mão das respectivas quotas aqui prometidas ceder, como darão quitação a todo e qualquer crédito de que sejam titulares relativamente à H………., Ldª” designadamente a título de suprimentos. Parágrafo único: do mesmo modo os representados do terceiro outorgante declaram que uma vez recebido por eles o preço atrás fixado, considerarão extinto o crédito garantido pela providência cautelar de arresto atrás identificado, nada mais tendo por isso a reclamar da referida H………., a partir de então.”(al J) 1.11. As alíneas a) e b) e c), da cláusula nona do contrato–promessa de cessão de quotas anexo à escritura pública reza assim: “a) O primeiro outorgante e os seus representados declaram, expressa e inequivocamente, que o passivo da sociedade “H……….; LDª” são os constantes dos documentos (relação de débitos e balancete analítico apurado à data de 31 de Julho de 2002) que constituem os “Anexos D e E” do presente contrato e que dele passa a fazer parte integrante. b) Os representados do aqui primeiro outorgante, obrigam-se pessoal e solidariamente entre si, a apagar à “H………., LDª” e ou à aqui segunda outorgante ou a quem a esta venha a suceder por força desse contrato, toda e qualquer importância que ultrapasse o montante referido na antecedente alínea ou não discriminadas nos referidos “ANEXOS D e E”, de que “H……….; LDª” nesta data deva ou venha de futuro a dever a terceiros, em consequência de factos ou situações anteriores à data do presente contrato, independentemente da origem, título ou natureza da dívida ou dívidas, designadamente as derivadas de multas, obrigações fiscais, impostos adicionais, liquidados ou propostos para liquidação. f) O primeiro outorgante, os seus representados e os representados do terceiro outorgante, declaram que a segunda outorgante poderá compensar com qualquer uma das prestações que se vencem a partir de 31 de Dezembro de 2003, inclusive, ou seja, com prestações representativas de 40% do preço acordado, o valor que haja pago para a satisfação de alguma das eventuais dívidas a que se refere a anterior alínea b) desta NONA cláusula. Porém, para o fazer, a segunda outorgante, antes de proceder ao pagamento de tais dívidas não identificadas naqueles anexos “D” e “E”, terá de notificar por escrito aos representados do terceiro outorgante a sua intenção de proceder a tal pagamento, com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data em que tenciona efectuar tal pagamento, especificando em tal notificação o valor da dívida a compensar e todos os demais elementos necessários para a sua correcta identificação. (al L) 1.12. Por sua vez, a cláusula décima desse mesmo contrato é do seguinte teor: “Os representados dos aqui primeiros outorgantes declaram que a contabilidade da firma “H………., LDª” está devidamente elaborada em conformidade com a lei, não contém quaisquer erros e dá uma exacta visão da situação económica e financeira da empresa, sendo que o balancete à data de 31 de Julho de 2002, é o que constitui o Anexo F do presente contrato e que dele faz parte integrante.”(al M) 1.13. A ré não pagou aos AA. em 31 de Dezembro de 2003 a quantia correspondente a totalidade do preço acordado- € 110.000,00 (al N) 2. Da base Instrutória: 2.1. A conta de depósitos à ordem registava na contabilidade da H……….um valor global de € 212.074,01 (resposta ao artº 1º) 2.2. Posteriormente e após análise de todos os movimentos bancários e extractos bancários, nomeadamente, do J………., a Ré verificou que a quantia global possuída pela H………., nos bancos, naquela mesma data (transacção), era antes e apenas de € 29.173,95. (resposta ao artº 2º) 2.3. Menos € 182.901,06 relativamente ao valor registado no contabilidade à data da transacção (resposta ao artº 3) 2.4. À data da transacção, as contas-correntes dos clientes a seguir identificados registavam as seguintes dívidas: CLIENTE VALOR DA DÍVIDA (em euros) a) K………., LDª 1.000,00 b) L………., LDª 1.500,00 c) M………., LDª 750,00 d) N………. 874,00 (resposta ao artº 9º) 2.5. À data da transacção, no activo imobilizado corpóreo estavam registadas, entre outros, os seguintes bens: a) Moto Yamaha, matrícula ..-..-PN, no valor de € 1.662,66; b) Cafeteira Philips MD 5702; c) Grelhador Tefal; d) Grelhador Solac 612; e) Grelhador pedra Molinex; f) Microondas Balay; g) Picadora Moulinex; h) Despertador Sony; i) Aspirador Moulinex; j) Forno Balay; k) Varinha Moulinex; l) Frigorífico Ariston; m) Arca Verticular; n) TV Sony; o) M ó v e l Vídeo Snyo; p) Sistema micro HI-Fi q) Máquina de lavar roupa Balay; r) Máquina de lavar louça Total (resposta ao artº 13º) 2.6. À data da transacção, a conta dos créditos a receber pela H………., LDª, respeitantes “as garantias” das peças da marca Opel, ascendia a €. 15.147,41 (resposta ao artº 16º) 2.7. O crédito referido em 2.6. incidia sobre a sociedade D………., LDª, com sede na R. ………., …, da cidade do Porto (resposta ao artº 17º) 2.8. Bem assim como a factura n.º ………, no valor de € 1.314,74, respeitante a juros de mora pelo atraso no pagamento das facturas de fornecimentos feitos em 15.07.2002 e 26.08.2002, através das facturas nºs 759 e 763, dos montantes de € 26.328,40 e € 39.500,95, respectivamente (resposta ao artº 22º) 2.9. Posteriormente à data da transacção, a H………. teve que efectuar vários pagamentos cujas dívidas correspondentes não estavam registadas na contabilidade, a saber: a) Contribuição autárquica do imóvel da sociedade, descrito na matriz predial urbana, da freguesia da Maia, sob o art.º V- 3736, respeitante ao ano de 2001, no valor de € 4.357,50; b) Execução fiscal movida pela Câmara Municipal ………., por dívidas de consumo de água dos meses de Setembro a Novembro de 1999 e Janeiro de 2000, no valor global de € 398,13; (resposta ao artº 27º) 2.10. Após a transacção a H………. recebeu da seguradora O………. a quantia de e 1.040,86 (resposta ao artº 29º) 2.11. Bem assim como a quantia de € 4.634,24 respeitante a fornecimentos que havia feito a clientes (resposta ao artº 30º) 2.12. As quantias referidas nos dois antecedentes artigos, no montante global de € 5.675,10, não se encontrava registadas como créditos – favor H……….s, à data da transacção (resposta ao artº 31º) 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Começam os apelantes por afirmar, nas conclusões, que a sentença, ao apreciar uma excepção de redução do preço do contrato, por alegado erro-vício da ré na conclusão do contrato de cessão de quotas, pronunciou-se sobre uma excepção não deduzida pela ré nos articulados. Por esse facto, não tiveram os autores oportunidade de sobre ela pronunciarem nos seus articulados, com o que se violou o princípio do contraditório. Na sua perspectiva, a sentença, ao conhecer de tal excepção, violou o disposto no artigo 660.º n.º 2, in fine, do CPC, pelo que é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Concluem, pois, os apelantes que a sentença recorrida ultrapassou matéria que não foi alegada, ou seja, tomou conhecimento daquilo que estava impedida, pelo que incorreria na nulidade prevista na alínea d), do artº 668º, do CPC (excesso de pronúncia). Vejamos. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se das factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264.º - artº 664º, do CPC. A decisão judicial é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal. A omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228). Por outro lado, o excesso de pronúncia ou pronúncia indevida relaciona-se com o estatuído na 2ª parte, do nº 2, do artº 660º, do CPC. Ora, na sentença recorrida, com base no ajuizado no acórdão desta Relação, de fls. 348-367, enquadrou-se, juridicamente, a situação fáctica apurada em termos de cumprimento defeituoso (compra e venda), considerando-se que “o regime da venda de coisas defeituosas seja indistintamente aplicável a casos de simples erro nos motivos (cfr. ac. do STJ de 26.7.1977, BMJ 269.°-152), de verdadeiro erro na declaração e a situações em que nenhum erro existe, por parte do comprador, na formação do contrato.”. Ponderou-se, ainda, que “se bem que a possibilidade de compensação prevista no contrato se prenda apenas com dívidas e não com o activo cuja existência foi assegurada e não existe, parece que a revelar-se séria a alegação da apelante, há manifesto desequilíbrio nas prestações, podendo haver lugar à redução do preço, que a apelante exercita em compensação, por conseguinte como excepção, deduzindo ainda pedido reconvencional para obter o que considera ser a parte residual do seu crédito, assim seguindo a tese de Vaz Serra quanto á interpretação a dar à alínea b) do n.° 2 do art.274.° do CPC (RLJ 104.°-276, 291, 307, 324, 339, 456 e 371 e 105.º-4, 19, 36, 51, 83 e 101).”. Assim sendo, a compensação anteriormente considerada em função do enquadramento legal e contratual de tal figura, surge agora como modo de exercitar o direito à redução do preço, matéria que fundamenta a excepção que coloca em crise o direito invocado pelos AA.. Pois bem, considerando o teor do Acórdão da Relação do Porto, que transitou em julgado, dois elementos resultam claros da sua análise. Por um lado, trata-se de meio de defesa que a R. pode dirigir contra os AA. e, por outro lado, a alegação da R. constitui suporte bastante para dar lugar à descrita redução do preço.”. Quer dizer, a julgadora da 1ª instância não apreciou a excepção de redução do preço do contrato, por alegado erro-vício da ré na conclusão do contrato de cessão de quotas. A redução do preço fundamentou-se na matéria de facto apurada e na aplicação das regras de direito tidas por adequadas (cumprimento defeituoso na compra e venda do capital social/cessão de quotas). Deste modo, torna-se evidente que, ao ponderar a aludida forma de incumprimento, a Srª. Juíza não se ocupou de uma questão não suscitada pelas partes, antes analisou, como era devido (artº 660º, nº 2, do CPC), todas as questões que as partes, designadamente a ré, ao menos implicitamente, lhe submeteram à sua apreciação. Significa isto que se entende que a sentença recorrida não é nula (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC). ** Assente, sem impugnação, a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância.A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este é um caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC). Na verdade, também entendemos, dada a factualidade apurada e o direito aplicável, que acção procede, em parte, nos precisos termos do decidido na sentença posta em crise. As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na sentença recorrida. De todo o modo, salientaremos os pontos que seguem. O princípio basilar da liberdade contratual (autonomia privada) está consagrado no artº 405º, do Código Civil (CC). O negócio jurídico (contrato) deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº 1, do CC). Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (nº 2, do mesmo normativo). Proceder de boa fé é agir lealmente, correctamente e honestamente. Ensina A. Varela (Das Obrigações em geral, 9ª ed., I. p. 237-238) que os princípios fundamentais em que assenta toda a disciplina legislativa dos contratos são os seguintes: a) o princípio da autonomia privada, que atribui aos contraentes o poder de fixarem, em termos vinculativos, a disciplina que mais convêm à sua relação jurídica; b) o princípio da confiança, assente no stare pactis, segundo o qual cada contraente deve responder pelas expectativas que justificadamente cria, com a sua declaração, no espírito da contraparte; c) o princípio da justiça comutativa ou da equivalência objectiva, de acordo com o qual, nos contratos a título oneroso (que são, de longe, os mais frequentes no comércio jurídico), à prestação de cada um dos contraentes deve corresponder uma prestação de valor objectivo (ou subjectivo) sensivelmente equivalente da parte do outro contraente”. O princípio da justiça comutativa ou da equivalência das prestações encontra-se latente em várias disposições importantes do nosso direito constituído entre as quais no direito à redução do preço no caso de venda de coisas defeituosas (artº 913º, do CC). O direito à redução do preço visa eliminar o desequilíbrio entre as prestações da compra e venda proveniente do cumprimento defeituoso. A redução do preço encontra o seu fundamento numa equivalência das prestações e, com ela, pretende-se tão só estabelecer um reajustamento do preço (Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, 1994, pág. 405). Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs., I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 299 e segs.). Quanto à causa existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento. O cumprimento defeituoso traduz-se numa forma de violação da obrigação (violação contratual positiva). O cumprimento efectuado não corresponde à conduta devida. Constitui uma das espécies da figura genérica do cumprimento inexacto, ou seja, aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos (v.g. qualitativos ou quantitativos) a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé (A. Varela, ob. cit., p. 126-131 e, também, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 947-952). Pedro Romano Martinez, ob. cit., p. 145, engloba nas consequências da execução defeituosa a possibilidade do credor reduzir a sua contraprestação, sempre que o cumprimento inexacto implique uma perda de valor da prestação efectuada. E a fls. 163 e ss., afirma que o defeito, em sentido amplo, corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante. Em sentido objectivo, o defeito corresponde a um desvio à qualidade normal de coisas daquele tipo; a teoria subjectiva, levada ao seu extremo, alarga a noção de defeito, nele enquadrando certos casos de erro, como o que incide sobre a matéria (imagine-se a compra de um relógio em plaquet, pensando o comprador que é ouro, o que lhe é confinado pelo vendedor). No Código Civil a noção de defeito assenta em ambos os critérios, falando-se quer no art. 9l3.°, quer no art. 1218.° em vícios e em qualidades asseguradas, devendo os primeiros aferir-se em função da normalidade - o. c., p. 166. A pág. 170, a propósito da discordância relativamente ao dicta promissave, afirma que sempre que o bem vendido não tem a qualidade explícita ou implicitamente assegurada, a prestação é defeituosa, regra consagrada, entre outros, no art. 913.°/l. A qualidade assegurada serve para individualizar, de modo mais preciso, o próprio objecto do contrato, correspondendo a um dos essentialia negotti, por servir para caracterizar o objecto do negócio - ibid., pág. 171-172. Desde que o devedor, de forma espontânea ou em resposta a uma pergunta da contraparte, assegure a existência de certos atributos no bem, qualquer falta em relação ao prometido implica um cumprimento defeituoso, bastando, para haver violação do contrato, que a qualidade seja assegurada, independentemente de se ter assumido, de modo expresso, uma responsabilidade pela sua falta (diverge de Pires de Lima e Antunes Varela, no comentário 6 ao art. 913.°, o. c., II, p. 214) - ibid., pág. 173. A noção de defeito pode estar relacionada com o facto de o valor do bem ter sido reduzido. O preço é determinado pelas regras do mercado e depende de uma relação de equivalência entre o valor e a qualidade do bem - ibid., pág. 175-176. Do que se trata é, como predito, de um desequilíbrio entre as prestações, permitindo, em tais casos, o art. 911.º/l, a redução do preço, o que consiste numa adaptação do preço à coisa prestada e não numa redução do negócio - ibid., pág. 263. Por outro lado, o art. 449°, do CC (contrato a favor de terceiro), permite que se oponham ao terceiro todos os meios de defesa derivados do contrato, como, por exemplo, os que dizem respeito a falta ou vícios da vontade, ou à forma ou conteúdo do próprio negócio, como também a excepção de não cumprimento, a resolução do contrato por verificação de urna condição resolutiva, etc.” (P. Lima-A. Varela, C.C. Anotado, I, 2.ª ed., pág. 376,). Contrato misto é aquele que reúne em si regras de dois contratos total ou parcialmente típicos (A. Varela, ob. cit., p. 286, e Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 4ª edição, página 196). Na união de contratos os elementos típicos de dois contratos não se dissolvem para formar um único contrato, mas antes se verifica a celebração conjunta dos dois contratos, unidos entre si. A união dos contratos permite que cada contrato mantenha a sua autonomia, possibilitando a sua individualização em face do conjunto. Na medida em que ocorre alguma ligação entre os diversos contratos, esse nexo justifica que se fale, não em vários contratos, mas em união de contratos. Feitas estas genéricas considerações e revertendo ao caso em apreço, temos que o negócio realizado pelas partes e Outros, consistiu, em primeira linha, na cessão de quotas representativas do capital social da sociedade H………., Lda. Como contrato translativo de titulares, tem o negócio, como elementos essenciais, o reconhecimento/especificação das quotas a ceder e o preço da cedência. Na escritura que formalizou tal contrato, clausulou-se, além do mais, que as cessões objecto do mesmo “são feitas com todos os direitos e obrigações inerentes às quotas cedidas e nos termos e condições das cláusulas constantes do contrato-promessa que adiante se anexa e cujo teor de todas as cláusulas que o integram aqui se dão por reproduzidas…” (docs. De fls. 13-26). O negócio celebrado consiste num misto de cessão de quotas (escritura de cessão de quotas e contrato-promessa de cessão de quotas) com contrato a favor de terceiro. Clausulou-se que um terceiro, estranho à cessão de quotas, seria o beneficiário do pagamento do preço. Sendo o negócio base da cessão de quotas uma compra e venda, é-lhe aplicável a regulamentação prevista nos arts. 874.º e segs. do CC, designadamente, o art. 913.º, n.º 1, do mesmo Código, normativo este que privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Ora, os factos apurados evidenciam o cumprimento defeituoso, no sentido antes descrito (o valor do bem, no caso, do activo da sociedade H………., Lda, ter sido reduzido), por parte dos cedentes das quotas da sociedade “H……….”, pois que, ao contrário do declarado na cláusula 10ª do contrato-promessa, o activo (depósitos bancários) daquela sociedade era bastante inferior ao revelado pela respectiva contabilidade (respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º). Acresce que o passivo não coincidia com o constante nos “Anexos D e E” (ver cláusula 9ª, al. a), do contrato-promessa). É certo, como concluem os apelantes e decorre da simples leitura do clausulado no contrato-promessa, designadamente do teor da cláusula 9ª, que os outorgantes preveniram a possibilidade do passivo da sociedade H………. ser superior ao declarado, circunstância em que permitiram que o valor de tal diferença fosse abatido à dívida vincenda da ré, a favor dos autores. Na cláusula 9ª c), estabelece-se a possibilidade de compensação com os restantes 40% do preço, ainda não pagos. Porém, a nosso ver, não resulta do mesmo contrato (arts 236º, nº 1, e 238º, do CC – impressão do destinatário) a exclusão da responsabilidade dos autores, terceiros beneficiários, na hipótese de a contabilidade daquela sociedade comercial não traduzir a exacta situação económica da empresa, em termos de activo (v.g. depósitos bancários). O acordado na cláusula 9ª respeita apenas ao passivo da sociedade. Por isso, havendo, como há, cumprimento defeituoso por parte dos cedentes das quotas (capital social), incumprimento esse que, como predito, possibilita a redução do preço da venda, com apelo ao mencionado princípio da justiça comutativa ou da equivalência das prestações, tal redução, exercitada pela compradora/cessionária, ora apelada, por via da compensação, pode ser oponível aos apelantes, terceiros beneficiários (artº 449º, do CC). Deste modo, não tem suporte factual e legal, salvo melhor opinião, o concluído pelos apelantes no sentido de que “O acordado nem corresponderá totalmente a uma exclusão de responsabilidade, mas tão somente ao estabelecimento da regra, segundo a qual, uma eventual redução do preço, não poderia afectar o crédito dos Autores”. O mesmo se diga no tocante à verificação de “uma verdadeira novação subjectiva do devedor (artº 858.º, do CC), em que um novo devedor dos Autores - a Ré - se substituiu ao velho devedor – a H………. – contraindo perante os mesmos Autores uma nova obrigação, cujos primitivos credores – os cedentes das quotas”. Em suma, a solução jurídica do presente pleito é precisamente a que foi acolhida na 1ª instância. Improcedem as conclusões da alegação dos recorrentes. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 17/01/2011 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues António Eleutério Brandão Valente de Almeida |