Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AIRISA CALDINHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE INJUNÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP20161215284/14.7SGPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º702, FLS. 248 A 250) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há lugar a desconto na pena de multa, em que foi condenado na sequência do prosseguimento do processo, das horas de trabalho prestadas a favor da comunidade, no âmbito da suspensão provisória do processo, em cumprimento de injunção por si aceite. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 284/14.7SGPRT-A.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto – Porto * I. No processo abreviado n.º 284/14.7SGPRT da Comarca do Porto – Porto – Inst. Local – Sec. Peq. Criminalidade – J3, o Ministério Público recorre da sentença que, condenando o arguido B… pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio p. e p. pelo art. 40.º, n.º 1 e n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50, determinou o desconto nesta pena das horas de trabalho a favor da comunidade prestadas no âmbito da suspensão provisória do processo, apresentando as seguintes conclusões:Acordam, em conferência, na 2:ª Secção Criminal: * - “ ... 1. Dispõe o artigo 80°, do Código Penal que: "1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa" 2. Nos presentes autos o arguido somente possui um dia de detenção que importa descontar, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80°, n.° 2, do Código Penal. 3. Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. 4. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo. 5. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita, além do mais, da concordância do arguido. 6. Acresce que é uma decisão que não põe fim ao processo. 7. O fim do processo só ocorrerá no final do decurso do prazo da suspensão, caso o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta fixadas, com despacho de arquivamento ou no caso contrário, o processo prossegue - artigo 282.º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. 8. A injunção que foi fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena que aqui foi aplicada ao arguido. 9. Ora, de acordo com o preceituado no n.° 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. 10.A injunção de prestação de trabalho fixada ao arguido aquando da suspensão provisória do processo, tem uma natureza completamente diferente da pena de multa agora aplicada ao arguido. 11. Desde logo a lei refere-se como injunção de prestação de trabalho a favor da comunidade. Mais, se o arguido não cumprir a pena de multa, for inviável a sua cobrança coerciva, a mesma pode ser convertida em pena de prisão subsidiária. Ora, tais analogias não podem ser realizadas, nem aplicadas na aludida injunção. A única consequência para o arguido no incumprimento da mesma é o prosseguimento dos autos por incumprimento da injunção aplicada. 12. Mais, a injunção a que o arguido se obrigou não lhe foi imposta, nem assumiu o carácter de pena. 13. Sempre se dirá que qualquer que seja a decisão a proferir e atendendo a que já foram proferidas decisões em sentidos opostos quanto à mesma questão pelos Tribunais das Relações, nomeadamente do Porto, Lisboa, Coimbra e Guimarães, tendo as mesmas transitado em julgado, a questão que aqui se suscita, salvo o devido respeito por opinião em contrário, poderá oportunamente ser colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 437°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, uma vez que a título exemplificativo se dirá que caso o arguido seja julgado no J1 ou J2 deste Tribunal não lhe é efetuado qualquer desconto em situações semelhantes e se o for no J3 é realizado e tal situação deverá ser idêntica para todos a fim de todos os cidadãos beneficiarem do mesmo critério, uma vez que não é indiferente cumprir uma pena de multa ou a mesma ser de imediato considerada cumprida. 14. No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de março de 2012, 6 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2014, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 15. Em sentido oposto, ressaltando-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2014 e 25 de março de 2015 e do Tribunal da Relação de Guimarães os Acórdão de 6 de janeiro de 2014 e 22 de setembro de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 16. Entendemos que não deve ser realizado qualquer desconto na pena de multa aplicada em concreto ao arguido, encontrando-se violado o disposto nos artigos 47° e 80°, do Código Penal e o artigo 475°, do Código de Processo Penal. Assim, é nosso entendimento que o recurso interposto deve proceder na sua totalidade.” O arguido respondeu pela improcedência do recurso. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, são as conclusões que definem e delimitam o objecto e âmbito do recurso (v, por ex. “Curso de Processo Penal”, Germano Marques da Silva, 2.ª ed. vol. III, pág. 335; ac. do STJ de 28.04.1999, CJ/STJ, ano VII, tomo 2, pág. 196), sendo a imposição delas resultante do disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP. Das conclusões apresentadas emerge como questão a apreciar nesta instância se deve ou não o período de horas de trabalho que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo ser descontado na pena de multa. Dos autos resulta que, estando denunciados factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.s 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), do DL n.º 15/93, foi determinada a suspensão provisória do processo, mediante prestação de 200 horas de serviço de interesse público. O arguido apenas cumpriu 75 horas de trabalho, vindo a ser condenado em sede de audiência de julgamento nos termos sobreditos. Sem dar de barato que outras vozes, quiçá maioritárias, têm opinado no sentido de que há lugar a desconto, não entendemos assim. O período de prestação de trabalho a favor da comunidade foi aceite pelo arguido, em cumprimento de injunção a que deu a sua concordância para poder beneficiar da suspensão provisórias do processo. A pena de multa foi-lhe imposta em sede de julgamento E dispõe o n.º 4 do art. 282.º do CPP: “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; …” É precisamente este preceito que impede o desconto na pena imposta em sede de audiência de julgamento das horas de prestação de serviço à comunidade que a arguida aceitou como injunção. Trata-se, efectivamente, de figuras de diferente natureza: injunção voluntariamente aceite em fase de suspensão provisória do processo; pena de multa imposta em sede de condenação. A este respeito, pode ler-se em anotação ao art. 282.º do CPP, em edição anterior às alterações (“Código de Processo Penal Anotado”, Maia Gonçalves, 1996, 7.ª ed. revista e actualizada, pág. 447): “A não repetição das prestações … tem um alcance paralelo ao da parte final do n.º 2 do art. 51.º do CP.” Trata-se actualmente do art. 56.º, n.º 2, do CP, afigurando-se-nos que também nos casos de incumprimento de injunções e regras de conduta que condicionaram a suspensão provisória do processo o agente não poderá colher benefícios de uma situação que não respeitou. III. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que procedeu ao desconto das horas de trabalho a favor da comunidade, devendo o arguido cumprir a pena de 50 dias de multa à taxa de €5,50 em que foi condenado. Elaborado e revisto pela primeira signatária. Porto, 15 de Dezembro de 2016 Airisa Caldinho Cravo Roxo |