Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00005802 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS CADUCIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRABALHO AUTÓNOMO TRABALHO SUBORDINADO CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199205189230085 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 358/89 DE 1989/10/17. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 ART41 ART42. | ||
| Sumário: | I - A cedência pela entidade patronal de um trabalhador a outra empresa, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, implica, no âmbito dessa cedência, a delegação de poderes quanto à concretização do serviço a executar e a definição do horário a seguir, mas não afecta o vínculo contratual originário; II - Provado que o trabalhador cedido não trabalhava o tempo que queria, nem executava o serviço como lhe convinha, mostrando-se a sua actividade profissional condicionada às determinações da entidade que o contratou ou, por delegação de poderes, da entidade utilizadora da respectiva força de trabalho, não se pode afirmar que esse trabalhador é um trabalhador autónomo, em regime de prestação de serviços, mas antes um trabalhador juridicamente subordinado; III - O nome atribuído ao contrato não lhe altera a natureza jurídica de contrato de trabalho se nele se reunirem os seus requisitos típicos: prestação de uma actividade, subordinação económica e subordinação jurídica; IV - A celebração de contrato de trabalho a termo certo entre o trabalhador e a empresa, beneficiária da cedência da sua força de trabalho, faz caducar o anterior contrato de trabalho que vinculava esse mesmo trabalhador e a entidade cedente, dada a impossibilidade física e legal da subsistência de dois contratos de trabalho simultaneamente; V - A contratação a termo só pode ter lugar nas situações taxativamente enumeradas, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, pelo que, não se configurando, no caso concreto, o motivo justificativo do contrato a termo em questão, este tem de considerar-se como contrato de trabalho de duração indeterminada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: Natércia ............, casada, técnica de ................, e residente na rua do ................ Porto, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra T............ S. A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto na rua ............., com fundamento de haver sido despedida, através de despedimento ilícito, por o seu afastamento da empresa não ter sido precedido de processo disciplinar. E concluiu pedindo a procedência da acção e com ela a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1990 e respectivo subsídio e o seu subsídio de Natal de 1989 e proporcinal de 1990, ou ainda, subsidiariamente - a considerar-se, como válido, o contrato de trabalho a termo - a satisfazer-lhe as aludidas férias e subsídios e a compensação e indemnização legais. Contestou a Ré em ordem a demonstar haver sido a autora, inicialmente, trabalhadora por conta da P...... ( empresa de mercado fornecedora de mão-de-obra temporária e provisória ), cujo trabalho lhe foi cedido por esta temporariamente, e só depois foi uma trabalhadora mediante contrato a termo válido e justificado e legalmente denunciado. E concluiu pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. A autora em resposta à contestação concluiu como na petição inicial. Concedido à autora o apoio judiciário requerido, foi designado dia e hora para julgamento, precedido de tentativa de conciliação. Efectuado o julgamento, após se ter frustrado a conciliação, o Meritíssimo Juiz fez consignar na acta de audiência a matéria de facto que considerou provada. Na oportunidade devida proferiu o Meritíssimo Juiz "a quo" sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido. Inconformada com esta decisão a autora interpôs recurso, cujas alegações condensou nas seguintes conclusões: a) A sentença em crise sofre de graves deficiências que a afectam de raiz; b) A matéria factual provada vai no sentido de caracterizar uma relação de trabalho subordinado entre A. e R. desde 05/11/88 até 21/07/90; c) O contrato de trabalho temporário invocado pela R. e supostamente pactuado com a P...... carece de elementos essenciais; d) Faltando-lhe, como lhe faltam os motivos de recusa ao trabalho temporário por parte da empresa utilizadora, deve a prestação laboral da A. e R. ser considerada ainda assim, como contrato de trabalho sem termo celebrado entre a R. ( utilizadora ) e a A. ( trabalhadora ); e) O contrato a termo certo celebrado em 21/01/90 é nulo, enquanto tal, não só por ausência de razão objectiva para celebração do mesmo, como por conhecimento por parte da R. ( provado e documentado nos autos ) de a A. não se encontrar em situação de busca do 1º emprego, quer por não se tratar de tarefa transitória mas sim necessidade permanente da Ré; f) Em tal contrato é pois nula a fixação de termo convertendo-se desde logo em contrato de duração indeterminada; g) A R. violou ainda o artigo 1 do anexo XIII do Acordo de Empresa ao recrutar alguém do exterior para funções idênticas às do A. durante a prestação laboral deste; h) A A. sofreu despedimento ilícito na altura em que era trabalhadora sem prazo e deve portanto tal ser declarado com os legais consectários implícitos. Termina pedindo o provimento do recurso. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado, juntando parecer do Professor Dr. Meneses Cordeiro. Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, correram eles os vistos legais e vêm agora para decidir. OS FACTOS 1 - A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de ..................... de Lisboa e Porto. 2 - A autora trabalhou na ré desde 05/12/88. 3 - A partir dessa data a Autora executou tarefas de escritório no serviço que trata da emissão de ordens de instalação, consistindo tais tarefas em introduzir dados no terminal do computador relativas às ordens de instalação de telefone. 4 - Foi a Ré que indicou o sítio onde a Autora iria executar as tarefas e foi também a Ré que indicou à autora as próprias tarefas que ela executou. 5 - A A. trabalhava num grupo de vários funcionários coordenados por uma funcionária dos T......... que lhes dava instruções em caso de dúvida na execução das tarefas. 6 - A A. exercia tais funções das 9 horas às 12,30 horas e das 13,30 às 17,30, à 2ª feira, e das 9 às 12,30 e das 13,30 às 17 horas de 3ª a 6ª feira, nas instalações da Ré, inicialmente no edifício ............ e posteriormente na rua ............. . 7 - Pelos serviços prestados na Ré, até 31 de Dezembro de 1989, a autora era retribuída pela firma P......... através de recibos verdes, o mesmo sucedendo com várias dezenas de colegas que prestavam serviço à demandada com retribuição paga pela P............ . 8 - A Ré e a P.......... celebraram um contrato cuja fotocópia se encontra a folhas 28 dos autos e cujo teor aqui se dá como reproduzido. 9 - No anexo a que se refere o contrato que está a folhas 25 dos autos não aparece o nome da A. sendo certo que esse contrato é de 1987 e nessa altura a autora ainda não prestava serviço na Ré. 10 - A P........... todos os meses enviava aos T............ uma factura do modelo de folhas 148 e 149 com indicação dos montantes em escudos e com a seguinte discriminação: "Serviços prestados pelos seus colaboradores em (...) nos termos do contrato celebrado em 23/10/87. 11 - O nome da A. consta do anexo às facturas de folhas 148, 150 e 153 de Janeiro de 1989, Agosto de 1989 e Dezembro de 1989 respectivamente. 12 - A A. preenchia e assinava uma folha de ponto com o timbre da P........ preenchimento esse que era confirmado ou não por uma chefia dos T........, sendo a A. que entregava na P............ tais folhas no fim do mês. 13 - Até fins de 1989 nunca a Ré atribuiu à autora qualquer número como trabalhadora nem qualquer cartão de empregada nem a admissão ao serviço foi precedida de concurso e de exame médico prévio. 14 - Até 31/12/89 a A. não foi inscrita na Segurança Social através da Ré, nem beneficiou da assistência médica ou medicamentosa, nem sequer estava coberta pelo seguro de acidentes de trabalho por iniciativa da Ré e como se fosse trabalhadora da Ré. 15 - A autora candidatou-se ao concurso externo aberto em meados de 1989, submetendo-se às respectivas provas, havendo uma pauta classificativa em que ela aparecia no número das pessoas que não obtiveram aproveitamento. 16 - O preenchimento do quadro de pessoal da demandada é feito mediante concurso interno e externo que obriga os candidatos a provas e a certo grau de habilitação. 17 - Em 22/01/90 a Ré apresentou à autora e seus colegas para eles assinarem o contrato de trabalho a termo certo que é o documento de folhas 22. 18 - Tal tipo de contrato a termo foi determinado pelas razões expostas pela P........ e constante do documento de folhas 49. 19 - Aquando da celebração do contrato a termo, as necessidades de serviço da Ré recomendavam ainda que a Autora e outra pessoa nas mesmas circunstâncias continuassem a desempenhar as tarefas administrativas colhendo de alguma forma a sua experiência na demandada. 20 - A Ré faz cessar o contrato a termo por carta de 20/06/90 junto a folhas 13, informando que o contrato caducaria no dia 21 de Julho próximo futuro. 21 - Findo o contrato a termo, no serviço de ordem de instalação onde trabalhava a autora, foi admitida outra pessoa que fora aprovada no concurso externo prévio. 22 - A Ré não pagou à autora as férias e o respectivo subsídio ocorridos em 01/01/90 nem o subsídio de Natal de 1989. 23 - Desde 21/01/90 a A. auferia a retribuição mensal de 56859$00 acrescida de subsídio de refeição por cada dia de trabalho prestado. 24 - Durante o ano de 1989 a Ré para alargar o seu quadro permanente, abriu concurso interno e externo para preenchimento de vagas de carreira administrativa. 25 - A Ré nunca moveu qualquer processo disciplinar à autora. 26 - A Ré não pagou à autora a indemnização prevista no nº 2 do artigo 54 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02. 27 - A autora preencheu o documento de folhas 155 indicando o nome, morada, telefone, data de nascimento, bilhete de identidade, número de contribuinte e respectivo código, estado civil, nacionalidade e actividade actual ( na indicação de técnico administrativo ) número de pessoas a seu cargo, casa própria, habilitações literárias e a carreira profissional ( com a indicação de ter sido jornalista durante dois anos para uma entidade e durante 3 anos para outra ). 28 - Este documento tem o timbre da P......... com indicação do capital social e da matrícula tendo sido assinada pela autora em data de 06/12/88. 29 - A autora entre 31/12/89 e 22/01/90, data da assinatura do contrato a termo, não trabalhou para a Ré. 30 - As fichas de presença atrás referidas eram confrontadas pela Ré com factura apresentada pela P.......... e para verificar se haveria alguma dedução a fazer para marcação de faltas, em vencimentos. 31 - A autora era paga pela P........... através de cheque e passava recibos verdes. 32 - Após a assinatura do supra referido contrato a termo, a A. recebeu cópia dele. 33 - De acordo com o costume da empresa Ré e o seu acordo de empresa aos concursos internos apenas são admitidos os trabalhadores da própria empresa. 34 - Foi paga à autora a quantia de 28425$00 a título proporcional de subsídio de Natal de 1990. 35 - Foi pago à autora o montante de 31038$00 a título de compensação referida no nº 3, artigo 46 do Decreto-Lei nº 64-A. O DIREITO Apreciemos as questões de fundo no presente recurso. Face ao que provado se encontra nos pontos de facto nºs 2, 7 e 14 foi a empresa P........... quem contratou a autora, no ano de 1988, tendo trabalhado na Ré T. ......... até 31 de Dezembro de 1989. E, vem ainda provado que a Ré celebrou um contrato de prestação de serviços com a P.........., pelo qual esta P........... se prestava a colocar temporariamente trabalhadores ( entre os quais a A. ) nas instalações da Ré. A P........ parece ter pretendido configurar tal vínculo, entre ela e a Autora, como de prestação de serviços e salienta como indica o pagamento através dos conhecidos "recibos verdes". Afigura-se-nos que tal é um típico contrato de trabalho. Referindo o artigo 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho e bem assim o artigo 1152 do Código Civil o contrato de trabalho, como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta, é inegável que no caso vertente, concorrem os três requisitos que caracterizam verdadeiramente o contrato de trabalho: prestação de uma actividade, subordinação económica; e subordinação jurídica. E o que vimos defendendo não é afectado pela circunstância de a Autora jamais ter prestado qualquer serviço à P........ "pois que esta cedeu à empresa T............" a força de trabalho que a autora previamente colocou à sua disposição mediante o aludido contrato de trabalho. Essa cedência, operou-se através do contrato havido entre a "P........" e "T.........", sem que se quebrasse o vínculo contratual originário entre aquela P........ e a autora, como inequivocamente se demonstra na matéria dada como provada. E uma vez cedida pela P......... à T............ a força de trabalho que a autora pusera à disposição daquela foi-lhe por esta, através da delegação de poderes, que tem de ter-se implícita na cedência, concretizando o serviço a executar e definido o horário a seguir ( pontos 5 e 6 ). E não se pense nem se afirme, que a autora e colegas seus eram trabalhadores autónomos em regime de prestação de serviços. Para afastar semelhante disposição basta dizer que a autora e colegas seus não trabalhavam o tempo que queriam, nem executavam o serviço como lhes convinha; antes a sua actividade profissional estava condicionada às determinações da entidade que a contratou ou, por delegação de poderes, da entidade utilizadora da respectiva força de trabalho. Não pode assim classificar-se a autora como trabalhadora autónoma, mas antes como trabalhadora juridicamente subordinada. O nome atribuído ao contrato não lhe altera a natureza jurídica de contrato de trabalho se nele, como sucede no caso em apreço, se reunem os seus elementos essencialmente constitutivos: prestação de uma actividade, subordinação económica e subordinação jurídica. É que no contrato de prestação de serviços aquele que promete os serviços fica obrigado à prestação dos serviços prometidos de modo a alcançar o resultado esperado; enquanto que no contrato a prazo aquele que promete o trabalho em si fica obrigado à prestação desse trabalho sob a direcção e fiscalização da pessoa servida para a consecução dos resultados que se propõe ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/01/91, in Acórdãos Doutrinais nº 354, página 813 ). A circunstância de até fins de 1989 a autora não estar inscrita na Segurança Social, não beneficiar de assistência médica e medicamentosa nem estar coberta por seguro de acidente de trabalho também não altera a natureza jurídica do contrato em causa, como de trabalho, pois que tais realidades não são seus elementos essenciais nem acidentais; antes se trata de uma situação de facto sem relevância no contrato de trabalho, mas reveladores de incumprimento de obrigações sociais por parte da entidade empregadora. Todavia, já o facto de a Ré não ter atribuído à autora qualquer número como trabalhadora, não deter esta qualquer cartão, nem admissão no serviço ter sido precedida de concurso, de exame médico, não assinar o livro de ponto e o ter-se candidatado a concurso externo para o preenchimento da vaga na carreira administrativa, e não a concurso interno, são indicadores de entre a autora e os T........ não ter sido celebrado um contrato de trabalho; antes tendo recebido e utilizado, repete-se, a força de trabalho que a autora pusera à disposição da P........ e que esta lhe cedeu mediante contrato havido entre as referidas empresas. E este contrato, afigura-se-nos válido, por não haver, e quando da sua celebração, proibição ou restrição legal que o impedisse ou limitasse. Representa a figura do contrato de trabalho temporário a que a doutrina, nomeadamente Monteiro Fernandes e Bernardo Lobo Xavier e a jurisprudência ( Acórdão da Relação de Lisboa de 22/05/85, Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo 3, página 208 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/90, Acórdãos Doutrinais, nº 347, página 1435 ) já haviam prestado a devida atenção não obstante o respectivo regime jurídico só viesse a ser instituído entre nós com o Decreto-Lei nº 758/89 de 17 de Outubro, que não é aqui aplicável. E assim, é lícito inferir-se que a recorrente pertencia aos quadros da P........ , através da celebração de contrato de trabalho sem termo. E tal contrato veio a tornar-se insubsistente mediante a celebração em 22/01/90 de novo contrato de trabalho a termo certo com a empresa T....... Com efeito, a celebração desse contrato de trabalho fez caducar o anterior contrato de trabalho que vinculava a autora à empresa P........, dada a impossibilidade física e legal da subsistência dos dois contratos simultaneamente. Resta saber da sorte desse contrato de trabalho a termo certo firmado com a Ré T....... .. Nos termos do disposto no artigo 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89 de 27/02, a contratação a termo só pode ter lugar nas situações taxativamente nele enunciadas. E a autora, consoante o contrato junto a termo junto nos autos, foi contratada em situação de primeiro emprego, situação essa tipificada na alínea b), nº 1 do citado artigo 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89. Só que tal situação não corresponde à verdade, nem pode ser aceite como justificativa de trabalho de duração determinado, já que a trabalhadora em causa não se encontrava à procura de primeiro emprego. Na verdade, até 02/01/90, como vem assente e já definido, a autora havia sido trabalhadora por conta da "P.......", embora a desenvolver a sua actividade profissional na Ré "T........", que como utilizadora da sua força de trabalho não podia ignorar essa realidade. Por outro lado, a autora e seus colegas foram contratados por virtude da entrada em vigor do regime jurídico do contrato de trabalho temporário - Decreto-Lei nº 358/89 de 17/10 - e para aproveitar a sua experiência na Ré. Além disso, o acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa expresso na alínea b), do artigo 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89, não vem demonstrado pois o ponto de facto 24 nada tem a ver com o mencionado acréscimo temporário mas tão só com o alargamento do quadro permanente da Ré. De resto, face ao constante do nº 3 do artigo 42 do Decreto-Lei nº 64-A/89 só será relevante para efeitos de validade do contrato a termo o motivo justificativo indicado no instrumento que o titula ou formaliza. Ora, como o motivo justificativo do contrato a termo - o acima referido, que não o primeiro emprego - não figura no contrato a termo, este tem de considerar-se um contrato de duração indeterminada. E tal contrato foi rescindido sem prévia instauração de processo disciplinar o despedimento da autora tem de haver-se por ilícito, nos termos do artigo 12, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 64-A/89. E os efeitos da ilicitude constam das aléneas a) e b) do nº 1 do artigo 13 do diploma citado. Nestas condições apresenta-se-nos manifesta a procedência do recurso. E assim, nada mais se torna necessário acrescentar para concluir pela conversão do contrato a termo em contrato de duração indeterminada, o qual cessou por denúncia unilateral da Ré, que tem de ter-se por ilícita pelo facto de tal denúncia não ter sido precedida de processo disciplinar. Assim, decide-se dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção procedente, declarando-se ilícito o despedimento feito pela Ré e condenando esta Ré a pagar à autora, conforme correspondente operação aritmética, na importância relativa ao valor da retribuição que deixou de auferir, desde 30 dias antes da propositura da acção, ocorrida em 30/01/91 até à data da sentença ( 28/11/91 ), férias vencidas em 01/01/91 e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 1990, descontando-se as quantias já satisfeitas, tudo no montante global de 764662$00 e bem assim a reintegrá-la no seu posto de trabalho, com efeito, a partir de 29/11/91, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias. Porto, 18/05/92 João Gonçalves Manuel Fernandes José Correia |