Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL ORDEM DOS ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20101103106/04.7TALMG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INFERIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O Parecer emitido por uma Ordem profissional sobre a cessação ou não do segredo profissional relativamente a um dos seus membros apenas os vincula nas relações internas do respectivo organismo, pelo que, em casos específicos determinados pela urgência do procedimento com vista a salvaguardar a eficácia da produção de prova já realizada, o tribunal pode dispensar tal audição prévia. II - A quebra do segredo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito em ordem a determinar se, face ao circunstancialismo em causa, a salvaguarda do segredo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente os de colaboração com a realização da justiça penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 106/04.7TALMG-B.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO. 1.- No PCS n.º 106/04.7TALMG do ..º Juízo do Tribunal de Lamego em que o Ministério Público deduziu acusação contra B………. foi requerido no decurso da audiência de julgamento pela mandatária do arguido no qual requereu que se suscitasse o incidente de quebra do sigilo profissional do Dr. C………., advogado do assistente. 2.- O Ministério Público nesta Relação apôs o seu visto em 2010/Out./25 a fls. 31. 3.- Colheram-se os vistos legais, não existindo quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito deste incidente. * II.- FUNDAMENTAÇÃO.* * 1.- Circunstâncias a considerar 1.º) O Ministério Público deduziu acusação a fls. 3 e ss. deste apenso contra o arguido pela prática, entre outras coisas, de um crime de abuso de confiança agravado da previsão do art. 205.º, n.º 1 e 5 do Código Penal por após Setembro de 2003 não ter entregue ao assistente, depois de este lhe ter solicitado, os livros de facturas/registos de vendas e demais documentos melhor referenciados nesse libelo que anteriormente lhe tinha entregue. 2.º) O ilustre advogado do assistente já no decurso da instrução expôs por requerimento datado de 2010/Set./21, constante a fls. 18 deste apenso, que todo o conhecimento que tem do sucedido advém do patrocínio efectuado ao assistente. 3.º) Na dedução deste incidente o arguido apresentou requerimento onde afirma que entregou os livros de facturas/registos de vendas e demais documentos melhor referenciados na acusação pública ao Sr. Dr. C……….. * 2. Fundamentos do incidenteAs pessoas sujeitas a segredo profissional, podem pedir escusa de depor sobre factos abrangidos por aquele sigilo, mas havendo dúvidas sobre a legitimidade dessa escusa, pode-se suscitar a sua apreciação, caso ocorra na 1.ª instância, nesta Relação, em conformidade com o disposto no art. 135.º do Código de Processo Penal. No caso em apreço, os interesses em conflito são, por um lado, o dever de sigilo dos profissionais do foro, mais concretamente dos advogados, legalmente tutelado e conexamente consagrado como uma das dimensões constitucionais do patrocínio forense, considerado como “um elemento essencial à administração da justiça” [208.º, da Constituição] e, por outro lado, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu “jus puniendi” e realizar a justiça penal [202.º da Constituição]. Tanto numa dimensão, como na outra está em causa o direito fundamental e constitucional de acesso ao direito [20.º, da Constituição] que implica, entre outras coisas, o correspondente patrocínio judiciário, com a particular relação de confiança entre o advogado e o seu cliente, a defesa de dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. Acresce ainda que a plenitude de um Estado de Direito Democrático [2.º Constituição], não só exige um poder judicial independente, como tem subjacente o exercício de uma advocacia livre e responsável, sendo ambas a cara e a coroa da mesma moeda, que é o exercício dos direitos de cidadania. A lei ao regular a dispensa do segredo profissional enuncia no citado art. 135.º, n.º 3 que a prestação de testemunho com quebra desse sigilo apenas terá lugar quando se “mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”. Também de acordo com o n.º 4 deste art. 135.º, “… a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável”. No entanto, tal parecer nunca vincularia este ou outro tribunal, porquanto de acordo com o disposto no art. 202.º, n.º 1 da C. Rep. “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. Assim, qualquer lei ou interpretação que conduzisse a que os tribunais ficassem vinculados a um parecer deontológico de uma Ordem profissional, qualquer que ela fosse, relativamente à vinculação ou desvinculação do segredo profissional de um dos seus membros, padeceria do vício de inconstitucionalidade substancial. Por isso, não temos quaisquer dúvidas em assentar que o parecer emitido por uma Ordem profissional sobre cessação ou não do sigilo profissional relativamente a um dos seus membros, apenas vincula estes nas relações internas desses organismo, não tendo eficácia “erga omnes”, quando essa mesma questão é igualmente suscitada no decurso de um processo em tribunal [Ac. do STJ de 2005/Abr./21, CJ (S) II/186].[1] Assim e em virtude do presente incidente ter sido deduzido no decurso da audiência de julgamento e na possibilidade de perda de eficácia da prova já produzida ou a produzir-se entretanto, pelo decurso de adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias [328, n.º 6], não se procederá à audição prévia da Ordem dos Advogados. Ora e de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados[2] os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional [87.º]. Esta vinculação abrange todos os factos conhecidos pelo Advogado no exercício da sua profissão, e por causa desse exercício, dando-se, assim, particular ênfase à relação de confiança, quer com o cliente, quer com os demais colegas do foro ou ainda com a parte contrária – aqui em certas circunstâncias –, que deve gerar o exercício da advocacia. A desvinculação desta obrigação tem apenas lugar, de acordo com o n.º 4 do citado art. 87.º, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes”, mas sempre apenas “mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário (...)”. Convém, porém, não esquecer que é cominado como crime de violação de segredo, da previsão do art. 195.º. do Código Penal “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte”. Existem, no entanto, causas de exclusão de ilicitude, as quais estão genericamente contempladas no art. 31.º n.º 1 do Código Penal, precisando-se, no seu n.º 2, as seguintes situações: a) “Em legítima defesa”; b) “No exercício de um direito”; c) “No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade”; d) “Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado”. Por outro lado e segundo o art. 36.º, n.º 1 do Código Penal “Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”. No caso de exercício da advocacia, teremos ainda que ponderar aquelas específicas injunções de sigilo profissional do estatuto da respectiva Ordem, assim como o estabelecido na Lei n.º 11/2004, de 27/Mar., relativo ao regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, que surgiu na sequência da Directiva n.º 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4/Dez. De acordo com este último regime, designadamente com o seu art. 29.º, os advogados têm o particular dever de exigir a identificação dos seus clientes nas operações indicadas no art. 20.º al. f) e em que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, estando o dever de comunicação dessas situações contemplado no art. 30.º, n.º 2 a 5, surgindo aqui um desvio à regra geral do seu n.º 1. Na conjugação destes normativos teremos forçosamente de concluir que a quebra do sigilo profissional impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça penal. Tal ponderação deve partir do circunstancialismo em causa, designadamente dos factos concretos cuja revelação se pretende, de modo a garantir que, no quadro de uma crise de valores conflituantes, prevaleçam aqueles a que Constituição e a Lei reconheçam prioridade. Para o efeito e como se aludiu no citado Ac. do STJ de 2005/Abr./21, a resolução de tal conflito passa “pela avaliação da diferente natureza e relevância dos bens jurídicos tutelados por aqueles deveres, segundo um critério de proporcionalidade na restrição, na medida do necessário, de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n.º 2 do art. 18.º, da Constituição, e tendo em consideração do caso concreto”. Por isso, a revelação do conhecimento dos factos obtidos no decurso do exercício da advocacia e só no âmbito destas funções, está especialmente protegida pelo dever de sigilo, de modo que só poderá haver desvinculação desse dever, mormente com o sucedido com o respectivo cliente, por razões de natureza excepcionalíssima. No caso em apreço podemos constatar que existem outros meios de prova, designadamente através do depoimento do próprio arguido, para demonstrar-se que o mesmo devolveu os mencionados livros de facturas/registos de vendas e demais documentos referenciados na acusação pública, não se mostrando, por isso, indispensável o depoimento do causídico do assistente como testemunha. Por tudo isto e ponderando os valores em causa (“ad hoc balancing”), afigura-se-nos que a balança pende mais para a não concessão de autorização do que para a quebra do respectivo sigilo profissional do referido Senhor Advogado. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, julga-se legítima a escusa do Lic. D………., enquanto advogado da assistente, em prestar depoimento sobre o que adveio ao seu conhecimento na sequência desse relacionamento profissional. Sem tributação. Notifique e devolva. Porto, 03 de Novembro de 2010. Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro; __________________ [1] Relatado pelo Cons. Pereira Madeira, sendo também acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com e em www.dgsi.pt., que versou sobre a quebra do sigilo profissional de um solicitador, aquando da audiência de julgamento, quando o mesmo já tinha prestado testemunho no decurso do inquérito, dizendo respeito a vários crimes de peculato. [2] Aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro e subsequentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho. |