Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS MEDIDAS PROVISÓRIAS SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INTERVENÇÃO PRECOCE PROPORCIONALIDADE RESPONSABILIDADE PARENTAL PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP20130527824/10.0TMPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º, 37º DA L. 147/99 ARTº 148 DO DL 314/78, DE 27.10 | ||
| Sumário: | I- Considera-se “situação de emergência” para efeitos de aplicação das “medidas provisórias” previstas no artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor. II- Na ponderação de qualquer medida provisória deverão ter-se em conta, para além do “interesse superior do menor” enunciado no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro e na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, todos os restantes princípios eleitos nas várias alíneas do citado artigo 4.º, nomeadamente: o da “intervenção precoce”, traduzida no imperativo da intervenção do tribunal logo que a situação de perigo seja conhecida [alínea c)]; o da proporcionalidade e actualidade - a medida só deve interferir na vida do menor e da sua família, na medida do que for estritamente necessário à finalidade pretendida [alínea d)]; o da responsabilidade parental, traduzido na imposição aos pais do respeito pelos deveres parentais [alínea f)]; e o da prevalência da família - optando por soluções que promovam e aprofundem a integração dos jovens na família [alínea g)]. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 824/10.0TMPRT-C.P1 Sumário do acórdão: I. Considera-se “situação de emergência” para efeitos de aplicação das “medidas provisórias” previstas no artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, toda a situação que requeira uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado a que está sujeito o menor. II. Na ponderação de qualquer medida provisória deverão ter-se em conta, para além do “interesse superior do menor” enunciado no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro e na alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, todos os restantes princípios eleitos nas várias alíneas do citado artigo 4.º, nomeadamente: o da “intervenção precoce”, traduzida no imperativo da intervenção do tribunal logo que a situação de perigo seja conhecida [alínea c)]; o da proporcionalidade e actualidade - a medida só deve interferir na vida do menor e da sua família, na medida do que for estritamente necessário à finalidade pretendida [alínea d)]; o da responsabilidade parental, traduzido na imposição aos pais do respeito pelos deveres parentais [alínea f)]; e o da prevalência da família - optando por soluções que promovam e aprofundem a integração dos jovens na família [alínea g)]. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório A Digna Magistrada do MP junto do Tribunal de Família e Menores do Porto requereu em 9.11.2012, no Processo Judicial de Promoção e Protecção que corre termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo, sob o n.º 824/10.0TMPRT, a intervenção judicial referente aos menores B….. e C……, “com vista à aplicação aos menores de adequada medida se promoção e protecção que salvaguarde o seu harmonioso e são desenvolvimento”. No requerimento inicial, alega em síntese a Digna Magistrada do MP: os menores são filhos de D….. e de E…..; os menores vivem com a mãe, desempregada e beneficiária de RSI; numa visita à casa dos menores, a técnica social constatou que, apesar das advertências anteriormente feitas à progenitora dos menores, esta tinha a habitação suja e desorganizada, com odor intenso a tabaco com todas as janelas fechadas, o que impedia a entrada da luz, e que o menor não utilizava a sua cama, dormindo com a mãe, o que foi por esta confirmado; apesar das advertências feitas à progenitora dos menores, em nova visita domiciliária da Equipa de Protocolo do RSI, constatou-se que a habitação continuava desorganizada e que o menor continuava a dormir com a mãe; os menores apresentam dificuldades ao nível da aquisição de conhecimentos escolares; a relação da progenitora com os filhos é pouco estruturada, pautada pela manipulação afectiva; foi proposto Acordo para a definição de Medida de Promoção e Protecção de Apoio junto dos pais, ficando os menores aos cuidados do progenitor durante 3 meses, mas a progenitora não concordou e retirou o consentimento à intervenção da CPCJ. Por despacho de 14.11.2012 (fls. 127), foi declarada aberta a instrução e determinado: que se oficiasse ao ISSS solicitando a realização de relatório social sobre a situação dos menores e agregados familiares com eles relacionados, nos termos do art. 108º da LPP; que se convocasse para declarações, os menores, os progenitores e a técnica social da CPCJ. Em 26.11.2012 (auto de fls. 144), foi ouvida em declarações a técnica social da CPCJ, que afirmou: «Mantém a ideia de que estes menores deviam ir viver com o pai. Esta situação foi sinalizada pelo pai em Janeiro. A habitação encontrava-se muito desorganizada, com um cheiro intenso a tabaco e só melhorou quando a mãe aceitou a ajuda da equipa de auxiliares de acção directa - visitadoras. A mãe nunca aceitou consultas de apoio psicológico e o único que está a ser acompanhado é o menor B….. Na sua opinião há uma inversão de papéis, o menor é o homem da casa e a menor é a confidente da mãe. O menor B…. de 11 anos de idade é quem sustenta emocionalmente a mãe. Não há comunicação entre os progenitores e ambos os progenitores são conflituosos. A menor C…. é neutra em relação à situação de ir viver com o pai. O menor B…. aceita a guarda partilhada». No mesmo auto constam as declarações dos menores, tendo a C….. afirmado que “a casa estava desarrumada porque a mãe andava deprimida. (…) O B…. gosta de ir para o pai porque tem um amigo que é vizinho do pai (…). Sempre viveu naquela casa e é lá que quer ficar. Apesar de se dar bem com a companheira do pai, não tem lá amigos, não conhece ninguém”. Ficaram consignadas no mesmo auto as seguintes declarações do menor B….: «A mãe anda muito revoltada, às vezes diz-lhe que se vai matar o que o preocupa e ele dá-lhe ‘miminhos’. Gosta muito da mãe e do pai. Os pais não se dão bem por causa deles (filhos). Gostava que os pais fossem amigos, mas como o pai tem uma companheira a mãe não quer ser amiga dele. O pai diz que quer ser amigo da mãe mas ela não deixa. Gosta de passar os fins de semana em casa do pai. Às vezes dorme na cama da mãe porque tem pesadelos. Sabe que se fosse viver com o pai a mãe ia chorar muito». Também os pais foram ouvidos, afirmando ela que não aceita que os menores passem a viver com o pai, e ele que os filhos não estão bem ao nível da alimentação e higiene, e que devem passar a viver consigo. Foi junto aos autos (fls. 149 e seguintes), o Relatório Social de Avalização Diagnóstica, elaborado pelos técnicos do ISS, onde se refere (fls. 157): «Identificamos como factores de risco: - autoridade materna demasiado permissiva; - vinculação materna insegura; - negligência das funções parentais maternas; - não aceitação materna de intervenção terapêutica; - ausência de comunicação entre os pais dos menores; - antecedentes de conflitos conjugais entre os progenitores. Como factores de protecção: - interacção positiva entre os pai e os menores descendentes; - estabilidade emocional do progenitor dos menores». Conclui-se no referido relatório, com a seguinte “Síntese / Parecer”: «Consideramos que a fragilidade das competências parentais da progenitora desestrutura o equilíbrio emocional dos menores, com influência nociva no seu desenvolvimento biológico, psíquico e social. A progenitora D…. assume uma postura de distanciamento e permissividade no acompanhamento educativo dos filhos. O progenitor E…. apresenta um enquadramento familiar mais equilibrado e securizante para os filhos, mostrando-se colaborante e disponível para articular com os Técnicos e serviços, com vista a recuperar a estabilidade psicossomática dos descendentes. Considerando também os factores de risco e protecção elencados, entendemos que a aplicação de uma Medida de Promoção e Protecção favorece os interesses dos menores C….. e B…... Neste contexto, é nosso parecer, salvo diferente opinião de V/Ex.ª, a aplicação de Medida de Promoção e Protecção ‘Apoio junto dos pais’, a executar junto do pai E…., a favor dos menores C….. e B….». Em 14.01.2013, foi proferido o seguinte despacho exarado na acta de fls. 174: «A título provisório, tendo em consideração as declarações prestadas em 26-11-2012, cujo o teor aqui se dá por reproduzido, as declarações ora prestadas pelos progenitores e menores, e ainda o parecer agora junto pela progenitora sobre o desempenho escolar da menor, o qual informa a diminuição do aproveitamento escolar da mesma, a grave instabilidade emocional da mesma, considerando ainda o teor do relatório social junto a fls. 149 e seguintes, cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzido e segundo o qual dá conta como factores de risco, a existência de autoridade materna demasiado permissiva, da vinculação materna insegura, da não aceitação por parte da progenitora de intervenção tempestiva, ausência de comunicação entre os progenitores, com conflitos permanentes, atitude de vitimação da progenitora junto dos menores, com ameaça de suicídio instabilidade económica da progenitora, que subsiste com a prestação mensal do RSI, indícios de instabilidade emocional e comportamento depressivo da progenitora, com negligência ao nível da higiene da casa e pessoal dos menores, embora actualmente com evolução mais positiva e ainda a inversão dos papeis parentais entre a progenitora e os menores, criando nos menores, preocupações acrescidas sobre o estado emocional da progenitora e sua recusa e fazer acompanhamento psicológico. Por sua vez, os menores, mostram uma interacção positiva com o progenitor, este apresenta estabilidade emocional, habitacional e profissional. Parece revelar mais capacidade para gerir o quotidiano dos menores e a imposição de regras e autoridade parental, bem como a sua estabilidade emocional. Assim, a título provisório, tendo em consideração a situação de perigo na vida dos menores, em face da fragilidade das competências parentais da progenitora, que desestrutura o desenvolvimento biológico, psíquico e emocional dos mesmos, e tendo presente os factores de risco elencados, decide-se aplicar a medida de apoio junto do progenitor, pelo período de 6 meses. Determina-se que a título de visitas aos menores, se aplique o regime que está presentemente em vigor, mas agora junto da progenitora. Mais se determina que, cada um dos progenitores, evitem discussões ou façam críticas entre ambos, na presença dos menores». A progenitora dos menores, D…., não se conformou com a medida provisória aplicada e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: «1) […] 2) como resulta mesmo do teor de tais relatórios sociais de fls. 149 e segs., que é um facto, é que os menores sempre se mantiveram perto da aqui Requerida, foi sempre com a Requerida e aqui Alegante que mantêm uma ligação omnipresente, a qual não impede os menores de estarem com o pai. De tal forma que, 3) que entendemos que o principio do superior interesse do menor que rege os processos, como o que aqui se discute não foi respeitado na decisão de aplicar a medida de apoio junto do Progenitor pelo período de 6 meses. Ora, 4) para exercer a guarda e cuidados dos menores é necessário reunir determinadas condições que permitam proporcionar àqueles o bem estar e conforto que merece, e é aqui que a situação do Requerido padece de insuficiência. Ora, vejamos, 5) A manterem-se a residir com a Requerida os menores terão um modo de vida mais estável, mantendo o grupo de amigos e o mesmo ambiente social, o que os ajudará a ultrapassar com mais facilidade a separação / divórcio dos pais, Aliás, 6) como já se disse, o mais importante nos presentes autos é o bem estar dos menores, sendo que para o efeito devem os mesmos ser ouvidos e respeito o seu direito, tal como decorre do art.º 147-A da O.T.M, art.º 4 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro e art.º 12° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado na AG da ONU em 20 de Novembro de 1989. Aliás, 7) prescreve o artigo 1885°, n.º 1 do Cód. Civil que: “Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.”. 8) Mais, preceitua o artigo 1906°, n.o 7 do Cód. Civil, que: “Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores…” .Ora, 9) remetendo-nos ao caso sub judice verifica-se que não ocorreu qualquer alteração substancial das circunstâncias que possam conduzir à aplicação da medida provisória de apoio junto do Progenitor pai pelo período de 6 meses. É que, 10) os menores têm um bom relacionamento com a Requerida, conforme relataram nas entrevistas constantes do relatório social de fls. 149 e segs., bem como junto do Meritíssimo Juiz no dia 14/01/2013. Pelo exposto, 11) e para que sejam respeitados os supra citados preceitos legais, e sobretudo para que os menores tenham uma vivência familiar saudável e uma vida emocionalmente estável deve-se manter o regime provisório fixado, ser revogada a medida provisória de apoio junto do Progenitor pai. Aliás, 12) até porque da própria decisão do Meritíssimo Juiz resulta que a Requerida após intervenção das Técnicas da Comissão de Protecção de Menores tem demonstrado uma evolução positiva, como resulta mesmo do teor do relatório social de fls. 149 e segs. Por conseguinte, 13) admitindo as Técnicas que elaboraram o relatório social de fls. 149 e segs., que a Requerida tem evoluído positivamente, como é referido na douta decisão, não entendemos em que principio legal se suportou a mesma para colocar os menores junto do Progenitor, já que, nestes autos o que deveria prevalecer era o superior interesse dos menores. Aliás, 14) veja-se que estamos no âmbito de um processo de promoção e protecção de menores, os quais aplicam-se quando os menores estão em risco. Ora, 15) […] 16) remetendo-nos ao caso em apreço verificamos que nenhumas das situações acima elencadas ocorreu no caso em lide, para que tenha o Meritíssimo Juiz entendido aplicar a medida provisória de apoio junto do Progenitor pai. Aliás, 17) é consabido que são requisitos para aplicação da medida provisória em causa: 1° - Situação de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem; 2° - Que haja notória necessidade de a acolher retirando-a à família. Acontece que, 18) no caso sub judice resulta do relatório social de fls. 149 e segs. que a (fls .6 e 7) que os menores são pontuais e não faltam às aulas, tem um aproveitamento escolar mediano, além de que, é referido pelo professor que a Requerida se desloca à escola quer a solicitação, como por iniciativa própria. Daí que, 19) que se pergunte onde se encontram os indícios de que os menores estão em risco, que na sua integridades física, como psíquica ???. Porquanto, 20) ainda que a Requerida apresente problemas psicológicos, o certo é que, tal facto não afez descurar das suas responsabilidades, já que os filhos não faltam à escola, são pontuais, e não se apresentam desnutridos ou com problemas de saúde. Aliás, 21) pelo contrário, o Progenitor pai, como já acima referido, apesar do menor se ter aleijado num dedo com gravidade, enquanto estava à sua guarda, descurou a gravidade da situação e não o conduziu ao Hospital. Pelo exposto, 22) e sem mais considerações legais, entendemos que a medida aplicada violou o superior interesse dos menores, até porque violou o direito destes de manifestarem com quem pretendiam residir. Além do mais, 23) In casu não se verificavam indícios de que os menores estivessem em risco. Assim sendo, 24) Não restam fundamentos legais para ser revogada[1] a decisão provisória de apoio junto do Progenitor pai pelo período de 6 meses, o que se requer. 25) Pelo exposto, violou a decisão em crise os art.º do art.º 147°-A da OTM, art.º 4 da Lei 147/99, de 1 de Setembro e artigo 12° da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado na AG da ONU em 20 de Novembro de 1989». A Digna Magistrada do MP respondeu às alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- Em causa nos presentes autos está uma decisão de revisão de medida efectuada ao abrigo do disposto no art° 62 da LPP, proferida na fase de instrução, no âmbito de um processo de promoção e protecção; - a douta decisão recorrida não violou quaisquer disposições legais e, certamente, não infringiu o disposto no supra citado normativo legal (alegado mas não invocado nas Conclusões do Recurso como era obrigação formal incumprida pela recorrente ), porquanto do teor conjugado das informações técnicas e sociais trazidas aos autos quer pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, quer pela Seg. Social se subsume a situação fáctica dos menores à inequívoca previsão do art.º 3° n.º 1 e 2 als. c) e e) da Lei n.º 147/99 de 1/10 (isto é: não só sofrendo falta de cuidados adequados à sua idade e situação pessoal como estando sujeites, de forma directa e indirecta, a comportamentos psicótico-suicidários da progenitora que afectam gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional); - ademais a Segurança Social fez um circunstanciado estudo da situação do agregado familiar em que o menores estavam integrados - conforme se descortina do relatório social - descobrindo as flagrantes incompetências parentais e incapacidades pessoais e sociais, da progenitora para cuidar dos menores e garantirem quer a sua segurança quer o seu equilíbrio psicológico e emocional, havendo vislumbrado, dentro do agregado familiar do progenitor, competência e idoneidade bastante, a quem a decisão recorrida confiou aguarda dos mesmos menores; - nunca é demais lembrar que todas as precauções são poucas quando se encaram situações em que uma criança está aos cuidados de alguém que não reúna as condições necessárias para o seu bem-estar e desenvolvimento - no presente caso impunha-se que os menores ficassem à guarda do progenitor para não serem eles a tomar conta da mãe, verificando-se até agora uma inversão de papéis; - a fase actual dos autos é a fase instrutória: que as diligências não estão esgotadas: que as decisões provisórias tomadas ao abrigo do art.º 37° daquela Lei n.º 147/99 de 1/10 - como é o caso da decisão ora em crise - fundamentam-se em indícios fortes e em factos celeremente recolhidos que, posteriormente e com uma actividade probatória mais profunda, podem vir a ser infirmados: mas que têm que ser tomadas quando aqueles iniciais indícios as reclamem com emergência a bem do superior interesse do menor e que devem vigorar “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”; - assim, nesta sede instrutória haverá subsequente oportunidade para confirmar ou infirmar aqueles perigos fortemente indiciados ou apurar que - como a vida é dinâmica - se adensaram, ainda mais ou, pelo contrário, já não subsistem: e, então, haverá que rever a decisão ora em crise à luz desses novos dados - mas nunca antes disso, sob pena de (só à luz dos interesses e caprichos dos adultos … pais, ou outros) se colocar infundadamente em perigo a criança; - a decisão recorrida obedeceu aos princípios orientadores da intervenção protectiva mais relevantes nesta fase inicial do processo: princípio do Interesse superior da criança; princípio da Intervenção precoce; princípio da Intervenção mínima; princípio da Proporcionalidade e actualidade; e princípio da Prevalência da família - tal como vêem meridianamente definidos no art.º 4° als a), c), e) e g) da Lei de Promoção e Protecção; - o Processo judicial de promoção e protecção é de jurisdição voluntária, nele avultando a equidade, a justiça do caso concreto e a não vinculação ao direito formal e positivo constituído: e a decisão em crise está amplamente radicada num juízo concreto de equidade». II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se, face à factualidade sumariamente provada, se encontram reunidos os pressupostos para a decisão provisória determinada. 2. Fundamento de facto Os fundamentos de facto relevantes para a decisão da questão supra enunciada são os que constam do relatório e que por razões de economia processual não se reproduzem. 3. Fundamento de direito Sob a epígrafe “Medidas provisórias”, estipula o artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro [Lei de protecção de crianças e jovens em perigo]: «As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses». No que respeita ao critério que preside à aplicação de qualquer medida tutelar, provisória ou definitiva, estabelece o n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro: «As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor[2] ». Também no artigo 4.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo se elege como critério essencial o “Interesse superior da criança e do jovem”[3]. Como referem Helena Boieiro e Paulo Guerra[4], “a situação de emergência” não se confunde com a “situação de urgência” que constitui pressuposto dos procedimentos urgentes a que se referem os artigos 91.º e 92.º, concluindo os citados autores: «Será de emergência toda a situação que requer uma intervenção imediata, ainda que a título precário e provisório, de modo a remover tempestivamente o perigo detectado». A questão essencial que se suscita no presente recurso terá que ser equacionada nestes termos: face à prova produzida nos autos, o B…. e a C…. correm perigo? A resposta não poderá ser dada por qualquer dos progenitores, que se digladiam entre eles, aparentemente mais preocupados com o que os separa do que com as crianças, que deveriam uni-los numa única preocupação, que é também um dever, tantas vezes esquecido: protegê-los. Perante a especificidade e sensibilidade das questões suscitadas nos autos, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da inter-disciplinaridade[5], traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo atribuir particular relevância ao relatório elaborado pelos técnicos do ISS. Consta do Relatório Social de Avalização Diagnóstica, elaborado pelos técnicos do ISS, onde se refere (fls. 157): «Identificamos como factores de risco: - autoridade materna demasiado permissiva; - vinculação materna insegura; - negligência das funções parentais maternas; - não aceitação materna de intervenção terapêutica; - ausência de comunicação entre os pais dos menores; - antecedentes de conflitos conjugais entre os progenitores. Como factores de protecção: - interacção positiva entre os pai e os menores descendentes; - estabilidade emocional do progenitor dos menores». Conclui-se no citado relatório: «Consideramos que a fragilidade das competências parentais da progenitora desestrutura o equilíbrio emocional dos menores, com influência nociva no seu desenvolvimento biológico, psíquico e social. A progenitora D….. assume uma postura de distanciamento e permissividade no acompanhamento educativo dos filhos. O progenitor E…. apresenta um enquadramento familiar mais equilibrado e securizante para os filhos, mostrando-se colaborante e disponível para articular com os Técnicos e serviços, com vista a recuperar a estabilidade psicossomática dos descendentes. Considerando também os factores de risco e protecção elencados, entendemos que a aplicação de uma Medida de Promoção e Protecção favorece os interesses dos menores C…. e B….. Neste contexto, é nosso parecer, salvo diferente opinião de V/Ex.ª, a aplicação de Medida de Promoção e Protecção ‘Apoio junto dos pais’, a executar junto do pai E….., a favor dos menores C….. e B….». A conclusão avançada pelos técnicos da Segurança Social só vem confirmar a suspeita de instabilidade e desequilíbrio emocional da progenitora dos menores, que já transparecia das declarações das crianças. Se não, vejamos. Afirmou o B….: «A mãe anda muito revoltada, às vezes diz-lhe que se vai matar o que o preocupa e ele dá-lhe ‘miminhos’». Confirmou a C…. “a casa estava desarrumada porque a mãe andava deprimida». Observadora imparcial, com conhecimento objectivo da situação vivida pelos menores, a técnica social da CPCJ, ouvida nos autos, afirma: «A habitação encontrava-se muito desorganizada, com um cheiro intenso a tabaco (…). A mãe nunca aceitou consultas de apoio psicológico e o único que está a ser acompanhado é o menor Rui. Na sua opinião há uma inversão de papéis, o menor é o homem da casa e a menor é a confidente da mãe. O menor Rui de 11 anos de idade é quem sustenta emocionalmente a mãe». No relatório da Comissão de Protecção de Menores (fls. 12), refere-se que: os menores vivem com a mãe, desempregada e beneficiária de RSI; numa visita à casa dos menores, a técnica social constatou que, apesar das advertências anteriormente feitas à progenitora dos menores, esta tinha a habitação suja e desorganizada, com odor intenso a tabaco com todas as janelas fechadas, o que impedia a entrada da luz, e que o menor não utilizava a sua cama, dormindo com a mãe, o que foi por esta confirmado; apesar das advertências novamente feitas à progenitora dos menores, em nova visita domiciliária da Equipa de Protocolo do RSI, constatou-se que a habitação continuava desorganizada e que o menor continuava a dormir com a mãe. Com todo o respeito que nos merece o sofrimento da progenitora dos menores, que da leitura dos autos parece resultar da não superação da ruptura com o pai dos menores e do facto de este viver com outra companheira, nos termos da lei há que eleger como critério fundamental para a decisão o superior interesse dos filhos, que não têm qualquer culpa das vicissitudes da vida conjugal dos pais. A situação que transparece dos autos, particularmente das declarações dos menores e dos relatórios elaborados pelos técnicos, sem prejuízo de uma mais profunda indagação a considerar na decisão definitiva, configura a “situação de emergência” a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro [Lei de protecção de crianças e jovens em perigo], traduzindo-se numa violência psicológica insuportável para quem se encontra num processo de formação da sua personalidade, susceptível de provocar danos irreversíveis, e de constituir sério obstáculo ao desenvolvimento integral harmonioso a que todas as crianças têm direito. Ao contrário do que parece pretender a recorrente nas suas alegações, incumbindo ao Tribunal o dever de protecção dos menores e constituindo critério legal decisivo de qualquer medida tutelar o superior interesse destes, não pode o Tribunal, face à situação de alarme que transparece nos autos, abster-se de agir através da aplicação de uma medida provisória que os proteja, sempre sem prejuízo de, após mais profunda indagação, poder vir a confirmar ou infirmar os perigos ora fortemente indiciados, tendo em conta, nomeadamente, as dinâmicas familiares[6]. Para além do “Interesse superior da criança e do jovem” o artigo 4.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo elege, entre outros, os seguintes critérios: o da “intervenção precoce”, traduzida no imperativo de que a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida [alínea c)]; o da proporcionalidade e actualidade [alínea d)]; o da responsabilidade parental - “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” [alínea f)]; e o da prevalência da família – “na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção [alínea g)]. Na situação sub judice, os princípios enunciados foram claramente respeitados, sendo particularmente relevante o facto de se ter encontrado uma medida provisória enquadrada na relação familiar – «medida de apoio junto do progenitor, pelo período de 6 meses», tendo-se determinado «que a título de visitas aos menores, se aplique o regime que está presentemente em vigor, mas agora junto da progenitora». Perante o exposto, ressalvando sempre o respeito devido pela divergência, entendemos que nenhuma censura merece a decisão impugnada, que se deverá manter nos seus precisos termos. IV. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas do recurso pelo Apelante. * O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.* Porto, 20 de Maio de 2013Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos Ana Paula Pereira de Amorim _________________________ [1] Pensamos que há lapso manifesto, na medida em que a recorrente defenderá, seguramente, a não revogação da decisão. [2] Pela sua particular relevância, sublinhámos a enunciação deste princípio, que nunca é de mais enfatizar. [3] É a seguinte a redacção da alínea a) do artigo 4.º do citado diploma legal: «A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto». [4] A Criança e a Família – Uma questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2009, pág. 73. [5] Como se refere na obra citada [A Criança e a Família – Uma questão de Direito(s), Coimbra Editora, 2009, pág. 40]: “A intervenção deve ser efectuada com o contributo dos vários saberes e instituições que concorrem na acção protectiva, em conjugação de esforços e de forma articulada”. [6] Que bom que seria que a progenitora, em vez de fazer recair sobre os menores a sua instabilidade emocional e psicológica, se erguesse, criando condições para os apoiar, ao invés de, invertendo os papéis, os utilizar como apoio para os seus problemas. |