Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832044
Nº Convencional: JTRP00041479
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ALCOOLÉMIA
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
AUTOMÓVEL
CLÁUSULAS NULAS
Nº do Documento: RP200805150832044
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 759 - FLS 163.
Área Temática: .
Sumário: I – Sendo vinculativa a doutrina do AUJ nº6/2002, de 28.05, publicado no DR I-A, de 18.07, cabendo à seguradora o encargo da prova, a presunção não deverá, por regra, decorrer da simples constatação da TAS ilícita, porque, nessa situação, sendo-lhe inerente um perigo abstracto, passaria a caber ao “alcoolizado” o encargo de contrariar a presunção.
II – O recurso à presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos: se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados, não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado, porquanto as presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto.
III – Entendendo-se a viabilidade presuntiva, o seu funcionamento poderia operar logo no momento da decisão da matéria de facto.
IV – Perante a nulidade de cláusulas do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, vigoram, na parte afectada, por força do nº1 do art. 9º do DL nº 446/85, de 25.10, as correspondentes normas supletivas (no caso, imperativas) definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, subsistindo, pois, o contrato, assim, integrado, a não ser que , mesmo assim, ocorra alguma das duas situações previstas no nº2 do mesmo art.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) - COMPANHIA DE SEGUROS B………., SPA, intentou acção declarativa sumária contra C………., peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 11.826,09, acrescida de juros de mora.

Alega que celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil automóvel, e que, na vigência do mesmo, e conduzindo o veículo automóvel objecto de tal contrato (matrícula ..-..-XS), o réu foi interveniente num acidente de viação.

Tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, já que conduzia sob a influência do álcool e chegado a um cruzamento, desrespeitou a sinalização luminosa vermelha, que lhe impunha o dever de parar e, por essa razão foi embater no veículo matrícula ..-..-RE.

Em consequência do embate, este último veículo sofreu danos, cuja reparação a autora pagou, assim como pagou as despesas inerentes, com peritagem, averiguações e viatura de substituição.

Incorre o réu no dever de reembolsar a autora, em sede de direito de regresso, das despesas que, em virtude do acidente, realizou.

O Réu contestou negando que o acidente tenha ocorrido na forma descrita pela autora, nomeadamente que tenha desrespeitado o sinal luminoso existente, e afirma que não é o culpado pela ocorrência do acidente. Como não é verdade que conduzisse com as capacidades sensitivas e neuromotoras diminuídas pelo facto de conduzir com elevada taxa de alcoolémia, até porque é “pessoa que aguenta bem o álcool”.

Entende que a verba pedida é excessiva, desadequada aos danos que a viatura RE, o qual abandonou o local do acidente pelos seus meios.
Não responde pelas alegadas despesas com a substituição de viatura, pois não lhe cabe responsabilidade pela demora da seguradora em efectuar a peritagem e reparação da viatura RE.
Por excessiva a pretensão da autora é abusiva.

Continua que a autora não alega os factos que originam o pedido de pagamento da indemnização, havendo falta de causa de pedir
Anda que responsável pelo acidente por provado pela condução sob o efeito do álcool, a sua responsabilidade esgotar-se-ia no reembolso das despesas de reparação do RE.
E nunca o réu teve intervenção no processo que levou ao pagamento da indemnização ao proprietário do RE, nem foi interpelado para pagar qualquer quantia em consequência do acidente dos autos.

Aquando da celebração do contrato de seguro, a autora não lhe explicou, nem esclareceu nem lhe comunicou o teor de qualquer das cláusulas do contrato, daí a sua nulidade.

Termina a pedir a improcedência da acção e que se declare nulo o contrato de seguro celebrado com a autora.

A autora respondeu, contrariando a matéria de excepção alegada pelo réu e, no demais, mantendo a posição vertida na petição inicial.

Proferido despacho saneador, julgou-se improcedente a invocada ineptidão da petição e, no demais, regular a instância, com dispensa da selecção da matéria de facto “por revestir simplicidade”.
Realizada a audiência[1] de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença e o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 11.826,09 (onze mil, oitocentos e vinte e seis euros e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Mais condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de 10 UC’s.

II) – Inconformado com a sentença, dela recorre o réu.
Alegando, conclui (de forma desnecessariamente extensa, nem sempre com clareza, sem consideração pelo que deve ser as conclusões que não são uma repetição da alegação, mas síntese desta, proposições sintéticas em que se enunciam as questões submetidas à apreciação do tribunal ad quem):
“1. A petição Inicial da recorrida é inepta por falta de causa de pedir nos termos conjugados do nº. 4 do artigo 498°, alínea c) do nº. 1 do artigo 467° e alínea a) do nº. 2 do artigo 193°, todos do C.P.C.
2. A recorrida não alegou quais foram os danos, em concreto, que originaram o alegado pagamento da indemnização nem os motivos que levaram a que a peritagem e a alegada reparação integral da viatura RE tivessem demorado tanto tempo,
3. Nem alegou qual o tempo de reparação da viatura RE nem factos justificativos da decisão e obrigação de concessão de viatura de substituição ao proprietário do terceiro interveniente.
4. Tudo, factos constitutivos do seu direito,
5. Vedou, assim, a possibilidade do recorrente exercer o contraditório.

6. O valor peticionado a titulo de reparação integral da viatura RE não coincide com o valor orçamentado,
7. Não foram alegados pela recorrida factos justificativos da adequação da indemnização aos prejuízos resultantes do acidente,
8. Da análise do documento de fls. 54 - recibo de indemnização datado de 25-5-2007 - concluí-se que não se refere a uma reparação integral mas antes a um acordo com o terceiro,
9. Daí que, o que a recorrida deveria ter alegado, até era que tinha pago uma indemnização por acordo, e os factos justificativos de como chegou a esse valor, e não a reparação integral.

10. O artigo 21º das Condições gerais do contrato de seguro celebrado entre recorrente e recorrida - fls. 197 - impunha que esta actuasse com prontidão e diligência adequadas na resolução do sinistro e pagamento da devida indemnização - facto não alegado pela recorrida
11. Também não alegou qualquer justificação para a demora no alegado pagamento da indemnização
12. Segundo o relatório de peritagem de 22-12-2004, de fls. 148 e ss., apurou-se desde 19-12-2004 que a responsabilidade do acidente cabia ao recorrente, estando já contabilizado o valor orçamentado para reparação desde 23-11-2004 (fls. 170 e ss.).
13. O prazo de reparação integral previsto, atento o teor do documento de fls. 169 - documento da I………. anexo ao relatório datado de 23/11/2004 de peritagem desta entidade que precede o orçamento de reparação - era de 12 dias e o tempo de duração do aluguer da viatura de substituição foi de 68 dias com início em 15-11-2004 e final em 28-2-2005 segundo o documento de fls. 60
14. O recorrente não pode ser responsabilizado pela demora excessiva da resolução do processo interno de sinistro e incluindo a peritagem que são da exclusiva responsabilidade legal e contratual da recorrida,
15. Nem alegou adequação entre o tempo de duração do aluguer do veiculo de substituição o facto que lhe deu causa - seja a imobilização para reparação integral, seja a imobilização por aguardar a celebração de um acordo de indemnização.
16. Não se considerou provado que a diminuição das capacidades sensitiva e neuromotora e capacidade de reacção e destreza na condução do recorrente estivessem diminuídas ao ponto de que se possa falar de um verdadeiro nexo de causalidade com a produção do acidente.

17. Considerando também que não foi dada como provada a matéria do alegado nos artigos 25°, 29° e 30° da Petição Inicial, mesmo considerando a matéria provada nos items 21) e 23), a sentença está em contradição com a decisão sobre a matéria de facto, o que constitui a sua nulidade nos termos da alínea c) do nº. 1 do artigo 668º do C.P.C.

18. As presunções judiciais não podem ser utilizadas para fundamentar ou justificar uma decisão de direito contrária à decisão sobre a matéria de facto,
19. Muito menos quando a matéria de facto em concreto é submetida a discussão probatória e o julgador a dá como não provada.
20. As presunções judiciais apenas servem como meio para considerar e classificar certos factos alegados pelas partes como provados,
21. No caso concreto, o recurso à presunção judicial para prova do nexo de causalidade adequada entre a condução com uma taxa de alcoolemia de 1,70g/1 e a produção do acidente merece censura quanto ao seu resultado,
22. O próprio recurso à presunção judicial esvazia de sentido a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 6/2002, pois, na prática, inverte a sua jurisprudência - a seguradora passa a não ter, verdadeiramente, o ónus da prova.

23. Segundo as estatísticas oficiais do Ministério da Administração Interna e da DGV, no ano de 2004, ano de produção do acidente, apenas 3,6% dos acidentes de viação ocorridos em Portugal tiveram como intervenientes condutores com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida - 0,5 g/l.
24. Apenas 2,2% dos acidentes viação ocorridos em Portugal tiveram como intervenientes condutores com taxa de alcoolémia superior à 1,2 g/l.
25. Assim, 96,4% dos acidentes de viação ocorridos em Portugal se deram devido a outras causas que nada tiveram a ver com a taxa de alcoolemia no sangue dos condutores neles intervenientes,
26. Os dados oficiais contrariam a tese de que os acidentes ocorrem em maior número quando as pessoas conduzem sob o efeito do álcool,
27. As estatísticas oficiais é que são as regras da experiência comum e científica de que se fala nas presunções judiciais,
28. Não se pode estabelecer uma presunção judicial de culpa ou de que se verifica o nexo de causalidade adequada só porque o recorrente apresentou uma taxa de alcoolemia superior à legal,
29. Não é de concluir que a produção do acidente dos autos é uma consequência típica da condução com uma taxa de alcoolemia de 1,70 g/l.
30. Para que a presente acção procedesse era necessário provar que o recorrente agiu - no sentido propugnado pelo AUJ do STJ nº. 6/2002 referido -, em concreto, sob a influência do álcool e não, ao arrepio da prova produzida, que a sentença se tenha baseado numa presunção judicial tendo por base meras suspeitas e factos contrariados pelas estatísticas oficiais, factos estes notórios e de conhecimento público,

31. Não é pelo facto do recorrente ter assinado a declaração de que as clausulas lhe foram transmitidas e por este nunca ter questionado a sua validade que se pode concluir que foi cumprido o dever de comunicação previsto na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais,
32. Dar a razoável possibilidade de das cláusulas tomar conhecimento não equivale a cumprir o dever legal de comunicação e informação,
33. As condições gerais não são “clausulado complementar” são o verdadeiro clausulado.
34. Os documentos de fls. 266 a 270 não contêm todos os elementos essenciais do contrato, ao contrário do entendimento da Mta. Juiz “A Quo”, a saber a obrigações contratuais de ambas as partes, e as exclusões ou riscos não seguros,

35. O instituto do direito de regresso está regulado precisamente nas condições gerais do contrato - artigo 29º, e alínea c)c) do nº 1.1. do artigo 6° (Exclusões Gerais),
36. Daí que nos autos, por estar em causa o direito de regresso, esteja em causa a aplicação, validade ou interpretação de certas cláusulas que, por constituírem elementos essenciais do contrato, são nulas nos termos do nº. 2 do artigo 9º do DL 446/85, de 25 de Outubro.

37. Sendo nulo o contrato de seguro, pois tais cláusulas não foram reduzidas a escrito - por falta de forma legalmente exigível - nos termos do artigo 220º do Código Civil, não se podem aplicar ao caso dos autos as regras do DL. 522/85, de 31 de Dezembro.

38. Quanto à extensão da indemnização no que concerne aos danos e ao valor pago com as despesas de viatura de substituição, tal matéria, bem como a documentação de fls. 169, 170 e ss., 148 e ss., e não foi analisada à luz dos artigos 563º, 564º e 570º do Código Civil.

39. Aliás, na sentença, a este respeito, não são especificados os fundamentos de direito, pelo que ocorre nulidade da sentença nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 668º do C.P.C.

40. Sendo certo que, todavia, a Douta sentença foi proferida em sentido que contraria o disposto na cláusula de condição Especial 14 de privação do uso inserta no contrato de seguro, a fls. 236, que apenas prevê a indemnização por privação do uso de viatura durante o período de reparação.
41. Conforme decorre do relatório de peritagem de fls. ... tal período de reparação era de doze dias, pelo que mesmo entendendo que deveria ser o recorrente condenado no pagamento dessa indemnização, apenas deveria tê-lo condenado dentro dos limites naquele artigo definidos.

42. Não se pode considerar que o recorrente tenha litigado com má fé.
43. A sua versão do acidente nesta acção foi a mesma que transmitiu ao condutor da outra viatura interveniente no acidente assim que este ocorreu, á entidade encarregada da peritagem, e aquela de que se recorda
na sua mente.
44. Não se pode entender como litigante de má fé, alguém que alega uma versão dos factos - a versão tal como se recorda - apenas por divergir da versão dada como provada.

45. No que concerne à matéria dada como provada nos items 21), 22), 26), 27), 28) e 31), dada a prova documental e a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que contradizem tais factos, a mesma deveria ter sido considerada como não provada.
46. Quanto ao item 26 - decorre da análise e confrontação do próprio documento de fls. 54 com o documento de fls. 170 e ss, que nem aquele valor corresponde à reparação integral, porque nada tem a ver com o valor orçamentado para tal reparação, nem de tal documento se pode inferir que tenha existido qualquer pagamento pois o mesmo não se encontra, sequer, assinado pelo suposto recebedor.
47. Dos autos também não consta qualquer outro documento que comprove tal alegado pagamento,
48. Do depoimento da testemunha D………. _ gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 0093 ao 2083 do lado A - decorre que a testemunha não sabe quem pagou a alegada reparação, por um lado, e por outro, a reparação, a ter sido feita, não o foi na íntegra.

49. Quanto ao item 27) não se retira do documento de fls. 55 a 59 que as despesas de peritagem tenha sido pagas, nem existem nos autos quaisquer outros documentos que o provem, nem recaiu qualquer outro tipo de prova sobre esta matéria.

50. Quanto ao item 28) não se retira do documento de fls. 60 que as despesas de peritagem tenham sido pagas, nem existem nos autos quaisquer outros documentos que o provem,

51. Nem a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento vai nesse sentido, bem pelo contrário, do depoimento da testemunha D………. - gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 0093 ao 2083 do lado A - decorre que a testemunha não sabe quem pagou a verba com a alegada viatura de substituição, nem se pode inferir que soubesse, sequer, quem alugou tal viatura, tampouco por quanto tempo se prolongou o alegado aluguer.

52. Quanto ao item 31) entende o recorrente não ter recaído qualquer tipo de prova sobre tal matéria, por um lado, e, por outro, não tendo sido considerada provada a matéria alegada nos artigos 19° a 24° da Resposta, não deixa de causar alguma perplexidade a sua classificação como facto provado - sendo de perguntar como é que alguém pode comunicar a outrem o desconhecimento de cláusulas que desconhece?

53. Quanto aos items 21) e 22) entende o recorrente que a prova testemunhal produzida em julgamento vai em sentido contrário à da decisão, pois do depoimento da testemunha D………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 0093 ao 2083 do lado A, retira-se que o réu não poderia estar com as suas capacidades sensitiva e neuromotoras diminuídas, antes se apresentava em estado normal;
54. Por seu turno, do depoimento da testemunha E………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 2084 do lado A ao 1066 do lado B, infere-se que o réu se apresentava em estado normal, consciente do que estava a fazer, com capacidade de empreender uma condução normal, condução essa que empreendeu com normalidade desde o local do jantar até ao bar, e depois, no percurso do bar até ao local do acidente, respeitando a sinalização que lhe foi surgindo, e que a sua capacidade de reacção e destreza estava de tal forma normal que teve, inclusivamente, uma reacção ao surgimento da outra viatura de forma tão rápida e espontânea que a testemunha embateu com a sua cabeça no pára brisas antes do seu air-bag abrir e de embater com a outra viatura.
55. Também a este respeito, do depoimento das testemunhas F………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº, 1067 ao 1956 do lado B, G………., agente da PSP que elaborou o auto, cujo depoimento ficou gravado na cassete do nr, 0000 ao 1101 do lado A da acta de julgamento do dia 29.05.2007, e da testemunha H………., também agente da PSP, cujo depoimento ficou gravado na cassete do nº, 1102 ao 1626 do lado A da acta de julgamento do dia 29.05.2007, se retira que o recorrente se encontrava em estado normal.
56. Ou seja, todas as testemunhas contrariaram a versão dada como provada, pelo que não se vislumbra como possam tais factos ter sido considerados provados, à luz das regras do ónus da prova que impendia sobre a autora.
57. No máximo, admitir-se-ia que tivesse ficado provado, quanto ao item 21), que o réu conduzia com a taxa de alcoolemia de 1,70 g/l, facto já dado como provado em 13).

58. No que toca à matéria de facto considerada não provada - designadamente quantos aos factos alegados pelo recorrente na sua contestação sob os artigos 11, 12, 13, 20, 21, 22 e 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 38, 44, 45, 49, 50, 52, 53, 60, 61, 64 e 65 13, 84, 85, 88 e 90, deveriam, salvo melhor opinião, face à prova documental e testemunhal produzida, ter sido considerados provados.

59. Quanto à matéria alegada nos artigos 11°, 12° e 13° da contestação do depoimento da testemunha E………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2001 do nº. 2084 do lado A ao 1066 do lado B, - Infere-se que o réu se apresentava em estado normal, consciente do que estava afazer, com capacidade de empreender uma condução normal, condução essa que empreendeu com normalidade desde o local do jantar até ao bar, e depois, no percurso do bar até ao local do acidente, respeitando a sinalização que lhe foi surgindo, e que a sua capacidade de reacção e destreza estava de tal forma normal que teve, inclusivamente, uma reacção ao surgimento da outra viatura de forma tão rápida e espontânea que a testemunha embateu com a sua cabeça no pára brisas antes do seu air-bag abrir e de embater com a outra viatura.
60. Do depoimento da testemunha D………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº, 0093 ao 2083 do lado A, retira-se que o réu não poderia estar com as suas capacidades sensitiva e neuromotoras diminuídas, antes se apresentava em estado normal;
61. Tais depoimentos impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.

62. No que toca à matéria alegada nos artigos 20°, 21°, 22° e 23º da contestação, face ao depoimento da testemunha E………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 2084 do lado A ao 1066 do lado B, conclui-se que a viatura RE apenas tinha o pára-choques do lado direito partido, o guarda lamas do lado direito um bocado amassado e tinha a jante direita um bocado amassada,
63. E que face ao depoimento da testemunha D………., gravado na cassete da audiência de 10-04-2007 do nº. 0093 ao 2083 do lado A, retira-se OS danos que a viatura RE sofreu foram na parte da frente que bateu no semáforo, rodado do lado direito, para choques, e capot.
64. Também através da análise das fotografias inseridas no documento de fls.167 e ss, - relatório de peritagem da I……… de 25-11-2004 - págs. 4 e 5, se pode constatar que a viatura apenas sofreu os danos no artigo 21º da contestação alegados.
65. Do documento de fls. 170 e ss. verifica-se a referência uma série de peças, mão de obra e pintura que nada têm a ver com os danos que resultaram do acidente, a saber tudo o que se refere peças ou reparações na parte esquerda e traseira da viatura - que não sofreram quaisquer danos naquele acidente, no valor global de € 1.696,04,
66. De tal documento também se verifica que se somarmos os items orçamentados relativos àqueles danos verificamos que a reparação não ultrapassaria os € 2.000,00, a saber, um total de € 249,60 de mão de obra, €143,70 de pintura, e € 689,75 de peças, o que tudo somado dá € 1.083,05.
67. Do documento de fls.167 e ss, que inclui um documento anexo da própria I………., a fls. 169, que precede o orçamento supra referido, onde se refere que há danos na "choq frente/lat. Esquerda …" o que leva a concluir, sem sombra de dúvida, que no dito orçamento se encontram orçamentada a reparação de danos (na parte esquerda da viatura) que nada têm a ver com os que foram provocados pelo acidente.
68. Do documento de fls. … auto de polícia - pode ler-se, na parte em que se refere aos danos "Veículo nº. 1, frente danificada, veículo nº. 2, frente do lado direito danificada …"
69. Por sua vez no documento de fls. 88 e 89 - declaração amigável - verifica-se que os danos foram apenas na parte direita da viatura e na frente, não se compreendendo porque razão no orçamento em causa existam peças da parte esquerda que nada têm a ver com o acidente e que não poderiam ser considerados por não corresponderem a danos causado pelo acidente.
70. Aliás, estranha-se que a autora não tenha apresentado a factura da reparação integral já que alegou que pagou essa mesma reparação integral.
71. Não o fez porque na realidade o que a autora pagou foi um montante ao qual supostamente chegou por acordo com um terceiro (a crer nos escritos apostos no documento de fls. 54 - recibo de pagamento de indemnização).

72. Por último, nenhum destes factos foi impugnado pela autora.
73. Quanto à matéria alegada no artigo 24° da Contestação _ "Refira-se que o veículo RE abandonou o local do acidente pelos seus próprios meios, sem ajuda de reboque" do depoimento da testemunha D………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 0093 ao 2083 do lado A, retira-se que depois do acidente conduziu a sua viatura até ao seu local de trabalho, o que impunha, por si só, decisão inversa e que tal facto fosse considerado provado.

74. Já no que respeita à matéria alegada nos artigos 25°, 26º 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33°, 34°, 35°, 36°, e 38º da análise dos documentos de fls. 60 verifica-se sem margem para dúvidas que o valor do alegado aluguer corresponde a 68 dias - início em 15-11-2004 e final no dia 28-02-2005 - do documento de fls. 169 verifica-se que o número de dias de imobilização da viatura para reparação era de 12, daí que os 68 dias se podem classificar de excessivos em relação aos 12 (são 56 dias a mais), que, claramente não correspondem aos dias estritamente necessários para a reparação da viatura - tempo de imobilização, sendo certo que do documento de fls. 167 e ss. (relatório de peritagem de 23-11-2004) se verifica que à data de 19-11-2004, data do doc. de fls. 169, este tempo de imobilização e orçamento eram já conhecidos da autora.
75. Quanto ao excessivo tempo de duração do relatório de peritagem, os próprios relatórios juntos aos autos, documentos de tis. 167 e ss., 58 e 274 e ss., e 148 e ss, _ os três relatórios de peritagem - conjugados com o documento de fls. 47 e ss. - auto do acidente (quanto à data de produção) permitem provar a matéria alegada - artigos 29º, 30º, 31º, 32º, 34º, 35°, basta conhecer o calendário.
76. Por seu turno, a conjugação do documento de fls. 60 com o de fls, 167 e ss., primeiro relatório de peritagem, elaborado em 23-11-2004, permite considerar provada a matéria alegada no artigo 33° da contestação, e a sua conjugação com o de fls. 148 e 55., último relatório de peritagem, elaborado em 22-12-2004, permite considerar como provada a matéria do artigo 36° da contestação.
77. Do artigo 38°, dado que não se trata de facto pessoal de que deva ter conhecimento, o que também é notório, pois não foi o réu que efectuou a peritagem nem a alegada reparação, também deveria ter sido considerado provado, até porque não foi impugnado,
78. Assim como não o foi toda a matéria alegada nos factos 20º a 36º, aplicando-se a cominação prevista no nº. 2 do artigo 490º do CPC, considerando-se admitidos por acordo, pelo que, só por essa razão, deveria tal matéria ser considerada provada.
79. Sobre a matéria dos artigos 49° e 50° que a seguir se transcrevem, decorre da matéria dada como provada no item 33 e das regras da experiência comum que os segurados não são tidos nem achados no processo de apuramento de responsabilidades que são feitas através de peritagem contratada pelas seguradoras, nem na reparação, o que são factos públicos e notórios, pelo que tais factos deveriam ter sido considerados pelo menos parcialmente provados, a saber na parte e que se referem à peritagem, já que conforme atrás referimos não se deveria ter tido por provado que existiu reparação ou pelo menos que a ter existido, tal reparação tivesse alguma relação com a indemnização peticionada nestes auto.
80. Do documento de fls. 167 e 55 - relatório de peritagem da I………. de 23-11-2004 verifica-se em anexo um documento (fls. 169) que refere o prazo de 12 dias como sendo o de tempo de imobilização da viatura.
81. Quanto aos artigos 60° e 61° da contestação, pelas mesmas razões pela qual foi dado como provado o facto do item 33, também estes deveriam ter sido dados como provados, pois conforme declarou a testemunha J………., funcionário da mediadora de seguros do recorrente, depoimento gravado na cassete que registou os depoimentos da audiência de 10-04-2007 do nº. 1957 ao 2511 do lado B, o recorrente nunca obteve qualquer resposta ou comunicação da recorrida a respeito o acidente desde que este lhe foi participado.
82. Quanto ao facto alegado no artigo 73° da contestação, de acordo com o depoimento da testemunha E………., gravado na cassete da audiência de 19-04-2007 do nº. 2084 do lado A ao 1066 do lado B, que atrás se transcreveu quanto aos items 21) e 22), transcrição à qual por mera questão de economia processual fazemos directa remissão, verifica-se que tais factos deveriam ter sido considerados provados pois a testemunha afirmou que a reacção de travagem foi imediata, tendo o réu feito tudo para evitar o acidente.
83. A respeito da matéria alegada nos artigos 88° e 90° da contestação, tal matéria deveria ter sido considerada provada dado que o ónus da prova do contrário pertencia à autora, por força do disposto no nº. 3 do artigo 5º do DL 446/85 de 25 de Outubro, algo que não logrou fazer, pelo contrário, declarou a testemunha J………., funcionário da mediadora de seguros do recorrente, depoimento gravado na cassete que registou os depoimentos da audiência de 10-04-2007 do nº. 1957 ao 2511 do lado B, que na celebração dos contratos de seguro automóvel apenas é solicitada uma assinatura do segurado numa proposta de seguro, não lhe sendo entregue nesse acto as condições gerais, que normalmente são posteriormente enviadas ao segurado, e que nunca são explicadas ou comunicadas tais cláusulas.

Normas jurídicas violadas: Artigos 498° nr. 4, 476° nr 1 alínea c), 193, nº. 2 alínea a), 668º nr. 1 alíneas a) e c), 446° todos do C.P.C.; Artigos 342º, 349º, 563º, 564º, 570° todos do Código Civil; nr. 3 do artigo 5º, artigo 6º e artigo 9° do DL 446/86 de 25 de Outubro.

Termos em que Requer a V. Exas. se dignem considerar o presente Recurso procedente, com as devidas consequências legais, designadamente:
- declarando-se verificadas as nulidades invocadas,
- revogando-se a sentença recorrida,
- ordenando-se a alteração da matéria de facto dada como provada e como não provada, no sentido ora propugnado
- revogando a condenação em multa por litigância de má-fé.

Assim se fazendo JUSTIÇA!!!”

Em contra-alegações, a apelada defenda a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III) – Atento o teor das conclusões de recurso, que delimitam o âmbito de conhecimento (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC[2]), são suscitadas as questões:
- ineptidão da petição (falta de causa de pedir);
- nulidade da sentença (oposição com a decisão da matéria de facto);
- inadmissibilidade do recurso a presunção para se afirmar a causalidade entre o excesso de álcool e o acidente;
- nulidade do contrato de seguro;
- nulidade da sentença por falta de fundamentação;
- modificação da decisão sobre a matéria de facto;
- quantitativo devido pelo apelante à apelada e
- litigância de má fé.

IV) – Da questão da ineptidão da petição por falta de causa de pedir.
Como se sabe, a nulidade por ineptidão da petição inicial deve ser apreciada no despacho saneador, ou antes, salvo se não houver lugar a esse despacho porque, nessa situação, pode ser apreciada até à sentença final (arts. 193º, 202º, 204º/1 e 206º/2). No caso, tendo sido proferido despacho saneador, precludida ficaria a possibilidade de conhecimento da ineptidão passada essa fase[3], mesmo que nesse despacho se limitasse, genericamente, a afirmar a inexistência de nulidades. Eventual inexistência ou insuficiência de causa de pedir teria, então, consequências em sede de mérito da acção. Pelo que a decisão a proferir seria de fundo e não de forma.
Sucede que, nesse despacho, o Sr. Juiz pronunciou-se expressamente pela inverificação da arguida ineptidão, decidindo, em concreto e definitivamente, por do despacho não haver sido interposto recurso, a questão, não podendo, sob pena de violação do caso julgado (formal) voltar a questão a ser discutida no processo, irrelevante sendo a pretensão, nesse âmbito, agora formulada.

V) – Da nulidade por a sentença estar “em contradição com a decisão sobre a matéria de facto”. Vazia de sentido é a arguição do apelante.
A sentença é nula quando os fundamentos estão em oposição com a decisão [(artigo 668º/1, al. c)] e não quando a sentença está em contradição com a decisão sobre a matéria de facto, que não pode estar. São decisões diferentes, em que diverso é o respectivo objecto. Os fundamentos que podem entrar em contradição com a decisão são os que se expandem na sentença. O que pode acontecer é que os factos não suportem a conclusão final, o dispositivo da sentença, por incorrecta apreciação daqueles ou deficiente subsunção à norma jurídica.
A referida nulidade constitui um vício formal da sentença, tendo a contradição a ver com a sua estrutura lógica, o que é coisa diversa do “erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável”.
Há contradição quando os fundamentos apontam num sentido e se vem a concluir em sentido contrário ou divergente do que as razões implicam; a nulidade ocorre quando existe uma contradição lógica entre os fundamentos invocados em sustentação do julgado e a decisão. Como, por exemplo, o julgador desenvolve todo um raciocínio no sentido da validade de um negócio e vem a decidir ou concluir pela sua invalidade. As razões e argumentos expostos alicerçam logicamente uma conclusão decisória e o tribunal, dando o dito por não dito, extrai conclusão contrária ou divergente. As premissas – norma legal e quadro factual – contrariam a conclusão, daí a contradição.
Aludiu-se já que o vício em causa não tem a ver com “a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável” ou com a “inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”. Se os factos provados não suportam a decisão, se há errada subsunção dos factos à norma jurídica, se há deficiente ou errada indagação e interpretação do direito aplicável, pode haver erro de julgamento mas não contradição entre os fundamentos e a decisão. Não é pelo facto de se entender, erroneamente, que os factos provados determinam as consequências jurídicas que se exprimem na decisão que pode falar-se em contradição a implicar a arguida nulidade.

Ora, pretendendo o apelante que se não provaram os factos que, alegados (items 25, 29 e 30 da petição inicial), exprimiam o nexo de causalidade entre a alcoolémia (elevada a obstar a que, nem por graça, se devesse escrever que o apelante estava em perfeitas condições de poder conduzir, porque não o estava nem física nem legalmente) e vê na afirmação desse nexo, assente na sentença, a censurada nulidade.
O apelante, ao invocar a nulidade, labora em claro erro (e não é o único na sua extensa alegação), pois que na sentença expõem-se claramente, com lógica e em raciocínio escorreito – o que não significa que ao mesmo se tenha de aderir - as razões da decisão, com recurso às presunções hominis, quanto à conclusão pela existência do nexo de causalidade.

Se é ou não admissível esse raciocínio, nomeadamente a utilização das presunções judiciais para se extrair a ocorrência do sinistro do estado de embriagues[4] do apelante e se indevido foi o recurso às presunções assentes na diminuição das capacidades sensitivas e neuromotoras bem como a capacidade de reacção na condução (facto conhecido, base da presunção) para estabelecer a causalidade, é questão que se não prende com a nulidade da sentença, mas com a questão de mérito da acção. É que, se o juiz entender, mesmo que incorrectamente, que os factos provados implicam determinadas consequências jurídicas e exprime a sua posição nos fundamentos invocados e deles extrai essas consequências como a conclusão lógica, poder-se-á estar na presença de julgamento mas, de modo nenhum, fica a sentença incursa em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão[5]. Nessa linha de raciocínio lógico se desenvolve a sentença, pelo que, não está, por essa razão, afectada do vício que lhe é imputado. Improcedendo a questão.

VI) – Da questão relacionada com o recurso (rejeitado pelo apelante) a presunções judicias para se estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e o álcool que pesava no apelante [(não se concedendo credibilidade alguma à afirmação do recorrente/depoente, em audiência, de que a taxa de alcoolémia de 1,7 g/l decorre da ingestão de duas ou três cervejas (suposto que não sejam de litro) e um “wisky” (que não corresponda ao conteúdo da garrafa), bebidos cerca de seis horas antes do teste (que teve lugar entre as 06H45 e as 07H00), segundo o depoimento de E………. (e a fazer fé nesse depoimento), que terá acompanhado o apelante durante toda a noite, desde o jantar que terá sido regado com as bebidas geradoras do delito]. Andamos todos no mundo e, por pouco que se aprenda, será o suficiente para não se confiar em demasia na ingenuidade alheia.

O apelante interveio em acidente de viação, de que decorreram danos no outro veículo com que o daquele chocou. Tendo a seguradora (a AUTORA), que cobria os riscos da circulação do veículo do apelante (o “XS”), em apreciação das circunstâncias em que ocorreu o acidente, concluído que este aconteceu por culpa exclusiva do seu segurado (o Apelante) e, por essa razão, indemnizou o terceiro lesado (dono do “RE”).
Por outro lado, afirmando que o acidente só ocorreu porque o segurado/Apelante conduzia alcoolizado, vem, em exercício do direito de regresso, pedir do condutor/tomador do seguro o reembolso do que pagou ao terceiro lesado.

No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (um seguro a favor de terceiros lesados), o segurador que indemniza os danos causados a terceiro só tem direito a ressarcir-se, junto dos condutores, do que pagou aos lesados, nas situações tipificadas no artigo 19º do DL 522/85, de 31/12 (e posteriores alterações), agora substituído pelo DL 291/2007, de 21/8). Fora dessas situações, a norma legal citada (ou outra) não confere ao segurador o benefício de se reembolsar do que paga ao lesado (o risco é elemento do contrato de seguro).

Estabelecia aquele artigo, no seu nº 1, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…)
“c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Perante as sucessivas controvérsias quanto à interpretação da norma, sobre se era exigida a prova da causalidade entre a alcoolémia e o acidente e quem estava onerado com o encargo da prova, estabeleceu-se jurisprudência obrigatória (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado no DR, I-A, de 18 de Julho de 2002), vinculativa até que a mesma seja alterada por decisão de igual valor, no seguinte sentido «a alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
Fica assim resolvida a questão do nexo causal e a do ónus da prova desse nexo – à responsabilização do condutor exige-se a prova de que o acidente decorreu ou foi causado em virtude daquele condutor sob a influência do álcool e cabe essa prova à seguradora, que quer beneficiar do direito ao reembolso do que pagou para indemnizar terceiro lesado.

A quem cabe provar um facto, cabe também, primeiramente e por regra, alegá-lo. Como quem invoca um direito, tem o encargo de provar os seus fundamentos (artigo 342º/1 do CC). Na espécie, sobre a seguradora recai o encargo de alegar e provar o nexo de causalidade referido.
Só ficaria dispensado desse encargo se beneficiasse de alguma presunção estabelecida na lei, o que não sucede na situação.
A questão que se coloca desenvolve-se em dois aspectos diferentes a) se o nexo de causalidade pode ser extraído, por presunção, a partir da taxa de alcoolémia ilícita e outros factos que se encontrem provados e 2) se, alegada e não provada, se pode concluir por presunção com base em outros factos fundamento.

Quanto ao primeiro dos aspectos, nada parece obstar que, em face dos factos provados, que intervêm como prova de primeira aparência, se conclua por presunção (simples), e num critério de normalidade, que o acidente ocorreu devido ao estado de embriaguês do condutor, nenhuma outra explicação sendo dada ou se indiciando ou provando para o sinistro. O que nada tem a ver, na confusão (se de confusão se trata!) estabelecida pelo recorrente nas conclusões recursórias (23º e seguintes), com o facto de, na maior parte dos acidentes no país, não intervirem alcoolizados (valha-nos isso!). O que relevaria era saber com qual dos grupos – alcoolizados ou não alcoolizados – ocorrem mais (proporcionalmente) acidentes (e, nesse aspecto, não teríamos dúvidas que aqueles têm maior atracção pelo acidente!) e a sua gravidade, mas com isso não tem de se preocupar o apelante. Sem interferência das citadas estatísticas (convenientemente lidas), o que interessa é o caso concreto.

É essa (admissibilidade do recurso à presunção) a posição expressa na douta decisão recorrida, como decorre da citação “no entanto, não obstante o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 impor ao titular do direito de regresso o ónus de provar o nexo de causalidade entre o estado de alcoolémia e o acidente, o tribunal não está impedido de através de presunções judiciais concluir por esse nexo de causalidade”. Nexo que extrai, simplesmente, do grau de alcoolémia e das “regras da experiência comum e cientifica”, como, aliás, já deixara expressas, em sede de motivação da matéria de facto (alíneas 21 e 22 da matéria de facto), sem que, no entanto, extraísse outras consequências aquando dessa decisão.
Como bem escreve, não basta a transgressão (causal) praticada (cuja negação, nesta acção, é censurável, face à conduta anterior do apelante e, bem assim, ao que a prova produzida atestou) de violação do dever de não “passar” com o sinal luminoso vermelho, transgressão causal do acidente, para se concluir pelo nexo entre o “estado de embriaguês” e o acidente.
Por outro lado, a bastar-se a presunção na TAS ilícita, sempre ter-se-ia de concluir pelo nexo de causalidade, se não demonstradas (o que teria de ser feito pelo condutor) outras circunstâncias que ao sinistro dessem causa.

Como se verifica do artigo 349º do CC, as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. No caso, estamos a falar das presunções simples ou de experiência, que não nas estabelecidas na lei (presunções legais), que se inserem “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica e até da intuição humana”[6].
As presunções, como meios de prova de prova, servem para firmar factos desconhecidos a partir de um facto (ou vários) facto real, conhecido, provado. E porque são meios de prova precários e falíveis, só pode haver recurso à presunções naturais quando é admissível a prova testemunhal, como sucede na espécie em apreciação. Nessa situação, nada obsta a que o juiz recorra a presunções judiciais ou mesmo às regras de experiência para a demonstração de factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, porque é o que normalmente acontece (o “id qud plerumque accidit”) nas circunstâncias conhecidas.
Na sentença expressa-se a Ema. Sra. Juiz que “também no caso dos autos, provado que o réu conduzia com uma TAS de 1,70 g/l, e com as suas capacidades sensitiva e neuromotora diminuídas, bem como diminuído na sua capacidade de reacção e destreza na actividade de condução automóvel, só podemos concluir, face às regras da experiência comum e cientifica, que foi por causa dessa circunstância que se deu o acidente em causa nos autos, precisamente porque é susceptível de provocar, só por si, despropositada audácia, acompanhada de diminuição da atenção e concentração, de visão, de rapidez de reacção, cansaço, etc., ou seja, de factores que levam um condutor a passar um sinal vermelho num cruzamento… se calhar até sem dar por isso. Ou seja, em suma, é causa adequada a produzir o acidente, na forma atrás descrita”.
Conclusão se impõe é que a Senhora Juiz não estava impedida de, por presunção simples ou natural, extrair o nexo de causalidade entre a alcoolémia do apelante e o acidente, o que é coisa diversa da razoabilidade da conclusão de facto que sempre a presunção encerra.
No entanto, sendo vinculativa a doutrina do AUJ 6/2002, cabendo à seguradora o encargo da prova, a presunção não deverá, por regra, decorrer da simples constatação da TAS ilícita, porque, nessa situação, sendo-lhe inerente um perigo abstracto, passaria a caber ao “alcoolizado” o encargo de contrariar a presunção.

Quanto ao segundo dos aspectos a considerar – da admissibilidade da presunção da causalidade quando se não julgou provada factualidade, pertinente ao nexo em causa, alegada e sujeita a prova (diz o apelante).
Entende-se, e correctamente, que o recurso á presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova dos factos. Se os factos são sujeitos a contraditório e a discussão probatória e, na sequência, se julgam não provados, não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção (natural), considerar o facto provado.
Neste sentido, cita-se, com extensão pela sua clareza, de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[7]:
“- As presunções ou ilações, como meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes;
- Um facto aditado por presunção, contrariando a resposta que passou pelo contraditório da prova, equivale seguramente a uma alteração da resposta dada, que o sistema jurídico não consente;
- Se o conteúdo da conclusão retirada pela ilação foi directamente quesitada e julgada não provada, tal aditamento ao acervo factual resultante da discussão e julgamento da causa contraria frontalmente o resultado desse julgamento, consubstanciando uma alteração proibida da matéria de facto;
- Consequentemente, o aditamento daquele facto, acrescentado na sentença e não constante do elenco da factualidade provada, não pode ser considerado, devendo ter-se por eliminado”.

Além do que consta do item 25 da petição também o que se alega em 29 e 30 desse articulado constitui, no que ao nexo aí firmado respeita, matéria de facto e não qualquer conclusão de direito[8]. A ser matéria de direito, também não poderia ser presumida, já que apenas factos (desconhecidos) se podem presumir (a partir de outros conhecidos).
Ainda que se tratasse de conclusão de facto, continua a ter natureza de facto e a presunção funciona ao nível do apuramento do facto. Entendendo-se a viabilidade presuntiva (de que não se discorda), o seu funcionamento poderia funcionar logo no momento da decisão da matéria de facto. Por exemplo, não é conclusivo afirmar-se que “o excesso de álcool originou perda de destreza e atenção” como “se em consequência do álcool se ficou com os movimentos toldados e lentos”.
“É exclusivamente de facto a ilação logicamente necessária por já compreendida nas premissas em termos de normalidade de vida, conhecimento geral e do senso comum”[9]. Factos são as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior[10] como aquilo que pode ser conhecido ‘sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica’. Não é no recurso a esta ordem que se estabelece a causalidade entre o álcool e o acidente.
As presunções são utilizáveis para se integrar ou completar a factualidade provada, nas respostas do tribunal às questões perguntadas, e não para contrariar a decisão sobre a matéria de facto.

Na inadmissibilidade (do recurso a presunções) se finca o apelante quando se não julgou provado, após a produção de prova, o que alegado foi nos pontos 25 (que foi alegado na sequência do que consta sob as alíneas 21 e 22 da matéria de facto), 29 e 30 da petição inicial.
Alega-se na petição:
(25) “estando com os seus movimentos toldados e lentos”
(29) “o descrito acidente foi consequência directa e necessária do dito excesso de álcool no sangue do réu” e
(30) “que originou que este último perdesse a destreza na condução e a atenção sobre as demais elementares regras do trânsito”.

Certo é que, quanto à matéria não provada, se julgou nos seguintes termos:
“Factos não provados:
- o alegado no art. 25º da petição inicial.
- os alegados nos arts. 2º a 16º, 79º a 85º, 87º da contestação.
Todos os demais que, tendo sido alegados, excedam ou contrariem os atrás descritos”.
Acrescentando-se que “a restante matéria alegada é de natureza conclusiva, mera negação do alegado, ou conclusiva, pelo que não deve ser respondida”.

Sem que se pretenda censurar a forma da decisão, não deixa de pensar-se não ser a mais correcta. Não sendo feita a selecção da matéria de facto, oportunamente, toda a alegada fica em aberto, se impugnada, pelo que, para não suscitar dúvidas, toda ela deve ser concreta e especificadamente respondida. De contrário, poder-se-á colocar a questão se determinada matéria não foi respondida, concretamente provada ou não provada, por exceder ou contrariar a provada, por ser conclusiva ou por ser mera negação de outra alegada (e as consequências podem não ser as mesmas).

Mas, perante o que consta como motivação da decisão sobre a matéria de facto, não há fundamento para dúvidas de que, a não decisão expressa quanto ao alegado nos pontos 29 e 30 de petição assenta no entendimento de se considerar essa matéria conclusiva (concorde-se ou não).
Para que não fiquem dúvidas, cita-se: “quanto à influência do álcool na produção do acidente, é neste caso tão óbvia que quase não merece prova.
De facto, atenta a quantidade de álcool no sangue do réu, na ocasião do acidente, estranho seria que este não tivesse tido qualquer influência na produção do acidente…
“Por outro lado, apesar de ser verdade que a influência do álcool varia de pessoa para pessoa, e até, de ocasião para ocasião, ninguém que tenha a taxa de alcoolémia apresentada pelo” réu “está em condições de conduzir”. Citando depois um longo excerto “técnico” sobre a influência do álcool na eficiência (ou ineficiência) da condução (memo que o condutor aguente bem o álcool, o que também é indício de habituação ao mesmo – dizemos nós).

Posto isto, a Sra. Juiz não fez nenhum juízo de se não se ter provado o que consta alegado nos arts. 29 e 30 da petição, não revela uma convicção negativa sobre tais questões, mas tão só e apenas que sobre elas não se pronunciou, na decisão sobre a matéria de facto, por entendê-las conclusiva.
E, nesta interpretação do que o processo nos revela, o recurso à presunção para extrair o nexo de causalidade não afronta o que foi decido quanto aos factos provados e não provados.
Improcede a questão.

VII) – Da alegada nulidade do contrato de seguro – por falta de comunicação ao réu das cláusulas gerais do contrato.
O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório e destina-se a indemnizar terceiros lesados em consequência de danos causados pelo veículo seguro. É essencialmente a favor destes que o seguro é celebrado.
O contrato se seguro (em geral) é aquele em que uma das partes (o segurador) se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada (o prémio), no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto (a realização de um risco), a efectuar (a favor do segurado ou de outrem - o beneficiário), determinada prestação, seja uma indemnização pelos danos sofridos em consequência desse evento seja um montante previamente estipulado.
Trata-se de um contrato formal, para cuja existência, validade ou prova se exige um documento-apólice (formalidade ad substantiam)[11], tendo o mesmo valor a respectiva minuta, a proposta depois de aceite pela seguradora. Regula-se tal contrato pelas disposições (não proibidas por lei) da respectiva apólice e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Cód. Comercial (artº 427º desse Código) e legislação complementar.
Entre os elementos do contrato estão o risco porque se segura e o acontecimento futuro e incerto de que depende a realização da prestação a cargo do segurador. Verificado o sinistro (o evento – na espécie, um acidente de viação – susceptível de fazer funcionar as garantias resultantes do contrato) fica o segurador obrigado a realizar a prestação a que se obrigara com a celebração do seguro. Produzidos os danos tipificados no contrato de seguro celebrado, o segurador fica obrigado a indemnizar nos limites convencionados.
A apólice é normalmente constituída por condições gerais que constituem as estipulações que, de modo genérico, regulam determinado tipo de seguro, aplicável a todos os contratos do mesmo género, por condições especiais, normalmente adaptadas pelo segurador a um risco ou cobertura especifica, e por condições particulares que constituem o enunciado dos elementos individuais necessários à elaboração do contrato singular[12].
Não se oferecem dúvidas que as cláusulas do contrato, mencionadas pelo apelante (arts. 29º - direito de regresso - e 6º- exclusões) são cláusulas contratuais gerais, como cláusulas predispostas pelo segurador que os (potenciais) clientes se limitam a aceitar, sem possibilidade de as discutir ou modificar.
“As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las”, de modo que estes possam tomar conhecimento integral na ou antes da celebração do contrato que por elas é regulado (artigo 5º do DL 446/85, na redacção do DL 220/95), cabendo o ónus da prova da comunicação efectiva (não presumida) ao contraente que predispõe as cláusulas e as submete a outrem, no caso à seguradora que recorre a esse clausulado.

Como resulta do artigo 8º desse DL, “consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
Claro que não demonstrada a comunicação das cláusulas gerais, não se pode ter por observado o dever de informação, clarificando-se o conteúdo das cláusulas cuja complexidade e/ou ambiguidade o justifique.
De modo que a consequência da falta de comunicação ou violação do dever de comunicação (a comunicação das cláusulas gerais ou sua explicação não faz parte ou, ao menos, não fazia parte do modus operandi do marketing dos seguradores, na angariação de clientes, pois só depois e, às vezes, muito depois da celebração lhes é enviado o clausulado geral do contrato) é a exclusão da cláusula do contrato singular e não a nulidade do contrato.
Não vem provado que as cláusulas gerais – antes da proposta, com a formulação da proposta ou mesmo antes da conclusão do contrato - tivessem sido comunicadas ao réu (do que decorre que, a esse tempo, seria de concluir incumprido o dever de informação se as cláusulas em causa pedissem explicação ou esclarecimento, em atenção ao concreto contraente/aderente, sendo, contudo de afirmar a clareza de tais cláusulas para o comum das pessoas), do que decorreria a exclusão das cláusulas afectadas do clausulado do contrato singular, celebrado pelo réu/apelante.
Mas, como dispõe o artigo 9.º/1, desse diploma, nos casos de cláusulas não comunicadas ou não esclarecidas, “os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos”.
É o que sucede no caso, em que se não verifica, de modo nenhum, a excepção prevista no nº 2 desse artigo (- “os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé”). Não há indeterminação de qualquer aspecto (elemento) essencial à compreensão e âmbito do contrato nem da supressão das cláusulas invocadas pelo apelante resulta desequilíbrio das prestações ou ofensa da boa fé. Próximo da ofensa estaria a satisfação da pretensão do apelante, da nulidade do contrato, só para se desonerar do dever de reembolso, suposto que devido.
É esta a conclusão que bem se extrai na sentença recorrida “a consequência da não observância deste ónus é ter-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas ao aderente, e não, ipso facto a nulidade do contrato (…) pois, como já vimos, o contrato singular contém todos os elementos essenciais do contrato”.
“Mesmo perante a nulidade de todas essas cláusulas, por força do nº 1 do citado art. 9º do DL 446/85, vigoram na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, o resultado acaba por ser praticamente o mesmo, pois vigorarão as normas supletivas (que até são imperativas) definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos já referidos”.
“Para estes autos importa apenas que existe um contrato de seguro obrigatório automóvel, válido e determinado pelo conteúdo dos documentos de fls. 266 a 270, e no mais, regulado pela lei”
Do doc. de fls. 266/270 – proposta de seguro e propostas de alteração do seguro devidamente aceites – e das condições particulares, extraem-se os elementos essenciais do seguro, sem que a compreensão do seu âmbito fique afectada pela exclusão das cláusulas não comunicadas.
Aliás, deve ter-se presente que a acção não assenta na cláusula 29º/1.1/c) b), da apólice mas no artigo 19º, alínea c), do DL 522/85. A supressão da cláusula do âmbito da apólice nem implica a nulidade do contrato de seguro nem afasta eventual responsabilidade do réu.
Improcede a questão.

VIII) – Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Estabelece o artigo 668º/1 do CPC, na sua alínea c), que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”.
As decisões dos tribunais devem se fundamentadas (arts. 205º, nº 1, da CRP, e 158º, nº 1, e 659º, nº 2 e 3, do CPC), constituindo a sua falta nulidade. A fundamentação, pertinente à legitimação intrínseca da decisão judicial e ao necessário esclarecimento daqueles a quem a decisão se dirige sobre as razões do acolhimento ou rejeição das suas pretensões, até para lhes possibilitar reagir, por via do recurso, a decisões desfavoráveis, não exige uma exaustiva argumentação, a exposição de todos os fundamentos possíveis de certa solução ou que se discuta cada uma das razões que a parte traz ao processo para acolher ou afastar a solução que propõe.
Para afastar a nulidade por falta de fundamentação, importa apenas que se indique a razão (ou as razões) que serve de fundamento à decisão, de modo que o seu destinatário fique conhecedor dos motivos da mesma.
A sentença incorre nessa nulidade quando a omissão seja absoluta e não quando esta seja incompleta, diminuta, errada ou deficiente[13]. Não é o laconismo da sentença que se censura, que determina esse vício da nulidade, mas a completa a ausência de fundamentação. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando concretiza os factos provados em que se baseia a decisão e a razão ou as razões jurídicas que apoiam a solução por si adoptada.
Diz o apelante que a sentença não especifica os fundamentos de direito da decisão quanto à extensão da indemnização no que concerne aos danos e ao valor pago com as despesas de substituição.
Na decisão impugnada considera-se no valor da indemnização fixada a quantia da reparação dos alegados danos na viatura de terceiro (“RE”) bem como um valor para reparação dos danos decorrentes do tempo de paralisação dessa viatura.

A esse propósito, consta da sentença que “a autora pagou a reparação integral do veículo RE, no valor de € 5.982,78” bem como as “despesas com veículo de substituição no valor de € 5.576,20”.
Em motivação do julgado, quanto à extensão da indemnização, expressa-se que se verificam todos os pressupostos do direito de regresso, importando saber se esse direito abarca tudo o que é peticionado.
Afirma-se que “quanto à indemnização pelo montante despendido na reparação do veículo terceiro, atento o que atrás foi dito, é evidente que o direito de regresso a abrange, na medida em que tais danos foram directamente causados pela conduta do réu”

E acrescenta, “já mais duvidosas, como salienta o réu, são as despesas com o veículo de substituição – já que como consta do documento de fls. 30, o seu aluguer se prolongou por 68 dias.
Diz a autora que tal está justificado, como consta dos docs. de fls. 26 a 30.
De facto, aí se justificam os atrasos na conclusão do processo e na reparação da viatura terceira: a fls. 26 diz-se que a viatura tem que ser desmontada, só depois se podendo avaliar os seus danos; a fls. 27 diz-se apenas que o réu acusou alcoolémia; a fls. 28 refere-se a necessidade de mais averiguações à causa e responsabilidade no acidente, nomeadamente testemunhal, atenta a configuração do local do sinistro, e refere-se que ainda não tinha sido remetido o auto de ocorrência, por ter sido remetido a Tribunal; os doc.s de fls. 29 e 30 correspondem à ordem de pagamento e factura do aluguer do veículo de substituição.
O que podemos extrair destes elementos?
É certo que o acidente causado pelo réu causou danos num veículo terceiro; que esses danos precisavam de ser reparados; é notório que para a sua reparação seria necessária a paralisação do veículo durante um determinado período; a autora provou que pagou a respectiva indemnização.
Tanto basta, em nosso entender, para que se possa concluir que tais danos são decorrentes da conduta do réu, e portanto, abrangidos pelo direito de regresso”.
Não se vê sustentado o imputado vício à sentença.
Dela constam, com clareza, as razões da decisão. Se diminutas ou não convincentes, é questão que não conduz à invocada nulidade.

IX) – Da modificação da decisão sobre a matéria de facto (questão cujo conhecimento deve preceder a da extensão da indemnização).

A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância pode ser modificada pela Relação nas situações previstas no artigo 712º/1 do CPC. Inexistindo documento superveniente ou outro com força probatória plena que alicerce a posição do apelante, quanto a diversa factualidade a assentar, a pretensão baseia-se na norma da alínea a) em que se dispõe a possibilidade de alteração “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida”.
Cabendo ao recorrente o cumprimento das formalidades previstas no artigo 690º-A/1 e 2, do CPC, formalidades, no essencial observadas pelo recorrente que apela, sobretudo aos depoimentos das testemunhas.

É recorrente, mas rigorosa, a afirmação de que nem todos os elementos de que o tribunal de primeira instância dispõe, assentes na oralidade e imediação, no confronto directo com as testemunhas, para formar a convicção, estão ao alcance do tribunal de recurso que de nada mais dispõe, para apreciar os depoimentos, que o que consta escrito ou gravado.
Na presença dessa consideração, é de ponderar que em melhor situação se encontra esse tribunal para apreciar os depoimentos que perante ele são prestados (idoneidade, isenção e objectividade das testemunhas) e que a alteração da decisão (fora dos casos previstos no artigo 712º/1, alíneas b) e c), citado) só deve ocorrer quando os elementos probatórios disponíveis demonstrem claramente que houve erro na apreciação das provas, nomeadamente se a decisão assenta em prova ineficientes e desconsidera outras idóneas e relevantes.
Tendo-se ainda em atenção que a prova não se destina à aquisição da certeza absoluta da realidade dos factos (ou alegações de facto), mas à convicção subjectiva do julgador, em consideração das realidades da vida, das regras da experiência, da lógica e da ciência bem como das características específicas da espécie. Tem, assim, de contentar-se com alto “grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida”, ‘bastante para convencer o julgador (que conhece as realidades do Mundo e as regras da experiência que neles se colhem) da verificação ou realidade do facto’.

Ouvidos integralmente os depoimentos produzidos em audiência, e analisados os documentos juntos, passa a apreciar-se as concretas questões (e não são poucas – não devendo esquecer-se que a impugnação da decisão de facto não pode procurar a realização de um novo julgamento global, mas apenas corrigir pontuais erros de apreciação da prova) suscitadas em sede de matéria de facto.

Entende o recorrente que a matéria de facto dada como provada, constante das alíneas 21, 22, 26, 27, 28, e 31 deveria ser julgada não provada.
Quanto aos pontos 21 e 22 é evidente que o réu conduzia sob a influência do álcool, com elevada taxa (1,7 g/l) de alcoolémia (que, como já atrás se referiu, não se crê assente apenas na ingestão de duas ou três cervejas e um wisky – bebidos cerca de seis horas antes, segundo a testemunha E………., que diz que bebeu bem mais que o réu e que o jantar, em que foram ingeridas as bebidas, terminou pela meia noite ou 00H30 da madrugada, ou cerca de quatro horas, segundo o réu, que refere que o jantar terminaria pelas 2/3 da madrugada, quando o teste foi efectuado próximo das 07h00, não sendo despiciendo referir-se que nem o réu nem essa testemunha, que afirma tê-lo acompanhado durante todas a noite, souberam dizer o que fizeram entre o fim do jantar de anos, na ………., e a ida a um bar – onde terão estado 2 a 3 horas, e de onde saem pelas 06h30). Alcoolémia essa que influencia qualquer pessoa, mesmo que os efeitos aparentes possam divergir, e divergem, de pessoa para pessoa, provavelmente, na situação, agravados por uma noite sem dormir e repare-se que, se perto das 07H00, o réu era portador de uma TAS de 1,7 g/l, qual não seria a que o afectava pelas 24H00/00H30 (a fazer fé no depoimento do Sr. Meireles, que não se faz), não obstante afirmar que estava “em perfeitas condições” de conduzir. É que tanto o Sr. C………. (o réu) como o Sr. E………. dizem que, após o jantar, aquele não ingeriu mais bebidas alcoólicas. Como motivado vem na decisão impugnada, as interferências do álcool, na medida detectada no apelante, nas capacidades sensitivas e neuromotoras de qualquer pessoa são grandes e de tal modo perigosas, no exercício da conduções, que a condução com uma TAS muito inferior (1,2 g/l) constitui crime pelo perigo que a condução nesse estado representa para a segurança. Não se trata de mera normalidade, o afirmar-se que o álcool diminui a capacidade de reacção, atenção, visão ou que aumenta a sensação de euforia levando a condutas temerárias, sem que a pessoa disso se aperceba, mas da ciência que o atesta. Daí não ser razoável afirmar-se que com uma TAS de 1,7 g/l se está em perfeitas condições de conduzir em segurança (ou todo o mundo, que não faz essa afirmação, anda tolo, a ciência errada, os médicos a disparatar grosseiramente e o legislador a não saber o que faz ao prever as punições que se sabem para quem conduz com TAS superiores 0,5 g/l). Deve ainda fazer-se menção aos depoimentos de E………. e F………. (irmão do réu e que não assistiu ao acidente), a quem, na decisão impugnada se não conferiu credibilidade (que se justificou), tendo aquele, do que nos apercebemos do seus depoimento, ingerido mais bebidas alcoólicas que o réu (estranho seria que dissesse que este é que bebeu demais). Certo que D………., o condutor do outro veículo, referiu não se ter apercebido que o réu estivesse alcoolizado (embora também refira conhecer pessoas que, parecendo estar normais, “andam como cachos”) estão como embriagados como “cachos”). Também a testemunha G………., agente da PSP que tomou conta da ocorrência, refere que se apercebeu que o réu tinha o hálito de ingestão de “bebidas alcoólicas”, não referindo qualquer outro aspecto anormal da sua conduta. Refere-se ainda, o depoimento do réu “sabia que tinha álcool, lógico, … eu sei aquilo que posso beber e não posso beber, estava em perfeitas condições de conduzir” (o que revela alguma inconsciência da interferência do álcool na condução). Mas, que o apelante quer o acompanhante estavam conscientes que aquele estava com álcool a mais e, daí, a actuação no sentido de resolver o problema a bem, assumindo o réu a culpa do sinistro (que agora nega!), sem a interferência da polícia, que só acorreu ao local chamada por um terceiro condutor. Como refere a testemunha Sr. E………., “o senhor C………. dirigiu-se ao outro motorista, disse-lhe que ia-se dar como culpado, precisamente por causa, sabia que se viesse a polícia que se fosse ao balão ia acusar algum álcool”. Isto é, não está afastada, mas presente, a consciência de ter bebido demais, daí o receio da vinda da polícia e o sequente teste pelo alcoolímetro. De forma que não sobra réstea de censura à decisão impugnada quando julga provada essa factualidade.

Quanto à alínea 26 da factualidade provada – na verdade, a testemunha D………., condutor do “RE” referiu não saber quem pagou a reparação da viatura e que, não obstante reparada, se notava que o carro não ficou totalmente bem, do que decorre, em desapoio da posição do impugnante, que o carro sofreu mais danos (ficou “muito” danificado) que aqueles que, aparentemente, diz ter sofrido (apenas exteriores na lateral frente/dianteira do veículo) como o próprio referiu quanto à danificação do capot e à direcção (pois o veículo “fugia-lhe”, quando o retira do local do sinistro após o embate). Aliás, como decorre também do doc. 5 junto com a petição (e dos docs. de fls. 169 e seguintes, nomeadamente o “orçamento” para a reparação), pois para se apurar os reais danos da viatura, teve de ser desmontada, tendo o chassis ficado empenado em 6 cms, com as consequências dessa facto na direcção. Por outro lado, sem necessidade de se ser perito, quando ocorre uma forte pancada (no caso, até empenou o chassis), como aquela que as fotografias revelam, não fica apenas afectado o pára-choques (partido), o guarda-lamas, a jante, grela dianteira, farolim, pois que várias peças interiores ficam afectadas (ver docs. de fls. 177/179). Sendo certo que o veículo foi reparado e integralmente (mesmo que ficasse com alguma mazela que a reparação não elimina, como refere a testemunha D……….), verifica-se dos docs. 168/169 e 54/55 que a reparação foi paga pela seguradora. Os danos foram produzidos pelo réu, o carro foi reparado, por incumbência da autora, nada revelando gratuitidade da oficina. A reparação teria de ser paga e por quem a encomendou (a seguradora). Não se detém material probatório que determine se não julgue provada essa questão. Mantém-se a decisão.

Quanto ao ponto 27) – nenhuma prova testemunhal foi produzida que indicie tal “despesa” tenha sido paga ou, mesmo contratada ou realizada, e também não consta do processo documento que a suporte, não tendo essa função os docs. de fls. 56/58, que nada dizem a propósito da despesa inscrita nessa alínea 28, isto é quanto á sua realização ou pagamento. E a ter sido efectivamente realizada, simplicíssimo seria à seguradora prová-la (por alguma testemunha, pela exibição do meio de pagamento ou, melhor ainda, pelo recibo), se efectiva, não bastando, para o efeito, reivindicá-la, não podendo dispensar-se do respectivo encargo de a provar, quando os documentos só por si, impugnados, não são elucidativos do pagamento ou da realização; nem sequer uma factura se junta. A alegação da seguradora não beneficia de presunção de verdade. Neste ponto, altera-se a decisão, julgando-se a questão não provada.

Quanto ao ponto 28) – questão, tal como a 27), era de facílima prova, fosse testemunhal ou documental. A testemunha D………., não sabendo quem pagou o aluguer da viatura de substituição (ou se foi pago), sempre foi referindo que foi alugada uma viatura, enquanto o “RE” esteve para reparação (não sabendo a duração da privação do “RE”, mas referindo que ainda foi um tempo…). Refere ainda a testemunha que a viatura era uma viatura “Opel” (que foi alugada à “K……….”), não sabendo quanto tempo andou com ela. Há ainda os documentos que constam de fls. 59/60 (docs. 7 e 8 juntos com a petição), em rigor não impugnados e, da própria posição do contestante – items 25 a 38 da contestação, não se vinca uma rejeição quanto à realização da despesas mas apenas quanto à sua justificação e que não pode ser o réu responsável pela mesma. Os docs. 8 e 9 da petição (fls. 59/60) - autorização de pagamento pela seguradora e factura/recibo do cliente (“K……….”, com o timbre desta), que não está, na verdade assinado, não sendo razão para o desvalorizar por completo, conjugado com os demais elementos. Assim, na análise conjunta dos elementos de prova e a posição do réu, firmada na contestação, não se altera a decisão recorrida quanto ao facto descrito sob a alínea 28. improcede a pretensão neste ponto.

No que respeita ao ponto 31) – a questão, face ao que se aludiu quanto à invocada nulidade do contrato de seguro, é irrelevante, e só teria algum interesse, posto que, dessa resposta não se poder concluir pela observância do dever de comunicação das cláusulas, no que respeita ao dever de informação. A perplexidade manifestada pelo apelante, se algum sentido pode ter quando reportada a momento anterior ao contrato, já não teria sentido se apenas referido a momento posterior, pois nem sequer consta que a apólice não lhe tenha sido comunicada posteriormente. E o seguro não foi celebrado inicialmente para cobrir os riscos do “XS”, mas é anterior, podendo no momento da alteração ou, até, antes, o apelante ter suscitado alguma questão junto da seguradora. De qualquer modo, os documentos juntos, maxime, os relativos o seguro, não dão alicerce à resposta positiva à questão e, se bem que com alguma lógica, uma vez que se o apelante alega não comunicação ou informação das cláusulas gerais (i.e., cláusulas contratuais gerais) será de deduzir que também nunca pediu qualquer esclarecimento. O certo é que a testemunha que sobre essa questão se poderia ter pronunciado – J………. (empregado do “agente” de seguros onde foi entregue a proposta de seguro – nada disse de relevante quanto ao sentido da questão, pelo que se considera não provado o que descrito vem na al. 31 da matéria de facto.

Matéria, alegada na contestação, que o réu quer ver julgada provada.
Artigos 11, 12 e 13 – remetendo para a motivação aos pontos 21) e 22) da factualidade provada, atrás exposto, e tendo em consideração toda a prova produzida, manifesta é a sem razão do apelante. Aliás, como já se referiu, nem o réu deveria afirmar que, com a TAS de 1,7 g/l estava capaz de empreender eficazmente a condução automóvel. É com essa consciência que as tragédias depois acontecem.
Artigos 20, 21, 22 e 23 – o alegado em 20 é mera conclusão a extrair de outros factos, pois que, se a verba pedida é desadequada e excessiva, só perante os danos, o custo da mão de obra, o preço dos materiais, o tempo de reparação é que se pode concluir se a vera é ou não excessiva e desadequada, pelo que se desatende a pretensão, neste ponto.
O alegado em 21 merece aceitação parcial. É seguro que nenhuma testemunha alegou (e não podia garantir porque não periciou a viatura, que os danos sofridos no “RE” foram apenas os descritos no ponto 21 da contestação, nem o doc. 2, junto com a petição, dá suporte a essa pretensão, tratando-se de uma participação policial, limita-se a indicar os danos aparentes (e sem ser exaustiva nem aí se refere serem os apontados os únicos que a viatura sofreu). Outros danos sofreu o veículo, como se verifica dos docs. de fls. 170 e seguintes, verificados após inspecção por técnico. E, como se sabe, quando um veiculo sofre uma pancada forte, na parte dianteira, os danos sofridos só se determinam completamente quando é desmontada essa parte do veículo. Porém, existe razões suficientes (com base na prova testemunhal, autor de participação e relatório da “peritagem” para dar como provada parcialmente essa alegação. Assim, adita-se à matéria de facto o seguinte – “em virtude do embate, o RE apresentava danos, alem de outros, na parte dianteira, designadamente na roda dianteira direita, guarda lamas direito e pára choques”.
Quanto ao alegado em 22) e 23 da contestação - face ao que se decidiu quanto ao ponto 26) da materialidade assente, e porque inexiste prova credível (nenhuma testemunha depôs com conhecimento nessa sede, além de não conhecerem todos os danos do veículo. Daí que se nega deferimento à pretensão do recorrente.

Quanto ao artigo 24º - se de escasso interesse revela a questão, sem o auxílio de outras, é verdade que, dos depoimentos das testemunhas E………. e D………., resulta que o veículo abandonou o local pelo seus meios (se bem que desta testemunhas, para local próximo para onde se deslocava, o ………., e que depois não voltou a andar, sem ser reparado, até porque lhe “fugia”, não podendo circular com o veículo)”. Adita à matéria de facto “o veículo RE abandonou o local do acidente pelos seus meios, sem ajuda de reboque”.

Quanto aos arts. 25 a 38 – é à autora que cabe alegar e provar os dias de paralisação e a sua necessidade, quando excedam o que se apresenta como normal, para efeitos de reparação do veículo sinistrado. Não ao réu a desadequação do período afirmado (que o não foi).
De qualquer forma, perante a documentação com origem na autora ou em peritos por si contratados e na posição da autora que, em certa medida, não questiona o que, em termos de facto, alega o réu, considera-se provado que “a quantia de € 5.576,20, pedida pela autora no artigo 46º da petição, como <despesas com veículo de substituição>, respeita a 68 dias, no período de 15/11/2004 a 28/02/2005”. Nenhuma outra questão se considera provada.

Quanto aos arts. 44 e 45, nenhum elemento de prova fornecem os autos que permitam afirmar a realidade do alegado. De igual forma, além de nenhuma prova sustentar as afirmações dos arts. 49º e 50, trata-se de matéria conclusiva, não sendo factos públicos e/ou notórios, indeferindo-se a pretensão do apelante. Matéria de direito em que analisam as alegações inscritos nos arts. 52 e 53 da contestação, o que leva á improcedência da pretensão de fixar tais questões.
Por outro lado, não consta indício probatório do que se afirma nos arts. 60, 61, 64 e 65 da contestação (pois que não se tem por assente que qualquer comunicação ao réu devesse ser feita através do seu agente, pelo qual não terá passado comunicação alguma), o que, tratando-se aliás de matéria irrelevante, que implica se indefira a requerida fixação dessa matéria.
O alegado em 73º da contestação vem na sequência do afirmado nos arts. 70º/72º, pretendendo afastar a responsabilidade do acidente, imputando-a ao motorista do veículo com o qual embateu. O que se verifica, como decorre das alíneas 19 e 20 dos factos provados, a causa directa do acidente é a violação do sinal “vermelho” que impedia o R. de prosseguir a marcha pelo que podia evitar acidente se o tivesse respeitado. Quanto muito poder-se-ia dizer que travou o que não evitou o embate, circunstância irrelevante para se afirmar que não pode evitar o acidente. Não procede a pretensão do apelante.
O articulado em 84º e 85º da contestação é matéria a concluir de outros factos, sendo pura conclusão o afirmar-se que o acidente não podia ter resultado do excesso de álcool ou que teria ocorrido mesmo que a TAS fosse zero. Do que decorre que improcede a questão.
Já nos arts. 88º e 89 da contestação, que contêm matéria de facto – refere-se que, se o ónus da prova cabe à autora, como o apelante alega, seria esta que teria de provar a comunicação das cláusulas. Não constando essa comunicação, na decisão tem de decidir-se como se não fossem comunicadas. Daí que nada acrescenta considerar-se que as cláusulas gerais (condições gerais) não foram comunicadas. O contrato de seguro não fica perfeito com a proposta de adesão. Necessário de torna a aceitação. Só com esta fica o contrato perfeito, se aceite a propostas nas respectivas condições. O que do depoimento da testemunha J………. decorre é que, no acto da assinatura da proposta, ao candidato não foram entregues as condições gerais do contrato. À matéria de facto adita-se: “Aquando da proposta de seguro, ao réu não foram entregues ou comunicado o teor das condições gerais do seguro”.

X) - É a seguinte a factualidade provada:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
2) No exercício dessa sua actividade, a autora celebrou com C………. um contrato de seguro do ramo de responsabilidade civil automóvel, este na qualidade de segurado e aquela na de seguradora, contrato titulado pela apólice nº ………., cujo objecto seguro era um veículo automóvel, marca RENAULT, modelo ………., com a matrícula ..-..-XS, propriedade do segurado.
3) Este contrato de seguro estava em vigor à data dos factos que infra se descrevem.
4) No dia 30/10/2004, pelas 06.45, ocorreu na Rua ………., no Porto, uma colisão de veículos.
5) Na qual foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-XS, pertença do réu e por este conduzido.
6) E o veículo matrícula ..-..-RE,
7) … conduzido por D……….,
8) … e pertença de M………. .
9) O réu circulava no sentido nascente/poente (………./……….).
10) Quando o réu chegou ao cruzamento com a saída da AE .,
11) … o réu embateu com a frente do ..-..-XS na frente direita do veículo RE,
12) … que circulava no sentido sul/norte (………./……….).
13) O réu conduzia com uma taxa de 1,70 g/l de álcool no sangue.
14) Após o sobredito embate acorreu ao local do mesmo a PSP do Porto.
15) O embate causou danos no veículo RE.
15-A) Em virtude do embate, o veículo “RE” apresentava danos, além de outros, na parte dianteira, designadamente na roda dianteira direita, guarda lamas direito e pára choques”.
16) O réu foi julgado no processo-crime que sob o nº …/04.1PTPRT correu os seus termos pelo .º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto.
17) No qual foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguês, previsto e punido pelo art. 292º do Código Penal, por decisão já transitada em julgado, tudo conforme certidão de fls. 130 e ss, que aqui se dá por reproduzida.
18) O condutor do veículo RE era funcionário do seu proprietário e deslocava-se ao serviço, por conta e às ordens deste, tendo como destino as instalações deste no ………. .
19) Quando ocorreu o facto descrito em 10), o réu desrespeitou a sinalização luminosa existente no local,
20) … que se encontrava vermelha, para o seu sentido de marcha.
21) O réu conduzia sob a influência de álcool, com as suas capacidades sensitiva e neuromotora diminuídas.
22) Bem como diminuído na sua capacidade de reacção e destreza na actividade de condução automóvel.
23) A PSP do Porto elaborou o auto de ocorrência que se encontra junto a fls. 17 a 23 e 357 e 358, que aqui se dá por integralmente reproduzido,
24) … e fez ao réu o teste de alcoolémia com o aparelho DRAGER, modelo Alcotest 7110MKIII, aprovado pelo despacho complementar n.º 211.06.97.3.50, publicado no DR. N.º 54, III série, de 5 de Março de 98, o qual obteve o resultado referido em 13).
25) E em consequência, deteve o réu.
26) A autora pagou a reparação integral do veículo RE, no valor de € 5.982,78 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) – cfr. doc. de fls. 54, que aqui se dá por reproduzido.
27[14]) E despesas com veículo de substituição no valor de € 5.576,20 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis euros) – cfr. doc. de fls. 60, que aqui se dá por reproduzido.
28) A quantia de € 5.576,20, pedida pela autora no artigo 46º da petição, como <despesas com veículo de substituição>, respeita a 68 dias, no período de 15/11/2004 a 28/02/2005
29) O réu assinou as propostas de seguro juntas a fls. 266 a 270.
30) … tendo-lhe sido entregues cópias das mesmas.
31) Aquando da proposta de seguro, ao réu não foram entregues ou comunicado o teor das condições gerais do seguro.
32) O réu tem um agente de seguros.
33) Desde que efectuou a participação do acidente á sua companhia, através do seu agente de seguros, o réu não recebeu qualquer comunicação da autora a respeito do sinistro.

XI) – Do fundamento da pretensão da apelada e dimensão do “crédito”.
1) - O réu interveio em acidente de viação, uma colisão de veículos em local onde a circulação era regulada por sinais luminosos.
Embora apresentando-se pela direita, não respeitando, mas violando, essa sinalização que, para si se apresentava impeditiva de avançar (sinal luminoso vermelho), veio a colidir com outro veículo, para o qual se apresentava o sinal luminoso verde, causando-lhe danos.
O apelante praticou uma infracção que vem a ser causa directa do acidente, sendo o único culpado do sinistro (arts. 7º/2-2º do Código da Estrada, 69º/1, alínea a), do Regulamento de Sinalização de Trânsito – Decreto regulamentar 22-A/98, de 1/10[15]) bem como a infracção prevista no artigo 81º/1 do Código da Estrada, de condução sob o efeito do álcool – factos 13, 19 20 e 21. Quem violando as regras estradais, vem, por essa razão a causar acidente, age com culpa, sendo responsável pelas consequências danosas do sinistro.
O réu/apelante omitiu o comportamento devido, quando podia, como devia, ter agido de outro modo, de acordo com as regras da boa condução, observado a proibição imposta pelo sinal luminoso vermelho e abstendo-se de conduzir com excesso de álcool no sangue, e assim evitando causar acidente. Daí, a censurabilidade da sua conduta.
Nenhuma responsabilidade, no quadro factual fixado, se permite imputar ao terceiro interveniente no acidente (D……….).
Por via do acidente, o veículo “RE” sofreu graves danos – pontos 11, 15 e 15-A da matéria de facto.

Quem, com culpa, viola direitos alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão (artigo 483º/1 do CC).
Na situação concorrem todos os pressupostos do dever de indemnizar a cargo do lesante, o ora apelante.
A obrigação de indemnizar compreende todos os danos que, directa ou indirectamente, resultem da lesão, e não só os referentes aos prejuízos sofridos, como também os relativos a benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (arts. 562º, 563º e 564º/1 do CC).

Ao abrigo do contrato seguro de responsabilidade civil automóvel, celebrado entre o apelante e a apelada (mencionado no ponto 2 da matéria de facto), esta, em conclusão pela responsabilidade do seu segurado (o apelante), suportou as despesas com a reparação integral do veículo “RE”, que ascenderam a € 5.982,78 (cinco mil, novecentos e oitenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) - facto 26 – bem como outras despesas concernentes à indisponibilidade da viatura danificada.

2) - Alegando que o acidente se ficou a dever ao estado de alcoolizado em que o ora apelante conduzia, veio a autora, em exercício do direito de regresso, pedir o reembolso do que pagou por virtude do acidente.
Esse direito tem/tinha assento no artigo 19º/1 do DL 522/85 que dispõe, no seu nº 1, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…)
“c) contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
Como já atrás se referiu, à responsabilidade do condutor, pelo reembolso do despendido pela seguradora, exige-se o nexo de causalidade entre o acidente e o facto de se conduzir com excesso de álcool, nexo de causalidade a provar por quem invoca o direito ao reembolso (se afirma titular do direito de regresso), que é a seguradora.
Nexo de causalidade que pode deduzir-se por presunção natural.

Neste aspecto, além da factualidade atrás descrita como provada, cabe, em remissão para a decisão recorrida (e para o que, a esse título, o tribunal recorrido escreve na motivação da decisão sobre a matéria de facto), concluir que o acidente decorre do facto do apelante conduzir com excesso de álcool no sangue. Será fastidioso repetir a argumentação expandida na sentença (e o que atrás se afirmou sobre a admissibilidade da presunção extraída na sentença). A conclusão pela causalidade entre a condução influenciada pelo álcool e o acidente, por recurso a presunção natural ou judicial, não é injustificada nem excessiva. Assenta no facto da elevada TAS de que o apelante era portador, na influência que essa alcoolémia tem na diminuição das capacidades sensitivas e neuromotoras, na diminuição da capacidade de reacção a obstáculos e estímulos, na diminuição de destreza de movimentos (como provado está) e, até, de visão do afectado pelo álcool. No elevado perigo que representa para a circulação e segurança uma TAS de 1,7 g/l, perigo esse revelado na punição legal, e em critérios de normalidade, segundo o id quod plerumque accidt. Mesmo as pessoas “que aguentam bem o álcool” não deixam de sofrer os seus efeitos nefastos e, por isso, ver diminuídas as suas capacidades, nos termos referidos, para uma condução ágil, atenta e segura. Nem o modo como o acidente ocorre, sem explicação plausível que não seja essa diminuição de atenção, concentração e perda de controle dos reflexos, permite por em causa essa influência do álcool. Não temos razões para afastar mas para aceitar a existência da causalidade, afirmada pelo tribunal recorrido, entre o álcool e o acidente.

Desta forma, verificando-se os pressupostos do direito de regresso, consignado na citada norma do DL 522/85, assiste à apelada o direito ao reembolso do (provadamente) teve de pagar (em causalidade adequada), para indemnizar o lesado dos danos decorrentes do facto ilícito e danoso do apelante, a quem não assiste fundamento para desoneração dessa obrigação.

3) - Quanto às mais despesas reclamadas por substituição da viatura.
Anota-se que, no sentido de afastar a obrigação de pagamento das alegadas despesas com substituição de viatura, o réu apelou também à cláusula especial 14 da apólice. Mas esta cláusula é inaplicável ao abrigo do seguro obrigatório e está em causa a obrigação de indemnizar terceiros (a que a cláusula não seria oponível), só operando no seguro facultativo (ou coberturas facultativas), conforme se verifica da condição especial 01.

Mas assiste, em parte razão ao apelante, quanto entende ser excessiva a pretensão, pois que nenhuma razão existe (a autora não a indica) para que a viatura “RE” não fosse reparada muito antes de 28/2/05 e que fosse tomada a decisão de reparação.
O reembolso das despesas só deve ter lugar se estas devem ser imputadas a conduta do réu e não à inépcia, inércia, falta de estrutura de resolução de sinistros ou desleixo da autora.
E, de facto, nenhuma razão, nos seus articulados, dá a autora para que a viatura não fosse reparada em tempo inferior ao período a que respeita o aluguer da viatura de substituição. E não pode ou não deve deixar correr o tempo, por desleixo ou deficiente funcionamento da sua estrutura organizativa (se não tem peritos, deve ter; se não tem quem tome decisões com celeridade, corre o risco dos inerentes custos), repercutindo os custos sobre os clientes.
Verifica-se – do documento de fls. 169 (e seguintes) – que o “RE” foi sujeito a três vistorias, sendo a última de 19/11/2004, e feito, nessa data, o orçamento. A partir daí inexiste justificação para demoras, com base na necessidade de desmontar ou periciar o veículo.
Verifica-se, pelo orçamento, que implica cerca de oitenta e cinco horas de trabalho. Nenhum atraso é reportado à oficina reparadora, tal só pode ficar a dever-se a falta de decisão de reparação, quando, pelo menos em 22/12/04 estava concluída a averiguação e já em (ou antes) de 25/11/04, terem a informação policial sobre a “alccolémia” do réu (ver docs. 6 e 7 juntos com a petição) e podia saber das condições (as colhidas junto da polícia) do acidente, de forma a tomar a decisão de ordenar a reparação, de cujo atraso não pode ser responsabilizado (perante o quadro factual provado) o réu.
Impõe-se a redução da pretensão da seguradora.
Sabe-se que o aluguer da viatura de substituição tem início em 15/11/04 e que os dias de aluguer foram 68 (doc. 8 junto com a petição), o que significa que o aluguer não abrangeu todo o período de 15/11 a 28/2, ininterruptamente. É esse período de todo desproporcionado ao tempo de reparação, nem se mostrando justificado (nada é dito pela autora) como necessário à tomada decisão de assumir-se a responsabilidade, sendo certo que o apelante “não foi tido nem achado” nesse processo (ver facto 33).
Na presença dessas considerações é de reduzir, em termos equitativos, e para efeitos de reembolso do despendido com veículo de substituição, a um tempo razoável necessário às diligências para decisão de e reparação do veículo, devendo esse reembolso, das despesas com veículo de substituição, corresponder a trinta dias, ou seja, e pelos valores mencionado no doc. 9 (factura/recibo) junto com a petição, a € 2.067,30.

XII) – Quanto à condenação como litigante de má-fé.
Litiga com má fé quem, com dolo ou negligência grosseira, e entre outras situações:
- deduz oposição cuja falta de fundamento não deva ignorar e
- altera a verdade dos factos ou omite factos relevantes para a decisão.
É o que se inscreve no artigo 456º/2 do CPC.
E é o que se verifica neste processo.
Depois de se pretender, na altura do acidente, dar como culpado, por passar o sinal vermelho, conduta essa que bem lhe ficava mas que, pelos vistos, tinha também na mira evitar o comparecimento da polícia para evitar o teste ao álcool, e de escrever, pelo seu punho, na Polícia e quanto à versão do acidente, “passei o vermelho na Rua ………. sentido ……….-………. e ao transpor o cruzamento com a via panorâmica desrespeitei a sinalização luminosa de cor vermelha, assumindo a responsabilidade do acidente” e o que foi confirmado pela testemunha agente da PSP que tomou conta da ocorrência e, bem assim, pela testemunha D………., vem, nestes autos negar essa conduta e afirmar que quem violou essa sinalização luminosa foi o outro condutor.
É conduta que não quadra com a verdade, com a lisura processual, com a lealdade e com o respeito devido ao tribunal e à parte contrária, e, no processo, não pode valer tudo no exercício do direito de defesa. Por outro lado, não pode o apelante ignorar que estava a faltar à verdade, bem lhe assentando a censura feita na sentença para a qual, dada a extensa e pertinente motivação, nessa parte (quanto à má fé), se remete.

XIII) – Pelo exposto acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se em parte a douta sentença recorrida e condenando-se o réu/apelante a pagar à autora/apelada a quantia de € 8.050,08 (oito mil e cinquenta euros e oito cêntimos), acrescida dos juros, contados à taxa legal e até integral pagamento.
Mantém-se a sentença quanto à condenação do réu/apelante como litigante de má fé.
Custas por apelante e apelada no proporção de decaimento.

Porto, 15 de Maio de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira

________________________
[1] NOTA: Na audiência de julgamento de 19/04/2007, a fls. 336 e seguintes, aparece uma N………. a depor como testemunha quando nem foi indicada como testemunha nem efectivamente depôs, como constatamos pela audição integral do registo da prova. Por sua vez, o Réu que prestou depoimento de parte e não aparece na acta da audiência e nessa qualidade, pelo que, como de lapso se trata, deverá a acta ser corrigida, na baixa do processo.
[2] Diploma legal de que são as noras citadas sem outra referência.
[3] Ver, neste sentido, Ac. STJ, de 06/05/2008, em ITIJ/net, proc. 08A966.
[4] Ver artigo 292º do Código Penal.
[5] Cfr., J. Lebre de Freitas e outros, em “Código de Processo Civil Anotado”, II, 670.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, em “C. C. Anotado, I, 3ª Ed., 310).
[7] De 20 de Junho de 2006, em ITIJ/net, proc. 06A1647.
[8] Ver sobre a questão da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, Antunes Varela, em RLJ, 122/ 219-222.
[9] Ver Ac. STJ, de 05/12/2006, em ITIJ/net, proc. 06A3883.
[10] Ver em Rodrigues Bastos, in “Notas ao CPC”, vol. II, p. 80
[11] Cfr. Almeida Costa, RLJ, 129/20 e segs.
[12] Ac. da RP, CJ/1997/I/204).
[13] Ver Ac. do STJ, de 1/3/1990, BMJ, 395/479; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, 3ª Ed., 194; Antunes Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª Ed., 687/688)
[14] Na sentença, corresponde à alínea 28 da factualidade nela assente.
[15] Ver, também, o artigo 76º, alínea a), desse Regulamento, que pune essa infracção, e o artigo 146º, alínea l), do Código da Estrada que qualifica de muito grave a infracção,