Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20130121383/09.7TTBCL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação, em face do modo como aquela lei especial perspectiva a obrigação reparadora, não abarcando a decisão de questões conexas com questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais. II – A possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 127º, n.º1 e 129º, n.º 1, al. b) do CPT, restringe-se à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, do empregador ou da seguradora para que o mesmo transferiu a sua responsabilidade, não sendo lícita a intervenção na acção da empreiteira da obra em que o sinistrado se acidentou, ainda que a título de intervenção acessória. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 383/09.7TTBCL-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho tiveram início com a participação ao tribunal ocorrida em 30 de Abril de 2009 de um acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado B… no dia 29 de Abril de 2009, ao serviço da empregadora C…, Lda. Os beneficiários legais seus pais D… e E… demandaram em 23 de Maio de 2011 a Companhia de Seguros F…, S.A. peticionando a sua condenação a pagar-lhes uma pensão anual e vitalícia nos termos expressos na petição inicial documentada a fls. 5-6. A R. seguradora apresentou a contestação documentada a fls. 8 e ss. na qual invoca a caducidade do direito de acção e pugna pela sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador em 18 de Julho de 2011 (fls. 20 e ss.) que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de acção e seleccionou a matéria de facto assente, bem como a base instrutória. A R. seguradora apresentou em 12 de Dezembro de 2011 o articulado superveniente documentado a fls. 49 e ss., em que invocou a descaracterização do acidente por culpa do lesado e invocou, igualmente, ter-se devido o acidente a violação de regras de segurança no trabalho por parte do empregador, pelo que a responsabilidade da seguradora é subsidiária nos termos do artigo 18.º da LAT. Por despacho proferido em 21 de Dezembro de 2011 foi admitido o articulado superveniente e ordenada a notificação das demais partes para os efeitos da parte final do artigo 506.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (fls. 57). Nessa sequência, a Mma Juiz a quo ordenou a intervenção nos autos do empregador ao abrigo do disposto no artigo 127.º do CPT, por despacho proferido em 16 de Janeiro de 2012 (fls. 132). A sociedade G…, Lda., na qualidade de sociedade incorporante da empregadora C…, Lda. apresentou em 4 de Fevereiro de 2012 a contestação documentada a fls. 134 e ss., na qual, além do mais, requereu a intervenção principal provocada de H…, S.A. nos termos do disposto nos artigos 325.º e ss. do Código de Processo Civil, invocando os seguintes fundamentos: «[…] Face ao exposto vem a Ré Patronal requerer, nos termos do disposto nos artigo 325º e ss do CPC a Intervenção Principal Provocada de: H… S.A., com sede em … . - ….. …, ESPANHA Porquanto: 41. a Ré patronal, como se disse, encontrava-se a trabalhar na obra onde ocorreu o sinistro, fazia-o na qualidade de subempreiteiro contratada pela empresa I…, SA, na sequencia de contrato de sub-empreitada celebrado com aquela em 15.01.2009. 42.Sendo que, o plano de segurança em obra, que impõem as medidas cautelares e estruturais a adoptar em obra, era da exclusiva responsabilidade do empreiteiro geral ao qual foi adjudicada a obra, no caso concreto, a empresa H… – tudo cfr. decorre do doc n.º 3. 43.Ora como se verifica, a ré Patronal cabia a formação dos seus trabalhadores, por forma a conhecer das regulares regras de segurança que da aplicação do plano de segurança em obra. 44.No entanto toda a estrutura inerente ao plano de protecção e segurança em si, não são da responsabilidade da Patronal, mas sim da empresa planeia e executa o plano de segurança em obra. 45.Pelo que a empresa H…, S.A. é entidade responsável por parte dos factos carreados para os autos, designadamente os alegados pela Ré Seguradora. 46.Assim, a interveniente, tem interesse em contraditar o alegado pela Ré Patronal, nos seus artigos 49.º a 78.º, todos do A[rti]culado Superveniente. 47.Os factos a alegados afectam, eventualmente, responsabilidade civil da mesma. 48.Para além de afectarem igualmente o direito invocado pela Ré Patronal, ora requerente. 49.Pelo que e nos termos do disposto nos artigos 326º e 327º do CPC, devem, após ouvidos os AA, ser admitidas a requeridas a intervir, ordenando-se que sejam citadas, para querendo se pronunciar sobre as matérias melhor identificadas nos artigos 33.º a 37.º do presente requerimento. […]» Os autores, patrocinados pelo Digno Magistrado do Ministério Público, deduziram oposição a este requerimento nos termos documentados a fls. 294-296. E sobre o mesmo veio a incidir o despacho judicial proferido em 12 de Março de 2012 (documentado a fls. 297 e ss.), no qual se decidiu, além do mais, o seguinte: «Na sequencia do alegado pela Ré companhia de seguros nos artigos 54.º e ss. do seu articulado superveniente, decidiu o tribunal fazer intervir na presente acção a entidade patronal do sinistrado, ao abrigo do disposto nos artigos 127.º n.ºs 2 e 3, 128.º, 129.º e 130.º todos do CPT (vide despacho de fls. 734). Devidamente citada, veio a entidade patronal, a fls. 741 e ss., apresentar a sua contestação na qual, para além do mais, requereu ao abrigo dos artigos 325.º do Código de Processo Civil, a intervenção principal da sociedade “H…, SA”, alegando para o feito ser esta sociedade a responsável pela organização e fiscalização das regras de segurança na obra onde ocorreu o acidente objecto dos autos, pelo que é esta responsável por parte dos factos alegados pela Ré companhia de seguros. Devidamente notificadas as partes, vieram os autores opor-se a tal requerida intervenção, pelas razões melhor invocadas a fls. 904.º e ss. Decidindo: Ao abrigo do artigo 325.º, n.º 1 do CPC, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. A propósito desta disposição processual, escreveu Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 182: “A intervenção principal provocada é admissível nas seguintes hipóteses: quando qualquer das partes pretenda intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contraria (artigo 325.º n.º 1), ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntario ou necessário”. Ora, desde logo, o chamamento previsto nesta disposição implica que o chamado na qualidade de Réu, tenha uma intervenção principal no processo (e não meramente acessória), como litisconsorte, de modo a poder, como tal, ser condenada no processo. Estando nós perante uma acção especial emergente de acidente de trabalho e sendo aquela sociedade pretendida chamar estranha à relação laboral que apenas vinculava o sinistrado falecido e a ré “G…, Lda”, a chamada nunca poderia ser condenada neste processo, dado que, a responsabilidade que lhe pode ser pedida não é emergente de um acidente de trabalho, mas a nascida de um facto ilícito a si imputável e que foi causa dos danos cuja reparação se pede (artigos 483.º e ss. do Código Civil), surgindo como terceiro relativamente ao caracterizado acidente de trabalho. A pretendida interveniente carece, pois, de legitimidade para intervir no processo como parte principal. E, permitir o chamamento e a eventual condenação, neste processo, daquela sociedade, seria “deixar entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta”. Por outro lado, o que pretende a Ré patronal com o chamamento da identificada sociedade comercial “H…”, não é que esta intervenha como seu associado, através de uma defesa conjunta, mas antes, pelo contrário, pretende tê-la como opositora no processo, atribuindo-lhe a responsabilidade do acidente, o que seguramente não é permitido por aquela mesma disposição processual. Por fim, há ainda que salientar que nem sequer estaríamos perante uma caso de intervenção acessória (intervenção provocada) – que não foi requerida - e cujo campo vem regulado no artigo 330 n.º 1 do CPC. A propósito desta intervenção acessória escreveu-se no relatório do Dec. Lei que aprovou o CPC: “a fisionomia atribuída a este incidente traduz-se nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu na altura em que deduz a sua defesa, avisando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na sua defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada com fundamento do chamamento” (neste sentido vide Eurico Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em processo civil, 3.ª edição, 1999, pág. 141 e ss.). É que o condicionalismo exigido ás entidade patronais para o exercício do seu direito de regresso contra terceiros, eventualmente responsáveis, pelo acidente de trabalho, exige o pagamento prévio por aquelas mesmas entidades, das indemnizações devidas pelo acidente, o que não está demonstrado (pese embora o alegado pela ré patronal na sua contestação, a titulo de questão prévia, como infra desenvolveremos), no que respeita ao pedido formulado nos autos, com fundamento na culpa da ré patronal. Pelos avançados fundamentos (tendo seguido de perto a exposição constante do Ac. Rel. Lisboa de 26.01.2000, in CJ I, pág. 159 e ss.), não se admite a requerida intervenção principal provocada da sociedade “H…, SA”. […]» 1.2. Inconformada com este despacho de não admissão da Intervenção Principal da empresa “H…, SA”, a R. empregadora interpôs recurso de apelação do mesmo em 2 de Abril de 2012, o que fez invocando o disposto no “artigo 79º, 80º nºs 2 do Código de Processo de Trabalho (na redacção do DL 480/99 de 09.11.1999 anterior ao DL 295/2009 de 13.10.2009 e em vigor no caso em apreço), e artigo 691.º n.º 2 al. j) do Código de Processo Civil” referindo que o mesmo deverá ter “efeito suspensivo e subida imediata” nos termos dos artigos 691.º A al. c) e 692.º n.º 2 al. c), º do Código de Processo Civil. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. No dia 24 de Abril de 2009 B..., quando trabalhava sob ordens e direcção e fiscalização da Sociedade Recorrente, sofreu um acidente do qual lhe resultou a morte, ocorrida nesse mesmo dia. Nessa sequência, no dia 30 de Abril de dois mil e nove tal acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Barcelos, dessa participação se identificando todas as partes, Trabalhador sinistrado, companhia de seguros, entidade patronal. Devido a tal sinistro corre os seus termos no Tribunal de Trabalho de Barcelos processo especial emergente de acidente de trabalho com o nº 383/2009, onde se encontram identificados todos os intervenientes de tal acidente, bem como, a viúva e filho do trabalhador sinistrado. 2. Nos termos expostos, impõem-se aferir qual o regime jurídico, no âmbito de processo de trabalho, aplicável ao caso em apreço, uma vez que á data do início da presente acção ainda não se encontrava em vigor o DL 295/2009 de 13.10.2009, cuja vigência sde iniciou em 01.01.2012, razão ela qual se deverá aplicar o regime estatuído no DL 480/1999 de 09.11.1999 com as alterações legislativas resultantes do DL n.º 323/2001, de 17-12 e DL n.º 38/2003, de 8-3. 3. Nos presente autos e uma vez citada a Ré patronal, para contestar, a aqui recorrente, veio a mesma apresentar a sua defesa, requerendo a intervenção principal da empresa H..., SA, pugnando pelo seu chamamento, o que fez nos seguintes termos: (...) 4. Ora, não obstante tudo o supra alegado, veio a Meritíssima Juiz à quo indeferir a admissibilidade de chamar á instancia a referida empresa H..., SA, indeferimento assim o incidente de intervenção principal o que fez nos seguintes termos: (...) 5. Ora, não se pode a ré conformar com tal decisão, o que faz nos seguintes termos, com efeito, e como supra referido, é verdade que no dia 24.04.2009, numa obra de construção civil, situada em Andorra, concreta na obra de Acessos ..., B..., trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa C..., Lda. 6. Desempenhando as funções de carpinteiro de cofragem de 2.ª, mediante a retribuição mensal líquida constante do item 1.º da p.i., devidamente assumida pela Ré Companhia de Seguros, em sede de audiência de partes. 7. Também corresponde à verdade que, nesse dia e local, cerca das 10.30h,, quando aquele B..., se encontrava a exercer funções , numa plataforma da referida obra, a cerca de 25 metros de altura relativamente ao solo, e ao deslocar-se nessa estrutura, caiu da mesma para o chão. 8. Em consequência directa e necessária da queda e do embate do corpo contra o solo, B..., sofreu as lesões que se encontram descritas no relatório de autópsia junto aos autos de fls, 190 a 202, lesões essas que provocaram a sua morte. 9. Ora, como por todos é pacificamente aceite, a verdade é que a Ré Patronal tinha a sua responsabilidade integralmente transferida para a Ré Seguradora, pela apólice n.º ........ 10. Pelo que, a verificar-se o eventual direito a quaisquer montantes a favor dos AA emergentes do sinistro, o que por mera hipótese académica se coloca, atenta á matéria de excepção invocada, sempre seria a Ré seguradora a responsável, única, por tal ressarcimento, em virtude da transferência para si da responsabilidade, emergente da apólice em vigor. 11. Com efeito, e da leitura atenta ao relatório de sinistro, facilmente a Ré Seguradora apreenderia que as medidas de protecção e segurança, na obra em que ocorreu o infeliz sinistro, não eram da responsabilidade e autoria da Ré Patronal, aqui recorrente. 12. Sendo certo que a Recorrente se encontrava a trabalhar na obra onde ocorreu o sinistro, fazia-o na qualidade de subempreiteiro contratada pela empresa I..., SA, na sequência de contrato de sub-empreitada celebrado com aquela em 15.01.2009. 13. Sendo que, o plano de segurança em obra, que impõem as medidas cautelares e estruturais a adoptar em obra, era da exclusiva responsabilidade do empreiteiro geral ao qual foi adjudicada a obra, no caso concreto, a empresa H... – tudo cfr. decorre do doc n.º 3 que já se juntou aos autos e cujo teor integralmente se reproduziu. 14. Ora como se verifica, à recorrente cabia a formação dos seus trabalhadores, por forma a conhecer das regulares regras de segurança que da aplicação do plano de segurança em obra. 15. No entanto toda a estrutura inerente ao plano de protecção e segurança em si, não são da responsabilidade da Patronal, mas sim da empresa que planeia e executa o plano de segurança em obra. 16. Face ao exposto vem a Recorrente requereu, nos termos do disposto nos artigo 325º e ss do CPC a Intervenção Principal Provocada de: H..., S.A., com sede em ... - ..... ..., ESPANHA 17. Porquanto a Ré patronal, aqui recorrente, como se disse, encontrava-se a trabalhar na obra onde ocorreu o sinistro, fazia-o na qualidade de subempreiteiro contratada pela empresa I…, SA, na sequencia de contrato de sub-empreitada celebrado com aquela em 15.01.2009. 18. Sendo que, o plano de segurança em obra, que impõem as medidas cautelares e estruturais a adoptar em obra, era da exclusiva responsabilidade do empreiteiro geral ao qual foi adjudicada a obra, no caso concreto, a empresa H... – tudo cfr. decorre do doc n.º 3. 19. No entanto toda a estrutura inerente ao plano de protecção e segurança em si, não são da responsabilidade da Patronal, mas sim da empresa planeia e executa o plano de segurança em obra. 20. Pelo que a empresa H..., S.A. é entidade responsável por parte dos factos carreados para os autos, designadamente os alegados pela Ré Seguradora. 21. Assim, os factos alegados pelas partes, afectam, eventualmente, responsabilidade civil da mesma chamada, para além de afectarem igualmente o direito invocado pela Rè Patronal, ora Recorrente, Pelo que e nos termos do disposto nos artigos 326º e 327º do CPC, devem, após ouvidos os AA, ser admitidas a requeridas a intervir, ordenando-se que sejam citadas, para querendo se pronunciar sobre as matérias melhor identificadas nos artigos 33.º a 37.º do presente requerimento. 22. Ora, o despacho em crise, não atendeu a qualquer das razões expostos, decidindo, afinal, e sem prejuízo de um melhor entendimento, baseado em fundamentos doutrinários sem atender aos factos alegados pelas partes. 23. Não obstante se admita que a empresa H..., SA não possa ser chamada a intervir na presente acção como parte principal, o que se admite, tal não é razão bastante para que se conclua pelo indeferimento liminar do chamamento da mesma à acção, conforme resulta do despacho de fls. (…) 24. Na verdade, atendendo ao disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, a P… pode intervir na acção como parte acessória. 25. In casu a decisão constante do despacho de fls. (…) deveria ter convolado o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória. 26. A não se entender assim, estar-se-á a impedir que na presente acção se conheça de questões relacionadas com a segurança, higiene e saúde no trabalho e que poderão resultar, por um lado, no não esclarecimento dessas questões, por outro, na imputação da responsabilidade agravada à Ré entidade patronal, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº100/97, de 13/9. 27. Porquanto compete à H..., SA empresa utilizadora, zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho quando esteja em causa uma situação de trabalho temporário. 28. Não obstante seja entendimento dominante que compete à entidade empregadora, em primeira linha, assumir a responsabilidade a que se refere o artigo 18º da Lei nº 100/97, de 13/9, tendo sido trazida aos autos a questão do eventual incumprimento de regras de higiene, segurança e saúde no trabalho e, consequentemente, da eventual culpa da empresa utilizadora, ela violação das mesmas, será de todo conveniente e revela-se de todo o interesse fazer intervir na acção a sociedade H..., SA. 29. Demais, a questão da tempestividade do chamamento não é um problema, visto que, ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPT, o juiz pode, até ao encerramento da audiência mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser responsável pela reparação do acidente. 30. Mal andou, na óptica da Recorrente o tribunal, ao proferir o despacho de indeferimento do chamamento, o que por via do presente recurso se pretende ver inflectido e corrigido. 31. Efectivamente, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e respectivo regulamento DL nº 143/99, de 30 de Abril, bem como o processo especial de acidente de trabalho regulado no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro, legislação esta aplicável ao caso dos autos, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora, pois o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório. 32. O próprio art. 127º do Código de Processo do Trabalho tem sido interpretado pela Jurisprudência no sentido de que pretende apenas assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora, não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente. 33. Nessa linha, tem-se entendido que a imputação do facto a terceiros, mormente por violação de regras de segurança que estavam também obrigados a cumprir no local onde ocorreu o acidente, integra uma causa de exclusão ou diminuição da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, a qual, porém, só poderá ser concretizada, por parte do empregador ou da seguradora, no quadro do regime comum de responsabilidade civil extracontratual, através do direito de regresso a que se refere o artigo 31º, n.º 4, da Lei n. 100/97, de 13 de Setembro. 34. Na verdade, resulta logo do art. 1º da LAT que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na lei e demais legislação regulamentar. 35. A obrigação de reparar pertence à entidade patronal ou à entidade para quem esta transferiu a sua responsabilidade pela reparação, nos termos do art. 37º nº1 da LAT. 36. Estabeleceu-se assim um vínculo obrigacional entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal ou entidade seguradora, por outro, visando a satisfação dos direitos conferidos aos primeiros na LAT, que estão, desde logo, delimitados pelo conceito legal de acidente de trabalho e pela tipificação dos danos ressarcíeis, abrangendo as despesas respeitantes ao estabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho. 37. A Recorrente defende, assim, que não obstante a H..., SA não possa ser chamada a intervir na presente acção como parte principal, tal não é razão bastante para que se conclua pelo indeferimento liminar do chamamento da mesma à acção, pois atendendo ao disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPT, a referida empresa pode intervir na acção como parte acessória. 38. Nesta linha, no entender da recorrente, o despacho recorrido deveria ter convolado o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória. 39. De facto, o art. 330º do Código de Processo Civil, estatui o seguinte: 1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. 40. Na verdade, podendo ocorrer uma situação de direito de regresso da empresa aqui recorrente sobre a empresa utilizadora vislumbra-se utilidade na intervenção acessória desta para que se possa esclarecer a factualidade pertinente relacionada com a alegada violação das regras de segurança. 41. Assim, parece-nos ser de convolar o incidente requerido numa intervenção provocada acessória, assim devendo a mesma ser admitida e chamada a intervir nos autos a empresa H..., SA. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que convole o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória, admitindo assim o chamamento da empresa H..., SA.” 1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de 24 de Maio de 2012, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo - arts. 691.º, n.º 2, alínea j), 1.ª parte, 691.º, n.º 1, a contrario e n.º 2 e 692.º, n.º 1 do CPC do CPC. 1.5. A recorrente requereu a aclaração do despacho quanto ao efeito e modo de subida do recurso, defendendo que o mesmo sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - arts. 83.º, n.º 4 e 84.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho na redacção do Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de Novembro (fls. 100 e ss.). 1.6. Este requerimento foi indeferido por se considerar que não consubstancia um pedido de aclaração e por força do disposto no artigo 685.º-C, n.º 5, do Código de Processo Civil (despacho certificado a fls. 3). 1.7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou, uma vez que patrocina os AA. (artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). Solicitados à 1.ª instância elementos processuais em falta (despacho de fls. 113), colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* De acordo com as conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC aplicáveis “ex vi” do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho –, suscita-se neste recurso a questão de saber se deverá convolar-se o incidente requerido numa intervenção provocada acessória, com a consequente admissão a intervir nos autos da sociedade H…, SA., empreiteira da obra em que se deu o acidente sub judice.Previamente, haverá que decidir a questão suscitada pela recorrente quanto ao efeito e modo de subida do recurso. E abordando desde já esta questão prévia, deve dizer-se que assiste razão à recorrente quanto ao efeito e modo de subida do recurso, uma vez que aos presentes autos – instaurados em 30 de Abril de 2009, data da entrada da participação inicial em juízo –, se aplicam os arts. 83.º, n.º 4 e 84.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de Novembro, antes da redacção que veio a ser conferida a estes preceitos pelo Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13 de Outubro, aplicável às acções instauradas a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. os respectivos artigos 6.º e 10.º). Assim, o recurso deveria subir imediatamente – como subiu –, mas nos próprios autos e com efeito suspensivo, por força do que estabelecem os referidos arts. 83.º, n.º 4 e 84.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo do Trabalho na redacção do Decreto-Lei n.° 480/99, de 9 de Novembro, e não como determinado pelo Mmo. Juiz a quo no despacho de fls.. Tendo em consideração, contudo, que a perspectiva da recorrente quanto ao modo de subida e efeito do recurso estava já plasmada no requerimento de interposição do recurso, podendo as demais partes pronunciar-se sobre este aspecto e não constando que alguma coisa tenham dito, que no caso vertente não se coloca o problema de ser necessária a suspensão da execução (já que o recurso não foi interposto da decisão final do mérito da causa e não há qualquer execução pendente), que o recurso está já em fase de decisão final e, ainda, que é dever do juiz o de obstar à prática de actos inúteis no processo, sendo certo que se encontram já nesta Relação certificados todos os actos processuais necessários à decisão do recurso, não se requisitarão os autos ao tribunal recorrido (artigo 702.º e 703.º do Código de Processo Civil) e prosseguir-se-á na análise do recurso, em conformidade com o princípio da limitação dos actos (artigo 137.º do CPC) e da adequação formal (artigo 265.º-A do mesmo diploma). * 3. Fundamentação de facto* Resulta dos autos, com interesse para a decisão do recurso, além dos factos materiais emergentes do relatório que antecede, o seguinte:3.1. No dia 29 de Abril de 2009. numa obra de construção civil situada em Acessos …, Andorra, o sinistrado B… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade "C…, Lda", desempenhando as funções de carpinteiro de cofragem de 2.ª, mediante a retribuição anual ilíquida de € 17.948,46. 3.2. Nessa data e local, o sinistrado sofreu uma queda. 3.3. Em virtude da referida queda, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junta aos autos a fls. 190-202, cujo teor se dá por integralmente reproduzido nomeadamente politraumatismos no crânio, face, tórax, abdómen e membros superiores e inferiores, com a destruição dos centros nervosos superiores, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. 3.4. À data referida em 3.1., a C…, Lda. tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a R. seguradora através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……., mediante a retribuição referida em 3.1. * 4. Fundamentação de direito* No requerimento sobre que incidiu o despacho recorrido, a recorrente pedia ao tribunal a intervenção principal provocada da sociedade H…, S.A., por entender ser a mesma responsável por parte dos factos carreados para os autos, enquanto empreiteira da obra em que se deu o acidente, e ter interesse em contraditar o alegado pela R. empregadora.O tribunal a quo, no despacho que supra se transcreveu, entendeu que a referida sociedade H…, S.A., nunca poderia ser condenada neste processo e carece de legitimidade para intervir como parte principal. E acrescentou que nem sequer estaríamos perante uma caso de intervenção acessória (intervenção provocada) – que não foi requerida - e cujo campo vem regulado no artigo 330 n.º 1 do CPC. A recorrente, aceitando no recurso que aquela sociedade não pode ser chamada a intervir na presente acção como parte principal, afirma que tal não é razão bastante para que se conclua pelo indeferimento liminar do chamamento da mesma à acção, pois atendendo ao disposto no artigo 330º do Código de Processo Civil, a referida empresa pode intervir na acção como parte acessória. Nesta linha, no entender da recorrente, o despacho recorrido deveria ter convolado o incidente requerido de intervenção provocada principal num incidente de intervenção provocada acessória, por poder ocorrer uma situação de direito de regresso da recorrente sobre a empreiteira, havendo utilidade na intervenção acessória desta para que se possa esclarecer a factualidade pertinente relacionada com a alegada violação das regras de segurança. Deve começar por se dizer que aderimos à tese de que o tribunal pode proceder à correcção oficiosa da forma incidental requerida para o incidente de intervenção provocada acessória, quando este é o próprio, em cumprimento do princípio da economia processual[1]. Ponto é saber se na presente acção especial emergente de acidente de trabalho é admissível tal forma de intervenção de terceiros. De acordo com o regime estabelecido na LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 23 de Setembro (e, já antes, no domínio da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965) quem responde em primeira linha pelo pagamento das prestações que se pretendem ver reconhecidas nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho é o empregador (ou a seguradora para quem aquele tenha transferido a sua responsabilidade) – cfr. os artigos 2.º e 37.º, n.º1 da LAT e 11.º do RLAT aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril. Para os casos em que o acidente é causado por companheiros ou terceiros, o empregador (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade) responde também em primeira linha, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste relativamente ao causador do acidente, ou da sua desoneração, caso este já tenha pago ao sinistrado a indemnização devida pelo acidente – artigo 31.º da LAT. Ou seja, mesmo que o acidente de trabalho seja causado por outros trabalhadores ou terceiros, a responsabilidade da entidade empregadora mantém-se. Todavia, podem perspectivar-se casos em que o terceiro (culpado) tem uma especial relação, quer com o sinistrado, quer com o empregador. É o que acontece quando, por exemplo, na execução duma obra, se estabelecem vínculos entre sujeitos que afastam o trabalhador do exercício directo do poder de direcção de que é originariamente titular a sua entidade patronal (contrato de trabalho temporário, contrato de utilização, cedência ocasional de trabalhadores), podendo ainda aquela situação verificar-se noutro contexto (quando há contratos de empreitada, sub-empreitada, prestação de serviço, etc.). Neste casos, e como tem decidido a jurisprudência, ao que cremos unânime, do Supremo Tribunal de Justiça, deve considerar-se o terceiro (que deu causa ao acidente) – atenta a sua especial relação com o empregador (contrato de prestação de serviço), relação que determinou, por acto do próprio empregador, a ingerência daquele (terceiro) no âmbito da relação autoridade/subordinação, que, por definição, integra o relacionamento subjectivo entre as partes na execução do contrato individual de trabalho – como “representante” da entidade empregadora para os efeitos do artigo 18º da LAT, o que implica que na acção de acidente de trabalho seja condenado apenas o empregador, sem prejuízo do direito de regresso previsto no nº 3 do artigo 18.º.[2] Ou seja, ainda que incumba a um terceiro a direcção e orientação da actividade do trabalhador/sinistrado e, também, a responsabilidade legal pela observância das condições de segurança num determinado local, continua a ser o empregador (entidade que paga a retribuição e exerce o seu poder de autoridade sobre o trabalhador) o responsável directo perante o trabalhador pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. Em termos processuais, a fixação judicial das indemnizações e pensões eventualmente devidas por aqueles que a LAT considera responsáveis pela reparação do sinistro laboral deve fazer-se na acção especial emergente de acidente de trabalho prevista no CPT, para o que têm competência os Tribunais do Trabalho de acordo com o que dispõe o art. 85º, al. c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro na redacção vigente, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 38/2003, de 8 de Março, Lei n.° 105/2003, de 10 de Dezembro e Lei n.° 42/2005 de 29 de Agosto), preceito que defere competência aos Tribunais do Trabalho para conhecer “[d]as questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.” Não faz esta norma legal delimitadora de competência qualquer extensão de competência, ao contrário do que sucede, vg., com as questões entre os sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e terceiros que, se obedecerem a certos requisitos, são equiparadas às questões entre sujeitos de uma relação jurídica laboral – cfr. a al.o) da mesma norma, nos termos da qual é atribuída aos Tribunais do Trabalho competência para conhecer “[d]as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente”. Assim, a competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação, em face do modo como aquela lei especial perspectiva a obrigação reparadora. Não devem resolver-se no processo especial emergente de acidente de trabalho questões que nada têm a ver com a responsabilização especialmente prevista na lei de acidentes laborais. O objecto da acção especial emergente de acidente de trabalho consiste em averiguar quem são as entidades responsáveis pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas cujos sujeitos são os identificados nesta lei - a empregadora (ou a seguradora para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade) - e que tem características específicas (que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562º e ss. do CC para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483º e ss. do mesmo Código), destinando-se o incidente de intervenção de terceiros regulado de modo “sui generis” nos arts. 127º e 129º do CPT a possibilitar a intervenção na acção de todos aqueles que, de acordo com a LAT, podem ser eventualmente responsabilizados pelo pagamento das prestações na mesma previstas[3]. Pretende-se com este regime próprio, e naquele processo especial, responsabilizar sempre em primeira linha o empregador e a sua seguradora (sendo caso disso) perante o sinistrado ou os seus beneficiários legais pelo pagamento das prestações previstas na LAT, garantindo-se-lhes desde logo, num processo especial célere e sem grandes dificuldades no apuramento da entidade responsável (que é sempre em primeira linha o empregador), a efectividade do direito a estas prestações e libertando-se o sinistrado do ónus de averiguar e demonstrar qual o sujeito ou entidade que praticou, ou omitiu, o acto que em última instância esteve na base da ocorrência do acidente. Assim, a possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 127º, n.º1 e 129º, n.º 1, al. b) do CPT, restringe-se à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, obrigações estas cujos sujeitos são os identificados nesta lei e que têm características específicas que as distinguem da obrigação de indemnização em geral, tal como esta é perspectivada nos arts. 562º e ss. do CC para efectivação da responsabilidade civil prevista nos arts. 483º e ss. do mesmo Código [4]. Neste quadro, não se nos afigura que seja lícita a intervenção nos presentes autos da empreiteira da obra em que o sinistrado se acidentou, ainda que a título de intervenção acessória. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2004 (processo n.º 0410379), em acção especial emergente de acidente de trabalho, a Ré seguradora não pode fazer intervir, nos termos do artigo 330.º, n.º 1, do CPC, um terceiro, através do incidente de intervenção acessória provocada, uma vez que é estranha à relação jurídica trazida à acção, inexistindo o elemento de conexão imprescindível para que, neste caso, se possam chamar terceiros a intervir no pleito, ainda que em termos de intervenção acessória. E o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.05.11 (processo n.º 05S1041), que recaiu sobre este aresto da Relação do Porto, confirmando-o, afirmou que as normas de intervenção de terceiros do CPT, na linha do regime antecedente, apenas pretendem assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente[5]. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida. * 4. DecisãoFace ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 21 de Janeiro de 2013 Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _____________ [1] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2011.10.25, Apelação nº 2589/09.0TBVLG-A.P1 – 2ª Sec., in www.trp.pt/sumários de acórdãos. [2] Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça 2004.09.30, Revista n.º 3775/03 e de 2007.01.24, Processo n.º 06S2711, in www.dgsi.pt. [3] Vide o citado Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2004.09.30, Revista n.º 3775/03 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 2010.09.29, Processo: 253/07.3TTFUN.L1-4, in www.dgsi.pt. [4] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2004.11.07, Recurso n.º 524/03 - 4.ª Secção, in www.dgsi.pt. [5] Já o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.04.18, Agravo n.º 3610/00 - 4.ª Secção, perfilhara a posição de que o processo especial de acidente de trabalho, ao permitir, de uma forma ampla, a modificação subjectiva da instância, possibilitando a intervenção como ré de qualquer outra entidade que se julgue eventualmente responsável pela reparação do acidente, prevê um incidente próprio da lei processual do trabalho que, pela natureza do processo em causa, inviabiliza a admissão de qualquer dos incidentes previsto no Código de Processo Civil. ________________ Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – A competência dos Tribunais do Trabalho nas acções especiais emergentes de acidente de trabalho restringe-se ao reconhecimento dos pressupostos dos direitos estabelecidos na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho que o autor invoca na petição inicial e à determinação e subsequente condenação da entidade responsável pela reparação, em face do modo como aquela lei especial perspectiva a obrigação reparadora, não abarcando a decisão de questões conexas com questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais. II – A possibilidade de intervenção no processo especial de acidente de trabalho de todas as entidades que possam ser julgadas eventualmente responsáveis prescrita nos arts. 127º, n.º1 e 129º, n.º 1, al. b) do CPT, restringe-se à responsabilização pelas obrigações prescritas na lei especial reparadora dos acidentes de trabalho, do empregador ou da seguradora para que o mesmo transferiu a sua responsabilidade, não sendo lícita a intervenção na acção da empreiteira da obra em que o sinistrado se acidentou, ainda que a título de intervenção acessória. Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto |