Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/14.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
MORADORES USUÁRIOS
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
DESRESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREITEIRO
ACEITAÇÃO DA OBRA SEM RESERVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CADUCIDADE DO DIREITO À REPARAÇÃO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO NÃO OFICIOSO
CONDENSAÇÃO COMO DEFEITO DE CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP20170403306/14.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 04/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 648, FLS.397-404)
Área Temática: .
Sumário: I - Os moradores usuários e donos da obra que afirmam padecer de defeitos, não obstante a transmissão para outrem da nua propriedade sobre o imóvel em que se integra essa obra, conservam na sua esfera jurídica todos os direitos que lhe assistiam na qualidade de donos e proprietários antes da referida transmissão.
II - A causa de exclusão da responsabilidade do empreiteiro prevista no artigo 1219º do Código Civil é de conhecimento oficioso, já que a lei não estabelece a necessidade de ser invocada por quem dela beneficia.
III - A caducidade do direito de exigir a eliminação de defeitos na obra é uma exceção perentória, de conhecimento não oficioso, porque estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
IV - O defeito na obra verifica-se sempre que o empreiteiro se afasta do que foi acordado ou quando executa a construção com patologias que excluem ou reduzem o valor da coisa ou quando dessa execução resulta uma obra inapta para o uso normal ou para a finalidade contratualmente prevista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 306/14.1T8MTS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 306/14.1T8MTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
1. Os moradores usuários e donos da obra que afirmam padecer de defeitos, não obstante a transmissão para outrem da nua propriedade sobre o imóvel em que se integra essa obra, conservam na sua esfera jurídica todos os direitos que lhe assistiam na qualidade de donos e proprietários antes da referida transmissão.
2. A causa de exclusão da responsabilidade do empreiteiro prevista no artigo 1219º do Código Civil é de conhecimento oficioso, já que a lei não estabelece a necessidade de ser invocada por quem dela beneficia.
3. A caducidade do direito de exigir a eliminação de defeitos na obra é uma exceção perentória, de conhecimento não oficioso, porque estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
4. O defeito na obra verifica-se sempre que o empreiteiro se afasta do que foi acordado ou quando executa a construção com patologias que excluem ou reduzem o valor da coisa ou quando dessa execução resulta uma obra inapta para o uso normal ou para a finalidade contratualmente prevista.
***
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 01 de outubro de 2014, na Secção Cível, J3, da Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, B… e mulher C… intentaram a presente ação declarativa de processo comum contra D… e E… pedindo a condenação do réu:
a) a reparar os defeitos de construção de que padece o prédio sito na Rua …, nº …/…, em …, Matosinhos, de forma a repor o edifício em perfeitas condições de habitabilidade, sendo-lhe concedido o prazo de 20 dias para iniciar a obra;
Ou, em alternativa,
b) no pagamento do montante que se vier a apurar, mas nunca inferior a €18.500,00, valor que os autores julgam ser o que terão de suportar para proceder à reparação/eliminação dos vícios/defeitos objecto da presente demanda.
Alegam para o efeito que são donos e legítimos proprietários do imóvel sito à Rua …, n.ºs …/…, …, em Matosinhos.
No exercício da sua atividade de construção e comercialização de imóveis, o réu marido vendeu o terreno/lote aos autores e posteriormente construiu o imóvel supra referenciado, o qual entregou aos autores em dezembro de 2009.
Sucede que os autores detetaram nesse imóvel defeitos de construção, os quais foram comunicados verbalmente ao réu e, posteriormente, em março de 2014, por escrito.
O réu reconheceu a existência dos mesmos e comprometeu-se a proceder à sua reparação. No entanto, nunca realizou tais obras.
Os defeitos de construção colocam em perigo a saúde, bem-estar e integridade física dos proprietários residentes no imóvel, do que os autores deram conhecimento ao réu marido, sempre no prazo de um ano após a deteção dos defeitos.
As infiltrações de que o imóvel padece provocam a insalubridade do mesmo e contribuem para a sua degradação, desvalorizando-o. Acresce que a própria estética do imóvel também se encontra desvalorizada, com o constante descascar de tinta provocado pelas humidades existentes.
Os autores indagaram junto de terceiros e foram informados que a reparação/eliminação de todos os defeitos do imóvel rondará os €16.000,00.
Quanto à demanda da ré, para a justificar alegam que a condenação do réu na reparação dos defeitos de construção ou, em alternativa, no pagamento do montante a apurar para que os autores possam proceder à reparação dos defeitos, será uma dívida da responsabilidade de ambos os réus, porquanto foi contraída na constância do matrimónio.
Citados, os réus contestaram, pugnando pela total improcedência da ação, alegando para tanto que na data de 28 de novembro de 2008 venderam aos autores uma parcela de terreno destinada a construção, situada na Rua …, em …, Matosinhos.
A construção entretanto executada nessa parcela de terreno é da exclusiva responsabilidade dos autores ou de quem a executou.
O réu não construiu o imóvel em causa nos autos e jamais reconheceu a existência de defeitos no mesmo. O réu recorda-se de ter recebido, no início do ano de 2014, uma carta do autor, à qual não deu atenção, concluindo tratar-se de equívoco, já que a construção do imóvel não foi por si efetuada.
Nunca se deslocou ao imóvel para analisar supostos defeitos construtivos, pelo que nunca se comprometeu a fazer nenhuma reparação, nem reconheceu qualquer responsabilidade pelos mesmos.
Os réus alegam ainda desconhecer se o valor necessário para a reparação do imóvel é de 16.000,00€, 18.500,00€ ou qualquer outro valor.
Mais alegam que não são comerciantes.
Em face da contestação, os autores vieram responder a alguma da factualidade vertida nesse articulado dos réus e peticionar a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a liquidar ulteriormente, oferecendo prova testemunhal e documental.
Fixou-se o valor da causa no montante de €18.500,00.
Declarou-se não escrito o articulado dos autores na parte que exorbita a invocada litigância de má-fé e o oferecimento de provas, dispensou-se a realização de audiência prévia, consignou-se inexistir qualquer exceção dilatória ou nulidade obstativa do conhecimento do mérito da causa, identificou-se o objeto do litígio e organizaram-se os temas de prova.
Os réus reclamaram contra o despacho saneador em virtude de não ter sido tomada posição quanto à legitimidade dos autores, não constando essa matéria dos temas de prova, quando se deveria ter aguardado pela junção aos autos da certidão do registo predial relativa ao imóvel que os autores alegam ser da sua titularidade, a fim de tomar posição sobre a referida legitimidade e, eventualmente, quanto ao mérito da causa, levando essa matéria aos temas de prova.
Após consulta de certidão do registo predial entretanto junta aos autos pelos autores, os réus requereram que os autores fossem declarados destituídos de legitimidade para a causa, em virtude de não serem donos do imóvel que alegam padecer de defeitos.
Em 11 de maio de 2015, foi proferido despacho julgando os autores com legitimidade processual para a causa, mas ressalvando que a matéria da titularidade do direito de propriedade por parte dos autores depende da produção de prova documental, não fazendo por isso parte dos temas de prova.
Realizou-se a prova pericial requerida pelos autores e efetuou-se a audiência final numa sessão.
Em 08 de novembro de 2016, proferiu-se sentença[2] que terminou com o dispositivo que de seguida se transcreve, na parte pertinente:
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu D… a reparar os defeitos de que padece o prédio sito na Rua …, n.º …/…, …, em Matosinhos, identificados nos pontos 1.12., 1.13., 1.14. e 1.15. do elenco de factos provados, sendo-lhe concedido o prazo de 20 dias para iniciar a obra de reparação.
Em 14 de dezembro de 2016, inconformado com a sentença, D… interpôs recurso de apelação terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. O Tribunal a Quo deu errada interpretação legal, no que tange à questão da legitimidade dos Autores Apelados, violando o artigo 30º, do Código de Processo Civil.
B. O Tribunal a Quo não deu adequado enquadramento à matéria de facto dada como provada, designadamente, no que tange à qualidade dos Autores / Apelados e à sua correlação com a eliminação de defeitos de obra já transmitida a terceiros em Maio de 2011; aos defeitos de construção, aparentes, aceites pelos Autores, sem reserva, em Dezembro de 2009; e, até, no que respeita a ‘’problemas’’ de que o imóvel em causa padece, que não podem ser qualificados como defeitos de construção, violando, entre outros, os artigos 1218º a 1225º e seguintes, do Código Civil.
C. A existência de defeitos construtivos deveria de ter sido denunciada e provada pelos adquirentes da obra empreitada.
D. O que não foi feito até ao presente momento.
E. Uma vez que a responsabilidade do empreiteiro se transmitiu - com o direito de propriedade - aos adquirentes.
F. Continuando o empreiteiro a responder sempre perante o último adquirente, os proprietários da raiz ou nua propriedade, dentro do prazo de 5 anos após a entrega da obra ao seu primitivo dono, prazo este que se não renova após cada transmissão de propriedade.
G. E já não perante o dono de obra alienante – os Autores nos presentes autos.
H. Não conservando, pois, os Autores (não obstante a sua qualidade de usufrutuários) o direito de exigir a eliminação de defeitos construtivos em imóvel que já não lhes pertence.
I. Os Autores nenhum prejuízo tiveram com o comportamento omissivo do empreiteiro.
J. Os proprietários (desde Maio de 2011) não são parte nos autos aqui em apreço.
K. Por conseguinte, os Autores não podem receber a obrigação a que o Réu foi condenado.
L. São, também por isso, parte ilegítima nestes autos.
M. Razão pela qual deve o Réu Apelante ser absolvido da totalidade dos pedidos.
Sem prescindir,
N. A recepção da obra, com danos ou defeitos aparentes, sem aposição de qualquer reserva, em Dezembro de 2009, desobriga o empreiteiro da sua eliminação, seja em virtude da desresponsabilização do empreiteiro, seja em virtude da caducidade, legalmente estabelecidas.
O. A existência de problemas de condensação numa parede resultantes da clarabóia não é um defeito de construção.
P. Não deve o Réu ser condenado a reparar as patologias dadas por provadas nos pontos 1.13, al c), 1.14, al b) e 1.15, da sentença.
Os recorridos contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso.
Sendo o objeto do recurso constituído exclusivamente por matéria de direito e não sendo as questões nele suscitadas inéditas doutrinal e jurisprudencialmente, com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos decidiu-se dispensar os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da ilegitimidade dos autores;
2.2 Da improcedência da ação em virtude dos autores não serem donos da coisa que alegadamente enferma de defeitos de construção;
2.3 Da desresponsabilização do empreiteiro ou da caducidade do direito de reparação relativamente aos defeitos aparentes;
2.4 Da não configuração da condensação como defeito de construção.
3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que não se mostram impugnados, não se divisando qualquer razão legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados[3]
3.1.1
Mediante documento escrito denominado de “Contrato-Promessa de Compra e Venda”, datado de 25.10.2008 e assinado por autores e réus, os réus declararam prometer vender aos autores, que declararam prometer comprar, pelo preço de 62.500,00€, o lote de terreno com o n.º .., com a área de 248 m2, inscrito na matriz sob o art.º 410 da freguesia de … e descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 01421/170196.
3.1.2
Mediante documento escrito denominado de “Aditamento ao Contrato-Promessa de Compra e Venda”, datado de 25.10.2008 e assinado por autores e réus, os réus declararam prometer vender aos autores, que declararam prometer comprar, o lote de terreno com o n.º .., com a área de 248 m2, inscrito na matriz sob o art.º 410 da freguesia de … e descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 01421/170196.
3.1.3
Das cláusulas terceira, quarta e sexta do documento identificado em 1.2. [3.1.2], consta:
“(…)
Terceira:
O preço global deste aditamento, considerando as benfeitorias nele entretanto executadas, e ou, a executar, designadamente, daquelas que constam de um mapa de acabamentos, anexo a este contrato é de 202.500,00€ (…).
Quarta:
Por este aditamento e por este preço o primeiro outorgante compromete-se a mandar executar mediante a sua gestão e fiscalização todos os trabalhos até à conclusão da obra e obtenção da licença de habitabilidade.
(…).
Sexta:
O presente aditamento ao contrato-promessa de compra e venda revoga as correspondentes disposições constantes do contrato inicial.”
3.1.4
Do anexo a que se alude na cláusula terceira do documento identificado em 1.2. [3.1.2], denominado de “F…”, datado de 10.08.2006, consta, designadamente:
“Refere-se a presente F… e os desenhos anexos à construção de um prédio que D… pretende levar a efeito num terreno que possui na Rua … – Lote n.º .., na freguesia de …, concelho de Matosinhos (…).”
3.1.5
Mediante escritura pública outorgada a 28.11.2008, os réus declararam vender aos autores, que declararam comprar, pelo preço de 62.500,00€, a parcela de terreno destinada a construção, com a área de 248 m2, designada por lote n.º.., situada na Rua …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrita na CRP de Matosinhos sob o n.º 1421 e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o art.º 3607.
3.1.6
Encontra-se descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º 1421/19960117 da freguesia de … o prédio denominado de Lote n.º .., sito na Rua …, n.º …, composto por edifício para habitação com 4 pisos.
3.1.7
Pela Ap. 658 de 26.05.2011, foi inscrita a “Aquisição” por “Doação” do prédio identificado em 1.6. [3.1.6] a favor de G… e de H…, aí figurando como “Sujeito(s) Passivo(s)” os aqui autores.
3.1.8
Pela mesma Ap. 658 de 26.05.2011 foi inscrito o “Direito de Uso e Habitação” do prédio identificado em a favor dos autores, por “Reserva em Doação”.
3.1.9
O réu marido mandou executar, mediante a sua gestão e fiscalização, a construção do edifício implantado no prédio denominado Lote n.º .., objecto dos acordos identificados em 1.1., 1.2. e 1.5 [3.1.1, 3.1.2 e 3.1.5].
3.1.10
Consta da cláusula quinta do documento identificado em 1.2. [3.1.2]:
“(…)
Único: O prazo para a conclusão da obra e obtenção da licença de habitabilidade será até ao dia 30 de Abril de 2009.”
3.1.11
O imóvel a que se alude em 1.9. [3.1.9] é composto por cave, rés do chão, um andar e sótão.
3.1.12
No imóvel existem vestígios de infiltração no tecto e parede da garagem virada para a fachada principal.
3.1.13
Na cave do imóvel verifica-se que:
a) o pavimento da garagem apresenta um descasque generalizado da pintura e uma degradação localizada da betonilha;
b) na lavandaria verifica-se descasque da pintura do teto e da parede confinante com o vizinho;
c) a parede da porta corta-fogo não se encontra pintada e a porta apresenta folga;
d) no salão a parede apresenta vestígios de humidade junto ao pavimento, com maior incidência junto à porta exterior; e,
e) a tinta da churrasqueira, junto ao pavimento, está empolada devido à capilaridade.
3.1.14
No rés do chão e no 1º andar verificam-se as seguintes situações:
a) as varandas apresentam manchas de humidade na face inferior; e,
b) na escadaria revestida a madeira existem folgas resultantes de uma colocação menos perfeita.
3.1.15
Na clarabóia do sótão existem problemas de condensação na parede contígua.
3.1.16
A existência de anomalias no imóvel foi comunicada ao réu marido por escrito, em março de 2014.
3.1.17
O réu marido não corrigiu as anomalias detetadas no imóvel.
3.1.18
Os autores interpelaram o réu marido no sentido de proceder às obras necessárias para repor o prédio em bom estado de habitabilidade.
3.1.19
De acordo com a respetiva “F…” referida em 1.4. [3.1.4], as paredes exteriores do imóvel “(…) serão duplas em tijolo de 11 cm de espessura cerezitadas pela face exterior, rebocadas e areadas para pintar à côr ocre claro, tendo na caixa de ar isolamento térmico”, enquanto as paredes interiores “(…) serão em tijolo de 11 cm de espessura “estanhadas” para receber pintura a tinta plástica.”
3.1.20
De acordo com a respetiva “F…” referida em 1.4. [3.1.4], os pavimentos serão “(…) os da cave, garagem, anexos, cozinha, quartos de banho, despensa, arrumos e varandas serão em tijoleira, e os restantes compartimentos serão revestidos a madeira.”
3.1.21
As anomalias descritas em 1.12., 1,13. a), b), d) e e), 1.14. a) e 1.15. [3.1.12, 3.1.13, a), b) e e), 3.1.14 a) e 3.1.15], provocam degradação no imóvel.
3.1.22
As anomalias descritas em 1.12., 1.13., 1.14. e 1.15. [3.1.12, 3.1.13, 3.1.14 e 3.1.15] desvalorizam o imóvel.
3.1.23
As anomalias a que se alude em 1.12. e 1.13. d) e e) [3.1.12, 3.1.13 d) e e)], resultaram de uma execução descuidada da obra.
3.1.24
Em face das anomalias descritas em 1.12., 1.13., 1.14. e 1.15. [3.1.12, 3.1.13, 3.1.14 e 3.1.15], não estão asseguradas as condições de estética do imóvel.
3.1.25
A reparação das situações descritas em 1.12., 1.13., 1.14. e 1.15. [3.1.12, 3.1.13, 3.1.14 e 3.1.15], ascende a 4.250,00 €, acrescidos de IVA.
3.1.26
Os réus são casados de acordo com o regime da comunhão de adquiridos.
3.2. Factos não provados
3.2.1
O imóvel a que se alude em 1.9. [3.1.9] foi entregue aos autores pelo réu marido em dezembro de 2009.
3.2.2
No rés do chão e no 1º andar do imóvel, nos quartos, existe uma entrada de ar pelo teto falso, o que provoca constante ruído e corrente de ar.
3.2.3
O réu marido reconheceu a existência das anomalias detetadas no imóvel e comprometeu-se a proceder à reparação das mesmas.
3.2.4
Para esse efeito o réu marido deslocou-se ao imóvel para analisar a situação, sempre na perspetiva de uma reparação capaz e definitiva que repetidamente prometeu e assumiu.
3.2.5
As infiltrações de humidade detetadas no imóvel têm graves consequências para as condições de habitabilidade do prédio.
3.2.6
As situações descritas em 1.12., 1.13., 1.14. e 1.15. [3.1.12, 3.1.13, 3.1.14 e 3.1.15] colocam em perigo a saúde, bem-estar e integridade física dos residentes.
3.2.7
Os autores deram conhecimento ao réu marido do que se refere em 2.6. [3.2.6], no prazo de um ano após a deteção das anomalias.
3.2.8
Estando em risco o isolamento exterior do edifício, fica comprometida a sua impermeabilidade e, em consequência, aumentam as probabilidades de infiltrações de água e humidade no interior do imóvel.
3.2.9
As anomalias provocam a insalubridade no local.
3.2.10
Não estão asseguradas as condições de segurança do imóvel.
3.2.11
As anomalias colocam em risco a conservação dos bens dos seus residentes.
4. Fundamentos de direito
4.1 Da ilegitimidade dos autores
O recorrente pugna pela declaração de ilegitimidade dos autores, pois que resulta da factualidade provada que estes não são donos da obra que afirmam padecer de defeitos.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto na primeira parte do nº 1, do artigo 30º do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da ação (primeira parte do nº 2, do artigo 30º do Código de Processo Civil).
“Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor” (nº 3, do artigo 30º do Código de Processo Civil).
Uma vez que a legitimidade é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 577º, alínea e) e 578º, ambos do Código de Processo Civil), não está sujeita à regra da preclusão dos meios de defesa prevista no artigo 573º do Código de Processo Civil. Quer isto dizer que não obstante os ora recorrentes não tenham invocado esta exceção dilatória na sua contestação, tal não obsta a que a mesma seja suscitada após a contestação e que este Tribunal da Relação dela conheça, ainda que eventualmente constituísse uma questão nova.
No caso em apreço, como justamente se expôs no despacho proferido em 11 de maio de 2015, atendendo ao que os autores alegaram na petição inicial, ou seja, que eram donos do imóvel em que alegadamente se verificam os defeitos que pretendem ver reparados, é indiscutível a sua legitimidade para a ação, respeitando a questão da correspondência disso ou não à realidade ao mérito da causa, à titularidade efetiva do direito que é exercido nestes autos.
Assim, por quanto precede, os autores são de facto dotados de legitimidade processual para a presente lide, improcedendo esta questão recursória.
4.2 Da improcedência da ação em virtude dos autores não serem donos da coisa que alegadamente enferma de defeitos de construção
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida, se acaso não proceder a exceção dilatória por ele suscitada, com fundamento na falta de titularidade pelos recorridos do direito de propriedade da obra alegadamente defeituosa, já que os direitos emergentes do alegado cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, foram transmitidos para os donatários.
Cumpre apreciar e decidir.
No caso dos autos é inequívoco que os autores foram os donos da obra que o réu se obrigou a construir, tendo entretanto doado a nua propriedade sobre o referido imóvel a dois filhos menores, mas reservando para ambos o direito de uso e habitação.
A questão que se coloca é assim a de saber se a transmissão da nua propriedade sobre a obra importa a transmissão dos direitos que assistem ao dono da obra face ao empreiteiro da mesma para os nus proprietários.
Na doutrina, a propósito de uma hipótese inversa à que é objeto da nossa atenção, pronunciam-se no sentido de ocorrer a transmissão dos direitos do dono da obra para o titular de direito real limitado que proporcione o gozo e a administração da obra, como sucede com o usufruto, Cura Mariano[4] e Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo[5].
Que dizer?
No caso em apreço, os autores foram os donos da obra executada sob a direção e gestão do réu e transmitiram a nua propriedade a seus dois filhos menores, reservando para si o direito de habitação.
O direito de habitação é um direito real de gozo que consiste na faculdade de se servir de uma casa de morada e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades quer do titular, quer da sua família (artigo 1484º do Código Civil).
No caso do morador usuário ocupar todo o prédio, como resulta da factualidade provada nestes autos, ficam a seu cargo as reparações ordinárias, as despesas de administração e os impostos e encargos anuais, como se fosse usufrutuário, aplicando-se, além disso, ao direito de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conforme à natureza daquele direito (artigo 1490º, do Código Civil).
O gozo da coisa conferida pelo direito de habitação é bastante similar ao que é conferido pelo direito de usufruto, salvo no que tange a sua restrição à satisfação das necessidades habitacionais do morador usuário e sua família e à intransmissibilidade do direito do morador usuário em decorrência do seu caráter intuitu personae (artigo 1488º do Código Civil).
Neste quadro, afigura-se-nos que as razões que levam a doutrina antes citada a sustentar que no caso de constituição de usufruto se transmitem para o usufrutuário que tenha o gozo da coisa que resultou da empreitada os direitos de eliminação dos defeitos, realização de nova obra e indemnização, colhem em pleno no caso dos donos da obra reservarem para si o direito de habitação e transmitirem para terceiros a nua propriedade da obra, mas sem a restrição dos direitos exercitáveis, já que os moradores usuários foram os donos da obra e por isso parte no contrato de empreitada.
De facto, mal se perceberia que aqueles direitos se transmitissem para os nus proprietários que não têm por força dessa posição jurídica o direito ao gozo da coisa[6], nem têm quaisquer poderes de administração dessa mesma coisa.
Assim, conclui-se que os autores, na qualidade de moradores usuários e de donos da obra que afirmam padecer de defeitos, não obstante a transmissão para outrem da nua propriedade sobre o imóvel em que se integra essa obra, conservam na sua esfera jurídica todos os direitos que lhe assistiam na qualidade de donos antes da referida transmissão.
Porque assim é, não há qualquer obstáculo de ordem substantiva ao exercício dos direitos acionados nestes autos pelos moradores usuários, improcedendo esta questão recursória.
4.3 Da desresponsabilização do empreiteiro ou da caducidade do direito de reparação relativamente aos defeitos aparentes.
O recorrente pugna pela sua absolvição do pedido relativamente aos defeitos aparentes, seja pela via da sua desresponsabilização ao abrigo da aceitação da obra, sem reserva, seja por força da ocorrência da caducidade do direito de pedir a eliminação dos defeitos aparentes e consistentes na porta do corta-fogo não pintada e na má colocação da escadaria.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 1219º, do Código Civil, o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles, presumindo-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra (nº 2, do artigo 1219º, do Código Civil).
Esta causa de exclusão da responsabilidade do empreiteiro constitui uma exceção perentória, já que importa o não nascimento dos direitos que o dono da obra possa ter contra o empreiteiro.
Trata-se de uma causa de exclusão da responsabilidade que é de conhecimento oficioso, já que a lei não estabelece a necessidade de ser invocada por quem dela beneficia (artigo 579º do Código de Processo Civil).
Porém, para que tal exceção possa ser conhecida, mesmo oficiosamente, têm que ser alegados e provados os factos que a integram.
Ora, no caso dos autos, recorde-se que o réu negou ter executado a obra que os autores alegam padecer de defeitos, tendo-se demonstrado posteriormente, por prova documental, subscrita por autores e réus, que este assumiu a obrigação de execução de uma obra no lote que havia prometido vender aos autores.
Ora, analisada a factualidade provada, verifica-se que não se provaram factos passíveis de integrar esta causa de exclusão da responsabilidade do empreiteiro.
A circunstância de alguns dos defeitos de que os autores se queixam serem hoje visíveis, não significa que o fossem no momento em que a obra foi entregue. De facto, atentando na fotografia da porta guarda-fogo junta aos autos, verifica-se que há sinais da realização de trabalhos em data posterior à conclusão da obra, já que há reboco por pintar na zona envolvente da porta. Por outro lado, relativamente às folgas na escadaria, embora se tenha provado que tal se deveu a uma “colocação menos perfeita”, sem que se saiba o que efetivamente sucedeu e, nomeadamente, se essa colocação menos perfeita significa que essas folgas eram logo visíveis logo após a entrega da obra.
Assim, face a quanto antecede, conclui-se que não se provaram factos que permitam concluir que os autores aceitaram a obra sem reserva, não obstante terem conhecimento da existência de defeitos cuja eliminação vieram peticionar nestes autos, nem tão pouco resulta da factualidade provada que alguns dos defeitos cuja eliminação foi pedida pelos autores eram visíveis na data da entrega da obra, desde que se agisse com a necessária diligência.
Deste modo, improcede esta questão recursória.
Vejamos agora a questão da caducidade do direito de eliminação dos defeitos da obra.
Uma vez mais está em causa uma exceção perentória, neste caso de conhecimento não oficioso, porquanto estabelecida em matéria que não está excluída da disponibilidade das partes (artigos 579º, do Código de Processo Civil e 333º, nº 2 e 1225º, estes do Código Civil).
Porque assim é, esta questão está sujeita à preclusão da dedução dos meios de defesa estabelecida no artigo 573º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A invocação desta exceção perentória apenas em sede de recurso de apelação configura-se como uma questão nova cuja dedução está legalmente precludida. Ainda que assim não fosse, exceptuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso, da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada, os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[7].
Por isso, no que respeita este segmento das conclusões do recurso do recorrente, por constituir uma questão nova, este tribunal abstém-se de conhecer este fundamento do recurso.
Conclui-se assim pela improcedência da causa de exclusão da responsabilidade do recorrente e pelo não conhecimento da exceção perentória de caducidade por se configurar como uma questão nova insuscetível de conhecimento oficioso e por isso sem aptidão para ser conhecida pela primeira vez em segunda instância.
4.4 Da não configuração da condensação como defeito de construção
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida na parte em que foi condenado a reparar a condensação que se verifica na parede contígua à clarabóia no sótão, por na sua perspetiva não se tratar de um defeito de construção, mas sim de falta de arejamento do imóvel por parte dos autores. Sustenta a sua tese exemplificando com o embaciamento dos vidros de um veículo automóvel em dias húmidos e com as janelas fechadas.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
O defeito na obra verifica-se sempre que o empreiteiro se afasta do que foi acordado (veja-se também o nº 2, do artigo 1214º do Código Civil) ou quando executa a construção com patologias que excluem ou reduzem o valor da coisa ou quando dessa execução resulta uma obra inapta para o uso normal ou para a finalidade contratualmente prevista.
Enquanto profissional, o empreiteiro, na execução da obra, está sujeito à observância de um conjunto de regras legais e profissionais (as chamadas leges artis), a fim de que a sua prestação obedeça aos padrões de qualidade exigíveis.
A condensação no interior das construções é uma patologia que deriva de um insuficiente ou deficiente isolamento térmico das paredes exteriores[8].
Num edifício destinado à habitação, a condensação cria um ambiente húmido desconfortável para os habitantes e, com o tempo, leva ou pode levar à formação de fungos e aos cheiros associados a tais seres vivos, além de conduzir à deterioração das pinturas, das paredes e dos próprios pavimentos.
Um edifício construído de acordo com as boas técnicas de construção[9] deve ter pelo menos ventilação suficiente que evite a formação de condensações[10], exigências ainda mais sentidas quando se trata de construção efetuada à beira-mar, como sucede no caso dos autos, dada a maior humidade ambiente em regra aí existente.
Assim, face a quanto precede conclui-se, como concluiu o tribunal a quo, que a condensação que se verifica na parede contígua à clarabóia no sótão é fruto de um defeito na construção, vício que deve ser reparado, tal como se julgou em primeira instância.
Pelo exposto, o recurso improcede totalmente, sendo as custas do mesmo da responsabilidade do recorrente (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por D… e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 08 de novembro de 2016, nos segmentos impugnados.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
***
Porto, 03 de abril de 2017
Carlos Gil
Carlos Querido
Alberto Ruço
____
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 10 de novembro de 2016.
[3] Expurgados das meras referências a meio de prova.
[4] In Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina 2015 - 6ª Edição Revista e Aumentada, página 182. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de maio de 2007, proferido no processo nº 0732332, acessível no site da DGSI, adere a esta posição, mas sem que isso constitua o objeto precípuo do recurso conhecido nesse aresto.
[5] In Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Almedina 2012 - Volume II, página 449 e nota 1713.
[6] No caso em apreço, os nus proprietários, por serem filhos menores dos moradores usuários, beneficiam reflexamente do gozo que cabe aos seus progenitores, pela circunstância de pertencerem à família desses moradores (veja-se o nº 1, do artigo 1484º, do Código Civil).
[7] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016-3ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 97 a 99, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.
[8] Sobre esta matéria, com grande desenvolvimento e fundamentação técnica, leia-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de fevereiro de 2013, relatado pelo segundo adjunto neste acórdão, no processo nº 3693/09.0TJCBR.C1 e acessível no site da DGSI.
[9] Recorde-se o disposto no nº 1, do artigo 17º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas: “As edificações devem ser construídas e intervencionadas de modo a garantir a satisfação das exigências essenciais de resistência mecânica e estabilidade, de segurança na sua utilização e em caso de incêndio, de higiene, saúde e protecção do ambiente, de protecção contra o ruído, de economia de energia, de isolamento térmico e das demais exigências estabelecidas no presente Regulamento ou em legislação específica, nomeadamente de funcionalidade, de durabilidade e outras.
[10] Uma vez mais se remete para o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Fevereiro de 2013 que indica duas soluções para o problema das condensações: uma mais dispendiosa que consiste no isolamento das paredes exteriores com poliestureno extrudido e uma outra, menos dispendiosa, que consiste na criação de pontos de ventilação do edifício.