Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
964/11.9TBMAI-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Descritores: HONORÁRIOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
SIGILO PROFISSIONAL
LAUDO REALIZADO PELA OA
VALOR DO LAUDO
Nº do Documento: RP20151110.964/11.9TBMAI-D.P1
Data do Acordão: 11/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 87.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (entretanto revogada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, mas mantendo a mesma disciplina jurídica no art.º 92.º), o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.
II - O segredo profissional é reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado e tem a sua razão de ser na necessidade de preservar o princípio da confiança, sendo que o exercício da advocacia assume reconhecido interesse público, dada a natureza social dessa função.
III - Mas nem todos os factos estão abrangidos pelo sigilo profissional, mas apenas aqueles que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, já que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém.
IV - O mandatário para fazer valer o seu direito de crédito, referente aos honorários em dívida, terá de alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, a existência do contrato de mandato e serviços prestados no seu âmbito, apresentando a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados (art.º 342.º/1 do C. Civil e n.º2 do art.º 100.º do E. O. A. – aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
V - O laudo realizado pela Ordem dos Advogados, não obstante estar sujeito à livre apreciação do julgador, merece toda a credibilidade, enquanto valor probatório, atenta a elevada qualificação dos profissionais que o elaborou, do mesmo ofício, possuindo os conhecimentos técnicos específicos para avaliar da razoabilidade dos honorários devidos. A sua credibilidade só deverá ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que a enfraqueçam.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 964/11.9TBMAI-D.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
***
I. Relatório.
1. B…, RL”, registada na Ordem dos Advogados com o nº ../04, com sede na Rua …, nº …, Porto, instaurou a presente ação declarativa cível, sob o regime experimental previsto no Dec. Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra C…, residente na Rua …, nº …, .º, Esqº, Porto, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 159.563,01, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 153.750,00 desde 1 de Junho de 2012, até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que no exercício da sua atividade de prestação de serviços jurídicos, patrocinou os interesses do Réu e prestou-lhe diversos serviços no período compreendido entre Fevereiro de 2010 e Maio de 2011, não tendo aquele procedido ao pagamento dos honorários fixados.
Citado, contestou o Réu, alegando ser extremamente exagerado o montante dos honorários peticionados, os quais, em seu entender, nunca poderiam ser superiores a € 20.000,00, terminando pela improcedência da ação e que sejam fixados pelo Tribunal os honorários devidos pelo Réu à Autora pelos serviços por esta prestados de harmonia com o disposto no art.º 1158º, nº 2 do Código Civil.
2. Proferido o saneador, com seleção da matéria de facto assente e a inscrita na base instrutória, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e foi proferida a competente sentença, julgando a ação “completamente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 159.563,01 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e três Euros e um cêntimo), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, sobre € 153.750,00 (centro e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta Euros), desde 1 de Junho de 2012, até efetivo e integral pagamento”.
3. Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, no qual, após o corpo alegatório, formulou extensas conclusões, das quais é possível extrair, no essencial, as seguintes:
I - Conforme consta da ata da sessão de julgamento de 28.05.2014, dos Factos 18 e 19 dados como Provados na decisão sob recurso, o depoimento da testemunha Dr D…, advogado interveniente no assunto dos autos, foi prestado em violação do dever de guardar sigilo profissional.
II - A sentença recorrida a fls. 13 dá enorme relevância a tal depoimento, conforme consta do extrato da mesma reproduzido no ponto 30 supra e da gravação do depoimento de tais declarações, ao minuto 00:00:50 pode ouvir-se que o próprio depoente declara que não está autorizado pela Ordem dos Advogados a depor.
III - O próprio Sr. Juiz em 18.06.2014 em despacho constante da ata, proferido sobre o pretendido depoimento de outro advogado indicado pela A, proibiu o mesmo com fundamento nos nºs 5 a 8 do art.º 87° do EOA e art. 497.º do CPC.
IV - O testemunho do Advogado Dr D… em que o Sr. Juiz se baseou para responder à matéria de facto como o fez, é inválido por violar as citadas normas, assim o devendo ser reconhecido com a consequência de anularem-se as respostas baseadas no mesmo, lembrando o R que tal testemunha respondeu aos factos 1.º, 7.º (solidez das sociedade? - ponto 32 dos Factos Provados na sentença), 13.º (as negociações foram extremamente complexas e morosas? pontos 38, 39 dos Factos Provados na sentença) a 15° (até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas? ponto 40 dos Factos Provados na sentença), 31° (Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem a, pelo menos 300 (trezentas) horas de trabalho? ponto 56 dos Factos Provados na sentença), 35° a 37° (telefonemas? pontos 60 a 62 dos Factos Provados na sentença) e 39° (O grau de criatividade intelectual na prestação de serviços da Autora foi elevadíssimo? ponto 64 dos Factos Provados na sentença) da base instrutória.
V - A invalidade deste depoimento e a inexistência de prova nos autos que permita manter as respostas dadas aos pontos 32, 38 a 40, 56, 60 a 62 conjugam-se para a reformulação das respostas a estes pontos como à frente será tratado caso a caso.
VI - De seguida o Recorrente irá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicando para cada um, os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registado o que fará por remissão para os artigos da alegação onde são transcritas as passagens das gravações com a sua localização em termos de minutos, segundos e do dia e hora registados em ata para não fazer nas conclusões a repetição excessivamente extensa de tal matéria.
Assim:
VII - O R entende que se deverão manter os pontos nºs 1 a 26; 28 a 29; 31; 55; 69: 70 a 73 dos Factos Provados da decisão recorrida;
VIII - O R entende que deveriam ser alterados com a análise da prova constante dos autos e da invalidade referida nas conclusões I a V os pontos 27; 30; 32 a 34; 39; 45; 49; 51 a 53; e 63.
IX - O R entende que devem ser classificados como Factos Não Provados os que na decisão sob recurso têm os nºs 35 a 38; 40 a 44; 46 a 48; 50; 54; 56 a 62; e 64 a 68.
X - O R entende que por estarem incorretamente classificados na decisão sob recurso como Factos não Provados os ali constantes sob os nºs 2 a 9, devem os mesmos passar a serem tidos por Factos Provados.
XI - Para o justificar, passa o R a indicar, caso a caso, cada um dos factos que no seu entender não foram corretamente julgados:
a) Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 27. A Autora prestou ao Réu os serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de fls., 34 a 52 destes autos.
O Recorrente entende que face ao alegado nos art. 120 a 132 em concreto, à própria verificação do doc. de f1s 34 a 52 e 53 a 67 e 94 a 99 dos autos, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 27 - A Autora prestou ao Réu alguns dos serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de f Is. 34 a 52 destes autos.
b) Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 30 - Os bens móveis e imóveis, bem como as aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do Réu, discriminados no artigo 20 da petição inicial, tinham um valor global de cerca de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros).
O Recorrente entende que, face ao que consta do documento autêntico - escritura pública de partilha – doc. de fls. 305 a 313 dos autos, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 30 - Os bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do R. eram as que constam da respetiva escritura de partilha judicial junta aos autos a fls. 305 a 313 dos autos;
c)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 32 - As sociedades referidas em 14 trata-se de duas sociedades sólidas do ponto de vista económico-financeiro.
O Recorrente entende que face ao que consta do alegado sob os nºs 112 a 119 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 32 - As sociedades "E…" e "F…" são sociedades sólidas, que poderiam valer entre 30 a 40 milhões de euros, tendo contudo suprimentos de acionistas e necessidades de financiamento, nomeadamente uma de 3.000.000 de euros, outro de 1.700.000 euros e outro de 900.000 euros.
d)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 33 Tais sociedades são proprietárias de dezenas de bens imóveis, alguns compostos por dezenas de fogos/frações e outros por lotes para construção, num valor de cerca de € 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de euros).
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 115 a 116 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte - 33 -As sociedades referidas "E…" e "F…", são proprietárias de bens imóveis que foram objeto de licitações entre os acionistas que somaram 18 milhões de euros.
e)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 34 - A partilha da herança do Pai do Réu afigurava-se difícil, devido a uma série de fatores.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 68 a 92 supra, a formulação deste ponto deveria ser o seguinte: 34 - Os serviços da A relativos à partilha da herança do pai do R Implicaram negociações, reuniões, telefonemas tanto com o R como com os advogados das outras partes, com incidência de Fevereiro a Abril de 2011 e seguiram a orientação do R no sentido da partilha ser executada através de um leilão a organizar entre as partes envolvidas.
f)- Na decisão recorrida constavam os Factos Provados com os nºs 35 a 38 : 35 -Havia total desacordo entre o Réu e as suas irmãs - as outras herdeiras - quanto à partilha dos bens.
- 36 - Por um lado, as herdeiras de G… rejeitavam continuar acionistas das sociedades em conjunto com o Réu e as suas irmãs. 37 - Enquanto, por outro lado, o Réu não admitia continuar como acionista em conjunto com aquelas herdeiras.
- 38 - As negociações referidas em 20 e 21 foram extremamente complexas e morosas.
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os nºs 29 a 40, 41 a 59 e 68 a 92 supra estes pontos 35 a 38 deveriam ser declarados não provados.
g) Na decisão recorrida constava o Facto Provado: - 39 - Implicaram dezenas e dezenas de reuniões, conferências e telefonemas, tanto com o Réu como com os Advogados das outras partes.
O Recorrente entende que face ao que consta do alegado sob os nºs 120 a 132 supra a formulação deste ponto deveria ser a seguinte : - 39 -Os serviços prestados pela A ao R implicaram 22 reuniões com o R, 8 reuniões com os Colegas intervenientes no assunto, 40 intervenções escritas em documentos e correspondência, sessenta e três contactos telefónicos com o Cliente, 21 contactos telefónicos com os Colegas intervenientes no assunto.
h)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 40: - 40 - Até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas;
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os nºs 120 a 132 supra, bem como à existência apenas de duas minutas feitas pela A, este ponto deveria ser declarado não provado.
l) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os n.º 41: - 41 -Uma vez que, sempre que se conseguia um consenso, logo vinha uma das partes colocar uma questão que colocava em causa o que se tinha alcançado até então, o que obrigava a novas e sucessivas negociações;
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e art 41 a 59 supra e ao que consta do alegado sob o n.º 100 supra este ponto deveria ser declarado não provado.
j) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 42: 42 - No entanto conseguiu-se um acordo final, tanto no que respeita à partilha do Réu com as suas irmãs, como no que se refere à questão da divisão das sociedades e seus ativos;
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os n.º 100 a 111 e documento de fls. 345 a 384 e 385 a 465 e escritura pública de fls. 305 a 313 dos autos, este ponto deveria ser declarado não provado.
1) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 43: 43 - Acordos esses que se encontravam perfeitamente fechados e concluídos quando a Autora deixou de prestar os seus serviços ao Réu;
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os n.º 100 a 111 e documento de fls. 345 a 384 e 385 a 465 e escritura pública de f1s 305 a 313 dos autos, este ponto deveria ser declarado não provado
m) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 44: - 44 - O acordo referente à partilha das sociedades revelava-se extremamente urgente.
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os nº 93 a 98; este ponto deveria ser declarado não provado.
n) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 45: ... Pois uma das herdeiras de G… requereu providências cautelares para suspensão das deliberações das assembleias-grais que elegeram o aqui Réu como administrador.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: - 45 - Uma das herdeiras de G… requereu providências cautelares para a suspensão das deliberações das assembleias-grais que elegeram o aqui R como administrador (retirando a expressão "Pois").
o) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os n.ºs 46: - Na sequência destas providências cautelares - e por causa delas - as instituições bancárias "bloquearam" as contas bancárias das sociedades.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra este ponto deveria ser classificado como não provado.
p) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 47: - 47 - Recusando-se a pagar qualquer cheque que contivesse a assinatura do Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra este ponto deveria ser classificado como não provado.
q)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 48: - 48 - Esta atitude dos bancos, prontamente contestada pela Autora, praticamente paralisou a atividade das sociedades, impossibilitadas que estavam de efetuar pagamentos.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra este ponto deveria ser classificado como não provado.
r) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 49; - 49- Por outro lado, as sociedades referidas tinham em construção um prédio com vários andares no centro do Porto e que necessitava de ser concluído brevemente sob pena de caducar a respetiva licença e parte do mesmo ter que ser demolida.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: 49- As sociedades referidas tinham em construção um prédio com vários andares no Centro do Porto, nunca tendo as obras parado, mantendo ritmo constante e as licenças de construção foram renovadas e o prédio está terminado faltando as licenças finais
s) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os n.ºs 50: - 50- Dai a enorme pressão e a urgência de alcançar um acordo entre as partes, que permitisse a retoma da atividade normal das sociedades, urgência essa sobretudo imposta pelo Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 supra este ponto deveria ser classificado como não provado.
t)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 51: - 51- Em 4 de Maio de 2011, a Autora, através dos seus advogados Senhores Drs. H… e I…, teve uma reunião com o Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 49 a 57 e especialmente os depoimentos assinalados nas gravações e extratos referidos nos art. 47,49 e 51 supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: -51 - Em 4 de Maio de 2011, a Autora, através dos seus advogados Senhor Dr. H… e I…, teve uma reunião com o Réu em que esteve presente também o Eng.º J….
u) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 52: - 52- Em tal reunião, e porque sabia próxima a concretização das partilhas, o Réu resolveu solicitar àqueles advogados uma estimativa dos honorários pelos serviços a prestar até final da execução e Implementação dos acordos de partilha e divisão de património.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 49 a 57 e especialmente os depoimentos assinalados nas gravações e extratos referidos nos art. 47,49 e 51 supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: - 52 - Em tal reunião, que foi marcada para tratar especificamente da questão dos honorários e a pedido do R, este renovou o pedido que vinha a fazer há muito tempo, para que lhe fosse dada a indicação de quais seriam os honorários do assunto que entregara à A.
v) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 53: 53- Foi-lhe respondido que, tendo em conta a importância dos serviços prestados, a elevada dificuldade e urgência dos assuntos, o elevado grau de criatividade intelectual da prestação dos advogados referidos, o tempo já despendido e o estimado despender e o resultado expectável a final, que ia de encontro às pretensões do Réu, a Autora estimava como razoável que os honorários viessem a corresponder a um montante entre 3% e 4% do valor final do quinhão hereditário do Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 49 a 57 e especialmente os depoimentos assinalados nas gravações e extratos referidos nos art. 47,49 e Si supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: - 53- Foi-lhe respondida pelo Dr. H… que não sabia quais eram os honorários pois tinha de consultar elementos, mas que se não preocupasse pois havia assuntos mais urgentes a tratar, resposta coincidente com a que já havia dado anteriormente, tendo então o Dr. I… dado com a mão na mesa e dito: quer saber os honorários, então os honorários são € 125.000,00.
w) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 54: - 54 - O Réu comentou que não concordava com aquele valor de honorários, porque não estava "preparado psicologicamente para os pagar.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 49 (artigo em que consta a transcrição e localização de depoimentos) e 58 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
x) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob o nºs 56: -56- Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem ai pelo menos, 300 (trezentas) horas de trabalho.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os nºs 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
z)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 57: -57- No entanto, foi muito mais o tempo despendido pelos Advogados da Autora.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os n.º 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
aa) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 58: 58- Na verdade, o Réu é aquilo que podemos apelidar de "cliente difícil", que pressiona o advogado, telefonando-lhe hora a hora ou mesmo de minutos em minutos.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os no 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
ab) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 59: - 59- Muitos desses telefonemas não foram contabilizados na Nota de Honorários da Autora.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões I a V e ao que consta do alegado sob os nº 29 a 40 e 120 a 1331 este ponto deveria ser declarado não provado.
ac) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 60: - 60- E não foram contabilizados porque é impossível contabilizar largas dezenas de telefonemas, muitas vezes em cada dia de dez em dez minutos, sob pena de o advogado nada mais fazer.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os nº 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
ad) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob n.º 61: -61- Telefonemas que ocorriam mesmo aos sábados e aos domingos, e aos quais o Senhor Dr. H… nunca se furtou, antes tendo sempre atendido prontamente o Réu.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os nº 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
ae) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 62: -62- Estes telefonemas não discriminados na Nota de Honorários corresponderam a várias dezenas de horas.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha D… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegado sob os nº 29 a 40 e 120 a 133, este ponto deveria ser declarado não provado.
af) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 63: - 63- No caso dos presentes autos não houve ajuste prévio de honorários.
O Recorrente entende que, face ao que consta alegado sob os nºs 42 a 59 (no artigo 47, 49 e 51 que consta a transcrição e localização de depoimentos) supra, este ponto deveria ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: - 63- No caso dos presentes autos não houve ajuste de honorários, sem prejuízo do facto do R ter tentado obter o mesmo através de insistências que sucessivamente fez junto do advogado da A Dr H…, o qual nunca negando a necessidade de fazerem tal ajuste, sempre adiou a conversa sobre o mesmo, referindo haver no momento, coisas urgentes a tratar e relegando, por isso, o assunto para outra ocasião.
ag)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 64: o grau de criatividade intelectual na prestação dos serviços da Autora foi elevadíssimo.
O Recorrente entende que, face à invalidade do depoimento da testemunha H… nos termos das conclusões 1 a V e ao que consta do alegada sob os nº 87 a 91, este ponto deveria ser declarado não provado.
ah) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 65: - 65- A situação Inicial existente era de total impasse, pois as várias partes estavam de costas voltadas e urgia encontrar soluções.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 65 e 68 a 83 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
ai)- Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 66: -66- Tal impasse apenas foi desbloqueado devido à intervenção dos advogados representantes da Autora, que tiveram de estudar, criar soluções e definir estratégias.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 88 a 92 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
aj) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 67: - 67- Apenas a enorme criatividade Intelectual a que os mandatários foram obrigados permitiu alcançar uma solução final a contento de todas as partes.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 99 a 111 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
al) Na decisão recorrida constava o Facto Provado sob os nºs 68: -68- O resultado obtido não poderia ter sido melhor, uma vez que os acordos alcançados corresponderam exatamente às expectativas e ao desejo do Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 99 a 111 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
am) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 2: -2- Logo que o assunto começou a apresentar contornos de um verdadeiro caso de contencioso, o Réu instou de imediato o Sr. Dr. H… no sentido de este lhe comunicar quanto custariam os serviços a prestar, fixando um critério de honorários, que permitisse ao Réu controlar a sua própria capacidade de os pagar.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
an) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 3: - 3- Após algumas consultas ao referido causídico, espaçadas no tempo, entre Fevereiro a Junho de 2010, o Réu desde logo disse àquele que pretendia um acordo quanto aos honorários que lhe iriam ser cobrados, realçando que tinha absoluta necessidade de saber se os poderia ou não suportar.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
ao) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 4: -4- A convenção de honorários que o Réu pretendia, desde logo foi aceite como princípio pelo Exmo. Senhor Dr. H….
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
ap) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 5: -5- No entanto, alegando sempre não ter ainda uma ideia concreta do assunto, o que aconteceria muito em breve, sempre foi procrastinando esse compromisso em nome, segundo dizia ao Réu de haver necessidade de tratar de assuntos mais urgentes, que relegavam a importância da questão dos honorários para segundo plano.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
aq)- Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 6: -6- Acrescentando o Dr. H… que o Réu não tinha que se preocupar com tal assunto, pois bem sabia ter já criado com ele uma relação de confiança e um exemplo de procedimento com casos anteriores, onde os honorários foram fixados com prudência e equilíbrio.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
ar)- Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 7: -7- O Dr. H… nunca avisou o Réu que os honorários seriam fixados em função de qualquer critério, nem horário, nem em função dos valores de património do pai do Réu.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
as) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o no 8: -8- Se o tivesse feito o Réu teria instruído de imediato o referido advogada para cessar o mandato.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
at) Na decisão recorrida constava como Facto Não Provado sob o nº 9: -9- As sucessivas iniciativas do Réu para obter do Sr. Dr. H… o acordo de honorários, sempre tiveram a mesma resposta referida em 76 e 77.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os n.ºs 42 a 53 supra, este ponto deveria ser classificado como provado.
XII - O Recorrente entende dever pagar honorários à Autora que cumpram as regras previstas no n.º 2 do art. 1158° do CC, integrado pelos critérios de carácter deontológico previstas no art. 103.º/3 do E. O. A., sem esquecer a boa - fé subjacente a todas as relações contratuais e isso quer dizer e significa que nunca rejeitou a existência de serviços que lhe foram prestados por aquela relativos à herança de seu pai, mas de forma alguma tais serviços tiveram dificuldade ou exiram empenho e tempo de dedicação ou excecional criatividade que justifiquem a pretensão da A se cobrar do valor de 125.000€, mais IVA (153.760,00€) respetivo que nunca liquidou pois nunca faturou os serviços ao cliente, violando a lei fiscal (art.º 36.º do CIVA);
XIII - De facto o Recorrente herdou do seu pai o quinhão hereditário da herança que, de acordo com os pontos 30 suportado por uma escritura de partilha de fis 305 a 313 e conforme as indicações fornecidas por testemunho de testemunhas de A e do R relativas ao valor dos bens dentro das duas sociedades a que se refere o ponto 33 dos Factos Provados, terá um valor aproximado de sete milhões e meio de euros.
XIV - Contudo nenhuma intervenção profissional da A enriqueceu este quinhão hereditário, nem era previsível que o fizesse, pois ninguém contestava o direito a herdar do Recorrente.
Deste modo pretender a A. cobrar à percentagem sobre o valor, ainda por cima inflacionado, da herança do Ré uma atitude que nada tem a ver com a boa-fé.
XV - A forma como a partilha sempre esteve prevista - o leilão - foi sugestão do Eng.º J… como refere nas suas declarações e até as testemunhas da A declararam que o normal (o que a lei prevê segundo declarações da Engª K…) é a licitação. A forma de partilhar constante dos dois únicos documentos elaborados pela A reside no processo que se o inventário tivesse prosseguido seria aplicado, pelo que a criatividade é uma força de expressão sem sentido no caso.
XVI - O tempo realmente gasto pela Autora é calculável por regras do senso comum e nada tem a ver com a profusão de horas referida na nota de honorários tendo o recorrente apresentado cálculos ponderados e justificados que apontam para um número de 101 horas.
XVII - A Autora não teve Intervenção judicial de relevo (fez um requerimento de uma página a anuir a uma suspensão da instância) e diz ter estudado uma petição que não veio a contestar.
XVIII - O Recorrente ficou profundamente impressionado com a falta de atenção que decorre do texto do Laudo da Ordem dos Advogados relativamente às notas que fez chegar à relatara quando convidado para tal e ficou chocado com o seguidismo acrítico revelado em tal Laudo que peca por imprecisão e falta de rigor.
XIX - O Laudo é de facto um elemento de prova que está sujeito ao princípio do art.º 389.º do CC mas não pode condicionar a decisão de equidade perante a factualidade apurada e o senso comum integrado pela norma do art 1158.º/2 do CC e no do art.º 100.º, n.º3 do EOA.
XX - Os honorários de Advogado devem ser fixados com moderação, sendo o tempo gasto e a complexidade do assunto os fatores mais relevantes e já se demonstrou que ao caso não é licito atribuir uma complexidade elevada e o tempo se for fixado em 101 horas será certamente uma conclusão correta.
XXI Considerar o trabalho de advogado a 120,00€ a hora que é um valor corrente para advogados experientes é critério correto que tendo em conta que, após Fevereiro de 2011, a A. fez Intervir dois sócios, pode fazer concluir serem 20.000,00 € o montante correto dos honorários da A, valor que o Recorrido sempre se dispôs a pagar.
XXII - A Autora está a exigir do Recorrente um valor correspondente a um salário de 10.000€ por mês numa base anual quando dos autos decorre que o trabalho decorreu de forma minimamente consistente de Fevereiro a Abril de 2011 (3 meses), o que significa um salário de 40.000€/mês, chocando este raciocínio quando comparado com os salários de técnicos altamente preparados a quem são confiadas tarefas de altíssima responsabilidade, que exigem multo tempo, dedicação e preparação constante.
XXIII - Razão pela qual usando do dispositivo estabelecido no nº 2 do art 1158.º do CC e n.º 3 do art 100.º do EOA e dos princípios da boa-fé, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique de facto essas normas aos factos apurados, que terão necessariamente de ser corrigidos relativamente aos que foram julgados em primeira instância e fixar-se por equidade os honorários em valor compatível com a s normas citadas, sugerindo, com o devido respeito o Recorrente, o valor de 20.000,00€.
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A Autora contra-alegou, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso no que tange à matéria de facto, porque o recorrente não cumpriu com as exigências legais, em particular não concretiza, nas suas conclusões, quais os concretos meios de prova em que se baseou para questionar a matéria de facto que o Tribunal a quo veio a dar como provada, e muito menos procede à concatenação de todos os pontos desta com cada um daqueles elementos probatórios, o que constitui fundamento de rejeição do recurso, e defendeu aa bondade e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – Âmbito do recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido.
2. Se o valor dos honorários apresentados e peticionados deve ser reduzido.
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III – Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Reapreciação da matéria de facto.
1.1. Como questão prévia, a apelada defendeu que o recurso relativo à impugnação da matéria de facto deve ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640º do C. P. Civil.
É sabido que havendo impugnação da matéria de facto, com recurso à gravação da prova, os recorrentes vêm alargado o prazo geral de recurso em mais 10 dias para apresentar as suas alegações – art.ºs 638.º/1 e 7 e 640.º do C. P. C. Este alargamento tem justificação no facto de permitir ao recorrente ouvir a prova gravada e proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos e cumprir as especificações processuais exigidas.
Com efeito, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs).
Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.
O mesmo entendimento tem sido seguido pelo STJ, nomeadamente nos seus Acs. de 4/5/2010, Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 e de 23/02/2010 (ambos em www.dgsi.pt/jstj), este último, cujo sumário, no que ora importa, é o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a), b) e n.º2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”.
E como volta a sublinhar no seu Acórdão de 19/02/2015 (Tomé Gomes) “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto”, sendo que no que respeita à exigência da especificação dos concretos meios probatórios e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, “além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.° 1 do artigo 662.° do CPC”.
Em consequência, e continuando a citar o Aresto, “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., justificando a sua rejeição liminar a ausência de conclusões (seu art.º 641.º/2, al. b).
Ora, no caso concreto, basta ler as conclusões para ver que o recorrente identifica os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver alterados, com referência à matéria enunciada na decisão recorrida, indicando, em seu entender, a decisão que deve ser proferida, remetendo para os meios probatórios identificados nas alegações, onde são mencionados, com as passagens da gravação, com reprodução de excertos selecionados de testemunhos, pelo que urge concluir estarem reunidos todos os requistos formais do ónus de impugnação supra citados.
Assim, deve conhecer-se da matéria de facto, sem prejuízo da sua rejeição quanto a determinados e concretos pontos da matéria de facto onde essas exigências legais não se mostram cumpridas na totalidade.
1.2. Pontos 27; 30; 32 a 34; 39; 45; 49; 51 a 53; e 63.
Defende o recorrente que estes pontos da matéria de facto e identificados na decisão recorrida, merecem ser alterados.
Vejamos, de per si, cada um dos referidos pontos da matéria de facto.
Facto 27 – “A Autora prestou ao Réu os serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de fls., 34 a 52 destes autos”.
Defende o recorrente que deveria ter ficado provado apenas que “A Autora prestou ao Réu alguns dos serviços aí descriminados”.
E justifica essa divergência remetendo para os n.ºs 120 a 132 das alegações, ou seja, com base na análise da nota de honorários de fls. 34 a 52, pondo em causa a duração de cada uma das reuniões aí mencionadas, bem como o tempo gasto em reuniões, telefonemas, elaboração de minutas, alegando que as reuniões não podiam ter durado mais de 1 hora e 30 minutos, o tempo gasto na elaboração de minutas não podia ser superior a 45 minutos cada, os telefonemas durariam, em média, 10 minutos cada.
Ora, está em causa saber se o Autor prestou os concretos serviços descriminados nessa nota de honorários, não qual o tempo despendido na sua realização. E, da análise desses documentos, é abusiva as conclusões que dele extrai o recorrente.
Daí manter-se essa factualidade.
Facto 30 – “Os bens móveis e imóveis, bem como as aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do Réu, discriminados no artigo 20 da petição inicial, tinham um valor global de cerca de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros)”.
O Recorrente entende que, face ao que consta do documento autêntico - escritura pública de partilha – doc. de fls. 305 a 313 dos autos, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: “Os bens móveis e imóveis, bem como aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do R. eram as que constam da respetiva escritura de partilha judiciai junta aos autos a fls. 305 a 313 dos autos”;
Ora, como é sabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do art.º 607.º/5, do C. P. Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova [1].
O Senhor Juiz justificou a sua decisão quanto à matéria de facto, nos seguintes termos:
“(…)
No que tange à demais factualidade, a convicção do Tribunal assentou na ponderação conjunta da prova a seguir indicada, e no uso das regras da experiência e da normalidade dos comportamentos humanos, sem prejuízo, como já se referiu, da consideração das regras legais sobre o ónus da prova.
Assim, e concretizando, tivemos desde logo em conta o teor da diversa documentação constante dos autos, designadamente:
- A minuta de acordo cuja cópia costa de fls. 63/67, datado de 12 de Abril de 2011, bem como o acordo cuja cópia consta de fls. 314/331 (e mapas de ativos de fls. 332/333), datado de 14 de Maio de 2012, resultando da sua análise que se trata de dois documentos que, na sua essência, não apresentam divergências significativas, contendo o segundo ligeiras alterações em relação ao primeiro;
- Os mapas de ativos de fls.68/80;
- O acordo para partilha de fls. 100;
- O email de fls. 101/103, remetido pelo Dr. H… ao Réu, em 04/05/2011, relativo à cessação de patrocínio forense;
- As faturas de fls. 139/152, expedidas pela Autora à sociedade “L…, Lda.”, da qual é sócio gerente o Réu, que comprovam a M… prestação de serviços por banda da Autora a tal sociedade nos anos de 2004, 2005 e 2006;
- As faturas de fls. 286/291, expedidas pela Autora às sociedades “E…, S.A.” e “F…, S.A.”, em Abril de 2011;
- A escritura de partilha parcial de fls. 305/313; e
- O acordo de partilha de fls. 361/383 (anexo I).
…“.
Assim, como flui da fundamentação supra mencionada, o tribunal a quo teve em conta outros documentos e meios probatórios para além da citada escritura identificada a fls. 305 a 313, nomeadamente o mapa de ativos junto a fls. 332 e 333.
Tentar reduzir aos bens móveis e imóveis bem como as aplicações financeiras que faziam parte da herança do pai do Réu apenas ao que consta dessa escritura não tem qualquer fundamento sério, tanto mais que essa escritura se reporta apenas a “Partilha Parcial”, o que só por si seria bastante para não abranger todo o acervo a partilhar e respetivo valor.
Por isso, não detetamos ter havido, por parte do tribunal a quo, ausência de criteriosa avaliação dos meios probatórios referidos, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador.
Mantém-se, pois, esta factualidade.
Facto 32 – “As sociedades referidas em 14 trata-se de duas sociedades sólidas do ponto de vista económico-financeiro”.
O recorrente remete para o alegado em 112 a 119, justificando-se ficar provado “ As sociedades "E…" e "F…" são sociedades sólidas, que poderiam valer entre 30 a 40 milhões de euros, tendo contudo suprimentos de acionistas e necessidades de financiamento, nomeadamente uma de 3.000.000 de euros, outro de 1.700.000 euros e outro de 900.000 euros”.
Trata-se, obviamente, de matéria não incluída nos articulados, não restando prova documental bastante, para além de não ter qualquer interesse para a boa decisão da causa.
Improcede este ponto.
Facto 33 – “Tais sociedades são proprietárias de dezenas de bens imóveis, alguns compostos por dezenas de fogos/frações e outros por lotes para construção, num valor de cerca de € 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de euros)”.
O Recorrente entende que deveria ser provado: “As sociedades referidas "E…" e "F…", são proprietárias de bens imóveis que foram objeto de licitações entre os acionistas que somaram 18 milhões de euros”.
A matéria de facto em causa corresponde integralmente ao vertido no n.º8 da B. I., pelo que a divergência, nos termos em que se invoca, terá necessariamente de improceder, porquanto extravasa os termos e sentido do objeto dessa prova, sendo certo que em parte alguma da sua contestação o Réu a invocou e, consequentemente, não foi objeto de contraditório. Daí a irrelevância do depoimento das testemunhas N… e K…, identificadas nos n.ºs 116 e 117 das alegações, quanto ao facto de referirem que o valor dos bens licitados entre os sócios/herdeiros das sociedades rondou os 20 milhões ou 18 milhões, conforme transcrição parcial desses depoimentos.
Mantém-se, pois, essa matéria de facto.
Facto 34 – “A partilha da herança do Pai do Réu afigurava-se difícil, devido a uma série de fatores”.
O Recorrente entende que “face ao que consta do alegado sob os nºs 68 a 92 das alegações, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte : 34 - Os serviços da A relativos à partilha da herança do pai do R Implicaram negociações, reuniões, telefonemas tanto com o R como com os advogados das outras partes, com incidência de Fevereiro a Abril de 2011 e seguiram a orientação do R no sentido da partilha ser executada através de um leilão a organizar entre as partes envolvidas”.
Estava em causa saber no art.º 9 da B. I. se a partilha da herança do pai do Réu apresentava alguma dificuldade extrema, devido a uma série de fatores.
Todavia, tal matéria não deveria aí ser incluída por não consubstanciar um facto concreto, real, objetivo, antes traduzindo um juízo conclusivo, pois saber se essa partilha era ou não difícil implica a demonstração de factos a partir dos quais nos possam permitir concluir tratar-se de partilha difícil, complexa ou fácil.
E, por encerrar matéria conclusiva, importa excluí-la dos factos provados, o que se decide.
1.2.1. Facto 35: “Havia total desacordo entre o Réu e as suas irmãs - as outras herdeiras - quanto à partilha dos bens”.
Facto 36: “Por um lado, as herdeiras de G… rejeitavam continuar acionistas das sociedades em conjunto com o Réu e as suas irmãs”.
Facto 37: “Enquanto, por outro lado, o Réu não admitia continuar como acionista em conjunto com aquelas herdeiras”.
Facto 38: “As negociações referidas em 20 e 21 foram extremamente complexas e morosas”.
Relativamente a este pontos da matéria de facto, que correspondem aos artigos 10.º a 13.º da B. I., dados como provados, entende o Recorrente que face à invalidade do depoimento da testemunha D…, e ao que consta do alegado sob os nºs 29 a 40, 41 a 59 e 68 a 92 das alegações, deveriam ser declarados não provados.
Quanto à invalidade do depoimento de D… estriba-se no facto deste ser advogado interveniente no assunto dos autos e ter sido foi prestado em violação do dever de guardar sigilo profissional e que a sentença recorrida deu enorme relevância ao seu, sendo que este declarou não estar autorizado a depor pela Ordem dos Advogados.
Daí que, sustenta, devam ser anuladas as respostas baseadas no mesmo, lembrando que essa testemunha respondeu aos factos 1.º, 7.º, 13.º (as negociações foram extremamente complexas e morosas? pontos 38, 39 dos Factos Provados na sentença) a 15° (até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas? ponto 40 dos Factos Provados na sentença), 31° (Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem a, pelo menos 300 (trezentas) horas de trabalho? ponto 56 dos Factos Provados na sentença), 35° a 37° (telefonemas? pontos 60 a 62 dos Factos Provados na sentença) e 39° (O grau de criatividade intelectual na prestação de serviços da Autora foi elevadíssimo? ponto 64 dos Factos Provados na sentença).
Na fundamentação da decisão da matéria de facto consta, nomeadamente:
“(…) Noutra vertente probatória considerámos, ainda, o depoimento da testemunha Dr. D…, que interveio como Advogado das herdeiras do tio do Réu, Sr. G…, na resolução das questões atinentes às partilhas em causa. Que de relevante e em síntese confirmou a participação dos Srs. Drs. H… e I… como representante dos interesses do Réu, afirmando que se tratava de assuntos complexos, intrincados, difíceis, que exigiam trabalho intelectual intenso e alguma engenharia jurídica. Também confirmou que durante o período das negociações, ocorrido entre Setembro de 2010 e Abril/Maio de 2011, teve contactos permanentes com os seus Colegas, consubstanciados em dezenas de reuniões, quer no escritório da Autora, quer no seu próprio escritório, e bem assim telefonemas constantes, que ocorriam inclusivamente à noite, aos fins-de-semana e até nas férias. E que com vista a alcançar o acordo final foi necessário elaborar muitas minutas, não lhe parecendo exagerado o número de horas de trabalho aludido no quesito 31º.(…)”
Vejamos, pois, se tem razão.
Importa sublinhar que a citada testemunha foi arrolada pela Autora e pelo Réu.
Decorre do art. 87.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (entretanto revogada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, mas mantendo a mesma disciplina jurídica no art.º 92.º):
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste”
Mas o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento – seu n.º 4.
E acrescenta o seu n.º5 : “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova”.
Não consta dos autos a autorização prévia para a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional, pelo que o seu depoimento não servirá como meio de prova desde que violado o dever de sigilo profissional.
Ora, a verdade é que não se pode afirmar que o teor desse depoimento desrespeitou o dever de sigilo profissional relativamente a factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Dito de outro modo, o teor do seu depoimento não está abrangido pelo dever de sigilo profissional.
Na realidade, este dever tem a sua razão de ser na necessidade de preservar o princípio da confiança, sendo que o exercício da advocacia assume reconhecido interesse público, dada a natureza social dessa função [2].
Como se consagra no n.º 2.3.1. do Código de Deontologia dos Advogados Europeus [3]: “É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado.
A obrigação do advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado”.
E como forma de salvaguardar e proteger esse dever de sigilo profissional, acrescenta-se no n.º 2.3.2 que “O advogado deve respeitar a obrigação de guardar segredo relativamente a toda a informação confidencial de que tome conhecimento no âmbito da sua atividade profissional”.
Portanto, nem todos os factos estão abrangidos pelo sigilo profissional, mas apenas aqueles que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, já que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém.
Daí o n.º 3 do art.º 497.º do C. P. Civil prever o dever de escusa a depor “relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo”, e só estes.
Ora, o Dr. D… interveio como Advogado das herdeiras do tio do Réu, Sr. G…, na resolução das questões atinentes às partilhas em causa e o seu depoimento não afronta esse dever legal e deontológico, já que não revelou factos transmitidos pelo seus clientes ou que deles tivesse conhecimento pelo exercício das suas funções, ou seja, do seu depoimento não resulta qualquer quebra dessa relação de confiança.
Com efeito, nada impede, nem impedia, que declarasse que no âmbito dessa função e com vista a representar os interesses dos seus constituintes na partilha do acervo hereditário, haja tido reuniões com o Advogado do Réu, que o assunto a resolver era complexo e difícil, em termos jurídicos, que exigiam trabalho intelectual intenso e alguma engenharia jurídica e que durante o período (Setembro de 2010 e Abril/Maio de 2011) das conversações manteve contactos permanentes com os seus Colegas, nomeadamente dezenas de reuniões, quer no escritório da Autora, quer no seu próprio escritório, e bem assim telefonemas constantes, que ocorriam inclusivamente à noite, aos fins-de-semana e até nas férias e que com vista a alcançar o acordo final foi necessário elaborar muitas minutas, não lhe parecendo exagerado o número de horas de trabalho aludido no quesito 31º.
A testemunha nunca revelou o teor das conversações tidas na reuniões, encontros, telefonemas ou outros, nem os termos eventualmente negociados ou outros factos concretos revelados pelos seus clientes, limitando-se apenas a confirmar ter participado, com os colegas, em reuniões, com vista a resolver a questão da partilha e, nesse sentido, foi testemunha privilegiada no que respeita ao tempo despendido e natureza do trabalho realizado.
E disso tinha perfeita consciência, ao afirmar, a propósito do pedido de autorização para quebra do dever de sigilo profissional, que disse ter solicitado à Ordem dos Advogados e remetendo cópia da base instrutória, que só podia falar sobre questões de forma, não sobre as questões de conteúdo, não se sentindo constrangido pelo dever de sigilo profissional sobre as questões de forma.
Concluindo, é perfeitamente válido o seu depoimento, o qual não incidiu sobre factos abrangidos pelo dever de sigilo profissional.
Improcede, pois, este argumento.
O recorrente não identifica outros concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação impunham decisão diversa da adotada quanto aos antecedentes pontos da matéria de facto, nem indicou as passagens da gravação em que se funda, incumprindo as exigências legais e que acima se mencionaram, pelo que é de manter inalterada essa factualidade, o que se decide.
1.2.2. Factos 39, 40, 41, 42, 43:
Face à validade do depoimento do Dr.º D… e razões apontadas no ponto anterior, rejeita-se o conhecimento destes pontos da matéria de facto.
1.2.3. Facto 44 : “O acordo referente à partilha das sociedades revelava-se extremamente urgente”.
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D… e o alegado em 93 a 98 das alegações, este ponto deveria ser declarado não provado.
Facto 45: “Pois uma das herdeiras de G… requereu providências cautelares para suspensão das deliberações das assembleias-grais que elegeram o aqui Réu como administrador”.
A discordância reside apenas na expressão "Pois”, que entende deve ser retirada.
Facto 49: “Por outro lado, as sociedades referidas tinham em construção um prédio com vários andares no centro do Porto e que necessitava de ser concluído brevemente sob pena de caducar a respetiva licença e parte do mesmo ter que ser demolida”.
Pelo alegado em 93 a 98 supra, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: “As sociedades referidas tinham em construção um prédio com vários andares no Centro do Porto, nunca tendo as obras parado, mantendo ritmo constante e as licenças de construção foram renovadas e o prédio está terminado faltando as licenças finais”
Facto 50: “Daí a enorme pressão e a urgência em alcançar um acordo entre as partes, que permitisse a retoma da atividade normal das sociedades, urgência essa sobretudo imposta pelo Réu”.
Defende o recorrente que face ao que consta do alegado sob os nºs 93 a 98 este ponto deveria ser classificado como não provado.
O recorrente invoca apenas dois depoimentos que justificam esta alteração – O administrador da E… e de M….
Todavia, a transcrição incorreta e parcial destes depoimentos não permite extrair a conclusão que deles retira o recorrente.
Com efeito, M…, mulher do Réu, começou por declarar que acompanhou a situação de uma forma indireta, sendo o Réu, seu marido, que lhe ia contando o que se passava. E sobre a questão da urgência da partilha e existência de problemas das sociedades disse: “ Tive conhecimento que de facto uma das administradoras, que seria a tia do C…, meu marido, ela de facto recusou-se a assinar cheques. Isto no entanto, o facto dessa recusa da senhora não inviabilizou a vida societária normal da empresa. Para todos os efeitos o meu marido acabava por corresponder às necessidades inerentes à sociedade” (00:23:10 a 00:23:43).
Assim, temos de concluir que este depoimento não infirma os pontos da matéria de facto em causa, não se detetando ter havido, por parte do tribunal a quo, uma indevida avaliação dos meios probatórios, na sua globalidade, tendo em conta o princípio geral da livre convicção do julgador.
Assim, mantém-se essa factualidade.
1.2.4. Facto 51: “Em 4 de Maio de 2011, a Autora, através dos seus advogados Senhores Drs. H… e I…, teve uma reunião com o Réu”.
O Recorrente pretende alterar este ponto no sentido de nele se incluir que nessa reunião esteve presente também o Eng.º J….
Facto 52: “Em tal reunião, e porque sabia próxima a concretização das partilhas, o Réu resolveu solicitar àqueles advogados uma estimativa dos honorários pelos serviços a prestar até final da execução e implementação dos acordos de partilha e divisão de património”.
Defende o recorrente que a formulação deste ponto deveria ser: “ Em tal reunião, que foi marcada para tratar especificamente da questão dos honorários e a pedido do R, este renovou o pedido que vinha a fazer há muito tempo, para que lhe fosse dada a indicação de quais seriam os honorários do assunto que entregara à A”.
Ora, a matéria em causa corresponde ao que está inscrita no art.ºs 26 e 27, respetivamente, da B. I., pelo que a alteração pretendida o excede, sem que de tal excesso possa resultar qualquer utilidade para a decisão da causa.
Mantém-se essa matéria de facto.
1.2.5. Facto 53: “Foi-lhe respondido que, tendo em conta a importância dos serviços prestados, a elevada dificuldade e urgência dos assuntos, o elevado grau de criatividade intelectual da prestação dos advogados referidos, o tempo já despendido e o estimado despender e o resultado expectável a final, que ia de encontro às pretensões do Réu, a Autora estimava como razoável que os honorários viessem a corresponder a um montante entre 3% e 4% do valor final do quinhão hereditário do Réu”.
O Recorrente entende que, face aos depoimentos de P… e J…, a formulação deste ponto deveria ser a seguinte: “Foi-lhe respondida pelo Dr. H… que não sabia quais eram os honorários pois tinha de consultar elementos, mas que se não preocupasse pois havia assuntos mais urgentes a tratar, resposta coincidente com a que já havia dado anteriormente, tendo então o Dr. I… dado com a mão na mesa e dito: quer saber os honorários, então os honorários são € 125.000,00”.
A matéria do ponto 53 corresponde à que foi introduzida no art.º 28.º da B. I., sendo que a resposta pretendida pelo recorrente tem correspondência com os artigos 50.º a 52.º que mereceram a resposta de não provados.
Procedeu-se à audição dos mencionados depoimentos.
P…, Consultor em Gestão, amigo do Réu há cerca de 7 anos, declarou ter conhecido o Dr.º H… porque esteve presente em duas reuniões com ele e o Réu, estando também presente a testemunha J…, reuniões essas que tiveram lugar em 14/01/2011 e 28/01/2011, que acompanhou o Réu a pedido deste, para o ajudar e dar a sua opinião sobre o assunto e que nessa altura o Réu estava preocupado quanto aos honorários, porque não sabia quanto ia pagar, tendo-o aconselhado a que ele formalizasse essa situação, exigir o valor dos honorários. Essa primeira reunião tinha a ver com problemas da tia do Réu, que não aceitava a sua nomeação para o conselho de administração das empresas e ele não podia passar cheques e pretendia-se resolver essa questão e que na segunda reunião, estava também o Dr.º I… e discutiram mais do mesmo – problemas com a tia nas partilhas e que a expetativa do Réu era comprar as posições da tia nas empresas. Mais disse que nessas reuniões não se recorda “se houve alguma coisa no sentido dos honorários”. A instância do senhor juiz disse “não me recordo se esse assunto em concreto foi tratado”.
Ora, não tendo a testemunha conhecimento direto do facto 53, é manifesta a indevida invocação do seu depoimento para demonstração da alteração pretendida.
A testemunha J…, administrador das empresas em causa, participou com o Réu em seis reuniões – 14/1/2011, 28/01/2011, 18/2/2011, 8/4/2011, 4/5/2011 e 10/5/2011. Participou nessas reuniões em apoio ao Réu, sendo ele que elaborou o mapa de ativos das empresas, que no fim das reuniões o Réu perguntava sempre como eram os honorários e o Dr.º H… dizia que havia coisas mais importantes a tratar. Na reunião de 4/5/2011, foi quando o Réu ficou a saber o valor dos honorários que tinha de pagar. Disse que essa reunião foi muito rápida, porque o Réu foi com o objetivo de saber que honorários é que iria ter de suportar com o processo das partilhas. Nessa altura, o Réu questionou o Dr.º H… sobre o valor dos honorários e este respondeu, como sempre: “sabe bem que temos coisas mais complicadas a tratar, tenho de consultar alguns ficheiros, que ele já sabia qual era o nível dos seus honorários e oportunamente apresentarei a nota de honorários, já sabe como é que é, nós somos conhecidos há muitos anos etc.” Mas como o Réu insistiu em saber quanto iria ter de pagar, o Dr.º I…, também presente nessa reunião e sentado à frente da testemunha, bateu com a mão na mesa e disse que eram €125.000,00. Mais disse não se lembrar que o Réu tivesse qualquer reação perante esse valor, pois “que se lembre o Réu não terá dito nada”.
Relativamente a esta matéria apenas o Dr.º H…, em depoimento de parte, declarou que no fim da reunião de 4/5/2011 é que o Réu lhe pediu uma estimativa dos honorários ao que lhe disse que os honorários seriam calculados com base no valor do património do pai, e outros critérios, nomeadamente as horas de trabalho gastas e a complexidade dos assuntos.
Assim, tendo em conta o depoimento de J…, revelando concreto e direto conhecimento do que se passou nessa reunião, demonstrando distanciamento sobre o objeto do litígio, depondo com isenção e coerência, e, por isso, merecedor de maior credibilidade, é de deferir a alteração a este ponto da matéria de facto, pelo que o n.º 53 passará a ter a seguinte redação:
53 - Foi-lhe respondido pelo Dr. H… que não sabia quais eram os honorários pois tinha de consultar elementos, mas que se não preocupasse pois havia assuntos mais urgentes a tratar, tendo então o Dr. I… dado com a mão na mesa e dito: quer saber os honorários, então os honorários são € 125.000,00”.
1.2.6. Facto 54: “O Réu comentou que não concordava com aquele valor de honorários, porque não estava "preparado psicologicamente para os pagar”.
O Recorrente entende que face ao teor dos anteriores depoimentos, este ponto deveria ser classificado como não provado.
Ora, a fundamentação da decisão da matéria de facto é omissa quanto a esta matéria e a verdade é que inexiste qualquer prova que confirme essa reação do réu.
Por isso, é manifesto o erro de julgamento, impondo-se eliminar essa factualidade dos factos assentes, por não provada, a qual estava inscrita no art.º 29.º da B. I., o que se decide.
1.2.7. Factos 56: “Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem ai pelo menos, 300 (trezentas) horas de trabalho”.
Facto 57: “No entanto, foi muito mais o tempo despendido pelos Advogados da Autora”.
Facto 58: “Na verdade, o Réu é aquilo que podemos apelidar de "cliente difícil", que pressiona o advogado, telefonando-lhe hora a hora ou mesmo de minutos em minutos”.
Facto 59: “Muitos desses telefonemas não foram contabilizados na Nota de Honorários da Autora”.
Facto 60: “E não foram contabilizados porque é impossível contabilizar largas dezenas de telefonemas, muitas vezes em cada dia de dez em dez minutos, sob pena de o advogado nada mais fazer”.
Facto 61: “Telefonemas que ocorriam mesmo aos sábados e aos domingos, e aos quais o Senhor Dr. H… nunca se furtou, antes tendo sempre atendido prontamente o Réu”.
Facto 62: “Estes telefonemas não discriminados na Nota de Honorários corresponderam a várias dezenas de horas”.
Facto 64 : “O grau de criatividade intelectual na prestação dos serviços da Autora foi elevadíssimo”.
O Recorrente entende que face à invalidade do depoimento da testemunha D…, este ponto deveria ser declarado não provado.
Ora, face ao que supra se deixou dito sobre a validade deste depoimento, Improcede a alteração dos mencionados pontos da matéria de facto.
1.2.8. Facto 63: “No caso dos presentes autos não houve ajuste prévio de honorários”.
Entende o recorrente que face aos depoimentos acima mencionados deveria considerar-se provado: “No caso dos presentes autos não houve ajuste de honorários, sem prejuízo do facto do R ter tentado obter o mesmo através de insistências que sucessivamente fez junto do advogado da A Dr.º H…, o qual nunca negando a necessidade de fazerem tal ajuste, sempre adiou a conversa sobre o mesmo, referindo haver no momento, coisas urgentes a tratar e relegando, por isso, o assunto para outra ocasião”.
Improcede a pretendida alteração por extravasar manifestamente o quesitado no art.º 38 da B. I., para além de que os depoimentos citados em 2.2.5. são insuficientes para formular, com segurança, a convicção da sua correspondência à realidade, para além do que consta do facto 53, nos termos da deferida modificação.
1.2.9. Facto 65: “A situação inicial existente era de total impasse, pois as várias partes estavam de costas voltadas e urgia encontrar soluções”.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 65 e 68 a 83 das alegações, não deve ficar provada essa factualidade.
Da curtíssima transcrição de excertos desses depoimentos não é infirmada essa matéria. Pelo contrário, dos depoimentos acima mencionados decorre que a situação inicial era de impasse e de alguma litigiosidade.
Na realidade, recordamos o depoimento de P…, que afirmou que a primeira reunião com o advogado do Réu “tinha a ver com problemas da tia do Réu, que não aceitava a sua nomeação para o conselho de administração das empresas e ele não podia passar cheques”. Que na primeira reunião que esteve presente (14/1/2011), “o que estava em causa era o processo de partilhas e dificuldade de obtenção de acordo final”. Disse que o objetivo da reunião era saber se o advogado estava a tratar do assunto e a identificar o porquê do impasse, que “nesta altura não estava nada resolvido, estávamos num impasse”.
E, M…, mulher do Réu, disse saber que “havia problemas nas sociedades porque uma das administradoras se recusava a assinar cheques”.
Improcede a pretendia alteração.
1.2.10. Facto 66 : “Tal impasse apenas foi desbloqueado devido à intervenção dos advogados representantes da Autora, que tiveram de estudar, criar soluções e definir estratégias”.
Entende o recorrente que se deveria dar como não provada esta factualidade.
Pelas razões aduzidas no ponto anterior, improcede a alteração.
1.2.11. Facto 67: “Apenas a enorme criatividade Intelectual a que os mandatários foram obrigados permitiu alcançar uma solução final a contento de todas as partes”.
O Recorrente entende que, face ao que consta do alegado sob os nºs 99 a 111 supra, este ponto deveria ser classificado como não provado.
Ora, essa matéria não é posta em causa pelos depoimentos aí mencionados, como flui da transcrição parcial efetuada pelo recorrente, sendo confirmada pelo depoimento do Dr. D…, afirmando que se tratava de assuntos complexos, intrincados, difíceis, que exigiam trabalho intelectual intenso e alguma engenharia jurídica, bem como pelo depoimento de K…, que adiantou que as negociações entre os herdeiros foram extremamente complexas e “prolongadíssimas”, e afirmando que “aquilo era uma tortura, um eternizar das questões, dado que o Réu nunca aceitava nada”.
Improcede a pretendida alteração.
1.2.12. Facto 68: “O resultado obtido não poderia ter sido melhor, uma vez que os acordos alcançados corresponderam exatamente às expectativas e ao desejo do Réu”.
Defende o Recorrente a exclusão desse ponto porque não ficou provado.
Improcede a alteração, por não ser contrariada pelos mencionados depoimentos.
1.2.13. Factos não provados e identificados sob os n.ºs 2 a 9 da decisão recorrida.
Entende o recorrente que essa matéria deveria ter merecido resposta positiva.
Porém, a verdade é que nenhuma prova convincente foi produzida nesse sentido, sendo certo que dos depoimentos invocados não resulta qualquer conhecimento pessoal e direto sobre essas matérias, para além de que o vertido no vertido no n.º7 está formulado em termos negativos, o que só por si justificaria a sua exclusão da B.I.
***
2. Matéria de facto.
2.1. Assim, após as mencionas alterações, a matéria de facto a considerar é a seguinte:
1. A Autora é uma sociedade de Advogados que, como tal, se dedica à prestação de serviços jurídicos.
2. No exercício da sua atividade, a Autora patrocinou os interesses do Réu, tendo-lhe prestado diversos serviços no período compreendido entre Fevereiro de 2010 e Maio de 2011.
3. O Réu recebeu a Nota de Honorários constante de fls. 34 a 52 dos autos, pelo menos, no dia 6 de Junho de 2011.
4. O Réu ainda não a pagou, não obstante as insistências efetuadas pela Autora.
5. Foram de índole diversa os serviços prestados pela Autora ao Réu.
6. De entre esses serviços destacam-se, essencialmente, os respeitantes às seguintes matérias:
a) Partilha extrajudicial da herança aberta por óbito de W…, Pai do Réu;
b) Divisão do património imobiliário das sociedades “E…, S.A.” e “F…, S.A.”, bem como das participações sociais que compunham o capital social de tais sociedades.
7. A Autora tratou ainda de outros assuntos do Réu, nomeadamente os relacionados com:
a) Acão de Inventário Judicial, correspondente ao Proc. nº 964/11.9TBMAI, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia;
b) Acão de nulidade e reivindicação de ações, correspondente ao Proc. nº 684/11.4TBMAI, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
8. No que se refere aos assuntos indicados em 7, a intervenção da Autora circunscreveu-se à análise das petições, elaboração de requerimentos e conferências telefónicas com o Réu e com os ilustres mandatários das partes contrárias.
9. Quando a Autora deixou de prestar serviços ao Réu, os processos nº 964/11.9TBMAI e nº 684/11.4TBMAI encontravam-se ainda na sua fase inicial e suspensos a aguardar um acordo global em todas as matérias em causa.
10. Tendo a Autora substabelecido noutra Sociedade de Advogados os poderes forenses que, para o efeito, lhe haviam sido conferidos pelo Réu.
11. O Pai do Réu, W…, faleceu em 28 de Janeiro de 2010, no estado civil de divorciado.
12. Não deixou testamento.
13. Os seus únicos herdeiros eram o Réu e as suas duas irmãs, Q… e S….
14. O Sr. W… era o principal acionista e administrador das Sociedades “E…, S.A.” e “F…, S.A.”.
15. Enquanto o Réu recorreu aos serviços da Autora, as suas irmãs eram, no início, patrocinados pelo Dr. T… e, posteriormente, patrocinadas pela “U…, R.L.”, essencialmente na pessoa do seu Advogado Exmo. Senhor Dr. V….
16. O remanescente do capital das sociedades referidas em 14 pertencia ao irmão de W… – tio do Réu – Sr. G….
17. As herdeiras de G… também não haviam procedido ainda à partilha referente às participações de que aquele era titular nas supra identificadas sociedades.
18. As herdeiras de G… eram representadas pelo Advogado Exmo. Senhor Dr. D….
19. A atuação da Autora como mandatária do Réu desenvolvia-se, assim, em várias frentes:
a) A resolução da questão da divisão das sociedades e seus ativos, que implicou negociações com os Senhores Dr. D… e Dr. V…;
b) A partilha dos outros bens do Pai do Réu, o que implicou negociações com o Senhor Dr. V….
20. Assim, foram encetadas negociações com o Senhor Dr. V… (em representação da “U…”) com vista a alcançar um acordo quanto à partilha dos bens do Pai do Réu, com exceção das participações sociais.
21. E, por outro lado, foram iniciadas negociações entre a Autora, o Senhor Dr. V… (em representação da “U…”) e o Senhor Dr. D…, tendentes à resolução da questão das sociedades.
22. Numa reunião realizada a 4 de Maio de 2011 os sócios da Autora comunicaram ao Réu que os honorários seriam de € 125.000,00 + IVA, e que, posteriormente, lhe enviariam a respetiva nota de honorários e despesas devidamente discriminada.
23. Solicitaram ainda os sócios da Autora, naquela reunião, que o Réu lhes indicasse nos próximos dias Colega em quem pudessem substabelecer os vários assuntos pendentes, tendo o Réu prometido que diria algo, mas que ainda iria ponderar se porventura se iria representar a ele próprio, tendo os sócios da Autora desaconselhado o Réu a optar por uma tal solução, inviável e sem sentido.
24. Ainda nesse mesmo dia, a Autora, na pessoa daqueles seus sócios, remeteu um mail ao Réu a confirmar tudo aquilo que lhe haviam transmitido pessoalmente naquela reunião e a solicitar-lhe que indicasse até ao dia 10 subsequente a identidade do advogado ou sociedade de advogados a favor de quem deveriam substabelecer os poderes forenses que lhe haviam sido confiados.
25. Em 11 de Maio de 2012, os sócios da Autora receberam uma comunicação do Sr. Dr. X… para esse efeito, pelo que substabeleceram todos os assuntos na Sociedade de Advogados Y…, R.L.
26. Os serviços referidos em 2 foram prestados, essencialmente, através dos Advogados Senhores Drs. H… e I…, sócios e administradores da Autora.
27. A Autora prestou ao Réu os serviços discriminados na Nota de Honorários enviada ao Réu e ao seu atual mandatário em 27 de Maio de 2011 e constante de fls. 34 a 52 destes autos.
28. O Réu nunca pôs em causa os serviços que lhe foram prestados pela Autora, antes os tendo reconhecido e elogiado.
29. Tais serviços foram prestados de forma eficiente e competente, sempre na defesa intransigente dos interesses do Réu.
30. Os bens móveis e imóveis, bem como as aplicações financeiras, que faziam parte da herança do pai do Réu, discriminados no artigo 20 da petição inicial, tinham um valor global de cerca de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros).
31. Para além dos bens referidos em 30, o falecido pai do Réu era titular, em cada uma das sociedades referidas em 14), de ações representativas de pelo menos 50% do respetivo capital social.
32. As sociedades referidas em 14 trata-se de duas sociedades sólidas do ponto de vista económico-financeiro.
33. Tais sociedades são proprietárias de dezenas de bens imóveis, alguns compostos por dezenas de fogos/frações e outros por lotes para construção, num valor de cerca de € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
34. A partilha da herança do Pai do Réu afigurava-se difícil, devido a uma série de fatores (Excluído).
35. Havia total desacordo entre o Réu e as suas irmãs – as outras herdeiras – quanto à partilha dos bens.
36. Por um lado, as herdeiras de G… rejeitavam continuar acionistas das sociedades em conjunto com o Réu e as suas irmãs.
37. Enquanto, por outro lado, o Réu não admitia continuar como acionista em conjunto com aquelas herdeiras.
38. As negociações referidas em 20 e 21 foram extremamente complexas e morosas.
39. Implicaram dezenas e dezenas de reuniões, conferências e telefonemas, tanto com o Réu como com os Advogados das outras partes.
40. Até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas.
41. Uma vez que, sempre que se conseguia um consenso, logo vinha uma das partes colocar uma questão que colocava em causa o que se tinha alcançado até então, o que obrigava a novas e sucessivas negociações.
42. No entanto conseguiu-se um acordo final, tanto no que respeita à partilha do Réu com as suas irmãs, como no que se refere à questão da divisão das sociedades e seus ativos.
43. Acordos esses que se encontravam perfeitamente fechados e concluídos quando a Autora deixou de prestar os seus serviços ao Réu.
44. O acordo referente à partilha das sociedades revelava-se extremamente urgente.
45. Pois uma das herdeiras de G… requereu providências cautelares para suspensão das deliberações das assembleias gerais que elegeram o aqui Réu como administrador.
46. Na sequência destas providências cautelares – e por causa delas – as instituições bancárias “bloquearam” as contas bancárias das sociedades.
47. Recusando-se a pagar qualquer cheque que contivesse a assinatura do Réu.
48. Esta atitude dos bancos, prontamente contestada pela Autora, praticamente paralisou a atividade das sociedades, impossibilitadas que estavam de efetuar pagamentos.
49. Por outro lado, as sociedades referidas tinham em construção um prédio com vários andares no centro do Porto e que necessitava de ser concluído brevemente sob pena de caducar a respetiva licença e parte do mesmo ter que ser demolida.
50. Daí a enorme pressão e a urgência de alcançar um acordo entre as partes, que permitisse a retoma da atividade normal das sociedades, urgência esse sobretudo imposta pelo Réu.
51. Em 4 de Maio de 2011, a Autora, através dos seus advogados Senhores Drs. H… e I…, teve uma reunião com o Réu.
52. Em tal reunião, e porque sabia próxima a concretização das partilhas, o Réu resolveu solicitar àqueles advogados uma estimativa dos honorários pelos serviços a prestar até final da execução e implementação dos acordos de partilha e divisão de património.
53. Foi-lhe respondido pelo Dr. H… que não sabia quais eram os honorários pois tinha de consultar elementos, mas que se não preocupasse pois havia assuntos mais urgentes a tratar, tendo então o Dr. I… dado com a mão na mesa e dito: quer saber os honorários, então os honorários são € 125.000,00 (Alterado).
54. O Réu comentou que não concordava com aquele valor de honorários, porque não estava “preparado psicologicamente para os pagar (Excluído).
55. E comunicou então que não pretendia continuar com os serviços da Autora e queria encerrar contas, tendo solicitado que lhe dissessem quanto é que teria que pagar pelos serviços prestados até àquela data.
56. Os serviços discriminados na Nota de Honorários correspondem a, pelo menos, 300 (trezentas) horas de trabalho.
57. No entanto, foi muito mais o tempo despendido pelos Advogados da Autora.
58. Na verdade, o Réu é aquilo que podemos apelidar de “cliente difícil”, que pressiona o advogado, telefonando-lhe hora a hora ou mesmo de minutos em minutos.
59. Muitos desses telefonemas não foram contabilizados na Nota de Honorários da Autora.
60. E não foram contabilizados porque é impossível contabilizar largas dezenas de telefonemas, muitas vezes em cada dia de dez em dez minutos, sob pena de o advogado nada mais fazer.
61. Telefonemas que ocorriam mesmo aos sábados e aos domingos, e aos quais o Senhor Dr. H… nunca se furtou, antes tendo sempre atendido prontamente o Réu.
62. Estes telefonemas não discriminados na Nota de Honorários corresponderam a várias dezenas de horas.
63. No caso dos presentes autos não houve ajuste prévio de honorários.
64. O grau de criatividade intelectual na prestação dos serviços da Autora foi elevadíssimo.
65. A situação inicial existente era de total impasse, pois as várias partes estavam de costas voltadas e urgia encontrar soluções.
66. Tal impasse apenas foi desbloqueado devido à intervenção dos advogados representantes da Autora, que tiveram de estudar, criar soluções e definir estratégias.
67. Apenas a enorme criatividade intelectual a que os mandatários foram obrigados permitiu alcançar uma solução final a contento de todas as partes.
68. O resultado obtido não poderia ter sido melhor, uma vez que os acordos alcançados corresponderam exatamente às expectativas e ao desejo do Réu.
69. A Autora é uma Sociedade com 5 sócios e na qual colaboram vários outros advogados.
70. Presta serviços com elevado grau de qualidade e competência, disponibilizando aos seus Clientes excelentes instalações numa das zonas mais nobres da cidade do Porto.
71. A herança do pai do R era composta por dinheiro aplicado em bancos, a casa onde vivia, o recheio da mesma e participações sociais nas duas sociedades “E…” e “F…”.
72. A Autora emitiu primeiro à sociedade E… as faturas ..08 e ..10 e à segunda as nºs. ..04, ..05, ..06 e ..07, sempre a valores corretos e que se reportam a assuntos das mesmas que eram tratados na mesma altura do assunto da herança do seu pai.
73. O acordo final foi apenas assinado em 15 de Maio de 2012.
74. O Autor pediu um laudo ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual foi emitido em 7 de junho de 2013, que se mostra junto a fls. 220 a 233, concedendo laudo favorável à conta de honorários de € 125.000,00 (Facto aditado nos termos dos art.º 607.º/4 ex vi art.º 663.º/2 do C. P. Civil).
***
3. O direito.
3.1. Valor dos honorários.
3.1.1 A questão essencial a decidir consiste em saber se o valor peticionado pela Autora ao Réu, a título de honorários, é excessivo.
Com efeito, não está em causa a natureza dos serviços efetivamente prestados pela Autora ao Réu, na sequência de contrato de mandato, bem como a sua qualidade, mas o valor de €125.000,00 apresentado na nota de honorários, que o Réu se recusou a pagar, por considerar excessivo, defendendo que devem ser fixados em termos de equidade, ao abrigo do disposto no nº 2 do art.º 1158.º do CC e n.º 3 do art.º 100.º do EOA e dos princípios da boa-fé, sugerindo o valor de € 20.000,00.
Vejamos, pois, de que lado está razão.
3.1.2. Estabelece o art.º 1158º do Código Civil:
1 – O mandato presume-se gratuito, exceto se tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2 – Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Ora, considerando que nos presentes autos estão em causa os serviços prestados pela autora no exercício da sua profissão de advogado, o mandato presume-se oneroso e, decorrendo dos factos provados que não houve ajuste prévio entre as partes, a medida da retribuição será determinada pelas tarifas profissionais, pois só na sua falta, poderá recorrer-se aos usos ou a juízos de equidade.
Importa, pois, convocar o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei 15/2005 de 26/01), ao tempo em vigor, o qual prescreve:
1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 – Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 – Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Assim, não tendo havido acordo prévio reduzido a escrito, como é o caso em apreço, o advogado apresenta a sua nota de honorários com discriminação dos serviços prestados, sendo que na determinação do seu montante deverá atender aos seguintes elementos: importância dos serviços prestados; dificuldade e urgência do assunto; grau de criatividade intelectual da sua prestação; resultado obtido; tempo despendido; responsabilidades por ele assumidas; e aos demais usos profissionais.
Por sua vez, no art.º 3º, nº 1, do Regulamento dos Laudos de Honorários dos Advogados nº 40/2015 prevê-se: “Entende-se por “honorários” a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão”. E adianta o seu art.º 7.º
1 – É pressuposto da emissão de laudo a existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecido em conta já apresentada.
2 – Presume-se a existência de divergência se a conta não estiver paga pelo constituinte ou consulente três meses após a sua remessa.
(…)».
No caso dos autos, a autora apresentou a sua nota de honorários, com discriminação dos serviços prestados, junta a fls. 38 a 56 (processo eletrónico), no valor de €125.000,00, acrescidos de € 28.750,00 de IVA, totalizando €153.750,00, valor em que foi condenado na 1.ª instância.
E face à divergência quanto a esse valor, e falta de pagamento, o Autor pediu um laudo ao Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual foi emitido em 7 de junho de 2013 e que se mostra junto a fls. 220 a 233, concedendo laudo favorável à conta de honorários de € 125.000,00, e do qual consta, nomeadamente:
“(…)
Na óptica do Cliente todos os assuntos confiados ao advogado são importantes.
No caso concreto, tratou-se, no essencial, de proceder à partilha extrajudicial de uma herança e à divisão do património imobiliário de duas sociedades comerciais cujos valores eram muito elevados e de difícil negociação dado as divergências existentes entre as partes envolvidas.
O grau de dificuldade, afigura-se ser relevante, havendo necessidade de negociar em várias frentes (partilha entre irmãos e divisão de bens entre estes e tia e primos) e de ponderar as melhores soluções do ponto de vista fiscal para separação das sociedades e respetivo património imobiliário, aliado à situação de paralisação a que estas sociedades estavam votadas.
A urgência do assunto, também é critério a ponderar visto que uma das interessadas requerera providências cautelares para suspensão das deliberações das assembleias gerais das sociedades a dividir que tinham eleito o Requerido como seu administrador, o que praticamente paralisou a atividade das ditas sociedades com consequências gravosas para a construção de um prédio que se encontrava em curso.
Também o grau de criatividade intelectual posto na resolução das questões colocadas se afigura ter sido relevante como o demonstra o teor das minutas de acordo que se encontram juntas aos autos e que aqui se dão por reproduzidas.
Acresce que conforme foi referido pelos advogados que representam a Requerente, a criatividade de que os advogados têm de se socorrer não está tanto na redação final do acordo mas, sobretudo, no processo que leva à sua concretização pois, como dizem, até se alcançar um acordo final nas duas frentes de negociação foi necessário elaborar diversas minutas, uma vez que sempre que se conseguira um consenso, logo uma das partes vinha colocar uma questão que punha, novamente, tudo em causa (vide fis. 154 e 155 dos presentes autos).
Quanto ao resultado obtido, um acordo final estava pronto a ser assinado quando terminaram os serviços da Requerente.
O tempo de trabalho despendido é, também, um fator essencial a ter em conta na fixação de honorários.
Na ponderação dos honorários não se pode esquecer que o tempo de trabalho prestado pelo Advogado na defesa dos interesses do seu constituinte deverá ser valorado tendo em conta dois vetores distintos, mas complementares, ou seja, o correspondente à cobertura financeira dos encargos gerais da sua estrutura profissional, sem o que não lhe seria possível exercer atividade profissional, e a contrapartida ou justo preço do trabalho qualificado efetivamente prestado.
Por outro lado, a advocacia é uma atividade profissional livre, onde quem a exerce não tem garantido o trabalho e a própria remuneração, e está condicionada a regras deontológicas muito rigorosas que impedem formas de associação com quem não seja advogado e exigem um grau de envolvimento pessoal muito exigente (in anotação ao art° 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, anotado e comentado por Fernando Sousa Magalhães).
A Requerente quantificou na Nota de Honorários e Despesas o número de horas despendidas em 300 horas o que atendendo ao trabalho realizado, tal como discriminado na extensa Nota de Honorários, se afigura ajustado aos serviços prestados.
É certo que o Requerido veio sustentar, ao invés, que as horas despendidas não poderiam corresponder a mais de 101 horas mas não só não o faz com dados objetivos mas presumindo tempos médios para cada intervenção como não toma em consideração o tempo gasto no estudo dos assuntos limitando-se a quantificar" telefonemas correspondência trocada, análise de documentos e reuniões realizadas o que é manifestamente redutor do trabalho realizado.
No que concerne às responsabilidades assumidas, o advogado, ao aceitar prestar os seus serviços profissionais, assume responsabilidades cujo grau é um dos fatores a ter em conta, o que no caso assumiu enorme relevância, dado os elevadíssimos valores envolvidos.
Na verdade, neste particular, o Requerido apenas contesta o valor atribuído pela Requerente á casa do pai e recheio desta integrado na herança a partilhar, o que apenas reduz a quota-parte do Requerido na herança e divisão de bens societários de € 13.333.000,00 (treze milhões trezentos e trinta e três mil euros) para € 12.133.000,00 (doze milhões cento e três mil euros).
Quanto aos usos profissionais, importa referir que a Requerente é uma Sociedade de Advogados que exerce a sua atividade em comarca onde se praticam honorários dos mais elevados.
Tudo ponderado, considerando os serviços prestados pela Requerente e a aplicação dos critérios do art.° 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tendo especialmente em conta a valia do trabalho realizado num contexto de grande conflitualidade ente as partes o tempo despendido, a conclusão de acordos que se encontravam prontos a assinar aquando do termo do mandato e o muito elevado valor patrimonial em causa, em que a quota-parte do Requerido na herança a partilhar e bens a dividir ultrapassava os doze milhões de euros, é de conceder laudo aos honorários apresentados de € 125.000,00 (equivalentes a pouco mais de 1% do valor do quinhão do Requerido na partilha de bens e divisão de bens comuns)”.
Ora, como se decidiu no Acórdão do S.T.J., de 15/04/2015 [4], pese embora “o laudo da Ordem dos Advogados esteja sujeito à livre apreciação do julgador, para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos. A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade”.
No mesmo sentido se pronunciou o S. T. J. no seu aresto de 20/01/2010 [5], afirmando que apesar do laudo não ter “ um valor vinculativo, mas o de um parecer a atender livremente pelo tribunal, no entanto com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem”.
E a verdade é que face às considerações expendidas nesse parecer, e acima reproduzidas, entendemos também que o laudo está devidamente fundamentado, atendeu a todos os critérios legalmente fixados para esse efeito ( n.º3 do art.º 100.º do E. O. A), não apresentando contradições, nem se vislumbrando factos que afetem a sua credibilidade.
Com efeito, e perante a factualidade provada, verifica-se que o laudo ponderou a importância dos serviços prestados pelo Autor ao Réu, teve em conta a dificuldade e urgência do assunto (partilhas) e o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido (benefício alcançado com a partilha e valor da sua quota hereditária, sendo que o resultado obtido não poderia ter sido melhor, uma vez que os acordos alcançados corresponderam exatamente às expectativas e ao desejo do Réu – facto 68), ao tempo despendido (cerca de 300 horas de trabalho – facto 56), às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais, sendo que o Réu nunca pôs em causa os serviços que lhe foram prestados pela Autora, antes os tendo reconhecido e elogiado e tais serviços foram prestados de forma eficiente e competente, sempre na defesa intransigente dos interesses do Réu (factos 28 e 29).
Por outro lado, está igualmente demonstrado que não houve ajuste prévio de honorários.
O pagamento dos honorários pelos serviços jurídicos prestados pela Autora, constitui uma obrigação a que o Réu se vinculou com a celebração do contrato de mandato, obrigação que se mantém durante a sua vigência, como flui dos art.ºs 1157.º, 1158.º/2 e 1167.º, alínea b) do C. Civil.
Essa obrigação só se mostra cumprida quando o mandante realiza a prestação, no tempo e lugar próprios – art.º 772.º do C. Civil.
E cumprindo essa obrigação tem direito a exigir a respetiva quitação, sendo que se presume culposo o incumprimento – art.ºs 787.º e 799.º/1 do C. Civil.
Por sua vez, àquele que invoque um direito compete fazer a prova dos factos constitutivos desse direito, competindo à parte contrária a invocação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sendo que em caso de dúvida os factos devem ser considerados constitutivos – art.º 342.º do C. Civil.
Assim, para fazer valer o seu direito de crédito, referente aos honorários em dívida, competia ao Autor, enquanto mandatário, alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, a existência do contrato de mandato e serviços prestados no seu âmbito, apresentando a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados (art.º 342.º/1 do C. Civil e n.º2 do art.º 100.º do E. O. A. – aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro)
Ao Réu competia, enquanto mandante, a prova dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos de tal direito, nomeadamente o pagamento desses honorários ou entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas - art.º 342, n.º2, do C. Civil e art.º 98.º/1 do E. O. A.
Resumindo, a decisão recorrida não merece censura.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso, suportará o apelante as custas respetivas, tendo em conta o estatuído no art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
***
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. Nos termos do art. 87.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (entretanto revogada pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, mas mantendo a mesma disciplina jurídica no art.º 92.º), o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste.
2. O segredo profissional é reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado e tem a sua razão de ser na necessidade de preservar o princípio da confiança, sendo que o exercício da advocacia assume reconhecido interesse público, dada a natureza social dessa função.
3. Mas nem todos os factos estão abrangidos pelo sigilo profissional, mas apenas aqueles que se reportam a assuntos profissionais que o advogado tomou conhecimento, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste, já que o princípio da confiança, essencial e imprescindível ao exercício dessa função, exige confidencialidade relativamente aos factos e informações reveladas pelo seu cliente e que, não fora essa garantia, os não revelaria a mais ninguém.
4. O mandatário para fazer valer o seu direito de crédito, referente aos honorários em dívida, terá de alegar e provar, como factos constitutivos do seu direito, a existência do contrato de mandato e serviços prestados no seu âmbito, apresentando a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados (art.º 342.º/1 do C. Civil e n.º2 do art.º 100.º do E. O. A. – aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
5. O laudo realizado pela Ordem dos Advogados, não obstante estar sujeito à livre apreciação do julgador, merece toda a credibilidade, enquanto valor probatório, atenta a elevada qualificação dos profissionais que o elaborou, do mesmo ofício, possuindo os conhecimentos técnicos específicos para avaliar da razoabilidade dos honorários devidos. A sua credibilidade só deverá ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que a enfraqueçam.
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2015/11/10
Tomé Ramião
Vítor Amaral
Luís Cravo
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[1] Como defende Remédio Marques, Ação Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641, criticando a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto.
[2] “O patrocínio forense por advogado constitui um elemento essencial na administração da justiça e é admissível em qualquer processo, não podendo ser impedido perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada” – n.º1 do art.º 12.º da Lei n.º 62/2013, 26 de agosto (L.O.S.J). E, no exercício desta função, os advogados encontrando -se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão” – n.º3.
[3] Aprovada por deliberação na sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 13 de Julho de 2007 e tornada pública pela Deliberação nº 2511/2007, de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República (II série) de 27 de Dezembro
[4] Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS; Proc. 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Relator: SILVA SALAZAR; Proc. n.º 2173/06.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt