Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
835/15.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VÍTOR MORGADO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
DISPENSA DA PENA
Nº do Documento: RP20151216835/15.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A regra de aplicabilidade subsidiária do regime substantivo do Código Penal, prevista através da dupla remissão operada pelos art. 132.º do CE e 32.º do RGCC, faz ressalva de tudo o que for contrário às legislações especiais remitentes.
II – A dispensa da pena, prevista no art. 74.º, n.º 1, do Cód. Penal, não é aplicável à sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 835/15.0T8MAI.P1
Origem: comarca do Porto, instância local da Maia, secção criminal- J3

Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
A finalizar a fase administrativa do presente processo de contraordenação, a ANSR aplicou ao arguido B… (melhor identificado nos autos) sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 dias pela prática de uma contraordenação considerada muito grave prevista e punida pelos artigos 27.°, n.ºs 1 e 2 a), (3º), 146º, alínea i), 147º, nº 2, e 140º do Código da Estrada, ocorrida em 11/12/2012 (refira-se que o arguido havia pago voluntariamente a coima correspondente).
De tal decisão administrativa, o arguido interpôs recurso para o tribunal judicial de 1ª instância, que, a final da audiência de julgamento, proferiu sentença em que julgou totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão administrativa condenatória.
De novo inconformado, interpôs o arguido o presente recurso, cujas alegações condensou através das seguintes conclusões:
I) O recorrente pugna pela revogação da sentença proferida no passado dia 30.04.2015 no Processo n.º 835/15.0T8MAI, que confirmou a decisão da ANSR que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 30 dias pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 27.°, n.º 1 do Código da Estrada, ocorrida em 11/12/2012, pelas 9H47 na Av. …, …., em …, freguesia e cidade da Maia, concelho da Maia, que só pode ser classificada como grave e não muito grave.
II) O concreto local onde foi registada a velocidade da viatura do arguido é um descampado, sem edificações de nenhum dos lados da estrada, com separador central entre as vias de sentidos opostos e os limites não estão assinalados com sinais, facto notório e do conhecimento generalizado do cidadão que por ali passe (doc. nº 1), tendo de ser interpretado como “fora da localidade” ao abrigo do disposto na al. j) do artigo 1.° do Código da Estrada.
III) Ao abrigo do n.º 1 do artigo 136.° e 145.°, n.º 1, al. b), do Código da Estrada, circulando o Arguido a 99 km/h, e não resultando ultrapassado o limite previsto no artigo 146.°, n.º 1, al. i), a contraordenação praticada é somente grave e não muito grave.
O Tribunal não fez uso das margens de erro dos aparelhos de medição (EMA: erro máximo admissível), sendo que os radares em causa foram aprovados por Despacho n.º 16133/2013. D.R. n.º 241, Série II, de 2013-12-12 do Ministério da Administração Interna- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, podem incorrer numa margem de erro de 5%.
IV) A decisão a quo está ferida de erro na matéria de facto dada por provada, por omissão do facto: “No dia 2012-12-11, momentos antes do registo da infração, ou seja, antes das 09:47 horas, o arguido recebeu uma chamada telefónica solicitando a sua comparência urgente em casa, para prestar auxílio à sua avó, à data com 89 anos de idade, com quem vive, que sofre da doença de alzheimer e não estava a sentir-se nada bem” que resultou provada das declarações do arguido e da testemunha C….
V) A decisão a quo incorreu ainda em erro fixação da matéria de facto dada por provada, por omissão do facto que devia ter sido dado como provado que o Recorrente usa diariamente a sua viatura para ir buscar a sua filha de três anos e levá-la a casa da avó materna da filha, sita em Santo Tirso, não dispondo de transportes públicos para o efeito, bem como, para se deslocar de e para o local de trabalho, por também ter sido declarado pelo arguido e pela testemunha C…, declarações e depoimento prestados no dia 22.04.2015, como melhor registado na respetiva ata, e gravados em suporte digital.
VI) O Arguido agiu em circunstância que integram a causa de exclusão da culpa "estado de necessidade" previsto no art.º 35.º Código Penal, aqui aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO, pois, face aos factos dados como provados e os supra invocados que também deviam ter sido dados por provados, conduzem-nos à conclusão de que o Arguido conduzia com excesso de velocidade porque ía em socorro de sua avó, por lhe ter sido comunicada a efetiva existência de perigo para a sua vida e/ou integridade física.
VII) Ponderando, em concreto, o valor determinante do motivo que animou o agente, o fim subjetivo pretendido e o seu estado emotivo em contraposição com o desvalor objetivo do ilícito praticado, temos que o arguido aqui recorrente agiu numa situação de estado de necessidade, o que deve afastar a punição da sua conduta e a revogação da decisão que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de condução.
Sem prescindir,
VIII) Quanto à dispensa da pena acessória da inibição de condução, infirma o raciocínio de que este instituto pertence ao domínio específico das consequências jurídicas do crime, o facto de já ter sido aplicado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a uma mera infração contraordenacional, supra citado (proc. n.º 9710310).
IX) Ora, se um atraso para uma diligência é motivo suficiente para dispensar a sanção acessória de conduzir, por maioria de razão, deverá dispensar-se a aplicação da mesma sanção ao aqui Recorrente, que conduzia pressionado e preocupado com o estado de saúde da avó, cuja idade avançada faz temer a sua morte a qualquer momento.
X) O instituto de dispensa de pena é aplicável às infrações contraordenacionais, mormente à dispensa de aplicação das sanções acessórias de inibição de condução, por força do disposto nos arts. 74.º do Código Penal, 32.º do RGCO e 141.º do Código da Estrada, e devia ter sido aplicado ao caso concreto.
Ainda sem prescindir,
XI) Como resultou dos autos, o Arguido era primário, não registava qualquer infração no seu cadastro de condutor, inexistem necessidades de prevenção que redundem na efetiva aplicação da sanção acessória de inibição de condução, a infração em causa deveria ter sido classificada como grave pelos motivos técnico-jurídicos atrás expostos, e ser determinada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir do artigo 141.º do Código da Estrada.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, rebatendo cada um dos seus fundamentos, acabando por concluir que o recurso não merece provimento em nenhuma das suas vertentes, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.
*
Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, vêm os autos levados à conferência, pelo que cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Assim, de acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, as principais questões a decidir seriam as de saber:
- se o Tribunal recorrido cometeu erro na fixação da matéria de facto, ao não dar como provados os factos que permitiriam afirmar que o arguido agiu em estado de necessidade;
- se não deveria ser aplicada a dispensa de sanção acessória ao arguido;
- e se a sanção acessória de inibição de conduzir deverá ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução, com prestação de caução de boa conduta.
*
Previamente ao conhecimento das questões acima enunciadas, importa conhecer a decisão da instância recorrida quanto à matéria de facto, que foi a se passa a transcrever:
«A) Factos provados:
Dos autos, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
No dia 11-12-2012, pelas 09:47 horas, o arguido circulava na Avenida … … …, comarca da Maia, no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZP, pelo menos, à velocidade de 99km/h, correspondente à velocidade registada de 105km/h, deduzido o valor máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 50 km/h;
A velocidade foi verificada através do radar fotográfico Multanova 6F -MUR-6FD, com o n° de série ..-..-…., aprovado pela DGV em 04-12-2002, e pelo IPQ através do Despacho de Aprovação nº. 111.20.00.3.40, de 28/03/2001, verificado pelo IPQ em Setembro de 2012;
No dia 11-12-2012, foi o arguido notificado, conforme assinatura aposta no auto de contraordenação junto aos autos, nos termos do artº. 50º. do citado DL nº. 433/82, de 27 de Outubro, e dos artigos 175.° e 176.° do Código da Estrada.
O arguido não apresentou defesa, mas efetuou o pagamento voluntário da coima.
O arguido é empregado de hotelaria, auferindo 505€ mensais;
Reside em casa da mãe;
Tem uma filha de 3 anos de idade, despendendo com a mesma cerca de 150€ por mês, em infantário e pensão de alimentos;
Possui o 9º ano de escolaridade;
Do registo individual de condutor nada consta.
*
Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
*
Fundamentação da convicção do tribunal:
O tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos de obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência – artº. 127º, do CPP, ex vi do artº. 41º, do DL 433/82 de 27-10 -, tendo em conta que tais regras não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjetivas incontroláveis, antes se reconduziu, fundadamente, nas provas produzidas, sem esquecer, no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projetada para hipótese segundo o gosto e capacidade de cada ser pensante, jurista ou não. E procurou seguir de perto a jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante à fundamentação da convicção quanto à matéria de facto.
Assim, na determinação dos factos que considerou provados e não provados atendeu o tribunal, fundamentalmente, às regras da experiência comum e ao teor dos documentos juntos aos autos, fls. 5 a 9, (auto de contraordenação, prova fotográfica, certificado de verificação, ficha do auto, registo individual de condutor), bem como todos os demais documentos juntos aos autos, que são claros, idóneos, esclarecedores, e credíveis relativamente aos factos a que se reportam, não deixando dúvidas sobre os mesmos.
Atendeu ainda o tribunal às regras da experiência comum e às declarações prestadas pelo arguido B… que refere que “neste dia, como todas as terças feiras”, foi levar a filha ao infantário e, quando se encontrava no infantário, recebeu uma chamada a dizer-lhe que a avó estava a sentir-se mal, sendo que a sua avó é uma pessoa doente que sofre de alzheimer e a mãe do declarante sofre de depressão e, portanto, o declarante ia a caminho de casa, sendo que precisa da carta de condução, pois quase todos os dias leva a filha a Santo Tirso, à avó materna. O arguido assume ainda os factos que lhe são imputados e está arrependido. Declarações idóneas, espontâneas e credíveis, quanto à prática dos factos que assumiu e mostrou arrependimento; todavia, quanto à justificação que pretendeu dar para o cometimento da infração estradal, não deixou de ser tão só uma desculpa, que não ficou demonstrada, nem a temos por credível mas, com tal argumento, apenas procurou alijar responsabilidades, sem que, contudo, ficasse provada a veracidade de tal factualidade, no que concerne à avó e à mãe, mas ainda que tal facto fosse verdadeiro, jamais lhe permitiria justificar a sua conduta, a não ser que na altura estivesse a transportar a sua avó para o hospital, com a marcha devidamente assinalada e para lhe salvar a vida.
Atendeu ainda o Tribunal ao depoimento da testemunha: C… que refere que em Dezembro de 2012, o B… “fez uma asneira”, ou seja, circulava a uma velocidade superior àquela que era indicada para o local, tendo acontecido num daqueles dias em que ele leva a filha ao infantário. Porém, aconteceu ele sofrer um susto porque a avó queria fugir de casa e ainda tentou sair e a mãe do B… sofre de depressão e não era bom que ela ficasse nervosa. Entretanto, o B…, como a depoente se encontrava mais próxima da residência daquelas, ligou-lhe para a depoente ir lá ver o que se passava. Salienta ainda que o arguido vive com a mãe e a avó e que ele “é o braço direito da mãe”. Adianta que a mãe da filha do arguido não tem carta de condução e é o B… que a maior parte dos dias leva a filha de … a Santo Tirso e os transportes públicos são poucos para o arguido os utilizar quando vai trabalhar. Depoimento não isento, inconsistente e pouco credível que procura alijar as responsabilidades do arguido, mas compreende-se, porquanto é namorada do arguido; contudo, a factualidade, no que concerne ao estado da avó e da mãe do arguido, ainda que tal facto fosse verdadeira, jamais, permitiria justificar a conduta do arguido, a não ser, como supra se refere, que na altura estivesse a transportar a sua avó para o hospital, com a marcha devidamente assinalada, para lhe salvar a vida, o que não sucedeu no caso vertente.
Quanto à situação sócio-económica e familiar, baseou-se o tribunal, apenas, nas declarações prestadas pelo arguido.»
*
A) O alegado erro de julgamento da matéria de facto
Quanto a esta primeira questão, verifica-se que o recorrente labora em manifesto equívoco ao invocar erro de julgamento em matéria de facto.
Veja-se que, conforme resulta do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, mas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12, doravante designado como R.G.C.O. –, em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância.
Com efeito, o n.º 1 do mencionado artigo 75.º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões” [1].
Assim, está efetivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, ou seja, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do R.G.C.O., já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contraordenacional.
Ora, sendo certo que os vícios a que se refere o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm que resultar do texto da decisão recorrida – por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – e não decorrendo de tal contexto qualquer insuficiência, contradição ou erro notório, forçoso é concluir que a matéria de facto se deve manter intocada.
Daqui resulta, inevitavelmente, que cai pela base a alegação de que o recorrente teria agido a coberto de um direito de necessidade excludente da ilicitude (cf. artigo 34º do Código Penal) ou sequer ao abrigo de um estado de necessidade desculpante (cf. artigo 35º do Código Penal).
Improcede, pois, claramente, este primeiro fundamento do recurso.
*
B) A dispensa da sanção acessória
Na redação do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3/1, o respetivo artigo 141º, no seu nº 1, previa que às contraordenações graves pudesse não ser aplicada a sanção de inibição de conduzir, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o condutor não tivesse praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos últimos 5 anos.
Assim, mesmo na vigência dessa redação em que se previa a dispensa da inibição de conduzir, tal dispensa só era praticável relativamente às contraordenações graves e não às muito graves.
Acontece que, na redação vigente à data dos factos ora apreciados (a introduzida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23/2), já o Código da Estrada não contemplava a dispensa de inibição de conduzir, sequer para as contraordenações graves, o mesmo continuando a suceder com a atual redação do referido Código (após as alterações inseridas pela Lei nº 72/2013).
Apesar disso, o recorrente continua a reclamar a dispensa desta pena acessória, valendo-se agora de uma pretensa aplicabilidade subsidiária do instituto penal da dispensa de pena previsto no artigo 74º do Código Penal.
Não tem, no entanto, qualquer razão, desde logo porque a regra da aplicabilidade subsidiária do regime substantivo do Código Penal – prevista através da dupla remissão operada pelos artigos 132º do Código da Estrada e pelo artigo 32º do RGCO – faz ressalva de tudo o que for contrário às legislações especiais remitentes.
Ora, se foi patente e expressa a intenção do legislador estradal de regular inicialmente as concretas condições da dispensa da sanção acessória de inibição de conduzir, não foi menos visível a sua intenção de afastar posteriormente essa solução.
De resto, mesmo no domínio do Código Penal, a jurisprudência tem sido unânime não só na não aplicação do instituto da dispensa de pena à pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69º do Código Penal, como na negação da aplicabilidade do próprio regime de suspensão de execução de penas de prisão a tal pena acessória.
Por isso, bem andou o Tribunal recorrido ao entender que “a dispensa de pena prevista no artigo 74.º, n.º 1, do Código Penal é um instituto do direito penal, inaplicável, por conseguinte, mesmo que adaptado, no âmbito do processo contraordenacional”, citando para tal o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/5/2013, proferido no processo n.º 661/12.8TBCBR.C1, disponível na base de dados do ITIJ.
Pelo exposto, improcede também este fundamento do recurso do arguido.
*
C) A especial atenuação e a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
Sob a epígrafe de “atenuação especial da sanção acessória”, o artigo 140º do Código da Estrada prevê expressamente que “os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima”.
Ora, se é um dado adquirido que o arguido/recorrente preenche as condições do citado preceito, não é menos verdade que a atenuação especial aí prevista foi considerada na decisão administrativa e na sentença da primeira instância. E de tal forma o foi que o recorrente foi condenado com a sanção acessória mínima, já depois de especialmente atenuada.
Mantendo-se – como se mantém – a matéria de facto dada como provada, não se encontra qualquer respaldo legal para a pretensão do recorrente de que a contraordenação por si cometida seja considerada apenas grave e não muito grave.
Daí que resulte, à partida, condenado ao fracasso o seu requerimento de aplicação do disposto no artigo 141º do Código da Estrada – isto é, a suspensão de execução da sanção de inibição de conduzir – dada a linearidade da verificação de que tal preceito só é aplicável às contraordenações graves e já não às muito graves.
Improcede também, pois, este derradeiro fundamento do recurso do arguido.
*
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em julgarem totalmente não provido o recurso interposto pelo arguido B…, confirmando a sentença da 1ª instância e, consequentemente, a própria decisão administrativa.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3,5 UCs.
*
Porto, 16 de dezembro de 2015
Vítor Morgado
Raul Esteves
___________
[1] Ver, nomeadamente: os artigos 412º/1 e 417º/3 do Código de Processo Penal; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição, página 347; jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 28.04.99, CJ/S.T.J., ano de 1999, tomo II, página 196 e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Se houvesse hipótese de recurso em matéria de facto para a Relação, estaríamos perante uma bizarra distorção de prioridades: em matéria contraordenacional (menos gravosa), haveria mais garantias do que em matéria penal (mais gravosa), pois nesta só haveria uma instância de recurso em matéria de facto, enquanto naquela, haveria duas. Ver, neste sentido a decisão de reclamação proferida em 05-01-2004, sob o nº 3/04, pelo Sr. Presidente da Relação de Coimbra, Dr. Carlos Leitão, acedida na base de dados da DGSI.