Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
219/09.9PAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043165
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20091118219/09.9PAMAI.P1
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 600 - FLS 221.
Área Temática: .
Sumário: Na decisão de concordância/não concordância relativamente à suspensão provisória do processo não compete ao juiz de instrução avaliar os indícios do inquérito com vista a determinar se o grau de culpa do arguido é elevado ou se as injunções e deveres de conduta decididos pelo Ministério Público são insuficientes mas sim verificar se, na decisão proposta, há questões que contendem com direitos fundamentais do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 219/09.9 PAMAI.P1
Relator: - Adelina Barradas de Oliveira
Vindos de: - Maia .º Juízo
Recorrentes: - MP

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 – Nos presentes autos em que é arguido B………., veio o MP, interpor recurso da decisão que condenou aquele como autor material de um crime de condução com álcool.

Apresentou para tanto as seguintes:
CONCLUSÕES:
A)
1. O Tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados no artigo 281.° do Código de Processo Penal, com fundamento de que não competia ao juiz do julgamento colher a concordância do arguido à suspensão, pois seria ao Ministério Público que incumbia realizar tais diligências, apenas cabendo ao juiz do julgamento proferir o despacho de concordância ou discordância, violou do disposto no artigo 281.°, aplicável por força do artigo 384.°, do mesmo código, assim como as demais normas que regulam o processo sumário.
2. Tal fundamento assenta num entendimento desacertado sobre a conjugação do instituto da suspensão provisória com o processo sumário, já que, inexistindo fase de inquérito no processo especial sumário, o Ministério Público carece de poderes para ordenar diligências e decidir a suspensão do processo, antes cabendo tais poderes ao juiz do julgamento que é quem tem os poderes de direcção do processo (artigos 322.° e 323.°, aplicáveis por força do artigo 386.°, todos do CPP).
3. O poder de determinar a suspensão provisória do processo num processo sumário não é uma excepção aos poderes de direcção do juiz. É também a ele que cabe proferir essa decisão: o juiz do julgamento em processo sumário não profere despacho de concordância ou de discordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória, o juiz do julgamento determina a suspensão, verificados que estejam os seus pressupostos, como sejam a concordância do Ministério Público e do arguido.
4. É este entendimento que impõe a remissão que o artigo 384.° do Código de Processo Penal faz para o artigo 281.° do mesmo código, que tem de ser interpretada "com as devidas correspondências", ou seja, todos os poderes e deveres que aquela norma impõe ao titular da fase de inquérito, correspondem aos poderes e deveres que, em processo sumário, se impõem ao seu único titular: o juiz do julgamento.
5. Acresce que a alteração introduzida pela Lei nº 48/2007, que acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do nº1 do artigo 281.° ao titular da respectiva fase processual, ao substituir a expressão «pode [...] decidir-se [...] pela suspensão do processo» por esta outra, claramente impositiva: «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina [...] a suspensão do processo», nem sequer tem o juiz do julgamento em processo sumário de esperar que lhe seja requerida a suspensão do processo, antes tem o dever de a determinar, verificados que estejam os seus pressupostos.
6. Dever que mais se acentua com a circunstância de, hodiernamente, a suspensão provisória do processo se configurar também como um direito do arguido, o que decorre quer do acrescentamento, no mesmo nº 1 do art. 281.° do CPP, da expressão «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente» que atribui direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, quer da constatação de que, beneficiando da suspensão, o arguido evita a sujeição a julgamento com os inerentes malefícios que lhe são comummente apontados.
7. Em desfavor deste entendimento não colhe o argumento de que a remessa do expediente para processo sumário com o requerimento de que o arguido seja sujeito a julgamento é incompatível com a aplicação da suspensão provisória do processo, pois a eventual suspensão provisória não configura senão uma questão prévia cuja tramitação e conhecimento pelo tribunal deve obedecer ao disposto no artigo 338.° do Código de Processo Penal (aplicável ao processo sumário por força do artigo 386.° do mesmo código).
8. Ou seja, aberta a audiência, mas antes de iniciada a produção do prova, o juiz determina a realização das diligências que repute necessárias à averiguação dos pressupostos do artigo 281.°, nomeadamente a junção do CRC, e a obtenção da concordância do arguido e do Ministério Público, quando não tenham sido estes a requerer a suspensão e, recolhidos os elementos necessários, decide pela sua aplicação ou não aplicação.
9. Do exposto conclui-se que o tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos do artigo 281.°, nomeadamente colher a concordância do arguida, violou o disposto no mesmo artigo 281.°, aplicável ao processo sumário por força do artigo 382.°, ambos do Código de Processo Penal, assim como as demais regras que regulam esta forma especial de processo, por erro de interpretação e aplicação.
10. Assim, sendo, devem a decisão que incidiu sobre a questão da suspensão provisória do processo e a sentença que se lhe seguiu ser revogadas e substituídas por despacho a determinar a audição do arguido para efeitos de aplicação do referido instituto, seguindo-se-lhe, na hipótese de oposição do mesmo, ou na eventualidade da JUÍZA entender não estarem reunidos os pressupostos da suspensão, o julgamento em processo sumário, se a audiência puder continuar nos 30 dias posteriores à detenção, ou a remessa do processo para inquérito, no caso de esse prazo já não poder ser respeitado.
B)
11. Mas ainda que assim não se entenda, sempre se considerará que a sentença condenatória, ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,93 g/I e considerar, ao invés, a TAS 1,79 g/I, a M Juíza a quo violou os artigos 40.°, n.º 1 e n.º 2, 71.°, n.º1 e 2, 77.°, n.º 1 e 2, 292.°, n.º 1 e 294.°, n.º1, do Código Penal, artigo 410.°, n.º 2, al. c) do c.P.P., artigos 153.°, 0.° 1 e 158.°, n.º 1, ai) e b) e 170.° n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, a Portaria n.01006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.01812007, de 17 de Maio e a Portaria n.0902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.01556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo.
12. Consta dos autos que efectuado ao arguido teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, no aparelho Drager Alcotest 7110MKIII P, acusou uma taxa de 1,93 g/1.
13. A M a Juíza a quo efectuou desconto naquela taxa com base em "margem de erro admissível nos alcoolímetros".
14.in casu, não se pode fazer correcção na TAS por aplicação das margens de erro.
15. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
16. Em face do constante quer do regime do Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, da Portaria n.0748/94, de 13 de Agosto, da Lei n.018/2007, de 17 de Maio e da Portaria n.0155612007, de 10 de Dezembro, a solução para o caso concreto, na nossa modesta opinião é a mesma, ou seja, não podia no caso concreto ser efectuado tal desconto.
17. De facto, os erros a que se alude no artigo 6.° da Portaria n.0748/94 e no artigo 8.° da Portaria n.01556/2007, de 10 de Dezembro, são considerados nas operações de aprovação e de verificação dos aparelhos em apreço, efectuados pelo Instituto Português da Qualidade, sendo de ter em conta o referido no artigo 10.° desta última Portaria quanto à validade dos aparelhos que tenham sido autorizados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor da mesma.
18. Ao valor que consta dos talões emitidos por aquele alcoolímetro, não têm de se fazer desconto, uma vez que os níveis de erro já foram tidos em consideração, na aprovação, verificações e ensaios a que aquele é sujeito.
19. Ao fazê-lo a douta decisão padece do vício de erro notório na apreciação da prova, cfr. artigo 410.°, n.º 2, c), do c.P.P.
20. Assim atento o resultante do auto de notícia c elementos de prova, que foram vertidos na acusação e em função da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dentre a qual o documento de fls. 6, a confissão do arguido e a não pretensão de realização de contra-prova, o Tribunal não podia deixar de decidir de acordo com aquela, e dever considerar a taxa de 1,93 g/l, ou seja, o facto dado como provado está em desconformidade com o que realmente se provou.
21. Não se reportando, em termos de facto provado ao valor que resulta do exame, decidiu contra Direito.
22. Da sentença recorrida não se verificam os pressupostos de aplicação do principio in dúbio pro reo, dado que da prova produzida não resultou qualquer elemento que pudesse causar a dúvida razoável sobre a taxa detectada e colocasse em causa o valor registado no talão de fls. 6. Da fundamentação de facto não consta que algum elemento de prova tenha infirmando ou suscitado alguma dúvida em relação ao valor registado.
23. Deve a segunda alínea dos factos provados ter a seguinte redacção Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l".
24. Em face a TAS de 1,93 g/l, consideramos ser como justa nos termos conjugados dos artigos 40.° e 71.° do Código Penal uma pena multa não inferior a 65 dias, à taxa de i' ria de 6,00€, determinada na sentença em crise, o que perfaz o total de 390,00€, mantendo-se quanto a nós adequada a proibição de conduzir quaisquer veículos com motor por 3 meses.
25. Ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1, 93 g/l e considerar, ao invés, a TAS 1,79 g/l, a M Juíza a quo violou os artigos 40.°, n.º 1 e n.º 2, 71.°, n.º1 e 2, 77.°, n.º 1 e 2, 292.°, n.º 1 e 294.°, n.ºl, do Código Penal, artigo 410.°, n.º 2, aI. c), do c.P.P., artigos 153.°, n.º 1 e 158.°, n.º 1, ai) e b) e 170.° n.º 3 e 4, do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.024/98 de 30, de Outubro, a Portaria n.01006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.018/2007, de 17 de Maio e a Portaria n.0902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.01556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo.
26. Nestes termos deverá revogar-se parcialmente a sentença em crise, dando-se como provado que o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/1. e consequentemente condená-lo numa pena de multa não inferior a 65 dias, à taxa diária de 6,00€, o que perfaz o total de 390,00€, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
*

Respondeu o arguido nos seguintes termos e em conclusão:
III. CONCLUSÕES:
A. No que se refere à fundamentação do recurso interposto pela Exma.
Senhora Procuradora-Adjunta, o arguido subscreve ipsis verbis o alegado.
B. O arguido foi detido e apresentado para julgamento em processo sumário, acusado da prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, previsto e punido pelo artigo 292.0 do Código de Processo Penal, com referência do artigo 69.0 do mesmo diploma legal.
C. No seguimento disto, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido em processo sumário com a promoção de que, obtida a concordância deste último, o processo fosse suspenso provisoriamente, pelo período de 5 meses, sujeito à condição daquele prestar não menos de 30 horas de trabalho a favor da comunidade ou, em alternativa, de entregar numa IPSS uma quantia não inferior a 200,00 €, e a obrigação de não conduzir veículos motorizados por período não inferior a 5 meses, mediante a entrega da carta no Tribunal de Comarca da Maia, considerando como suficiente o prazo de 5 meses de suspensão.
D. Isto em consonância com o artigo 381.0 do Código de Processo Penal.
E. O arguido não possuía qualquer antecedente criminal, nunca havia sido condenado por crime da mesma natureza, nunca lhe havia sido aplicada qualquer suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza ou de natureza diversa.
F. Verificava-se igualmente todos os outros pressupostos que a Lei exige que se verifiquem para que a suspensão provisória do processo possa ser proposta e sujeita à concordância do juiz de instrução, com a excepção da concordância do arguido que não existia pela simples circunstância de aquele ainda não ter sido ouvido por nenhuma autoridade judiciária para esse mesmo efeito.
G. O Ministério Público propôs as injunções supra referidas.
H. A esta promoção o Exmo. Senhor Doutor Juiz veio despachar dizendo que com o instituto da suspensão provisória do processo o que s pretende é justamente evitar o julgamento, não sendo as duas figuras processuais compatíveis entre si ou susceptíveis de ocorrer em simultâneo.
I. Concorda o Exmo. Senhor Doutor Juiz que o impulso de tal medida competia apenas e só ao Ministério Público, tal como era da competência deste último a realização das diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados pelo artigo 281.°,
J. O processo sumário é caracterizado por inexistir a fase de inquérito, pelo que, salvo melhor opinião em sentido diverso, não se mostra de todo processualmente incompatível a proposta de suspensão provisória do processo com marcação de audiência de julgamento.
K. Acresce que o único pressuposto exigido por lei que carecia a referida suspensão era a da concordância do arguido para a mesma, não se mostra de todo razoável, salvo o devido respeito pela opinião do Exmo. Senhor Doutor Juiz, que não tenha este, por remissão do artigo 386.° para o artigo 338.° do Código de Processo Penal, colmatado tal omissão e instado o arguido a pronunciar-se sobre a pedida suspensão provisória do processo, com vista a obter a sua concordância ou discordância.
L. Nestes termos se conclui que, o tribunal ao quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos do artigo 281.°, mais concretamente a obtenção da concordância do arguido para a aplicação da suspensão provisória do processo, violou o disposto no referido preceito e concomitantemente as regras que regulam a forma de processo sumário, por erro de interpretação e aplicação do Direito.
M. Nestes termos deverá revogar-se parcialmente a sentença em crise, deve a decisão que incidiu sobre a questão da suspensão provisória do processo e a sentença que se lhe seguiu ser revogadas e substituídas por despacho a determinar a audição do arguido para efeitos de aplicação do referido instituto, com as demais consequências legais.
N. No que concerne à fundamentação do recurso relativamente à aplicação da margem de erro admissível nos alcoolímetros, o arguido não se conforma de todo com o alegado pela Exma. Procuradora-Adjunta.
O. Na verdade, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que confessou ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIIl P acusado taxa de 1,93 g/1.
P. Considerou o tribunal, e bem, que a medição efectuada no referido equipamento Drager 7110 MKIlI P está sujeita a uma margem de erro, "conforme a menção constante a fls. 18 do "manual de operações" do Drager 7110, divulgado pela sociedade "Tecniquite/"que introduziu tal aparelho em Portugal. "
Q. A Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, definia os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.
R. A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se refere de forma expressa no seu art.o 8.0, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.
S. Acresce que, contrariamente ao que foi referido pelo Exma. Senhora Procuradora-Adjunta foi referido em sede de alegações do arguido que efectivamente o valor apresentado estava sujeito a uma margem de erro para a qual se reportava.
T. Termos em que se justifica que da sentença conste que "Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis".
U. A própria DGV reconhece a possibilidade da existência de margem de erro máximas nos alcoolímetros, não obstante a sua aprovação e verificação periódica e quantificam essas margens de erro máximas numa tabela, podendo assim concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T. A. S. que resulta da subtracção desses valores, tal como o Exmo. Senhor Doutor Juiz a quo conclui.
V. Inclusivamente estudos científicos admitem a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível sempre terá que beneficiar o arguido por aplicação do princípio constitucional in dúbio pro reo.
W. Margem de erro inclusivamente prevista na Portaria n.o 1556/2007, de 10 de Dezembro e que a "DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.
X. De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/I corresponde, pelo menos o valor de 1,79 g/I, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac, TRP de 10.09,2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que o arguido era concreta e efectivamente portador, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico, "
Y. Nestes termos deve manter-se parcialmente a matéria dada como provada em sede de sentença do Tribunal a quo, de ser a taxa de álcool no sangue efectivamente de 1,79 9/1 e não de 1,93 g/I, mantendo-se concomitantemente a pena aplicada de 60 dias de multa à taxa de 6 €, num total de 360€.
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Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral -Adjunta emitiu douto parecer concordando com as conclusões do recorrente concluindo pelo provimento do recurso.
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Resulta da decisão recorrida o seguinte:
I - Relatório
1.1. Para julgamento em processo sumário o Ministério Público acusou o arguido B………., supra melhor identificado, da prática de factos susceptíveis de integrarem a comissão de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 e 69 do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls. 19 que se dá aqui por reproduzida.
1.2. O arguido não apresentou contestação.
1.3. A instância permanece válida e regular.
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II – Fundamentação
2.1. – Motivação de facto
2.1.1. – Factos Provados
Discutida a causa, provou-se que:
a) No dia 04.03.2009, pelas 16h 30m, o arguido conduziu o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MU pela Rua ………., ………., Maia.
a) Na ocasião acima referida o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,79 g/l.
a) O arguido ingerira bebidas alcoólicas durante o almoço.
a) Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que conduzia veículo por via de circulação terrestre, afecta ao trânsito público, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, e querendo fazê-lo.
a) O arguido foi interpelado pela Polícia quando ia buscar um seu vizinho à Escola.
a) É o proprietário do veículo que conduzia.
a) O arguido está desempregado, auferindo 407 € de subsídio de desemprego
a) A sua esposa aufere 400 € mensais como ajudante de cozinha
a) O casal tem 2 filhos, de 24 anos, desempregado e 11 anos, estudante, vivendo ambos com os pais.
a) Pagam 70 € mensais de renda de casa
a) Confessou os factos e declarou-se arrependido.
a) O arguido não tem antecedentes criminais.
2.1.2 - Factos não provados:
Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido fosse portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,93g/l .
2.1.3 – A convicção do Tribunal
O tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, que admitiu ter conduzido a viatura depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, ter efectuado o teste de pesquisa de álcool no sangue e ter o aparelho Drager 7110 MKIII P acusado taxa de 1,93g/l, que resulta também da análise do talão de fls. 6
Todavia, o tribunal considera que a medição efectuada no Drager 7110 MKIII P está sujeita a uma margem de erro, conforme a menção constante a fls. 18 do “manual de operações” do Drager 7110, divulgado pela sociedade “Tecniquitel”que introduziu tal aparelho em Portugal.
O uso do dito aparelho no território nacional, com a característica descrita, foi validado através de “despacho de aprovação de modelo”, publicado a 25.09.1996 e em 05.03.1998 (referente a alterações) e emitido pelo Instituto Português da Qualidade, entidade com competência para o efeito, nos termos do estatuído pelo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria 748/94, publicada no DR de 13.08.1994, na qual se definiam os requisitos a que tinham que obedecer os aparelhos destinados a efectuar as medições de álcool (sendo certo que tal Portaria se manteve em vigor até 11.12.2007, já que a ela aludia o Decreto Regulamentar 24/98, de 30.10 e aludia a
actual Lei 18/2007, de 17.05, no seu art.º 14 n.º 2).
Em tal Portaria aludia-se, de forma clara, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que eram os definidos pela norma NF X-20-701, da Organização Internacional de Metrologia Legal.
A Portaria 748/94 foi expressamente revogada pela Portaria 1556/2007, de 10.12.2007, que aprovou o novo Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e na qual se continua a referir o Instituto Português da Qualidade como entidade competente para efectuar o controlo metrológico dos alcoolímetros.
Nesta nova Portaria continua a aludir-se, de forma expressa no seu art.º 8.º, ás margens de erros admissíveis nos alcoolímetros, que são os definidos no anexo da própria Portaria.
Assim sendo, não resta senão concluir, como defendeu o arguido, que o aparelho usado para medir o nível de álcool no sangue ao arguido nestes autos fornece um valor não totalmente rigoroso, porque sujeito a erro, que todavia se encontra compreendido dentro dos valores máximos legalmente admissíveis (motivo pelo qual o dito aparelho foi aprovado em Portugal e o seu uso continua a ser legal – cfr. art.º 10 da Portaria 1556/2007).
A aplicação das apontadas margens de erro ao valor encontrado produz um intervalo de valores dentro do qual se há-de encontrar o valor de álcool no sangue de que o arguido era realmente portador (neste sentido, entre outros, Ac. TRP de 19.12.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Pinto Monteiro, Ac. TRP de 02.04.2008 e Ac. proferido no recurso n.º 2584/08.1 da 1.ª Secção Criminal do TRP, ambos relatados pelo Sr. Desembargador José Carreto, Ac. TRP de 07.05.2008, relatado pelo Sr. Desembargador Luís Teixeira, e Ac. TRP de 04.02.2009, relatado pelo Srª. Desembargadora Paula Guerreiro, todos em www.dgsi.pt) A DGV divulgou mesmo uma tabela (que foi remetida aos tribunais através da Circular 101/2006 do Conselho Superior da Magistratura) na qual se faz aplicação prática do acima referido, encontrando-se previsto para cada valor de álcool no sangue, obtido através do aparelho Drager 7110, o valor mínimo a que tal há-de corresponder, ou seja, o valor de álcool no sangue de que, pelo menos, o sujeito ao teste há-de ser portador, deduzida a margem de erro máximo aplicável.
De acordo com tal tabela, que se tem como boa, a uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l corresponde, pelo menos o valor de 1,79 g/l, que é o valor que se considera nestes autos, atento até o princípio in dubio por reo, sendo certo que em audiência não se vislumbrou a possibilidade de produzir qualquer meio de prova adicional com vista a sanar esta questão e se entende, na esteira nomeadamente do Ac. TRP de 10.09.2008 (recurso 3109/08-4) e de 21.05.2008 (recurso1716/08) que a confissão produzida em audiência se reporta tão só à condução, realização do teste e valor que este indicou e não à taxa de álcool no sangue de que o arguido era concreta e efectivamente portador, facto que não está abrangido pelo seu conhecimento pessoal, antes pressupõe um juízo técnico.
No que se reporta às condições de vida e antecedentes criminais, o tribunal valorou as declarações do arguido e o teor do CRC junto aos autos Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa.
2.2 – Motivação de Direito
2.2.1 A questão da culpabilidade
O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art.º 292 (n.º 1) do Código Penal, que dispõe o seguinte:
"1. Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2.g/l é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias..."
Por sua vez o art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal dispõe que será condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 mês e 3 anos todo aquele que for condenados pelos crimes previstos nos art.º 291 ou 292 do Código Penal.
Da análise da matéria de facto provada, decorre que no dia 04.03.2009 o arguido conduziu na via pública veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1,79/l.
Tal valor enquadra-se na previsão legal do art.º 292 do Código Penal Para além do descrito, provou-se ainda que o arguido quis conduzir a viatura, nas condições descritas, apesar de saber que não o poderia fazer, agindo de forma voluntária, livre e consciente.
Pode, pois, e sem necessidade de mais considerações, concluir-se pela verificação dos elementos objectivos e subjectivos de que depende o preenchimento do crime de que vinha acusado.
2.2.2. A determinação da sanção
O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
A fim de determinar a medida concreta da pena a aplicar, há que ponderar os elementos e circunstâncias constantes no 71 do C.P. e ter presente que "os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa)" - Ac. RC de 17.1.96, in CJ, I, 40.
Assim, e com relevância, pode-se considerar que:
O arguido agiu com culpa, já que tendo perfeita consciência da ilicitude e reprobabilidade da sua conduta, não se absteve de a adoptar, actuando com dolo directo já que representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar.
O grau de ilicitude da sua conduta, indiciado na taxa de álcool de 1.79 g/l, é mediano.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Confessou os factos susceptíveis de confissão e mostrou-se arrependido
Tem hábitos de trabalho e família constituída.
Ponderando todos os elementos enunciados e ainda que as necessidades de prevenção geral são intensas, pela necessidade de evitar que viaturas automóveis sejam conduzidas por aqueles que não se encontram em condições de o fazer, e que tantas desgraças podem causar, mas que as necessidades de prevenção especial não são relevantes, afigura-se-nos que a medida não detentiva satisfaz ainda de forma adequada as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de multa, que se gradua em 60 dias, à taxa diária de 6 €.
No que se refere à pena acessória prevista no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal, considera-se adequada fixa-la no mínimo legal de 3 meses, ponderadas todas as circunstâncias referidas a propósito da escolha e graduação da pena principal.
III – Dispositivo
Por todo o exposto, julgo:
Provada e procedente a acusação deduzida contra o arguido B………. pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, condenando o mesmo, em consequência, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6 €, num total de 360 €.
Condeno ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos com motor pelo período de 3 meses, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal
Mais condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 1 UC a taxa de justiça, bem como no pagamento de quantia equivalente a 1% (um por cento) da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 13, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30.10
* * *

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
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Cumpre decidir:
A questão em causa nos presentes autos, implica analisar as seguintes pretensões do recorrente:
Devem a decisão que incidiu sobre a questão da suspensão provisória do processo e a sentença que se lhe seguiu ser revogadas e substituídas por despacho a determinar a audição do arguido para efeitos de aplicação do referido instituto, seguindo-se-lhe, na hipótese de oposição do mesmo, ou na eventualidade da JUÍZA entender não estarem reunidos os pressupostos da suspensão, o julgamento em processo sumário, se a audiência puder continuar nos 30 dias posteriores à detenção, ou a remessa do processo para inquérito, no caso de esse prazo já não poder ser respeitado.
B)
11. Mas ainda que assim não se entenda, sempre se considerará que a sentença condenatória, ao não considerar para efeito de pena a aplicar a TAS de 1,93 g/I e considerar, ao invés, a TAS 1,79 g/I, a M Juíza a quo violou os artigos 40.°, n.º 1 e n.º 2, 71.°, n.º1 e 2, 77.°, n.º 1 e 2, 292.°, n.o 1 e 294.°, n.º1, do Código Penal, artigo 410.°, n.º 2, al. c) do c.P.P., artigos 153.°, 0.° 1 e 158.°, n.º 1, ai) e b) e 170.° n.º 3 e 4 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.024/98, de 30 de Outubro, a Portaria n.01006/98, de 30 de Novembro, e, presentemente, a Lei n.01812007, de 17 de Maio e a Portaria n.0902-B/2007, de 13 de Agosto e Portaria n.01556/07, de 10 de Dezembro e o princípio do in dubio pro reo.
Vejamos:
Analisemos antes de mais a questão da suspensão colocada pelo MP.
Prevê o artº 381º do CPP que são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito – artº 255º e 256º do CPP por crime punível com pena não superior a 5 anos de prisão.
A pena em abstracto no caso dos autos é de 1 ano de prisão ou 120 dias de multa. Proibição de conduzir por 3 meses.
O nº 1 do art. 281º do CPP dispõe que se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Assim, partindo como partiu a iniciativa de requerer a suspensão do processo, do MP, deverá o Mmª Juiz pronunciar-se pela sua concordância ou não com aquele instituto.
O Mmº Juiz pronunciou-se no sentido de que não são as duas figuras – julgamento em processo sumário suspensão do processo, compatíveis entre si ou susceptíveis de concorrer em simultâneo.
Não resulta dos autos a concordância do arguido, ou melhor, não resulta sequer dos autos a interpelação do arguido nos termos do artº 281º nº 1 a)
Consequentemente, se o juiz de instrução porventura não concordar com a decisão de suspensão provisória, impedindo assim que esta seja decretada, terá que fundamentar a sua discordância com base na falta de verificação de um ou vários dos aludidos pressupostos legais. É isto, a nosso ver, o que resulta da lei. Mas, falta aqui a verificação de um dos pressupostos que é a audição do arguido para se pronunciar, acto anterior ao despacho do Mmº Juiz no sentido de concordar ou não com a requerida suspensão.

È certo que o juiz não só pode como deve discordar da suspensão do processo.
Mas, para que o faça terá de cumprir as formalidades exigidas por lei, para que, reunidos, todos os elementos necessários à sua decisão. Possa decidir, independentemente da concordância do arguido e do pedido do MP.
E isto porque, sendo o processo penal balizado pelo princípio do acusatório mas, também pelo princípio da legalidade, cuja observância vincula o Ministério Público e que em última instância impõe a decisão judicial há que ter em conta que no caso em análise a ultima palavra pertence sim ao Juiz.
Sobre isto, diz-nos o Prof . Figueiredo Dias que "bem se compreende que, relativamente a certos casos concretos, a promoção e a prossecução obrigatórias do processo penal causem à comunidade jurídica maior dano que vantagem - maxime, atento o pequeno significado da questão para o interesse público, ou conexionado este com dificuldades de prova, inflação do número de processos, pequena probabilidade de executar a condenação, etc. (...) - e que, em tais casos, se deixe ao M.P. uma certa margem de discricionariedade no procedimento. Ponto é que não se esqueça que poder discricionário não é sinónimo de arbítrio, mas concessão de uma faculdade que deve ser utilizada em direcção ao fim que a própria lei teve em vista ao concedê-la - no caso a preservação, em último termo, dos verdadeiros interesses da comunidade jurídica e dos valores prevalentes nela; (...). Assim, importará sempre acautelar a possibilidade de estrito controlo da decisão do M.P., quer pela reserva de subordinação hierárquica, quer admitindo a intervenção autónoma do ofendido ou impondo que, em caso de desacordo, a questão seja passível de decisão judicial".
Mas, para que o seja, no caso sob análise, falta o cumprimento do já supra referido.
O Código de Processo Penal consagra duas situações de suspensão provisória do processo diferenciadas não apenas pela entidade a quem compete a iniciativa, mas também pela entidade que nela deve anuir: Decidida pelo M.P. no decurso do inquérito, pressupõe a anuência do juiz; decidida pelo juiz no decurso da instrução, pressupõe a anuência do M.P..
Do Ministério Público, espera-se uma utilização criteriosa do instituto da suspensão provisória, seguindo as directivas de política criminal numa actuação vinculada pelo princípio da legalidade. Da judicatura, espera-se uma actuação que respeite o princípio do acusatório, reconhecendo as atribuições impostas ao M.P. no domínio da suspensão provisória, abstendo-se de ultrapassar o âmbito do controlo que lhe é legalmente cometido e reservando a discordância para os casos de manifesta desconformidade legal da decisão de suspensão provisória.
Precipitou-se o Mmº Juiz a quo ao pronunciar-se de imediato sem verificação do pressuposto em falta.
Dir-se-á ainda antes de terminar que, a suspensão provisória do processo é uma modalidade de arquivamento do inquérito. A par do arquivamento tout court o Ministério Público tem duas outras modalidades de arquivamento: o Arquivamento em caso de dispensa da pena [artigo 280.º, do Código de Processo Penal] e a suspensão provisória do processo [artigo 281.º, do Código de Processo Penal].
Esta última traduz-se numa medida de consenso e de diversão na solução do conflito penal, especialmente vocacionada para situações de pequena e média criminalidade. Constitui um ténue afloramento do princípio da oportunidade.
O MP, verificados os requisitos estabelecidos pela Lei, determina a suspensão provisória do processo, por certo prazo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta. Se observadas e respeitadas as medidas, segue-se o arquivamento do processo; se incumpridas ou se o arguido vier a cometer, durante o prazo de suspensão, crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, então o processo prosseguirá [artigo 282.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal].
Ou seja, o MP decide que é de justiça não exercer de imediato a acção penal renunciando assim á acção punitiva dói Estado., São casos em que as exigências de prevenção não justificam os custos do prosseguimento formal típico do processo - reserva de intervenção mínima do direito penal, desobstrução da máquina judicial, promoção da economia e celeridade processuais, prossecução de objectivos do programa político-criminal, evita a estigmatização e o efeito dissocializador relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, etc. [ver Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 67/2006, de 24 de Maio de 2006 (D.R. II série de 9 de Março de 2006)].
Ao juiz de instrução neste momento dos autos cabe não avaliar os indícios do inquérito com vista a determinar que o grau de culpa do arguido é elevado ou que as injunções e deveres de conduta decididas pelo Ministério Público são insuficientes mas sim, verificar se, na decisão proposta há questões que contendem com direitos fundamentais do arguido.
Deste modo, cabe-lhe:
● Verificar se os indícios recolhidos apontam para a existência de um crime e para a identificação do seu autor; e se são suficientes para poder levar o caso a julgamento;
● Verificar se a concordância do arguido e do assistente são livres e esclarecidas;
● Confirmar a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e a ausência da aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;
● Certificar-se que não é caso de aplicação de medida de segurança de internamento;
● Verificar se as injunções e regras de conduta aplicadas ofendem a dignidade do arguido e se são desproporcionadas, revelando uma restrição excessiva e injustificada [seguindo de perto João Conde Correia, in "Concordância judicial à suspensão provisória do processo: equívocos que persistem", Revista do Ministério Público, Ano 30º, Jan-Março 2009, n.º 117, pág. 43 a 83].
Assim, deverão desde logo os autos baixar à primeira instancia para que o Mmº Juiz verifique a existência ou falta dela, da concordância do arguido e, de se esta é esclarecida.
Nestes termos decide-se:

Acordam os Juízes nesta 1º Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão proferida nos autos e, ordenar a baixa dos mesmos para que o Mmº juiz oiça o arguido para efeitos da aplicação do instituto da suspensão provisória dos autos, seguindo-se os demais termos legalmente impostos, conforme o resultado desta diligência necessária à verificação do pressuposto em causa e em falta.

Sem custas por a elas não haver lugar.
Notifique.
(Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal)

Porto, 18 de Novembro de 2009
Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo