Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4548/12.6TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
LAUDO
IVA
JUROS MORATÓRIOS
Nº do Documento: RP201501264548/12.6TBMTS.P1
Data do Acordão: 01/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
II - O laudo da Ordem dos Advogados reveste natureza meramente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador.
III - Ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, justifica-se que o julgador se afaste dos valores considerados no laudo, quando o parecer técnico assenta a sua avaliação em factos que não se provaram.
IV - Os advogados, na qualidade de profissionais liberais, no exercício da respetiva atividade constituem-se sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, cumprindo proceder à respetiva cobrança, porque o imposto integra-se no preço no momento em que se presta o serviço.
V - Nas obrigações certas e liquidas, sem prazo de cumprimento, cujo valor não é objeto de atualização à data da sentença, os juros de mora vencem-se a partir da citação, por ser esse o ato de interpelação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Honorários-4548/12.6TBMTS-1268/14TRP
Porto-InstCentral PVzm-2ª SCv-J6
Proc. 4548/12.6TBMTS
Proc. 1268/14-TRP
Recorrente: B…
C…
Recorrido: B…
C…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira
Manuel Fernandes
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo civil experimental em que figuram como:
- AUTORA: C1…, que também usa como nome profissional C…, advogada, com domicílio profissional no …, n.º .., . – ., …. – …, na cidade do Porto; e
- RÉ: B…, residente na …, n.º …, .º Esq. Frente, …. – …, na cidade de Matosinhos,
pede a Autora a condenação da Ré no pagamento a titulo de honorários, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que inclui o IVA à taxa legal (€ 80 500,00 acrescido de 23% de IVA), com base no montante previamente acordado, acrescido de juros vencidos e vincendos á taxa legal até integral pagamento, pelos serviços que lhe prestou na qualidade de advogada, representando-a no âmbito de um processo relacionado com o acidente de viação de que a ré foi vitima.
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Citada a Ré contestou, defendendo-se por impugnação.
Em síntese, impugna a validade do acordo de honorários celebrado, o qual no seu entender pressupunha a instauração de uma ação judicial, mais alegando que os honorários peticionados são exorbitantes e injustificados, concluindo pela total improcedência da ação.
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Proferiu-se despacho saneador com seleção da matéria de facto assente e fixação da base instrutória e realizou-se audiência preparatória.
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Realizou-se o julgamento, com gravação da prova e com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto em conclusão julgo parcialmente provada e procedente a presente ação, pelo que em consequência condeno a Ré a pagar á Autora a título de honorários a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), quantia a que acrescem juros de mora contados á taxa supletiva legal (que atualmente é de 4%) a partir desta decisão.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento”.
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A Ré e a Autora vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a Ré B… formulou as seguintes conclusões:
i) A Recorrente concorda, quase na integralidade com os fundamentos de facto e de direito vertidos na douta sentença a quo;
ii) Entende, todavia, que a sentença, ao recorrer a juízos de equidade, ignorando a fixação, pela própria Autora de um valor hora pelos seus serviços, viola o disposto nos artigos 62., 65.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
iii) O valor fixado na douta sentença a quo, não leva em linha de conta aquele que a própria Autora determinou na sua conta de honorários e livremente estabeleceu de Eur. 125,00;
iv) Determinando, como muito bem fez o Tribunal a quo, o afastamento da aplicação do acordo de honorários, activável, apenas em caso de recurso à via judicial, o tribunal deveria limitar-se a aplicar o valor estabelecido, pela própria Autora, ao número de horas de serviços prestados que deu como provados nos autos;
v) No limite, o valor a determinar em termos de honorários à Autora, poderia ser feito com base numa redução proporcional, refletindo o número de horas de serviço efetivamente prestadas;
vi) O valor determinado pelo tribunal a quo a pagar pela Ré à Autora é, ainda assim, face a toda a matéria dada como provada, manifestamente excessivo, impondo-se, salvo melhor opinião, a sua redução.
Termina por pedir o provimento do recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a substituição por outra que dê provimento aos argumentos da apelante, reduzindo substancialmente o valor dos honorários a liquidar à Autora.
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Nas alegações que apresentou a Autora C… formulou as seguintes conclusões:
a) Autora foi procurada pela Ré para ser sua mandatária num processo de acidente de viação do qual resultaram graves lesões para a Ré.
b) Em julho de 2011, conforme consta na prova documental junta aos autos, Autora e Ré celebram mandato, assinando procuração.
c) Na mesma data, por imposição da Ré, mas com a total anuência da Autora, foi celebrado também um contrato de fixação prévia de honorários.
d) Durante este período, e conforme o Tribunal a quo deu como provado, a Autora teve para com a Ré uma especial preocupação, quer pessoal, que aqui não se discute, quer profissional.
e) Enquanto o processo esteve nas suas mãos, a Autora desdobrou-se em diligências, envio de fax, telefonemas deslocações e reuniões, enfim, tudo o que foi necessário para melhor acautelar os interesses da Ré.
f) Era necessário precaver o pagamento de inúmeras despesas, tais como, com a medicação, consultas médicas, transportes, obras na casa, bem como obter adiantamentos por conta da indemnização final.
g) Ao mesmo tempo, era necessário ir preparando e construindo o processo em si, pois é nesta fase inicial, que se moldam alguns fatores que mais tarde serão levados em conta para o cálculo da indemnização final.
h) Toda a equipa da Autora se envolveu e dedicou ao processo da Ré.
i) Chegando a hora de negociar a indemnização final, a Autora lançou mão de todos os meios que tinha e conseguiu uma primeira proposta no valor de €460.000.00 (quatrocentos e sessenta mil euros).
j) A ré apressou-se a revogar a procuração após o conhecimento da proposta da seguradora.
k) É entendimento da Autora que o contrato de fixação prévia de honorários tem aplicação no cálculo dos seus honorários.
l) Na interpretação de um contrato, não basta olhar apenas á letra do negócio, é necessário também ter atenção às circunstâncias em que o contrato foi celebrado, à intenção das partes e qual a sua finalidade prática.
m) Levando em consideração os factos relatados supra quanto á celebração do contrato, assim como os princípios referidos no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com os artigos 236º e seguintes do Código Civil, torna-se óbvio que o referido contrato não tinha aplicação apenas no caso de ser intentada uma ação judicial mas sim em toda a extensão do mandato da Autora.
n) E, como tal, o tribunal “a quo” mal andou na decisão que proferiu, uma vez que, devia ter condenado a Ré naquilo que esta contratou com a Autora.
Por outro lado
o) o Tribunal a quo não dá como provado o facto de a Autora ter minutado um projeto de ação judicial com vista á obtenção de uma indemnização para a Ré por parte da Companhia de Seguros.
p) No entanto, a Autora fez prova deste facto pelo depoimento do Dr. D….
q) A Autora trabalhou durante meses a fio no processo da Ré.
r) Conforme ficou provado pelo Tribunal a quo, a Autora teve uma dedicação excecional à causa.
s) Conseguiu obter uma proposta indemnizatória no valor de €460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil euros).
t) O próprio laudo oferecido aos autos pela Ordem dos Advogados entende como razoável, tendo por base os resultados apresentados, fixar os honorários da Autora no valor de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros)
u) No entanto o tribunal a quo assim não entendeu, baseou a diminuição do valor dos honorários da Autora, face ao laudo da Ordem dos Advogados, com o facto de a Ré não ter aceite a proposta da seguradora pelo valor de € 460.000,00.
v) No entanto, conforme a Autora referiu, os €460.000,00 foram apenas a primeira proposta apresentada pela Seguradora, a Autora não teve tempo de fazer mais nada.
w) Por todo o exposto, caso seja do entendimento do Tribunal “ad quem” não aplicar o contrato de fixação prévia de honorários, o valor atribuído pelo Laudo da Ordem dos Advogados é naturalmente ajustado.
x) Não é por isso compreensível que o Tribunal a quo tenha “descontado” a obtenção desse resultado do valor mencionado no laudo.
y) Não sendo o Laudo da Ordem dos Advogados uma prova vinculativa, sujeita á livre apreciação do Juiz, não deixa no entanto de ser uma perícia, e não pode ser afastada com o mesmo peso com que se afasta a credibilidade de uma testemunha.
z) Ao entender reduzir o valor do laudo em €15.000,00, quase a metade, o Tribunal a quo não atendeu à forma como o próprio laudo valorizou o trabalho da Autora; os serviços efetivamente prestados e provados e a obtenção de resultados demonstrados.
aa) O tribunal a quo, condenou a Ré a pagar o montante de €20.000,00 a título de honorários, no entanto, não acresceu a esse valor os 23% de I.V.A. que a Autora é obrigada a cobrar e a Ré a pagar.
bb) Estando um montante arrestado pelo procedimento cautelar apenso aos presentes autos, salvo melhor entendimento, deveria ter o Tribunal a quo acautelado também este montante, pois, fosse qual fosse o valor a cobrar, o imposto teria sempre de ser tido em conta.
cc) Por último o Tribunal a quo entendeu não fixar juros do montante a pagar desde o momento da citação da Ré.
dd) Desta forma premiando o incumprimento de quem não pagou.
ee) A cobrança de juros é um direito da Autora, é uma forma de se «ressarcir do incumprimento da Ré.
ff) Ao negar-lhe este direito o Tribunal a quo incentiva e premeia o tipo de comportamento da Ré.
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Não foram apresentadas respostas aos recursos.
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Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- Apelação da Ré
> redução do valor dos honorários arbitrados, em função do valor hora indicado na nota de honorários.
-Apelação da Autora
> reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao concreto ponto 10 da base instrutória;
> relevância no cálculo dos honorários do acordo celebrado entre Autora e Ré e do laudo da Ordem dos Advogados;
> da quantia devida a título de IVA;
> dos juros vencidos a partir da citação.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1-A Autora dedica-se ao exercício da advocacia, sendo essa a sua profissão;
2-Autora e Ré acordaram no sentido de aquela enquanto Advogada representar esta no processo do seu acidente de viação;
3-E, assim em 8 de julho de 2011, a Ré mandatou a A, mediante a aposição da sua assinatura numa procuração, conforme documento 1 junto com a p.i;
4-Foi assinado por ambas as parte o documento junto por cópia como doc 2 da p.i, denominado “Descrição de Honorários a cobrar”, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
5-Em dezembro de 2011, após reunião com o Perito da seguradora, a Autora obteve da Companhia de Seguros E…, S.A., a proposta no valor de €460.000,00, para ressarcimento da requerida pelos prejuízos causados pelo acidente de viação, tendo informado a Ré da mesma;
6-A Ré recusou a proposta;
7-A Ré revogou a procuração em que mandatou a Autora Requerente para agir em sua representação, conforme teor do documento 3 da p.i, datado de 1.1.2012;
8-A ré recebeu a nota de honorários junta a fls. 35 e ss (documentos 4 e 5 da p.i), em 13.1.2012;
9-A Autora analisou e estudou cuidadosa e criteriosamente o processo da Ré, assim que chegou às suas mãos;
10-Reuniu com todos os intervenientes neste processo para, de forma célere e eficaz, dar resposta a todas as solicitações e carências da Ré;
11-Negociou constantemente pedidos de adiantamento por conta da indemnização com a Companhia de Seguros, sempre com sucesso;
12-Teve inúmeras conferências telefónicas com todos os intervenientes no processo dentro e fora do horário normal de expediente;
13-Disponibilizou elementos do seu escritório para que em seu nome, acompanhassem a Ré às várias diligências, que esta não conseguia realizar sozinha;
14-Solicitou ao Dr. F… que este se deslocasse, em seu nome, a …, ao estabelecimento noturno onde supostamente havia trabalhado a Ré, para junto da sua entidade patronal equacionar a correção do seu salário, uma vez que a Ré alegava auferir um salário bastante superior ao que declarava, o que muito influenciaria o cálculo da indemnização;
15-Durante todo o período do seu mandato, trocou faxes, telefonemas forneceu, recebeu e analisou documentações e reuniu com o Sr. Perito da companhia de seguros na tentativa de ultimar um acordo;
16-A Ré nunca efetuou qualquer pagamento no prazo dado;
17-Conforme documento junto a fls. 103 e 104, no dia 29.5.2012 a aqui Ré, naquele ato representada pelo seu advogado Dr. G…, com escritório na Rua …, nº .., .º sala .., Porto, e a companhia de Seguros E…, SA foi estabelecido um acordo indemnizatório, mediante o qual aquela companhia de seguros declarou proceder ao pagamento á aqui ré da indemnização global de €550.000,00 euros.
18-A autora dedicou-se empenhadamente á causa;
19-No âmbito do patrocínio prestado pela autora, o Dr. F…, seu marido, deslocava-se com frequência ao encontro da ré, para lhe prestar apoio, inteirando-a do andamento do processo;
20-No âmbito do patrocínio a A realizou deslocações;
21-No âmbito do patrocínio a A proveu pela análise da situação contributivo/fiscal da Ré.
22-No âmbito do patrocínio a A reuniu com a Drª H…, contabilista, para analisar essa questão e equacionar o impacto fiscal da indemnização;
23-O Dr. F… por conta da Autora e no âmbito do patrocínio desta á ré, deslocou-se a …, para junto da entidade patronal da ré equacionar a correção das declarações do seu salário;
24-No âmbito do patrocínio foram feitos contactos com empreiteiro tendo em vista uma eventual realização de obras de adaptação em casa da ré;
25-No âmbito do patrocínio, a autora despendeu cerca de 50 horas;
26-A Ré revogou a procuração e disso deu conhecimento á autora.
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3. O direito
Por uma questão de metodologia vamos proceder a uma análise conjunta das questões suscitadas nas duas apelações, iniciando com a reapreciação da decisão da matéria de facto, seguindo-se a apreciação do valor dos honorários, ponderando os diferentes argumentos apresentados nas apelações e por fim, as questões de saber se acresce ao valor dos honorários arbitrados, as quantias devidas a título de IVA e juros vencidos a partir da citação.
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- Reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto ao concreto ponto 10 da base instrutória -
Nas conclusões de recurso, sob as alíneas o) e p), suscitou a apelante-Autora a reapreciação da decisão da matéria de facto quanto ao concreto ponto 10 da base instrutória.
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
Neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[2].
O legislador na linha dos anteriores diplomas, que regiam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe. Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão[3].
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, o depoimento da testemunha em que funda a reapreciação, com transcrição do depoimento na motivação do recurso, bem como, indicou a decisão que considera que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nas conclusões de recurso identificou a testemunha, sem transcrever os depoimentos, fazendo uma breve referência aos mesmos, sendo certo que é através das conclusões de recurso que se delimita positiva e negativamente o objeto do recurso.
Contudo, tal omissão, como se vem entendendo na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (ainda que versando sobre o regime dos recursos previsto no DL 303/2007 de 24/08, mas tudo idêntico ao atual), não impede que se considere preenchido o ónus de impugnação da decisão de facto.
A este respeito em Ac. STJ de 01 de julho de 2014, Proc. 1825/09.7TBSTS.P1.S1, (disponível em www.dgsi.pt) observa-se: “[se], em concreto, se extrai das alegações de recurso que é feita uma resenha dos depoimentos das testemunhas que, no juízo do recorrente, serviram para contraditar a solução que o tribunal tinha conferido aos enunciados de facto a que devia dar resposta e fez menção das gravações em que tais depoimentos se encontravam inseridos, o recorrente cumpriu, no essencial, o comando legal[…]”
No Ac. STJ 04 de julho de 2013, Proc. 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1, (disponível em www.dgsi.pt) refere-se: “[a] delimitação concreta dos pontos de facto considerados incorretamente julgados e demais ónus impostos pelo art. 685.º-B do CPC, há de ser efetuada no corpo da alegação; nas conclusões bastará fazer referência muito sintética aos pontos de facto impugnados, e às razões porque se pretende a sua alteração, sem necessidade de transcrever (ou copiar) o que a respeito se escreveu no corpo da alegação sobre a matéria”.
AMÂNCIO FERREIRA defende, por sua vez, que a rejeição do recurso porque o apelante não cumpriu o ónus de impugnação apenas se justifica “[…]por os ónus impostos ao recorrente visarem o corpo da alegação, insuscetível de ser corrigido ou completado por via do convite[…][4]”.
No caso presente, como se referiu, a apelante indicou na motivação do recurso as concretas passagens do depoimento da testemunha para fundamentar a alteração da decisão, fazendo uma breve menção aos seus depoimentos nas conclusões de recurso, o que tanto basta para considerar preenchido o ónus que se impõe de indicação das provas gravadas a reapreciar.
Em face do exposto, nos termos do art. 662º/1 CPC e do art. 640º/1/2 do CPC, por estarem reunidos os pressupostos de ordem formal, admite-se a reapreciação da decisão da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[5].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[6].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[7].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[8].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[9].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[10].
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pela apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto ao concreto ponto objeto de impugnação não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os factos da base instrutória que a seguir se enunciam e que obtiveram a decisão que se transcreve:
- Ponto 10: No âmbito do patrocínio, a A. minutou a petição inicial a propor contra a sociedade de seguros, E…, SA, formulando pedido indemnizatório em favor da R. no valor de € 550.000,00?
- Não provado.
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O juiz do tribunal “a quo“ fundamentou a decisão nos seguintes termos:
“O facto 10 por sua vez mereceu resposta negativa, uma vez que não foi feita prova cabal e suficiente da elaboração de tal peça processual. É certo que a testemunha D… declarou no seu depoimento ter chegado a ver a p.i., não concretizando porém se a minuta estava já completa, ou se seria um mero esboço.
Esta afirmação porém não mereceu a credibilidade do tribunal, pelas seguintes razões: tratando-se de peça escrita, estranha-se que não tenha sido junto aos autos nenhum documento, concretamente a minuta da petição elaborada. Por outro lado, a autora alegou ter formulado nessa petição um pedido de 550 mil euros, o que significaria que disporia já então dos necessários elementos que lhe permitiam proceder ao cálculo preciso da indemnização a peticionar judicialmente. Não se mostra porém crível, que estando a sua atuação dirigida e concentrada para a obtenção de uma acordo extrajudicial junto da seguradora E…, e que tal atuação culminou com a apresentação de uma proposta indemnizatória de €460 mil euros, cuja rejeição pela cliente foi comunicada em 20 de dezembro de 2011, como resulta dos documento junto a fls. 185, (o que tornava até aí desnecessária a interposição de uma ação judicial, atento o curso positivo das negociações), que a mesma tenha sido elaborada ainda no “rescaldo” do fim das negociações, para mais no decurso de épocas festiva - Natal e passagem de ano), sendo certo que a é comunicada pela ré a revogação da procuração, logo em 10 de janeiro de 2012 (data constante do documento de fls. 32-data do fax). Não faz sentido, segundo as regras da normalidade e da experiência, que terminadas as negociações abruptamente pela ré, a autora “tenha ido a correr” minutar uma petição inicial quando havia recetividade da Companhia de Seguros que se encontrava já a adiantar quantias monetárias á ré (ver documentos de fls. 141 e ss) em pagar uma indemnização de avultado valor extrajudicialmente”.
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A apelante considera, face ao depoimento da testemunha D…, advogado, que se verifica erro na apreciação da matéria de facto, que importa a alteração da decisão da matéria de facto no sentido de se julgar provado o ponto 10 da base instrutória.
A matéria de facto impugnada visa fundamentalmente apurar se a Autora no âmbito do contrato de mandato que celebrou com a ré elaborou uma minuta de petição inicial, para efeito de instaurar a competente ação de indemnização, formulando um pedido de € 550 000,00.
A este respeito a testemunha indicada pela apelante, Dr. D…, advogado e amigo da Autora, que a Autora consultou para concretizar a avaliação dos danos sofridos pela apelada-ré em consequência do sinistro, referiu que a Autora no final do ano de 2011 e em período de férias judiciais de Natal falou em minutar uma petição e pediu auxílio. A Autora começou a minutar a petição depois da apresentação da proposta de € 460 000,00 e porque a ré não aceitou a proposta. Referiu que na petição o valor peticionado era superior ao valor indicado na proposta. Disse, ainda, que leu a petição mas declarou não saber indicar o valor que ali era peticionado. Na elaboração da petição a Autora usou os valores indicados pela seguradora, mas acima do valor acordado. Também referiu que a petição foi elaborada sem peritagem independente.
A respeito do ponto 10 da base instrutória, a testemunha F…, marido da apelante-Autora, jurista e colaborador no escritório onde a Autora exerce a sua atividade profissional, referiu que começaram a trabalhar na petição antes da proposta que foi apresentada pela seguradora.
As demais testemunhas inquiridas não revelaram ter qualquer conhecimento destes factos.
Neste contexto, não se contesta que a testemunha D… afirmou que foi elaborada uma minuta da petição, porém em confronto com os demais elementos de prova e com as concretas circunstâncias em que ocorreu a revogação do mandato, não se pode atribuir ao depoimento o relevo probatório que a apelante pretende.
Desde logo, a apelante não juntou a minuta aos autos, o que a ter ocorrido atribuiria outra consistência ao depoimento das testemunhas, até porque permitiria apurar os efetivos valores que estavam a ser peticionados. Não se vai pensar, como observa a apelante na motivação, que tal documento poderia ser forjado, porque não se espera de juristas e advogados tais condutas processuais.
Por outro lado, a forma vaga como a testemunha se refere aos factos articulados e em particular aos valores peticionados, leva a supor que tais valores não estariam sequer apurados. A contradição no depoimento das testemunhas também deixa dúvidas sobre o efetivo propósito de instaurar a ação, sobretudo quando todas as diligências estavam centradas na resolução extrajudicial do litígio.
Acresce o facto da ré para além de não aceitar a proposta da seguradora, revogar a procuração, o que ocorre num curto espaço de tempo e leva a crer que não tinha conhecimento da existência da petição e reforça a ideia que a mesma não foi elaborada.
Desta forma, não merece censura a apreciação critica da prova na fundamentação da decisão, em particular a forma, como o juiz do tribunal “a quo” valorou o depoimento da testemunha D….
Conclui-se, assim, que não se verifica o apontado erro na apreciação da prova, motivo pelo qual se deve manter a decisão do ponto 10, no sentido de julgar-se não provado.
Improcedem, nesta parte, as alíneas o) e p) da apelação da Autora.
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- Do montante de honorários e critérios para a sua fixação -
Nas conclusões de recurso as apelantes insurgem-se contra o critério utilizado pelo juiz do tribunal “ a quo” na determinação do montante dos honorários.
As apelantes não impugnam o enquadramento jurídico do contrato – contrato de mandato (art. 1157º e 1158º CC) -, nem a obrigação da apelante-ré proceder ao pagamento dos honorários à Autora e atenta a matéria de facto apurada nenhuma censura merece a decisão.
Nas conclusões de recurso a apelante-ré B… considera que na fixação dos honorários se devia atender ao valor –hora indicado pela Autora C… na nota de honorários, no montante de € 125,00. Considera, ainda, que apesar da redução do valor, o montante arbitrado se mostra excessivo.
Cumpre, assim, apreciar se na determinação do valor dos honorários o juiz estava vinculado ao valor indicado pela Autora na nota de honorários.
Na fixação dos honorários cumpre ter presente o critério previsto no art. 100º/2/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de janeiro), por ser este o regime em vigor na data em que cessou o mandato (documento datado de 01 de janeiro de 2012 (ponto 7 dos factos provados)), conjugado com o art. 1158º/2 CC.
A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e na falta de umas e outras por juízos de equidade.
Na fixação dos honorários o advogado deve atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas e aos demais usos profissionais.
Na fixação dos honorários ponderou-se o critério legal e os fatores ali enunciados, arbitrando-se os honorários partindo de um juízo de equidade, motivo pelo qual não se justificava atender ao valor –hora indicado na nota de honorários.
Desde logo não se provou que entre as partes foi estabelecido um acordo que tinha por base o cálculo dos honorários pelo valor-hora de € 125,00, sendo certo que a nota de honorários não reveste a natureza de acordo porque a ré não aceitou tal valor. Acresce que não foi com base em tal valor que a apelante-autora elaborou a nota de honorários.
De igual forma, não se provou que tal valor corresponda ao praticado em tarifas profissionais ou decorra dos usos forenses.
Com efeito, no laudo elaborado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados a praxe do foro e estilo da comarca e demais usos profissionais foi considerado apenas para ponderar que “nas cidades mais importantes do nosso país […] os custos de manutenção e funcionamento de um escritório são maiores, daí resultando serem de igual modo maiores os preços dos serviços prestados”. Contudo, não se adiantou qualquer valor em concreto para o trabalho/hora.
Nas conclusões de recurso sob o ponto vi) entende a apelante que o valor arbitrado se mostra excessivo. Contudo, não indica em que medida a ponderação dos vários fatores a considerar se mostra desproporcional ou inadequada pelos serviços efetivamente prestados.
Conclui-se, perante os factos provados, que o critério a que atendeu o juiz do tribunal “a quo”, que fixou os honorários segundo juízos de equidade, está conforme com o critério legal.
Improcedem desta forma as conclusões da apelação da ré.
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Apreciando os argumentos da apelante-Autora.
Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que considerou não existir entre as partes um acordo para determinação do montante dos honorários e ainda, contra o facto de não se atribuir os honorários indicados no laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Como se começou por referir e decorre do art. 1158º/2 CC o valor dos honorários pode fixar-se por acordo entre as partes.
Na sentença considerou-se que o acordo celebrado entre as partes não se aplica ao cálculo dos honorários, com os fundamentos que se transcrevem:
“Antes de mais, há que ter em consideração que os honorários dizem respeito a serviços prestados pela autora no âmbito de negociações extrajudiciais de indemnização decorrente de acidente de viação.
Com efeito não se provou que tenha sido instaurada qualquer ação judicial, sequer que a autora tenha chegado a elaborar a peça processual que daria início àquela, como resulta da matéria de facto.
Do acordo junto a fls. 31 decorre que efetivamente foi celebrado um acordo entre A e R relativo a honorários, tendo sido acordado entre as partes, a título de honorários a quantia de € 11.500,00 euros (sendo 1.500€ a titulo de provisão de honorários e despesas) acrescida de 8% ou 15% de percentagem variável em função do resultado obtido. A estes valores acresciam ainda as taxas de justiça e demais encargos do processo, a imputar a final.
Na interpretação do acordo temos de nos ater nas declarações de vontade nele vertidas, na interpretação das quais teremos de ser conduzidos pelas regras da hermenêutica negocial, ou seja de acordo com a teoria da impressão do destinatário, estabelecida no art. 236º e ss. do C.C..
A declaração valerá assim e de acordo com o citado art. 236º, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do mesmo código).
Foi estabelecido o chamado critério da Impressão do Destinatário, entendendo-se por declaratário uma pessoal normal, razoavelmente instruída, diligente e sagaz em face dos termos da declaração (a este respeito ver Pires de lima e Antunes Varela in CC Anotado, I, pg. 207 e Mota Pinto, Teoria Geral, pg. 624 e ss.).
De acordo com os ensinamentos de Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30, “interpretar um negócio jurídico, isto é a declaração ou as declarações de vontade que o integram -equivale a determinar o sentido com que ele há de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade”.
A regra geral manda apurar o sentido normal da declaração (art. 236.º do C.Civil), através da procura do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela. Quanto aos negócios formais há também que ter em conta que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.ºnº 1 do C.C.), ressalvando a lei os casos em que esse sentido corresponda à vontade das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não oponham a essa validade (art. 238.ºnº 2 do C.C.).
A doutrina da impressão do destinatário, reconduzível ao âmbito do princípio da proteção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, partir de quem tal declaração deve ser focada (ver P. Mota Pinto, in Declaração Tácita, pg.206).
Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjetivo deste, mas apenas concede relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – a pessoa com capacidade, razoabilidade, conhecimento e diligência medianos (mesmo autor, ob. cit., pg.208).
Vejamos então o que as partes acordaram nesta matéria e o que é que uma pessoa “razoavelmente instruída, diligente e sagaz” poderá entender em face dos termos das declarações negociais contidas no acordo de fls. 31.
Da leitura do Doc 2 da p.i, um declaratário normal, por referência ao bonnus pater familiae, entenderia que os honorários acordados pelas partes foram previstos para o caso de ser interposta uma ação judicial.
Com efeito, é isso que resulta desde logo da identificação da natureza do processo aí feita: “acidente de viação” - “ação de responsabilidade civil extracontratual”. Acresce a expressão “No patrocínio judicial e acompanhamento do processo (…) serão devidos os honorários infra referenciados”, que não deixa dúvidas quanto a esta interpretação.
Também as referência feitas a final das “ taxas de justiça e demais encargos com o processo” inculcam uma vez mais a ideia de que o acordo de honorários celebrado entre as partes pressupunha a interposição de uma ação judicial de responsabilidade civil extracontratual.
Aliás foi também este o entendimento da Ordem dos Advogados, através do seu Conselho Superior, no Parecer que elaborou, vulgo “Laudo”, junto a fls. 243 e ss, vertido nos pontos 23 e 24.
Assim sendo e tal como ali se entendeu, é entendimento deste tribunal que este “acordo escrito não pode ser considerado aplicável a uma resolução extrajudicial” e como tal está a afastada a sua aplicação á situação em apreço.
Afastada a aplicabilidade do acordo no qual a autora fundamenta o montante aqui peticionado, constata-se que as partes não ajustaram qualquer montante a título de honorários, para os serviços a prestar no âmbito de negociações extrajudiciais”.
No contexto dos factos provados e ponderando o critério legal – art. 236º a 238º CC -, a interpretação defendida na sentença não merece censura, acolhendo aqui e fazendo nossos os argumentos ali expostos, para concluir que o acordo celebrado não se aplica no caso concreto na medida em que não foi instaurada um ação judicial.
Acresce que mesmo na fase extrajudicial o acordo não poderia servir como critério para o cálculo dos honorários, porque com exceção das quantias adiantadas por conta da indemnização, a apelante-ré não recebeu o valor indemnizatório ali referenciado, por ação da mandatária, na medida em que as negociações com tal propósito se frustraram, por recusa da própria apelante-ré em aceitar os valores propostos, com a subsequente revogação da procuração.
Resta considerar que nas conclusões de recurso sob as alíneas c), i), j) a apelante entra em consideração com factos que não se alegaram e como tal não se provaram e por isso, não podem ser considerados pelo tribunal “ad quem”, cuja função consiste na reapreciação da decisão.
Desta forma, não merece censura a decisão pelo facto de no cálculo dos honorários não atender ao citado acordo.
Cumpre então apreciar da relevância do laudo do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, na medida em que a apelante sustenta que o valor ali indicado se mostra ajustado ao trabalho e resultado obtido.
O juiz do tribunal “a quo” não atribuiu os honorários indicados no laudo, sendo certo que a decisão está fundamentada e não merece censura, pelos motivos que se passam a expor.
Seguindo um juízo de equidade na fixação dos honorários, cumpre ponderar entre outros aspetos a importância dos serviços prestados, a dificuldade e urgência do assunto, o grau de criatividade intelectual da sua prestação, o resultado obtido, o tempo despendido, as responsabilidades assumidas e os demais usos profissionais, atento o disposto no art. 100º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Em tese geral recai sobre o Autor o ónus de alegação dos factos relevantes suscetíveis de densificar o critério legal, como decorre do art. 342º/1 CC.
Contudo, a jurisprudência tem considerado que neste âmbito a matéria de facto pode ser completada com o conteúdo do juízo pericial que constar do laudo e no valor a arbitrar deve seguir-se um juízo de equidade que supra a insuficiência ou indeterminação dos restantes elementos[11].
O laudo reveste a natureza de um parecer e como tal está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova – art. 389ºCC.
Contudo, atento o caráter técnico da questão a apreciar e uma vez que é emitido por quem detém poderes de disciplina, próprios de uma ordem profissional, o parecer que emite sobre a qualidade e valor do trabalho prestado não deve ser atendido nas situações em que é emitido sem observância dos critérios legais[12].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que neste tipo de ações a fixação dos honorários:
- envolve alguma discricionariedade, face aos conceitos indeterminados em causa e o princípio da boa-fé na relação contratual;
- o laudo da Ordem dos Advogados reveste natureza meramente orientadora, sendo um mero parecer sujeito à livre apreciação do julgador;
- a fixação dos honorários envolve juízos de equidade, ponderando-se os custos fixos, seguramente não desprezíveis, de um escritório e os consabidos riscos do enveredar por uma profissão liberal e ainda, o tempo gasto e a dificuldade do assunto, que não, propriamente, o resultado conseguido[13].
No caso concreto, na sentença, não se deixou de tomar em conta de forma autónoma os critérios legais enumerados no art. 100º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, face aos factos provados, mas ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, afastou-se o julgador dos valores considerados no laudo, porque o parecer técnico assenta a sua avaliação em factos que não se provaram.
Como decorre do próprio laudo e se observa na sentença, na emissão do laudo partiu-se do pressuposto que os serviços indicados pelo mandatário – advogado - “como tendo sido por si prestados o foram efetivamente”, não constituindo objeto do laudo “ discutir se os serviços são ou não são os por aquele alegados” (ponto 4).
No laudo ponderou-se, entre outros aspetos, e com caráter decisivo “a intervenção do [advogado] requerido na obtenção de uma indemnização extrajudicialmente” [interpolação nossa] (ponto 25). O laudo ponderou, assim, “na obtenção de proposta de acordo no montante de 460.000,00, que a cliente recusou num primeiro momento, mas que posteriormente aceitou diretamente á seguradora e revogou a procuração”.
Conforme resulta dos factos provados a apelante-ré não logrou obter a indemnização, por ação da apelante-Autora, pois como se provou no dia 29.5.2012 a aqui Ré, naquele ato representada pelo seu advogado Dr. G…, com escritório na Rua …, nº .., .º sala .., Porto, e a companhia de Seguros E…, SA foi estabelecido um acordo indemnizatório, mediante o qual aquela companhia de seguros declarou proceder ao pagamento á aqui ré da indemnização global de €550.000,00 euros ( ponto 17 dos factos provados ).
No parecer técnico o resultado obtido foi particularmente valorizado, mas tal circunstância não se apurou e por isso, os honorários a arbitrar não poderiam atingir o valor indicado no laudo.
O valor arbitrado revela-se uma compensação proporcional e adequada pelos serviços efetivamente prestados, na medida em que se ponderou o tempo gasto, a dificuldade do assunto, as responsabilidades assumidas e os resultados obtidos. No que respeita aos resultados obtidos considerou-se tão só, perante os factos provados, a negociação e exigência junto da seguradora dos adiantamentos necessários, assim como, a sensibilização dos danos sofridos pela Ré, as horas de trabalho – 50 horas – e o valor que a autora logrou obter junto da Companhia de Seguros, extrajudicialmente, em resultado das negociações levadas a cabo pela Autora, no valor de € 460.000,00 euros, sendo certo que tal valor não foi aceite pela ré.
Conclui-se, que na falta de acordo quanto ao montante fixado a título de honorários, a inexistência de tarifas profissionais ou usos profissionais, não merece censura o critério seguido na sentença para fixar os honorários, seguindo um juízo de equidade, por respeitar o critério legal.
Improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso, sob as alíneas a) a n), q) a z).
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- Da quantia devida a título de IVA –
Na petição a Autora-apelante peticionou o pagamento a titulo de honorários, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), que inclui o IVA à taxa legal (€ 80.500,00 acrescido de 23% de IVA).
Na sentença, o juiz do tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a obrigação de pagamento de IVA.
Insurge-se a apelante-Autora contra tal omissão nas alíneas aa) e bb) das conclusões de recurso, por entender que tal quantia é devida pela ré-apelante, na medida em que a Autora está obrigada a cobrar tal imposto.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado constitui um imposto sobre o consumo, que em última análise incide sobre o consumidor final e a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais.
Como decorre dos art. 1º/1, conjugado com o art. 2º/1 a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado[14], os advogados, na qualidade de profissionais liberais, no exercício da respetiva atividade constituem-se sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado.
De acordo com o art. 37º, nº 1 e al. b), do citado código, o imposto integra-se no preço no momento em que se presta o serviço.
Cabe aos sujeitos passivos a liquidação e a entrega de tal imposto nos serviços de Finanças mas, por força do disposto no artº 37º do referido Código, tal imposto repercute-se no preço a pagar pelo adquirente dos bens e dos serviços, na medida em que expressamente se prevê nº 1, do citado preceito que: “A importância do imposto liquidado deve ser adicionada ao valor da fatura ou documento equivalente para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços”.
A Autora-apelante, enquanto entidade prestadora do serviço ficou, a partir desse momento, adstrita à entrega do imposto no prazo legal previsto na lei tributária (art. 27º/2 Código do IVA).
Da aplicação deste regime resulta que a ré está obrigada ao pagamento da quantia devida a título de IVA, valor que acresce ao montante dos honorários, ou seja, ao montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), acresce IVA á taxa de 23%.
Procedem, nesta parte as conclusões da apelação da Autora.
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- Dos juros –
Nas conclusões de recurso sob as alíneas cc) a ff) insurge-se a apelante contra a sentença pelo facto de apenas arbitrar juros a partir da sentença, negando a pretensão da apelante-Autora ao pagamento de juros a partir da citação.
Na petição a apelante-autora formulou um pedido líquido - € 100.000,00 a título de honorários e IVA– acrescido de juros vencidos e vincendos.
Na sentença defendeu-se que: [n]as indemnizações fixadas, com recurso á equidade, não há lugar a juros de mora, uma vez que estas quantias só agora se tornaram líquidas (cfr. art. 805º nº 3 do Código Civil), sem prejuízo, porém dos que se venceram após o trânsito em julgado desta decisão”.
Trata-se, assim, de apurar se os juros de mora são devidos a partir da citação ou apenas após trânsito em julgado da sentença, quando os honorários são fixados por recurso a um juízo de equidade.
O juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.
A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.
Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art. 561º CC.
Quanto à sua fonte ou origem, a doutrina distingue os juros legais e os juros convencionais.
Atendendo à função dos juros, classificam-se como: juros remuneratórios, juros compensatórios, juros moratórios e juros indemnizatórios[15].
Os juros moratórios, que nos merecem particular atenção, perante as questões suscitadas pelo apelante, são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art. 806º CC).
Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta.
Como refere CORREIA DAS NEVES “[…]os juros moratórios vencem-se, em princípio, a partir da mora, isto é, da data em que ocorre a falta culposa ao cumprimento, por parte do devedor, da obrigação principal e liquidada ou verificada a divida de capital”[16].
Os juros são devidos pelo retardamento na prestação.
Conforme determina o art. 804º/1 CC a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Nas obrigações sem prazo ou com prazo incerto o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para cumprir, atento o disposto no art. 805º/1 CC. Ressalvam-se as situações previstas no nº2 do mesmo preceito.
A interpelação constitui o ato pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação[17].
A interpelação judicial pode ocorrer por via de citação (art. 610º/2 b) CPC). A citação produz o efeito substantivo de comunicação ao devedor da vontade do credor de obter o cumprimento[18].
Nas obrigações ilíquidas, emergentes de responsabilidade contratual, conforme decorre do art. 805º/3, 1ª parte CC, só há mora a partir do momento em que a divida se liquida, ou seja, se determina ou apura o seu quantitativo, a não ser que a não liquidez seja devida a culpa do devedor.
CORREIA DAS NEVES salienta a este respeito: “[e] se a obrigação é ilíquida, não há mora, por não haver culpa do devedor no atraso do cumprimento. Porém, se a falta de liquidez provem de causa imputável ao devedor (como sucederá, em regra, na gestão de negócios, no mandato e em situações paralelas), cessa a regra in illiquidis non fit mora ( art. 805º/3, 1ª parte ) […]”[19].
No caso presente os juros moratórios são devidos a partir da citação, por ser essa a data da interpelação, apesar de se proceder ao cálculo dos honorários usando um juízo de equidade.
Com efeito, a apelante-autora fundou a sua pretensão numa obrigação certa e determinada e concluiu a petição com um pedido líquido, com indicação expressa do montante da prestação. Não se apurando que a obrigação tinha prazo certo, com a citação o credor interpelou o devedor para cumprir. Com a citação constituiu-se a apelante ré em mora e por isso, assiste ao credor-Autora o direito à reparação dos danos sofridos com a simples mora.
Revestindo a obrigação de pagamento de honorários, a natureza de obrigação pecuniária, a indemnização pela mora corresponde aos juros a contar da citação.
Na ponderação dos vários fatores para fixar os honorários, seguindo um juízo de equidade, o juiz do tribunal “a quo” atendeu apenas ao período em que foi exercido o mandato – julho de 2011 a janeiro de 2012 - e não se procedeu à atualização dos valores arbitrados por referência à data da sentença, pelo que, justifica-se a atribuição de juros a partir da citação, por corresponder à data da interpelação e constituição em simples mora do devedor.
Os juros são devidos à taxa de 4% e até integral pagamento – Portaria 291/03 de 08/04 e art. 559º CC e 805º CC.
Resta, por fim, referir que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos honorários também incidem sobre o montante relativo ao imposto sobre o valor acrescentado[20].
Como se tem defendido na jurisprudência, nomeadamente no Ac. STJ 30 de junho de 2011[21], o IVA integra-se no preço do bem ou serviço, e, por isso, os juros devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto.
A entidade prestadora do serviço fica, a partir desse momento, adstrita à entrega do imposto. Nesse contexto, a entidade que presta o serviço passa a ser credora de quem dele beneficia - sobre quem realmente recai a obrigação de pagamento do IVA - pelo valor do IVA a cuja entrega deve proceder nos termos legais. Assim sendo assiste à apelante Autora o direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com o retardamento no pagamento do IVA.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- na ação – pela autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/5 e 3/5, respetivamente;
- na apelação da autora, pela autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respetivamente;
- na apelação da ré, pela ré
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação da Ré e conceder parcial provimento à apelação da Autora, revogando em parte a decisão e nessa conformidade, condena-se a Ré B… a pagar à Autora C… a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de honorários, acrescido de IVA à taxa legal de 23% e ainda, no pagamento de juros de mora vencidos a partir da citação e vincendos, à taxa de 4%.
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Custas:
- na ação – pela autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 2/5 e 3/5, respetivamente;
- na apelação da autora, pela autora e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respetivamente;
- na apelação da ré, pela ré.
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Porto, 26 de Janeiro de 2015
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
[2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pag. 126.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 128.
[4] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA Manual dos Recursos em Processo Civil, ob. cit., pag. 181, nota 357.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[6] ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[7] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[8] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[9] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[10] ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[11] Ac. STJ 14.04.2011, Proc. 3107-C/1993.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Ac. STJ 20 de janeiro de 2010, Proc. 2173/06.0TVPRT.P1.S1: “[…]um parecer a atender livremente pelo tribunal, com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontassem[…]” (acessível em www.dgsi.pt).
[13] Ac. STJ 01 de março de 2007, Proc. 07A119 e Ac. STJ 02 de outubro de 2008, Proc. 08B2337 e ainda, a jurisprudência citada neste último aresto, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] DL 394-B/84 de 26 de setenbro, na redação DL 102/2008 de 20 de junho, com versão atualizada no Portal das Finanças, disponível na Internet.
[15] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª ed. Revista e Aumentada, Coimbra, Almedina, 2001 pag. 695-696.
[16] F. CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3ª Edição Refundida e Aumentada, Coimbra, Almedina, 1989, pag. 61
[17] INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Lda, 1982, pag. 184.
[18] INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 186
[19] F. CORREIA DAS NEVES Manual dos Juros – Estudo Jurídico de Utilidade Prática, ob. cit., pag. 308
[20] Neste sentido, entre outros, podem consultar-se Ac. Rel. Porto de 04 de junho de 2009, Proc. 3938/05.5TJPRT.P1, Ac. STJ 30 de junho de 2011, Proc. 680/06.3TVLSB.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[21] Ac. 30 de junho de 2011, Proc. 680/06.3TVLSB.L1.S1 e jurisprudência ali citada