Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
583/09.0TAVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL ARAÚJO BARROS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
TÍTULO DE CONDUÇÃO
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES
PROIBIÇÃO
INTERDIÇÃO
Nº do Documento: RP20110302583/09.0TAVFR.P1
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal.
II - O juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve ordenar que a notificação do condenado para apresentar o seu título de condução seja efectuada sob pena de desobediência.
III - Esta advertência não faz parte do tipo do crime, sendo mera condição de punibilidade.
IV - A alteração do artigo 353º do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao acrescentar à previsão legal a violação de “imposições”, a par das de “proibições ou interdições”, pretendeu a punição da violação das penas com obrigações de conteúdo positivo, como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar contempladas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal.
V - Na anterior versão desse artigo, só estava prevista a violação de obrigações de conteúdo negativo, correspondentes a proibições ou interdições, já que no rol das penas acessórias do Código Penal apenas constavam obrigações dessa natureza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 583/09.0TAVFR.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 1º Juízo Criminal

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO veio recorrer da sentença que condenou o arguido B…, pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, no total de quatrocentos e oitenta euros.
Pede que a mesma seja revogada, absolvendo-se o arguido do crime pelo qual era acusado.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O procurador geral-adjunto neste tribunal, no seu parecer, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Não houve resposta.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
II
FUNDAMENTAÇÃO

PEÇAS PROCESSUAIS
1. Reproduz-se a sentença recorrida, no que ora releva
1.1. Factos Provados
1.° No âmbito do processo sumário n.º 1025/08.3GCVFR do 2.° Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.
2.° Tal sentença transitou em julgado a 9 de Dezembro de 2008.
3° Aquando da sua prolação para a acta, a Mma. Juiz advertiu pessoalmente o arguido, fazendo-o constar no trecho decisório da mesma, de que este deveria entregar a sua carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias após o respectivo trânsito em julgado, sob pena de não fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência.
4.° O arguido compreendeu perfeitamente o sentido e o alcance da aludida advertência.
5.° Porém, não só não entregou da sua carta no prazo legal, como também não justificou tal omissão no prazo referido.
6.° O arguido agiu nos termos descritos de forma livre e deliberada, apesar de saber que a cominação em causa era formal e substancialmente legítima, que tinha sido emitida por autoridade competente e lhe havia sido regularmente notificada e, bem assim, que o seu não acatamento o faria incorrer na prática do crime de desobediência simples cominado.
7.º Já foi condenado por decisão de 17/11/2008, nas penas de 90 dias de multa e 5 meses de inibição de conduzir, pela prática, em 15/11/2008, de um crime de condução em estado embriaguez, p. p. no art. 292.°, n.º 1, e 69.° do CP.
8.° É solteiro e professor.
1.2. Motivação de direito
i) Enquadramento jurídico-criminal dos factos
O arguido vem acusado da prática de um crime de desobediência, p. p. no artigo 348.°, nº 1, al. b), do Código Penal.
Dispõe este preceito que incorre na prática deste crime quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário cominarem, no caso, a punição da conduta desobediência com a desobediência simples.
Assim, como elemento objectivo primacial deste tipo legal, temos a existência de uma ordem (que é a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto) ou um mandado (que é uma ordem com nomen juris), que têm de se revestir de legalidade substancial, formal e orgânica, ou seja: têm que se fundamentar na existência de uma disposição legal que autorize a sua emissão; tem de ser emitida com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão; e, por fim, tem que ser emitida por quem tem competência legal para esse efeito («Só é devida obediência a ordem ou mandados legítimos. Condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade de onde emana a ordem ou mandado» - Cristina Líbano Monteiro, em anotação ao art. 348.° do Código Penal, in Comentário Conimbricense do Código Penal pág. 351, parág. 7.).
Exige-se, também, - porquanto estamos no âmbito de previsão da al. b) do art. 348.° do CP - que a autoridade que emitiu a ordem a cumprir tenha cominado o seu não acatamento (ou seja: a conduta desobediente) com a prática do crime de desobediência.
Por outro lado, exige-se ainda que o destinatário tenha conhecimento da ordem ou mandado a que fica sujeito, pelo que se impõe a existência de um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que tenha conhecimento do que lhe é imposto ou exigido.
E por fim, como é óbvio, terá que se verificar a conduta desobediente, isto é, a conduta activa ou omissiva do agente que consubstancia a violação da ordem ou mandado legalmente emitidos.
Já ao nível do tipo subjectivo, cumpre apenas dizer que o crime de desobediência é um delito doloso, podendo o dolo assumir qualquer uma das formas típicas previstas no art. 14.° do CP (directo, necessário e eventual) e verificando-se sempre que o agente realiza livremente a conduta desobediente, quer seja movido pela intenção directa de desobedecer à ordem dada, quer seja com a mera consciência de que, ao realizá-la, está necessária ou eventualmente a desobedecer aquela ordem, conformando-se com tal situação.
Respigando, então, os factos provados sobre este enquadramento jurídico, a conclusão emerge linear:
- o arguido foi condenado na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses, o que, nos termos do art. 500.°, n.º 2, do CPP, implicava a obrigação de entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias após o transito em julgado da referida decisão;
- foi-lhe pessoal e regularmente comunicada, pela Mma. Juiz que procedeu ao respectivo julgamento, a ordem de entrega da sua carta de condução no aludido prazo legal, bem como a cominação da prática de crime de desobediência simples, caso não o fizesse - sendo indubitável para nós, apesar de se conhecerem outros entendimentos, que a realização da cominação nos termos descritos é perfeitamente legítima (cf. neste sentido, entre muitos outros, o Ac. RP de 18/11/2009, acessível in www.dgsi.pt e cujo teor, por economia processual, aqui se dá por reproduzido), em nada lhe obstando o facto do legislador ter previsto expressamente, no art. 500.°, nº 3, do CPP, a possibilidade de ser ordenada a apreensão da carta de condução não entregue tempestivamente;
- percebeu perfeitamente o teor da referida notificação; e não obstante tais factos,
- não entregou a sua carta no prazo de que dispunha.
Verifica-se, assim, que a sua conduta integra todos os elementos típicos objectivos do crime de desobediência simples de que vem acusado, sendo que subjectivamente poder-lhe-á ser imputada, pelo menos, a título de dolo necessário, já que ao ter decidido não entregar a carta de condução, o arguido sabia que estava necessariamente a desobedecer à ordem que lhe havia sido dada nesse sentido.
Importa, pois, condená-lo em consonância.
(…)
2. Transcrevem-se as conclusões da motivação do recurso
1 - Ao condenar o arguido pela prática de um crime de desobediência, entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ter o Mmº Juiz a quo violado o disposto nos artigos 69°, nº 3, e 348°, nº 1, ambos do Código Penal, 500º do Código de Processo Penal e 152° do Código da Estrada.
2 - Dispõe o artigo 348°, nº 1, do Código Penal que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
3 - In casu, estamos perante uma ordem emanada pela Mma Juiz de Direito que proferiu a sentença nos autos de processo sumário nº 1025/08.3 GCVFR, do 2° Juízo Criminal deste Tribunal.
4 - Todavia, há que atentar no preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pois que, o mesmo não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.
5 - Dispõe o artigo 500°, nº 2, do Código de Processo Penal (igual regime de execução consagrado no artigo 69°, nº 3, do Código Penal) que “no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo “, acrescentando o nº 3 dessa mesma disposição legal que, “se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução”.
6 - “(...) em definitivo, a al. b) existe tão só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é., mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade (...)”.
7 — Dito isto, se o legislador prevê como consequência da não entrega voluntária da carta de condução, a sua apreensão, então a cominação com a prática de um crime de desobediência para a sua não entrega, encontra-se, no nosso entendimento, esvaziada de conteúdo, parecendo, inclusivamente, contraditar o sentido da norma. A notificação feita ao arguido para que, no prazo de dez dias, proceda à entrega da sua carta de condução, tem meramente um carácter informativo, pois que, da sua não entrega decorre, por si só e, como supra referido, apenas e tão só a apreensão da mesma pelos opc’s.
8 — “(...) seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência (...) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período da proibição comete o crime do artigo 353° do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge no caso dos autos carece de legitimidade.
9 — Acresce ainda que, o intérprete deve presumir, na determinação e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, consagrando as soluções mais acertadas (cfr. artigo 9° do Código Civil). Ou seja, se o legislador tivesse querido cominar com o crime de desobediência, a não entrega voluntária da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente.
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PRECEITOS RELEVANTES
Deixa-se o teor dos preceitos que se julga interessarem ao conhecimento do recurso
O artigo 348º, nº 1, do Código Penal diz que «quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação».
O artigo 353º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, passou a ter o seguinte teor - «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias». Até então, dispunha que «quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
O artigo 69º do Código Penal, introduzido ex novo pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, e alterado pela Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, dispõe no seu nº 3 que «no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo» e no nº 4 que «a secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior».
O artigo 500º do Código de Processo Penal de 1987, preceito também inovador introduzido pelo Decreto-lei nº 317/95, de 28 de Novembro, tem o seguinte teor: «1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação; 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo; 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução (…)».
O artigo 161º, nº 3, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-lei nº 114/94, de 3 de Maio, dispunha, a propósito da entrega da carta de condução nas situações de cassação ou inibição de conduzir, que «nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».
Em 1998, com a publicação do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, são alteradas algumas disposições do Código da Estrada, passando a constar do artigo 167º que: «1 - As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir; (…) 3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência; 4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes».
Preceituava, por sua vez, o artigo 5º do referido DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, o seguinte: «1 - Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada; 2 - Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência; 3 - A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução; 4 - Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do nº 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-Geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal».
O Código da Estrada voltou a ser alterado pelo Decreto-lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, para além de revogar o supra transcrito artigo 5º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, passou a regular a matéria da entrega da carta (até aí regulada pelo artigo 167º) no agora artigo 160º, com a seguinte redacção: «1 – Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir. (…) 3 – Quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência, devendo, nos casos previstos no nº 1, esta notificação ser efectuada com a notificação da decisão. 4 - Sem prejuízo da punição por crime de desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes».
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DISCUSSÃO
1. Importa apurar se, como considerou a sentença recorrida, a não apresentação por parte do arguido do seu título de condução no prazo que lhe foi fixado, sob pena de desobediência, aquando da notificação da sentença que o condenou, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir, caracteriza a prática de um crime de desobediência, p e p no artigo 348°, nº 1, al. b), do Código Penal, não é sequer crime, como sustenta o recorrente, ou consubstancia quiçá, como também há quem defenda, o tipo do crime de violação de imposição, p e p no artigo 353º do Código Penal.
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2. Discorrendo sobre os supra transcritos preceitos.
O artigo 69º do Código Penal foi resultante da revisão levada a efeito pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, a qual introduziu naquele código a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
Como é consabido, as alterações introduzidas no Código de Processo Penal de 1987 pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro, visaram a adaptação deste às profundas modificações sofridas pelo Código Penal com a revisão de 1995. Daí a inovação do preceito do artigo 500º, com disciplina condizente com a do referido artigo 69º do código revisto.
No que ora nos importa, a imposição de restrições à condução de veículos motorizados, até aí exclusivamente prevista no Código da Estrada, para as situações de cassação ou de inibição de conduzir, estendeu-se ao Código Penal, com a pena acessória de proibição de conduzir.
Ora, no artigo 161º, nº 3, do Código da Estrada então em vigor, dispunha-se que a notificação para a entrega da carta ou licença de condução ao condutor cassado ou inibido fosse efectuada sob pena de desobediência. Já no referido artigo 69º do Código Penal (no seu nº 3) não se prescreveu tal cominação para idêntica notificação ao condutor proibido. Apenas se vindo a prever que o tribunal ordenasse a apreensão da licença não entregue, no nº 3 do artigo 500º do Código de Processo Penal.
Acontece que, passado pouco tempo, também o Código da Estrada sofreu alterações de monta, com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro. Sendo que o artigo 5º deste decreto-lei e o artigo 167º daquele código, a propósito dos procedimentos relativos à imposição das referidas restrições, passaram a mencionar também, conjuntamente com a cassação da licença e a inibição de conduzir, a proibição de conduzir. Prescrevendo, portanto, que a notificação do condenado para a apresentação da carta ou licença na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir fosse feita sob cominação da prática do crime de desobediência. Como se constata pelo teor dos nºs 3 e 4 do artigo 167º do Código da Estrada e do nº 4 do artigo 5º daquele decreto-lei. O que continuou a acontecer com o equivalente artigo 160º, resultante da remodelação daquele código levada a cabo pelo DL nº 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Aliás, a Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual o Governo legislou no DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, é perfeitamente clara na alínea c) do seu artigo 3º, quanto à abrangência da autorização que àquele concede: «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».[1]
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3. Após este compulsar diacrónico dos preceitos que se começaram por transcrever, cumpre inferir algumas consequências, tendo em vista a solução da questão que começámos por colocar.
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3.1. Desde logo, frisando a destrinça que é feita no artigo 348º, nº 1, do Código Penal, quanto às duas formas de preenchimento do tipo do crime de desobediência simples, por referência às fontes do dever de obediência desrespeitado.
Assim, este crime verificar-se-á se uma disposição legal como tal cominar a falta de obediência devida a ordem ou mandado emanados de autoridade ou funcionário, nos termos da alínea a), ou se, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem essa cominação, nos termos da alínea b).
Vem-se recorrentemente considerando, como aliás na sentença ora recorrida (e nesse ponto parece haver unanimidade na jurisprudência, quando se trata de notificação na sequência de aplicação da sanção de inibição de conduzir ou de cassação da licença), que a falta de apresentação do título de condução, após notificação para tal, sob pena de desobediência, cai na previsão da alínea b) referida.
Teremos, não obstante, de discordar.
Na verdade, o artigo 160º, nº 3, do Código da Estrada (à imagem do que já sucedia no anterior correspondente artigo 167º, nº 3, e antes deste, no artigo 161º, nº 3), ao determinar que «quando haja lugar à apreensão do título de condução, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias úteis, o entregar à entidade competente, sob pena de crime de desobediência», está a qualificar expressamente como desobediência a não apresentação do título de condução. Não deixando na dependência da autoridade administrativa ou do funcionário que dá a ordem, sob cominação, a avaliação da situação como merecedora ou não de tal punição. Efectivamente, o “sob pena de desobediência” resulta directamente da lei. Não podendo o agente que dá a ordem furtar-se ao dever de comunicar tal cominação. Já que esta decorre da lei e não de uma sua avaliação casuística, perante um vazio de punibilidade.
Como esclarece Cristina Líbano Monteiro,[2] reportando-se às aludidas duas fontes do dever de obediência a não desrespeitar contempladas neste preceito: [3]
“Em ambos os casos teremos, portanto, um dever qualificado de obedecer – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente. Por outras palavras: depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal”.
Assim, no presente caso, em que há disposição legal expressa a cominar a punição pelo crime de desobediência, estamos sem dúvida no âmbito da previsão da alínea a), que não na da alínea b) do nº 1 do artigo 348º.
O que tem confundido um pouco os analistas é que o legislador fez depender a punição de expressa advertência no acto de notificação. Mas daí não resulta, como visto, que sejamos remetidos para a previsão da alínea b). Na verdade, a autoridade que comunica a cominação não o faz porque, “na ausência de disposição legal”, entenda que o não acatamento da sua ordem é sancionável como crime de desobediência. Fá-lo porque a lei assim o diz, impondo embora a advertência por parte da autoridade que comunica a ordem a não desrespeitar. Em suma, a advertência da prática do crime não integra o tipo deste, funcionando como mera condição de punibilidade.
Aliás, muito estranho seria que o legislador do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, se tivesse desviado tão marcantemente dos termos da Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual legislou, que previu, na alínea c) do seu artigo 3º, «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título».
Concluimos, assim, que o não cumprimento da notificação para entrega do título de condução, sob pena de desobediência, prevista no nº 3 do artigo 160º do Código da Estrada, integra a prática do crime de desobediência simples, p e p nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal.[4]
*
3.2. Decorre do que supra se expõe a não aceitação da jurisprudência que qualifica a conduta em análise como caindo na previsão da alínea b) do mesmo preceito,[5] mas sobretudo da que sustenta que o juiz não deve notificar o condenado na pena acessória de proibição de conduzir para apresentar o título de condução, sob pena de desobediência, já que o desrespeito dessa ordem não consubstancia a prática de nenhum crime.[6]
Dados os termos incisivos com que se vem sustentando esta última posição, julgamos oportuna uma abordagem um pouco mais desenvolvida da questão em apreço.
*
3.2.1. Começando por anotar, em breve parênteses, que não é curial pretender separar o legislador do Código Penal e do Código de Processo Penal do legislador do Código da Estrada. Só há um legislador. É, aliás, por isso mesmo que no nº 1 do artigo 9º do Código Civil se prescreve que a interpretação da lei se deve ater sobretudo à “unidade do sistema jurídico”.
O que realçamos porquanto a tese que sustenta a não existência de crime insiste em distinguir a apreensão do título na sequência de sanção de inibição de conduzir ou de cassação da que ocorre por força de pena acessória de proibição. Forçando uma diferenciação que nunca terá estado, quanto a nós, na mente do legislador que alterou o Código da Estrada com o DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao acrescentar no artigo 167º a proibição de conduzir à inibição de conduzir e à cassação da licença, já constantes do anteriormente correspondente artigo 161º.
Parece inequívoco que o legislador (tanto o do referido DL como, ainda mais impressivamente, o da Lei nº 97/97, de 23 de Agosto, lei de autorização ao abrigo da qual aquele legislou) o fez na sequência da introdução da pena acessória de proibição de conduzir no Código Penal, aquando da revisão de 1995. Sendo certo que a previsão punitiva relativa à não apresentação do título para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir deveria, mais coerentemente, ter sido inserida no próprio Código Penal. No entanto, como já supra se referiu, tratando-se de uma autorização legislativa que teve em vista a reformulação do Código da Estrada, não seria muito natural que o legislador se aventurasse a ponderar a alteração de artigos do Código Penal.[7]
Se dúvidas ainda houvesse quanto à intenção de criminalizar aquela conduta omissiva, elas esfumar-se-iam quando o legislador, com a Lei nº 77/2001, de 13 de Julho, a veio manifestar no próprio Código Penal, introduzindo no nº 4 do artigo 69º o dever de a secretaria do tribunal comunicar ao Ministério Público o incumprimento, por parte do condenado em pena acessória de proibição de conduzir, da notificação para entrega do título de condução. O que só se pode justificar como uma concretização da obrigação de denúncia de crime por parte dos funcionários, genericamente previsto no artigo 242º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Assim, e continuando a guiar-nos pelos comandos que emanam do preceito do artigo 9º, nº 1, do Código Civil, julgamos que a interpretação que propugnamos é a única que corresponde à reconstituição do pensamento legislativo a partir daqueles textos.
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3.2.2. Os que defendem que a referida conduta não é crime mais argumentam que a consequência específica da não apresentação é a apreensão do título em causa, conforme ao previsto no artigo 500º, nº 3, do Código de Processo Penal, não havendo nenhuma outra sanção para o incumprimento dessa obrigação. Pelo que não seria legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e inventar uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.[8]
O que, salvo o devido respeito, não pode colher. Na verdade, nem a apreensão é uma sanção, nem exclui a punição por desobediência, como claramente se extrai do nº 4 do artigo 160º do Código da Estrada - «sem prejuízo da punição por desobediência, (…) pode a autoridade competente determinar a sua apreensão (…)».
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3.2.3. Por fim, em jeito de prova real, invoca-se a alteração que foi introduzida ao artigo 353º do Código Penal pela Lei nº 59/2007, que acrescentou a violação de “imposições” ao tipo do crime, que até aí apenas previa a violação de “proibições ou interdições”. O que teria sido ditado pela necessidade de punir condutas como a do condenado na pena acessória de proibição de conduzir que desrespeita a notificação, subsequente àquela condenação, para apresentar o seu título de condução, sob pena de desobediência. O que demonstraria que, até aí, tal conduta não era punida criminalmente.[9]
E a verdade é que o referido alcance deste artigo 353º, após tal modificação, tem sido aceite pacificamente por uma certa jurisprudência,[10] que se limita a acriticamente remeter para o entendimento nesse sentido de Paulo Pinto de Albuquerque.[11]
Refere este, efectivamente, ibidem, na anotação 13. ao artigo 69º do Código Penal, que, “na sentença condenatória proferida em processo penal, o juiz deve ordenar a entrega do título de condução, com a advertência do artigo 353º do CP, se a mesma não se encontrar já apreendida”, já que “a incriminação prevista neste artigo foi alargada com o propósito de incluir precisamente estes casos de incumprimento de imposições resultantes de penas acessórias”.
Há, desde logo, na referida afirmação um erro grosseiro. A verificação do tipo do crime previsto no artigo 353º não depende de cominação. Nem este preceito prevê nenhuma advertência. Pelo que o juiz não tem qualquer obrigação de notificar o potencial violador de que poderá incorrer em crime.
Mas tal confusão, que vai indevidamente buscar a técnica que subjaz à concretização do tipo do crime da alínea b) do nº 1 do artigo 348º para o preenchimento do artigo 353º, é claro sintoma de que aquele autor não apreendeu o alcance da modificação introduzida neste preceito, ao alargar a sua previsão às imposições.
Como se refere na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 98/X, que esteve na origem da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que fez a referida alteração, “o ilícito criminal de violação de proibições ou interdições é alargado”, mais se esclarecendo que “entre as condutas típicas inclui-se agora também a violação de imposições, pelo que o tipo de crime englobará o incumprimento de quaisquer obrigações impostas por sentença criminal, tenham elas conteúdo positivo ou negativo”.
Do que se trata é de violação de obrigações que consubstanciam a própria pena. Não abrangendo as que, como a de apresentação do título de condução, são impostas para possibilitarem o cumprimento de uma pena acessória. O teor do preceito não deixa margem para dúvidas – «quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada».
Assim, e ao contrário do que aquele autor afirma, a inovação não visará o não cumprimento da obrigação de apresentar o título de condução, que não é nenhuma pena, mas antes a violação das penas que consubstanciam obrigações de conteúdo positivo. Como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar previstas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal. O que se tornou necessário pois na anterior versão do artigo 353º se contemplava tão só a violação de obrigações de abstenção (proibições ou interdições). Sendo que só com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, como expressamente se refere na exposição de motivos da respectiva proposta de lei, se incluiu também a violação de imposições entre as condutas típicas de penas acessórias.
Aliás, como é bom de ver, punir da mesma forma o que violasse uma pena acessória de proibição de conduzir e o que não cumprisse a notificação de apresentação do título de condução, com vista ao cumprimento dessa mesma proibição,[12] seria perverter o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, no enunciado da sua vertente negativa de que o desigual só pode ser tratado desigualmente. Fazendo outrossim todo o sentido que aquela violação, por corresponder a conduta manifestamente mais gravosa, seja punida com prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 353º, e que esta omissão o seja com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, nos termos do nº 1 do artigo 348º.
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4. Por tudo o exposto, apenas haverá a censurar à sentença recorrida, que bem andou ao condenar o arguido, que não apresentou o título de condução com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de condução, após notificação sob cominação, pela prática de um crime de desobediência previsto nº 1 do artigo 348º do Código Penal, o ter reportado essa condenação à alínea b) que não à alínea a) deste preceito.
Sendo a pena idêntica, tal divergência não assume relevo para a decisão da causa, pelo que não cumpre comunicar a alteração não substancial que a mesma consubstancia, como previsto nos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal.
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CONCLUSÕES
Extrai-se em resenha final que
- Aquele que, condenado em pena acessória de proibição de condução de veículo, não cumpre a notificação que lhe é feita, sob pena de desobediência, para apresentar o título de condução com vista ao início do cumprimento daquela, incorre na prática do crime de desobediência previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal
- O juiz que condenar em pena acessória de proibição de conduzir não só pode como deve ordenar que a notificação do condenado para apresentar o seu título de condução seja efectuada sob pena de desobediência
- Esta advertência não faz parte do tipo do crime, sendo mera condição de punibilidade
- A alteração do artigo 353º do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao acrescentar à previsão legal a violação de “imposições”, a par das de “proibições ou interdições”, pretendeu a punição da violação das penas com obrigações de conteúdo positivo, como as injunções cominadas a pessoas colectivas, penas acessórias que, com o mesmo diploma, passaram a estar contempladas nos artigos 90º-A, nº 2, alínea a), e 90º-G do Código Penal
- Na anterior versão desse artigo, só estava prevista a violação de obrigações de conteúdo negativo, correspondentes a proibições ou interdições, já que no rol das penas acessórias do Código Penal apenas constavam obrigações dessa natureza.
III
DISPOSITIVO
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
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Notifique.
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Porto, 2 de Março de 2011
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
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[1] Como se compreende, tratando-se de uma autorização legislativa que teve em vista a reformulação do Código da Estrada, não seria muito natural que o legislador se aventurasse a ponderar a alteração de artigos do Código Penal, onde melhor caberia a previsão a cominar com desobediência o não respeito da intimação para apresentar o título de condução, na sequência de condenação na pena acessória de proibição de conduzir.
[2] Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 2001, em anotação ao artigo 348º, § 7, pág. 351.
[3] Se compulsarmos as actas dos trabalhos preparatórios da Comissão de Revisão do Código Penal, no que concerne ao artigo 348º em análise, depare-se-nos uma passagem significativa da 35ª sessão, relativa à razão pela qual se manteve a previsão da referida alínea b), reportada por Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 13ª Ed., pág. 922:
“(...) Para o Senhor Conselheiro Sousa e Brito torna-se no entanto necessário restringir o âmbito de aplicação do artigo, pois é excessivo proteger desta forma toda a ordem. Justifica-se plenamente uma restrição àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Por outro lado entende que o mandato, por exemplo, deveria ter lugar com a cominação da pena. O Sr. Dr. Costa Andrade, concordando no plano dos princípios com o Sr. Conselheiro Sousa e Brito, frisou o facto de se operar uma alteração muito profunda, a ponto de desarmar a Administração Pública. O mesmo tipo de considerações teceu o professor Figueiredo Dias (a solução da exigência da norma legal seria a melhor), mas há que ter consciência da Administração Pública que temos. A Comissão acordou na seguinte solução, de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador (texto actual)”.
[4] Também nesse sentido, embora sem aprofundar as razões da opção pela alínea a), o acórdão desta Relação do Porto de 9.06.2010 (Eduarda Lobo), in dgsi.pt.
[5] Acórdãos da Relação do Porto de 18.11.2009 (Olga Maurício) e de 2.12.2010 (Olga Maurício), ambos in dgsi.pt.
[6] Acórdãos da Relação de Lisboa de 18.12.2008 (Maria da Luz Batista) e de 16.09.2010 (Almeida Cabral), da Relação de Coimbra de 22.10.2008 (Esteves Marques), de 22.04.2009 (Jorge Gonçalves), de 14.10.2009 (Paulo Guerra), de 25.11.2009 (Brízida Martins), de 16.12.2009 (Esteves Marques) e de 6.10.2010 (Orlando Gonçalves), bem como desta Relação do Porto de 10.11.2010 (Luís Teixeira), todos in dgsi.pt.
[7] Nesse particular, só podemos discordar das considerações constantes do acórdão da Relação de Coimbra de 14.10.2009 (Paulo Guerra), in dgsi.pt, de que “não rotulamos a norma do actual artigo 160º, n.º 3, do Código da Estrada com virtualidade para erigir um novo crime no nosso panorama penal – ele apenas será o salvo conduto para a existência de um crime de desobediência simples no caso de o condutor não entregar a carta de condução após ser inibido de conduzir pois é só dessa medida de segurança que pode tratar o Código da Estrada, não lhe sendo lícito intrometer-se em águas do Direito Penal”. Concluindo que “uma norma do Código da Estrada não é nem nunca poderá ser uma norma de direito penal extravagante”.
[8] Nesse sentido, mais ilustrativamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 22.04.2009 (Jorge Gonçalves), in dgsi.pt – “para a execução da pena acessória de proibição de conduzir o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, pelo que entendemos que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega contraria o sentido da norma”.
[9] Anote-se que, a ser assim, no presente caso, que visa situação posterior à entrada em vigor dessa alteração, a discussão deixar-se-ia de se ater tão só ao saber se a ela cabia ou não punição. Impondo-se decidir, na afirmativa, como tratar a condenação com base na previsão do artigo 348º, nº 1, mediante acusação dentro desses parâmetros, face à moldura penal abstracta mais grave do artigo 353º do Código Penal.
[10] Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.01.2010 (Alberto Mira), de 24.02.2010 (Elisa Sales), de 23.06.2010 (Paulo Guerra), de 30.06.2010 (Paulo Guerra) e de 14.07.2010 (Paulo Valério), bem como o acórdão da Relação do Porto de 10.11.2010 (Luís Teixeira), todos in dgsi.pt.
[11] No Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, p. 1278 e segs, ou no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2ª Edição, pág. 264.
[12] Após algumas hesitações, tem preponderado o entendimento jurisprudencial de que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir só se inicia com a entrega ou apreensão do título de condução e não com o trânsito em julgado da sentença que a comina – nesse sentido, os acórdãos desta Relação do Porto de 14.06.2006 (Custódio Silva) e de 12.05.2010 (Melo Lima), in dgsi.pt.