Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
Descritores: | TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP201212196712/11.3TTBCL.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Não é aplicável ao Modatex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confeções e Lanifícios a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados com o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil. II - Caducando o contrato de trabalho celebrado com o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, por força da extinção deste pela Portaria nº 135 de 4.4.2011, não tinha o Citex - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil de dar cumprimento às formalidades previstas nos artigos 360º e seguintes do Código do Trabalho. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | 15 Processo nº 712/11.3TTBCL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 209) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Barcelos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Citex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil”, com sede no Porto, e “Modatex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecções e Lanifícios”, com sede também no Porto, peticionando: - a declaração da ilicitude do despedimento promovido pela 1ª ré e condenação desta a reintegrá-lo e a proceder à proposta da sua integração na 2ª ré; - a condenação da 1ª Ré a não terminar a relação de trabalho sem primeiro aplicar as decisões judiciais que, por sua exclusiva culpa, se encontram pendentes no STJ; - a condenação da 2ª Ré a integrá-lo ao seu serviço com respeito pelo vencimento que actualmente aufere; - a condenação da 2ª Ré a reconhecer o contrato que propôs ao A. com correcção para a remuneração actualmente auferida; - e com o reconhecimento da remuneração e categoria que resultar da decisão a proferir pelo STJ. Alegou, em síntese, ter sido admitido ao serviço da 1ª ré a 02/03/98, como monitor auxiliar, funções que exerceu até 30/06/11, data na qual foi despedido com fundamento na extinção da mesma ré. A Portaria n.º 135/2011, de 04/04, prevê a extinção da 1ª Ré mas criou a 2ª Ré, que sucede nas atribuições dos Centros de Formação Profissional (entre eles a 1ª Ré). A Portaria não determina o despedimento dos trabalhadores abrangidos pela eventual “extinção”, antes que se deve proceder à racionalização dos efectivos, tarefa da responsabilidade de cada Conselho de Administração, a realizar no prazo máximo de 60 dias. Todavia, este prazo, bem como o de qualquer comunicação que ao A. devesse ser feita em seguimento, só se inicia a partir da entrada em vigor da Portaria. O A. foi porém despedido antes dessa data. O que as Rés pretenderam foi proceder ao despedimento e caso o A. se mostrasse receptivo a uma redução de vencimento, então teria lugar na 2ª Ré. A 2ª Ré necessita do trabalho do A., enquanto formador, porque mantém as mesmas competências que a 1ª Ré, nessa área de formação. A 1ª Ré propôs ao A. a revogação do contrato de trabalho sem fazer menção do litígio entre as partes que correu termos no processo 343/04.4TTBCL, relativo a categoria e vencimentos, em que o A. obteve ganho de causa na 1ª e 2ª instâncias e em que pende ainda recurso, interposto pela 1ª Ré, para o STJ. O A. não poderia aceitar tal acordo sem ver previamente definido o seu direito. O contrato proposto pela 2ª Ré propunha um vencimento abaixo do que já lhe foi reconhecido e apenas aguarda decisão do STJ. O comportamento conjugado das Rés viola a Portaria referida, bem como os artigos 285º a 287º, 359º e seguintes, todos do Código do Trabalho, bem como o artigo 1º nº 3 da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12.3.2001. A fls. 70 veio a 2ª ré invocar que a 1ª ré foi extinta pelo que carece de personalidade jurídica e judiciária para ser demandada, pelo que deverá ser absolvida da instância, tendo-se o A. pronunciado em sentido inverso. A 1ª ré não contestou. A 2ª ré contestou impugnando a versão dos factos alegados pelo autor, defendendo em síntese terem sido cumpridos os prazos, contados da publicação da Portaria e não da sua entrada em vigor, e ter a 1ª Ré sido extinta, prevendo a Portaria expressamente que a sucessão se faz nas atribuições ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso, com excepção dos direitos e obrigações de natureza laboral. Tal extinção não determina a necessidade de ser seguido o processo previsto nos artigos 359º e seguintes do Código do Trabalho, tal como resulta do nº 2 do artigo 346º do mesmo. De resto foi cumprido o processo de racionalização de efectivos, no âmbito do qual foi proposta a contratação do A., o que este recusou, bem sabendo que o vencimento proposto era igual ao que auferia. O A. litiga de má-fé, devendo ser condenado como tal. Foi proferido despacho saneador, em que se considerou que o processo fornecia já todos os elementos necessários à boa decisão da causa, tendo-se decidido previamente a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica e judiciária da 1ª Ré, julgando-a improcedente, foram consignados os factos considerados provados e seguidamente apreciadas as questões dos autos, e a final proferida decisão que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu ambas as Rés dos pedidos. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. A sentença objecto do presente recurso contempla uma solução desconforme com o ordenamento jurídico, na medida, em que, estão em causa preceitos que conduzem a uma lacuna legal, que o tribunal, na nossa opinião não considerou da melhor forma. 2. Desde logo, a comunicação que serve de base ao despedimento do aqui recorrente padece do vício de forma, na medida em que o facto sustenta a sua fundamentação, à altura não era ainda uma realidade, porque a Portaria que efectiva o despedimento com base na extinção (designação dada pela portaria à fusão) ainda não tinha entrado em vigor, o que, no mínimo, torna ineficaz a declaração. 3. Nesta exacta medida, a comunicação é ineficaz, já que a portaria entrou em vigor a 3 de Junho e a comunicação foi efectuada ao R. em 12 de Abril de 2011. 4. A Portaria 135/2011 de 4 de Abril refere que o CITEX é extinto, e à margem de outras duas entidades análogas, dão lugar ao MODATEX. Nesta exacta medida, cabe proceder à tarefa de qualificação jurídica da operação da qual resultou a MODATEX. 5. No caso de esta consubstanciar uma extinção, como “ligeiramente” é classificada na Portaria, então aplicar-se-ia o artigo 346º n.º 2 do CT. 6. Por outro lado, se a classificação da referida operação for classificada como uma fusão, a nosso ver a hipótese mais correcta, é a de aplicar o artigo 285º do CT. 7. Uma fusão é classificada no artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais como a reunião de duas sociedades, numa só. No caso em apreço foi precisamente isto que aconteceu, três entidades, de entre as quais o CITEX, que se fundiram, dando lugar à MODATEX. Para corroborar tal afirmação cabe fazer referência aos artigos 5.º e 7º a 11º, que prevêem a transferência das obrigações, direitos, móveis, imóveis e dos activos financeiros, bem como parte dos recursos humanos que devem ser reafectos. 8. Atendendo aos argumentos supra, fica patente que tal reestruturação, nada mais é, do que uma fusão, a qual resulta da interpretação do artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais com o artigo 13.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, relativo à mobilidade especial e bem assim ao art. 285º do CT 9. É então necessário proceder à interpretação extensiva do artigo 285 do Código de Trabalho que resulta da directiva 2001/23/CE, relativa à aproximação das legislações dos estados membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, exclui do seu âmbito de aplicação, “A reorganização administrativa de instituições oficiais, ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constitui uma transferência na acepção da presente directiva”, conforme o artigo 1.º alínea C. 10. Apesar da exclusão de entidades administrativas do âmbito de aplicação do artigo 285º do Código de Trabalho, a verdade é que este configura a única opção possível, dentro do nosso ordenamento jurídico, utilizando a solução apontada pelo artigo 9.º do Código Civil, ou seja, uma interpretação sistemática em que a norma se encontra, atendendo ainda, à mudança da relação jurídica de emprego que assume vestes de direito privado, 11. Não fazendo sentido excluir do âmbito de aplicação do artigo 285º do Código de Trabalho esta entidade ainda que esta pudesse configurar uma entidade administrativa dentro do quadro da administração indirecta. 12. A verdade é que o que o CITEX foi fundido na MODATEX, e não houve qualquer extinção, como tal, não podemos não terá aplicação o artigo 346.º do CT, já que na sua epígrafe apenas se prevê a sua aplicação em caso de morte do empregador, extinção da Pessoa Colectiva ou encerramento da empresa. 13. De todo o modo, se fosse aplicado o artigo 346 n.º 2 do CT, o empregador antes desse encerramento é obrigado a proceder às diligências necessárias e impostas pelos artigos 360º e sgts, para o despedimento colectivo. 14. Como tal não foi feito, este despedimento seria sempre ilegal, já que a fundamentação para o despedimento não se verifica, porque o seu fundamento não inexiste de todo. 15. Sendo assim, como parece é, andou mal o tribunal a quo ao considerar ter existido uma extinção do Réu CITEX e, concomitantemente ao admitir a caducidade do contrato do R. 16. Ora, o contrato do R. não caducou, desde logo porque não foi objecto de qualquer despedimento colectivo que deveria ter existido caso estivéssemos perante uma extinção da pessoal colectiva. 17. Ocorreu assim em erro de interpretação, por má aplicação do direito, 18. Impondo se considere que estando, como se está, por preenchimento de todos os pressupostos a fusão assistindo-se desta forma a uma transmissão da empresa (1º Reu) para o 2º Reu – Modatex. E, 19. Desta forma a sentença recorrida fez errada aplicação do direito”. Contra-alegou a Recorrida, essencialmente salientando as interpretações contra-legem do Recorrente e pugnando pela manutenção do decidido. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte: 1 – Por acordo escrito celebrado no dia 2 de Março de 1998, celebrado pelo prazo de 6 meses, renovável, a 1ª ré admitiu o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções de monitor auxiliar mediante uma retribuição base que, à data da cessação do vínculo, ascendia a 902,61€ – cfr. doc. de fls. 13/14 e de fls. 104, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2 – Por acordo reduzido a escrito nos dias 01/09/98 e 01/09/99, as mesmas partes renovaram o contrato referido no facto anterior pelos períodos de 12 meses e de 18 meses, respectivamente – cfr. docs. de fls. 15 e de fls. 16, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3 – O autor exerceu tais funções até ao dia 30 de Junho de 2011. 4 – Por carta datada de 12 de Abril de 2011, sob a rubrica Cessação do contrato de trabalho, a 1ª ré comunicou ao autor a sua extinção e a caducidade do contrato que entre ambos existia – cfr. doc. de fls. 17, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – “Com a publicação e entrada em vigor da Portaria n.º 135/2011 de 4 de Abril de 2011, que se anexa, o Centro de Gestão Participada – CITEX, é extinto e caducam os contratos de trabalho de todos os seus colaboradores. Nesse sentido, vimos comunicar a V.Ex.ª, a caducidade do contrato nos termos dos artigos 343º e 346º, n.º 2 do Código do Trabalho, (…) dando o aviso prévio de 75 dias (…)”. 5 – A 1ª ré propôs ao autor a subscrição do documento denominado Acordo de Revogação do Contrato Individual de Trabalho Sem Termo, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 18/19, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6 – A 2ª ré propôs ao autor a subscrição do documento denominado Contrato Individual de Trabalho Sem Termo, o qual teria início a 01 de Julho de 2011, sendo atribuída ao autor a categoria de técnico de formação (1º escalão) e um vencimento de 902€ mensais – cfr. doc. de fls. 20 a 24 e 25 a 27, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7 – Neste último documento refere-se ainda que seria respeitada a antiguidade do autor relativa ao seu vínculo ao CITEX (cfr. Cláus. 2ª). 8 – O autor não aceitou nenhuma das propostas referidas nos factos n.º 5 e 6. 9 – O autor respondeu à carta referida no facto n.º 4 por missiva datada de 07/06/11, através da qual impugnou o teor da mesma (seja por violação do disposto no art. 341º do CT, seja no que concerne à extinção do Citex – já que o mesmo dá lugar ao MODATEX), e defendeu que os documentos referidos nos factos 5 e 6 são igualmente ilegais. Simultaneamente declarou a sua vontade de integrar o MODATEX - cfr. doc. de fls. 28/29, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10 – A esta carta, respondeu a 1ª ré por nova carta datada de 16/06/11, mantendo a sua posição - cfr. doc. de fls. 30, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 11 – O autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte (cfr. doc. de fls. 31). 12 – Pelo menos a 13/09/11, a 1ª ré ainda não tinha a sua actividade cessada para efeitos de IVA e/ou IRC - cfr. doc. de fls. 81, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13 – Entre o autor e a 1ª ré correu termos neste tribunal o Processo Comum n.º 343/04.4TTBCL, tendo a segunda sido absolvida do pedido por decisão já transitada em julgado (cfr. certidão de fls. 107 e ss.). Por se revelar de interesse para a decisão da causa, aditam-se as seguintes referências aos factos 5, 6 e 13. 5 – “e da qual se faz expressamente constar o teor dum dos considerandos iniciais e da cláusula 1ª, a saber: “Considerando que o Citex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil se encontra em processo de extinção, em conformidade com a Portaria nº 135, de 04/04/2011” “Cláusula Primeira O Primeiro e o Segundo Outorgantes declaram revogar por mútuo acordo o contrato de trabalho entre ambos celebrado em 02-03-1998, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2011, data em que se considera para todos os efeitos legais terem cessado todos e quaisquer direitos, deveres e garantias das partes, emergentes do referido contrato, devido a extinção do Primeiro Outorgante, decretada pela Portaria nº 135, de 04/04/2011, decorrente de motivos de ordem estrutural e conjuntural ali identificados e que obstam à manutenção da sua actividade formativa”. 6 – “e da qual se faz expressamente constar o teor dos considerandos iniciais, a saber: “Considerando que o Citex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, se encontra em processo tendente à sua extinção com a consequente extinção da actividade formativa; Considerando que ao serviço deste Centro de Gestão Participada se encontrava o Segundo Outorgante, detentor de capacidade técnica, experiência e formação nas áreas a que o Modatex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios se dedica; O Conselho de Administração do Modatex – Centro de de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios, decidiu celebrar o presente Contrato Individual de Trabalho sem Termo com o Segundo Outorgante, reconhecendo-lhe a antiguidade adquirida ao serviço do Citex – Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil;” 13 – “Em tal processo o A. pedia que fosse declarado que exercia no Réu Citex funções e actos materiais correspondentes à categoria profissional de formador, que a sua classificação fosse efectuada por esta categoria profissional, que fosse reconhecido que a sua prestação é de quantidade, qualidade e natureza igual ao trabalho prestado por outros colegas da mesma secção de formação e que se declarasse assistir-lhe o direito de receber do R. o mesmo valor que, a título de remuneração base e outros acréscimos salariais, paga àqueles, e finalmente que o R. fosse condenado em €23.817,63 de diferenças salariais e a pagar, para o futuro, o valor correspondente à remuneração mensal mais elevada que paga ao trabalhador que exerce funções equivalentes às suas”. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) saber se a comunicação de despedimento foi tempestiva; b) saber se ocorreu fusão do Citex no Modatex e por isso transmissão da empresa e se é aplicável a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho. c) saber se caducando o contrato de trabalho com o Citex por força da extinção deste, devia ter sido dado cumprimento ao formalismo previsto nos artigos 360º e seguintes do Código do Trabalho. a) Defende o recorrente que, quando em 12 de Abril de 2011, sob a rubrica Cessação do contrato de trabalho, a 1ª ré lhe comunicou a sua extinção e a caducidade do contrato que entre ambos existia – “Com a publicação e entrada em vigor da Portaria n.º 135/2011 de 4 de Abril de 2011, que se anexa, o Centro de Gestão Participada – CITEX, é extinto e caducam os contratos de trabalho de todos os seus colaboradores. Nesse sentido, vimos comunicar a V.Ex.ª, a caducidade do contrato nos termos dos artigos 343º e 346º, n.º 2 do Código do Trabalho, (…) dando o aviso prévio de 75 dias (…)” – que esta comunicação é intempestiva, pois quer a extinção da 1ª Ré quer a caducidade do contrato de trabalho, quer ainda o prazo do processo de racionalização de efectivos, só se podiam iniciar a partir da entrada em vigor da Portaria nº 135, de 4.4.2011. Qual é a relevância da intempestividade da comunicação? Afirma o recorrente que a mesma é ineficaz. Ineficaz para produzir o efeito da caducidade do contrato? Segundo nos parece, o alcance maior desta afirmação é o de destacar a comunicação do contexto da extinção do Citex e da criação do Modatex, e com isso afirmar uma autonomia de valência enquanto comunicação da cessação da relação contratual sem qualquer fundamento e sem observância de qualquer formalismo legal, isto é, trata-se de afirmar, ali, nessa comunicação intempestiva, um puro despedimento ilícito. Ineficaz não será. Com efeito, dispõe o artigo 5º da referida Portaria nº 135 de 4.4.2011, sob a epígrafe “Processo de racionalização de efectivos” que: “1 — O processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos dos centros extintos para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face aos novos objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento do centro integrador. 2 — O processo a que se refere o número anterior inicia-se após a publicação da presente portaria, sob a responsabilidade de cada conselho de administração dos centros a extinguir e deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 3 — Na sequência do processo de racionalização de efectivos, os procedimentos a seguir são os previstos na legislação aplicável”. Procede este preceito do artigo 3º nº 1 da mesma Portaria, onde se estabelece que “O processo de extinção compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à cessação das actividades dos centros extintos, do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos”. Portanto, para ou cumprindo com o desígnio de extinção do Citex, do Civec e do Cilan, há que executar todas as operações e tomar todas as decisões que se mostrem necessárias à cessação das actividades do respectivo pessoal e à reafectação de todos os seus demais recursos – ou seja, dos recursos não referidos, quer dizer, dos recursos de pessoal. Estes seguem um processo próprio, o processo previsto no artigo 5º. O processo passa pela avaliação dos recursos de modo a ponderar o seu desajustamento, e em relação àqueles que se considerarem desajustados, há que cumprir os procedimentos previstos na legislação aplicável. Simplesmente, nos termos do nº 2 do artigo 5º, a avaliação dos recursos humanos e a decisão sobre o desajustamento iniciam-se após a publicação da Portaria e não após a sua entrada em vigor. O que sucede é que o processo deve estar concluído até 60 dias depois da entrada em vigor, mas o momento do seu início é anterior à entrada em vigor. Não é disto que o recorrente se queixa, antes que, ou melhor, antes como se tivesse sido decidido o seu desajustamento e lhe tivessem mandado a carta a comunicá-lo, usando o procedimento legal da caducidade. Ainda assim nada obstaria a que esta decisão fosse comunicada antes da entrada em vigor da Portaria, em função do dito nº 2 do artigo 5º, e considerando sobretudo que o efeito previsto – caducidade do contrato – foi estabelecido para data posterior à da entrada em vigor da Portaria (artigo 15º, 60 dias a seguir à publicação, esta em 12.4). Quer isto dizer que não se logra destacar a comunicação do processo de extinção do Citex e do processo de racionalização de efectivos. Tanto mais que, na verdade, apesar de se poder discutir, como na questão seguinte, se era necessário algum formalismo, ao recorrente foi efectivamente proposta a sua manutenção ao serviço do Modatex – e dizemos manutenção porque todos os seus direitos, provenientes do contrato com o Citex, se mantinham (como resulta aliás da conjugação dos factos relativos à categoria e vencimento tidos e propostos, com a decisão do STJ na acção que anteriormente opôs o ora recorrente ao Citex). Deste modo, não se pode sequer afirmar que a comunicação de caducidade do contrato fosse substancialmente efectiva, isto é, tivesse o efectivo sentido de terminar, para o lado do recorrente, a relação laboral. Expliquemos: - se de transmissão de estabelecimento se tratasse, a transmissão da posição contratual do empregador no contrato de trabalho era automática, se assim não fosse essa transmissão passava pela celebração do contrato proposto. Como este mantinha os direitos adquiridos, a única diferença está no formalismo de celebração de contrato. Assim, apesar de, também formalmente, o primitivo contrato cessar por caducidade, a relação laboral, com novo empregador, prosseguia incólume. Em suma, a comunicação de caducidade não foi intempestiva, quer porque ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da referida Portaria, quer porque postergou os seus efeitos para depois da entrada em vigor da dita Portaria. Termos em que improcede esta questão. b) Quanto à questão de saber se ocorreu fusão do Citex no Modatex e por isso transmissão da empresa e se é aplicável a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho: A sentença recorrida abordou o tema do seguinte modo: “Pese embora o autor não o refira expressamente, toda a sua argumentação assenta na tese segundo a qual ter-se-á dado uma “transmissão de estabelecimento” entre as aqui RR. Segundo defende, a extinção do Citex e a criação do MODATEX, não traduz uma verdadeira extinção da entidade empregadora do autor mas tão somente “um processo de reestruturação que poderá ditar a libertação de alguns efectivos” (art. 17º da PI). Com efeito, face ao teor dos arts. 2º e 8º a 12º da Portaria n.º 135/2011 de 04/04 (diploma a que nos estaremos a referir sempre que for mencionado algum artigo sem indicação daquele), poder-se-ia concluir, numa primeira leitura, que o legislador teria optado pela transmissão automática para a MODATEX (após a extinção dos três centros) da posição jurídica de empregador (até então detida pelo CITEX), no contrato de trabalho existente entre este e o autor. Porém, de acordo com o já citado art. 8º, “Com excepção dos direitos e obrigações de natureza laboral decorrentes do processo de reestruturação previsto no art. 5º, a titularidade dos demais direitos e obrigações, independentemente da sua origem ou natureza e desde que relacionados com a actividade dos centros extintos, transmitem-se para o centro integrador após a respectiva extinção”. Ou seja, o legislador criou expressamente uma excepção à regra da transmissão automática dos direitos e obrigações do CITEX para o MODATEX, excluindo deliberadamente aqueles trabalhadores que, pertencendo inicialmente ao quadro de pessoal da 1ª ré, não forem integrados na 2ª ré (sendo que, na presente acção, refira-se, o autor não alegou que efectivamente tenha ocorrido integração dos trabalhadores do CITEX no MODATEX, mas tão somente que este último sempre terá necessidade de formadores …). A dúvida que aqui se poderia suscitar, em nosso entender, prende-se unicamente com a questão de saber se tal excepção é ou não comportável face à legislação laboral geral - arts. 285º a 287º do CT – e à própria legislação referente à prestação de trabalho na administração pública. Segundo o art. 285º do CT, “Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (…)”. Consagra-se, pois, uma regra de transmissão automática da posição jurídica de empregador sempre que ocorre transmissão de estabelecimento ou empresa de uma entidade detentora dessa posição para outra entidade. Já de acordo com o art. 16º n.º 1 da Lei n.º 23/2004 de 22/06 (a qual aprova o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública), na redacção conferida pela Lei n.º 53/2006 de 07/12, aqui aplicável por força do art. 7º da Lei n.º 59/2008 de 11/09 (que aprovou o novo regime do contrato de trabalho em funções públicas) - art. 7º n.º 1 - “Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”), “Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento”. Acontece que esta mesma Lei, no seu art. 1º n.º 3, al. b), prevê que, sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime da mesma constante não é aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo que ambas as aqui RR se integram nesta categoria - art. 1º do DL n.º 460/77 de 07/11: “São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com Administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública»” – n.º 1; “As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública” – n.º 2. Pese embora se tenha já suscitado o desaparecimento desta categoria legal, o certo é que a mesma se mantêm pois, pelos fins que prosseguem, não podem ser consideradas instituições particulares de solidariedade social (nesse sentido, vide Pareceres do Conselho Consultivo da PGR n.º P000981990, de 02/01/91, in DR de 28/03/91 e n.º P00011995, de 09/03/95, in DR de 31/07/95). Seja como for, é nosso entendimento não ser aplicável à presente situação o supra transcrito art. 285º do CT pelas razões que passaremos a enunciar. Esta disposição legal tem um teor idêntico ao do correspondente artigo no anterior CT/03 – art. 318º - o qual transpôs para o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março (a qual foi, aliás, invocada pelo autor). Esta última consagra no seu art. 1º, al. b), que “(…) é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória” e, no seu art. 3º n.º 1 que “Os direitos e obrigações do cedente emergente de um contrato de trabalho existente à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário”. Porém, a mesma Directiva, depois de, na 1ª parte da al. c) do art. 1º estatuir ser aplicável “(…) a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos”, acrescenta na 2ª parte da mesma alínea que “A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva”. Ora, na presente situação, salvo o devido respeito por opinião diversa, foi precisamente isso que sucedeu – uma reestruturação administrativa pura, ou seja, uma reordenação das actividades levadas a cabo por determinadas entidades administrativas (CITEX, CIVEC e CILAN), passando a ser prestadas por outra entidade administrativa (MODATEX) – transmissão de competências, de um ente público para outro ente público – nesse sentido, vide Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, pg. 812. Por tal motivo, não se poderá falar em transmissão de estabelecimento entre as aqui RR, na acepção do mencionado art. 285º do CT, e, consequentemente, não se pode concluir no sentido de ter ocorrido transmissão da posição jurídica de empregador do CITEX para o MODATEX no que respeita ao contrato de trabalho que o autor mantinha com o primeiro. Ora, se assim é, face ao disposto no art. 346º n.º 2 do CT (“A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho”), e uma vez que não ocorreu transmissão da posição jurídica de empregador do CITEX para o MODATEX, o contrato de trabalho que o autor mantinha com a 1ª ré (tal como todos os contratos referentes aos demais trabalhadores do CITEX) cessou por caducidade no dia 30/06/2011, data na qual a primeira foi extinta (Cfr. Despacho 9450/2011). Note-se que não há que falar aqui em despedimento colectivo ou nos procedimentos atinentes a este último pois, na presente situação, ocorreu uma extinção da pessoa colectiva e não um encerramento total e definitivo de empresa (situações diversas). A partir daquela data – 30/06/11 (ocorrência da extinção) - verifica-se, pois, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a 1ª ré continuar a receber a prestação de trabalho por parte do autor”. (fim de citação). O recorrente avança os seguintes argumentos: - o caso não é o de uma extinção de pessoa colectiva tout court, resultando da própria Portaria a criação do Modatex e a transferência para este dos recursos financeiros, móveis, imóveis e ainda de parte dos recursos humanos, após um processo de racionalização, em lado algum se determinando o despedimento dos trabalhadores enquanto consequência automática da extinção do Citex. Trata-se na verdade duma reestruturação, como se refere expressamente no artigo 8º da Portaria, e duma verdadeira fusão, no sentido do artigo 97º do Código das Sociedades Comerciais. Não há portanto, apesar da designação que lhe é dada na Portaria, uma verdadeira extinção do Citex. Ora, decorre da Directiva 2001/23/CE que os direitos e obrigações do cedente emergentes do contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são por esse facto transferidos para o cessionário. A sentença recorrida rejeita a aplicação do artigo 285º do Código do Trabalho com fundamento no artigo 1º alínea C) da Directiva. Porém, o Citex, nem o Modatex, não são instituições oficiais. Mesmo que assim se não entenda, não pode dizer-se que o caso concreto não consubstancie uma transferência ou fusão. Esta situação fáctica não consubstancia uma fusão e assim se nos depara uma lacuna legal. Para a resolver impõe-se conjugar normas de direito administrativo e privatísticas. Do artigo 13º nº 2 da Lei nº 53/3006 de 7 de Dezembro resulta que em caso de fusão deve ser seguido um processo de escolha e reafectação, aliás à semelhança com o estabelecido no artigo 5º nº 2 da Portaria. Este processo ocorreu com o A. mas era-lhe exigida uma redução do vencimento. Deve ser interpretado de forma expansiva o conceito de empresa ou estabelecimento, à luz da legislação nacional, aplicando-se pois o disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, uma vez que não se justifica a exclusão deste, da administração indirecta, atentas as vestes de direito privado da relação. É certo que a extinção do Citex não é uma extinção tout court e que os seus recursos financeiros e patrimoniais foram afectos ao Modatex, que prosseguiu, embora com intencionados objectivos de maior eficácia, as atribuições do Citex. É ainda certo que a Portaria 135/2011 previu um processo de racionalização de efectivos através do qual os recursos humanos existentes seriam afectos ao Modatex, após a análise do seu ajustamento. Podemos então afirmar que apesar da extinção do Citex – porque é um facto que decorre da lei – ocorreu transmissão de estabelecimento, segundo a disciplina legal da qual os recursos humanos viram suceder nos seus contratos de trabalho, na posição de empregador, o Modatex? Note-se previamente que a questão de ter ocorrido uma fusão é indiferente – aliás o recorrente afirma-a para concluir por uma transmissão – uma vez que da Portaria resultam os elementos já referidos, susceptíveis de configurarem uma transmissão. Conforme bem se referiu na sentença, o artigo 8º da Portaria excluiu a transmissão de direitos e deveres entre o Citex e o Modatex no que toca às relações laborais. Quer dizer, a transmissão automática foi excluída, precisamente porque a intenção do legislador foi a de, em vista dos objectivos de racionalização e eficácia da criação do Modatex, adequar-lhe os recursos humanos. A transmissão passou, assim, a ser caso a caso e sujeita à condição de adequação ou ajustamento aos novos objectivos. Ocorre aqui uma antecipação do processo que resultaria duma fusão de sociedades privadas: fundindo-se estas, da criação de estruturas comuns resultará normalmente um excesso de recursos humanos, ao qual será dado destino segundo os procedimentos legais em vigor, designadamente, através de processos de despedimento colectivo ou de extinção de postos de trabalho. O que se pode apontar de diferente é que neste último caso está salvaguardada a isenção do processo de selecção dos trabalhadores, através da observância dos critérios de prioridade legal[1], e no primeiro caso tal selecção é incontrolável pelos trabalhadores, salva a possibilidade de invocação, em via judicial, da violação do princípio da igualdade. Como nota o recorrente, este processo de racionalização previsto na Portaria coincide com o processo previsto no artigo 13º nº 2 da Lei nº 53/2006 de 7 de Dezembro. Aliás, a ocorrência do mesmo é afirmada pelo recorrente, com a oposição de que lhe era exigido vencimento menor, o que, como já se referiu, não corresponde à verdade afirmada pelo STJ, embora posteriormente. E diga-se, a pendência dum processo judicial relativo à categoria e vencimento do trabalhador não tem legalmente qualquer efeito suspensivo da possibilidade ou necessidade de extinção do respectivo vínculo laboral, nem impedia o trabalhador de aceitar o contrato proposto pelo Modatex, incumbindo-lhe apenas, em caso de vencimento de causa, renovar o processo judicial desta feita contra o Modatex. Significa isto, em bom rigor – e apesar da dureza da realidade – que o processo de racionalização de efectivos foi cumprido e que o recorrente foi seleccionado em tal processo para prosseguir a relação laboral (embora com a assinatura formal dum novo contrato) e que só assim não aconteceu porque não quis. As questões que, em rigor e com utilidade para a resolução da causa, se devem colocar são as de saber se o Citex e o Modatex não são, como diz o recorrente, instituições oficiais, para efeitos da alínea c) do artigo 1º da Directiva, e se, sendo-o, é correcta a interpretação restritiva do artigo 285º do Código do Trabalho. Na verdade, quanto ao mais argumentado, não ocorre qualquer lacuna legal: - se a situação de facto não é a duma extinção mas duma fusão/transmissão, então o caso está previsto no artigo 285º citado e o que a sentença recorrida fez foi interpretá-lo restritivamente – visto que o seu texto não distingue – de modo a excluir do seu âmbito de aplicação instituições como o Citex e o Modatex. Não há que fazer interpretações extensivas do artigo 285º, há é que apurar se é correcta a interpretação restritiva feita. Vejamos então a primeira questão. O Citex foi criado pelo Despacho nº 20.846/2006, nos termos do qual: “O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, conjugado com a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, atribui à Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) a concepção e a organização de um sistema nacional de reconhecimento, validação e certificação de competências, bem como a proposta de instalação de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC), a integrar a respectiva rede nacional. Considerando que, no âmbito do Plano Nacional de Emprego e do Plano Tecnológico, a Iniciativa Novas Oportunidades prevê a expansão da rede de centros RVCC, nomeadamente, através de escolas ou sedes de agrupamento da rede escolar pública, de centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como de estruturas ministeriais que favoreçam o acesso, aos funcionários do Estado nelas inseridos, a uma oferta complementar de alcance significativo no domínio da valorização profissional; Considerando a necessidade de diversificação da tipologia e áreas de actuação das entidades promotoras de centros RVCC, de modo a captar potencialidades alternativas inerentes aos diferentes percursos pelas mesmas prosseguidos e, assim, alcançar os objectivos traçados de promoção da qualificação da população activa do País, em conformidade com as orientações políticas proclamadas pelo XVII Governo Constitucional, designadamente, ao abrigo da referida Iniciativa Novas Oportunidades, compreendida no Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro; Considerando que, nos termos do Regulamento do Processo de Acreditação de Entidades Promotoras de Centros RVCC, anexo à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, os centros são criados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta da DGFV, de entre entidades previamente acreditadas: Nos termos dos artigos 16.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, conjugados com o artigo 10.º do Regulamento supracitado, determina-se o seguinte: 1 - São criados, para funcionarem, a partir de 2006, em acréscimo à rede já existente, os seguintes centros de reconhecimento, validação e certificação de competências promovidos por entidades previamente acreditadas, mencionados por ordem alfabética (…)” Como resulta do artigo 5º do DL 202/2008 de 17.10, a Direcção-Geral de Formação Vocacional é um serviço central do Ministério da Educação, que, nos termos do artigo 16º nº 1 do mesmo diploma, desempenha funções de concepção da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo relativamente à política de formação a cargo do ME, incluindo a certificação das qualificações, coordenando e acompanhando a concretização da mesma. Por seu turno, a política de formação a cargo do ME, a formação vocacional, abrange, em termos integrados, nomeadamente, a aprendizagem, a qualificação inicial, a oferta formativa de educação e formação, entre a qual a orientada para os jovens dos 15 aos 18 anos, o 10º ano profissionalizante, a especialização tecnológica, a educação e formação de adultos, o ensino das escolas profissionais, o ensino recorrente de adultos, bem como a componente tecnológica e profissionalizante da educação escolar e extra-escolar – nº 2 do citado artigo 16º. Por seu turno, as entidades de entre as quais foram criados os centros referidos no Despacho 20846/2006 foram previamente acreditadas segundo o processo regulamentado em anexo à Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 286-A/2002, de 15 de Março, de cujo artigo 1º nº 2 resulta que: “Podem candidatar-se à acreditação como entidades promotoras de centros RVCC, nos termos do presente Regulamento, entidades com o estatuto jurídico de pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, pertencentes aos sectores público, privado ou cooperativo”. Ora, mesmo que o Citex seja uma pessoa colectiva de direito privado, o certo é que, por via do processo de acreditação e por via do despacho 20846/2006, foi chamado à prossecução do objectivo de formação vocacional, da DGFV do Ministério da Educação, designadamente a integrar a rede de centros RVCC prevista na Iniciativa Novas Oportunidades, compreendida no Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2005, de 28 de Novembro, em conformidade com as orientações políticas proclamadas pelo XVII Governo Constitucional, com vista à promoção da qualificação da população activa do País. Deste modo, o Citex prosseguia, sem fins lucrativos nem prossecução de interesses privados, fins exclusivamente coincidentes com atribuições da Administração Pública, dalgum modo suprindo uma lacuna dos poderes públicos e correspondendo por conseguinte a uma modalidade de exercício privado de funções públicas[2], razão pela qual é adequado considerá-lo pessoa colectiva de utilidade pública administrativa[3]. Na verdade, de acordo com o disposto no DL 460/77 de 7.11, alterado pelo DL nº 391/2007 de 13-12-2007, nos termos do artigo 1º “1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de utilidade pública. 2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública”. Ora, quando o recorrente defende que o Citex e o Modatex não constituem instituições oficiais, para efeitos da alínea c) do artigo 1º da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001, que dispõe: “c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva” não avança particulares razões para tanto. Cremos porém que não lhe assiste razão, pois, em primeiro lugar, dada a diversidade de organização de personalidade colectiva nos diferentes Estados Membros, o mais recomendável é a utilização duma expressão genérica – instituições oficiais – e, mais relevantemente, não se pode entender que o Citex e o Modatex são empresas, uma vez que lhes falta o exercício de uma actividade económica. Na verdade, a prossecução do fito de formação profissional, que se pode radicar no ensino, constitui, salvo o seu exercício lucrativo (que não é manifestamente o caso) uma actividade puramente administrativa, no suposto de que a Administração Pública o chama a si. Quanto à segunda questão, ou seja, saber se é indevida a interpretação feita na sentença recorrida quanto à aplicação do artigo 285º do Código do Trabalho, diremos que se concorda com os fundamentos avançados na mesma sentença. Na verdade, o artigo 285º do Código do Trabalho dispõe: “1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”. Este preceito retomou o teor do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, o qual transpôs para o direito nacional a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos [Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0016 – 0020], a qual veio substituir a Directiva nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997 [JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122], alterada pela Directiva, nº 98/50/CE, de 29 de Junho de 1998 [JO L 201, p. 88]. Nos termos do terceiro considerando da Directiva 2001/23/CE “É necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos”. Neste sentido, a Directiva ressalta que a transferência a que se aplica, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 1º, é aquela que é considerada – al. b) – “Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”. Como vimos acima, não é o caso. O caso está expressamente reservado nas disposições seguintes, isto é, na alínea c). Radicando portanto o artigo 285º do Código do Trabalho na sua fonte, diremos que o mesmo deve ressalvar, embora dele expressamente não conste, o caso de ocorrer uma reordenação das actividades levadas a cabo por determinadas entidades administrativas, passando a ser prestadas por outra entidade administrativa. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 15.10.1996, reportado à Directiva antecedente à 2001/23/CE, do qual consta: “O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento» não abrange a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios como a que está em causa no processo principal”. Deste modo, não pode afirmar-se que a expressamente consagrada excepção à regra da transmissibilidade, no artº 8º da Portaria 135/2001, viola o disposto no artigo 285º do Código do Trabalho nem o seu antecedente europeu, antes se concatena com este. Aliás, no mesmo sentido, a regra da transmissibilidade dos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas, é negada no caso das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. De acordo com o art. 1º n.º 3, al. b) da Lei n.º 23/2004 de 22/06, na redacção conferida pela Lei n.º 53/2006 de 07/12, aplicável por força do art. 7º da Lei n.º 59/2008 de 11/09, não é aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a regra contida no artigo 16º nº 1, segundo a qual “Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento”. Sobre um caso com alguma semelhança – extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social e criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, definidas como entidades administrativas independentes – discorreu o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 4.5.2011, no processo nº 4679/07.4TTLSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt: “Sucede, porém, que o legislador, no art. 3º n.º 2 daquele diploma, estipulou que «Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo conselho regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC». Ou seja, o legislador, através desta norma introduziu, claramente, uma excepção à mencionada regra de transmissão automática dos direitos e obrigações da AACS para a ERC ao manter transitoriamente ao serviço da ERC – apenas até ao preenchimento do quadro técnico, administrativo e auxiliar desta pelo seu Conselho Regulador – o pessoal que estava afecto (a qualquer título, presume-se) à AACS. (…) Contudo, como já questionámos, será que a estipulação de uma tal excepção se mostra comportável face ás regras do direito laboral, mormente as que regulam a prestação de trabalho na Administração Pública e, sobretudo, da nossa lei fundamental? Já referimos que a excepção contida no n.º 2 do art. 3º da Lei n.º 53/2005 de 08.11 o é em relação à regra da transmissão automática para a ERC da universalidade dos bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à AACS, regra estabelecida no n.º 3 do art. 1º desse mesmo diploma e com expressão prática no momento da extinção desta última entidade com a posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único daquela outra. Em termos de legislação reguladora das relações de trabalho, tudo se assemelharia à circunstância da aludida excepção ter sido instituída relativamente à regra, vigente em direito do trabalho, da transmissão automática da posição jurídica de empregador sempre que ocorre a transmissão de estabelecimento ou empresa de uma entidade detentora dessa posição para uma outra entidade. É facto que ao tempo em que se operou a extinção da AACS, com a transmissão automática da universalidade dos seus bens, direitos, obrigações e garantias para a ERC, vigorava o art. 318.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, dispondo no seu n.º 1 que, «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores,…». Por outro lado, também vigorava o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública aprovado pela Lei n.º 23/2004 de 22.06 que, sob a epígrafe “Sucessão de atribuições” estipulava no seu art. 16.º n.º 1 que «Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento». Sucede, porém, que se, por um lado, o art. 1º n.º 3 al. e) desta última Lei afasta, claramente, a aplicação ao caso em apreço do mencionado art. 16.º n.º 1 ao estipular que «Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto na presente lei não se aplica às seguintes entidades:… e) Entidades administrativas independentes» e a Lei n.º 53/2005 de 08.11, que criou a ERC e aprovou os respectivos Estatutos, confere a esta entidade a natureza jurídica de entidade administrativa independente (cfr. art. 1º n.º 2 da Lei e art. 1º n.º 1 dos Estatutos), por outro lado, também se entende não ser aplicável ao caso “sub judice” do disposto no aludido art. 318.º n.º 1 do Código do Trabalho e isto pela circunstância de não estarmos perante uma situação de transmissão de estabelecimento ou empresa, enquanto unidade económica, realidade a que se reporta esse normativo legal. Na verdade, a actividade da ERC, como o era, aliás, a da sua predecessora AACS, cinge-se a uma actividade administrativa de mera regulação e supervisão dos meios de comunicação social de forma a assegurar, designadamente, a respectiva independência perante os poderes político e económico, o direito à informação e a liberdade de imprensa, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o exercício de direitos de antena, de resposta e de réplica etc., não configurando, por isso, uma actividade económica. Acresce que, tendo o art. 318.º do Código do Trabalho de 2003 procedido à transposição para o direito interno da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março, esta, depois de estipular no seu art. 1º al. b) que «… é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória» e de estabelecer na primeira parte da al. c) desse mesmo artigo que «A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos», dispõe, claramente, na segunda parte desta al. c) do art. 1º que «A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva». Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes, «Importa, no entanto, reconhecer que a Directiva deixa em aberto o que deva entender-se por reorganização administrativa ou por transmissão de funções administrativas entre autoridades públicas administrativas, fenómenos excluídos (e apenas esses) do seu campo de aplicação. Seguindo de perto o ensinamento de TOMÁS GÓMEZ ÁLVAREZ, os processos de reorganização de actividades públicas podem englobar-se em três categorias bem diferenciadas. O primeiro grupo engloba casos em que se encontram operações de reestruturação administrativa pura. Produz-se aqui uma reordenação das actividades levadas a cabo por uma entidade administrativa, passando a ser prestadas por uma outra entidade administrativa ou por uma unidade operativa diferente da mesma entidade administrativa… O segundo grupo de situações é o de venda de uma empresa pública e sua aquisição pelo sector privado: trata-se de uma privatização material…Finalmente o terceiro grupo de situações é o da chamada privatização de gestão… As operações de mera reorganização administrativa, excluídas do âmbito da Directiva, serão fundamentalmente aquelas em que se verifica a transmissão de competências, de um ente público para outro ente público». Ora, o legislador ao extinguir a AACS e ao criar, em sua substituição, a ERC, com as atribuições que uma detinha e a outra passou a deter, mais não fez do que proceder a uma reorganização administrativa ou, pelo menos, a uma transferência de funções administrativas entre instituições oficiais, elas próprias de natureza administrativa. Por todas estas razões, não se pode, a nosso ver, conjecturar, no caso vertente, a ocorrência de uma transmissão de estabelecimento entre a AACS e a ERC na acepção do mencionado art. 318º do Código do Trabalho de 2003, e, consequentemente, não se pode ter por verificada a transmissão da posição jurídica de empregador daquela para esta no que respeita ao contrato de trabalho por tempo indeterminado que existia entre a AACS e a aqui autora/apelante”. (fim de citação). Assim, não tendo ocorrido transmissão da posição contratual e tendo efectivamente ocorrido a extinção do Citex, conforme Despacho n.º 9450/2011 do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social e da Educação, de 22. 7. 2011, mostra-se acertada a conclusão de que o contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e o Citex caducou, nos termos do artigo 346º nº 2 do Código do Trabalho. Termos em que improcede a questão sub b). c) Quanto à questão de saber se, caducando o contrato de trabalho com o Citex por força da extinção deste, nos termos do artigo 346º nº 2 do Código do Trabalho, devia ter sido dado cumprimento ao formalismo previsto nos artigos 360º e seguintes do Código do Trabalho, não tem o recorrente razão. Desde logo, a tal se opõe a letra da lei. A remissão para este formalismo está prevista para o caso do encerramento total e definitivo da empresa, que determina a caducidade dos contratos de trabalho. Por outro lado, se se observar o processo previsto nos artigos 360º e seguintes, o mesmo tem de ser adaptado ao caso de encerramento total e definitivo da empresa, não havendo propriamente que observar um critério de prioridades ou qualquer outro mecanismo de salvaguarda que não seja o de certificar, através de um processo informativo e negocial, com a intervenção de um responsável do ministério competente, a verdadeira pertinência do encerramento total e definitivo. Trata-se pois de um processo de verificação e validação da decisão do empregador de encerrar total e definitivamente a empresa, de modo a evitar decisões não fundadas e sobretudo simples manobras de dispensa de trabalhadores. Ora, no caso da extinção da pessoa colectiva, é a própria entidade que podia decidir a afectação dos contratos de trabalho que é extinta, não exercendo uma vontade de afectação que tenha de ser verificada. Obviamente, o legislador ocupa-se aqui da verdadeira extinção da pessoa colectiva – que não prossegue os mesmos objectivos que anteriormente sob outra forma, sob uma personalidade nova. No caso concreto, tal é ainda mais patente, pois foi a vontade legislativa que determinou a extinção do Citex, e deste modo não faria nenhum sentido que tal vontade viesse a ser controlada quer pelos trabalhadores ou pelas suas estruturas representativas, quer por um responsável do ministério competente, opondo-se a uma vontade que se supõe representar a maioria que elegeu os seus mentores. Termos em que improcede a terceira questão, e o recurso na totalidade. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 19.12.2012 Eduardo Petersen Silva João Diogo de Frias Rodrigues Paula Maria Mendes Ferreira Roberto ________________ [1] Veja-se neste sentido o considerando 5 da Directiva 2001/23/CE. [2] Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Coimbra, 1992, p. 569. [3] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 10.ª ed. (reimpressão), Almedina, Coimbra, 1980, p. 399. ______________ Sumário: I. Não é intempestiva a comunicação de caducidade do contrato de trabalho para 30 de Junho de 2012, feita por carta datada de 12.4.2011, ao abrigo do nº 2 do artigo 5º da Portaria nº 135 de 4.4.2011. II. Não é aplicável ao Modatex a disciplina do artigo 285º do Código do Trabalho relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados com o Citex. III. Caducando o contrato de trabalho celebrado com o Citex, por força da extinção deste pela Portaria nº 135 de 4.4.2011, não tinha o Citex de dar cumprimento às formalidades previstas nos artigos 360º e seguintes do Código do Trabalho. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |