Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044139 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | PRÉDIO CONFINANTE OBRAS DE RESTAURO DESMORONAMENTO PARCIAL RESPONSABILIDADE CIVIL DONO DA OBRA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP201006141008/08.3TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O desmoronamento parcial de um prédio já em ruínas, por via de obras de restauro de prédio vizinho com o qual confina e com oqual tem parede meeira, só dá lugar à obrigação de reposição da situação anterior se o lesante tiver agido com culpa. II – A lide temerária dá lugar à condenação como litigante de má fé, na medida em que os demandantes alegaram factos que sabiam não ser verdadeiros, ao que acresce ter-se o demandado proposto repor o “status quo ante”, não tendo isso sido aceite pelos AA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1008/08.3TBCHV.P1 (15.04.2010) – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1152 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. e mulher C……… intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma de processo sumário contra D…….., pedindo que, reconhecendo-lhes a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano constituído de casa de habitação e primeiro andar, com a superfície coberta de, pelo menos, quarenta metros quadrados, no ……, povoação da …., freguesia de ….., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 300 – U e omisso na Conservatória de Registo Predial de Chaves, se condene o Réu: a) a respeitar a implantação do prédio dos Autores, tal como existia antes de o ter invadido e demolido parcialmente, procedendo à demolição da parede que construiu no prédio dos Autores; b) a elaborar um projecto de reconstrução do mesmo prédio dos Autores, com todos os requisitos legais, em condições de ser aprovado pelo Município de Chaves e a entregá-lo aos Autores no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença em que tal condenação seja decidida; c) após a aprovação do projecto de reconstrução pelo Município de Chaves, a reconstruir o prédio dos Autores tal como se encontrava, antes do Réu o ter invadido e de o ter demolido parcialmente, ou seja, a proceder à reconstrução em pedra da parede de comunhão a nascente do prédio dos Autores, no local em que a mesma existia; à reconstrução em pedra da parede situada a norte; à reconstrução em pedra da parede situada a sul; à reconstrução da parede interior em pedra situada aproximadamente no meridiano do rés-do-chão no sentido nascente poente onde assenta a estrutura do piso do primeiro andar; à reconstrução da parede em pedra existente no rés-do-chão, com aproximadamente um metro e meio de altura que vai da parede norte até à parede que atravessa o rés-do-chão de nascente a ponte, também situada no meridiano daquele considerado de norte para sul; à reconstrução das paredes divisórias interiores do 1º andar, à reconstrução da estrutura do telhado com vigas, barrotes, ripado e tabuado em madeira de castanho; à reconstrução da estrutura e piso em soalho do 1º andar, tudo em madeira de castanho; à reconstrução das caixilharias das janelas em madeira de castanho e respectivas portadas, também em madeira de castanho; à reconstrução da caixilharia e das portas de entrada para o rés-do-chão e para o 1º andar, em madeira maciça de castanho; à reconstrução do pátio de entrada em laje de granito de vinte centímetros de espessura e dos degraus em pedra de acesso ao primeiro andar; à limpeza do interior do prédio retirando todo o entulho que lá depositou, sempre com respeito absoluto pelo projecto aprovado pelo Município de Chaves, nomeadamente quanto à calendarização da obra; d) no pagamento aos Autores de todas as taxas, emolumentos, licenças, seguros e outros semelhantes que sejam exigidos pelas autoridades administrativas para apreciação do projecto referido na alínea a) e para levar a efeito a reconstrução referida na alínea b); e) no pagamento aos Autores de uma indemnização global por danos patrimoniais já vencidos e não patrimoniais no valor global de € 2 690,00 (dois mil seiscentos e noventa euros); f) no pagamento aos Autores de uma indemnização por danos patrimoniais por cada dia que decorra desde a data da proposição da presente acção e até à efectiva entrega do prédio devidamente reconstruído em condições de ser gozado e fruído pelos Autores, à razão de € 5,00 (cinco euros) por cada dia; g) a abster-se de perturbar ou impedir o acesso ao prédio dos Autores através do portão situado a nascente do prédio do Réu e daí até ao pátio de entrada para o prédio dos Autores percorrendo todo o pátio do prédio do Réu, com entrada pela Rua ……, deixando sempre tal entrada e acesso livre e desimpedido de pessoas e coisas, sendo desde já fixada a sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros), por cada dia em que o Réu impeça os Autores de acederem ao mesmo prédio. Alegaram que são donos de um prédio urbano, que adquiriram por sucessão hereditária e por permuta que, em Outubro de 2008, o Réu demoliu parcialmente, tendo os AA. constatado a ruína de uma parede comum à habitação do Réu e de uma outra parede, bem como o estado iminente de ruína da parede virada a sul, e ainda a queda das traves, barrotes, ripado e tabuado em madeira de castanho do telhado e a destruição completa da caixilharia em madeira de castanho das janelas e respectivas portadas e das portas de entrada da habitação, da estrutura e soalho, e também a destruição da parede em pedra que atravessava toda a casa ao nível do rés-do-chão e de uma parede em pedra que dividia o rés-do-chão. Ao nível do primeiro andar, constataram que o Réu demoliu todas as paredes divisórias em madeira e estuque, uma lareira, e grande parte da parede de comunhão. O Réu não respeitou o embargo que requereram e construiu uma parede em blocos e pilares em ferro em terreno do prédio dos Autores. Face às obras do Réu, têm sido impedidos de utilizar o único acesso à sua casa, o que lhes causa transtornos e incómodos, sentindo-se arreliados e incomodados com o comportamento dele. O Réu contestou, alegando que quando iniciou a reconstrução da sua casa de habitação, contígua ao prédio dos Autores, este já havia ruído parcialmente, nomeadamente a estrutura do telhado, que já tinha colapsado, bem como o soalho do 1.º andar, as paredes interiores, a lareira do 1.º andar e as escadas de acesso a este piso, e já tinham desaparecido as janelas e as portas de entrada e o resto encontrava-se em estado iminente de ruína, pelo que, quando retirou a viga em madeira que sustentava o cume do telhado do seu prédio, a parede meeira ou de comunhão ruiu, tendo tal derrocada provocado o colapso parcial da parede voltada a norte do prédio dos Autores. A parede meeira encontrava-se em estado de ruína há vários anos, pelo abandono a que os Autores votaram o seu prédio, que não tinha qualquer utilização há mais de 30 ou 40 anos, e através dessa parede infiltrava-se água. No local onde se encontrava o muro meeiro levantou uma parede nova, não tendo ocupado mais de metade dessa área, pelo que não invadiu o prédio dos Autores. Os Autores pediram a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e indemnização. O R. insurgiu-se contra a imputação que lhe foi feita pelos AA. quanto à litigância de má fé, dizendo que eles é que assim litigaram. O processo foi saneado, tendo-se dispensado a elaboração da condensação. Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e declarou os AA. proprietários do prédio urbano constituído de casa de habitação e primeiro andar, com a superfície coberta de, pelo menos, quarenta metros quadrados, no ….., na povoação da ….., freguesia de ….., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 300 – U e omisso na Conservatória de Registo Predial de Chaves, absolvendo o Réu do demais peticionado. Condenou os Autores como litigantes de má fé na multa de 4 UCs. II. Recorreram os AA., formulando as seguintes conclusões: ……….. ……….. ……….. Não houve contra-alegação. A Sr.ª Juiz pronunciou-se pela inexistência da nulidade reportada à contradição entre os fundamentos e a decisão. III. Questões suscitadas no recurso: - nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que foi o R. que provocou a derrocada da parede meeira e da parede virada a norte e é por via disso que a parede virada a sul ameaça ruir; - sem prescindir, os factos provados impõem a condenação do R. a reparar a casa dos AA., por se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; - acresce que o R. exerceu uma actividade perigosa por natureza, presumindo-se a culpa (art. 493.º/2 do CC); - a interpretação do art. 456.º/1 e 2 do CPC feita pelo Tribunal a quo, que permitiu a condenação dos AA. como litigantes de má fé sem terem sido previamente ouvidos, viola o art. 20.º da Constituição, determinando a anulação dessa decisão; - quando assim se não entenda, os art.s 3.º/3 e 3.º-A do CPC impõem que tivesse sido concedida aos AA. oportunidade de se pronunciarem sobre a condenação oficiosa como litigantes de má fé, e a sua omissão integra nulidade, nos termos do art. 201.º/1 do mesmo diploma; - a condenação como litigantes de má fé assenta em pressupostos de facto não provados, confundindo omissão de verdade dos factos com falta ou impossibilidade de prova de factos alegados, e improcedência parcial das pretensões deduzidas com formulação de pretensões destituídas de fundamento, o que impõe a sua revogação. IV. Factos considerados provados na sentença: 1. Por sentença proferida em 22 de Junho de 1957, no inventário orfanológico que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca Chaves, com o nº 39/56, da 3ª Secção foram partilhados os bens deixados por E………; 2. A A. C………., filha daquele E………, adquiriu por força daquela sentença um quarto da verba um, correspondente a uma casa no sítio do ….., que parte a norte com herdeiros de F…….., sul com o caminho público, nascente com G…….. e do poente com o mesmo, inscrita na matriz sob o artigo 300 – U; 3. Em 6 de Junho de 1977, no Cartório Notarial de Chaves foi objecto de partilha extra-judicial a herança aberta por morte da mãe da A., H………; 4. Por virtude daquela partilha, a A. herdou metade da supra alegada casa no lugar do ……; 5. Em 27 de Outubro de 1992, no Cartório Notarial de Chaves, os Autores adquiriram o restante quarto do prédio urbano identificado supra a I……… e mulher, J…….., por permuta; 6. Desde esta última data, os AA. usam o dito prédio; 7. O que levaram a cabo na íntima convicção de serem os seus legítimos donos, de forma pacífica e contínua; 8. Os Autores foram avisados por vizinhos que o Réu teria derrubado parte do prédio id. em 2); 9. O Réu causou a derrocada, até cerca de trinta centímetros do solo, da parede virada a nascente do prédio dos Autores, parede esta comum a um prédio que o Réu demoliu para proceder à construção de uma casa de habitação, com projecto aprovado pelo Município de Chaves; 10. O Réu causou também a derrocada de parte da parede virada a norte do prédio dos Autores; 11. Os Autores constataram que a parede virada a sul apresentava-se em estado iminente de ruir, por ter ficado sem apoio, devido à demolição da parede de meação virada a poente; 12. Tais trabalhos ou obras realizados pelo Réu não foram autorizados ou consentidos pelos Autores, que os desconheciam até ao momento em que se deslocaram ao alegado prédio; 13. Para repor o prédio dos Autores, tal como ele existia antes da conduta do Réu, é necessário proceder à reconstrução da totalidade das paredes atrás alegadas; 14. O acesso ao prédio dos Autores faz-se através do portão situado a nascente do prédio do Réu, com acesso pela Rua …… até ao prédio dos Autores; 15. Sempre assim foi, há mais de 50 anos, uma vez que tal acesso foi definido em função das partilhas realizadas por morte dos avós da Autora, donde resultou a atribuição a herdeiros diferentes de cada um dos prédios que depois foram transmitidos aos Autores e à mãe do Réu e de um terceiro prédio que pertence na actualidade a K……; 16. Desde aquela partilha que ficou convencionado que o acesso ao prédio dos Autores seria feito pelo alegado portão que confina com a Rua do ….; 17. Os Autores não podem gozar nem fruir o prédio referido em 2); 18. Em 18 de Setembro de 2008, foi emitido pela Câmara Municipal de Chaves, a requerimento do Réu, o alvará de obras de reconstrução nº 223/08; 19. Por intermédio do qual foi este autorizado a reconstruir a habitação unifamiliar sita a nascente do prédio dos Autores; 20. À data, o que restava do prédio dos Autores encontrava-se em estado de iminente ruína; 21. O telhado (cobertura e respectiva estrutura em traves, barrotes, ripado e tabuado) há muito que havia colapsado; 22. Tendo, de igual modo, ruído totalmente a laje em tabuado de madeira, simultaneamente de tecto do rés-do-chão e de chão do 1.º andar; 23. As janelas haviam desaparecido, restando, desde há muitos anos, somente, em duas delas, num total de três, umas portadas apodrecidas; 24. Das duas portas de entrada, restavam unicamente as dobradiças enferrujadas e exíguos pedaços de madeira presos a estas; 25. De igual modo e consequentemente, as paredes interiores que, em tempos, terão existido no prédio dos Autores, há vários anos que haviam ruído totalmente, não passando de um mero amontoado de pedras, restos de madeira, estuque e entulho no chão; 26. O mesmo tendo acontecido à lareira que existiu no 1º andar e às escadas de acesso ao piso superior do prédio dos Autores; 27. Quando o Réu iniciou as obras de reconstrução da casa contígua e, na sua execução, nos termos do projecto aprovado, retirou a viga em madeira que sustentava o cume do telhado desta, a parede meeira ou de comunhão ruiu; 28. Por ter deixado de se encontrar apoiada de ambos os lados; 29. Tendo tal derrocada provocado o colapso parcial da parede voltada a norte do prédio dos Autores; 30. A parede voltada a sul, única que deita directamente para a rua, encontra-se desapoiada e em perigo, agora maior, de derrocada; 31. A parede poente do prédio dos Autores, oposta à parede meeira que ruiu, mantém-se no mesmo e exacto estado em que se encontrava anteriormente a todas as vicissitudes descritas; 32. A parede de comunhão ou meeira a ambos os prédios, constituída por pedra solta, com cerca de 50 cm de largura, encontrava-se em perigo de ruína há vários anos; 33. Apresentando-se desaprumada, instável e sem sustentabilidade; 34. Devendo-se tal estado, essencialmente, ao absoluto abandono a que os Autores votaram o seu prédio; 35. Prédio que não tinha qualquer utilização, ao qual não se deslocam e onde, há mais de 30 ou 40 anos, não são realizados quaisquer trabalhos de conservação; 36. A ausência de cobertura no prédio dos Autores provoca que há vários anos chova do seu interior; 37. Infiltrando-se parte da água que nele cai no prédio do Réu situado em plano inferior, através da parede de comunhão; 38. A situação descrita tem minado, ao longo do tempo, o alicerce desta parede e tem removido os elementos de ligação existentes entre as pedras que a constituem; 39. Graças à conduta displicente dos Autores, o Réu e sua mãe, viveram, durante vários anos, debaixo de uma verdadeira armadilha, uma vez que a parede de comunhão poderia ter ruído a todo o tempo; 40. E viveram num local húmido e frio, graças às infiltrações de água provenientes do prédio dos Autores; 41. A reparação ou reconstrução da parede de comunhão, tal era a sua degradação, era absolutamente inviável sem o seu desmonte integral; 42. Circunstância que só se tornou absolutamente evidente após o início da reconstrução da casa do Réu e, principalmente, após a remoção da cobertura desta; 43. O Réu, no local onde se encontrava o muro meeiro, levantou uma parede nova, não tendo ocupado mais do que metade da área de implantação daquele muro; 44. No local, encontram-se ainda três vestígios inequívocos de que assim é: a) O degrau térreo da casa do Réu, situado a norte, que se encontra no exacto local onde se encontrava desde há muitas décadas e que se localiza no alinhamento da parede de comunhão; b) Uma pedra situada no rés-do-chão do prédio dos Autores, alteada em relação ao alicerce ou fundação da parede meeira cerca de 40 cm, que se encontra no mesmo local há muitas décadas, permitindo verificar que o Réu deixou livre pelo menos, provavelmente mais, metade do espaço anteriormente ocupado por aquela parede; c) Uma trave situada em cima do alçado sul da casa dos Autores, poisada no sentido poente-nascente, que apoiava, na sua extremidade nascente, na parede de comunhão, ocupando toda a sua largura e onde é visível que o Réu deixou livre pelo menos, provavelmente mais, metade do espaço anteriormente ocupado por aquela parede; 45. O Réu residia no prédio contíguo, juntamente com sua mãe, sexagenária, não beneficiando de condições mínimas de habitação; 46. Sendo que a obra que o Réu se encontra a levar a efeito proporcionará condições aceitáveis de habitação a si e à sua mãe; 47. O Réu manifestou a disposição de reconstruir as paredes do lado nascente e do lado norte do prédio dos Autores, em pedra solta, como se encontravam, ou em blocos de cimento, se estes preferissem, o que estes recusaram; 48. Circunstância que teria trazido maior solidez, por conferir apoio ao alçado sul daquele prédio, que deita directamente para a rua e que se encontra em perigo de ruína; 49. Só não tendo ruído totalmente porque o Réu, a expensas suas, tomou a iniciativa de o escorar. V. A primeira questão suscitada no recurso consiste na nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão por, no entender dos apelantes, ter sido o R. que provocou a derrocada da parede meeira e da parede virada a norte, sendo ainda por via da sua actuação que a parede virada a sul ameaça ruir. Esta consideração está ligada com a segunda questão, na qual os recorrentes defendem que os factos provados impõem a condenação do R. a reparar a casa deles, por dos mesmos resultarem suficientemente comprovados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade extracontrautal espraia-se por três áreas: a) responsabilidade por factos ilícitos (art.s 483.º e ss.); b) responsabilidade pelo risco (art.s 499.º e ss.); c) responsabilidade por factos lícitos (v. g. art.s 339.º/2, 1322.º/1, 1347.º/3, 1348.º/2, 1349.º/3 e 2367.º do CC)[1] Quanto à responsabilidade por factos ilícitos, o princípio geral encontra-se no art. 483.º, de cuja leitura decorre que há vários pressupostos a condicionar a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, não basta a verificação de um facto voluntário do agente, isto é, contrário a um mero facto natural, sendo exigível que se trate de um facto ilícito, quer por se traduzir na violação do direito de outrem, quer por consistir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. No entanto, a violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica, podendo dizer-se que não procedem ilicitamente os que actuam no exercício regular de um direito ou no cumprimento de uma obrigação legal[2]. A doutrina maioritária em relação à ilicitude considera que esta não se afere em relação ao resultado, antes pressupondo uma avaliação do comportamento do agente. De acordo com a doutrina da acção final, a ilicitude é avaliada através da prossecução de um fim não permitido pelo direito (intenção de praticar a lesão no ilícito doloso, ou violação do dever objectivo de cuidado no ilícito negligente). Assim, não existe ilicitude sempre que o comportamento do agente, apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei. Daí que se possa dizer que a lesão de bens jurídicos só é imediatamente constitutiva de ilicitude no caso de o agente ter actuado com dolo; se a actuação for meramente negligente não é suficiente a simples lesão de bens jurídicos, tendo de lhe acrescer a violação do dever objectivo de cuidado[3]. Por outro lado, para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa, na modalidade de dolo ou mera culpa, dado que a responsabilidade pelo risco tem carácter excepcional (n.º 2 do artigo). Agir com culpa é incorrer na reprovação ou censura do direito, dado o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo[4]. O juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável[5]. Vejamos, pois, se o comportamento do R., que integra indubitavelmente um acto voluntário (o desmantelamento da sua casa para a reconstruir), merece que se lhe atribua esse juízo de desvalor à luz do direito, por poder e dever, face às circunstâncias do caso, ter agido de outro modo. O Réu causou a derrocada, até cerca de trinta centímetros do solo, da parede virada a nascente do prédio dos Autores, parede esta comum a um prédio que o Réu demoliu para proceder à construção de uma casa de habitação, com projecto aprovado pelo Município de Chaves; e causou também a derrocada de parte da parede virada a norte do prédio dos Autores; e a parede virada a sul apresenta-se em estado iminente de ruir, por ter ficado sem apoio, devido à demolição da parede de meação virada a poente; as obras realizadas pelo Réu não foram autorizados ou consentidos pelos Autores, que as desconheciam até ao momento em que se deslocaram ao seu prédio. Quando o R. iniciou as obras no seu prédio, o que restava do prédio dos Autores encontrava-se em estado de iminente ruína; o telhado (cobertura e respectiva estrutura em traves, barrotes, ripado e tabuado) há muito que havia colapsado; tendo, de igual modo, ruído totalmente a laje em tabuado de madeira, simultaneamente de tecto do rés-do-chão e de chão do 1.º andar; as janelas haviam desaparecido, restando, desde há muitos anos, somente, em duas delas, num total de três, umas portadas apodrecidas; das duas portas de entrada, restavam unicamente as dobradiças enferrujadas e exíguos pedaços de madeira presos a estas; as paredes interiores que, em tempos, terão existido no prédio dos Autores, há vários anos que haviam ruído totalmente, não passando de um mero amontoado de pedras, restos de madeira, estuque e entulho no chão; o mesmo tendo acontecido à lareira que existiu no 1º andar e às escadas de acesso ao piso superior do prédio. Quando o Réu iniciou as obras de reconstrução da casa contígua e, na sua execução, nos termos do projecto aprovado, retirou a viga em madeira que sustentava o cume do telhado desta, a parede meeira ou de comunhão ruiu; por ter deixado de se encontrar apoiada de ambos os lados; tendo tal derrocada provocado o colapso parcial da parede voltada a norte do prédio dos Autores; a parede voltada a sul, única que deita directamente para a rua, encontra-se desapoiada e em perigo, agora maior, de derrocada; a parede poente do prédio dos Autores, oposta à parede meeira que ruiu, mantém-se no mesmo e exacto estado em que se encontrava anteriormente a todas as vicissitudes descritas; a parede de comunhão ou meeira a ambos os prédios, constituída por pedra solta, com cerca de 50 cm de largura, encontrava-se em perigo de ruína há vários anos; apresentando-se desaprumada, instável e sem sustentabilidade; devendo-se tal estado, essencialmente, ao absoluto abandono a que os Autores votaram o seu prédio; prédio que não tinha qualquer utilização, ao qual não se deslocam e onde, há mais de 30 ou 40 anos, não são realizados quaisquer trabalhos de conservação; a ausência de cobertura no prédio dos Autores provoca que há vários anos chova do seu interior; infiltrando-se parte da água que nele cai no prédio do Réu situado em plano inferior, através da parede de comunhão; a situação descrita tem minado, ao longo do tempo, o alicerce desta parede e tem removido os elementos de ligação existentes entre as pedras que a constituem; graças à conduta displicente dos Autores, o Réu e sua mãe, viveram, durante vários anos, debaixo de uma verdadeira armadilha, uma vez que a parede de comunhão poderia ter ruído a todo o tempo; e viveram num local húmido e frio, graças às infiltrações de água provenientes do prédio dos Autores; a reparação ou reconstrução da parede de comunhão, tal era a sua degradação, era absolutamente inviável sem o seu desmonte integral; circunstância que só se tornou absolutamente evidente após o início da reconstrução da casa do Réu e, principalmente, após a remoção da cobertura desta. Perante esta factualidade não pode deixar de se entender que a conduta do R. se manteve dentro da legalidade, na medida em que se muniu de uma licença para reconstruir o seu prédio e a degradação em que se encontrava o prédio dos apelantes é que contribuiu decisivamente para a sua derrocada parcial, que já anteriormente havia começado. Com efeito, já não tinha cobertura de telhado nem soalho de primeiro andar, nem paredes divisórias, por já terem ruído. Aliás, o estado periclitante da parede meeira só se percebeu depois do R. ter retirado a cobertura do seu prédio, pelo que não era possível antever que ruiria, sendo certo que não era possível segurá-la, dado que isso só se conseguiria através do seu derrube e reconstrução. Deste modo, o comportamento do R. não é censurável. Deve dizer-se que sendo necessário reconstruir o muro meeiro, essa acção impendia sobre ambos os consortes, na proporção das suas partes (art. 1375.º do CC), isto é, em partes iguais. Mas esta questão não foi suscitada e o R. apenas reconstruiu dentro do seu prédio, dessa forma pondo fim à comunhão. Mas, admitindo que a conduta do R. fosse condenável, sempre haveria que ponderar a culpa do lesado na ocorrência dos danos, pois, em conformidade com o disposto no art. 487.º/2, os apelantes omitiram a diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a evitar ou reduzir os danos sofridos (não faz sentido que os AA. mantivessem o prédio sem qualquer reparação há mais de 30 ou 40 anos, desse modo propiciando a respectiva degradação, ao ponto de parte dele já ter ruído). E nesta hipótese, atento o estatuído pelo art. 570.º/1, cabia ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização devia ser totalmente concedia, reduzida ou mesmo excluída[6]. O regime da culpa do lesado sublinha a vertente sancionatória da responsabilidade civil subjectiva, pois, não sendo o juízo de censura exclusivamente reportado ao lesante, não seria justificável obrigá-lo a indemnizar todos os danos sofridos pelo lesado, havendo que ponderar ambas as culpas e as suas consequências, sendo em função dessa ponderação que se estabelece a indemnização. Sublinha o autor citado que a actuação culposa do lesado que contribui para os danos, não corresponde a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, por não existir um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio[7]. Mas já que os apelantes suscitam a questão da culpa presumida do R., remetendo para o art. 493.º/2 (embora discordemos de que o desmantelamento de um prédio, sem referência à forma como foi levada a cabo, possa ser considerado actividade perigosa relativamente ao prédio vizinho), há que lembrar que no caso da culpa do lesante ser apenas presumida, a culpa do lesado, salvo disposição em contrário, excluirá o dever de indemnizar (art. 570.º/2). In casu, não estamos perante a chamada causa virtual, isto é, a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, a qual não é invocável pelo lesante face ao lesado, no circunstancialismo do art. 493.º/2[8], mas perante concorrência de culpas, na hipótese de ser de considerar a tese da culpa presumida para o lesante. Deste modo, também esta argumentação dos apelantes soçobra. Face ao exposto, o R. não tem obrigação de indemnizar, porque a sua actuação não foi revestida de culpa. Seguidamente, os apelantes insurgem-se contra o que consideram ser a interpretação do art. 456.º/1 e 2 do CPC feita pelo Tribunal a quo, que permitiu a condenação dos AA. como litigantes de má fé sem terem sido previamente ouvidos, e que viola o art. 20.º da Constituição ou, quando assim se não entenda, contra a violação dos art.s 3.º/3 e 3.º-A do CPC, que impunham que o Tribunal tivesse concedido aos AA. a oportunidade de se pronunciarem sobre a sua condenação oficiosa como litigantes de má fé. Estamos, assim, à volta de uma mesma questão: a da obrigatoriedade de audição prévia dos apelantes, antes de terem sido condenados como litigantes de má fé. Vejamos. Os AA., no seguimento da contestação, apresentaram o requerimento de fls. 50 e ss., terminando-o com o pedido de condenação do R. como litigante de má fé, em multa e indemnização, a liquidar em execução de sentença. O R. respondeu mediante o requerimento de fls. 56-57, no qual afirma que a factualidade por ele alegada na contestação é “útil à demanda, quanto mais não seja para melhor habilitar o Tribunal a decidir se os AA. deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar e fizeram do processo um uso reprovável. Ou seja, alegou o R. factos que, provando-se, justificarão, isso sim, a condenação dos AA. como litigantes de má fé.” Apesar desta argumentação, o R. não pediu a condenação dos AA. como litigantes de má fé mas, apenas, a improcedência do pedido de condenação dele nesse sentido, formulado por aqueles. Como resulta dos autos, este requerimento do R. foi notificado aos AA. entre mandatários em 14.01.2009, isto é, no mesmo dia em que deu entrada em juízo. E estes nenhuma posição tomaram quanto à afirmação feita pelo R. de que o seu comportamento, a provarem-se os factos por ele alegados, justificaria que fossem condenados como litigantes de má fé. Por conseguinte, os AA. ficaram a saber que se perspectivava a possibilidade de poderem vir a ser condenados ao abrigo do art. 456.º do CPC. Ainda assim, defendem que deviam ser ouvidos antes da condenação. Cremos que não têm razão. É que eles sabiam que essa questão havia sido suscitada nos autos e podiam ter tomado posição sobre ela, só não o tendo feito por seu livre alvedrio. Assim, não lhes foi retirada a possibilidade de se pronunciarem sobre esse assunto, pelo que a decisão do Tribunal não implicou qualquer interpretação inconstitucional do art. 456.º. Por outro lado, aquela mesma circunstância de a questão ter sido levantada nos autos, retira à decisão de condenação em litigância de má fé qualquer efeito surpresa da mesma ou preterição do contraditório ou desrespeito pela igualdade das partes (art.s 3.º/3 e 3.º-A). Mesmo que se entendesse que os AA. não podiam responder por meio de articulado ao requerimento do R., a verdade é que podiam tê-lo feito na audiência preliminar, por aplicação analógica do n.º 4 daquele art. 3.º, o que também não fizeram (cfr. despacho de fls. 60 e acta de fls. 67). Analisemos, agora, a última questão suscitada, que consiste no mérito da condenação dos AA. como litigantes de má fé. Defendem estes que a mesma assenta em pressupostos de facto não provados, confundindo omissão de verdade dos factos com falta ou impossibilidade de prova de factos alegados, e improcedência parcial das pretensões deduzidas com formulação de pretensões destituídas de fundamento, o que impõe a sua revogação. Na sentença concluiu-se pela má fé substancial dos AA., por se ter considerado que agiram com abuso do direito ao proporem esta acção. Nessa peça escreveu-se: Já a conduta dos Autores, considerando os factos que resultaram provados, não pode deixar de se enquadrar nas alíneas a) e b) do citado art. 456.º do C.P.Civil. De facto, os Autores alegam que o Réu demoliu e destruiu a casa de que são proprietários, quando o que efectivamente sucedeu é que esse imóvel estava em completo estado de ruína, os Autores nunca o habitaram, nunca se preocuparam com as consequências nefastas que esse estado de degradação poderia causar a terceiros e que causava ao Réu e, quando este iniciou as obras na sua casa, por forma a reparar alguns dos problemas que eram gerados pelo estado de ruína do imóvel dos Autores, estes, que nunca fizeram obras na sua casa, pretendem, com a presente acção, que o Réu não só suporte as obras necessárias a reparar as consequências nefastas sentidas em sua casa, como obter a reconstrução do seu edifício à custa do Réu, invocando um pretenso facto ilícito, quando os Autores sabiam ou, pelo menos não podiam ignorar, o estado de degradação do imóvel de que são proprietários. Deduzem, pois pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e ocultam a verdade dos factos, actuando com manifesta má fé. Essa conduta dos Autores constitui violação do dever de boa fé processual, sendo temerária, porquanto praticada com culpa grave e dolosa, pois é intencional ou consciente, resultando tal intenção dos próprios termos do seu articulado. Nos termos do n.º 1 do art. 456.º do C.P.Civil será condenada em multa a parte que litigar de má fé. De acordo com o disposto no art. 27.º do R.C.Processuais «1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC. 3 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste». Considerando a gravidade da conduta dos Autores supra explanada, ao abrigo do disposto no art. 456.º, n.º 1 do C.P.Civil e do art. 27.º, n.º 1 do R.C.Processuais, reputa-se de adequada a multa de 4 UC’s. Se relativamente a uma parte da argumentação dos AA. podemos propender para considerar que a respectiva condenação como litigantes de má fé é injustificada, por ser defensável que os aqueles estavam convencidos de que as obras do R. no seu próprio prédio tinham provocado a derrocada parcial do deles, já o mesmo não se pode defender relativamente à alegação por eles feita de que foi a conduta do R. que fez cair o telhado, o soalho do 1.º andar ou as paredes interiores, dado ter-se provado que essas partes do imóvel já haviam ruído quando o R. iniciou as obras e os AA. não podiam desconhecê-lo. Daí que, pelo menos ao pedirem a condenação do R. na reconstrução do telhado, do soalho do 1.º andar e das paredes interiores, imputando-lhe como resultado da sua conduta esses estragos, os AA. tenham usado o processo de forma abusiva. Com efeito, apesar de hoje já não valer a ideia de que a condenação por litigância de má fé pressupõe necessariamente o dolo, pois que se basta com o erro grosseiro ou a culpa grave[9], sendo lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, contanto que a parte esteja convencida de que lhe assiste razão[10], neste particular os AA. não podiam estar convencidos de que a razão estava do seu lado, porquanto o R. nada teve a ver com a ruína do telhado, do soalho do 1.º andar e das paredes interiores. Não é, destarte, defensável que os AA. apenas lançaram mão da acção, nesse segmento, de forma imprudente[11], por não se terem assegurado devidamente dos fundamentos da sua pretensão, o que excluiria quer o erro grosseiro quer a culpa grave, por estarem convencidos de que lhes assistia razão. Com efeito, naquela parte os AA. sabiam que não tinham fundamento para formular o pedido que deduziram contra o R. e, não obstante, fizeram-no. Além disso, provaram-se ainda factos esclarecedores quanto ao comportamento processual dos AA.. São eles: “47. O Réu manifestou a disposição de reconstruir as paredes do lado nascente e do lado norte do prédio dos Autores, em pedra solta, como se encontravam, ou em blocos de cimento, se estes preferissem, o que estes recusaram; 48. Circunstância que teria trazido maior solidez, por conferir apoio ao alçado sul daquele prédio, que deita directamente para a rua e que se encontra em perigo de ruína; 49. Só não tendo ruído totalmente porque o Réu, a expensas suas, tomou a iniciativa de o escorar.” Quer dizer que, apesar de não ter agido com culpa, o R. propôs-se reconstituir a situação anterior, dessa forma respeitando o princípio da restauração natural (art.s 562.º e 566.º/1 do CC). O que não foi aceite pelos AA., que formulamos mencionados pedidos que extravasam inteiramente o que poderia ser imputável ao R. Deste modo, se em relação à alínea a) é admissível que os AA. laborassem em erro quanto ao sítio onde o R. implantou a parede, o que afasta a má fé, já os demais pedidos são destituídos de qualquer fundamento. Com efeito, não faz sentido a elaboração de um projecto de reconstrução da casa (b)), ou a reconstrução de paredes interiores, ou divisórias do 1.º andar, ou da cobertura, que já não existiam antes das obras do R. terem começado (c)), ou do pagamento de taxas e outros (d)), ou de indemnização pela privação do uso (e) e f)), ou de não perturbação ou não impedimento do direito de passagem (g)). Assim, mesmo considerando defensável a tese dos AA. de que o R. era responsável, por ter agido com culpa, aquilo a que os mesmos tinham direito era à reposição natural, o que ele se propôs fazer e eles recusaram. Daí que deva concluir-se, pela lide temerária, mantendo-se a condenação como litigantes de má fé substantiva dos AA.. Deve, por isso, a apelação improceder. Sumário: O desmoronamento parcial de um prédio já em ruínas, por via de obras de restauro de prédio vizinho com o qual confina e com o qual tem parede meeira, só dá lugar à obrigação de reposição da situação anterior se o lesante tiver agido com culpa. A lide temerária dá lugar à condenação como litigante de má fé, na medida em que os demandantes alegaram factos que sabiam não ser verdadeiros, ao que acresce ter-se o demandado proposto repor o status quo ante, não tendo isso sido aceite pelos AA. Julga-se, pois, improcedente a apelação e confirma-se a sentença. Custas pelos apelantes. Porto, 14 de Junho de 2010 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil M. Serôdio _____________________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anot., I, 2.ª ed., p. 416 [2] Ibid., p. 417 a 420 [3] Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 7.ª ed., p. 293-294 [4] Pires de Lima e Antunes Varela, o. e local citados [5] Menezes Leitão, o.c, p. 316 [6] Ibid., p. 333 [7] Ibid., p. 334 [8] Pires de Lima e Antunes Varela, o.c., p. 431 [9] Lopes do Rego, Comentários ao CPC, p. 308 [10] Alberto dos Reis, CPC anot., II, 3.ª ed., p. 261 [11] Ibid., p. 262 |