Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
Descritores: | CUSTAS REDUÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
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Nº do Documento: | RP201110103100/05.7TVPRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/10/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Indicações Eventuais: | 5º SECÇÃO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I- Considerando a tramitação aqui em causa, em que se elaborou uma decisão liminar de indeferimento da providência cautelar, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, justificando-se, por isso a dispensa do pagamento do remanescente nos termos do nº 3 do art. 27º do CCJ. II- Tratando-se de um arresto não tendo havido lugar, por força da lei, a uma audiência de discussão e julgamento, que no caso, seria a audiência final a que alude o art. 386º do CPC, é de aplicar o art. 27º nº 4 do CCJ, e, nessa medida, não há lugar ao pagamento do remanescente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | AGRAVO Nº 3100/05.7 TVPRT-A.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por ter sido suscitado pela Recorrente em sede de alegações de recurso e considerando ajustada a sua pretensão, decide-se, como questão prévia, que o presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 740, nº 1 do CPC (red. anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007 de 24 de Agosto).I No seguimento da apreciação duma Reclamação da Conta deduzida pela Requerente da presente providência cautelar de arresto, veio a Mmª Julgadora proferir o seguinte despacho: «Requerimento de 9 de Março de 2011, pelo qual, B…, CRL reclamou da conta elaborada. A Senhora Contadora pronunciou-se de forma fundamentada a fls. 446-447. O Senhor Procurador da República pronunciou-se doutamente por despacho de 25-03-2011 e a final pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação da conta e pela condenação da reclamante nas custas do incidente. Foi então proferido o seguinte despacho: Os presentes autos de providência cautelar em que é requerente B…, CRL. e requeridos C…, SA e D…, SA foram indeferidos liminarmente por douta sentença datada de 30 de Novembro de 2007 (cf. fls. 425 e 426). Transitada em julgado esta última decisão foi o processo remetido à conta, elaborada de acordo com o Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12, na qual se apurou que as custas da responsabilidade da requerente ascendem a €33.426,00. Veio então a requerente reclamar da conta, com os seguintes fundamentos: A - Inconstitucionalidade material das normas dos artigos 13º, nº1 e tabela anexa e 27º, nº 2, todos do Código das Custas Judiciais. B -Dispensa do Pagamento do Remanescente. - Analisando: A- Inconstitucionalidade material das normas dos artigos 13º, nº1 e tabela anexa e 27º, nº 2, todos do Código das Custas Judiciais. Entende a reclamante que os artigos supra mencionados, na medida em que não estabelecem um limite máximo para as custas a pagar, nomeadamente através de um limite para o valor da acção a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, violam os princípios da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso à justiça (artigos 2º, 20º e 266º, nº2, todos da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, coloca-se a questão de se saber se a taxa de justiça aplicável em função dos preceitos legais já referidos e da tabela anexa ao CCJ e que está na base do montante apurado de custas, é adequada ao serviço prestado pela administração da justiça), e a justa medida entre a exigência do pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça, por um lado, e não é impeditiva do real acesso dos responsáveis pelas custas à justiça, por outro. Ora, como doutamente é referido pelo Senhor Procurador da República no despacho que antecede, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 227/07 de 28/03, julgou inconstitucional os artigos 13º, nº1 e tabela anexa, 15º, nº1, alínea m) e 18º, nº2, todos do CCJ, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede €48.879,79, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo do montante de custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. No entanto, acolhendo, a posição do Ministério Público, por ser aquela que se ajusta melhor à lei, o caso em análise é completamente diferente. Na verdade, o legislador, na reforma do Código das Custas Judiciais operada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12, veio prever o estabelecimento de limites máximos ao valor da causa relevante para tributação em custas. Assim, depois de prever que “nas causas de valor superior a €250.000,00 não é considerado o excesso para efeito de cálculo do montante de taxa de justiça inicial e subsequente”, apenas sendo o remanescente considerado na conta final (artigo 27º, nº 1 e 2 do CCJ), possibilita-se ao juiz “se a especificidade da situação o justificar”, “de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente” (artigo 27º, nº 3). Esta alteração foi justamente ditada pela preocupação com um valor desproporcionado das custas, quando não existisse limite máximo. E foi por respeito ao direito de acesso aos tribunais e ao princípio da proporcionalidade que o legislador reconheceu um tecto ou a possibilidade deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de se reflectir (ou de se reflectir plenamente) no montante das custas. Tal tecto ou a possibilidade dele encontram-se previstos no artigo 27º do CCJ e situa-se nos €250.000,00. Em face do exposto, entendo que não se verifica a inconstitucionalidade das mencionadas normas, uma vez que, conforme foi referido, o legislador estabeleceu um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça (€250.000,00) e, consequentemente, possibilitou a existência de um limite máximo para as custas a pagar, ao permitir ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente, nas condições referidas no nº 3 do artigo 27º, do CCJ. B - Dispensa do Pagamento do Remanescente. Pretende a reclamante beneficiar do regime constante do artigo 27º, nº3 do Código das Custas Judiciais (dispensa do pagamento do remanescente). Todavia, no seguimento da douta posição assumida pelo Senhor Procurador da República entendo que não colhe a pretensão da requerente, por duas ordens de razões: Em primeiro lugar porque não havendo, na espécie (procedimento cautelar), por imposição legal, lugar a audiência da parte contrária, a “fase de discussão e julgamento da causa” mencionada naquele artigo 27º, nº 4 nunca poderia consistir em verdadeira e própria audiência de discussão e julgamento, com o regime e a disciplina que a caracterizam. Depois, e em decorrência do que acaba de se expender, porque na espécie, tal “fase de discussão e julgamento” não pode deixar de corresponder (normalmente) à inquirição das testemunhas oferecidas e subsequente ponderação e exame dos respectivos depoimentos e demais provas produzidas, com a subsequente fixação da factualidade, indiciariamente havida por provada e prolação da pertinente decisão final. Consequentemente, afigura-se-me que a dispensa do pagamento do remanescente prevista no nº 4 do artigo 27º, do CCJ, quando o processo termine na fase de discussão e julgamento, não se aplica aos procedimentos cautelares. - Decisão: Pelo exposto, indefiro a reclamação da conta. Custas do incidente suscitado a cargo da reclamante fixando a taxa de justiça em 1 UC - art. 16º nº 1 CCJ.» Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: A.) Ao presente recurso aplica-se o Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual a Recorrente, nomeadamente da alínea f) do artigo 4°, está isenta de custas. B.) Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 740º do Código de Processo Civil, «Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos», pelo que a este recurso deverá ser aplicado efeito suspensivo. C.) Como consta do processo, designadamente da decisão da Segurança Social, o "volume de negócios" da Recorrente "é de 27.178, 76€". D.) A conta de custas da qual se reclamou apresenta para pagamento, pela Recorrente, o valor de 33.426,00€. E.) É grande a desproporcionalidade relativamente ao serviço público concretamente prestado no caso em apreciação, tendo por referência tanto o "volume de negócios" da Recorrente quanto o custo médio de vida em Portugal, e o montante das custas atendendo ao valor do procedimento cautelar. F.) A norma que resulta dos artigos 13°, nº 1, e tabela I, anexa, e 27°, nº 2, todos do Código das Custas Judiciais, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida numa acção, cujo valor exceda 250.000 Euros, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas sem ter em conta o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2°,18°, nº 2, segunda parte e 266º, n.º 2 da mesma Constituição. G.) Tomando em consideração esta desproporcionalidade e os fundamentos que levaram à alteração do novo regime das custas no qual o legislador procurou «adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores», deveria ser deferida a pretensão da Recorrente no sentido de beneficiar do regime do artigo 27°, n.º 3, do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-lei nº 324/2003, de 27-12) ficando dispensada do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 250.000,00 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas. H. «Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.» - nº 4 do artigo 27º do Código das Custas Judiciais. I. A entender-se que a ratio legis da norma em questão é estimular uma menor e mais rápida litigância das partes, premiando um prematuro epílogo do correspondente litígio, por maioria de razão esta se deverá aplicar ao caso presente em que a Requerente apresentou o seu requerimento inicial, não tendo indicado outros meios de prova para além da documental presente nos autos, pagou a taxa de justiça e, recebida a decisão de 1ª instância, com esta se conformou, sem reclamar, solicitar aclaração ou recorrer. J.) Deveria ser deferida a pretensão da Recorrente no sentido de beneficiar do regime do artigo 27°, n.º 4, do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-lei nº 324/2003, de 27-12) ficando dispensada do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 250.000,00 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas. K. A norma que resulta do artigo 27°, nº 4 do Código das Custas Judiciais, na interpretação segundo a qual a dispensa do pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento não se aplica aos procedimentos cautelares é inconstitucional, designadamente por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2°,18°, nº 2, segunda parte e 266º, n.º 2 da mesma Constituição. L. Inicia o Tribunal a quo a sua decisão quanto à «Dispensa do Pagamento do Remanescente» referindo: «Pretende a reclamante beneficiar do regime constante do artigo 27º, nº3 do Código das Custas Judiciais (dispensa do pagamento do remanescente)». M. Todavia, no seguimento da douta posição assumida pelo Senhor Procurador da República entendo que não colhe a pretensão da requerente, por duas ordens de razões:» N. E continua o Tribunal a quo referindo-se em tudo o mais apenas ao disposto no nº4 do artigo 27º do Código das Custas Judiciais, não mais referindo o esquecido nº 3 do artigo 27º. O. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº 3 do artigo 27º, do Código das Custas Judiciais tendo indeferido a reclamação da conta com fundamentado na inaplicabilidade aos procedimentos cautelares do disposto no nº 4 do artigo 27º, do Código das Custas Judiciais. P. Tal omissão de pronúncia é causa de nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Q. O Tribunal a quo invocou que «por respeito ao direito de acesso aos tribunais e ao princípio da proporcionalidade» (...) «o legislador estabeleceu um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça (€250.000,00) e, consequentemente, possibilitou a existência de um limite máximo para as custas a pagar, ao permitir ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente, nas condições referidas no nº 3 do artigo 27º, do CCJ». R. Ao não ponderar devidamente, designadamente não se pronunciando sobre o assunto, a aplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº 3 do artigo 27º, do Código das Custas o Tribunal a quo produziu uma decisão inconstitucional por aplicar a norma que resulta dos artigos 13°, nº 1, e tabela I, anexa, e 27°, nº2, todos do Código das Custas Judiciais no sentido de que o montante da taxa de justiça devida numa acção, cujo valor exceda 250.000,00 Euros, seja definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas e sem ter em conta o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2°,18°, nº2, segunda parte e 266º, n.º 2 da mesma Constituição. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS Artigo 668º nº1, alínea d) do Código de Processo Civil Artigo 13°, nº 1, e tabela I, anexa, e 27° do Código das Custas Judiciais Artigos 2º, 18º, nº2, segunda parte, 20º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa A final requer que seja concedido provimento ao recurso e: a) revogando-se a decisão recorrida quanto ao efeito do recurso substituindo-se por outra que aplique efeito suspensivo ao mesmo; b) revogando-se a decisão recorrida e deferindo-se a pretensão da Recorrente no sentido de ficar dispensada do pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 250.000,00 e o efectivo valor da causa para efeitos de custas (beneficiando do regime do artigo 27º do Código das Custas Judiciais; c) declarando-se a decisão recorrida nula face à omissão de pronúncia, com o consequente procedimento em conformidade. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público pugnando pela manutenção do julgado. II A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra, e ainda o que a seguir se indica:- Ao arresto foi dado o valor de 3.377.767,53 Euros; - O arresto foi indeferido liminarmente e foram fixadas custas a cargo da Requerente do arresto as quais se liquidaram em 33.426,00Euros. III Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3) são as seguintes as questões a decidir:- Da interpretação inconstitucional das normas dos artºs 13°, nº 1, e tabela I, anexa, e 27°, nº2, todos do Código das Custas Judiciais - Da aplicação ao caso da norma do artigo 27º nº 3 e nº 4 do Código das Custas Judiciais. Da inconstitucionalidade invocada Pretende a Recorrente resultar uma inconstitucionalidade, por violação das normas dos artigos 2º, 18º, nº2, segunda parte, 20º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, da decisão recorrida ao interpretar as normas dos artigos 13°, nº 1, e tabela I, anexa, e 27°, nº2, todos do Código das Custas Judiciais em desrespeito por uma proporcionalidade que a Constituição consagra entre o serviço público concretamente prestado, o volume de negócios da Recorrente, o custo médio de vida e, o montante das custas liquidadas. Dispõe o artigo 27º do Código das Custas Judiciais, introduzido pelo Decreto-Lei nº 324/03 de 27 de Dezembro – (Novo Código das Custas Judiciais) e, aplicável ao caso que: “Artigo 27.º 1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. Limite da taxa de justiça inicial e subsequente 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. 4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.” Considerando a tramitação aqui em causa, em que, com relevo, se ponderou no valor probatório duma decisão de 1ª instância ainda não transitada e se elaborou uma decisão liminar de indeferimento do arresto em conexão com a improcedência daquela acção, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, atendendo ao custo de vida em Portugal. Este exagero resultou do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso de notar a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, desse modo tendo sido violado o principio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais, previsto no artº 20.º, nº 1, do C.R.P. Tal desproporção justificaria assim o recurso ao dispositivo previsto no nº 3 do artigo 27 do CCJ requerido pela Recorrente, mas o Tribunal recorrido não proferiu qualquer decisão sobre esse pedido, o que motivou a sua alegação de nulidade por faltade pronúncia. Cremos, contudo que, outra deve ser a solução no caso concreto. Temos vindo a defender (nesse sentido o Ac. desta Relação e secção por nós relatado no âmbito da apelação nº 298/09.9 TVPRT.P1) que, um processo de arresto que termine após decisão de indeferimento liminar, ou em que nem sequer se apreciam as provas apresentadas pela Requerente, deve ser considerado processo que terminou antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa, para efeitos do art. 27º nº 4 do cit. CCJ. Vejamos. Dispõe o artigo 408º do Código de Processo Civil (futuramente CPC) que: “1- Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. Temos, assim, que por imperativo legal, não só não há uma fase de discussão e julgamento da causa, como não há lugar ao contraditório. Ora, não faz sentido ficcionar uma audiência de julgamento onde a lei a dispensou. Diferente seria estarmos perante uma providência cautelar comum, em que a lei concebe uma audiência final, como previsto no artigo 386º do CPC, em que após audição da parte contrária, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. À audiência de discussão e julgamento é intrínseca a ideia de um debate, em que cada uma das partes procurara demonstrar o bem fundado da sua tese (arts. 651º a 653º do CPC), o que no caso não acontece, porque a lei o não permite. Tratando-se de um arresto e não sendo admissível o contraditório a decisão é proferida após serem “examinadas as provas produzidas” (artº 408º nº 1 do CPC). Ora, este exame mais não é que uma apreciação liminar da prova, onde não há nem discussão, nem audiência. Assim sendo, não tendo havido lugar nos presentes autos de arresto a uma audiência de discussão e julgamento, que no caso, seria a audiência final a que alude o art. 386º do CPC, é de aplicar o art. 27º nº 4 do CCJ, e, nessa medida, não há lugar ao pagamento do remanescente. Na realidade a finalidade de tal benesse – não pagamento do remanescente – não reside em beneficiar quem resolveu o litígio “encurtando” o processo, evitando a sua fase final, mas sim quem não disponha dessa fase seja, por opção, seja, por força da lei. Mal, andou, por isso, o tribunal a quo. Considerando esta posição, prejudicada está aplicação correctiva do nº 3 do artigo 27 do Dec-Lei nº 324/2003, considerando ser mais vasto o efeito ou abrangência do nº 4 . Procede, pois o recurso. Concluindo: - Considerando a tramitação aqui em causa, em que se elaborou uma decisão liminar de indeferimento da providência cautelar, a contagem de 33.426,00 Euros de taxa de justiça, nos termos do sistema do Código das Custas Judiciais é, de facto, manifestamente desproporcionada às características do serviço público concretamente prestado, justificando-se, por isso a dispensa do pagamento do remanescente nos termos do nº 3 do art. 27º do CCJ. - Tratando-se de um arresto não tendo havido lugar, por força da lei, a uma audiência de discussão e julgamento, que no caso, seria a audiência final a que alude o art. 386º do CPC, é de aplicar o art. 27º nº 4 do CCJ, e, nessa medida, não há lugar ao pagamento do remanescente. IV Termos em que, acorda-se em julgar o agravo procedente e revogar a decisão recorrida, decidindo em substituição, que não há lugar ao pagamento do remanescente, por força do nº 4 do artº 27º do CCJ.Sem custas – artº 4º nº 1 alª a) Regulamento das Custas Judiciais. Porto, 10 de Outubro de 2011 Anabela Figueiredo Luna de carvalho Rui António Correia Moura Anabela Moreira de Sá cesariny Calafate |