Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
Descritores: | TAXA DEVIDA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OMISSÃO DE PAGAMENTO MULTA | ||
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Nº do Documento: | RP201710261403/11.0TBVNG-J.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
Decisão: | DEFERIDA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º 36, FLS.468-471) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A multa a que se refere o art.º 642.º, n.º 1, do CPC deve ser igual ao montante da taxa de justiça omitida, mas nunca inferior a 1UC nem superior a 5 UC. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Pº nº 1403/11.0TBVNG-J.P1 Reclamação – artº 643º do CPC (355) Nos presentes autos foi proferida sentença em 27/04/2017, que julgou a presente acção improcedente por não provada, absolvendo em consequência os réus dos pedidos nela formulados. Mais se decidiu não tomar conhecimento da reconvenção deduzida a título subsidiário por força do decidido quanto à ação. Por último, condenou a autora como litigante de má fé no pagamento ao Estado de uma multa no montante de 500,00€. As custas ficaram a cargo da autora (cfr. fls. 6 a 10). Inconformada veio a autora B… recorrer em 26/05/2017 (cfr. fls. 12 a 19). Pela interposição do recurso, juntou a autora comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de €306,00, pagamento esse efectuado em 26/05/2017 (cfr. fls. 18). Em 05/07/2017, foi proferido pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo, o seguinte despacho (cfr. fls. 19 vº): “O valor liquidado no caso pela autora a título de taxa de justiça não se mostra correcto atendendo ao valor da presente acção. De modo consequente convido a aqui autora a, no prazo de 10 dias, vir aos autos proceder ao pagamento do complemento do valor que está em dívida a título de taxa de justiça, acrescido do pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor da taxa de justiça que é devida no caso. Notifique.” A autora veio em 18/07/2017, efectuar o pagamento do complemento da taxa de justiça, no valor de €306,00 (cfr. fls. 21 vº) e na mesma data, da multa no mesmo valor, ou seja, de €306,00 (cfr. fls. 22). Em 06/09/2017, o Mmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “A taxa de justiça devida pela autora pela interposição do seu recurso no caso é de 612,00€. Tendo a mesma procedido ao pagamento de apenas 306,00€ a título de taxa de justiça aquando da interposição do seu recurso, foi a referida autora convidada pelo Tribunal a, no prazo de 10 dias, vir aos autos proceder ao pagamento do complemento do valor que está em dívida a título de taxa de justiça, acrescido do pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor da taxa de justiça que é devida no caso. Correspondendo a um tal convite veio a autora juntar os documentos comprovativos do pagamento da quantia de 306,00€ a título de complemento de taxa de justiça, e 306,00€ a título de multa liquidada. Ora, salvo o devido respeito o montante da multa liquidada pela autora mostra-se incorrecto já que o aludido montante deveria ter sido liquidado no montante de 612,00€, ou seja, o correspondente ao valor da taxa de justiça devida no caso. Por conseguinte, e visto isto, determino o desentranhamento das alegações de recurso da referida autora – nº 2 do artigo 642º do Código de Processo Civil. Notifique.” Atento o teor deste despacho, veio, então, a autora reclamar nos termos do artº 643º do CPC, alegando, em síntese, que a multa a pagar é de igual montante ao valor do pagamento omitido, ou seja, de 306,00€, in casu, o montante devido a título de complemento de taxa de justiça, nos termos do nº 1 do artº 642º do CPC, sendo pois, tal valor o correcto e o legalmente exigível, pelo que, deve ser proferida decisão que decida pela admissibilidade do recurso interposto pela autora, determinando a sua subida para o tribunal ad quem. Vejamos se assiste razão à ora reclamante. O que aqui está em causa é saber se a multa a que se refere o nº 1 do artº 642º do CPC deve ser paga no montante total da taxa de justiça aplicável ao caso pela interposição de recurso e consequente apresentação de alegações, como defende o Tribunal de 1ª instância ou, se essa multa é do valor omitido aquando do pagamento do devido valor da taxa de justiça, como sufraga a ora reclamante. Ora bem, o valor da taxa devida pela apresentação de recurso nos autos era de €612. Porém, a recorrente, ora reclamante apenas efectuou o pagamento de €306. Foi então notificada para em 10 dias efectuar o pagamento do valor em falta relativo à taxa de justiça devida e ainda o pagamento da multa equivalente ao valor da taxa de justiça que é devida no caso. Salvo o devido respeito, pensamos que mal andou o Tribunal de 1ª instância relativamente à fixação do montante devido da multa. Na verdade, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado é fixada em função do valor e complexidade da causa (artº 6º nº 1 do RCP), devendo ser paga na totalidade até ao momento da prática do acto, devendo ser comprovado no processo esse pagamento (nº 2 do mesmo preceito do RCP). Todavia, a ora reclamante efectuou o pagamento da taxa de justiça em valor inferior ao devido tendo, após notificação, efectuado o pagamento do montante remanescente. E no tocante à multa, apesar de ter sido notificada de que deveria efectuar o pagamento da mesma pelo montante total da taxa de justiça devida, ou seja, €612, a ora reclamante apenas efectuou o pagamento do valor de €306, por entender que tal era o montante devido legalmente e segundo alega, por assim ter sido informada telefonicamente pelo Tribunal a quo, tendo agido com boa fé processual. O Mmº Juiz a quo ordenou, então, o desentranhamento das alegações de recurso. Mas, entendemos que mal. É que de acordo com a interpretação que fazemos do artº 642º nº 1 do CPC, a multa deverá ser efectuada pelo montante da taxa de justiça omitida, a qual nunca pode, porém, ser inferior a 1 Uc ou superior a 5 Ucs. No caso em apreço, atendendo a que o valor do pagamento omisso foi de €306, a multa a aplicar à recorrente/ora reclamante é do mesmo valor, dado que não excede as 5 Ucs, montante que efectivamente já se encontra pago. Por isso, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo determinou mal o desentranhamento da peça processual – alegações de recurso. Consequentemente, vai deferida a presente reclamação, determinando-se a substituição do despacho reclamado, por outro que admita o recurso (caso o mesmo seja tempestivo, obviamente). Após, devem os autos ser remetidos a esta Relação do Porto, para apreciação do recurso (artº 643º/6 do CPC). Notifique. Custas pela parte vencida a final. Porto, 26/10/2017 Maria José Simões |