Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTOS SUPLEMENTARES ABERTURA DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP2010121545/09.5TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a mera junção do contrato de abertura de crédito em conta corrente, como titulo executivo, não demonstra, no todo ou em parte, a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, toma-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. II - o tribunal pode solicitar do Exequente essa junção. III - Não é necessário porém trazer para os autos todos os extractos da conta onde se estabeleceu sediar os créditos e os débitos do mútuo bancário, bastando tão só demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao mutuário de acordo com o estabelecido no contrato através de extracto de conta parcelar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 45/09.5TBPFR-A.P1 vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira. 1º Adj.: Des. Cristina Maria Tavares Coelho 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 235-P-oposi-10-45 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Veio em 14 de Abril de 2009 B………., Lda., com sede na ………., …, no Porto, deduzir oposição à execução comum (artigo 813º do C.P.C.) para pagamento de quantia certa movida por C………., SA, com sede na Rua ………., .., em Lisboa, pedindo a extinção da instância executiva ou a condenação do Exequente na redução das taxas de juro e na fixação dos seus prazos de pagamento ao que fora alegadamente realmente convencionado, e a declaração, mercê da ocorrência da alteração anormal de circunstâncias, da prorrogação da amortização do financiamento por prazo nunca inferior a cinco anos, à taxa de euribor ao ano, desacompanhada de qualquer spread, decorrido o período, sem juros, de carência de dezoito meses, condenando-se o exequente a reconhecer isso mesmo. Para o efeito, alegou, em síntese – socorrendo-nos com a devida vénia do relatório da decisão recorrida - que a dívida é inexigível porquanto a Exequente resolveu unilateralmente o contrato de abertura de crédito celebrado com a Executada/Opoente, sendo que só o poderia fazer por via de acção declarativa, e ademais a Executada/Opoente opôs-se à resolução. Além disso, nas negociações encetadas entre a Exequente e a Executada/Opoente, foi efectivamente convencionado numa contradeclaração, ao contrário do que consta no contrato de abertura de crédito, que sobre o capital utilizado incidiria a taxa de euribor a doze meses, muito embora balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,250 %. Acrescenta ainda que a Exequente lhe prometeu um aditamento ao crédito que inicialmente lhe concedeu, o que esta cumpriu tardiamente e ainda assim de forma parcial. Por fim, termina invocando que ocorreu uma alteração anormal das circunstâncias em que o banco Exequente e a Executada/Oponente fundaram a tomada de decisão de contratar a concessão de crédito. Notificada a Exequente, contestou, pugnando pela improcedência da oposição, dizendo, em síntese, que tinha o direito de resolver o contrato de abertura de crédito, ante o incumprimento da Executada/Oponente, que a referenciada convenção que sobre o capital utilizado incidiria a taxa de euribor a doze meses, muito embora balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,250 %, decorreu da celebração de um contrato de permuta de taxa de juro, que constituiu uma operação de financiamento que nada tinha a ver com as taxas ínsitas no contrato de abertura de crédito e que inexistiu uma alteração anormal das circunstâncias mas uma evolução dentro do risco negocial normal ante a flutuação dos mercados, e que a Exequente não teve nenhuma responsabilidade no fracasso do empreendimento da Executada/Opoente. A Executada/Opoente vem reconhecer as assinaturas apostas pelos seus representantes no “contrato de permuta de taxa de juro” datado de 22 de Março de 2005, confirmado a 6-7-2005, negando qualquer subscrição de um contrato de permuta dirigido a operações diferentes da do financiamento à construção reduzido a escrito em 22 de Março de 2005 bem como do seu aditamento de 12-12-2007. * No requerimento executivo a Exequente expôs assim o que pretendia:“ Factos: O D………., S.A. e o E………., S.A. incorporaram-se, por fusão, na sociedade F………., S.A., que passou então a denominar-se C………., S.A.. Em virtude dessa fusão, todo o património, direitos, obrigações e demais posições jurídicas transferiram-se, por mero efeito da Lei, das sociedades incorporadas para a sociedade incorporante. Por escrito outorgado em 22 de Março de 2005, cuja cópia certificada se junta a final, e exarado nos termos e ao abrigo da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876, o Banco aqui exequente celebrou com a aqui executada B………., LDA, um "contrato de abertura de crédito em conta corrente", pelo qual veio a disponibilizar a essa sociedade um financiamento ou empréstimo até ao montante de € 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil euros), a fim de que a dita sociedade e mutuária utilizasse esse financiamento para construção de um edifício no terreno nesse acordo identificado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n° 1427, da Freguesia de Paços de Ferreira, e onde veio a ser implantado o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que adiante se indicam à penhora. O prazo de vigência do contrato foi fixado em 36 meses a contar da data de 22 de Março de 2005, devendo contudo as disponibilidades financeiras concedidas de ser utilizadas no prazo máximo de 30 meses a contar daquela mesma data. Para garantia do reembolso do capital e crédito fornecido, bem como os respectivos juros e demais acessórios do crédito, a aqui executada sociedade declarou constituir a favor do Banco aqui exequente hipoteca sobre o referido imóvel, hipoteca essa que passou assim a garantir o montante máximo de € 5.617.000,00 (cinco milhões seiscentos e dezassete mil euros). Esta hipoteca, de resto, encontra-se definitivamente registada na dita Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, tal como se comprova pela certidão de registo predial respectiva que se junta a final. A dita sociedade veio efectivamente a utilizar as disponibilidades financeiras que lhe foram fornecidas pelo Banco aqui exequente, que assim àquela sociedade entregou o capital máximo contratado, ou seja, a quantia de € 4.100.00 (quatro milhões e cem mil escudos), com o que efectivou a construção do edifício em causa, que foi posteriormente submetido ao regime da propriedade horizontal, tal como se comprova pela dita certidão de registo predial agora junta. Porém, chegado o final do período de vigência do contrato, ou seja, a data de 21 de Março de 2008, a executada não pagou a dívida e capital que lhe foi mutuado, nem tão pouco o fez em relação aos juros após a data de 22.09.2007. E isto não obstante ter ficado expressamente clausulado no referido contrato - vide respectiva cláusula sexta - que a mutuária se obrigou a amortizar integralmente o capital mutuado ao termo do prazo do contrato. Deste modo, o Banco aqui exequente permanece a este momento credor das importâncias que se deixam melhor discriminadas infra no campo "Liquidação da Obrigação", quantias essas que por intermédio da presente execução se reclamam da aqui executada. Acresce que, por outro escrito outorgado no dia 12 de Dezembro de 2007, e exarado igualmente nos termos da acima referida legislação (cuja cópia certificada também se junta a final e que aqui se dá por reproduzida), o Banco aqui exequente celebrou com a aqui executada um outro "contrato de abertura de crédito" pelo montante de € 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil euros), destinados a pagamento de responsabilidades assumidas pela mesma sociedade e conclusão do edifício construído e primeiramente financiado pelo anterior contrato de crédito. Assim, a sociedade aqui executada recebeu ainda e acrescidamente, a título de empréstimo e para as finalidades acima indicadas, a quantia de € 1.400.000,00 (sendo € 1.222.077,51 utilizados pela executada logo em 12.12.2007 e a restante quantia de € 177.922,49 utilizados em 25.07.2008), nos termos da referida modalidade contrato de abertura de crédito, tendo, neste contexto, o Banco aqui exequente efectivamente entregue à executada a mesma quantia. O prazo deste segundo contrato de crédito foi então fixado em doze meses contados daquela data de 12 de Dezembro de 2007. Para garantia do capital disponibilizado a crédito e mutuado à aqui executada, bem como dos respectivos juros remuneratórios e moratórios e demais acessórios do crédito, neste segundo contrato a sociedade mutuária e aqui executada declarou constituir (segunda) hipoteca sobre as fracções autónomas aqui indicadas à penhora, até ao montante máximo de capital e acessórios de € 1.918.000,00 (um milhão novecentos e dezoito mil euros), hipoteca esta que igualmente se mostra registada na dita Conservatória de Registo Predial através das inscrições "C" -cfr. certidão de registo predial que segue junta. Acontece contudo que, chegado o final do período de vigência deste contrato adicional, ou seja, 12 de Dezembro de 2008, a executada não pagou a dívida e capital que lhe foi mutuado, nem tão pouco o fez em relação aos juros remuneratórios devidos nos termos fixados contratualmente. E isto não obstante ter ficado expressamente clausulado no referido contrato - vide respectiva cláusula sexta - que a mutuária se obrigou a amortizar integralmente o capital mutuado ao termo do prazo do contrato. Assim, o Banco aqui exequente permanece credor ainda das demais quantias referidas infra no campo "liquidação da Obrigação" e que aqui de igual modo se reclamam da aqui executada. DE NOTAR, FINALMENTE, QUE: nos termos do contrato de crédito outorgado em 12 de Dezembro de 2007, sua cláusula décima quarta, ponto quatro, alínea d), o Banco aqui exequente obrigou-se a “ apenas exercer o seu direito de credor hipotecário" relativamente às fracções autónomas "A”, “AJ”, “AM”, “BB”, “BC”, “BF” e “T” “depois de excutidas as restantes fracções autónomas hipotecadas “. Assim, apesar de desde já indicadas às penhora, NÃO DEVEM SER PENHORADAS (E CONSEQUENTEMENTE NÃO DEVEM AS PENHORAS SEREM LEVADAS A REGISTO) AS REFERIDAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS, SEM QUE ESTEJAM EXCUTIDAS TODAS AS DEMAIS FRAÇÕES AUTÓNOMAS AQUI INDICADAS À PENHORA. ” * E em sede de liquidação da obrigação a Exequente escreveu:“ LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Valor Líquido: 5.500.000,00euros Valor dependente de simples cálculo aritmético: 643.019,80euros Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,0 euros Total: 6.143.019,80 euros O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde aos juros de mora, à taxa de 5,889 %, acrescidos da sobretaxa de 4 % pela mora, sobre o valor de € 4.100.000,00 e correspondente ao capital do primeiro contrato e mútuo, desde a data de constituição em mora 22.09.2007 - até à data de entrada em Juízo do presente requerimento executivo, juros estes ainda com acréscimo de 4% a título de imposto de selo, e tudo no valor de € 544.123,62. O referido valor dependente de simples cálculo aritmético compreende ainda os juros de mora à taxa de 6,284%, igualmente acrescidos de uma sobretaxa de 4% pela mora, sobre o valor de € 1.222.077,51, contados entre as datas de 12 de Dezembro de 2007 e a data de 25 de Julho de 2008, juros deste período estes que, com o acréscimo do imposto de selo, se contabilizam em € 65.005,37, e bem assim os juros de mora à taxa de 6,284% + 4% pela mora, sobre o valor de € 1.400.000,00 desde 25.07.2008 até à data de entrada em Juízo do presente requerimento executivo, os quais, com o imposto de selo, ascendem a € 33.890,81. Reclamam-se ainda os juros vincendos, acréscimo do competente imposto de selo e até efectivo e integral pagamento, às taxas de 5,889 % + 4% sobre o capital de € 4.100.000,00, e às taxas de 6,284 % + 4% sobre o capital de 1.4000.000,00. ” * Foi fixado valor à causa – fls. 142. Foi julgada improcedente a excepção da Executada que pretendia vedar à Exequente o recurso à via executiva, obrigando esta a socorrer-se de uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução unilateral do contrato de abertura de crédito. Esta decisão interlocutória tem o seguinte teor: Invoca a executada/oponente que não pode a exequente recorrer à presente acção executiva uma vez que se opôs fundadamente à carta registada que a exequente lhe enviou na qual declarava resolvido o contrato de abertura de crédito celebrado entre ambas a 22 de Março de 2005, com o aditamento de 12 de Dezembro de 2007, necessitando a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter uma sentença daquela resolução. Contestou a exequente, pugnando pelo indeferimento desta pretensão. Cumpre apreciar. Conforme parecem aceitar as partes, entre ambas foi celebrado um contrato de abertura de crédito, objecto de um reforço posterior. O contrato de abertura de crédito vem referenciado como operação bancária no artigo 362.° do Código Comercial (CCom), se bem que não está regulamentado, dependendo dos termos contratuais que os contratantes definam em cada caso concreto, desde que salvaguardados os limites ou princípios legais imperativos (artigo 303.°, do CCom e artigo 405.°, do Código Civil (CC). Trata-se de um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem a possibilidade de utilizar mediante mais operações, do qual então se constituem a obrigação pecuniária do banqueiro de prestar uma disponibilidade de crédito e a obrigação pecuniária do cliente de pagar o dinheiro mutuado, acrescida da obrigação acessória de juros. Foi este contrato que a exequente resolveu por carta datada de 2008/05/27, na qual dava conta que se mostravam venci das e não pagas prestações de juros, bem como esgotado o prazo de três meses para a conclusão das obras de construção do prédio, cujo montante que terá disponibilizado à executada/oponente serviria para construir, concedendo então o prazo de cinco dias para ser regularizado este incumprimento contratual, sob pena de, findo esse prazo, ser resolvido o contrato. Note-se que a resolução é um meio de extinção do vínculo contratual consubstanciada numa declaração de vontade unilateral e vinculada, que pode ter um fundamento legal ou convencional, conforme resulta da lei ou de consignação contratual estipulada ao abrigo do princípio da autonomia privada. Podendo ser exercida por forma judicial ou extra-judicial, em que a primeira se efectiva por meio de pronúncia jurisdicional, a segunda materializa-se por declaração unilateral potestativa e receptícia dirigida à contraparte. Trata-se, no fundo, de um negócio jurídico unilateral positivado no exercício de um direito potestativo, no qual uma das partes contratantes, com fundamento legal ou convencional, titula o direito de proceder à cessação unilateral e retroactiva dos efeitos jurídicos de um contrato (artigos 434.°, 1 e 436.°, 1 ambos do CC). Na situação em apreciação, inexistindo regime legal específico para o exercício da resolução em sede do contrato de abertura de crédito, a mesma pode efectivar-se extrajudicialmente e em convergência com o prescrito na lei ou nos negócios celebrados interpartes. Ora, a exequente resolve o contrato com base em incumprimento imputável à executada/oponente do contrato de abertura de crédito, concretamente com base na falta de pagamento de prestações de juros e na não conclusão atempada das obras do prédio que esta ficou de construir com o dinheiro que lhe disponibilizou, tendo por base então um incumprimento contratual. Por outro lado, e sempre ressalvado respeito por opinião contrária, da circunstância da executada/oponente ter escrito uma carta à exequente, na sequência daquela que dela recebeu em que procedia à resolução do contrato (em rigor, dava mais cinco dias para ser regularizada a situação de incumprimento e, findo esse período, sem que houvesse regularização o contrato seria resolvido), a qual se opunha a tal resolução, nada de especial para estes efeitos decorre, uma vez que a resolução, como negócio jurídico unilateral que é, completa-se com a declaração que a consubstancia e com o conhecimento pela parte a que se dirige, dispensando qualquer anuência ou concordância desta. Do mesmo modo, não é por força de posteriormente a exequente ter disponibilizado mais algum montante à executada/oponente que a resolução deixou de operar, tanto mais que a vontade inequívoca da exequente é oferecido pelo recurso à via judicial através da presente acção executiva, certo que a própria explica na contestação a razão de ser de tal adiantamento e que se prendia com "libertar" as fracções do prédio em causa de ónus (um arresto) que entretanto sobre elas haviam incidido. Pelo exposto, improcede a alegação que a via executiva é inadequada e imprópria por ter a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução. Notifique. * Pediu-se esclarecimento às Partes, para saber se efectivamente a Exequente disponibilizou à Executada a quantia de € 5.500.000, como refere, ou se apenas € 650.000 como a Executada refere, o que pode relevar para saber se o título executivo trazido à execução tem ou não força para sustentar o pedido executivo, solicitando documentos.Concretamente o convite às Partes tem o seguinte teor: A exequente refere no requerimento executivo que disponibilizou a quantia de 5.500.000€, se bem que não junte nenhum documento que o comprove claramente. Por outro lado, da douta petição da oposição decorre que a executada/ oponente aceita que a exequente disponibilizou por crédito na conta que abriu diversos montantes, designadamente 650.000€, se bem que nunca se chegue a perceber o valor global. Ora, em nossa opinião, quanto a esta matéria é que se pode colocar a questão de saber se pode exequente recorrer a uma acção executiva e/ou se tem título executivo que cubra todo o montante da quantia exequenda. Neste sentido, tendo em vista a apreciação desta questão, cujo conhecimento e decisão deve ser anterior à apreciação das demais questões que a acção de oposição encerra, designadamente o valor das taxas de juro e a prorrogação do contrato por alteração das circunstâncias, ao abrigo do disposto no artigo 508.o-A, 1, c), do CPC, notifique as partes para que, em dez dias, se pronunciem, devendo ainda a exequente, caso o pretenda, juntar documentos comprovativos da disponibilização efectiva dos montantes a que alude (cfr., neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 09/03/2006 (processo nº 0630956), consultado em www.dgsi.pt). * As Partes de fls. 147 a 197 tomaram posição e juntaram-se documentos por banda do banco Exequente.Saneou-se o processo. Fls. 199 a 205. Despachos datados de 14-12-2009. Foi expressamente mantida nos seus termos a decisão já proferida sobre a excepção deduzida pela Oponente. Esta decisão interlocutória (fls. 199) tem o seguinte teor: Por despacho de fls. 142 a 145 o Tribunal conheceu e decidiu, indeferindo, a excepção que a executada/oponente levantava quanto à impossibilidade do recurso à acção executiva por, na sua opinião fundadamente, se ter oposto à resolução dos contratos de abertura de crédito. Dessa forma, mantendo-se válido tudo o aí exarado, nada mais se tem a acrescentar sobre o assunto, mesmo em face da exposição da executada/oponente de fls. 147 e seguintes. Notifique. Foi decidido que a Exequente dispõe de título executivo. Esta decisão interlocutória (fls. 199) tem o seguinte teor: No despacho de fls. 142 a 145 referiu o Tribunal que a exequente, para além dos contratos de abertura de crédito, necessitava de juntar aos autos, para que pudesse prosseguir a acção executiva, documentos de onde resultasse que a quantia que mutuara foi disponibilizada à executada/oponente. Com os documentos de fls. 157 a 189, veio a exequente responder a esse convite do Tribunal, certo que deles resulta que as quantias em causa foram creditadas na conta bancária da executada/oponente, o que esta não coloca em causa. Note a executada/oponente que não se pretende que os documentos que foram agora juntos constituam eles títulos executivos, como parece esta entender do que expõe no requerimento de fls. 192 e seguintes. Do que se trata é de tais documentos demonstrarem que as quantias que são referidas nos contratos de abertura de crédito lhe foram disponibilizadas, sendo então o título executivo ambos estes documentos. Neste sentido, a exequente dispõe de título executivo, improcedendo o alegado pela executada/oponente no requerimento de fls. 192 e seguintes. Notifique. Foi seleccionada a matéria assente e tecida a base instrutória- fls. 201 a 205. Reclamou a Opoente. Tomou posição o banco Exequente. Por despacho de fls. 234-235 foi a reclamação julgada improcedente. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com Juiz Singular e gravação da prova. Foi decidida a matéria de facto, fundamentadamente. Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1) Por documento escrito, datado de 22 de Março de 2005, designado por “contrato n.º ………….320 (com hipoteca)”, a executada/oponente solicitou e obteve da exequente um crédito no montante de 4.100.000€ (quatro milhões e cem mil euros), a utilizar na modalidade de abertura de crédito, para ser utilizado na construção do edifício a implantar no prédio sito na freguesia de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 01427, inscrito provisoriamente sob o artigo P2384, obrigando-se a executada/oponente a não dar destino diferente ao crédito concedido, tudo conforme termos do documento de fls. 31 a 41 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Do referido acordo escrito resulta ainda que sobre o capital efectivamente utilizado pela executada/oponente serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética das cotações diárias da taxa “Euribor a 3 meses” do mês civil anterior ao da contagem de juros, excluindo os dois últimos dias úteis, arredondando ao 1/8 p.p. (um oitavo de ponto percentual) imediatamente superior, acrescida de 1,25 pontos percentuais, taxa ajustada trimestralmente mantendo-se constante durante cada período de vida do contrato e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 3,557%. 3) E sempre que se verifique a alteração da taxa de juro referida, a exequente, com base no capital em dívida no final do mês em que se verificou a alteração, fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará oportunamente à executada/oponente. 4) O prazo do acordo é de 36 meses contados de 22 de Março de 2005, obrigando-se a executada/oponente a, nesse prazo, pagar integralmente o capital recebido, sendo os juros contados dia a dia e pagos pela executada/oponente em prestações trimestrais postecipadas. 5) Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos desse acordo escrito, a executada/oponente constitui uma hipoteca a favor da exequente sobre o prédio referido em 1). 6) Por documento escrito, datado de 12 de Dezembro de 2007, designado por “contrato n.º ………….800 (com hipoteca)”, celebrado entre a exequente e a executada/oponente, nele se fez constar que a executada/oponente “esgotou o limite de crédito aberto (...) a seu favor pelo contrato n.º ………….320, encontrando-se por regularizar responsabilidades por aquele contraídas e sendo ainda previsível a necessidade de efectuar outros pagamentos para conclusão das obras de construção do edifício implantado no identificado prédio”. “Por proposta da mutuária (executada/oponente) (...) as partes acordaram em modificar o contrato n.º ………….320 e contratar uma nova abertura de crédito pelo montante de 1.400.000€ (um milhão e quatrocentos mil euros), a qual se destinará a permitir a realização dos pagamentos referidos no parágrafo anterior”, tudo conforme termos do documento de fls. 42 a 55 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente. 7) Assim foi negociado um aditamento ao contrato n.º 0091.00490003320 em que a Cláusula Quarta (Taxa de Juro) passou a ter a seguinte redacção, mantendo-se em tudo o mais as condições ajustadas no contrato n.º ………….320: “Sobre o capital efectivamente utilizado pelo “Mutuário” serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética simples das cotações diárias da “Euribor a 3 meses” do mês anterior ao período de contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base ACT/365, acrescida de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) pontos percentuais”. “A taxa anual efectiva (TAE) calculada nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 6.326%”. 8) Do referido acordo escrito resulta ainda que sobre o capital serão contados juros calculados tendo por base a média aritmética das cotações diárias da taxa “Euribor a 3 meses” do mês anterior ao da contagem de juros, arredondada à milésima, tendo por base Act/365, acrescida de 1,25 pontos percentuais e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, é de 6,118%. 9) O prazo do acordo é de doze meses contados de 12 de Dezembro de 2007, obrigando-se a executada/oponente a, nesse prazo, pagar integralmente o capital recebido, sendo os juros contados dia a dia e pagos pela executada/oponente em prestações trimestrais postecipadas. 10) Para garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos desse acordo escrito, a executada/oponente constitui uma hipoteca a favor da exequente sobre as fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BB, BC, BD, BE e BF do prédio referido em 1). 11) Por carta registada, com aviso de recepção, datada de 27 de Maio de 2008, a exequente, referindo-se aos contratos de abertura de crédito celebrados a 2005/03/22 e aditamento de 2007/12/12, concedeu à executada/oponente o prazo de cinco dias para pagamento dos juros vencidos, bem como para demonstrar que a obra financiada se encontra concluída, sob pena de, findo esse prazo, proceder à resolução dos contratos por incumprimento imputável à executada/oponente, tudo conforme termos do documento de fls. 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12) À carta referida em 11), a executada/oponente respondeu com uma carta registada com aviso de recepção, datada de 2 de Junho de 2008, na qual dava conta que “(...) o C………. e a B………. (...) vêm suportando, impotentes, ao grassar progressivo da crise (...). Crise que acarretou em alta o preço do dinheiro e com ele a retracção dos interessados na compra de imóveis, mesmo que deles não estejam necessitados (...), tudo conforme termos do documento de fls. 35 a 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13) A par da celebração do “contrato de abertura de crédito n.º …………320, exequente e executada/oponente celebraram um contrato designado por permuta de taxa de juro, segundo o qual foi convencionado que no capital incidiria a taxa de euribor a doze meses, balizada pela máxima de 3,90 % e a mínima de 2,35 %, acrescida do spread fixo de 1,25 %, realizado o cálculo de juros ano a ano, o apurado seria pago pela executada/oponente no termo de cada ano, conforme termos do documento de fls. 41 a 61. 14) À época das negociações e da formalização do acordo de abertura de crédito de Março de 2005, existia estabilidade no mercado imobiliário e nas taxas de juro. 15) E o mercado imobiliário em geral e, em particular, o localizado na cidade de Paços de Ferreira dirigido à classe média e média alta vivia um clima de euforia na procura. 16) A executada/oponente apenas conseguiu vender uma única fracção destinada a habitação no edifício que construiu. 17) A executada/oponente contava ter vendido mais fracções quando celebrou com a exequente os contratos mencionados em 1) e 6). 18) Acordos que assentavam, tanto pela executada/oponente como pela exequente, num regime de normalidade evolutiva do financiamento à construção e do imobiliário destinado à venda, que coexistem em estreita conexão. 19) A executada/oponente foi penalizada do aumento dos custos. * Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, decidiu-se:… considera-se improcedente, por não provada, a presente acção de oposição à execução, dela se absolvendo a exequente. Custas pela executada/opoente. * Inconformada, recorre a Oponente-Executada, quer da sentença quer do despacho interlocutório já supra transcrito, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. * No recurso a Apelante, conclui assim:1- A escritura de abertura de crédito de 22 de Março de 2005 e a do seu reforço-aditamento de 12 de Dezembro de 2007 não são, só por si, bastantes para servir de base à acção executiva. 2 - É de as completar com os instrumentos, emitidos em conformidade com o naquelas estipulado, que provem a constituição de uma obrigação ou o reconhecimento de uma obrigação já constituída. 3° - Por vontade das pessoas dos outorgantes daquelas escrituras foi conferida força executiva aos avisos de crédito, às notas de lançamento, aos extractos de conta e à correspondência trocada. 4° - De entre os papéis, delas complementares, anexados ao processo pelo oponido-apelado de fls. 157 a fls. 189 não se vislumbra qualquer aviso de crédito, nem se divisa qualquer nota de lançamento, nem se avista qualquer troca de correspondência. 5° - Até porque, os de fls. 157 a fls. 162 e de fls. 165 a fls. 167 são meros relatórios elaborados na ocasião da sua junção ao processo nunca dados a conhecer à opoente-apelante. 6° - Daí que, só reste os extractos de conta, os quais, contudo, são retalhos ou fragmentos de extracto de conta e um outro é estranho às operações ajuizadas sem qualquer conexão com elas. 7º - Os papéis de fls. 168 a fls. 189 são um extracto parcial da conta de depósitos à ordem n° ……………. à qual, foram retirados e subtraídos os movimentos nela operados nos meses de Abril, Junho, Novembro e Dezembro de 2006 - quatro meses -; os meses de Fevereiro a Novembro de 2007 -10 meses -; e os meses de Fevereiro a Dezembro de 2008 -11 meses-, donde, esta descontinuidade e amputação os tornar opacos, os desacreditar e ferir a sua autenticidade, o que determina que a escritura de abertura de crédito e a do seu reforço-aditamento sejam desprovidas de exequibilidade. 8 - Portanto, a instância executiva instaurada deve ser declarada extinta. 9 - Mas, se de outro modo for entendido, o que só por mera dialéctica se hipotiza, então, certo é que o sentenciado posterga o direito. 10 - Na verdade, da materialidade dada por firmada flui que as taxas de juro calculadas pelo modo definido em b), modificado pelo g) e h), e pelo designado acordo de "permuta de taxa de juro" descrito na alínea a') têm a mesma e única origem que é a abertura de crédito outorgada em 22 de Março de 2005. E, da aliança dela aos retalhos do extracto de conta emana que por essa apelidada "permuta" o oponido-apelado processou abonos intercalares à oponente-apelante por dois anos, os quais lhe eram, trimestralmente, creditados, sem que, todavia, a oponente-apelante deixasse de pagar, trimestral e postecipadamente, ao oponido-apelado os juros calculados pela forma prevista na alínea b) recaído no capital mostrado-utilizado, ao que acrescia, à luz daquela chamada "permuta de taxa de juro", que, escoados aqueles dois anos de abonos do oponido-apelado, a oponente-apelante passasse a satisfazer àquele o correspondente à taxa Eur-Euribor - Telerate -, a um ano, balizada pelo corredor da máxima de 3,90% e da mínima de 2,35%, acrescida, uma e outra, do "spread" fixo de 1,25%. 11 - Por isso, essa "permuta da taxa de juro", ainda que, formalmente, não haja operado uma alteração directa da taxa de juro ajustada naquela abertura de crédito imiscui-se no seio do seu clausulado e adulterou a quantificação dos juros de si emergentes. Logo, nela se integrou e dela se tornou parte integrante. 12 - Igualmente, do factualismo fixado decorre imperar nos acordos a apelante com o apelado a admissibilidade da normal evolução das circunstâncias que presidiram à base negocial mutuamente aceite pelos contratantes guiados pela preocupação de a resguardar e se precaverem de quaisquer alterações imprevisíveis, mesmo que ligeiras. Pelo que, reinava neles a convicção segura, por ambos partilhada, da manutenção e da permanência do "status quo". 13 - E, foi dentro deste estabilizado panorama económico-financeiro e de euforia da procura imobiliária que as partes contratantes anuíram, reciprocamente, a proceder à abertura de crédito e, com o disponibilizado fruto dela, a activar o investimento planeado dela inteiramente dependente. 14 - No entanto, toda esta pressuposta estabilidade presidida aos negócios da abertura de crédito e da construção dirigida à venda coexistentes e intimamente entrelaçados ruiu. 15 - É que, a partir de 2006 apareceram na economia norte americana, continuada no lugar cimeiro mundial, os primeiros sinais de crise revelados no "subprime" e na quebra de instituições de crédito. E logo se repercutiu na europeia iniciada no mercado monetário pela subida da taxa média da euribor e no imobiliário pelo aumento da oferta e a redução da procura. Até que, em Julho de 2007, irrompeu ela em toda a sua plenitude no mundo globalizado. 16 - E, na sequência disso, engrossou a já expressiva lista dos devedores incumpridores; disparou no imobiliário a oferta de novos e usados: sucumbiu a sua procura; alguns bancos estiveram prestes a colapsar e um mesmo quebrou; e a contracção e a retracção do crédito tornou-se regra de ouro. 17 - E, dai, a apelante não ter realizado nenhuma venda para além da única que efectuara antes do despoletar da crise, o que, acarretou a perda do seu fluxo financeiro pressuposto em que assentara a base negocial unitária dos acordos intimamente conexionados no seu encadeado económico e a aniquilação do primado da estabilidade contratual mútua e reciprocamente ajustada entre a apelante e o apelado. 18 - E, assim, à normal estabilidade em que as partes assentaram a base negocial do firmado sucedeu uma imprevista e anormal instabilidade daquela destruidora, a qual gorou a base negocial que animara os contraentes; abriu, em desencontro com o pactuado, um abismal desequilíbrio entre os ganhos auferidos pelo oponido/apelado e os custos suportados pela oponente-apelante agravados, ainda, pela estagnação das vendas do que edificara e comercializava; e revolveu, anormal e grandemente, a normal evolução dos mercados do financiamento à construção e do imobiliário destinado à venda que as partes, mutuamente, preveniram e se pretenderam precaver, o que, mais realça e reclama a actuante intercessão dos princípios da boa fé e dos juízos de equidade. Tanto mais que, a falta da sua intervenção causará graves danos à oponente-apelante que, a breve trecho, mergulhará numa situação patrimonial deficitária. 19 - O despacho interlocutório ditado, em 14 de Dezembro de 2009, ofendeu o prescrito nos artigos 50°, 193°-1 e 2 a), 288° 1 b) e 499° b) do Código de Processo Civil. E, a sentença proferida, em 9 de Junho último, violou o normatizado nos artigos 4° a), 437°, 762°, 790°-2 e 792°-1 do Código Civil-. Conclui pela revogação do despacho e da sentença recorridos. A Exequente-Apelada contra-motiva concluindo: 1 - A Recorrente na sua alegação e nas Conclusões … pugna pela inexequibilidade dos títulos dados à execução. 2- Não tem razão. Os contratos juntos com o requerimento executivo são os títulos executivos em que se baseia a execução; nos mesmos a Recorrente confessou-se devedora das quantias que são reclamadas e em relação às quais, de resto e em resumo, a Recorrente não nega a sua obrigação de pagamento, pelo menos na sua maior parte. Resulta das cláusulas SEXTA de ambos os contratos - o de 22 de Março de 2005 e o de 12 de Dezembro de 2007 - que a Recorrente, para além do mais, obrigou-se a pagar a totalidade das quantias que pelo Banco Recorrido lhe foram, no âmbito desses contratos, disponibilizadas, até às datas de vencimento dos mesmos contratos, ou seja, até 22 de Março de 2008 e até 12 de Dezembro de 2008, respectivamente. Obrigou-se, ainda, a Recorrente a concluir as obras de construção a que o financiamento se destinou no prazo de 30 meses a contar de 22 de Março de 2005, ou seja, até 22 de Setembro de 2007 - cfr cláusula QUARTA do contrato celebrado em 22 de Março de 2005. Mesmo que se entenda que esse prazo foi consensualmente prorrogado aquando da celebração do "aditamento" de 12 de Dezembro de 2007, a verdade é que as obras deveriam estar concluídas pela executada até 12 de Março de 2008 - cfr cláusula QUARTA do respectivo contrato. Mais se obrigou a Recorrente ao pagamento dos juros, contados dia a dia, e através de prestações trimestrais e postecipadas - cfr cláusula QUARTA, nº 2. 3 - A Recorrente aceitou e vinculou-se à convenção, inserida nos contratos em causa, no sentido de que, em caso de incumprimento de qualquer das suas obrigações assumidas, fossem elas relativas ao pagamento de juros, ao reembolso do capital ou à conclusão das obras nos prazos estabelecidos, cabia ao exequente o direito de "pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo". 4 - Ora, a Recorrente, conforme se alcança dos Autos, não nega que deve várias e importantes quantias ao Banco Recorrido, relativas a juros e a capital vencido, situação que já ocorria no términus do contrato celebrado em 22 de Março de 2005, bem como à data de 12 de Março de 2008, coincidente com a data até à qual deveriam de estar concluídas as obras de construção do empreendimento financiado. Quantias essas que permaneciam em dívida à data de 27 de Maio de 2008, quando o Banco Recorrido enviou à Recorrente a carta que esta fez juntar como documento nº 1 da sua petição de oposição, nomeadamente as prestações de juros vencidas em 22.12.2007 e 22.03.2008, no valor de € 118.632,14, e a prestação de juros vencida em 12.03.2008, relativas ao contrato em causa e seus "aditamento", respectivamente. 5 - Cabia assim ao Banco Recorrido o direito de resolver o contrato de imediato, como legitimamente o fez. 6 - A "oposição" da Recorrente a essa resolução não tem a virtualidade de a neutralizar ou de lhe retirar a eficácia devida; não retira qualquer eficácia executiva aos contratos em causa, sendo até certo que a execução veio a ser instaurada em 08 de Janeiro de 2009, e por isso, muito para além do vencimento de ambos os acordos escritos, em cujas datas sempre deveriam estar completamente amortizadas, pagas e reembolsadas quaisquer quantias referentes quer a capital quer a juros. 7 - O contrário seria permitir que qualquer "oposição" ao exercício de um direito suportado em títulos executivos destruísse essa força executiva, assim se retirando eficácia ao normativo que prevê e autoriza o exercício desse direito logo pela sua realização coactiva. 8 - Diga-se ainda que o Banco Recorrente juntou aos Autos documentos dos quais resulta, inequivocamente, que as quantias mutuadas foram creditadas pelo Banco Recorrido na conta bancária da Recorrente, lhe foram disponibilizadas e que ela as utilizou em seu proveito. Aliás, não se vislumbra nos Autos que tal factualidade (a disponibilidade de tais quantias) seja colocada em causa pela Recorrida. 9 - Sem prescindir, se dirá, no entanto, que esta questão da inexistência de titulo executivo, que se traduz numa excepção invocada pela Recorrente da impossibilidade do recurso à acção executiva foi decidida por douto despacho de fls., ... datado de 06.10.2009, do qual não foi interposto recurso. Aí se lê “ … improcede a alegação que a via executiva é inadequada e imprópria por ter a exequente de recorrer a uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução." E no douto despacho saneador de fls .... esta questão é de novo apreciada e referida, tendo merecido a seguinte decisão: " ... Por despacho de fls. 142 a 145 o Tribunal conheceu e decidiu, indeferindo, a excepção que a executada/oponente levantava quanto à impossibilidade do recurso à acção executiva por, na sua opinião fundadamente, se ter oposto à resolução dos contratos de abertura de crédito. Desta forma, mantendo-se válido tudo o aí exarado, nada mais se tem a acrescentar sobre o assunto, mesmo em face da exposição da executada/oponente de fls. 147 e seguintes. " 10 - Quanto ao mais vertido nos nº 4 e seguintes até final da alegação da Recorrente e, reproduzido nas suas doutas conclusões 19º a 47°, se dirá que as pretensas razões aí aduzidas não merecem qualquer acolhimento. 11 - Desde logo, a Recorrente continua a insistir cegamente que nas negociações encetadas com o Banco Recorrido foi convencionado aquilo a que chama "contra-declaração", cujo teor, quanto à taxa de juros e seu pagamento, é contrário do que consta no contrato de abertura de crédito. Na realidade, e ficou claro em sede de prova, o que se passou é que o Banco Recorrido e a Recorrente celebraram um outro contrato, designado de permuta de taxa de juros, que não constitui qualquer contra-declaração que substitui as taxas de juro do contrato de abertura de crédito de 22 de Março de 2005 e que embora relacionado é totalmente independente deste. 12 - Acresce que, os contratos em apreço nos Autos foram pelo Banco Recorrido celebrados de boa fé, dentro do que é norma e regra nas artes e nos modos de prática bancária concorrencial, tendo a Recorrente se obrigado sem qualquer pressão, de livre vontade, livre de qualquer coação, e isenta de todo e qualquer estado de necessidade. O risco da comercialização e escoamento do empreendimento pela venda das respectivas fracções sempre foi da exclusiva responsabilidade da Recorrente que, se fosse minimamente diligente no exercício e desempenho do seu negócio, devia ter-se munido de rigorosos estudos de mercado e de outras componentes de risco e vendabilidade do empreendimento. O Banco Recorrido em nada contribuiu, participou, coadjuvou, assistiu ou apoiou o empreendimento no que diz respeito à sua orçamentação, características, localização e o mais que é curial prevenir com margem de segurança por quem investe seja no que for. 13 - A versão trazida aos Autos pela Recorrente não passa de chorrilho de lamentações de quem, como é o seu caso, não foi prevenido nem diligente na concepção do investimento em causa, não tendo tido sequer capacidade de adaptação às tais circunstâncias "novas" que invocam e pelas quais se vitimiza. 14 - O Banco Recorrido não tem nenhuma responsabilidade pelo insucesso do empreendimento da Recorrente, a qual só em si deve procurar as causas e a prática dos erros que determinaram a sua situação actual. 15 - Acresce que, para que haja lugar à resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias que levaram a contratar é necessário que essa alteração seja "anormal", que a boa fé na exigência das obrigações correspondentes seja "gravemente" afectada e que essa alteração não esteja "coberta" pelos riscos próprios do negócio. Cfr artigo 437º, nº 1 do Código Civil. 16 - Ora, não se vê que apesar de ter ocorrido um decréscimo da procura no mercado imobiliário, essa vicissitude tenha de ser qualificada como anormal, e muito menos excepcional, dado que qualquer investidor tem necessariamente de prever a f1utuação dos mercados, adaptando-se e flexibilizando as suas decisões empresariais em consonância com essas alterações do mercado, sejam elas leves ou menos leves. 17 - Sendo certo que isso jamais pode ser feito à custa de quem, como é o caso do aqui Banco Exequente, não teve como não tem qualquer influência na condução do negócio ou investimento em causa, limitando-se apenas a financia-lo, e aí se esgota a sua parte negocial. Por outro lado ainda, não se vê que a exigência, por parte do Banco Recorrido, do que lhe é devido seja susceptível de violar qualquer preceito ou princípio de boa fé e, muito menos, de forma "grave". Até porque o conceder-se à Recorrente aquilo que ela pretende sempre seria à custa e sob o prejuízo efectivo do aqui Banco Recorrido, que também ele seguramente não vai recuperar todas as disponibilidades financeiras entregues e os seus custos pela execução judicial do empreendimento. 18 - E isso sim, comprometeria gravemente a boa fé e criaria um precedente para que "sempre que as coisas corressem mal", as instituições financeiras de crédito terem de suportar o correspondente prejuízo, quando desempenham uma actividade lícita e a todos os títulos importante, se não mesmo essencial, para a economia geral. 19 - Por fim, sempre se dirá que nem sequer em hipótese à Recorrente poderia ser-lhe concedido o que a este título pretende porquanto a tal se opõe o disposto no artigo 4380 do Código Civil. Na realidade, a mora da Recorrente no cumprimento das suas obrigações vem já da altura em que começaram a ocorrer, com alguma evidência, as alterações de que a Recorrente faz o seu grande alarido, e isso impede-a de, mesmo que se considere "lesada" obter a modificação do contratado. Conclui pela manutenção do decidido, com a improcedência da oposição. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II- ENQUADRAMENTO JURÍDICOAs alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões“ são as concretas controvérsias centrais a dirimir. III – OBJECTO DO RECURSO A Executada como se vê de fls. 389, interpõe recurso da decisão interlocutória de 14 de Dezembro de 2009 e da sentença proferida. Como sabemos – artigo 691º, 1 do C.P.C., na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº 303/2007, de 24-8, da decisão final cabe apelação. Cabe igualmente recurso de apelação das decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso imediato, mas que, sendo interposto recurso da decisão final, são impugnadas no âmbito deste recurso, nos termos do nº 3 do referido artigo. Como vimos, a fls. 142 foi decidida a excepção de indevido recurso à acção executiva por parte do banco Exequente. E a fls. 199 manteve-se válido o decidido, mesmo face à exposição da Executada de fls. 147 e ss. Verificamos então que a Recorrente já havia demonstrado desacordo com o decidido a fls. 142. O que levou o Tribunal a reapreciar a decisão, agora a fls. 199, com data de 14-12-2009. A decisão de fls. 142 não pode considerar-se que tenha transitado em julgado, e é de abranger pelo presente recurso. Objecto de recurso igualmente a decisão de fls. 199 onde decide que o título executivo são o contrato de abertura de crédito e seu aditamento e que os documentos de fls. 157 a 189 servem para provar que quantias foram disponibilizadas pelo Banco Exequente à Oponente no âmbito daqueles documentos, que são os títulos executivos trazidos á execução. A Apelante não impugna a matéria de facto saída do julgamento na 1ª instância, uma vez que não cumpre os ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa da recorrida relativamente a esses concretos pontos da matéria de facto impugnados; nem indica com exactidão, com referência para a acta, as passagens da gravação em que se funda – artigo 685º-B do C.P.C.. A questão a decidir consiste em saber: 1- se a via executiva seguida pelo banco Exequente é ou não contrária à substantiva resolução do contrato de abertura de crédito. 2- saber se há ou não título executivo e saber qual o papel dos documentos de fls. 157 a 189. 3- escolher, interpretar e aplicar as correspondentes normas jurídicas aos factos provados, no sentido de aquilatar da razão ou falta dela para as pretensões do Exequente e da Executada ora Oponente. IV – mérito da Apelação Assim, os factos provados e a ter em conta são os que constam do elenco do relatório deste acórdão. Questão 1ª A Executada/Oponente, aceitando que celebrou com o Banco Exequente um contrato de mútuo bancário na modalidade abertura de crédito em conta para utilizar na construção de edifício a implantar em prédio hipotecado, em 22 de Março de 2005 e bem assim um aditamento-reforço do mesmo em 12 de Dezembro de 2007, em que o Exequente é mutuante e a Executada mutuária, vem invocar que por carta registada de 27-5-2008, junta a fls. 34, o Exequente veio declarar resolver ambos. Em tal carta o banco Exequente invoca que estão vencidas prestações de juros relativas ao contrato e ao aditamento, que indica. Que se mostra esgotado o prazo de 3 meses fixado na cl. 4ª do aditamento para a conclusão das obras de construção do prédio, sem que as obras estejam concluídas. Que vem actuar nos termos da cl. 18ª do contrato e 17ª do aditamento. Insta a Executada a no prazo de 5 dias liquidar os juros vencidos e a demonstrar que a obra cuja construção fora financiada se encontra concluída, sob pena dos acordos serem resolvidos. A Executada recebeu a carta, não pagou, e respondeu conforme fls. 35 a 37. A Executada diz que a essa declaração unilateral resolutiva presidia o intuito puramente liberatório e restitutório, tirando daqui que o banco Exequente, confrontado com a oposição da Executada, só poderia ripostar com uma acção declarativa destinada a obter sentença sobre a resolução, e sobre a data em que ela operava, sendo a via executiva usada contrária à substantiva resolução dos acordos. Há que atender ao teor das cláusulas dos acordos celebrados. A cl. 4ª do aditamento está transcrita na nota [1]. Conjugando o seu ponto 2, com a data de outorga do acordo de aditamento e bem assim com a data da declaração de fls. 34, verifica-se que já havia decorrido o prazo de três meses fixado para a conclusão da obra. A cl. 17ª do aditamento transcreve-se na nota [2] e a cl. 18ª do acordo na nota [3]. Uma primeira perspectiva pode enunciar-se assim: o banco Exequente pretendeu com a declaração de fls. 34 resolver o contrato de mútuo e bem assim o seu aditamento, convencionalmente, com base no incumprimento do mutuário, ao abrigo dos artigos 432º a 436º do C.Civil e nas disposições contratuais firmadas. Como sabemos a resolução convencional baseia-se num acordo, normalmente ajustado aquando da celebração do negócio jurídico, nos termos do qual uma das partes pode por termo ao contrato por qualquer motivo que as partes tenham aceitado. Os efeitos da resolução podem ser regulados pelas partes de forma diversa daquela que prescreve a lei. A resolução determina a imediata cessação do vínculo produzindo o efeito extintivo logo que a declaração de vontade chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida – artigo 224º, 1 do C. Civil, excepto quando se exige o recurso judicial. Quanto aos efeitos recorre-se ao regime da nulidade e da anulabilidade do negócio jurídico – artigo 433º do C. Civil. ( Neste sentido Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2ª edição, pág. 170 a 187 ). A Executada defende este entendimento. Porém há que ver que no Direito Pátrio a resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não carece de recurso judicial, como regra- artigo 436º, 1 do C.C.. Já era esta a solução no domínio do Código de Seabra. Não tem de efectuar-se por via judicial, excepto quando a lei o determina (Pessoa Jorge, Obrigações, 655, Romano Martinez, obra referida, pág. 179). A resolução é informal, mas nada impede que aquele a quem assista o direito recorra a Tribunal para apreciar a sua licitude. Não tem, porém, interesse nisso. Nesse caso, sendo declarada válida a resolução, o contrato apenas cessa com a decisão judicial, quando, se recorrer a Tribunal o contrato cessava com a recepção da declaração resolutória. No caso, o banco Exequente optou pela resolução convencional, não recorreu a Tribunal, ao abrigo da liberdade contratual e da autonomia da vontade. Portanto o banco Exequente não arrastou a apreciação da legalidade da resolução e a sua eficácia para a via da intervenção do tribunal, para a via substantiva, em deriva declarativa. Não o fez, nem tinha interesse objectivo em fazê-lo. A Executada é que, perante a declaração unilateral resolutória do Exequente, se defendeu nos termos do documento de fls. 35 a 37. Reacção extrajudicial. Ora a Executada/Oponente é que, discordando de que tal direito assista à Exequente, podia invocar judicialmente a cessação do vínculo contratual. E não o fez. A Executada é que podia – isso sim – levar a discussão para terreiro de processo declarativo. Outra perspectiva pode enunciar-se assim: a Exequente com a declaração de fls. 34, independentemente da qualificação como resolução ou não, pretendeu operar o termo imediato do contrato e do aditamento, ao abrigo do nº 2 das cláusulas das notas [2] e [3], recorrendo, em caso de não pagamento da Executada, à acção executiva, como as partes haviam acordado, de vontade livre, esclarecida e ponderada nesses acordos entre si fazer. O nº 2 de cada uma das cláusulas em apreço tem o mesmo teor: o não pagamento de uma prestação do contrato na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” o direito de (…) pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. Portanto, as partes já previam o imediato recurso à acção executiva, em caso de incumprimento da mutuária e da cessação do contrato pela mutuante. Nem as partes previram o recurso à via judicial para a apreciação do direito de pôr fim aos contratos, nem a lei o exige. E se virmos os factos do requerimento executivo, neles a Exequente apenas pede os montantes que alegadamente disponibilizou à executada e que esta utilizou, e mais os juros acordados, conforme liquidação constante do relatório deste acórdão. Exige o capital mutuado e os juros acordados. O que está de acordo com o nº 2 das clausulas de [2] e [3]. O recurso à via executiva é lícito. Quem é titular do direito de acção é quem tem de escolher os meios de entre os postos à disposição pela lei e pelo processo para fazer valer as suas pretensões. O facto do banco Exequente ter colocado à disposição da Executada em 24 de Julho de 2008, segundo a Apelante refere no artigo 7º do requerimento de oposição, mais 200 mil euros, já depois da carta de fls. 34 que data de 27-5-2008, nada impede os efeitos pretendidos com a declaração de fls. 34, uma vez que essa declaração produz efeitos logo que recebida pela contraparte e, a partir desse momento é irrevogável – artigo 230º, 1, C. Civil. Aliás, basta ver pelos documentos de fls. 39 e 40 que esse eventual outro crédito bancário nada tem a ver com os contratos deste processo. Improcede assim a defesa por excepção deduzida pela Apelante que pretendia vedar à Exequente o recurso à via executiva, obrigando esta a socorrer-se de uma prévia acção declarativa. Decidiu bem o Sr. Juiz na 1ª instância na decisão interlocutória de fls. 142 a 145 e 1ª parte de fls. 199. Questão 2ª Título executivo é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva uma vez que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele. Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. O título executivo define também os fins e os limites da acção executiva. Nos termos do art. 45º do Código de Processo Civil (CPC), “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. O art. 46º, nas suas diversas alíneas, determina quais os títulos com força executiva. E na al. c) do nº 1 dispõe-se que podem servir de base à acção executiva os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. A Exequente traz è execução como títulos executivos o contrato de mútuo bancário na modalidade de abertura de crédito de fls. 468 a 478, datado de 22-3-2005, assinado por ambas as partes, e um seu aditamento, datado de 12-12-2007, de fls. 479 a 492, ambos documentos particulares, assinados pelas partes, o Banco mutuante e a Executada mutuária. O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. Na cl. 8ª do acordo dispõe-se que as quantias mutuadas são creditadas numa determinada conta de depósitos à ordem de que a Executada é titular, nessa conta serão debitados todos os pagamentos a que o mutuário fica obrigado, e adverte-se que se se verificarem débitos efectuados a descoberto, isso não significa a regularização das prestações e demais encargos do mutuário mas sim revelam uma situação de incumprimento por parte deste. Estes documentos serão títulos executivos, certificam por si só a existência do direito que o banco Exequente quer ver satisfeito? Na cl. 1ª do contrato pode ver-se que a Executada solicitou e obteve do C………., SA ( designado por “IC” crédito no montante de 4.100.000,00 euros. Na cl. 2ª, 1 pode ver-se que o Banco da referida quantia disponibilizou na data da celebração do contrato à Executada 650 mil euros. O restante ficou de ser disponibilizado durante o período de construção da obra, de harmonia com o andamento respectivo. A Executada obrigou-se a amortizar integralmente o capital mutuado, nos termos também previstos no acordo, no prazo de 36 meses a contar da data da celebração do contrato – cl.3ª, 1 e 6ª, 1. Por este contrato se verifica que quanto a 650 mil euros a executada reconhece a obrigação de os pagar nos termos acordados, porque reconhece que tal quantia já lhe foi disponibilizada. Pela leitura do considerando 1 do aditamento, a fls. 480, verifica-se que a Executada reconhece ter já recebido todo o crédito de 4.100.000,00 euros concedido no contrato de fls. 468, que identifica pelo respectivo nº, dizendo que o utilizou integralmente na construção do edifício para que foi concedido. Pelo contrato e pelo aditamento se verifica que quanto a 4.100.000,00 euros a Executada reconhece a obrigação de os pagar nos termos acordados, porque reconhece que tal quantia já lhe foi disponibilizada, e bem assim que a utilizou para o escopo a que estava afecta. Pela leitura das cl. 2ª e 3ª do aditamento verifica-se que relativamente ao montante de 1.400.000,00 euros acordado entre as partes, foi disponibilizado pelo banco 1.222.077,51 euros, com destino definido, e que a executada se obrigou a respeitar. Verifica-se assim que quanto a 1.222.077,51 euros a Executada reconhece a obrigação de os pagar nos termos acordados, porque reconhece que tal quantia já lhe foi disponibilizada, e bem assim que a utilizará para o escopo a que ficou em parcelas afecta. [4] Relativamente a 177.922,49 euros é que pelos dois documentos ora em análise se verifica que a Executada não reconhece a obrigação de a pagar porque também não reconhece que lhe foi disponibilizada. Em resumo: pelos dois documentos juntos há título executivo quanto a capital para os montantes de euros 4.100.000,00 e + 1.222.077,51, o que perfaz euros 5.322.077,51. Relativamente a 177.922,49 euros não há título executivo. Quanto a juros, correspectivos ao capital, há título, mas a respectiva liquidação traduz-se numa mera operação de cálculo. A junção do contrato de abertura de crédito e do seu aditamento-modificação, como título executivo, após esta análise demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente e o aproveitamento, por este, de euros 5.322.077,51 e juros. Relativamente a 177.922,49 euros só mediante a junção de documentação complementar é que se alcança que a Exequente procedeu à constituição efectiva dessa disponibilidade monetária, nos termos contratados do mútuo bancário. Pelo documento de fls. 164, que vem a ser o extracto da conta bancária em cujo seio as partes acordaram lançar os débitos e créditos do mútuo se verifica que tal montante foi disponibilizado à Executada em 25-7-2008. Portanto, nos termos do artigo 46º, 1, c) do C.P.C. face a estes documentos particulares, há título executivo suficiente e bastante para cobrir o pedido executivo. Esta documentação complementar – o doc. de fls. 164 – adveio após solicitação do Tribunal, mostrando-se assim legitimada a junção e sanado o eventual vício que a sua falta podia acarretar. O doc. de fls. 164 tem a mesma natureza de documento particular que o contrato e o aditamento trazidos ao processo têm, e foi emitida de acordo com o estabelecido pelas partes designadamente na cl. 8ª do acordo, onde se dispõe que as quantias mutuadas são creditadas numa determinada conta de depósitos à ordem de que a Executada é titular. Há jurisprudência que admite a coadjuvação do contrato de abertura de crédito, quando não comprove por si só a efectiva disponibilização das verbas mutuadas, com documentos emitidos de acordo com as cláusulas do mesmo contrato, de modo a poder constituir título executivo. Assim, por exemplo o Ac. do T.R.L. de 10.12.98, consultável no site da dgsi.net como doc. Nº 199812100062106, se decidiu que: O contrato de abertura de crédito constitui título executivo desde que importe a constituição ou o reconhecimento da existência de uma obrigação, comprovada por documento, emitido em conformidade com as suas cláusulas.” O Ac. do S.T.J, de 08.03.2005, publicado no citado site como doc. nº SJ200503080043591 onde se escreveu que: A mera junção do contrato de abertura de crédito, como título executivo, não demonstra a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, tornando-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. Esta documentação complementar, necessária quando se estabelecem prestações futuras, deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base. Não é necessário porém trazer para os autos todos os extractos da conta onde se estabeleceu sediar os créditos e os débitos, bastando tão só demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao mutuário de acordo com o estabelecido no contrato. A Exequente trouxe à execução título executivo. O título executivo trazido tem ainda as características necessárias da certeza – pois que a prestação se encontra qualitativamente determinada-, da exigibilidade – pois está vencida- e da liquidez. Improcede assim a pretensão da Apelante em ver julgada extinta a instância executiva por falta de título executivo. Questão 3ª Na 1ª instância qualificou-se bem o contrato celebrado entre as partes e respectivo aditamento como sendo “ um contrato de abertura de crédito em conta-corrente “, caracterizando-o como “uma situação jurídica bancária obrigacional, bilateral e complexa, sendo que o escopo negocial, a construção do prédio, integra expressamente o pactuado, ficando o banqueiro com o poder de constatar a efectividade da realização do referenciado “mister”. Nas conclusões 10ª e 11ª da motivação da apelação, a Apelante defende que as taxas de juro calculadas pelo modo definido em b), modificado pelo g) e h), e pelo designado acordo de "permuta de taxa de juro" descrito na alínea a') adulteraram a quantificação dos juros do contrato de abertura de crédito, desvirtuando-o. Não é assim. A Apelante retira indevidamente esta conclusão, dos factos apurados, por presunção simples, esquecendo a prova produzida e as explicações que a audiência de discussão e julgamento trouxe ao assunto. Na fundamentação da decisão de facto retira-se que: …do teor dos depoimentos das testemunhas G………. e H………., ambos funcionários da exequente, ficou claro que o contrato que se encontra junto a fls. 41 e seguintes não constitui qualquer contra-declaração que substitui as taxas de juro do contrato de abertura de crédito de 22 de Março de 2005 a que se alude em A) dos factos assentes. Explicaram estas testemunhas, sobretudo a primeira que foi exaustivamente inquirida sobre este contrato, que se trata de um contrato que é paralelo àquele outro de abertura de crédito, mas é separado deste e dele não faz parte, não sendo sequer seu complemento. O sentido deste contrato, disseram as testemunhas, explica-se pela circunstância da executada/oponente ter de pagar juros pelo empréstimo (na verdade um contrato de abertura de crédito) que recebeu da exequente para construir um prédio, certo que no inicio apenas teria despesas e não qualquer receitas porque ainda não teria procedido à venda das fracções do prédio que construía, sendo então que com base nesse contrato no período estimado de construção, que seria de 2 anos, a exequente creditava na conta da executada/oponente uma quantia referente a juros que iria debitar no ano seguinte, dando como exemplo de uma creditação de juros nos termos deste contrato o montante de 7.780,22€ que se vislumbra no extracto da conta da executada/oponente de fls. 168 e seguintes, concretamente a fls. 172. Este contrato funcionaria então da seguinte forma, durante os dois primeiros anos de vigência eram creditados na conta da executada/oponente uma quantia correspondente à taxa da Euribor a 3 meses, acrescida de 1,25%, calculado em função das tranches desse período temporal previstas na Tabela II de fls. 42. No ano seguinte, a executada/oponente pagaria à exequente uma quantia correspondente à Euribor a 12 meses, acrescido de 1,25%, calculado em função das tranches desse período temporal previstas na Tabela II de fls. 42. Em linguagem um pouco leiga, seria uma espécie de empréstimo durante dois anos de juros que seriam cobrados no ano seguinte. (…) ficou claro que este contrato, embora relacionado, é independente do contrato de abertura de crédito de 22 de Março de 2005, no sentido de que não o substitui ou complementa, podendo as partes nem sequer o ter celebrado que em nada interferia com aquele contrato de abertura de crédito. Do teor dos depoimentos das testemunhas referidas G………. e H………. ficou ainda perfeitamente claro que este contrato de permuta de taxas de juro apenas vigoraria no período de 2005 a Março de 2008, acompanhando aquele contrato de abertura de crédito celebrado a 22 de Março de 2005, mas já não para o futuro, designadamente não acompanharia o segundo contrato de abertura de crédito que as palies celebraram em Dezembro de 2007 e que se menciona em F) dos factos assentes (resposta ao facto 2) da base instrutória). Assim se provou em julgamento que o acordo de permuta de taxas de juro não se imiscui no contrato de abertura de crédito, nem o desvirtua. A Apelante não apresenta elementos novos que permitam concluir de modo diferente. Não logrou provar a Executada/Oponente que jamais lhe foram disponibilizados os montantes referidos no título executivo, e bem assim que amortizou no todo ou em parte o mútuo. Na 1ª instância concluiu-se igualmente que o montante titulado foi disponibilizado pelo Banco Exequente à Executada/Oponente, nos precisos termos contratados. Nas conclusões 12ª e ss da motivação, a Apelante defende, face à factualidade provada, o direito à modificação-resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias. Havendo alteração das circunstâncias a parte lesada pode resolver o contrato ou exigir a sua modificação, segundo juízos de equidade. O caso não verifica cumulativamente os 5 requisitos do artigo 437º, 1 do C.Civil, e não verifica o 6º requisito negativo do artigo 438º nos termos do qual não pode recorrer ao instituto a parte que se encontra em mora no momento da alteração das circunstâncias. Por isso, nada há a acrescentar ao decidido na 1ª instância em sede de sentença sobre a matéria, que assim se mantém. * Não logrou provar a Executada/Oponente qualquer facto impeditivo, modificativo ou resolutivo da obrigação exequenda, pelo que a Oposição deve improceder e a execução deve prosseguir seus termos.* Sumariando o decidido:I- Quando a mera junção do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, como título executivo, não demonstra, no todo ou em parte, a efectiva concessão de crédito ao cliente, o aproveitamento, por este, de qualquer parcela de capital, torna-se necessária a junção de documentação complementar bastante para que haja título executivo e assim a dívida exequenda possa ser executada. II- O tribunal pode solicitar do Exequente essa junção. III- Esta documentação complementar deve obedecer às condições estabelecidas no documento que constitui o título-base. IV- Não é necessário porém trazer para os autos todos os extractos da conta onde se estabeleceu sediar os créditos e os débitos do mútuo bancário, bastando tão só demonstrar que o montante mutuado foi disponibilizado ao mutuário de acordo com o estabelecido no contrato através de extracto de conta parcelar. V-DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a Apelação da Executada/Oponente improcedente, com custas pela Apelante Autor, mantendo-se as decisões interlocutórias e a sentença recorridas. Valor da causa: o atribuído a fls. 142. Porto, 15 de Dezembro de 2010. Rui António Correia Moura Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho Maria Adelaide de Jesus Domingos ____________________ [1] Clª 4ª do aditamento de 12-12-2007–: Um - O prazo desta abertura de crédito é de doze meses contados desta data. Dois - O "Mutuário" poderá utilizar o crédito disponibilizado pela "IC" durante o período de três meses contados desta data e dentro do qual a obra terá de estar concluída. Três - Decorrido esse período cessa a obrigação de a "IC" conceder crédito, ainda que o montante contratado não tenha sido integralmente utilizado. Quatro - As partes poderão acordar na alteração do prazo do contrato, formalizando-a por simples troca de correspondência, da qual conste o assentimento expresso da "IC" e as condições a que fica sujeita a alteração. [2] Cl. 17ª do aditamento – fls. 490: (mora e incumprimento) Um - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem corno as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórias, calculados à taxa em vigor acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% (quatro por cento) ao ano . Dois - Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórias, o não pagamento de uma prestação do contrato na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. Três - Assiste ainda à "IC" o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o "Mutuário" deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o "Mutuário" se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, se verificar um agravamento do risco de crédito ou a diminuição das garantias do mesmo. [3] Cl. 18º do acordo- fls. 476: (mora e incumprimento) Um - Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem corno as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período por que durar a mora, ao pagamento de juros moratórias, calculados à taxa máxima contratual acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano, Dois - Sem prejuízo do estabelecido no Parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórias, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento e não regularizada pelo "Mutuante" após aviso formal da "IC", confere desde logo à "IC" o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial. Três - Assiste ainda à "IC" o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o "Mutuário" deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o "Mutuário" se tomar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido. Quatro - Sempre que se verifique mora ou incumprimento das obrigações assumidas pelo "Mutuário", tem a "IC" o direito de cobrar deste, a título de compensação por custos extrajudiciais suportados para recuperação do seu crédito, uma comissão por atraso de pagamento da prestação actualmente no montante de Euros: 50.00 (cinquenta euros) acrescida do respectivo imposto de selo, se outro valor não ror devido à época do atraso e se encontrar afixado no Preçário da "IC" devidamente publicitado em todos os seus Balcões, nos termos do Aviso n° 1/95 do Banco de Portugal. [4] A disponibilização à Apelante do montante de 1.222.077,51 euros está patentemente documentada a fls. 187, com a data de 12-12-2007, conforme as partes declararam nos documentos que outorgaram para o efeito. |