Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
509/14.9TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
OPOSIÇÃO POR PARTE DO SINDICATO
MOTIVO DE ORDEM ECONÓMICA
COMPETÊNCIA
VÍCIO DA FALTA DE COMPETÊNCIA
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP20180319509/14.9TTVFR.P1
Data do Acordão: 03/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 272, FLS 164-178)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no art. 516º, nº 1, do CT/2009 a competência para a emissão de Portaria de Extensão (PE) pertence: por regra, exclusivamente ao ministro responsável pela área laboral; mas, em caso de oposição à Portaria por motivos de ordem económica, tal competência é conjunta, pertencendo àquele e ao ministro responsável pelo setor de atividade.
II - Havendo, pelo Sindicato, sido deduzida oposição ao projeto de PE na parte em que nesta não se previa a retroatividade do pagamento do subsídio de turno com fundamento, não apenas na equiparação dos estatutos laborais dos trabalhadores, mas também na necessidade quer de “colocar as empresas em situação de igualdade”, quer de “aproximação das condições de concorrência”, retroatividade essa que veio a ser acolhida pela PE com fundamento, também, na aproximação das “condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido”, tal consubstancia motivo de natureza económica, pois que se reporta ao eficiente funcionamento dos mercados e à equilibrada concorrência entre empresas (cfr. art. 81º, al. f), da CRP), estando sujeitos a uma avaliação dessa natureza, perante o concreto circunstancialismo que o setor possa apresentar.
III - Em face do referido e nos termos do art. 516º, nº 1, a competência para a emissão da Portaria de extensão cabia, em conjunto, aos dois ministros aí referidos.
IV - Tal vício - falta de competência (exclusiva) do ministro da área laboral – apenas afeta a retroatividade do pagamento do subsídio de turno consagrada no nº 2 do art. 2º da PE 213/2010 uma vez que a oposição à PE apenas foi deduzida em relação a este concreto aspeto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 509/14.9TTVFR.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1033)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B..., intentou contra C..., S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.834,28 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que:
Foi admitido ao serviço da Ré em dezembro de 1985, exercendo desde então as funções de impressor, detendo a categoria profissional de “Impressor Offset Oficial” e auferindo a retribuição base mensal de 1.394,96 €;
Em 17.06.2005, por iniciativa da R., o A. passou a trabalhar por turnos rotativos [um das 7h às 14h e, o outro, das 14h às 21h];
Foi publicada no BTE, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, a decisão arbitral, proferida em processo de arbitragem obrigatória, referente à D..., também designada de D..., e ao E..., a qual abrangeu as relações de trabalho entre empregadores que se dedicavam às industrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.
Nos termos da clª 40.ª, nº 1, da referida decisão arbitral, “o trabalhador que pratique horário de trabalho de dois turnos rotativos tem direito a subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base.”;
Tendo sido requerida a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional da mesma, foi publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, aviso relativo à referida extensão, na sequência do qual deduziram oposição o E... e a F..., alegando o referido Sindicato que a retroatividade prevista no projeto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível;
O Governo, através da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, emitiu a Portaria 213/2010, de 15 de Abril, estendendo a aplicação das condições de trabalho constantes da mencionada decisão arbitral aos empregadores não filiados em tal associação e trabalhadores ao seu serviço e aos empregadores filiados nessa associação e trabalhadores não filiados no sindicato subscritor, mais se determinando, no art. 2º, a eficácia retroativa, a 01.12.2009, da tabela salarial e dos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno.
Tendo, assim, o A. direito ao subsídio de turno, solicitou à Ré o seu pagamento, o qual lhe foi pago, com efeitos retroativos a Novembro de 2009, até abril de 2010, data em que a Ré deixou de o pagar; interpelada para o pagamento, a Ré tentou “de forma unilateral, e coerciva, sem qualquer tipo de consulta ou notificação junto dos trabalhadores, regimes/horários de trabalho inconsequentes”, sendo que, não obstante, o A. apenas cessou o trabalho rotativo por turnos no final do mês de Fevereiro de 2014.
Reclama, assim, o subsídio de turno desde Abril de 2010 a Fevereiro de 2014, equivalente a 47 meses, no montante de 209,24 € em cada um, o que totaliza a quantia de 9.834,28 €.

A Ré contestou.
Por exceção, invocou:
- A ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão arbitral por violação dos arts. 567º do CT/2003, 56º, n.º 3 da CRP, 4º da Convenção 98 da OIT e dos arts. 3º e 124º do CPA;
- a ilegalidade da Portaria (de extensão) 213/2010: por violação do princípio da legalidade [decorrente da não verificação dos pressupostos materiais previstos no art. 514º do CT/2009 e arts. 266.º, nº 2, da CRP e art. 3.º do C.P.A]; por falta de competência (exclusiva) do Ministro da área laboral, decorrente da inobservância do art. 516º, nº 1, do CT/2009 na medida em que, tendo sido deduzida oposição por motivos de ordem económica, a PE apenas foi emitida pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social e não também, como o deveria ter sido, pelo Ministro da Economia e da Inovação;
- a inconstitucionalidade da Portaria de Extensão decorrente da atribuição de efeitos retroativos à tabela salarial, aos subsídios de alimentação e de turno.
Por impugnação, alegou, em síntese, que: o que foi por si instituído e correspondia ao seu interesse, era a prestação de trabalho em dois turnos fixos e não rotativos, sucedendo que os trabalhadores, incluindo o A., demonstraram a pretensão de alternarem os horários, tendo a Ré advertido para o não pagamento de qualquer compensação monetária pela alteração do horário, uma vez que não era sua pretensão ou determinação a rotatividade dos turnos; não obstante, a pedido dos trabalhadores, incluindo o A., a R. anuiu em manter-lhes a respetiva retribuição apesar de, neste novo horário, passarem a trabalhar menos uma hora, embora não haja espelhado nos recibos de vencimento dos trabalhadores a redução do tempo de trabalho e que se traduziria na redução proporcional do vencimento; o A. pressionou a R., passando a reivindicar o pagamento de algum valor adicional para compensar o facto da respetiva prestação de trabalho se iniciar mais cedo (no caso do “turno fixo” iniciado às 7h) ou terminar mais tarde (no caso do “turno fixo” terminado às 21h); caso a Ré tivesse como condição legal e necessária da validade de implementação dos horários em regime de turnos rotativos, a obrigação de pagamento do subsídios de turno que posteriormente lhe veio a ser (invalidamente) determinado pela Decisão Arbitral e pela Portaria de Extensão, jamais teria anuído às pretensões dos trabalhadores e, concretamente do A., ou sequer instituído tal regime; com a decisão arbitral o A. logo reclamou o pagamento do subsídio de turno; não pretendendo alimentar qualquer conflito com o A. ou outros dos seus trabalhadores, a R. procedeu então ao pagamento do subsídio de turno, bem como aos retroativos referentes aos meses de Novembro de 2009 a Fevereiro de 2010; mas, simultaneamente, em 30 de Março de 2010 fez afixar um comunicado, no quadro próprio da R. para afixação de informações gerais e circulares aos seus trabalhadores, informando que os turnos se manteriam fixos e sempre com as mesmas pessoas em cada um dos respetivos horários, mais comunicando que caso os trabalhadores pretendessem alterar os turnos fixos, por sua conveniência, deveriam fazê-lo por escrito, tendo ficado advertidos que tais alterações não dariam lugar ao pagamento de subsídio de turno; o A. nunca procedeu à dita solicitação escrita, pelo que, ainda que se entenda ser devido o subsídio de turno ao A. tal como estabelecido pela Decisão Arbitral, o regime de organização de tempo de trabalho que lhe está alegadamente subjacente cessou por ordem legítima da R. em 30 de Março de 2010, não sendo devida ao A. a quantia peticionada a título de trabalho por turnos alegadamente prestado no período entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014.
De todo o modo, diz ainda, em 5 de Novembro de 2013, na sequência da aquisição pela R. de nova máquina («RYOBI»), que não exige o funcionamento em permanência, esta comunicou aos trabalhadores afetados, incluindo o A., a extinção do turno fixo referente à máquina «CD», o que determinou a alteração dos respetivos horários de trabalho, que se passaram a iniciar às 8h e a terminar às 17h30, com intervalo entre as 12h30 e as 14h, havendo-se seguido, em Dezembro de 2013, a afixação de um comunicado em consonância com o oralmente acordado, pelo que ainda que se entenda que entre Março de 2010 e Novembro de 2013, o A. prestou trabalho por turnos rotativos – o que não se concebe -, sempre se dirá que a partir de Novembro de 2013, data em que a R. fez cessar em absoluto o regime de turnos, não é devido o respetivo subsídio.
Mais diz que o A. reclamou o pagamento da quantia de €9.834,28 correspondente ao período decorrido entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014, num total de 47 meses, período esse que totaliza 46 meses, pelo que o A. peticiona, em excesso, a quantia de 209,24€.
Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando que, face aos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade dos instrumentos de regulamentação coletiva, os mesmos não produzem os efeitos pretendidos pelo A., concretamente, vincular a R. ao pagamento do subsídio de turno; nessa medida, tendo a R. procedido ao pagamento do subsídio de turno ao A. relativo aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, num total de 1.046,20€ (209,24€ x 5 meses) tem esta direito de reembolso sobre o A., acrescida de juros à taxa legal.
Termina nos seguintes termos:
“a) Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 567º do CT/06 e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim se não entenda,
b) Ser declarada a nulidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 508º do CT;
c) Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação do princípio da legalidade previsto no art. 3º do CPA e por violação do dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, bem como o art. 568º do CT/06 (actual 509º) e, consequentemente, por violado do art. 56º, n.º 3 da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
d) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP e enunciado no art. 3.º do C.P.A, e ainda do disposto no art. 514º, n.º 2 do CT;
e) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, por vício de falta de competência, decorrente da violação do disposto no art. 516, n.º 1 do Código do Trabalho e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido;
f) Se declarada a ilegalidade da cláusula 2, nº 2 da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril e do art. 478º, n.º 1 al.c) do CT na medida em que permite a retroactividade da Portaria de Extensão, por inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e da livre iniciativa económica, consagrados nos arts. 13º e 61º da CRP e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; e
g) Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção deduzida contra o A. e
h) Ser declarada a existência do direito de crédito da R. sobre o A. quanto às quantias pagas a título de subsídio de turno entre Novembro de 2009 e Março de 2010, no total de 1046,20€
i) Nessa medida, deve ser reconhecido à R./Reconvinte o direito a ser ressarcida da quantia indicada na alínea anterior, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
j) Caso assim não se entenda, o que não se concebe, deve a impugnação ser julgada improcedente por não provada e em consequência ser a Ré absolvida do pedido [conforme retificação constante do requerimento de 06.09.2016]”.

O A. respondeu à contestação, reafirmando o já alegado na p.i., designadamente no que se reporta à rotatividade dos turnos, impugnando o alegado pela Ré.
Conclui como na p.i. e no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

Aos 0203.2017, foi proferida decisão:
- A admitir o pedido reconvencional;
- A fixar à ação o valor de €10.880,48;
- A julgar improcedentes as exceções aduzidas pela Ré nas als. a), b), c), d) e f) da contestação;
- A julgar procedente a exceção referida na al. e) da contestação [e) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, por vício de falta de competência, decorrente da violação do disposto no art. 516, n.º 1 do Código do Trabalho e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido;] e, em consequência, a julgar improcedente o pedido do A;
- A conhecer do mérito do pedido reconvencional, julgando-o procedente,
- E finalizando-se, na parte decisória, nos termos seguintes:
“Nestes termos, julgo totalmente improcedente, por não provada, a acção proposta pelo A., absolvendo a R. do pedido efectuado pelo A..
Mais considero procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela R. e, em consequência condeno o A. a pagar à R. a quantia de €1.046,20 (mil e quarenta e seis euros e vinte cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação, até efectivo pagamento.
Custas a cargo do A. na proporção do respectivo decaimento.”,
Sentença que foi notificada ao ilustre mandatário do A., através da plataforma informática citius, com data de expedição de 24.03.2017.

Inconformado, o A., aos 02.05.2017, veio recorrer tendo formulado as seguintes conclusões [já com a posterior sintetização, conforme fls. 243/244]:
“O Recorrente não concorda com tal sentença, nomeadamente no vício invocado de falta de competência (exclusiva) do Ministro da área laboral, por violação do artigo 516º do Código do Trabalho (correspondente aos artigos 574º e 576º do Código de Trabalho de 2003).
Conforme consta da portaria 213/2010, de 15 de abril, a mesma foi assinada pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade a mando, e em representação do Governo Português.
Logo, pode-se concluir que quem assina é o Governo Português, no que inclui o Ministro responsável pela pasta da Economia, por delegação de competências na Ministra do Trabalho e da Solidariedade.
Ainda que assim não se entenda,
Não existe qualquer motivo de ordem económica na Portaria em apreço.
Detendo apenas, em si mesma, um motivo social no que se denota o princípio da igualdade.
Tudo de forma a uniformizar as condições mínimas de trabalho entre todos os trabalhadores.
Não existindo, assim, qualquer ilegalidade da Portaria 213/2010, de 15 de Abril.
Termos em que,
- Deverá ser conhecido o recurso interposto, bem como as alegações ora apresentadas sem imprecisões.
- devendo ser dado provimento ao presente recurso, com as consequências legais.”

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A decisão do Tribunal a quo é, no que às questões elencadas no presente Recurso de Apelação concerne, é a todos os títulos de confirmar, não merecendo qualquer reparo quanto ao juízo dela decorrente.
B. O recurso apresentado pelo Recorrente é intempestivo, porquanto nos termos do artigo 79.º - A, n.º 1 e artigo 80.º, n.º 1 do CPT do CPT, o prazo é de 20 dias e terminou no dia 26 de Abril de 2017;
C. O Recorrente foi notificado da Sentença no dia 27 de Março de 2017, segunda-feira, tendo apresentado as suas alegações de recurso no dia 2 de Maio de 2017, não tendo procedido ao pagamento imediato da multa a que alude o art. 139.º, n.º 5 do CPC;
D. Nas suas conclusões o Recorrente não indica quais as normas que entende terem sido violadas pelo Tribunal a quo, ou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou ainda a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, tendo incumprido o disposto no art. 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o art. 1.º do CPT, devendo consequentemente improceder o recurso apresentado.
E. Veio o Apelante interpor o presente recurso da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e totalmente procedente o pedido reconvencional.
F. Relativamente ao vício de incompetência da Portaria de Extensão, nº 213/2010 de 15 de Abril, declarado pelo Tribunal a quo dispõe o art. 516º, n.º 1 do CT, que compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do Ministro responsável pelo sector de actividade.
G. O E... e a F..., deduziu oposição à mesma alegando motivos económicos, pelo que deveria a Portaria ter sido assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro da Economia e Inovação, o que não sucedeu.
H. Não alegue o Recorrente, apesar da fundamentação económica da oposição, a assinatura pela Ministra do Trabalho apenas, deve ser entendida a mando e em representação do Governo português, no qual se inclui o Ministro da Economia e da Inovação.
I. O Governo exerce a sua competência através do Conselho de Ministros ou por cada um dos Ministros, que o compõem, e neste último caso, decidem sozinhos (ou conjuntamente com outros Ministros quando a lei assim o impõe, como sucede no art. 516.º do CT) nas matérias das suas atribuições.
J. O vício declarado pelo Tribunal a quo não afecta apenas a parte da retroactividade, pois foi só relativamente a esta parte que foi deduzida oposição com este fundamento, por força do princípio da redução dos actos jurídicos.
K. Porém, tal princípio não é aplicável quando em causa estão actos nulos, por falta de competência, nos termos do 133.º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Administrativo, na redacção dada pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, sendo insusceptíveis de aproveitamento, à luz do disposto no art. 137.º do CPA, na redacção dada pelo DL n.º 442/91, de 15 de Novembro, pelo que, entende igualmente a Recorrida, ser de julgar improcedente, a pretensão do Recorrente.
L. Ainda que se julgue que a ilegalidade declarada afecta apenas a retroactividade da Portaria de Extensão, deverá ainda ter-se em consideração que a Portaria 213/2010, em apreço, foi publicada no Diário da República, I Série, n.º 73, de 15 de Abril de 2010, tendo entrado em vigor no 5.º dia após a sua publicação, isto é, em 20 de Abril de 2010, não sendo devido o pagamento de qualquer subsídio de turno no período decorrido entre Outubro de 2009 e 20 de Abril de 2010.
M. Acresce que, em face da factualidade considerada provada, não impugnada pelo Recorrente, inexiste fundamento factual para se determinar à Recorrida o pagamento do subsídio de turno, desde Outubro de 2010 até ao mês de Fevereiro de 2014, o que se invoca para todos os efeitos legais.
N. Por último, no que respeita à pretendida violação de princípios constitucionais, sempre se dirá que essa invocação é deduzida em termos conclusivos, carecendo de concretização e demonstração factual, não se vislumbrando em que medida a declaração judicial de um vício, que afecta a legalidade de uma acto jurídico ou negócio jurídico, possa acarretar a violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, pois que tal entendimento afectaria irremediavelmente, a faculdade de qualquer interessado reclamar a intervenção judicial para verem dirimidas as dúvidas relativas à existência ou exercício dos seus direitos, assente na ilegalidade dos actos ou negócios subjacentes ao exercício de tais direitos.
Pelo que, quanto ao recurso em apreço, deve ser mantida inalterada a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, e, em consequência, julgado aquele improcedente, com todas as legais consequências.”.

Aos 02.06.2017, o A. juntou comprovativo do pagamento da multa a que se reporta o art. 139º, nº 5, do CPC e, na sequência de notificação pela 1ª instância para pagamento do complemento da multa em falta a que se refere o nº 6 do citado art. 139º, veio o Recorrente, aos 03.07.2017, juntar comprovativo de tal pagamento.

Admitido o recurso pela 1ª instância e subidos os autos a esta Relação, a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que as conclusões são a reprodução das alegações o que equivale à falta de conclusões e, assim, considerando dever ser rejeitado o recurso.

O Recorrente, notificado do referido parecer, veio responder conforme fls. 243/244 referindo que:
“(…) perante a imprecisão das conclusões,
Vem apresentar as mesmas de forma sintética, nos termos e pelos seguintes fundamentos: (…)”, conclusões essas que são as que acima deixámos transcritas.

Por despacho da ora relatora de fls. 251 a 255, considerou-se, em síntese: que as conclusões (iniciais) correspondiam, em grande medida, ao alegado no corpo das alegações, as quais são excessivas e prolixas; todavia, tal não se subsume à falta de conclusões, julgando-se improcedente a questão prévia da imediata rejeição do recurso por falta de conclusões suscitada pela Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta, sendo que o que haveria que determinar seria o aperfeiçoamento das mesmas nos termos do art. 639º, nº 3, do CPC; uma vez que o Recorrente, na resposta ao mencionado parecer, se antecipou ao que se iria determinar, tendo apresentado novas conclusões sintetizadas, e atento os princípios da celeridade e economia processual, admitiu-se o aperfeiçoamento já apresentado, sendo de a elas atender em substituição das anteriores.

A Recorrida, notificada do referido despacho para efeitos do disposto no art. 639º, nº 4, do CPC e, bem assim, da mencionada resposta ao parecer do MP apresentado pelo Recorrente de onde constam as conclusões aperfeiçoadas, tudo conforme fls. 256, 274 e 275 [assim ficando prejudicado o requerimento de fls. 258/259 por ela apresentado], não respondeu.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC.
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II. Questões prévias

1.Veio a Recorrida invocar a extemporaneidade do recurso por, tendo sido interposto no 3º dia útil após o termo do prazo de 20 dias, não haver o Recorrente pago a multa a que se reporta o art. 139º, nº 5, do CPC.
Como decorre do relatório precedente, o Recorrente, ainda que posteriormente à sua interposição, pagou a multa a que se reporta o mencionado preceito, com o acréscimo previsto no nº 6 do mesmo. E, assim sendo, improcede tal questão, suscitada pela Recorrida, sendo o recurso tempestivo.

2. Alega ainda a Recorrida que: “D. Nas suas conclusões o Recorrente não indica quais as normas que entende terem sido violadas pelo Tribunal a quo, ou o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou ainda a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, tendo incumprido o disposto no art. 639.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o art. 1.º do CPT, devendo consequentemente improceder o recurso apresentado.”
É certo que, nos termos do disposto no art. 639º, nº 2, als. a) e b), do CPC, das conclusões deve constar a indicação das normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas.
É patente que o que está em causa é, no entendimento do recorrente, a aplicabilidade da Portaria de Extensão 213/2010, de 15.04 [e, por via dela, a clª 40ª da Decisão Arbitral], mais entendendo que tal Portaria não teria, nos termos do art. 516º do CT/2009 e pelas razões que invoca, que ser emitida, também, pelo Ministro responsável pela pasta da Economia, diploma aquele e preceito este referidos nas conclusões aperfeiçoadas [que também eram objeto de alusão nas primitivas conclusões].
Afigura-se-nos, pois, que o Recorrente deu suficiente cumprimento ao comando legal, para além de que nem a questão assume complexidade tal que impusesse particulares exigências de indicação dos preceitos violados, designadamente quanto ao sentido da interpretação a extrair do normativo em causa, para além de que a questão controvertida foi objeto de debate aprofundado ao longo do processo, entendendo-se perfeitamente o entendimento jurídico que é sufragado pelo Recorrente.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, a solução não seria a imediata rejeição do recurso, mas sim o convite ao aperfeiçoamento (art. 639º, nº 3, do CPC), convite esse que, face ao referido, se nos afigura perfeitamente desnecessário, prejudicando a celeridade do processo.
Improcede, assim, a mencionada questão prévia.

3. Quanto à questão prévia suscitada pela Exmª srª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer [transcrição, nas conclusões, das alegações, o que equivaleria à falta daquelas], já a questão foi apreciada por decisão da relatora conforme decorre do referido no relatório precedente.
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III. Matéria de facto assente

1. Tem-se como assente o que conta do precedente relatório;
2. Na decisão recorrida, após o prévio conhecimento das exceções invocadas pela Ré conforme referido no relatório, o Mmº Juiz, deu como assente o seguinte facto:
“- A R. procedeu ao pagamento do subsídio de turno ao A. relativo aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, num total de € 1.046,20 (209,24 € x 5 meses) – cfr. doc juntos a Fls. 22, 107, 113 (recibos de vencimento para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).”.
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IV. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, o objeto do recurso consiste na questão de saber se não se verifica o vício da falta de competência (exclusiva) do ministro da área laboral para a emissão da Portaria de Extensão 213/2010, de 15.04. e, procedendo esta questão, das consequências daí decorrentes.

1.1. Importa referir que as demais exceções então suscitadas pela Recorrida na contestação foram julgadas improcedentes por decisão proferida também no despacho saneador, decisão essa que não foi impugnada pela Recorrida, mormente através da ampliação do âmbito do recurso, segmentos decisórios esses que, assim, transitaram em julgado.

2. O A., na petição inicial, alegando a prestação de trabalho em regime de dois turnos rotativos e a clª 40ª, nº 1, da Decisão Arbitral, publicada no BTE nº 40, de 29.10.2009 e a PE 213/2010, de 15.04, reclamou o pagamento do subsídio de turno previsto na mencionada clª relativo ao período de abril de 2010 a fevereiro de 2014 [relativamente ao período de novembro de 1009 a março de 2010 alegou haver-lhe o mesmo sido pago].
A Ré, na contestação, opôs-se a tal pretensão, com fundamento, entre outras, na exceção da falta de competência (exclusiva) do ministro da área laboral para a emissão de tal PE.
Na decisão recorrida, a propósito da questão ora em apreço, referiu-se o seguinte:
“Impõe-se por fim analisar o vício invocado de falta de competência (exclusiva) do Ministro da área laboral, por violação do Art.. 516º do CT. (correspondente aos arts. 574º e 576º do CT/03):
Preceitua assim o referido art. 516º: “1. Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo havendo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.”
Conforme preâmbulo da Portaria 213/2010, na sequência da publicação do aviso de projecto da mesma no Boletim do Trabalho e Emprego nº 3 de 22 de Janeiro de 2010, o E... e a F..., deduziu oposição à mesma invocando que “… a retroactividade prevista no projecto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível. Considerando que o propósito da retroactividade, expressamente enunciado na nota justificativa publicada com o projecto de portaria, é a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores e das condições de concorrência entre as empresas, a retroactividade abrangerá o regime do subsídio de turno.
A F... pretende a exclusão expressa das empresas nela filiadas com fundamento, nomeadamente, na existência de convenção colectiva de trabalho específica celebrada pela referida Associação e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, aplicável à indústria de transformação de papel e cartão. Assim, considerando que as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão das empresas filiadas na F....
Resulta pois da análise do conteúdo da oposição que é manifesto que a mesma tem por base fundamentos económicos.
Em consequência daquela oposição, a mencionada Portaria veio acolher a retroactividade do pagamento do subsídio de turno (cfr. art. 2º, nº 2), ao preceituar:
“— 2 - A tabela salarial e os valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.”
Conforme resulta da parte final daquela Portaria, a mesma encontra-se assinada pela Exmª Srª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social: “A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, G..., em 9 de Abril de 2010.”
Então, conforme estabelecido no já mencionado Art. 516º do C.T., não soçobram dúvidas de que aquela Portaria deveria ter sido subscrita, conjuntamente, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo então Ministro da Economia e da Inovação, a quem incumbia ( cfr. Art. 17º do DL 44/08 de 11/03 – sexta alteração à Lei orgânica do XVII Constitucional, aprovada pelo DL 79/05 de 15/04) conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.
Qual a consequência para a falta da assinatura do ministro responsável pelo sector de actividade?
A este propósito subscrevemos com propriedade o conteúdo do Acórdão consultado em www.dgsi:
22-05-2015
TAF do Porto
H...
OMISSÃO DE PRONÚNCIA; INCONSTITUCIONALIDADE;
PORTARIA DE EXTENSÃO; INCOMPETÊNCIA.
1 – Só a falta de pronúncia sobre “questões” de que o Tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 d) do CPC, não a falta de refutação explícita de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas posições nessas “questões”.
2 - Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
3 - Na vigência do Código do Trabalho de 2003, se a um projeto de uma portaria de extensão foi deduzida oposição por motivos económicos, a portaria tem de ser assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo ministro responsável pelo setor de atividade em causa.
Não sendo assim, a disposição legal que impõe a retroatividade deve ser declarada ilegal.
No mesmo sentido, ver Ac. do Supremo tribunal Administrativo de 27/11/2013, ambos consultados na www.dgsi, em cujo sumário se lê: “I – Na vigência do Código do Trabalho de 2003, se a um projecto de uma portaria de extensão foi deduzida oposição por motivos económicos, a portaria tem de ser assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo ministro responsável pelo sector em causa. II – Não tendo isto ocorrido, a norma impugnada deve ser declarada ilegal.”
Nestes termos, fazendo a subsunção das circunstâncias apuradas ao disposto no art. 516º do C.T. e interpretação decorrente com os arestos citados os quais subscrevemos na íntegra, resulta que os efeitos pretendidos pelo A. por aplicação da DA e da Portaria de Extensão em referência não podem produzir os efeitos pelo A. pretendidos, não tendo pois aplicação no caso concreto, pelo que improcede o pedido do A.”.
Do assim decidido discorda o Recorrente alegando que: a Portaria 213/2010, de 15.04, foi assinada pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social a mando e em representação do Governo Português, pelo que é de concluir que este inclui o Ministro responsável pela pasta da economia por delegação de competências na Ministra do Trabalho e da Solidariedade; ainda que assim se não entenda, não existe qualquer motivo de ordem económica, mas apenas um motivo social decorrente do princípio da igualdade, mais argumentando nas alegações [e nas conclusões primitivas] que a oposição não é fundamentada, devendo sê-lo. Refere ainda em sede de alegações [e nas conclusões primitivas] que, mesmo que se entendesse no sentido da ilegalidade da Portaria, tal apenas afetaria a parte que o Recorrente auferiu a título de retroativos.

3. Antes de mais, e ainda que não posta em causa a competência material do Tribunal do Trabalho para o conhecimento de tal questão, importa deixar aqui reafirmada tal competência na medida em que a questão da (i)legalidade da emissão da PE invocada pela Recorrente e ora em apreço foi suscitada em sede de exceção.
Como refere Mário Jorge Lemos Pinto, in Impugnação de Normas e Ilegalidade Por Omissão no Contencioso Administrativo Português, Coimbra Editora, págs. 262/263, «Desde que a questão seja suscitada incidentalmente, no âmbito da decisão de um litígio, o tribunal de qualquer jurisdição deve conhecer da ilegalidade de alguma norma suscetível de aplicação. Os tribunais apenas estão sujeitos à lei (artigo 203º da CRP), competindo-lhes, na administração da justiça, “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”. O que vale por dizer que os tribunais devem recusar a aplicação de preceitos ilegais, ou seja, “desconformes com normas de grau superior ou perante as quais devam ceder”. (…). Os tribunais de qualquer jurisdição devem, portanto, conhecer da legalidade das normas que sejam chamados a aplicar, embora com efeitos restritos ao processo em que o façam. Nestes casos, o litígio é julgado com fundamento na ilegalidade do preceito ou do regulamento, que funciona, processualmente, como uma exceção.(…)”

4. No BTE nº 40, de 29.10.2009 foi publicada a Decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à D... e ao E... [de ora em diante designada por DA], de cuja clª 40ª, nº 1, sob a epígrafe trabalho em regime de turnos, consta o seguinte: “1. O trabalhador que pratique horário de trabalho de dois turnos rotativos tem direito a subsídio de turno correspondente a 15 % da retribuição base.”
No BTE nº 3, de 22.01.2010 foi publicado aviso de projeto de portaria de extensão da Decisão Arbitral acima referida. Na sua nota justificativa diz-se, para além do mais, que “(…). Não conferindo a decisão arbitral qualquer retroactividade, a extensão, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, determina a produção de efeitos da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela.”. E, no art. 2º, nº 2, do projeto de portaria constante desse aviso refere-se que “2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.”
Após, foi publicada a Portaria (de Extensão) 213/2010, de 15.04, a qual foi emitida pela “Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, G..., em 9 de Abril de 2010”, e em cujos arts. 1º e 2º se dispõe o seguinte:
Artigo 1.º
1. As condições de trabalho constantes da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à D... e ao E..., publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na referida Associação que se dediquem às actividades abrangidas pela decisão arbitral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na referida Associação que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelo mencionado Sindicato.
2. A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na F....
3. (…)
4. (…)
Artigo 2.º
1. A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2. A tabela salarial e os valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009.
3. Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três. [sublinhado nosso]
No preâmbulo da referida PE diz-se o seguinte:
“A decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória relativa à D... e ao E..., publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às indústrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.
A associação e o sindicato referidos, bem como o I..., a J... e o K... requereram a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional da mesma.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação de impacto da extensão da tabela salarial, em virtude do período de tempo que mediou entre a decisão arbitral e a última revisão do precedente contrato colectivo de trabalho, de 1981. Sabe -se, no entanto, que o número de trabalhadores do sector é significativo — os quadros de pessoal de 2006 registavam 21 665 trabalhadores a tempo completo.
A decisão arbitral prevê, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, não se justifica a sua exclusão.
(…)
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, na sequência do qual deduziram oposição o E... e a F....
O referido Sindicato alegou que a retroactividade prevista no projecto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível. Considerando que o propósito da retroactividade, expressamente enunciado na nota justificativa publicada com o projecto de portaria, é a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores e das condições de concorrência entre as empresas, a retroactividade abrangerá o regime do subsídio de turno.
A F... pretende a exclusão expressa das empresas nela filiadas com fundamento, nomeadamente, na existência de convenção colectiva de trabalho específica celebrada pela referida Associação e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, com alteração publicada no mesmo Boletim, n.º 21, de 8 de Junho de 2008, aplicável à indústria de transformação de papel e cartão.
Assim, considerando que as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede -se à exclusão do âmbito da presente extensão das empresas filiadas na F....
Não conferindo a decisão arbitral qualquer retroactividade, a extensão, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, determina a produção de efeitos da tabela salarial, do subsídio de alimentação e do subsídio de turno a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor daquela.
A extensão da decisão arbitral tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
(…)”. [sublinhado e realce nossos].

5. Ao caso é aplicável o CT/2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, importando desde já esclarecer que nem o A., nem a Ré, alegaram encontrarem-se filiados em associação, respetivamente, sindical e patronal a que se reporta a mencionada Decisão Arbitral.
Dispõem os arts. 514º e 516º do CT/2009:
Artigo 514º
Extensão de convenção coletiva ou decisão arbitral
1. A convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento.
2. A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
Artigo 516º
Competência e procedimento para emissão de portaria de extensão
1. Compete ao ministro responsável pela área laboral a emissão de portaria de extensão, salvo oposição a esta por motivos de ordem económica, caso em que a competência é conjunta com a do ministro responsável pelo sector de actividade.
2. O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projeto de portaria de extensão no Boletim de Trabalho e Emprego.
3. Qualquer pessoa singular ou colectiva que possa ser, ainda que indiretamente, afectada pela extensão, pode deduzir oposição fundamentada, por escrito, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto.
4 (…).
[Diga-se que regime semelhante constava dos arts. 573º e 574º do CT/2003].

Como decorre do citado preceito a competência para a emissão de PE: é, por regra, exclusiva do ministro responsável pela área laboral; mas, em caso de oposição à Portaria por motivos de ordem económica, é conjunta, pertencendo àquele e ao ministro responsável pelo setor de atividade.
A este propósito refere Luís Gonçalves da Silva, em anotação ao art. 574º do então CT/2003 [considerações que mantêm atualidade no âmbito do art. 516º, nº 1, do CT/2009], in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 4ª edição, Almedina, pág. 898 [1]: “II. A emissão de um regulamento extensão compete, nos termos dos nºs 1 e 2, ao Ministro responsável pela área laboral. Esta competência que é, em regra, exclusiva (nº 1) passa a ser conjunta (nº 2) se tiver existido por parte dos interessados no processo de extensão oposição motivada por factores de ordem económica. Neste caso, a emissão está a cargo não só do Ministro responsável pela área laboral como, concomitantemente, do Ministro responsável pelo sector em causa.”
No caso, está apenas em causa a oposição deduzida pelo E..., pois que, no que se reporta à oposição que foi deduzida pela F..., esta teve como fundamento, como decorre da PE 213/2010, a existência de CCT específica, oposição esta que não tem natureza económica e que, por consequência, não demanda, nos termos do art. 516º, nº 1, do CT/2009, a competência conjunta dos ministros da área laboral e do setor de atividade. Aliás, nem essa oposição [da F...] constituiu o fundamento seja da exceção aduzida pela Ré, seja da decisão recorrida.

No que se reporta ao primeiro dos argumentos invocados pelo Recorrente, este, ao concluir que a Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social emitiu a PE em representação do Governo Português, o que incluiria o Ministro responsável pela pasta da economia, confunde representação com competência. A competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere para a prossecução das atribuições das pessoas colectivas publicas – Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 604. E o que está em causa é uma questão de competência, não de representação. Como se deixou dito, em caso de oposição por motivos económicos, é necessário a intervenção, para além do ministro responsável pela área laboral, também do ministro responsável pelo setor de atividade. A letra da lei é expressa em tal exigência, pelo que não se compreende como é que o Recorrente pode, contra letra expressa da lei, defender o contrário, relembrando-se que não é admissível interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Tal argumento é pois manifestamente improcedente.
No que se reporta ao segundo dos argumentos aduzidos pelo Recorrente: pelo E... foi deduzida oposição ao projeto da PE em causa, na parte relativa à não extensão da retroatividade do pagamento do subsídio de turno [tal retroatividade, no projeto, estava contemplada apenas para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação].
E, por outro lado, como decorre dos segmentos que deixámos sublinhados constantes do preâmbulo da Portaria 213/2010, deles resulta, a nosso ver, que para essa oposição foram invocados pelo Sindicato motivos não apenas de natureza sócio-laboral [equiparação dos estatutos laborais dos trabalhadores], mas também de natureza económica, na medida em que se invocou a necessidade quer de “colocar as empresas em situação de igualdade”, quer de “aproximação das condições de concorrência” entre as mesmas. O eficiente funcionamento dos mercados e a equilibrada concorrência entre empresas (cfr. art. 81º, al. f), da CRP) consubstancia motivo de natureza económica, estando sujeitos a uma avaliação de tal natureza, perante o concreto circunstancialismo que o setor possa apresentar.
Ora, tendo sido deduzida oposição com fundamento em que se mostraria necessário assegurar as condições de concorrência, as quais têm que ser submetidas a avaliação pelo emitente da portaria de extensão, afigura-se-nos que tal impõe, nos termos do art. 516º, nº 1, a intervenção conjunta do ministro responsável pelo respetivo setor de atividade económica. Tanto que essa avaliação terá sido feita, embora apenas pela ministra responsável pela área laboral, como decorre também do preâmbulo da referida Portaria ao justificar-se o acolhimento da oposição com fundamento, não apenas na aproximação dos estatutos laborais, mas também na aproximação das “condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido”. E, diga-se, se fosse ao contrário, isto é, se estivesse, no projeto de PE, prevista a retroatividade do pagamento do subsídio de turno e fosse associação patronal a deduzir oposição a essa retroatividade com fundamento no funcionamento dos mercados e/ou da equilibrada concorrência afigura-se-nos que dúvidas não existiriam de que se estaria perante a necessidade de uma avaliação de natureza económica, a determinar a intervenção, também, do ministro com tutela no setor em causa. Ora, se assim seria, não vemos que também não o deva ser na situação inversa, como a dos autos.
Diz ainda o Recorrente, nas alegações de recurso, que a oposição não se encontra devidamente fundamentada, dela não constando a indicação de factos concretos. Desde logo, tal argumentação não foi invocada nos articulados, nem dos autos consta o requerimento de oposição que, no âmbito do procedimento previsto no nº 3 do art. 516º, do CT/2009, foi apresentado pelo mencionado Sindicato de modo a que pudéssemos concluir no sentido dessa alegada omissão da fundamentação, sendo certo, por um lado, que do preâmbulo da Portaria 213/2010 não consta, ou não tem necessariamente que constar, toda a fundamentação aduzida na oposição, podendo a mesma consubstanciar tão só uma síntese da mesma e, por outro, a Portaria tê-la-á considerado suficiente na medida em que a acolheu.
Assim, e nesta parte, entende-se que não assiste razão ao Recorrente.

4.1. Mas já assiste razão ao Recorrente quando entende que, a proceder o vício da alegada falta de competência (exclusiva) do ministro da área laboral, tal vício apenas afetaria a retroatividade do pagamento do subsídio de turno consagrada no nº 2 do art. 2º da PE 213/2010.
Com efeito:
Como decorre do que se deixou dito, do art. 516º, nº 1, do CT/2009 [assim como do anterior CT/2003], como regra geral, o ministro responsável pela área laboral tem competência exclusiva para a emissão de portaria de extensão, sendo que tal competência apenas é conjunta [daquele e do ministro responsável pelo setor de atividade], desde que verificados dois pressupostos cumulativos: i) dedução de oposição ii) e que essa oposição tenha por fundamento motivos económicos.
Ora, no caso, a oposição do E... ao projeto da PE, teve por objeto, apenas, a não previsão da retroatividade do pagamento do subsídio de turno, sendo que a norma se mostra inquinada pelo referido vício apenas quanto ao segmento do nº 2 do art. 2º da PE que prevê a retroatividade do pagamento desse subsídio. Detendo a Exmª Srª Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, que emitiu a PE, competência exclusiva quanto a tudo o demais constante dessa PE, não há qualquer razão para fulminar com a ilegalidade, que não se verifica, todas essas demais normas que não se encontram afetadas por tal vício, não havendo, por consequência, que as desaplicar.
Aliás, neste mesmo sentido apontam os Acórdãos citados pelo Mmº Juiz na decisão recorrida. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 22.05.2015, in www.dgsi.pt, Proc. 00489/09.2BEPRt, refere-se que “Entende-se assim, e em qualquer caso, que este vício apenas afeta a parte da retroatividade, pois foi só relativamente a esta parte que foi deduzida oposição com este fundamento, por força do princípio da redução dos atos jurídicos.”. E também o Acórdão do STA de 27.11.2013, in www.dgsi.pt, Proc. 01406/12 se reporta à “norma impugnada”.
Discorda-se, pois, do que, em contrário, é alegado pela Recorrida e, bem assim, da decisão recorrida, na medida em que, com base em tal exceção, julgou o pedido do A. totalmente improcedente. Diga-se que o que foi peticionado foram os subsídios de turno correspondentes aos meses desde Abril de 2010 (inclusive) em diante, sendo que a PE entrou em vigor aos 20.04.2010. Ou seja, apenas cai no âmbito da norma a desaplicar [art. 2º, nº 2, quanto ao segmento relativo ao subsídio de turno, da PE 213/2010, de 15.04] por ilegalidade da mesma decorrente da falta de competência exclusiva da Exmª Srª Ministra que a emitiu, o período desde 01.04.2010 a 19.04.2010, a que corresponde a quantia de €132,52 [€209,24 /30 x 19 dias] atento o facto dado como provado na 1ª instância [aliás, a Ré apenas impugnou o montante/cálculo peticionado pelo A. considerando que no período de abril de 2010 a fevereiro de 2014 decorreram 46 meses e não os 47 meses peticionados].
Quanto ao peticionado pelo A. relativamente ao período desde 20.04.2010 a fevereiro de 2014 impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir para julgamento por existir matéria de facto controvertida relevante à boa apreciação e decisão do pedido, qual seja, como decorre da posição das partes nos articulados, a relativa à prestação de trabalho em regime de turnos rotativos que foi alegada pelo A. e foi impugnada pelo Réu.
Esclareça-se que é improcedente a alegação da Recorrida de que, atenta a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida e que não foi impugnada pelo A., não existiria base factual que suportasse o pedido. E tal alegação é improcedente uma vez que a decisão recorrida foi proferida em sede de despacho saneador, existindo ainda, como referido, matéria de facto controvertida relevante à boa apreciação e decisão da causa que carece de ser apurada na fase da audiência de discussão e julgamento, sendo que o conhecimento de mérito em sede do despacho saneador apenas poderá ter lugar quanto toda a factualidade, designadamente de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, se encontre assente.
Resta uma nota final, em jeito de mero esclarecimento:
No que se reporta ao pedido reconvencional, a revogação da decisão recorrida nos termos acima apontados em nada interfere com o decidido, quanto a ele, pela 1ª instância, pois que condenação do A. em tal pedido tem por objeto os subsídios de turno referentes ao período de novembro de 2009 a março de 2010, ou seja, relativos ao período anterior à entrada em vigor da PE, recaindo no âmbito da retroatividade constante do art. 2º, nº 2, da mesma e que considerámos afetada pelo vício de falta de competência da entidade emitente. E, por outro lado, o Recorrente não impugnou tal decisão com outro (eventual) fundamento. Assim sendo, a decisão recorrida é, nessa parte, de manter.
***
V. Decisão

Em face do exposto acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
A. Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou totalmente procedente a exceção da ilegalidade da Portaria 213/2010, de 15.04 por falta de competência exclusiva da entidade emitente da mesma e em que, em consequência, absolveu a Ré da totalidade do pedido formulado pelo A., a qual é substituída pelo presente acórdão, em que se decide:
a.1. Julgar parcialmente procedente a exceção da ilegalidade da Portaria 213/2010, de 15.04 com fundamento na falta de competência exclusiva da entidade emitente da mesma, declarando-se, com tal fundamento, a ilegalidade, mas tão-só, do seu art. 2º, nº 2, na parte em que se determina que o valor do subsídio de turno produz efeitos retroativos a partir de 1 de dezembro de 2009;
a.2. Absolver a Ré, C..., S.A., do pedido formulado pelo A., B..., referente ao pagamento do subsídio de turno relativo ao período de 1 de abril de 2010 a 19 de abril de 2010, no montante de €132,52.
a.3. Determinar o prosseguimento dos autos (com realização da audiência de discussão e julgamento e subsequente sentença) no que se reporta ao pedido, formulado pelo A., de pagamento dos subsídios de turno relativos ao período de 20 de abril de 2010 a fevereiro de 2014.
B. No mais, mormente quanto ao pedido reconvencional, mantém-se a decisão recorrida.

As custas da ação deverão ser fixadas a final, aí se tendo, porém, em conta o decaimento do A., na respetiva proporção, correspondente ao pedido reconvencional e ao pedido por si formulado (correspondente, respetivamente, a €1.046,20 e a €132,52).
As custas do recurso serão a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção de, respetivamente, 11% e 89%.

Porto, 19.03.2018
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Jerónimo Freitas
_________
[1] Cfr. também o mesmo autor in Pressupostos, Requisitos e Eficácia da Portaria de Extensão, in Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Volume I, Almedina, pág. 688/689.