Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
293/14.6TXPRT-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
JUÍZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO DA REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RP20160210293/14.6TXPRT-F.P1
Data do Acordão: 02/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 667, FLS.82-86)
Área Temática: .
Sumário: I - No juízo de prognose exigido para a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena, assume especial relevo a análise da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão, materializada e espelhada no comportamento prisional como índice de ressocialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
II – É de ponderar cumpridos 2/3 da pena se é mais eficaz para prevenir a reincidência, manter o arguido em reclusão, ou antes iniciar já a sua transição gradual e fiscalizada para a vida livre através da concessão da liberdade condicional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 293/14.6TXPRT-F.P1.
TEP Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O condenado B…, inconformado com o despacho do Ex.mo juiz do TEP, proferido na sequência da reunião do Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional do Porto, que não deferiu a sua colocação em liberdade condicional, veio recorrer, pretendendo, em síntese, a concessão de liberdade condicional.
O despacho recorrido:
(…)
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática dos indicados crimes, a seguinte sucessão de penas:
1. NUIPC PCC 489/10.0JAAVR – 2A de prisão (extinto TJ Comarca Baixo Vouga – Águeda – JIC J1, actual TJ Comarca Aveiro – Aveiro – IC 1.ªSCr J5)
• 1cr. roubo simples 210.º/1 CP – pena de 20M de prisão
• 1cr. coacção agravada 154.º/1a) CP – pena de 15M de prisão cumpriu ⅔ de pena em 25jul2015 (ligado de 27mar2014, operando desconto, face a detenção – 2D) (com ½ vencido a 25mar2015 e termo para 25mar2016) B. Tem outros antecedentes criminais conhecidos ou válidos:
a) Condução sem habilitação legal (2x) – penas de multa
b) Desobediência (1x) – pena de multa
C. Cumpre reclusão pela 1.ª vez
D. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1 - processos pendentes: • nada consta.
2 - outras penas autónomas a cumprir: • nada consta.
3 - medidas de flexibilização de pena: • Regime Comum
E. Dos relatórios das competentes Equipas da DGRSP (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de CT e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que:
1 - comportamento prisional /registo cadastral:
O condenado vem mantendo ao longo da reclusão uma postura adequada de contexto, mantendo comportamento normativo, sem conflitos e sem procedimentos/infracções disciplinares; é pessoa educada e cordial; revela dificuldade ao nível do relacionamento interpessoal, face à idade, ainda assim sendo correcto.
2 - situação económico-social e familiar:
O condenado é solteiro vivendo em união de facto; sem profissão definida e sem percurso laboral estável; cresceu em ambiente familiar de condição social e económica modesta, com disfuncionalidade ao nível da dinâmica, estruturalmente desorganizado, com exposição a modelos de violência/agressividade (máxime motivados face a excesso de alcoolismo maternal); esteve institucionalizado na infância; tem um irmão a cumprir pena de prisão no EP Guarda; nos autos da condenação é co-arguido com o pai, irmão, madrasta e companheira; pretende residir junto deste núcleo familiar, em habitação com medianas condições, situada em malha sub-urbana; é pessoa conhecida na área, estando o núcleo familiar referenciado como ligado a comportamentos ligados à prostituição; não é pessoalmente rejeitado no seu núcleo, nem na proximidade social.
3 - perspectiva laboral/educativa:
O condenado verbaliza projecto de vida que passa por trabalho em empresa têxtil (na Maia, sendo que pretende viver em Mira - +/-110Km); sem qualquer promessa efectiva ou perspectiva concreta de trabalho; não tem capacidade económica pessoal, dependendo de manutenção de apoio social (RSI).
4 - caracterização pessoal:
O condenado, verbaliza (de forma superficial e ambivalente) discurso de assunção da prática dos factos pelos quais cumpre pena, manifestando, no entanto, postura desculpabilizante da pessoal responsabilidade na conduta e no resultado (apenas assume participação ”por ser jovem e ter sido influenciado pelo pai e madrasta”); revela atitude parcamente crítica sobre as consequências das suas acções, as quais visualiza de forma pessoalmente desculpabilizante, assumindo papel vitimizante e não de agressor; centraliza a conduta meramente sobre o prisma pessoal, apenas a associando a momento impensado e a más influências pelas quais diz ter sido atraído face à coloração de facilidades na prática dos factos; verbaliza referências de motivação para mudança, mas apresenta dificuldades pessoais para tanto, dado que no presente momento ainda possui muito ténues capacidades para a efectiva e cabal concretização; denota parco caminho de recuperação, ainda a necessitar de consolidação, face ao percurso pouco amadurecido e de parca adesão a iniciativas propostas que revela, mormente ao nível consciência do impacto das suas actuações perante as vítimas; está desimpedido.
(…)
6 - O caso concreto dos autos:
(…)
Já no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento não nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
De facto, a natureza e gravidade do crime praticado e pelo qual cumpre pena só pode ser valorada negativamente.
Trata-se de uma especial actuação de co-autoria, actuação esta com requintes de programação muito peculiares, bem reveladores de uma organização a que urge por cobro, em situação bem conhecida do condenado, em que o mesmo foi especial protagonista e não mero espectador ou convencido pelos demais pares; a verdade é, assim, bem diferente do quanto o condenado pinta, como se alcança da sentença condenatória, de onde ressalta que o condenado foi essencial no grupo e não um mero participante, como que vigilante e participante influenciado num mero momento de devaneio e loucura induzida pela família e pela juventude, quase que como um mais para fazer número.
Acresce que como factor agravante ao nível da ponderação de reporte à prevenção especial, temos a não quebra que a conduta do condenado revela para com o seu passado. De facto toda a sua actuação e manutenção de estado em sede prisional, ao qual se mostra alheio na recepção positiva, não mais faz do que revelar uma personalidade influenciável e irresponsável. Essa sua característica não se mostra - pela execução da pena e pela actuação da mesma ao nível da evolução de personalidade – atenuada, como se vê pela razão e justificação apresentada. Como tal, e também, aqui se vê uma atitude de desequilíbrio e instabilidade de personalidade do condenado, factor de risco este altamente grave ao nível da exigência que o juízo de prognose positiva de futuro comportamento exige.
(…)
De facto, aceitando a prática dos factos, não se coloca na sua real posição nos mesmos, negando responsabilidades, não assumindo a sua culpa e a sua autoria participativa global.
(…)
No caso (…), deve dizer-se que a ausência de arrependimento por parte do recorrente é, sem dúvida, de considerar, enquanto sinal de algum perigo de cometimento de novos crimes (…). ” É que “a função de ressocialização não significa uma espécie de «lavagem ao cérebro», isto é, uma substituição da «mundividência» do condenado pela «mundividência» dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente autoadesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. (…).
(…)
Por isso mesmo, o juízo de prognose positiva que se exige seja referenciado quanto ao condenado no caso presente lhe é, como sói dizer-se, em absoluto desfavorável, pois quem não assume a gravidade e razão de actuação/prática dos factos, e como tal deles se arrepende de forma minimamente adequada, deixa aberta a porta a esse juízo negativo de que fala a lei. Ora, não se pode olvidar que a culpa tem que ser pessoal e directa, e não deferida, e no caso do condenado não o é a partir do momento em que o mesmo não vislumbra a sua actuação errónea para além do interesse pessoal.
(…)
Contudo, positivamente algo tem o recluso. Têm-no, ao nível do comportamento disciplinar, que tem sido de respeito às regras, o que o distingue daqueles que o não têm.
Mas já não o tem ao nível do apoio familiar e habitacional que possui, factores estes de ponderação e de protecção pessoal.
Têm-no, contudo, ao nível de intenção de labor, ainda que sem estrutura plena e sem concretização adequada.
Têm-no também porque é apto à mudança, que verbaliza no discurso, mas que não alcança porquanto não faz abordagem crítica ajustada sobre os factores e motivações para a assunção dos comportamentos marginais, não valorizando a sua pessoal permeabilidade à influência de pares negativos e à sua pessoal capacidade para evitar o delito.
Não conta, porém, com a existência de medida de flexibilização, pelo que não se pode ponderar o eventual sucesso das mesmas e o quanto de tal se pode vislumbrar no caminho do religar pleno à sociedade e às exigências da mesma.
Tal permitir dizer que são plenas de razão as dúvidas sobre se o recluso já poderia encetar a liberdade condicional de uma forma linear e sem entraves.
É que não pretende o Tribunal com a liberdade condicional meramente colocar o condenado fora de ambiente prisional.
Não é isso que a lei determina.
O que a mesma comanda é um juízo de prognose positiva efectivo.
Deste modo, considerado todo o descrito quadro, afiguram-se ainda como particularmente acentuadas as necessidades de prevenção especial que operam no caso em análise, as quais desaconselham a aplicação do regime da liberdade condicional, não obstante a existência de algumas condições objectivas aparentemente favoráveis em meio livre.
Ponderando o acima exposto e tudo o mais que foi carreado para os autos há que concluir que o condenado se mostra em caminho que lhe permitirá uma evidente e franca evolução positiva em ambiente prisional, pelo que os fins da reinserção impõem que consolide esse percurso. Não se mostra, assim, preenchido o quanto é requisito substancial da concessão da liberdade condicional, ao nível da alínea a) do n.º 2 do art. 61.º do CP, por falta do juízo prognose positiva/favorável, o que a impossibilita.
Em síntese, sendo de prever que a saída em liberdade condicional neste momento não facilitaria a readaptação do condenado nem alcançaria as finalidades da pena, entendemos que não estão verificadas as condições para que aquela seja agora concedida.
7-Decisão:
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se não conceder a liberdade condicional ao condenado B….

As conclusões da alegação de recurso:
1. Ao contrário do exposto pelo Tribunal "a quo", considera o condenado estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 6Io, n.° 2, alíneas a) e b) do C. Penal.
2. O condenado compreende a gravidade dos seus actos e demonstra arrependimento pelos mesmos ao contrário do referido pelo Tribunal a quo pelo que se encontra alcançada uma das finalidades da pena.
3. Considera o Tribunal a quo porém, não lhe ser possível concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes tendo, em consequência não concedido a liberdade condicional ao mesmo.
4. Não pode, porém, o Tribunal a quo esquecer quer o nível de escolaridade do recluso quer a sua maturidade psicológica que certamente não permitem que este exprima com profundidade de filósofo o seu arrependimento ou os motivos que o levaram a delinquir.
5. Sendo que não é requisito de concessão da liberdade condicional nesta fase, que o condenado revele arrependimento e interiorize o sua culpa.
6. Tal é seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades ca pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente ser imposta.
7. A lei exige, antes, que se verifique um prognóstico no sentido de que o recluso não voltará a cometer novos crimes, conforme se lê no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10,010.2012, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargacor Pedro Vaz Pato, disponível online em www.dgsi.ot.
8. Contudo apresenta o condenado um percurso positivo e marcado pelo crescimento pessoal.
9. Tem a possibilidade de integração profissional numa empresa têxtil sita na Maia, apresentando ainda um plano alternalvo caso tal não se venha a concretizar.
10. Tal demonstro que o condenado tem firme intenção de se afastar da criminalidade e das atitudes que o levaram à reclusão.
11. De forma que o recorrente apresenta um projecto ce vida estruturado e bem definido onde o mesmo procura ter várias vias possíveis de forma a facilitar a sua inserção profissional uma vez em liberdade.
12. O recorrente desde que deu entrada no estabelecimento prisional mantém um comportamento de acordo com as normas institucionais isento da prática de infrações disciplinares.
13. Nada mais ão que a sua obrigação é verdade,
14. Embora e na sequência do sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09,03.201, em que foi relator o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Rui Gonçalves, seja "irrelevante o bom comportamento prisional do arguido (que diga-se a sua ficha biográfica abaixo transcrita claramente não espelha) o que interessa saber é como agirá ele fora dos muros da prisão
15. E apesar de o bom comportamento se traduzir numa obrigação de todos os reclusos o facto é que apenas alguns investem na sua formação ou se dedicam a uma actividade laboral ocupando, assim o seu tempo de forma produtivo,
16. Existe uma ara vontade, por parte do condenado, de mudar a sua vida, de adoptar comportamentos consentâneos com os valores e regras sociais anteriormente violadas, tendo o mesmo interiorizado há muito, o mal da sua conduta.
17. Atenta a evolução francamente positiva verificada no comportamento do condenado entendemos que mal andou o Tribunal a quo, pois a não ser dada a liberdade condicional ao condenado poucos serão aqueles que dela devam beneficiar.
18. O condenado incutiu em si próprio que de facto actuou erradamente no passado, mas no futuro não vai voltar a incorrer no mesmo erro, uma vez que a pena que cumpriu teve o efeito pretendido pele Tribunal, pelo que deveria ter sido concedida a liberdade condicional ao condenado.
19. Sendo concedida ao condenado a liberdade condicional certamente não serão defraudadas as expectativas da comunidade pois o condenado foi objeto de um processo foi alvo de uma condenação em pena de prisão efectiva e cumpriu já mais de metade da pena em questão, algo que a comunidade compreende perfeitamente.
20. A liberdade condicional será de considerar não um benefício mas, antes, um verdadeiro direito subjectivo do recluso.
21. Não é um benefício penitenciário nem supõe um encurtamento da prisão. Significa apenas uma forma substitutiva da execução.
22. No caso sob apreciação, assume particular relevância, se bem se a juíza, o historial criminal do condenado que revela não ter uma personalidade tendencialmente voltada para a criminalidade,
23. Nesta conformidade, entende-se que embora sem olvidar a gravidade comprovada na condenação sofrido, em termos práticos não pode deixar de ser tomado em consideração o percurso prisional muito positivo do condenado.
24. Sendo possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
25. Obviamente nunca se poderá ter a certeza de que, uma vez em liberdade, o condenado não voltará a deiinquir, Nem cumprida que estivesse toda a pena na prisão, se poderia ter uma tal garantia!
26. Mas uma fundamentada esperança de que assim virá a acontecer justificará o risco que necessariamente sempre se corre quando se entra num pacto de adesão: cumprirei a minha parte, acreditando e/ou na convicção de que tu cumprirás a tua!
27. Esperança fundamentada na justa medida em que se poderá ter por certo que o tempo que leva sofrido com a privação da liberdade lhe constituirá motivo dissuasor bastante para não voltar a prevaricar.
28. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não conceder o benefício da Liberdade Condicional a que de facto tem direito o condenado.
Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:
Art. 61°, n.° 2, alíneas a) e b) do C. Penal. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Ex.as. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

O Ministério Público respondeu defendendo o não provimento da pretensão do condenado. Neste tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que:
Nesta fase do cumprimento da pena, tendo em conta os tipos de crimes cometidos, dada a sua elevada gravidade, entendemos não poder razoavelmente formular-se um juízo actual de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, designadamente sobre a suficiência de interiorização das finalidades da punição, visto o mesmo verbalizar mas não demonstrar uma atitude critica sobre os crimes praticados e as suas gravosas consequências para com a vítima.
Não nos merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Direito:
Questão a decidir: Se no caso se verificavam, ou não, os pressupostos para a concessão da liberdade condicional.

São pressupostos da aplicação da liberdade condicional facultativa no caso em apreço (dois terços):
a) O consentimento do condenado, art.º 61º n.º1;
b) Pena superior a seis meses, art.º 61º n.º2 do Código Penal;
c) Cumprimento de dois terços da pena, art.º 61º n.º3 do Código Penal;
d) Prognose favorável, art.º 61º n.º2, al. a) do CP.

Verificam-se preenchidos os requisitos elencados em a), b) e c). Vejamos se a prognose é favorável, ou não.
Na formulação legal a prognose favorável consiste em fundadamente esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Neste juízo de prognose exerce fundamental relevo a evolução da sua personalidade durante a execução da pena de prisão. Este novo elemento de prognóstico é o «fiel da balança» que vai ditar o sentido da decisão. Decisivo é o comportamento, como exteriorização de uma dada personalidade, não tanto o adequado comportamento prisional «em si» – no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos – mas a evolução da personalidade, materializada e espelhada no comportamento prisional, como índice de (re) socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade, de modo a não cometer crimes (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 538-9). Este é o parâmetro relevante para a decisão de conceder, ou não, a liberdade condicional.
Revertendo ao caso dos autos, temos que o condenado cumpre a pena de 2 anos de prisão, pena única resultante do cúmulo jurídico da pena de 20 meses pela prática de crime de roubo simples e da pena de 15 meses de prisão pela prática de crime de coacção agravada. Atingiu os ⅔ de pena em 25 de Julho de 2015 e o termo ocorre a 25 de Março de 2016. Já foi condenado em penas de multa por condução sem habilitação legal e desobediência. Cumpre pena de prisão pela 1.ª vez. Não tem processos pendentes conhecidos, nem penas a cumprir. À data da prática dos factos era jovem para efeito do disposto no art.º 9º do Código Penal.
Não colhe apoio nos autos o tremendismo do despacho recorrido ao referir actuação esta com requintes de programação muito peculiares, bem reveladores de uma organização a que urge por cobro.
A colocação em liberdade condicional do condenado quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena – e no mínimo seis meses – pressupõe que se satisfaça apenas a exigência constante da al. a) do art.º 61º n.º2 do Código Penal. Decisivamente razões de prevenção especial. Pois quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, entende o legislador, esse cumprimento parcial da pena de prisão já satisfaz as exigências mínimas de prevenção geral e o risco da libertação já é comunitariamente suportado.
Quanto ao prognóstico para efeito de concessão da liberdade condicional, deve-se ser menos exigente que no prognóstico para a suspensão de execução da pena, pois o condenado já cumpriu parte da pena de prisão e a reclusão, em princípio, terá concorrido para a sua socialização. Acresce que esta é a primeira reclusão do condenado, o que, em regra, é vivido por ele com especial intensidade, reforçando e repercutindo no futuro os efeitos preventivos da parte da pena já cumprida, [HANS-HEINRICH JESCHECK, THOMAS WEIGEND, Tratado de Derecho Penal, Parte general, quinta edición, Comares, Granada, 2002, REINHART MAURACHH, KARL HEINZ GÖSSEL, HEINZ ZIPF, Derecho Penal, Parte general 2, Editorial Astrea, Buenos Aires, 1995, p. 845, § 65, 73].

Não pode merecer especial consideração o passado criminal do condenado, já apreciado e valorado e pelo qual foi sentenciado. A apreciação tem de partir do passado da pessoa em concreto, considerar o presente, os esforços desenvolvidos, ou não, para mudar de vida, e perspectivar o futuro, a partir dos resultados que já obteve.
Diz o despacho recorrido “positivamente algo tem o recluso. Têm-no, ao nível do comportamento disciplinar, que tem sido de respeito às regras, o que o distingue daqueles que o não têm. Mas já não o tem ao nível do apoio familiar e habitacional que possui, factores estes de ponderação e de protecção pessoal. Têm-no, contudo, ao nível de intenção de labor, ainda que sem estrutura plena e sem concretização adequada. Têm-no também porque é apto à mudança, que verbaliza no discurso, mas que não alcança porquanto não faz abordagem crítica ajustada sobre os factores e motivações para a assunção dos comportamentos marginais, não valorizando a sua pessoal permeabilidade à influência de pares negativos e à sua pessoal capacidade para evitar o delito. Não conta, porém, com a existência de medida de flexibilização…”. Mas, e continuamos a citar o despacho recorrido, (…) a natureza e gravidade do crime praticado e pelo qual cumpre pena só pode ser valorada negativamente. Trata-se de uma especial actuação de co-autoria, actuação esta com requintes de programação muito peculiares, bem reveladores de uma organização a que urge por cobro, em situação bem conhecida do condenado, em que o mesmo foi especial protagonista e não mero espectador ou convencido pelos demais pares; a verdade é, assim, bem diferente do quanto o condenado pinta, como se alcança da sentença condenatória, de onde ressalta que o condenado foi essencial no grupo e não um mero participante, como que vigilante e participante influenciado num mero momento de devaneio e loucura induzida pela família e pela juventude, quase que como um mais para fazer número.
Do transcrito resulta que o despacho recorrido põe o acento tónico no passado criminal do condenado, já apreciado e valorado e pelo qual foi sentenciado. Exige ao condenado, ainda, uma renovada confissão e arrependimento bíblico, que o torne num homem novo, metanóia desconforme com o objectivo pragmático do legislador que é apenas o de evitar a reincidência.
Outro óbice à liberdade condicional foi e citamos, “não conta, porém, com a existência de medida de flexibilização…”. Se é assim na crueza dos factos, vejamos se por essa situação jurídica pode ser responsabilizado. Vistos os autos consta a fls 102 o seguinte despacho de 21.7.2015 respondendo a requerimento do condenado de 8.7.2015:
O condenado veio requerer a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação….”
Porém, no caso dos autos, estando os dois terços da pena ora em execução, previstos já para o dia 25.7.2015 e estando marcado já marcado CT para 8.9.2015, verifica-se que o condenado pode desde já ver apreciada, a eventual concessão de liberdade condicional. A requerida adaptação à liberdade condicional é naturalmente mais favorável uma vez que dispensa a obrigação de permanecer na residência …”
Pelo exposto decido indeferir liminarmente [o] requerido.

Conclui-se, nesta parte, que, se o condenado não conta, com a existência de medida de flexibilização, esse facto, atendendo ao que espelha os autos, não pode ser valorado contra ele.

Tendo a decisão sido proferida já depois do decurso dos dois terços da pena, a cerca de seis meses da libertação obrigatória, impunha-se ponderar a proximidade dessa libertação. Importa enfatizar – dimensão que o despacho recorrido nem sequer aborda – que o risco de o juízo de prognose falhar – e exige-se apenas a fundada esperança de em liberdade não cometer crimes – é mitigado com a liberdade condicional, o que permite afirmar que a liberdade condicional aos 2/3 deve ser concedida excepto se for desaconselhada pela probabilidade de uma vez em liberdade o condenado cometer crimes, pois há um controle do condenado libertado, sujeito a um catálogo de obrigações, que tem de cumprir, não ficando abandonado à sua sorte. Como diz o artigo 183.º do CEPMPL os serviços de reinserção social e os outros serviços ou entidades que devam intervir na execução da liberdade condicional, para apoio e vigilância do cumprimento das regras de conduta fixadas, remetem ao tribunal relatórios com a periodicidade ou no prazo por este fixados e sempre que ocorra uma alteração relevante no comportamento estipulado no plano fixado para o condenado. E a comunicação de incidente de cumprimento da medida origina procedimento que desencadear revogação da liberdade condicional, artigo 185.º n.ºs 1 a 8 do CEPMPL.
Sendo a liberdade condicional um instrumento de transição, sem sobressaltos ou corte abrupto, entre a reclusão e a liberdade, em ordem a uma efectiva ressocialização e integração na sociedade, visando a gradual preparação do condenado para o reingresso na vida livre, atingidos os 2/3 e indiciando-se que não há risco de o condenado persistir na actividade criminosa, a liberdade condicional, não é a excepção mas a regra.
Nesta ponderação complexa e tentando balizar as linhas genéricas desenhadas pelo legislador, há que ter em conta que, em qualquer caso, o condenado é, terá de ser sempre, libertado no fim do cumprimento da pena de prisão. Quando o Ex.mo juiz decidiu tinha de se interrogar, se, em termos de prevenção da reincidência, era mais eficaz manter o recorrente recluso, ou iniciar a sua transição gradual e fiscalizada para a vida livre. Ponderando “os factos”, parece-nos, que do ponto de vista de prevenção especial, e só ela releva no caso, é, teria sido, mais eficaz libertá-lo antecipadamente condicionado-o ao cumprimento de regras de conduta e mediante acompanhamento e vigilância de um TRS, no remanescente da pena, para que, desse modo, a ameaça da revogação da liberdade condicional e a perspectiva de voltar à reclusão para cumprir o resto da pena, o afastasse, em definitivo, da prática de novos crimes, [HANS-HEINRICH JESCHECK, THOMAS WEIGEND, Trtado de Derecho Penal, Parte general, quinta edición, Comares, Granada, 2002, p. 917].

A reticência que objectivamente resulta dos autos é também ao nível do apoio familiar, pois, em liberdade, pretende o recorrente voltar a viver com o pai e a companheira, seus co-autores. Não é o melhor dos mundos, há que reconhecer, é a realidade ou mesmo uma inevitabilidade. Agora sejamos realistas e com os pés bem assentes na terra, o condenado, mais tarde ou mais cedo, ia/vai regressar à sua família, até porque é um jovem. Esperar do condenado, ou exigir-lhe - para a concessão da liberdade condicional – que mude a sua história ou o destino, equivale a negar o direito à liberdade condicional, o que poderá não ser consentâneo com os nossos valores constitucionais e altamente discriminatório para uma parcela significativa dos nossos condenados.
Essa mudança podia ter sido tentada/iniciada com a libertação aos 2/3, quando ainda restavam seis meses para o fim da pena. Poderá pensar-se, então, num mês não se pode fazer o que não foi feito em cinco, pelo que mais vale aguardar o fim da pena. A questão é outra como se intui; um mês ou uma hora, justificando-se a liberdade condicional, é intolerável manter a situação de reclusão.
Decisão:
Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido determinando-se a imediata libertação do condenado B…, e a sua colocação em liberdade condicional, com termo previsto para 25 de Março de 2016, subordinada às seguintes regras de conduta:
Residir na morada de seu pai;
Aceitar o apoio e vigilância da equipa da DRGSP da área daquela residência, onde se deverá apresentar na manhã no dia imediato ao da libertação;
Manter-se afastado de locais conotados com a prática da prostituição;
Conduzir a sua vida observando os padrões normativos penais vigentes.

Comunique de imediato e com urgência ao EP, TEP e DGRSP Baixo Vouga, enviando cópia da presente decisão.
Sem custas.

Porto, 10 de Fevereiro de 2010.
António Gama
Ernesto Nascimento