Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9275/05.8TBVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: VALOR DA CAUSA
TAXA DE JUSTIÇA
CONTA FINAL
Nº do Documento: RP201201239275/05.8TBVNG.P2
Data do Acordão: 01/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 27º, Nº 3 DO CÓDIGO DE CUSTAS JUDICIAIS
Sumário: I - Ultrapassado o valor de 250.000,00€ como valor da causa, a taxa de justiça, seja inicial seja subsequente, não é considerada no valor excedente.
II - No entanto, aquando da conta final, as custas devem considerar o valor real — todo o valor -, salvo quando o processo termine antes de finda a fase de julgamento ou quando — naturalmente, nos demais casos — o juiz tal determine, ou seja, determine que na conta final se continue a considerar o valor de 250.000,00€.
III - O normativo em apreço pretende evitar a cobrança excessiva de custas que resultaria do mero efeito do valor do processo, independentemente da sua complexidade.
IV - A dispensa do remanescente é automática quando o processo termina antes de concluída a fase de julgamento, mesmo quando, eventualmente, já decorreram muitas sessões de julgamento e estamos perante um processo de elevada complexidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 9275/05.8TBVNG.P2 (Agravo)

Recorrente – B…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

1 – O processo nas instâncias e a decisão agravada.
Em 20.10.2005, a B… instaurou esta ação contra a sociedade C…, SA e pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 1.056.068,80€, acrescida de juros desde 12.11.2003.

A ré contestou e reconveio, pedindo a sua absolvição do pedido e, pela procedência da reconvenção, a condenação da autora no pagamento da quantia de 231.664,69€, acrescida de juros desde 12.11.2003.

A autora replicou, concluindo como na petição e pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional.

O processo foi saneado, fixada a matéria assente e elaborada base instrutória (fls. 792 e ss.); procedeu-se ao julgamento, respondeu-se à matéria de facto (fls. 857) e, depois das alegações de direito, foi proferida sentença, a qual – conforme fls. 946 – julgou a ação totalmente improcedente e o pedido reconvencional totalmente procedente, condenando e absolvendo em conformidade.

A autora apelou a esta Relação e o acórdão de fls. 994 e ss., nos termos do artigo 713.º do CPC, confirmou integralmente o que a 1.ª instância tinha decidido.

Novamente inconformada, a autora recorreu para o STJ e este Tribunal, conforme acórdão de fls. 1073 e ss., decidiu "conceder parcial revista, revogando-se o douto acórdão recorrido na parte em que, confirmando o decidido em 1.ª instância, julgou procedente a reconvenção, dela se absolvendo, aqui, e ao invés, na sua improcedência, a autora, ora recorrente. Quanto ao mais, ou seja, quanto à ação principal, e embora por razões distintas, confirma-se o decidido, mantendo-se a absolvição da ré do pedido a respeito efetuado. Custas por autora e ré, aqui e nas instâncias, na proporção dos respetivos decaimentos."

O processo baixou à 1.ª instância e foi contado (fls. 1121/1124).

Notificada, a autora veio reclamar da conta e pediu que, na sua reformulação, se "respeite o valor de 250.000,00€ como limite máximo para efeitos do cálculo da taxa de justiça da ação e dos recursos, por aplicação do artigo 27.º/3 do Código das Custas Judiciais" ou, se assim não for entendido, deve o mesmo ser ordenado, "por inconstitucionalidade do artigo 13.º, 1 da tabela anexa, para além do valor de 250.000,00€ e do artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2 do Código das Custas Judiciais (versão do DL. 324/2003), os quais violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e do acesso ao direito".

A oficial contadora deu a informação que consta de fls. 1175: "– conforme consta no artº 27 n.º 1 do CCJ esta redução só é aplicada para o cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente, sendo o remanescente considerado na conta final; - o n.º 3 do referido artigo menciona que o juiz pode dispensar o pagamento do remanescente o que não aconteceu neste caso; - e por último o n.º 4 refere que só no caso em que o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento é que não há lugar ao pagamento do remanescente, o que não é o caso deste processo pois foi concluído o julgamento."

De seguida foi proferida decisão sobre a reclamação, onde se escreveu: "verifica-se que a conta elaborada nos autos se encontra realizada em conformidade com o CCJ e a lei processual em vigor e aplicável aos autos. Deste modo, adere-se na íntegra à exposição da Sr.ª Contadora, pelo que improcede a reclamação apresentada. Custas a cargo da reclamante".

Mais adiante, como melhor se verá infra, foi proferida nova decisão – verdadeiro objeto do agravo – onde se escreveu que "quanto à imputada violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso à justiça – artigo 2.º, 266.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da república Portuguesa – s.d.r., que é muito pelo Il. Mandatário, não se afigura que as normas do Código das Custas Judiciais que serviram de sustento e fundamentação à conta em crise enfermem do indicado vício. Deste modo mantém-se a conta elaborada, pelo que improcede a reclamação apresentada"

2 – O recurso
Inconformada com o primeiro despacho já citado, a autora veio agravar, apresentando as respetivas conclusões[1]. O Ministério Público respondeu e sustentou a razão da recorrente na invocação da nulidade do despacho.

De seguida (fls. 1204) a 1.ª instância reparou a decisão, dando-a sem efeito e, no seu lugar, proferiu a seguinte: "(…) Compulsados os autos, verifica-se que a conta elaborada nos autos se encontra realizada em conformidade com o Código das Custas Judiciais e a lei processual em vigor e aplicável aos autos. De igual modo, e quanto à imputada violação dos princípios da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso à justiça – artigo 2.º, 266.º, n.º 2 e 20.º da Constituição da república Portuguesa – s.d.r., que é muito pelo Il. Mandatário, não se afigura que as normas do Código das Custas Judiciais que serviram de sustento e fundamentação à conta em crise enfermem do indicado vício. Deste modo mantém-se a conta elaborada, pelo que improcede a reclamação apresentada.

Voltou a agravar a autora, agora e em definitivo do despacho acabado de transcrever. Pretende que o despacho sob censura seja substituído por acórdão que ordene a reformulação da conta, com respeito pelo valor de 250.000,00€ como valor máximo, para efeitos de cálculo da taxa de justiça e da ação e recursos. Formula as seguintes conclusões:
1 – O tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre as questões concretas que lhe haviam sido submetidas.
2 – Por um lado, deixou de se pronunciar sobre o pedido da recorrente, de que a conta fosse elaborada de acordo com o preceituado no artigo 27.º/3 do CCJ, isto é, o juiz do processo dispensasse o excesso de taxa de justiça superior a 250.000,00€ de valor da ação.
3 – Por outro, o tribunal recorrido não conheceu da invocada inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 13.º/1, conjugada com a tabela constante do Anexo I e da norma que resulta artigo 18.º/1 e 2 do CCJ, por violação do princípio da proporcionalidade, da não discriminação e do acesso á justiça, quando interpretadas no sentido de que o montante das custas decorrentes do decaimento das ações e recursos deve ser calculado sem aplicação de um limite máximo.
4 – O dever de pronúncia, que é fulminado com a nulidade, nos termos do artigo 668.º/1/d) do CPC, não se satisfaz com a mera declaração tabelar de que as normas do CCJ não enfermam de inconstitucionalidade, ocorrendo, por essa razão, falta de fundamentação do despacho recorrido.
5 – O despacho recorrido é pois nulo, nos termos do artigo 668.º/1/d) do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.º/3 do CPC, por violação do artigo 660.º/2 do mesmo Código.
6 – O dito despacho é nulo também por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 668.º71/b) do CPC.
7 – Sem embardo, o Tribunal devia ter determinado que a conta fosse elaborada de acordo com o preceituado no artigo 27.º/3 do CCJ.
8 – Como, se assim não entendesse, devia ter optado pela inaplicação dos artigos 13.º, Tabela Anexa 1 e 18.º do CCJ, porque a taxa de justiça e as custas apuradas em concreto (58.436,27€), num processo como este, de uma complexidade normal (sendo que o tribunal da relação até fez uso do artigo 713.º do CPC) são, a todas as luzes, exageradas e desproporcionadas relativamente à contrapartida que se destinam a compensar.
9 – Tal ofende os princípios da proporcionalidade, na sua tripla vertente (adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito) e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º, 18.º/2 e 266.º/2 da Constituição e, desse modo, dificulta anormalmente o acesso ao direito, consignado no artigo 20.º da mesma Lei, dessa forma saindo também violado este princípio fundamental.
10 – Elementos de ordem sistemática ajudam o intérprete a decidir neste sentido – é, por exemplo, o caso do artigo 73.º-B do CCJ que prevê expressamente que, nas causas de valor superior a 250.000,00€, o excesso não seja considerado para efeitos de cálculo de taxa de justiça do processo e até mesmo o atual artigo 6.º da Tabela I Anexa ao RCP que contempla como limite máximo do intervalo legal as 60 UC, podendo, nessa medida, o intérprete socorrer-se de uma interpretação atualista.
11 – Ou seja, o Legislador de 2010 veio estabelecer um limite máximo para todos os processos (da ordem dos 10.000,00€), muitíssimo inferior ao valor das custas liquidadas nestes autos.
12 – E pese embora os tribunais não possam substituir o legislador, certo é que, competindo-lhes julgar e aplicar o direito, podem e devem negar a aplicação de normas que violem os princípios consignados na Constituição, nos termos do artigo 204.º da CRP, o que não sucedeu e deverá ser superiormente corrigido.
13 – A Jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime a decidir neste sentido, destacando-se, a título de exemplo, o Acórdão 471/2007, o Acórdão 266/2010 (processo n.º 243/10) e o Acórdão 227/2007, em que foi julgado "inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa… todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda 49.879,79€, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que não se permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão", o qual, tendo embora sido proferido no âmbito da anterior redação do Código, conhece plena aplicação.

O Ministério Público respondeu e defendeu a bondade do decidido, com o consequente improvimento do agravo.

Nesta Relação correram os Vistos.

Nada obsta ao conhecimento do agravo.

3 - Questões a decidir.
O objeto do presente recurso, definido pelas conclusões da agravante, restringe-se a duas questões:
3.1 – Se a decisão sob censura não se pronunciou sobre a redução do remanescente (prevista no artigo 27.º, n.º 3 do CCJ) e se há lugar a ela.
3.2 – Se, entendendo-se não haver lugar a ela, ainda assim o tribunal não devia ter aplicado o artigo 13.º da tabela 1, anexa e o artigo 18.º do CCJ, por inconstitucionalidade.

4 – Fundamentação de facto
O relatório deste acórdão dá conta da tramitação processual ocorrida na 1.ª instância, revelando os factos que importa considerar na ponderação do agravo. Para ele remetemos, mas, para melhor esclarecimento deixamos assente o seguinte.
4.1 – Na sequência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo o processo foi à conta.
4.2 – A conta foi elaborada nos termos previstos no CCJ, aplicável aos autos.
4.3 – Na sua elaboração não foi dispensado o pagamento do remanescente.
4.4 – Já que nenhum despacho determinou essa dispensa.
4.5 – Notificada da conta, a agravante veio dela reclamar.
4.6 – E pediu, a título principal, que "seja ordenada a reformulação da conta reclamada, ordenando-se a elaboração da conta que respeite o valor de €250.000,00 como limite máximo para efeitos de cálculo da taxa de justiça da ação e dos recursos, por aplicação do artigo 27.º/3 do Código das Custas Judiciais"
4.7 – Fundamentando o seu requerimento nos seguintes termos: "1 – Para efeitos de custas processuais e de consequente, ao presente processo aplica-se o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro; 2 – A conta apurou que as custas da responsabilidade da reclamante ascendem a €58.436,27, dos quais €55.139,44 correspondem às taxas aplicáveis e €3.296,84 à Procuradoria; 3 – este valor não pode deixar de ser considerado excessivo e manifestamente desproporcionado, atenta a atividade processual desenvolvida nos autos; 4 – A conta devia ter sido elaborada de acordo com o preceituado no n.º 3 do 27.º, devendo, no ato de contagem, ter sido dispensado o pagamento do remanescente, entendendo-se por "dispensa do remanescente" atenta a inserção sistemática (logo após o n.º 2 que s refere à conta final) a dispensa de ser considerado, na conta final, o excesso de taxa de justiça superior a €250.000,00; 5 – O que desde já se requer que seja atendido."

Mais resulta dos autos:
4.8 – Nesta ação, a petição inicial era composta de 69 artigos (fls. 2 a 16) e 11 páginas de documentos; a contestação/reconvenção, por sua vez, era composta de 162 artigos (fls. 196 a 253) e 483 páginas de documentos; houve réplica, com 162 artigos.
4.9 – A base instrutória é composta de 42 quesitos e a produção de prova testemunhal teve lugar em duas sessões (fls. 848 e 851, tendo sido ouvidas duas testemunhas da agravante e cinco da reconvinte.
4.10 – A relação usou da faculdade prevista no artigo 713.º, confirmando o decidido em 1.ª instância.
4.11 – O Supremo Tribunal de Justiça veio a confirmar a decisão das instâncias quanto á improcedência do pedido da agravante, mas igualmente julgou improcedente o pedido reconvencional.
4.12 – No processo não houve qualquer condenação por má fé.

5 – Aplicação do direito
A primeira questão que o presente recurso coloca pretende-se com a eventual aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CCJ e decorre, em primeira via, da omissão de pronúncia da 1.ª instância sobre este ponto em concreto (3.1).

Como questão prévia podia colocar-se o problema da impropriedade do meio de reação da agravante quando, pretendendo a aplicação daquele preceito, usa o mecanismo da reclamação da conta.

Consideramos, ainda assim, que, uma vez notificada da conta, o facto de a questão ter sido suscitada em sede de reclamação e não por requerimento não obsta ao conhecimento da pretensão.

E como não obsta – nem a 1.ª instância considera que seja esse o obstáculo à pronúncia – temos que concluir que ocorreu omissão de pronúncia: quer no primeiro despacho, quer naquele que efetivamente vem a ser o objeto do agravo, o juiz não diz, expressa ou sequer implicitamente – a razão de não haver lugar para a aplicação do artigo 27.º, n.º 3 do CCJ. É certo que a conta está bem elaborada, mas apenas assim sucede porque não foi aplicado aquele preceito e nada foi dito sobre essa inaplicação, quando, é certo, a questão foi expressamente solicitada pela agravante.

A aludida omissão de pronúncia constitui uma nulidade (artigo 668.º, n.º 1, alínea a) do CPC), mas o seu efeito, atenta a regra de substituição do tribunal recorrido (artigo 715.º, n.º 1 e 749.º do CPC) é apenas – ainda que relevantemente – que agora, nesta sede, cumpre conhecer da questão "material", ou seja, apreciando o requerimento da agravante onde a questão (pretensão) é concretamente formulada, saber se deve aplicar-se o disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CCJ.

É que – e acrescentamos, citando agora as precisas palavras de Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, Anotado, Almedina, 2006, pág. 208) – "a lei nem sequer faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que o pode fazer a título oficioso, naturalmente na sentença ou no despacho final. É uma solução (…) que vai implicar, certamente, incidentes de reforma da decisão quanto a custas."

Vejamos, então.

O preceito em causa começa por dizer (no seu n.º 1) que "nas causas de valor superior a €250.000,00, não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente", mas logo acrescenta (n.º 2) que "o remanescente é considerado na conta a final". No entanto, assim não sucede sempre que o processo "termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa" (n.º 4) e, nos restantes casos, quando a especificidade da causa o justificar; aí, o juiz pode "de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente" (n.º 3).

Decorre do preceito acabado de citar que, ultrapasso o valor de 250.000,00€ como valor da causa, a taxa de justiça, seja inicial seja subsequente, não é considerada no valor excedente. No entanto, aquando da conta final, as custas devem considerar o valor real – todo o valor -, salvo quando o processo termine antes de finda a fase de julgamento ou quando – naturalmente, nos demais casos – o juiz tal determine, ou seja, determine que na conta final se continue a considerar o valor de 250.000,00€.

O normativo em apreço pretende evitar a cobrança excessiva de custas que resultaria do mero efeito do valor do processo, independentemente da sua complexidade.

E, flagrantemente, como decorre do n.º 4 deste preceito legal, a dispensa do remanescente é automática quando o processo termina antes de concluída a fase de julgamento, ou seja, mesmo quando, eventualmente, já decorreram muitas sessões de julgamento e estamos perante um processo de elevada complexidade.

No caso presente, tendo em conta os elementos de facto que resultam dos autos (enumerados supra, nos pontos 4.8 a 4.12) e enquadrados já no valor de 250.000,00€ como valor ponderável, não podemos considerar que a causa é complexa, a produção de prova foi diminuta, a decisão da Relação estribou-se no disposto no artigo 713.º do CPC e nada há a censurar à conduta processual das partes.

Entendemos, por isso, que se justifica a aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 3 do CCJ, o que, em substituição da 1.ª instância, se determina.

3.2 - A segunda questão suscitada pela agravante revela-se, no próprio contexto do agravo, uma questão subsidiária, sendo apenas de conhecer se, diretamente, não fosse provida a primeira.
Com efeito, a invocada inconstitucionalidade, e tal como precisamente vem invocada, seria decorrente de se considerar, não o limite constante do artigo 27.º do CCJ, mas a totalidade do valor da causa.

Pelo exposto, nada mais há a apreciar, nesta sede.

Em conformidade, procede o agravo.

6 – Decisão:
Pelas razões expostas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, procedendo a nulidade da omissão de pronúncia sobre a pretensão da agravante B… e, em substituição da 1.ª instância, considerando procedente o presente agravo, determinar a reformulação da conta, a qual deve ser agora elaborada com dispensa do pagamento do remanescente, ou seja, considerando para efeitos de custas o valor máximo de 250.000,00€, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Código de Custas Judiciais.

Sem custas.

Porto 23.01.2012.
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
___________________
[1] Muito semelhantes às que efetivamente interessam (adiante transcritas) e que ora, essas primeiras, sumariamente se resumem: 1 – O tribunal, ao aderir à exposição elaborada pela Senhora Contadora deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas; 2 – Por um lado, deixou de se pronunciar sobre o pedido de que a conta fosse elaborada de acordo com o preceituado no artigo 27.º/3 do CCJ; 3 – Por outro, não conheceu da invocada inconstitucionalidade da norma que resulta do artigo 13.º/1, conjugada com a tabela constante do Anexo I e da norma que resulta artigo 18.º/1 e 2 do CCJ; 4 – O que torna nulo o despacho, nos termos do artigo 668.º/1/d) do CPC; 5 – Sem embardo, devia ter determinado que a conta fosse elaborada de acordo com o preceituado no artigo 27.º/3 do CCJ; 6 – Como, se assim não entendesse, devia ter optado pela inaplicação dos artigos 13.º, tabela Anexa 1 e 18.º do CCJ; 7 – Tal ofende os princípios da proporcionalidade, na sua tripla vertente e da igualdade, consagrados nos artigos 13.º, 18.º/2 e 266.º/2 da Constituição; 8 – Elementos de ordem sistemática ajudam o intérprete a decidir neste sentido (…); 9 – o Legislador de 2010 veio estabelecer um limite máximo para todos os processos, muitíssimo inferior ao valor das custas liquidadas nestes autos; 10 – E pese embora os tribunais não possam substituir o legislador, certo é que, competindo-lhes julgar e aplicar o direito, podem e devem negar a aplicação de normas que violem os princípios consignados na Constituição; 11 – A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime a decidir neste sentido (…).

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.