Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
552/09.0TBSJM.P1
Nº Convencional: JTRP00043914
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO ESTADO
APROVAÇÃO DO PLANO
Nº do Documento: RP20100511552/09.0TBSJM.P1
Data do Acordão: 05/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 371 FLS. 106.
Área Temática: .
Sumário: I- O legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros entes públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o CIRE.
II- Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral (LGT e CPPT).
III- Os créditos dos particulares, mesmo sendo disponíveis, em princípio encontram-se na disponibilidade apenas dos seus titulares; mas podem constar do plano de insolvência em termos que mereçam o desacordo desses titulares.
IV- Tal desacordo não impede a aprovação do plano.
V- Se o CIRE não concede ao Estado, uma situação de excepção relativamente aos restantes credores (ao invés do que sucedia com o n° 2 do artigo 62° do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes.
VI- Se o Estado, senhor do monopólio legislativo, não distinguiu, quanto aos créditos a serem incluídos no plano de insolvência e às providências a que alude o nº1 do artº 196º, não tem o intérprete que os distinguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 552/09.0TBSJM.P1
Apelação
Tribunal Judicial de S. João da Madeira
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Por sentença de 8/6/2009 (fls. 124 a 131) foi declarada a insolvência da sociedade “B……………, Lda.” e, além do mais, designada data para a reunião da assembleia de apreciação do relatório.
No despacho proferido a fls. 303 foi considerada aprovada a deliberação de aprovação do plano de insolvência.
Notificado daquele despacho, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio requerer, “em cumprimento dos artigos 215º e 216º do CIRE” a recusa de homologação do plano de insolvência aprovado em Assembleia de Credores, “na medida em que o mesmo viola de forma não negligenciável os artigos 30º, nº 2 e 36º, nº 3 da LGT, 196º e 199º do CPPT e, quanto aos juros de mora, os artigos 1º e 3º, nº 3 e 5, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março; mais afrontando os artigos 30º, 103º e 104º, todos da C.R.P.”
Por sentença de 26/11/2009 (fls. 326 a 338), foi homologado o plano de insolvência.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso, rematado com as seguintes conclusões:
1. Inconformada com a sentença proferida nos autos, a qual homologou “plano de insolvência aprovado em Assembleia de Credores contendo as providências com incidência no passivo da devedora B……………., Lda. (…), condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos”, vem a Fazenda Pública, recorrer da mesma.
2. Por deliberação tomada em Assembleia de Credores realizada no dia 9 de Setembro de 2009 foi aprovado o plano de insolvência apresentado nos presentes autos pela própria insolvente.
3. A votação contou com a oposição expressa da ora recorrente, a qual, devidamente representada pelo Ministério Público, votou contra a aprovação do plano de insolvência, uma vez que “o plano apresentado contempla o pagamento prestacional da dívida e não abrange o pagamento de juros, conforme instruções recebidas pela D.G. Impostos”
4. Mais tendo posteriormente a Fazenda Pública requerido a não homologação do plano de insolvência ao abrigo do disposto nos artigos 215.º e 216.º, do CIRE.
5. Não obstante, em 26 de Novembro de 2009, foi proferida sentença homologatória de que ora se recorre.
6. O plano de insolvência aprovado e homologado prevê quanto ao crédito da recorrente o pagamento da dívida de capital, em 12 prestações mensais, vencendo-se a primeira prestação apenas 1,5 anos após o trânsito em julgado da homologação do plano de insolvência, com perdão total de juros e sem a prestação de qualquer garantia;
7. Violando de forma não negligenciável os artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária [LGT], 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT] e, quanto aos juros de mora, os artigos 1.º e 3.º, n.ºs 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março; mais afrontando os artigos 30.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
8. A indisponibilidade dos créditos tributários impõe-se à própria Administração Fiscal e a todos os particulares e não pode ser afastada por vontade das partes ou de terceiros, sendo decorrência directa dos fundamentais princípios da legalidade e igualdade tributária de todos os contribuintes, os quais encontram respaldo nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, e assim tendo aplicação no processo de insolvência.
9. Pela sua natureza indisponível, não poderão ser aplicadas aos créditos tributários as providências previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 196.º do CIRE (a saber: o perdão ou redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, e a modificação dos prazos de vencimento e taxas de juro dos créditos), sem a devida autorização.
10. In casu, existe uma razão objectiva para a diferenciação dos créditos da ora recorrente daqueles dos demais credores, exigida pelo princípio da igualdade material dos credores plasmado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE (na dupla vertente de reclamar tratamento igual para o que é igual e desigual para o que é desigual): os créditos fiscais são, ao contrário dos demais créditos da insolvente, indisponíveis e submetidos aos princípios da legalidade e da igualdade tributária, prendendo-se com razões de interesse superior público.
11. A possibilidade de auto-regulação conferida aos credores da insolvente em derrogação de normas legais, através do artigo 192.º do CIRE, cinge-se à possibilidade de derrogação das normas do próprio CIRE;
12. Estando excluída a possibilidade de postergação de normas tributárias de natureza imperativa como todas as supracitadas, a qual constitui uma “violação não negligenciável” para efeitos de recusa da homologação do plano ao abrigo do disposto no artigo 215.ºdo CIRE.
13. A interpretação do artigo 192.º do CIRE no sentido avançado pelo Tribunal recorrido – i.e., dando-se ao mesmo o sentido de permitir a derrogação das citadas normas imperativas de natureza tributária contra a vontade da Fazenda Nacional –, acarreta a inconstitucionalidade material do referido normativo; porquanto em violação da reserva de lei resultante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e, bem assim, o princípio da legalidade fiscal plasmado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º, ambos da CRP, uma vez que tal possibilidade não é abrangida pela autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para alteração das regras em matéria de impostos contida no artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto (lei de autorização para o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas).
14. A acrescer a tudo o exposto, ainda que a Administração Tributária pudesse livremente dispor do interesse público e colectivo (que, como vimos, não pode), mais excepcionou o legislador da livre regulação do plano de insolvência a afectação de direitos de terceiro;
15. não permitindo o n.º 2 do artigo 192.º do CIRE que o plano de insolvência afecte “por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros”, excepto “na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” – o que in casu não sucedeu, atentas as conclusões 3 e 4.
16. Por tudo o exposto, face à frontal violação das normas legais aplicáveis ao crédito da ora recorrente, exigiam as circunstâncias que o tribunal recorrido tivesse recusado a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE.
17. Não o tendo feito, ao homologar o plano em causa na sentença recorrida, violou o Tribunal a quo não só os artigos 192.º, 194.º, n.º 1, 196.º e 215.º do CIRE, como também os normativos que aquele plano viola de forma não negligenciável, designadamente os artigos 30.º, n.º 2 e 36.º, n.º 3 da LGT, 196.º e 199.º do CPPT e, quanto aos juros de mora, os artigos 1.º e 3.º, n.ºs 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março; mais tendo afrontado os artigos 30.º, 103.º, 104.º e 165.º, n.º 1 – al. i), todos da CRP.
18. A derrogação das referidas normas tributárias de natureza imperativa, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade da sentença de homologação, por violação das mesmas.

Os factos
Com interesse para a decisão, além dos acima descritos, relevam os seguintes factos:
1. Na Assembleia de 23/7/2009 (fls. 230/232) foi votado o seguinte:
“Manutenção em actividade do(s) estabelecimento(s) da massa insolvente, continuando a administração da massa insolvente a cargo da devedora.”
2. A votação obteve o seguinte resultado (fls. 231): contra: zero; abstenções: zero; a favor: (todos os credores presentes)- 100%.
3. Após aquela aprovação, a Mmª juíza, depois de constatar que se encontrava junto aos autos o plano de insolvência apresentado pela devedora e que não tinha sido deliberada a apresentação de proposta de outro plano, designou data para a realização da assembleia de discussão e aprovação da proposta de plano apresentada pela devedora “B…………….”.
4. O Plano de Insolvência apresentado pela devedora (fls. 177 a 181), previa, relativamente aos créditos da Fazenda Pública e da Segurança Social, o pagamento da totalidade da dívida de capital nos termos da alínea e). Esta alínea previa o pagamento da totalidade da dívida de capital em 12 prestações semestrais, de acordo com o quadro a seguir indicado, vencendo-se a primeira prestação 1,5 anos após o trânsito em julgado da homologação do presente plano de insolvência.
5. Na Assembleia reunida em 9/9/2009 (fls. 272/275), após a Mmª juíza anunciar que iria submeter à votação a proposta do plano de insolvência, os credores C…………… e D………….. requereram o prazo de dez dias para votarem por escrito, o que foi deferido.
6. Tendo-se passado em seguida à votação do plano relativamente aos credores que não requereram a votação por escrito, foi obtido o seguinte resultado:
- Votos contra: o do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional (4,10%);
- abstenções: não houve;
- votos a favor: os restantes credores presentes e representados na assembleia (87,62%).
7. Seguidamente a Mmª juíza ordenou que os autos aguardassem a junção dos votos dos credores D………. e C…………..
8. O crédito reconhecido à Fazenda Pública era de €34.496,90, representando 3,38% do total.
9. Na assembleia de credores de 9/9/2009 encontravam-se presentes credores que representavam 82,55% dos créditos; dos presentes votaram contra 4,10% (Fazenda Pública) e pediram o voto por escrito 8,28% (D…………. e C………….); votaram a favor 87,62%. O D…………. votou favoravelmente o plano de insolvência (fls. 294).
10. Além da Fazenda Pública, representando 4,10% dos votantes, votou contra o credor “C………….., S.A.”, representando 2,38% dos votantes.
11. Foi então proferido o despacho de fls. 303, com o seguinte teor:
“Porque na assembleia realizada no transacto dia 09/09/2009 se encontravam presentes ou representados, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito a voto e foram recolhidos os votos a que alude o artigo 212º, nº 1, do CIRE, considera-se aprovada a deliberação de aprovação do plano de insolvência (cfr. o referido a fls. 272 a 277, 301 e 302).
Notifique a devedora, a Comissão de Credores, o Exmo Administrador da insolvência e o M.P.
Publicite (art. 213º do CIRE).”
11. Na sequência da notificação desse despacho, o Ministério Público requereu, em representação da Fazenda Nacional, a recusa de homologação, conforme o acima referido.

O direito
Questão a decidir:
Se a aprovação do plano de insolvência violou regras imperativas e ofendeu princípios constitucionais.

Segundo a recorrente, o plano de insolvência aprovado viola normas da Lei Geral Tributária (adiante designada por LGT), do Código de Processo Tributário (CPPT), do DL nº 73/99, de 16/3 e afronta os artigos 30º, 103º, 104º e 165º, nº 1, da Constituição da República.
Importa atender a algumas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3, adiante designado por CIRE – diploma a que pertencerão todas as normas adiante mencionadas sem diferente menção de origem.
De acordo com o nº 1 do artigo 192º, o pagamento dos créditos sobre a insolvência pode ser regulado num plano de insolvência “em derrogação das normas do presente Código.”
Está em causa o plano aprovado nos autos, na parte relativa aos créditos da Fazenda Pública. O mencionado plano de insolvência previa o pagamento da totalidade da dívida à Fazenda Pública, em 12 prestações semestrais, vencendo-se a primeira 1,5 anos após o trânsito em julgado da homologação do plano. Não previa o pagamento de juros.
O perdão dos juros encontra-se previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 196º.
Sustenta o recorrente que foram violadas as normas imperativas que se transcrevem:
Da Lei Geral Tributária:
N.º 2 do artigo 30.º:
“2. O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade.”.
N.º 3 do artigo 36.º:
“3. A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”.
Do CPPT
Artigo 196.º
Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal.
(…)
4 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. (…)”.
Ainda o artigo 199.º do CPPT, que estabelece a obrigatoriedade de prestação de garantia que cubra “o valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”, sob pena de ficar sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.
Do DL nº 73/99, de 16/3:
Nº 1 e 3 do artº 1º :
“1 - São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública, seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo de pagamento voluntário;
(…)
3- Nos casos em que as dívidas referidas na alínea a) do n.º 1 estão sujeitas a juros pelo diferimento do pagamento em prestações, ou tratando-se de diferimento do pagamento de prestações relativas a alienações de bens ou rendimentos do Estado, os juros de mora incidirão sobre o montante das prestações a pagar, acrescido do respectivo juro.”.

Na lógica da recorrente, os créditos da Fazenda Pública têm que ser tratados de modo diferente dos restantes. Mas, da leitura das normas do CIRE não se extrai tal conclusão
No diploma que antecedeu o CIRE – O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência – constava uma norma (nº 2 do artigo 62º) que previa a necessidade de o membro do Governo competente dar o acordo à providência que envolvesse a extinção ou modificação dos créditos do Estado, dos institutos públicos e instituições de segurança social. O CIRE não contém norma de igual teor, pelo que não se encontra fundamento para aplicar aos créditos da Fazenda Nacional um regime diverso do que se aplica, nas insolvências, aos restantes créditos. Ubi lex non distinguit…
As normas da LGT e do CPPT, invocadas pelo recorrente, não têm aplicação no processo de insolvência, o qual, pela sua especificidade e objectivos, foi objecto de regulamentação própria.
Segundo Luís Meneses Leitão, “Ao contrário do que sucede na execução singular, o processo de insolvência não se destina à satisfação do direito individual de cada credor, mas antes visa um tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores verão satisfeito o seu direito.” (Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 19). Para este autor, os credores têm, em relação ao conteúdo do plano de insolvência, “ampla liberdade de estipulação, podendo livremente adoptar algumas das soluções previstas no CIRE, ou outras, mesmo que em derrogação dos seus preceitos, o que implica que o plano da insolvência seja, em termos de conteúdo, um negócio atípico” (obra citada, p. 281/282).
No Acórdão do STJ de 13/01/2009, decidiu-se que o artigo 194º consagra de forma mitigada a igualdade de credores da empresa em estado de insolvência e que os artigos 30º, nº 2 e 36º, nº 3, da LGT têm o seu campo de aplicação na relação tributária em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência; e que seria desproporcionado que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência (Proc. nº 08A3763, disponível no site da dgsi). A mesma linha de pensamento foi seguida no Acórdão de 4/6/2009 (CJ/STJ, ano XVII, t. II, p. 91), cuja retórica argumentativa se acompanha de perto. A existir derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras), tal derrogação é operada pela própria lei de insolvência que estabelece um regime especial, na medida em que se trata de uma lei especial que, como tal, derroga o regime normativo geral.
O legislador não isentou os créditos do Estado e (ou) de outros entes públicos, da submissão ao plano de insolvência, pelo que não se encontra motivo para não aplicar o CIRE. Este constitui uma lei especial, como tal prevalecendo sobre a lei geral (LGT e CPPT).
O argumento da indisponibilidade também nada adianta. Os créditos dos particulares, mesmo sendo disponíveis, em princípio encontram-se na disponibilidade apenas dos seus titulares; mas podem constar do plano de insolvência em termos que mereçam o desacordo desses titulares. Tal desacordo não impede a aprovação do plano. Se o CIRE não concede ao Estado, uma situação de excepção relativamente aos restantes credores (ao invés do que sucedia com o nº 2 do artigo 62º do CPEREF), vale para aquele a mesma regra que vale para estes.
O recorrente invoca ainda a questão de não estar previsto o pagamento de juros. O mesmo sucede com outros credores. Valem aqui as considerações tecidas quanto aos créditos em geral. E o perdão de juros encontra-se expressamente previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 196º, sem que se excepcionem os referentes aos créditos do Estado.
Se o Estado, senhor do monopólio legislativo, não distinguiu, quanto aos créditos a serem incluídos no plano de insolvência e às providências a que alude o nº 1 do artigo 196º, entre aqueles de que o próprio é titular e os restantes, não tem o intérprete que os distinguir.
O nº 2 do mesmo artigo 196º fornece um argumento a favor da igualdade dos créditos, ao excepcionar os créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos definidos pela al. a) do artº 2º da Directiva nº 98/26/CE. Se pretendesse incluir os créditos do Estado, por certo não deixaria de o expressar na letra da lei, à semelhança do que fez com os mencionados no nº 2 do artigo 196º.
Os créditos da Fazenda Pública foram tratados do mesmo modo que outros, pelo que foi respeitado o princípio da igualdade, imposto pelo artigo 194º. Na aprovação do plano foi largamente ultrapassado o quórum exigido pelo nº 1 do artigo 212º. A não homologação do plano poderia impedir, na prática, a manutenção em actividade do estabelecimento da massa insolvente – o que foi aprovado, em 23/7/2009, pela totalidade dos credores presentes (cfr. fls. 231).
As questões suscitadas no recurso e acima afloradas já foram objecto de vasto tratamento jurisprudencial. O entendimento dominante tem sido no sentido oposto ao do recorrente, conforme se salienta na sentença impugnada, a cuja fundamentação se adere. Além dos arestos do STJ acima apontados, igual entendimento foi perfilhado nos acórdãos desta Relação – e secção – de 9/02/2010, 02/02/2010 (relatados pelos adjuntos no presente acórdão), 16/3/2010, 30/9/2008 e 01/7/2008 (Número convencional JTRP00043571, JTRP00043497, JTRP00043728, JTRP00041762 e JTRP00041597, respectivamente). Nalguns dos citados arestos estavam em causa créditos da Segurança Social; mas os princípios a estes aplicáveis valem também para os da Fazenda Pública.
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A recorrente invoca ainda inconstitucionalidades.
No entender da recorrente, os princípios da legalidade e da igualdade tributária, norteados por razões de “interesse superior público” fundamentam a diferenciação dos seus créditos relativamente aos restantes.
O princípio da legalidade fiscal, consagrado no nº 2 do artigo 103º da CRP, traduz-se, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, “na regra da reserva da lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, não podendo eles deixar de constar de diploma legislativo” (Constituição da República anotada, vol. I, 4ª ed, 2007, p. 1090).
A aprovação do plano de insolvência em nada interfere com a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, deixando incólumes a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, pelo que não se afiguram violados os nº 2 e 3 do artigo 103º nem a alínea i) do nº 1 do artigo 165º.
Também não se encontra motivo para considerar violado o princípio da igualdade, uma vez que este não se arrima a uma igualdade abstracta; antes postula um tratamento diferente para diferentes situações – desde que exista um fundamento racional a justificar essa diferenciação. Nas insolvências, o interesse económico na manutenção da laboração de uma empresa e o interesse social na manutenção de postos de trabalho podem justificar o perdão ou a redução dos créditos, mesmo os de natureza fiscal, e a modificação dos prazos de pagamento.
O CIRE foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto. O artigo 9º desta Lei aludia aos benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência. Tais benefícios constam dos artigos 267º a 270º do CIRE. A aprovação do plano de insolvência, mesmo que implique alteração do montante a pagar à Fazenda Pública, não se confunde com um benefício fiscal.
O nº 2 do artigo 1º da Lei 39/2003 dispunha:
2 — O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
Da transcrita norma não se lobriga que ficasse arredada a possibilidade de englobar os créditos da Fazenda Nacional no plano de insolvência, em pé de igualdade com os restantes credores, pelo que também nesta matéria não se afigura ter sido violado qualquer preceito ou princípio constitucional.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 11.5.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás