Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PROMESSA REALIZAÇÃO COACTIVA DO CONTRATO PROMETIDO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201106141829/09.0T2OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei admite que uma das consequências jurídicas do incumprimento do contrato promessa possa ser efectivamente o de poder a através do suprimento por parte do Juiz dessa falta de colaboração do incumpridor. II - O meio coactivo para obter a realização do contrato prometido é através da acção prevista no art° 8300 do CC., ou seja a execução específica do contrato de promessa e não o processo de execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1829/09.0T2OVR-A.P1 - Apelação Comarca do Baixo Vouga Ovar -Juízo de Execução Acordam no Tribunal da Relação do Porto O executado veio deduzir oposição à execução, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 508.º-B, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz pode dispensar a realização da audiência preliminar quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique” [al. a)]. Uma vez que a controvérsia das partes acerca da matéria de facto não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos fácticos que permitam uma decisão de mérito da mesma, e bem assim não se verificar qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 508.º-B, n.º 1, 510.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 463.º, n.º 1, artigo 787.º, n.º 1, e art. 817.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, dispenso a realização da Audiência Preliminar, e passo de imediato a proferir o seguinte despacho: DESPACHO SANEADOR O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nem existe causa de incompetência relativa de que cumpra oficiosamente conhecer. A petição inicial é apta e o processo é o próprio, inexistindo nulidades que o afectem na sua totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, gozam de legitimidade ad causam, e estão devidamente representadas em juízo. * Nos termos da redacção actual do artigo 510.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Aquele normativo tem como escopo, tal como já afirmara o Professor José Alberto dos Reis na vigência do Código de Processo Civil de 1939 (in Código de Processo Civil Anotado, 1985, pág. 189), que se decidam logo determinadas questões no despacho saneador, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, mas sem sacrifício da justiça da decisão. Tendo em conta que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da pretensão formulada pelo oponente, passo a conhecer de imediato o mérito da causa. * Quando a execução tem como título executivo sentença – como é o presente caso –, apenas podem ser alegados como fundamentos da oposição à execução os especificados no n.º 1 do artigo 814.º. Significa isto que não se admite a discussão na execução da relação subjacente, com excepção da alegação de factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda que sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documento (art. 814.º, n.º 1, al. g), do CPC). O requerido tem, pois, o ónus de suscitar na acção declarativa toda a sua defesa. Não sendo suscitada em sede própria, ressalvando a excepção apontada, fica definitivamente decidida a existência e extensão do direito do credor, pois sobre ela se formou caso julgado. Como nos autos o Oponente não alega quaisquer factos posteriores que possam ser provados por documento, não respeita os fundamentos da oposição à execução baseada em sentença judicial, nos termos supra expostos. Contudo, como é essencial a pessoa do devedor para o cumprimento da obrigação (realização da escritura definitiva prevista no contrato-promessa celebrado entre as partes), é insubstituível por uma prestação de terceiro, pelo que em tais casos o credor não pode senão executar o seu direito à Indemnização, nos termos do art. 933.º, n.º 1 do CPC, sendo certo que os Exequentes nada alegaram acerca de uma eventual renúncia do credor à prestação de facto pelo devedor, podendo ser prestada por terceiro. significa isto que a execução deve seguir. Após trânsito em julgado desta decisão, a execução ficará suspensa e observar-se-á o disposto no artigo 931.º do CPC aplicável ex vi do art. 934.º do mesmo código. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente oposição à execução. Custas pelo Oponente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil), com taxa de justiça reduzida a metade (art.14.º, n.º 1, al. x), do Cód. Custas Judicias, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 324/03, de 27/12). Notifique e registe. OVR., d.s. * Faça concluso o processo de execução a fim de ser fixada a sanção pecuniária compulsória requerida pelos Exequentes”. Inconformado o oponente, Município …, veio interpor recurso, onde conclui: AI) Olvidando o despacho saneador refª 1884172 de 20.11.2008 não meramente tabular mas, abstendo-se de proceder à selecção da matéria de facto nos termos do n.º2 do art. 787.º do CPC, e dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 787.° do CPC, ordenando a notificação das partes para apresentarem os seus requerimentos de prova nos termos do art. 512.º n.º 1, do CPC, e que, também anteriormente, fora proferido o despacho refª 1903918 datado de 06.01.2009, decidindo admitir os meios da prova apresentados pelas partes e a gravação da audiência final também requerida, A2) Os quais não são de mero expediente nem proferidos ao abrigo de poder discricionário, pois têm por objecto a direito das partes à produção de prova, nos termos dos arts. 512º. n.º 1 e 513,º e ss. do CPC, a produzir em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art. 652.°, n.º 3, d), e mesura 523º.e n. 2, do CPC, tendo sido proferidos vinculadamente e ao obrigo e em cumprimento dias disposições legais dos arts. 512.°, nº 1, e 787. n.º 3 aplicáveis ex vi do disposto no art.817º, n.º 2, do CPC, e, que, por não terem sido objecto de recurso reclamações, entretanto transitaram em julgado, versando sobre a relação processual, ficaram tendo força obrigatória de caso julgado formal dentro processo nos termos do disposto no art. 672.°, n.º 1, do CPC, A3) O despacho saneador-sentença refª 6494691, julgando improcedente a oposição à execução, sem mais, sem que tivesse havido lugar à produção das provas requeridas pelas partes a realizar em audiência a gravar conforme também requerido pelas partes e admitido pelo despacho saneador refª 1884172 20.11.2008 e pelo despacha refª 1903918 de 06.01.2009, é ilegal por violação do disposto no art. 672ª n.° 1, do CPC, do caso julgado formal dos anteriormente proferidos e transitados em julgada despachos refª 1884172 de 20.11.1008 e ref° 1903918 de 06.41.2009, e, do mesmo passo, por violação das: normas legais dispostas nos arts. 512º, nº1 n. º 1, 513.º e ss., 787º nº 3, 652 nº 3, d), e mesmo 523º do CPC, ex vi da disposto no art. 817, n.º 2, do CPC, por coarctar o direito à produção das provas em audiência de discussão e julgamento tal como requeridas e admitidas pelos referidos anteriores despachos. B1) Tendo os exequentes e oponidos vindo executar coercivamente do executado, oponente e ora recorrente, a outorga de um contrato definitivo de permuta de prédios tal como previstos num contrato promessa que entre eles celebraram, dando como titulo executivo à execução decisão judicial, proferida em acção especial de fixação judicia/ de prazo prevista no art, 1456.° do CPC, que fixou o prazo de 90 dias para a realização da escritura definitiva prevista no contrato promessa celebrado entre as partes, B2) Quando, na verdade a acção especial de fixação judicial de prazo tem como único fito e objecto, resolvendo tal questão, a fixação de um prazo que se revele adequado para o cumprimento de uma obrigação, um prazo de vencimento da obrigação sobre o que não incidiu qualquer estipulação das partes (preenchimento de uma cláusula acessória que não foi objecto de previsão e acordo das partes), bastando à procedência de tal pretensão a justificação suficiente do pedido fixação de prazo por falta de estipulação do mesmo - cfr. Ac. RP de 22.1.1980 Col. Jur., 1980, I1º- 22, Ac. RP, de 22.1.1980, in BMJ, 294.°-399, Ac. RP de 8.5.1980, in BMJ, 297- 406, Ac. da. RC, de 25.11.1980, in Col. Ju., 1980, 5.°-188- não constituindo seu objecto, além da mera fixação de prazo, a indagação e resolução de questões de fundo, tais como as relacionadas com a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia, modificação, resolução, (in)cumprimento, temporário ou definitiva, objectivo ou culposo, da obrigação ou relativa à própria definição da obrigação, direito ou do dever - cfr. Ac. RE, de 23.4.1987, In BMJ, 36r.a-592. questões sobre as quais não se pronuncia, não resolve e não tem por objecto, na fixação judicial de prazo constante da decisão se esgotando a função jurisdicional da acção especial de fixação judicial de prazo e da decisão aí proferida - Cfr. Ac. RP, de 16.2.1989,- in Col. Jur., 1.0-1514, Ac. RC, de 2.10.2007, In Col. Jur. Ano XIV, 1989, Tomo 1, p. 195 e Ac. STJ, de 26,5.2003 relatado pelo Conselheiro Pinto Monteiro -, não constituindo, por isso, caso julgado material quanto à questão, que não foi seu objecto, da definição da obrigação, para a qual o prazo foi fixado - cfr. Ac. RC de 30. 1. 2001; B3) Não contendo, assim, em si, tal decisão de fixação judicial de prazo a definição e o acertamento da obrigação, que se pretende executar, de outorgar contrato de permuta de prédios, de transmissão desses prédios - cfr. neste sentido, o AC. RE, In BMJ, 367.0-592 -, B4) Revestindo-se o processo especial para fixação judicial, de prazo das características das acções de simples apreciação, ou, quando multo, constitutiva, com um efeito constitutivo que se esgota automaticamente com; a prolação da decisão nada restando para executar - in casu, a fixação do prazo do obrigação enquanto sua cláusula acessória que não fora prevista nem acordada pelas partes, B5) Donde que a decisão que fixa o prazo não possa assim ser título executivo -cfr. neste sentida, o Ac. RE, de 26.09.1991, in BMJ, 409-894 não sendo por isso uma sentença condenatória nos termos e para os efeitos estabelecidos no art. 46º al. a) , do CP, B6) Forçosamente se conclui, como defendeu o executado, oponente e ora recorrente nos arts. 1.º a 33.º da sua petição de oposição à execução, que não existe título bastante que funde a execução, sendo seu pressuposto processual específico e condição sine qua non, como exigem as disposições dos arts. 45º e 46.nº1, concretamente al. a), do CPC, e nos termos e para tais efeitos, verificando-se, assim, a Inexistência de título enquanto fundamento previsto no art. 814º a), do CPC - válido como fundamento de oposição à execução fundada em sentença, In casu uma sentença que manifestamente não constitui título executivo - implicar a procedência da oposição à execução e a extinção da execução nos termos do disposto no art. 817.°, nº 4, do CPC. Desta forma, B) Não tendo assim decidido, como se impunha, mas Inversamente julgando improcedente a oposição à execução e concluindo pelo prosseguimento da execução nos termos que dele constam, o despacho saneador-sentença refª 6494691 de que se recorre violou essas mesmas referidas normas legais. Acresce que, B8) Depreendendo-se da fundamentação do despacho saneador-sentença refª 6494691 de que se recorre, apenas a perspectivação dos fundamentos de Oposição à execução, reconduziveis à previsão da al. g) do n.º 1 do art. 814.º. do CPC, olvidando, assim, por completo, o fundamento, invocado e Impetrado nos arts. 1º a 33º da petição de oposição à execução, reconduzível à previsão da al. a) do art. 814º do CPC, de inexistência de título executivo nos termos e para efeitos o disposto no art. 46.°, al. a), do CPC, não se debruçando nem pronunciando sobre tal questão que, além de ser de conhecimento oficioso (arts. 812. º nº e 820 nº1, do CPC), fora mesmo invocada na petição de oposição à execução para apreciação do Meritíssimo Tribunal a quo, estando assim cometida à sua apreciação como lhe impunha a norma legal disposta no art, 660.º, n.° 2, do CPC, B9) Conclui-se que tal despacho saneador-sentença refª 640691 de que se recorre omitiu pronúncia sobre tal questão cuja apreciação lhe estava cometida nos termos do disposto no art. 660 nº 2, do CPC, que assim: restou violado, incorrendo em tal omissão de pronúncia a implicar nulidade nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, d), do CPC; que se argui para todos os efeitos legais, e que deve obter remédio no presente recurso conhecendo-se de tal questão, nos termos alegados e que as referidas normas legais impõem. C1) A norma legal art. 830.º. n.º 1, do CC, do mesmo passo que procede á "proclamação excepcional da fungibilidade das prestações resultantes de contratato-promessa" - Pires de Lima o Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II 3ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 105; vide ainda Gaivão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ªa Edição, Almedina, p. 366 e p. 498 e nota 94,7 - consagra a execução específica da promessa de contratar, conferindo no credor o direito de obter uma sentença constitutiva que produza os afeitas da declaração negocial do faltoso, ao qual o juiz se substituí, forma pela qual "o, credor obtém o resultado prático do cumprimento, sem a colaboração do devedor e contra ou sem a vontade deste, satisfazendo plenamente o seu interesse primário na realização do negócio jurídico prometido', produzindo a sentença em causa "os efeitos declaração negociai do faltoso sem necessidade de posterior actividade executiva” C2) E, assim, "no processo declarativo que o credor obtém a produção dos efeitos da declaração negociai do faltoso através de sentença constitutiva sentença que tem um carácter funcional heterogéneo, por um lado, declarando a existência da obrigação de concluir o contrato prometido, por outro, executando essa mesma obrigação, por sub-rogação do devedor faltoso pelo juiz" e, "Por conseguinte, os feitos da declaração negocia/ do faltoso, desejados pelo credor integram o conteúdo da própria sentença, que, sendo estruturalmente declarativa, não deixa de desempenhar uma função executiva, ao proporcionar ao credor exactamente o mesmo resultado que este obteria pelo cumprimento" - Calvão Silva, ob. clt. pp. 498 e ss; C3) Tudo se passa "como se a condenação no cumprimento da obrigação de concluir o contrato prometido fosse contemporaneamente e automaticamente seguida da sua execução forçada, pela prestação do facto pelo próprio tribunal. É que através da sentença que produz os efeitos da declaração negociai do faltoso, o credor alcança, independentemente da vontade do devedor (contra ou sem a sua vontade), aquilo a que tem direito segundo a lei substantiva e que obteria pélo cumprimento voluntário e tempestivo" - Calvão da Silva, ob. cit., p.: 366. C4) Evidentemente que não é, pois, na acção executiva, na sua forma e estrutura processual que o credor, In caso, os exequentes, obtém o cumprimento da obrigação sui generis que é a produção dos efeitos translativos de uma declaração negociai, como in caso, vem peticionado executivamente, mas sim, tal como prevê o art. 830.nº 1, do CC, em acção de execução específica, na estrutura e na forma processual do processo declarativo comum, através da prolação de uma sentença constitutiva, que produza os efeitos da declaração negocial em falta, assim funcionando automaticamente como execução, sendo este o meio processual próprio e idóneo para a satisfação da pretensão que os exequentes vieram, erradamente, à acção executiva peticionar coercivamente, C5) Satisfação, aliás, a que o Meritíssimo Tribunal a quo e o Agente de Execução na acção executiva nem lhes confere nem pode conferir, atenta a específica tramitação da acção executiva que não prevê actos coactivos que supram a prestação pretendida, consistente no foco Jurídico sui generis que e a produção dos efeitos translativos de uma declaração negocial, e a consideração de que, não fosse a consagração legal da norma estatuída no art. 830.°, n.º 1, do CC e do meio aí previsto, e a prestação peticionada se haver de considerar como naturalmente infungível, como em erro na determinação e em violação da norma do art. 830º n.º 1 do CC, o despacho saneador-sentença de que se recorre não deixa de laborar (e em que o oponente e ora recorrente também não deixou de incorrer na oposição à execução, deve dizer-se) ao considerar que "para o cumprimento da obrigação (realização da escritura definitiva prevista no contrato-promessa celebrado entre as partes) é Insubstituível por terceiro, pelo que em tais casos o credor não pode senão executar o seu direito à Indemnização nos termos do art. 933.°, n.° 1 do CPC" e ao ordenar a conclusão do processo de execução para fixação e condenação em sanção pecuniária compulsória. C6) Na verdade, a actuação do cumprimento da prestação pretendida, obtenção dos efeitos de uma declaração negocial de efeitos translativos, é fungível por força da consagração legal da norma estatuída no art. 830.°, n.° 1, do C.'C, ai se prevendo e permitindo obter em tribunal sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta - apenas e simplesmente, não em acção executiva mas no processo comum de declaração com efeitos constitutivas}, e, assim sendo fungível a prestação, mesmo por virtude de tal consagração legal de fungibilídade péla estatuição do art. 830.°, n.° 1, do CC, não é possível a fixação e condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória que o art. 829.º-A do CC só prevê permite para as obrigações de prestação de facto infungível. E, por conseguinte, C7) Sendo fungível a prestação peticionada executivamente; não podia o despacho saneador-sentença recorrido considerar haver lugar, à fixação e condenação em sanção pecuniária compulsória, pois o art. 829,º-A do CC, que assim restou violado, só o permite e prevê para obrigações de prestação de facto infungível. Por outro lado C8) A norma legal prevista no art. 933º, nº 1 do C. Civil, só prevê e permite que o credor opte entre requerer a prestação por outrem ou requerer a indemnização equivalente, para as prestações fungíveis, e, para as prestações infungíveis, apenas lhe cabe a indemnização por equivalente e a fixação e condenação em sanção pecuniária compulsória. Donde que, C9) Como exequentes peticionaram, além de sanção pecuniária compulsória, a execução da prestação de outorga do contrato definitivo de permuta, que é obrigação e prestação de facto fungível, e não qualquer indemnização, não podia o despacho saneador-sentença recorrido julgar que se observará o disposto no art 931º do CPC ex vi do disposto no art. 934.º do CPC, isto é conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa emergente de indemnização do não cumprimento da obrigação exequenda, pois o art. 933º, nº 1, do CPC, resultando tal reafirmado do disposto no art. 934.º do CPC, que assim restaram violados, só o permite quando o exequente por tal opte preterindo indemnização por equivalente do dano sofrido, o que não foi o caso, tendo ao invés sido peticionado a própria prestação de outorga do contrato prometido, C10) No final de contas, e retomando a sequência discursiva que se vinha seguindo em C4), o que, na verdade, assim se verifica, e explica o nó górdio de que se acabou de dar conta, é que a execução é meio processual Inidóneo e impróprio para satisfação da pretensão deduzida em juízo, que deveria antes ser deduzida na acção, a processar em processo declarativo comum, de execução específica prevista no art. 830º nº 1, do CC, em cuja violação o despacho saneador-sentença incorreu; C11) Inadequação, impropriedade do meio processual, erro na forma do processa, que Importa a nulidade do requerimento inicial e de todo o processado, nos termos do disposto no art. 199.º do CPC, pois é fatal a Inadequação da forma processual, Impossível o aproveitamento dos seus actos, além de notória a diminuição das garantias do réu, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos dos arts. 494º, b), e 495º do CPC, e que sempre deveria der determinado, como deve agora determinar, a absolvição da instância executiva a extinção da execução, nos termos do disposto no art. 298º. n 1, b) e e), do CPC. C12) Sendo tal questão de conhecimento oficioso, devia o Meritíssimo Tribunal a quo ter conhecido e apreciado tal questão, como impõe o disposto no art. 660° nº 2, do CPC, e não o tendo feito em violação dessa mesma norma legal do art. 660º nº. 2, do CPC, além de Incorrer em violação das normas legais dispostas no0 art. 830º nº 1, do CC, nos arts. 199º; 494º b), 495º e 288,º nº 1, al. 1, b) e e), do CPC, incorreu em vicio de omissão de pronúncia cominado de nulidade, nos termos do disposto no art. 668º, nº 1 al. d), do CPC, o que se argui para todas os efeitos legais, e que deve obter remédio no presente recurso conhecendo-se de tal questão, nos termos alegados e que as referidas normas legais impõem. Sem prescindir, D1) A obrigação que se pretende executar respeita à obrigação de transmissão do executado, oponente e ora recorrente, para os exequentes, dos lotes n°s 1, 2 e 3, com as áreas de 360, 220 e 210 metros quadrados respectivamente, do loteamento a promover pela Câmara Municipal …, de acordo com o fraccionamento constante da proposta de construção para os terrenos confinantes do arruamento a nascente do … (processo 1850/96), prédios que teriam e têm que ser ainda constituídos por operação de loteamento, através de decisão administrativa de loteamento, alvará de loteamento e seu registo no registo predial, só a partir de então existindo e não existindo até lá. Pelo que, D2) Tal a obrigação, cuja actuação do cumprimento foi peticionada na execução, tem por objecto a transmissão de bens futuros, estando sujeita à condição suspensiva (art. 270.° do CC) de surgimento na ardem jurídica dos prédios/lotes a transmitir, sob pena, de assim não se considerando, a obrigação ser nula por impossibilidade do seu objecto, nos termos do art. 280º n.°1 do CC. - noutra perspectiva, tal prestação de facto - realização do contrato de permuta e seus efeitos - aqui peticionada na execução é inviável na sua execução específica e importa o afastamento desta, como dispõe o art. 830º. nº 1, do CC, quanto não se preencher a condição suspensiva de surgimento na ordem jurídica dos bens futuros a transmitir em permuta. Como assim, D3) Tal obrigação é inexigível enquanto a condição não se verificar, tendo o exequente que provar documentalmente a verificação da condição em fase Introdutória como disposto no art. 804º do CPC, o que não foi feito – nem tal poderia ter acontecido pois os prédios/lotes a transmitir ainda não foram constituídos e não existem. D4) Concluindo-se pela Inexigibilidade da obrigação peticionada na execução, verifica-se, o fundamento de oposição à execução previsto no art. 814.°, e), do CPC, que devia ter determinado, Como deve agora, a procedência: da oposição à execução e a extinção da execução nos termos do disposto no artº' 817,º nº 4 do CPC. Pelo que, D5) Decidindo inversamente, aliás, nem sequer se debruçando sobre tal questão, invocada nos arts. 34º a 36° da petição de oposição à execução, como se lhe Impunha nos termos do disposto no art. 660.º, nº 2, da ;CPC, que assim também restou violado, o despacho saneador-sentença recorrido, além de ter incorrido em violação das referidas normas legais, incorreu em vício de omissão de pronúncia a implicar nulidade nos termos do disposto no art. 668.°, n.º 1, d), do CPC, o que se argui para todos os efeitos legais, e que deve obter remédio no presente recurso conhecendo-se de tal questão, nos termos alegados e que; as referidas normas legais impõem. E1) As circunstâncias factuais tendentes a concluir pela própria, impossibilidade legal da prometida transmissão dos referidos prédios/lotes com áreas de 360, 220 e 210 metros quadrados em virtude de o Regulamento do PDM de Ovar prever e impor que os lotes tenham áreas superiores a 500 m2 Impossibilitando lotes com áreas inferiores a 500 m2 e tal imposição ser reiterada no processo de loteamento pela Comissão de Coordenação da Região Centro, tal como alegado: nos acta. 39.° a 44.° da petição de oposição à execução, sempre determinariam, por impossibilidade legal, a nulidade da obrigação de realização da escritura de permuta e seus efeitos translativos - que é o que o que exequentes vieram executar - ou a sua extinção, nos termos do disposto nos arts.. 280.°, nº 1, 790.° e 795.°, n.º 1, do CC, e, assim, a procedência da oposição à execução e a extinção desta nos termos do disposto no art. 817°, nº 4 do CPC. Assim, E2) Decidindo inversamente, aliás, nem sequer se debruçando sobre tal questão, coma se lho impunha nos termos do disposto no art. 660°, n.º 2, do CPC, que assim também restou violado, o despacho saneador-sentença recorrido, além de ter Incorrido em violação das referidas normas legais, incorreu em vicio de omissão de pronúncia a implicar nulidade nos termos do disposto rio art. 668.°, nº 1 al. d) do CPC, o que se argui para todos os efeitos legais, o que deve obter remédio no presente recurso conhecendo-se de tal questão, cuja pronúncia: foi omitida, nos termos alegados e que as referidas normas legais impõem. Refira-se ainda que F1) O conhecimento das questões enunciadas nos pontos D e E das conclusões é prejudicado pela procedência de qualquer das questões prévias referidas dos pontos A e C das conclusões que Implicam a conclusão de inexistência de titulo executivo ou de inadequação, Impropriedade do meio processual acção executiva, e erro na forma do processo, e, em qualquer dos casos, a precedência da oposição à execução e a extinção desta, mas a não procederem tais questões de conhecimento prévio, cumprirá então, como cumpria ao Meritíssimo Tribunal à quo, daquelas outras. Pelo que, F2) A entender-se que os autos não reúnem, sem necessidade de mais provas, os elementos de facto que habilitem ao conhecimento e resolução de tais questões nos termos impetrados, nos termos dispostos no art. 510º, nº 1 al, b) do CPC, deverá determinar-se, contrariamente ao que assim também em violação ida referida norma legal decidiu o despacho saneador-sentença recorrido, ~ o prosseguimento dos autos com a realização de audiência de discussão e julgamento e produção das provas requeridas como já admitido por anteriores despachos proferidos nos autos. Na verdade, F3) daí que o despacho saneador-sentença recorrido não podia, sem violação do disposto no art. 510º, nº 1, b), do CPC, e nos arts. 512.º. n.º 1 e 513º' e ss., 787º n.º 3, 652.°, n. º 3, d), e mesmo 523º. n. º2, do CPC, ex vi do disposto no art. 817, n. º 2, do CPC, em que assim também Incorreu, era ter decidido, como decidiu, julgar improcedente a oposição à execução, sem mais, Impedindo: a realização da audiência de discussão e julgamento, coarctando ao executado o direito à produção das provas por si requeridas e admitidas por despachos proferidos nos autos, e privando os autos do apuramento de toda a matéria factual em que se pudesse fundar a apreciação e resolução, de acordo com as várias soluções plausíveis, desde que não de todo em todo infundadas, de todos as questões de que importasse conhecer. Termos em que, deve o presente recurso ser totalmente provido e, em consequência, revogar-se o despacho saneador-sentença recorrido, julgando-se procedente a posição à execução ou, quando não assim, determinar-se o prosseguimento dos autos para produção de provas em audiência de discussão e julgamento. Não houve contra-alegações. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consistem em saber: - se deve ser julgada procedente a oposição à execução e a extinção desta pelos motivos adiantados neste recurso. Ou então: - se houve omissão de pronúncia; - se o processo de oposição deve prosseguir para a fase de audiência e julgamento. II – Fundamentação Para a decisão da causa releva a factualidade que resulta do acima exposto. III – Factos versus Direito Está em causa na execução a realização da escritura definitiva coactiva prevista no contrato-promessa celebrado entre as partes. Alega o recorrente que intentou acção judicial de fixação de prazo – art. 1456º do Código de Processo Civil. Na acção de fixação judicial de prazo – acção de jurisdição voluntária – o objecto da decisão limita-se à afirmação da necessidade de fixação de prazo em função do tipo de estipulação estabelecida pelas partes e à respectiva obrigação imposta judicialmente. Mas a verdade é que o artº 817º do CPC estabelece o princípio geral de o credor poder exigir judicialmente o cumprimento das obrigações e poder executar o património do devedor quando a obrigação não é voluntariamente cumprida. Assim, em caso de mora e incumprimento definitivo - neste caso, se o credor mantiver interesse na prestação - assiste, ainda, ao credor o direito a requerer a sua realização coactiva. E tratando-se da execução específica de um contrato-promessa, importa ter em consideração a norma especial constante do art.830º do C.Civil: “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”. A propósito da execução específica de contrato-promessa, é entendimento comum que o contraente não faltoso pode recorrer à mesma em caso de mora. Mas já se discute se tal também pode acontecer em caso de incumprimento definitivo. Esta questão tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência, e a propósito da qual surgiram duas correntes. Para uns, a execução específica apenas pode ter lugar em caso de mora. Na doutrina, cfr. HENRIQUE MESQUITA in Obrigações e Ónus Reais, 233; CALVÃO DA SILVA in Sinal e Contra-Promessa, 154; MENEZES LEITÃO in Direito das Obrigações, I, 227; ALMEIDA COSTA in RLJ, 124, 94; e GRAVATO MORAIS in Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, 109. Na jurisprudência, cfr. entre outros, os acs. do STJ de 4-3-08 e de 21-4-10, ambos in www.dgsi.pt. Para outros, pode ter lugar, também, em alguns casos de incumprimento definitivo. Na doutrina, cfr. JANUÁRIO GOMES, em Tema de Contra-Promessa, 17; MENEZES CORDEIRO in O novíssimo regime do contrato-promessa; e A.VARELA in Direito das Obrigações, I, 351 e ss.. Na jurisprudência, cfr, também entre outros, o ac. do STJ de 29-4-04, in www.dgsi.pt. MAS o que importa aqui é que como ensina A. VARELA, ob. cit. 356: “os termos declarados no Código Civil, quanto ao não cumprimento voluntário das obrigações fundamentais emergentes do contrato-promessa, são exactamente os da execução específica, prevista e regulada no artigo 830º”. Desta forma, a lei admite que uma das consequências jurídicas do incumprimento do contrato promessa possa ser efectivamente o de poder a através do suprimento por parte do Juiz dessa falta de colaboração do incumpridor. Resulta, assim, claro que o meio coactivo para obter a realização do contrato prometido é através da acção prevista no artº 830º do CC., ou seja, a execução específica do contrato de promessa. É esta a única forma de obter o cumprimento da prestação em falta através do suprimento por parte do Juiz dessa falta Portanto, não é o processo de execução o caminho para o exercício coactivo da prestação em causa. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, a execução não pode prosseguir. Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente apelação revogando-se o despacho recorrido e julgando-se procedente a oposição com a consequente extinção do processo executivo. Conclusões. I - A lei admite que uma das consequências jurídicas do incumprimento do contrato promessa possa ser efectivamente o de poder através do suprimento por parte do Juiz dessa falta de colaboração do incumpridor. Resulta, assim, claro que o meio coactivo para obter a realização do contrato prometido é através da acção prevista no artº 830º do CC., ou seja a execução específica do contrato de promessa. É esta a única forma de obter o cumprimento da prestação em falta através do suprimento por parte do Juiz dessa falta. II - Portanto, não é o processo de execução o caminho para o exercício coactivo da prestação em causa. Custas pelos exequentes. Porto, 14 de Junho de 2011 Ana Lucinda Mendes Cabral Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas |