Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240201
Nº Convencional: JTRP00032954
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTO INTERNO
VALIDADE
CLÁUSULA CONTRATUAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP200206170240201
Data do Acordão: 06/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 227/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT ART39 N3.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART13 N1.
Sumário: I - Os regulamentos internos devem ser submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, mas a falta de sujeição a essa aprovação não afecta a sua validade, apenas releva para efeitos contraordenacionais.
II - Os regulamentos internos podem conter cláusulas contratuais gerais, funcionando nesse parte como contrato de adesão, mas a aplicação dessas cláusulas pode ser excluída aquando da celebração do contrato individual de trabalho.
III - Se o contrato de trabalho foi reduzido a escrito e se nele foi acordada uma retribuição inferior à que resultaria da aplicação do Regulamento Interno, é obvio que as partes quiseram excluir a aplicação do Regulamento nessa parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. António Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho da Maia acção emergente de contrato individual de trabalho que foi distribuída com o n.º .../... contra C.....- Indústria de ....., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 868.000$00 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora contados desde a citação.
Alegou que foi admitido ao serviço do réu em 3.11.97, mediante contrato de trabalho a termo e com a categoria profissional de Ajudante de Monitor; que o contrato cessou em 17.4.2000 e que nos termos do Regulamento Interno devia ter auferido uma retribuição superior àquela que efectivamente recebeu.
Após a audiência de partes, o réu contestou alegando que o “Regulamento Interno” junto pelo autor não passou de um projecto que nunca foi aprovado pelo Conselho de Administração e que, por isso, nunca foi aplicado.
O autor respondeu, alegando que o presidente do Conselho de Administração, Eng.º David ....., numa reunião com todos os trabalhadores, no ano de 1995/96, referiu que o Regulamento estava em vigor e os trabalhadores podiam passar na secretaria e pedir cópias desse Regulamento e o mesmo administrado, numa reunião com alguns trabalhadores, no ano de 1997/97, reiterou que o Regulamento interno estava em vigor e que era aplicável no C.....- Indústria. Alegou ainda que no seu contrato de trabalho e nos contratos de trabalho celebrados com outros dois trabalhadores ficou a constar que “o horário de trabalho é o que estiver em vigor no regulamento interno” e que o réu tinha confessado a existência do Regulamento nas alegações dos recursos de apelação e de revista por ele interpostos no processo n.º .../... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.
Posteriormente, a acção foi apensa ao processo n.º .../... do ... Juízo do tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia, onde veio a ser julgada conjuntamente com outras e realizado o julgamento foi julgada improcedente, com o fundamento de que o Regulamento Interno não era aplicável por não ter sido aprovado pelo IDICT.
O autor recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
A) A falta de apresentação do Regulamento Interno aos serviços administrativos (IDICT) apenas releva para efeito de aplicabilidade de coima, por se verificar uma contra-ordenação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99.
B) A douta sentença recorrida assenta num preceito legal parcialmente revogado (art. 39º da LCT), pelo que é manifesto o lapso na determinação da norma aplicável e, consequentemente, na qualificação jurídica dos factos.
C) A douta sentença ao determinar a inaplicabilidade do Regulamento Interno à relação laboral existente entre recorrente e recorrido viola o inscrito nos artigos 405º e 406º do C. Civil e, bem assim, o art. 7º da LCT.
O réu não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que não considerava necessário aditar qualquer argumento em reforço da tese do recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) O autor foi admitido ao serviço do réu em 3/11/97 mediante celebração de contrato de trabalho termo certo (fls. 6 e 7).
2) Tendo-lhe sido atribuída a categoria de Adjunto de Monitor na área de Cad/Cam..
3) Na altura da admissão, o autor auferia o vencimento mensal de 120.000$00.
4) O réu dedica-se a promover actividades de formação profissional para valorização dos recursos humanos do sector.
5) Não existe regulamentação colectiva aplicável às relações laborais entre autor e réu.
6) Nos termos das cláusulas XII e VIII do regulamento interno em questão os trabalhadores admitidos seriam remunerados, no primeiro e segundo semestre de vigência de contrato, com 75% e 90%, respectivamente, da retribuição correspondente à categoria profissional que desempenhavam.
7) A retribuição estabelecida pelo réu para a categoria profissional de Ajudante de Monitor foi: 1997 -176.000$00; 1998 -181.500$00; 1999 e 2000 - 188.000$00.
8) De Nov. de 1997 a Dezembro de 1997 o autor recebeu 120.000$00 / mês; de Janeiro de 1998 a Abril de 1998 o autor recebeu 123.000$00 / mês; de Maio de 1998 a Outubro de 1998 o autor recebeu 140.000$00 / mês; de Novembro de 1998 a Dezembro de 1998 o autor recebeu 140.000$00/ mês e de Janeiro de 1999 a Abril de 2000 o autor recebeu 160.000$00/ mês.
9) O contrato de trabalho entre autor e réu cessou a produção de efeitos em 31/3/2000 (cfr. doc. junto aos autos a fls. 57).
10) O "Regulamento Interno", que constitui o doc. com o n° 3 junto aos autos com a petição, começou por ser um projecto do Director Técnico da época do réu (1989), foi submetido à discussão dos trabalhadores e à apreciação do Conselho de Administração.
11) O denominado "Regulamento Interno", que constitui o doc. com o n° 3 junto aos autos com a petição, não está datado, nem assinado nem rubricado.
12) No processo n° .../... deste juízo e tribunal, em que o C..... - Indústria foi réu e cuja decisão constitui o doc. com o n° 4 junto aos autos com a petição, foi decidido que às questões suscitadas pelas trabalhadoras autoras se aplicavam os termos dos contratos individuais de trabalho e o mesmo regulamento interno junto aos presentes autos.
13) Nesse processo o réu aceitou o alegado na petição no sentido de que "as relações laborais entre as partes são regidas por Regulamento Interno criado pelo réu.
14) No ano de 1995, numa reunião com os trabalhadores, o Presidente do Conselho de Administração do réu - Sr. Eng.º David ..... - referiu a existência do Regulamento em causa e disse que os trabalhadores poderiam passar na secretaria e pedir cópias desse Regulamento.
15) O réu admitiu a funcionária Maria Celeste ..... em 1/9/89 cfr consta do doc. que se encontra junto aos autos a fls. 74.
16) Quando o réu admitiu o funcionário César André ....., em 2/10/97, inscreveu no contrato de trabalho então celebrado que "o horário de trabalho é o que estiver em vigor no regulamento interno" cfr consta do doc junto aos autos a fls. 75 e 76.
17) Quando o réu admitiu o funcionário António Manuel ....., em 2/10/97, inscreveu no contrato de trabalho então celebrado que "o horário de trabalho é o que estiver em vigor no regulamento interno" conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 77 e 78.
18) O réu, nas alegações e conclusões de recurso que apresentou no Tribunal da Relação do Porto, relativo ao supra referido processo n° .../..., refere que: "...o regulamento interno do R. é omisso ..."; "... a A. só alcançará o direito à 1ª diuturnidade após 5 anos de permanência na categoria de 1ª escriturária, ou seja, em 1/2/2001"; "... o regulamento interno é omisso quanto ao sistema evolutivo das carreiras profissionais..."; "a atribuição das diuturnidades ... nos termos do regulamento interno do réu".
19) O réu, nas alegações e conclusões de recurso que apresentou no STJ, perante o supra referido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, refere que. "... entendemos que este conjunto de funções se encaixam nas funções definidas para a categoria profissional de escriturário, quer no regulamento interno ..."; "... da matéria dada como provada nos autos resulta ... tal como esta é definida no regulamento interno..."; "... dada a definição de categoria de escriturária principal que resulta do regulamento interno...".
20) Com data de 22/3/2001, o Conselho de Administração do réu subscreveu um Regulamento Interno para os serviços que foi aprovado, por despacho de 4/5/2001, pelo IDICT cfr doc. junto aos autos na audiência de julgamento.
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A decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma de nenhum dos vícios previstos no art. 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o Regulamento Interno que foi junto com a petição inicial (fls. 19 a 30 do processo .../... apenso) é aplicável à relação laboral em apreço.
Na contestação o réu tinha impugnado a existência daquele Regulamento, alegando que o mesmo não fora além de projecto que nunca chegou a ser aprovado pelo Conselho de Administração. A decisão sobre a matéria de facto é omissa a tal respeito e o Mmo Juiz também não se pronunciou expressamente sobre a questão. Todavia, ao ter decidido que o Regulamento não era aplicável por não ter sido aprovado pelo IDICT, implicitamente reconheceu a existência do Regulamento. Aliás, perante a matéria de facto supra referida em 14), 15), 16), 17), 18) e 19), não podem restar dúvidas acerca da existência do Regulamento e da aplicação que lhe era dada pelo réu. Se não estava em vigor, como explicar a referência que lhe é feita nos contratos de trabalho celebrados com o autor e com a Maria Celeste e o César André?
A questão que se coloca não é, pois, a da existência do Regulamento, mas a da sua eficácia. Como já foi referido, o Mmo Juiz, invocando o disposto no n.º 3 do art. 39º da LCT, considerou que o Regulamento carecia de eficácia, por não ter sido sujeito à aprovação do IDICT. O recorrente discorda, por entender que a falta de apresentação dos regulamentos internos ao IDICT não condiciona a eficácia dos mesmos, relevando apenas para efeitos contraordenacionais.
Salvo o devido respeito, entendemos que o recorrente tem razão. É indiscutível que os regulamentos internos devem ser sujeitos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, constituindo a sua falta de submissão à aprovação contra-ordenação laboral (vide artigos 39º e 127º da LCT, art. 13º do DL n.º 491/85, de 26/11 e art. 1º da Lei n.º 118/99, de 11/8). Todavia, como refere Menezes Cordeiro (Manual, pag. 181), “a aprovação pela Administração laboral prevista no artigo 39º/3, não tem o papel de lhes conferir jurídica-positividade: os regulamentos vigoram sem ela, falecendo, aliás, à Administração, competência para regular, dessa forma, situações privadas. Tal aprovação apenas visa fins de fiscalização, permitindo à Administração actuar quando, nos regulamentos, detecte violações perpetradas contra leis laborais. Por isso, a não submissão à aprovação apenas determina a aplicação de uma multa, nos termos do art. 127º/1, a) da LCT.”
E compreende-se que assim seja. Com efeito, competindo à entidade patronal fixar os termos em que o trabalho deve ser prestado e sendo os regulamentos internos um instrumento de que a entidade patronal se serve para exercer aquela competência (art. 39º, n.º 1 e 2 da LCT), não faria sentido que o exercício daquela competência ficasse dependente da prévia aprovação do regulamento pelos serviços competentes da administração laboral. Como diz o citado autor (pag. 573), “a aprovação exigida pelos artigos 39º/3 e 13º/1 da LCT e do DL n.º 491/85 tem apenas o sentido de um controlo prévio de legalidade. Os organismos competentes para aprovar os regulamentos de empresa não têm quaisquer poderes para limitar a autonomia privada, nem fazem juízos de mérito ou de oportunidade, como os possibilitados pelo diploma sobre cláusulas contratuais gerais. Eles apenas podem detectar ilegalidades cometidas por força de diplomas pré-existentes.”
Concluímos, portanto, no sentido de que a falta de aprovação do Regulamento Interno não o torna ineficaz, o que significa que é genericamente aplicável à relação laboral em apreço. Todavia daí não resulta automaticamente que o recurso seja procedente. Importa averiguar se aplicação das cláusulas do Regulamento em que o recorrente assenta a sua pretensão não foi excluída pelas partes. E desde já se adiante que sim. Vejamos porquê.
Para melhor compreensão, comecemos por transcrever as cláusulas em questão:
Cláusula VIII
(Do contrato):
1 – São trabalhadores do C.....- Indústria os indivíduos que preenchendo os requisitos enumerados nas cláusulas III e IV celebrem um contrato de trabalho.
2 – O primeiro contrato é sempre realizado a prazo por um período de seis meses. Se o C..... - Indústria entender que o período de seis meses não foi suficiente para aquilatar da adaptação do trabalhador às funções para que foi contratado poderá celebrar um segundo contrato de seis meses. Este segundo contrato poderá ser denunciado por qualquer dos outorgantes até 15 dias antes do seu termo, bastando para o efeito o envio de uma carta registada ou entregue em mão pelo denunciante.
3 – Findo o segundo contrato, ou o primeiro se aquele não tiver lugar, o trabalhador será contratado por tempo indefinido. A denúncia deste contrato por qualquer dos outorgantes só poderá ser feita nos termos em que a lei estipula relativamente aos contratos individuais de trabalho.
Cláusula XII
(Quadro)
1 – O quadro de trabalhadores de C..... - Indústria é o estabelecido no Anexo II.
2 – O quadro pode ser alterado sempre que se justifique e o CA concorde apreciar propostas que lhe sejam apresentadas pelo Director:
3 – Os vencimentos fixados no Quadro Anexo II são os correspondentes aos contratos definitivos conforme se estabelece no n.º 3 da Cláusula VIII.
4 – No primeiro contrato definido pelo n.º 2 da Cláusula VIII o vencimento será de um montante de 75% correspondente ao fixado para a respectiva profissão do Quadro.
5 – No segundo contrato, caso tenha lugar conforme definido no n.º 2 da Cláusula VIII, o vencimento será de um montante de 90% do correspondente à categoria a atingir pelo trabalhador quando contratado definitivamente.
6 – Os subsídios a atribuir para os casos específicos, como é o de abono para falhas do Tesoureiro, serão fixados de acordo com o que a lei estipula.
7 – No caso de bom e efectivo serviço, o trabalhador por cada 10 anos de actividade no C..... - Indústria terá direito a uma remuneração mensal superior em 10% à estabelecida no Quadro Anexo II e até um máximo de 30%.
Com base no disposto no n.º 2 da cl.ª VIII e nos n.ºs 4 e 5 da cl.ª XII, o recorrente considera que tinha direito a auferir 75% da retribuição correspondente à categoria de Ajudante de Monitor nos primeiros seis meses do contrato e 90% nos seis meses seguintes e posteriormente 100% daquela retribuição. E assim seria se aquelas cláusulas fossem aplicáveis à relação laboral estabelecida entre as partes. Todavia, assim não acontece. Aquelas cláusulas nada têm a ver com a organização e disciplina do trabalho. Funcionam como cláusulas contratuais gerais, inseridas no Regulamento Interno. Como é sabido, a lei permite a inclusão desse tipo de cláusulas nos regulamentos internos (art. 7º da LCT). Trata-se de cláusulas através das quais o empregador manifesta a sua vontade contratual, funcionando com proposta contratual, como contrato de trabalho tipo, como contrato de adesão.
Ora, sendo meras cláusulas contratuais gerais, nada impede que a sua aplicação seja afastada por vontade expressa das partes. E foi isso o que no caso concreto aconteceu. Com efeito, tendo o contrato de trabalho sido reduzido a escrito e tendo as partes expressamente convencionado uma retribuição diferente daquela que resultaria da aplicação da cl.ª XII, é óbvio que, nessa parte, elas quiseram excluir a aplicação do Regulamento Interno. E mais óbvio se torna se tivermos em conta que, relativamente ao horário de trabalho, expressamente remeteram para “o que estiver em vigor no regulamento interno” (vide clª 3ª do contrato escrito). E, sendo assim, como entendemos que é, o recorrente não tem direito às diferenças salariais que reclamou.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, embora com fundamentação diferente da que foi adoptada na sentença recorrida, confirmar a decisão da 1ª instância.
Custas pelo recorrente.
PORTO, 17 de Junho de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva