Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042267 | ||
| Relator: | PAULO VALÉRIO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200903040816093 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 570 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A intervenção do juiz na definição do segredo de justiça na fase de inquérito tem necessariamente como limites a autonomia do Ministério Público e a eficácia da acção de investigação, devendo por isso restringir-se aos casos em que manifestamente a investigação não pode ser comprometida, ou em que haja riscos para a presunção de inocência, a segurança das testemunhas e de outros intervenientes processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO (Tribunal da Relação) Recurso n.º 6093/08 Processo n.º …/08.0GDSTS-A Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto 1- No Tribunal Judicial de Santo Tirso, ..º juízo criminal, no processo acima referido, pelo Ministério Publico foi determinado que o processo ficasse em segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido pelo art.º 152.º, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, dizendo-se que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida. Entretanto, o sr juiz de instrução proferiu despacho (fls 20 deste recurso) no qual não julgou válido o despacho em causa, determinando-se assim que o processo ficasse público 2- Inconformado, recorreu o MP na 1.ª instância, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte: Tratando-se de um inquérito por eventual crime de maus-tratos, em que o Ministério Público, na sequência da Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação; O Juiz de Instrução Criminal não pode ignorar as indicações sobre política criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007), entre os quais se situa a prioridade e eficácia na investigação dos crimes de maus tratos e da promoção da protecção das vítimas especialmente frágeis; A Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da política criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado; A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária; O Juiz de Instrução Criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de “validar” e não de “determinar” (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes; Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa; Ao juiz de Instrução não compete, ao validar essa determinação, substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz das liberdades, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação; A decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este e os objectivos da política criminal; A responsabilidade indeclinável do Juiz de Instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só; Nessa ponderação entre os interesses da investigação encabeçados pelo Ministério Público e os direitos de defesa do arguido, deve ter em conta se está perante situações reais de perigo de lesão grave destes direitos, como acontece no caso de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ou se não o sendo, os direitos de defesa do arguido têm um peso menor, por não comprometidos por espera por fases ulteriores do processo, essas sim já dominadas pelo princípio do contraditório; A decisão recorrida mostra-se insuficientemente fundamentada, pois que, mesmo na sua óptica, não esclarece quais são os outros meios de reacção e de protecção aos interesses da vítima que não contendem com a possibilidade de defesa por parte do arguido; em que é que a possibilidade de defesa por parte do arguido é significativamente contundida pelo segredo de justiça determinado pelo Ministério Público; E, quando sustenta que não está concretizado porque motivo interessa à investigação que os autos se mantenham em segredo de justiça, viola os conhecimentos de experiência comum que indicam que, neste tipo de situações em que frequentemente a vítima reside com o agente e é dele dependente, aquela corre graves riscos quanto este se apercebe que foi apresentada queixa e decorre um inquérito; Com esse conhecimento o agente, para além do risco de repetição dos eventos, está em condições de fazer pressão sobre a vítima e muitas vezes sobre as testemunhas, podem facilmente perturbar a eficácia do inquérito, além de perturbar a vítima, normalmente muito frágil neste tipo de crimes; Por todas estas razões deveria o M.º Juiz a quo ter validado a determinação do Ministério Público de aplicar ao presente inquérito o segredo de justiça; Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que valide a determinação de sujeição do presente processo a segredo de justiça. 3- Nesta Relação, o Exmo PGA pronuncia-se no sentido de ser procedente o recurso 4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência 5- O despacho recorrido entendeu não dever o processo em causa manter-se em segredo de justiça. E para tanto invocou, em suma e com interesse, o seguinte: «O Ministério Público veio determinar a sujeição dos presentes autos a segredo de justiça, com fundamento numa Directiva da PGR, atendendo ao tipo legal que integra o objecto da investigação (crime previsto e punido eventualmente pelo art.º 152.º, do Código Penal), o qual se insere no contexto de criminalidade violenta, sendo certo que a publicidade dos autos seria, em concreto lesiva para os interesses da investigação e da ofendida (...) Não se vislumbra qualquer motivação factual concreta procedente para o despacho proferido pelo Ministério Público. Não é pela simples circunstância de o objecto dos autos se reportar a um determinado tipo legal, ainda que o mesmo se integre no conceito de criminalidade violenta que se justifica a sujeição dos autos a segredo de justiça, já que com tal assunção por parte do Ministério Público, está a partir-se do abstracto e a não ponderar o concreto; já por referência ao que em “concreto”, o Ministério Público alegou: interesses da ofendida e interesses da investigação: relativamente aos interesses da ofendida nada nos autos nos permite concluir que o interesse da ofendida seja o de que o Inquérito fique em segredo de justiça, aliás, analisadas as declarações da vítima constantes de fls. 04 e 05, é a própria a afirmar que não deseja procedimento criminal contra o denunciado, mas tão só que seja retirada uma arma que aquele terá na sua posse; quanto ao interesse da investigação, o Ministério Público nada alega em concreto, sendo que das diligências de Inquérito determinadas e de que há conhecimento, constata-se que encontra-se pendente a verificação da existência de outros processos envolvendo o mesmo denunciado (cfr. fls. 20), não se vislumbra em que medida se torna necessário abranger os autos em situação de segredo de justiça, já que o sucesso de tal diligência não pode ser afectado por qualquer intervenção do denunciado». Uma reflexão sobre o segredo de justiça não pode estar desencarnada dos princípios gerais que estruturam o processo penal no nosso país e de considerações de política criminal, pois só com tais pressupostos axiomáticos se compreenderá o fundamento e os limites daquele instituto. No essencial e para o que agora interessa, o art. 86.º do CodProcPenal estipula: «1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 — No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. 5 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível (...)». Este regime praticamente subverte o figurino que anteriormente vigorava, cuja regra era a do segredo de justiça durante o inquérito. Mas este regime da publicidade e do controle judiciário entra em tensão conflituante com princípios estruturantes do processo penal, como o da autonomia do Ministério Público, o principio do acusatório (o qual se traduz, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas por uma entidade distinta: o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e da instrução ou do julgamento), o principio da presunção de inocência do arguido e, naturalmente, pode pôr em causa direitos dos próprios ofendidos, das testemunhas e da eficácia da acção penal. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do CodProcPenal, 2.ª ed., p. 251 9, «A estrutura acusatória do processo supõe uma fase de investigação, secreta, sem contraditório, dominada pelo Ministério Público, e uma fase de julgamento, pública, com contraditório, dominada pelo juiz, e uma separação funcional e orgânica entre estas duas fases (acs do TC n.º 7/87, n.º 23/90 e n.º 581/2000)». E acrescenta este autor, citando Figueiredo Dias: «O arguido e o seu advogado têm o direito de ser informados, o mais cabalmente possível, dos factos que são imputados e dos fortes indícios que sobre ele pesam. Mas se disse já, e procurei justificar, a minha opinião de que durante o inquérito o segredo de justiça deve persistir, só posso reafirmar que não tem direito à consulta do processo. Qualquer outra solução implicaria uma alteração da estrutura básica do nosso processo penal que, já disse, não poderá contar com a minha concordância» O segredo é fundamental para a investigação, é aquilo mesmo que serve de justificação ao próprio inquérito. No inquérito, o princípio da publicidade interna e externa não se pode afirmar da mesma maneira que se justifica na fase da instrução, ou do fim do inquérito. Ali instala-se uma espécie de dialética negativa, na qual a concordância prática das finalidades processuais e a ponderação dos direitos conflituantes inerentes ao inquérito se traduz numa restrição do âmbito da publicidade, de modo a que a regra da publicidade só se deverá afirmar com um estatuto residual ou na dimensão negativa própria daquela dialética: a recusa da publicidade como algo de imanentemente valioso, isto devido a uma veneração ingénua pelas virtudes duvidosas da “transparência”. Leitura negativa e restritiva do segredo de justiça que, respeitando os princípios balizadores atrás referidos e assegurando a conflitualidade dos mesmos num quadro de concordância, permite compreender que a regra da publicidade apresenta bem mais inconvenientes do que vantagens. Para além do que ficou dito quanto ao respeito da autonomia do MP durante o inquérito, a própria defesa da confidencialidade de peças processuais e da preservação das provas, a defesa da presunção de inocência, podemos facilmente conceber hipóteses em que nem ao MP (e autoridades policiais) convém revelar elementos essenciais para o bom termo da investigação criminal, ou em que tais entidades ainda não dispõem de elementos de informação e/ou de prova que permitam orientar o rumo da investigação. Assim sucederá, por exemplo, quando perante um simples furto ou burla, em que na generalidade dos casos a publicidade do processo não apresentará grandes inconvenientes, a publicidade se pode revelar fortemente danosa para a investigação caso haja indícios de se tratar de uma rede criminosa, de uma sucessão de furtos ou burlas pelo mesmo ou pelos mesmos arguidos, situações estas que muitas vezes o MP ou as autoridades de investigação não estão em condições de revelar, seja porque ainda faltam elementos, seja porque a sua divulgação no inquérito (veja-se a obrigação imposta ao MP de fundamentar concretamente as razões que sustentam o segredo de justiça) poderia tornar mais difícil ou impossível a investigação de outros crimes ou o estabelecimento das diversas responsabilidades criminais (autoria, cumplicidade, associação criminosa, etc). E pense-se nos casos de investigação de tráfico de droga, de corrupção, de tráfico de seres humanos, de crimes de branqueamento de capitais: só uma investigação perseverante e passo a passo pode desvelar a trama do enredo a que os actores se prestam, de tal modo que uma revelação prematura dos papéis dos actores ou dos factos sob investigação poderá comprometer o êxito da actuação policial/judicial. Basta uma consideração de ordem prática para ver os efeitos perversos que a publicidade do inquérito pode trazer para a investigação em termos de contaminação e/ou eliminação da prova. Todos sabemos que muitas vezes a investigação avança passo a passo, por acumulação, a realização de uma diligência arrasta a necessidade de outras diligências. Por exemplo, a inquirição de uma dada pessoa determina a necessidade de ouvir outra pessoa, ou de efectuar uma busca ou um exame. Ora, se pessoas estranhas à investigação tiverem conhecimento do teor daquela primeira declaração, poderão frustrar ou alterar a eficácia das diligências seguintes, por exemplo pressionando a pessoa que deve ser ouvida, eliminando vestígios do crime, retirando ou destruindo objectos ou dados comprometedores, etc. E se o Ministério Público tiver de fundamentar concretamente as razões para a aplicação do segredo de justiça, poderá estar a dar a tais pessoas as informações para elas diminuírem ou destruírem a prova da investigação. Ou seja, precisamente aquela ambição de “ transparência” a que aludimos, tantas vezes acaba por enviar o inquérito “ad patras”, para a morte sem glória. Tem, pois, toda a pertinência o que, em tom de alerta, diz Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., p, 241), «A consagração de um regime de segredo de justiça que o subverte, o coloca como excepção onde anteriormente representava a regra e praticamente o suprime, não pode deixar de ser considerada uma protecção "desadequada" do segredo de justiça. Acresce que a declaração de publicidade externa do inquérito tem um efeito adicional profundamente "desadequado": ele determina a possibilidade de os autos que ainda estão na fase de investigação serem consultados fora da secretaria, não só por sujeitos processuais, mas até por pessoas que não são sujeitos processuais, como o ofendido (artigo 89.º, n.° 4), sendo certo que uma ponderação equilibrada dos vários interesses em jogo imporia solução inversa (como resulta do acórdão do TC n.° 117/96)». No mesmo sentido se pronuncia Frederico de Lacerda da Costa Pinto (Segredo de justiça e acesso ao processo", Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 70: «não há investigação criminal bem sucedida, em especial na criminalidade organizada, complexa ou sofisticada, sem uma envolvente mínima de segredo e não pode haver uma acusação seriamente sustentada se, antes de a mesma ser deduzida, a investigação de apoio tiver sido confrontada com manipulação ou destruição das provas, adulteração dos factos e ocultação de eventuais testemunhas». Por isso, conclui, a primeira fase, do inquérito, terá que ser tendencialmente secreta. E assim se compreende e justifica a directiva do PGR de 9.1.2008, que determina que «sempre que a investigação tenha por objecto os crimes previstos no art. 1°, alíneas i) a m), do Código de Processo Penal, na Lei n.° 36 / 94, de 29 de Setembro, e na Lei n.° 5 / 2002, de 11 de Janeiro, o Ministério Público determinará, no início do inquérito, a sujeição do mesmo a segredo de justiça, nos termos do art. 86.º, n.° 3, do Código de Processo Penal». Entendemos, pois, para concluir, que a intervenção do juiz na definição do segredo de justiça na fase de inquérito tem necessariamente como limites a autonomia do Ministério Publico e a eficácia da acção de investigação, devendo por isso restringir-se aos casos em que manifestamente a investigação não pode ser comprometida, ou em que não haja riscos para a presunção da inocência, a segurança das testemunhas e de outros intervenientes processuais. No caso em apreço, está em investigação um daqueles crimes referidos na directiva. E sem dúvida a natureza dos factos recomenda, regra geral, que o segredo de justiça é o que melhor permite preservar a eficácia da investigação e a segurança das pessoas (ofendida, testemunhas). E no caso especifico não vemos nos autos algo que aconselhe a derrogação daquele entendimento. 6- Decisão Pelos fundamentos expostos: - Concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e concedendo-se ao recorrente o beneficio de apoio judiciário na modalidade requerida - Sem taxa de justiça - - - - Tribunal da Relação do Porto, 04-03-2009 Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira (Declaração de Voto: Apesar de já ter relatado dois processo em que tomei decisão contrária, no presente caso voto o acórdão por entender que face aos factos concretos que constam do auto de denúncia, existem motivos sérios para que o processo se mantenha em segredo de justiça, face às ameaças à vítima, com armas de fogo.) |