Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8968/16.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DESPORTO
AUSÊNCIA
SEGURO DESPORTIVO
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP201711288968/16.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º795, FLS.207-233)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 223º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil considera-se como citação pessoal a que é feita na pessoa de qualquer empregado que se encontra na sede da sociedade ré, sendo irrelevante se esse empregado que recebeu a carta depois a extravia sem a chegar a entregar ao respetivo gerente.
II - Verifica-se justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável, cabendo à parte que não o praticou em tempo alegar e provar a sua falta de culpa.
III - A invocação do justo impedimento deve ser feita logo que a causa impeditiva cesse.
IV - Se a entidade que se dedica à prestação de serviços desportivos incumpre a obrigação de celebrar e manter vigente contrato de seguro desportivo, responde esta, em caso de acidente decorrente da atividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia a entidade seguradora, caso o seguro tivesse sido contratado.
V - Mas se não se acha celebrado contrato de seguro desportivo dificilmente serão demonstráveis os “termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado”, pelo que, nessa situação, se terão em atenção as coberturas mínimas a que está submetido qualquer contrato de seguro desportivo; ou seja, a indemnização, neste caso, será equivalente à que seria paga pela entidade seguradora se tivesse sido contratado seguro obrigatório, com as coberturas mínimas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 8968/16.9T8PRT.P1
Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível –J3
Apelação
Recorrente: “B…, Lda.”
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor C…, residente na Rua …, nº .., …, …, Porto intentou ação declarativa na forma comum contra a ré “B…, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, Porto, pedindo a condenação desta nas seguintes importâncias:
a) 1.108,75€, correspondente a despesas com consultas, exames, tratamentos de reabilitação e medicamentos;
b) 123,12€, referente a deslocações efetuadas para consultas, exames e tratamentos;
c) 11.322,00€, a título de rendimentos perdidos, com base no período total fixável em 332 dias, por incapacidade temporária na atividade profissional;
d) 3.523,00€, correspondente a danos morais que se consubstanciam em dano estético, “quantum doloris”, prejuízo sexual e repercussão nas atividades de desporto e lazer com base no grau de incapacidade fixável no relatório de avaliação;
e) 23.257,25€, correspondente à indemnização destinada ao ressarcimento de danos patrimoniais futuros, por impossibilidade permanente na atividade profissional;
f) 446,00€, correspondente a perda de vencimento por baixa não recebida do cônjuge, por auxílio prestado ao autor;
Pretende ainda que estas importâncias sejam acrescidas dos juros que se vencerem, a contar da data da citação e até integral pagamento.
Em síntese, alega o seguinte:
- Celebrou um contrato de prática de exercício físico com a ré;
- Sofreu um acidente nas instalações da ré, que se ficou a dever ao facto de uma máquina estar fora do local habitual;
- Em consequência deste acidente teve danos;
- A ré, nos termos da lei, é obrigada a possuir um seguro de acidentes pessoais;
- Instada a ré para proceder à participação do sinistro ou indicar o número da apólice, a mesma não cumpriu com o pretendido, privando-o de ser ressarcido de todos os montantes já despendidos e a despender, necessários à sua reabilitação.
Citada a ré, a mesma não apresentou contestação.
A fls. 62 foi proferido o seguinte despacho:
“Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.
Cumpra-se o previsto no art. 567º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.”
O autor apresentou alegações escritas nos termos do art. 567º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.
Seguidamente, foi proferida a seguinte sentença (fls. 72):
“Autor:
C…, com os sinais dos autos.
Ré:
B… Unipessoal, Lda., com os demais sinais dos autos.
Pedido: condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de €39.780,12, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento.
Regularmente citada, a Ré não contestou no prazo legal.
*
Atento o disposto no art. 154º, nº 1 do C.P.C. – a lei que permite o mais nos pedidos controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) – adere-se à fundamentação alegada na petição inicial.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 406º, nº 1 do C.P.C., julga-se a presente ação procedente e, consequentemente, condena-se a Ré no pedido.
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Fixa-se à ação o valor de €39.780,12.
Custas a cargo da Ré.
Registe e notifique.”
A fls. 78 e segs. a ré veio arguir a nulidade do processado por falta de citação e, sem prescindir, veio requerer que seja admitida a contestação que agora apresenta por se verificar uma situação de justo impedimento para a prática de ato no prazo perentório determinado por lei para o efeito.
A fls. 100v/101 a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade e do justo impedimento invocados.
Entretanto, a ré, a fls. 103 e segs., recorreu também da sentença proferida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) Dos factos provados (por remissão e não contestação) alegados em 8º e 9º da PI, únicos factos concretos quanto ao evento de que o A. resultou lesionado, não resulta a comprovação de nenhuma acção ou omissão imputável à recorrente na causa da alegada queda do autor;
2) Muito menos qualificável como ilícita e culposa que funcionasse como causa directa e adequada da queda do A. quando o A. se limita a dizer que ao caminhar tropeçou e caiu;
3) A mera circunstância de, alegadamente, uma máquina se encontrar fora do sítio não é nem pode ser suficiente para se considerar a conduta da recorrente culposa (seja por acção, seja por omissão) e, bem assim, também daí não se pode retirar que foi a conduta da R. adequada à produção do dano sofrido pela A.
4) O que se alega em 54º e 57º a 60º da PI são pura e simplesmente juízos conclusivos que não contêm quaisquer factos concretos, pelo que a escassa factualidade concreta dada como provada é, pois, manifestamente insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 483º e ss. do C. Civil.
5) Ao autor compete alegar factos concretos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que invoca como fundamento da acção, os quais não logrou alegar, nem provar.
6) Pelo contrário, indiciando os factos que o A. ao caminhar caiu porque não atentou num obstáculo que se encontrava na sua frente, foi ele e não a recorrente quem omitiu o dever de cuidado o que, consequentemente, afasta qualquer direito à indemnização nos termos do disposto no art. 570º do CPCiv.
7) Se é certo que resulta alegado e (formalmente) provado (ante a não contestação) que a R. não facultou o número de apólice de seguro de acidentes pessoais, nem mesmo efectuou participação de seguro, o certo é que não resulta sequer alegado e provado que a recorrente não tivesse à data contratado seguro desportivo válido que cobrisse a pessoa do autor, para que o A. se pudesse prevalecer do disposto no art. 20º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho.
8) E essa, configura a única fonte de responsabilidade civil, neste caso, objectiva, que poderia ser actuante no caso concreto, houvesse o A. alegado e provado que à data não havia seguro ou que não estava coberto por ele, para reverter sobre a recorrente a obrigação indemnizatória que, se houvesse seguro, impenderia sobre a seguradora, nos precisos termos e limites na Lei previstos para esta.
9) Nesse caso, as únicas coberturas previstas no art. 5º, nº 2 e 16º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho, que aqui poderiam ter lugar conformando prestações indemnizatórias a cargo da recorrente eram as despesas de tratamento e indemnização por incapacidade parcial permanente.
10) As reclamadas indemnizações por incapacidade temporária, transportes, danos morais, auxílio prestado pelo cônjuge, não tendo enquadramento no seguro desportivo, jamais poderiam ser objecto de uma condenação imposta à recorrente.
11) Também a indemnização na vertente da IPP se acha fixada em violação da Lei já que não resultaram provados factos que permitam concluir que o A. por causa da queda que refere na PI tenha ficado com uma determinada IPP que o Juiz a quo pudesse concluir por demonstrada.
12) A matéria que consta dos arts. 31º e 32º da PI não traduz alegação de nenhuns factos concretos, mas de alegação conclusiva e no caso de conclusão médico-legal.
13) Dizer que “ficou com uma IPP de 25,63%” não é nenhum facto, é uma conclusão jurídica de natureza médico-legal resultante da aplicação da tabela de avaliação da incapacidade em direito civil constante do anexo II do DL 352/2007 de 23/10 que tem de ser assente em factos concretos que não resultaram alegados e muito menos provados.
14) Pelo que, por falta de suficiente alegação e prova deste invocado dano, não podia ser atribuída ao A. qualquer indemnização correspondente.
15) A não se entender assim e mesmo concluindo como provada a conclusiva IPP de 25,63% esta teria de ser calculada com base no capital obrigatório de €25.000,00 para a cobertura da invalidez permanente, pelo que nunca excederia a indemnização o valor de €6.407,05 (€25.000,00 x 25,63%).
16) Somado o valor de €1.108,75 de despesas de tratamento, a indemnização nunca poderia exceder os €7.515,80 (€6.407,05 + €1.108,75).
17) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos arts. 342º, 483º, 570º e ss. do C.Civil e 5º nº 2, 16º e 20º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho.
Pretende assim que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que determine a improcedência da ação.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido na 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões:
1º O A./Recorrido intentou uma ação declarativa de condenação contra a aqui Recorrente.
2º Esta, devidamente citada da P.I., não contestou, não alegou e nem interveio de qualquer forma no processo, tendo sido proferida douta sentença pelo juiz a quo, com base na aplicabilidade do art. 566 do C.P.C., tendo como efeito o art. 567.
3º De tal decisão veio a ora R. Recorrente apresentar recurso e suas alegações.
4º Alegando que a matéria de facto apresentada pelo Recorrido é insuficiente, não existindo qualquer facto concreto que configure uma acção ou omissão da mesma que funcionasse como causa direta e adequada da queda do [Recorrido].
5º Acontece que o A. ora recorrido não concorda, na medida em que na sua PI, alega todos os factos, factos esses já provados, sendo os mesmos suficientes para fazer funcionar os pressupostos da responsabilidade civil, por omissão, desde logo no seu ponto 9 da PI, ou seja, omissão da R. Recorrente, se a máquina estivesse no local habitual o A. recorrido não tropeçava.
6º A mera circunstância de não haver o cuidado de vigilância em colocar a máquina no local habitual configura-se num acto voluntário qualificado como ilícito e culposo.
7º O facto de a máquina estar fora do sítio e provocar a queda do A. Recorrido, provocou o dano, ao cair de costas desamparado, fraturou a coluna.
8º A R. Recorrente não só violou o dever de vigilância de um bem móvel existente dentro das suas instalações comerciais, como voluntariamente violou um direito legal de um seu associado “direito a um seguro de acidentes pessoais”, omissão da R./Recorrente, que não acionou o seguro porque não o tinha.
9º A R. Recorrente voluntariamente não cumpriu após várias interpelações, com uma obrigação legal, de comunicar o nº da apólice do seguro ou o de participar o sinistro junto da companhia seguradora, facto esse voluntário, também qualificável como ilícito e culposo.
10º Omitiu também o dever de vigilância e o dever de proporcionar um direito ao seu associado, que conforme resulta do artigo 486 do C. Civil “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos… independentemente dos outros requisitos, quando, por força da lei ou do negócio jurídico, tem o dever de praticar o acto omitido”, por força da lei o dever de contratar um seguro de acidentes pessoais, por força do negócio jurídico subjacente o dever de vigiar os bens móveis existentes dentro das suas próprias instalações.
11º Todavia vem ora a R. Recorrente tentar imputar as culpas ao A./Recorrido pela queda existente, alegando que o Autor na narração dos factos efetuados na sua PI, não afastou a sua própria responsabilidade na eclosão do sinistro, o que não lhe cabia fazer, e que tal aconteceu por distração (conclusão tirada pela R. Recorrente).
12º O A./Recorrido ao narrar os factos na sua P.I. alega as circunstâncias da queda com detalhe necessário, constituindo assim um facto concreto. A queda não pode nem deve responsabilizar quem cai, pelo que é até censurável dizer que o A. Recorrente não afasta a sua própria responsabilidade, ninguém cai porque quer ou porque provoca a queda.
13º Numa sociedade comercial que se dedica à prática de atividades desportivas (Ginásio), onde prestam serviços, existe um dever de vigilância constante, tendo a R. Recorrente a obrigação de fiscalizar com regularidade todas as máquinas, nomeadamente que estejam nos seus devidos lugares, para que a atividade se pratique com segurança, o que não aconteceu (omissão da ré).
14º A R./Recorrente não só violou o dever de vigilância, como ainda vedou por culpa sua (acção) o direito do A./Recorrido fazer-se valer de um seguro, que tinha contratado e pago e por isso direito ao mesmo.
15º Certo é que a R./Recorrente é obrigada a ter um seguro de acidentes pessoais, como de resto foi contratado pelo A./Recorrido, e mesmo depois de interpelada várias vezes para o apresentar, nunca o fez, por não o ter.
16º Por conseguinte, os factos alegados nos nºs 54 e 57 a 60 são suficientes para que se possa concluir pelos preenchimentos dos requisitos exigidos pelos arts. 483º e ss. do C.Civil.
17º Prescreve o nº 1 do artigo 483º do C. Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” ora no caso concreto a R. Recorrente viola este normativo legal, na medida em que não dispunha de um seguro de acidentes pessoais obrigatório por lei, violando assim um direito do A. Recorrido.
18º E mais, mantinha nas suas instalações uma máquina fora do local habitual, o que conforme dispõe o artigo 493º nº 1 do referido Código “Quem tiver em seu poder coisa móvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar” e bem assim, a obrigação de reparar o dano.
19º Com a conduta da Recorrente, o Recorrido vê-se por um período de dezoito meses, a viver na incerteza, na impossibilidade de procurar trabalho, com despesas adicionais e numa revolta constante, por não ver cumpridos os seus direitos legais.
20º Contrariamente ao referido pela R. Recorrente, o acidente é provocado por uma máquina que se encontrava fora do local habitual, ocorrido dentro das instalações da R./Recorrente, facto esse que provocou o dano.
21º Assim, não entende o A. Recorrido, que se trate de distração sua, pois caminhava normalmente como o habitual naquele local. Se a máquina não estivesse deslocada o A. Recorrido que já contava com o obstáculo não tropeçava na mesma, o facto de encontrar uma obstrução sem contar é que provocou a queda e consequente fratura na coluna que o manteve imobilizado durante meses.
22º Tendo-lhe sido diagnosticado uma fratura na coluna lombar, fechada, sem lesão medular (L2), com necessidade de intervenção cirúrgica e internamento hospitalar, que veio a ocorrer em 06-10-2014, para fixação da coluna lombar e Lombo-Sagrada.
23º Permanecendo o Recorrido internado, no serviço de H1…, entre o dia 03-10-2014 e o dia 10-10-2014, sendo sujeito a diversos tratamentos.
24º Neste contexto, parece não ter relevância quando na descrição hospitalar diz (vítima de queda de altura de 3m) pode mesmo concluir-se que não se trata de uma versão diferente apresentada pelo A. Recorrido, mas que tal lesão tenha sido de tal gravidade que o hospital tenha querido dizer (vítima de queda com lesões equivalentes a uma queda de três metros) o que parece ser a leitura mais adequada.
24º Não existe qualquer confusão de fundamentos de direito, aquando da P.I. o A. Recorrido nos pontos 64 e 65 do referido articulado, apela à responsabilidade de contratar um seguro nos termos do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela lei 27/2011, de 16 de Junho.
25º Ocorre que não há qualquer confusão na PI do A. Recorrido.
26º Na medida em que, estando a R. Recorrente obrigada a contratar um seguro desportivo a favor dos utentes ou clientes desses serviços, nos termos do artigo 14 do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de Junho, e não tendo a R. Recorrente demonstrado nem provado que o tinha, teria de responder nos mesmos termos em que responderia a seguradora.
27º e ainda a liquidar indemnização por responsabilidade civil, pelo facto da R. Recorrente ter violado um direito que o A. Recorrido. [sic]
28º Sendo ainda falso de que não resulta sequer alegado pelo A. Recorrido a falta de seguro da R. Recorrente. Uma vez que o mesmo está devidamente alegado no ponto 54 da PI do A. Recorrido “A par desta situação a Ré também agiu com culpa ao não ter um seguro de acidentes pessoais que de resto é obrigatório e foi pago pelo Autor.”
29º Assim, bem esteve o juiz a quo em decidir como decidiu.
Entretanto, sobre o requerimento apresentado pela ré com vista à arguição da nulidade do processado por falta de citação e à invocação de uma situação de justo impedimento recaiu o seguinte despacho judicial datado de 2.5.2017 (fls. 133/134):
“Veio a ré B… Unipessoal Ld.ª, a fls. 78 a 80, arguir a nulidade do processado por falta de citação, alegando, em síntese, que apesar da sua funcionária ter assinado o aviso de recepção referente à citação realizada nestes autos, a mesma não deu conhecimento ao gerente da ré dessa situação.
Invocou ainda o “justo impedimento” para o caso de não se considerar nulo todo o processado subsequente à petição inicial.
O autor respondeu, conforme fls. 100 a 101, requerendo que seja julgada improcedente a nulidade e o justo impedimento invocados, em súmula.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela ré, conforme acta que antecede.
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Resultaram assentes os seguintes factos:
1) O aviso de recepção constante de fls. 48 dos autos encontra-se assinado por uma funcionária do estabelecimento da ré, D….
2) A referida D… entregou a carta a outra funcionária, a E…, que a perdeu e não comunicou tal facto ao gerente da empresa.
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O tribunal teve em consideração os depoimentos sinceros de E… e de D…, ambas à data funcionárias da ré, tendo a segunda referido ter assinado o aviso de recepção e entregue a correspondência à primeira, a qual não se recorda do destino que lhe deu.
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Cumpre decidir.
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Dispõe o art.º 191º, do Código de Processo Civil, que “Sem prejuízo do disposto no art.º 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”.
Preceitua o artigo 223.º, n.º 1, do C.P.C., que “Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º”.
E o seu n.º 3 prevê que “As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”.
Face aos factos dados como provados, não se vislumbra qualquer formalidade prescrita na lei que não tenha sido observada aquando da citação da ré.
Conforme previsto no citado preceito supra invocado, a ré B… Unipessoal, Ld.ª, foi regularmente citada na pessoa de D… que se encontrava na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Face ao exposto, considero improcedente a nulidade da citação invocada pela ré B… Unipessoal, Ld.ª.
*
Cumpre ainda verificar se existiu justo impedimento invocado pela mesma ré na apresentação atempada da contestação.
Preceitua o artigo 140.º, n.º 1, do C.P.C., que “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”.
E o seu n.º 2 prevê que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
Invoca a ré que apenas com a notificação da sentença é que teve conhecimento da existência da presente acção.
A notificação da sentença à ré foi realizada no dia 10 de novembro de 2016, tendo a ré apresentado contestação no dia 24 de novembro de 2016.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 30-06-2015, www.dgsi.pt, acedido no dia 30 de março de 2017, “No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou”.
Ora, considerando a data da notificação da sentença e a data em que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento, verifica-se um hiato temporal que não permite concluir pelo reconhecimento que a parte se apresentou a requerer o justo impedimento logo que ele cessou.
De qualquer forma, julgo que face ao circunstancialismo supra descrito, não poderia ser atendido o requerido pela ré quanto à existência de justo impedimento, pois tal é concedido às partes, a título excepcional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram, de forma que se revele adequada e equitativa a concessão de um prazo suplementar para a prática do acto, o que se julga que in casu, pelo facto de uma funcionária da ré não ter dado conhecimento ao gerente da correspondência recebida, não sucede.
Por todo o exposto, por força da extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto processual, julgo inadmissível a apresentação do articulado de contestação de fls. 80 (verso) a 86.
*
Notifique e oportunamente conclua (após trânsito do presente despacho ou após interposição de recurso do mesmo).”
Inconformado com este despacho dele interpôs recurso a ré que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Por tudo o exposto, tendo em conta que se comprovou que ao gerente da R. seu representante legal, nunca foi entregue a carta com a citação que uma funcionária extraviou fechada e sem lhe dar conhecimento do facto, deve a citação ser declarada nula nos termos do arts. 187º, al. a), 188º, n.º 1, al. e), todos do CPC.
2. Pois, resulta provado que o aviso de receção da PI encontra-se assinado por uma funcionária do estabelecimento da R., D…, a qual a recebeu e entregou a outra funcionária, E…, que a perdeu e não comunicou tal facto ao gerente da empresa;
3. Assim se confirmando que o representante legal da R. não chegou a tomar conhecimento da ação em tempo oportuno, não tendo, por isso, possibilidade de exercer o seu direito de defesa processual;
4. E, não obstante o art. 223º, n.º 3 do CPC prever que “as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”, o certo é que o destinatário da citação é quem sobre ela pode tomar decisões e optar por reagir judicialmente contra o seu conteúdo.
5. Conforme aliás dispõe o n.º 1 do mesmo preceito, no qual prevê que as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes, indicando claramente quem são os destinatários da citação, isto é, os representantes legais.
6. A citação é um acto formal pelo qual se dá a conhecer duas mensagens essenciais para o destinatário: que contra ele pende uma acção; que à mesma deve apresentar contestação em certo prazo sob pena de cominação; sendo ainda a citação indispensável para fazer chegar o duplicado da petição a contestar;
7. Se comprovadamente, a carta se extraviou fechada por uma funcionária a perder sem conhecer o seu teor e sequer dar conhecimento ao gerente do extravio, tem forçosamente de se considerar que não ocorreu citação, pois nenhuma daquelas mensagens chegou ao destinatário;
8. Diferente entendimento como o da decisão recorrida, consubstancia o impedimento a uma parte de aceder ao Direito e aos tribunais em termos equitativos;
9. Assim sendo, tem inteira aplicabilidade o art. 230º, n.º 1 CPC, parte final (ex vi art. 246º, n.º 1, CPC), que estabelece uma presunção iuris tantum para situações em que a citação é feita por via postal (como no caso em apreço) e não seja entregue ao destinatário;
10. Uma diversa interpretação no sentido em que, mesmo demonstrando-se que a parte R. não teve efetivo conhecimento da demanda e da respetiva PI, assim como da necessidade e prazo para a apresentação da defesa, ficaria sujeita a uma condenação “de preceito” com elevadas consequências patrimoniais inviabilizadoras da atividade social, sempre se afiguraria violador do art. 20º, n.º 1 da CRP.
11. Também andou mal a decisão ao concluir que o impedimento cessou logo após o recebimento da notificação da decisão final que situa em 10/11/2016 data da expedição da sentença;
12. A notificação da sentença só ocorreu em 14/11/2016, após o que o recorrente teve de indagar o que aconteceu, quem recebeu, consultar o processo, confrontar as funcionárias em questão, enfim, só por esforço que necessariamente toma uns dias, esteve em condições de perceber e transmitir a um mandatário os meios para contestar;
13. Era humanamente impossível a qualquer pessoa em 24 horas ou mesmo 48 após a notificação de uma sentença de acção da qual nunca recebeu a citação, lograr apresentar a contestação em juízo;
14. A expressão “logo que o impedimento cessou” no art.º 140.º n.º 2 do CPCiv tem de ser aferida em função do tipo de acto que a parte esteve impedida de praticar, no caso, uma contestação de uma acção ordinária de responsabilidade civil.
15. Prevendo a Lei para a prática do acto processual de elaboração e apresentação de uma contestação um prazo de 30 dias para o efeito como o necessário para a prática do acto em questão – art.º 569.º n.º 1 do CPCiv – obviamente que tem de praticar o [acto] no prazo previsto na Lei desde que dispõe dos elementos para o efeito;
16. Entender que tinha de apresentar uma contestação em 24 horas apos o conhecimento da petição que tem de contestar, importaria uma brutal violação no princípio do direito ao processo equitativo, abrangido pela tutela constitucional do acesso ao direito;
17. Traduzindo, também nessa interpretação, uma violação do referido art. 20.º da CRP;
18. No caso em apreço, praticado o acto em 10 dias quando a Lei prevê um prazo de 30 quando ainda teve de ir buscar o duplicado da petição, procurar elementos e um advogado para contestar, tem de se entender que praticou o acto “logo” que cessou” o impedimento;
19. Violou, por isso, a decisão recorrida, o disposto nos art.ºs 3.º n.º 3, 4º, 140.º n.ºs 1 e 2 e 223º, n.º 3 do CPCiv, bem como o art.º 20.º e 204.º da CRP.
Pretende assim a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a anulação de todo o processado por falta de citação ou, para o caso de assim não se entender, considere verificada uma situação de justo impedimento, admitindo a contestação.
Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A) Recurso interposto do despacho de fls. 133/134
Questões a decidir:
I – Nulidade do processado por falta de citação;
II – Justo impedimento.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento deste recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação jurídica.
I – Sustenta a ré/recorrente que no caso dos autos ocorre falta de citação, nos termos do art. 188º, nº 1, al. e) do Cód. do Proc. Civil, o que determina a nulidade de todo o processo depois da petição inicial, uma vez que, apesar de uma sua funcionária ter assinado o aviso de receção referente à carta enviada para citação, esta nunca lhe deu conhecimento dessa carta.
Dispõe o art. 187º, al. a) do Cód. do Proc. Civil que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado e seguidamente o art. 188º, nº 1, al. e) do mesmo diploma diz-nos que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
No art. 223º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estatui-se que «os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º
Porém, no nº 3 desta mesma norma legal prescreve-se que «as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração
Considera-se pois como citação pessoal a que é feita na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede da sociedade ou no local onde funciona normalmente a sua administração.
Assim, concretizada a citação na pessoa de um empregado, este ato corresponde a verdadeira citação pessoal de valor igual à que se efetua na pessoa do legal representante da sociedade. Na verdade, “a consideração prática da relação de subordinação em que o empregado se encontra e da coacção que consequentemente sobre ele pode ser exercida pela entidade patronal (…), conjugada com o dever de organização dos seus serviços, ou dos serviços dos seus colaboradores, que impende sobre a administração (ou órgão semelhante) da pessoa colectiva, leva a que se tenha a citação feita como citação verdadeiramente pessoal, estendendo para o efeito ao empregado o conceito de representante”.[1]
Por isso, a circunstância de se ter provado que a funcionária do estabelecimento da ré, D…, que assinou o aviso de receção constante de fls. 48 dos autos, entregou a carta a uma outra funcionária, E…, que a perdeu e não comunicou tal facto ao gerente da empresa não é relevante.
Com efeito, tendo sido assinado o aviso de receção por D…, funcionária da ré, no local correspondente à sede desta, tem que se considerar a ré como pessoalmente citada, em sintonia com o estatuído no art. 223º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil.
Se depois esta funcionária entrega a carta a uma outra funcionária que a extravia, sem dar conhecimento do ocorrido ao gerente da empresa, tal não tem a virtualidade de considerar afastada a realização da citação.
Um empregado da sociedade não é relativamente à orgânica desta um terceiro e, por isso, não é aplicável ao caso dos autos o previsto no art. 230º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil para as situações em que o aviso de receção é assinado por um terceiro e em que se presume, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Numa situação deste tipo, em que o aviso de receção foi assinado por um terceiro, a sociedade ré poderia efetivamente obstar à sua citação provando que este não lhe entregou oportunamente a carta, assim ilidindo a presunção constante do art. 230º, nº 1.
Porém, não é essa, como vimos, a situação dos autos em que o aviso de receção se mostra comprovadamente assinado por uma funcionária da ré. E aqui não será despiciendo acrescentar que de modo algum seria razoável prever que uma funcionária de uma empresa, que recebe uma carta dirigida à sua entidade patronal, não lhe dê o destino adequado que seria o de o mais rapidamente possível a levar ao conhecimento da respetiva gerência.
Era assim que seguramente procederia qualquer funcionário atento e diligente.[2]
Deste modo, é de considerar a ré “B… Unipessoal, Lda.” como devidamente citada, não se vislumbrando que a interpretação feita dos preceitos legais acima referidos contenha qualquer violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previstos no art. 20º da Constituição da República.
É que à ré foi dada a possibilidade de apresentar a sua contestação no âmbito da ação que contra si foi intentada e se não o fez, esta omissão só a si é imputável, uma vez que a causa que a tal levou radicou no ineficaz funcionamento da sua estrutura administrativa.
Como tal, não ocorrendo nulidade do processado por falta de citação, improcede, nesta parte, o recurso interposto pela ré.
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II – A ré/recorrente, para o caso de não se considerar nulo todo o processado após a petição inicial, invocou ainda a verificação de uma situação integrativa de justo impedimento.
Considera-se justo impedimento «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.» - art. 140º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil
Algo diferentemente, na redação do Cód. de Proc. Civil de 1961 anterior à Reforma de 1995, considerava-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário.
De acordo com o atual conceito, para que estejamos perante uma situação de justo impedimento basta que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção.[3]
Pretendeu-se assim operar alguma flexibilização no conceito de “justo impedimento” colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório.
O que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” [mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato] é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do Cód. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.[4]
O presente conceito de “justo impedimento” é pois bem diferente do anterior, uma vez que assenta na responsabilidade por culpa e não como antes sucedia no facto imprevisível e alheio à vontade da parte, apelando, por isso, à consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente.
Verifica-se quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável.
Se o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do mandatário, se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento. Se, não obstante o facto, a parte e o seu representante ou mandatário, poderiam, dentro do prazo legal, ter praticado o ato, incorreram em negligência e não podem, por isso, invocar o justo impedimento.[5]
Cabe então à parte que não praticou o ato em tempo alegar e provar a sua falta de culpa (cfr. art. 799º nº 1 do Cód. Civil).[6]
Prosseguindo, não pode, contudo, ignorar-se a redação do nº 2 do mesmo art. 140º do Cód. do Proc. Civil, onde se estatui que «a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora de prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.»
Resulta daqui exigir a lei que a parte pratique o ato omitido quando cessa o impedimento, o que se compreende como forma de obviar à utilização abusiva do instituto do “justo impedimento”, impedindo-se que este se possa converter num expediente destinado a colmatar situações de distração e de falta de diligência imputáveis às partes ou aos seus mandatários.
Com efeito, para que um ato possa ser praticado fora de prazo não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não lhe seja imputável nem a ela, nem aos seus representantes ou mandatários. Exige-se, para tal, que ela alegue o justo impedimento e ofereça a respetiva prova no momento em que se apresenta a praticar o ato. Conforme salientava José Alberto dos Reis[7], a propósito do § 2º do art. 146º do Cód. do Proc. Civil de 1939, que corresponde ao nº 2 do art. 140º do Cód. do Proc. Civil atual, a leitura deste preceito mostra claramente que a parte não deve ser admitida a praticar o ato fora de prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento e que a alegação e prova do justo impedimento deve ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta para praticar o ato intempestivo.[8]
A parte tem pois de requerer a prática extemporânea do ato mediante a alegação e prova do justo impedimento, mas logo que cesse a causa impeditiva, de tal modo que o juiz só a deve deferir se se provar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.[9]
Regressando ao caso dos autos, verifica-se que a situação alegada pela ré, que se funda na circunstância de uma sua funcionária não ter dado conhecimento ao respetivo gerente de correspondência que tinha sido recebida, não é suscetível de integrar o conceito de justo impedimento.
É que a falha ocorrida assenta num deficiente funcionamento da estrutura organizativa da ré, em que sucessivamente duas funcionárias suas se comportam de forma imprevidente, o que se torna ainda mais manifesto se atentarmos em que estamos perante carta, com aviso de receção, remetida por entidade judicial, o que, a nosso ver, seria suficiente para que qualquer pessoa avisada e zelosa lhe conferisse devido relevo com rápida comunicação à gerência.
Por isso, o evento ocorrido nunca pode ser havido como não imputável à parte, antes radica na sua própria negligência.
E, para além disso, não se pode ignorar que a notificação da sentença à ré, nos termos que resultam do disposto no art. 249º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, presume-se feita em 14.11.2016, sendo que a junção da contestação aos autos viria a ocorrer apenas em 24.11.2016, o que, perante este hiato temporal, não permite concluir que a parte se tenha apresentado a requerer a verificação do justo impedimento logo que ele cessou.
Por conseguinte, também neste segmento, improcede o recurso interposto pela ré.
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B) Recurso interposto da sentença proferida a fls. 72
Questões a decidir:
I – Responsabilidade civil da ré;
II – Incumprimento da obrigação de celebrar e manter vigente contrato de seguro desportivo;
IIIIndemnização.
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É a seguinte a matéria de facto que, por força do disposto no art. 567º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil[10], corresponde aos factos articulados na petição inicial, desprovidos de afirmações conclusivas e matéria de direito:
1. A ré é uma sociedade que se dedica à prática de atividades desportivas (Ginásio) e outras conexas, exercendo a sua atividade no estabelecimento comercial denominado de F…, sito na Rua …, nº …, Porto [art. 1º da p.i.].
2. O autor juntamente com a sua esposa e filha, em 29.9.2014, celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços onde a ré proporcionava a prática de exercício físico [art. 2º da p.i.].
3. Aquando da celebração do contrato, foi solicitada a cópia do mesmo, mas nunca lhe foi entregue [art. 3º da p.i.].
4. Em contrapartida o autor pagava o montante de 75,00€ de mensalidade pelos três [art. 4º da p.i.].
5. Na data da contratação além da inscrição, o autor pagou um montante de 35,00€ correspondente a um seguro de acidentes pessoais [art. 5º da p.i.].
6. Foi contratado, entre autor e ré, que aquele tinha direito de acesso ao ginásio e aí usufruir dos seus serviços, 7 dias por semana, dividido da forma que o autor entendesse entre ele, esposa e filha, no horário à sua escolha e por tempo indeterminado [art. 6º da p.i.].
7. No dia 3.10.2014, juntamente com a sua esposa, deslocou-se às instalações da ré para aí usufruírem dos serviços contratados com a mesma [art. 7º da p.i.].
8. Pelas 17h aproximadamente, no interior de uma das salas, já a meio da sua aula, desloca-se com o professor para acabar os exercícios e alongamentos [art. 8º da p.i.].
9. Ao deslocar-se de um ponto para o outro embate numa máquina que se encontrava fora do sítio habitual e tropeça, ainda tenta agarrar-se à mesma mas não consegue, caindo desamparadamente de costas no chão [art. 9º da p.i.].
10. De imediato, sentiu uma forte dor, que o impediu de se levantar, pelo que ficou deitado no chão, completamente imobilizado [art. 10º da p.i.].
11. Perante esta situação o PT (Personal Trainer) G…, que assistiu à queda deixou sair o comentário “porque é que não colocaram a máquina no sítio…” e prontamente prestou auxílio ao autor [art. 11º da p.i.].
12. Ao tentar levantar o autor, verificou que o mesmo estava com muitas dores [art. 12º da p.i.].
13. Praticou algumas manobras de primeiros socorros mantendo-o imobilizado [art. 13º da p.i.].
14. E de imediato, apercebendo-se de que poderia estar perante uma grave lesão, chamou o INEM, que ainda assistiu o autor no local, tendo de seguida o mesmo sido encaminhado para o Hospital H… no Porto [art. 14º da p.i.].
15. No hospital foi-lhe diagnosticada uma fratura na coluna lombar, fechada, sem lesão medular (L2), com necessidade de intervenção cirúrgica e internamento hospitalar [art. 15º da p.i.].
16. Em 6.10.2014 o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica para fixação da coluna lombar e lombo-sagrada [art. 16º da p.i.].
17. O autor permaneceu internado no hospital, no serviço de H1…, desde o dia 3.10.2014 até 10.10.2014, sendo sujeito a diversos tratamentos entre os quais, antibioprofilaxia, tromboprofilaxia, analgesia, cuidados de ferida e de penso e reabilitação funcional [art. 17º da p.i.].
18. Após a alta hospitalar o autor continuou com grandes dificuldades em se mover, não podendo sair de casa sem ajuda, sendo necessário a sua esposa pedir baixa do emprego para o auxiliar [art. 18º da p.i.].
19. Do relatório clínico verifica-se que foi efetuada aquisição tomográfica axial multicorte desde D12 a L4 e obtidas reformatações nos três planos, observando-se fratura compressiva recente do corpo vertebral de L2 com recuo do muro posterior a ocupar 30 a 40% do canal vertebral, podendo comprometer as estruturas nervosas [art. 19º da p.i.].
20. Não obstante o autor ter sido submetido a cirurgia continua a precisar de acompanhamento clínico, tratamento fisiátrico e outros acompanhamentos médicos [art. 20º da p.i.].
21. O mesmo foi a várias consultas no Centro Hospitalar H…, nomeadamente em 21.10.2014, 11.11.2014, 18.11.2014, 11.3.2015, 20.3.2015, 10.9.2015, 22.9.2015 e 15.12.2015 e que tiveram um custo de 126,05€ [art. 21º da p.i.].
22. E efetuou tratamento fisiátrico, solicitado pelo centro hospitalar, pelo médico assistente Dr. I…, com cédula profissional ….., ao médico de família do aqui autor, realizados em 6.5.2015, 21.7.2015 e 21.10.2015, com o que despendeu o montante de 157,95€ [art. 22º da p.i.].
23. Com a toma de fármacos e realização de exames diversos, efetuados dois em 31.7.2015 e em 16.10.2015, quatro em 16.1.2016 e 22.2.2016 e bem assim a consultas mensais, realizadas nos dias 8.10.2014, 17.10.2014, 11.12.2014, 12.1.2015, 12.2.2015, 12.3.2015, 9.4.2015, 28.4.2015, 14.5.2015, 12.6.2015, 26.6.2015, 8.7.2015, 7.9.2015, 7.10.2015, 4.11.2015, 2.12.2015, 4.1.2016, 3.2.2016 e 7.3.2016, despendeu a quantia de 709,75€ [art. 23º da p.i.].
24. Foi ainda sujeito a consultas, de psiquiatria realizada em 22.2.2016, de gastroenterologia realizada em 7.3.2016, cujo custo ascende a 115.00€ [art. 24º da p.i.].
25. O autor suportou ainda custos com as diversas deslocações para as ditas consultas e tratamentos, entre o local da sua habitação, sita na referida Rua …, nº .. …., cidade do Porto e os diversos locais, nomeadamente, o Centro Hospitalar H…, sito no Largo …, cidade do Porto, Instituto J…, sito na Rua …, …, Matosinhos, Hospital Privado K…, sito em …, …, Dr. L…, sito na Rua …, cidade do Porto, Hospital M…, sito na Avª …, cidade do Porto, Clínica laboratorial sita na Avª …, cidade do Porto e Centro de Saúde N…, sito na Rua …, cidade do Porto [art. 25º da p.i.].
26. Que, calculados os quilómetros efetuados, 342 km, e aplicando o custo de deslocação por km, de 0,36€, estes ascendem a 123,12€ [art. 26º da p.i.].
27. O autor à data do acidente estava desempregado, auferindo uma remuneração base de 940€, contudo mantinha a procura ativa de emprego e a expetativa de encontrar um trabalho adequado às suas funções de técnico de informática, sendo que a remuneração base que mantinha ascendia aos 2.112,00€ [art. 27º da p.i.].
28. O autor teve uma incapacidade temporária na atividade profissional por um período total fixável em 332 dias [art. 28º da p.i.].
29. Decorrente do sinistro, o autor ficou com sequelas, o que o impede de poder fazer a sua vida normal e habitual, como até então [art. 29º da p.i.].
30. O autor aos 53 anos vê reduzidas as suas capacidades motoras e depara-se com o agravamento do seu estado de saúde, dores constantes e aparecimento de novas patologias:
a) a nível funcional – dificuldades a subir e descer escadas, bem como em permanecer de pé, por períodos superiores a 10 minutos, dores constantes na bacia e na coluna lombar e sagrada, parestesias ocasionais nos membros inferiores e acufenos permanentes nos dois ouvidos;
b) a nível situacional – dificuldades em atos da vida diária, tais como carregar pequenos pesos, não conseguindo baixar-se ou ajoelhar-se, dores constantes mesmo quando está deitado. A nível de vida afetiva, social e familiar, tem limitações na atividade conjugal íntima decorrente das queixas dolorosas, desenvolveu ainda um quadro depressivo, com agravamento progressivo, isolando-se e perdendo o gosto pelo convívio social dado a sua tristeza constante;
c) a nível estético, o autor vê afetada a sua imagem, tendo ficado a padecer, em consequência do acidente, de extensa e visível cicatriz [art. 29º da p.i.[11].
31. A sua capacidade de ganho ficou afetada, quer na perspetiva do acréscimo de esforço que terá de desenvolver para realizar o trabalho que já realizava ou outro, quer porque, face à conjuntura económica atualmente existente e às lesões irreversíveis de que é portador, pode dificultar ou mesmo impossibilitar a obtenção de nova ocupação [art. 31º da p.i.].
32. O autor ficou afetado por uma IPP de 25,63% [art. 32º da p.i.].
33. Decorrente de toda esta situação a cônjuge do autor, para lhe prestar auxílio, viu-se privada de poder trabalhar inicialmente por um período de 10 dias e logo de seguida por um período de mais 14 dias, entre 8 e 31 de Outubro de 2014, com a consequente perda de salário [arts. 33º e 34º da p.i.].
34. A cônjuge do autor aufere a remuneração base de 557,00€ [art. 35º da p.i.].
35. Decorrida cerca de uma semana do acidente, na pessoa da esposa do autor, foi comunicado à ré a urgência da participação do sinistro, junto da companhia de seguros, uma vez que o mesmo estava segurado [art. 37º da p.i.].
36. Foi-lhe comunicado que iriam providenciar pela participação do sinistro e que posteriormente entrariam em contacto [art. 38º da p.i.].
37. Sem qualquer resposta até meados de Janeiro de 2015, encontrando-se o autor combalido e ainda em recuperação, novamente na pessoa da sua esposa, volta a contactar os serviços da aqui ré, no sentido de obter uma resposta quanto à participação do sinistro [art. 39º da p.i.].
38. Nessa mesma data foi-lhe comunicado que não tinham qualquer resposta, que iriam averiguar o que se passava e que mais tarde a informavam [art. 40º da p.i.].
39. Em meados de Maio de 2015, ainda sem qualquer resposta, a esposa do autor, desesperada, desloca-se novamente às instalações da ré, tendo aí sido recebida por um dos gerentes que a informa que todo o atraso se deve a alterações da apólice de seguro daquela instituição, mas que iria tratar da situação [arts. 41º e 42º da p.i.].
40. Ocorre que volvido todo este tempo não foi enviada qualquer cópia da respetiva participação, ou do número da apólice [art. 43º da p.i.].
41. Acontece que a ré não participou o sinistro, nem remeteu o número da apólice para que o autor reclamasse junto da seguradora [art. 44º da p.i.].
42. Em 5.8.2015 é remetida carta registada com A/R a solicitar que seja remetida a participação do sinistro ocorrido em 3.10.2014 ou que providencie pelo envio da apólice do seguro com a indicação da respetiva companhia de seguros [art. 46º da p.i.].
43. Sendo ainda mais tarde efetuados contactos na pessoa da sua mandatária [art. 47º da p.i.].
44. Tendo ocorrido o último em 4.11.2015, onde falou com a D.ª O…, reiterando o seu pedido [art. 48º da p.i.].
45. Aos quais a ré nunca reagiu [art. 49º da p.i.].
46. A ré não tinha seguro de acidentes pessoais [art. 55º da p.i.].
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Passemos à apreciação jurídica.
I – Da matéria fáctica que foi dada assente nos nºs 7 a 11, com base no disposto no art. 567º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, resulta que:
- No dia 3.10.2014, o autor, juntamente com a sua esposa, deslocou-se às instalações da ré para aí usufruírem dos serviços contratados com a mesma, relativos à realização de exercício físico;
- Pelas 17h aproximadamente, no interior de uma das salas, já a meio da sua aula, o autor desloca-se com o professor para acabar os exercícios e alongamentos;
- Ao efetuar essa deslocação o autor embate numa máquina que se encontrava fora do sítio habitual e tropeça;
- Ainda tenta agarrar-se à mesma mas não consegue, caindo desamparadamente de costas no chão;
- Sentiu de imediato uma forte dor, que o impediu de se levantar, pelo que ficou deitado no chão, completamente imobilizado;
- Perante esta situação o PT (Personal Trainer), que assistiu à queda, deixou sair o comentário “porque é que não colocaram a máquina no sítio…” e prontamente prestou auxílio ao autor.
Estabelece o art. 483º, nº 1 do Cód. Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
Por seu turno, o art. 486º do Cód. Civil diz-nos que «as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido
A responsabilização de alguém por omissão terá sempre de resultar da violação de um dever imposto por negócio jurídico, como seja, por exemplo, o caso do dever de vigilância do educador de infância do estabelecimento de educação a quem os pais confiaram o menor, ou da lei, como sucede nos casos previstos nos arts. 491º, 492º e 493º do Cód. Civil.[12]
Tratando-se de uma ação, a imputação da conduta ao agente apresenta-se como simples. Já no caso da omissão essa imputação ao agente exige algo mais: a sua oneração com um dever específico de praticar o ato omitido. É que se existe um dever genérico de não lesar os direitos alheios (“neminem laedere”), já não existe um correspondente dever genérico de evitar a ocorrência de danos para outrem, uma vez que a sua instituição multiplicaria exponencialmente as ingerências na esfera jurídica alheia, tornando a vida em sociedade impossível. Daí que para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem se exija, para além dos outros pressupostos da responsabilidade delitual, um dever específico, que torne um particular sujeito garante da não ocorrência desses danos. – cfr. Luís Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, 7ª ed., pág. 290.
No caso dos autos, verifica-se que a matéria de facto alegada pelo autor quanto à forma como ocorreu o acidente, acima transcrita, se mostra muito exígua e dela não é possível extrair qualquer ação ou omissão da ré que se possa considerar como causa direta e adequada da queda do autor.
Apenas se alega e prova que uma máquina existente no ginásio se encontrava fora do seu sítio habitual e que o autor nesse mesmo ginásio, durante a sua aula, tropeçou nela e caiu desamparadamente de costas no chão.
Ora, o simples facto de uma máquina se achar fora do seu local habitual é insuficiente para que se possa considerar a conduta da ré como culposa, quer por ação, quer por omissão.
Com efeito, desconhece-se há quanto tempo a máquina se encontrava naquele local, qual a razão porque lá foi colocada, porque motivo é que o autor não viu a máquina, se esta estava parada ou em movimento.
Ou seja, para que se pudesse concluir no sentido da ocorrência de uma ação ou omissão culposa por parte da ré seria imprescindível uma alegação factual mais detalhada no tocante às precisas circunstâncias em que se deu a queda do autor no interior do ginásio.
Como tal, não é possível responsabilizar a ré nos termos dos arts. 483º ou 486º do Cód. Civil.
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II – O art. 20º do Dec. Lei nº 10/2009, de 12.1., que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, preceitua que «as entidades que incumpram a obrigação de celebrar e manter vigentes os contratos de seguro desportivo previstos no presente decreto-lei respondem, em caso de acidente decorrente da atividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado
A ré, que é uma sociedade que se dedica à prática de atividades desportivas (Ginásio) e outras conexas (cfr. nº 1), estava, face ao disposto no art. 14º, nº 1 do Dec. Lei nº 10/2009, de 12.1, obrigada a celebrar um contrato de seguro desportivo, com as coberturas mínimas previstas no nº 2 do art. 5º do mesmo diploma, a favor dos utentes ou clientes dos seus serviços.
Essas coberturas mínimas são as seguintes:
a) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva;
b) Pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
Flui da matéria fáctica (nº 46) que a ré não tinha seguro de acidentes pessoais, facto que se mostra alegado no art. 55º da petição inicial e que se considerou como assente por força do estatuído no art. 567º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
Assim, mostrando-se incumprida a obrigação legal que impendia sobre a ré de, enquanto prestadora de serviços desportivos, celebrar e manter vigente contrato de seguro desportivo, responde esta, em caso de acidente decorrente da atividade desportiva, nos mesmos termos em que responderia a entidade seguradora, caso o seguro tivesse sido contratado.
Nestas situações, em que a entidade prestadora de serviços desportivos incumpre o seu dever de segurar, não celebrando nenhum contrato de seguro desportivo, dificilmente serão demonstráveis os «termos em que responderia o segurador, caso o seguro tivesse sido contratado».[13]
Deste modo, teremos que nos ater às coberturas mínimas a que está submetido qualquer contrato de seguro desportivo e que são aquelas que, vindo previstas no art. 5º, nº 2 do Dec. Lei nº 10/2009, de 12.1., acima se transcreveram.
Ou seja, a indemnização, neste caso, será equivalente à que seria paga pela entidade seguradora se tivesse sido contratado seguro obrigatório, com as coberturas mínimas.
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III – Passaremos agora à determinação do montante da indemnização, a qual, de acordo com o que atrás se expôs, se restringirá a verbas correspondentes ao pagamento de um capital por invalidez permanente parcial e ao pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar.
As coberturas mínimas abrangidas pelo seguro desportivo, conforme decorre do art. 16º do Dec. Lei nº 10/2009, de 12.1, correspondem a 25.000,00€ em caso de invalidez permanente parcial, ponderado pelo grau de incapacidade fixado [al. d)] e a 4.000,00€ no caso de despesas de tratamento [al. e)].
No que toca a despesas de tratamento ascenderam estas a 1.108,75€ [nºs 21 a 24], razão pela qual serão consideradas na íntegra.
Prosseguindo, há que ter em atenção que o autor ficou afetado por uma incapacidade permanente parcial – IPP – de 25,63% [nºs 31 e 32], incapacidade essa que o levou a peticionar a quantia de 23.257,25€.
Porém, tal como resulta do art. 16º, al. d) do Dec. Lei nº 10/2009, de 12.1, a cobertura mínima nas situações de invalidez permanente parcial restringe-se a 25.000,00€, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
Ora, como o grau de incapacidade do autor se circunscreve a 25,63%, o montante indemnizatório por invalidez permanente parcial terá que correspondentemente se circunscrever à importância de 6.407,50€ [25.000,00€ x 0,2563 = 6.407,50€].
Quanto às demais verbas que foram peticionadas pelo autor, relativas a deslocações efetuadas, a rendimentos perdidos no período de incapacidade temporária para a atividade profissional, a danos não patrimoniais e a perda de vencimentos por parte do cônjuge do autor, não poderão ser tidas em atenção no cômputo indemnizatório, por não se mostrarem contempladas nas coberturas mínimas obrigatoriamente abrangidas pelo seguro desportivo.
O montante global da indemnização a atribuir ao autor cingir-se-á pois à quantia de 7.516,25€ (6.407,50€+1.108,75), a que acrescerão os respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
O recurso interposto pela ré colherá assim parcial procedência.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em:
a) julgar improcedente o recurso de apelação interposto da decisão de fls. 133/134 pela ré “B… Unipessoal, Ldª que assim se confirma;
b) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto da sentença proferida a fls. 72 que, em consequência, se altera, condenando-se a ré “B… Unipessoal, Ldª” a pagar ao autor C… a importância de 7.516,25€ (sete mil quinhentos e dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos) acrescida dos respetivos juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
As custas do recurso interposto da decisão de fls. 133/134 serão suportadas pela ré/recorrente.
As custas da ação e do recurso interposto da sentença de fls. 72 serão suportadas por autor e ré na proporção do decaimento.
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Porto, 28.10.2017
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, págs. 384/385.
[2] Em sentido idêntico, cfr. por ex. Ac. Rel. Évora de 28.4.2007, proc. nº 332/07-3, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, ob. cit., págs.257/8.
[4] Cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código do Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., págs. 154/5.
[5] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 30.6.2015, proc. 39/14.9 T8LMG-A.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 25.3.2010, p. 17151/04.5 TJPRT-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] In “Comentário ao Código do Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 79.
[8] Cfr. Ac. STJ de 4.5.2005, p. 04S4329, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 30.6.2015, proc. 39/14.9 T8LMG-A.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Dispõe-se nesta artigo que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (…) consideram-se confessados os factos articulados pelo autor
[11] Na petição inicial houve duplicação do art. 29º.
[12] Cfr. Ac. STJ de 13.10.2009, proc. 318/06.9 TBPVZ.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Margarida Lima Rego, “O Início da Cobertura no Seguro Desportivo”, pág. 223, disponível in https://www.mlgts.pt.