Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016162 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM PRÉDIO URBANO COMPROPRIEDADE DIVISIBILIDADE PROCESSO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP197912130015452 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1508 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N3 ART470 ART1060 N3. CCIV66 ART203 ART1415. | ||
| Sumário: | I - Se, no processo especial de divisão de coisa comum, apenas se contesta a compropriedade, insere-se nele uma fase de processo comum; mas se se contesta a indivisibilidade, a fase de processo comum que se segue à peritagem tem características especiais. II - A cada caso de compropriedade corresponde um pedido e, por isso, não é possível cumular, por lhe corresponderem processos especiais diferentes, o pedido de divisão em substância de um prédio divisível e a adjudicação em venda de outro substancialmente indivisível. III - A reconvenção só é admissível, em acção de divisão de coisa comum, quando nela se insere uma fase de processo comum e, nessa fase, se decida a reconvenção. | ||
| Reclamações: | |||