Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015452
Nº Convencional: JTRP00016162
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PRÉDIO URBANO
COMPROPRIEDADE
DIVISIBILIDADE
PROCESSO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP197912130015452
Data do Acordão: 12/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1508
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N3 ART470 ART1060 N3.
CCIV66 ART203 ART1415.
Sumário: I - Se, no processo especial de divisão de coisa comum, apenas se contesta a compropriedade, insere-se nele uma fase de processo comum; mas se se contesta a indivisibilidade, a fase de processo comum que se segue à peritagem tem características especiais.
II - A cada caso de compropriedade corresponde um pedido e, por isso, não é possível cumular, por lhe corresponderem processos especiais diferentes, o pedido de divisão em substância de um prédio divisível e a adjudicação em venda de outro substancialmente indivisível.
III - A reconvenção só é admissível, em acção de divisão de coisa comum, quando nela se insere uma fase de processo comum e, nessa fase, se decida a reconvenção.
Reclamações: