Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP20170130642/14.7TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º251, FLS.282-314) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação. II - Cada um desses indícios tem um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. III - Consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, bem assim do art.º 8.º n.º1 (parte final) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o CT/03, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada a 1 de Agosto de 2000, que embora transversal à LCT e a estes diplomas não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, lei vigente naquela data. IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 627.º 1 e 639.º 1), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso. V - Não assiste razão ao recorrente quando vem afirmar que o tribunal a quo analisa os indícios de subordinação, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global. O Tribunal a quo individualizou todos os factos relevantes enquanto indícios de subordinação, ou contradizendo-o, para depois fazer um juízo de globalidade. VI - Atendendo aos fundamentos invocados pelo recorrente, verifica-se que é este que na verdade incorre no erro que imputa ao Tribunal a quo, ao pretender que dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58, bem assim dos factos 71,72, e 73, considerados só por si, se conclua que estava sujeito à autoridade e direcção da Ré, descurando que os mesmos devem ser valorizados no conjunto de todos os indícios que resultarem dos factos provados, quer sejam nesse sentido quer apontem em sentido contrário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 642/14.7TTMTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Matosinhos - Inst. Central – 3.ª Sec. Trabalho, B… intentou a presente acção declarativa, como processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra a Federação C…, a qual foi distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada a acção procedente, seja a R. condenada no seguinte: 1 – a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de €17.027,02 a título de créditos salariais dos anos 2012 e 2013, acrescido das quantias pagas pelo autor como contribuições para segurança social, conforme melhor descrito no artigo 146.º desta petição; 2.1 - que sejam declarados nulos os contratos de prestação de serviço que celebrados entre autor e ré e juntos como doc. n.º 1 n.º 5; 2.2 - que se reconheça que a relação contratual que vinculou o autor e a ré entre 1 de agosto de 2000 até 31 de julho de 2013, é contrato de trabalho subordinado e, por isso, a relação laboral ser submetida ao código do trabalho; 2.3 – qualificar a carta de revogação do contrato como um verdadeiro despedimento promovido pela ré que, por falta de motivo justificativo e sem precedência do respectivo processo, deverá ser qualificado como despedimento ilícito; 2.4 – como consequência desse despedimento ilícito, a condenação da ré a pagar ao autor: A) A quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do comportamento da Ré; B) A quantia de €40.521,65 (30 dias de retribuição = €3.117,05 x 13 anos) a título de indemnização em substituição da reintegração; C) Pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, descontadas as do período do despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, no já vencido de €3.117,05 mas com valor final a apurar em execução de sentença; - Caso se entenda que a relação estabelecida entre autor e ré foi uma prestação de serviços e não de trabalho subordinado, subsidiariamente ao pedido 2 pede a condenação da ré no pagamento da quantia de €7.273,12 pelo incumprimento da antecedência mínima de 90 dias para a denúncia do contrato junto como doc. n.º 5, pois comunicou tal denúncia no dia 9 de julho com efeitos a 31 de julho. - a condenação do réu no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as sobreditas quantias, à taxa anual de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que é fisioterapeuta, disso fazendo sua profissão exclusiva, com a qual obtém proveitos económicos para acorrer às necessidades da sua vida pessoal e do seu agregado familiar. A Ré FEDERAÇÃO C… é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública desportiva, que promove, regulamenta, dirige e organiza, a nível nacional, a prática do … em todas as suas componentes. O Autor e Ré C… assinaram, com data de 1 de Agosto de 2000, um contrato designado por Contrato de Prestação de Serviços, por força do qual o Autor obrigou-se a prestar os seus serviços profissionais de fisioterapeuta à Ré. Esse contrato foi renovado em 1 de Agosto de 2004, através da celebração de um segundo contrato, também designado por Contrato de Prestação de Serviços. Este segundo contrato celebrado entre as partes teve o seu início no dia 1 de Agosto de 2004 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas – até 31 de Julho de 2008. Atingida a data de cessação do contrato - 31 de Julho de 2008, ao Autor foi comunicada a sua renovação, verbalmente, exatamente nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato. Os sucessivos contratos foram executados e cumpridos até 31 de Julho de 2013. A 9 de Julho de 2013, ao Autor foi comunicada a cessação da relação contratual, com a receção de uma carta registada com cópia avançada por email, datada de 8 de Julho de 2013 mas recebido a 9 de Julho. A relação estabelecida entre Autor e Ré, que se iniciou em 1 de Agosto de 2000 e terminou, por vontade unilateral da Ré, em 31 de Julho de 2013, foi, na sua essência e na sua execução, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, subsumível à legislação laboral e, em concreto, ao Código do Trabalho. A revogação/cessação unilateral do contrato configura, nos termos do artigo 381.º do C.T., um despedimento ilícito promovido pelo Empregador/Ré. Pelo que, nos termos dos artigos 389.º, 390.º e 391.º do C.T., deverá a Ré ser condenada: a) A indemnizar o Autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) No pagamento das retribuições que o Autor deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; d) No pagamento dos créditos laborais seguintes: i) €3.117,05 a título de Subsídio de Férias não pago em de 2012; ii) €3.117,05 a título de Subsídio de Natal não pago em de 2012; iii) €1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Férias pelo trabalho prestado em 2013; iv) €1.818,54 a título de proporcionais do Subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2013; v) €7.155,84, resultado da quantia mensal de €447,24 que a Ré descontou no salário do Autor, entre os meses de Abril de 2012 até Julho de 2013; vi) das quantias que o Autor pagou de retribuições à Segurança Social entre Abril de 2012 e Julho de 2013, e que a Ré deixou de reembolsar conforme sempre fez durante toda a relação laboral, a apurar-se em sede de execução de sentença; vii) €10.00,00 a título de danos não patrimoniais. Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter a resolução do litígio por acordo. Regularmente citada, a Ré “Federação C…” apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação e verificação da exceção dilatória de incompetência relativamente ao pedido subsidiário. Contrapõe, em síntese, que todos os indícios explanados ao longo do articulado do A. negam a existência de uma relação de trabalho subordinado. O Autor não estava integrado na sua organização e estrutura hierárquica, não reportando a qualquer trabalhador desta. O Autor não recebia subsídios de Natal ou de férias, nem tal foi expressamente contratualizado nos contratos outorgados. A Ré nunca deu instruções ou ordens ao Autor quanto ao modo do exercício técnico da sua actividade. O Autor não estava sujeito ao regime disciplinar laboral da Ré. O Autor não estava sujeito a qualquer controlo de absentismo ou assiduidade por parte da Ré. O Autor nunca prestou serviços à Ré em regime de exclusividade. O Autor em situações de indisponibilidade fazia-se substituir por colega. O Autor sempre emitiu ao longo de 13 anos recibos verdes, nunca tendo demonstrado perante a Ré qualquer desagrado pela situação. O Autor não estava inscrito no regime da Segurança Social como trabalhador por conta de outrem da Ré. Releva, ainda, a vontade das partes na conclusão do contrato, sendo que o Autor estava ciente da sua condição de prestador de serviços, para mais quando em 2004 volta a celebrar novo contrato nos exactos termos. Conclui que entre si e o Autor não foi mantida qualquer relação de trabalho subordinado. O A. apresentou resposta à contestação, concluindo pela improcedência da exceção de incompetência deste Tribunal. Finda a fase dos articulados foi elaborado despacho saneador, no qual foi julgada procedente a exceção dilatória de incompetência material da presente Secção do Trabalho para apreciação do pedido subsidiário. Quanto ao mais, foram considerados válidos e regulares os pressupostos objetivos e subjetivos da instância, tendo-se procedido à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto incluída na base instrutória. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a R. “Federação C…” dos pedidos contra si formulados pelo Autor B…. Custas da ação a cargo do Autor – art. 527º do Código de Processo Civil. Ao abrigo do disposto nos arts. 296º, 297º, 299º, n.º 4, e 306º do C.P.Civil, fixo à ação o valor de €154.883,72. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformado com a sentença o A apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1.º Pela prova documental, pelos factos dados como provados por acordo das partes, bem como pela prova testemunhal produzida, a resposta ao N.º 2 DA BASE INSTRUTÓRIA quesito n.º 2 deveria ser: Provado que, até 2008, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua actividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, sendo que, a partir de 2008, tal disponibilidade apenas se verificava no decurso dos estágios e torneios em que a selecção sénior masculina participasse. 2.º Com efeito, não pode o Tribunal dar como provado que a obrigação de total disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois isso é demasiado redutor, desvirtua a relação que foi mantida e não tem suporte na prova testemunhal produzida. 3.º Pois, pelo menos entre 2000 e o ano de 2008 (data do último “treino específico”), não se pode dar como provado que a disponibilidade do Autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da Selecção Nacional “A”, pois será redutor, será desvirtuar o que aconteceu na prática, a prova testemunhal e a própria confissão da Ré e documentos juntos aos autos. 4.º A resposta ao N.º 5 DA BASE INSTRUTÓRIA de “Provado apenas que o Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da selecção nacional sénior masculina.”, ou seja, a conclusão de que a indisponibilidade do Autor para gozar férias em períodos coincidentes apenas com os estágios da Selecção Nacional “A”, não tem qualquer fundamento nem suporte no depoimento das testemunhas, como a própria resposta aos factos provados acaba por mostrar. 5.º Além disso, tal conclusão entraria em contradição directa com outros vários factos provados, principalmente com a prova das funções do Autor (acompanhar as selecções nacionais masculinas) e das suas funções que são dadas como provadas no n.º 7 e n.º 20, pelo que a resposta a este quesito n.º 5 da BI deverá ser, apenas, “PROVADO”. 6.º Quanto ao N.º 11 DA BASE INSTRUTÓRIA, não deveria ter sido quesitado desta forma, pois o Poder Disciplinar comporta uma conclusão jurídica, de direito, sendo um conceito, uma consequência jurídica da existência de uma série de factos, não podendo, em rigor, ser quesitado. 7.º As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, e, porque integra o thema decidendum, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. 8.º Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia este n.º 11 da Base Instrutória ter sido julgado PROVADO, como foi. A interpretação e análise cuidada da prova produzida em julgamento, nomeadamente atento o teor do depoimento das testemunhas D…, E… e F… levará, obrigatoriamente, a outra resposta a este quesito 11.º. 9.º Não poderia o Tribunal recorrido dar este quesito como “Provado”, quando a testemunha D…, que foi Vice-presidente e Presidente da Ré durante toda a relação contratual que ligou Autor e Ré (de 2000 a 2012), afirmou, peremptoriamente, e cita-se: *tempo de depoimento: 33 minutos e10 segundos: Advogado A: “...se o Sr B… tivesse uma atitude incorreta para com um dirigente da federação, por exemplo, um insulto ou então faltar injustificadamente a estágios ou a outras obrigações da federação, o que é que a federação faria relativamente ao Sr B…?” Testemunha: “um processo disciplinar” Advogado A: “portanto, faziam um processo disciplinar que podia dar em multa ou até rescisão do contrato, é isso?” Testemunha: “isso agora depende das conclusões do instrutor do processo.” 10.º Quando é o próprio ex-Presidente da Ré, titular deste poder em último grau hierárquico, a proferir tão categórica declaração, não poderá o tribunal recorrido concluir que a Ré não detinha poder disciplinar sobre o Autor. 11.º Da testemunha F… resulta que, durante os estágios e face a eventuais comportamentos incorrectos do Autor, era a testemunha, na qualidade de Seleccionador Nacional que estava investido dos necessários poderes para “chamar a atenção”, “advertir”, “reportar por escrito” ou mesmo “expulsar do estágio” o Autor, 12.º Perante esta prova produzida, a resposta a este quesito só poderá ser uma destas duas: 1.ª Hipótese: Não provado. 2.ª Hipótese: “Provado apenas que eventuais infracções disciplinares do Autor praticadas durante estágios da Selecção Nacional poderiam dar lugar a advertência ou expulsão do estágio e que a Direcção da Ré tinha o poder de Participação Disciplinar para os seus órgãos disciplinares internos, para avaliação do enquadramento legal.” 13.º Sempre existiu, do lado da Ré, a convicção firme da possibilidade do exercício do poder disciplinar sobre o Autor, sancionando eventuais falhas e comportamentos incorrectos do Autor. 14.º O que releva para tal é, claramente, a convicção da Ré em de dispor de tal direito, do poder de elaborar uma participação disciplinar, em oposição com a convicção da sujeição a esse poder, a essa punibilidade por parte do Autor, pouco interessando que a solução jurídica dada a tal PARTICIPAÇÃO DISCIPLINAR fosse uma solução de forma, concluindo que o Autor não estava sujeito ao poder disciplinar. DA MATÉRIA DE DIREITO 15.º O reembolso da Ré (feito em dinheiro) dos pagamentos que o Autor fazia à Segurança Social, bem como o pagamento de parte (260 contos que era cerca de 40%) da quantia acordada entre Ré e Autor (500 contos x 14 meses) a título de despesas de deslocação, pagas INTEGRALMENTE em 14 meses, constituiu um expediente ilegal de poupança fiscal para Ré. 16.º Daqui resulta a intenção simulatória que as partes atribuíram aos contratos assinados, pois as figuras remuneratórias e fiscais constantes dos contratos escritos entre Autor e Ré não espelharam, de forma alguma, o que as partes efectivamente cumpriram na prática. 17.º Resulta esta conclusão dos factos provados 16, 17, 71 e 72, bem como dos documentos constantes das seguintes folhas dos autos: fls. 366, 368, 372, 375, 378, 380, 383, 386, 388 e seguintes, bem como de fls. 375 e 405 para se constatar que a Ré pagava, na época dos subsídios de férias e de natal, os devidos 1.000 contos e não só os 300 contos que constavam dos contratos. 18.º Da prova produzida resulta claro que o contrato escrito entre Autor e Ré não foi o que cumpriram na prática, pois as partes acordaram verbalmente e executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura jurídica do contrato de prestação de serviços. SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO 19.º Da matéria de facto provada (nomeadamente nos n.º 15, 24, 12, 29, 30, 31, 32, 71, 72 e 73) resulta que as partes alteraram, quer a partir de 1 de Dezembro de 2003, quer mesmo a partir de 17 de Fevereiro de 2009, os termos da relação jurídica entre elas firmada. 20.º A consequência jurídica desta conclusão factual é que a esta relação que ligou Autor e Ré aplica-se o Código do Trabalho que entrou em vigor com a lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, beneficiando assim o autor da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT 2009. 21.º No presente caso, e mesmo não sendo necessário para funcionar a presunção, o Autor fez prova plena da verificação de todas as características, de todas as alíneas previstas no artigo 12.º do CT 2009. SOBRE OS INDÍCIOS 22.º Dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58 e outros mais, resulta que o Autor, na execução do seu trabalho, estava sujeito à autoridade e direcção do outro contraente, da Ré, ou seja, logo por aqui, estamos perante um contrato de trabalho. 23.º Todos os indícios sobre a existência da subordinação jurídica do Autor, habitualmente indicados pela jurisprudência e doutrina, foram dados como provados nestes autos. 24.º Sendo, como excepções, o regime fiscal, de emissão de recibos e de inscrição na segurança social, ressalvando-se aqui o intuito simulatório do contrato celebrado visando, tão só, a poupança fiscal da Ré. 25.º Existiu uma intenção simulatória da figura contratual, bem como fraude fiscal entre 2000 e 2004 (quanto às quantias pagas a titulo de despesas de deslocação que os documentos bancários juntos pelo Autor provam que são uma simulação), bem como fraude à Segurança Social entre 2000 e 2012 (pelo reembolso do Autor das quantias pagas a esse título). Provado o intuito simulatório das partes, com execução de factos e de cláusulas opostas ao que está escrito nos contratos assinados, não é possível dar qualquer relevância à hipotética vontade das partes em se vincularem por prestação de serviços, pois essa vontade é simulada. 26.º O tribunal recorrido não pode reduzir o local de trabalho do Autor aos locais de realização de estágios, sejam eles da selecção nacional sénior, fosse da Junior, pois isso é inconciliável com o FACTO PROVADO N.º 38 “Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo.” E com o FACTO PROVADO N.º 39 e N.º 67. 27.º A sentença não pode basear a sua construção jurídica no facto que o local de trabalho do Autor era, tão só e apenas, os locais de estágio das Selecções e, nos factos provados, estar definido que o local de trabalho do Autor era a sede da Ré (Facto provado n.º 38) e, especialmente, locais dos estágios das Seleções e em outros locais definidos pela Ré (FACTO PROVADO N.º 37). 28.º O que é feito na sentença é que, perante a prova inequívoca de quase todos os indícios utilizados pela doutrina e pela jurisprudência para definir uma relação de trabalho, ela analisa um a um, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global, de forma a ir de encontro a ideia pré-concebida do Tribunal em não querer reconhecer uma relação de 13 anos como decorrente de contrato de trabalho. 29.º O complemento remuneratório ajustado no primeiro contrato celebrado em 01.08.2000 por cada dia em que o Autor participasse em estágios ou trabalhos da selecção nacional (cláusula 4.4. e facto provado n.º 12), que acrescia à sua normal e regular retribuição mensal de valor fixo, configura o conceito de ABONO (art.º 260.º do Código do Trabalho), sendo uma figura prevista para os contratos de trabalho e não para Contrato de Prestação de Serviços. 30.º O acordo entre Autor e Ré para o exercício das funções em regime de exclusividade entre 2000 e o final de 2003, ou seja, o “estabelecimento de uma cláusula de exclusividade, impedindo o alegado prestador de serviços de desenvolver qualquer outra actividade remunerada, por conta própria ou alheia, mesmo que não em concorrência, conjugado com o facto do exercício de funções ocupar o prestador a tempo inteiro, constitui um indício muito relevante para a qualificação, na medida em que exclui qualquer outra possibilidade da força de trabalho beneficiar da protecção laboral, do mesmo passo que revela uma dependência económica absoluta do alegado prestador que se torna num elemento particularmente relevante da qualificação jurídica.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14-03- 2016 e proferido no processo n.º 237/14.5T8MTS.P1 e disponível em www.dgsi.pt.. 31.º Os meses de 2012 que o Autor esteve na …, resultam de um quadro em que, perante a Ré C… lhe ter quebrado a clausula de exclusividade, a Ré lhe ter deixado de pagar o 13.º e o 14.º mês, a Ré lhe ter deixado de pagar a Segurança Social, depois de ter reduzido as suas funções, surgiu a oportunidade, mas antecipadamente o Autor solicitou autorização, expressa, ao Director Executivo E…, autorização essa que lhe foi concedida, com a condição de que, se fosse necessário o seu trabalho, ele interromperia o seu trabalho na … e imediatamente viria para Portugal para a total disposição física da Ré, não sendo, assim, sintomático da existência de uma relação de prestação de serviços. 32.º Ignorou a sentença assim, todo o quadro factual que envolveu tal decisão e, especialmente, a anterior relação que ligou as partes entre o ano 2000 e esse ano de 2012. 33.º A prova de que o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua actividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si (cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória), é prova de que o Autor foi contratado pela Ré devido às suas excelentes qualidades profissionais de fisioterapeuta, ou seja, a Ré pretendeu contratar aquele concreto fisioterapeuta, e não um qualquer fisioterapeuta, o que se revela inclusivamente pelo elevado valor dos honorários ajustados é indicio suficiente da existência de um contrato de trabalho, pois tal é incomportável com a figura da prestação de serviços. 34.º Porquê que o Autor B… não era remunerado à peça, ao dia de trabalho, como ficou provado que eram os outros 25 fisioterapeutas que estão ao serviço da Ré? Esta diferença da forma e periocidade remuneratória do Autor em relação aos restantes 25 fisioterapeutas, é a prova de que estamos perante uma verdadeira de relação de trabalho. 35.º Existindo dúvidas, deveria o Tribunal ter notificado a Ré para juntar a listagem dos restantes 25 fisioterapeutas, junto com o histórico de pagamentos, confrontando as testemunhas e tentando avaliar a razão da diferença de os outros 25 fisioterapeutas receberem à peça, ao dia de trabalho, e o Autor receber em 12 meses + subsidio de ferias e de Natal + abono por cada dia em estágio + pagamento da Segurança Social. 36.º A factualidade dada como provada nos FACTOS PROVADOS N.º 71, 72 E 73 deveria ter sido levada em consideração e, analisada juntamente com a emanação de ordens e instruções do Presidente e da Direcção da Ré (vide facto provado n.º 51), para concluir pela SUBORDINAÇÃO JURIDICA do Autor à Ré. 37.º A prova produzida mostra que a relação laboral entre 2000 e final de 2003 foi uma típica relação de trabalho, em regime de exclusividade, tendo sido, ao longo dos anos, alvo de transformação, sendo que, em 2013, quando cessou, assumia contornos bem diferentes. 38.º A sentença recorrida enferma de um grave erro: julgou o pedido olhando, apenas, para a parte final da relação laboral. 39.º Não se podendo julgar que existiu um contrato de trabalho até 2008 ou 2012 e que depois se transformou em contrato de prestação de serviços. Há que julgar que Autor e Ré estiveram sempre ligados por contrato de trabalho dependente, sujeito às disposições do Código do Trabalho e que a cessação operada pela Ré, nos termos em que o foi, careceu de justa causa e foi, por isso, ilícita. 40.º Foram violadas, entre outras, as seguintes normas: artigo 65.º do C.P.T., artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2, artigos 11.º, 12.º e 260.º do Código do Trabalho e o artigo 1152.º do C.C. Conclui pedindo a procedência do recurso, substituindo-se a sentença por acórdão que, modificando a resposta á matéria de facto nos termos requeridos e aplicando o direito à mesma, julgue que Autor e Ré, entre 200 e 2013, estiveram ligados por um verdadeiro contrato de trabalho e que a cessação do mesmo por aquela configura um despedimento ilícito, com as legais consequências. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra alegações que sintetizou nas conclusões seguintes: 1. A situação de facto apurada pelo Tribunal recorrido e que levou à absolvição da R. foi analisada de forma competente e exemplar pelo Tribunal a quo. 2. O percurso lógico e argumentativo percorrido pelo Tribunal a quo para atingir a decisão final de absolvição da R. é cristalino e fundamentado com competência face aos elementos de prova trazidos ao processo. 3. Constituem sinais reconfortantes o rigor, ponderação e competência com que a prova foi analisada pelo Tribunal a quo, sendo patentes ao longo da sentença de 56 páginas a criteriosa análise e ponderação do Tribunal a quo que segue todo um iter de análise irrepreensível. 4. O que o recorrente pretende é, pura e simplesmente, colocar em crise a convicção que o Tribunal a quo formou perante as provas produzidas e substituir essa convicção pela sua própria convicção. 5. À qualificação da relação jurídica em análise nos presentes autos aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aplicação a presunção estatuída no artigo 12.º do CT 2003, na redacção da Lei n.º 9/2006, de 20/03, ou a presunção estatuída o art.º 12.º do CT 2009. 6. Competia ao A. demonstrar os factos nos quais se pudesse alicerçar a afirmação da natureza laboral do contrato celebrado com a R., por constitutivos do direito que na acção pretendia fazer valer, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do CC. 7. Deve ser mantida a resposta dada ao quesitos da base instrutória n.º 2, n.º 5, n.º 11. 8. Quanto a resposta dada ao quesito n.º 11, mesmo que se tenha tal resposta por não escrita, não fica afastada a valoração dos concretos factos que constem do acervo probatório susceptíveis de sustentar tal conclusão. 9. O Tribunal a quo, ao afirmar que não existia poder disciplinar laboral da R. sobre o A., alicerçou-se para formar tal convicção não propriamente na resposta ao quesito 11 (ponto 91 dos factos provados), mas sim na apreciação global de factos e do acervo probatório carreado para os autos. 10. O Tribunal a quo, na sentença, elenca e analisa criteriosamente factos concretos para concluir pela não existência de poder disciplinar da R. sobre o A.. (Cfr. fls 695 e ss.) 11. O A. faz por confundir, propositadamente, dois planos distintos (alçada disciplinar desportiva e alçada disciplinar laboral), viciando, de raiz, todas as suas premissas de argumentação. 12. O que resulta, claramente, do depoimento das testemunhas é a separação de águas entres os dois planos (desportivo e laboral) e a convicção firme da impossibilidade do exercício do poder disciplinar laboral sobre o A.. 13. O Tribunal a quo, e bem, traça e descreve o iter que norteou a sua análise do caso em concreto, começando por relevar, e bem, a vontade real das partes, de seguida invoca a análise de uma série de indícios, enquadrando a função e relevância do método indiciário, acabando por enumerar os quinze (15) indícios alvo de uma análise e ponderação global e rigorosa. 14. Teve, ainda, o Tribunal a quo o cuidado e a competência de suportar as suas considerações supra explanadas em sólido suporte doutrinário e jurisprudencial, aliás preocupação permanentemente verificado ao longo de toda a sentença. 15. Da leitura do texto da decisão recorrida e da apreensão da metodologia seguida pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui, pois, que a mesma é escorreita, doutamente fundamentada e os juízos que são feitos são lógicos, prudentes, fundamentados à situação em concreto e não arbitrários. 16. O comportamento das partes, na execução do contrato, não se desviou significativamente da vontade declarada nas cláusulas acordadas nos contratos escritos. 17. Não se está perante qualquer simulação de contrato, qualquer fraude fiscal ou fraude à segurança social. 18. No âmbito de uma relação de trabalho subordinado, os encargos com a Segurança Social são repartidos entre empregador e trabalhador, pelo que o reembolso ao A., durante 12 anos (2000-2012), da totalidade (100%) dos valores das contribuições para a Segurança Social é situação atípica e enquadra-se no contexto de pagamento de despesas. 19. A R. não exigiu exclusividade (caso em que tal exigência estaria plasmada nos contratos escritos), tratando-se tal factologia de um mero entendimento entre as partes que foi cumprido durante um curto período inicial de duração da relação jurídica (3 de 13 anos). 20. Se houve desvio na execução do contrato foi o inverso, ou seja o do A. deixar, ainda antes de findo o contrato original (01.08.2000 / 31.07.2004), de prestar serviços em exclusividade para a R. (em Setembro 2003), funcionando o argumento em desfavor do A.. 21. A componente de despesas foi sempre paga, pelo que não se vislumbra, nesta matéria, qualquer desvio significativo de execução do contrato. 22. O facto de tal componente ser paga por 14 meses está, também, dentro da plena autonomia e liberdade contratual das partes. 23. Se era quantia diminuta ou elevada, é relativo. É o que foi acordado pelas partes. 24. O Tribunal a quo analisa e contextualiza, de forma cristalina e certeira, 22 factos que poderiam indiciar a subordinação e autoridade do A., sendo que o A. não esboça nas suas alegações qualquer tentativa de contrariar a fundamentação e argumentação explanada pelo Tribunal a quo, limitando-se a indicar e reproduzir oito (8) factos provados (38, 51, 53, 54, 55, 56, 57, 58), para forçar entendimento contrário ao do Tribunal a quo. 25. O A. utiliza a estratégia inócua de elencar uma série de indícios genéricos com remissão para os factos provados, sem qualquer exame crítico, casuístico e contextualizado dos mesmos, como se de uma grelha automática se tratasse. 26. Não resulta dos autos que, sem ser em alturas de estágios e torneios da Selecção Sénior Masculina essencialmente, o A. estivesse sujeito a um concreto horário de trabalho ou a um controlo de assiduidade por parte da R. que exigisse a sua presença física diária em instalações ou locais indicados pela R.. 27. A prestação de funções pelo A. era pautada por uma desconformidade temporal, em que aos períodos de actividade (que, em média, correspondiam a cerca de 40/60 dias por ano) se sucediam períodos desconformes ou não homogéneos de inactividade. 28. A necessidade da realização das funções de fisioterapeuta nos locais indicados pela R. não assume relevância de maior no caso concreto, uma vez que para a prestação a que o autor se obrigou era imprescindível a sua presença física nos locais dos estágios da selecção Nacional a que estava afecto. 29. Em ponto algum dos factos provados se conclui, ao contrário do que o A. tenta constantemente forçar, pela existência de quaisquer pagamentos a título de férias e subsídios de Natal. 30. As partes acordaram, por escrito, nos pagamentos de honorários e despesas catorze (14) vezes por ano, na sua plena autonomia contratual. 31. No que diz respeito à propriedade dos utensílios utilizados mal se compreenderia que a aquisição do material médico e de fisioterapia ficasse a cargo dos médicos e fisioterapeutas afectos às selecções, com os inerentes efeitos nefastos que daí poderiam advir. 32. Quanto à obrigatoriedade do uso de uniforme e demais acessórios quando em estágio, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré tem a ver com uma identidade de grupo, o que se compreende perfeitamente tendo em atenção as especificidades próprias identificativas, diferenciadoras e agregadoras duma Selecção Nacional. 33. A impossibilidade do A. se fazer substituir tem de ser enquadrada nas especificidades próprias dos estágios e trabalhos de uma Selecção Nacional aliado às elevadas qualidades técnicas que o A. possuía e que foram essenciais para a sua contratação. 34. A expressão “serviços profissionais de fisioterapeuta” aposta no contrato escrito não é uma atribuição de categoria profissional de índole laboral, mas tão só a concretização da específica habilitação do A.. 35. Não ficou provado nos autos qualquer factologia relativa ao peso da importância dos proventos económicos para o A. da relação jurídica em análise no âmbito do agregado familiar do A., limitando-se o A. a expressar conclusões e considerações pessoais. 36. Desconhece-se qual a situação económica e patrimonial do A. e do seu agregado familiar quando iniciou funções no âmbito da sua relação com a R., sendo certo que o A. vinha de situações de plena empregabilidade (de cumulação, até, de actividades) e, por conseguinte, qual a sua situação económica à data. 37. As declarações de IRS apresentadas pelo A. não são fiáveis, bastando para tal conclusão atentar na grande disparidade de valor entre as declarações anuais entregues pela A. ao R. e os valores constantes da declaração deste à Autoridade Tributária. 38. Não consegue o A., e cabia-lhe o ónus, carrear para os autos quaisquer elementos fiáveis de que o seu agregado familiar dependia, exclusivamente, dos seus proventos económicos no âmbito dos serviços prestados à R., nem que tais proventos foram sempre, como alega, mais de 90% dos seus rendimentos anuais. 39. A vontade das partes na conclusão do negócio é unívoca: pretenderam executar um contrato de prestações de serviços, sendo que foi essa, desde início, a vontade real das partes (art.º 236.º n.º CC) 40. As partes titularam o contrato de “contrato de prestação de serviços”. 41. Se bem que o nomen juris dado ao contrato não seja decisivo quanto à sua qualificação, é um elemento auxiliar a ter em conta no esforço interpretativo a efectuar pelo Tribunal, para mais quando estamos perante declarantes instruídos. 42. A prestação do Autor é referida pelo vocábulo “serviços” nas cláusulas 1.ª, 2.ª, 4.1 e 4.3. 43. As partes especificaram que os serviços seriam prestados pelo Autor “como profissional por conta própria”, conforme cláusula 1.ª. 44. O Autor comprometeu-se a emitir quitação das verbas auferidas “mediante a emissão de recibo em modelo oficial”, conforme cláusula 4.1. 45. O A. emitiu, desde Agosto de 2000 a Julho de 2013 (durante 156 meses), recibos verdes das verbas pagas pela R. a título de honorários, numa primeira fase em modelo físico (IRS – Modelo n.º 6) e, numa fase posterior, em modelo de recibo verde eletrónico. - cfr. al. VVV) dos factos admitidos por acordo. 46. O regime de IVA preenchido pelo Autor era-o na modalidade de Isento (art.º 9.º CIVA) e preenchia a taxa normal de retenção de IRS aplicável a rendimentos da categoria B. - cfr. al. WWW) dos factos admitidos por acordo. 47. As partes referem-se às verbas auferidas pelo Autor com o vocábulo “honorários” nas cláusulas 4.1., 4.3 e 4.4.. 48. As partes expressamente preveem, na cláusula 7.ª, o recurso, em caso de necessidade, às “disposições legais aplicáveis aos contratos de prestação de serviço”. 49. As partes não convencionaram qualquer regime de férias. 50. O Autor podia prestar os seus serviços aos dias de semana, fins-de-semana, dias feriados, de dia ou de noite, sem qualquer regime de horário fixo (apenas em função dos estágios em que participava), não se contemplando qualquer pagamento especial em função de tais características (dia de semana/ fim de semana / feriado; dia / noite) tal como acontece nos vínculos laborais. 51. as partes acordaram em clausulado manifestamente incompatível com o regime jurídico do contrato de trabalho, como seja a aposição de uma cláusula de livre denúncia unilateral, por qualquer das partes, regime totalmente distante dos exigíveis conceitos de “conduta culposa” e de “justa causa” que caracteriza os contratos de trabalho. 52. Ou a previsão de cláusula de aforamento remetendo para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. 53. O Autor outorgou por escrito dois contratos qualificados de prestação de serviços, desenvolveu-os durante 13 anos, sufragou os textos dos contratos e nunca reagiu judicialmente ou extrajudicialmente ao clausulado por si livremente outorgado. 54. O A. reside na área metropolitana …, e a R. tem sede e instalações em Lisboa, o que significa que, de facto, não era na sede da R. que o A. tinha o seu local de prestação de serviço, não obstante pudesse, esporadicamente, aí deslocar-se para uma qualquer reunião. 55. O A. confunde, propositadamente, horário de trabalho com agendamento de reunião. 56. O facto de o A. ter comparecido em reuniões na sede da R., ou episodicamente noutros locais, não implica que o A. estivesse sujeito a um horário de trabalho concreto. 57. Em lado algum, nos factos provados (muito menos no facto n.º 38 a fls 675 verso) o Exmo. Sr. Juiz dá como provado que o local de trabalho do Autor (que, recorde-se, residia na área metropolitana …) era a sede da Ré. 58. As partes, no uso da sua plena autonomia e liberdade contratual, podem acordar nos termos que bem entenderem a forma das contrapartidas pecuniárias, nomeadamente dos complementos remuneratórios. 59. O facto de se dar por provado que as partes acordaram na exclusividade que acabou por findar (Setembro 2003) ainda antes de findo o contrato original (Agosto de 2004), em nada interfere com a qualificação da relação jurídica como não subordinada, não sendo incompatível com esta qualificação jurídica. 60. As partes são livres de estipular os termos com que conformam o contrato de prestação de serviços, e a verdade é que este indício, por si só e isoladamente apontado, não decide a qualificação da relação jurídica em apreço. 61. A questão da exclusividade foi um entendimento meramente temporário, num período pré-determinado e querido pelas partes, no exercício da sua plena autonomia e liberdade contratual. 62. Na execução do contrato, a situação de exclusividade do A. foi a excepção e não a regra, pelo que este indício tem de ser abordado pelo prisma que o Tribunal a quo, bem, adoptou (a da excepção e não a da regra). 63. Não se percebe a alusão do A. de que o Tribunal a quo “limita-se a analisar a relação laboral à situação que existia na sua parte final, nos seus últimos anos” (Cfr. pág. 47 alegações do A.). 64. O Tribunal a quo faz uma abordagem equilibrada e global da duração completa da relação jurídica (13 anos), sendo ininteligível o entendimento do A. em considerar o ano de 2003 como “a parte final” da relação jurídica (que cessou em 2013!). 65. Congratula-se a R. pelo facto do A. acabar por assumir que, afinal, em 2013 se estaria, com probabilidade, perante um contrato de prestação de serviços. 66. O A. emigrou para a … por 6 meses, no primeiro semestre de 2012, tendo comunicado à R. (e não, na versão do A., pedido autorização) tal facto consumado. 67. O Tribunal a quo esteve bem ao apreender de forma correcta a essencialidade da prestação da actividade do A. (coordenador das selecções nacionais e acompanhamento físico da Selecção Sénior masculina, não obstante ter exercido outras tarefas que, relativamente a esta da Selecção Sénior Masculina, se revelam residuais e secundárias), não sendo tal apreensão contraditória com qualquer facto provado. 68. Não se vislumbra, nos autos, a conclusão de que ficou provado que 25 fisioterapeutas ao serviço da Ré são remunerados à peça, ao dia de trabalho. 69. O fim da exclusividade em Setembro de 2013 não teve, seguramente, como motivo a situação de não aumento dos valores negociados de 2000 a 2004, nem tal faz qualquer sentido. 70. Não decorre de nenhum dos invocados factos provados (71, 72, 73) que a decisão de alteração do regime retributivo tenha resultado de uma decisão unilateral de força da R. ou de acordo entre as partes. 71. Tais factos limitam-se a constatar a situação fáctica de não recebimento por parte do A. dos reembolsos da Segurança Social e do recebimento de honorários com uma periodicidade de 12 meses, a partir de Abril de 2012. 72. Não incidindo os invocados factos provados sobre o contexto em que se operou a alteração de regime contributivo, e caberia ao A. alegar em sede própria e provar os respectivos factos constitutivos, é óbvio que o Tribunal a quo não poderia recorrer à arte da adivinhação para introduzir este tema nas suas considerações. 73. Incumbia ao A. o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1 CC), sendo que da ponderação global da factologia disponível e da especificidade da situação em concreto a relação jurídica acordada entre as partes não é susceptível de ser perspectivada como um contrato de trabalho. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.5.1 O autor respondeu àquele parecer, manifestando a sua discordância e reiterando a posição assumida no recurso. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, ao responder aos factos 2, 5 e 11 da base instrutória (Conclusões 1 a 14); ii) Na aplicação do direito aos factos (segundo a ordem de apreciação lógica que se seguirá): a) Na determinação da lei aplicável, por não ter entendido aplicar-se o Código do Trabalho de 2009, beneficiando o autor da presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT/09 (conclusões 19 a 21); b) na valoração dos factos sob os números 16, 17, 71 e 72, por deles resultar que as partes “executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura do contrato de prestação de serviços”, com uma intenção simulatória (conclusões 15 a 18 e 25); c) na valoração dos indícios de subordinação jurídica dados como provados (conclusões 22 a 24 e 25 a 39). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever: 1. O Autor é fisioterapeuta, disso fazendo sua profissão, com a qual obtém proveitos económicos. - cfr. al. A) dos factos admitidos por acordo; 2. A Ré é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública desportiva constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, associações de praticantes, técnicos, oficiais de mesa e árbitros, e demais agentes e entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do … em todas as suas variantes, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. B) dos factos admitidos por acordo; 3. A Ré é a mais alta entidade da modalidade a nível nacional e tem por principal objeto promover, regulamentar, dirigir, organizar, disciplinar e controlar a nível nacional a prática do … em todas as suas especialidades, variantes e competições, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. C) dos factos admitidos por acordo; 4. Cabe à Ré, entre outras funções, a responsabilidade da preparação e participação internacional das Seleções Nacionais da modalidade …, conforme documento constante de fls. 149 a 249. - cfr. al. D) dos factos admitidos por acordo; 5. A participação nas Seleções ou em outras representações Nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado. - cfr. al. E) dos factos admitidos por acordo; 6. O Autor e a C… assinaram, com data de 1 de Agosto de 2000, um contrato intitulado “Contrato de Prestação de Serviços”, por força do qual o Autor obrigou-se a prestar os seus serviços profissionais de fisioterapeuta à Ré, como profissional por conta própria, conforme documento constante de fls. 32 a 36 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. F) dos factos admitidos por acordo; 7. O Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, conforme cláusulas 1.1ª e 2.ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. G) dos factos admitidos por acordo; 8. O A. prestava os seus serviços em locais indicados pela ré. - cfr. al. H) dos factos admitidos por acordo; 9. A C… obrigou-se, entre outras, a disponibilizar as instalações da sua sede social, para a colocação do material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais, conforme cláusula 3.ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. I) dos factos admitidos por acordo; 10. Autor e Ré acordaram que, como contrapartida dos serviços prestados, esta lhe pagaria, a título de honorários mensais, o montante de Esc.300.000$00, com uma periodicidade de 14 meses por época desportiva, conforme cláusula 4ª do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. J) dos factos admitidos por acordo; 11. Acrescido de despesas de deslocação até ao limite máximo mensal de 260.000$00, como compensação das despesas e encargos suportados pelas deslocações ao serviço da ré, desde que comprovadas por boletim de itinerário e/ou documentos de despesas, conforme cláusula 4.2 do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. K) dos factos admitidos por acordo; 12. Além dos honorários mensais, o Autor tinha, também, direito a receber da Ré um valor fixo por cada dia em que participasse em estágios ou trabalhos das Seleções Nacionais da Ré, nos seguintes montantes: - 2.750$00 (quando realizadas em Portugal); - 3.500$00 (quando realizadas fora do País), conforme cláusula 4.4. do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. L) dos factos admitidos por acordo; 13. Nos termos da cláusula 5.º, o contrato teve início no dia 1 de Agosto de 2000 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas, cessando em 31 de Julho de 2004, conforme contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. M) dos factos admitidos por acordo; 14. Mais estipularam as partes que qualquer dos contraentes poderia denunciar tal contrato, independentemente de qualquer ordem de motivos, desde que a denúncia revestisse a forma escrita e fosse efetuada com a antecedência mínima de 60 dias, conforme cláusula 5.ª, n.º 2 do contrato constante de fls. 32 a 36. - cfr. al. N) dos factos admitidos por acordo; 15. Aquando da sua contratação, a Ré e o Autor acordaram que este prestaria a sua atividade em regime de exclusividade para aquela, situação que foi cumprida até Setembro de 2003. - cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória; 16. A Ré sempre reembolsou o Autor de todas as quantias que este pagou de contribuições para a Segurança Social. - cfr. al. O) dos factos admitidos por acordo; 17. O Autor entregava à Ré comprovativo do pagamento das contribuições da Segurança Social e esta tratava de reembolsar o Autor desses montantes. - cfr. al. P) dos factos admitidos por acordo; 18. Este contrato foi executado até ao seu término em 31 de Julho de 2004. - cfr. al. Q) dos factos admitidos por acordo; 19. Esse contrato foi renovado em 1 de Agosto de 2004, através da celebração de um segundo contrato, também designado por “Contrato de Prestação de Serviços”, cuja cópia consta de fls. 40 a 44 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - cfr. al. R) dos factos admitidos por acordo; 20. Contrato esse pelo qual o Autor obrigou-se, no exercício das suas funções de fisioterapeuta e tal como consta da cláusula 1.ª, a: 1.1. Coordenar, supervisionar e acompanhar os atletas e restante equipa técnica das Seleções Nacionais de … Masculinos, ou outras indicadas pela Ré C…; 1.2. Controlar o stock de material de farmácia e assegurar que em cada estágio estejam preparadas as respetivas malas de medicamentos para as Seleções; 1.3. Assegurar e vigiar o cumprimento das normas estabelecidas para as refeições dos atletas, quer em quantidade, quer em qualidade; 1.4. Coordenar e assegurar a disponibilidade de todo o enquadramento paramédico para a participação em todos os estágios das Seleções Nacionais referidas na alínea a); 1.5. Controlar as participações de acidentes desportivos e tratar e registar as lesões físicas ocorridas durante os estágios das Seleções Nacionais; 1.6. Avaliar o estado inicial dos atletas no momento de apresentação aos estágios das seleções e proceder de acordo com o definido no número seguinte; 1.7. Assegurar o funcionamento do departamento de fisioterapia, de acordo com anteprojeto entregue, conforme documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. S) dos factos admitidos por acordo; 21. Nos termos da cláusula 2.ª, manteve-se a obrigação do Autor em prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções objeto do contrato, ou nos locais que fossem definidos pela Ré C…, conforme cláusula 2.ª, conforme documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. T) dos factos admitidos por acordo; 22. O A. prestava os seus serviços em locais indicados pela ré. - cfr. al. U) dos factos admitidos por acordo; 23. Manteve-se igualmente a obrigação da Ré em, entre outras, disponibilizar as instalações da sua sede social para a colocação do material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais, conforme cláusula 3.ª do documento constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. V) dos factos admitidos por acordo; 24. A cláusula 4.ª foi reformulada na sua versão original de 2000, tendo sido acordado que a Ré pagaria ao Autor o montante ilíquido mensal de Euros 3.117,05, (correspondendo a 500.000$00 líquidos ou €2.494,00 líquidos), com uma periodicidade de 14 meses por época desportiva, conforme cláusula 4ª do contrato constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. W) dos factos admitidos por acordo; 25. Acrescido das despesas de deslocação ao serviço da Ré, desde que devidamente comprovadas por Boletim de Itinerário e/ou documento de despesas. - cfr. al. X) dos factos admitidos por acordo; 26. Este segundo contrato celebrado entre as partes teve o seu início no dia 1 de Agosto de 2004 e vigorou pelo período de quatro épocas desportivas – até 31 de Julho de 2008, conforme cláusula 5.ª do contrato constante de fls. 40 a 44. - cfr. al. Y) dos factos admitidos por acordo; 27. Na clª 5.2. foi estipulado que qualquer “dos contraentes poderá denunciar o presente contrato, independentemente de qualquer ordem de motivos, desde que a denúncia revista a forma escrita e seja efetuada com a antecedência mínima de 90 dias.” - cfr. al. Z) dos factos admitidos por acordo; 28. Este segundo contrato foi integralmente cumprido. - cfr. al. AA) dos factos admitidos por acordo; 29. Atingida a data de cessação do contrato – 31 de Julho de 2008 – ao Autor foi verbalmente comunicada a sua renovação, nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato. - cfr. al. BB) dos factos admitidos por acordo; 30. As partes não reduziram a escrito o acordo verbal de renovação. - cfr. al. CC) dos factos admitidos por acordo; 31. O contrato foi renovado por mais 4 anos, a duração dois anteriores contratos. - cfr. al. DD) dos factos admitidos por acordo; 32. Até à cessação da relação contratual ocorrida em 31.07.2013, as partes não reduziram a escrito qualquer acordo além dos dois anteriores [01.08.2000 e 01.08.2004].- cfr. al. EE) dos factos admitidos por acordo; 33. A relação contratual teve vigência continuada entre 1.08.2000 e 31.07.2013.- cfr. al. FF) dos factos admitidos por acordo; 34. O Autor sempre desempenhou as suas funções com zelo e diligência. - cfr. al. GG) dos factos admitidos por acordo; 35. A 9 de Julho de 2013, ao Autor foi comunicada a cessação da relação contratual, com a receção de uma carta registada com cópia avançada por email, datada de 8 de Julho de 2013, mas recebido a 9 de Julho, que sob o assunto “Cessação de prestação de serviços com a Federação C…” lhe comunicou “a cessação de prestação de serviços com a Federação, com efeitos a partir do dia 31 de Julho do corrente ano, pelo que a partir dessa data cessam todos os efeitos relativos à colaboração prestada”, conforme documento cuja cópia consta de fls. 58. - cfr. al. HH) dos factos admitidos por acordo; 36. Por carta datada de 11 de Julho de 2013, a Ré enviou ao Autor a declaração cuja cópia consta de fls. 59 a 62, na qual indica as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo desempenhado pelo A.. - cfr. al. II) dos factos admitidos por acordo; 37. Durante toda a execução da relação contratual, o local de atividade do Autor foi nos locais dos estágios das Seleções e em outros locais definidos pela Ré. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo; 38. Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo; 39. O material médico e de farmácia necessário ao acompanhamento das Seleções Nacionais era guardado nas instalações/sede social da Ré. - cfr. al. LL) dos factos admitidos por acordo; 40. Os locais dos estágios das Seleções sempre foram determinados pela Ré, indicando ao Autor o local, dia e horário em que tinha que se apresentar. - cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo; 41. O Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado. - cfr. al. NN) dos factos admitidos por acordo; 42. Quando integrado nos estágios para os quais era convocado, o Autor acompanhava as seleções nas suas atividades e visitas sociais, incluindo nas receções nas Câmaras Municipais. - cfr. al. OO) dos factos admitidos por acordo; 43. O Autor sujeitava-se às marcações da Ré, não podendo sugerir outras datas ou outros locais para a realização dos estágios. - cfr. al. PP) dos factos admitidos por acordo; 44. Nesses estágios, o Autor tinha de usar equipamento e material fornecido pela Ré, tais como fatos de treino, sapatilhas, roupa desportiva, saco. - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo; 45. Usando roupa com publicidade contratada pela Ré e no seu próprio interesse. - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo; 46. Cumprindo horários previamente definidos pelos diretores e treinadores/Selecionadores Nacionais contratados pela Ré. - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo; 47. Acompanhando os treinos e jogos das Seleções. - cfr. al. TT) dos factos admitidos por acordo; 48. Inserindo-se no grupo e estrutura das Seleções Nacionais, durante os estágios, treinos e jogos. - cfr. al. UU) dos factos admitidos por acordo; 49. No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória; 50. O Autor era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, sendo que a seleção sénior masculina faz, em média, pelo menos 3 (três) estágios por ano. - cfr. resp. ao ques. 3 da base instrutória; 51. O Autor recebia ordens e instruções do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré, como por exemplo, quanto às datas, locais e duração dos estágios, quer quanto aos horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, quer quanto aos horários dos tratamentos. - cfr. al. VV) dos factos admitidos por acordo; 52. Durante os estágios que integrava era a Ré que organizava o tempo de trabalho do Autor. - cfr. al. WW) dos factos admitidos por acordo; 53. A atividade do Autor era executada sob orientação e seguindo ordens e instruções dos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. XX) dos factos admitidos por acordo; 54. Cumprindo indicações terapêuticas e de tratamentos conservadores ordenados pelos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. YY) dos factos admitidos por acordo; 55. Quando em estágio, o Autor estava obrigado a viajar em grupo com todos os restantes elementos das Seleções, usando o uniforme e demais acessórios da Ré, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré, sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por acordo; 56. O Autor estava sujeito às regras comuns (por ex. de conduta e organização) de grupo definidas, em cada estágio, pela Federação e pelos selecionadores. - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por acordo; 57. Quando em estágio, o A. usava o uniforme e demais acessórios da Ré. - cfr. al. BBB) dos factos admitidos por acordo; 58. Publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré. - cfr. al. CCC) dos factos admitidos por acordo; 59. Sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. - cfr. al. DDD) dos factos admitidos por acordo; 60. Estando obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para os quais fosse convocado para competição e treinos. - cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo; 61. Dormindo em hotéis pagos pela Ré, tal como toda a restante Seleção, onde o Autor estava incluído numa relação de grupo. - cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo; 62. Sempre em instalações ou outros locais indicados pela Ré. - cfr. al. GGG) dos factos admitidos por acordo; 63. O material de trabalho do Autor era propriedade da Ré. - cfr. al. HHH) dos factos admitidos por acordo; 64. A roupa que o Autor utilizava nos estágios era fornecida pela Ré. - cfr. al. III) dos factos admitidos por acordo; 65. Estando obrigado a devolver à Ré no fim dos estágios. - cfr. al. JJJ) dos factos admitidos por acordo; 66. O material de fisioterapia e médico utilizado pelo Autor era fornecido pela Ré. - cfr. al. KKK) dos factos admitidos por acordo; 67. O Autor fazia uma lista do material necessário para os estágios, nomeadamente adesivo, tapes, pomadas, ligaduras, ortóteses, produtos de farmácia, spray analgésicos, etc, entregando essa lista a uma funcionária da Ré, que providenciava a sua compra, pagando e guardando-o num armário que existe na sede da Ré, armário esse ao qual várias pessoas têm livre acesso. - cfr. al. LLL) dos factos admitidos por acordo; 68. O Autor estava obrigado ao cumprimento de horário sempre que estivesse em estágios das seleções. - cfr. al. MMM) dos factos admitidos por acordo; 69. Salvo motivo de força maior, nos trabalhos da seleção nacional sénior masculina o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua atividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si. - cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória; 70. O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da seleção nacional sénior masculina. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória; 71. Em Abril de 2012, uma nova direção assumiu os destinos da Ré. - cfr. al. NNN) dos factos admitidos por acordo; 72. E, a partir daí, a Ré deixou de pagar ao A. as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este. - cfr. al. OOO) dos factos admitidos por acordo; 73. E passou a pagar-lhe os honorários com uma periodicidade de 12 meses por época desportiva. - cfr. al. PPP) dos factos admitidos por acordo; 74. O Autor foi praticante de … na sua juventude. - cfr. al. QQQ) dos factos admitidos por acordo; 75. O Autor sempre teve uma excelente relação profissional com a ré. - cfr. al. RRR) dos factos admitidos por acordo; 76. Desde 2000 até 2013, a Ré contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos), conforme documento constante de fls. 294 e 295. - cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo; 77. O Autor é licenciado em Fisioterapia e diplomado em Osteoetiopatia. - cfr. al. TTT) dos factos admitidos por acordo; 78. A carta com a revogação do contrato, por total ausência de motivo, justificação ou de justa causa, deixou o Autor triste. - cfr. resp. ao ques. 6 da base instrutória; 79. O Autor durante a vigência da relação contratual esteve coletado nas finanças como trabalhador independente na área da fisioterapia. - cfr. al. UUU) dos factos admitidos por acordo; 80. O Autor emitiu, desde Agosto de 2000 a Julho de 2013 (durante 156 meses), recibos verdes das verbas pagas pela Ré a título de honorários, numa primeira fase em modelo físico (IRS – Modelo n.º 6) e, numa fase posterior, em modelo de recibo verde eletrónico. - cfr. al. VVV) dos factos admitidos por acordo; 81. O regime de IVA preenchido pelo Autor era-o na modalidade de Isento (art.º 9.º CIVA) e preenchia a taxa normal de retenção de IRS aplicável a rendimentos da categoria B. - cfr. al. WWW) dos factos admitidos por acordo; 82. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000/31.07.2013), aquele prestou os seus serviços profissionais, remunerados, pelo menos, às seguintes entidades (clubes de …): a.) G… / G1… (2003 a 2008) b.) H… (2008-2012) c.) I… (…) (Janeiro a Julho de 2012) d.) J… (2012-2013) e.) K… (Julho 2013). - cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo; 83. Atualmente, o Autor é fisioterapeuta no clube de … da liga espanhola L… - cfr. al. YYY) dos factos admitidos por acordo; 84. Ainda na vigência da relação contratual em apreço, o Autor deu formação em várias entidades, como são os casos da empresa M… Lda e da N…. - cfr. al. ZZZ) dos factos admitidos por acordo; 85. No primeiro semestre de 2012, o Autor emigrou para a …, onde esteve ao serviço do clube de … da 1.ª Liga … O…, acompanhando o treinador P… - cfr. al. AAAA) dos factos admitidos por acordo; 86. A presença e disponibilidade em estágio dos Técnicos de Apoio às Seleções Nacionais, nomeadamente dos fisioterapeutas, era solicitada pela Ré através da publicação, com a devida antecedência, das denominadas “Convocatórias”, conforme documentos constantes de fls. 258 a 283, 288 a 293 e 296 a 316. - cfr. al. BBBB) dos factos admitidos por acordo; 87. A partir de Setembro de 2012, a Ré pagou ao A. o montante ilíquido mensal de €2.548,00, conforme documentos constantes de fls. 253, 257 e 576. - cfr. al. CCCC) dos factos admitidos por acordo; 88. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000 a 31.07.2013), o Autor foi convocado para estar presente em estágios/jogos das seleções que lhe ocupavam uma média de cerca de 40/60 dias por ano. - cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória; 89. O Autor esteve presente, entre 2007 e 2008, num total de 17 “Treinos Específicos” (10 no ano de 2007 e 7 no ano de 2008), maioritariamente destinados a jogadores juniores das Seleções, realizados na zona metropolitana … (área de residência do Autor), que ocuparam 17 meios dias. - cfr. resp. ao ques. 9 da base instrutória; 90. Apenas por uma ocasião, em janeiro de 2008, num treino específico, no período da manhã, por se encontrar impossibilitado de prestar os seus serviços à Ré, o Autor fez-se substituir por um outro fisioterapeuta que fazia parte da bolsa de fisioterapeutas colaboradores da Ré. - cfr. resp. ao ques. 10 da base instrutória; 91. A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer. - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória. II.2 Reapreciação da matéria de facto O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova quanto aos factos 2, 5 e 11 da base instrutória. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015 [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES] e de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt]. Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que respeita às conclusões, verifica-se que o recorrente procedeu às indicações mínimas que são apontadas pela jurisprudência, visto que indica quais os factos que impugna e a resposta alternativa. Quanto às alegações, delas resulta, também com suficiência, a indicação dos meios de prova em que se sustenta, sendo que no caso das testemunhos que identifica faz a indicação dos pontos da gravação em que se encontram os extractos a que faz referência, os quais transcreve. Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.1 Passando à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por uma questão de método, nomeadamente para se ter uma visão global, começaremos por transcrever os factos impugnados 4, 5 e 11 com a redacção com que foram levados à base instrutória; as respostas que mereceram após a produção de prova, as quais encontram-se na sentença sob os números 49, 70 e 71; e, as respostas alternativas propostas pelo recorrente. Assim: i) [FC/2] O Autor tinha que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais? [Resposta/facto 49] No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória; [Resposta pretendida] Provado que, até 2008, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua actividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, sendo que a partir de 2008, tal disponibilidade apenas se verificava no decurso dos estágios e torneios em que a selecção sénior masculina participasse” ii) [FC/5] O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios? [Resposta/facto 70] O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da seleção nacional sénior masculina. - cfr. resp. ao ques. 5 da base instrutória; [Resposta pretendida] Provado iii) [FC/11] A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer? [Resposta/facto 91] A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer. - cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória. [Resposta pretendida] Deverá ter-se a pronúncia por não escrita, por se tratar de facto conclusivo. Caso assim não se entenda, a resposta “só poderá ser” não provado (por lapso manifesto o recorrente diz provado), ou “Provado apenas que eventuais infracções disciplinares do autor praticadas drane estágios da Selecção Nacional poderiam dar lugar a advertência ou expulsão do estágio e que a Direcção tinha o poder de participação disciplinar para os seus órgãos disciplinares internos, para avaliação do enquadramento legal”. Prosseguindo. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a estes factos o Tribunal a quo fez consignar o seguinte: - «Para a resposta aos pontos fácticos incluídos na base instrutória o Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica dos seguintes meios de prova: Testemunhal: - Q… [resp. aos ques. 3º e 5º da base instrutória], funcionária da Federação C…, desde 1980, que exerce funções na área da contabilidade, a qual conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço daquela entidade. As suas funções prendem-se, especificamente, com pagamentos. (..) Confirmou a existência de 6/7 ou 8 seleções nacionais de … (o número é variável, porquanto nalguns anos existiam 3 seleções masculinas e outras tantas femininas e noutros anos eram 4 seleções masculinas e igual número femininas). Admitiu que cada seleção tem, em média, 3 estágios por ano. Reconheceu igualmente que o A. era o responsável máximo dos fisioterapeutas de todas as seleções, o que, conjugado com o depoimento das demais testemunhas inquiridas, deverá entender-se como o coordenador dos fisioterapeutas das diversas seleções de …, já que existia uma bolsa de fisioterapeutas afetos às diversas seleções [cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo], sendo que cada estágio era acompanhado por um fisioterapeuta, cuja indicação competia ao A.. O A., além das funções de coordenação, estava mais afeto à seleção nacional sénior masculina. Mais reconheceu que no início da sua relação contratual o A. executava funções em exclusividade para a ré. Nos primeiros 2/3 anos da relação contratual do A. referiu ter-lhe entregue folha de férias para este marcar as férias, mas depois disso deixou de marcar férias com o A., desconhecendo se, posteriormente, o A. as marcava, ou não, com a direção da ré. Atestou, isso sim, que o mapa de férias dos colaboradores da ré passava por si e dele não constava o nome do A.. (..) - D… [resp. aos ques. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11º da base instrutória], que foi membro da direção da Federação C… desde 1989 até 2012, na qual exerceu diversos cargos, tais como secretário geral, diretor executivo, vice-presidente e, entre 2008 e 2012, o cargo de presidente, tendo renunciado ao respetivo mandato em fevereiro de 2012; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. Explicitou que as negociações estabelecidas pela Ré com o A. com vista à definição das condições tendentes à sua contratação como fisioterapeuta foram levadas a cabo pelo então Presidente da Ré, estando a testemunha ao seu corrente Assegurou que no início o A. estava em exclusividade na ré, sendo na altura o único fisioterapeuta ao serviço das seleções, tendo a ré ulteriormente contratado um outro fisioterapeuta para acompanhar as seleções femininas. Declarou ter participado numa reunião na qual estavam presentes o então presidente da ré e o A., na qual foi comunicada a este último que a prestação das funções de fisioterapeuta em benefício da ré seria em regime de exclusividade, dado que na altura teria de acompanhar todas as seleções. Essa exclusividade de funções do A. terminou, porém, posteriormente, tendo-a a testemunha reportado a 2004 [dos autos decorre, porém, que essa exclusividade findou em 2003 – cfr. al. xxx) dos factos admitidos por acordo]. Apesar de ter referido que essa exclusividade constaria do contrato escrito celebrado, a verdade é que esse ponto é omisso, não tendo a testemunha logrado dar uma justificação plausível para esse facto. Não obstante a divergência quanto a esse concreto ponto com o depoimento da testemunha E…, em face da conjugação da prova produzida – nomeadamente a razão de ser da contratação do A., reputado fisioterapeuta, com créditos profissionais reconhecidos, bem assim o elevado montante mensal acordado como contrapartida das funções por si exercidas [cfr. als. J), K) e L) dos factos admitidos por acordo] -, formámos a convicção que o propósito inicial das partes foi de o A. prestar a sua atividade ao serviço das seleções nacionais em regime de exclusividade. Não lográmos, no entanto, indagar a(s) razão(ões) por que esse regime de exclusividade findou no ano de 2003, altura em que o A. passou também a prestar os seus serviços profissionais, remunerados, a diversos clubes de … [cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo]. Confirmou a disponibilidade do A. para o acompanhamento das seleções, em particular dos séniores masculinos, embora por vezes também tenha colaborado com seleções juniores. Realçou o facto do A. ter sido contratado pela sua excelência profissional, pelo que não faria sentido que o mesmo se fizesse substituir em estágios ou competições. Confirmou que o A. era o responsável pelos fisioterapeutas de todas as seleções, estando especialmente adstrito à seleção nacional sénior masculina. Deu conta do número médio de estágios das seleções (existiam entre 6 a 8 seleções nacionais, efetuando a seleção sénior masculina em média pelo menos 3/4 estágios por ano). Rejeitou que o A. se pudesse substituir por colaboradores externos. Confirmou igualmente que o A. não podia gozar as suas férias nos períodos dos estágios. No início de cada época estavam desde logo calendarizadas as competições, pelo que quando o A. pretendia marcar férias falava com a testemunha a fim de lhe comunicar os dias em que iria gozar tais férias, as quais eram conformadas aos “tempos mortos” (ou seja, aos períodos que não coincidiam com os estágios). Realçou que o A. não constava do mapa de férias da ré, do qual apenas faziam parte os colaboradores que estavam no “regime geral” (“os trabalhadores da Federação”, nas palavras da testemunha), ao invés dos demais colaboradores (como seja o caso dos treinadores, médicos, fisioterapeutas). Por referência aos estágios da seleção A. referiu que o período de ocupação do A. excedia 30 dias/ano (considerou “baixo” apenas 30 dias/ano), delimitando-o entre 45/60 dias/ano. Explicitou que a ré não possui um regulamento disciplinar interno, existindo um único regulamento (desportivo), o qual se aplica a todos os colaboradores, incluindo aos jogadores. Distinguiu, embora de forma não totalmente clarividente, a aplicação do regulamento desportivo aos agentes desportivos e a aplicação da leis laborais aos trabalhadores (caso, por ex., do contabilista). (..) - S… [resp. ao ques. 11º da base instrutória], que foi atleta profissional de … até 2008, o qual era regularmente convocado para as seleções nacionais desde 1994; desde março de 2012 exerce as funções de Vice-Presidente da Federação C…, tendo um cargo executivo com a ré, com funções operacionais, subordinado ao regime de prestação de serviços; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. (..) Quanto à matéria do ques. 11, explicitou que o A. - à semelhança dos demais agentes desportivos – estava sujeito às normas de boa convivência de grupo e de horários, mas não ao poder disciplinar; no caso de não acatamento daquelas regras, competiria à ré equacionar a cessação daquele vínculo contratual (sendo essa regra válida, diríamos nós, quer se esteja perante um contrato de trabalho ou de prestação de serviços). - T… [resp. aos ques. 5º e 6º da base instrutória], mulher do Autor, com quem está casada desde 1 de dezembro de 2005. Confirmou que nos períodos de estágios (o mesmo valendo para as competições) o A. tinha de estar disponível para acompanhar a seleção, pelo que apenas podia tirar férias nos períodos restantes. (..) - E… [resp. aos ques. 1º, 2º, 4º, 8º, 10º e 11º da base instrutória], advogado (desde 2000), colaborador da Federação Portuguesa C… desde 1997, tendo iniciado funções como Secretário-geral; desde 2000 exerce as funções de Diretor Executivo da Federação e, a partir de 2012, as funções de Presidente do Conselho de Disciplina. Foi atleta profissional de … e era convocado para a seleção; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré. Revelou ter conhecimento direto do contrato celebrado entre o A. e a Ré e cuja cópia consta de fls. 32 a 36 por o mesmo ter sido por si elaborado, tendo explicitado as condições contratuais acordadas. Rejeitou ter sido contratualizada a exclusividade de funções do A. à ré. Neste ponto remete-se para o explicitado a propósito do depoimento da testemunha D…. Confirmou que o A. era o coordenador dos fisioterapeutas das seleções, estando essencialmente adstrito à seleção sénior masculina (estava fisicamente presente nos estágios e nas competições), sendo ele quem indicava fisioterapeutas da sua confiança para fazerem parte da bolsa contratada pela Ré, competindo-lhe igualmente indicar os fisioterapeutas que iriam acompanhar as demais seleções e, no caso de impedimento de algum fisioterapeuta, os respetivos substitutos. Não obstante ter referido a existência de casos em que o A. alegou impedimentos profissionais por estar ao serviço de outros clubes, nomeadamente o impedimento que durou alguns meses por o A. ter estado ausente ao serviço de um clube de … … – o O… -, acabou por reconhecer que aquele jamais faltou a qualquer compromisso (competição, estágio) da seleção sénior masculina. (..) Rejeitou que o A., por ser quadro técnico de apoio, estivesse sujeito ao poder disciplinar laboral da ré (incluindo ao regulamento disciplinar desportivo), sendo que o conhecimento da testemunha lhe advém do facto de ser Presidente do Conselho de Disciplina, órgão este competente para instruir os processos disciplinares desportivos. Salientou que mesmo que, porventura, a direção da ré fizesse uma participação disciplinar, seria ao Conselho de Disciplina que competiria aferir da viabilidade do encaminhamento dessa participação, dado tratar-se de órgãos independentes e com competências próprias. - F… [resp. ao ques. 2º da base instrutória], treinador de …; desde 2005 trabalha consecutivamente como selecionador Nacional de Juniores da Seleção Nacional e, a partir de 2012, como selecionador Nacional da Seleção sénior masculina; conhece o autor por este ter exercido as funções de fisioterapeuta ao serviço da Ré, o qual fazia parte da equipa técnica da Seleção. Tendo em conta a sua experiência profissional explicitou que o planeamento das seleções nacionais era articulado com o calendário nacional e internacional e que a ocupação em estágios variava anualmente, correspondendo, em média, a 40/60 dias/ano (fez alusão a um acordo que em tempos existiu com os clubes para o limite máximo ser de 60 dias). Nos dias de estágios e competições confirmou que o A. tinha de estar disponível para o exercício das funções de fisioterapeuta. Confirmou igualmente que o A. era o coordenador da bolsa de fisioterapeutas que colaboravam com as seleções nacionais, estando essencialmente adstrito à seleção Sénior masculina, e que o mesmo jamais faltou a qualquer compromisso profissional da seleção. Relativamente ao ques. 11, disse desconhecer o contexto laboral e as implicações que a esse nível decorreriam no caso de o A. não acatar as regas de convivência (desconhecendo os meios que a ré teria ao seu dispor para reagir)». Documental: (Nada consta relativamente aos factos controvertidos 2, 5 e 11). II.2.2 Vejamos, agora os fundamentos em que o recorrente se sustenta. No que respeita ao facto controvertido 2, defende o recorrente que pelo menos entre 2000 e o ano de 2008 não se pode dar como provado que a disponibilidade do autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da selecção nacional A. Para sustentar a alteração da resposta no sentido proposto estriba-se em 4 fundamentos distintos. Em primeiro lugar, afirma que o facto está em contradição com o que é admitido pelo próprio Senhor Juiz a dado passo da sentença, transcrevendo o extracto da fundamentação na aplicação do direito aos factos em que se baseia. Pois bem, se porventura tal acontece, então o que ocorre é uma incorrecta interpretação e valoração dos factos na aplicação do direito. Trata-se de um erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, a montante, e não num erro na apreciação da prova e fixação dos factos provados, tarefa que ocorre a jusante. Portanto, o eventual erro não pode servir de fundamento para a alteração da matéria de facto. Em segundo lugar, sustenta que a resposta dada ao facto impugnado – “No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais” - está em contradicção com os factos provados 7, 38, 41 e 89, nos quais consta o seguinte: [7] “O Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, conforme cláusulas 1.1ª e 2.ª do contrato constante de fls. 32 a 36” (correspondente à alínea G, admitidos por acordo). [38] “Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou” (corresponde à alínea KK dos factos admitidos por acordo). [41] “O Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado” (correspondente à al. NN) dos factos admitidos por acordo). [89] «O Autor esteve presente, entre 2007 e 2008, num total de 17 “Treinos Específicos” (10 no ano de 2007 e 7 no ano de 2008), maioritariamente destinados a jogadores juniores das Seleções, realizados na zona metropolitana … (área de residência do Autor), que ocuparam 17 meios dias» (resp. ao ques. 9 da base Instrutória). Começamos por fazer notar que o Autor, quando diz que não se pode dar como provado ”que a disponibilidade do autor para trabalhar para a Ré se limitava aos estágios da selecção nacional A.”, parte de um pressuposto que não é totalmente correcto. Por um lado, não resulta da resposta impugnada a afirmação da alegada limitação das situações de disponibilidade aos estágios da selecção nacional A. Não se diz que o Autor “só”, ou “apenas”, tinha que estar disponível para aqueles estágios, antes se dizendo que o autor tinha que estar disponível “No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse”, por ser isso que resultou, com a certeza exigível da prova produzida. Não se provou, pois, como alegado pelo A., que este “tinha que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade para a Ré”. Por outro lado, o facto provado encerra ainda um outro ponto, ou seja, que relativamente a esses estágios e torneios da selecção sénior masculina, o A. não só tinha que estar disponível para exercer a sua actividade, como para além disso não podia “alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais”. O facto provado não exclui, portanto, que o A. se tivesse também obrigado a prestar os seus serviços nos estágios da selecção júnior masculinos, ou noutros locais que fossem definidos pela C… (facto 7), mas quanto a estas situações sem estar vinculado a assegurar sempre a sua disponibilidade, ainda que tivesse outros compromissos pessoais ou profissionais. Assim como não exclui que tivesse participado em reuniões nas instalações da Ré, ou que tivesse que integrar, do princípio ao fim, os estágios para que era convocado, nem tão pouco contende com a participação nos “treinos específicos” dos jogadores juniores, realizados nas datas e locais mencionados no facto 89. Para que houvesse contradição entre o facto provado e os factos invocados pelo Autor era necessário que aquele estivesse em oposição com estes, isto é, que em termos lógicos fossem incompatíveis entre si. Ora, salvo o devido respeito, tal não se verifica. Mais, da conjugação de todos esses factos nunca poderia retirar-se, como pretende o Autor, mesmo distinguindo o período de 2000 até 2008, do que se seguiu até ao termo da relação entre si e a R., que estivesse obrigado a estar disponível, sempre e em quaisquer circunstâncias, para exercer a sua actividade de fisioterapeuta para a Ré. Em terceiro lugar, sustenta o recorrente autor que o facto impugnado está em contradição com a prova documental junta pela Ré -documento n.º 36 e seguintes e nota de fls. 295 (NOTA:TREINOS ESPECÍFICOS EM 2007 E 2008 – ZONA …), por deles resultar que o Autor foi convocado, e participou, além de todos os estágios da Selecção Sénior “A”, em estágios da Selecção Junior “A” em 2003/2004 e em 2004/2005 e em estágios da Selecção Juniores “B” em 2003/2004 e que foi convocado e participou naqueles treinos específicos. Porém, também aqui sem razão. O que o Autor defende resultar desses documentos é o que já está provado nos factos que invocou por alegada contradição com o facto impugnado, em concreto, os sob os números 7 e 89. Assim, pela mesma ordem de razões não há a alegada “contradição”. De resto, salvo o devido respeito, a expressão é incorreta, pois o que poderia acontecer era o tribunal não ter valorizado o conteúdo desses documentos, que é coisa diferente. Acresce que a prova é valorizada em conjunto e não isoladamente, bem assim que dos aludidos documentos não pode retirar-se, tal como se referiu acima ao tratarmos da alegada contradição entre factos provados, que estivesse obrigado a estar disponível, sempre e em quaisquer circunstâncias, para exercer a sua actividade de fisioterapeuta para a Ré. Por último, sustenta o autor que o que se considerou provado não resulta da prova testemunhal, invocando os testemunhos de D… e E…. O recorrente transcreve as partes dos testemunhos que a seu ver apontam no sentido defendido. Procedeu-se à audição dos mesmos. A primeira testemunha afirmou, respondendo ao ilustre mandatário do Autor: i) Que o A. “era responsável pela seleção A mais, essa é que era sempre importante. E depois tinha a coordenação das outras seleções porque há outros estágios que são coincidentes, estava com a seleção A e estava a seleção de juniores ou 2 seleções de juniores A e B em atividade simultânea”. ii) No que respeita aos outros estágios, que “depois que foi contratado o U…, acho que não, fazia a coordenação e tínhamos um conjunto de colaboradores que faziam esses estágios”. iii) Em resposta à pergunta «o B… priorizava a selecção “A”. A prioridade era sempre a “A”», disse “sim, exactamente, exactamente”. Posteriormente, agora respondendo ao ilustre mandatário da Ré, confirmou que o facto do Autor ser coordenador das selecções em termos de indicação dos fisioterapeutas, não implicava a presença física dele em todas as 8 selecções e que estaria afecto exclusivamente à selecção A. A segunda testemunha, em resposta à questão colocada pelo ilustre mandatário do autor, dizendo “pergunta-se aqui se o Luís tinha que no espirito do contrato e da contratação se o B… tinha ou não que estar permanentemente disponível para exercer a sua atividade ao serviço da federação? Sim ou não?” disse “pressupõe-se que sim, que tenha de estar disponível”. Mas em resposta ao ilustre mandatário da Ré, fez as afirmações seguintes: i) “Aquilo que eu posso dizer é que o B… era o coordenador das selecções e que organizava anualmente as presenças de todos os fisioterapeutas nas diversas selecções”. ii)”ele estava adstrito à Selecção “A”. Portanto, organizava, organizava…”. iii) «Ele deveria estar nos estágios da Selecção “A”». Por conseguinte, não vimos que destes testemunhos possa retirar-se ideia diversa daquela que foi fixada pelo tribunal a quo no facto 49. De resto, note-se, o que o autor pretende ver provado não seria coerente com o que consta assente noutros pontos da matéria de facto que não impugnou, designadamente: 50. O Autor era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, sendo que a seleção sénior masculina faz, em média, pelo menos 3 (três) estágios por ano. - cfr. resp. ao ques. 3 da base instrutória; 76. Desde 2000 até 2013, a Ré contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos) conforme documento constante de fls 294 e 295 – cfr. al. SSS) dos factos admitidos por acordo”. 82. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000/31.07.2013), aquele prestou os seus serviços profissionais, remunerados, pelo menos, às seguintes entidades (clubes de …): a.) G… / G1… (2003 a 2008) b.) H… (2008-2012) c.) I… (…) (Janeiro a Julho de 2012) d.) J… (2012-2013) e.) K… (Julho 2013). - cfr. al. XXX) dos factos admitidos por acordo; 84. Ainda na vigência da relação contratual em apreço, o Autor deu formação em várias entidades, como são os casos da empresa M… Lda e da N…. - cfr. al. ZZZ) dos factos admitidos por acordo; 85. No primeiro semestre de 2012, o Autor emigrou para a …, onde esteve ao serviço do clube de … da 1.ª Liga … O…, acompanhando o treinador P…. - cfr. al. AAAA) dos factos admitidos. 88. Durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000 a 31.07.2013), o Autor foi convocado para estar presente em estágios/jogos das selecções que lhe ocupavam uma média de cerca de 40/60 dias por ano – Cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória”. Mais, o que pretende ver provado diverge do que foi alegado na petição inicial, pois veio defender que o alegado regime de exclusividade exigido pela Ré, e que ele aceitou, não podendo trabalhar para qualquer outra entidade, foi uma “Situação que efectivamente aconteceu e foi cumprida até Setembro de 2003” (artigos 19 a 21), quando aqui pretende que até 2008 tinha de estar disponível para exercer a sua actividade, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais e profissionais, o que se traduziria, em termos práticos, numa situação de exclusividade até 2008. Assim, quanto a este facto improcede a impugnação. Avançando para a resposta ao facto controvertido 5, vem o recorrente A. defender que o tribunal a quo recorrido não poderia reduzir este facto provado a que o Autor apenas podia estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da selecção nacional sénior masculina, pois tal não é verdade nem resulta do depoimento das testemunhas”. Na sua perspectiva, o facto controvertido 5 deveria ter sido considerado provado, resultando assim que “O Autor estava obrigado a gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios”. Estriba-se em dois fundamentos. Em primeiro lugar, invoca haver contradição entre o que consta provado com o admitido na sentença a fls. 691, com os factos provados 7, 38, 41, 89 e com a prova documental junta pela Ré (documentos 37 a 54 da contestação e fls. 294 e seguintes. Remete para a fundamentação que expendeu na impugnação ao facto controvertido 2, justificando fazê-lo por razões de economia processual. Portanto, como o próprio autor deixa bem claro, o que está aqui em causa é exactamente a mesma argumentação sobre a qual já nos debruçamos na apreciação que antecede. Assim sendo, igualmente por razões de economia processual, remetemos para o que acima se expôs e consequente conclusão, ou seja, não se reconhecendo razão ao autor no que respeita a esse fundamento. Em segundo lugar, invoca que do depoimento das 3 testemunhas indicadas para prova desse quesito não resulta que a indisponibilidade para gozar as férias apenas se reportava aos períodos coincidentes com os estágios da selecção Nacional A. Para tanto refere o que o Tribunal a quo menciona a propósito deste facto na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se às testemunhas Q…, D… e T…, sua esposa. Contudo, apenas transcreve o extracto do depoimento da segunda daquelas testemunhas e não faz a indicação dos pontos da gravação em que se situam os testemunhos das outras duas testemunhas. Portanto, quanto a estas duas testemunhas – Q… e T… – o recorrente serve-se apenas do que foi mencionado pelo tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, depreendendo-se que pretenda sustentar haver incoerência entre o que ai se mencionou e o que depois de considerou provado com base nesses testemunhos. Começando pelo testemunho de D…, do extracto do depoimento que é feita transcrição não resulta mais do que aquilo que o Tribunal a quo refere na fundamentação, nem se pode extrair, como pretende o A., que estava obrigado a gozar as férias (ao longo de toda a relação contratual) “em dias não coincidentes com os estágios”, pretendo assim abranger qualquer estágio das oito seleções nacionais da Ré referidas no facto 50. De resto, nem faria qualquer sentido que assim fosse, na medida em que o A. “era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré” (faco 50) e a Ré, “Desde 2000 até 2013, (..)contou, pelo menos, com os préstimos de 25 fisioterapeutas afetos às mais diversas Seleções (Masculinos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Juniores D / Femininos: Seniores, Juniores A, Juniores B, Juniores C, Talentos)” (facto 76). O que a testemunha diz é que o autor gozava férias “sempre de comum acordo porque eram normalmente fora das alturas dos estágios e competição”, importando ter presente que já referira, como acima se deixou dito, que o Autor «estava adstrito à Selecção “A”» e que «Ele deveria estar nos estágios da Selecção “A». Quanto aos outros dois testemunhos, não vimos que haja qualquer incoerência entre o que o Tribunal a quo menciona na fundamentação, designadamente, qualquer erro de lógica, e a resposta dada ao facto impugnado. Certo é, também, que nem tão pouco o recorrente traz argumentos concretos para evidenciar o contrário. Assim, também nesta parte improcede a impugnação. Avançado para o terceiro facto impugnado (facto controvertido 11), sustenta o autor que o mesmo é conclusivo, sendo matéria de direito saber qual o sentido da expressão «Poder Disciplinar», como tal devendo dar-se por não escrita a resposta do Tribunal a quo. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. Há luz destes ensinamentos conclui-se que a formulação do facto controvertido 11 é manifestamente conclusiva, acrescendo que respeita à questão fulcral em apreço na acção, ou seja, a que respeita à qualificação jurídica da relação contratual que existiu entre o A. e a R desde 2000 até 2013. Com é sabido, quando está em discussão saber se uma determinada relação contratual é qualificável como contrato de trabalho subordinado ou antes como contrato de prestação de serviços, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que essa indagação deve ser feita atendendo aos indícios de subordinação jurídica, também denominados indícios de laboralidade, entre eles se contando, assumindo até especial relevo, a sujeição daquele que presta a actividade ao poder disciplinar deste. Portanto, o tribunal a quo não deveria levado aos factos controvertidos a alegação da Ré, dizendo que “A Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer”, nem tão pouco deveria ter respondido ao mesmo, considerando-o provado. Assim, nesta parte procede a impugnação da matéria de facto, considerando-se não escrito o facto. II.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO A questão fulcral na presente acção consiste em saber se a relação contratual que vigorou entre o recorrente Autor e a recorrida ré, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2000 e 31 de Julho de 2013, configura um contrato de trabalho subordinado. Procedendo a essa indagação, o Tribunal a quo concluiu “o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência da sua subordinação jurídica enquanto trabalhador à R. como entidade patronal, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 1.º da LCT, 10º do CT/2003 e 11º do CT/2009. Não o tendo feito, a sua pretensão claudica, por não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R..». No percurso para chegar a essa conclusão, o Tribunal a quo cuidou de deixar aprofundada e criteriosa fundamentação, apoiada na doutrina e jurisprudência, sobre a destrinça entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, as dificuldades que se colocam ao julgador e a utilização do denominado método indiciário, atendendo aos indícios de subordinação jurídica. Não obstante, para um melhor enquadramento das questões em apreciação no recurso, afigura-se-nos útil começar por deixar as notas essenciais sobre quadro legal a ter em conta. O contrato de trabalho tem a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, «Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta». Esta noção era integralmente reproduzida no art.º 1.º da LCT (Decreto Lei n.º 49.498, de 24.11.69). A noção foi mantida no Código do Trabalho de 2003, ainda que ligeira alteração de redacção, lendo-se no art.º 10.º: ”Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, aprestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. No actual CT/09, a noção de contrato de trabalho consta do art.º 11.º, agora com uma alteração mais significativa, sendo a seguinte: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”. A propósito desta alteração, Marlene Mendes, Sérgio Silva de Almeida e João Botelho, observam que o «(..) aditamento da expressão “singular” especifica(ndo) agora que só se podem obrigar a prestar a sua actividade, mediante contrato de trabalho as pessoas singulares, excluindo-se as pessoas colectivas. (..) o termo “direcção” é substituído por “no âmbito de organização”, ajudando a distinguir e integrar situações de fronteira em que poderiam existir dúvidas em relação ao tipo de contrato existente entre as partes, ao mesmo tempo que se pretende incluir, no âmbito da noção de contrato de trabalho os falsos recibos verdes e eventuais casos de prestação de actividade no âmbito de uma organização» [na obra conjunta Código do Trabalho Anotado 2009, Livraria Petrony, Lisboa, 2009, p. 38]. Importa assinalar que esta última noção introduzida pelo actual Código do Trabalho/09, não trouxe uma inovação de tal modo substancial que ponha em causa a aplicabilidade da doutrina e a jurisprudência mais recente, emitidas à luz desta nova noção, a situações anteriores, isto é, contemporâneas da legislação anterior e das noções apontadas, em particular da constante da LCT. De resto, note-se, a noção do Código Civil mantém-se inalterada. Por seu turno, o contrato de prestação de serviços, cuja noção legal consta no art.º 1154.º do Código Civil, é definido como «(..) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». Os dois tipos de contrato diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). Não nos cabe aqui indagar qual a qualificação jurídica correcta que deve ser atribuída à relação contratual que existiu entre A. e R., mas antes saber se, face aos factos provados, deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral com os efeitos que, com base na mesma, pretende o recorrente fazer valer através da acção. A noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, os seguintes: i) a actividade laboral; ii) a retribuição; iii) a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. O primeiro elemento consiste na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. O segundo consiste na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho, sendo normalmente paga em dinheiro. O último corresponde ao que a doutrina e jurisprudência identificam habitualmente, e a partir da perspectiva do trabalhador, pela expressão “subordinação jurídica”, da sua verificação dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho [Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Almedina, pp. 127/137; e, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pp. 20 a 37]. A subordinação jurídica é usualmente definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei. Segundo Monteiro Fernandes a subordinação jurídica consiste «(..) numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem (..)». Porém, como assinala o mesmo autor, «(..) a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica», que existirá sempre que relativamente à entidade patronal exista «(..) um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato)» não sendo necessário «(..) que essa dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva» [Op. cit, pp. 136/137]. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho é, assim, o elemento típico deste contrato que permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, quer de outros contratos afins, como sejam o contrato de mandato, o contrato de sociedade, o contrato de comissão e outros, e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora [art.º 39.º/1 da LCT; art.º 150.º CT/03; art.º 97.º CT/09] a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [art.º 20.º/ 1 al. c) LCT; art.º 121.º/1 al. d) e 2, CT 03; art.º 128.º / 1 al.e) e 2, CT/09]. Como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho “O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho” [Op. cit.pp.33]. Sendo consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica, já no plano prático, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios de subordinação [Cfr. Monteiro Fernandes, op.cit.,p. 148; Maria do Rosário Palma Ramalho, op. cit. pp. 40; e, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, Editorial Verbo, 2.ª Edição, 1999, p. 156]. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos. Para essas “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier, afirma este professor que «(..) é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação», apontando como índices mais relevantes os seguintes: - Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado. - Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. - Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação. - Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação. - Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação. - Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo. - Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto [Op.cit. p. 156 e 157]. Mas como também assinala este autor, muitos outros elementos há ainda relevantes para estabelecer a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado. Assim, para além daqueles, a doutrina e a jurisprudência apontam, ainda, a designação dada ao contrato, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização. Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados. Essa posição é igualmente sustentada por Monteiro Fernandes, dizendo «Para cumprirem o seu papel decisório (que não é tanto o de definir uma qualificação categórica, como o de escolher uma lei aplicável), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado (..). (..) O uso deste método permite ao Tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caso concreto para que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico” [Op. cit. p. 148]. Referindo-se-lhes como “indícios de subordinação”, distingue entre os que respeitam ao “momento organizatório” da subordinação jurídica e outros. Naquele primeiro grupo refere: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, todos elementos «(..) retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem”. Quanto a outros indícios que, na sua expressão, “acrescem” àqueles, menciona num primeiro plano, a modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), propriedade dos instrumentos de trabalho e a disponibilidade dos meios complementares da prestação; e, num segundo, indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem. Conclui, afirmando igualmente e relatividade de cada um daqueles indícios e a necessidade de se recorrer sempre a um « (..) juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado» [Op. cit., p. 148/149]. Na mesma linha pronuncia-se igualmente Maria do Rosário Palma Ramalho, explicando a dificuldade na operacionalização do elemento subordinação jurídica com a índole subjectiva desse elemento, ao contrário do que sucede com os elementos da actividade retribuição, para depois explicar que “para aferir da existência de um estado de subordinação do trabalhador, que suporte a qualificação laboral do negócio jurídico, tanto a doutrina como a jurisprudência desenvolveram um método tipológico de qualificação, que passa pela identificação de factores susceptíveis de revelar aquele estado de subordinação: são os denominados indícios se subordinação jurídica”. Assinala como mais frequentemente referenciados, os seguintes: a titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho por parte do credor; o local de trabalho, consistindo no facto de o trabalhador desenvolver a sua actividade em instalações predispostas pelo credor; o tempo de trabalho, de um modo geral o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário, que delimita temporalmente a sua disponibilidade perante o credor; o modo de cálculo da remuneração, uma vez que se for em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do credor; a assunção do risco da não produção dos resultados por conta do credor; o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço, apontando para uma situação de trabalho dependente; a dependência económica do trabalhador exclusivamente dos rendimentos auferidos por conta do credor ou o facto de desenvolver a sua actividade em exclusivo para aquele; o regime fiscal e o regime de segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito, quando o credor proceda aos descontos e retenção do IRS; a sujeição do trabalhador a ordens directas ou a simples instruções genéricas e o controlo directo da sua prestação pelo credor; a inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras desta organização [Op. cit., pp. 141/144]. A jurisprudência sobre esta problemática é vasta, como logo se depreende da referência feita por qualquer dos autores acima citados, ao assinalarem o seu contributo para o desenvolvimento deste método indiciário para aferir, em cada caso concreto, sobre a existência de um estado de subordinação do trabalhador. Para além disso, de resto como também se depreende do afirmado por aqueles autores, essa jurisprudência tem seguido uma linha de entendimento uniforme. Precisamente por isso, a título meramente ilustrativo, deixa-se aqui o sumário do recente Acórdão do STJ de 04-05-2011, onde se lê o seguinte: «I -O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço distinguem-se, basicamente, pelo objecto e pelo tipo de relacionamento entre as partes: enquanto no primeiro se contrata a actividade subordinada, no segundo visa-se a prossecução de um determinado resultado, em regime de autonomia. II - Sempre que a actividade desenvolvida seja de natureza eminentemente técnica, é mais no âmbito do relacionamento entre as partes que hão-de buscar-se os indícios reveladores da matriz que os diferencia, a subordinação jurídica típica da relação juslaboral. III - Perante a dificuldade probatória na identificação dos elementos de facto que integram a subordinação jurídica – consubstanciada no poder de conformação da prestação, orientação, direcção e fiscalização da actividade laboral em si mesma, com o correspondente poder disciplinar – a distinção faz-se pelo método tipológico, deduzindo-se dos factos indiciários, em juízo de aproximação, a qualificação que se demanda. IV - Incumbe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque constitutivos do direito que vem exercitar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). V - Na operação de apreciação e qualificação dos factos-índice é essencial averiguar qual a vontade das partes revelada quando procederam à definição dos termos do contrato. VI - Na ponderação global dos indícios disponíveis, o convénio celebrado pelas partes, por escrito, titulado como “contrato de prestação de serviços”, não é susceptível de ser perspectivado como um contrato de trabalho quando, nos termos clausulados e na sua subsequente execução, se constata que o Autor era pago mediante uma prestação mensal variável, calculada em função do número de equipamentos assistidos, inexistindo qualquer retribuição fixa; era o Autor que escolhia fazer férias, quando e como, impondo-lhe a Ré apenas que se fizesse substituir por outro técnico, conquanto que avalizado por esta; as férias não eram remuneradas pela Ré, que também nunca entregou ao Autor qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal; não se demonstrou que o Autor cumprisse efectivamente algum horário de trabalho; o Autor sempre emitiu os chamados “recibos verdes”, com eles titulando o recebimento das importâncias que lhe eram pagas pela Ré”. [Proc.º n.º 3304/06.5TTLSB.S1, Conselheiro Fernandes da Silva, disponível em www.dgsi.pt/jstj] Foi justamente com o propósito de procurar atender a essas realidades de fronteira - ou “zonas cinzentas”, na expressão de Bernardo Lobo Xavier - e facilitar a sua apreensão e qualificação, que o legislador do Código do Trabalho de 2003, introduziu uma nova norma, nomeadamente, o art.º12.º, com a epígrafe, “Presunção”, que se iniciava dizendo “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que cumulativamente”, para depois enumerar um conjunto de situações, nas alíneas a) a e), que mais não eram do que a tradução de alguns dos indícios de subordinação acima referidos. É sabido que a redacção da norma levou a sérias dificuldades de interpretação, senão mesmo de aplicação, dada a expressão “cumulativamente”, posto que dai resultava que a presunção legal só operava quando se verificassem “cumulativamente” todos aqueles indícios. Por um lado, verificando-se todos aqueles indícios era inútil a presunção; e, por outro, punha-se a questão de saber como decidir quando se verificavam indícios suficientes para qualificar o contrato como de trabalho subordinado, mas não estavam presentes todos aqueles. Sobre as dificuldades suscitadas na interpretação e aplicação da norma, Monteiro Fernandes observa o seguinte: - «A versão inicial do CT (de 2003) parecia consagrar também, no seu art.º 12.º, uma tal presunção legal. Mas tratava-se de uma simples aparência, com o seu quê de bizarro. Aquele artigo estabelecia, com efeito, que se presumia ter sido celebrado um contrato de trabalho quando se verificassem, cumulativamente, cinco condições: a inserção do prestador de trabalho numa organização do beneficiário da actividade e a realização sob as orientações deste; que o trabalho fosse realizado na empresa beneficiária ou em local por ela controlado, com observância de horário previamente definido; a prática de retribuição em função do tempo de trabalho ou a dependência económica do prestador de trabalho face ao seu beneficiário; o fornecimento dos instrumentos de trabalho pelo beneficiário da actividade; e, finalmente, que uma situação com essa características dure, sem interrupção, mais de 90 dias. A leitura do preceito conduzia a uma conclusão perturbadora: o primeiro dos suportes da “presunção de contrato de trabalho” preencheria já o essencial da noção legal desse contrato; a verificação das quatro primeiras condições permitiria alicerçar, mais do que uma presunção (ilidível, nos termos do art.º 350./2 CCivil), a certeza da existência de contrato de trabalho; e o quinto elemento da enumeração legal (duração superior a noventa dais) parecia inteiramente destituído de aptidão qualificativa. Trata-se, pois, se tanto, de presunção iuris et de iure, embora o teor da lei não apontasse nesse sentido. De qualquer modo, só razões que podiam conferir a uma presunção de contrato de trabalho uma utilidade concreta para o afinamento da aplicação das normas laborais não eram atendidas. Pelo contrário: a exigência da verificação cumulativa das características enumeradas – sendo uma delas, já de si, concludente, e outra manifestamente imprópria (a da duração da situação) – podia levar a que se suscitassem dúvida sobre a qualificação de situações que, sem esse preceito, os tribunais considerariam, liquida e concretamente, cobertas pelas leis do trabalho” [Op. cit. p. 153/154]. Reconhecidas essas dificuldades pelo legislador, essa norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passando o mesmo artigo a ter a redacção seguinte: - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição». Convenhamos que a solução não foi igualmente feliz. Com efeito, se o prestador está na “dependência e inserido na estrutura organizativa” do beneficiário da actividade, realizando a sua prestação “sob as ordens, direcção e fiscalização daquele beneficiário” e “mediante retribuição”, parece que nada há a presumir, antes se impondo concluir pela qualificação da relação como de contrato de trabalho subordinado. Como salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, “(..) embora se tenha limitado os indícios de laboralidade (..) fez-se coincidir a maior parte desses indícios com os próprios elementos essenciais do contrato de trabalho, o que lhe retirou qualquer valor indiciário, para além de os continuar a conceber como indícios cumulativos, o que diminuía a sua operacionalidade” [Op. cit., pp. 51]. No mesmo sentido, complementando a alusão ao art.º 12.º do CT/03 acima transcrita, Monteiro Fernandes prosseguia dizendo: - «Com a L. 9/2006, de 20/3, o art. 12.º CT foi modificado, mas, na realidade, pouco melhorado. Passou a constituir base da “presunção” a verificação de que “o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Não se estava aqui perante elementos concretos de facto susceptíveis de prova, mas de conceitos normativos e abstractos; e, no fim de contas, não se oferecia uma presunção, mas uma definição (uma segunda definição) do contrato de trabalho. Continuava, pois, a não existir no CT uma verdadeira presunção da existência do contrato de trabalho” [Op. cit. 154]. O artigo 12.º do actual CT, embora mantendo a presunção de laboralidade, veio a conferir-lhe uma nova formulação, para além do mais, dispondo o seguinte: «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2- (..) 3 - (..) 4 - (..)» Assim, nos termos aí estabelecidos, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho. Não estabelecendo a norma qualquer proibição, a presunção legal aí contida é ilidível, como é de regra, significando isso que a qualificação laboral por efeito da presunção, pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato [art.º 350.º n.º2, do CC]. Dito de outro modo, constatada a existência de alguns desses indícios opera a presunção, ficando o trabalhador dispensado de provar a existência do contrato de trabalho [n.º1, do art.º 350.º CC], passa a recair sobre o empregador o encargo de provar a existência de uma situação de trabalho autónoma ou por conta própria, para afastar a presunção [n.º2, do mesmo art.º 350.º do CC]. Nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Na verdade, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade [art.º 342.º 1 do CC]. Mas não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciado segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Porém, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador. II.3.1 Numa primeira linha de argumentação, o A. insurge-se contra a sentença, sustentando existir erro na determinação da lei aplicável, por ter entendido não ser aplicável o Código do Trabalho de 2009 e, logo, a presunção de laboralidade prevista no art.º 12.º do CT/09 (conclusões 19 a 21). O Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão nos termos que se passam a transcrever (mas com exclusão das notas de rodapé): - «No caso vertente está em causa a qualificação substantiva da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré, desde 1 de agosto de 2000 até 31 de julho de 2013, constituída, portanto, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08 e doravante abreviadamente referido C.T./2003), relação essa que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código e cessou já depois da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o atual Código do Trabalho (abreviadamente designado C.T./2009). Face à entrada em vigor daqueles diplomas legais (C.T./2003 e C.T./2009) coloca-se, desde logo, o problema da aplicação da lei no tempo, o que tem atinência com o regime jurídico aplicável ao caso. Seguindo a fundamentação propugnada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça do STJ de 18/12/2008 (Relator Pinto Hespanhol), 26/11/2008 (Relator Pinto Hespanhol) e de 4/03/2009 (Relator Sousa Grandão) ambos disponíveis in www.dgsi.pt, estando em causa uma relação contratual que reporta o seu início a partir de 1 de agosto de 2000 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003 ou de 17 de Fevereiro de 2009, os termos da relação jurídica entre elas firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (abreviadamente designado LCT)1, não tendo aqui aplicação a presunção do art. 12.º estabelecida nos Códigos do Trabalho de 2003 e 20092 3». O Autor discorda, contrapondo, no essencial, que da matéria de facto provada, nomeadamente dos factos 15, 24, 12, 29 a 32, 71 a 73 e 87, resulta que as partes alteraram, quer a partir de 1 de Dezembro de 2003, quer mesmo a partir de 17 de Fevereiro de 2009, os termos da relação jurídica entre elas firmada. Aponta, seguindo-se aquela mesma ordem, as alterações seguintes: i) Alterou-se o regime da prestação do trabalho do Autor, de uma situação de exclusividade à Ré para uma situação de não exclusividade; ii) Em 2004, alterou-se o regime remuneratório do Autor, deixando de beneficiar das alegadas “despesas de deslocação” previstas no facto provado n.º 11 do regime remuneratório do contrato anterior; iii) Em 2004 (no segundo contrato assinado e constante de fls. 34 verso a 36), o Autor deixou de auferir qualquer quantia a título de valor fixo por cada dia em que participasse em estágios ou trabalhos das Selecções Nacionais da Ré, conforme estava previsto no anterior contrato e dado como provado no facto provado 12. iv) As partes alteraram a forma do contrato que as ligava, pois não reduziram a escrito o acordo verbal de renovação e até à cessação da relação contratual ocorrida em 31.07.2013, as partes não reduziram a escrito qualquer outro acordo. v) A partir de Abril de 2012, a Ré deixou de pagar ao A. as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este passou a pagar-lhe apenas 12 vezes ao ano. vi) Diminuição objectiva da retribuição mensal, pois a partir de Setembro de 2012, a Ré pagou ao A. o montante ilíquido mensal de €2.548,00. Conclui, defendendo que à relação que ligou entre si e a Ré aplica-se o Código do Trabalho que entrou em vigor com a lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, beneficiando assim o autor da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do CT 2009. A recorrida, por seu turno, vem dizer que não basta vir o A. invocar uma série de variações remuneratórias e pecuniárias, ao longo de 13 anos de duração da relação jurídica, nos termos do cumprimento do contrato iniciado em 01.08.2000 para, sem mais, reivindicar a aplicação do regime do art.º 12.º do CT 2009. O que está em causa é a qualificação jurídica da relação jurídica estabelecida entre A. e R. desde Agosto de 2000 e, logo, para aquele efeito não são aplicáveis nem o CT/03 nem o CT/09. Vejamos então, importando reter que a relação contratual em apreço remonta a 1 de Agosto de 2000 e perdurou até 31 de Julho de 2013, alegando o Autor que naquela primeira data assinou com a Ré um contrato, designado por Contrato de Prestação de Serviços, por força do qual obrigou-se perante aquela a prestar-lhe os seus serviços profissionais de fisioterapeuta. A 9 de Julho de 2013, foi-lhe comunicada a cessação da relação contratual, com efeitos a partir de 31 de Julho de 2013. Os sucessivos contratos foram executados e cumpridos até àquela data. Por conseguinte, o alegado vínculo de trabalho subordinado terá tido início ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, usualmente designado por Lei do Contrato de Trabalho, para depois atravessar toda a vigência do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto de 2003 (em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, daquela Lei), e subsistir até 15 de Março de 2013, data em que alegadamente a R. despediu o A., já no domínio do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro, vigente desde 17 de Fevereiro. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram, em regra, solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO, «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”» [Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231]. A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho revisto quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, cabendo, pois, recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que ao caso importa, cabe atender ao n.º 1 do artigo 7.º da referida Lei, onde se dispõe o seguinte: [1] Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. A norma corresponde ao art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que por sua vez já tinha correspondência no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, diploma que aprovou o pretérito regime jurídico do contrato individual de trabalho, usualmente designado por LCT. Em qualquer dessas normas acolhe-se o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no artigo 12.º do Código Civil, isto é, “(..) o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia rectroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos”. Prevenindo o n.º2, «(..) em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc), bem como os efeitos da respectiva invalidade, têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado. (..) Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável (..)» [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, pp. 61]. Aqui chegados podemos avançar já não merecer acolhimento a posição sustentada pelo A. As razões essenciais ficaram acima expostas: por um lado, as regras sobre aplicação da lei contidas nos próprios diplomas que aprovam o CT/03 e o CT/09; e, por outro, na medida em que embora a alegada relação laboral tenha sido transversal à LCT, ao CT/03 e ao CT/09, o certo é que o A. a pretende ver reportada a 1 de Agosto de 2000. Sobre este último ponto releva deixar claro que, contrariamente ao sustentado pelo autor, não houve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que a caracteriza, pelo menos no sentido de surgirem novos indícios susceptíveis de se entenderem como reveladores da existência de subordinação jurídica, que levem a ponderar justificar-se a aplicação de lei posterior. De resto, convém deixar claro, a posição que o autor agora vem defender, sustentando existirem alterações substanciais, é diametralmente oposta àquela que afirmou ao instaurar a acção. Com efeito, foi o próprio A., ao longo da exposição descritiva que faz da evolução da relação contratual, a deixar sucessivamente as as afirmações seguintes: - ”Este segundo contrato foi integralmente cumprido, exactamente nos mesmos moldes do anterior” [art.º 38.º PI]; - “Atingida a data de cessação do contrato - 31 de Julho de 2008, conforme cláusula 5.ª – ao Autor foi comunicada a sua renovação, verbalmente [art.º 40.º PI]; Exactamente nos mesmos moldes contratuais do segundo contrato, o que efectivamente aconteceu [art.º 41.º PI]; “Isto é, o anterior contrato renovou-se por um novo período de 4 anos, [art.º 47.º PI]; “Exactamente nas mesmas condições e cláusulas, [art.º 48.º PI]; - “A relação contratual manteve-se idêntica, de execução continuada e estável desde 2000”[ art.º 52.º PI]. As alterações mais significativas apontadas pelo Autor são as respeitantes à alteração da situação quanto à exclusividade e ao facto de a R. ter deixado de lhe pagar as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este e de lhe passar a pagar apenas 12 vezes ao ano (acima mencionadas em i e v). Essas alterações retiram-se dos factos apontados pelo autor, nos quais consta provado o seguinte: [15] Aquando da sua contratação, a Ré e o Autor acordaram que este prestaria a sua atividade em regime de exclusividade para aquela, situação que foi cumprida até Setembro de 2003. [71] Em Abril de 2012, uma nova direção assumiu os destinos da Ré. [72] E, a partir daí, a Ré deixou de pagar ao A. as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este. [73] E passou a pagar-lhe os honorários com uma periodicidade de 12 meses por época desportiva. - cfr. al. PPP) dos factos admitidos por acordo. Não é despiciendo assinalar que todos estes factos foram dados por provados por acordo das partes, significando isso, pois, que não constituem uma alteração por efeito da prova ao que foi alegado pelo autor. Ora, se bem atentarmos no que representam, não pode deixar de se concluir que os mesmos afastam-se claramente dos denominados indícios de laboralidade, não podendo assumir-se que a partir dessas alterações, demarcadas temporalmente, tenha-se então consubstanciado um contrato de trabalho. De resto, como se fez notar, nem é essa a pretensão do A., já pretende ver reconhecida uma relação de trabalho subordinado desde Agosto de 2000. Assim sendo, por força do disposto nas normas transitórias regulando a aplicação no tempo do CT/03 e posteriormente do CT/09, restará concluir que a questão de saber se existiu ou não um contrato de trabalho subordinado há-de ser aferida à luz da lei vigente à data em que alegadamente se constituiu essa alegada relação de trabalho subordinado, isto é, à luz da LCT. Com efeito, atenta a parte final do n.º1, do artº 7.º da Lei 7/2009, aplicar-se-ia o Código do Trabalho de 2003, caso a relação jurídica em causa se tivesse iniciado na sua vigência, mas como assim não aconteceu e, para além disso, pretende-se o seu reconhecimento desde momento anterior à vigência do CT/03, então, por força do disposto no art.º 8.º n.º1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aplicar-se-á a LCT. E, logo, como bem entendeu o Tribunal a quo não tem aplicação ao caso o art.º 12.º do CT/09. Esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores, firmado logo a propósito da aplicação do art.º 12ºdo CT/03, como o ilustram os sumários de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que se passam a transcrever: - «I - O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, portanto, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003» [de 02-05-2007, Recurso n.º 4368/06, Pinto Hespanhol, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça / Secção Social, Ano de 2007.p. 80, disponível em www.dgsi.pt] - «I- A qualificação de uma relação jurídica (como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço) constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, e que se manteve na vigência deste diploma, uma vez que pressupõe um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, isto é, o Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969» [de 24-09-2008, Vasques Dinis, processo n.º 08S530, disponível em www.dgsi.pt]. Entendimento que se manteve pacífico e uniforme após o início do Código do Trabalho de 2009, pelo menos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o ilustra o sumário do recente acórdão de 28-01-2016 [proc.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt], onde pode ler-se que “Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009”. Em suma, consideradas as regras sobre aplicação da lei no tempo contidas no art.º 7.º, n.º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o CT/09, bem assim do art.º 8.º n.º1 (parte final) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o CT/03, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada a 1 de Agosto de 2000, que embora transversal à LCT e a estes diplomas não teve qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que alegadamente a caracterizavam, não tem aplicação o art.º 12.º do CT/09, antes se aferindo a questão à luz do Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, lei vigente naquela data. Assim, improcede esta linha de argumentação do recorrente. II.3.2 Numa segunda linha de argumentação, discorda o A. da valoração feita pelo tribunal a quo relativamente aos factos sob os números 16, 17, 25, 71 e 72, sustentando que deles resulta “a intenção simulatória que as partes atribuíram aos contratos assinados” (conclusão 16), pois as partes “executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura do contrato de prestação de serviços” (conclusões 15 a 18). Reafirma ter existido “uma intenção simulatória da figura contratual, bem como fraude fiscal entre 2000 e 2004 “, para defender que “ Provado o intuito simulatório das partes, com execução de factos e de cláusulas opostas ao que está escrito nos contratos assinados, não é possível dar qualquer relevância à hipotética vontade das partes em se vincularem por prestação de serviços, pois essa vontade é simulada” [Conclusão 25]. Buscando nas alegações para que melhor se compreenda, pretende o Autor defender que a “vontade das partes foi executar aquele contrato que assinaram. PORQUE NÃO FOI, COMO É ÓBVIO!”, depois, concretizando que “As partes acordaram verbalmente e executaram, na prática, um verdadeiro contrato de trabalho e, porque tal implicava uma enorme poupança fiscal, usaram a figura jurídica do contrato de prestação de serviços”. Esta afirmação significa que o Autor vem defender que as partes terão acordado verbalmente condições contratuais diversas daquelas que fizeram consignar no contrato que reduziram a escrito inicialmente e depois renovaram, denominando-o de contrato de prestação de serviços, logo com o propósito de executarem um contrato de trabalho subordinado, mas camuflando-o sob a capa daquele contrato com o propósito de obterem “uma enorme poupança fiscal”. Em suma, embora o A. não faça esta qualificação jurídica, da posição assumida resulta que se estaria perante uma simulação relativa (art.º 241.º do CC), visto afirmar que ele e a R. quiseram celebrar um contrato de trabalho, mas com o propósito de obter vantagens fiscais, encobriram-no sob a capa de um contrato de prestação de serviços. Contrapõe a recorrida que não se está perante qualquer simulação de contrato, qualquer fraude fiscal ou fraude à segurança social. Salvo o devido respeito, esta posição não pode deixar de nos causar perplexidade. Com efeito, percorrendo a petição inicial, dela não se retira em parte alguma essa afirmação. O que o A. veio defender é que a relação contratual entre si e a R., nos termos que alegou, consubstancia “na sua essência e na sua execução, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, subsumível à legislação laboral”, tendo procurado evidenciar os indícios que, na sua perspectiva, obrigam a essa qualificação, para rematar dizendo ser “hoje um dado adquirido que a qualificação jurídica do contrato de trabalho é definida pelos moldes em que a relação foi executada, sendo destarte irrelevante o nomen juris nele aposto (art.º 129.º da PI). Em parte alguma consta alegado, como decorre do agora afirmado, que desde houve uma divergência entre o acordado verbalmente e o que foi consubstanciado no contrato reduzido a escrito e denominado de prestação de serviços, havendo o propósito comum de celebrarem sob aquele um contrato de trabalho, mas dissimulado, tendo por objectivo obter uma “enorme poupança fiscal”. Tratar-se, pois, de uma questão nova, que não foi sujeita à apreciação do tribunal de 1ª instância, por isso não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 627.º 1 e 639.º 1), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]. A este propósito, explica Abrantes Geraldes o seguinte: - «A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha todos os elementos imprescindíveis. Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios» [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Regime, Almedina, Coimbra, 2013, p. 87]. Por conseguinte, não se estando perante um dos casos em que é possível o conhecimento oficioso, rejeita-se a apreciação desta questão. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre diremos que os factos provados não permitem sequer extrair o afirmado pelo autor. O facto de a Ré sempre ter reembolsado o autor das quantias que este pagou de contribuições para a Segurança Social, deixando de o fazer em Abril de 2012, não é suficiente, só por si, para demonstrar a alegada intenção simulatória, com o propósito de obter vantagens fiscais. II.3.3 Por último, discorda o Autor da valoração feita pelo Tribunal a quo sobre os indícios de subordinação jurídica dados como provados (conclusões 22 a 39). No essencial, sustenta que todos os indícios sobre a existência da subordinação jurídica do Autor, habitualmente indicados pela jurisprudência e doutrina, foram dados como provados nestes autos, excepto o regime fiscal, de emissão de recibos e de inscrição na segurança social. Impõe-se começar por deixar duas notas. A primeira para referir que o Tribunal a quo não só enunciou todos os factos relevantes para a apreciação da questão da fulcral, isto é, a que respeita à qualificação da relação contratual existente entre as partes, como também depois procedeu à aplicação do método indiciário, apreciando todos esses factos, um por um, com o propósito de os aferir e valorar, com fundamentação justificada, na perspectiva de constituírem, ou não, indícios de laboralidade, para depois formular um juízo de globalidade em resultado daquela valoração conjunta dos factos provados. De resto, como se poderá constatar pela transcrição dessa parte da fundamentação que adiante deixaremos. A segunda, para deixar claro que o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir-lhe a discussão sobre determinados pontos concretos, que na sua foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que concretize os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Dito de outro modo, o recorrente deve expor ao Tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este Tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. Não lhe basta afirmar a sua discordância genericamente sobre este ou aquele ponto, pretendendo desse modo que o Tribunal ad quem as reaprecie de novo e livremente, pois tal equivaleria a um segundo julgamento desses pontos ou da totalidade da causa, extravasando a finalidade do direito recursivo. Acresce que esses fundamentos devem constar, ainda que sintetizados, nas conclusões. Não é exigível que nestas se repita a argumentação que consta nas alegações, mas é necessário que delas constem enunciadas, por súmula, resumidamente, as razões porque se pede o provimento do recurso, de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados. Prosseguindo. Os fundamentos invocados pelo recorrente são os seguintes: - que dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58 resulta que o Autor, na execução do seu trabalho, estava sujeito à autoridade e direcção da Ré; - que, a sentença analisa os indícios de subordinação, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global; - que o acordo para o exercício das funções em regime de exclusividade entre 2000 e o final de 2003, constitui um indício muito relevante para a qualificação; - que a prova de que o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua actividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si é indicio suficiente da existência de um contrato de trabalho, pois tal é incomportável com a figura da prestação de serviços. - a factualidade dada como provada nos factos 71,72, e 73 deveria ter sido levada em consideração e, analisada juntamente com a emanação de ordens e instruções do Presidente e da Direcção da Ré (facto provado n.º 51), para concluir pela subordinação jurídica do autor à Ré. - que a sentença julgou o pedido olhando, apenas, para a parte final da relação laboral. Pode avançar-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente quando vem afirmar que o tribunal a quo analisa os indícios de subordinação, desvalorizando-os e não fazendo uma apreciação global. Já acima mencionámos e adiante resultará evidente com a transcrição da fundamentação da sentença, na parte para tanto relevante, que o Tribunal a quo individualizou todos os factos relevantes enquanto indícios de subordinação, ou contradizendo-o, para depois fazer um juízo de globalidade. Mas para além disso, deve assinalar-se, se bem atentarmos nos fundamentos invocados pelo recorrente, verifica-se que é este que na verdade incorre no erro que imputa ao Tribunal a quo, ao pretender que dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58, bem assim dos factos 71,72, e 73, considerados só por si, se conclua que estava sujeito à autoridade e direcção da Ré, descurando que os mesmos devem ser valorizados no conjunto de todos os indícios que resultarem dos factos provados, quer sejam nesse sentido quer apontem em sentido contrário. Vejamos então se assiste razão ao recorrente, começando por atentar na parte da fundamentação da sentença que é posta em causa, como se disse, aquela em que o Tribunal a quo recorre ao método indiciário e aprecia e valoriza os factos que antes enunciara, para depois extrair a conclusão final no sentido de considerar que o A. não demonstrou os factos necessários para que se possa concluir pela pretendida qualificação da relação contratual entre si e a Ré, desde 1 de Agosto de 2000, como de trabalho subordinado. Dessa parte da sentença, que se segue a enunciação individualizada de todos os factos que foram tidos por relevantes, a qual se opta por não transcrever dada a sua extensão e sendo certo que as partes não os ignoram, consta, então - excluindo-se também aqui as notas de rodapé - o seguinte: - «Feita esta análise teórica sobre os elementos essenciais que distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, detenhamo-nos, agora, sobre a factualidade provada. Dos autos mostra-se provado, com relevo para a decisão a proferir, nomeadamente que: (..) * Tenha-se presente que a Ré é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública desportiva constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, associações de praticantes, técnicos, oficiais de mesa e árbitros, e demais agentes e entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento do … em todas as suas variantes (cfr. art. 1º dos Estatutos da ré, cuja cópia consta de fls. 149 a 249).A Ré é a mais alta entidade da modalidade a nível nacional e tem por principal objeto promover, regulamentar, dirigir, organizar, disciplinar e controlar a nível nacional a prática do … em todas as suas especialidades, variantes e competições (cfr. art. 6º, n.º 1 dos Estatutos). Cabe à Ré, entre outras funções, a responsabilidade da preparação e participação internacional das Seleções Nacionais da modalidade do … [cfr. art. 6º, n.º 2, al. f) dos Estatutos]. A participação nas Seleções ou em outras representações Nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado (art. 26º da Lei n.º 1/90, de 13/01, art. 63º da Lei n.º 30/2004, de 21/07, e art. 45º da Lei n.º 5/2007, de 16/01). A participação nas seleções ou em outras representações nacionais reveste especial interesse público, na medida em que constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo e, como tal, é objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado (art.º 1 do Decreto-Lei nº 45/2013, de 5 de Abril). Considera-se «“Selecções Nacionais” o conjunto de praticantes e respectivos treinadores, técnicos de apoio e dirigentes, organizado sob a égide de federações desportivas, Comité Olímpico de Portugal ou Comité Paralímpico de Portugal, que representam o país, em acções de preparação e participação competitiva» (art.º 2.º, al. e) do Decreto-Lei nº 45/2013, de 5 de Abril). Considera-se «“Técnico de Apoio às Selecções Nacionais” aquele que colabora com o treinador das Selecções Nacionais na preparação e participação competitiva dos praticantes das Selecções Nacionais, designadamente médicos, fisioterapeutas, massagistas, psicólogos e nutricionistas, entre outros elementos necessários à constituição de cada uma das Selecções Nacionais, no âmbito das acções de preparação e participação competitiva» (art.º 2.º, al. f) do Decreto-Lei nº 45/2013, de 5 de Abril). * Cabe agora averiguar qual foi a vontade das partes e o modo como efetivamente se relacionaram na execução do contrato.Como é sabido, o nomen iuris ou a qualificação contratual atribuída a um contrato é sempre um dos elementos a ter em consideração na determinação do tipo contratual em causa. No entanto, este critério é muito frágil, na medida em que, muitas vezes, o empregador tem o interesse em criar uma falsa aparência de autonomia. Deste modo, deve-se sempre duvidar da qualificação contratual das partes e controlar se o tipo contratual celebrado corresponde ao contrato efetivamente executado. De acordo com a orientação dominante, na determinação do tipo contratual efetivamente celebrado deve-se relevar as “reais condições de execução do contrato e não apenas como ela foi prometida”30. “Os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são”31. O que equivale a dizer que a realidade tem primazia sobre a qualificação jurídica do contrato pelas partes. “Trata-se, afinal, de dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, sobre a vontade declarada”32. O nomen iuris atribuído pelas partes deverá ter alguma relevância em casos fronteira (como é claramente a situação versada nos autos), casos que se situam na zona cinzenta em que não é muito claro se as partes pretenderam celebrar um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços. Nessas situações a qualificação jurídica do contrato pelas partes deve ser um elemento a considerar. O que não pode ser valorado é a atribuição fraudulenta de um nomen iuris a um contrato que não corresponde ao efetivamente celebrado e executado33. No caso concreto, a nomenclatura utilizada nos contratos - «contrato de prestação de serviços» - e a generalidade das cláusulas contratuais formalizadas são elementos que (aparentemente) denotam o afastamento de uma vinculação de natureza laboral, apontando antes para um contrato de prestação de serviço. Na verdade, quer da denominação, quer, sobretudo, das obrigações que declararam assumir, resulta patente o afastamento de quaisquer poderes de autoridade e direção da Ré sobre o Autor. Concretizando: - Na descrição que antecede a cláusula 1.ª, as partes explicitaram que “é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de prestação de serviços (..)” (cfr. contratos constantes de fls. 32 a 36 e 40 a 44). - A prestação do Autor é referida pelo vocábulo “serviços” nas cláusulas 1.ª, 2.ª, 4.1 e 4.3. - As partes especificaram que os serviços de fisioterapia seriam prestados pelo Autor “como profissional por conta própria”, conforme cláusula 1.ª. - O Autor comprometeu-se a emitir quitação dos honorários auferidos “mediante a emissão de recibo em modelo oficial”, conforme cláusula 4.1. - As partes referem-se às verbas auferidas pelo Autor com o vocábulo “honorários” nas cláusulas 4.1., 4.3 e 4.4. - As partes expressamente previram, em tudo não previsto no referido contrato, o recurso às “disposições legais aplicáveis aos contratos de prestação de serviço”. – cfr. cláusula 7.ª, - As partes acordaram na introdução de um regime de desvinculação unilateral, independentemente de qualquer ordem de motivos (cláusula 5.ª n.º 2), por qualquer das partes. - Mais acordaram na previsão de uma cláusula de aforamento, atribuindo ao Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a competência para dirimir qualquer litígio emergente do contrato (cláusula 7.ª). Os documentos consubstanciam, pois, inequivocamente, contratos de prestação de serviços, não havendo neles qualquer elemento que aponte no sentido de que o Autor ou a Ré quiseram estabelecer uma relação de trabalho subordinado, o que nos leva a concluir que as partes quiseram assim subtrair o(s) contrato(s) que outorgaram à disciplina laboral. Se é certo que não é o «nomen júris» que as partes dão aos contratos eventualmente que determina a qualificação da relação contratual e a aplicação da disciplina jurídica correspondente, havendo que atender antes à regulamentação que seja aplicável ao contrato efetivamente celebrado, também não é menos certo que a denominação atribuída pelas partes não é um dado à partida irrelevante ou inútil, sobretudo se tivermos em consideração que o Autor é uma pessoa esclarecida e instruída - relembre-se que o Autor é licenciado em Fisioterapia e diplomado em Osteoetiopatia - e nos contratos figuram – como se disse - cláusulas que se ajustam ao tipo negocial afirmado34. Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de fevereiro de 2014, in www.dgsi.pt., "o nomen juris pode, em determinadas circunstâncias e em situações de proximidade de figuras contratuais, mostrar-se relevante na aferição do que as partes pretenderam contratar e contrataram efetivamente, o que, no caso concreto, se nos afigura relevante". No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2014, in www.dgsi.pt., ao salientar que "[c]omo se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada ao contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial". Não havendo dúvidas sobre a vontade (declarada) das partes quanto à configuração jurídica da relação estabelecida, no momento da celebração de tais contratos - prestação de serviços -, é, agora, essencial averiguar se a execução do negócio decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra dos contratos, realçando-se que o modo como os contratos são executados assume particular relevância na determinação da sua natureza e qualificação, como é pacificamente aceite. Relativamente ao local de trabalho ou da prestação, resultou provado que o Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, prestando os seus serviços em locais indicados pela ré (cfr. als. G, H, U, JJ e MM dos factos admitidos por acordo). Daqui se retira que o Autor carecia de prestar a sua actividade de fisioterapeuta em local determinado, em dia também estabelecido, correspondente ao período de duração dos estágios das Seleções – inicialmente Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos e, numa fase posterior, apenas da seleção Nacional sénior masculina (cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória). Porém, assim teria de acontecer por imposição das circunstâncias em que o trabalho poderia ser prestado com normalidade (já que era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, estando essencialmente afeto à seleção Nacional sénior masculina), quer o contrato fosse de trabalho quer fosse de prestação de serviço. Assim, a necessidade da realização das funções de fisioterapeuta nos locais indicados pela ré não assume relevância de maior no caso concreto, uma vez que para a prestação a que o autor se obrigou (prestação de serviços de fisioterapia, compreendendo também as de coordenação dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, embora estivesse essencialmente afeto à seleção sénior masculina) era imprescindível a sua presença física nos locais dos estágios da seleção Nacional a que estava afeto. Com efeito, atentas as concretas funções de fisioterapeuta para as quais foi contratado, não faria sentido que enquanto durassem os estágios e os trabalhos da seleção nacional o A. estivesse ausente, já que aquelas funções só fazem sentido se prestadas presencialmente. Assim, no caso, o local da prestação de funções não assume especial relevo, porque deriva da natureza acordada da prestação de tais funções. No tocante à vinculação a um concreto horário de trabalho, resultou provado que os locais dos estágios das Seleções sempre foram determinados pela Ré, indicando ao Autor o local, dia e horário em que tinha que se apresentar, tendo de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado e nos quais cumpria horários previamente definidos pelos diretores e treinadores/Selecionadores Nacionais contratados pela Ré (cfr. als. MM, NN e SS dos factos admitidos por acordo). E durante os estágios que integrava era a Ré que organizava o tempo de trabalho do Autor, estando este obrigado ao cumprimento de horário sempre que estivesse em estágios das seleções (cfr. als. WW e MMM dos factos admitidos por acordo). Como é sabido, a necessidade de cumprir as tarefas dentro de um horário indicia subordinação jurídica e, ao contrário, a liberdade quanto ao tempo de execução aponta para um regime de trabalho autónomo. Sucede que não está de todo excluída da prestação de serviço a fixação de um horário, quando a natureza da execução das tarefas implica ou aconselha a sua determinação no tempo. Na situação versada nos autos, o A. exercia as funções de fisioterapeuta nos períodos em que duravam os estágios da seleção nacional sénior masculina, na medida em que era nesse período que lhe competia a prestação das suas funções aos elementos da seleção nacional integrados nesse estágio, mormente a avaliação e o acompanhamento dos atletas convocados. Acresce que, afora esta delimitação circunscrita ao período da realização dos estágios – com períodos temporais limitados, como adiante veremos -, não resulta dos autos que na parte restante do ano o A. estivesse sujeito a um concreto horário de trabalho ou a um controlo de assiduidade por parte da ré que exigisse a sua presença física diária em instalações ou locais indicados por parte da ré. Assim sendo, a obrigatoriedade da execução de tais funções nos horários estipulados pela ré deriva da própria natureza das tarefas contratualizadas, o que significa que este indício não pode ser valorado em benefício da tese do autor. No que diz respeito à propriedade dos utensílios utilizados, dúvidas não subsistem que os mesmos eram pertença da ré (cfr. als. HHH, BBB, CCC, JJJ e KKK e LLL dos factos admitidos por acordo). Considerando, no entanto, o interesse público e o estatuto de alta competição que subjaz às seleções Nacionais, as quais são objeto de apoio e financiamento pelo Estado, mal se compreenderia que a aquisição do material médico e de fisioterapia ficasse a cargo dos médicos e fisioterapeutas afetos às seleções, com os inerentes efeitos nefastos que daí poderiam advir - quer ao nível de reposição de stock, falhas na sua aquisição, quer ao nível de elevados custos associados, o que poderia inclusivamente levar à aquisição de material não adequado ou não uniforme para todas as seleções - o que não é aceitável ao mais alto nível competitivo e de representação duma seleção Nacional. Por outro lado, a obrigatoriedade do uso de uniforme e demais acessórios quando em estágio, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré (cfr. als. BBB, CCC, DDD, III e JJJ dos factos admitidos por acordo), tem a ver – como diz a ré – com uma identidade de grupo, o que se compreende perfeitamente tendo em atenção as especificidades próprias identificativas, diferenciadoras e agregadoras duma Seleção Nacional, que pretende transmitir uma imagem de coesão do grupo e de identidade coletiva (o que se mostraria irremediavelmente comprometida se no decurso dos estágios cada um dos seus elementos fosse livre de escolher a indumentária que bem quisesse). Ora, como elucida Monteiro Fernandes35, pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direção do beneficiário da atividade, mas do consenso das partes ou, no caso concreto, acrescentaríamos nós, da natureza da entidade em prol da qual é prestada a atividade (seleção nacional de …) e da especificidade das funções exercidas pelo prestador (fisioterapeuta). Assim, e como refere a Ré, à semelhança do que sucede com os atletas convocados, não é pelo facto de os membros do staff de apoio da selecções - por ex., médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, entre outros - envergarem vestuário uniforme durante os estágios e jogos das Selecções que passam a ter uma relação laboral com a Ré. Quanto à remuneração auferida pelo A., tratando-se de um montante mensal certo, periódico e regular (cfr. als. J, K, L, W, X, e CCCC dos factos admitidos por acordo), dir-se-ia ser mais consentâneo com um regime de trabalho subordinado, do que com um regime de trabalho autónomo. Importa, no entanto, ressalvar que, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, nada impede na prestação autónoma de serviço a fixação do pagamento em função do tempo de execução das tarefas, fugindo ao figurino do art. 1154º do Cód. Civil, que prevê a prestação de resultado e não de meios36. Resulta igualmente dos autos que as partes acordaram o pagamento dos intitulados “honorários” com uma periodicidade de 14 meses por época desportiva – o que se verificou até abril de 2012, data a partir da qual a periodicidade do pagamento dos honorários passou para 12 prestações mensais (cfr. al. PPP) dos factos admitidos por acordo) -, o que pode levar a entender que tal equivaleria, em bom rigor, ao pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, característico próprio duma relação subordinada. Mais uma vez por apelo ao princípio da liberdade contratual, nada impede que as partes acordem a distribuição dos honorários por 6, 9, 12 ou 14 meses, se bem que se reconheça que a divisão por 14 meses inculca a conclusão explanada no parágrafo antecedente. O complemento remuneratório ajustado no primeiro contrato celebrado em 01.08.2000 por cada dia em que o Autor participasse em estágios ou trabalhos da seleção nacional (cláusula 4.4), constitui um indício de relação autónoma, «dado afastar-se da retribuição típica de um contrato de trabalho». Por regra, o que se remunera no regime de trabalho subordinado é a disponibilidade da força de trabalho e não o trabalho concretamente prestado pelo trabalhador, pelo que aquele complemento não se ajusta àquele tipo de contrato. O facto de, durante a vigência da relação contratual, o Autor estar coletado nas finanças como trabalhador independente na área da fisioterapia, tendo emitido, desde Agosto de 2000 a Julho de 2013 (durante 156 meses), recibos verdes das verbas pagas pela Ré a título de honorários, numa primeira fase em modelo físico (IRS – Modelo n.º 6) e, numa fase posterior, em modelo de recibo verde eletrónico, sendo que o regime de IVA preenchido pelo Autor era-o na modalidade de Isento (art.º 9.º CIVA) e preenchia a taxa normal de retenção de IRS aplicável a rendimentos da categoria B (cfr. als. UUU), VVV) e WWW) dos factos admitidos por acordo), dir-se-ia constituir índice de não laboralidade. Resultando, porém, dos autos que até 2012 a Ré sempre reembolsou o Autor de todas as quantias que este pagou de contribuições para a Segurança Social (cfr. als. O, P e OOO dos factos admitidos por acordo), pretende este ver reconhecido tal indício como indicador da existência de uma relação de trabalho subordinado. É de reconhecer a pertinência da argumentação explicitada, uma vez que no âmbito do trabalho independente, no período antecedente à alteração do Código Contributivo operada em 2011, que taxou as entidades contratantes sobre o valor total dos serviços contratados a trabalhadores independentes (como é formalmente o caso do Autor) no caso destes prestarem maioritariamente a sua atividade em benefício da mesma entidade, regra geral os encargos por essa atividade independente ficavam exclusivamente a cargo do prestador de serviços. Certo é que, no figurino laboral, por força da atividade subordinada prestada é devido o pagamento de contribuições e quotizações a efetuar pela entidade empregadora, que para o efeito desconta esses valores na remuneração do trabalhador e remete‑os à instituição de Segurança Social, sendo que uma parte fica a cargo da entidade empregadora (contribuições) e outra a cargo do beneficiário (quotizações). Ora, assim sendo, auferindo na prática o A. uma “remuneração” líquida, o quadro fáctico provado supra enunciado preenche uma realidade atípica, não permitindo concluir pela sua subsunção por qualquer um dos dois tipos de vínculos em discussão (prestação de serviço/natureza laboral). Quanto à exclusividade de funções, decorre dos autos que, aquando da sua contratação, a Ré e o Autor acordaram que este prestaria a sua atividade em regime de exclusividade para aquela, situação que foi cumprida até setembro de 2003 (cfr. resp. ao ques. 1 da base instrutória). Esta circunstância, que em abstrato poderia indiciar estarmos perante uma relação de cariz subordinada37, deixou de subsistir a partir de setembro de 2003, quando em plena vigência da relação contratual o A. passou a prestar os seus serviços profissionais, remunerados, a diversas entidades (clubes de …) .., bem como a prestar formação em várias entidades (cfr. al. ZZZ) dos factos admitidos por acordo). Esta não exclusividade da actividade laborativa por parte da demandante em benefício da Ré, podendo ser compatível com qualquer uma das duas modalidades de contratos em confronto, harmoniza-se mais com a figura do contrato de prestação de serviços. Identicamente elucidativo da autonomia do Autor evidencia-se no facto deste, no primeiro semestre de 2012, ter emigrado para a …, onde esteve ao serviço do clube de … da 1.ª Liga … O…, acompanhando o treinador P… (cfr. al. AAAA) dos factos admitidos por acordo). Esta opção de emigração, ainda que apenas tenha perdurado de janeiro a julho de 2012, é, sem dúvida, mais consentânea com um regime de trabalho autónomo. Como é sabido, o trabalho das seleções nacionais desenvolve-se em curtos períodos de tempo correspondentes aos espaços que os calendários internacionais deixam reservados para as competições por países (representados por seleções nacionais) quer se trate de jogos de qualificação, quer de jogos particulares. Em cada época desportiva, as seleções nacionais apenas podem disputar jogos naquelas datas, ainda que particulares, já que no restante período do ano os atletas estão afetos aos respetivos clubes. Ora, no tocante à disponibilidade para a prestação da atividade, mostra-se provado que durante a vigência da relação contratual entre o Autor e a Ré (01.08.2000 a 31.07.2013), o Autor foi convocado para estar presente em estágios/jogos das seleções que lhe ocupavam uma média de cerca de 40/60 dias por ano (cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória). Ao contrário do comum fisioterapeuta afeto a um clube, o A. apenas intervinha nos períodos e datas dos estágios da seleção nacional sénior masculina. Durante o resto do ano era, pois, livre de dispor do seu tempo como melhor julgasse adequado (só assim se compreendendo que o A. tenha concomitantemente prestado os seus serviços profissionais, remunerados, a diversos clubes de …). Pelo contrário, um fisioterapeuta afeto a um clube tem - regra geral - de estar sempre presente no seu clube ao longo da época desportiva (ressalvando os períodos de pausa), obedecendo a horários e a ordens funcionais por parte dos respetivos dirigentes. Importa, nessa medida, sobrelevar como elemento de especial relevância que a prestação do A. era descontínua, intermitente ou intervalada e pontual, com total falta de homogeneidade dos períodos de atividade e só assumindo formas de regularidade nas fases de concentração ou de trabalhos da respetiva seleção nacional. Por conseguinte, no âmbito da relação contratual estabelecida a disponibilidade do A. em termos presenciais e físicos era temporalmente limitada, circunscrita, como se disse, aos períodos de estágios ou de trabalhos das seleções. A prestação de funções pelo A. era pois pautada por uma desconformidade temporal, em que aos períodos de atividade (que, em média, correspondiam a cerca de 40/60 dias por ano) se sucediam períodos desconformes ou não homogéneos de inatividade. O referido indício não é compatível com a existência de uma relação de subordinação (jurídica) do demandante em relação à Ré. É certo que, contrariamente ao propugnado pela ré, salvo motivo de força maior, nos trabalhos da seleção nacional sénior masculina o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua atividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si (cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória). E, apenas por uma ocasião, em janeiro de 2008, num treino específico, no período da manhã, por se encontrar impossibilitado de prestar os seus serviços à Ré, o Autor fez-se substituir por um outro fisioterapeuta que fazia parte da bolsa de fisioterapeutas colaboradores da Ré (cfr. resp. ao ques. 10 da base instrutória). Esta impossibilidade de o A. fazer-se substituir por outrem seria, em princípio, indiciador de presunção de laboralidade, uma vez que o contrato de trabalho, considerando o seu carácter "intuitu personae", não permite, em regra, essa faculdade. É, todavia, de admitir que no âmbito da prestação de serviços se possa e deva atender às qualidades do executante, proibindo-se a substituição sem acordo. Essa é precisamente, a nosso ver, a situação objeto dos autos dos autos, em que o A. foi contratado pela Ré devido às suas excelentes qualidades profissionais de fisioterapeuta – como foi, aliás, por diversas vezes referido ao longo da audiência de julgamento pelo Exmo mandatário do A., inclusivamente como um dos argumentos erigidos em sede de alegações, no sentido de que a ré pretendeu contratar aquele concreto fisioterapeuta, e não um qualquer fisioterapeuta, o que se revela inclusivamente pelo elevado valor dos honorários ajustados -, pelo que dadas as funções de cariz marcadamente técnico (fisioterapeuta) e de elevada responsabilidade por ele exercidas (coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções Nacionais da Ré, estando essencialmente afeto à seleção sénior masculina), é perfeitamente natural que tenha sido ajustada aquela impossibilidade de substituição, a qual é perfeitamente compatível com uma relação autónoma. Também reflexo dessa essencialidade da qualidade do executante resulta do facto de, no decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais, além de que só podia gozar as férias em dias não coincidentes com os estágios da seleção Nacional sénior masculina (cfr. resp. aos ques. 2 e 5 da base instrutória e al. NN) dos factos admitidos por acordo). Estas exigências, que à partida dir-se-ia apontarem no sentido de estarmos perante uma relação subordinada, terão de ser compreendidas tendo em conta as especificidades próprias que subjazem aos estágios ou trabalhos de uma seleção Nacional (que ocorrem de forma descontínua, competindo à ré facultar aos diversos colaboradores as necessárias condições condizentes com o especial interesse público que lhe é inerente, nomeadamente instalações adequadas, apoio médico e de fisioterapia), aliado às elevadas qualidades técnicas que o A. possuía e que forem essenciais para a sua contratação. Considerando, aliás, que o período em que o Autor era convocado para estar presente em estágios/jogos das seleções lhe ocupavam, uma média, o reduzido período de cerca de 40/60 dias por ano (cfr. resp. ao ques. 8 da base instrutória), se este, porventura, optasse por gozar férias naquele período tal equivaleria a não estar praticamente disponível para prestar as tarefas eminentemente técnicas que contratualizou com a ré, pelo que a prestação da sua contrapartida – seja ela aferida como prestação de atividade, seja como obrigação de resultado – ficaria irremediavelmente comprometida. Propugna, porém, o A. que estava sujeito a ordens, instruções e disciplina da ré e que estava inserido na estrutura organizativa desta, invocando para o efeito diversos factos que, com intensidade variável, podem servir como indiciadores da presença da subordinação jurídica. Resulta para o efeito provado que: - Durante toda a execução da relação contratual, o local de atividade do Autor foi nos locais dos estágios das Seleções e em outros locais definidos pela Ré. - cfr. al. JJ) dos factos admitidos por acordo; - Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. - cfr. al. KK) dos factos admitidos por acordo; - Os locais dos estágios das Seleções sempre foram determinados pela Ré, indicando ao Autor o local, dia e horário em que tinha que se apresentar. - cfr. al. MM) dos factos admitidos por acordo; - O Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado. - cfr. al. NN) dos factos admitidos por acordo; - Quando integrado nos estágios para os quais era convocado, o Autor acompanhava as seleções nas suas atividades e visitas sociais, incluindo nas receções nas Câmaras Municipais. - cfr. al. OO) dos factos admitidos por acordo; - O Autor sujeitava-se às marcações da Ré, não podendo sugerir outras datas ou outros locais para a realização dos estágios. - cfr. al. PP) dos factos admitidos por acordo; - Nos estágios o Autor tinha de usar equipamento e material fornecido pela Ré, tais como fatos de treino, sapatilhas, roupa desportiva, saco. - cfr. al. QQ) dos factos admitidos por acordo; - Usando roupa com publicidade contratada pela Ré e no seu próprio interesse. - cfr. al. RR) dos factos admitidos por acordo; - Cumprindo horários previamente definidos pelos diretores e treinadores/Selecionadores Nacionais contratados pela Ré. - cfr. al. SS) dos factos admitidos por acordo; - Acompanhando os treinos e jogos das Seleções. - cfr. al. TT) dos factos admitidos por acordo; - Inserindo-se no grupo e estrutura das Seleções Nacionais, durante os estágios, treinos e jogos. - cfr. al. UU) dos factos admitidos por acordo; - No decurso dos estágios e torneios em que a seleção sénior masculina participasse, o Autor tinha de estar disponível para exercer a sua atividade para a Ré, não podendo alegar a existência de outros compromissos pessoais ou profissionais. - cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória; - O Autor recebia ordens e instruções do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré, como por exemplo, quanto às datas, locais e duração dos estágios, quer quanto aos horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, quer quanto aos horários dos tratamentos. - cfr. al. VV) dos factos admitidos por acordo; - Durante os estágios que integrava era a Ré que organizava o tempo de trabalho do Autor. - cfr. al. WW) dos factos admitidos por acordo; - A atividade do Autor era executada sob orientação e seguindo ordens e instruções dos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. XX) dos factos admitidos por acordo; - Cumprindo indicações terapêuticas e de tratamentos conservadores ordenados pelos médicos contratados pela Ré. - cfr. al. YY) dos factos admitidos por acordo; - Quando em estágio, o Autor estava obrigado a viajar em grupo com todos os restantes elementos das Seleções, usando o uniforme e demais acessórios da Ré, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré, sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. - cfr. al. ZZ) dos factos admitidos por acordo; - O Autor estava sujeito às regras comuns (por ex. de conduta e organização) de grupo definidas, em cada estágio, pela Federação e pelos selecionadores. - cfr. al. AAA) dos factos admitidos por acordo; - O Autor estava obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para os quais fosse convocado para competição e treinos. - cfr. al. EEE) dos factos admitidos por acordo; - Dormindo em hotéis pagos pela Ré, tal como toda a restante Seleção, onde o Autor estava incluído numa relação de grupo. - cfr. al. FFF) dos factos admitidos por acordo; - Sempre em instalações ou outros locais indicados pela Ré. - cfr. al. GGG) dos factos admitidos por acordo; - O Autor estava obrigado ao cumprimento de horário sempre que estivesse em estágios das seleções. - cfr. al. MMM) dos factos admitidos por acordo Os indícios supra elencados seriam, na larga maioria das relações contratuais, suficientes para fazer pender o prato da balança no sentido de estarmos perante uma relação hétero determinada pela entidade beneficiária da prestação. Julgamos, porém, que a concreta situação vivenciada lhes retira a normal relevância. Concordamos nessa medida com a argumentação explanada pela ré, no sentido de que «a indicação dos locais dos estágios das Selecções, os dias e horários de apresentação são indicações que, mais do que o exercício de um poder de subordinação do Autor à Ré, estão ligadas à impossibilidade da Ré gerir de outra forma a actividade das Selecções Nacionais com os elementos que as integram». Isto porque estamos «perante uma actividade de cariz desportivo de alta competição, de âmbito nacional e internacional (estágios e jogos de Selecções Nacionais), de reconhecido interesse público, envolvendo dezenas de pessoas (jogadores, treinadores, técnicos de apoio, dirigentes) oriundas das mais diversas proveniências geográficas, que se concentram de forma pontual e temporária, com toda a logística e imprevistos que tal actividade acarreta», pelo que «se impõe ser a Ré a determinar algumas indicações fundamentais (horários, locais de concentração, meios de transporte, etc…) para que, de forma articulada e agregadora, possa ser dada uma resposta satisfatória à exigente actividade das Selecções». Tendo em conta a actividade desenvolvida pela Ré e considerando que os «trabalhos das Selecções Nacionais pressupõem uma gestão de meios físicos e logísticos», seria inviável que a definição dos locais dos estágios das Selecções, dos dias e horários de apresentação ficasse a cargo de outrem que não a ré, além de que seria «inevitável que o Autor tivesse de se socorrer da organização comum e dos meios fornecidos e indicados pela Ré para realizar as suas funções de colaboração com as Selecções Nacionais». «A especificidade da prestação do Autor impunha (…) a existência de horários e calendarização dos locais de estágio, indicações essas comuns a jogadores, treinadores e restantes técnicos de apoio». «E atenta a especificidade da actividade desportiva de alta competição, é (…) sabido, (…) que as concentrações em estágios obedecem a regras internas de convivência de grupo, como sejam, por exemplo, os horários das refeições que são comuns a todos os elementos dos estágios, os horários de treino físico, horários de lazer», sendo que também «os jogadores que são seleccionados estão sujeitos a indicações de locais de estágio, datas e horários, bem como á regras de convivência de grupo, e nem por isso passam a ser trabalhadores da Ré». Por outro lado, não serve à caraterização como contrato de trabalho o facto de a atividade do Autor ser executada sob orientação e seguindo ordens e instruções dos médicos contratados pela Ré, cumprindo indicações terapêuticas e de tratamentos conservadores ordenados pelos médicos contratados pela Ré (cfr. als. XX) e YY) dos factos admitidos por acordo). Desde logo porque, parafraseando o decidido no Ac. do STJ de 22/09/2000, in CJSTJ, Ano VIII, T. III - 2000, pp. 288 a 290, não sabemos se os médicos eram apenas prestadores de serviços ou se estavam ligados à Ré por contrato de trabalho, surgindo integrados na estrutura organizacional da ré, emitindo diretrizes enquanto elemento dessa estrutura. De resto, tais diretrizes, inseridas no âmbito da relação médico-fisioterapeuta, sem prejuízo da normal autonomia técnica do A., em nada permitem concluir no sentido da existência do poder diretivo e disciplinar que caracterizam o contrato de trabalho subordinado. Por outro lado, as ordens e instruções dirigidas ao A. e emanadas do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré carecem de ser devidamente enquadradas no âmbito da logística inerente á organização e realização do estágio de uma seleção Nacional (datas, locais e duração dos estágios, horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, horários dos tratamentos, etc), daí não resultando necessariamente que o exercício das funções o A. era executado na dependência técnica ou hierárquica da Federação ou dos seus dirigentes. Assim, os factos supra elencados e que de algum modo poderiam ser perspetivados como uma conformação da prestação do A. carecem de ser lidos à luz das especificidades da prestação do A. e do funcionamento das seleções Nacionais e, nesse sentido, propendemos a desvalorizá-los. De todo o modo, "[a] prestação de serviços é compatível, também, com directrizes que sejam emitidas no âmbito da indicação e definição dos concretos serviços que o contratante pretende que sejam realizados ou prestados"39. O contrato de prestação de serviços também é compatível com a existência de orientações, instruções e diretivas por parte da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado. É o que sucede, por exemplo, no mandato e na empreitada, modalidades típicas do contrato de prestação de serviço: o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário (cfr. art. 1161º, al. a) do Código Civil); o dono da obra pode fiscalizar a execução dela (cfr. art. 1209º, n.º 1 do C.Civ.). No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2013, in www.dgsi.pt., ao salientar que a existência de instruções e ordens, "só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art.. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a 39 Cfr. prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf al. b) e d) do art. 1161º do CC)". Por outro lado, considerando que o Autor tinha de integrar, de início ao fim, os estágios para os quais era convocado, estando obrigado a comparecer e permanecer em estágios de concentração para os quais fosse convocado para competição e treinos, cuja duração era variável, mas que se prolongava por vários dias seguidos, parece-nos que o seu período normal de trabalho incluiria não só toda a atividade por exercida no decurso dos estágios, mas também a completa disponibilidade a que se encontrava vinculado na totalidade do período em que durasse o estágio. Assim, e não estando em causa um regime de isenção de horário de trabalho, é absolutamente incompatível com as características da prestação de trabalho do A. enquanto fisioterapeuta afeto à seleção Nacional a sujeição a limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na lei geral, a saber oito horas por dia e quarenta horas por semana. Por último, resulta dos autos que a Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor, fosse por inobservância de quaisquer regras de grupo, por ausências, por atrasos ou por outro motivo qualquer (cfr. resp. ao ques. 11 da base instrutória), o que é consentâneo com um regime de trabalho autónomo, e não de trabalho subordinado. Analisando os factos provados – e reconhecendo que se trata de uma situação de fonteira - , propendemos a concluir que o cenário que dos mesmos resulta não inculca nem suporta a qualificação jurídica do vínculo que é perseguida pelo Autor, pois, afora os períodos de realização de estágios das seleções nacionais, não existia horário de trabalho nem posto de trabalho onde o Autor tivesse de comparecer obrigatória e regularmente, com controlo de assiduidade e pontualidade, a prestação das suas funções de fisioterapeuta era descontínua e com total falta de homogeneidade dos períodos de atividade (em média correspondente a 40/60 dias por ano), possuindo nos restantes períodos total disponibilidade e autonomia ao ponto de em plena vigência da relação contratual ter emigrado para a … durante 6 meses, não se evidenciando que o A. estivesse sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, através do exercício do respectivo poder disciplinar da entidade que a contratou. O mesmo é dizer que, na apreciação global de todos estes indícios, não pode inferir-se a possibilidade de, no seu âmbito, a Ré exercer efetivos poderes de direção e autoridade e, menos ainda, o poder disciplinar sobre o Autor, não estando, assim, demonstrados factos bastantes para caracterizar, com segurança, a subordinação jurídica e, pois, para conferir à relação contratual entre elas estabelecidas natureza laboral. Como já se referiu, a designação dada pelas partes aos contratos (escritos) celebrados em 2/01/2003 e 1/09/2011 foi a de “contrato de prestação de serviços” e as respetivas cláusulas mostram-se adequadas a tal designação. Deste modo, não se provando factos suscetíveis de abalar o sentido das "declarações negociais" - e não se provaram, no caso concreto -, nem razões que convençam de que as partes não terão querido vincular-se às cláusulas que subscreveram - e não existem, na situação em apreço - ganham relevo, na interpretação do negócio, os termos dos contratos (escritos) e o nome dado pelas partes. Tendo, pois, as partes celebrado um contrato escrito que denominaram de prestação de serviço, cujas cláusulas se ajustam a este tipo contratual, e não provando o autor factos suficientemente reveladores de que se verificasse uma situação de subordinação jurídica em relação à ré, não pode afirmar-se a existência de um contrato de trabalho. Em suma, o quadro factual apurado não permite afirmar que o comportamento das partes, na execução do contrato, se desviou, significativamente, da vontade declarada nas cláusulas acordadas nos contratos escritos, por forma a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, nada apontando no sentido de ele estar sujeito aos deveres de obediência, de assiduidade, e, pois, ao poder disciplinar, correlacionado com tais exigências. Por conseguinte, é de concluir que o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência da sua subordinação jurídica enquanto trabalhador à R. como entidade patronal, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 1.º da LCT, 10º do CT/2003 e 11º do CT/2009. Não o tendo feito, a sua pretensão claudica, por não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R.». Exceptuando a parte da fundamentação em que se refere que “a Ré não detinha qualquer poder disciplinar laboral sobre o Autor” para se concluir que tal “é consentâneo com um regime de trabalho autónomo, e não de trabalho subordinado”, que não podemos considerar válida na medida de que se considerou não escrito o faco controvertido a esse propósito e a resposta que foi dada, deixando pois de integrar a matéria relevante para a apreciação da causa, quanto a tudo mais acompanhamos o criterioso juízo do Tribunal a quo. A fundamentação é clara, exaustiva e o percurso lógico seguido coerente e correcto à luz dos princípios que se enunciaram sobre a aplicação do método indiciário. Não se vislumbra, a menos que o recorrente não tenha sabido interpretar a sentença ou, então, que esteja a fazer uma leitura enviesada para arranjar argumentos para sustentar a impugnação, que possa vir afirmar que a mesma “julgou o pedido olhando, apenas, para a parte final da relação laboral” (conclusão 38). Esta afirmação não tem fundamento. Uma leitura atenta e objectiva, que se considera exigível quando a parte vencida pretende impugnar uma decisão judicial, não pode recusar o que é evidente. O tribunal a quo pronuncia-se sobre todos os indícios presentes que decorrem dos factos provados relativos a toda a relação contratual, ou seja, desde o seu início em 1 de Agosto de 2000 até ao seu termo em 31 de Julho de 2013, quer os que indiciam a existência de subordinação jurídica quer os que afastam essa ideia. Mais, como já se disse e é patente na fundamentação, faz um juízo global sobre todos esses factos. O recorrente pode discordar da decisão, mas não lhe serve de fundamento desvirtuar o que ressalta manifestamente da sentença. Prosseguindo para os demais fundamentos, impõe-se deixar mais uma nota prévia, qual seja, o recorrente manifesta a sua discordância com o decidido, mas em boa verdade não avança com argumentos concretos e precisos para pôr em causa a apreciação global feita pelo tribunal a quo. Como cuidámos de o assinalar no início deste ponto, não basta ao recorrente manifestar genericamente a sua discordância, impondo-se que concretize os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Mais, ainda que sinteticamente, essas razões devem ser trazidas às conclusões. Pois, salvo o devido respeito, não as encontramos. Defende o recorrente que dos factos provados n.º 38, 51, 53 a 58 resulta que o Autor, na execução do seu trabalho, estava sujeito à autoridade e direcção da Ré. A fundamentação da sentença acima transcrita pronuncia-se sobre todos esses factos nomeadamente nas partes adiante de novo se transcrevem, as quais faremos anteceder do subgrupo de factos a que respeita. Nos factos 38, 51, 53, 54 e 56, considerou-se provado o seguinte: 38. Nas instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou. 51. O Autor recebia ordens e instruções do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré, como por exemplo, quanto às datas, locais e duração dos estágios, quer quanto aos horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, quer quanto aos horários dos tratamentos. 53. A atividade do Autor era executada sob orientação e seguindo ordens e instruções dos médicos contratados pela Ré. 54. Cumprindo indicações terapêuticas e de tratamentos conservadores ordenados pelos médicos contratados pela Ré. 56. O Autor estava sujeito às regras comuns (por ex. de conduta e organização) de grupo definidas, em cada estágio, pela Federação e pelos selecionadores. Sobre este grupo, pronunciou-se o Tribunal a quo nos termos seguintes: - «Relativamente ao local de trabalho ou da prestação, resultou provado que o Autor obrigou-se a prestar os serviços acordados nos locais em que se realizassem os estágios das Seleções Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos da Ré, ou nos locais que fossem definidos pela C…, prestando os seus serviços em locais indicados pela ré (cfr. als. G, H, U, JJ e MM dos factos admitidos por acordo). Daqui se retira que o Autor carecia de prestar a sua actividade de fisioterapeuta em local determinado, em dia também estabelecido, correspondente ao período de duração dos estágios das Seleções – inicialmente Nacionais A (Seniores) e juniores Masculinos e, numa fase posterior, apenas da seleção Nacional sénior masculina (cfr. resp. ao ques. 2 da base instrutória). Porém, assim teria de acontecer por imposição das circunstâncias em que o trabalho poderia ser prestado com normalidade (já que era o coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, estando essencialmente afeto à seleção Nacional sénior masculina), quer o contrato fosse de trabalho quer fosse de prestação de serviço. Assim, a necessidade da realização das funções de fisioterapeuta nos locais indicados pela ré não assume relevância de maior no caso concreto, uma vez que para a prestação a que o autor se obrigou (prestação de serviços de fisioterapia, compreendendo também as de coordenação dos fisioterapeutas das oito seleções nacionais da Ré, embora estivesse essencialmente afeto à seleção sénior masculina) era imprescindível a sua presença física nos locais dos estágios da seleção Nacional a que estava afeto. Com efeito, atentas as concretas funções de fisioterapeuta para as quais foi contratado, não faria sentido que enquanto durassem os estágios e os trabalhos da seleção nacional o A. estivesse ausente, já que aquelas funções só fazem sentido se prestadas presencialmente. Assim, no caso, o local da prestação de funções não assume especial relevo, porque deriva da natureza acordada da prestação de tais funções. (..) Concordamos nessa medida com a argumentação explanada pela ré, no sentido de que «a indicação dos locais dos estágios das Selecções, os dias e horários de apresentação são indicações que, mais do que o exercício de um poder de subordinação do Autor à Ré, estão ligadas à impossibilidade da Ré gerir de outra forma a actividade das Selecções Nacionais com os elementos que as integram». Isto porque estamos «perante uma actividade de cariz desportivo de alta competição, de âmbito nacional e internacional (estágios e jogos de Selecções Nacionais), de reconhecido interesse público, envolvendo dezenas de pessoas (jogadores, treinadores, técnicos de apoio, dirigentes) oriundas das mais diversas proveniências geográficas, que se concentram de forma pontual e temporária, com toda a logística e imprevistos que tal actividade acarreta», pelo que «se impõe ser a Ré a determinar algumas indicações fundamentais (horários, locais de concentração, meios de transporte, etc…) para que, de forma articulada e agregadora, possa ser dada uma resposta satisfatória à exigente actividade das Selecções». Tendo em conta a actividade desenvolvida pela Ré e considerando que os «trabalhos das Selecções Nacionais pressupõem uma gestão de meios físicos e logísticos», seria inviável que a definição dos locais dos estágios das Selecções, dos dias e horários de apresentação ficasse a cargo de outrem que não a ré, além de que seria «inevitável que o Autor tivesse de se socorrer da organização comum e dos meios fornecidos e indicados pela Ré para realizar as suas funções de colaboração com as Selecções Nacionais». «A especificidade da prestação do Autor impunha (…) a existência de horários e calendarização dos locais de estágio, indicações essas comuns a jogadores, treinadores e restantes técnicos de apoio». «E atenta a especificidade da actividade desportiva de alta competição, é (…) sabido, (…) que as concentrações em estágios obedecem a regras internas de convivência de grupo, como sejam, por exemplo, os horários das refeições que são comuns a todos os elementos dos estágios, os horários de treino físico, horários de lazer», sendo que também «os jogadores que são seleccionados estão sujeitos a indicações de locais de estágio, datas e horários, bem como á regras de convivência de grupo, e nem por isso passam a ser trabalhadores da Ré». Desde logo porque, parafraseando o decidido no Ac. do STJ de 22/09/2000, in CJSTJ, Ano VIII, T. III - 2000, pp. 288 a 290, não sabemos se os médicos eram apenas prestadores de serviços ou se estavam ligados à Ré por contrato de trabalho, surgindo integrados na estrutura organizacional da ré, emitindo diretrizes enquanto elemento dessa estrutura. De resto, tais diretrizes, inseridas no âmbito da relação médico-fisioterapeuta, sem prejuízo da normal autonomia técnica do A., em nada permitem concluir no sentido da existência do poder diretivo e disciplinar que caracterizam o contrato de trabalho subordinado. Por outro lado, as ordens e instruções dirigidas ao A. e emanadas do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré carecem de ser devidamente enquadradas no âmbito da logística inerente á organização e realização do estágio de uma seleção Nacional (datas, locais e duração dos estágios, horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, horários dos tratamentos, etc), daí não resultando necessariamente que o exercício das funções o A. era executado na dependência técnica ou hierárquica da Federação ou dos seus dirigentes. Assim, os factos supra elencados e que de algum modo poderiam ser perspetivados como uma conformação da prestação do A. carecem de ser lidos à luz das especificidades da prestação do A. e do funcionamento das seleções Nacionais e, nesse sentido, propendemos a desvalorizá-los. De todo o modo, "[a] prestação de serviços é compatível, também, com directrizes que sejam emitidas no âmbito da indicação e definição dos concretos serviços que o contratante pretende que sejam realizados ou prestados"39. O contrato de prestação de serviços também é compatível com a existência de orientações, instruções e diretivas por parte da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço deve ser prestado. É o que sucede, por exemplo, no mandato e na empreitada, modalidades típicas do contrato de prestação de serviço: o mandante pode dar instruções genéricas ao mandatário (cfr. art. 1161º, al. a) do Código Civil); o dono da obra pode fiscalizar a execução dela (cfr. art. 1209º, n.º 1 do C.Civ.). No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 2013, in www.dgsi.pt., ao salientar que a existência de instruções e ordens, "só por si, não importa a conclusão de que existe subordinação jurídica, na medida em aquela é compatível e própria do contrato de prestação de serviços, como resulta do disposto no art.. 1161.º, al. a), conjugado com o art. 1156º, ambos do CC; o mesmo se diga quanto à obrigação, também no contrato de prestação de serviços, da pessoa que se obriga a 39 Cfr. prestar a sua actividade, prestar à outra parte as informações que esta lhe peça quanto ao desenvolvimento dessa actividade (cf al. b) e d) do art. 1161º do CC)". E, no subgrupo constituído pelos factos 55, 57 e 58, consta provado o seguinte: 55. Quando em estágio, o Autor estava obrigado a viajar em grupo com todos os restantes elementos das Seleções, usando o uniforme e demais acessórios da Ré, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré, sempre igual aos restantes elementos integrantes da seleção. 57. Quando em estágio, o A. usava o uniforme e demais acessórios da Ré. 58. Publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré. Reportando-se a estes factos, lê-se na fundamentação: - «Por outro lado, a obrigatoriedade do uso de uniforme e demais acessórios quando em estágio, publicitando, nos equipamentos, empresas patrocinadoras da Ré (cfr. als. BBB, CCC, DDD, III e JJJ dos factos admitidos por acordo), tem a ver – como diz a ré – com uma identidade de grupo, o que se compreende perfeitamente tendo em atenção as especificidades próprias identificativas, diferenciadoras e agregadoras duma Seleção Nacional, que pretende transmitir uma imagem de coesão do grupo e de identidade coletiva (o que se mostraria irremediavelmente comprometida se no decurso dos estágios cada um dos seus elementos fosse livre de escolher a indumentária que bem quisesse). Ora, como elucida Monteiro Fernandes35, pode suceder que um trabalhador autónomo se encontre contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Nesse caso, esses elementos, que normalmente configurariam um regime de subordinação jurídica, correspondem a condições contratualmente estabelecidas, e provêm, não do exercício de um poder de direção do beneficiário da atividade, mas do consenso das partes ou, no caso concreto, acrescentaríamos nós, da natureza da entidade em prol da qual é prestada a atividade (seleção nacional de …) e da especificidade das funções exercidas pelo prestador (fisioterapeuta). Assim, e como refere a Ré, à semelhança do que sucede com os atletas convocados, não é pelo facto de os membros do staff de apoio da selecções – por ex., médicos, fisioterapeutas, fisiologistas, entre outros – envergarem vestuário uniforme durante os estágios e jogos das Selecções que passam a ter uma relação laboral com a Ré». A propósito de todos estes factos que, repete-se, afirma o recorrente deles resultar “que na execução do seu trabalho, estava sujeito à autoridade e direcção do outro contraente, da Ré, ou seja, logo por aqui, estamos perante um contrato de trabalho” (conclusão 22), apenas se encontra um argumento, em concreto, que “A sentença não pode basear a sua construção jurídica no facto que o local de trabalho era, tão só e apenas, os locais de estágio das Selecções e, nos factos provados, estar definido que o local de trabalho do autor era a sede da Ré (facto provado n.º 38)” e, especialmente, locais dos estágios das selecções e em outros locais definidos pela Re”(conclusão 27). Pois bem, impõe-se repor o rigor das coisas. Em primeiro lugar, o autor extravassa o que se retira do facto 38, pois que nele não está de todo “definido que o local de trabalho do A. era a sede da Ré”, mas antes e apenas que “[N]as instalações/sede social da Ré foram realizadas reuniões nas quais o A. participou”. Em segundo lugar, a afirmação inicial no sentido de que o Tribunal a quo baseia a sua construção jurídica na consideração de que o local de trabalho eram apenas os locais de estágios das seleções, sugere que não foi feita qualquer referência aos locais indicados pela Ré. Ora, assim não acontece, bastando ler o que acima consta transcrito. Assim, sendo certo que o tribunal a quo tomou em conta os factos relevantes a esse propósito, cabia ao autor, atenta a sua discordância com o decidido, aduzir razões para pôr em causa a conclusão que foi retirada, isto é, “o local da prestação de funções não assume especial relevo, porque deriva da natureza acordada da prestação de tais funções”. Porém, não o fez, e logo, nada mais cumpre apreciar a este propósito. Em seguida, sustenta o recorrente que “o acordo para o exercício das funções em regime de exclusividade entre 2000 e o final de 2003, constitui um indício muito relevante para a qualificação”. Consta provado que “Aquando da sua contratação, a Ré e o Autor acordaram que este prestaria a sua atividade em regime de exclusividade para aquela, situação que foi cumprida até Setembro de 2003” (facto 15). E, como se constata pela fundamentação acima transcrita, o tribunal a quo debruçou-se sobre o este indício de subordinação, “que em abstrato poderia indiciar estarmos perante uma relação de cariz subordinada” para concluir a final, pelas diversas razões ali apontadas, nomeadamente as que radicam no facto da mesma deixar de subsistir a partir de Setembro que o mesmo “quando em plena vigência da relação contratual o A. passou a prestar os seus serviços profissionais, remunerados, a diversas entidades (clubes …).., bem como a prestar formação em várias entidades” que “Esta não exclusividade da actividade laborativa por parte da demandante em benefício da Ré, podendo ser compatível com qualquer uma das duas modalidades de contratos em confronto, harmoniza-se mais com a figura do contrato de prestação de serviços”. Ora, também aqui não há argumento do recorrente para contrapor a este juízo que, como já deixámos afirmado, merece a nossa concordância. Sustenta também o autor que a prova de que não se podia fazer substituir na prestação da sua actividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si é indício suficiente da existência de um contrato de trabalho, pois tal é incomportável com a figura da prestação de serviços. Trata-se, mais uma vez, de um juízo valorativo do recorrente, mas que não surge apoiado em razões concretas para pôr em causa a fundamentação do tribunal a quo, nomeadamente, quando a este propósito diz: - «É certo que, contrariamente ao propugnado pela ré, salvo motivo de força maior, nos trabalhos da seleção nacional sénior masculina o Autor não se podia fazer substituir na prestação da sua atividade, nem podia em qualquer circunstância recorrer a colaboradores externos e contratados por si (cfr. resp. ao ques. 4 da base instrutória). E, apenas por uma ocasião, em janeiro de 2008, num treino específico, no período da manhã, por se encontrar impossibilitado de prestar os seus serviços à Ré, o Autor fez-se substituir por um outro fisioterapeuta que fazia parte da bolsa de fisioterapeutas colaboradores da Ré (cfr. resp. ao ques. 10 da base instrutória). Esta impossibilidade de o A. fazer-se substituir por outrem seria, em princípio, indiciador de presunção de laboralidade, uma vez que o contrato de trabalho, considerando o seu carácter "intuitu personae", não permite, em regra, essa faculdade. É, todavia, de admitir que no âmbito da prestação de serviços se possa e deva atender às qualidades do executante, proibindo-se a substituição sem acordo. Essa é precisamente, a nosso ver, a situação objeto dos autos dos autos, em que o A. foi contratado pela Ré devido às suas excelentes qualidades profissionais de fisioterapeuta – como foi, aliás, por diversas vezes referido ao longo da audiência de julgamento pelo Exmo mandatário do A., inclusivamente como um dos argumentos erigidos em sede de alegações, no sentido de que a ré pretendeu contratar aquele concreto fisioterapeuta, e não um qualquer fisioterapeuta, o que se revela inclusivamente pelo elevado valor dos honorários ajustados -, pelo que dadas as funções de cariz marcadamente técnico (fisioterapeuta) e de elevada responsabilidade por ele exercidas (coordenador dos fisioterapeutas das oito seleções Nacionais da Ré, estando essencialmente afeto à seleção sénior masculina), é perfeitamente natural que tenha sido ajustada aquela impossibilidade de substituição, a qual é perfeitamente compatível com uma relação autónoma». Reitera-se, mais uma vez, a nossa concordância. E, à semelhança do ponto anterior, não havendo razões concretas que nos cumpra apreciar, nada mais há a dizer. Finalmente, vem o autor esgrimir com os factos 71,72, e 73, para deixar mais uma afirmação conclusiva, em suma, que analisados em conjunto com o facto 51, deveriam levar à conclusão da existência de subordinação jurídica. Nos factos em causa consta o seguinte: 51. O Autor recebia ordens e instruções do Presidente, dos diretores e Selecionadores Nacionais da Ré, como por exemplo, quanto às datas, locais e duração dos estágios, quer quanto aos horários das refeições, dos treinos, jogos e viagens, quer quanto aos horários dos tratamentos. 71. Em Abril de 2012, uma nova direção assumiu os destinos da Ré. 72. E, a partir daí, a Ré deixou de pagar ao A. as contribuições para a Segurança Social devidas e pagas por este. 73. E passou a pagar-lhe os honorários com uma periodicidade de 12 meses por época desportiva. Não explica o autor qual é o seu raciocínio, nem aduz qualquer razão para pôr em causa a validade das considerações deixadas pelo tribunal a quo na fundamentação acima transcrita sobre estes precisos factos. Neste quadro, salvo o devido respeito, diremos que, em boa verdade, não vislumbramos sequer qual a articulação lógica que o autor pretende estabelecer entre aqueles factos para chegar à conclusão pretendida. Assim sendo, e não sendo confrontados com razões concretas e objectivas para que nos pronunciemos, apenas se pode concluir pela irrelevância de mais este fundamento. Em suma, improcede esta linha de argumentação. Consequentemente, não vimos que o recorrente tenha logrado fazer vencer qualquer fundamento para pôr em causa o juízo de globalidade final do tribunal a quo, ao concluir, na apreciação global de todos os indícios que apontou e apreciou fundadamente, “que o A. não logrou provar factos que permitam inferir a existência da sua subordinação jurídica enquanto trabalhador à R. como entidade patronal, caracterizadores de um verdadeiro contrato de trabalho, nos termos do disposto nos arts. 1.º da LCT, 10º do CT/2003 e 11º do CT/2009” e, logo, que “[N]ão o tendo feito, a sua pretensão claudica, por não se poder concluir pela existência de um contrato de trabalho (..)”. Concluindo, improcede o recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo do recorrente autor (art.º 527.º n.º2, CPC). Porto, 30 de Janeiro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares ___ Vencida pelos seguintes fundamentos: 1. Estando em discussão a existência de um contrato de trabalho considero que a palavra «honorários» deveria ser retirada dos factos 10, 12 e 73 por de algum modo «qualificar» a relação jurídica em discussão. 2 A matéria de facto provada indicia, na nossa opinião, a existência de um contrato de trabalho entre as partes: a) Os contratos escritos celebrados entre as partes não são relevantes para nós tendo em conta a demais matéria de facto dada como provada e que vamos a seguir referir, sendo certo que o facto de o Autor ter uma licenciatura isso não determina, por si só, e salvo o devido respeito, que ele compreenda o sentido jurídico das cláusulas do referido contrato para já não falar do facto de o «trabalhador» estar sempre numa posição de inferioridade em termos de «negociação»; b) O local de trabalho – factos 7, 8, 21, 22, 37, 38 e 40 – assume, para nós, relevo pois o Autor tinha de acompanhar a Selecção para todos os lugares onde ela estagiava; c) O horário de trabalho – factos 40, 46 e 68 – apesar de o mesmo vigorar apenas nos estágios não deixa de relevar para o caso pois a existência de um horário de trabalho não é compatível com um «contrato de prestação de serviços»; d) A propriedade do material e equipamento utilizado pelo Autor – factos 44, 45, 57, 63 a 66; e) A inserção do Autor na estrutura organizativa da Ré – factos 41, 42, 47, 48, 55, 56, 58, 59, 61 e 62; f) A remuneração do Autor – factos 10 a 12, 24, 25 e 87 – constituída por uma remuneração certa mensal, acrescida de despesas de deslocação e de um complemento remuneratório; g) A exclusividade de funções – facto 15 – que se manteve desde 01.08.2000 a Setembro de 2003 e já não após esta data – factos 82, 84 e 85 – mas que em nossa opinião não é suficiente para afastar a existência de um contrato de trabalho, admitindo nós que nos dias de hoje começa a ser «normal» que o trabalhador tenha mais do que um emprego; h) A impossibilidade de o Autor se fazer substituir por terceiro – factos 69 e 90; i) As ordens dadas pela Ré – factos 40, 43, 51 a 54 e 60 – não se limitam a orientações iniciais mas perduram ao longo de toda a relação estabelecida entre as partes; j) O gozo de férias – facto 70 – que não eram marcadas quando o Autor entendia; l) A passagem de recibos verdes – factos 79 a 81 – constitui para nós um elemento que não afasta a existência de um contrato de trabalho tendo em conta que o legislador criou a acção de reconhecimento de existência de contrato de trabalho tendo em conta, entre outros motivos, o trabalho a «recibos verdes». 3 Deste modo, e com tais fundamentos, que aqui indicamos resumidamente, o recurso procederia. Fernanda Soares |