Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2981/11.0TBSTS-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201302212981/11.0TBSTS-G.P1
Data do Acordão: 02/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser aplicado o disposto no art.º 146.º, n.º 2, al. b), do CIRE, na redacção dada pelo DL n.º 53/2004, de 18/3, e não o definido pela Lei n.º 16/2012, de 20/4, a um pedido de verificação ulterior de créditos formulado em 31/10/2012 e respeitante a uma insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2011.
II - Na sucessão de leis no tempo que regulam prazos não vale o disposto no art.º 12.º do Código Civil, mas o que determina o art.º 297.º do mesmo código.
III - O prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 146.º do CIRE para a propositura da acção de verificação ulterior de créditos é um prazo de caducidade, não susceptível de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº2981/11.0TBSTS-G.P1
Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela (453)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima da Costa

Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
Por apenso aos autos de insolvência de pessoa colectiva em que requerente B… e requerida C…, S.A. veio o D… apresentar verificação ulterior de créditos contra a antes identificada insolvente, a massa insolvente e demais credores, pedindo que seja admitido e reconhecido o seu crédito no valor de € 108.888,26.
Para tanto juntou a prova documental tida por atinente.
Na sequência da pretensão formulada foi proferida o seguinte despacho liminar, cujo conteúdo integral aqui passamos a reproduzir:
“Dispõe o art.146º, nº2 do CIRE que “O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”.
A sentença de insolvência proferida nos autos principais transitou em julgado a 31/10/2011.
Por outro lado, analisada a petição inicial, verifica-se que decorreram já os 3 meses posteriores à sua constituição.
Pelo exposto, é de concluir que a pretensão do requerente é manifestamente intempestiva.
Termos em que, por intempestividade, indefiro liminarmente o pedido formulado pelo A..
Custas pelo A..
Registe e notifique.”
Inconformada com a mesma decisão dela veio recorrer a Credora/Reclamante, apresentando desde logo as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Recebido o processo nesta Relação foi emitido despacho que teve o recurso por válido, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Atenta a data em que foi proposta a acção principal de que este apenso depende directamente (26.06.2011) e o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.
Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, este definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações de recurso (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
A. O presente recurso é interposto da douta sentença a fls…, proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, na qual consta o indeferimento liminar do pedido formulado pela ora Recorrente; isto é, admissão e reconhecimento do seu crédito no valor de € 108.888,26 através da apresentação de Acção de Verificação Ulterior de Créditos nos termos e para os efeitos do artigo 146º do C.I.R.E.
B. Acontece que, a douta sentença proferida padece de uma manifesta imprecisão na aplicação (correcta) da lei no tempo, tal como a seguir de demonstrará, pelo que deveria ser admita a presente Acção de Verificação Ulterior de Créditos e reconhecido o crédito da ora A. no montante de € 108.888,26.
C. A 21 de Setembro de 2011, nos autos melhor identificados em epígrafe, foi proferido sentença de declaração de insolvência do devedor C…, S.A.
D. A supra mencionada sentença proferida nos presentes autos, transitou em julgado a 31 de Outubro de 2011.
E. Sucede que, à data da declaração de insolvência (21 de Setembro de 2011) e posterior trânsito em julgado da mesma (31 de Outubro de 2012), encontrava-se em pleno e inequívoco vigor o Decreto – Lei nº 53/04, de 18 Março com a alteração conferida pela Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto, onde no seu artigo 146º, nº2 alínea b) se poderia ler que a acção de verificação ulterior de créditos “só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença da declaração de insolvência” (sublinhado e itálico nosso).
F. Do artigo 12º, nº1 do Código Civil resulta o princípio da não retroactividade da lei, o qual tem como escopo a regência da lei ad futurum respeitando os factos passados, não atingindo situações que se devam considerar consumadas.
G. No caso em análise, não carece dúvidas que a situação jurídica já se verificava consumada a 31 de Outubro de 2011, data em que se encontrava em pleno vigor o artigo 146º do C.I.R.E na redacção conferida pelo Decreto – Lei nº 53/04, de 18 Março com a alteração conferida pela Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto no qual se lê que a acção de verificação ulterior de créditos “só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença da declaração de insolvência”, isto porque, estava latente o pressuposto de aplicação e subsequente contagem do prazo para a elaboração e entrega da acção de verificação ulterior de créditos, ou seja, o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
H. Assim, a 31 de Outubro de 2012, foi elaborada pela ora Recorrente. e entregue pela plataforma electrónica “Citius” a competente Acção de Verificação Ulterior de Créditos nos termos e para os efeitos do artigo 146º do C.I.R.E (conforme cópia do requerimento inicial que ora se junta como doc. 2 e cujo conteúdo se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais).
I. Aquando da supra mencionada entrega da respectiva peça, estava a Recorrente absolutamente convicta da sua tempestividade, não restando quaisquer dúvidas da aplicabilidade da redacção conferida pelo Decreto – Lei nº 53/04, de 18 Março com a alteração conferida pela Lei nº 185/2009, de 12 de Agosto, pelas razões supra expostas e devidamente fundamentadas.
J. Acresce ainda que, o princípio geral da não retroactividade da lei postula exactamente uma “ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica (…), o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Constituição” (itálico, sublinhado e bold nosso) (conforme Acórdão nº 92-0166 do Tribunal Constitucional, 15 de Março de 1995).
K. O supra mencionado Acórdão preceitua ainda que “Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do principio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas as realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam "tocadas" relações ou situações que, ate então, eram regidas de outra sorte. VI - Um tal equilíbrio será posto em causa nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitraria, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico, que regia a constituição daquelas relações e situações.
Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-principio da protecção e segurança jurídica que esta implicado pelo principio da Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitraria ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos tem de respeitar.” (itálico e bold nosso).
L. Poderá ainda ser dito que, não obstante não se encontrar vedado ao legislador ordinário, dar, às leis que edita eficácia retroactiva, através da sua indicação expressa nas disposições transitórias da respectiva Lei, tal não se verificou, uma vez que se pode ler na nova redacção conferida pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril no seu artigo 6º com a epígrafe ”Entrada em Vigor” que “A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação”, isto é, 20 de Maio de 2012.
M. Podemos afirmar que, o legislador no caso em apreço, ao estabelecer expressamente no seu artigo 6º a vigência e aplicação da lei no tempo (recorda-se 20 de Maio de 2012), não concedeu deliberadamente à doutrina, lei e jurisprudência lugar de apurar racionalmente um critério delimitador da aplicabilidade da lei antiga e da lei nova, uma vez que o estabelece expressamente, a saber, 20 de Maio de 2012.
N. Deste modo, cumpre constatar que, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal a quo na aplicação da redacção conferida pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril a um processo pendente cujo trânsito em julgado verificou-se a 31 de Outubro de 2011 (na plena e inequívoca vigência da redacção conferida pela Lei nº185/2009, de 12 de Agosto), quando o legislador indica expressamente que a nova redacção conferida pela Lei nº 16/2012 de 20 de Abril somente se aplica a partir de 20 de Maio de 2012.
O. Resultando claro que, assistia à ora Recorrente o prazo para elaboração e entrega da acção de verificação ulterior de créditos de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença da declaração de insolvência e não o prazo de seis meses subsequente ao trânsito em julgado da sentença da declaração de insolvência, conforme resulta da douta sentença proferida pelo a 05 de Novembro de 2012 pelo Tribunal a quo.
Face ao exposto, requer-se muito respeitosamente a revogação da douta sentença proferida quanto à não-aceitação por intempestiva da acção de verificação ulterior de créditos e subsequente reconhecimento do crédito reclamado no montante de € 108.888,26, tal como é de Justiça, atendendo que a mesma padece de um erro quanto à aplicabilidade das leis no tempo, só assim se fazendo JUSTIÇA.
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Perante o acabado de expor, resulta claro que a única questão que nos é colocada no presente recurso é apenas a que tem a ver com a tempestividade da reclamação ulterior de créditos apresentada pela instituição bancária aqui Apelante.
E os elementos que importa ter em conta para apreciar e decidir a mesma são apenas e só os que antes ficaram melhor referidos no ponto I. deste acórdão.
Como antes já vimos o Tribunal “a quo” considerou intempestiva a presente verificação ulterior de créditos, requerida nos autos em 31.10.2012.
Isto e porque o trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência ocorreu em 31.10.2011.
Mas como veremos já a seguir, tal decisão merece o nosso reparo.
Na verdade, é por todos sabido que o prazo estabelecido na alínea b) do nº2 do artigo 146º do CIRE para a acção de verificação ulterior de créditos é actualmente de seis meses.
Isto por força da alteração introduzida ao mesmo pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril, a qual e como decorre do preceituado no seu art.6º entrou em vigor em 20 de Maio de 2012.
Não obstante tal circunstância, a verdade é que na decisão recorrida foi entendido por bem aplicar sem mais tal regime legal, considerando sem dúvidas que tal diploma legal era aplicável aos autos e à situação em apreço.
Só que no nosso ponto de vista de forma incorrecta, já que salvo melhor opinião, no caso concreto, teria de forma clara que ser aplicado o anterior regime ou seja a redacção dada à mesma alínea b) do nº2 do artigo 146º do CIRE pelo D.L. nº53/2004 de 18 de Março e segundo o qual a verificação ulterior de créditos só pode ser no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença da declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
E mesmo que assim se não entendesse, sempre seria de trazer à colação o que resulta da redacção do artigo 297º do Código Civil o qual, nestes casos, se substitui ao disposto no artigo 12º do mesmo diploma legal (neste sentido Mário de Brito, Código Civil Anotado, anotação aos artigos 12º e 297º).
Assim e por força do nº1 do primeiro dos citados artigos, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior deve ser também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
O que significa que quando o prazo se inicia pela lei velha e a nova lei o encurta, deve reiniciar-se a contagem à luz da lei nova e à data da vigência desta e, posto isso, aplica-se o prazo da lei velha ou o da lei nova consoante o que primeiro expirar (neste sentido e entre outros, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, a pág.131).
Ora na situação em apreço há que ter em conta o seguinte:
Pela lei velha o prazo a considerar (contado desde o trânsito da sentença que declarou a insolvência) e do qual os Autores dispunham para propor a presente verificação ulterior de créditos era de um ano e terminaria em 31.10.2012;
Já pela lei nova o prazo será de seis meses (este contado desde a entrada em vigor da lei nova), expirando em 20.11.2012.
A ser deste modo e diversamente do que foi entendido na decisão recorrida, nunca seria intempestivo o pedido de verificação ulterior de créditos, o qual e como já sabemos foi formulado em 31.10.2012.
Mas a decisão recorrida merece ainda censura por outro tipo de razões.
Assim, é por demais aceite que o prazo para que fosse proposta a acção em causa é inequivocamente um prazo de caducidade (cf. o art. 298º nº 2 do Código Civil) e por isso não pode ser de conhecimento oficioso.
Neste sentido e na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, anotação ao art. 298º), os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta.
Agora na jurisprudência, ver por exemplo o Acórdão desta Relação de 21.10.2008, no processo 0822995, em www.dgsi.pt/jtrp, onde entre o mais se afirma se afirma; o seguinte: “não oferece, assim, dúvidas que o prazo fixado no 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de caducidade. E, como tal, está sujeito à aplicação do regime previsto no art.º 333º do Código Civil. Segundo o art.º333º, nº 1, do Código, «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes». E diz o nº 2 da mesma disposição legal que «se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º». Por sua vez, dispõe esse art.º303º, integrado no regime da prescrição, que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público». Deste conjunto de normas resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis. Isto significa, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela que «o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso» Ora, em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso (…). Sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial”.
Perante o referido, é pois necessário concluir que pelo conjunto de razões antes melhor enumeradas, não podia o Sr. Juiz “a quo” ter indeferido liminarmente a petição inicial.
Por isso, cumpre pois afirmar que não podem deixar de proceder as pretensões recursivas da Apelante.
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Sumário (artigo art.713º, nº7 do CPC):
1.Deve ser aplicado o disposto no artigo 146º, nº2, alínea b) do CIRE na redacção dada pelo D.L. nº53/2004 de 18 de Março e não o definido pela Lei nº16/2012 de 20 de Abril a um pedido de verificação ulterior de créditos formulado em 31.10.2012 e que diz respeito a uma insolvência cujo trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2011.
2.Na sucessão de leis que regulam prazos não vale o disposto no art.º12º do Código Civil, mas antes o que determina o art.º297º do mesmo código.
3.O prazo previsto na alínea b) do nº2 do art.º146º do CIRE para propor acção de verificação ulterior de créditos é um prazo de caducidade e por isso não susceptível de conhecimento oficioso.
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III. Decisão:
Face ao exposto, julga-se procedente o presente recurso de Apelação e, em conformidade revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que em lugar de indeferir liminarmente o pedido formulado mande dar seguimento à acção.
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Sem custas.
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Notifique, mais se ordenando a devolução à 1ª instância dos autos principais cujo envio a esta Relação foi solicitado a título consultivo e devolutivo.
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D.N.

Porto, 21 de Fevereiro de 2013
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa