Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
52/03.1TBMDR-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042690
Relator: CÂNDIDO LEMOS
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RP2009060952/03.1TBMDR-A.P1
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 315 - FLS. 153.
Área Temática: .
Sumário: A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 52/03.1TBMDR-A.P1 – 5ª Secção
Relator: Cândido Lemos – 1544
Adjuntos: Des. M. Castilho –
Des. H. Araújo –

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


No Tribunal Judicial de Miranda de Douro B………….., L.da, com sede em ……….., da comarca move a presente acção com processo sumário contra C……………. e outros, nestes se incluindo “Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D……………. e marido E…………..”.
No despacho saneador foi julgada procedente a invocação de falta de personalidade judiciária da ré Herança Ilíquida e Indivisa.
Inconformada a autora apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
1ª- Por despacho de 23.07.2008 o M.mo Juiz determinou procedente a excepção de falta de personalidade jurídica da co-R. Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…………… e E………….. por entender que a personalidade judiciária do património integrado na herança cessa com a aceitação da herança por parte dos sucessores;
2ª- Porém, o «leit motiv» que deve presidir à determinação da legitimidade da herança é não a sua aceitação por parte de todos os interessados na partilha do acervo hereditário, mas sim a ILIQUIDEZ do património, por, à data da propositura da acção e, «in casu», até à presente data, tal património não se encontrar partilhado;
3ª- A aceitação da herança nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 2056.° e 2057.° do CCivil não arrasta a ilegitimidade da co-R. / Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………….. e E……………;
4ª- Tal herança tem de se encontrar representada no elenco dos réus na acção por força do disposto no art. 2091.°, n.º 1 do CCivil ;
5ª- O princípio contido no despacho recorrido de que a aceitação da herança ocorreu por parte dos co-RR. singulares carece de adequada comprovação, quer por inexistir aceitação expressa tal como a mesma é exigível nos termos do n.° 2 do art. 2056.º do CCivil, quer por não se verificar a aceitação tácita da mesma na fórmula descrita no art.° 2057.°, n.° 2 do mesmo diploma substantivo civil;
6ª- A decisão recorrida violou o M.mo Juiz o disposto nos art.°s 2056.°, 2057.°, 2079.° e 2.091.°, n.° 1 do CCivil e art.°s 288.°, n.° 1, alínea c), 493.º, n.° 2 e 494.º, n.° 1, alínea c), estes do CPCivil;
Pugna pela revogação da decisão proferida em 23.07.2008, substituindo-a por outra que determine, a legitimidade da Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D………… e E………….. para ser demandada em juízo nos presentes autos.
O despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Consta do despacho posto em crise:
“Na sua contestação, vieram os Réus F…………….. e G………….. invocar a falta de personalidade judiciária da Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D……………… e marido E………….., representada pelo cabeça-de-casal F………………...
Notificados os Autores, responderam nos termos que constam de fls. 170, referindo, em síntese, que para colmatar a eventual ilegitimidade decorrente da propositura da acção contra a herança "tout court", promoveu a identificação dos Réus na medida da globalidade dos herdeiros da mesma herança, o que decorre da necessidade de aquela se encontrar nos autos por força da actividade ilícita exercida sobre a fracção pelos ascendentes dos Réus.
Cumpre pois apreciar e decidir.
A personalidade judiciária é um pressuposto processual que representa uma posição da parte em relação ao processo em concreto, que justifica poder a parte ocupar-se do objecto do processo.
Vem a presente acção instaurada, além do mais, contra a Herança Ilíquida e indivisa representada pelo cabeça-de-casal e não pelo cabeça-de-casal em representação da herança Ilíquida Indivisa. Tal diferença de redacção não constitui mero preciosismo, porquanto, se na primeira situação a parte é a Herança, já na segunda a parte é o Cabeça-de-casal.
Aqui chegados, algumas considerações se impõem relativamente à personalidade judiciária daquela Ré.
O falecimento de uma pessoa singular, acarretando como efeito automático a cessação de personalidade jurídica (art. 68° do Cód. Civil), origina a abertura da sucessão (art. 2031° do Cód. Civil), a qual terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuados por lei (art. 2024° do Cód. Civil).
A figura da herança jacente designa o património da pessoa falecida durante o período de crise que decorre entre o chamamento do sucessível e a aceitação efectiva da herança ou legado, ou seja entre o momento da vocação sucessória e a devolução efectiva dos bens e dos deveres que integram a herança (art. 2046° do Cód. Civil).
Porém, a personificação judiciária deste património conjunto não o acompanha até à partilha, antes cessa, nos termos da lei, com a aceitação da herança por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos art. 2050° e ss do Cód. Civil.
Esclarecendo melhor: a lei processual só atribui personalidade judiciária à "herança cujo titular não esteja determinado" e esta indeterminabilidade cessa no preciso momento em que seja aceite pelos sucessores ou seja declarada vaga para o Estado (dr. art. 2046° do Cód, Civil e art.1132° do Cód. Proc. Civil).
A susceptibilidade de ser parte processual tanto existe para a herança relativamente à qual se desconheçam os sucessíveis como para aquela cujos sucessíveis sejam já conhecidos, mas que não a tenham ainda aceitado.
A mudança qualitativa só ocorre no momento em que se dá a aceitação da herança ou quando é judicialmente declarada vaga para por falta de outros sucessores.
Sendo este o entendimento maioritário, ao nível da doutrina e da jurisprudência, tem, no entanto, a oposição de Antunes Varela que defende a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa enquanto estiver a decorrer o processo de inventário, até ser efectuada a partilha por aplicação analógica do art. 6° do Cód. Proc. Civil (Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, pág.111, nota 1).
Temos dúvidas em aceitar esta solução porquanto a lei claramente distinguiu, relativamente ao património indiviso constituído pelos bens que integram a herança, a situação de indeterminabilidade dos sucessores ou sucessíveis daquela em que, estando determinados permanece a indivisão.
Seguimos, na verdade, o entendimento do Acórdão da Relação do Porto de 4/12/98 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1998, tomo V, pág. 211), onde se pode ler «Só à herança jacente é atribuída personalidade judiciária - art. 6° do CPC, porque se os sucessores já estiverem pela aceitação, determinados, ainda que a herança continue indivisa ou com inventário em curso, deixa a herança de ter personalidade judiciária para caber esta, tanto activa como passivamente, ao conjunto dos herdeiros, em litisconsórcio necessário activo ou passivo - art. 2091° e art. 28°, nº1, aquele do CC e este do CP.C».
Esta posição é a que sufragamos, por aderirmos aos seus fundamentos.
No caso sub judice, face ao alegado e aceite pelas partes nos articulados temos por certo que a herança se encontra aceite, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2056° e 2050 do Cód. Civil), pelo que, de acordo com as considerações supra expendidas, carece a Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…………… e marido E………….. de personalidade judiciária.
A falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da instância da Ré que carece de personalidade judiciária (cfr. art.s 494°,al c) e 288°, al. c), e 495, todos do Cód. Proc. Civil).
Face ao exposto, julga-se procedente a excepção da falta de personalidade judiciária da Ré Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D…………… e E…………… e, em consequência, absolve-se a mesma da instância [face ao que decorre das disposições conjugadas dos arts. 494°, nº 1, c), 493°, nº 2 e 288°, nº 1, c), todos do CPC].”
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram mencionados.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC).
Apenas nos é locada uma questão:
- Tem personalidade judiciária a herança ilíquida e indivisa, mesmo após ser aceite pelos sucessores, só a perdendo com a partilha?
Salvo o devido respeito o art. 6º, a) do CPC não pode ter outra interpretação:
I - A referência, constante do artigo 6 do Código de Processo Civil, a herança cujo titular não esteja determinado, reporta-se à herança jacente.
II - A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando, a partir da cessação daquela situação, operada mediante a aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual. Como tal, não poderá, em seu próprio nome, demandar ou ser demandada.
III - Os direitos a ela relativos, em tal caso, só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros. (Este é o sumário que se encontra em www.dgsi.pt atinente ao Acórdão desta Relação que o despacho segue.).
Ora este é também a posição deste colectivo, designadamente dos dois adjuntos, que é pública, encontrando-se igualmente no site da DGSI, Acórdão RP de 30/10/2007, processo 0721996: “A herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada.”
Também desta secção é o Acórdão de 9/5/2007, processo 0720560 e no mesmo sentido.
Acolá se escreveu: “Assim é que, para o caso que aqui nos interessa, no art. 6º se prescreve:
“Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;” sendo a sua redacção, anterior à Revisão Processual operada através do Dec-Lei 329-A/95 e 180/96 de 12/12 e 25/9, a seguinte:
“A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária”.
Portanto, a herança em relação à qual se verificasse a indeterminabilidade do respectivo titular gozava de personalidade judiciária.
Sendo a herança um património autónomo, importa dizer que apenas na parte corporizada pelo inciso “herança cujo titular ainda não esteja determinado” se tinha em vista no preceito em apreço aquela realidade constituída pelo conjunto de relações jurídicas transmissíveis, desenlaçadas, por virtude do respectivo decesso, da esfera do “de cujus”, que constitui precisamente a herança de uma pessoa falecida.
Só, pois, em caso de indeterminação dos respectivos actuais titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida podia ser enquadrada no art. 6º, e só nesse caso disporá de personalidade judiciária, ou seja, constituirá uma pessoa meramente judiciária, por isso que desprovida de personalidade jurídica.
Verifica-se iniludivelmente do cotejo dos dois textos legais que se procedeu à substituição da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado” pelo sinónimo “herança jacente” ínsito no artigo 2046º do Código Civil e procedeu-se ao aditamento à expressão “patrimónios autónomos semelhantes” da expressão “cujo titular não estiver determinado”
Como razão justificativa de tal alteração da letra da lei refere Lebre de Freitas in Cód. Proc. Civil Anotado Vol. I “Entendeu-se que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (2050º Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante. Aliás mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (2068 e 2071 Código Civil), sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe ser atribuída personalidade judiciária (Teixeira de Sousa, As partes – pág. 18)”
Aliás, este é o entendimento seguido na decisão proferida pelo Tribunal a quo, que igualmente se sufraga, na esteira do que se refere ser a posição igualmente assumida por Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, pág. 32 e A. Abrantes Geraldes in Personalidade Judiciária CEJ 1998, pág. 8 quando refere que “A personalidade judiciária só foi atribuída por lei à herança jacente, que não se confunde, pois com herança impartilhada” em antítese da tese expendida por A. Varela e Sampaio Nora in Introdução ao Processo Civil Pág. 111.
Assim a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Tal como consta da decisão em crise à qual se adere, bem como aos respectivos fundamentos, nos termos e para os efeitos do artigo 713º nº 5 do CPC.
DECISÃO:
Nestes termos se decide negar provimento ao recurso.
Custas pela agravante.

PORTO, 09 de Junho de 2009
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (d.v.)