Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE BANCÁRIA BOA-FÉ DESCOBERTO EM CONTA | ||
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Nº do Documento: | RP20160107665/12.0TVPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/07/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 47, FLS.2-29) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - São pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual – onde se presume a culpa do devedor (artº 799º/1 CC), cujo critério de apreciação é comum à responsabilidade delitual –: a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira. II - A não realização da prestação a que o devedor estava previamente vinculado caracteriza a ilicitude nesta espécie de responsabilidade; mas não é qualquer omissão da obrigação de prestar que constitui o devedor em responsabilidade contratual. III - Os contratos de "depósito" bancário preenchem todos os elementos do tipo contratual do mútuo (real quod constitutionem), porquanto, em todas as suas modalidades, o mutuante entrega ao mutuário uma determinada quantia em dinheiro que este se obriga a reembolsar. IV - A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada. Se o banco, satisfazendo as ordens do cliente e adiantando os fundos necessários à sua satisfação, disponibiliza quantias superiores ao saldo, é porque confia no cliente e na sua solvabilidade, pois a tal não está obrigado. Mas enquanto titular da conta, o cliente é sempre responsável pelo saldo devedor da sua conta no banco e respectivas consequências, nomeadamente as decorrentes da falta de saldo existente para cobrir as suas obrigações pecuniárias, face a autorizações de débito por si, ali, dadas. V - No que tange a deveres bancários nas relações do banco com os clientes, incide sobre o banco a obrigação de adopção dos procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados, em consonância com os ditames da boa fé, sendo que a sua inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente. VI - Tendo o A. e o banco Réu celebrado um Contrato de Compra e Venda e de Mútuo com Hipoteca (CH), na mesma data outorgando um contrato de empréstimo (Linha Complementar de Crédito -LCC) e o A. (por imposição do clausulado no segundo daqueles contratos) celebrado, ainda, contratos de seguro de vida e de seguro multirriscos/habitação e autorizando que tais seguros fossem debitados directamente na conta de depósitos à ordem aberta no banco Réu com vista à liquidação dos prémios de seguro, o facto de o Réu só tardiamente ter verificado a desconformidade na reposição das autorizações dos débitos directos para pagamentos dos prémios de seguros com atrasos no pagamento de várias das prestações devidas pelo A e de, com o desiderato de sanar esse incumprimento do A., ter procedido, então, ao pagamento das várias prestações em dívida dos dois seguros, dessa forma ficando a conta do A. sem dinheiro para liquidar a prestação do empréstimo para habitação com o consequente incumprimento deste e dando origem à subsequente comunicação pelo R. ao Banco de Portugal, não torna o banco responsável por danos sofridos pelo A., maxime decorrentes desta comunicação. VII - É que, se o A. tivesse procedido (regularmente) a depósitos necessários e suficientes para cobrir as quantias devidas pelos vários contratos, de mútuo e seguros (pacta sunt servanda), era, de todo, indiferente que os débitos fossem efectuados nas datas devidas ou posteriormente. E, então, não teria havido lugar a qualquer incumprimento susceptível de fundamentar a comunicação ao Banco de Portugal. VIII - Nessa situação, não pode concluir-se pela inexecução ilícita e culposa das obrigações do banco Réu, muito menos pela existência da relação de causalidade (adequada) entre os danos eventualmente sofridos pelo A. e o facto ilícito imputado ao R. – assim faltando requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual. IX - Aliás, não pode olvidar-se que o princípio da boa fé contratual vale em igual medida para ambas as partes na relação contratual. Daí que, se era espectável para o A. que o R. tivesse para consigo uma postura correcta, também não era menos espectável para o R. que o A. tivesse a mesma postura, designadamente, cumprindo pontual e integralmente com as obrigações que assumiu nos vários contratos subscritos. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. 665-12.0TVPRT.P1 Relator: Fernando Baptista de Oliveira Adjuntos: Des. Ataíde das Neves Des. Amaral Ferreira I. RELATÓRIO Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, n° …, 1º C - ….-… Porto, veio INTENTAR ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, contra, C…, S.A., com sede social na Rua …, nº .. - ….-… …, e com sede continental na Av. …, ..- ….- …- Lisboa, pedindo a condenação da Ré a: 1) REEMBOLSÁ-LA DE TODAS AS QUANTIAS RETIRADAS DA SUA CONTA ABUSIVAMENTE - SITUAÇÃO QUE AINDA SE MANTÉM -, ACRESCIDAS DOS COMPETENTES JUROS LEGAIS, VENCIDOS E VINCENDOS, EM MONTANTE A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 2) COMUNICAR JUNTO DO BANCO DE PORTUGAL, 0 SEU ERRO, DE MODO A QUE AS RESPONSABILIDADES DA A. JUNTO DAQUELA INSTITUIÇÃO SEJAM REGULARIZADAS E DEIXE DE CONSTAR COMO DEVEDORA; 3) INDEMNIZÁ-LA, PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS NUM MONTANTE NUNCA INFERIOR A € 5.000,00; 4) INDEMNIZÁ-LA, PELOS DANOS PATRIMONIAIS, DECORRENTES DE TODA ESTA SITUAÇÃO, ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS, A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 5) INDEMNIZÁ-LA, NOS TERMOS DO ART. 816° DO CÓDIGO CIVIL, EM MONTANTE A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; 6) COMPENSÁ-LA PELO DESGASTE COM A PRESENTE ACÇÃO, EM MONTANTE A INDICAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR SE DESCONHECER, ORA, A EXTENSÃO DO DANO; 7) REPARAR OS DEMAIS DANOS QUE SE CONTINUEM A REGISTAR, CUJO MONTANTE SE APURARÁ EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; 8) PAGAR Á A. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE EXPEDIENTE, TAXAS DE JUSTIÇA, EMOLUMENTOS, IMPOSTOS SOBRE AS QUANTIAS QUE A A. VENHA A RECEBER, DESPESAS COM CERTIDÕES, TODAS AS DESPESAS E HONORÁRIOS CONDIGNOS DA ADVOGADA NESTE PROCESSO, ATENTO 0 DISPOSTO NO ARTIGO 139, NºS 1 E 2 DA LEI Nº 34/2004 DE 29/07, REPUBLICADA PELA LEI Nº 47/2007 DE 28/08; 9) PAGAR OS JUROS DE MORA SOBRE TODAS AS QUANTIAS INDICADAS E A INDICAR, A QUE ALUDEM TODAS AS ALÍNEAS ANTERIORES, DESDE A CITAÇÃO ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. Como fundamento, alega incumprimento do R. das suas obrigações no âmbito da relação contratual entre as partes estabelecida, decorrente do respectivo contrato de mútuo respeitante ao crédito à habitação celebrado entre ambas, na medida em que não efectuou os débitos relativos aos seguros de vida e multirriscos habitação associados àquele, na devida altura, conforme estava obrigada, mesmo no caso de insuficiência de saldo, não descriminando, em qualquer dos casos, as transferências e débitos que efectua da conta da A., nem lhe prestando os esclarecimentos sobre os respectivos extractos, ou sequer comunicando à A. qualquer incumprimento a tal respeito, tal como sucedeu com a referida Seguradora, imputando, assim, ao R. a responsabilidade perante a A., por todos os prejuízos por si sofridos nos termos alegados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, a liquidar, em parte, em execução de sentença. O R. contestou, pedindo a improcedência da acção, para tanto impugnando os factos alegados, reconhecendo, no entanto, uma falha na reposição dos débitos respeitantes aos pagamentos de seguro, que, no entanto, acaba por imputar à A., em virtude da falta de aprovisionamento da respectiva conta que permitisse debitar os respectivos montantes nas datas devidas, como especifica, concluindo não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade, mais arguindo que inexiste qualquer nexo causal entre o comportamento da instituição bancária demandada e os danos alegados. Após audiência preliminar, a A. apresentou articulado superveniente, pedindo a ampliação do pedido de indemnização, elevando o montante relativo aos danos patrimoniais de 14.801,25€ para mais 52.272,29 €, passando, assim, para 67.073,59 €, e o montante relativo aos danos morais, de 5.000,00€ para 10.000,00€, mais vindo alterar o valor da acção para 77.073,59€, sem prejuízo dos danos a apurar em liquidação de sentença, conforme inicialmente pedido, invocando, para o efeito, a conduta reiterada da Ré, no sentido apontado, quanto à ocorrência de novos saques alegadamente indevidos após a instauração da presente acção, com agravamento da situação económica e pessoal da A. Respondeu o R., mantendo a sua posição, assim pedindo a improcedência desse articulado. * Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido.** Inconformada com esta sentença, dela recorreu a Ré B…, apresentando alegações que remata com as seguintes«CONCLUSÕES: I. A A., ora recorrente, intentou acção judicial contra C…, S.A., peticionando a condenação do Réu (entre outras) a reembolsá-la de todas as quantias retiradas da sua conta indevidamente, acrescidas de juros legais, vencidos e vincendos; comunicar Junto do Banco de Portugal o seu erro, de modo a que as responsabilidades da A. junto do R. sejam regularizadas e deixe de constar como devedora; Indemnizá-la pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros legais; reparar todos os demais danos que continuavam a registar-se; pagar juros de mora sobre todas as quantias que a R. venha a ser condenada desde a citação até integral pagamento. II. Tendo o Tribunal a quo julgado a acção totalmente improcedente, absolveu o R. do pedido pelo que a Apelante apresenta o presente recurso da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, por incorrectamente julgada pelo tribunal a quo para que o Tribunal ad quem possa reparar o erro na apreciação factual. III. A. e R. celebraram em 26.06.2002 um contrato de crédito habitação e um contrato de crédito complementar, tendo a A. celebrado com a Companhia de Seguros D…, S.A. um contrato de seguro vida e um contrato de seguro multiriscos. IV. Foi acordado entre as partes que os seguros seriam pagos por débito directo na conta da A., existente no C…/…, conforme autorização da A. V. A A. contraiu um empréstimo junto da R. para regularizar a sua conta no momento em que esta apresentava saldo negativo e que a A. cumpriu pontualmente, até ao seu integral pagamento. VI. Regularizada a situação, incumbia aos serviços da R. restabelecer a "normalidade" dos produtos subscritos, nomeadamente no que se refere às autorizações respeitantes aos débitos directos relativos aos pagamentos dos prémios dos seguros, o que não foi cumprido. VII. A A. apercebeu-se que não se encontravam descriminados na sua conta os prémios de seguro de vida, desde Maio de 2010 até meados de Setembro de 2011, nem o débito do seguro multirriscos relativo aos anos de 2010 e 2011, pelo que solicitou à seguradora, informações sobre eventuais valores em dívida dos referidos seguro, para além de pretender averiguar do motivo de não terem sido processados os débitos diretos na sua conta pelo C…, na devida oportunidade, não tendo obtido qualquer tipo de resposta. VIII. Solicitou informação sobre a informação constante nos seus extratos na agência do C…, sucursal …/…, não tendo merecido resposta. IX. O R., sem nunca ter dado explicações ou prestado qualquer informação à A., efetuou várias e sucessivas transferências e débitos da conta bancária da A., a partir de 29/09/2011 - Quesito 1.0, dado por não provado, incorretamente. X. A testemunha E… cujo depoimento se encontra gravado em registo áudio, no seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento do dia 26/03/2014, conforme ata a fls com início às 10h:28m e fim às 11h:52m à pergunta: "Comunicaram previamente ao cliente?", responde (minuto 38:15 do seu depoimento): "Não, foram cobradas as mensalidades e foi comunicado à cliente que foram debitadas as mensalidades", ou seja, a comunicação à cliente é à posteriori ao débito, o R. debitou e informou depois do débito. XI. Os valores foram retirados pelo R. da conta bancária da A. sem lhe dar informação prévia, sacando do saldo que dispunha na sua conta de depósitos à ordem destinava-se ao pagamento de prestações mensais relativas aos créditos à habitação e complementar. XII. Tendo sido retirado o saldo para pagamento das prestações, a A. não pagou as prestações dos créditos que detém junto do R. pelo que passou a incumprimento contratual por falta de pagamento desses créditos à habitação e complementar. XIII. O R. comunicou tal incumprimento ao Banco de Portugal. XIV. Se o R. tivesse agido de acordo com as regras da normalidade, não se teria verificado o incumprimento do crédito à habitação e do crédito complementar com a consequente comunicação ao Banco de Portugal, que teve consequências para a A. impedindo que esta pudesse obter financiamento junto F…, S.A. XV. O R. efetuou vários débitos relativos a comissões, juros de mora, IVA, imposto de selo, portes, despesas de débitos de juros, entre outros, considerando o incumprimento da A. XVI. A A. solicitou esclarecimentos à R. dos saques que estava a fazer na sua conta, tendo-lhe sido transmitido unicamente que estavam a efetuar o pagamento de seguros em atraso, sem qualquer descriminação ou justificação. XVII. A R. remeteu à A. uma carta em 07/03/2012 a comunicar a anulação do seguro multirriscos, tendo sido enviada uma nova proposta de seguro vida grupo "para efeitos de atualização do capital em dívida e uma nova proposta de seguro multirriscos. XVIII. A A. pediu informações pormenorizadas dos débitos efetuados e montantes correspondentes aos seguros bem como da anulação efetuada pela Companhia de Seguros D…. XIX. O R. remeteu carta à A. datada de 10/04/2012 informando-a da transferência do processo para a Direção de Recuperação de Créditos, face ao incumprimento no pagamento das responsabilidades do crédito à habitação, à qual a A. respondeu refutando qualquer responsabilidade/incumprimento. XX. Foi a A. quem teve a iniciativa de suscitar a questão de não conseguir descortinar os débitos dos seguros, nos extratos enviados pela R. XXI. A A. é alheia ao sucedido não podendo a R. imputar-lhe qualquer responsabilidade nem prejudicar a sua vida pessoal, como tem vindo a fazer. XXII. A A. sentiu-se envergonhada, perturbada, desesperada e ansiosa, conforme n.° 43 da matéria de facto provada na sentença. XXIII. Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto, a qual se dá por impugnada nos termos da apelação. XXIV. Tal como refere o Tribunal a quo nas acções baseadas em responsabilidade contratual é ao réu que incumbe o ónus de provar a realização da prestação - o cumprimento da obrigação - ou a ausência de culpa no não cumprimento. XXV. Existindo a presunção da culpa do devedor pela falta de incumprimento, prevista no artigo 799.°, n° 1 do C.C. XXVI. Como tal e nos termos do preceituado nos artigos 798.° e 799.° n.° 1 do C.C., incumbia ao Réu provar que cumprira diligentemente os deveres de informação, protecção e lealdade que sobre si impendiam ou que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua. XXVII. O tribunal a quo teria de imputar ao Réu a violação do dever de informação a que está obrigado na sua relação com o cliente bancário, devendo ser-lhe assacadas as devidas responsabilidades, por provadas, as retiradas da conta de forma abusiva. Como refere Calvão da Silva, in Direito Bancário, pág. 334 a 336 (citado pelo tribunal a quo) "entre a instituição financeira e o cliente depositante estabelece-se uma relação de clientela, uma relação obrigacional complexa e duradoura, assente na estreita confiança pessoal entre as partes (uberrima fides), ,que pode originar, mesmo no silêncio do contrato, a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, se não cumprir, entre outros, em consonância com os ditames da boa fé, os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses do cliente" XXVIII. A relação entre instituição financeira e cliente assenta na confiança pessoal entre ambos, tendo a R. violado o dever de informação e de protecção do legítimo interesse do cliente, pois não estabeleceu o contacto nem permitiu que o cliente tivesse conhecimento prévio dos movimentos que iria efectuar, cujo valor a A. desconhecia e não podia conhecer porque a R. não tinha procedido aos débitos quando deveria por erro, não tendo comunicado nem informado a A. dos movimentos que iria realizar na sua conta e que comprometiam o normal e regular pagamento das prestações dos créditos bancários. XXIX. E assim, deveria o tribunal a quo considerar a acção procedente por provada e por via dela concluir pela procedência do pedido, condenando a R. no pedido. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE, PELA PROCEDÊNCIA DAS CONCLUSÕES FORMULADAS, 0 PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA QUE AQUI SE RECORRE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA, DANDO POR PROVADO 0 PEDIDO E POR VIA DELE SER O RÉU CONDENADO NO PEDIDO. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.» Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. AS QUESTÕES Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pela Apelante são estas: ● Impugnação da decisão da matéria de facto: se mal andou o tribunal recorrido ao responder aos quesitos 1º e 89º da Base Instrutória nos termos em que o fez. ● Se teve lugar uma errónea subsunção jurídica dos factos ao direito vigente: (1) - se, havendo presunção de culpa nos termos do artº 799º/1 do CC e, por via disso, incumbindo ao banco Réu provar que cumpriu diligentemente os deveres de informação, protecção e lealdade que sobre si impendiam na relação com a A. (sua cliente) e de protecção do legítimo interesse desta ou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, não logrou o Réu fazer esta prova; e (2) - se, a verificar-se a violação de tais deveres por banda do banco Réu, e caso se preencham todos os requisitos legais da responsabilidade civil contratual, assiste à Autora o direito a ser ressarcido dos danos (patrimoniais e morais) por si alegados na demanda. II. 2. OS FACTOS Da matéria de facto assente e da resposta aos artigos da base instrutória, resultaram provados os seguintes factos: 1. Com data de 26.06.2002, a A. e R. celebraram contrato intitulado de "compra e venda e mútuo com hipoteca", consubstanciado no crédito à habitação da A., conforme documento de fls. 38 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - Al, A), da matéria de facto assente. 2.Por força desse contrato, foi ainda celebrado, entre A. e a Companhia de Seguros D…, S.A.,: 1. contrato de seguro de vida, com a apólice n0 ../……, conforme documento de fls. 49 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido, e 2. Contrato de seguro multi-riscos habitação, com a apólice nº ……….., conforme documento de fls. 50 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. B), da matéria de facto assente. 3. Ficou acordado que esses dois seguros seriam pagos por débito directo na conta da A., com o nº ………… existente no C…/…, conforme autorização de desconto bancário, dada pela mesma, com data de 24-05-2002, conforme documento de fls. 54 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. C), da matéria de facto assente. 4. Quando a sua conta apresentava um saldo negativo, e no sentido de colmatar tal falha, a A. contraiu, em 23/03/2010, no C…, crédito por este estipulado, no valor de € 1.668,40, que, a A. pagou, pontualmente, nas doze prestações acordadas, conforme documento de fls. 710 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. D), da matéria de facto assente. 5. A A. solicitou, por carta datada de 27/09/2011, à referida Seguradora, informação sobre quais os montantes em dívida de cada seguro vida e multiriscos habitação, bem assim a razão para não terem sido feitas as respectivas transferências pelo C…, na devida oportunidade, conforme documento de fls. 76 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. E), da matéria de facto assente. 6. Carta esta que não mereceu qualquer tipo de resposta - AI. F), da matéria de facto assente. 7. Assim, em 29/09/2011, a R. efectuou duas transferências, por si designadas "trf dest", uma no valor de € 199,38 (Trf Dest …………… ../…...) e, outra, no valor de € 232,32 (Trf Dest …………… ../……1), conforme extracto n9 ../2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 77, do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. G), da matéria de facto assente. 8. Em 26 e 28 de Outubro de 2011, a R. efectuou mais cinco débitos consecutivos e descriminados, relativos a seguro vida, acrescidos de comissão de saldo indisponível e imposto de selo, por si designadas, PSC PAG SEGURO D1…, na data de 26/10/2011, com n.9 ………, no valor de €.29,04, PSC PAG SEGURO D1…, na data de 28/10/2011, com o n.0 ………, no valor de €.29,04, PSC PAG SEGURO D1…, na data de 28/10/2011, com o n.9 ………, no valor de €.29,04, PSC PAG SEGURO D1…, na data de 28/10/2011, com o n.° ………, no valor de €.29,04, PSC PAG SEGURO D1…, na data de 28/10/2011, com o n.° ………, no valor de €.29,04, GOMIS. S/SALDO INDISPONÍVEL EM 2011/10/28, na data de 28/10/2011, com o n.º ………, no valor de €.20,00 e IMPOSTO DE SELO, na data de 28/10/2011, com o n.º ………, no valor de €.0,80, conforme documento de fls. 80 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI H), da matéria de facto assente. 9. Em 02/11/2011, a R. efectuou mais três débitos relativos a seguro de vida, como, ainda, mais uma transferência Ramo Vida, no valor de € 116,16, resultante de mais quatro débitos de seguro vida (29,04x4 = € 116,16), conforme documento de fls. 83, que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. 1), da matéria de facto assente. 10. Desse modo, passou a incumprimento os créditos à habitação e complementar, conforme múltiplas cartas que a R. dirigiu à A., designadamente, em 29/11/2011, 29/12/2011, 29/02/2012, 07/04/2012, 10/04/2012 e 29/04/2012, conforme documentos de fls. 86 a 91,que aqui se dão por integralmente reproduzidos - AI. J), da matéria de facto assente. 11. Concomitantemente, a R. comunicou tal incumprimento ao Banco de Portugal, conforme relatório emitido pelo mesmo, em 27/02/2012, conforme documento de fls. 92 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI L), da matéria de facto assente. 12. A Ré efectuou os débitos relativos a comissões, juros de mora, IVA, imposto de selo, portes, despesas de débitos de juros, entre outros, que constam dos extractos nºs 83/2011 e 84 a 87 de 2012, conforme deles consta, cujas cópias se encontram juntas de fls. 93 a 102 do p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - AI. M), da matéria de facto assente. 13. Apesar da A. ter solicitado informação, por diversas vezes, sobre os múltiplos débitos, mesmo através da sua Advogada, designadamente, através de carta datada de 10/01/2012, conforme documento de fls. 105 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. N), da matéria de facto assente. 14. E de esta ter comprovado a sua legitimidade para o efeito, decorrente de nomeação oficiosa, tal como se pode constatar da carta datada de 31/01/2012, conforme documento de fls. 110 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. 0), da matéria de facto assente. 15. A R. não prestou a requerida informação, exigindo, uma procuração específica, conforme cartas de 25/01/2012 e 07/02/2012, que constam dos documentos de fls. 113 e 114, que aqui se dão por integralmente reproduzidos - Al. P), da matéria de facto assente. 16. Assim, a R. enviou à A. unia carta, em 07/03/2012, a comunicar a anulação do seguro multiriscos, conforme documento de fls. 115, que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. Q), da matéria de facto assente. 17. Missiva essa respondida pela A., em 19/03/2012, na qual pediu a comprovação dos débitos efectuados e na devida oportunidade os montantes correspondentes aos seguros muti-riscos habitação e vida, como ainda a consequente anulação efectuada pela Companhia de Seguros D… e a eventual comunicação à ora A., conforme documento de fls. 128 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. R), da matéria de facto assente. 18. A R. enviou carta à A., datada de 10/04/2012, informando-a da transferência do processo para a Direcção de Recuperação de Créditos, conforme documento de fls. 90 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - Al. S), da matéria de facto assente. 19. Carta que mereceu resposta da A., datada de 18/04/2012, refutando qualquer responsabilidade /incumprimento, conforme documento de fls. 130 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. T), da matéria de facto assente. 20. Foi a A. quem teve a iniciativa de suscitar a questão de não conseguir descortinar os ditos seguros, nos extractos recebidos por parte da R. - AI. U), da matéria de facto assente. 21. A conta da A., apresentava em 26/08/2011, um saldo positivo de €457,25, conforme o extracto nº ../2011, que consta de documento de fls.131 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. V), da matéria de facto assente. 22. No extracto ../12, de fls. 101 do p.p., consta, com data de 02/03 e data valor de 01/02, uma Trf Orig ……………, n.º ……., no valor ele €. 199,38, aí levado a crédito, conforme documento de fIs. 99 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzida - AI. X), da matéria de facto assente. 23. Com data de 06/07 e data valor de 29/06, consta, do extracto n.º ../2009, um débito, aí designado PSC PAG SEGURO ………………… COMPANHIA SE, n.º ………, no valor de €.205,82, conforme documento de fls. 61 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. Z), da matéria de facto assente. 24. Bem como, uni outro débito, com data de 07/07 e data valor de 07/07, no extracto n.º ../2009, aí designado PSC PAG SEGURO ……………….. D1…, n.º ………, no valor de €.29,04, conforme documento de fis. 61 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. AA), da matéria de facto assente. 25. A R. apresentou uma nova proposta de seguro, em anexo à carta, conforme documento de fis. 115 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. BB), da matéria de facto assente. 26. Com data de 24/05/2002, a A. assinou uma Autorização de Desconto Bancário, acordando que os dois seguros seriam debitados directamente na conta de depósitos à ordem da A. aberta junto da R., conforme documento de fls. 54 do p.p., aqui dado por integralmente reproduzido - AI. CC), da matéria de facto assente. 27. A A. que remeteu uma missiva aos serviços da R., com data de 17/08/2009, onde refere, para além do mais, que "... caso o C… entenda agir judicialmente em relação ao atraso, tem toda a legitimidade para fazê-lo...", conforme documento de fls. 209 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - AI. DD), da matéria de facto assente. 28. A fls. 210 do p.p., consta cópia de documento intitulado de `Contrato de Crédito Pessoal C…/Crédito Pré-Concedido … - Indexado", em que consta corno montante concedido o valor de €6.000,00, com uma taxa de juro nominal anual indexada à EURIBOR a 3 meses+7,0%, por um prazo de reembolso de 60 prestações, conforme documento de fls. 210 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - Al. EE), da matéria de facto assente. 29. A fls. 70 do p.p., consta cópia de documento respeitante a um contrato de Crédito Pessoal Mais, em que nele figura como mutuária a aqui A., como data de ficha de informação normalizada a de 22.3.2010 e como montante total de crédito o valor de €1.541,16, com uma taxa de juros anual nominal de 12% e um prazo de 12 meses, conforme documento de fls. 70 do p.p., que aqui se dá por integralmente reproduzido - Al. FF), da matéria de facto assente. 30. Incumbia aos serviços da R., - em virtude da regularização das responsabilidades da A. com a formalização do H… - restabelecer a "normalidade" dos produtos subscritos, nomeadamente, as autorizações respeitantes aos débitos directos relativos aos pagamentos dos prémios dos seguros, o que não foi cumprido na plenitude e em devida altura - AI. GG), da matéria de facto assente. 31. Esta desconformidade chegou ao conhecimento da R. através do contacto efectuado pela A., mediante a carta dirigida aos serviços da seguradora, datada de 27/09/2011, conforme documento de fls. 76, do p.p., que aqui que se dá por integralmente reproduzido - Al. HH), da matéria de facto assente. 32. Assim, a R. procedeu às transferências de €.199,38, correspondente ao pagamento do prémio anual do seguro Multi-riscos, e €.232,32, correspondente ao pagamento de oito prestações relativas ao prémio mensal do seguro de vida - Al. II), da matéria de facto assente. 33. Procedendo a semelhante operação, correspondente aos prémios de seguro dos meses de Dezembro de 2010 a Abril de 2011 - AI. JJ), da matéria de facto assente. 34. Verificando-se ter havido uma falha por parte da R. na reposição da normalidade dos débitos respeitantes aos pagamentos de seguro - Al. LL), da matéria de facto assente. 35. Convencionaram as partes nas als. a) e d) da cláusula 12.á do documento complementar que faz parte integrante da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, que: "O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se... a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia de Seguros idónea, pelas importâncias que o C… indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/ou parte interessada. ... d) A trazer pontualmente pagas todas as contribuições, impostos e taxas respeitantes ao bem hipotecado, quaisquer outros débitos que gozem de privilégio creditório imobiliário e bem assim os prémios correspondentes aos seguros mencionados, e ainda a apresentar, quando solicitados, os documentos comprovativos de tais pagamentos, sem prejuízo do C… ficar desde já autorizado, com expressa sub-rogação, a efectuar na sua falta e por sua conta, os pagamentos em dívida..." - Al. MM), da matéria de facto assente. 36. Foram efectuados os débitos referidos nas als. G), H), 1), M), Z), AA), II) e JJ), da matéria de facto assente - resposta à matéria do art. 7º, da base instrutória. 37. No extracto de Abril/2012, constava o crédito vencido de - 659,84€ - resposta à matéria do art. 8º, da base instrutória. 38. Dando-se aqui por reproduzido o que consta do documento de fls. 139, do p.p. - resposta à matéria do art. 10º, da base instrutória. 39. O pedido de crédito requerido pela A. junto da F… foi indeferido, dada a existência de registo de crédito vencido no BP, através de comunicação que consta de fls. 379, do p.p. - resposta à matéria dos arts. 11º e 12º, da base instrutória. 40. A dívida exequenda constante do auto de penhora, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 144, do p.p., era de € 11.812,50 - resposta à matéria do art. 18º, da base instrutória. 41. No âmbito do Processo nº 8155/08.0TBMTS – 5º Juízo Cível do Tribunal judicial de Matosinhos, foi elaborado o referido auto de penhora de 1/3 do salário da aqui A. - resposta à matéria do art. 19º, da base instrutória. 42. Do referido auto de penhora, consta como despesas prováveis, o valor de €.1181,25 - resposta à matéria do art. 20º, da base instrutória. 43. A A. sentia-se envergonhada, perturbada, desesperada e ansiosa - resposta à matéria dos arts. 24º a 32º, da base instrutória. 44. A A. integra o quadro da Administração Regional de Saúde do Norte - resposta à matéria do art. 35º, da base instrutória. 45. Em Abril de 2010, a A. tinha como encargos mensais: ...a prestação do CH, com vencimento ao dia 26 de cada mês; ...a prestação da LU, com vencimento ao dia 26 de cada mês; ...a prestação do I…, com vencimento ao dia 1 de cada mês; e ...a prestação do H…, com vencimento ao dia 1 de cada mês - resposta à matéria do art. 37º, da base instrutória. 46. A estes montantes acresceria a quantia de €29,04 mensal, respeitante ao pagamento do prémio do seguro de vida decorrente da responsabilidade hipotecária - resposta à matéria do art. 38º, da base instrutória. 47. Foi celebrado o H…, em Março de 2010 e a A. procedeu ao depósito de €400,00, no dia 23/04/2010, ficando, à data, com o saldo disponível de €635,56 - resposta à matéria do art. 39º, da base instrutória. 48. No dia 26/04/2012, foram debitados os montantes de €435,01 e €183,29, a título de prestações de empréstimos, ficando o saldo da conta com €17,26 - resposta à matéria do art. 40º, da base instrutória. 49. Com data valor de 01/05/2010, a título de prestações de empréstimos, foi debitado o saldo disponível de €17,26 - resposta à matéria do art. 41.º, da base instrutória. 50. Em 21/05/2010, a A. procedeu ao depósito de €500,00 - resposta à matéria do art. 42º, da base instrutória. 51. Nesse mesmo dia foram debitados €110,20, a título de pagamento do capital em dívida - resposta à matéria do art. 43º da base instrutória. 52. Foi, ainda, debitada a quantia de €121,52, a título de pagamento do capital em dívida - resposta à matéria do art. 44º da base instrutória. 53. No dia 26/05/2010, foi debitado o saldo disponível da conta, de €212,81, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 45º, da base instrutória. 54. Com data de 28/06/2010, foi feito uni depósito de €500,00 - resposta à matéria do art. 46., da base instrutória. 55. Após, foram debitadas as quantias de 367,52€ e 132,48€, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 47.º, da base instrutória. 56. Com data de 26/06/2010, foi debitado o saldo disponível na conta da A., de €67,65, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 50.º, da base instrutória. 57. A A. procedeu a um depósito de €500,00 no dia 28/06/2010 - resposta à matéria do art. 51º, da base instrutória. 58. No dia 21/07/2010, a A. procedeu a um depósito, no montante de €400,00 - resposta à matéria do art. 53.°, da base instrutória. 59. Nesse mesmo dia foram debitados €50,84, €114,38 e €123,96, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €11,50 e €12,97, a título de juros - resposta à matéria do art. 54º, da base instrutória. 60. No dia 23/07/2010, a A. procedeu a um depósito de €270,00 - resposta à matéria do art. 55º, da base instrutória. 61. No dia 26/07/2010 foi debitado o saldo disponível, no valor de €304,14, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 56º, da base instrutória. 62. No dia 23/08/2010, a A. procedeu a um depósito no valor de €400,00 - resposta à matéria do art. 57º, da base instrutória. 63. Nesse mesmo dia, o sistema debitou €130,45, €123,38 e €41,39, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €56,36 e €10,76, a título de juros - resposta à matéria do art. 58º, da base instrutória. 64. Em 25/08/2010, a A. procedeu ao depósito de €350,00 - resposta à matéria do art. 59º, da base instrutória. 65. Nesse dia o sistema debitou €73,73 e €125,10, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €11,73, a título de juros - resposta à matéria do art. 60º, da base instrutória. 66. No dia 26/08/2010, foi debitado o saldo disponível na conta da A. para satisfação (possível) da prestação de empréstimo, no montante de €109,73 - resposta à matéria do art. 61.º, da base instrutória. 67. No dia 21/09/2010, verificou-se novo depósito no valor de €400,00 - resposta à matéria do art. 62º, da base instrutória. 68. nessa data, foram debitado €123,58, €115,85 e €29,08, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €56,16, €10,03 e €10,48, a título de juros - resposta à matéria do art. 63º, da base instrutória. 69. Em 23/09/2010, verificou-se novo depósito, desta feita, no montante de €600,00 - resposta à matéria do art. 64º, da base instrutória. 70. Com data valor de 26.9.10, foram debitadas as quantias de €164,39, €133,66, €26,81 e €97,37, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 65.º da base instrutória, 71. Em 26/09/2010, foi debitado o saldo disponível no valor de €164,85, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 66º, da base instrutória. 72. Em 06/10/2010, assiste-se a um depósito de €400,00 - resposta à matéria do art. 67º, da base instrutória. 73. Nessa data debitaram-se as quantias de €123,78 e €195,52, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €55,96, a título de juros - resposta à matéria do art. 68º, da base instrutória. 74. Em 11/10/2010, a A. depositou €200,00 - resposta à matéria do art. 69º, da base instrutória. 75.Nesse dia foram debitados na conta de depósitos à ordem as quantias de €74,22 e €103,81, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €9,54, a título de juros - resposta à matéria do art. 70º, da base instrutória. 76. Em 21/10/2010, a A. depositou €400,00- resposta à matéria do art. 71º, da base instrutória. 77. Nessa data, verificam-se os débitos de €12,67 e €127,72, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €9,21, a título de juros - resposta à matéria do art. 72º, da base instrutória. 78. No dia 25/10/2010, a A. depositou €510,00 - resposta à matéria do art. 73º, da base instrutória. 79. Em 26/10/2010, o sistema debitou as quantias de €434,59 e €183,06, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 74º, da base instrutória. 80. Em 1/11/2010, o sistema debitou o saldo disponível, no valor de €104,10, a título de prestação empréstimo - resposta à matéria do art. 75.9, da base instrutória. 81. Em 22/11/2010, a A. depositou €300,00 - resposta à matéria do art. 76.°, da base instrutória. 82. Nesse dia, foram debitados:€23,36 e €128,99, a título de pagamento de capital em dívida, bem como €7,94, a título de juros - resposta à matéria do art. 77º, da base instrutória. 83. Em 24/11/2010, a A. procedeu a um depósito de €600,00 e em 25/11/2010 a um outro de €420,00 – resposta à matéria do art. 78º, da base instrutória. 84. A 25.11.10, a conta de depósitos à ordem da A. ficou com um saldo de €1.120,41 - resposta à matéria do art. 79º, da base instrutória. 85. Estavam em falta prestações respeitantes ao seguro de vida - resposta à matéria do art. 80º, da base instrutória. 86. À data de 22.11.10, a conta de depósitos à ordem da A., apresentava um saldo positivo de €100,41 - resposta à matéria do art. 81.°, da base instrutória. 87. A essa data, a conta de depósitos à ordem da A. não estava aprovisionada para pagar todas as prestações a que estava obrigada - resposta à matéria do art. 82.°, da base instrutória. 88. Em Março de 2011, uma vez mais, o saldo disponível na conta de depósitos à ordem era insuficiente para liquidação integral da prestação - resposta à matéria do art. 83.°, da base instrutória. 89. A A. teve, assim, de proceder a um depósito em numerário de €5,00, em 4/3/11, para regularização da correspondente prestação - resposta à matéria do art. 84.°, da base instrutória. 90. A R. tomou conhecimento da comunicação junta a fís. 76, do p.p. - resposta à matéria do art. 85º, da base instrutória. 91. Constatada a falta de pagamento dos prémios de seguro respeitantes ao seguro de vida e 1 anuidade respeitante ao seguro multi-riscos, a R., em 29/09/2011, procedeu ao pagamento da anuidade do seguro multi-riscos e a oito prestações mensais do seguro de vida, conforme consta da al. G), da matéria de facto assente - resposta à matéria do art. 86.°, da base instrutória. 92. Comunicado o incumprimento, foram debitadas 8 mensalidades do seguro de vida - resposta à matéria do art. 87.°, da base instrutória. 93. Para regularização do seguro de vida, em 2.11.11, procede-se ao débito das prestações referidas na al. 1), da matéria de facto assente - resposta à matéria do art. 88.°, da base instrutória. 94. A R. respondeu à A., através de cartas datadas de 23/11/2011 e 16/12/2011, conforme consta de fls. 222 e 223, do p.p., para além das informações telefónicas prestadas pelos funcionários E… e G… - resposta à matéria do art. 89º, da base instrutória. 95. Foi comunicado à A. que era necessário proceder à actualização do capital do seguro de vida - resposta à matéria do art. 90º, da base instrutória. 96. Igualmente fruto das explicações facultadas, foi remetida à A. uma declaração de ausência de sinistros, indispensável à manutenção da apólice respeitante ao seguro multi-riscos, coadjuvada pelo pagamento realizado relativo ao prémio em atraso, que aquela assinou e entregou junto dos serviços da R. - resposta à matéria do art. 91º (2º 87º), da base instrutória. 97. Tal proposta viria a ser recusada - resposta à matéria do art. 92.0 (2.° 88º), da base instrutória. 98. Foi remetida, à A., uma nova proposta de seguro Multiriscos e uma proposta de seguro de Vida devidamente actualizada, com respeito ao capital em dívida - resposta à matéria do art. 93º (2º 89º), da base instrutória. 99. Ao que se seguiu o estorno da quantia entretanto paga a título de prémio anual da apólice respeitante ao Multi-riscos resposta à matéria do art. 94º (2º 90º), da base instrutória. 100. O estorno dos €.199,38 debitados em 29/09/2011, operado em 01/02/2012, é a creditação desse montante, perante a recusa por parte da seguradora em manter em vigor o contrato devolvido à A. - resposta à matéria do art. 95.9 (92º), da base instrutória. III. O DIREITO Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso. A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ● Se o tribunal recorrido andou mal ao responder aos quesitos 1º e 89º da Base Instrutória nos termos em que o fez. * Começa a apelante – na delimitação que no “objecto de delimitação do Recurso” – , por anunciar, nas suas doutas alegações, que “o presente recurso tem como objecto a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e de direito da sentença proferida nos presentes autos” (cfr. fls. 527).Assim, delimita (claramente) o âmbito da apelação em duas partes: “IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO” (fls. 530 a 539); “DO DIREITO” (fls. 539 a 544). * Nos termos do art.640º n.º 1 do CPC quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.Por outro lado, o nº 2, al. a) do mesmo preceito estipula que no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”. Quanto ao cumprimento do 1º dos requisitos aludidos naquele nº 1, obviamente que, tendo sido elaborada a base instrutória – ali se elencando o rol de factos controvertidos, a ser objecto de prova (cfr. fls. 257 ss) – , não pode deixar de ser por referência à mesma que se deverão indicar os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” (cit. al. a) do nº do normativo em referência). Foi isso mesmo que a apelante fez: disse, de forma expressa e inequívoca, que “os concretos pontos de facto que.... considera incorrectamente julgados” eram os mencionados nos quesitos 1º e 89º. Estes e só estes, portanto, foram, concretamente, especificados – transcrevendo ali o teor que aos mesmos foi dado na base instrutória e as respostas dadas pelo tribunal após a produção de prova (documental e testemunhal). Assim sendo – como parece não poder deixar de ser –, será aqui, apenas e só, sindicada a resposta que o tribunal deu a .....tais quesitos. Nada mais. No que tange aos “concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (cit. al. b) do nº 1 e nº 2, al. a), do mesmo preceito legal), a apelante cumpriu com suficiência tal requisito, embora nos pareça que de forma algo confusa e/ou vaga (em especial no que tange ao impugnado quesito 89º). Requisito que nos parece não ter a apelante satisfeito correctamente foi o aludido na al. c) do nº 1 do artº 640º CPC citado: a menção da “decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Efectivamente, o que se impunha que a apelante fizesse era, não bastar-se, de forma conclusiva (como fez), em afirmar que “considera incorrectamente julgados” os aludidos factos controvertidos (quesitos 1º e 89º da BI), mas sim, após demonstração dessa ... conclusão, ter rematado com a indicação precisa das respostas que, no seu entender, deveriam ter sido dadas pelo tribunal àqueles mesmos pontos de facto. Ou seja, concluir dizendo que os quesitos 1º e 89º deveriam ter sido respondidos nos termos x ou y, descrevendo com precisão esse mesmo sentido (“não provado” ou provado apenas que......)! Ora, nada disso foi feito, quer nas alegações propriamente ditas, quer (e era aqui que, em particular, deveria ter formulado tais precisas especificações) nas conclusões das alegações: limita-se, de facto, a Apelante a, quanto ao quesito 1º, dizer que foi “dado por não provado incorrectamente” (sem indicar, então, como deveria ter sido a resposta do tribunal), e, quanto ao quesito 89º, simplesmente, .... nada dizer, apenas rematando que “Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre matéria de facto, a qual se dá por impugnada nos termos da apelação” (cfr. concl. XXIII)! Portanto, de atentarmos, stricto sensu, nas palavras do aludido preceito legal, parece que se imporia, então, a rejeição, sem mais, da impugnação da matéria de facto (é o que no fim do corpo do nº 1 daquele artº 640º CPC expressamente se comina). * Sem embargo, porém, sempre se acrescenta o seguinte:Perante a prova trazida aos autos, não vemos, de facto, razões para modificar as respostas do tribunal aos aludidos quesitos 81º e 89º) – antes, pelo contrário: apesar, é certo, de algum laconismo na motivação da decisão de facto (poderia ser um pouco mais “expansiva”...), cremos que a mesma mostra e explica de forma clara e com suficiência o percurso motivador do julgador conducente a tais respostas, motivação que nos parece corresponder aos que os autos, efectivamente, revelam. Mas atentemos, com maior cuidado, nos quesitos cuja resposta vem posta em causa nas doutas alegações de recurso. QUANTO AO QUESITO 1º Perguntava-se ali: “A R efectua, quer débitos, quer transferências, da conta da A. conforme quer, sem os descriminar?” (o sublinhado é nosso). Resposta: “Não provado”. Entende a apelante que tal resposta é incorrecta – embora, percute-se, sem indicar qual a resposta (precisa) que entendia ter-se dado a tal quesito. Sem razão, porém, salvo o devido respeito. Na defesa da sua “tese”, agarra-se a apelante aos depoimentos das testemunhas E… e F…, transportando para as alegações a transcrição de uns poucos e curtos excertos dos respectivos depoimentos. Ora, que a Ré efectuou débitos na conta da autora, está assente nos autos. Tal como parece claro que da prova documental para ali carreada e dada como provada igualmente vem explicado o quando e em que termos tais débitos foram feitos e porquê. Mas o que as testemunhas em lugar algum dos seus depoimentos dizem, ou mostram saber é que a Ré tenha levado a efeito débitos e transferências, daquela conta,....“conforme quer” e sem descriminação! A testemunha E… limita-se a referi ter havido um erro no mecanismo do débito directo efectuado (dos prémios de seguro), tendo explicado o modus operandi na entidade bancária, falando, designadamente, dos termos em que as comunicações foram feitas à cliente. Mas a mesma testemunha não mais adianta de relevante neste segmento (leia-se, para a resposta ao quesito 1º), limitando-se, de facto, apenas, a afirmar ter ocorrido um “erro no mecanismo do débito directo”. O mesmo laconismo de conhecimentos ocorreu com a testemunha G…: limita-se, no geral, a tecer considerações sobre a forma como devem ter lugar os débitos! Salienta-se que se não vê em que medida a maioria das considerações/explicações que a apelante tece neste “capítulo” atinente à impugnação da resposta ao quesito 1º da B.I. tenha a ver com ....a factualidade que ali era perguntada! Tal como se não vê que a falta ou deficiência de informação da A (designadamente, informação... de forma prévia) relativamente a alguns débitos efectuados pela Ré na conta daquela possa, de alguma forma, significar que houve por banda da ré um uso da conta da A “conforme bem quer”, designadamente, não fazendo a descriminação de débitos efectuados. Aliás – como bem observa a apelada, na sua resposta –, batendo a apelante na “tecla” da falta de informação, fica-se sem saber se o que a A reclama é a afectiva descriminação dos débitos e transferências ou o facto de, perante as contingências explicadas e comprovadas nos autos, só ter sido informada após ter sido regularizada a situação: naquele primeiro caso, como visto supra, não vinga a pretensão da apelante; nesta última hipótese, também não pode vingar a pretensão da mesma de alterar a resposta ao quesito em causa (1º), na medida em que isso (a questão da ...falta ou insuficiência de informação), simplesmente, extravasa do que nele vem perguntado”! Anote-se que é a própria apelante que cai em manifesta contradição quando, por um lado, diz que não teve lugar tal descriminação dos débitos efectuados, para, logo de seguida, afirmar que “resulta da prova documental dos autos que a descriminação é insuficiente....” (para o entendimento de um cidadão dotado de inteligência média)! Como quer que seja, temos como seguro (salvo melhor opinião, obviamente) que a prova produzida nos autos de forma alguma mostra que a Ré tenha actuado com a arbitrariedade ou a leviandade que a apelante lhe pretende assacar, na feitura dos aludidos débitos directos. Portanto, se a prova produzida (testemunhal e documental) permite dizer ter havido deficiência no funcionamento do sistema de débito na descrita (e circunscrita) situação – razão por que os débitos acabaram por ter sido lançados de forma diferente (mas....foram-no!) – , já de forma alguma isso pode significar que a Ré tenha actuado nos termos perguntados no quesito: que levou a cabo “... quer débitos, quer transferências, da conta da A. conforme quer, sem os descriminar” – de novo, o sublinhado é nosso. Assim se mantém a resposta ao quesito 1º. ** QUANTO AO QUESITO 89º Perguntava-se ali: “A R. respondeu à A., através de cartas datadas de 23/11/2011 e 16/12/2011, conforme consta de fls. 222 e 223, do p.p., para além das informações telefónicas prestadas pelos funcionários E… e G…?” A resposta foi: provado (cfr. facto 94 da relação de factos provados da sentença). Diz a Ré discordar na parte “....para além das informações telefónicas prestadas pelos funcionários E… e G…”. Que dizer? Também aqui não vemos como não aceitar a resposta dada pelo tribunal. Efectivamente, o que vemos é que, para além de transportar para as doutas alegações escassas e curtas transcrições do depoimento da testemunha E… (bancária, gerente da agência …, da Ré, onde a Autora tinha a conta, em causa nos autos, à data dos factos) – que, a nosso ver, não permitem modificar a resposta ao quesito ora em causa – , o que a apelante acaba por fazer é, afinal, tecer extensos “discurso” e análise acerca dos factos provados nos autos e prova que lhes esteve subjacente, falando (nomeadamente): da exigibilidade dos débitos; dos contactos que deveriam ter sido feitos pelo Réu ao cliente; do cancelamento dos débitos dos seguros; da existência de erro a que a A. é alheia; do destino que deve ser dado ao saldo existente na conta da A e da forma como ela é utilizada; do motivo do pedido de nova proposta de seguro multirrisco; das referências que as testemunhas da Ré fizeram à A. como sendo uma cliente incumpridora... (tentando explicar ....que se não compreendem tais referências); dos atrasos da A em provisionar a sua conta bancária (explicando por que se não deve entender tal como verdadeiro incumprimento – dado o curto período em que muitas vezes tal atraso ocorria...); dos prejuízos que para a A resultaram de toda esta situação, originada pelos erros e faltas de informação pela Ré à A.. Obviamente que se impõe a pergunta impõe-se: o que tem tudo isto a ver com os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, ou seja, com o vertido no quesito 89º, cuja resposta ora a apelante pretende impugnar? Diríamos que...... nada (ou muito pouco)! É que, como visto, o que o no quesito se perguntava era apenas isto: “A R. respondeu à A., através de cartas datadas de 23/11/2011 e 16/12/2011, conforme consta de fls. 222 e 223, do p.p., para além das informações telefónicas prestadas pelos funcionários E… e G…?”. Parece (?) que o que pretenderia a apelante é que se desse como não provado que houve “... informações telefónicas prestadas pelos funcionários E… e G…?”. Mas – para além de, como dito, não ter referido (com a precisão que se impunha) como pretendia que o tribunal tivesse respondido ao aludido quesito 89º, antes se limitando a, após as aludidas extensas, vagas e algo deslocadas supra referidas considerações, concluir que “o tribunal a quo deveria ter dado como provado o pedido da A., nomeadamente no que se refere ás várias incongruências demonstradas pelo R. na tentativa de justificar o seu modus operandi...”!, o que, como vimos supra, por si só, já seria bastante para justificar ao tribunal a rejeição da impugnação de facto neste segmento (cit. artº 64º CPC) – , não nos mostrou como chegar a tal resultado. Ouvindo os depoimentos das testemunhas, não vemos, de facto, como alterar a resposta a tal quesito. Com efeito, do depoimento da testemunha não ressalta, em momento algum, que a mesma (ou o funcionário G… - bancário, gestor comercial do balcão da agência …, da Ré, onde a Autora tinha a conta, em causa nos autos, à data dos factos) apenas tivesse contactado com a A por escrito e nunca via telefónica. O contrário, aliás, até resulta das palavras da testemunha que a própria apelante teve o cuidado de transcrever (cfr. fls. 534): “.....apenas lembro-me de ter ligado uma vez com a cliente mas ela depois posteriormente remetia sempre para a comunicação por escrito”. “Lembro-me” de uma vez, diz a testemunha. Donde se poder extrair que ....outras ligações teria ou poderia bem ter havido (ao longo de todo o processo...), o mesmo se podendo dizer relativamente à outra testemunha referida (G…). Ou seja, está, de facto, provado nos autos que a aludida resposta da Ré ocorreu “através de cartas datadas de 23/11/2011 e 16/12/2011” (cfr. documentos de fls. 222 e 223) – “para além das informações telefónicas prestadas pelos funcionários” aludidos supra (veja-se que não se refere na resposta ao quesito se foram dois (eventualmente, até, apenas... ou uma de cada um desses funcionários....?) ou mais os contactos telefónicos com a(s) testemunha(s)! Assim se mantém, também, a resposta ao quesito 89º *** B. DA MATÉRIA DE DIREITOEm causa está, como dito supra, saber se a sentença fez errónea subsunção jurídica dos factos ao direito vigente: (1) se, havendo presunção de culpa nos termos do artº 799º/1 do CC e, por via disso, incumbindo ao banco Réu provar que cumpriu diligentemente os deveres de informação, protecção e lealdade que sobre si impendiam na relação com a A. (sua cliente) e de protecção do legítimo interesse desta ou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua, não logrou o Réu fazer esta prova; e (2) se, a verificar-se a violação de tais deveres por banda do banco Réu, e caso se preencham todos os requisitos legais da responsabilidade civil contratual, assiste à Autora o direito a ser ressarcida dos danos (patrimoniais e morais) por si alegados na demanda. Quid juris? * Em 26/06/2002 A. e R. celebraram um Contrato de Compra e Venda e de Mútuo com Hipoteca (CH), na mesma data outorgando um contrato de empréstimo, denominado de Linha Complementar de Crédito (LCC). E como consta da clª 12ª daquele contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, entre a A. e a Companhia de Seguros D…, S.A. foi, então, celebrado, ainda, um contrato de seguro de vida e um contrato de seguro multirriscos/habitação (cfr. fls. 47). Com vista à liquidação dos prémios a pagar pela A. pelos aludidos seguros, a A. assinou, em 24.05.2002, uma autorização de desconto Bancário, acordando que tais seguros seriam debitados directamente na conta de depósitos à ordem da A. aberta junto da R. com o n.º ………… existente no C…/… (cfr. fls. 54). Como ressalta da factualidade apurada nos autos, as relações comerciais entre A. e R. decorreram com normalidade até 2010. Entretanto, surgiram atrasos no pagamento das prestações devidas pela A., quer as decorrentes das responsabilidades emergentes do CH e LCC, quer ainda das decorrentes de um Crédito Pessoal que entretanto veio a contratar. Em 2010 e para regularização das prestações vencidas e vincendas relativas aos aludidos produtos, A. e R. celebram novo contrato de crédito pessoal (H…). Em Abril de 2010 surge a discrepância na repristinação das obrigações mensais já que em virtude da regularização das responsabilidades da A., incumbia aos serviços da R. restabelecer a normalidade dos produtos subscritos, nomeadamente as autorizações respeitantes aos débitos directos relativos aos pagamentos dos prémios dos seguros, responsabilidade esta que não foi cumprida na plenitude, nem na devida altura. A R., na tentativa de regularizar as prestações em falta e pugnar pela manutenção de ambas as apólices procedeu a vários débitos. Depois de celebrado o H… em Abril de 2010, só em Novembro do mesmo é que a conta de depósitos à ordem ficou suficientemente provisionada para a satisfação atempada de todas as prestações a que estava vinculada, com excepção dos prémios de Seguro. Em Março de 2011 existe novo atraso/incumprimento, sendo o saldo disponível insuficiente para liquidação integral da prestação. Em Setembro de 2011 a R. toma conhecimento da desconformidade na reposição das autorizações dos débitos directos e, com o desiderato de sanar o incumprimento, em 29/09/2011, procedeu ao pagamento da anuidade do seguro Multi-riscos e a oito prestações mensais do seguro de vida. A seguradora procedeu de igual forma ao débito de oito mensalidades do seguro de vida. Para total regularização do seguro de vida, em 02/11/2011 procedeu a R. ao débito das prestações em falta. Desse modo, passou a incumprimento os créditos à habitação e LCC, tendo a R., por isso, comunicado tal incumprimento ao Banco de Portugal. Alega, então, a A. que a Ré é responsável pelos danos referidos na demanda por não ter efectuado, como lhe competia (mesmo no caso de insuficiência de saldo), na altura devida, os débitos relativos aos Seguros de Vida e Multi-riscos associados ao CH e LCC. Refere que a isso estava a R. obrigada, para além de que não discriminou a R. as transferências e débitos que ia efectuando na conta da A., não prestando a esta quaisquer esclarecimentos sobre os respectivos extractos ou sequer comunicando qualquer incumprimento a tal respeito. Como bem se dá conta na sentença, o cerne da contenda gira sempre à volta das obrigações emergentes para ambas as partes no contrato de depósito bancário que celebraram. Efectivamente, como supra se consignou, com vista ao pagamento do valor do imóvel comprado pela A., celebrou esta com a R. um contrato de empréstimo (o denominado Linha Complementar de Crédito - LCC). Só que, como consta da clª 12ª desse mesmo contrato, a Ré teve de, Complementarmente, contratar dois seguros: um seguro de vida e um contrato de seguro multirriscos/habitação do bem hipotecado, no caso celebrados com a Companhia de Seguros D…. Mas (facto assaz importante), como se fez constar da cláusula 8ª, a A (mutuária) obrigou-se “a manter devidamente provisionada no C…, desde a presente data até à liquidação de todas as obrigações emergentes deste contrato, uma conta de Depósitos à Ordem que assegure, por transferência de conta a conta, o pontual pagamento dessas obrigações, desde já autorizando o C… a movimentá-la para o efeito”. Da mesma forma que na al. d) da clª 12ª, a Autora (mutuária) se obrigou logo a “trazer pontualmente pagas todas as contribuições,.......respeitantes ao bem hipotecado, ...., e bem assim os prémios correspondentes aos seguros mencionados, ..... sem prejuízo do C… ficar desde já autorizado, com expressa sub-rogação, a efectuar na sua falta e por sua conta, os pagamentos em dívida” (cfr. fls. 47). Os destaques são nossos. Ora, no caso sub judice, como é bom de ver, os problemas surgiram, precisamente, em última instância, pelo mesmo motivo que normalmente, nas relações comerciais, surgem os conflitos: falta de dinheiro e consequente ausência de cumprimento das obrigações assumidas pelos outorgantes – no presente caso, como bem se salienta na sentença, porque a Autora (mutuária) não provisionou devida e atempadamente a sua conta no banco Réu de forma a poderem ser satisfeitas as obrigações decorrentes do empréstimo bancário e prémios de seguro. É evidente – salvo melhor opinião, é claro! O que nos parece é que a Ré, à falta de melhor argumento – porque bem sabe que incumpriu (aliás, reiteradamente, como da factualidade apurada se extrai) –, vem procurar inverter as coisas, imputando responsabilidades à Ré, alegando falta de informação (aliás..., acaba por aceitar que a informação foi apenas...deficiente) dos extractos bancários e que a Ré fez indevidamente vários débitos na sua conta para liquidação dos prémios de seguro, levando a que a sua conta ficasse a “descoberto” e que, daí, a Ré, por falta de cumprimento dos créditos à habitação e LCC, tivesse comunicado ao Banco de Portugal, com as inerentes consequências negativas para a A. Com efeito, se é certo que houve um circunscrito atraso (ou descuido) da ré em tomar conhecimento da desconformidade na reposição das autorizações dos débitos directos, o certo é, também, que a ré acabou por proceder ao débito das várias prestações em falta relativas aos seguros, fazendo-o, afinal, no fito de ajudar a A., dessa forma procurando sanar o incumprimento desta dessas várias e sucessivas prestações. É certo que com a efectivação desses vários débitos “de rajada”, a conta da A. deixou de ter dinheiro para liquidar a prestação do empréstimo para habitação. Mas não é menos certo que se a A. como lhe impunham as supra aludidas cláusulas 8ª e 12ª, tivesse a sua conta devidamente provisionada no C… para liquidação (pontual) de todas as obrigações emergentes deste contrato de mútuo, e bem assim para que da mesma conta pudessem ser pontualmente debitados os prémios correspondentes aos seguros mencionados, nada disto tinha acontecido! Com efeito, cumprindo a A. as suas aludidas obrigações contratuais, nenhuma relevância teria (em termos de saldo bastante na sua conta) o facto de (mesmo que tardiamente) o facto de o banco Réu ter procedido de uma só vez ao pagamento da anuidade do seguro Multi-riscos e a oito prestações mensais do seguro de vida e bem assim de a seguradora ter procedido de igual forma ao débito de oito mensalidades do seguro de vida e, bem assim, para total regularização do seguro de vida, em 02/11/2011 ter o R. procedido ao débito das prestações em falta. Cumprido que tivesse sido pela A. as obrigações que expressamente assumiu nos referidos documentos, seguramente que havia na sua conta dinheiro suficiente para liquidação das prestações do empréstimo bancário e dos prémios dos seguros. Percute-se: é claro que a R. não procedeu aos débitos em conta das aludidas devidas prestações nas devidas datas. Mas certo é, também, que caso a Autora tivesse saldo em conta suficiente, nenhum problema lhe adviria: era, então, de todo indiferente que os débitos fossem efectuados nessas datas ou posteriormente! Pelo que não cremos poder deixar de dar razão ao tribunal a quo quando remata que se a A. tivesse procedido a depósitos necessários e suficientes para cobrir as quantias devidas pelos vários contratos, de mútuo e seguros, não teria havido lugar a qualquer incumprimento susceptível de fundamentar a comunicação ao Banco de Portugal. Isto é, afinal, tudo decorreu por culpa da Autora, precisamente dos atrasos no cumprimento das suas obrigações! É o que os factos provados ostentam – pelo que, estando-se, como está, perante situação de responsabilidade contratual, com a inerente presunção de culpa do devedor (ut artº 799º CC), a prova da culpa da A na prática dos factos geradores da situação alegada está feita por quem tinha de a fazer: o Réu. * Questionou a apelante, nas suas doutas alegações, as respostas do tribunal à matéria factual ínsita nos quesitos 1º e 89º - e, nos explicitados termos (cfr. artº 640º CPC), .... apenas estas respostas.Porém, como visto supra, não teve sucesso em tal impugnação da matéria de facto. Ou seja, a alegação – aquela a que a apelante em muito que “agarra” para fazer vingar a sua posição, imputando culpas à R. pelos danos que alega ter sofrido – de que a Ré “efectua, quer débitos, quer transferências, da conta da A. conforme quer, sem os descriminar“ não se provou; e outrossim, ficou provado que foram levadas a efeito as ali referidas informações telefónicas à A. por banda dos funcionários E… e G…. * Parecem-nos, assim, de todo acertadas as seguintes palavras e conclusões vertidas na resposta da Ré à alegação:«... Não se concebe como quer a A. censurar a conduta da R. ao repor o cumprimento do seguro vida - aliás, se efectuou o alerta, como refere, foi no sentido de ver a situação regularizada, correcto? E aqui voltamos ao início: estivessem plenamente em vigor as ordens respeitantes aos débitos directos, para além do constante desrespeito pelo cumprimento das diversas prestações nas respectivas datas de vencimento, a satisfação dos montantes respeitantes aos débitos directos originaria mais atrasos na satisfação, por seu turno, das prestações dos diversos produtos activos. Consequentemente, despoletar-se-iam mais juros de mora, imposto de selo, I.V.A., comissões e portes do que aqueles que já se verificaram em virtude do sistemático cumprimento tardio. Todas as quantias emprestadas pela R. à A. foram-lhe entregues por crédito na sua conta de depósitos à ordem já identificada nos autos. A regra é que o pagamento das prestações seja efectuado por débito na conta de depósitos à ordem, ficando o mutuário obrigado a ter a sua conta devidamente provisionada para estes pagamentos. A R. concorda que o saldo da conta seja “apenas” suficiente, o que não pode ser é insuficiente, o que se verificou. O que a A. continua a olvidar é que, não tivesse quebrado o automatismo e tivessem sido efectuados os débitos relativos aos seguros, nas datas e na forma convencionada, entraria em incumprimento/atraso no pagamento das demais prestações relativas aos produtos de que (ainda) é titular. Em momento algum a R. atribui à A. mais operações que as contratadas. Em Novembro de 2011 foi comunicado à A. que o capital segurado na apólice do seguro de vida não era coincidente com o capital em dívida, tendo a A. requerido que se procedesse à reformulação da correspectiva apólice e actualização do prémio mensal. A par com as explicações facultadas foi remetida à A. uma declaração de ausência de sinistros que a A. assinou e entregou nos serviços da R. Tal proposta, veio a ser recusada. Seguidamente foi remetida à A. uma nova proposta de seguro de Vida devidamente actualizada, com respeito ao capital em dívida, ao que se seguiu o estorno da quantia entretanto paga a título de prémio anual da apólice respeitante ao multirriscos (movimento discriminado, conforme já demonstrado). Contrariamente ao que entende a A., o envio das novas propostas é o procedimento normal e legal em virtude do acordo entre as partes nos contrato CH e LCC. (...). .... o procedimento adoptado pela R. em tudo beneficia a A., já que os termos vertidos nos contratos celebrados, a serem escrupulosamente cumpridos, implicariam ao primeiro atraso o direito do Banco considerar vencidas todas as prestações de reembolso do capital vincendas, podendo exigir o seu pagamento total, acrescido dos juros remuneratório e moratórios definidos, e dos encargos legal e contratualmente devidos. Veja-se, a título de exemplo, o disposto nas cláusulas 6.º e 14ª do Contrato de Crédito Pessoal – crédito pré concedido celebrado entre a A. e a R.: “Na ocorrência de eventuais situações de mora no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias decorrentes deste contrato, por períodos iguais ou superiores a 5 dias, o C… cobrará uma comissão de gestão de incumprimento no valor de 10,00 por cada prestação ou quantia vencida e não paga.”. “1. Em caso de falta da pagamento de qualquer prestação de juros ou capital serão devidos pelo mutuário, durante a mora, juros à taxa vigente à data do incumprimento acrescida de uma sobretaxa de 4% a titulo de clausula penal. 3. O C… pode, também, optar pelo vencimento de todas as prestações vincendas, para cujo pagamento fica autorizado a debitar qualquer conta de depósitos à ordem dos mutuários ou dos garantes pelo valor total, ou parcial, das prestações em dívida e dos encargos contratualmente convencionados.” .... a comunicação à central de responsabilidades de crédito decorre da lei e contempla toda a informação respeitante a todo o tipo de responsabilidades creditícias que o sujeito detém. E, pese embora a justificação dada pela F…, S.A. para recusa na atribuição de crédito pessoal se tenha baseado no registo de crédito vencido no Banco de Portugal, a verdade é que é o acordo entre a instituição financeira e o cliente que determina a concessão, ou não, de crédito....» – os sublinhados são nossos. E anote-se que, ao contrário do que diz a apelante, a inclusão da A. decorrente daquela comunicação à central de responsabilidades de crédito (CRC), por si só, não impede que uma outra instituição de crédito conceda crédito à A. *** Perante o explanado, não será particularmente necessário tecer grandes considerações sobre os contratos em causa – de mútuo bancário (com a correspondente garantia real sobre o imóvel – cuja obrigação de cumprimento emerge, designadamente, do estatuído nos arts. 405º, 406º, 1142º e 486º ss) e depósito bancário –, nem sobre os requisitos da responsabilidade (contratual) que os factos subsumem.Algumas notas, porém, se nos impõe aqui deixar. * Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142.º citado).O contrato de mútuo para ser válido, tem de revestir determinada forma — conforme previsto no art. 1143.º do CC. Sobre a natureza jurídica do contrato de mútuo, seja como contrato real quod constitutionem, seja como contrato estruturalmente unilateral (embora, quanto à sua função económica, possa ser gratuito ou oneroso, consoante as circunstâncias), pode ver-se, por todos, Antunes Varela[1]. O mútuo bancário é o mais frequente subtipo do mútuo oneroso de dinheiro. É geralmente mútuo de escopo[2], isto é, afecto a uma determinada finalidade do mutuário indicada no contrato e eventualmente regulada por lei. I - O mútuo é, por natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa mutuada. II - No mútuo bancário, a efectiva transferência do dinheiro, efectuada pelo mutuante é elemento constitutivo ou integrante do contrato, de tal modo que este não existe sem que o banqueiro proceda à entrega efectiva da quantia mutuada. III - Tendo o banco dado o seu acordo a um pedido de empréstimo, o contrato só de perfectibiliza com a efectiva entrega do dinheiro, ou seja com a possibilidade real de, após o lançamento na conta do cliente, este poder efectivamente dispor dele. IV - Sem estar satisfeita esta condição, o cliente não tem a obrigação de restituir a importância pedida, ainda que o banco a tenha creditado em conta, mas em termos de, por mera operação contabilística, e sem o avisar, não pode dispor dela[3]. Nada a dizer quanto à validade formal e substancial do contrato de mútuo bancário sub judice. Subsequente ao contrato de mútuo bancário, A. e R. outorgaram um contrato, usualmente designado, de depósito bancário. É muito controversa, na Doutrina e Jurisprudência, a natureza jurídica dos contratos de depósito bancário, distribuindo-se as opiniões no direito português por várias orientações[4], umas monistas (depósito irregular – opinião dominante na jurisprudência –, mútuo, contrato sui generis), outras dualistas (depósito irregular, para os depósitos à ordem e com pré-aviso; mútuo, para os contrato de depósito a prazo). “Na prática actual, os contratos de "depósito" bancário preenchem, sim, todos os elementos do tipo contratual do mútuo (real quoad constitutionem), porquanto, em todas as suas modalidades, o mutuante entrega ao mutuário uma determinada quantia em dinheiro que este se obriga a reembolsar[5]”. Sobre este tipo negocial, veja-se PAULA P. CAMANHO, com análise das várias teorias sobre a natureza de tal depósito[6]. A realização do depósito bancário dá origem à abertura de uma conta na qual se vão registando as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas[7]. A conta representa a expressão contabilística do depósito efectuado, estando o banco apenas obrigado à restituição do saldo existente em determinado momento. Essas operações, entregas e levantamentos, integram-se num só contrato, gerando-se créditos de que “o banco e o cliente são reciprocamente titulares, de modo que, se o saldo é credor, o banco apenas deve tal saldo e não cada uma das parcelas, em numerário ou não, sucessivamente creditadas ao cliente; se o saldo é devedor, é o cliente que deve”[8]. “A abertura de uma conta marca o início de uma relação complexa e duradoura que se desenvolverá entre o banco e o cliente” e cujo conteúdo é “composto por todos os contratos que as partes, no contexto da abertura de conta, celebraram, quer expressamente – por negociação individual ou por adesão – quer implicitamente, por remissão para os usos bancários”[9]. Prescreve o art. 407.º do C. Com. que “os depósitos feitos em bancos regem-se pelos respectivos estatutos no que se não estiver prevenido nas normas legais aplicáveis” e, por sua vez, o art. 363.º preceitua que “as operações de banco regular-se-ão pelas disposição especiais respectivas aos contratos que representarem, ou a que em final se resolvem”. Já agora, anota-se que são muito frequentes as situações de descoberto em conta, figura que consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até certo limite por determinado prazo, e é independente de qualquer contrato escrito ou formalidade. “A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo direito de o fazer por falta de depósito; o banco, sem a tal estar obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade”[10]. Por sua vez, o Banco adianta fundos seus, correndo mesmo o risco de vir a não ser reembolsado. É, porém, com base na relação de confiança que estabelece com o cliente e confiante na sua solvabilidade que o banco cumpre as ordens e adianta os fundos necessários à sua satisfação. Voltando ao caso sub judice, o que ali temos é que, por via dos aludidos contratos de mútuo bancário e depósito bancário, a ré procedeu ao depósito, em conta da Ré na sua agência aludida supra, da quantia referida no mesmo Contrato de Empréstimo denominado Linha Complementar de Crédito (LCC), com cópia a fls. 44 ss dos autos, mediante as contrapartidas para o Réu ali referidas (juros, .....), passando então a A. a ter à sua disposição um crédito correspondente ao valor mutuado. Assim sendo, iniciou-se, aqui, uma relação de confiança entre A. e Ré: esta disponibilizava, como disponibilizou, à A. os montantes acordados na aludida LCC; aquela obrigou-se a dar “bom uso” e bem assim a manter a sua conta sempre provisionada com os fundos necessários, quer ao pagamento das prestações do empréstimo obtido, quer dos prémios dos seguros inerentes ao mútuo com hipoteca do imóvel que comprara, pagamentos esses que seriam feito por débito directo da sua conta às datas do vencimento das aludidas obrigações contratuais. Portanto, era sempre a A., enquanto titular da conta, a responsável pelo saldo devedor da sua conta no banco réu – logo (como muito bem se observa na sentença), “também responsável pela falta de saldo existente para cobrir as suas obrigações pecuniárias, face à autorização dada de desconto bancário” – sublinhado nosso. ** Antes de avançarmos, deve dizer-se que os contratos celebrados entre A. e Réu o foram sem quaisquer “mordaças”, antes o foram ao abrigo do designado princípio da autonomia privada ou autonomia da vontade – a ...liberdade contratual.O contrato é vinculativo para as partes. O significado de cada uma das declarações contratuais, livremente emitidas, como uma vinculação, e a confiança por elas despertada no outro contraente impõem, como regra fundamental de justiça e de oportunidade, o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto ("pacta sunt servanda"). Daí que só por mútuo consentimento dos contratantes – e não por acto unilateral de uma das partes – se possam modificar ou extinguir as relações contratuais, salvo nos casos em que a lei, dados certos pressupostos, achou correcto afastar esse princípio (cfr. artº 406º). O Princípio da Liberdade Contratual está formulado no artº 405º do C.C.. Aí se estatuí: "1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei."[12]. O clausulado pelos outorgantes nos supra referidos contratos é plenamente válido, porque o foi ao abrigo da liberdade contratual, sem se infringir qualquer das restrições legais, e porque o objecto negocial se insere no âmbito do estatuído no artº 280º CC. * Assenta a A. a responsabilidade da Ré na designada responsabilidade contratual.Sobre a responsabilidade contratual, escreveu FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA[13]: «A responsabilidade civil contratual é aquela que resulta da violação de uma obrigação em sentido técnico, pré-existente entre o lesante e o lesado, seja qual for a sua fonte — contrato, negócio jurídico unilateral ou lei[14]. Isto é, quando o ilícito se refere a uma relação obrigacional ou de crédito, que existia entre o lesante e o ofendido, a responsabilidade emergente diz-se contratual, obrigacional ou negocial. Comummente, porém, diz-se que tal responsabilidade existe quando a obrigação não cumprida proveio de um contrato[15]. Porém, a expressão responsabilidade contratual, sendo assim correntemente denominada na doutrina, não é rigorosa, uma vez que abrange, não apenas a violação de obrigações contratuais, mas, como já foi referido, a de qualquer obrigação, seja qual for a respectiva fonte. Não é necessário que haja incumprimento definitivo da obrigação para que haja obrigação de indemnizar – a simples mora constitui o devedor nessa obrigação. A responsabilidade contratual pressupõe uma relação jurídica anterior da qual resultam obrigações não cumpridas pela pessoa que nela figura como sujeito passivo. A não realização da prestação a que o devedor estava previamente vinculado caracteriza a ilicitude nesta espécie de responsabilidade. Mas não é qualquer omissão da obrigação de prestar, todavia, que constitui o devedor em responsabilidade contratual. É preciso, em geral, que a omissão da obrigação de prestar pontualmente lhe seja assacável. O que conduz à necessidade de proceder à delimitação entre não cumprimento imputável (artigos 798.º a 808.º, Cód. Civil) e não cumprimento não imputável ao devedor (artigos 790.º a 797.º, Cód. Civil). E, dentro do não cumprimento imputável ao devedor, acarreta outrossim a distinção entre as diversas modalidades que o mesmo pode assumir na medida em que isso se repercute sobre as respectivas consequências. Como a responsabilidade contratual pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior, é concebível, na verdade, que o não cumprimento da obrigação daí decorrente para o respectivo sujeito passivo possa ficar a dever-se tanto a uma conduta que lhe é atribuível, como a um facto natural, a um comportamento imputável a um terceiro ou, inclusivamente, a uma actuação da autoria do próprio credor. Obviamente, só há responsabilidade contratual quando o devedor seja o autor do não cumprimento (ainda que a determinação de tal autoria possa resultar apenas da não ilisão da presunção contida no artigo 799.º, n.º 1, do Cód. Civil). Anote-se que responsabilidade contratual se aplica tanto à violação de obrigações de origem contratual, como à violação de obrigações provenientes de qualquer outra fonte (v. g., negócio unilateral, decisão judicial, lei). Como tal, melhor seria designá-la de responsabilidade obrigacional. Diferentemente do que ocorre na responsabilidade delitual (cfr. art. 487.º CC), na responsabilidade contratual há lugar a uma presunção de culpa do devedor – o que significa que é a este que cabe demonstrar que o não cumprimento (ou o cumprimento defeituoso) da obrigação não procedeu de culpa sua (cfr. art. 799.º CC)». «... E isto devido à facilidade com que o devedor pode violar a obrigação, cabendo-lhe, deste modo, o onus probandi de que se não cumpriu tal não se deve a culpa sua: «Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado»[16]. Por outras palavras, cada uma das partes tem o encargo de provar os factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. “Este critério faz com que o encargo da prova caiba precisamente à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e, assim, constitui um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar a descoberta da verdade: mostra a experiência que, em regra, quem tem a seu favor certo facto se acautela com meios de prova dele”[17]. Acresce que, na responsabilidade contratual, “o dever jurídico infringido está, neste caso, de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento”[18]. Por fim, a culpa em causa é apreciada em abstracto, isto é, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (arts. 799°, n° 2 e 487°, n° 2, ambos do C.C.). ...»[19]. Como na obra acabada de citar, igualmente, se dá conta[20], «... Os pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual são a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira (arts. 562.º, 563.º, 564.º/1, 566.º, 798.º, 799.º e 808.º/1 CCiv.). O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, isto é: não a cumpre se a não realizar nos seus precisos termos, ou seja: o não cumprimento traduz-se na inexecução da obrigação (art. 406.º/1 e 762.º/1 CCiv.). (...). Não havendo causas de exclusão da ilicitude, a inexecução da obrigação é omissão objectivamente ilícita, por afectar negativamente o interesse do credor. Mas para que surja a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual, não basta que a inexecução da obrigação seja envolvida de ilicitude formal e material, ou seja, que infrinja alguma norma legal ou cláusula negocial ou afecte negativamente o interesse do credor. Com efeito só o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação se toma responsável pelo prejuízo patrimonial e ou não patrimonial que cause ao credor (art. 798.º CCiv.). Assim, a obrigação de indemnização do credor pelo prejuízo resultante do incumprimento contratual por parte do devedor depende não só da ilicitude como também da culpa envolvente do seu comportamento. A culpa ou juízo de reprovação é susceptível de envolver não só o comportamento intencional de produzir o resultado nefasto, como também o que se traduz na sua imprevisão ou não aceitação, mas em termos de poder e dever actuar de modo a evitá-lo. Na segunda situação descrita está-se perante a chamada culpa “stricto sensu”, ou seja, quando, face ao circunstancialismo envolvente, o devedor deveria ter realizado pontualmente a prestação. A culpa nesta sede é apreciável pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, em abstracto (arts. 487.º/2 e 799.º/2 CCiv.).». ** Perante a argumentação da Apelante, destaque particular merece o requisito da culpa.E, de facto, ao prever que o agente tenha actuado “com dolo ou mera culpa” (art. 483°, n°1) a lei exige ainda a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, considerando excepcionais os casos de responsabilidade sem culpa (art. 483°, n°2). Tradicionalmente, a culpa era definida em sentido psicológico como o nexo de imputação do acto ao agente, que se considerava existir sempre que o acto resultasse da sua vontade, ou seja, lhe fosse psicologicamente atribuível[21]. Essa concepção tem vindo a ser substituída por uma definição da culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente[22]. A culpa pode ser assim definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável[23]. O juízo de censura ao agente pode ser estabelecido por duas formas, que assim se reconduzem a diferentes critérios de apreciação da culpa. Um primeiro critério aponta para a apreciação da culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência que ele põe habitualmente nos seus próprios negócios ou de que é capaz (diligentia quam in suis rebus adhibere solet). Um segundo critério aponta para a apreciação da culpa em abstracto, exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos membros da sociedade, a qual é naturalmente a diligência do homem médio. O Código Civil estabelece, no art. 799°, n°2, que o critério de apreciação da culpa na responsabilidade obrigacional é comum à responsabilidade delitual. Esse critério encontra-se formulado no art. 487°, n°2, onde se prevê que “a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso”. Aponta-se, assim, para o critério tradicional da apreciação em abstracto segundo a diligência do homem médio, que continua a ser definido através da fórmula tradicional romana do bom pai de família. Esse padrão abstracto não deixa de exigir, no entanto, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do condicionalismo da situação e do tipo de actividade em causa. Como dito já, nos termos do art. 487°, n°1, incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Regra geral, corre, portanto, por conta do lesado o ónus da prova da culpa do agente, só adquirindo este ganho de causa se conseguir demonstrar em tribunal o carácter objectivamente censurável da conduta deste. Sendo esta prova difícil de realizar (probatio diabólica), esse ónus a cargo do lesado reduz em grande medida as suas possibilidades efectivas de obter indemnização, ao mesmo tempo que assegura a função sancionatória da responsabilidade civil, só responsabilizando o agente perante uma demonstração efectiva da sua culpa. No caso sub judice, porém, como visto, tratando-se de responsabilidade contratual, por funcionamento do artº 799º/1 CC, há lugar à supra apontada e explicada presunção de culpa do devedor (ou seja, da Ré). * Voltemos ao caso presente. Pergunta-se, então, se todos requisitos da responsabilidade civil contratual estão devidamente preenchidos no caso sub judice – quais sejam, como dito supra: a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira[24]. O (ou os) acto ilícito imputado na alegação de recurso ao Ré consiste, segundo bem percebemos, o facto de, na sequência de alerta da A acerca da falta de pagamento dos prémios de seguro, a Ré, apercebendo-se disso, ter procedido ao débito dos montantes devidos e necessários, em dívida, relativamente aos dois seguros, dessa forma ficando a Ré sem fundos na conta para cumprimento das obrigações do crédito à habitação o que levou a Ré a comunicar esse facto ao Banco de Portugal. Mas pode concluir-se pela censurabilidade da conduta da Ré nos termos apontados pela Apelante? E... ao ponto ser exigível da mesma Ré a responsabilidade pelos danos patrimoniais e morais alegados pela A.? Em causa está, portanto, e como dito, essencialmente aferir da verificação ou não do requisito da culpa por banda da Ré no âmbito da relação contratual havida com a A. E, outrossim – já agora –, saber se deve considerar-se preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a inexecução ilícita e culposa da obrigação e o alegado prejuízo reparável. * Fala a Apelante em violação do dever de informação por banda da Ré.A propósito dos deveres de informação das instituições financeiras, pode chamar-se à colação o Dec. Lei n° 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007, que aprovou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n° 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros «(Directiva 2004/39/CE» ou «DMIF»), que veio introduzir inúmeras alterações legislativas a vários diplomas, entre eles ao («CVM»), que foi integralmente republicado e ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras («RGICSF»). Assim, e relativamente aos deveres de informação, prescrevem em particular os artigos 312° a 312°-G e 323° a 323°-C, sendo que, nesta matéria, o Pacote DMIF e, por conseguinte, o Dec. Lei n° 357-A/2007, foi bastante interventivo, não só ao desenvolver deveres de informação já existentes, como também ao criar novas obrigações de informação, tudo numa perspectiva de maior protecção do investidor e dos seus investimentos face aos cada vez mais diversificados instrumentos financeiros. Regula-se também a inclusão pelo intermediário financeiro de registos sobre resultados ou simulações de instrumentos no passado, bem como a menção a qualquer resultado futuro. O investidor não qualificado deve ser informado de que tais resultados não constituem um indicador fiável de possíveis resultados concretos no futuro. Deve, ainda, o intermediário financeiro indicar qual o período em que foram obtidos os resultados mencionados e qual a sua fonte. Acima de tudo, não pode o intermediário financeiro ocultar ou subestimar quaisquer elementos, declarações ou avisos importantes que possam induzir o cliente em erro na sua decisão. Ora, o Réu, sendo um banco, é uma entidade que exerce a sua actividade com carácter profissional e numa perspectiva lucrativa, isto é, que visa a obtenção de lucros, de proventos, assentando, por isso, numa organização empresarial - e tendencialmente exclusiva, do ponto em que só pode ser exercida por certas entidades. Por força destas características está obrigado a adoptar uma orgânica própria e muito especializada, que possa responder, com eficácia, ao complexo de deveres a que está vinculado, e que têm a ver, no sector bancário, não só com preocupações de política económica, de salvaguarda do sistema, mas também com a tutela dos direitos e interesses dos clientes. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) contém mesmo um complexo de normas relativas às regras de conduta do banqueiro, aí sendo destacadas, no que tange a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica, às relações com os clientes, ao dever de informação e ao critério de diligência (arts. 73° a 76°). A competência técnica (art. 73°) tem subjacente deveres de qualidade e de eficiência: o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as actividades que exerça, "elevados níveis de competência técnica", devendo, para a consecução de tal objectivo, dotar a sua organização empresarial "com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência ". No tocante às relações com os clientes (art. 74°) vem referenciado o dever de adopção, por parte do banqueiro, enquanto instituição, de procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. E quanto ao critério de diligência (art. 76°), também referenciando o banqueiro enquanto instituição, aponta ele para o modelo do banqueiro criterioso e ordenado, no que pode ver-se a recuperação, com fins bancários, da figura do bonus pater familiae. Isto para chamar a atenção de que na relação contratual bancária há princípios e regras de conduta que não podem ser escamoteados ou olvidados. Assim, importa salientar, a par de outros, os seguintes aspectos: - há um fundamental dever de prestação de serviços, no qual se insere, designadamente, a obrigação de o banco colocar à disposição do cliente a respectiva estrutura organizativo-funcional, em ordem à execução de tarefas de tipo variado no âmbito da actividade bancário-financeira. - O carácter profissional e a competência técnica da sua organização impõem ao banco uma obrigação de acautelamento de interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro e implicam, neste particular domínio, um dever de vigilância dos interesses do cliente. Como escreveu CALVÃO DA SILVA[25], [«esta especial relação obrigacional complexa, de confiança mútua e dominada pelo «intuitu personae», imporá à instituição financeira, mesmo no silêncio do contrato, «padrões profissionais e éticos elevados numa política de "conhece o teu cliente", traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762º, nº 2 do Cód. Civil; arts. 73° e segs. da Lei-Quadro bancária): deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente»] - os destaques são nossos. Neste domínio dos deveres bancários impera a designada relação de clientela – uma relação jurídica complexa e articulada funcionalmente, onde pontua, de forma determinante, a confiança depositada pelo cliente no Banco. Ainda segundo a Lição de CALVÃO DA SILVA, "a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas das quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa fé, para satisfação do interesse do credor. Deste modo, a relação de cliente não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradoura de negócios, assente em ligações especiais de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação, conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual"[26] – destaques nossos. É assim, de facto. Sem embargo, porém, a factualidade apurada não permite, a nosso ver, concluir pela violação de tais deveres (ou algum deles) por banda do banco réu, maxime o dever de informação (este que, em boa verdade – lendo as doutas alegações de recurso – , parece ter sido o único dever que a Apelante entende ter sido violado: alega a A que a Ré levara a efeito os supra referidos débitos da conta da A sem....aviso prévio, “descapitalizando-a”, ou seja, “provocando” o descoberto para pagamento da prestação do crédito à habitação, daí resultando a comunicação da Ré ao Banco de Portugal). Mas pode dizer-se que essa falha da A. lhe deve ser censurada de molde a responsabilizá-la pelas consequências apontadas pela apelante no seu património e na sua pessoa? Não parece. Como dissemos, quem originou toda a situação foi...a própria Autora, na medida em que não provisionou, como devia (a tal estava obrigada nos termos do clausulado nos contratos que celebrara), a sua conta com os montantes necessários à efectivação dos débitos directos relativos aos contratos de seguro. É que, afinal, o que a Ré fez não mais foi do que tentar ajudar a A., no desiderato de sanar o (reiterado...) incumprimento desta, tendo procedido ao pagamento das anuidade e mensalidades dos prémios de seguro em falta. Só que a A., em vez de ter provisionado a sua conta todos os meses com os montantes que (livremente) se obrigou a provisionar, deixou andar e, claro, com os ditos débitos acabou por passar a uma situação de incumprimento dos créditos à habitação e LCC, dando origem a que a Ré fizesse aquilo a que, legalmente, estava obrigada: comunicar a situação ao Banco de Portugal. Assim, se a A. se pode queixar é....dela própria. Se se viu lesada com aquela comunicação, sibi imputet, pois tal se deveu à violação, por si, do princípio (fundamental nas relações contratuais) do pacta sunt servanda! Foi, de facto, a Ré quem falhou com o convencionado nos contratos celebrados, quer pelo atraso no pagamento das prestações, quer pela falta de saldo na conta de depósitos à ordem que permitisse fazer face às prestações vencidas. Sendo que – como bem observa a Apelante – as comissões, juros de mora I.V.A, imposto de selo, portes e despesas cobrados se reportam, como provado, a movimentos reais, legais e/ou decorrentes de atrasos no cumprimento das obrigações assumidas pela A! * Assim, portanto, tendo presente que a responsabilidade civil contratual do banco Réu não dispensa a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, constata-se que, não apenas se não vislumbra que tenha havido inexecução ilícita e culposa das obrigações da Ré, como nos parece jamais poder-se concluir pela relação de causalidade adequada entre os danos alegados e aquela “culpa”!Ou seja, sendo certo que na responsabilidade contratual a culpa se presume –, incumbindo, portanto, ao lesante afastá-la (arts. 799º, 349º e 350º do CC) –, o banco Réu logrou mostrar (com suficiência) não lhe poder ser assacada a culpa pela produção dos danos alegados pela Autora e cujo ressarcimento aqui peticiona e bem assim que inexiste o aludido nexo causal. O que leva ao fatal decesso da demanda. ** Uma última nota, a propósito da boa fé – aliás, tão “badalada”, nos autos.«Boa fé (ou seja, comportar-se segundo a boa fé) é a conduta honesta, leal, correcta, própria de uma pessoa de bem[28]. (...). É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional – princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em “Enciclopédia del Diritto”, Milão, 1959 – “Buona Fede”, pp. 667 e ss.[29]. A boa fé assenta, essencialmente, no princípio (cláusula geral) de que "as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros" [30]. Princípio esse – vulgarmente denominado de princípio da confiança – que reside no pressuposto ético-jurídico fundamental de que "a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens. Mais ainda: esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação (logo, da paz jurídica)"[31]. O princípio da boa fé, que é de aplicação geral a todos os domínios do jurídico, vale para todo o comportamento juridicamente relevante das pessoas[32] e pressupõe, necessariamente, uma “específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer, pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança – ou, pelo menos, expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa”[33]. A boa fé, na sua vertente de princípio geral de direito, constitui um “critério que deve presidir e orientar todo o comportamento”[34] e que consiste num agir caracterizado pela correcção, lealdade e honestidade. Efectivamente, segundo Coutinho de Abreu[35], o princípio da boa fé significa “que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”. (...). ... um dos princípios concretizadores da boa fé é o da tutela da confiança, princípio ético-jurídico fundamental alicerçado no entendimento de que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem[36]. Pressupostos da aplicação do princípio da confiança são a existência de: “1.º, uma situação de confiança (…); 2.º, uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3.º, um investimento de confiança, consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; e 4.º, a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante[37]”»[38]. Ora, perante a factualidade apurada e no supra expendido e explicado circunstancialismo, poderá afiançar-se ter o banco Réu, na relação contratual com a Autora, ofendido aquele princípio da boa fé? Não o cremos. Efectivamente, entendida a boa fé contratual nos aludidos termos – resumida, afinal, a um comportamento que não destoe da ideia fundamental da leal colaboração que está na base da relação contratual –, não se vê onde em qualquer momento da relação contratual com da Ré com a A, se possa concluir ter a postura daquela sido desonesta, desleal, incorrecta ou imprópria de uma pessoa de bem Não se pode olvidar que o princípio da boa fé contratual vale para ambas as partes na relação contratual, em igual medida!. Daqui que, se era espectável para a A. que a Ré tivesse para consigo uma postura correcta nos sobreditos termos, também não era menos espectável para a Ré que a A. tivesse a mesma postura, designadamente que cumprisse pontual e integralmente com as obrigações que assumiu ao outorgar os contratos (o de empréstimo e os (2) de seguro). E, naturalmente, o que em “primeira linha” a Ré esperava da A. era que cumprisse a obrigação de “manter devidamente provisionada no C…, desde a presente data até à liquidação de todas as obrigações emergentes...” do contrato de empréstimo, e, bem assim, de “trazer pontualmente pagos......., os prémios correspondentes as seguros mencionados....” (cfr., respectivamente, clª 8ª e 12ª do documento com cópia junta a fls. 44 a 48). A Autora, como vimos, incumpriu reiteradamente com as aludidas obrigações contratuais, não provisionando a sua conta na agência da Ré com os fundos necessários à satisfação das suas aludidas obrigações. Sabendo disso, a Ré como que “fechou os olhos” aos sucessivos atrasos no pagamento das prestações devidas. É certo que a Ré se confrontou com uma pontual deficiência do automatismo dos seus serviços informáticos. Mas logo que disso se apercebeu e, naturalmente, convencida da solvabilidade da conta da A. relativamente aos montantes de todas as prestações e prémios de seguro já vencidos e na tentativa de ajudar a Autora (assim procurando manter a relação segurada), logo regularizou as responsabilidades desta, tentando restabelecer a normalidade dos produtos subscritos, nomeadamente as autorizações respeitantes aos débitos directos relativos aos pagamentos dos prémios dos seguros, tendo levado ao conhecimento da A. essa desconformidade e essa regularização das várias prestações em falta. Essa boa fé da Ré, porém, saiu....frustrada, pois, ao invés do esperado (leia-se, do cumprimento do que emergia do clausulado nos contratos que as partes assumiram e assinaram), a A. andou manifestamente “distraída”, não provisionando a sua conta com os valores minimamente necessários para satisfação das obrigações assumidas – diríamos, mesmo que a A. andou reiteradamente (mês após mês...) distraída (e até por aqui se não entende bem como pretende assacar da Ré as responsabilidades e consequências que aponta no petitório inicial quando em causa está, afinal, uma “distracção” pontual da Ré mas que.....nenhumas, mesmo nenhumas, consequências teria para a A. caso tivesse a sua conta regularmente provisionada nos termos contratualizados!). Improcedem, assim, sem mais, as questões suscitadas nas conclusões das doutas alegações de recurso da Apelante. *** CONCLUINDO:1. São pressupostos da obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade contratual – onde se presume a culpa do devedor (artº 799º/1 CC), cujo critério de apreciação é comum à responsabilidade delitual –: a inexecução ilícita e culposa da obrigação, a existência de um prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre o último e a primeira. 2. A não realização da prestação a que o devedor estava previamente vinculado caracteriza a ilicitude nesta espécie de responsabilidade; mas não é qualquer omissão da obrigação de prestar que constitui o devedor em responsabilidade contratual. 3. Os contratos de "depósito" bancário preenchem todos os elementos do tipo contratual do mútuo (real quod constitutionem), porquanto, em todas as suas modalidades, o mutuante entrega ao mutuário uma determinada quantia em dinheiro que este se obriga a reembolsar. 4. A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada. Se o banco, satisfazendo as ordens do cliente e adiantando os fundos necessários à sua satisfação, disponibiliza quantias superiores ao saldo, é porque confia no cliente e na sua solvabilidade, pois a tal não está obrigado. Mas enquanto titular da conta, o cliente é sempre responsável pelo saldo devedor da sua conta no banco e respectivas consequências, nomeadamente as decorrentes da falta de saldo existente para cobrir as suas obrigações pecuniárias, face a autorizações de débito por si, ali, dadas. 5. No que tange a deveres bancários nas relações do banco com os clientes, incide sobre o banco a obrigação de adopção dos procedimentos de diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados, em consonância com os ditames da boa fé, sendo que a sua inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e assim originar a responsabilidade de instituição financeira imprudente ou não diligente. 6. Tendo o A. e o banco Réu celebrado um Contrato de Compra e Venda e de Mútuo com Hipoteca (CH), na mesma data outorgando um contrato de empréstimo (Linha Complementar de Crédito -LCC) e o A. (por imposição do clausulado no segundo daqueles contratos) celebrado, ainda, contratos de seguro de vida e de seguro multirriscos/habitação e autorizando que tais seguros fossem debitados directamente na conta de depósitos à ordem aberta no banco Réu com vista à liquidação dos prémios de seguro, o facto de o Réu só tardiamente ter verificado a desconformidade na reposição das autorizações dos débitos directos para pagamentos dos prémios de seguros com atrasos no pagamento de várias das prestações devidas pelo A e de, com o desiderato de sanar esse incumprimento do A., ter procedido, então, ao pagamento das várias prestações em dívida dos dois seguros, dessa forma ficando a conta do A. sem dinheiro para liquidar a prestação do empréstimo para habitação com o consequente incumprimento deste e dando origem à subsequente comunicação pelo R. ao Banco de Portugal, não torna o banco responsável por danos sofridos pelo A., maxime decorrentes desta comunicação. 7. É que, se o A. tivesse procedido (regularmente) a depósitos necessários e suficientes para cobrir as quantias devidas pelos vários contratos, de mútuo e seguros (pacta sunt servanda), era, de todo, indiferente que os débitos fossem efectuados nas datas devidas ou posteriormente. E, então, não teria havido lugar a qualquer incumprimento susceptível de fundamentar a comunicação ao Banco de Portugal. 8. Nessa situação, não pode concluir-se pela inexecução ilícita e culposa das obrigações do banco Réu, muito menos pela existência da relação de causalidade (adequada) entre os danos eventualmente sofridos pelo A. e o facto ilícito imputado ao R. – assim faltando requisitos essenciais da responsabilidade civil contratual. 9. Aliás, não pode olvidar-se que o princípio da boa fé contratual vale em igual medida para ambas as partes na relação contratual. Daí que, se era espectável para o A. que o R. tivesse para consigo uma postura correcta, também não era menos espectável para o R. que o A. tivesse a mesma postura, designadamente, cumprindo pontual e integralmente com as obrigações que assumiu nos vários contratos subscritos. IV. DECISÃO Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido Porto, 7 de Janeiro de 2016 Fernando Baptista Ataíde das Neves Amaral Ferreira ____________ [1] In Rev. de Leg. e de Jur., ano 1993/94, n.º 3810, pp. 271 e ss. [2] R. Perchinunno, Il mutuo di scopo, 1 contratti del commercio. dell'industria e del mercato finanziario, cit., vol. 1, p. 659 e ss. [3] Ac. da Relação de Coimbra de 1999-05-04 (proc. 393/99), publicado na Col. Jur., ano XXIV-1999, tomo III, pág. 14 (COELHO DE MATOS) – indicando-se como referências: Referências: PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 3ª ed., vol. III, pág. 681; MARIO DE SIMONE, in Los Negocios Irregulares, pág. 73 e MENEZES CORDEIRO, in Manual do Direito Bancário, Coimbra, 1998, pág. 457. Como declarações convergentes, pode ver-se, v.g.: Acórdão, de 1995-02-14, Supremo Tribunal de Justiça, Colectânea de Jurisprudência, ano III-1995, tomo I, pág. 84; Acórdão, de 1986-06-16, Supremo Tribunal de Justiça, Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, pág. 568. [4] Cfr., Ver, v.g.: J. G. Pinto Coelho, Operações de banco, 1, Depósito bancário, Coimbra, 1949; Paula Camanho, Do contrato de depósito bancário, Coimbra, 1998; C. Lacerda Barata, Contrato de depósito bancário.Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles.II, Direito Bancário, Coimbra, 2002, pp. 7 e ss. [5] Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, Almedina, 2007, p. 159. [6] Do contrato de depósito bancário, Almedina, pp. 167 ss. [7] PAULA PONTES CAMANHO, ob. cit., pp 95-96. [8] Ac. STJ, no BMJ 403/441. [9] CATARINA MARTINS GENTIL ANASTÁCIO, A Transferência Bancária, 109 e 119. [10] J. AUGUSTO GASPAR e MARIA M. ADEGAS, Operações Bancárias, 148. [11] Cfr. Ac. disponível na Col. Jur., 87º/3, 103. [12] Excepcionalmente estabelece o nosso ordenamento jurídico algumas restrições à liberdade de celebração dos contratos. Essas restrições ou limitações podem consistir: a) na consagração de um dever jurídico de contratar, pelo que a recusa de contratar de uma das partes não impede a formação do contrato ou sujeita o obrigado a sanções diversas (exº: seguro de responsabilidade civil automóvel: as seguradoras não podem recusar-se a contratar; também no que diz respeito a empresas concessionárias de serviços públicos); b) na proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas (v.g. artºs 877º e 953º); c) na sujeição do contrato a autorização de outrem (v.g. 1682º nºs 1 e 3, 1682º-A, e 1682º-B), eventualmente de uma autoridade pública. [13] Contratos Privados, das Noções á Prática Judicial, Coimbra Editora, vol. III, pp 424 ss. [14] Mota Pinto, Dir. Civil, 1980, p. 104. [15] Pessoa Jorge, Pressupostos, 38. [16] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II Vol., Coimbra Editora, Coimbra, 3ª edição, 1986, p. 55. [17] VAZ SERRA, B.M.J., 110, p. 120. [18] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol,. II, p. 101. [19] FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, in Ob cit., vol I, 2ª ed., pp 259. [20] Loc. cit., com citação de MARIA PAULA ANDRADE, Prática de Direito das Obrigações, Quid Juris, pp 82 ss. [21] Cfr. GOMES DA SILVA, O dever, pp. 107 e ss. e PESSOA JORGE, Ensaio, p. 321, RUI DE ALARCÃO, Obrigações, p. 209. Já GALVÃO TELLES, Obrigações, pp. 345 e ss., e ANTUNES VARELA, Obrigações, 1°, pp. 566 e ss - embora partam de uma definição da culpa em sentido psicológico, acabam por a considerar primordialmente em sentido normativo. [22] Cfr., ALMEIDA COSTA, Obrigações, p. 579, MENEZES CORDEIRO, Obrigações, 2°, p. 309, e RIBEIRO DE FARIA, Obrigações, I, p. 451. [23] Cfr. MENEZES CORDEIRO, Obrigações, 1°, p. 308. [24] Cfr., ainda, MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, I, Almedina, 5ª ed., 2006, pp 346 ss. [25] In "Direito Bancário", Almedina, 2001, pág. 335-336. [26] Direito Bancário, cit., pág. 335. [27] Ainda, Ac. RPt 7-Out.-1996 (LÁZARO FARIA), CJ XXI (1996) 4, 216-218. [28] A. Ferrer Correia, Vasco da Gama Lobo Xavier, R.D.E., IV-120. [29] Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, p. 124, e “A Boa Fé no Direito Comercial”, in “temas de Direito Comercial”, conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, pp. 177 e ss., e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I. [30] Coutinho de Abreu, in "Do Abuso de Direito", Coimbra, 1983, p. 55. [31] Baptista Machado, "Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, p. 352. [32] Coutinho de Abreu, “Do Abuso de Direito”, p. 61. [33] Orlando de Carvalho, “Teoria Geral do Direito Civil”, Centelha, Coimbra, 1991, p. 56. [34] Fernando Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, p. 172. [35] “Do Abuso de Direito”, p. 55. [36] Baptista Machado, Tutela da confiança e “venire contra factum proprium”, Obra Dispersa, vol. I, pp. 345 e ss. [37] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, 1999, Almedina, 186. [38] In FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA, Contratos Privados – Das Noções à Prática Judicial, I Vol., Coimb. Editora, 2ª Ed., pp 199-202. |