Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MAIOR FILHO MAIOR LIVRE INTERRUPÇÃO DOS ESTUDOS | ||
| Nº do Documento: | RP20170427395/12.3TBVLC-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 764, FLS.215-224) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação a filho maior reside na carência económica deste para prosseguir a sua formação académica ou profissional. II - A lei nº 122/2015, de 1 de setembro, clarificou que a obrigação de pagamento da pensão de alimentos se mantém depois da maioridade do filho e até que este perfaça 25 anos de idade, ressalvadas as situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação. III - Não integra a ressalva legal de livre interrupção dos estudos a circunstância de o filho necessitado de alimentos para a sua formação académica ter suspendido os estudos durante um ano letivo, por não ter capacidade financeira para se deslocar para a universidade onde foi colocado, aguardando nova candidatura para colocação na cidade onde reside com a mãe. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 395/12.3TBVLC-H Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro S. João Madeira, instância central, 5ª secção de família e menores - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, solteira, maior, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e demais encargos com o processo, residente na Rua …, n.º …, …, …, propôs contra os seus pais, C…, residente na Rua …, .., …, e D…, residente na …, …, …, divorciados, o presente processo de jurisdição voluntária, peticionando, a título de alimentos, a fixação da quantia de €250,00 mensais a cargo do seu pai e comparticipação na sua quota parte de despesas escolares, médicas e medicamentosas. Alegou que, apesar de ter atingido a maioridade no dia 30/11/2013, não completou ainda a sua formação académica e profissional, continuando a carecer de alimentos, sendo a sua mãe quem a sustenta e suporta integralmente as suas despesas. Citados, o Requerido deduziu oposição, articulando, em síntese, que no ano letivo 2014/2015 a requerente não frequentou qualquer estabelecimento de ensino, antes arranjando emprego, no que aufere salário mínimo nacional. Além disso, vive em casa do namorado, demonstrando prover à sua subsistência, não carecendo de alimentos. Impugnou os rendimentos que a Requerente lhe atribui e aduziu as despesas que tem de suportar. Não sendo possível o acordo entre as partes, procedeu-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal e foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação improcedente, e, consequentemente, absolvo o Requerido pai do pedido.” Inconformada, a Requerente interpôs recurso da sentença, assim concluindo a sua alegação: “A. A ora recorrente, maior e estudante, deu entrada no supra identificado tribunal de ação destinada à re-atribuição de alimentos que lhe são devidos. B. Recusando tal pedido, fundamenta o M.º Juiz a quo a sua decisão na não observância da condição, prescrita no art. 1905º, nº 2 do CC de não ter livremente interrompido o seu processo de educação ou formação profissional. C. Ora, no ano letivo de 2012/2013, a recorrente encontrava-se a frequentar o 12º ano do ensino secundário, no Curso E… da Escola Secundária F…. D. Ainda menor e uma vez que não conseguiu os resultados pretendidos a uma das disciplinas nucleares do curso – matemática – o que implicou que reprovasse nesse mesmo ano, no ano letivo seguinte (2013/2014) continuou a frequentar o referido ensino, tendo concluído o mesmo com sucesso. E. O facto de ter reprovado, não é ponto de discussão e deveu-se, em grande medida, à crise familiar decorrente do divórcio de seus pais (nas condições que o Tribunal muito bem conhece) e que influenciou claramente o sucesso escolar da, à altura, menor. F. Seguidamente (sem interrupção) candidatou-se ao ensino superior, entrando num curso na Universidade G… e, numa segunda fase, para a Escola Tecnológica H…. G. Aquando da primeira candidatura, não tinha a recorrente (nem a mãe) condições económico-financeiras para suportar a frequência do curso e os custos inerentes. H. Nestes moldes, atente-se no depoimento da testemunha, I…, com início às 10h55 e términus às 11h02, ao minuto 00.03.20 até 00.03.59 e também da testemunha J…, no seu depoimento iniciado às 11h03 e terminado às 11h11, ao minuto 00:03:20 a 00:04:10 e 00:05:21 a 00:05:52. I. Trata-se este de um facto alheio à vontade da recorrente mas parte integrante dos processos de candidatura ao ensino superior, cuja colocação determina também o tipo de disponibilidade financeira que um agregado terá que suportar. J. Tal significou uma evidente frustração do projeto pessoal da recorrente, sem culpa própria. K. Relembre-se que esta apenas contava com a ajuda financeira da mãe (e alguns familiares – seu avô materno) e que, no mês em que a recorrente atingiu a maioridade o requerido cancelou a sua prestação alimentícia. L. Mesmo assim, a jovem, ainda se inscreveu na Escola Tecnológica H… a qual, por falta de autorização e/ou financiamento estatal acabou por nem sequer abrir. M. Refira-se, a propósito, o depoimento da testemunha I…, ao minuto 00:06:38 a 00:06:56. N. Em ambas as situações não teve a aqui recorrente qualquer culpa ou hipótese de escolha ou alternativa, face ao quadro em que se encontrava. O. Perante um ano de obrigatória espera até à abertura de nova época de candidaturas e perante a complicada situação económica em que se encontrava (conjuntamente com a sua mãe), provisoriamente, arranjou trabalho numa fábrica de calçado (durante meio ano – fevereiro a julho de 2015). P. A afirmação do M.º Juiz a quo de que a recorrente perdeu dois anos embora verdadeira, não pode ser entendida como violadora. Q. Se para a reprovação da recorrente (que corresponde a um ano nessa alegada “perda”) o próprio M.º Juiz a quo refere e bem, os motivos que terão levado à mesma, já demonstra uma real incoerência e parcialidade de raciocínio, ao deixar completamente de fora a realidade e significado material do conjunto. R. Valoriza negativamente um período de espera pela abertura de novo período de candidaturas que resultou inequivocamente no ingresso daquela no ensino superior no ano letivo seguinte. S. Retrogradamente, penaliza o sentido de responsabilidade e carácter, premiando o ócio e falta de iniciativa. T. Num ano em que a recorrente necessariamente teria que ficar à espera de nova candidatura, diz ou defende o M.º Juiz a quo, que se a mesma se mantivesse ociosamente em casa, sem nada fazer, não consideraria a existência de interrupção voluntária do seu percurso escolar. U. Pergunta-se em que ponto desta matéria já assente é que o M.º Juiz a quo se baseou para considerar e determinar que a recorrente interrompeu LIVREMENTE o seu percurso escolar? V. Em que parte da impossibilidade económica e financeira supra descrita (devida essencialmente à falta de prestação de alimentos pelo recorrido pai) e do facto de estar dependente de processos de candidaturas, tem a recorrente controlo para se considerar que, por sua livre vontade, interrompeu os seus estudos? W. Não se percebe que atitude deveria ter tido a jovem recorrente para não ser sancionada pelo M.º Juiz a quo e que não fosse considerado que “interrompeu livremente” o seu percurso escolar. X. No momento, a recorrente tem 21 anos de idade, frequenta, com total sucesso e aproveitamento, o segundo ano do curso supra identificado. Y. Nem sequer pelo mesmo pesou no seu raciocínio a simples pergunta, segundo a perspetiva de um homem médio, de como é que a mesma se alimentou, vestiu e/ou sobreviveu durante praticamente dois anos? Z. Não nos parece, assim, que a lei, ou mais precisamente, o estatuído no art. 1905º, nº 2 do CC, sustente situações de displicência ao referir como pressuposto negativo a não interrupção do processo educacional ou de formação, até porque, dali consta que esta interrupção tem, necessariamente que ser voluntária, livre, por vontade própria do necessitado de alimentos. AA. No caso em crise quer-nos parecer que o que aconteceu foi tudo menos isso. BB. Para confirmar a vontade da recorrente em prosseguir com os estudos na área do K…, está o facto de a mesma, logo no ano letivo seguinte, se ter matriculado na Licenciatura em K… na Universidade G… – Polo G1…. CC. Não se concorda com a sentença recorrida e com a sua motivação, quando refere que a recorrente não preenche os pressupostos “… de cuja verificação faz depender a possibilidade de ser juridicamente exigível ao Requerido pai que contribua para o sustento da filha…”. DD. Ainda que a recorrente não preenchesse o referido requisito, o que nem por mera hipótese se admite, ao não considerar o M.º Juiz a quo que o pai deva contribuir para o sustento da filha, e seguindo os termos da motivação da sentença recorrida, a mãe da recorrente também em nada teria que contribuir para o sustento da filha, caindo por terra os mais elementares valores e princípios que estão na base do exercício das responsabilidades parentais em termos de sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores e maiores em idade e fase de estudo e formação. EE. Tal não se afigura consonante com a natureza do processo em questão – um processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 3º, al. d) e 12º do RGPTC e 987º do CPC) – e, consequentemente, com os critérios legalmente fixados para o seu julgamento e que determinam que, nomeadamente, “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita”. FF. A recorrente tem, à data, 21 anos de idade encontrando-se ainda em processo de educação e formação profissional, não tendo livremente interrompido o mesmo. GG. A recorrente beneficia de uma bolsa de estudo que está confinada a pouco mais que o pagamento das propinas. HH. Como referido pela testemunha I… (min. 00:02:17 a 00:02:37), a jovem tem ainda, em média um gasto de €300,00 mensais em alimentação, vestuário, deslocações, materiais de estudo, entre outros. II. É a mãe quem suporta tais encargos com grande dificuldade e sacrifício e alguma ajuda externa quando possível. JJ. O recorrido pai ter condições económico-financeiras francamente mais favoráveis que a mãe. KK. Este habita a casa de morada de família, aos fins-de-semana, sem pagar qualquer renda; beneficia de um quarto durante a semana na fábrica onde trabalha, o que constitui um efetivo acréscimo patrimonial e rendimento efetivo que o tribunal não considera. LL. Alega um empréstimo do qual paga uma prestação mensal de €250,00 que, cfr. doc. nº 3 junto na sua peça processual, “destina-se a financiar despesas com consumo” (? – sem mais) e no qual dá como penhor uma aplicação que detém (?) no valor de €7.000,00. MM. Que consumo é este que o M.º Juiz a quo releva para efeitos de consubstanciar a sua sentença e a situação económico financeira do requerido? NN. Trata-se de uma situação totalmente voluntária e claramente demonstrativa de uma situação económica e financeira favorável, com vantagens e acréscimos patrimoniais, e não o contrário. OO. Dá o M.º Juiz a quo como provado o facto de o recorrido despender cerca de €300,00 mensais em combustível e portagens devido às deslocações que faz. PP. A aceitar tal despesa como válida sem que qualquer prova bastante tenha sido feita ou apresentada sobre a mesma viola os mais básicos princípios do dispositivo e da legalidade. QQ. Somando apenas os benefícios e as (não) despesas referidas supra de 89. a 95., rondará cerca de €600,00 o total da mais valia que o tribunal considera a contrario. RR. Justamente o correspondente ao salário real líquido que aufere a mãe da recorrente que, para além de suportar todas as despesas inerentes à residência arrendada que partilha com as filhas (de que o requerido é pai), também suporta o pagamento de todas as despesas da recorrente, a residência habitual da filha menor, a sua quota-parte nos alimentos desta e as suas próprias necessidades básicas. SS. O requerido pai da recorrente aufere, na realidade, um rendimento mensal efetivo superior aos €1.250,00. TT. E tudo isto deverá, para os devidos e legais efeitos, ser considerado em matéria de ponderação quanto à contribuição que cada um dos progenitores tem possibilidade de ter para o sustento da recorrida. UU. Por fim, e tendo em conta a análise que o M.º Juiz a quo fez da prova testemunhal, foi a mesma escolhida de forma seletiva, de modo a justificar a sua decisão. VV. Tão seletiva que nem foi tido em conta o que as testemunhas referiram quanto ao cerne da situação em discussão, ou seja, nem considerou o que de relevante se referiu nos depoimentos destas nos termos do já transcrito, WW. Aproveitando o M.º Juiz, unicamente a parte em que as mesmas referem simples e comprovadas situações (atribuição de bolsa e despesas). XX. Não se aceitando tal “critério seletivo” e análise mecânica e impessoal que ignora partes dos depoimentos jurídico-materialmente relevantes em detrimento de outras, sem qualquer explicação lógica ou processualmente fundamentada. YY. A análise da prova produzida, toda, obedece a critérios de razoabilidade e de normalidade, com referência, pelo menos, à experiência de um homem médio e minimamente informado. ZZ. Não restam dúvidas de que a recorrente, tendo em conta o supra vertido, e ao contrário do proferido na sentença recorrida, reúne os pressupostos legais necessários à concessão e determinação de alimentos que lhe devem ser prestados pelo ora recorrido pai.” Respondendo, o Recorrido apresentou as seguintes conclusões: “a) A Requerente, ora Recorrente, atingiu a maioridade em 30/11/2013. b) Com a entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de Setembro, a prestação de alimentos a filhos foi estendida até a idade dos 25 anos. c) O nº 2 do Artigo 1905º do Código Civil, aditado pela referida lei, lê-se que “se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua existência”. d) Não é aplicável aos casos em que fixada a pensão de alimentos para o então menor, este haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor daquela lei. e) No caso em apreço a Requerente, ora Recorrente, atingiu a maioridade quase dois anos antes da entrada em vigor da Lei 122/2015, de 01 de Setembro. f) Para além disso, caso se registe uma das três condições previstas a final do nº 2 do Artigo 1905º do Código Civil, o direito à pensão de alimentos cessa. g) Como já provado e transitado em julgado no Apenso D deste processo, bem assim como provado no presente apenso, durante o ano letivo 2014/2015, a Requerente, ora Recorrente, não se encontrava a frequentar qualquer tipo de estabelecimento de ensino. h) Conforme consta da sentença já transitada em julgado proferida no apenso D do presente processo, a Requerente, ora Recorrente, no ano letivo de 2012/2013 encontrava-se matriculada no 12º ano no Curso E…, na Escola Básica e Secundária F…, e no ano letivo 2013/2014, continuava matriculada no 12º ano, no mesmo Curso e Escola, tendo reprovado o ano. i) No ano letivo 2014/2015, a Requerente, ora Recorrente, não se encontrava a frequentar qualquer tipo de ensino, seja universitário, profissional ou tecnológico, encontrando-se empregada, auferindo o salário mínimo nacional. j) O processo de educação ou formação profissional da Requerente, ora Recorrente, foi livremente interrompido. k) A fundamentação do tribunal a quo refere que: “…ao não ter frequentado no ano letivo 2014/2015 qualquer tipo de ensino, optando por ir trabalhar em Fevereiro de 2015 inserindo-se profissionalmente no mercado de trabalho, auferindo o salário mínimo nacional, a Requerente interrompeu aí livremente o seu processo normal de educação ou formação profissional, o que consubstancia uma circunstância excludente da manutenção da obrigação alimentar a cargo dos pais.”. l) Não foi feita qualquer prova idónea, quer no presente apenso quer no referido apenso “D”, que a Requerente, ora Recorrente, tenha-se candidatado, no ano letivo 2014/2015, ao ensino superior. m) O que ficou provado em ambos os apensos foi que a Requerente, ora Recorrente, interrompeu livremente o seu processo de formação profissional, optando por inserir-se no mercado de trabalho. n) Não se mostram reunidos os pressupostos legais previstos nos Artigos 1880º e 1905º nº 2 do Código Civil.” II. Âmbito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso [artigos 635º/4, 637º/2 e 639º/1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim sendo, face às conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes as questões solvendas: 1. A impugnação da matéria de facto; 2. Os alimentos a favor da filha maior do Recorrido. III. Fundamentação 1. Impugnação da matéria de facto A Recorrente contesta o juízo extraído pela sentença recorrida no sentido de que abandonou livremente a sua formação escolar no ano letivo de 2014/2015, tendo optado por trabalhar, quando esteve a aguardar a abertura de nova época de candidaturas. Só a sua complicada situação económica, bem como de sua mãe, a levaram a arranjar trabalho, o que conseguiu numa fábrica de calçado de fevereiro a julho de 2015, voltando a candidatar-se no ano letivo subsequente. Matéria que, em seu entender, resulta provada dos depoimentos das testemunhas que indica. A propósito está apurado, sob o n.º 5 dos factos provados, que “Não obstante no ano letivo 2014/2015 ter-se inscrito no Curso L…, na Escola Tecnológica H…, a ser lecionado no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional, Governo da República Portuguesa e União Europeia, a Requerente não frequentou qualquer tipo de ensino, fosse universitário, profissional ou tecnológico, tendo estado empregada desde Fevereiro de 2015, auferindo o salário mínimo nacional”. Portanto, não se encontrando apurada qualquer causa para o “abandono formativo”, entende a recorrente que a prova produzida a sustenta e deve ser exarada na factualidade provada. Vistos os articulados, é certo ter o progenitor alegado que a sua filha interrompeu livremente o seu processo de educação ou formação profissional (artigo 18º da alegação), mas a sentença recorrida, decerto por estar em causa um juízo conclusivo, não o exarou, bem, nos factos provados nem nos factos não provados, referindo, quando a estes: “Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa”. Contudo, extraiu o juízo de que a requerente interrompeu livremente a sua formação escolar sem estar demonstrada a causa da cessação dos estudos no ano letivo 2014/2015, facto que tem relevância para a justa composição do litígio e que iremos perscrutar na audição da prova testemunhal produzida, designadamente da identificada pela Recorrente. A testemunha I…, tio materno da Recorrente, disse que a sobrinha estuda no polo G1… da Universidade G…, no segundo ano, com aproveitamento. Falou das despesas da B…, que calculou em 300,00 euros mensais e explicou que, no primeiro ano de candidatura ao ensino superior, entrou em G…, mas era impossível suportar os encargos correspondentes, designadamente o arrendamento de um quarto, por ser inviável a deslocação diária para casa da mãe. Perguntado se ela trabalhou, disse: “Sim, ela trabalhou, porque é mais difícil conciliar com os estudos”. Instado: “Não houve uma situação em que ela esteve inscrita e mas não houve curso e ela esteve em casa à espera do curso, não sabe nada disso?”, respondeu: “Sim ela esteve inscrita e depois esteve a aguardar e nessa fase é que trabalhou. Foi durante pouco tempo.” A testemunha J…, tia materna da Recorrente, disse que a B… não tem qualquer rendimento. Estuda na Universidade G…, no polo G1…, sendo a mãe que a sustenta, agora com muita dificuldade, porque faleceu o avô materno, que prestava algum auxílio. Referiu que ela está em …, mas tem gastos com os materiais e explicitou: “Entrou no 1º ano em G…, mas ficava longe e era preciso alojamento e acabou por não ir. Nesse período trabalhou uns meses.” (…) “Foi no ano em que se candidatou, mas não foi estudar porque era longe. Ficou um ano em casa para voltar a candidatar-se.” A testemunha M…, companheira do Recorrido, dispôs-se a depor e disse que ele tem uma vida de sacrifício, narrando as suas condições de vida e as despesas com as viagens de fim - de - semana e a pensão alimentar da filha mais nova. Não soube identificar as condições de vida da B…. A testemunha N…, vizinho do Recorrido, afirmou que pouco sabe da vida dele, embora cuide dos animais que ele tem na quinta. Disse que tem umas galinhas e duas cabras, mas não dão qualquer lucro. Da vida da filha B… disse não saber, embora pense que ela trabalha, afirmando: “Se não trabalha, trabalhou.” Como resulta dos depoimentos dos tios maternos da Recorrente, esta trabalhou uns meses no período em que aguardava nova candidatura ao ensino superior, porque no 1.º ano entrou na Universidade G…, mas a sua deslocação para essa cidade implicava o arrendamento de um quarto e encargos que a mãe não poderia suportar. Assim, aguardou mais um ano para se candidatar e acabou por entrar no curso que pretendia no polo G1…, o que lhe permite manter-se em casa da mãe e evitar encargos que não poderia suportar se fosse para …. Mais referiram que foi nesse período em que aguardou a colocação no polo G1… que trabalhou uns meses. Poder-se-á contrapor que as relações de parentesco das testemunhas com a B… afetam a sua credibilidade e a idoneidade, justificando sérias dúvidas acerca da realidade narrada. Não descuramos a capacidade humana para ficcionar ou falsear a realidade, mas não resulta do depoimento das testemunhas que as mesmas tenham desvirtuado a narração dos factos. Ao invés, tanto quanto é possível percecionar da gravação da prova, depuseram com serenidade, sem aparente envolvimento emocional, antes revelando um distanciamento que leva este Tribunal a credibilizar a sua narração. Credibilidade que o tribunal de primeira instância não questionou, como resulta da motivação da decisão de facto. Aliás, a versão dos factos que apresentaram ao Tribunal compagina-se com as regras da experiência comum, sendo admissível que, para evitar um ano de inatividade na sua formação universitária, a B… tenha tentado arranjar emprego para auxiliar a mãe nas despesas e, tendo-o conseguido, durante uns meses aproveitou essa oportunidade. Atitude que releva até uma louvável proatividade e um espírito laborioso que só podem legitimar o orgulho de seus pais. As regras da experiência [id quod plerumque accidit] não são meios de prova; são raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade para além do caso a que respeitem, adquiridas mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, embora não abdiquem da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios. Por isso, se diz que o uso das regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica[1]. A livre convicção do juiz não se confunde com a íntima convicção do julgador, antes se lhe exige que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, numa avaliação realizada à luz do bom senso e segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência. Ora, ante a ignorância das demais testemunhas sobre a matéria em reapreciação, os depoimentos das duas indicadas testemunhas, sopesados com os ditames decorrentes da experiência de vida, determinam-nos a reputar consistentes as informações trazidas ao tribunal acerca das circunstâncias pelas quais a B… interrompeu os seus estudos. Aliás, em rigor, não houve uma interrupção, mas apenas uma suspensão de um ano para aguardar nova candidatura e colocação em G1…. Assim, dando procedência à pretendida alteração da matéria de facto, o n.º 5 dos factos provados passa a exibir a seguinte redação: que “A Requerente não frequentou o ensino superior no ano letivo 2014/2015 por ter entrado na Universidade G… e não dispor de meios financeiros para suportar os respetivos encargos, aproveitando esse ano para trabalhar por conta de outrem uns meses, auferindo o salário mínimo nacional, assim aguardando nova candidatura a curso lecionado no polo G1… da Universidade G….” 2. Os factos provados 2.1. A requerente B… nasceu no dia 30/11/1995, sendo filha dos aqui requeridos C… e de D…, os quais foram casados entre si, tendo-se divorciado por sentença proferida no dia 30/10/2012 nos autos principais, autos de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, convertido em mútuo consentimento. 2.2. Por acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes à aqui Requerente filha homologado por sentença proferida no dia 30/10/2012 nos autos de processo apenso “A”, o aqui Requerido pai ficou ali obrigado a pagar à aqui Requerente, na altura ainda menor de idade, a título de alimentos, a quantia de €100,00 mensais, a entregar à mãe até ao dia 08 do mês a que disser respeito, atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de atualização das rendas. 2.3. No ano letivo de 2012/2013 a Requerente encontrava-se matriculada no 12º Ano no Curso E…, na Escola Básica e Secundária F…. 2.4. No ano letivo 2013/2014 continuava matriculada no 12º Ano, no mesmo Curso e Escola. 2.5. A Requerente não frequentou o ensino superior no ano letivo 2014/2015 por ter entrado na Universidade G… e não dispor de meios financeiros para suportar os respetivos encargos, aproveitando esse ano para trabalhar por conta de outrem uns meses, auferindo o salário mínimo nacional, assim aguardando nova candidatura a curso lecionado no polo G1… da Universidade G…. (alterado pela Relação) 2.6. Frequentou no ano letivo 2015/2016 o ciclo de estudos 8271 - Licenciatura K… (1º Ciclo), com Aproveitamento, e está inscrita no ano letivo 2016/2017 no ciclo de estudos 8306 – Licenciatura K…, no 2º ano curricular, a 2 unidades curriculares do 1º ano e 3 unidades curriculares do 2º ano, sendo o Curso lecionado pela Escola Superior O…, situada no Polo G1… da Universidade G…. 2.7. O montante total da taxa de inscrição e a propina anual devida pela frequência do referido Curso é de €1.084,74. 2.8. A Requerente beneficia de uma bolsa de estudo, a qual no ano letivo 2015/2016 foi do valor anual de €1.842,00, paga em 10 meses, sendo o primeiro mês da bolsa referente a Setembro de 2015. 2.9. A Requerente vive com a sua mãe, aqui Requerida, e a irmã P…, nascida a 27/10/2003, também estudante, porque estuda e reside em … a Requerente não tem despesas com alojamento, mas tem as despesas de deslocação de casa para a Escola Superior, e para além da alimentação, calçado e vestuário tem as despesas normais de uma jovem da sua idade, sendo atualmente sustentada pela mãe, a qual é funcionária pública, exercendo a sua atividade profissional como assistente operacional numa escola, com o vencimento de €680,00 mensais, paga €200,00 mensais de renda de casa, €40,00 de eletricidade, €25,00 de gás, €15,00 de água, €15,00 de internet. 2.10. O Requerido pai é engenheiro alimentar, sendo chefe de secção na empresa “Q…, Lda”, localizada em .., freguesia de …, do concelho de …, distrito de Viseu, abrangendo trabalho noturno, auferindo o salário ilíquido mensal de €1.214,30, sujeito aos legais descontos mensais de €188,00 para IRS e €133,57 para a Segurança Social; é-lhe descontado diretamente no salário a quantia de €180,00 mensais para pagamento de alimentos à filha menor P…, irmã germana da aqui Requerente [sendo €150,00 a título de prestações alimentares vincendas e €30,00 para amortização das prestações vencidas], reside durante a semana no distrito de Viseu e regressa todas as sextas-feiras para a sua residência oficial em …, afim de estar com a filha P… todos os fins de semana; não tem encargos com a habitação a não ser as normais mensais de consumo de água, eletricidade, gás e seguros, suportando ainda o custo de comunicações; paga €250,00 mensais de prestação de amortização de um empréstimo pessoal contraído em Agosto de 2014 a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 19/09/2014; vive com a sua companheira, atualmente desempregada, natural de …; despende cerca de €300,00 mensais em combustível e utilização de SCUT’s nas deslocações entre …/…/…; possui a despesa normal de alimentação do seu agregado, incluindo da filha P… aos fins-de semana; e é titular de licença de exploração de atividade pecuária, em …, atualmente com duas cabras e 3 ou 4 galinhas. 2.11. O Requerido pai foi condenado por violência doméstica por sentença proferida a 15/11/2013 na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova. 2.12. A Requerente está incompatibilizada com o pai, não tendo com ele qualquer tipo de relação ou contacto. 3. Os alimentos A relação de filiação importa para os pais o dever de velar pela segurança e saúde dos seus filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e administrar os seus bens (artigo 1878º/1 do Código Civil, diploma a que pertencerão todos os preceitos que indicarmos sem menção de proveniência). Nesse dever de assistência os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artigo 1879º). É o dever de prestar alimentos que, ao contrário dos restantes deveres relativos às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade ou emancipação do filho. Quanto aos filhos maiores, manter-se-á a obrigação de alimentos se no momento em que atingirem a maioridade ou forem emancipados não houverem completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (artigo 1880º). Em função do teor literal deste normativo desenrolou-se uma querela jurisprudencial a propósito da manutenção ou cessação da pensão de alimentos vigente durante a menoridade quando o filho atinge a maioridade ou a emancipação. Uma corrente jurisprudencial defendia que a prestação fixada durante a menoridade cessava com a maioridade e, a partir de então, cabia ao filho o ónus de exigir judicialmente do pai esse seu direito se não tivesse completado a sua formação académica ou profissional. Esta tese, sendo maioritária, partia do fundamento que a obrigação de alimentos caducava com a maioridade ou emancipação do filho, ao qual cabia, na falta de acordo, a alegação e a prova dos factos alicerçadores da sua pretensão, designadamente o não completamento da formação profissional e a razoabilidade da exigência dos alimentos[2]. Trata-se dos chamados “alimentos educacionais”, cujo regime encontra a sua legitimação na “realização integral do dever de educação e instrução” colocado a cargo dos pais, que não pode extinguir-se bruscamente com a maioridade, implicando a sua continuidade[3]. Por seu turno, a corrente minoritária advogava que a obrigação alimentar se estendia para lá da maioridade, até que o filho completasse a sua formação profissional, não aceitando a cessação automática da obrigação estabelecida na menoridade. Por considerar que essa obrigação somente se extinguiria nos casos expressamente enunciados no artigo 2013º do Cód. Civil, no qual se não elencava a maioridade como causa típica de cessação do dever de alimentos. Relevante para este posicionamento era o elemento literal conferido pelo predito artigo 1880º, ao utilizar a locução “manter-se-á a obrigação”, assim denotando que a obrigação alimentícia fixada para a menoridade se conserva quando o filho atinge a maioridade. E, assim, prescindia de nova fixação, tal como também parecia resultar da norma adjetiva (artigo 989º/2), ao determinar que, estando a decorrer ação com vista à regulação das responsabilidades parentais, a maioridade do filho não obsta ao prosseguimento do processo, que pode correr por apenso ao pedido de alteração ou de cessação de alimentos[4]. Há mesmo quem sustente que a manutenção da obrigação alimentar “é uma decorrência necessária da finalidade da obrigação alimentar – prover ao sustento, à habitação e ao vestuário do alimentando –, finalidade que não se compadece com situações de interrupção ou suspensão na prestação alimentar, sob pena de se pôr em causa a subsistência do alimentando”[5]. Esta controvérsia está ultrapassada com a vigência da lei 122/2015, de 1 de setembro, que determina que a pensão de alimentos fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade se mantém automaticamente a quem tiver menos de 25 anos de idade, cabendo ao progenitor vinculado à prestação alimentícia requerer a sua cessação, caso em que sobre ele impende o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos ou foi voluntariamente interrompido por este ou, ainda, a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia. Com efeito, não ignorando o legislador a controvérsia jurisprudencial suscitada pela anterior redação do artigo 1905º, o conteúdo conferido por esse normativo ao artigo 1905º/2 resolveu essa problemática ao estatuir “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência”. Norma que, neste concreto segmento, nos parece interpretativa do artigo 1880º, como resulta da locução “para efeitos do disposto no art. 1880 entende-se (…)”[6]. Opõe o Recorrido que não se aplica a previsão da norma da norma, de cariz inovador, que entrou em vigor em 01-10-2015, ou seja, depois da Recorrente ter atingido a maioridade, em 30/11/2013. Embora a questão não assuma aqui relevância prática, porque o Recorrido fez cessar a sua obrigação de prestar alimentos a sua filha logo que atingiu a maioridade e a mesma acabou por peticionar autonomamente a atribuição de alimentos, ainda que a norma seja tida como inovadora tem de entender-se que a norma se aplica às relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, independentemente de o filho ter atingido a maioridade, embora com efeitos apenas desde a sua vigência (artigo 12º/2)[7]. Não obstante os considerandos que tecemos, realçamos a patente diversidade do direito a alimentos do filho menor e do filho maior; enquanto ao primeiro assiste um direito indeclinável a ser financeiramente protegido pelos seus pais, ao segundo é-lhe reconhecido somente um direito condicional derivado da sua incapacidade financeira de custear os encargos com a sua formação profissional até que ela se complete e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento. Esta circunstância - cláusula do razoável – há de ser densificada por fatores objetivos atinentes às condições económicas do filho e dos progenitores e fatores subjetivos relativos às condições pessoais do credor, tudo aferido pelo bom senso e pela proporcionalidade, mas particularmente de “uma ponderação casuística de todo o conjunto circunstancial envolvente no sentido de ajuizar se se afigura como justo e sensato exigir do(s) progenitor(es) o custeio das despesas com o sustento e educação do filho maior”[8]. De todo o modo, é ao progenitor que cabe o ónus de alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho foi concluído antes de este perfazer os 25 anos, foi voluntariamente por ele interrompido ou a irrazoabilidade da exigência da prestação alimentícia[9]. No caso, provou a Recorrente os pressupostos da obrigação de alimentos: tem menos de 25 anos, não concluiu o seu processo de educação ou formação profissional e, atenta a necessidade, é razoável exigir prestação alimentar para poder finalizar a sua formação académica. Aliás, a lei estabelece uma presunção de necessidade de alimentos em relação aos filhos com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos que não concluíram a sua formação profissional[10]. O fator impeditivo da atribuição de alimentos à Recorrente foi corporizado pela sentença recorrida no juízo de que a Recorrente interrompeu voluntariamente a sua formação académica, agora infirmado pela factualidade dada por demonstrada por este Tribunal da relação. Apurado que a Recorrente descontinuou os seus estudos universitários durante um ano por não dispor de capacidade financeira para se deslocar para G…, em cuja universidade foi colocada, fica enjeitada a conclusão de que interrompeu livremente os estudos. Nem a circunstância de ter aproveitado esse período de pausa para angariar alguns meios financeiros, arranjando trabalho durante uns meses, enquadra a ressalva legal de que o seu processo de formação foi por ela voluntariamente interrompido. De qualquer modo, sempre caberia ao pai o ónus de alegar e provar que a interrupção voluntária do seu processo de educação ou formação profissional foi voluntariamente interrompido, ilidindo, dessa forma, a presunção legal da necessidade de alimentos do filho maior, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, para completar a sua formação profissional.[11] É que a filha, apesar de ter atingido a maioridade, necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional, hipótese muito comum a partir da descida para os 18 anos da maioridade legal, com o que passaram a ser frequentes os casos em que ainda não se completou uma formação profissional, especialmente se esta depende de habilitação de uma escola superior, razões para se manter a obrigação específica de sustento e de custeio das despesas de segurança, de saúde e de instrução [12]. Está, pois, verificado o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos maiores, que é a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional[13]. Destarte, numa interpretação conforme ao direito constitucional à educação, ao ensino e à cultura (artigos. 73º a 79º), dentro dos limites das suas possibilidades económicas, incumbe aos pais assegurar aos filhos a formação académica “que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios.”[14] Não pode, pois, o Recorrido demitir-se das suas responsabilidades na educação de sua filha, apesar da sua maioridade, impondo-se-lhe o dever de alimentos em prestação a fixar segundo critérios de razoabilidade. Neste conspecto, resta estabelecer a prestação alimentícia, tendo em conta que a medida dos alimentos se determina por critérios de proporcionalidade entre as necessidades de quem houver de recebê-los e as possibilidades de quem houver de prestá-los (artigo 2004º). A Recorrente beneficia de uma bolsa de estudo que ronda o valor anual de €1.842,00, paga em 10 meses, que não é integralmente consumida pelas propinas. Como estuda no polo da Universidade G… em G1…, vive com a sua mãe e com a irmã P…, também estudante, não tem despesas com alojamento. Porém, tem as despesas de deslocação, alimentação, calçado e vestuário, livros e materiais escolares. A mãe, funcionária pública, tem o vencimento de €680,00 mensais, paga €200,00 mensais de renda de casa, €40,00 de eletricidade, €25,00 de gás, €15,00 de água, €15,00 de internet. O pai é engenheiro alimentar, trabalha no concelho de Sátão, aufere o salário ilíquido mensal de €1.214,30, suporta a quantia de €180,00 mensais a título de alimentos à filha P…, as despesas de deslocação aos fins-de-semana para a sua residência oficial em … no valor de cerca de 300,00 euros, …, não tem encargos com a habitação para além das despesas de água, luz e gás, mas suporta €250,00 mensais na amortização de um empréstimo pessoal. Vive com a sua companheira, atualmente desempregada, e cria alguns animais, atualmente duas cabras e 3 ou 4 galinhas. Tudo sopesado, num juízo de equilíbrio entre as necessidades da filha e as possibilidades do pai, que também não são fartas, reputamos adequada a prestação alimentar de 150,00 euros mensais. Quando os agregados familiares não dispõem de meios económico-financeiros abastados, a todos se exige alguma contenção nas despesas e, por isso, também à filha é exigida idêntica atitude. Como decorre do preceituado no artigo 2006º, os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação (17 de março de 2016). A Recorrente pede ainda que o pai comparticipe nas suas despesas escolares, médicas e medicamentosas, mas nada alegou quanto ao seu carácter excecional e especialmente oneroso. Entende-se, portanto, que a quantia fixada e o contributo de sua mãe deverão sustentar essas despesas, porque comuns e inseridas num quadro de normalidade. As custas são suportadas por Recorrente e Recorrido, quer as da ação quer as do recurso, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquela beneficia (artigo 527º/1 do CPC). V. Dispositivo Ante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em dar parcial procedência à apelação e, por conseguinte, condenar o Recorrido, C…, a pagar a sua filha B…, a título de alimentos, a quantia mensal de 150,00 euros (cento e cinquenta euros), desde a data da propositura da ação. Custas a ação e do recurso a cargo da Recorrente e do recorrido, na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário que àquela foi concedido. * Porto, 27 de abril de 2017Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ____ [1] Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, in BMJ nº 110, pág. 97; in www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 06/07/2011, processo 3612/07.6TBLRA.C2.S1. [2] In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 31/05/2007, processo nº 07B167; 22/04/2008, processo nº 08B389; 13/07/2010, processo nº 202-B/1991.C1.S1; RP de 16/01/2014, processo nº 262/13.3TBALJ.P1; RL de 29/09/2011, processo nº 4806/06.9TBVFX-E.L1-2; RC de 02/072010, processo 749/08.0TMAVR.C1. [3] Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) Versus O Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Centro de Direito da Família da UC, pág. 292. [4] In www.dgsi.pt: Ac. de RC de 15/11/2016, processo 962/14.0TBLRA.C1. [5] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 09/09/2013, processo 442-E/2000.P1. [6] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 16/6/2016, processo nº 422/03; RC de 15/11/2016, processo 962/14.0TBLRA.C1. [7] In www.dgsi-pt: Ac. RC de 07/03/2017, processo 6782/16.0T8CBR-A.C1. [8] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 14/03/2017, processo 6886/13.1TBALM.L1-1. [9] In www.dgsi-pt: Ac. RC de 15/11/2016, processo 962/14.0TBLRA.C1. [10] Fernanda Isabel Pereira, Jornadas de Direito de Família, E-BooK, AO e CEJ, pág. 78. [11] Fernanda Isabel Pereira, ibidem, pág. 79. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 338. [13] Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª ed., Almedina, pág. 128. [14] In www.dgsi.pt; Ac. RP de 09/11/2006, processo 0634113. |