Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
261/12.2TPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: ERRO DE ESCRITA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20130213261/12.2TPPRT.P1
Data do Acordão: 02/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC.PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A indicação, na impugnação judicial, do nome de sociedade diferente daquela que figurava como arguida no processo contraordenacional não constitui um mero erro de escrita [lapsus calami].
II - Tratando-se de um erro que vem na sequência de um lapso de identidade reiterado nos autos a partir da apresentação da defesa escrita e até à chegada dos autos às mãos do juiz a quem a impugnação judicial foi distribuída, admitindo-se a intervir sociedade com designação muito semelhante à da arguida e ambas representadas pelo mesmo defensor, impõe-se considerar tal desvio como irregularidade enquadrável na previsão do art. 123.º n.º 2 do CPP que deverá ser reparada com a devolução dos autos pela 1ª instância à autoridade administrativa competente para que esta proceda à prolação de nova decisão em que seja levado em consideração o articulado de defesa a partir do qual se gerou o equívoco.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 261/12.2TPPRT.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No processo de contra-ordenação que correu termos na Divisão Municipal de Contra-ordenações e Execuções Fiscais do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso da Câmara Municipal do Porto, foi aplicada a B….., S.A., devidamente identificada nos autos, a coima de 3.000€ pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 15º nº 1 e 28º nº 1 do DL nº 9/2007 de 17/1, com as alterações introduzidas pelo DL nº 278/2007 de 1/8, conjugado com o art. 22º nº 2 da Lei nº 50/2006 de 29/8, com a redacção dada pela Lei nº 89/2009 de 31/8.
C….., S.A. veio apresentar impugnação judicial da referida decisão, nos termos do artº 59º do DL nº 433/82, de 27/10 ( Regime Geral das Contra-Ordenações, adiante designado como RGCO ).
Remetido o recurso ao Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, no qual foi distribuído à 3ª secção, não foi o mesmo admitido por se considerar não ter sido interposto pela sociedade que havia sido acoimada.
Inconformada com essa decisão, veio a B….., S.A., interpôr recurso, pretendendo que seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, para tal apresentando as seguintes conclusões:

A. Antes de mais, importa admitir que é efetivamente verdade que a sociedade Arguida nestes autos de contraordenação é a sociedade “B….., S.A.”.
B. Apenas por lapso, que de seguida se explicará, foi indicado na impugnação judicial o nome da sociedade “C….., SÁ”.
C. Verifica-se que a Arguida B….. e a sociedade C…. fazem ambas parte do mesmo grupo económico (D…..).
D. O Mandatário da Arguida é também mandatário da sociedade C…...
E. Quando foi a Arguida notificada da nota de ilicitude para que, querendo, pudesse exercer o seu direito de defesa, por mero lapso de copy/paste, colocou-se na defesa o nome da sociedade C…. e não, como deveria ter acontecido, da sociedade Arguida, a B…...
F. De resto, foi apenas por lapso e pela confusão originada pela semelhança dos nomes que aconteceu tal troca.
G. No entanto, remeteu-se igualmente a identificação completa da sociedade que apresentou a defesa, para aquela que já constava dos autos, designadamente, da nota de ilicitude.
H. Lapso esse de que nem a própria Câmara Municipal do Porto se apercebeu, uma vez que, não só recebeu a defesa apresentada (já, erradamente, em nome da C…..) como toma em consideração na sua decisão os argumentos nela plasmados, em diversos e distintos momentos da mesma.
I. Naturalmente, conforme se julga ser a prática, a impugnação judicial foi feita a partir da Defesa que já havia sido apresentada, uma vez que os fundamentos das duas peças eram, em suma, os mesmos.
J. Daí que, nem naquele momento, se tenha apercebido do lapso inicial, isto é, que a defesa se encontrava com o nome C…. e não com o nome B…., não obstante remeter para os autos a completa identificação da sociedade (logicamente, a identificação constante dos autos era e é da sociedade B…..).
K. Assim sendo, foi enviada a impugnação judicial da qual constava também o nome da C….. e não o da Arguida, remetendo-se, contudo, a demais identificação para aquela que já constava dos autos.
L. De resto, o que vai dito torna-se mais evidente, quando verificamos que é o próprio Mandatário que, na impugnação judicial apresentada, por se ter equivocado em relação ao nome da sociedade, junta o n° da certidão permanente do registo comercial.
M. Naturalmente que, caso se tratasse de algum erro de substância (e não apenas de escrita) não se procuraria evidenciar de maneira tão expressiva o erro ocorrido.
N. Porém, reitera-se, por lapso de escrita que vinha desde a defesa apresentada nestes autos, a impugnação estava também com o nome errado.
O. Novamente, a CMP emitiu parecer, prévio ao envio dos autos para o Tribunal a quo, no qual consta que a autoridade administrativa discorda dos argumentos da Arguida e que, por tal facto, mantém a decisão proferida.
P. Não tendo, uma vez mais, levantado sequer qualquer questão em relação ao nome da sociedade que aparecia enquanto requerente.
Q. Ora, verifica-se agora que, o Tribunal a quo, decidiu pela ilegitimidade da C….. para apresentação da impugnação judicial.
R. Porém, convém também referir, tomou tal decisão sem nunca ter notificado o Mandatário da Arguida ou da C….. (que é o mesmo e o subscritor do presente recurso) para esclarecer os autos do que quer que fosse.
S. Designadamente, com tal notificação, prontamente se tinha esclarecido a confusão gerada e ratificado tudo o que houvesse a ratificar.
T. Não se notificou, igualmente, a própria Arguida para saber se a mesma ratificava os atos praticados supostamente por outra sociedade, ou por Mandatário sem a respetiva procuração.
U. Obrigação essa que decorre, desde logo, do disposto nos artigos 40° e 41° do Código de Processo Civil.
V. Na realidade, na sede contraordenacional, tal como na penal, deve imperar o princípio da descoberta da verdade material, pelo que, quanto mais não fosse, pelo recurso a tal princípio, deveria o Tribunal ter procurado apurar, designadamente junto da Arguida, o que se estava a passar.
W. Na realidade, foi mais valorizado o nome escrito na peça processual, do que a remissão para a identificação constante dos autos.
X. Ora, salvo o devido respeito, tal não faz sentido.
Y. Da mesma forma que, não teria qualquer cabimento que uma sociedade estranha ao processo viesse apresentar uma defesa e uma impugnação no âmbito do mesmo.
Z. Ora, tais indícios, deveriam ter sido suficientes para, levantando a dúvida, levassem o Tribunal a notificar a Arguida ou o seu Mandatário para virem esclarecer as evidentes contradições do seu articulado.
AA. Obrigação essa que, sendo um “poder-dever” dos Mm. Juizes em sede cível, ganha uma importância maior e mais significativa em sede de direito punitivo, sobretudo quando, por uma simples notificação, se poderá olvidar inúmeros atos processuais inúteis.
BB. Razão pela qual é nula a douta decisão proferida, por violação da alínea d) do n°2 do Art.°119º.

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida, concluindo como segue:

1. Refere a arguida que a decisão proferida pelo Mmo. Juiz é nula nos termos do disposto no 119º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
2. Ora, no nosso ordenamento jurídico tal preceito não existe, tratando-se certamente de lapso por parte da arguida ao referir o aludido preceito, querendo antes referir-se ao disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal que refere: “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade.”
3. Contudo, é nosso entendimento que não lhe assiste razão.
4. O processo de contra-ordenação tem natureza administrativa. Esta altera-se apenas com a “introdução do feito em juízo”, que ocorre com a apresentação, pelo magistrado do Ministério Público, dos autos ao juiz, acto que vale como acusação, conforme decorre do artigo 62º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10.
5. Nos termos do disposto no artigo 59º, do Regime Geral das Contra-Ordenações que: “1 – A decisão da autoridade administrativa que, aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2 – O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”
6. Pretender, como pretende a arguida, que o Tribunal deveria ter convidado a sociedade arguida condenada a ratificar os actos praticados indevidamente praticados por outra sociedade arguida no requerimento de impugnação para a entidade competente não tem sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária.
7. A defender-se, nesta sede, um tal entendimento, seria legitimar que de futuro qualquer sociedade de um determinado grupo económico através do seu mandatário impugnasse uma determinada decisão e, posteriormente, o Tribunal teria que notificar a sociedade condenada para vir ou não ratificar o recurso interposto por outrem.
8. Não podemos esquecer que são duas sociedades distintas, com objectos sociais distintos e com administradores distintos.
9. A sociedade C….. através do seu mandatário não cometeu um mero lapso de escrita quando dirigiu a impugnação ao tribunal.
10. O que sucedeu foi que ao fazê-lo violou a lei, cuja sanção é rejeição do recurso interposto à referida requerente, tal como foi feito.
11. Como poderia o Tribunal notificar a arguida para ratificar actos praticados pelo mandatário de outra sociedade em seu nome.
12. Impõe-se uma pergunta. Se fosse ao contrário, se fosse a entidade administrativa a condenar a sociedade que ilegitimamente interpôs recurso a C….., será que a B…… também aceitaria a condenação com o argumento de lapso de escrita na identificação??? Cremos que não.
13. O lapso de escrita invocado pela arguida poderia ter sido um erro sem consequências se a arguida B….. o tivesse detectado e atempadamente tivesse apresentado uma nova impugnação, indicando nos autos a identificação correcta da arguida. Mas não foi isso que sucedeu.
14. Tal situação não é isenta de consequências, tendo gerado uma rejeição da impugnação.
15. Nestes termos, considera-se que a douta decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, muito menos a invocada que não se encontra plasmada no nosso ordenamento, devendo ser mantida nos seus precisos termos.

O recurso foi admitido por se ter considerado que a recorrente também tinha legitimidade para o fazer tendo em conta que se tratava da arguida que havia sido condenada e em face do que por ela foi alegado no recurso e, bem assim, da procuração junta aos autos.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - embora considerando que a indicação na impugnação judicial do nome de sociedade diferente daquela que figurava como arguida no processo contra-ordenacional não constitui um mero e inócuo lapsus calami, houve de facto uma sucessão de lapsos ainda desculpáveis que, de acordo com o entendimento para o qual propende, constituem anomalia processual, com relevância ao nível da decisão administrativa e que importará suprir -, pronunciou-se no sentido de dever ser declarado inválido, ao abrigo do disposto no art. 123º nºs 1 e 2 do C.P.P., todo o processado posterior à notificação da sociedade arguida da possibilidade de apresentação de defesa, incluindo a decisão administrativa condenatória, bem como os ulteriores termos do processo e, em consequência, determinar a devolução dos autos à 1ª instância para que, em substituição do despacho recorrido, profira outro que ordene a devolução do processo à autoridade administrativa competente, para suprimento da irregularidade verificada.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão os seguintes factos e ocorrências processuais:
- o processo contra-ordenacional foi instaurado contra B….., S.A., na sequência de participação que noticiava que no dia 14/8/11, pelas 10,30 horas, esta empresa havia efectuado trabalhos de construção civil, com o auxílio de máquinas, provocando ruído, sem que para o efeito tivesse licença especial de ruído ( fls. 2-b );
- notificada a infractora para, querendo, apresentar defesa ( fls. 4A-8A ), foi a mesma apresentada por C….., S.A., em cujo nome também foi junta procuração ao advogado subscritor do articulado, assumindo-se como sendo a arguida contra a qual o processo foi instaurado, apresentando as razões pelas quais “os seus funcionários” praticaram os factos e impetrando a “sua” absolvição e o arquivamento dos autos (fls. 10A-12A);
- a decisão proferida pela autoridade administrativa, embora mencione a B…… como sendo a arguida, levou expressamente em consideração, no segmento epigrafado de “DO DIREITO DE AUDIÇÃO E DEFESA”, o teor do que foi alegado em defesa pela C….., como se tivesse provinda da infractora ( “Notificada da possibilidade de apresentação de defesa, veio a arguida alegar o seguinte: (…)” );
- notificada a B….. de tal decisão ( fls. 25A-27A ), veio a C…. apresentar impugnação judicial, uma vez mais assumindo-se como sendo a arguida alvo da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa;
- foi emitido parecer pela autoridade administrativa (fls. 50A-52A), pronunciando-se acerca do teor dessa impugnação, como se a mesma tivesse sido apresentada pela arguida ( “Nos presentes autos de contraordenação, inconformada com a decisão administrativa que lhe aplicou a coima (…), veio dela recorrer, apresentando, na sequência das alegações apresentadas, as seguintes conclusões: (…). Cumpre referir, no que tange às conclusões apresentadas que a arguida nada trouxe aos autos que já tivesse sido analisado e levado em linha de conta em sede de decisão administrativa (…)” ) ;
- remetidos os autos ao MºPº, foi por ele ordenada a sua remessa à distribuição e indicados os meios de prova a produzir ( fls. 58 );
- distribuídos os autos, foi proferido despacho a ordenar a junção de certidões permanentes actuais relativas à arguida e à sociedade que apresentou a impugnação ( fls. 59 );
- tais certidões foram juntas (fls. 60-77), delas resultando que se trata de duas pessoas jurídicas diferentes (à C….., S.A., anteriormente denominada C1….., S.A., corresponde o NIPC 500250871, enquanto que à B….., S.A., corresponde o NIPC 502982420 ), mas com idêntico objecto social e com os respectivos conselhos de administrações compostos pelas mesmas pessoas, vindo referido no recurso que fazem parte do mesmo grupo económico (D….);
- foi, de seguida, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:

Recurso de fls. 29 e sgs.
Na decisão administrativa recorrida é apenas condenada em coima a sociedade B….., SA - a única arguida neste concreto processo, a quem são imputados os factos dados por provados e a respectiva contra-ordenação municipal, tal como já constava na participação inicial que deu origem a estes autos.
Ora, como se sabe, o recurso de impugnação só pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
Nestes autos não foi proferida qualquer decisão condenatória contra a sociedade recorrente C….., SA, anteriormente designada por C1….., SA.
Nestes autos e nesta fase judicial a aludida recorrente (a empresa C….., SA) não pode ser condenada nem absolvida de qualquer contra-ordenação, por não ser sequer sujeito processual.
Não se pode confundir a eventual responsabilidade da pessoa colectiva aqui arguida - a empresa B….., SA - com terceiras entidades ou terceiras empresas ou pessoas.
Conforme se extrai dos presentes autos de contra-ordenação (cfr. fls. 2-6, 12, 19-24, 29-30, 57, 60-101) e atenta a sua natureza e fins, as duas referidas sociedades (a arguida e a recorrente) são muito diferentes e juridicamente autónomas e independentes.
Perante a situação processual descrita, é de considerar que a recorrente C….., SA, não tem legitimidade e interesse para recorrer, _verificando-se a ineficácia da sua impugnação - cfr. os arts. 41.°, n.° l, 59. °, n.° 2, e 63.°, n.° l, todos do RGCC, e 401.°, n.° l, al. b), e n.° 2, do CPP.
Decisão.
Pelo exposto, por falta das apontadas condições para recorrer, não admito o recurso de impugnação interposto pela recorrente C……, SA.
Custas pela citada recorrente, fixando-se a taxa de justiça em l UC.
Notifique.
Comunique à autoridade administrativa, com certidão de todo o processado - cfr. o art. 70.°, n.° 4, do citado DL n.° 433/82.
Oportunamente, arquive.

- com o recurso que do mesmo foi apresentado, agora por B….., S.A., foi junta procuração passada por esta sociedade ao advogado que subscreveu o recurso, o mesmo que até essa altura havia actuado como mandatário da C…..

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões submetidas à nossa apreciação são as de determinar se, no caso, a menção feita ao longo dos autos, nas peças processuais apresentadas em defesa da arguida, à sociedade C…… se deveu a mero lapso de escrita, passível de correcção, e se a não notificação, para prestar esclarecimentos, do mandatário que as subscreveu, constitui nulidade “por violação da alínea d) do nº 2 do Art. 119º”;

A recorrente começa por sustentar que a indicação feita, na defesa apresentada na fase administrativa do processo, da C….. como sendo a arguida nos autos se deveu a um mero lapso de escrita do mandatário de ambas as sociedades, que ainda assim remeteu a identificação completa da sociedade que apresentou a defesa para a que constava dos autos e que era a da B….., lapso esse devido a confusão originada pela semelhança entre as denominações de uma e outra e que se tornou a verificar na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa porque esta foi feita, como é hábito e porque os fundamentos da discordância se mantinham os mesmos, a partir da defesa anteriormente apresentada, sem que em momento algum até à apresentação dos autos ao Sr. Juiz para despacho tal lapso tenha sido detectado. Insurge-se, ainda, contra o facto de o seu mandatário, também mandatário da C…., nunca ter sido notificado para prestar esclarecimentos, não lhe permitindo assim que procedesse à ratificação do que houvesse a ratificar, o que, em seu entender, constitui a nulidade da al. d) do art. 119º do C.P.P.

Analisando os elementos constantes dos autos e que acima deixámos resenhados, podemos concluir, sem margem para dúvidas, que não estamos perante um simples lapso de escrita, perfeitamente evidente e passível de correcção. E isto porque, como acertadamente apontou o Exmº PGA, a referência à C….. não se queda pelos articulados apresentados pela defesa, pois também na procuração que foi junta a acompanhar a defesa escrita vem indicada como mandante a mesma C…... Ora, dificilmente se concebe que o lapso de escrita se verificasse também na própria procuração. Na verdade, nada nos autos – até à interposição do recurso - demonstra que os actos praticados pelo mandatário não o foram em nome e em representação desta sociedade. O que também é evidenciado pelo próprio intróito da impugnação judicial, onde se faz alusão à anterior denominação da C….. e se refere que ela já há vários anos que não possui a denominação constante dos autos, sendo certo que só esta sociedade, e não a B…., sofreu uma alteração na respectiva denominação, alteração essa cuja primeira alusão nos autos é feita naquele mesmo articulado. E a mera remissão para melhor identificação nos autos, respeitando apenas aos sinais identificativos não expressamente referidos, também não evidenciaria, por si só, o alegado lapso, tanto mais que só depois de ter sido ordenada a junção das certidões do registo comercial é que resulta evidente que as duas sociedades têm sede em locais diferentes e o que vem indicado nos autos pela autoridade administrativa corresponde à sede da B…. .
Não se tratando, pois, de mero lapso de escrita, também resulta claro que na base do lapso esteve uma confusão do mandatário que ao longo dos autos representou primeiro a C….. e depois também a B…... Tudo aponta no sentido de que foi ele que, depois de ter recebido da B…. os elementos respeitantes aos autos ( o que se infere do facto de as notificações terem sido enviadas/efectuadas na sede dessa sociedade ), provavelmente por ter a seu cargo o acompanhamento de outros processos das duas sociedades em questão, e também porque a semelhança de denominações entre as duas é inegável, não atentou no facto de não ser a C…., mas sim a B…., a arguida nos presentes autos. Daí que, laborando em erro, tenha estruturado toda a defesa como se na realidade fosse a C…. a arguida, e que, de acordo com ela, esta se tenha assumido como sendo ela própria a infractora a quem foi imputada a prática do ilícito contra-ordenacional e que por ela veio a ser condenada no culminar da fase administrativa do processo. De facto, o que se verifica é que não foi a C…. que saiu em defesa da B…., mas sim a C…. que se defendeu como se fosse ela o agente a quem havia sido imputada a prática dos factos ou como se tivesse sido ela quem os havia praticado, quando o certo é que os mesmos não lhe tinham sido imputados a ela mas sim à B….. Por isso, também, não faz qualquer sentido clamar contra o facto de não ter sido dada oportunidade à B…. para vir ratificar o processado. Não se configurando um caso de falta, insuficiência ou irregularidade da procuração, não teria qualquer cabimento convidar a B…. a vir ratificar os actos praticados pela C….. Ratificar o quê, se a C…. nenhum acto praticou em nome da B….? A defesa que a C…., assumindo ser ela própria a arguida, apresentou nos autos? A B…. não poderia intervir sem desde logo contestar essa qualidade que a C…. assumiu e, fazendo-o, como poderia “ratificar” um acto que outrem, não em seu nome ( dela, B…. ), mas em nome próprio ( dela, C…. ), ainda que laborando em erro, praticou? Não podendo confirmar o teor da defesa apresentada pela C….. – porque isso passaria pela confirmação da assunção da qualidade de arguida que esta indevidamente fez -, fica ab initio arredada a possibilidade de ratificar os actos por ela praticados. Quanto à omissão da notificação em ordem a serem prestados esclarecimentos para o sucedido, não vemos que no caso houvesse qualquer obrigação para seguir esse procedimento. E isto porque a arguida nos autos não era a sociedade que apresentou defesa em nome próprio nem teve nos autos qualquer intervenção até à interposição do recurso, para além de não haver qualquer indicação de que o mandatário da C….. também fosse seu mandatário, e, com a junção das certidões do registo comercial das duas sociedades em questão tornou-se insofismável que a sociedade que até aí tinha intervindo nos autos como se neles fosse arguida, não passava de uma terceira, totalmente estranha aos mesmos. Ora, nada impunha que se pedissem esclarecimentos à arguida por facto de terceiro, ao qual é alheia, nem tão pouco a essa terceira, totalmente alheia aos autos, para mais quando resulta evidente que ela é isso mesmo, uma terceira, sem legitimidade para intervir nos autos e assumir uma qualidade que não tem.
A alegada omissão não configura, pois, qualquer vício, e seguramente não a nulidade insanável prevenida na al. d) ou em qualquer outra das als. do art. 119º do C.P.P., nem sequer uma nulidade dependente de arguição porque inexiste qualquer norma que a comine como tal, nem mesmo uma mera irregularidade.

Aqui chegados, afastada que foi a argumentação desenvolvida pela recorrente, pensamos, ainda assim, que a decisão recorrida padece de um excessivo rigor formalista, hipervalorizando a forma à custa da substância.
É verdade que houve um lapso, que não é um simples lapso de escrita e cuja ocorrência é imputável ao mandatário de ambas as sociedades, que não agiu com o cuidado e diligência devidas, não atentando no facto de não ser a C….. a arguida, mas sim outra sociedade, a ora recorrente, ambas pertencentes à sua carteira de clientes, ambas pertencentes a um mesmo grupo económico e com denominações muito parecidas.
Um lapso que teve um efeito-dominó, desencadeando uma série de lapsos que sucessivamente se foram verificando a partir da apresentação da defesa escrita e até à chegada dos autos às mãos do Sr. Juiz a quem a impugnação judicial foi distribuída, passando desapercebidos pelo crivo da autoridade administrativa e também pelo do próprio magistrado do MºPº que, ao apresentar os autos ao juiz, praticou acto que a lei equipara a acusação. Em todas as sucessivas etapas, ninguém deu conta de que era uma terceira que estava a actuar como se fosse ela a arguida e que como tal, com essa aparência, foi admitida a intervir nos autos sem que lhe fosse levantada qualquer reserva.
Tendo em conta a peculiaridade do conjunto de circunstâncias que tudo indica contribuíram para a confusão que esteve na origem da ocorrência do lapso inicial, o qual, por sua vez, propiciou a ocorrência e esteve na génese dos subsequentes, também pensamos, como o Exmº PGA, que se trata de lapsos ainda desculpáveis, não sendo reveladores de um grau de negligência muito acentuado.
E entre as duas vias que apontou no seu parecer e se prefiguram em ordem a solucionar o imbróglio jurídico com que nos deparamos, também entendemos que a mais correcta do ponto de vista da justiça material, admissível dentro do quadro legal aplicável, não será a mais drástica, que passaria por não retirar quaisquer consequências dos erros que se sucederam ao longo do processo para além da constatação da sua verificação, concluindo que não foi apresentada impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa dentro do prazo estabelecido na lei por quem tinha legitimidade para o fazer e que, por isso, a decisão de não admitir o recurso da C…. se deve manter. Com a consequência de também a B….. já o não poder fazer, porque foi notificada da decisão da autoridade administrativa ( como já referimos, ao nível das notificações não se registou qualquer erro ou confusão em relação à pessoa da arguida ) e já se esgotou o prazo de que dispunha para aquele efeito.
A outra via, que, além do mais, contribui para a credibilização da justiça, passa pela relevância e necessidade de suprimento da anomalia processual verificada na própria decisão da autoridade administrativa e devido ao facto de nela se ter aceite, indevidamente, como tendo sido apresentada pela arguida, e se ter ponderado, uma “defesa” que, na realidade havia sido apresentada por quem era totalmente alheio aos autos, a C…. .
Assim sendo, e concordando na íntegra com as considerações expendidas a este respeito pelo Exmº PGA no seu parecer, o erro em que laborou a autoridade administrativa e que foi incorporado na sua decisão, compromete a respectiva fundamentação e, decorrentemente, a sua validade, do mesmo passo que redunda em prejuízo da arguida, afectando os seus direitos de defesa, nomeadamente o de ver apreciada a questão sem a interferência de uma estratégia argumentativa de defesa que não foi por ela congeminada nem subscrita.
Estamos, pois, perante irregularidade enquadrável na previsão do art. 123º nº 2 do C.P.P., norma esta que consente que se ordene oficiosamente a reparação do vício, o qual afecta todos os actos posteriores à notificação da arguida B…. para, querendo, apresentar defesa. E que deverá ser reparado com a devolução dos autos pela 1ª instância à autoridade administrativa competente, para que esta proceda à prolação de nova decisão em que não seja levado em consideração o articulado de fls. 10A-11A. Entendemos, no entanto, diversamente do Exmº PGA, que não se justifica a concessão à arguida de novo prazo para apresentar defesa na fase administrativa dos autos, uma vez que a mesma não o fez no prazo legal, sendo certo que foi notificada para o efeito sem que sequer tenha invocado qualquer vício que pudesse afectar a regularidade e validade dessa notificação.

4.Decisão
Em face do exposto, julgam procedente o recurso, embora por fundamentos distintos dos invocados, revogando o despacho recorrido e determinando que seja substituído por outro que ordene a devolução do processo à autoridade administrativa competente para que aí seja proferida nova decisão, que proceda à expurgação do vício de que padecia a anteriormente proferida, de acordo com o que acima deixámos indicado, após o que os autos prosseguirão a sua normal tramitação.
Sem tributação.

Porto, 13 de Fevereiro de 2013
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
José Alberto Vaz Carreto
_________________
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.