Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
752/08.0TAVFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NETO DE MOURA
Descritores: ASSISTENTE
TAXA DE JUSTIÇA
DEFENSOR OFICIOSO
Nº do Documento: RP20131204752/08.0TAVFR.P2
Data do Acordão: 12/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pagamento do triplo do valor dos encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, a título de honorários [art. 39º, nº 7, da Lei nº 34/2004, de 29/7], tem natureza sancionatória, para o arguido, razão pela qual, se a taxa de justiça é da responsabilidade do assistente [art. 515º do CPP], apenas lhe deverá ser assacado o montante efetivamente devido ao defensor oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 752/08.0TAVFR.P2
Relator: Neto de Moura

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
No âmbito deste processo comum que, sob o n.º 752/08.0 TAVFR, correu termos pelo 1.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira e teve origem numa queixa apresentada por B…, devidamente identificado nos autos, nos quais intervém como assistente, contra trinta e uma pessoas, também devidamente identificadas nos autos, procedeu-se à liquidação das custas da responsabilidade do assistente, já que, não só foi proferida decisão de não pronúncia no termo da instrução requerida por um dos arguidos, mas também decaiu totalmente no recurso que interpôs dessa decisão.
Notificado daquela liquidação, dela veio reclamar, com os fundamentos expostos no requerimento a fls. 1095-1096 dos autos.
Após a informação da Sra. oficial de justiça contadora lavrada a fls. 1100 e dada vista ao Ministério Público, sobre aquela reclamação recaiu a seguinte decisão (transcrição integral):
“Em conformidade com o disposto no art° 60°, n° 1 do CCJ, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
A faculdade de reclamação reconhecida por via do citado preceito apenas pode ter por fundamento vícios intrínsecos ao próprio acto de contagem, designadamente, a desconformidade dele face aos termos decisão que o tem por fundamento ou as normas de elaboração respectiva constantes do Código das Custas judiciais.
Analisada a conta elaborada nos autos, verifica-se que foi imputado ao assistente, a título de encargo, o pagamento da quantia referente ao disposto no artigo 39°, n° 7, da Lei n° 34/2004, de 29/07, correspondente ao triplo da quantia efectivamente devida, nos termos do artigo 36°, n° 2, do mesmo diploma legal, a título de honorários ao Il. Defensores Oficiosos nomeados aos arguidos.
Sucede porém, que apesar de resultar do n° 1 do artigo 36° da Lei que os encargos com o patrocínio oficioso são levados a regra de custas a final, não parece admissível considerar o valor previsto no n° 7, do artigo 39° da mesma Lei.- Para o caso do arguido a quem tenha sido nomeado defensor oficioso não requerer a concessão do benefício do apoio judiciário na segurança social - como um encargo.
Por outro lado e desde logo porque “encargo” efectivo para o processo será apenas o montante que é (efectivamente) pago ao Defensor Oficioso nos termos do n° 2 do artigo 36° de tal diploma e não o triplo do mesmo, como aliás decorre da interpretação literal do artigo 89°, n° 1, alínea b), do CCJ: “Os honorários e a compensação por despesas atribuídos (sublinhado nosso) aos defensores oficiosos”.
E, por outro, porque resulta do mencionado artigo 39°, n° 7, que o pagamento desse triplo é imputado directamente ao arguido, como que a título de “penalidade” por não ter requerido o beneficio do apoio judiciário depois lhe ter sido nomeado um defensor oficioso - não tendo qualquer sentido fazer pender sobre o assistente, onerado com as custas e encargos do processo, uma consequência cujo surgimento radica exclusivamente na vontade do arguido e que, ademais, não pode ser por si suprida.
Já quanto ao valor efectivamente devido a título de honorários aos II. Defensores - o estabelecido no aludido artigo 36°, n° 2, da mencionada Lei - não há qualquer dúvida de que deve ser considerado como um encargo e assim levado a regra de custas a final (cfr. artigo 89°, n° 1, alínea b), do CCJ, sendo certo, outrossim, que a responsabilidade pelo seu pagamento, no caso concreto dos autos, não poderá deixar de ser assacada ao assistente, ao abrigo do disposto no artigo 518°, do CPP, na medida em que, sendo obrigatória a representação do arguido por Defensor, não pode deixar de se considerar que foi o assistente, ao apresentar a queixa e, subsequentemente ao deduzir acusação particular contra os arguidos, que deu azo à necessidade da aludida representação.
Parece-nos pois ser de concluir que ao assistente onerado com as custas e encargos do processo nos termos do artigo 515°, n° 1, alínea d), do CPP, deverá apenas ser imputado, a título de encargo, os montantes efectivamente devidos aos II. Defensores Oficiosos dos arguidos, nos termos do disposto no artigo 36°, n° 2, da Lei n° 34/2004, não lhe sendo de imputar o triplo desse valor previsto no artigo 39°, n° 7, da mesma Lei.
Face ao exposto procede a reclamação deduzida.
Proceda a elaboração da conta, tendo em conta o ora decidido e ainda dela se retirando a quantia de € 357,00 a título de Procuradoria, por não ser devida”.
Não se conformou o assistente com tal decisão e, visando a sua revogação, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, condensando a respectiva motivação nas seguintes conclusões (em transcrição integral):
“1.ª - Resultou da queixa apresentada pelo Assistente, contra incertos, em 17 de Junho de 2008, a constituição de 31 arguidos, seguida de nomeação de 31 defensores.
2.ª - Apesar de o art.º 65.° do CPP referir expressamente que “sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.”
O que francamente não contrariava, pois todos os arguidos prestaram declarações compatíveis, ipsis verbis.
3.ª - Estas nomeações, conforme bem cientes/advertidos ficaram todos os arguidos, pelos termos da notificação, são feitas ao abrigo das disposições especiais sobre processo penal, constantes do Capitulo IV, art.ºs 39.° a 44.°, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.(VIDE nomeadamente a fls.142, 148, 154, 160, 166, 173,179, 185, 191, 198, 204, 211, 219, 225, 232, 255, 370, 374, 378, 382)
4.ª - De acordo com o este preceituado, ao Assistente não são de imputar as custas mencionadas, que aqui se recorre.
5.ª - Se diz que se o Assistente alguma vez vislumbrasse, sequer, a hipótese de ter que vir a pagar € 4000,00 “uma fortuna!”, a título de custas, renunciaria, ao exercício do seu direito constitucional de queixa, dada a enorme, enormíssima desproporcionalidade de direitos,
E fá-lo-ia imediatamente, quer no presente processo, quer em definitivo em qualquer outra situação futura que se lhe viesse a deparar.
6.ª - O art.º 44.° da Lei in casus refere no seu n.º 1 que “Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal…”
7.ª - Ora, com respeito que é muito, de melhor opinião, todo o procedimento da nomeação de defensor oficioso ao arguido, em processo penal, está, especialmente, regulado no art.° 39.° da Lei in casus.
Nunca imputando ao Assistente qualquer obrigação de pagamento de honorários devidos a defensores oficiosos nomeados aos arguidos.
8.ª - Bem pelo contrário, obriga a advertência aos arguidos do seu direito a constituir mandatário (VIDE art.° 39.°, n.º 2 da Lei in casus). O que foi feito.
9.ª - Obriga o arguido, caso não constitua mandatário, no momento em que presta TIR, a emitir uma declaração de rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar. (VIDE art.º 39.°, n.º 3 da Lei in casus).O que não foi feito.
10.ª - E esta omissão tem como consequência a inexistência de apreciação da insuficiência ou da suficiência económica dos arguidos por parte da secretaria do tribunal, no presente processo.(VIDE art.° 39.º, n.º 4 da Lei in casus).
11.ª - Tornando o procedimento, especial, de nomeação de defensores aos arguidos em processo penal, inexistente. O que se invoca, nos termos e para todos os efeitos legais.
12.ª - Pois, com a conclusão da secretaria do tribunal pela insuficiência económica dos arguidos, lhes deveria ter sido nomeado os defensores oficiosos.(VIDE art.° 39.°, n.° 5 da Lei in casus), imputando-lhes, mais, neste caso, de esta ser provisória e dependente de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.(VIDE art.° 39.°, n.º 5 da Lei in casus), com a cominação do seu n.º 7 ou do seu n.º 8.
13.ª - Todo este procedimento legal é inexistente no presente processo.
14.ª - Pelo contrário, se a secretaria do tribunal concluísse pela suficiência económica dos arguidos, estes deveriam constituir advogado. VIDE art.º 39.°, n.º 5 in fine da Lei in casus)
15.ª - Toda esta acção/omissão jamais deverá ser imputada ao Assistente.
16.ª - Entendemos, por isso, que a conta/liquidação das custas, na parte que agora se recorre, deve ser alterada de forma a não se imputar as mesmas ao Assistente, o que se requer”.
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Na 1.ª instância, o Ministério Público não respondeu à motivação do recurso.
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O recurso foi admitido, sem sustentação ou reparação da decisão recorrida.
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Já nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que se pronuncia pelo não provimento do recurso.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência e, realizada esta, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj[1]), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
Como resulta bem claro das conclusões supra transcritas, o recorrente submete à apreciação deste tribunal de recurso uma única questão: quem é responsável pelos honorários pagos ao defensor nomeado a arguido em processo penal?
São, ainda, as conclusões da motivação do recurso que nos permitem afirmar que todo o discurso argumentativo do recorrente para convencer que não pode ser responsabilizado por esse encargo gira à volta da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais (abreviadamente, RADT).
No entanto, a resposta à questão equacionada convoca disposições normativas de vários diplomas legais, a saber: o Código de Processo Penal, o Código de Custas Judicias (aprovado pelo Dec. Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, sucessivamente alterado pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto[2], 45/2004, de 19 de Agosto, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março[3], e 323/2003, de 27 de Dezembro, até ser expressamente revogado pelo Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro, que aprovou o actual Regulamento das Custas Processuais[4]) e a Lei n.º 34/2004, de 29/7 (RADT).
Cabe aqui recordar que o Dec. Lei n.º 34/2008, de 26/9, entrou em vigor no dia 20.04.2009, mas, nos termos do seu artigo 27.º, n.º 1, o Regulamento das Custas Processuais, que aprovou, só se aplicaria aos processos iniciados a partir daquela data (20.04.2009).
O presente processo iniciou-se, ainda, em 2008, pelo que é o antigo Código das Custas Judiciais que, no caso, se aplica[5].
Feitas estas precisões que se nos afiguraram pertinentes, importa sublinhar que estava aqui em causa um eventual crime de difamação, de que o recorrente se considerava vítima, por parte dos seus alunos.
Trata-se, consabidamente, de um crime de natureza particular, pois o respectivo procedimento criminal exige, não só a apresentação de queixa pelo titular do correspondente direito, mas também a dedução de acusação particular (artigos 188.º, n.º 1, do Código Penal e 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Foi o que fez o queixoso, já então necessariamente constituído assistente, pois que, notificado para o efeito, deduziu acusação contra as trinta e uma pessoas de que se queixara.
Foi para esses 31 arguidos (nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do Cód. Proc. Penal, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação) que o Ministério Público, pelo despacho proferido a fls. 560 dos autos, determinou que se providenciasse pela nomeação de defensores oficiosos, tendo sido, efectivamente, nomeado um defensor para cada um deles[6].
Foi, assim, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Cód. Proc. Penal que estabelece a obrigatoriedade da nomeação de defensor ao arguido contra o qual haja sido deduzida acusação (pública ou particular), se este não tiver advogado constituído nem defensor nomeado.
Nesse caso, o arguido é informado de que, caso seja condenado, fica obrigado a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário (n.º 4 do mesmo preceito legal).
Tais normativos estão em sintonia com as disposições do RADT, designadamente com o seu artigo 39.º, ao qual o recorrente se agarra, na tentativa de evitar o pagamento dos honorários dos defensores nomeados.
Com efeito, alega o recorrente (conclusões 7.ª a 10.ª) que:
● “todo o procedimento da nomeação de defensor oficioso ao arguido, em processo penal, está, especialmente, regulado no art.° 39.°” (apesar de, logo no n.º 1 deste preceito, se dispor que a nomeação de defensor ao arguido é feita “nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º”);
● aos arguidos foi feita a advertência do seu direito a constituir mandatário;
● não constituindo mandatário, deviam emitir uma declaração de rendimentos, património e despesa permanente do seu agregado familiar, o que não foi feito;
● omissão que tem como consequência a inexistência de apreciação da insuficiência ou da suficiência económica dos arguidos por parte da secretaria do tribunal.
Conclui, então, o recorrente que com a conclusão da secretaria do tribunal pela insuficiência económica dos arguidos, lhes deveria ter sido nomeado os defensores oficiosos”, nomeação que seria provisória, ficando dependente da concessão de apoio judiciário pelos serviços competentes, sob a cominação prevista no n.º 7 ou no n.º 8 daquele preceito legal.
Em suma, entende o recorrente que não deviam ter sido nomeados defensores aos arguidos, já porque eles não apresentaram declaração de rendimentos e despesas, já porque a nomeação efectuada era provisória e ficou dependente da concessão de apoio judiciário, não requerida.
Ou seja, entende o recorrente que o tribunal devia ter ignorado a norma do n.º 3 do artigo 64.º do Código Processo Penal - que, como se referiu, estabelece a obrigatoriedade da nomeação de defensor nestes casos – e, portanto, que os arguidos não tinham que ser assistidos por defensor, a não ser que constituíssem mandatário.
Salvo o devido respeito, é patente que não lhe assiste nenhuma razão.
O recorrente não teve na devida consideração que a constituição de advogado é um direito do arguido (cfr. artigo 61.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal), não uma obrigação. Obrigatória é a assistência de defensor, seja constituído ou nomeado (alínea f) do mesmo preceito).
O recorrente não atentou, ainda, em que a nomeação de defensor pode ser efectuada no âmbito do regime do apoio judiciário ou fora dele. No primeiro caso, sendo pedido e concedido apoio judiciário na modalidade prevista no artigo 16.º, n.º 1, al. c), do RADT, não será obrigado a pagar os honorários do defensor que lhe seja nomeado. Se pedir e não lhe for concedido o apoio, fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do RADT (n.º 8 do artigo 39.º).
Se, tendo sido apresentada declaração de rendimentos, património e despesas e a secretaria concluir pela insuficiência económica, nomeando defensor com carácter provisório, mas o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 36.º (n.º 7 do artigo 39.º).
Se, em face daquela declaração, a secretaria concluir pela não insuficiência económica do arguido, não é nomeado defensor com caracter provisório, mas este é advertido de que deve constituir advogado. Não o fazendo, mas “for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º (n.º 9 do artigo 39.º do RADT).
Este pagamento em triplo, tal como se refere no despacho recorrido, tem natureza sancionatória.
É claro que os pagamentos referidos têm como pressuposto necessário uma condenação em taxa de justiça e encargos.
Se for outrem, que não o arguido, a ser condenado, estas questões nem sequer se colocam.
É justamente aqui que se situa o ponto fundamental da questão suscitada pelo recorrente que argumenta que o artigo 39.º do RADT nunca imputa ao assistente “qualquer obrigação de pagamento de honorários devidos a defensores oficiosos nomeados aos arguidos”.
Não imputa, mas a razão para assim suceder é muito fácil de entender.
Tal como no processo civil é o respectivo Código que define a responsabilidade das partes pelo pagamento da taxa de justiça e encargos (cfr. artigos 446.º e seguintes, na redacção anterior à Reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), também no processo penal é o respectivo Código que dispõe sobre a responsabilidade do arguido, do assistente e do denunciante por custas.
Assim, nos termos do artigo 515.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Cód. Proc. Penal, o assistente paga taxa de justiça se:
● o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
● decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição.
É, precisamente, o que aqui sucede, já que nenhum dos arguidos foi pronunciado pelo crime de difamação e o assistente decaiu totalmente no recurso que interpôs e por isso, no acórdão desta Relação proferido nos autos (fls. 1044 e segs.), foi condenado em taxa de justiça.
Por seu turno, o artigo 518.º do mesmo Compêndio normativo estabelece as regras da inerência e da causalidade: quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.
Que encargos são esses que o assistente tem de pagar?
Integrado no título dedicado às “custas criminais”, o artigo 74.º, n.º 1, do CCJ dispõe que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 89.º diz-nos que encargos são, além de outros, “os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados”.
Em sintonia, o artigo 36.º, n.º 1, do RADT estabelece que “os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.
É, pois, inelutável a conclusão de que o assistente é responsável pelo pagamento dos honorários adiantados aos defensores nomeados aos arguidos, pelo que o seu recurso tem de improceder.

III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
O recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC (artigos 515.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).

Porto, 04-12-2013
Neto de Moura
Vítor Morgado
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[1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR. I-A, de 28.12.1995.
[2] Que, é sabido, operou a primeira Reforma do Código de Processo Penal.
[3] Da famigerada reforma da acção executiva.
[4] Também ele já várias vezes alterado, a última das quais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
[5] Com algumas excepções que, para o caso, não relevam.
[6] O recorrente manifesta indignação por lhe ser exigido o pagamento de uma “fortuna” de custas (em que a grande fatia respeita aos honorários dos defensores nomeados), quando, nos termos do artigo 65.º do Cód. Proc. Penal, bastava a nomeação de um único defensor, pois não havia qualquer incompatibilidade nas defesas dos arguidos.
É possível que tenha razão, mas nada o impedia de, na altura, suscitar essa questão. O recurso não é a sede própria para a discutir a bondade de um acto com que o assistente se conformou, pois, na altura própria, não se insurgiu contra tais nomeações.