Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CASTELA RIO | ||
| Descritores: | EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA RATIFICAÇÃO PRAZO REPRESENTAÇÃO SEM PODERES | ||
| Nº do Documento: | RP20161012253/14.7GBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1024, FLS.169-186) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que se for assinalado para ao efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 253/14.7GBPFR-A.P1 vindo do Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Paços de Ferreira PARTE I - RELATÓRIO O INQ 909/14.4GAPFR incorporado no INQ 253/14.7GBPFR teve origem em RDA de intitulada «Participação de crime - Furto de energia e dano em instalações e perturbação de serviços LC …….» em papel timbrado de «B…, SA» versus «C…, residente na Rua … … - RC/Esq. em Paços de Ferreira», subscrita com a assinatura ilegível «C1…???» na área destinada à assinatura de «D… (Diretor)» da «Direção de Rede e Clientes Norte» daquela B… datada de 20-11-2014 mas apresentada em 28-11-2014 no Posto Territorial de Paços de Ferreira da GNR com o teor seguinte: 1. A B… é operadora de redes de distribuição de electricidade, estando-lhe cometidos o estabelecimento e a exploração daquelas redes, em regime de serviço público e em exclusivo, tendo as mesmas redes declaração de utilidade pública 2. No dia 02.10.2014, às 12:15 horas, decorreu uma vistoria às instalações eléctricas sitas na Rua … … - RC/Esq., em Paços de Ferreira no concelho de Paços de Ferreira, durante a qual foi elaborado o “Auto de Inspecção” que se junta em anexo [1]. 3. Na citada vistoria verificou-se que a instalação encontrava-se ligada sem contrato activo com um comercializador (conforme melhor descrito no auto de inspecção anexo), apropriando-se indevidamente da energia eléctrica que consumiu em seu proveito. 4. A execução da operação material de ligação directa à rede de serviço público de distribuição de energia eléctrica, só por si, constitui também uma perturbação do serviço público a que a rede está adstrita, danificando a rede, aumentando as perdas e pondo em risco a segurança do abastecimento de electricidade e de pessoas e de bens. 5. Os factos participados integram, por conseguinte, o crime de dano em instalações e perturbação de serviços, bem como o de furto de energia eléctrica, sob a forma continuada, previstos e punidos, respectivamente, nos termos dos artigos 277 e 203 do Código Penal. 6. A Denunciante manifesta desde já a intenço de deduzir pedido de indemnização cível, nos termos do nº 2 do Artigo 75 do Código de Processo Penal, pelo que solicita a notificação da acusação ou do despacho de pronúncia se ao mesmo houver lugar» [2]. Em execução do Despacho de 20-5-2015 a fls 45 do INQ certificadas a fls 07 deste RSP, expediu-se em 22-5-2015 notificação por via postal registada para «Avenida …, Nº .. – 1º ….-… Braga» a D… «Para no prazo de 5 dias, vir aos presentes autos, juntar documento que lhe conferia poderes para em nome e representação da B…, SA, apresentar queixa crime em 20 de Novembro de 2014» como doc a fls 47 do INQ 8 deste RSP. Juntou-se a fls 48-56 do INQ certificadas a fls 9-17 deste RSP «Certidão Permanente» de 22-5-2015 de «B…, SA», documentando G… como Presidente do Conselho de Administração e E… e F… como vogais do Conselho de Administração para o triénio 2012-2014 conforme apresentação a registo em 29-02-2012 da deliberação de 20-02-2012. Em execução do Despacho de 08-9-2015 a fls 66 do INQ certificadas a fls 18 deste RSP, expediu-se em 09-9-2015 notificação por via postal registada para «Avenida …, Nº .. – 1º ….-… Braga» a B…, SA «Para no prazo de 5 dias, vir aos presentes autos, informar se ratifica a queixa apresentada por D…» como doc a fls 67 do INQ certificadas a fls 19 deste RSP. Em execução do Despacho de 17-9-2015 a fls 71 do INQ certificadas a fls 20 deste RSP, expediu-se em 18-9-2015 notificação por via postal registada para «Avenida …, Nº .. – 1º …-… Braga» a B…, SA «Para no prazo de 5 dias, vir aos presentes autos, indicar o prejuízo sofrido com o furto de energia denunciado nos autos, bem como informar se ratifica a queixa apresentada por D…, cuja cópia se anexa» como doc a fls 72 do INQ certificadas a fls 21 deste RSP. Juntou-se a fls 73-79 do INQ certificadas a fls 22-28 deste RSP papel entrado em 21-9-2015 de B…, SA, [3] com o teor seguinte: «B…, S.A., sociedade anónima registada sob o número único de matrícula e de pessoa çoletiva ………, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Lisboa, Ofendida no processo acima identificado, notificada do ofício com a referência …….., vem, RATIFICAR A QUEIXA apresentada através da Carta 640/14/DRCN, datado de 20 de Novembro de 2014 e subscrito por D…, ratificando, bem assim, todo o processado subsequente, o que deixa consignado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 113.º do Código Penal. Complementarmente, a Ofendida vem informar o seguinte: Da Ofendida 1) A B…, S.A. - aqui Ofendida - exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Paços de Ferreira (conforme Decreto-Lei n.2 29/2006, de 15 de Fevereiro, com a redação do Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, com a redação do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de Outubro). 2) Na qualidade de concessionária da rede elétrica pública, a Ofendida procede à ligação à rede das instalações particulares de consumo cujos utilizadores tenham celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica com um dos comercializadores legalmente constituídos e que operam no sector elétrico. 3) Ainda na qualidade de operador de rede, a Ofendida fornece e instala um equipamento de medição (vulgarmente designado por contador) que mede e regista os consumos de energia elétrica, procedendo ainda à selagem desse equipamento, garantindo a sua integridade e fiabilidade. 4) Por último, a Ofendida procede à fiscalização das instalações particulares de consumo, com o objetivo de despistar eventuais ligações ilícitas e/ou manipulação e adulteração dos equipamentos de medida. Do contrato de fornecimento de energia eléctrica 1) Os factos denunciados verificaram-se no local de consumo número …….. 2) Tal local de consumo corresponde à instalação sita na Rua …, .. R/c Esq. - … — Paços de Ferreira. 5) O último contrato de fornecimento de energia elétrica para esta instalação foi titulado por C… (conforme folha de dados da instalação que se junta como documento 01). 6) Tal contrato foi celebrado em 30-09-2013 e cessou os seus efeitos em 05-02-2014, a pedido do comercializador. 7) Por força da cessação, a Ofendida procedeu ao desligamento do fornecimento de energia elétrica, deixando a instalação de ser abastecida a partir da rede elétrica (conforme print de sistema das ordem de serviço que se juntam como documento 02). 8) Desde a data da referida cessação, não foi celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica para este local de consumo. Do furto de energia Sucedeu que, 9) No período em que não existia contrato de fornecimento ativo, a Ofendida gerou a Ordem de Serviço número …………, para inspeção da instalação e verificação as suas condições técnicas (conforme resulta do print de sistema da referida ordem de serviço que se junta como documento 03). 10) Assim, em 05-10-2014, os técnicos da Ofendida deslocaram-se ao local de consumo, e verificaram que a instalação elétrica particular estava a ser abastecida de energia elétrica por intermédio de uma ligação ilícita feita na rede pública. 11) Mais constataram que os selos da tampa de bornes do contador, assim como a respetiva caixa do contador encontravam-se violados. 12) Por intermédio da ligação ilícita detetada, o utilizador da instalação furtava energia eléctrica e consumi-a na sua habitação. 13) De resto, os técnicos mediram a passagem de corrente para o intj.a habitação, confirmando — assim- o furto. 14) Tais factos foram consignados no respetivo auto de inspeção e as suas evidências registadas em fotografia (conforme consta do documento 04 e 05). 15) Detetadas as irregularidades, os técnicos da Ofendida, procederam ao desligamento da energia no contador. Posteriormente, 16) A Ofendida gerou a Ordem de Serviço número …………, para nova inspeção da instalação e verificação das suas condições técnicas (conforme resulta do print de sistema da referida ordem de serviço que se junta como documento 06). 17) Nesse seguimento, em 04-12-2014, os técnicos da Ofendida dirigiram-se ao local de consumo, constatando — novamente — a existência de uma ligação ilícita e abusiva (conforme auto de inspeção e respetivo registo fotográfico que se juntam, respetivamente, como documentos 07 e 08). Do valor da energia furtada 18) A Ofendida procedeu ao cálculo do prejuízo emergente da conduta criminosa denunciada, nele contemplando a quantidade e valor de energia elétrica, respetivos encargos de potência e encargos administrativos relacionados com a deteção e tratamento da anomalia. 19) Para tanto, a Ofendida teve em conta o período compreendido entre 06-02-2014 (dia seguinte à data de cessação do contrato) e 04-12-2014 (data da última vistoria). 20) Atentas estas variáveis, a Ofendida apurou os seguintes valores: a. 2.511 KWH de energia furtada, no valor de € 383,68 b. Encargos de potência no valor de € 87,43 c. Encargos administrativos no valor de € 70,70 O que perfaz um prejuízo patrimonial total de € 541,81 (conforme mapa de cálculo que se junta como documento 10). Da qualificação jurídica do furto denunciado 21) A conduta criminosa ora denunciada defrauda gravemente o Estado de Direito e o sistema fiscal instituído, pois permite ao autor dos factos furtar-se ao pagamento dos impostos associados ao consumo de energia elétrica, gerando, assim, uma perda financeira para o orçamento público, com repercussões diretas na economia nacional. 22) Por outro lado, a conduta criminosa em causa nos presentes autos é ainda geradora de desigualdade entre os cidadãos, colocando em vantagem os infratores relativamente aos consumidores legítimos de energia elétrica. 23) Pelas razões expostas, a prática reiterada deste tipo de conduta criminosa contende com -o exercício da própria atividade de distribuição de energia elétrica, que reveste a natureza de serviço público e cujas condições de acesso e de exercício estão amplamente regulamentadas e protegidas pela lei. Acresce que, 24) Os factos denunciados no presente processo perturbaram o serviço público de fornecimento de energia elétrica, na medida em que o furto em causa provoca perdas de energia em trânsito na rede. 25) Com efeito, tais perdas são iguais à quantidade de energia elétrica furtada, na quantidade e valor acima referidos. 26) Certo é que tais perdas alteram os fluxos energéticos em curso na rede e representam um défice energético correspondente à diferença entre a energia que é posta em distribuição e a energia que faturada pelos comercializadores. 27) Estas perdas de energia, para além de adulterarem os valores dos fluxos de energia em curso no sistema elétrico nacional, poderão ainda ter reflexo na fixação da tarifa paga por todos os consumidores. 28) Mais ainda: o furto denunciado também altera a capacidade e o dimensionamento da rede elétrica pública. 29) Com efeito, o consumo de energia elétrica nas condições constatadas está livre de controlo ao nível da potência retirada da rede pública, o que põe em causa a satisfação das necessidades de consumo dos demais clientes, cujas instalações estão regularizadas. 30) Acresce que a instalação denunciada, ao retirar energia elétrica da rede pública sem qualquer controlo, põe em causa o conhecimento que a Ofendida tem das necessidades de consumo de todas as instalações regularmente abastecidas. 31) Assim - e salvo melhor entendimento — considera a Ofendida que o furto de energia elétrica denunciado causa perturbações no fornecimento de energia elétrica, considerado nos termos da lei um serviço público de caracter essencial. 32) Assim, os factos denunciados devem ser subsumidos à previsão da alínea j), do n.º 1, do artigo 204.º do Código Penal. Da autoria e consumação do crime denunciado 33) O crime de furto de energia elétrica consumou-se com a apropriação parte do utilizador da instalação que beneficiou e enriqueceu com o ilícito praticado na medida dos consumos não faturados. 34) Considera a Ofendida, salvo melhor entendimento, que a execução da ligação ilícita é um simples ato instrumental da prática do crime que aqui se investiga. 35) Com efeito, o furto denunciado consuma-se com a apropriação e consumo da energia elétrica, seno o seu autor o utilizador/morador da instalação. 36) Acresce que qualquer procedimento fraudulento detetado num local exclusivamente serviço por uma instalação de utilização de energia elétrica será de presumir imputável ao respetivo utilizador (tal como expressamente consagrado nº 2 do artigo 12 do Decreto Lei 328/90, de 22 de Outubro). 37) Assim, a execução da operação material da ligação direta à rede pública não é relevante para efeitos de determinação da autora material do crime de furto, pois o mesmo consubstancia-se com o consumo e com a apropriação da energia elétrica. 38) Veja-se que no âmbito da caracterização deste tipo criminal a ação traduz-se numa subtração, entendida como uma substituição de poderes entre o possuidor e o agente. Aliás, 39) No caso de furto de energia elétrica, a subtração não se afere simplesmente pela mera apreensão da coisa que, neste caso, não existe na sua materialidade. 40) Com efeito, na apropriação de energia elétrica não se verifica uma aprehensio rei em sentido estrito, enquanto apreensão material da coisa pelo agente. 41) Antes, verifica-se a disposição atual e imediata da coisa, que se concretiza na sua utilização e consumo. 42) Ora, sendo o furto um crime de realização livre, são irrelevantes e indiferentes os meios e as modalidades de realização da conduta. 43) Assim, não se descrevendo o seu modo de execução, não é relevante para o preenchimento do tipo que a apropriação da coisa se tenha consumado por uma ou outra forma. 44) O preenchimento do tipo legal de furto requer, sim, um determinado fim ou escopo, designadamente que o agente atue com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem. 45) E esta intenção de apropriação ilegítima verifica-se quando o agente atua contra a vontade da Ofendida, sem o seu consentimento e sem ter qualquer direito sobre a coisa. 46) De resto, em termos idênticos se pronuncia o Prof. Faria Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 44) quanto à essência deste elemento objetivo do crime de furto, quando refere que a (a subtração) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infração as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”. 47) 0 que, indubitavelmente, ocorreu no presente caso. 48) Subsumindo o exposto aos factos em apreço, temos pois que o autor material deste crime é o utilizador da instalação e que o furto se consumo com a efetiva apropriação e consumo de energia elétrica. Por outro lado, 49) A ofendida constata que a realização criminosa foi executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior, que neste caso é, indubitavelmente, o fácil acesso à rede de abastecimento pública. 50) Por isto, e tendo havido apenas um único desígnio criminoso, o crime denunciado deverá ser tratado como único, já que é subsumível a um mesmo tipo criminal, sendo ofensivo ao mesmo bem jurídico. 51) Estamos perante uma única resolução criminosa, que comporta proximidade temporal e espacial, o que nos permite apontar-lhe a homogeneidade (conforme Acórdão STJ de 08/02/1995, publicada em BMJ 444, p. 178 e Acórdão do TRE de 29/10/2013, publicado em 21/11.8IDBJA.E1). 52) E ainda nesta esteira, a característica de homogeneidade também se verifica no próprio dolo do agente, pelo que é inegável a “linha de continuidade psíquica” que este denotou. 53) Em suma, estamos perante a prática plúrima do mesmo tipo de crime, executada em momentos distintos, de forma semelhante e com unidade.de dolo, prática essa que lesou o mesmo bem jurídico titulado pela Ofendida. 54) Tendo em conta o exposto, salvo melhor entendimento, os factos denunciados pela Ofendida, consubstanciam, pelo menos, a prática dos crimes de furto, de dano e de burla, previstos e punidos pelos artigos 203, 213, n21 c) e 2172 do Código Penal. Dos meios de prova 55) A Ofendida indica como testemunhas os técnicos que procederam à elaboração dos Autos de Vistoria: a. H… b. I…, ambos colaboradores da empresa “J…, LDA” com sede na Rua …, …, Apartado …, ….-… Trofa 56) Para prova dos cálculos respeitantes ao valor total da energia elétrica consumida fraudulentamente, a Ofendida indica como testemunha: a. K…, com domicílio profissional na …, … - .. / ….-… Porto. Por último, a Ofendida vem, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 752 do Código de Processo Penal, MAIIFESTAR 0 PROPÓSITO DEDUZIR O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL contra quem vier a ser acusado pela prática do crime denunciado» [4]. O INQ 253/… com o 909/… incorporado prosseguiu seus termos até encerramento com o DESPACHO de 13-10-2015 a fls 103-107 do INQ certificadas a fls 42-46 deste RSP com o teor seguinte: «Declaro encerrado o Inquérito - artigo 276° do Código de Processo Penal. Os presentes autos de inquérito tiveram origem na denúncia constante de fls. 3 onde se dá conta no dia 8-9-2014, pelas 8h45, o arguido C… circulava na Rua …, em … - Paços de Ferreira ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE, sem para tanto estar habilitado uma vez que na data não era titular de carta de condução. Tal factualidade, configura, em abstracto, a prática de um crime de condução ilegal de veículo, p. e p. pelo artigo 3.°, n° 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro. * A fls. 12 dos autos encontra-se incorporado o inquérito n°909/14.4GAPFR, iniciado com queixa da B… contra o arguido C…, por subtracção ilícita de energia, situação que em abstracto configura a prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n 1 do C.P.* Nos presentes autos, foram realizadas todas as diligências que se reportaram úteis e pertinentes à descoberta da verdade e ao esclarecimento dos factos, nomeadamente ouvindo- se as testemunhas H… e I… — vide fls.69 e 70 — constituindo-se arguido e interrogando-se nessa qualidade C… — vide fls.30, 38 a 40 - analisando-se a documentação de fls. 22e 73 e seguintes.* Das ante referidas diligências de inquérito, resultou suficientemente indiciado que:a) no dia 8-9-2014, pelas 8h45, o arguido C… circulava na Rua …, em … - Paços de Ferreira ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-..-XE, sem para tanto estar habilitado uma vez que na data não era titular de carta de condução. O arguido, que quis conduzir nas circunstâncias temporais e espaciais supra descritas, sabia que não podia conduzir na via pública sem estar habilitado. b) em data não concretamente apurada mas posterior a 5 de Fevereiro de 2014, o arguido ou alguém actuando por suas ordens e no seu exclusivo interesse quebrou os selos de segurança apostos no contador de electricidade afecto ao R/c Esq. do n°.. da Rua …— Paços de Ferreira e fez uma ligação directa ao aludido contador, sem o conhecimento e sem o consentimento da lesada B…, SA.. Desde 6 e Fevereiro de 2014 a 5-10-2014, o arguido consumiu na residência supra referida 2511 KWh de energia, no valor de 383,68 euros, causando um prejuízo global de 542 euros. O arguido que não procedeu ao pagamento do consumo de energia eléctrica supra mencionado, agiu com o propósito concretizado de fazer sua, utilizando-a em proveito próprio, a energia eléctrica que gastou, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da legítima proprietária, a lesada B…, SA. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. * Da matéria factual resulta suficientemente indiciada a prática pelo arguido, em autoria material e concurso real, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n°1 do Código Penal e de um crime de condução ilegal, p.e p. pelo artigo 3.°, n°1 e 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.Perante esta factualidade e respectivo enquadramento jurídico-penal, há que ponderar o destino a dar aos presentes autos. Pode ler-se na al. b) do n.º 6 do preâmbulo do Código de Processo Penal: “um segundo eixo estabelece a fronteira entre aquilo que se pode designar por espaços de consenso e espaços de conflito no processo penal [...]”. “Expressões do eco encontrado no presente código por tais ideias são, entre outras [...] o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo...”. Oportunamente aqui podemos também citar o Professor Costa Andrade, in “Código de Processo Penal” Vol. II, Tomo II, pag. 45, ed. Assembleia da República, 1999: “...é o consenso que mediatiza a ressocialização, e a ressocialização é, ainda hoje, contra tudo o que se diga em contrário, a forma mais eficaz da prevenção de crimes.” O instituto da suspensão provisória do processo prevista nos artigos 28 1 e 282, do Código de Processo Penal parece ser, para nós, o caminho a seguir. Subjacentes a este instituto estão, pois, ideias de cooperação, consenso e oportunidade, não publicidade, ressocialização e desjudicialização, assim se introduzindo um importante desvio ao princípio da legalidade que enforma o nosso processo penal. Contudo, tal desvio não é absoluto. Ou seja, ainda que o instituto dê expressão a um princípio de oportunidade, trata-se de uma oportunidade mitigada, porquanto a opção do Ministério Público pela suspensão provisória= do processo está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei, de rigorosa imparcialidade e objectividade. Deles destacamos a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, com as quais se afasta qualquer sensação de impunidade, que podia resultar da não sujeição “a julgamento” e inexistência de uma condenação “formal” por sentença, assim se assegurando, como se asseguram com as penas, as necessidades de prevenção geral. Tais pressupostos estão previstos nos citados artigos 281.° e 282.°. Vejamos então da sua observância. Os crime[s] de furto e condução ilegal, não são punidos com pena de prisão superior a 5 anos. No decurso do inquérito foram reunidos os necessários consensos, constando o do arguido a fls. 102, que declarou aceitar uma eventual suspensão do processo assim como as injunções e regras de conduta que adiante se indicarão. O arguido não tem antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, conforme CRC constante de fls. 95, nem há lugar, nos presentes autos à aplicação de medida de segurança ou internamento — cf. artigo 281, n.º 1, al. b) e c) do Código de Processo Penal. Ao arguido também nunca foi aplicada medida similar de idêntica natureza — artigo 281., n.° 1 c), do Código de Processo Penal (fls.94) Não se nos afigura elevada a culpa do arguido. Finalmente, é também de prever que a imposição de regras de conduta e injunções responda de forma suficiente às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. Sabemos que o crime indiciado demanda relevantes necessidades de prevenção geral e, como tal há algumas expectativas comunitárias de confiança na validade e eficácia do sistema penal que cumpre assegurar. Mas, vistas globalmente as circunstâncias da prática dos factos pelo arguido, e as consequências destes, cremos que a reafirmação do direito violado pela reacção do sistema se bastará com imposição de injunções e regras de conduta. Cremos também que as necessidades de prevenção especial são diminutas, atendendo ao facto do arguido não ter antecedentes criminais pela prática de crimes de idêntica natureza. * Assim, tendo em conta que os factos em causa, se trataram de crime isolado na vida do arguido, que não têm antecedentes criminais e qualquer suspensão provisória averbada na Base de Dados das Suspensões Provisórias do Processo, da PGR, que o mesmo se encontra bem inserido social e familiarmente, e ainda que um tal quadro fáctico permite concluir pelo carácter não elevado da sua culpa, afigurando-se-nos desnecessária a sujeição do arguido a julgamento, pelo que cremos que a imposição das medidas previstas no artigo 281°, n.° 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal constitui resposta suficiente às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso se fazem sentir.Nestes termos, e obtida que está a concordância do arguido, entende o Ministério Público ser de optar pela suspensão provisória do processo, nos termos do estatuído no referido artigo 281° do referido compêndio normativo, por um período de 10 meses e mediante a imposição àquele das seguintes injunções. a) realização de 120 horas de trabalho comunitário; b) entrega da quantia de 542,00 euros à B… * Remeta os autos ao Mm. Juiz de Instrução como acto jurisdicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 281°, n.° 1, do Código de Processo Penal.Oportunamente, havendo concordância do Mm Juiz de Instrução Criminal quanto à suspensão provisória do processo, considerar-se-ão os mesmos suspensos, razão pela qual determino-se: a) Notifique à arguida e solicite à DGRS a elaboração de plano com vista ao cumprimento por parte dos arguidos da injunção que aqui lhe foi imposta. b) Se solicite á queixosa a indicação de NIB de conta bancária onde o arguido possa depositar a quantia de 542 euros. c) Comunique hierarquicamente nos termos do disposto no n°3 do ponto VI da Circular 6/2002da PGR. d) Abra conclusão nos autos a fim de se proceder ao registo na base de dados das SPP da PGR» [5]. Sobre tal Requerimento recaiu o DESPACHO do Mmo Juiz 2 da Secção de Instrução criminal da Instância Central de Marco de Canaveses de 19-10-2015 a fls 111-113 do INQ certificadas a fls 47-49 deste RSP, com o teor seguinte: «Entende o MP, em face dos factos que imputa, que o arguido cometeu um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.°/2 do DL 2/98, de 03/01, bem como um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°/1 do CP. 1. O crime de furto tem natureza semi-pública, logo depende de queixa (artigo 203.°/3 do CP). Olhando para os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 28/11/2014, tendo como suporte a carta de fls. 14/15, datada de 20/11/2014, subscrita por D…, director da B…. O referido D… não estava munido de poderes especais (artigo 49.°/3 do CPP), daí que o MP tenha solicitado ao referido D… documento com poderes especiais para apresentar a queixa (fls. 45). Face à ausência de resposta entendeu o MP (fls. 66 e 7 1) que importava a ratificação da queixa. Ratificação que ocorreu em 21/09/2015 através de mandatário judicial (fls. 73 e ss). Contudo, salvo o devido respeito por diversa posição, a ratificação da queixa tem de ocorrer no prazo da queixa (6 meses) sob pena de ser encontrado um “expediente” para alargar um prazo legal (artigo 115.°/1 do CP), não podendo ser apresentada depois de esgotado este prazo, atribuindo à ratificação intempestiva efeitos retroactivos. O STJ, quanto ao prazo de exercício do direito de queixa, fixou jurisprudência no sentido de o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115° nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês. Entendimento contrário — ratificação depois de esgotado este prazo — contende com os direitos do próprio arguido já que “permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito” — cfr. acórdão do TRE, de 23/04/2015, proc. 1390/11.5 TALLE.E1, in www.dgsi.pt. Não se desconhece que o acórdão n.° 1/97, do Plenário das Secções Criminais do STJ, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 1 12.°, n.º 1, do Código Penal de 1982. Contudo, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., UCP, p. 151, a doutrina do referido acórdão não foi acolhida pelo legislador, na revisão de 1998, pelo que caducou. Dito isto, carece o MP de legitimidade para promover o procedimento criminal relativamente aos factos relacionados com a alegada subtracção de energia. * Em face do supra decidido, quanto ao crime de condução sem habilitação legal, não sofre dúvida que os pressupostos referidos nas várias alíneas do n.° 1 do artigo 28 1 .° do CPP se mostram verificados.Simplesmente, as concretas injunções determinadas pelo MP tiveram também em conta os factos relativos ao crime de furto. Como tal, importa que as mesmas sejam ajustadas de forma a considerar apenas o crime de condução de veículo sem habilitação legal. Face ao exposto, por ora, não dou a minha concordância à suspensão provisória do processo. Devolva ao MP» [6]. O MP deduziu em 05-11-2015 a fls 124-126 certificadas a fls 50-52 deste RSP ACUSAÇÃO contra C… imputando-lhe a autoria material pelas 08:45 de 08-9-2014 dum crime doloso de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros ..-..-EX sem habilitação legal p.p. pelo art 3-2 do DL 2/98 em concurso real heterogéneo com a autoria material entre 05 FEV e 04 DEZ 2014 de um crime doloso de furto simples p.p. pelo art 203-1 do CP porquanto: «Desde, pelo menos, 30 de Setembro de 2013, até, pelo menos, 11 de Março de 2015, o arguido C… residiu Rua …, n°.. — R/c Esq. — … — Paços de Ferreira. No dia 30 de Setembro de 2013 a o arguido celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica para a morada supra referida. Em 5 de Fevereiro de 2014, a B…, SA. procedeu ao corte de fornecimento de energia eléctrica para o local acima referido, selando o respectivo contador de energia ali existente através da aposição de selos na tampa de bornes. Sucede que, em data não concretamente apurada mas posterior a 5 de Fevereiro de 2014, o arguido ou alguém actuando por suas ordens e no seu exclusivo interesse quebrou os elos de segurança apostos na tampa de bornes do contador de electricidade afecto ao n°.. — R/c Esq.° da Rua … — … - Paços de Ferreira.- e fez uma auto ligação ao contador de energia ali existente, sem o conhecimento e sem o consentimento da lesada B…, SA.. Desde 5 de Fevereiro de 2014 até 4 de Dezembro de 2014, o arguido consumiu na residência supra referida 2.511 KWH mais potência associada, no valor global de 471,11 euros O arguido que não procedeu ao pagamento do consumo de energia eléctrica supra mencionado, agiu com o propósito concretizado de fazer sua, utilizando-a em proveito próprio, a energia eléctrica que gastou, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento da legitima proprietária, a lesada B…, SA. O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei» [7]. Sobre tal Acusação recaiu o DESPACHO da Mma Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de PFR ut arts 311 sgs do CPP de 18-12-2015 a fls 158-161 do INQ certificadas a fls 53-56 deste RSP: «Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular. O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal. Questão prévia: Vem o Ministério Público requerer o julgamento do arguido C…, em processo comum e, perante Tribunal Singular, porquanto lhe imputa factos susceptíveis de, integrarem a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, nº 1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98, de 03 de Janeiro e, um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal. Se quanto ao crime de condução sem habilitação legal nenhum problema se vislumbra, tal já não acontece com o crime de furto pelo qual o arguido também vem acusado. O crime de furto tem natureza semi-pública, logo depende de queixa (cfr. artigo 203°, nº 3 do Código Penal). Analisando os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 28/11/2014, tendo como suporte a carta junta aos autos a fls. 14 e 15, datada de 20/11/2014 e, subscrita por D…, director da B…, S.A. O referido D… não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa e, como exige o art. 49º, nº 3 do Código de Processo Penal, daí que o Ministério Público tenha solicitado ao referido D… documento com poderes especiais para apresentar a queixa (cfr. fls. 45). Face à ausência de resposta da missiva enviada a fls. 47, entendeu o Ministério Público (cfr. fls. 66 e 71) que importava a ratificação da queixa apresentada, ratificação essa que, apenas ocorreu em 21/09/2015 através de mandatário judicial (cfr. fls. 73 e seguintes). Urge então saber se, a ratificação operada pode produzir os seus efeitos jurídicos, ou não. Como já bem salientado pelo Exmo Senhor Juiz de Instrução, entendemos que a ratificação da queixa tem que ocorrer no prazo para apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses, sob pena de ser encontrado um "expediente" para alargar um prazo legal, não podendo assim, ser apresentada depois de esgotado aquele prazo, atribuindo à ratificação intempestiva, efeitos retroactivos. E como também salientado, fazendo-se apelo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2015, disponível in www.dgsi.gt, - a ratificação depois de esgotado o prazo, contende com os direitos do próprio arguido já que "permitiria o alargamento ad aeternurn do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito". Ora, assim, entendemos que, o prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade para efeitos do respectivo cálculo, subordinado à regra de contagem de prazos do art.º 279º do Código Civil, sendo por isso oficiosamente apreciado pelo Juiz ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo, e não lhe são aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais a que aludem os actuais artigos 138°, 139º e 144º, todos do Código de Processo Civil (vide, Acs. TRP, de 15.09.1999, in CJ, XXIV, 4, 239, TRL de 22.01.2003, in CJ, XXVIII, 1, 127 e Figueiredo Dias, 1993:674) Assim, e na esteira do defendido também por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.a ed., UCP, p. 151, cujo entendimento partilhamos, a doutrina do Acórdão nº 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, não foi acolhida pelo legislador, na revisão de 1998, pelo que, caducou. Deste modo, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal relativamente aos factos relacionados com o alegado crime de furto. Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 203º, nº 1 e 3, 115º, nº 1, ambos do Código Penal, 49°, nº 1, e 311º, nº 1 estes todos do Código de Processo Penal, determino a extinção do procedimento criminal que impende contra o aqui arguido C…, relativamente ao crime de furto, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada por B…, S.A. Sem custas. Notifique. […]» [8]. Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs RECURSO pela Declaração de interposição e MOTIVAÇÃO a fls 185-199 do PCS certificadas a fls 57-71 deste RSP rematada com as sgs 9 CONCLUSÕES [9]: 1. Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 115.°, nº 1, do Código Penal de 1982; 2. Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa - não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 115.° do Código Penal. 3. Tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268.°, n° 2, do Código Civil); 4. A ratificação de queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115.°, nº 1 do Código Penal. 5. Mantém pela actualidade e vigência a jurisprudência fixada no Ac. STJ 1/97. 6. Daí que, no caso dos autos, não pudesse a Mm,ª Juíza a quo ter recusado o recebimento da acusação pública deduzida contra o arguido C…, pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, nº 1 do Código Penal. 7. Com efeito, tendo aqui sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário da B…, a ratificação apresentada pela mesma em 21-09-2015, operou retroactivamente (artigo 268.°, nº 2 do C.C.), conferido eficácia à queixa inicialmente apresentada. 8. Aquando da dedução da acusação contra o arguido --pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do Código Penal, o MP tinha efectiva legitimidade para o fazer - artigo 49.° do C.P.P - pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. 9. Deste modo, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos contra o arguido … pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do C.P. » [10]. Por considerar que: «… sem desconhecer a jurisprudência e doutrina sobre a matéria e por isso reconhecendo que a posição tomada pela Mm. a Juíza a quo no despacho supra tem respalde jurisprudencial e doutrinal, a verdade é que, salvo o devido respeito, entende o signatário que tal entendimento parte de uma menos correcta interpretação do direito. Vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que em 28-11-2014 veio o director comercial da B…, D…, apresentar queixa contra o ora arguido C… pela prática de factos integradores de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do Código Penal, designadamente por furto de energia eléctrica, da qual se teve conhecimento em 2-10-2014. Por se aperceber que a pessoa que havia apresentado a queixa supra referida não tinha poderes bastantes para o efeito, por despacho datado de 17-09-2015, o magistrado titular da investigação determinou que a B… fosse notificada para querendo vir ratificar a queixa apresenta pelo seu Director Comercial. Em 21-09-2015, e por isso mais de 6 meses após a prática dos factos pelo arguido e seu efectivo conhecimento por parte da lesada, veio a B… ratificar a queixa apresentada contra C… pela prática do crime de furto supra referido. Conforme se alcança da leitura do teor do douto despacho judicial que agora se põe em crise, entendeu a Mm.ª Juíza a quo que a ratificação em causa apenas seria eficaz se tivesse sido apresentada dentro do prazo de 6 meses a que alude o artigo 115.°, nº 1 do C.P., designadamente se fosse apresentada dentro do prazo estipulado para o exercício do direito de queixa por parte do seu titular. A questão de saber é se efectivamente assim é, ou seja, se efectivamente a ratificação operada após o prazo previsto pelo artigo 115.º nº 1, do Código Penal, não tem eficácia? Sobre tal matéria, já se pronunciou, ainda que sobre a vigência do Código Penal de 1982, anterior à reforma introduzida pelo DL 48/95 e revisão de 1998, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça, no AC. de Fixação de Jurisprudência 1/97. Escreveu-se no referido acórdão que: "Tal dispositivo legal - entenda-se o artigo 112.º, nº 1 e actual 115.º, nº 1 do C.P.¬ estabelece que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que se tornou incapaz. Regerá tal prazo quer para a queixa quer para a sua ratificação? Em princípio só deve abranger a queixa, pois o dispositivo legal só esta prevê. Acresce, porém, que a própria lei regula a representação sem poderes no artigo 268.º do Código Civil. E neste a lei apenas concede ao destinatário da queixa a faculdade de a revogar ou rejeitar - artigo 268.º, n.º 4, referido. Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil. E como a queixa não foi revogada nem rejeitada pelo Ministério Público destinatário da mesma, segue-se que ratificada a queixa nada impõe a sua rejeição por a mesma não ter sido operada no prazo legal da queixa. Poderia questionar-se se com a situação criada pela não ratificação da queixa no prazo legal do artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal não haveria expectativas legítimas do arguido a proteger. E concluindo-se afirmativamente surgiria a necessidade de postergar o direito de ratificar a queixa. Tal questão haverá, porém, de receber resposta negativa. Com efeito, uma vez que foi apresentada a queixa e que esta se tornou plenamente eficaz, face ao efeito retroactivo da ratificação, tem de concluir-se não subsistir expectativa legítima do arguido a proteger. É a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada no Acórdão de 27 de Setembro de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 439/94, a p. 45, onde se conclui: «O acto praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um acto inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que [...] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retroactivamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.» Concluímos, assim, pela validade da queixa efectuada, a qual confere ao Ministério Público legitimidade para acusar. 4-Decisão. Em face do exposto, acordamos juízes que constituem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: ... Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.» Não desconhece o signatário que por parte de alguma jurisprudência e doutrina o acórdão de uniformização de jurisprudência 1/97, acima referido e transcrito parcialmente tem sido considerado como implicitamente revogado com a entrada em vigor da reforma de 1998, mais concretamente com o novo 49.°, nº 3 do Código Processo Penal - neste sentido o professor Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2.a Edição, DCP, página 149" e Ac. da Relação do Porto 2004, de 30.06.2004, in CJ, XXIX, 3, 323. Sucede, porém, que uma análise mais aprofundada aos argumentos expendidos por parte dessa doutrina e jurisprudência levam-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, forçosamente à conclusão que os ditames do Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência 1/97 continuam ainda hoje válidos e repletos de pertinência. Com efeito, analisada a argumentação expendida por parte de tal doutrina e jurisprudência para afastar a vigência da orientação fixada polo AC. STJ 1/97, verifica-se que a mesma se reconduz à seguinte ideia chave: a reforma de 1998 não veio a acolher a jurisprudência ali uniformizada, tendo em conta que o actual 49.°, nº 3 do C.P.P, não acolheu o entendimento de tal jurisprudência. Ora, não pode o signatário concordar com tal posição. Efectivamente a boa interpretação do direito (artigo 9.° do Código Civil) e a correcta técnica legislativa impõem que se tire conclusão diversa, ou seja, aquela de afirmar que, tendo a questão de direito em causa sido uniformizada num determinado sentido, o legislador - que se presume sabedor da unidade do sistema apenas se debruçará novamente sobre a mesma caso não concorde com a solução encontrada pelo jurisprudência para a questão, legislando se assim o entender em sentido contrário. Assim, salvo o devido respeito por opinião em contrário, para que os ditames e orientação de jurisprudência propalada no Ac. STJ 1/97 pudesse ter sido posta em causa por posição legislativa seria necessário que o novo texto do artigo 49.°, nº 3.º do C.P.P. viesse claramente contrariar o entendimento jurisprudencial em causa - o que efectivamente não veio a acontecer. De resto, diga-se, nem poderia. É que o novo corpo do artigo 49.°, nº 3 do C.P.P. - que estatui a legitimidade em procedimento criminal dependente de queixa -, reordenado pela reforma de 1998, tem por base o AC. de Uniformização de Jurisprudência 4/94, de 21-09-1994, que versou sobre questão diversa, designadamente sobre a questão de saber se advogado com procuração mais sem poderes especiais poderia apresentar queixa em representação do seu cliente e já não relativamente ao tempo/prazo em que poderia ocorrer tal ratificação. De resto, no sentido da plena actualidade e vigência da jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ 1/97, veja-se o expendido no Ac. de Uniformização de Jurisprudência de 18-4-2012, a propósito da queixa e do respectivo prazo para a sua apresentação, que embora se debruçando sobre questão diversa da analisada nestes autos, leva em consideração a jurisprudência fixada no Ac. 1/97, na medida em que considera os seus ditames como integradores da actual dogmática legal do regime da queixa. Não desconhece igualmente o signatário que, por trás deste entendimento que, salvo mais uma vez o respeito por opinião contrária, visa erroneamente afastar a actualidade e aplicabilidade da orientação propalada pelo Ac. do STJ de uniformização de Jurisprudência 1/97, está a ideia de que "uma tal interpretação permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito. Prazo, esse, equilibrado, e que foi previsto por ponderação dos vários interesses em conflito" (neste sentido pese embora em matéria de mandato não judicial, veja-se Pinto de Albuquerque, Comentário Conimbricense do Código de Processo Penal, 2009, pág. 147). Sucede que, mais uma vez com todo o devido respeito, tal ideia parece partir de base incorrecta. De facto, parece confundir aquilo que é o exercício legítimo do direito de queixa, plasmado no artigo 113.° do Código Penal e 49.° do Código de Processo Penal e respectivo prazo para a apresentação da mesma - artigo 115.°, nº 1 do Código Penal, com o instituto da ratificação estabelecido não em sede penal mas sim em sede civilística ¬artigo 268.odo Código Civil. Enquanto que o prazo para apresentação da queixa é efectivamente um prazo de caducidade terminando o direito para o seu exercício 6 meses após os factos ou o conhecimento dos mesmos por parte do seu titular, já a ratificação da queixa tem efeito retroactivo (artigo 268.°, nº 2 do C.C.) operando ex-tunc, E não se diga que tal entendimento contende com a ideia de certeza e segurança exigível para o estado de direito e traz prejuízo para a situação do arguido, isto porque nestas situações, como a dos autos, houve efectivamente o exercício do direito de queixa ainda que anteriormente à ratificação efectuada por parte de quem de direito a mesma não seja eficaz, situação manifestamente diferente daquela em que inexiste de todo qualquer manifestação do exercício do direito de queixa. Veja-se a este propósito o que se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 8-02-1995, in www.dgsi.pt: "Averiguemos pois se a ratificação da queixa acarreta prejuízo a direitos de terceiro. Dispõe o artº. 115º n° 1 do C.P. que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores. Será que desta norma poderemos concluir que os agentes do crime têm o direito de não serem perseguidos criminalmente se a queixa, apresenta em nome de outrem sem serem demonstrados os poderes de representação, não for ratificada dentro dos seis meses aludidos pelo artº 115º nº 1 do C.P.? Entendemos que da literalidade desta norma, apenas resulta que o direito de queixa se extingue quando esta não é feita dentro do aludido prazo. Se a queixa foi apresentada em tempo, ainda que irregularmente, a norma não prevê a extinção do direito de queixa. Ora o instituto da caducidade do direito de queixa visa primariamente a paz social: relativamente a valores de não muita relevância social não se deve ficar indefinidamente à espera que os ofendidos façam iniciar o procedimento criminal. Só reflexamente é que daí deriva para o agente do crime o direito a não ser perseguido criminalmente decorrido que seja o prazo para a apresentação da queixa. Mas, iniciado o procedimento criminal, o agente do crime não tem o direito a ver este extinto se a queixa irregularmente apresentada não foi ratificada no prazo previsto para a sua apresentação: este prazo é para a apresentação da queixa e não para a ratificação desta. Sendo a denúncia uma declaração do ofendido ao Estado titular do "jus puniendi" a manifestar a vontade de que o agente do crime seja punido e não tendo este o direito a ver cessado o procedimento criminal se for necessária a ratificação da queixa, esta ratificação tem eficácia retroactiva (artº 268º nº 2 do C. .J, solução confirmada pela norma adjectiva aplicável- artº 40°, n° 2 do C.P.C., "ex vi "do art" 4° do C.P.P .." No mesmo sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 17-06¬2004, in www.dgsi.pt. onde se escreveu "Notificado o titular do direito de queixa (RT) para ratificar a queixa apresentada por seu pai, no prazo de dez dias, veio o mesmo, e dentro do prazo, apresentar o requerimento de fls. 59 do qual se extrai, como bem fundamenta a sentença recorrida, a manifesta intenção, por parte de (RT), de aprovar os actos praticados por seu pai, não obstante a terminologia não técnica que utilizou, porquanto entendemos que a ratificação, enquanto confirmação ou aprovação de acto praticado por outrém, não carece de ser expressa em termos técnicos, desde que a mesma espelhe a vontade de aprovar tais actos. E, embora a ratificação - que tem eficácia retroactiva (artº 268º nº 2 do Código Civil) - tenha ocorrido após o prazo previsto no artº 115º nº 1 do Cód. Penal, tal não obsta a que fique garantida a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. Por um lado, tal como bem salienta o Digno magistrado do M'P", tendo havido uma manifestação de vontade válida (embora ineficaz, porque praticado por quem não tinha os necessários poderes) dentro do prazo a que alude o artº 115º n° 1 do C. Civil, que foi ratificada pela pessoa com poderes para tal, adquiriu eficácia desde a data inicial já que, como atrás se salientou, a ratificação opera retroactivamente. Assim, o decurso do prazo de caducidade não pode obstar à retroactividade "ex tunc" da ratificação, pelo que o prazo previsto no nº 1 do artº. 115º do Cód. Civil, apenas rege para a apresentação da queixa e não para a sua ratificação. ". No mesmo sentido do aqui defendido vide o Ac. da Relação de Lisboa de 17-04-2013, in www.dgsi.pt. sumariado da seguinte forma: "1 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa colectiva titular do direito de queixa - não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º nº 2, do Código Civil); 2 -Tal queixa, apresentada no prazo legal, corporiza um exercício tempestivo e válido do direito de queixa, embora não seja plenamente eficaz." Volvendo para o caso dos autos. Analisados os autos verifica-se que aqui houve efectiva apresentação de queixa, queixa esta que despoletou o respectivo procedimento criminal. O conhecimento dos factos vertidos na respectiva queixa como integradores de ilícito criminal de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do Código Penal, ocorreu no dia 2-10-2014, razão pela qual a respectiva queixa - apresentada em 28-11-2014 é tempestiva, nos termos e para os efeitos do artigo 115.°, nº 1 do Código Penal. Tendo mais tarde sido verificada a falta de legitimidade do Sr. Funcionário D… para apresentar a dita queixa por falta de poderes de representação da B…, SA. para o efeito, foi a B…, SA. notificada para querendo ratificar a queixa apresentada pelo seu funcionário. A B…, SA. veio ratificar a queixa apresentada em 21-09-2015, portanto em momento prévio à dedução da acusação proferida nos autos. Tal ratificação - acto processual que não está sujeito à caducidade prevista no artigo 115.°, nº 1 do Código Penal – veio dar eficácia à queixa válida mas ineficaz apresentada inicialmente, operando assim retroactivamente. Aquando da dedução da acusação contra o arguido C… pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do Código Penal, o MP tinha efectiva legitimidade para o fazer pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. Deste modo, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos contra o arguido C…, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, nº 1 do C.P.» [11]. ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-2, 407-1-2-f, 408 a contrario sensu e 427 do CPP por Despacho a fls 200/ 72 notificado a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o Arguido NÃO apresentou RESPOSTA. Em Vista ut art 416-1 CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 82 o PARECER: «Em nossa opinião o recurso merece provimento. O art 115 nº 1 do Código Penal dispõe: “O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular do direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores …” A B…, tem conhecimento do ilícito através da notificação que foi feita (18 de Setembro de 2015); apresentou queixa em 21 de Setembro de 2015. Nos parece, que quem tempo». Notificado ut art 417-2 do CPP o Arguido apresentou RESPOSTA a fls 85-87 deste RSP: 1. O presente recurso está centrado na apresentação da queixa por parte da ofendida B…, dentro do prazo legalmente exigido para o efeito. 2. Ora, salvo o devido respeito, o despacho do doutro tribunal a quo é integralmente acertada. 3. Na verdade, a queixa foi apresentada a 28/11/2014, por carta datada de 20/11/2014, subscrita pelo director da B…, SA, Exmo Sr D…. Acontece que, 4. O referido D… não estava munido de poderes especiais para apresentar a referida queixa, conforme é exigido pelo art 49, n.º 3 do CPP, tendo o Ministério Público solicitado documento com poderes especiais para apresentação de queixa crime. 5. Ao invés de ter enviado o documento solicitado, veio a ofendida, através de mandatária judicial ratificar a queixa, apenas a 21/09/2015. 6. Ora, nessa data, o prazo de seis meses para apresentação ou para ratificação da queixa já há muito tinha sido ultrapassado. 7. Entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a ratificação da queixa tem que ocorrer no mesmo prazo para a apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses. 8. Conforme Acórdão do Tribunal da relação de Évora de 23/04/2015, disponível in www.dgsi.pt. – “a ratificação depois de esgotado o prazo, contende com os direitos do próprio arguido já que permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito”. 9. Assim, tendo a ofendida tido conhecimento dos factos a 28/11/2014 e apresentado formalmente a queixa, através de mandatário judicial a 21/09/2015, nessa data, o seu direito já tinha caducado». Na oportunidade – após demais serviço premente quando não urgente - efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. PARTE II - APRECIANDO O RECURSO DO MP O AUJ 4/2012 de 18-4-2012 in DR I 98 de 21-5-2012 uniformizou como Jurisprudência que «O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês» com a seguinte extensa e densa fundamentação quanto ao exercício do direito de queixa do art 115 do CP: «I — A queixa 1 — A exigência legal da queixa Qualquer facto punível para que seja efetivamente punido exige além de pressupostos matérias de preenchimento da ilicitude, (pressupostos substantivos), também a verificação de pressupostos processuais de procedimento (pressupostos adjetivos), sendo estes segundo v. Bülow «pressuposto não da existência de um processo, mas da admissibilidade de um processo existente»(3). O princípio da oficialidade do Ministério Público condiciona a sua legitimidade de atuação à apresentação prévia de queixa nos denominados crimes semipúblicos e nos crimes particulares. Queixa, como ensina Figueiredo Dias «é o requerimento, feito segundo a forma e no prazo prescritos, através do qual o titular do respetivo direito (em regra o ofendido), exprime a sua vontade de que se verifique procedimento penal por um crime cometido contra ele ou contra pessoa com ele relacionada» (4). A queixa, assim, difere da denúncia, simples comunicação em regra ao alcance de qualquer pessoa (sem embargo de poder ser obrigatória para certas entidades ou categorias), livre de exigências de forma ou de prazo, e na posição de meio de habilitar a entidade competente com a chamada «notícia do crime». Surge, de resto, em casos especiais, sob a forma de participação (cf. artigos 188.º, n.º 1, 198.º, 319.º, n.º 2, 324.º e 383.º, n.º 2) (5). Paulo Pinto De Albuquerque considera: «A queixa pode ser infundada, manifestamente infundada, insuficiente ou errada. A queixa infundada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas que se verifica não serem os responsáveis pelos ditos factos. Esta falta de fundamento factual da queixa implica o arquivamento dos autos, salvo se o queixoso ainda estiver em tempo de deduzir nova queixa contra os responsáveis. O prazo conta -se desde o tempo em que o queixoso conheceu a identidade dos responsáveis. A queixa manifestamente infundada é aquela que não imputa sequer factos com relevância criminal. Esta queixa implica o arquivamento definitivo do inquérito. A queixa insuficiente é aquela que imputa factos criminosos a uma ou mais pessoas desconhecidas, que deve ser completada com a identidade dos respetivos responsáveis. O prazo máximo para o queixoso proceder à sanação da insuficiência da queixa é de seis meses contados do dia em que conheceu a identidade dos presumíveis responsáveis (também, Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2008, 306, anotação 5.ª ao artigo 114.º). A queixa errada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas os factos são qualificados juridicamente de modo errado. Este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo.» (6) Como referiu pormenorizadamente, o Acórdão do Pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal n.º 1 /2011, cujo extrato vale a pena transcrever pela análise que efetuou (7): «IV — 1 — O princípio da oficialidade do processo, segundo o qual, a promoção processual dos crimes é tarefa estadual, a realizar oficiosamente e, portanto, em completa independência da vontade e da atuação dos particulares, concretiza -se, no nosso ordenamento processual penal — logo por imperativo constitucional (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição) —, na atribuição ao Ministério Público da iniciativa e da prossecução processuais. O processo penal inicia -se com a aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público [artigo 241.º do Código de Processo Penal (6)] (8). Aquisição da notícia do crime pelo Ministério Público que pode surgir por várias vias: conhecimento próprio, auto de notícia do órgão de polícia criminal ou outra entidade policial (artigo 243.º), denúncia, quer obrigatória (artigo 242.º), quer facultativa (artigo 244.º). A notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito, ressalvadas as exceções previstas (artigo 262.º, n.º 2). 2 — O princípio da oficialidade da promoção processual sofre as limitações e exceções decorrentes da existência dos crimes semipúblicos e dos crimes particulares. Proclamando o artigo 48.º a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal, logo aí se ressalvam as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º, as quais conformam, justamente, as exceções a que o n.º 2 do artigo 262.º se refere. Nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa. ‘Artigo 49.º Legitimidade em procedimento dependente de queixa 1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. ………………… Nos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para a promoção do processo está dependente de queixa e da constituição de assistente por parte do titular do direito e o Ministério Público só pode deduzir acusação depois de o assistente ter deduzido acusação particular. ‘Artigo 50.º Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular 1— Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. ………………… Nos crimes semipúblicos e particulares a promoção do procedimento pelo Ministério Público está condicionada pela queixa das pessoas para tal legitimadas; sem a queixa o Ministério Público carece de legitimidade para promover o processo, instaurando o inquérito. Nos crimes particulares há, ainda, a necessidade de constituição de assistente para que o procedimento seja instaurado com a abertura de inquérito. A queixa (nos crimes semipúblicos), a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular (nos crimes particulares) são pressupostos da admissibilidade do processo, neste sentido, pressupostos processuais (7) (9) que constituem limitações (nos crimes semipúblicos, em que a denúncia não substitui a acusação, mas tem necessariamente de a preceder) e mesmo autênticas exceções (nos crimes particulares) ao princípio da promoção oficiosa do processo penal (8) (10). 3 — Assinala -se, tradicionalmente, uma tripla função da queixa e da acusação particular (9) (11). Por um lado, pode o significado criminal relativamente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminalidade) tornar aconselhável, de um ponto de vista político -criminal, que o procedimento penal respetivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e vontade do titular do direito de queixa, ou mesmo, que o procedimento só possa prosseguir, após o inquérito, se tiver lugar a acusação particular. O que sucederá com frequência nas hipóteses em que aquele pequeno significado se liga a uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo. Por outro lado, a existência de crimes semipúblicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais estabelecidas entre ele e os outros participantes processuais. Por último, a exigência de queixa ou (e) de acusação particular pode servir a função de específica proteção da vítima do crime, nomeadamente no caso dos crimes que afetam de maneira profunda a esfera da intimidade daquela. Reconhece -se que a vítima deve poder decidir se ao mal do crime lhe convém juntar o que pode ser o mal da revelação processual da sua intimidade (quando o processo possa significar uma afronta ainda maior para a intimidade do ofendido do que o próprio crime), sob pena de, de outra forma, poderem frustrar-se as intenções político -criminais que, nesses casos, se pretenderam alcançar com a criminalização. [...] 5 — A punição de um crime de natureza semipública e (ou) de natureza particular não depende, portanto, apenas do preenchimento de exigências substantivas reclamando, ainda, a verificação de condições do procedimento, verdadeiros pressupostos da admissibilidade do exercício da ação penal. 5.1 — Os crimes dependentes de acusação particular são também crimes dependentes de queixa. O regime da queixa é o mesmo quer se trate de um crime semipúblico ou de um crime particular. O direito de queixa importa, desde logo, um «custo» (representado pelo condicionamento, por particulares, do exercício da ação penal) relativamente ao conceito do processo penal como referente a interesses públicos, os quais devem ser obrigatoriamente representados pelo Ministério Público no exercício da ação penal. Mas, como se assinala (15), a alternativa ao não reconhecimento do direito de queixa só poderia ser um Ministério Público submetido, em alguns âmbitos, a um princípio de oportunidade, no sentido próprio do termo, ou seja, de o Ministério Público, sem necessidade de motivação (incluindo pois razões de mera eficácia) não exercer a ação penal. Os fundamentos para esta concessão são encontrados tanto por via da natureza material dos crimes que se sujeitam à investigação criminal como por via do significado processual dos motivos que condicionam a respetiva investigação. 5.2 — A queixa (designada, ainda, denúncia, ao nível do processo penal) é um pressuposto processual (pressuposto positivo da punição), ‘cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia e as intenções político -criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser’ (16) (12). Por isso, o regime da queixa, é, no essencial, regulado no Código Penal. Aí se contendo as normas que dispõem sobre: os titulares do direito de queixa (artigo 113.º), a extensão dos efeitos da queixa (artigo 114.º), a extinção do direito de queixa (artigo 115.º), a renúncia e desistência da queixa (artigo 116.º). Já no que se refere à forma da queixa, o Código Penal é omisso, devendo entender -se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no n.º 1 do artigo 49.º ao acentuar que, quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo. Podendo a queixa ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais (n.º 3 do artigo 49.º). A queixa é sempre feita ao Ministério Público, na medida em que, ainda que não apresentada diretamente ao Ministério Público, “considera -se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele” (n.º 2 do artigo 49.º). Daí que a lei imponha a transmissão da notícia do crime ao Ministério Público, relevando, neste ponto, as normas dos artigos 245.º, 243.º, n.º 3, e 248.º, n.º 1. ‘Artigo 245.º Denúncia a entidade incompetente para o procedimento A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. Artigo 243.º Auto de notícia ……………………… 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia. …………………… Artigo 248.º Comunicação da notícia do crime 1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem -na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias. …………………. O segmento ‘que não pode exceder 10 dias’ foi acrescentado às normas transcritas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Para densificar o conceito ‘no mais curto prazo’ que constava, sem mais, dos mesmos preceitos do Código desde a versão primitiva, o legislador usou a bitola dos 10 dias. 6 — Em procedimento criminal dependente de acusação particular, a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal está condicionada, como vimos, pela queixa e pela constituição de assistente (e dedução de acusação particular) das pessoas de cuja acusação particular depende o procedimento (artigo 50.º). [...] O legislador não estabeleceu no Código Processo Penal — lei geral — a figura da renovação do direito de queixa. Aliás, da desistência de queixa resulta precisamente o contrário. A desistência de queixa não pode ser condicional e o agente, depois de desistir, não pode vir ulteriormente requerer procedimento criminal pelos mesmos factos. [...] Além disso, quando o legislador quis consagrar a figura da renovação da queixa, fê -lo expressamente. É disso exemplo a Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, que criou o regime de mediação penal. Neste diploma, em situações de mediação penal, caso o acordo conseguido não seja cumprido por parte do arguido, estabelece –se no seu artigo 5.º, n.º 4, que o ofendido pode ‘renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito’. Para além dessa situação específica sabe -se também que a reabertura do inquérito está apenas prevista no Código de Processo Penal para situações como as mencionadas nos artigos 278.º e 279.º, que nada têm a ver com a questão controvertida.» 2 — A dogmática legal O título IV do livro I do Código Penal apresenta a institucionalização normativa do direito de queixa, a saber: «TÍTULO IV Queixa e acusação particular Artigo 113.º Titulares do direito de queixa 1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá -la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando -se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime: a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adotados e aos ascendentes e aos adotantes; e, na sua falta; b) Aos irmãos e seus descendentes. 3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes. 4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando -se o disposto no número anterior. 5 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e: a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime. 6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos. Artigo 114.º Extensão dos efeitos da queixa A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. Artigo 115.º Extinção do direito de queixa 1 — O direito de queixa extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. 2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos. 3 — O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. 4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles. Artigo 116.º Renúncia e desistência da queixa 1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. 2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. 3 — A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. 4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode requerer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º Artigo 117.º Acusação particular O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.» 3 — Quem pode apresentar queixa A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais — artigo 49.º n.º 3 do CPP: «O n.º 3 da versão originária não incluía a expressão por mandatário judicial, resultando o texto atual da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto. A alteração foi feita por proposta da CRev. CPP, que discutiu este dispositivo na 3.ª sessão, em 14 de fevereiro de 1996, e destinou -se a esclarecer que a exigência de que o mandatário esteja munido de poderes especiais para que possa apresentar a queixa se não aplica ao mandatário judicial. O n.º 3 da versão originária, fora implicitamente revogado pelo Decreto -Lei n.º 267/92, de 28 de novembro.» (13) Na verdade, o Acórdão n.º 2/92, o Plenário das secções criminais do STJ, de 13 de maio de 1992 tinha vindo definir que os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do CPP são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de atos (14). Porém o Acórdão n.º 4/94, do Plenário das secções criminais do STJ, de 27 de setembro de 1994, veio clarificar que com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 267/92, de 28 de novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de maio de 1992, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do CPP, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do CP (15). Por sua vez, o Acórdão n.º 1/97, do Plenário das secções criminais do STJ, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 (16). II — O prazo da queixa 1 — Considerações prévias genéricas sobre o prazo O exercício do direito de queixa para ser tempestivo obedece a um prazo de apresentação, há um prazo legal para exercer o direito de queixa, sob pena de não ser tempestiva essa apresentação e, por conseguinte, não desencadear o andamento processual penal. Os prazos distinguem -se pela sua classificação, natureza, ou características. Em termos processuais, referiu o supra citado Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/11, a propósito de prazo: «9.1 — Podemos definir prazo como o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo. Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais (36) (17). Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos (37) (18). 9.2 — Os prazos podem classificar -se de dilatórios, perentórios e meramente ordenadores. Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer ato ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, enquanto o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento. Trata -se de uma classificação fundada no sentido de limitação temporal que os prazos encerram. Assim, os dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado, enquanto os prazos perentórios, igualmente conhecidos como finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado. Os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática do ato, mas nem por isso os atos praticados após esse limite perdem validade. Todos os atos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos atos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância (38) (19). Como refere Germano Marques da Silva (39), em regra, os prazos estabelecidos por lei para a prática de atos pelo arguido, assistente e partes civis e bem assim pelo Ministério Público, na fase de julgamento, são perentórios, enquanto que a generalidade dos prazos processuais do tribunal, do Ministério Público, na fase de inquérito, e da secretaria são prazos meramente ordenadores (20). 9.3 — Objeto das leis sobre prazos é fixar os lapsos de tempo a partir dos quais o ato deve ser praticado (prazos dilatórios ou suspensivos) ou dentro dos quais o ato pode ser praticado (prazos perentórios, resolutivos ou preclusivos) (40).» (21) Posteriormente, o Acórdão n.º 3/2011, do Plenário das secções criminais deste Supremo, pronunciando -se sobre a definição da natureza do prazo, explicitou (22): «A definição da natureza do prazo é dada pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil: (nesta parte aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP): 1 — O prazo é dilatório ou perentório. 2 — O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo, 3 — O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. Como refere Artur Anselmo de Castro (20), ‘Os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes [aos sujeitos processuais] o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos. Garantem, além disso, a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal’, evitando assim, na colorida expressão de Redenti ‘sopreposições, inversões, acavalamento de atos’, garantindo ‘a possibilidade de defesa e lealdade da contradição’ e evitando ‘que o processo se prolongue ao infinito’ (23). Enquanto o prazo dilatório, também conhecido por inicial ou suspensivo, define o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, em que ‘o ato não pode, portanto, ser realizado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um ato processual e outros que possam seguir -se (terminus post quem ou ne ante quem)’; o prazo perentório, também conhecido por final, extintivo ou resolutivo, estabelece o momento até quando o ato pode ser praticado, em que o prazo se assume como ‘o período de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (terminus intra quem).’ A fixação (legal ou judicial) de prazos perentórios, funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o ato, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder -ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adotar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o ato dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados — (idem, ibidem, p. 50). Em tal teleologia radica, aliás, o supra aludido princípio da preclusão que se vai traduzir na regra do non bis in idem, na impossibilidade legal de repetição da mesma questão no mesmo processo, ou como refere o brocardo latino bis de eadem re ne sit actio.» 2 — A natureza do prazo da queixa O prazo de exercício do direito de queixa, é de seis meses como decorre imediatamente do n.º 1 do artigo 115.º do CPP, pois que o direito de queixa extingue -se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade. Com efeito, não constitui prazo de natureza judicial uma vez que ainda não se iniciou a instância processual que da queixa depende, sendo esta como pressuposto positivo de punição, condição de procedibilidade, e por isso, o exercício do direito de queixa, um ato extrajudicial e extraprocesso, na dependência da vontade do titular legítimo. O exercício do direito de queixa não é, pois, um ato processual. Sendo de natureza substantiva, e, portanto não processual, não são as normas do Código de Processo Civil, porventura a coberto do disposto no artigo 4.º do CPP, que se aplicam à sua contagem, uma vez que as normas processuais civis apenas se aplicam à contagem dos atos processuais, como resulta do disposto no artigo 104.º do CPP, ao determinar que: «Aplicam -se à contagem de atos processuais as disposições da lei do processo civil.» Neste sentido, e com referência ao disposto no artigo 115.º, n.º 1, do CPP, se pode afirmar, como refere Figueiredo Dias «que se trata ali de um prazo de caducidade. O período de tempo decisivo para contagem deste prazo é pois aquele que medeia entre a tomada de conhecimento e a deposição da queixa, não entre a prática do facto e a tomada de conhecimento: este relevará só, nos termos gerais, para efeitos de prescrição do procedimento criminal. O conhecimento relevante refere -se, por seu lado, não só à realização típica (‘ao facto’), mas também à pessoa do agente, seja ele autor ou comparticipante a qualquer título (o que a lei chama impropriamente ‘autores’). O requisito do conhecimento do agente estará dado logo que seja possível ao ofendido individualizar a pessoa presumivelmente culpada, sem que se torne necessária uma indicação completa dos dados identificadores.» (24) Também o diploma criminal substantivo — o Código Penal — não define o critério ou forma de como deve efetuar -se a contagem do referido prazo, nomeadamente a determinação do seu termo (25). O prazo como limite do exercício do direito de queixa — distinto do prazo de prescrição do procedimento criminal -, é absolutamente essencial, como pressuposto positivo de punição, nos crimes semipúblicos e particulares, para dar início ao procedimento criminal. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette assinalam: «Não se justificaria que o titular do direito de queixa pudesse exercê -lo a todo o tempo, v. g. por ódio ou vingança. Conhecidos, na verdade, o facto e os seus autores [a lei não fala agora — incorretamente, como acentua Figueredo Dias (ibidem, p. 674) — em comparticipantes: cf. artigos 114.º e 116.º, n.º 2, preenchidos se encontram, em princípio, os pressupostos sem os quais se não desencadeia o termo inicial da caducidade, a todos os títulos se impondo, então que a queixa seja deduzida em certo prazo. Este terá de ser contado, pois, a partir da data em que o titular passou a dispor de tal conhecimento. (n.º 1). Há, todavia, casos especiais e é assim que o prazo de caducidade se conta a partir da morte do ofendido (n.º 2 do artigo 113.º), do início da sua incapacidade (n.º 4 do mesmo artigo 113.º) ou da data em que o ofendido perfizer 18 anos (n.º 2) se o efeito extintivo, nas duas primeiras hipóteses, não houver operado antes dos factos a que as mesmas se reportam. E, quanto às pessoas coletivas (em sentido lato), a contar do conhecimento do órgão competente para o exercício do direito de queixa (ibidem), nos termos do n.º 1.» (26) Em relação ao crime continuado: «A solução mais correta parece ser, porém, a de o fazer correr relativamente a cada um dos atos parciais em que aquele crime se desdobra, não podendo o procedimento ter lugar relativamente aos atos parciais de que não tenha havido queixa tempestiva. Por isso se compreenderá igualmente que o direito de queixa possa ser exercido ainda durante a execução do facto, se bem que não antes de esta ter tido início.» (27) A averiguação dos requisitos necessários ao exercício do direito de queixa tem de reportar -se ao momento da sua apresentação, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (28). Como refere Maia Gonçalves: «2 — Remodelou -se profundamente a caducidade do direito de queixa, relativamente ao CP de 1886. Para além do encurtamento do prazo em que a queixa pode ser exercida, sucede que outros aspetos denotam dilatação desse prazo. Por um lado, o prazo passa a contar -se a partir do momento em que o titular do direito de queixa teve conhecimento do facto e dos seus autores, e já não, como anteriormente, a partir da prática do crime. Por outro lado, como podem ser muitos os titulares do direito de queixa, no caso de algum destes só tarde vir a ter conhecimento do facto e dos seus autores, pode até suceder que a caducidade, em relação a ele, venha a ocorrer muito depois do momento em que se verificava no regime anterior. Dada a relativa incerteza que este sistema comporta, desenhou -se na Comissão Revisora uma tendência, que não resultou, no sentido de ser concedido maior prazo e de este ser contado sempre a partir do momento da consumação do crime. 3 — O conhecimento do facto e dos seus autores, aqui referido, é manifestamente, um simples conhecimento naturalístico, e não judicial, pois estas disposições legais reportam -se a um momento em que não existe mesmo ainda ação penal pendente.» (29) III — A contagem do prazo na lei substantiva e o dies ad quem 1 — Problemática legislativa e doutrina crítica Sendo de seis meses o prazo que a lei confere ao exercício do direito de queixa, importa saber quando termina esse prazo, como se identifica concretamente o seu limite final, ou seja, qual o seu términos, enfim, como deve determinar-se o último dia do prazo de apresentação da queixa, de forma a garantir que a queixa foi apresentada no prazo legalmente concedido. Como salienta a recorrente: «Trata -se, assim, de uma questão de relevante interesse, um vez que a determinação do concreto dia em que o exercício do direito de queixa se considera extinto, contende com a apreciação da tempestividade do exercício de tal direito.» A aplicação da lei substantiva à contagem do prazo já vem de longe. […] O termo final do prazo de 6 meses constante do artigo 115.º n.º 1 do CP, encontra -se de harmonia com a contagem da alínea c) do Código Civil — a qual já engloba a da alínea b) do mesmo artigo — de forma a que o direito de queixa extingue -se às 24 horas do dia correspondente no 6.º mês (último mês) ao dia em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Por isso, como doutamente observa o Digníssimo Magistrado do Ministério Público em suas doutas alegações: «Neste quadro e dimensão normativa, não pode deixar de concluir -se que, também na contagem do prazo, de seis meses, para o exercício do direito de queixa, o seu termo final, o dies ad quem, verifica -se às 24 horas do dia que, no 6.º mês subsequente, corresponda ao próprio dia em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e do seu autor, que não no dia seguinte àquele.»» [12]. Assim confortados com os densos e extensos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça quanto à compreensão sistémica do «exercício do direito de queixa» na Ordem Jurídica nacional, prossegue-se a propósito da questão - logicamente ulterior àquela - do «exercício da ratificação da queixa» por ser a problemática do seu tempus a «questão concretamente recorrida». Ora o Acórdão do Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça 1/97 de 19-12-1996 in DR I-A 8 de 10-01-1997 – tirado no caso de «… queixas foram apresentadas por mandatário sem poderes especiais, vindo ambas a ser ratificadas pelo titular do direito de queixa. Embora um desses mandatários fosse solicitador e se ignore se o outro o é, constata-se que a diferente qualidade de solicitador de um dos mandatários não envolve qualquer efeito relevante para que não seja tratado como mandatário sem poderes especiais. É, pois, idêntica a situação dos mandatários nos dois casos» - elaborou a Jurisprudência «Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo — mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982» com a seguinte fundamentação quanto ao «exercício da ratificação de queixa» do art 115 do CP: «3.1 —Normativos que interessam à solução da questão suscitada: a) Artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal: «1 —Quando o procedimento criminal depender da queixa do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo. 3 —A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.» b) Artigo 1157.º do Código Civil: «Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem.» c) Artigo 1178.º do Código Civil: «1 —Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.» d) Artigo 268.º do Código Civil: «1 —O negócio que uma pessoa sem poderes de representação celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este se não for por ele ratificado. 2 —A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3 —Considera-se negada a ratificação se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4 —Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante.» e) Artigo 262.º do Código Civil: «1 —Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 2 —Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.» f) Artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro: «1 —As procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, não carecem de intervenção notarial, devendo o mandatário certificar-se da existência, por parte do ou dos mandantes, dos necessários poderes para o acto. 2 —As procurações com poderes especiais devem especificar o tipo de actos, qualquer que seja a sua natureza, para os quais são conferidos esses poderes.» 3.2 —Acórdão n.º 4/94, deste Supremo Tribunal de Justiça, a fixar a seguinte jurisprudência: «Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação da queixa apresentada por mandatário judicial munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal.» 3.3 —Generalidades. Quando o procedimento criminal depender de queixa do ofendido ou de outras pessoas é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público para que este promova o processo—artigo 49.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais — artigo 49.º, n.º 3, do mesmo diploma. É ainda claro, face aos artigos 1157.º e 262.º do Código Civil, que existe clara distinção entre mandato e procuração. O mandato pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante. É um contrato de prestação de serviços na prática de actos jurídicos haja ou não representação. A procuração é um acto jurídico pelo qual alguém confere a outrem poderes de representação e que pode ou não coexistir com um mandato. Acresce que a representação pode ser originária ou subsequente. Há a primeira se os poderes são conferidos antes de celebrado o negócio representativo, há representação subsequente se o representado só posteriormente aprovou ou ratificou o negócio—Cavaleiro Ferreira, Scientia Jurídica, XVIII, p. 269. Ratificação é «o acto pelo qual, na representação sem poderes ou em caso de abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele» —Rui Alarcão, Confirmação, n.º 1, p. 118. A ratificação tem eficácia retroactiva, sem prejuízo do direito de terceiros— artigo 268.º, n.º 2, do Código Civil. Compulsado o artigo 127.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Notariado, verifica-se ainda que não era prevista forma especial para uma procuração destinada a apresentar uma queixa crime, ao tempo. E não o é face ao artigo 116.º do Código do Notariado vigente—Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto. E colhe-se do Código das Sociedades Comerciais e da doutrina que as sociedades são representadas pelos seus órgãos. Mas nada na lei impede que as sociedades estabeleçam mandato com terceiras pessoas pelo qual estas se obriguem a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da sociedade, ao abrigo do artigo 1157.º do Código Civil. Questão fundamental é se para a apresentação de queixa crime através de mandatário as sociedades só o podem fazer através de profissionais do foro, como opina o acórdão recorrido, ou se o podem fazer através de pessoas que não detenham essa qualidade, desde que a essas pessoas sejam conferidos poderes especiais. Questão complementar desta é, se tendo o mandato sido conferido a pessoa que não é advogado, mas vindo o mandato a ser ratificado posteriormente, embora para lá dos seis meses previstos no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal, essa ratificação é eficaz, tornando a denúncia válida. 3.4 —Abordagem conclusiva. As queixas em qualquer dos processos em que foram proferidos o acórdão recorrido e o acórdão fundamento são anteriores ao Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro. E em qualquer desses processos as queixas foram aceites sem ter sido estipulado qualquer prazo para a regularização do mandato ou representação. Não obstante, a confirmação das queixas pelas sociedades titulares do direito de queixa veio a ser produzida antes do Acórdão obrigatório n.º 2/92, referido, antes do Decreto-Lei n.º 267/92 mencionado e, evidentemente, antes do Acórdão n.º 4/94 deste Supremo Tribunal de Justiça. Ainda, pois, que o artigo 49.º, n.º 3, do Código de Processo Penal haja sofrido inflexões em resultado da oscilação normativa e da orientação da jurisprudência que veio a ser fixada, é de chamar à colação o disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), se resultar quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Se, pois, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, plenamente vigente ao tempo, se admitia que a queixa pudesse ser deduzida por mandatário com poderes especiais, ainda que alguns hajam restringido esse conceito de mandatário a profissionais do foro, havemos de concluir que mesmo depois do Decreto-Lei n.º 267/92, no qual só são referidos os advogados, da previsão deste ficam excluídos os profissionais do foro que não sejam advogados. Consequentemente, há que aceitar uma correcção explicativa no Acórdão obrigatório n.º 4/94 deste Supremo Tribunal de Justiça, pois quando este considera implicitamente revogado o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal deve entender-se que essa revogação é limitada aos advogados. Quanto ao titular do direito de queixa e aos mandatários não advogados, o n.º 3 referido mantém a sua plena validade. Assim, entendemos que a queixa poderá continuar a ser apresentada por quaisquer profissionais do foro, ou pessoa desprovida dessa qualidade, desde que munida de poderes especiais. E isto porque a lei não exige a qualidade de advogado ou solicitador explicitamente, tal como o faz sempre que considera essa qualidade imprescindível. Quanto ao artigo único do Decreto-Lei n.º 267/92, entende-se que só veio simplificar a situação dos advogados, dispensando-os de procuração notarial e especificação dos poderes especiais. É com esses limites que deve considerar-se revogado em parte o n.º 3 do artigo 49.º, no que aos advogados se refere. Mas de tal decreto-lei não se infere que o mandato para efectuar a denúncia só pode ser conferido a advogado. Isso seria uma limitação ao contrato de mandato que a lei em lugar algum consagra. Daí continuar a entender-se que o mandato para o exercício do direito de denúncia pode ser exercido por outras pessoas que não possuam a qualidade de advogado—v. Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, p. 172. Concretamente, no acórdão recorrido o mandatário apresentou procuração que lhe conferia poderes para agir em nome do mandante. Tratava-se, por isso, de mandato com representação—artigo 1178.º do Código Civil. O que sucedeu é que tal procuração não discriminava poderes especiais para o acto. Mas o mandante ratificou posteriormente a denúncia efectuada, declarando fazer sua essa denúncia. E o Ministério Público, até ser efectuada a ratificação, nunca declarou não aceitar a denúncia. Ora, parece que ao Ministério Público, como destinatário de tal denúncia, só assistia a faculdade de revogar ou aceitar a denúncia por falta de poderes enquanto o negócio não fosse ratificado—artigo 268.º, n.º 4, do Código Civil. Como não exercitou essa faculdade de rejeição da denúncia, a ratificação do titular do direito de denúncia convalidou o direito de representação nos termos exigidos na lei. Uma última questão importa abordar. Tendo a ratificação sido operada após o prazo previsto pelo artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal, perdeu a sua eficácia? Tal dispositivo legal estabelece que o direito de queixa se extingue no prazo de seis meses a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que se tornou incapaz. Regerá tal prazo quer para a queixa quer para a sua ratificação? Em princípio só deve abranger a queixa, pois o dispositivo legal só esta prevê. Acresce, porém, que a própria lei regula a representação sem poderes no artigo 268.º do Código Civil. E neste a lei apenas concede ao destinatário da queixa a faculdade de a revogar ou rejeitar — artigo 268.º, n.º 4, referido. Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil. E como a queixa não foi revogada nem rejeitada pelo Ministério Público destinatário da mesma, segue-se que ratificada a queixa nada impõe a sua rejeição por a mesma não ter sido operada no prazo legal da queixa. Poderia questionar-se se com a situação criada pela não ratificação da queixa no prazo legal do artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal não haveria expectativas legítimas do arguido a proteger. E concluindo-se afirmativamente surgiria a necessidade de postergar o direito de ratificar a queixa. Tal questão haverá, porém, de receber resposta negativa. Com efeito, uma vez que foi apresentada a queixa e que esta se tornou plenamente eficaz, face ao efeito retroactivo da ratificação, tem de concluir-se não subsistir expectativa legítima do arguido a proteger. É a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça, afirmada no Acórdão de 27 de Setembro de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 439/94, a p. 45, onde se conclui: «O acto praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um acto inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que [...] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retroactivamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.»» [13]. Assim confortados com os vastos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça quanto à compreensão sistémica do «exercício da ratificação da queixa» na Ordem Jurídica nacional, prossegue-se com a apreciação, nos termos seguintes, da problemática - logicamente ulterior àquela - do «tempus da ratificação da queixa» que é a «questão concretamente recorrida». Da reprodução por extractação supra efectuada das passagens ou segmentos significativos da fundamentação do AUJ 4/2012 e da fundamentação do AUJ 1/97 afigura-se não ter cabimento a contraposição efectuada a quo do AUJ 4/2012 e seguinte ARE de 23-4-2015 ao AUJ 1/97 repetidamente invocados a quo porque as respectivas Jurisprudências uniformizadas sucedem-se articuladamente ao se completarem pela ordem lógica supra citada. Apenas há que concretizar o desenvolvimento do segmento final «... mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982» - a que sucedeu o art 115-1 do CP de 01-10-1995 - do AUJ 1/97 para se concluir in casu quanto ao «tempus da ratificação da queixa». A QUEIXA por crime semi-público ou particular é o instituto de Direito Penal asseverador da verificação em Direito Processual Penal do pressuposto processual positivo nomen LEGITIMIDADE do Ministério Público para o procedimento criminal pela prática de conduta subsumível a um tipo legal objectivo e correlativo tipo subjectivo de crime de uma daquelas naturezas. Como a LEGITIMIDADE do Sujeito Processual Ministério Público tem de se mostrar firmada no momento da decisão de ACUSAR ou ARQUIVAR, da decisão de PRONUNCIAR ou NÃO PRONUNCIAR, da decisão de RECEPÇÃO ou REJEIÇÃO da Acusação para Julgamento e da decisão de CONDENAR ou ABSOLVER, não tem cabimento a estatuição ab initio de um termo para a «ratificação da queixa» apresentada no respeito do AUJ 4/2012 por pessoa sem poderes. Por imperativo de lógica de raciocínio coloca-se a hipótese in extremis de necessidade de haver de regularizar a instância processual penal com «ratificação da queixa» apresentada no último minuto consentido pela Jurisprudência do AUJ 4/2012 por pessoa sem poderes já que a hipótese de «ratificação de queixa» dentro do prazo de queixa não suscita problema. Tal hipótese in extremis coarcta liminarmente a viabilidade da interpretação da Lei Penal do Tribunal a quo invocando o ARE de 23-4-2015 que a «ratificação da queixa» tem de ser feita dentro do prazo de «apresentação da queixa» ut AUJ 4/2012 por que mantém actualidade o AUJ 1/97 que não caducara pelo facto do Legislador, não ignorando a Jurisprudência ali uniformizada, não ter efectuado, podendo-o, uma alteração legislativa, consignando-a ou infirmando-a. Nem o CP nem o CPP contém norma directa ou indirectamente atinente ao tempus da «ratificação da queixa» como bem se compreende por se tratar, tal como a «queixa originária», de uma declaração receptícia para o seu destinatário com o defeito apenas da falta de poderes. Com a inserção do segmento «… por mandatário judicial …» no art 49-3 do CPP operada pela Lei 59/98 de 25/8, cessou motivo para a utilização em processo penal da solução processual civil do art 48 do CPC de 01-9-2013 «A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa» que então sucedeu art 40-1-2 do “velho” CPC com as mesmas previsões e estatuições sob «Patrocínio judiciário». No caso de «mandatário não judicial sem poder especial de queixa» existe na Ordem Jurídica apenas o art 268 do Código Civil - infra CC - atinente a «Negócio jurídico» - epígrafe do Capítulo I - mas aplicável a «Actos jurídicos» - epígrafe do Capítulo II seguinte àquele - ut art 295 do CC conforme o qual «Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente». «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado» (art 268-1 do CC), sucede que «Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante» (art 268-4 do CC). Vale dizer em processo penal que a queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra é ineficaz em relação a esta se não a ratificar pelo que o MP tem o poder-dever de rejeitar a queixa ineficaz e diligenciar à ratificação para asseverar sua legitimidade. Como se olvidou a quo que «Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito» (art 268-2 do CC), o Recurso merece provimento porque: Expedida em 09-9-2015 notificação por via postal registada para «Avenida …, Nº .. – 1º ….-… Braga» a própria B…, SA, «Para no prazo de 5 dias, vir aos presentes autos, informar se ratifica a queixa apresentada por D…» por que se presume ut art 113-1-b-3 do CPP notificada em 14-9-2015 pelo facto de 12 e 13 terem sido sbd e dmg, ratificou a queixa até pois que em 21-9-2015 pelo facto de 19 e 20 terem sido sbd e dmg. Por ter sido endereçada ao representante «D…» da «Direcção de Redes e Clientes Norte» e não à própria representada «B…, SA» que tem, essa sim, a faculdade de ratificar ou não a queixa daquele «D…» da «Direcção de Redes e Clientes Norte», não tem relevância penal processual penal a notificação expedida em 22-5-2015, em execução do Despacho de 20-5-2015 a fls 45 do INQ certificadas a fls 07 deste RSP, por via postal registada «Para no prazo de 5 dias, vir aos presentes autos, juntar documento que lhe conferia poderes para em nome e representação da B…, SA, apresentar queixa crime em 20 de Novembro de 2014» como doc a fls 47 do INQ 8 deste RSP. PARTE III - DECIDINDO 1. No provimento do Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO revoga-se a parte do Despacho de 18-12-2015 a fls 158-161 que «… determino[u] a extinção do procedimento criminal que impende contra o aqui arguido C…, relativamente ao crime de furto, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada por B…, S.A. Sem custas» que deve ser substituído por outro ut arts 311 sgs do CPP que pressuponha a legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal contra o Arguido C… pela acusada autoria material entre 05 FEV e 04 DEZ 2014 de um crime doloso de furto simples p.p. pelo art 203-1 do CP. 2. Decaído in totum condena-se o Arguido recorrido em 3 UC de taxa de justiça ut arts 513-1 do CPP e 8-9 e tabela III do RCP, ao ter respondido ao Parecer pelo não provimento do Recurso. 3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP. 4. Transitado, para execução a quo do decidido remeta-se o processo a título definitivo ao Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Paços de Ferreira. Porto, 12 de Outubro de 2016 Castela Rio Neto de Moura __________ [1] Nota do Relator – junto a fls 16 do INQ certificadas a fls 05 deste Recurso em separado - infra RSP – reportando a «Vistoria» das 12:05 às 12:15 de 03-10-2014 que constatou os «factos verificados no local» quem foram «selo cx CT violado, selo tampa de bornes violado, instalação estava ligada» imputados ao «responsável pelo consumo» que foi «C...». [2] Conforme scanerização pelo Relator. [3] Subscrito pela Advogada Sara Sotto-Mayor com Procuração de 07-01-2015 de G… Presidente e E… Vogal do Conselho de Administração que lhe conferiram «todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, e ainda os especiais para apresentarem queixas-crime, concederem perdões, confessarem, desistirem ou transigirem em quaisquer acções cíveis, administrativas e penais, bem como para deliberarem em assembleias de credores, procederem ao levantamento de cheques em processos de falência e de insolvência, bem como receberem custas de parte» [4] Conforme scanerização perlo Relator. [5] Conforme scanerização perlo Relator. [6] Conforme scanerização perlo Relator. [7] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [8] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [9] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa verbi gratiae JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no proc 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107. [10] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital oportunamente enviado com o processo. [11] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital enviado com o processo. [12] Citação extensa - para não se coarctar a lógica jurídica expositiva - do item «Objecto do presente recurso de fixação de jurisprudência» do AUJ 4/2012 de 18-4-2012 in DR I 98 de 21-5-2012. [13] Citação integral - para não se coarctar a lógica jurídica expositiva - do item «3-Fundamentos» do Acórdão do Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça 1/97 de 19-12-1986 in DR I-A 8 de 10-01-1997. |