Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450327
Nº Convencional: JTRP00036951
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
IRS
Nº do Documento: RP200405310450327
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Os juros de mora incidentes sobre indemnização devida ao lesado, por acidente de viação, não são passíveis de tributação em sede de IRS, nem pode, a esse título, ser retida, pela seguradora condenada, qualquer montante.
II - Tais juros fazem parte integrante da referida indemnização, não visando esta senão a reintegração do lesado ao estado anterior à lesão, pelo que não existe qualquer acréscimo patrimonial, com o recebimento da quantia ressarcitória dos danos sofridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B..............., S.A. vem interpor recurso de Apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, deduzidos pela Embargante ora Apelante; concluindo:

CONCLUSÕES:

1. Porque, tendo em conta a sua génese, os juros sobre a indemnização líquida arbitrada aos exequentes em sede de acção declarativa constituem juros moratórios;

2. Porque, nos termos do disposto no Código do IRS, aprovado pelo DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, entretanto revisto pelo DL n.º 198/01 de 3 de Julho, "o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre os rendimentos de capitais - art.º 1°";

3. E no art.º 6º n.º 1 al. g) (hoje art.º 5°) consideram-se rendimentos de capital, além do mais, os juros ou quaisquer outros acréscimos de crédito pecuniário resultantes de mora no seu pagamento;

4. A Embargante, ora recorrente, estava legalmente obrigada à retenção na fonte do imposto devido sobre os juros a pagar aos Embargados, nos termos precisos do que dispunha nos art.ºs 6° n.º 1 al. g), 91° n.º 1 e 94° n.º 1 do C. do IRS, e pela taxa de 15% aí imposta - actualmente art.ºs 5° n.º 2 al. g) e 101° n.º 1 do mesmo diploma, com a revisão introduzida através do DL n.º 198/01 de 03 de Julho;

5. Porque tendo procedido a essa retenção, como fez, a Embargante nada deve aos Embargados, já que cumpriu a sua obrigação, entregando ao Estado o montante que reteve a título de IRS, e àqueles o montante a que tinham direito;

6. Ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos art.ºs 805° e 806° do Código Civil e art.ºs 1° e 6° n.º 1 al. g) do Código do IRS, versão originária.

Assim, deve ser dado provimento ao recurso e julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução.

Os Apelados não contra alegaram.

Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão:

- por sentença transitada em julgado a Ré, ora Executada, foi, além do mais, condenada a pagar aos AA, ora Exequentes, uma indemnização líquida, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

- em Julho de 2001 a Executada pagou à Exequente a parte líquida da indemnização, no montante de 6.656.000$00;

- mas sobre o montante de juros de mora que se haviam vencido sobre aquela quantia, no valor de 6.856.518$00, a Executada deduziu a quantia de 1.038.528$00 a título de IRS.
Fundamentos e Decisão.

Dispõe o art.º 1° do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, que "o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: (...) categoria E - rendimentos de capitais".

Refere expressamente a al. g) do n.º 1 do art.º 6° do mesmo diploma, que "Consideram-se rendimentos de capitais.....g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes de dilacção do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento sejam legais sejam contratuais (...)".

A sentença sob recurso depois de referir que, as obrigações de reparação por responsabilidade civil não são créditos pecuniários e que os juros vencidos pelos respectivos créditos não são juros de mora na verdadeira acepção da palavra, sendo antes rendimentos de capital, portanto indemnizações e/ou juros compensatórios, conclui em termos de fundamentação:

"os juros em questão são elementos, parte integrante da indemnização devida, confundindo-se com ela, integrando o próprio crédito, sendo que, por isso, não estão presentes no art.º 6° do Cód. do IRS, não podendo consequentemente ser objecto de retenção nos termos do art.º 94° do referido diploma legal".

Ora, segundo jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores, tem vindo a defender-se a posição de que os juros destinados a garantir aos lesados o recebimento de uma indemnização equivalente à que deviam ter recebido no momento da constituição em mora não apresentam a natureza de juros compensatórios.

Considera-se neste sentido que a indemnização é, em si mesma, uma reparação e não um acréscimo patrimonial. Porém, os juros de mora no pagamento de uma indemnização têm uma objectividade autónoma. São frutos civis, constituídos por coisas fungíveis; não constituem a compensação que originariamente está determinada a reparar o prejuízo (prestação originária), constituem um acréscimo pecuniário a essa compensação, no sentido de reparar o seu retardamento (indemnização moratória) - cfr. Ac. Tribunal Constitucional, n.º 453/97, de 25 de Junho de 1997.

A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, sucedendo que a relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, a que, uma vez constituído, o crédito se autonomize- cfr. A Varela, Das Obrigações em Geral, 98 ed., pág.903.

Sucede que este regime se mostra compreensível relativamente aos juros que constituem rendimentos de capitais ou que emergem de uma situação de mora em consequência de incumprimento.

Situação diversa apresenta o caso concreto ora em análise.

Sem embargo de os juros em causa, mormente os vencidos desde a citação, serem legalmente considerados moratórios (art.ºs 804° a 806° do CC), em boa verdade não o são.

Trata-se de uma "mora artificial", pois que os juros a introduzir no montante dos danos concretos passam a fazer parte da indemnização devida, isto é, sua parte integrante, pelo que são também "capital", pelo que se deverão reputar como compensatórios ou indemnizatórios (hoc sensu), (Correia das Neves, Manual dos Juros, pág.326 e Ac. da Rel. Porto de 19.09.02, in CJ tomo IV, 179).

Efectivamente tais juros não correspondem a um rendimento ou lucro (como rendimento), mas antes a um reequilíbrio do património do lesado, pela entrega da prestação e respectiva indemnização pelo prejuízo causado - como se decidiu no Ac. desta Relação, de 12.10.00, in CJ tomo IV, pág. 213.

Estão em causa juros abrangidos nas previsões dos art.ºs 564° e 566° do CC, uma vez que tem por função completar a indemnização devida, compensando o prejuízo do ganho perdido até que se tenha conseguido a reintegração do seu direito, sendo assim, na realidade, um capital suplementar justificado pelo dano, que tanto podia ser objecto de uma quantia calculada como provável, como a calcular em função de um juro a taxa diferente da legal- cfr. Ac. R. Porto, citado, de 12.10.00 e jurisprudência citada.

Assim, porque os juros peticionados na acção executiva fazem parte integrante da indemnização e, uma vez que "o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro ou devidas a outro título..." - art.º 13° n.º 1 do Cód. do IRS, concluir se pode, que a mencionada al. g) do n.º 1 do art.º 6°, do mesmo diploma, não abrange os referidos juros, pelo que se mostra indevida a retenção levada a efeito pela Executada/Embargante.

Face a tudo o exposto, porque decaem as conclusões apresentadas pela Apelante, decidindo, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmar a sentença sob recurso.

Custas pela Apelante.
Porto, 31 de Maio de 2004
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira