Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP201605032867/14.6T8LOU-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 714, FLS.126-129) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 740 N.º 2 DO CPC | ||
| Sumário: | O inventário para separação de bens, requerido ao abrigo do disposto no art.º 740.º, n.º 2, do CPC, na sequência de penhora de bens comuns do casal, está sujeito ao regime do art.º 81.º do RJPI, sendo da competência dos cartórios notariais e não do tribunal onde pende a execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2867/14.6T8LOU-B.P1 Da Comarca do Porto Este – Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J2 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, melhor identificada nos autos, requereu, em 14/2/2014, que se procedesse a inventário para separação da meação dos bens do casal que foi constituído por si e pelo seu falecido marido, C…, cuja herança é executada no processo principal, em conformidade com a citação que lhe foi feita. Em 31/3/2014, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o disposto no art. 81º da Lei n.º 23/2013, de 05703, com entrada em vigor em 01/09/2013, são competentes para resolver as questões atinentes a estes processos para a separação de bens em casos especiais os Cartórios Notariais, pelo que este Tribunal é incompetente para conhecer de tal matéria. Nestes termos, existe erro na forma de processo que determina a nulidade de todo o processado, pelo que extingo a instância (arts. 193º; 577º, al. b) e 578º, do CPC). Custas a suportar pela requerente. Notifique.” Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I- A recorrente foi citada nos termos e para os efeitos do artigo 740º do Novo C. P. Civil, que no seu número 2 comanda que os requerimento(s) de separação de meações nestes casos são autuados por apenso ao processo de execução onde foram penhorados bens comuns do casal; II- A aparente contradição entre o disposto no n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil aprovado pela lei 41/2013 e o RJPI aprovado pela lei 23/2013 deve ser resolvida pelo princípio da prevalência da lei mais recente. III- Em face do n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil, o processo de inventário para separação de meações deve ser requerido por apenso ao processo onde foi feita a penhora. IV- O artigo 81º da Lei 23/2013, não impede que o inventário requerido por apenso ao processo de execução seja tramitado no tribunal, seguindo as regras do RJPI. V- Entendendo-se que em face do artigo 81º da Lei 23/2013 o tribunal não é competente para a tramitação do inventário para separação de meações depois de penhorados bens comuns do casal, deve o requerimento ser feito junto do tribunal em obediência ao n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil e remetido posteriormente por este o respectivo apenso para o Notário, regressando ao tribunal a final. VI- A legislação atual não permite na prática a tramitação e prosseguimento de processos de inventário com apoio judiciário junto dos notários VII- Essa falha deve ser suprida pela manutenção também nesses casos da competência do tribunal para a respectiva tramitação, seguindo as regras do RJPI. VIII- Violou a decisão recorrida o disposto no n.º 2 do artigo 740º do C. P. Civil, entre outros. IX- Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento de inventário ou pelo menos ordene o seu prosseguimento nos termos que se entendam dever prosseguir junto de quem se entenda dever ser tramitado. Assim se fará Justiça” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este tribunal. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável nos termos dos art.ºs 6.º, n.ºs 1 e 6 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se o tribunal onde pende a execução é competente, em razão da matéria, para conhecer do inventário para separação de bens, como defende a apelante, ou se é da competência dos cartórios notariais, como entendeu a 1.ª instância. II. Fundamentação 1. De facto Os factos a considerar na decisão desta questão são os que se deixaram exarados no antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados no despacho recorrido, nem resultam dos autos. 2. De direito É sabido (e temos vindo a repeti-lo noutros acórdãos[1] que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção, tal como é entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência[2]. Sabe-se também que os tribunais judiciais têm competência jurisdicional residual, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. É um princípio que está estabelecido no art.º 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e que encontra também consagração nos art.ºs 64.º do CPC e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (Lei de organização do sistema judiciário). Atento o pedido formulado e a causa de pedir em que o mesmo se apoia, não há dúvidas de que a requerente pretende prevalecer-se da faculdade prevista no art.º 740.º do CPC, nos termos do qual: “1 – Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns. 2 – Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa ate à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão”. O meio próprio para efectuar essa separação é o regulado no art.º 81.º do regime jurídico do processo de inventário (RJPI)[3], aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que dispõe: “1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal, nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades: a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do inventário; b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas; c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua reclamação. 2. Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. 3. Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso, ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio de sorteio.” Por sua vez, o regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento está previsto no art.º 79.º, cujo n.º 3 manda seguir “os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca”. No art.º 2.º, n.º 3, prevê-se que o inventário pode “destinar-se, nos termos previstos nos artigos 79.º e 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges”. E, sobre a competência, o art.º 3.º estabelece, no n.º 6, que “[e]m caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, é competente o cartório notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial competente nos termos da alínea a) do número anterior”, acrescentando o n.º 7 que “[c]ompete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz”, o que sucede com a homologação da partilha, que é da sua exclusiva competência (cfr. art.º 66.º). Cremos não haver dúvidas de que o legislador, no regime a que vimos aludindo, quis atribuir (e atribuiu, como resulta das normas acabadas de referenciar) aos cartórios notariais a competência para a tramitação do inventário, mesmo para separação de meações, sem prejuízo da competência exclusiva atribuída ao juiz para a prática de determinados actos que especificou. É o que resulta, desde logo, do n.º 2 do art.º 81.º, onde se refere, expressamente, que é o “notário” que manda proceder à avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados. E é também o que resulta da remissão, feita no n.º 1 do mesmo artigo, para o regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento e da fixação para estes casos da competência no cartório notarial nos termos do n.º 6 do art.º 3.º. A expressão utilizada no n.º 2 do art.º 740.º do CPC “[a]pensado o requerimento de separação”, que poderia sugerir que o processo de inventário correria por apenso à execução, deve ser interpretada correctivamente no sentido de “apenas admitir a possibilidade de apresentação de certidão comprovativa da pendência do processo de separação, perante cartório notarial, nos termos previstos no Regime Jurídico do Processo de Inventário”, sob pena de ter que se proceder a outra “interpretação corretiva bastante mais vasta das normas contidas nos arts. 3.º, nºs 4, 6 e 7, e 81.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, agravado por, contrariando o sentido geral do regime contido na Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, brigar com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º, n.º 1)”[4]. Nem se diga, como faz a recorrente, que deve ser dada prevalência à norma do CPC por ser mais recente, pela simples razão de que, para além de não ser critério de interpretação da lei, aquele Código ainda consegue ser mais antigo um dia do que o RJPI, já que a lei que aprovou o primeiro entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 41/2013), enquanto a lei que aprovou o segundo entrou em vigor no dia seguinte, por ser o primeiro dia útil do mesmo mês, visto que 1 foi Domingo (cfr. art.º 8.º da Lei n.º 23/2013). Também não colhe a interpretação no sentido de ser apresentado o requerimento no tribunal e ser este a remetê-lo para o notário, porquanto deve ser sempre apresentado no cartório notarial competente, estando reservada ao tribunal a prática de determinados actos que sejam da competência do juiz, onde não se inclui aquela remessa, como resulta do n.º 7 do art.º 3.º. A concessão do apoio judiciário não constitui qualquer óbice à aludida interpretação, nem ela constitui critério para a atribuição da competência. Além disso, o art.º 84.º, n.º 1, manda aplicar ao processo de inventário, com as devidas adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário, acrescentando, no n.º 2, que “nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela justiça”. Tal portaria é a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que prevê, no que toca ao apoio judiciário, no seu art.º 26.º-A a 26.º-D, aditados pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, com início de vigência em 1 de Março de 2015, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas nos casos de apoio judiciário, bem como o seu pagamento. Acresce que foi intenção do legislador proceder à desjudicialização do processo de inventário, contemplando na Lei n.º 23/2013 a situação aqui em causa, prevendo o respectivo regime no art.º 81.º, com as especificidades nele previstas. Inexiste, assim, qualquer razão válida para que a tramitação do inventário, neste caso especial de separação de bens, não ocorra perante o notário. Afigura-se-nos, pois, que o processo para separação de bens em casos de penhora de bens comuns do casal segue, actualmente, o regime estabelecido no RJPI com as especificidades constantes do art.º 81.º e, por remissão, dos art.ºs 79.º e 80.º, sendo competente para o processamento dos seus actos e termos o cartório notarial nele indicado e não o tribunal da execução[5]. Tudo isto nos leva a considerar que a competência para o inventário em causa nos autos pertence ao cartório notarial, como se entendeu no despacho recorrido. A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, constituindo uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, a qual implica a absolvição do réu da instância, ou, neste caso, por ainda estarmos no início do processo, o indeferimento liminar da petição inicial (cfr. art.ºs 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, todos do CPC). Assim sendo, há que extrair as respectivas consequências da verificação da incompetência em razão da matéria, que não são as indicadas no despacho impugnado, o qual nesta parte terá que ser alterado. O recurso não merece, pois, provimento, sem prejuízo das correcções que importa determinar. Sumariando em jeito de síntese conclusiva: O inventário para separação de bens, requerido ao abrigo do disposto no art.º 740.º, n.º 2, do CPC, na sequência de penhora de bens comuns do casal, está sujeito ao regime do art.º 81.º do RJPI, sendo da competência dos cartórios notariais e não do tribunal onde pende a execução. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, extraindo o efeito da incompetência material do tribunal, indefere-se o requerimento inicial. * Custas pela apelante.* Porto, 3 de Maio de 2016Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ___ [1] Designadamente nos de 22/11/2011, 26/2/2013 e de 14/1/2014, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 425825/10.0YIPRT.P1, 292/08.7TBVLP.P1 e 316/13.6TBVRL.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, ainda, o recente acórdão de 19 de Abril de 2016, lavrado no processo n.º 677/16.5T8STS.P1. [2] Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213 e de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio, e desta Relação de 7/11/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 184). [3] Ao qual nos referiremos sempre que não for mencionada outra origem. [4] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», vol. II, Almedina, 2014, págs. 265-266, incluindo a nota 587. [5] Cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 26/6/2014, processo n.º 3671/12.1TJVNF-B.P1 e de 25/1/2016, processo n.º 4150/14.6T8LOU-A.P1, e da Relação de Lisboa de 11/12/2014, processo n.º 658/10.2PDFUN-E.L1-2 e de 15/10/2015, processo n.º 12449-14.7T2SNT.L1–2, todos disponíveis no respectivo sítio da internet, em www.dgsi.pt. |