Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
525-A/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
JUROS
CUSTAS
Nº do Documento: RP20130214525-A/1999.P1
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar, de forma definitiva, o devedor.
II – Quando o montante do seguro for inferior ao da indemnização pelos danos sofridos por diversos lesados, a respectiva seguradora tem o dever e o direito de lhes pagar o montante que for devido, sem aguardar pela instauração da correspondente acção judicial.
III – A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo para quem se transmite; já o direito de regresso é um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
IV – Na sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora, que depois os exercerá; enquanto que no direito de regresso a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu esse direito.
V – A quantia depositada vence juros entre as datas do requerimento da consignação e do depósito, sendo que os montantes devidos a esse título não estão limitados pelo valor do capital seguro.
IV – Na acção de consignação em depósito, se a impugnação improceder, com o depósito judicial é declarada extinta a obrigação, sendo responsável, pelas custas devidas, o respectivo credor.
VII - Não obstante o referido no ponto anterior, deve entender-se que, quando for parcial a procedência do pedido de consignação em depósito, as custas deverão ser repartidas pelas partes nos termos gerais, ou seja, na proporção do respectivo decaimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº525-A/1999
Tribunal recorrido: 1º Juízo de Mirandela
Relator: Carlos Portela (451)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Pedro Lima da Costa

Acordam na 3ª secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório:
B…, S.A., pessoa colectiva n.º ………, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 862, com sede na …, …, …, ….-… Porto, veio instaurar a presente acção de consignação em depósito, em processo especial, contra C…, D…, E…, F…, G…, H…, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e Companhia de Seguros I…, S.A., todos melhor identificados nos autos, peticionando na mesma a autorização para proceder ao depósito da quantia de € 623.497,50, sem prejuízo dos juros pelas quantias devidas até ao dia da consignação efectiva, e, após que seja efectuado o mesmo depósito e cumpridas todas as formalidades legais, sejam declaradas extintas todas e quaisquer obrigações de indemnização pelos danos emergentes do sinistro da Requerente perante os Requeridos.
Alegou, em síntese, que se dedica ao exercício da actividade seguradora e que nesse âmbito celebrou com a firma “J…, Lda” um contrato de seguro de responsabilidade civil, do ramo automóvel, de circulação do veículo ..-..-GG, titulado pela apólice n.º../……, pelo qual a proprietária transferiu para a ora Requerente a responsabilidade civil por danos causados provenientes de acidente de viação decorrentes da circulação terrestre daquele veículo, até ao montante máximo de € 623.497,50.
Mais referiu que na pendência desse contrato, em 26.03.1997, ocorreu um acidente de viação no qual aquele veículo participou, tendo, por decisão judicial, já sido determinadas as quantias para os danos sofridos pelos Requeridos acima mencionados.
Recorda que contudo, o montante objecto de condenação excede o limite máximo coberto pela apólice, encontrando-se a responsabilidade da ora Requerente limitada ao montante de seguro contratualmente estabelecido, sem prejuízo dos juros pelas quantias devidas.
Assim defende que se impõe proceder ao pagamento aos lesados de forma rateada, tendo em conta o valor que a cada um deles cabe, o que a Requerente não conseguiu junto de cada um deles, pese embora o ter tentado, havendo divergência quanto à forma de rateio.
Válida e regularmente citados para o efeito, os Requeridos vieram apresentar as respectivas contestações.
Assim os requeridos C…, D…, E…, alegaram que por ser maior a quantia devida (art.º1027º, b), do CPC) e visando tornar certo o seu direito (art.º1030º do CPC), entendem que a quantia devida pela requerente B… é maior do que a quantia pela qual requereu o depósito, pelo menos no valor dos juros vencidos e vincendos, devendo os mesmos ser incluídos no depósito e peticionando se decida que o direito dos Requeridos C… é de, pelo menos, € 210.660,68, D… de, pelo menos, € 41.475.60, e E… de, pelo menos, € 8.443,21, por força do capital de € 623.497,50 acrescido dos juros vencidos e vincendos.
Já a requerida Companhia de Seguros I…, S.A., alega ter sido a ora Requerente B…, S.A., condenada, nos autos da acção principal, a pagar à aqui Requerida a quantia de € 134.595,79 (correspondente a todas as prestações pagas ao abrigo da apólice de Acidentes de Trabalho, à viúva e filhas do sinistrado, incluindo as prestações devidas até 24.11.2006), bem como o montante das prestações pagas na pendência da acção.
Mais afirma que desde tal data e a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ (30.06.2008), a pagou às autoras F…, G… e H…, as pensões no montante de € 27.752,92 (valor esse que posteriormente, veio descriminar como sendo de € 16.711,38 referente a F… e € 11.041,54 referente a H….
No dito articulado veio ainda aditar que a tais valores deverá acrescer o montante de € 3.607,50 referente a G…, que deixou de receber pensão em 29.05.2007 por ter completado 25 anos. - Juntou documento.)
Considera pois que a ora consignante é devedora, em relação à Seguradora de Acidentes de Trabalho, da quantia total de € 162.348,71.
Por seu turno as requeridas F…, G… e H…, impugnaram e reconvieram, alegando, para tanto, que por decisão judicial transitada em julgado foi a ora Requerente condenada a pagar:
a) às aqui Requeridas a quantia global de € 400.000,00 (sendo parcialmente atribuída a todas a quantia de € 65.000,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo seu falecido marido e pai; a F… a quantia de € 20.000,00 por danos morais próprios e a quantia de € 200.000,00 por danos patrimoniais; a G… a quantia de € 20.000,00 por danos morais próprios e a quantia de € 50.000,00 por danos patrimoniais; a H… a quantia de € 20.000,00 por danos morais próprios, e a quantia de € 25.000,00 por danos patrimoniais), à qual há que descontar as pensões por si auferida pelo ISSS/CNP e as adiantadas pela I1…, S.A., e que a B… foi condenada a pagar, e não havendo sobreposição de pensões – laboral e com base no acidente de viação – devendo as ora Requeridas optar pelo que mais lhes convenha;
b) a C… a quantia global de € 243.793,40;
c) a D… a quantia global de € 48.000,00;
d) à E… a quantia de € 9.772,50;
e) ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social o pedido que, devidamente ampliado, por si foi formulado, na proporção do que não venha a pagar à Companhia de Seguros I1…, S.A.;
f) à Companhia de Seguros I…, S.A., a quantia global de € 134.595,79 e o montante das prestações pagas na pendência da acção às autoras F…, G… e H…, sem prejuízo de as requeridas optarem pela indemnização (cível ou laboral) que mais lhes convenha;
g) que todas estas quantias, foram acrescidas de juros de mora legais, a contar da citação, as que correspondem a danos patrimoniais, e a contar da prolação da sentença, as correspondentes a danos não patrimoniais, até efectivo e integral pagamento.
Tudo isto perfazendo o montante global de € 701.565,90, crescido de juros, sendo, portanto, a quantia devida superior à depositada, sendo que o montante devido a título de juros de mora não releva para efeitos do limite máximo do capital seguro.
Deduziram ainda pedido reconvencional no qual requereram que o depósito efectuado seja completado e a Requerente condenada no pagamento, às Requeridas, das quantias devidas nestes termos:
-às Requeridas F…, G… e H…, a quantia de € 57.766,97, respeitante à indemnização fixada na sentença, já rateada; e a quantia de € 5.420,82, a título de juros de mora legais; à Requerida F… a quantia de € 195.518,99, respeitante à indemnização fixada na sentença, já rateada; e a quantia de € 79.410,41, a título de juros de mora legais; à Requerida G… a quantia de € 62.210,58, respeitante à indemnização fixada na sentença, já rateada; e a quantia de € 21.103,56, a titulo de juros de mora legais; e à Requerida H… a quantia de € 39.992,52 respeitante à indemnização fixada na sentença, já rateada; e a quantia de € 11.385,75, a título de juros de mora legais.
Tudo na medida em que optam pela indemnização cível, comprometendo-se a reembolsar directamente os Autores intervenientes e aqui requeridos Centro Nacional de Pensões e Companhia de Seguros I….
A autora B…, S.A., notificada de tais contestações, veio apresentar Réplica, alegando, relativamente à contestação dos Requeridos C…, D… e E…, que procedeu a um depósito autónomo no valor de € 900.911,18, depósito este que considera ser mais do que suficiente para garantir aqueles créditos.
Em relação á contestação da Requerida Companhia de Seguros I…, diz desconhecer os pagamentos invocados, mas considera que este constituem uma opção das Requeridas F…, G… e H… para continuarem a receber dessa companhia;
Relativamente à contestação, com reconvenção, das Requeridas F…, G… e H…, alega ter procedido a um depósito autónomo no valor de € 900.911,18, o qual é mais do que suficiente para garantir aqueles créditos e extinguir a sua obrigação e, relativamente à reconvenção formulada, que a Requeridas têm vindo a receber quantias da I… já depois do trânsito em julgado do Acórdão do STJ proferido nos autos principais e que por isso a opção formulada deveria ter sido feita nesse processo, sendo, agora, extemporânea.
Os autos prosseguiram os seus temos, acabando por ser proferido despacho que saneou o processo, fixou a matéria assente e elaborou base instrutória com os factos ainda controvertidos.
Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação das partes.
Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual as requeridas F…, G… e H…, bem como os requeridos E…, SA, D… e C…, e ainda a requerente B…, SA, foi arguida a questão da litigância de má fé da Companhia de Seguros I…, SA, alegando, os mesmos Requerentes, em síntese, o seguinte:
Que nos presentes autos às partes apenas é licito discutir o conteúdo do seu direito através do rateio do montante consignado, pelo que ao vir peticionar o reembolso de quantias que pagou às lesadas já após o trânsito em julgado da sentença judicial que condenou a consignante, a Companhia de Seguros I…, SA, exerceu pretensão estranha ao objecto do presente processo e cuja falta de fundamento não devia ignorar, ficando, assim, os lesados, privados de receberem a quantia destinada a ressarcir os danos do acidente de viação ocorrido, desde a data da consignação em depósito.
Perante tal pretensão, as primeiras Requerentes peticionaram a condenação da Companhia de Seguros I… no pagamento de multa e indemnização cujo montante provisório liquidaram em cinquenta e seis mil euros, e os demais uma condenação da mesma a fixar pelo Tribunal segundo o seu prudente arbítrio.
Em resposta ao incidente suscitado, veio a Companhia de Seguros I…, SA, alegar não encontrar qualquer fundamento para o peticionado, senão os lamentos referentes à demora do processo e à decisão da I… em não aceder à proposta de liquidação formulada, tanto que os quesitos formulados – e não reclamados - foram aceites como provados, por acordo, o que atesta a razoabilidade da pretensão formulada.
O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, decisão esta que não mereceu qualquer reparo quer da Autora quer dos Réus.
Foi então proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e, consequentemente:
A) Procedeu aos necessários rateios e acertos nos seguintes termos:
A Requerente B… pagará a:
1 – C…:
- A quantia global de € 319.129,946 (trezentos e dezanove mil cento e vinte e nove euros, novecentos e quarenta e seis cêntimos), sendo € 194.446,65 a título de danos patrimoniais e € 22.218,06 a título de danos não patrimoniais, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 100.904,493, e sobre a segunda no valor de € 1.560,742.
2 – D…:
- A quantia global de € 61.605,561 (sessenta e um mil seiscentos e cinco euros, quinhentos e sessenta e um cêntimos), sendo € 35.548,90 a título de danos patrimoniais e € 7.109,78 a título de danos não patrimoniais, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 18.447,444, e sobre a segunda no valor de € 499,437.
3 – E..., S.A.:
- A quantia global de € 13.191,980 (treze mil cento e noventa e um euros, novecentos e oitenta cêntimos), sendo € 8.685,04 a título de danos patrimoniais, com juros vencidos no valor de € 4.506,940.
4 – F…:
- A quantia global de € 59.353,075 (cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e três euros, e setenta e cinco cêntimos), sendo € 26.356,848 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios e € 19.255,66 a título de danos morais por morte do marido, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 10.076,259, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 16.711,38.
5 – G…:
- A quantia global de € 45.132,124 (quarenta e cinco mil cento e trinta e dois euros, cento e vinte e quatro cêntimos), sendo € 6.589,211 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios e € 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 2.519,064, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 3.607,5.
6 – H…:
- A quantia global de € 33.143,946 (trinta e três mil cento e quarenta e três euros, novecentos e quarenta e seis cêntimos), sendo € 3.294,606 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios, € 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 1.259,532, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 11.041,54.
7 - Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões:
- A quantia global de € 100.556,6 (cem mil quinhentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), sendo € 73.562,27 a título de danos patrimoniais, com juros vencidos no valor de € 26.994,329.
8 – Companhia de Seguros I…, S.A.:
- A quantia global de € 229.131,41 (duzentos e vinte e nove mil cento e trinta e um euros, quarenta e um cêntimos), sendo € 134.595,79 a título de danos patrimoniais, com juros vencidos no valor de € 63.175,207; e € 31.360,42 relativo às prestações pagas pela Requerida, durante a pendência da acção principal, a F…, H… e G….
B) Atento o rateio e depósito efectuados, declarou extintas as obrigações de indemnização pelos danos emergentes do sinistro da Requerente B…, SA, perante os Requeridos.
C) Julgou a reconvenção formulada por F…, G… e H… improcedente na medida do decidido supra.
D) Julgou improcedentes os pedidos formulados contra a Companhia de Seguros I…, SA, relativamente a uma eventual litigância de má fé.
E) Quanto a custas:
Da acção: Condenou os Requeridos nas custas, na medida da sua participação - art.º1028º do C.P.C.
Da reconvenção: Condenou as Reconvintes nas custas, na medida do respectivo decaimento – art.º 446º, n.º1 a 3, do C.P.C.
Em relação à suscitada litigância de má fé:
Condenou os requerentes F…, G…, H…, E…, SA, D…, C…, e ainda B…, SA, nas custas, na medida do respectivo decaimento – art.º 446º, n.º1 a 3, do C.P.C.
A requerimento dos requeridos C…, D… e E…, S.A. o Tribunal corrigiu a decisão proferida, suprimindo este último extracto da mesma.
Inconformados com a sentença proferida dela vieram recorrer os réus F…, G… e H…, apresentando desde logo as suas alegações.
O recurso foi considerado tempestivo e legal, admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
A ré I…, S.A. contra alegou.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Tendo em conta a data em que foi proposta esta acção e o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal.
Ora como é por demais sabido, o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações de recurso (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
I. Quanto ao rateio/reembolso
1.O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27.05.2008 identificou os credores que concorrem ao rateio e fixou o direito de crédito de cada um deles. Em obediência a esse acórdão condenatório, todos os credores têm de ser abrangidos pelo rateio, pelo que a Mmª Juiz a quo não poderia ter deixado de ratear as quantias devidas ao ISSS/CNP e à apelada I1… a título de reembolso de prestações pagas às vítimas.
2.A Mmª Juiz a quo, ao não proceder ao rateio de tais quantias – aliás sem aduzir a mínima fundamentação para essa insólita exclusão – desconsiderou a natureza sub-rogatória do direito ao reembolso, que é absolutamente pacífica, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência.
3.Sendo o direito ao reembolso exercido por sub-rogação nos direitos dos lesados, uma vez reduzido o direito das apelantes por via da necessidade de rateio, é mister reduzir proporcionalmente o montante do reembolso.
4.Ao assim não proceder, a Mmª Juiz a quo favoreceu indevidamente as entidades a reembolsar, à custa do património das lesadas, desrespeitando o teor do acórdão que fixou o direito de cada um dos credores e indo mesmo além do pedido formulado por tais entidades (isto considerando que o ISSP/CNP nem sequer se pronunciou nos autos quanto ao montante a si devido e a I1… peticionou mesmo expressamente que o seu crédito fosse sujeito a rateio – v. pedido formulado na respectiva contestação).
5.Acresce que o reembolso tem obrigatoriamente como limite o montante da indemnização fixada por danos patrimoniais, porque ninguém pode ser condenado a ‘reembolsar’ mais do que vai receber a título de indemnização por danos materiais.
6.Incompreensivelmente, juntando de forma indiferenciada as indemnizações e os ‘reembolsos’ das três apelantes, a decisão recorrida acabou por condenar a apelante F… no reembolso de prestações pagas à apelante H… e à apelante G…; e acabou por condenar estas duas últimas apelantes em montantes superiores àqueles que efectivamente vão receber a título de indemnização por danos patrimoniais da seguradora de acidente de viação!?
7.Cada uma das lesadas apelantes só pode responder pelo reembolso das quantias que ela própria recebeu e nenhuma apelante pode ser condenada a reembolsar mais do que aquela quantia que vai receber em sede acidente de viação, como indemnização por danos patrimoniais.
II. Quanto aos juros de mora
8.Os juros devidos pela indemnização por danos materiais, que lhes foi arbitrada pertencem aos beneficiários da indemnização, para os compensar do prejuízo pela mora no recebimento, desde a citação da ré seguradora.
9.A Mmª Juiz a quo, embora sem fundamento legal, atribuiu esses juros ao CNP e à I1… e não às apelantes, que optaram pela indemnização em acidente de viação.
10.Tal decisão contraria aliás o teor do douto acórdão final condenatório, que atribui de forma expressa o direito aos juros às vítimas e não às entidades a reembolsar, e outrossim se refere apenas à dedução dos montantes recebidos, não dos juros de mora a esse título percebidos.
III. Quanto à repartição das custas
13.As apelantes não conseguem compreender o sentido da condenação em custas do pedido principal, afigurando-se que as custas devem ser fixadas nos termos gerais, ou seja, na proporção do decaimento, devendo as custas dos requeridos ser suportadas por todos, na proporção do que cada um haja de receber.
IV. Quanto às custas da reconvenção
14.Finalmente, os apelantes entendem que as custas da reconvenção devem ficar a cargo da requerente B…, posto que esta não depositou inicialmente a quantia necessária para cabal liquidação das suas responsabilidades e só após a dedução do pedido reconvencional veio a depositar o remanescente, aceitando assim o pedido a esse título formulado.
V. Das normas violadas
15.A douta sentença recorrida terá, data venia, feito incorrecta interpretação e aplicação/não aplicação, designadamente, dos seguintes normativos:
a) Quanto ao pedido de rateio/reembolso – BASE XXXVII, n.º 2 da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, artigo 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto (Lei de Bases da Segurança Social), artº 589º, 592.º, n.º1 e 594º do Código Civil, bem como a regra do artº 604º do Código Civil quanto à proporcionalidade do rateio, e ainda o artº 661º nº 1 do CPC, quanto ao não rateio dos montantes devidos a título de direito de reembolso.
b) Quanto à condenação em juros de mora – artigo 16º n.º 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, artigos 31º n.º 2 e 4 do Decreto-Lei 100/97, de 13/09 (lei dos Acidentes de Trabalho), 16º da Lei 28/84, de 14/08 (lei de Bases da Segurança Social) e artº 561º, 562º e 566º nº 2, todos do Cod. Civil, para além do desrespeito pelo âmbito e alcance pleno do caso julgado consignado nos artºs 671º nº 1 e 673º do CPC.
c) Quanto à litigância de má-fé – artº 660º nº 2 do CPC.
d) Quanto às custas da acção – artº 1028º, 446º nº 2, 446º-A e 450º nº 4, todos do CPC.
e) Quanto às custas do pedido reconvencional – artºs. 446º nº 2, 450º nº 4, ambos do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada parcialmente a sentença recorrida, sendo a mesma substituída, nessa parte, por acórdão que decida:
1.que, por força do depósito efectuado nos autos, sejam atribuídas, após o rateio, as seguintes quantias:
À apelante F…:
A quantia global de EUR 174.259,90, sendo EUR 57.798,75 a título de danos patrimoniais, EUR 17.774,45 a título de danos morais próprios e EUR 19.255,66 a título de danos morais por morte do marido, e EUR 79.431,049 a título de juros de mora (EUR 76.504,11 de juros contados sobre a indemnização por danos patrimoniais, EUR 1.404,93 de juros contados sobre a indemnização de danos morais próprios e EUR 1.522,009 de juros contados sobre a indemnização de danos morais por morte do marido).
À apelante G…:
A quantia global de EUR 59.083,079, sendo EUR 17.774,45 a título de danos morais próprios e EUR 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, e EUR 22.052,969 a título de juros de mora (EUR 19.126,03 de juros contados sobre a indemnização por danos patrimoniais, EUR 1.404,93 de juros contados sobre a indemnização de danos morais próprios e EUR 1.522,009 de juros contados sobre a indemnização de danos morais por morte do pai).
À apelante H…:
A quantia global de EUR 49.520,059, sendo EUR 17.774,45 a título de danos morais próprios e EUR 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, e EUR 12.489,949 a título de juros de mora (EUR 9.563,01 de juros contados sobre a indemnização por danos patrimoniais, EUR 1.404,93 de juros contados sobre a indemnização de danos morais próprios e EUR 1.522,009 de juros contados sobre a indemnização de danos morais por morte do pai).
Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro nacional de Pensões, a quantia global de EUR 55.172,853.
À Companhia de seguros I…, S.A., a quantia global de EUR 131.427,10.
2.que reconheça que sobre as quantias devidas a título de juros de mora não há lugar a rateio, sendo as mesmas devidas na íntegra às apelantes F…, H… e G….
3.que condene todos os intervenientes, proporcionalmente, nas custas do processo.
SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA JUSTIÇA, RESPEITANDO O CASO JULGADO E A OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NO RATEIO.
Já a Ré Companhia de Seguros I…, S.A. nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso e, consequentemente pela confirmação integral da sentença recorrida.
*
O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:
1. Por douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Maio de 2008, já transitado em julgado, os Réus B… – Companhia de Seguros, S.A. e J…, Lda, foram condenados, solidariamente, a pagar as quantias a seguir descriminadas aos Autores abaixo indicados:
1 – C…:
a) € 218.793,40 (duzentos e dezoito mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
2 – D…:
a) € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b) € 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
3 – E..., S.A.:
a) € 9.772,50 (nove mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
(alínea A) da matéria de facto assente)
2. Por douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Maio de 2008, já transitado em julgado, os Réus B… – Companhia de Seguros, S.A., J…, Lda, e L… foram condenados, solidariamente, a pagar as quantias a seguir descriminadas aos Autores abaixo indicados:
1 – F…:
a) € 200.000,00 (duzentos mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b) € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
c) € 21.666,67 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos – 1/3 de € 65.000,00), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso marido M…, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
2 – G…:
a) € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b) € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
c) € 21.666,67 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos – 1/3 de € 65.000,00), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso pai M…, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
3 – H…:
a) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento;
b) € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais próprios, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
c) € 21.666,67 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos – 1/3 de € 65.000,00), a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso pai M…, acrescidos de acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a prolação da sentença que a fixou, até efectivo e integral pagamento;
4 - Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões:
a) € 73.562,27 (setenta e três mil quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, sendo que, nesta parte, a condenação da Ré B…, S.A. é proporcional ao que não venha a pagar à Companhia de Seguros I…, S.A.;
(alínea B) da matéria de facto assente)
3. Por douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Maio de 2008, já transitado em julgado, a Ré B… – Companhia de Seguros, S.A. foi condenada a pagar a quantia a seguir descriminada ao Autor abaixo indicado:
1 – Companhia de Seguros I…, S.A.:
a) € 134.595,79 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios, à taxa de juro legal geral, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, bem como o montante das prestações pagas na pendência da acção às Autoras F…, G… e H…, sem prejuízo destas optarem pela indemnização patrimonial (cível ou laboral) que mais lhes convenha.
(alínea C) da matéria de facto assente)
4. O acórdão referido supra determinou que as condenações da B… – Companhia de Seguros, S.A., é limitada ao montante do seguro contratualmente ajustado de 125.000.000$00 (€ 623.497,50), sem prejuízo dos juros incidentes sobre as quantias devidas. (alínea D) da matéria de facto assente)
5. O acórdão supra referido determinou que as indemnizações concedidas às Autoras F…, G… e H… deverão ser deduzidas das prestações pagas pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões e pela Companhia de Seguros I…, S.A. (alínea E) da matéria de facto assente)
6. No dia 07 de Novembro de 2008, à ordem dos presentes autos, a Autora constituiu depósito autónomo no valor de € 900.911,18 (novecentos mil novecentos e onze euros e dezoito cêntimos) (alínea F) da matéria de facto assente)
7. A Autora B… – Companhia de Seguros, S.A. foi citada para os diversos pedidos formulados na acção declarativa de que os presentes são apenso nos seguintes dias:
- Pedido de indemnização formulado por F…, G… e H…: 08 de Janeiro de 2001;
- Pedido de indemnização formulado por E…, S.A., C… e D…: 18 de Fevereiro de 1999;
- Pedido de indemnização formulado por Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões: 29 de Março de 2001;
- Pedido de indemnização formulado por Companhia de Seguros I…, S.A.: 11 de Outubro de 1999.
(alínea G) da matéria de facto assente)
8. As condenações por danos não patrimoniais aludidas em 1. e 2. foram fixadas por sentença proferida a 05 de Fevereiro de 2007. (alínea H) da matéria de facto assente)
9. Entre o dia 24 de Novembro de 2006 e o dia 30 de Junho de 2008, a Companhia de Seguros I… pagou € 16.711,38 (dezasseis mil setecentos e onze euros e trinta e oito cêntimos) a F…. (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória)
10. … € 11.041,54 (onze mil e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a H…. (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória)
11. … e € 3.607,50 (três mil seiscentos e sete euros e cinquenta cêntimos) a G…. (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória)
*
Ora face ao antes exposto, resulta que são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso:
1ª) A de saber se deve ser alterada a sentença recorrida, procedendo de forma diversa ao rateio das indemnizações arbitradas às apelantes F…, G… e H…;
2ª) A de saber se a mesma decisão deve ser revogada na parte em que atribuiu ao ISSS/CNP e à I…, S.A., o montante correspondente aos juros de mora correspondentes à indemnização por danos materiais arbitrada às mesmas apelantes F…, G… e H…;
3ª) A de saber se deve a mesma sentença ser revogada no segmento em que repartiu a responsabilidade pelas custas quer quanto ao pedido principal da requerente B…, S.A., quer quanto ao pedido reconvencional das apeladas F…, G… e H….
Iniciando a nossa análise pela primeira destas três questões, é importante recordar o que ficou decidido no acórdão proferido pelo STJ de 17.05.2008 e no qual se funda este pedido de consignação em depósito.
Assim e como antes deixamos já consignado, a ora autora e apelada B…, S.A. foi condenada a pagar:
“Às autoras F…, G… e H…, a quantia global de 400.000,00€, sendo parcialmente atribuída a todas as autoras a quantia de 65.000,00€, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo seu falecido marido e pai; à autora F…, a quantia de 20.000,00€, por danos morais próprios e a quantia de 200.000,00€, por danos patrimoniais; à autora G…, a quantia de 20.000,00€, por danos morais próprios e a quantia de 50.000,00€, por danos patrimoniais; à autora E…, a quantia de 20.000,00€, por danos morais próprios e a quantia de 25.000,00€, por danos patrimoniais; acrescidas, todas estas quantias, de juros de mora legais, a contar da citação, as que correspondem a danos patrimoniais, e a contar da prolação da sentença, as correspondentes a danos não patrimoniais, até efectivo e integral pagamento, sendo ainda que, às pensões arbitradas a estas autoras, há que descontar as pensões por si auferidas do ISSS/CNP e as adiantadas pela I1…, S.A e que a R. B… foi condenada a pagar, e bem ainda que não haverá sobreposição de pensões – laboral e com base no acidente de viação – devendo as autoras optar pelo que mais lhes convenha.
Ao autor C…, a quantia global de 243.793,40€, sendo 218.793,40€, a título de danos patrimoniais e 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescidas, estas quantias, de juros de mora legais, a contar da citação, as que correspondem a danos patrimoniais, e a contar da prolação da sentença, as correspondentes a danos não patrimoniais, até efectivo e integral pagamento.
À autora D…, a quantia global de 48.000,00€, sendo 40.000,00€, a título de danos patrimoniais e 8.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescidas, estas quantias, de juros de mora legais, a contar da citação, as que correspondem a danos patrimoniais, e a contar da prolação da sentença, as correspondentes a danos não patrimoniais, até efectivo e integral pagamento.
À autora E…, S.A., a quantia de 9.772,50€, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
Ao autor Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Centro Nacional de Pensões, o pedido que, devidamente ampliado, por si foi formulado, na proporção do que não venha a pagar à Companhia de Seguros I1…, SA.
À autora Companhia de Seguros I…, S.A., a quantia global de 134.595,79€ e o montante das prestações pagas na pendência da acção às autoras F…, G… e H…, sem prejuízo de as requeridas optarem pela indemnização (cível ou laboral) que mais lhes convenha.”
Perante o exposto, fácil é concluir que o montante total das indemnizações fixadas se cifrou em 701.565,90 €, quantia esta à qual acrescem os respectivos juros de mora legais.
Sendo certo que o referido montante excede o limite máximo do capital da apólice em apreço (e que é de 623.497,50 €), foi necessário proceder ao rateio das indemnizações, tudo conforme o disposto no art. 16º, nº1, do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro, já que a responsabilidade da B…, ré nos referidos autos, se mostra obviamente limitada ao montante de seguro contratualmente estabelecido.
Por isso na mesma decisão do STJ não se deixou a tal propósito de consignar que “as condenações da B… – Companhia de seguros S.A., é limitada ao montante do seguro contratualmente ajustado de 125.000$00 (€ 623,497,50), sem prejuízo dos juros incidentes sobre as quantias devidas.”
E também que “as indemnizações concedidas às Autoras F…, G… e H… deverão ser deduzidas das prestações pagas pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões e pela Companhia de Seguros I…, S.A.”
É igualmente sabido que nos presentes autos foi proferida sentença na qual o Tribunal “a quo” julgou a acção de consignação em depósito procedente e, em consequência e no que mais concretamente diz respeito às apelantes F…, G… e H…, procedeu ao rateio das quantias a pagar às mesmas, consignando o seguinte:
“A - A Requerente B… pagará a:
(…)
4 – F…:
- A quantia global de € 59.353,075 (…), sendo € 26.356,848 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios e € 19.255,66 a título de danos morais por morte do marido, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 10.076,259, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 16.711,38.
5 – G…:
- A quantia global de € 45.132,124 (…), sendo € 6.589,211 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios e € 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 2.519,064, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 3.607,5.
6 – H…:
- A quantia global de € 33.143,946 (…), sendo € 3.294,606 a título de danos patrimoniais, € 17.774,45 a título de danos morais próprios e € 19.255,66 a título de danos morais por morte do pai, com juros vencidos sobre a primeira no valor de € 1.259,532, sobre a segunda no valor de € 1.248,594, e sobre a terceira no valor de € 1.352,644; total a que se deduz o valor das prestações recebidas pela I… durante a pendência da acção e que é de € 11.041,54.
7 – Instituto de solidariedade e segurança Social – Centro nacional de Pensões:
- A quantia global de € 100.556,6 (…), sendo € 73.562,27 a título de danos patrimoniais, com juros vencidos no valor de € 26.994,329.
8 – Companhia de seguros I…, S.A.:
- A quantia global de € 229.131,41 (….), sendo 134.595,79 a título de danos patrimoniais, com juros vencidos no valor de 63.175,207; e € 31.360,42 relativo às prestações pagas pela requerida, durante a pendência da acção principal, a F…, H… e G….
(…)
C – Julgo a reconvenção formulada por F…, G… e H… improcedente na medida do decidido supra.”
Ora é exactamente este segmento da decisão recorrida que aqui é posta em crise pelas Apelantes, propondo um mecanismo de rateio diferente do que foi adoptado.
Vermos se com ou sem razão.
Em primeiro lugar, também nós defendemos que a figura jurídica em que deve assentar a pretensão (o reembolso) que aqui é formulada é a da sub-rogação e não já a do direito de regresso.
Esta é aliás a tese que há muito vem sendo maioritariamente adoptada quer na jurisprudência quer na doutrina e à qual as apeladas F…, G… e H… fazem profusa e cabal referência nas suas alegações.
Para além dos ali citados e com particular similitude com a situação em apreço nos autos, ver o Acórdão deste Relação (e secção), de 8.05.2008, CJ, tomo III, pág.164 em cujo respectivo sumário se consignou o seguinte:
“I – A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo para o qual se lhe transmite. Diferentemente, o direito de regresso é um direito nascido “ex novo”, na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
II – Nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a Seguradora, que depois os exercerá; nos casos de direito de regresso, a Seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem, as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.
III – Tratando-se de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, o direito a reembolso invocado pela Seguradora de trabalho das quantias pagas ao sinistrado (Lei 100/97, de 13 de Setembro – que se manteve em conformidade com o anteriormente disposto na Base XXXVII, da Lei nº2.127, de 3 de Agosto de 1965), não configura um verdadeiro direito de regresso, mas, antes, uma sub-rogação legal.”
Transpondo agora a nossa atenção para o caso dos autos, temos que ter como assente o seguinte:
Os lesados no acidente dos autos são D…, proprietária do veículo M-…..-PU, C…, condutor do veículo M-…..-PU, a E… e a vítima mortal M…, marido e pai da recorrentes, F…, G… e H…, sendo estas por si e em representação da vítima mortal.
Como bem refere a apelada I…, S.A. nas suas contra alegações, “os pagamentos por si efectuados às herdeiras do falecido sinistrado M… tiveram como efeito que o crédito do lesado, em lugar de se extinguir, transitou para si, como terceiro solvens”.
Mais tem razão quando afirma que por força da sub-rogação em apreço ficou na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo (o sinistrado falecido).
Em suma, a mesma apelada I…, S.A. ficou pois colocada na titularidade do mesmo direito do lesado, embora limitado pelos termos do cumprimento, ou seja na medida desse cumprimento.
Por isso, tem a mesma razão quando afirma que só pode exigir do devedor (aqui a Seguradora B…, S.A.), uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do credor, e apenas quando a tiver satisfeito.
Dito de outra forma, estamos assim em face do mesmo direito do credor primitivo, embora limitado ao valor efectivamente pago ao credor ou despendido por causa deste.
Subscrevemos igualmente a ideia de que a Companhia de Seguros I…, S.A., como também o ISSS/CNP, embora sendo partes interessadas na boa distribuição do dito capital seguro, não são na situação em apreço, lesados no estrito conceito da expressão.
Isto porque “se limitaram a intervir, cada uma delas com fundamento e razão de ser diferentes, mas ambas na veste de alguém que actuou, antecipando certos pagamentos, em substituição da seguradora responsável pelo acidente, desembolsando dessa forma valores parciais ou totais devidos aos lesados supra indicados”.
Concretizando tal tese, temos pois que a I…, S.A. e o ISSS/CNP se limitaram a antecipar pagamentos devidos aos lesados (e/ou aos seus herdeiros), por conta das indemnizações devidas a final pelos danos sofridos, sendo que os pagamentos efectuados se fizeram por força e ao abrigo de processos que não têm directamente a ver com o instituto da responsabilidade civil.
Assim, a primeira interveio ao abrigo duma apólice de acidentes de trabalho válida á data do sinistro enquanto a intervenção do segundo resultou da sua qualidade institucional de apoio social à vítima do sinistro em apreço nos autos.
Pelo acabado de dizer e como mais adiantes vermos com mais pormenor, bem decidiu pois a Sr.ª Juiz “a quo” quando considerou que no que toca a estas duas entidades e mais especificamente quanto aos montantes fixados pela decisão proferida nos autos principais de que estes são apenso, não haveria lugar a qualquer rateio.
E isto, atento nomeadamente o facto de estar provado que tais quantias foram já pagas pelas mesmas entidades ás ora apelantes F…, G… e H….
Deste modo e continuando a seguir de perto quer os argumentos vertidos na sentença recorrida quer as razões expendidas nas contra alegações da apelada I…, S.A., também nós consideramos, que os danos sofridos pelos lesados e os respectivos montantes são aqueles que resultam alegados, verificados e provados nos processos instaurados pelos mesmos lesados e/ou seus herdeiros, ou seja apenas e só os danos sofridos e computados nos autos.
Por isso, fácil é concluir que os valores a ter em conta para efeitos de distribuição/rateio do capital seguro na apólice de responsabilidade civil não poderão deixar de corresponder à soma dos valores dos danos apurados pelos lesados ou pelos seus herdeiros, em consequência do acidente.
E estes são como já todos sabemos, os seguintes: 243.793,40 para o C…, de € 48.000,00 para a D…, de € 241.666,67 para a F…, de € 91.666,67 para a G… e de € 66.666,67 para a H… e de € 9.772,50 para a E…, tudo perfazendo a quantia total global de € 701.566,91.
Não se pode por outro lado questionar, que o valor reclamado pela I… é um valor que está contido e por isso é integrante dos valores dos danos patrimoniais sofridos pela vítima mortal, M…/herdeiros deste.
Acresce que o capital seguro na B… é como se aceita de apenas € 623.497,50, o que impõe que seja feito o rateio deste capital a dividir pelos supra ditos lesados, rateio esse a proporcional e na medida dos montantes que foram considerados e lhes foram atribuídos por decisão judicial.
Parece-nos também assim que “sendo aqueles os lesados (directos) no acidente e estes os valores correspondentes aos danos sofridos pela vítima mortal no acidente, será com base apenas em tais valores que se deve fazer o rateio do capital disponível”.
Tem por isso razão a apelada I…, S.A., quando defende que apurado o valor do rateio que cabe às herdeiras da vítima e sendo certo que neste valor está já integrado o valor já despendido pela I…, só então aí poderá e deverá ser operada a dedução do valor por si reclamado enquanto seguradora de acidentes de trabalho.
Dito de outra forma, só depois de efectuado tal rateio a cada um dos “verdadeiros lesados”, se deverá realizar o pretendido pagamento (reembolso por sub-rogação) à I… e ao ISSS/CNP.
Assim, estes reivindicados pagamentos terão que ter lugar por abatimento ao valor atribuído às conhecidas herdeiras do falecido M… das quantias que a I… e o ISSS/CNP tiverem despendido e pago às mesmas.
Isto e só após ter tido lugar o rateio do capital seguro entre os referidos lesados, do qual resultarão para cada um dos lesados as seguintes quantias: Ao C… - € 216.664,71; a D… - € 42.658,69; a E… - € 8.685,04; às herdeiras do sinistrado M…, ou seja à F… (€ 214.774,64), à G… € 81.466,24) e à H… (€ 59.248,18), num total de € 355.489,06.
Desta via, parece-nos pois mais correcta e adequada a operação sugerida pela apelada I…, S.A. segundo a qual, “o valor de € 165.956,21, despendido por esta seguradora, deve ser entregue precípuo à I…, ou seja, sem rateio, nos termos aliás da douta sentença sob recurso, porque tais valores correspondem a danos patrimoniais já indemnizados às recorrentes, que estas já os receberam e na exacta medida em que os mesmos danos não podem ser recebidos em duplicado (nº 2 do art.º 9º da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio)”.
Por esta via e acabando por se chegar a um resultado valorativo em tudo idêntico ao encontrado na sentença recorrida, temos que os montantes já antes despendidos e pagos pela mesma seguradora terão que ser pagos de forma precípua, sendo abatidos dos € 355.489,06 que, por rateio, cabem globalmente às herdeiras aqui apelantes F…, G… e H….
E tal raciocínio não pode deixar de valer igualmente para as quantias que foram pagas pelo ISSS/CNP e que acima ficaram melhor descritas.
Deste modo, necessário é concluir que por não merecer a nossa censura, deve ser mantido tudo o que a este propósito ficou decidido na sentença recorrida, designadamente no que toca aos pagamentos a efectuar pela B… S.A. ás apelantes F…, G… e H….
A segunda questão aqui colocada tem a ver como sabemos, com a forma como devem ser calculados e arbitrados os juros de mora correspondentes à indemnização por danos materiais arbitrada às mesmas apelantes F…, G… e H…;
E também neste ponto, afigura-se-nos que não tem fundamento a pretensão recursiva das Rés/Apelantes.
Senão, vejamos.
Transcrevendo aqui o que ficou exarado na sentença recorrida, temos que “sobre as indemnizações fixadas acrescem juros de mora legais, os que incidem sobre os danos patrimoniais, contados da citação, e os que incidem sobre os danos não patrimoniais, contados desde a prolação da sentença, todos até efectivo e integral pagamento, tal como decidido no supra mencionado acórdão”.
E mais:
“De referir que os juros devidos são fixados por Portaria, nos termos do preceituado no art.º 559º, n.º1, do Código Civil, sendo as aqui aplicáveis, atento o hiato temporal em apreço, a Portaria 1171/95, de 25.09, Portaria 263/99, de 12.04, e Portaria 291/03, de 08.04, que fixaram as taxas de juro em 10%, 7% e 4%, respectivamente, aplicando-se a primeira ao período (aqui em causa) compreendido entre 18.02.1999 e 16.04.1999, a segunda entre 17.04.1999 e 30.04.2003, e a última desde 01.05.2003”.
Também subscrevemos a opinião de que a quantia depositada vence juros entre as datas do requerimento de consignação e o do depósito.
Acresce nos termos maioritariamente aceites pela jurisprudência que os montantes devidos a título de juros não estão limitados pelo valor do capital seguro à data do acidente, não havendo por isso lugar e quanto a eles a qualquer tipo de rateio.
Tem igualmente razão a apelada I…, S.A. quando fazendo referência aos artigos 582º, nº1 e 594º do Código Civil, recorda que os juros são um dos acessórios do crédito extensíveis à sub-rogação.
Discorre também de forma acertada ao dizer que tais juros aqui devidos, hão-se ser calculados e contados sobre o capital a receber por cada um dos lesados directos ou indirectos no acidente.
E nestes devem ser incluídos os lesados propriamente ditos, os seus herdeiros legais e por fim as instituições subrogadas que lhes anteciparam valores por conta da indemnização final a receber da seguradora do veículo responsável pelo acidente.
Como a mesma não deixa de afirmar, “juros são juros e são devidos desde a mora do devedor”.
E para este efeito, releva a data da citação da aqui requerente B…, S.A. nos termos e para os efeitos dos pedidos formulados na acção declarativa principal de que esta de consignação em depósito é dependente.
Assim e como aqui ficou provado a mesma foi citada para tal efeito nas seguintes datas:
- Pedido de indemnização formulado por F…, G… e H…: 08 de Janeiro de 2001;
- Pedido de indemnização formulado por E…, S.A., C… e D…: 18 de Fevereiro de 1999;
- Pedido de indemnização formulado por Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões: 29 de Março de 2001;
- Pedido de indemnização formulado por Companhia de Seguros I…, S.A.: 11 de Outubro de 1999.
Mais resultou apurado que as condenações por danos não patrimoniais foram fixadas por sentença proferida a 05 de Fevereiro de 2007.
Apurado ainda que no dia 07 de Novembro de 2008, a Requerente procedeu ao depósito autónomo no valor de € 900.911,18 (novecentos mil novecentos e onze euros e dezoito cêntimos), à ordem dos presentes autos.
Sendo assim, bem andou o Tribunal “a quo” quando concluiu do seguinte modo:
“Isto posto, são devidos a:
1 – C…:
a) sobre o valor de € 194.446,65, devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 18 de Fevereiro de 1999 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 100.904,497 a título de juros de mora legais;
b) sobre o valor de € 22.218,06 devido a título de danos não patrimoniais, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.560,742 a título de juros de mora legais;
2 – D…:
a) sobre o valor de € 35.548,90 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 18 de Fevereiro de 1999 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 18.447,4442 a título de juros de mora legais;
b) sobre o valor de € 7.109,78 devido a título de danos não patrimoniais, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 499,4377 a título de juros de mora legais;
3 – E..., S.A.:
a) sobre o valor de € 8.685,04 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 18 de Fevereiro de 1999 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 4.506,94089 a título de juros de mora legais;
4 – F…:
a) sobre o valor de € 26.356,848 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 08 de Janeiro de 2001 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 10.076,259 a título de juros de mora legais;
b) sobre o valor de € 17.774,45 devido a título de danos não patrimoniais próprios, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.248,5942 a título de juros de mora legais;
c) sobre o valor de € 19.255,66 devido a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso marido M…, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.352,6442 a título de juros de mora legais;
5 – G…:
a) sobre o valor de € 6.589,211 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 08 de Janeiro de 2001 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 2.519,064 a título de juros de mora legais;
b) sobre o valor de € 17.774,45 devido a título de danos não patrimoniais próprios, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.248,5942 a título de juros de mora legais;
c) sobre o valor de € 19.255,66 devido a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso pai M…, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.352,6442 a título de juros de mora legais;
6 – H…:
a) sobre o valor de € 3.294,606 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação - 08 de Janeiro de 2001 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.259,532 a título de juros de mora legais;
b) sobre o valor de € 17.774,45 devido a título de danos não patrimoniais próprios, no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.248,5942 a título de juros de mora legais;
c) sobre o valor de € 19.255,66 devido a título de danos não patrimoniais sofridos pelo decesso pai H..., no período compreendido entre a data de prolação da sentença - 05 de Fevereiro de 2007 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 1.352,6442 a título de juros de mora legais.
7 - Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões:
a) sobre o valor de € 73.562,27 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação – 29 de Março de 2001 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 26.994,329 a título de juros de mora legais;
8 – Companhia de Seguros I…, S.A.:
a) sobre o valor de € 134.595,79 devido a título de danos patrimoniais, no período compreendido entre a data da citação – 11 de Outubro de 1999 - até efectivo e integral pagamento/data da consignação em depósito – 07 de Novembro de 2008 – o montante de € 63.175,207 a título de juros de mora legais.
Perante o exposto e diversamente do que entendem as Rés/Apelantes, não consideramos que na sentença recorrida e a este propósito, tenha sido violada qualquer das regras pelas mesmas enumeradas na alínea b) da 15ª conclusão das suas alegações, razão pela qual e sem mais, tem que improceder também aqui o presente recurso.
A terceira e última das questões que no mesmo se suscita é a que diz respeito ao segmento da sentença no qual se repartiu a responsabilidade pelas custas quer quanto ao pedido principal da requerente B…, S.A. quer quanto ao pedido reconvencional das apeladas F…, G… e H….
Recordemos o que a este propósito de custas ficou consignado na sentença recorrida:
“E) Custas:
. Da acção: Condenam-se os Requeridos nas custas, na medida da sua participação – art.º1028º do C.P.C.
. Da reconvenção: Condenam-se as Reconvintes nas custas, na medida do respectivo decaimento – art.º446º, nº1 a 3 do C.P.C.”
E da análise de tal extracto da decisão em conexão com as normas substantivas e processuais aplicáveis, constatamos que se mostra necessário proceder à correcção pelo menos em parte do que antes ficou decidido.
Isto tendo em conta o disposto nas regras conjugadas do nº3 do 1028º e dos nºs 1, 2 e 3 do art.º446º do Código Civil.
Assim e porque primeiro deles prescreve que “se a impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito e condenado o credor nas custas”, enquanto o segundo reza da seguinte forma:
“1- A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencidos da acção, quem do processo tirou proveito.
2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
3- No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”
Assim sendo e tendo em conta que acabou por ser parcial a procedência do pedido da Autora e também por evidentes razões de clareza de redacção, consideramos que dever ser alterado o que ficou decidido quanto às custas da acção, fazendo-se constar de forma expressa que as mesmas são da responsabilidade da Autora e dos Réus na proporção do respectivo decaimento.
Já no que diz respeito às custas da reconvenção e diversamente do que defendem as Apelantes, não consideramos que ao caso sejam aplicáveis as normas dos artigos 446º-A e 450, nº4 do Código de Processo Civil, razão pela qual bem andou a Sr. Juiz “a quo” quando fixou a responsabilidade pelo pagamento das mesmas de acordo com o respectivo decaimento.
*
Sumário (art.713º, nº7 do CPC):
1.A consignação em depósito consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de liberar de forma definitiva o devedor do vínculo obrigacional.
2.Quando o montante do seguro for inferior ao da indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação por diversos lesados, a respectiva seguradora tem o dever e o direito de lhes pagar o montante de tal indemnização, sem aguardar a instauração da respectiva acção judicial.
3.A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo para o qual se lhe transmite. Diferentemente, o direito de regresso é um direito nascido “ex novo”, na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
4.Nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a Seguradora, que depois os exercerá; já nos casos de direito de regresso, a Seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem, as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.
5.A quantia depositada vence juros entre as datas do requerimento de consignação e o do depósito, sendo que os montantes devidos a título de juros não estão limitados pelo valor do capital seguro à data do acidente, não havendo por isso lugar e quanto a eles a qualquer tipo de rateio.
6.Na acção de consignação em depósito se a impugnação improceder, com o depósito judicial é declarada extinta a obrigação, sendo responsável pelas custas devidas, o respectivo credor.
7.Não obstante o referido no ponto anterior, deve entender-se que quando for parcial a procedência do pedido de consignação em depósito, as custas deverão ser repartidas pelas partes nos termos gerais ou seja, de acordo e na proporção do respectivo decaimento.
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, em conformidade altera-se do seguinte modo a sentença recorrida:
a) As custas da acção são a cargo da Autora e das Rés e na proporção do respectivo decaimento (cf. os artigos 1028º, nº3 e 446º, nºs 1, 2 e 3 do CPC);
b) No mais, mantém-se o que na mesma antes ficou decidido.
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Custas do presente recurso a cargo das apelantes F…, G… e H….
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Notifique.

Porto, 14 de Fevereiro de 2013
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Pedro André Maciel Lima da Costa