Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA LEITURA EM AUDIÊNCIA DIREITO AO SILÊNCIO EM AUDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201602121728/12.8JAPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 668, FLS.2 A 162) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As declarações do co-arguido são um meio de prova admissível, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. II - Em relação ao co-arguido as declarações do arguido só não valem como meio de prova se aquele “se recusar a responder às perguntas formuladas” pelos juízes e demais sujeitos processuais, incluindo dos demais co arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa daquele e se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório. III - As declarações do co arguido prestadas, após ter sido advertido do disposto no artº 141º, nº 4, al.b) CPP (redacção da Lei nº 20/2013 de 21/2), durante o primeiro interrogatório de judicial e posteriormente ouvidas em audiência de julgamento, podem ser valoradas no processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova, em relação ao arguido declarante, mesmo que aquele não preste declarações em julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1728/12.8JAPRT.P2 Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Na Instância Central de Vila do Conde – 2ª Secção Criminal (J2) – da Comarca do Porto, no processo comum coletivo nº 1728/12.8JAPRT, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1. B…, 2. C…, 3. D…, 4. E…, 5. F…, 6. G…, 7. H…, 8. I…, 9. J… tendo sido proferido acórdão, em 16 de Abril de 2015, posteriormente corrigido (cfr. fls. 11606 e 11607), com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se: A. Parte Criminal a) absolver todos os arguidos B…, D…, I…, E…, F…, G…, H… e J… do cometimento de um crime de associação criminosa p.p. pelo artigo 299º do CP, de vinte e dois crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, al. a) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP e de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º do CP, pelos quais vinham pronunciados; b) Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de furto qualificado, quer na forma consumada, quer na forma tentada, p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a) e 2, al. a), todos do CP, pelos quais vinham pronunciados; c) Absolver os arguidos I…, E…, F… e G… do cometimento de todos os 22 (vinte e dois) crimes de explosão, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. a) do CP, pelos quais vinham pronunciados; d) Absolver os arguidos E…, F…, G… e I… do cometimento de 22 (vinte e dois) crimes de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, pelos quais vinham pronunciados; e) Absolver o arguido B… do cometimento de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, pelo qual vinha pronunciado; * f) Condenar o arguido B… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:f).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); f).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. f) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), f).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); Fixar em 17 (dezassete) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em f.1) a f.4). * g) Condenar o arguido C… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:g).1. seis crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.7., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 6 (seis) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. g) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), g).4.) nove crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); g).5. um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006 (ponto 1.11.), na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Fixar em 17 (dezassete) anos e 2 (dois) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em g.1) a g).4). * h) Condenar o arguido D… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:h).1. cinco crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.5., 1.8. e 1.9 da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.) [correção de fls. 11606/11607]; - pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); h).2. um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal (punível até ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, atenta a convolação efectuada -, na pena de 3 (três) anos e 2(dois) meses de prisão. h).3.) [correção de fls. 11606] seis crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.4., 1.5., 1.8. e 1.9), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto.); Fixar em 11 (onze) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em h.1) a h.3) [correção de fls. 11606]. * i) Condenar o arguido H… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:i).1. quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.1., 1.2., 1.7. e 1.8. da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); i) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), i).4.) seis crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.1., 1.2., 1.3., 1.6., 1.7. e 1.8. ), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto.); Fixar em 10 (dez) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em i.1) a i).4). * j) Condenar a arguida J… pela prática, em co-autoria e em concurso real, de:j).1. dois crimes de furto qualificado, na forma consumada (pontos 1.2. e 1.7. da fundamentação de facto), p.p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do CP, cada um deles nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); i) 3. dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, (pontos 1.3. e 1.6. da fundamentação de facto), cada um deles p.p. pelos artigos 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do CP, cada um deles punido com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses (vide artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), todos do CP), nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), i).4.) quatro crimes de explosão, na forma consumada, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP (pontos 1.2., 1.3., 1.6. e 1.7.), cada um deles nas seguintes penas de prisão: - pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto.), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto.); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto.); Fixar em 7 (sete) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em j.1) a j).4). * k) Condenar o arguido I… pela prática, em autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d) da citada Lei n.º 5/2006 (situação descrita em 1.11.), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 9,00 € (nove euros).* l) Absolver os arguidos B…, C…, D…, H… e J… dos demais crimes de furto qualificado, p.p. pelo artigo 204º do CP e dos demais crimes de explosão, p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do CP pelos quais vinham pronunciados.* m) Condenar cada um dos arguidos B…, C…, D…, H…, J… e I… no pagamento de custas devidas pela parte criminal, fixando-se em 7 (sete) UC´s a responsabilidade de cada um dos arguidos B… e C…, em 5 (cinco) UC´s a responsabilidade de cada um dos arguidos D… e H…, em 4 (quatro) Uc´s a responsabilidade da arguida J… e em 2 Uc´s a responsabilidade do arguido I…, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que a cada um deles haja sido concedido.- n) Não condenar os demais arguidos E…, G… e F… do pagamento de custas respeitante à parte criminal.* B. Parte Civil1. Julgar improcedente o PIC deduzido pelo demandante “K…, L.da” e do mesmo absolver todos os arguidos/demandados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…. 2. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante “L…” e consequentemente condenar os arguidos/demandando B…, C…, D… e H… no pagamento da quantia de 10.000,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, I… e J…. 3. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pela demandante M…, pcup e consequentemente condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 5.841,22 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, H…, I… e J…. 4. Julgar improcedente o PIC deduzido pela “N…, SA” e consequentemente absolver os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… do pagamento da quantia global de 11.850,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data de citação, mais se determinando igualmente a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, I… e D…. 5. Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pela demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias … (…, …, …) e …, e consequentemente condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… no pagamento do montante de 1.500,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação, mais determinando a absolvição do pedido dos demais arguidos/demandados civis E…, F…, G…, D… e I…. 6. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante O…, SA, e em consequência - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento do montante de 3.850,00 € (ATM instalada na P…), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - absolver destes pedidos os demais arguidos/demandados civis, - absolver todos os arguidos/demandados dos demais PIC´s deduzidos nos autos por este demandante civil. 7. Julgar parcialmente procedente o PIC deduzido pelo demandante Companhia de Seguros Q…, SA, e em consequência - condenar os arguidos/demandados B…, C… e D… no pagamento do montante de 52.762,50 € (ATM instalada na Junta de Freguesia …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento do montante de 41.040,00 € (ATM instalada na P…), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - condenar os arguidos/demandados B…, C…, D… e H…, no pagamento do montante de 47.735,75 € (ATM instalada em …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação; - absolver destes pedidos os demais arguidos/demandados civis, - absolver todos os arguidos/demandados dos demais PIC´s deduzidos nos autos por este demandante civil. 8. Julgar improcedentes os PIC´s deduzidos pelo S…, SA e pela Junta de Freguesia …, … e … e deles absolver todos os arguidos/demandados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J…. 9. Condenar os demandantes “K…”, “N…, SA”, S…, SA e Junta de Freguesia …, … e … no pagamento das custas devidas pela parte civil, atento o decaimento total da pretensão por cada um deles formulada. Valor do PIC do “K…”: 2.000,00 €. Valor do PIC da N…, SA: 12.558,00 €. Valor do PIC do S…, SA: 10.374,86 €. Valor do PIC da Junta de Freguesia: 2.760,61 €. 10. Condenar os demandados B…, C…, D… e H… e a demandante “L…”, no pagamento das custas, na proporção das respectivas responsabilidades, fixando-se em 2/3 a cargo dos arguidos/demandados e em 1/3 a cargo da demandante. 11. Condenar os demandados B…, C… e D… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante M…, pcup. Valor do PIC: 5.841,22 €. 12. Condenar os demandados B…, C…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias … (…, …, …) e …. Valor do PIC: 1.500,00 €. 13. Condenar os demandados B…, C… e D…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante O…, SA, na proporção de 1/8 a cargo do demandado D…, 2/8 a cargo dos demandados H… e J…, 3/8 a cargo dos demandados B… e C… e 2/8 a cargo do demandante. Valor do PIC: 32.784,00 €. 14. Condenar os demandados B…, C…, D…, H… e J… no pagamento das custas referente ao PIC deduzido pela demandante Companhia de Seguros Q…, SA, na proporção de 1/7 a cargo do demandado J…, 2/7 a cargo dos demandados D… e H…, 3/7 a cargo dos demandados B… e C… e 1/7 a cargo da demandante. Valor do PIC: 188.853,49 €. *** MEDIDAS DE COACÇÃOAs medidas de coacção de prisão preventiva e OPH aplicadas, respectivamente, aos arguidos E… e I… declaram-se extintas – vide artigo 214º, n.º 1, al. d) e artigo 376º, n.º 1, ambos do CPP. Passe de imediato mandados de libertação do arguido E…. Comunique ao EP. Comunique ao OPC da área de residência do arguido I…. * Quanto ao arguido F…, não obstante a sua absolvição, atento o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de MDE registados sob o n.º 108/13.2 TRPRT.P1, determina-se a imediata passagem de mandados de desligamento do arguido à ordem dos presentes autos e a sua colocação à ordem daqueles autos de MDE - cfr. artigo 217º, n.º 1, in fine, do CPP.Comunique, de imediato, aos autos n.º 108/13.2 TRPRT.P1, do Tribunal da Relação do Porto. Comunique ao EP. * Quanto ao arguido G…, não obstante a sua absolvição, atento o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de MDE registados sob o n.º 130/13.9 TRPRT.P1, determina-se a imediata passagem de mandados de desligamento do arguido à ordem dos presentes autos e a sua colocação à ordem daqueles autos de MDE – cfr. artigo 217º, n.º 1, in fine, do CPP.Comunique, de imediato, aos autos n.º 130/13.9 TRPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto. Comunique ao EP. * Quanto aos arguidos que se encontram sujeitos à medida de coacção prisão preventiva à ordem dos presentes autos – B…, C… e H… -, atentas as penas únicas de prisão em que vão condenados, mostra-se ser concreto e mais premente o perigo de fuga, pelo que entende dever manter os mesmos sujeitos a tal medida de coacção até ao trânsito em julgado do presente Acordão, tanto mais que não se mostram excedidos os prazos legais estabelecidos pelo artigo 215º, n.º 2 do CPP, pois que os factos pelos quais os arguidos vão condenados traduzem-se em crimes (altamente) violentos, violência essa contra as coisas.* E quanto aos demais arguidos D… e J…?Atenta a pena única de concurso determinada para cada um destes arguidos pelo presente acórdão, afigura-se necessário proceder ao reexame da medida de coacção determinada nos autos – OPH, aquele com VE -, ao abrigo do regime previsto no artigo 375º, n.º 4 do CPP, porquanto se afigura, na presente data, ser concreto o perigo de fuga. Com efeito, as medidas de coacção até ao momento aplicadas não obstam, por si só, à concretização de qualquer intenção de fuga, como é consabido. No entanto, até à presente data, e pese embora a gravidade dos factos que lhe eram imputados na acusação pública, os arguidos em causa não fugiram, cumprindo os deveres inerentes àquelas medidas de coacção que impostas lhes foram, pelo que se entende ser adequado, a obstar a verificação do aludido perigo, a manutenção das medidas de coacção já aplicadas nos autos a estes arguidos. Comunique ao IRS-VE (quanto ao arguido D…). *** DESTINO DOS OBJECTOS APREENDIDOS NOS AUTOSVIATURAS AUTOMÓVEIS APREENDIDAS Uma vez que as viaturas infra elencadas serviram para o cometimento, pelos arguidos, dos crimes em causa nos autos e pelos quais vão os arguidos condenados, ao abrigo do artigo 109º do CP, declaram-se perdidos a favor do Estado: i) veículo da marca Citroen, modelo …, de cor cinza e com a matricula ..-..-JE; ii) veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-AQ-..; iii) veículo da marca Audi, modelo … e com a matrícula ..-AJ-.., iv) veículo da marca Seat, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-..-JX, v) veículo da marca Audi, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-LO-.., vi) veículo da marca Opel, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-CQ-..; vii) veículo da marca Seat, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-..-JM. Após trânsito em julgado, determina-se a afectação das viaturas elencadas em ii), iii) e v) à Policia Judiciária, atento o requerido por tal OPC a fls. 5717. * Por não se ter logrado considerar provado que as seguintes viaturas automóveis foram utilizadas para o cometimento dos factos descritos em 1.1. a 1.9. dos factos provados, após trânsito em julgado do presente Acordão determina-se o levantamento da sua apreensão e dos respectivos documentos e a sua entrega aos respectivos proprietários/possuidores:- veículo da marca Volvo, modelo …, com a matrícula LMAO…; - veículo da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula FX …., ambos na posse dos arguidos F… e G…; - veículo da marca Ford, modelo …, de cor castanha e com a matrícula ..-..-LS, este na posse do arguido B…; - veículo da marca Citroen, modelo …, e com a matrícula ..-..-XN, este propriedade do arguido C…; - veículo da marca Smart, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-FV-.., este propriedade da arguido J…. Notifique os arguidos nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186º, n.º 3 do CPP, com a expressa advertência constante do n.º 4 de tal preceito legal. *** DINHEIRO APREENDIDOProceda-se à entrega à demandante “L…” da quantia de 10.350,00 €, apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso com o n.º 1527/12.7 JAPRT. * Proceda-se à entrega ao demandante “O…, SA”:- da quantia de 945,00 € apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso n.º 1021/11.3 JAPRT (vide fls. 36 do referido Inq. apenso), que se encontra depositada à ordem dos presentes autos (vide fls. 2050/2051) - da quantia de 12.825,00 €, apreendida à ordem dos autos de Inquérito Apenso n.º 361/12.9 JAPRT, que se encontra depositada na N…. - da quantia de 290,00 € apreendida à ordem dos autos de Inquérito n.º 275/12.2 JAPRT (vide fls. 14 do referido Inq. Apenso) * Proceda-se à entrega ao arguido G… da quantia de 3.350,00 € apreendido à ordem dos presentes autos (vide fls. 215/2131, 9º vol.)*** ARMAS APREENDIDAS(vide fls. 8123 A 8127 (30º vol.) – depósito de armas apreendidas) Ao abrigo do disposto no artigo 178º, n.º 1 do CPP, atentas as características e finalidades dos objectos apreendidos, declaram-se perdidos a favor do Estado: - dois bastões extensíveis, apreendidos a 13.11.2012, na residência sita no …, …, Arcos de Valdevez (vide fls. 535 e 560) - oitenta e oito (88) munições de arma de fogo (cartuchos de caça), calibre 12, apreendidos a 13.11.2012 (cfr. fls. 633 e ss. – fls. 8074). - trinta (30) munições de arma de fogo de calibre 7,65 mm x 17 mm, apreendidas a 13.11.2012 (vide auto de exame de fls. 633 e ss. – fls. 8074) - um bastão telescópico (extensível), apreendido no dia 16.04.2013 (cfr. auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.); - um bastão extensível, apreendido a 16.04.2013 (auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.) - um bastão de fabrico artesanal, apreendido a 16.04.2013 (cfr. auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.). * Pese embora os seguintes objectos apreendidos ao arguido C… não se possam considerar “armas proibidas”, atento o seu estado de não funcionalidade, uma vez que os mesmos podem ser utilizados para o cometimento de crimes, determina-se igualmente, ao abrigo do disposto no artigo 178º, n.º 1 do CPP, a sua perda a favor do Estado:a) uma carabina sem marca, com o n.º de série …… (cfr. auto de exame de fls. 635 (3º vol.) – fls. 8076), b) um revólver de alarme da marca “K Competitive” (cfr. auto de exame de fls. 633 e ss.) * Quanto aos demais objectos apreendidos no dia 13 de Novembro de 2012, na residência do arguido C…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde – soqueira, aerossol de defesa e bastão -, uma vez que por tais factos terá sido instaurado procedimento criminal contra T… e U…, determina-se se remetam os mesmos à Instância Local Criminal de Vila do Conde, a fim de colocar os mesmos apreendidos à ordem de tais autos, a fim de lhes ser dado o destino tido por conveniente, deixando assim os mesmos de estar apreendidos à ordem dos presentes autos.* Declaram-se perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 178º do CPP, os seguintes objectos apreendidos aos arguidos:- B…, aquando da realização da busca à residência sita em … (fls. 517 a 525), bem como da busca realizada na viatura … de matrícula ..-..-JE; - C…, aquando da realização das buscas às viaturas de matrícula ..-AJ-.. e ..-..-XE; - D…, aquando da realização de busca á viatura de matrícula ..-..-JM, bem como dos telemóveis e do Iphone que lhe foram apreendidos (fls. 6899); - H…, aquando da realização de busca á viatura de matrícula ..-..-JX, e telemóveis que lhe foram apreendidos (vide fls. 6898 (linhas 45 e 46)); - J…, telemóveis que lhe foram apreendidos (vide fls. 6898 (linhas 48 e 49) e fls. 6899 (linhas 50-51). Quanto aos demais objectos apreendidos a estes, bem como aos demais arguidos, notifique-os nos termos e para os efeitos previstos no artigo 186º, n.º 3 do CPP, com a expressa advertência constante do n.º 4 de tal preceito legal. * Quanto ao computador apreendido ao arguido B… – vide fls. 6899, linha 64 -, apenas se determinará o seu destino após obtenção de informação, a solicitar, aos autos de Inquérito n.º 1224/11.0 PEAVR 8vide fls. 5398 – 20º vol.)* PAGAMENTOSDê pagamento aos pedidos pendentes, nomeadamente no que se reporta às notas de honorários referentes às traduções realizadas nos autos, com o limite prevista na Tabela IV a que se reporta o artigo 17º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro (RCP) Proceda-se ao pagamento dos Relatórios de fls. 8417, 8480, 8489, 8499, 8508, 8555, 8611 (31º vol.). * Fixa-se os honorários devidos à senhora intérprete nomeada em 1 UC por cada sessão de audiência de julgamento realizada (artigo 17º, n.º 3, al. a), que remete para a Tabela IV da Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro (RCP)* Remeta Boletins ao registo criminal.* Registe e deposite.*** Inconformados com o acórdão interpuseram recurso:Os arguidos: 1. B…, 2. C…, 3. D…, 4. H…, 5. J… Os demandantes cíveis: 6. N…, S.A. 7. O…, S.A. *** Por despacho de 10.02.2012 [cfr. fls. 9908/9912], foi indeferido o requerimento em que o arguido H… defendia a ilegalidade da audição da gravação referente às declarações que prestara no 1º interrogatório judicial [que ocorreu em 17.04.2013] no seguimento da sua detenção, por não lhe serem aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 20/2013, nomeadamente, ao disposto no art. 357º, n.º 1, al. b) do CPP. E consequentemente, determinou-se a leitura/reprodução das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial por este arguido (como também pelo arguido I…). Inconformado com tal despacho o mencionado arguido interpôs recurso, que foi admitido com subida diferida (cf. despacho de fls. 10240). *** Após a prolação do acórdão, foi proferido o despacho de fls. 11606 e 11607, que ordenou a correção do mesmo acórdão, nos precisos termos dele constantes.Inconformado com tal despacho, o arguido D… veio interpor recurso, na parte ali identificada sob a epígrafe iii), que foi admitido por despacho de fls. 11756. *** ……………………………………………………………………………………………… ……………………………………………… *** Não houve qualquer resposta aos recursos interpostos pela N… e pelo O….*** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual concluiu pela redução no número de crimes pelos quais o arguido B… [e C…] e D… devem ser condenados [menos 3 de explosão e 3 crimes de furto qualificado consumado, no caso do primeiro e menos 1 crime explosão e 1 crime de furto qualificado consumado no caso do primeiro], pugnando pela aplicação de penas únicas que se deverão situar aproximadamente de:a) 11 anos de prisão para o arguido B…; b) 9 anos de prisão para o arguido H…; c) 8 anos para o arguido D…. d) não exceder os 5 anos de prisão para a arguida J…, entendendo, ainda, que se justifica a suspensão da execução da pena de prisão sugerida, por igual período, acompanhada com o obrigatório regime de prova [cfr. parte final do art. 53º, n.º 3 do CPP]. *** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, a arguida J… apresentou resposta em que reiterou tudo quanto alegou em sede de recurso, pugnando que seja atendido o parecer proferido pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto e aplicada e suspensa a pena por ele sugerida. Também o arguido B… apresentou resposta em que reiterou o alegado e defendido na motivação e conclusões do recurso, concluindo que, em caso de manutenção da condenação a pena nunca poderá ser superior a 7 anos de prisão. *** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se audiência, com observância do formalismo legal.*** II – FUNDAMENTAÇÃOA. O despacho recorrido, proferido em 10.02.2012 [cfr. fls. 9908/9912], é do seguinte teor: Requerimentos de fls. 9809 e ss. e 9881 e ss. Na sessão de audiência de julgamento do passado dia 28 de Janeiro, na parte referente à organização da ordem e data de realização dos trabalhos, designou-se para o dia 4 de Janeiro a audição dos CD contendo os registos das declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório. Por requerimento entrado a 3 de Fevereiro, veio o arguido H… opor-se à realização de tal, invocando para o efeito o disposto no artigo 5º do CPP, pois que tendo os presentes autos o seu início antes da entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 de 21.02, a aplicação da actual redacção do artigo 357º do CPP redundaria num agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, sem esquecer que tal aplicação permitiria tratamento diferenciado dos arguidos que prestaram declarações perante o JIC em data anterior à vigência da tal lei – 23.03.2013 -, mais invocando a inconstitucionalidade material da al. b) do n.º 1 do artigo 357º, por acarretar a afectação do conteúdo essencial do direito de defesa do arguido, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de defesa do arguido. Requereu assim que o tribunal não permita a leitura ou audição, em sede de audiência de julgamento, de declarações anteriormente prestadas pelo arguido. Perante tal posição, entendeu o tribunal determinar o exercício do contraditório por parte dos demais sujeitos processuais, tendo os arguidos G… e F…, B… e E…, na senda do invocado pelo arguido H…, e perfilhando os mesmos argumentos, vieram igualmente opor-se à leitura/audição de tais declarações. Quid iuris? Consta dos autos de primeiro interrogatório judicial dos arguidos I… e H… (fls. 3385 e ss. e 3388 e ss., respectivamente) realizados a 17 de Abril de 2013, que foram os mesmos advertidos pelo Juiz de Instrução Criminal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 4 do CPP, nomeadamente “de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.” A actual redacção dada ao artigo 357º, n.º 1, al. b) do CPP, foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, o qual estatuiu: “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo só é permitida quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º.” De acordo com o artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013, esta entrou em vigor a 23.03.2013, determinando o n.º 2 de tal preceito que “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto.” Desta feita, considerando a data da realização da apontada diligência de primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… – 17 de Abril de 2013 -, já o artigo 357º, n.º 1, al. b), na sua actual redacção, se encontrava em vigor e, tendo sido aqueles arguidos devidamente advertidos pelo JIC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do CPP, ainda que em julgamento exerçam (como exerceram e exercem) o seu direito ao silêncio, sempre aquelas declarações que prestaram em sede de 1º interrogatório judicial podem ser reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento. E assim entendemos, pois que a norma em causa – artigo 357º do CPP – não se trata de uma norma processual material (sendo estas as normas processuais que representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito), mas antes de uma norma processual proprio sensu, estando esta sujeita ao princípio de aplicabilidade imediata – vide artigo 5º do CPP. No entanto, e como bem relembra o arguido requerente H…, este princípio não é absoluto, antes se encontra balizado por limites legais (cfr. n.º 2, als. a) e b) do artigo 5º) e constitucionais (artigo 20º da CRP). E esses limites são: i) a aplicação imediata das normas processuais proprio sensu não prejudica os actos válidos verificados no âmbito da lei anterior; ii) não tem lugar quando implique um prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável) da posição processual do arguido; iii) quando implique uma quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo. Isto é, visa-se tutelar os actos juridicamente perfeitos em face da lei velha (cfr. i)), a posição processual do arguido (cfr. ii)), bem como a continuidade do acto processual (cfr. iii)) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, anotação ao artigo 5º) E o que se deve entender por “agravamento sensível” da situação processual do arguido? Considerando o legislador não dever fornecer qualquer critério para a definição de tal realidade, ainda assim devemos entender por tal aquele que reflecte um sentido simultaneamente quantitativo e qualitativo, querendo insinuar um agravamento palpável, significativo, importante, com repercussão na esfera jurídica processual do arguido. Por sua vez, o sentido da locução “e ainda evitável”, significa que a excepção aí mencionada só existe como tal se ainda for possível obviar ao agravamento da situação processual do arguido, quer actual, quer esperada (expectativas legítimas), devendo aqui considerar-se não apenas o arguido, como também o seu defensor (neste sentido vide Leal Henriques e Simas santos, in “Código de Processo Penal Anotado”, comentário a artigo 5º). Ora, se quando sujeitos a primeiro interrogatório judicial, os arguidos H… e I… foram devidamente advertidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 4 do CPP, encontrando-se já em vigor a apontada Lei n.º 20/2013 que alterou a redacção dada ao artigo 357º do CPP (passando a permitir em audiência de julgamento a reprodução/leitura das declarações prestadas pelos arguidos perante o JIC, ainda que naquela sede exerçam o seu direito ao silêncio), o que era do conhecimento dos arguidos e seus defensores, não se verifica qualquer violação das suas legitimas expectativas. Nem tão pouco se verifica qualquer violação/diminuição do seu direito de defesa, pois que sempre poderiam ter os arguidos exercido o seu direito ao silêncio, como informados de tal foram, optando livre e conscientes das consequências processuais de tal, por prestar declarações. Exemplo da terceira situação (vide iii)), é o de um acto já em curso, cujos requisitos legais são alterados pela lei nova. Sucedendo-se leis no tempo, pode acontecer que o novo ordenamento textue sobre um acto processual em curso de forma a que o seu enquadramento e encaixe num expediente que já conhece alguma tramitação processual se não possa fazer sem conflito, sabido como é que as mudanças bruscas de legislação criam por vezes incompatibilidades insuperáveis e desajustamentos que quebram a unidade processual de tal acto. Assim, quando a lei nova não se amolda ao sistema anterior, por forma a estabelecer-se uma conveniência pacífica entre ambos, há que lançar mão do limite previsto no artigo 5º, n.º 2, al. b): condicionar a aplicação do novo regime aos actos futuros (e ainda assim apenas e enquanto for possível manter a harmonia e a unidade processuais, por forma a que a decisão final venha a ser bem aceite pela comunidade) (neste sentido, vide Leal Henriques e Simas Santos, in ob. cit.) Regressando ao caso em apreço, temos que o acto processual em causa – primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… – se iniciou (e terminou) já na plena vigência da Lei n.º 20/2013, de 21.02, pelo que não há que indagar sobre a aplicabilidade ou não da lei nova a tal acto, sendo aqui plenamente aplicável, por força do disposto no artigo 5º, n.º 1, 1ª parte, do CPP. Cremos que incorre o arguido H… em confusão quando advoga que tendo sido alguns dos arguidos ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial em data anterior à vigência da apontada lei, não fará sentido que no mesmo processo se beneficiem aqueles, aplicando-se a lei anterior mais favorável, em detrimento da legislação nova a arguidos acusados do mesmo facto. Salvo o devido respeito, não se trata de “beneficiar” uns arguidos em relação a outros, pois que aqui, e norteados por um único critério que é o da aplicação da lei, o tribunal não se depara com qualquer operação a fazer quanto à escolha do regime legal aplicável em relação aos arguidos sujeitos a primeiro interrogatório judicial a 13.02.2013. Com efeito, vigorando nessa data o CPP aprovado pelo Dec. Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as várias e sucessivas alterações que lhe foram sendo feitas, sendo a última pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, dúvidas inexistem que quanto a esses arguidos a alteração ao CPP que veio a ser feita pela apontada Lei n.º 20/2013, de 21.02 não lhes é, de todo, aplicável. E se quaisquer dúvidas existissem, que não existem, sobre qual o regime processual penal aplicável aos arguidos ouvidos em primeiro interrogatório judicial em data anterior à de 23.03.2013, sempre o legislador acautelou a situação, estipulando expressamente no n.º 2 do artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013 o regime já por nós acima referidos, e que aqui repetimos: “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto”. O que se verifica é que em virtude do normal fluir do processo, nomeadamente na fase de Inquérito, foram uns arguidos detidos e sujeitos a primeiro interrogatório judicial em primeiro lugar e, posteriormente, com o desenrolar da investigação, tais actos se praticaram em relação aos demais arguidos. A aplicação dos dois apontados regimes processuais proprio sensu a estes dois blocos de situações resulta, frisamos, não de uma decisão arbitrária ou destituída de critério legal por parte do tribunal, mas de uma alteração legislativa, a qual determina, necessariamente, e na medida do já analisado, um tratamento diferenciado, sem que as legítimas expectativas de defesa dos arguidos se mostrem, por forma alguma beliscadas, pelo que, em nosso entender não se verifica qualquer violação das normas constitucionais, mormente as apontadas pelos artigos – artigos 32º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 da CRP. Questão diversa é a de saber qual o valor probatório de tais declarações cuja reprodução/leitura agora se determina, mas para tal temos a lei processual penal que expressamente nos responde pela disciplina que consagrada se mostra no n.º 2 do artigo 357º e na parte final da al. b) do n.º 4 do artigo 141º. Face ao exposto, indefere-se a pretensão dos arguidos, determinando-se a leitura/reprodução das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial pelos arguidos H… e I…. Notifique. Sem custas. *** B. O despacho recorrido, proferido em 07.07.2015 [cfr. fls. 11606/11607], é do seguinte teor:“Ao abrigo do disposto no artigo 380º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, procede-se nesta data à correção de lapsos constantes do acórdão de fls. 10418 a 10607, nos seguintes termos: iii) no item “Factos não provados”, quanto à parte B) da descrição factual, a fls. 10484 - onde aí se lê “h) onde constava “Que os arguidos D… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.” deve ler-se “h) Que a arguida J… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.”. Assim se determina, atento o consagrado no item “Motivação da Convicção do Tribunal Coletivo”, mormente a fls. 10502 a 10505.” *** C. No acórdão recorrido foram fixados os seguintes FACTOS PROVADOS Da Decisão Instrutória, a qual remeteu para a Acusação Publica deduzida a fls. 5752 e ss.: Parte A A.1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 26 de Setembro de 2011, os arguidos B… e C… engendraram um plano no sentido de, fazendo destrancar, por explosão, máquinas “ATM”, retirarem e fazerem seus os montantes pecuniários ali depositados, sendo que os arguidos D…, H… e J…, contactados por aqueles, aderiram à realização de tal plano. A. 2. Para o efeito, os arguidos B… e C… centraram a sua área de actuação no zona Norte do país, onde se moviam com facilidade, escolhendo lugares com pouca movimentação nocturna e preferencialmente, locais sem sistema de vídeo vigilância e/ou alarmes de intrusão. A.3. Previamente os arguidos B… e C… abasteciam-se de: - garrafas de gás acetileno (normalmente com capacidade de 0,8 Kg); - um cabo condutor para o referido gás; - fios eléctricos, tipo hi-fi; - pequenas lâmpadas que colocavam numa das extremidades. A.4. Com estes instrumentos, os arguidos B… e C…, acompanhados ora de um ora de mais do que um dos apontados arguidos D…, H… e J…, sempre de madrugada, dirigiam-se à máquina “ATM” seleccionada, quer por força das características do local onde se encontrava instalada, quer pelo valor do montante pecuniário que supunham ainda ali depositado, mediante consulta prévia dos movimentos registados desde o último abastecimento monetário. A.5. Aí, e enquanto alguns dos arguidos permaneciam nas proximidades – em vigilância e prontos para a fuga -, outros estroncavam, se necessário fosse, os locais de acesso às referidas máquinas, forçavam a abertura correspondente à saída das notas e, por essa abertura assim criada introduziam o cabo condutor de gás, os fios eléctricos descarnados e/ou lâmpadas que, ligados a uma fonte de energia (normalmente baterias), funcionavam como uma espécie de rastilho com detonador e que, com a presença do gás ali introduzido, provocavam forte explosão. A.6. E aqueles arguidos B…, C…, D…, H… e J…, sabendo que com tal conduta provocavam sério perigo para a vida, a integridade física de outrem ou para bens imóveis de valor considerável, ainda assim não se abstiveram de o fazer, nomeadamente em juntas de freguesia e em aglomerações habitacionais ou de comércio. A.7. Após a concretização do respectivo plano, os referidos arguidos logo saíam do local, sendo que na ocasião a que se reportam os factos do Inquérito Apenso n.º 1742/11.0 JAPRT (Junta de freguesia …) os arguidos B…, C…, D… e H… abandonaram os componentes das referidas máquinas no rio …, em campos agrícolas (vide Inquérito n.º 1453/12.0 JAPRT, Junta de Freguesia de …) e na ocasião a que se reporta o Inquérito Apenso n.º 1802/12.0 JAPRT (Al. V…, em …, Matosinhos), os arguidos B…, C…, e D… fizeram-no em caminho pouco frequentado e, noutras ocasiões levando-os consigo. A.8. Os instrumentos referidos em 3. dos factos provados foram, na ocasião a que se reportam os factos do Inquérito Apenso n.º 1802/12.0 JAPRT (…), acondicionados num saco desportivo e deixado no local referido em A.7. . A.9. Os arguidos contactavam entre si através de telemóveis de baixo custo. A.10. Os arguidos, para a execução do plano referido em A.1., fizeram-se transportar nas seguintes viaturas automóveis: - veículo da marca Citroen, modelo …, de cor cinza e com a matricula ..-..-JE, na posse do arguido B…; - veículo marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-AQ-..; - veículo da marca Audi, modelo … e com a matrícula ..-AJ-.., estes propriedade do arguido C…; - veículo da marca Seat, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-..-JX, na data de 26.09.2011 na posse do arguido H…; - veículo da marca Audi, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-LO-.., propriedade do arguido H…; - veículo da marca Opel, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-CQ-..; - veículo da marca Seat, modelo …, de cor cinza, com a matrícula ..-..-JM; ambos propriedade do arguido D…; * Parte BB.a) Inquérito n.º 1.021/11.3 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, n.º …, em … - 1ª situação descrita na decisão instrutória) Ao início da madrugada de 13 de Junho de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não se logrou apurar, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, n.º …, em …, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” instalada no espaço contíguo à respectiva “loja de conveniência”. Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, através de tal abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura do respectivo cofre (com projecção de vários componentes deste) e um foco de incêndio. E, deste modo, esses mesmos indivíduos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 3.495,00 € (três mil quatrocentos e noventa e cinco euros) em notas do BCE, deixando no local, porque com a respectiva orla queimada, o montante de 945,00 € (novecentos e quarenta e cinco anos). Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida ATM, avaliada em 12.000,00 € (doze mil euros) e provocaram estragos nas várias estruturas do referido Posto de Abastecimento de Combustíveis pertença da sociedade com a firma “X…, L.da”, orçados em 9.598,40 € (nove mil quinhentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante de 66.000,00 € no dia 7 desse mês. * B. b) Inquérito n.º 1244/11.5 JAPRT (Junta de Freguesia … - 2ª situação descrita na decisão instrutória)Cerca das 03:40 horas do dia 14 de Julho de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível identificar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM”, ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à extracção de notas e, através de tal abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma fonte de alimentação. Com tal conduta, tais indivíduos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, com decorrente ruptura do respectiva porta do cofre e projecção dos seus componentes. E tais indivíduos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida explosão, as cassetes onde se encontravam depositadas notas com o valor facial de cinco e vinte euros, ficaram deformadas e, portanto, insusceptíveis de remoção rápida. Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, que ascendia a 19.485,00 € (dezanove mil e quatrocentos e oitenta e cinco euros), bem sabendo que o mesmos não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectiva dona, a “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida ATM, avaliada em 11.548,51 € (onze mil quinhentos e quarenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.458,78 € (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 1.930,00 € (mil novecentos e trinta euros). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante de 30.000,00 € no dia 11 desse mesmo mês. * 1.1. Inquérito n.º 1742/11.0 JAPRT - Junta de Freguesia … (3ª situação descrita na decisão instrutória)1.1.1. No período compreendido entre as 03:30 h/04:00 h do dia 26 de Setembro de 2011, os arguidos B…, C…, D… e H…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho da Póvoa do Varzim, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.1.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a vigiar e dar atempado alerta de eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descrito em A.3, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como (funcionando como espécie de detonador com rastilho) um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. 1.1.3. Lograram os arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina. 1.1.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo, para além de um receptáculo de notas rejeitadas, dois dispensadores de notas com o valor facial, respectivamente, de vinte e dez euros, perfazendo a quantia monetária de 22.930,00 € em notas do BCE. 1.1.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se apropriarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.1.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.999,27 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.796,85 €, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 25.796,12 €. 1.1.7. Tal máquina “ATM” havia sido objecto de carregamento, com o montante de 30.000,00 €, no dia 23.09.2011. * B. c) Inquérito n.º 1881/11.8 JAPRT (Junta de Freguesia … - 4ª situação descrita na Decisão Instrutória)No lapso de tempo compreendido entre as 02:20 h e as 2:30 horas da madrugada do dia 11 de Outubro de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se à Junta de Freguesia …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e introduziram por essa abertura, assim criada, um tubo ligado a uma garrafa de gás acetileno e um fio condutor na extremidade da qual já havia sido colocada uma lâmpada perfurada e com substância inflamável ali introduzida, a fim de, mediante ignição desta com o referido gás, despoletada por uma fonte de energia, provocar uma explosão e decorrente abertura do respectivo cofre. Tais indivíduos só não lograram a concretização de tais intentos, pois que se verificou uma ruptura do tubo condutor de gás. Os referidos indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearam dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM” e que se consubstanciavam no montante global de 23.820,00 € (vinte e três mil oitocentos e vinte euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, provocaram estragos na referida máquina “ATM”, orçados em cerca de 702,48 € (setecentos e dois euros e quarenta e oito cêntimos). * B. d) Inquérito n.º 1922/11.9 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, em … - 5ª situação descrita na decisão Instrutória)Entre as 02:50 h e as 03:00 h da madrugada do dia 19 de Outubro de 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível denominado “W…”, sito na Rua …, em …, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos tais indivíduos, que previamente se tinham munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. Deste modo, os referidos indivíduos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 71.840,00 € (setenta e um mil oitocentos e quarenta euros) em notas do BCE. Os indivíduos não identificados agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 10.000,00 € (dez mil euros), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis do citado Posto de Abastecimento de Combustíveis, propriedade da sociedade com firma “Z…, L.da”, no valor global de 9.672,34 € (nove mil seiscentos e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). * B. e) Inquérito n.º 2034/11.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 6ª situação descrita na Decisão Instrutória)Ao início da madrugada de 10 de Novembro e 2011, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Esposende, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e por essa ranhura aí criada, introduziram um tubo de um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a uma forne de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura do cofre, projecção de vários componentes da referida máquina e um foco de incêndio. Deste modo, os indivíduos não identificados retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 8.230,00 € (oito mil duzentos e trinta euros) em notas do BCE, deixando no local, porque chamuscadas, 11 (onze) notas de 10,00 euros e 8 (oito) notas de 20,00 €. Os indivíduos em causa agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, os mencionados indivíduos de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.821,55 € (onze mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e cinco cêntimos), provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 879,45 € (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de freguesia, no valor global de 3.000,00 € (três mil euros). Tal máquina “ATM” havia sido carregada com o montante global de 10.000,00 € no dia 3 desse mesmo mês. * B. 1.2. Inquérito n.º 2114/11.2 JAPRT - Junta de Freguesia … (7ª situação descrita na decisão instrutória)1.2.1. No início da madrugada de 22 de Novembro de 2011, os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.2.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a vigiar e dar atempado alerta de eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descrito em A.3, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como (funcionando como espécie de detonador com rastilho) um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o, pela outra, a uma fonte de alimentação. 1.2.3. Lograram os arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina. 1.2.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo, para além de um receptáculo de notas rejeitadas, dois dispensadores de notas com o valor facial, respectivamente, de vinte e dez euros, perfazendo a quantia monetária de 23.770,00 € em notas do BCE. 1.2.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se apropriarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.2.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.312,00 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 2.085,00 €, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 1.500,00 €. * B. 1.3. Inquérito n.º 2274/11.2 JAPRT - Junta de Freguesia …, (8ª situação descrita na decisão instrutória)1.3.1. No período de tempo compreendido entre as 03:00h/03:30 h do dia 15 de Dezembro de 2011, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Barcelos com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.3.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito melhor descritos em A.3, estroncaram um portão de acesso ao átrio exterior das referidas instalações. 1.3.3. De seguida, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, através dessa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. 1.3.4. Com tal conduta, os arguidos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. 1.3.5. Os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que, com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta blindada de acesso ao interior da própria máquina, não tendo conseguido, assim, aceder às quantias monetárias ali depositadas. 1.3.6. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 69.450,00 €, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “O…, SA”. * B. 1.4. Inquérito n.º 258/12.2 JAPRT - Junta de Freguesia … (9ª situação descrita na decisão instrutória)1.4.1. Cerca das 02:10 horas da madrugada do dia 14 de Fevereiro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Esposende, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.4.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo, se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.4.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. 1.4.4. Os arguidos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 8.630,00 € em notas do BCE. 1.4.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. 1.4.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.125,95 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de, pelo menos, 9.750,00 €. 1.4.7. Tal máquina “ATM” havia sido carregada no dia 13.02.2013. * B. f) Inquérito n.º 275/12.2 JAPRT (Junta de freguesia …, em Barcelos – 10ª situação descrita na Decisão Instrutória)Cerca das 02.55 h da madrugada do dia 16 de Fevereiro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de freguesia …, em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na concretização dos respectivos intentos, e enquanto parte deles se quedou nas imediações, a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes indivíduos, já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como, funcionando como espécie de detonador do rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. Lograram tais indivíduos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. Deste modo, os mencionados indivíduos retiraram e levaram consigo, o montante pecuniário de 9.350,00 € (nove mil trezentos e cinquenta euros), em notas do BCE e, desse modo, acabaram por deixar no local a quantia de 290,00 € (duzentos e noventa euros). Tais indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os mencionados indivíduos de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € (oito mil duzentos e cinquenta euros), provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 995,00 € (novecentos e noventa e cinco euros). * B. 1.5. Inquérito n.º 361/12.9 JAPRT - Junta de Freguesia … (11ª situação descrita na decisão instrutória)1.5.1. Cerca das 02:45 horas da madrugada do dia 29 de Fevereiro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículo automóvel, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.5.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.5.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. 1.5.4. Os arguidos retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 45.800,00 € em notas do BCE. 1.5.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o “O…, SA”. 1.5.6. Com a conduta supra descrita os arguidos, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 3.257,00 €. * B. 1.6. Inquérito n.º 900/12.5 JAPRT - Junta de Freguesia …, … (12ª situação descrita na decisão instrutória)1.6.1. Na madrugada de 18 de Maio de 2012, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, …, concelho de Viana do Castelo, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.6.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. 1.6.3. Com tal conduta, os arguidos provocaram, por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, com decorrente ruptura do respectivo cofre e projecção de vários componentes. 1.6.4. Os arguidos só não lograram a concretização dos respectivos propósitos, pois que, com a referida conduta, a porta de acesso às cassetes do dispensador de dinheiro não cedeu ou destrancou. 1.6.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 39.430,00 €, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, a “N…, SA”. 1.6.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.850,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor de global de 1.500,00 €. * B. 1.7. Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT – P…, L.da”, sita no n.º .. da Rua …, … (13º situação descrita na decisão instrutória)1.7.1. Na madrugada de 14 de Junho de 2012, os arguidos B…, C…, H… e J…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se à máquina “ATM” instalada na “P…, L.da”, sita no n.º .. da Rua …, …, concelho de Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior daquela caixa “ATM”. 1.7.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como, funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. 1.7.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da mesma. 1.7.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 45.600,00 € em notas do BCE. 1.7.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que o mesmo não lhes pertenciam e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “AB…, SA”. 1.7.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis do referido estabelecimento “P…, L.da”, pertença de AC…, orçadas em 3.179,99 €. * B.g) Inquérito n.º 1224/12.3 JAPRT (Junta de Freguesia … - 14ª situação descrita na Decisão Instrutória)Ao início da madrugada do dia 16 de Julho de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Braga, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte dos elementos do grupo permaneceu nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, extraíram o canhão da fechadura da porta de acesso às referidas instalações. De seguida, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, aqueles indivíduos não identificados provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E estes indivíduos só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Tais indivíduos não identificados agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem do montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 65.402,00 € (sessenta e cinco mil quatrocentos e dois euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “AB…, SA”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos em causa, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 13.500,00 € (treze mil e quinhentos euros) e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 2.760,61 € (dois mil setecentos e sessenta euros e sessenta e um cêntimos). * B. h) Inquérito n.º 1236/12.7 JAPRT (Junta de Freguesia … - 15ª situação descrita na Decisão Instrutória proferida)Na madrugada de 18 de Julho de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, n.º .., em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, extraíram e substituíram o canhão da fechadura da porta de acesso às referidas instalações, logrando aí aceder. Uma vez lá dentro, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, os referidos executantes provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E os indivíduos em causa só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Os mencionados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, no valor global de 31.710,00 € (trinta e um mil setecentos e dez euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “Banco S…”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos apontados, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.200,00 € (quinze mil e duzentos euros) e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 4.599,96 € (quatro mil e quinhentos e noventa e nove mil e noventa e seis euros e noventa e seis cêntimos). * B. i) Inquérito n.º 1374/12.6 JAPRT (“AD…”, sita no n.º ., loja .., …, 16ª situação descrita na Decisão Instrutória)Ao inicio da madrugada do dia 8 de Agosto de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características se ignoram, dirigiram-se às instalações do Centro Comercial …, mais concretamente à “AD…”, sita no n.º ., loja .., …, Viana do Castelo, com o propósito comum e previamente delineado com os restantes elementos do grupo de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os mencionados individuos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída das notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Com tal conduta, os referidos executantes provocaram por ignição do referido condutor eléctrico na presença de gás, uma explosão, fazendo projectar o módulo de uma gaveta da referida máquina. E indivíduos acima mencionados só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta, não se verificou o rebentamento da porta de acesso às quantias monetárias ali depositadas. Aqueles agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum com os restantes elementos do grupo de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 80.420,00 € (oitenta mil quatrocentos e vinte euros), bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, causaram estragos na referida máquina “ATM”, de valor não concretamente apurado e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida AD…, pertença de AE…, orçadas em 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros). * B. j) Inquérito n.º 1453/12.0 JAPRT (AF…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde - situação 17)No período compreendido entre as 21:30 horas do dia 21 de Agosto de 2012 e as 08:30 horas da manhã seguinte, na Rua … (local de acesso por uma estrada interior), indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, acercaram-se do veículo automóvel de marca “Seat”, modelo “…” e de cor branca, de onde retiraram as chapas com os dizeres “..-..-ZT”, matrícula a este atribuída por entidade competente. Tais pessoas não identificadas agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conseguido de fazerem suas, como se proprietários fossem, as referidas chapas de matrícula – de valor não apurado -, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a sociedade “AG…, L.da”. Tais chapas de matrícula foram apostas, pelos mencionados indivíduos, na viatura onde se fizeram transportar, a fim de iludir eventual identificação desta e, por conseguinte, do respectivo proprietário ou detentor. Aqueles agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de apor e fazer constar no citado veículo as referências de uma matrícula que sabiam não ter sido atribuída ao mesmo, mas a uma outra viatura, bem sabendo que, com esta conduta, atentavam contra a credibilidade e fé pública deste tipo de documentos (matrículas). E com tal veículo assim adulterado num dos seus elementos de identificação, ao início da madrugada do dia 22 de Agosto de 2012, elementos do citado grupo de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da AF…, sita na Rua …, n.º …, …, Vila do Conde, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico cortado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, o condutor a uma fonte de alimentação. Lograram estes operacionais não identificados, com tal método, provocar a ignição onde se encontrava instalada a referida máquina, e acederam ao respectivo interior e, por via disso, à parte traseira da mesma, por onde retiraram e levaram consigo duas cassetes com dispensadores de notas de valor facial de 10,00 € e 20,00 €. Os indivíduos em causa agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, no valor global de 6.110,00 € (seis mil cento e dez euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, tais indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, causaram estragos na referida máquina “ATM”, avaliada em 12.222,24 € (doze mil duzentos e vinte e dois euros e vinte e quatro cêntimos) e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, orçados em 1.428,00 € (mil quatrocentos e vinte e oito euros), bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Associação, no valor global de 805,65 € (oitocentos e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos). * B. 1.8. Inquérito n.º 1527/12.7 JAPRT - Agência do “L…”, sitas na Rua …, em … (18º situação descrita na decisão instrutória)1.8.1. Cerca das 04:00 horas da madrugada de 5 de Setembro de 2012, os arguidos D… e H…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se à máquina “ATM” instalada na Agência do “L…”, sitas na Rua …, em …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado com os arguidos B… e C…, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior daquela caixa “ATM”. 1.8.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um fio eléctrico de hi-fi descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o referido condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas de mínimos e a uma fonte de alimentação. 1.8.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da respectiva porta do cofre, projecção de vários dos seus componentes. 1.8.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 45.510,00 € em notas do BCE, tendo deixado cair, no momento da fuga e nas imediações, a quantia monetária de 10.350,00 €. 1.8.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem das quantias monetárias depositadas na referida caixa “ATM”, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “L…”. 1.8.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.000,00 € e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis do citado edifício, no valor global de 12.025,81 €. 1.8.7. Tal máquina “ATM” havia sido carregada, com o montante global de 45.000,00 € na data de 04.09.2012. * B. k) Inquérito n.º 1534/12.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 19ª situação descrita na Decisão Instrutória)Na madrugada do dia 6 de Setembro de 2012, pelas 04:00 horas, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis cujas características não foi possível apurar, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, sita na Rua …, n.º …., em Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, estes indivíduos, que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, forçaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico descarnado e com o filamento de uma lâmpada nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a fonte de alimentação. Estes executantes só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que não obstante terem colocado uma fita adesiva sobre a ranhura de extracção de notas e de terem provocado uma pequena explosão na referida máquina, os mesmos não acederam ao respectivo cofre. Os citados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 60.630,00 € (sessenta mil seiscentos e trinta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. * B. l) Inquérito n.º 1593/12.5 JAPRT (Posto de Abastecimento de Combustível sito na Rua …, n.º .., … - 20ª situação descrita na Decisão instrutória)Na madrugada de 14 de Setembro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis de características não apuradas, dirigiram-se ao Posto de Abastecimento de Combustível sito na Rua …, n.º .., …, Barcelos, com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte deles se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes indivíduos que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico (hi-fi) descarnado e com uma lâmpada e respectivo casquilho nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas e a uma fonte de alimentação. Estes executantes só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que com a referida conduta não se verificou o rebentamento do cofre da referida máquina, não tendo conseguido, assim, aceder às quantias monetárias ali depositadas. Os aludidos indivíduos foram surpreendidos por um morador que, por ter começado a gritar, logo os fez fugir do local. Estes indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 60.470,00 € (sessenta mil quatrocentos e setenta euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido “O…, SA”. Com a conduta supra descrita, os apontados indivíduos, de forma livre, voluntária e consciente, deterioraram a referida máquina “ATM” e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis do citado Posto de Abastecimento de Combustível, pertença da sociedade com a firma “AH…, L.da”, no valor global de 1.700,00 € (mil e setecentos euros). Tal máquina havia sido carregada no dia 12 desse mesmo mês. * B. 1.9. Inquérito n.º 1802/12.0 JAPRT - Padaria e Pastelaria sita na … n.º ../…, em …, (21ª situação descrita na decisão instrutória)1.9.1. Cerca das 03:00 horas da madrugada de 15 de Outubro de 2012, os arguidos B…, C… e D…, fazendo-se transportar em veículos automóveis, um de marca Audi, modelo … e outro de marca “Mazda”, modelo …, dirigiram-se ao estabelecimento de padaria e pastelaria sito na … n.º ../…, em …, concelho de Matosinhos, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. 1.9.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes arguidos, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um fio eléctrico de hi-fi descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o referido condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas de mínimos e a uma fonte de alimentação. 1.9.3. Lograram estes arguidos, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da respectiva porta do cofre, projecção de vários dos seus componentes. 1.9.4. Deste modo, os arguidos retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 57.360,00 € em notas do BCE, que fizeram seu. 1.9.5. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem das quantias monetárias depositadas na referida caixa “ATM”, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a “M…”. 1.9.6. Com a conduta supra descrita, os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 11.600,00 € e provocaram estragos nas estruturas móveis e imóveis do citado edifício, em valor de cerca de 8.000,00 €, pertença da sociedade “AI…, L.da”. * B. m) Inquérito n.º 1985/12.0 JAPRT (Junta de Freguesia … - 22ª situação descrita na Decisão Instrutória)Na madrugada de 7 de Novembro de 2012, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículo automóvel cujas características são desconhecidas, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia …, em Vila do Conde, com o propósito comum com o propósito comum e previamente delineado de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes que previamente se haviam munido com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura, assim criada, introduziram um tubo e um condutor eléctrico (hi-fi) descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas e a uma fonte de alimentação. Estes operacionais só não lograram a concretização dos respectivos intentos, pois que não obstante terem provocado uma explosão na referida máquina, não acederam ao interior do respectivo cofre. Os consignados indivíduos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum de se assenhorearem de todo o montante pecuniário depositado na referida caixa “ATM”, no valor global de 18.720,00 € (dezoito mil setecentos e vinte euros), bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida “Y…”. Com a conduta supra descrita, os indivíduos em causa, de forma livre, voluntária e consciente, deterioraram a referida máquina “ATM” e provocaram deteriorações na referida máquina “ATM”, orçadas em 7.064,51 € (sete mil e sessenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos) e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 3.000,00 € (três mil euros). * B. 1.10. No dia 13 de Novembro de 2012, na residência sita no …, …, Arcos de Valdevez, propriedade de AJ… e também utilizada pelo arguido B…, foram apreendidos dois bastões extensíveis, semelhantes entre si, os quais se encontram registados fotograficamente a fls. 560, sendo um deles sem marca, com o comprimento de 16 cm quando fechado e de 40 cm, quando aberto, com o punho metálico e a parte restante em espiral (mola) metálica, em estado bastante degradado, conforme resulta do auto de exame de fls. 535 cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.* B. 1.11. No dia 13 de Novembro de 2012, na residência do arguido C…, sita na Rua …, n.º …, Vila do Conde, foram apreendidos:a) uma carabina sem marca, com o n.º de série ……, cópia de uma “Winchester”; trata-se de reprodução de fabrico actual de uma arma datada de 1889, não possuindo todos os mecanismos necessários ao funcionamento como “arma de fogo”, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 635 (3º vol.), cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido b) um revólver de alarme da marca “K Competitive”, modelo desconhecido, de origem italiana e calibre 9 mm, unicamente apta para deflagração de munições de salva, em péssimo estado de conservação, não funcional, o que impossibilita a deflagração de munições de salva, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. c) oitenta e oito (88) munições de arma de fogo (cartuchos de caça), calibre 12, em aparente bom estado de conservação, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. d) trinta (30) munições de arma de fogo de calibre 7,65 mm x 17 mm, em boas condições para que possam ser disparadas, conforme melhor descrito no auto de exame de fls. 633 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. * B. 1.12. No dia 16 de Abril de 2013, no estabelecimento designado “AK…”, explorado pelo arguido I…, sita na …, n.º .., Vila do Conde, foram apreendidos:a) um bastão telescópico (extensível), rígido, com o comprimento de 19 cm quando fechado e de 50 cm quando estendido, todo em metal, em bom estado de conservação e está funcional, conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) um bastão extensível, telescópico, flexível, com cerca de 20,3 cm quando fechado e de 52 cm quando estendido, em metal e com protecção de borracha no punho, em mau estado de conservação, mas funcional, conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; c) um bastão de fabrico artesanal, construído a partir de uma secção de um cabo eléctrico, medindo 48 cm de comprimento e 2 cm de diâmetro, com revestimento em plástico no exterior e metal no interior, com punho revestido a plástico, em estado funcional, conforme conforme auto de exame de fls. 3194 e ss. (12º vol.), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B. 1.13. Os objectos referidos em 1.10. e em 1.12., pelas suas características, não se destinavam a qualquer motivo atendível, antes serviam como possível meio de intimidação e agressão. * B. 1.14. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram livre, voluntaria e conscientemente, sabendo pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da incorporação no respectivo património de elevados montantes pecuniários que se encontrassem no interior de ATM´s, às quais acediam explodindo-as, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, sabendo o carácter ilícito de toda a sua conduta.B.1.15. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o escopo final de incorporar no respectivo património os montantes monetários a que acediam, sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas. B. 1.16. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, nas circunstâncias melhor descritas em B.1.2., actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.17. Nas situações descritas em B.1.1. e B.1.8., os arguidos B…, C…, D… e H… actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhe foram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.18. Os arguidos B…, C… e D…, nas circunstâncias melhor descritas em B.1.4., B.1.5. e B.1.9., actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B. 1.19. Nas situações descritas em B.1.3., B.1.6. e B.1.7., os arguidos B…, C…, H… e I… actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhe foram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. B.1.20. Os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, em cada uma das apontadas situações, agiram de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que os engenhos utilizados eram idóneos a causar graves lesões física, a criar risco ou a atentar contra a vida de outrem. * B. 1.21. Em cada uma das situações descritas em 1.11. e 1.12., cada um dos arguidos C… e I… agiram de forma livre, voluntária e consciente, a descoberto de qualquer motivo atendível e com o propósito de poderem usufruir das vantagens inerentes aos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos eram idóneos a causar graves lesões físicas, a criar risco ou a atentar contra a vida de outrem.* Mais se provouB. 1.22. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho da Póvoa do Varzim (vide pontos 1.1. e ss. - Inquérito n.º 1742/11.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 23.09.2011. B. 1.23. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde (vide pontos 1.2. e ss. - Inquérito n.º 2114/11.2 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 05.11.2012. B. 1.24. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Vila do Conde (vide pontos 1.3. e ss. - Inquérito n.º 2274/11.2 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 13.12.2011. B. 1.25. A ATM instalada na Junta de Freguesia …, concelho de Guimarães (vide pontos 1.5. e ss. - Inquérito n.º 361/12.9JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 27.02.2012. B. 1.26. A ATM instalada na “P…, L.da”, em …, concelho de Barcelos (vide pontos 1.7. e ss. - Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 13.06.2012. B. 1.27. A ATM instalada na Pastelaria Padaria sita na …, n.º ../…, em …, concelho de Matosinhos (vide pontos 1.9. e ss. - Inquérito n.º 1802/12.0 JAPRT) havia sido carregada com notas do BCE na data de 11.10.2012. * B. 1.28. No decurso da fase de julgamento, na data de 02.02.2015, a arguida J… procedeu ao depósito da quantia de 1.500,00 € referente às quantias por si confessadamente recebidas pela prática dos factos descritos em 1.2. e 1.7. (vide fls. 9795 e ss. (35º vol.)).* B. 2. Perícia sobre a personalidade do arguido E… (vide relatório de fls. 8299 e ss. (31º vol.)2.1. O processo de socialização do arguido E… decorreu no núcleo familiar de origem, do qual ainda não se autonomizou, socialmente integrado e que procurou a transmissão de valores normativos com objectivo do cumprimento de regras e adaptação social e manutenção dos laços familiares. 2.2. Os vínculos familiares têm sido mantidos através de visitas regulares no EP ao arguido, constituindo-se como um suporte significativo, manifestando os familiares solidariedade e receptividade para promover a reintegração familiar, profissional e social do arguido. 2.3. Dotado com curso profissional de mecatrónica, que lhe proporcionou equivalência ao 12º ano de escolaridade, onde se reconhece o investimento e aproveitamento do arguido nessa área, este apresenta níveis de satisfação pessoal com o desempenho da sua actividade, procurando afirmar-se enquanto profissional especializado, mas cujos resultados económicos não estavam a corresponder às suas expectativas. 2.4. Embora socialmente integrado e detentor de imagem positiva, no meio era desvalorizada a sua associação a contextos nocturnos, alguns conotados com o consumo de drogas, onde convivia com alguns dos co-arguidos. 2.5. O arguido não evidencia traços de personalidade que possam indiciar psicopatia ou outra perturbação da personalidade ou uma personalidade com propensão para reagir de forma violenta ou agressiva. 2.6. Globalmente, o arguido detém juízo crítico e capacidade reflexiva acerca da licitude/ilicitude dos factos e um nível de desempenho cognitivo que lhe permite a compreensão das situações, mas que no entanto, e dadas as suas características de auto-centração, bem como as suas vulnerabilidades à pressão externa, pode ser negativamente influenciado por factores pessoais ou agentes externos, agindo de forma mais impulsiva que reflexiva. 2.7. Este modo de funcionamento do arguido pode potenciar a ocorrência de comportamentos socialmente indesejáveis e que podem ser agravados pelo conjunto de crenças e pensamentos legitimadores que expressa, traduzidos na desresponsabilização, diminuição da gravidade dos factos e minimização da culpa, através da atribuição externa da responsabilidade, mecanismos cognitivos que frequentemente relativizam os normativos socio-jurídicos instituídos, constituindo-se como factor de risco que condiciona processos de mudança de comportamentos. * B. 3. Condições pessoais, sociais e económicas dos arguidosDo arguido B… (Relatório de fls. 8492 e ss.) 3.1. O arguido nasceu e viveu em Lisboa até aos 9 anos de idade, tendo posteriormente a família, constituída pelos pais e uma irmã mais nova do arguido, fixado residência em Arcos de Valdevez. O pai trabalhava como marmorista, por conta própria e a mãe era empregada doméstica, vivendo o agregado uma situação socio- económica equilibrada. 3.2. O arguido concluiu o 6º ano de escolaridade, iniciando a vida profissional activa junto da empresa do pai onde trabalhou até aos 17 anos de idade, ocasião em que se autonomizou, tendo ido viver para Espanha (Galiza) com um amigo, onde trabalhou na construção civil e depois como empregado de bar. Regressou a Portugal com 19 anos de idade, para casa dos pais, tendo pouco depois partido para Lisboa, onde passou a viver sozinho e exercendo actividade profissional na área da restauração. Aos 21 anos passou a residir e trabalhar, nessa mesma área, no Algarve, tendo frequentado um curso na Escola de Hotelaria …. 3.3. Com 28 anos de idade contraiu casamento, do qual nasceram dois filhos, hoje com 40 e 35 anos de idade. Emigrou com a família para a Suíça onde permaneceu cerca de 15 anos, continuando a dedicar-se ao ramo de hotelaria. Em 1992 divorciou-se, tendo decidido regressar a Portugal, à zona do Algarve, onde passou a explorar alguns restaurantes, uma pequena unidade hoteleira, um bar e um estabelecimento de venda de produtos de artesanato, o que lhe permitiu usufruir de uma boa condição económica. 3.4. Nesse período de vida viveu em união de facto, tendo essa relação durado cerca de 7 anos, finda a qual, emigrou para Inglaterra, corria o ano de 2000, após venda do apartamento e trespasse dos negócios que constituíra. 3.5. Em Inglaterra constituiu nova relação com companheira de nacionalidade portuguesa e explorou, por conta própria, um pequeno restaurante e unidade hoteleira, uma agência de prestação de serviços e uma de “AL…”. 3.6. No ano de 2005, desfazendo-se dos negócios e rompida a relação afectiva que estabelecera, regressa a Portugal, tendo fixado residência em Braga, na habitação de férias da irmã que se encontrava emigrada em Inglaterra. Neste período subsistia com recurso a economias, encontrando-se profissionalmente inactivo. 3.7. Entre 18.03.2010 e 18.09.2010 o arguido esteve sujeito à medida de coacção prisão preventiva à ordem dos autos n.º 128/10.9 GAAMR do 1º juízo do TJ de Vila Verde. Restituído à liberdade, beneficiava do RSI no montante de 189,00 €, tendo ido residir para um quarto arrendado em Vila Verde, contando com o apoio pontual dos filhos e da irmã. 3.8. Nesse período o arguido fez diligências junto do Centro e Emprego e Formação profissional para obtenção de emprego, sem sucesso, o mesmo sucedendo com o programa “Novas Oportunidades”, mantendo-se assim inactivo e com falta de ocupação no seu quotidiano. 3.9. À data dos factos o arguido beneficiava do RSI, habitava a casa propriedade dos pais, sita no …, freguesia …, em Arcos de Valdevez, onde residia sozinho, não lhe sendo conhecidas relações de convívio com vizinhos e/ou amigos. 3.10. No EP, onde se encontra em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde 15.11.2012, recebe ocasionalmente visitas da sua irmã quando esta vem a Portugal, de férias, e de um amigo. Cumpre de forma ajustada as regras instituídas, aguardando vagas para o seu enquadramento laboral no seio do EP. 3.11. O arguido é seguido com regularidade nos serviços clínicos do EP, atentas as problemáticas de saúde que apresenta, designadamente hipertensão e diabetes, sendo dependente de insulina. 3.12. Quando restituído à liberdade o arguido perspectiva regressar à Suíça onde os filhos vivem e trabalham e requerer a pensão de reforma. 3.13. O arguido, quando confrontado com a natureza dos factos de que vem acusado recusou-se a verbalizar qualquer juízo crítico sobre a ilicitude e gravidade dos mesmos. * Do arguido C… (Relatório de fls. 8474 e ss.)3.14. O arguido cresceu junto da família de origem, constituída pelos pais e duas irmãs, residindo todos, até 2010, em Vila do Conde, numa moradia dos pais do arguido, e actualmente em Rates, também em habitação própria. 3.15. O arguido frequentou o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos por falta de motivação, tendo começado a trabalhar com o pai, que na data trabalhava por conta própria no sector da distribuição/comércio. Mais tarde, o pai constituiu uma empresa de construção civil, passando o arguido também aí a trabalhar. 3.16. Há cerca de 4 anos o arguido decidiu, por conta própria, explorar o negócio de máquinas de “vending”, actividade que desenvolvia à data dos factos objecto dos autos, tendo a exploração da mesma passado a ser feita pela mãe após a sua sujeição a prisão preventiva no âmbito dos presentes autos. 3.17. Desde há cerca de 8 anos o arguido vive em união de facto com AM…, na casa dos pais do arguido. 3.18. Pelos 20 anos, o arguido iniciou consumo de haxixe e cocaína, em relação ao qual criou dependência, tendo sido sujeito a hospitalização por intoxicação com cocaína e extasy, a que se seguiu acompanhamento psiquiátrico num centro médico privado, sempre com apoio da família. À data dos factos o arguido havia recaído nos consumos de haxixe e cocaína, demonstrando comportamentos de um estado quase permanente de instabilidade e agitação pessoal. 3.19. À data dos factos o arguido frequentava o bar “AK…”, tendo sido nesse local que conheceu alguns dos co-arguidos no presente processo. 3.20. No EP, o arguido tem registado um comportamento ajustado às regras vigentes, tendo concluído o 2º ciclo do ensino básico, está inscrito no 3º ciclo no corrente ano lectivo. Tem beneficiado de apoio clínico no sentido de ultrapassar a sua problemática aditiva, não evidenciando a manutenção de consumo de estupefacientes. 3.21. O arguido conta com visitas no EP da família e da sua companheira, mostrando estes disponibilidade incondicional para ao acolher e apoiar em situação de regresso à liberdade, tendo o arguido actividade laboral assegurada como trabalhador por conta de outrem (a sua mãe) no ramo de “vending”, pretendendo ainda manter acompanhamento clínico com objectivo de prevenir a recidiva nos consumos. 3.22. Não são sinalizados conflitos ou perturbações na inserção social do arguido, sendo respeitado e considerado uma pessoa cordial e respeitadora, bem aceite na sociedade e com uma imagem social positiva. 3.23. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, considerando-os de carácter gravoso, reconhecendo a sua ilicitude, bem como os eventuais danos que causam nas vítimas e na sociedade em geral. * Do arguido D… (Relatório de fls. 8466 e ss.)3.24. O arguido nasceu em …, na África do Sul onde os seus pais, portugueses, se encontravam emigrados, tendo aí residido, na companhia dos seus três irmãos, um deles, seu gémeo, o co-arguido D…, até aos 8 anos de idade, ocasião em que os pais regressaram a Portugal, tendo o arguido sentido relativa facilidade na integração, quer a nível social quer a nível escolar. 3.25. O agregado familiar, fruto do exercício de actividade por conta própria por parte dos pais, possuía boa condição socio-económica, habitando em casa própria em zona residencial privilegiada. 3.26. O arguido concluiu o 11º ano de escolaridade, tendo ingressado, através do exame M-23, no Curso de Sistemas de Redes Informáticas do AN…, tendo frequentado o 1º ano, não prosseguindo a sua formação universitária. 3.27. O arguido trabalha, desde os 12 anos trabalha, em part-time, no sector da restauração, como empregado de balcão, ampliando tal actividade através de formações no sector dedicando-se a trabalhar em bares de diversão nocturna, em Vila do Conde. 3.28. Em 2008, com a aquisição pelo irmão do estabelecimento o “AK…” sito em Vila do Conde, passou com este a trabalhar como gerente, mantendo ainda actividade noutros bares propriedade da sociedade designada por “AO…”, em Vila do Conde, nomeadamente no “AP…”. 3.29. Em 2009, o arguido passou a viver em união de facto com a sua actual companheira, fruto da qual nasceu um filho, actualmente com 4 anos de idade. Os encargos mensais do agregado familiar – com habitação, água, luz, comunicações e condomínio, no montante médio mensal de 350,00 € - eram, à data dos factos, assegurados pelo vencimento que o arguido auferia, no montante mensal de 500,00 €, pelo subsídio de desemprego da companheira, no montante mensal de 305,00 € e da prestação social de crianças e jovens no valor mensal de 30,00 €, contando com o apoio económico de familiares. Actualmente, a sua companheira trabalha, auferindo o SMN, continuando a contar com apoio económico de familiares. 3.30. O arguido conta com suporte familiar da sua companheira e família alargada. 3.31. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, considerando-os de carácter gravoso, reconhecendo a sua ilicitude, bem como os eventuais danos que causam nas vítimas. 3.32. Em caso de condenação, o arguido manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade. * Do arguido E…Considerando o que já consta dos pontos 2.1. a 2.4. dos factos provados, temos ainda: 3.33. Depois de frequentado o 12º ano de escolaridade, frequentou o curso profissional de mecanotrónica, de nível 3, no AQ…, em …, Maia, que lhe proporcionou a equivalência ao 12º ano. Realizou estágio profissional na empresa AS…, próximo do aeroporto, tendo sido depois contratado pela AT…, no Porto, onde exerceu as funções como mecânico especializado durante cerca de 4 anos, auferindo 550,00 € de ordenado. 3.34. Face às despesas com as deslocações entre Vila do Conde, onde residia, e o Porto, e com a aspiração de criar o próprio negócio, o arguido constituiu uma empresa de oficina mecânica, em 2007/2008, inicialmente em … e depois nas …, Vila do Conde, de onde inicialmente retirava 500,00 € de lucro mensais, com os quais fazia face às suas despesas pessoais, participando no orçamento doméstico de forma diminuta. 3.35. Ultimamente, atendendo à diminuição do trabalho, deparava-se com dificuldades económicas. 3.36. Em meados de 2012 apresentava queixas de cansaço e perturbação do sono, isolando-se em casa, tendo, por sugestão da família, feito consulta médica, na qual lhe foi diagnosticado depressão com componentes ansiosos, não tendo tal situação sido valorizada pelo arguido. 3.37. O arguido, antes da aplicação da medida de coacção prisão preventiva à ordem dos presentes autos privava com amigos referenciados como tendo na generalidade percursos estruturados, que constituíram família e exercem actividades profissionais por conta própria ou de outrem em ramos diversificados. 3.38. Em simultâneo, o arguido passava grande parte do seu tempo livre em bares, nomeadamente o “AK…”, explorado por dois amigos do período escolar, os co-arguidos D… e I…. 3.39. Em Maio de 2013, no EP, o arguido foi punido com 10 dias de permanência em cela disciplinar, por posse e uso de telemóvel, bateria, cartão de activação e carregador artesanal. * Do arguido F… (Relatório de fls. 8485 e ss.)3.40. O arguido nasceu na Roménia, onde viveu com os pais, operários fabris, e um irmão mais novo, tendo concluído o 12º ano e um curso profissional de mecânica, tendo começado a trabalhar numa empresa de construção civil. 3.41. Emigrou para a Alemanha, como exilado político, em 1982, onde viveu até 1996, tendo depois regressado para a Roménia e novamente para a Alemanha, em 1996, depois de um insucesso num negócio de reciclagem, auxiliado pelo co-arguido G…. Na Alemanha manteve-se até 2011, explorando uma empresa de montagem de painéis solares; 3.42. Corre termos no Tribunal de Frankfurt am Main, na Alemanha, processo crime em que o aqui arguido F… se encontra acusado da prática de factos integradores de um crime de receptação para beneficio comercial, p.p. pelo artigo 259º, 260º do CP Alemão, no âmbito do qual foi emitido Mandado de Detenção Europeu com vista à detenção do aqui arguido “para fins de prisão preventiva”. 3.43. No Tribunal da Relação do Porto correm termos os autos de MDE registados sob o n.º 108/13.2 TRPRT.P1, no âmbito dos quais foi o arguido ouvido a 05.03.2013, tendo sido proferida decisão de homologação do consentimento prestado pelo arguido no sentido entregue às autoridades judiciárias da Alemanha, para procedimento criminal pelo crime de receptação. 3.44. Em Portugal o arguido residiu em Braga e no Porto, aqui na casa de um amigo de nome AU…, pessoa que ainda o visita no EP. Nos 2 ou 3 meses anteriores à sujeição à medida de coacção prisão preventiva no âmbito dos presentes autos (15.12.2012), o arguido residiu sozinho em Vila Nova de Gaia, num apartamento arrendado, pagando 373,00 € de renda mensal, não possuindo relacionamento próximo com os vizinhos, sendo sinalizado por estes como uma pessoa discreta. 3.45. No EP o arguido aguarda a integração no curso de português para estrangeiros, tendo mantido um comportamento ajustado às regras prisionais; 3.46. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, considerando-os de carácter gravoso, reconhecendo a sua ilicitude, bem como os eventuais danos que causam nas vítimas e na sociedade em geral. 3.47. Tem como projectos de futuro regressar à Alemanha. * Do arguido G… (Relatório de fls. 8504 e ss.)3.47. O arguido nasceu na Roménia, onde, sendo filho único, viveu com os pais até à idade de 20 anos. O pai era mecânico e a mãe secretária de uma empresa. Concluiu o 9º ano de escolaridade e um curso de formação profissional como técnico de electricista. Cumpriu serviço militar obrigatório durante 2 anos na Marinha. 3.48. Por volta do ano de 1975 emigrou para a Alemanha, como exilado político, onde casou, há cerca de 23 anos, com uma cidadã alemã, de quem teve um filho, actualmente com 22 anos de idade. O casamento durou 7 anos, após o que seguiu a separação e o divórcio. Casou pela segunda vez com uma cidadã romena de quem tem um filho, actualmente com 12 anos de idade. 3.49. Corre termos no Tribunal da Relação de Frankfurt am Main, na Alemanha, no âmbito do qual foi proferida sentença a15.03.2007, tendo sido o arguido G… condenado numa pena de 5 anos de prisão pelo cometimento de factos consubstanciadores dos crimes de posse de documentos de identificação oficiais falsos, furto qualificado e furto em habitação com arrombamento, p.p. pelos artigos 242º, 243º, parágrafo 1, 244º, paragrafo 1, 276º do CP alemão, no âmbito do qual foi emitido Mandado de Detenção Europeu com vista à detenção do aqui arguido “para fins de cumprimento do remanescente de 614 dias da referida pena de prisão”. 3.50. No Tribunal da Relação do Porto correm termos os autos de MDE registados sob o n.º 130/13.9 TRPRT.P1, no âmbito dos quais foi o arguido ouvido, tendo sido proferida decisão de homologação do consentimento prestado pelo arguido no sentido entregue às autoridades judiciárias da Alemanha, para cumprimento do MDE em causa. 3.51. Em Portugal, o arguido residiu em Braga durante os primeiros meses, com o arguido F…, na casa de uma pessoa amiga deste. Posteriormente, foi residir para Vila Nova de Gaia, sozinho, num apartamento arrendado, pagando pontualmente a renda mensal, não possuindo relacionamento próximo com os vizinhos, convivendo regularmente e de forma próxima com o arguido F…. 3.52. À data dos factos objecto dos autos o arguido não exercia actividade laboral regular. 3.53. No EP o arguido não recebe visitas. Já foi visitado, logo após a data do início da aplicação da medida de coacção prisão preventiva à ordem dos presentes autos – 15.11.2012 -, por um amigo de nome AV…, e manteve contactos telefónicos e por carta com a actual mulher, tendo esta deixado de o contactar. 3.54. O arguido, no EP, cumpre os normativos prisionais. Não estabelece relacionamento com outros reclusos, à excepção do arguido F…. O arguido não fala nem compreende a língua portuguesa. 3.55. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, considerando-os de carácter gravoso, reconhecendo a sua ilicitude, bem como os eventuais danos que causam nas vítimas. * Do arguido H… (Relatório de fls. 8551 e ss.)3.55. O processo de socialização do arguido H… decorreu junto dos pais, sendo filho único, em ambiente afectivo e estruturado, com orientação para reconhecidos valores pessoais e sociais. 3.56. Acompanhou os pais quando estes emigraram para a Alemanha, tendo regressado com a mãe quando tinha seis anos de idade. 3.57. Conclui o 9º ano de escolaridade com 17 anos, e passou a trabalhar a tempo inteiro na oficina de carpintaria de um tio, tendo posteriormente passado para a actividade de operário numa oficina de estamparia e, mais tarde, numa loja dedicada à comercialização de fechaduras e chaves. Veio depois, com a ajuda financeira dos pais, e colectado como empresário em nome individual, a explorar uma loja da especialidade de confecção de chaves e reparação de calçado, situada em Valongo. Mais recentemente, e em paralelo, começou a participar numa sociedade comercial dedicada à gestão de uma oficina de serviços de revisão e higiene de viaturas, sita nas … – Vila do Conde. 3.58. O arguido manteve, durante 6 anos e até 2012, uma relação amorosa com a co-arguido J…, tendo vivido em união de facto com esta em casa dos seus pais. 3.59. Um mês antes da sua detenção no âmbito dos presentes autos, o arguido passou a residir numa casa arrendada por um amigo, mantendo a exploração da loja em Valongo. 3.60. O arguido conhecia e relacionava-se com os demais co-arguidos, à excepção dos arguidos F… e G…, quer em contexto profissional, quer social e de lazer. 3.61. O arguido não fuma nem consome bebidas alcoólicas, não mantendo comportamentos condicionantes, nomeadamente aditivos, sendo avaliado no meio socio-residencial como um elemento integrado e com boa imagem social, como sucede com a sua família. 3.62. Os pais do arguido visitam-no periodicamente no EP e estão disponíveis para o ajudar na concretização do processo de reintegração em meio livre, nomeadamente mostrando disponibilidade para o apoiar na continuidade da actividade de confecção de chaves e reparação de calçado, ainda que em outro local. Os pais subsistem com a reforma por invalidez atribuída ao pai e do rendimento da mãe como cabeleireira, que entretanto requereu a reforma antecipada. 3.63. Pese embora sujeito a uma repreensão escrita, o arguido, no EP, cumpre os normativos prisionais. 3.64. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, considerando-os de carácter gravoso, reconhecendo a sua ilicitude, bem como os eventuais danos que causam nas vítimas/lesados. * Do arguido I… (Relatório de fls. 8390 e ss.)3.65. O arguido nasceu em …, na África do Sul onde os seus pais, portugueses, se encontravam emigrados, tendo aí residido, na companhia dos seus três irmãos, um deles, seu gémeo, o co-arguido D…, até aos 8 anos de idade, ocasião em que os pais regressaram a Portugal, tendo o arguido sentido relativa facilidade na integração, quer a nível social quer a nível escolar. 3.66. O agregado familiar, fruto do exercício de actividade por conta própria por parte dos pais, possuía boa condição socio-económica, habitando em casa própria em zona residencial privilegiada. 3.67. Aos 29 anos o arguido passou a viver em união de facto com a sua actual companheira, trabalhadora (escriturária) e estudante do ensino superior, num apartamento T1, propriedade desta. Actualmente, e face à medida de coacção de OPH com VE a que o arguido se encontra sujeito nos presentes autos, os encargos mensais do agregado familiar – com habitação, água, luz, comunicações e condomínio, no montante médio mensal de 390,00 € - são exclusivamente assegurados pela companheira do arguido. 3.68. O arguido interrompeu os estudos entre os 18 e os 24 anos de idade, ocasião em que passou a frequentar o 1º ano de licenciatura em gestão de empresas na Univ. …, tendo suspendido a matrícula no ano seguinte para se dedicar em exclusivo ao trabalho como empresário do ramo hoteleiro, ramo ao qual se dedica com percurso regular e consistente desde os 18 anos de idade, em estabelecimentos de diversão nocturna. 3.69. Em 2008 adquiriu por trespasse o estabelecimento o “AK…” sito em Vila do Conde, contando com a colaboração do seu irmão, o co-arguido D…, para tal. Mais tarde constituiu uma sociedade designada por “AO…”, a qual adquiriu por trespasse o bar “AP…”, sito no concelho de Vila do Conde. À data dos factos objecto dos autos, e face a divergências com o sócio, a referida sociedade apresentava um decréscimo da rentabilidade da mesma. 3.70. Em Março de 2014 o arguido encerrou o estabelecimento “AK…” e entregou o imóvel ao seu proprietário, face à impossibilidade de assegurar o funcionamento do mesmo atento o seu estatuto coactivo nos presentes autos, pese embora os esforços feitos pelos seus familiares no sentido de assegurar o funcionamento de tal estabelecimento. 3.71. Actualmente, e face a autorização judicial concedida para o efeito, o arguido está inscrito no Centro de Emprego e efectua diligências de procura de trabalho e/ou formação. 3.72. O arguido tem uma imagem social positiva, associada à sua capacidade de trabalho e empreendedorismo. A sua situação processual foi recebida com incredulidade pela comunidade em que o arguido se insere. 3.73. O arguido conta com suporte familiar da sua companheira, pais e irmãos. 3.74. O arguido avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, reconhecendo a existência de vítimas de tais tipos de condutas. 3.75. O arguido demonstra uma atitude proactiva face à sua inserção social. * Da arguida J… (Relatório de fls. 8314 e ss.)3.76. A arguida é filha única de um casal de condição socio-económica média-alta, sendo ambos os progenitores docentes e habitando em casa própria com óptimas condições de habitabilidade. 3.77. A arguida concluiu Licenciatura em Ciências da Comunicação, na Univ. …, tendo iniciado um estágio curricular numa empresa de publicidade e a frequência de mestrado na UM, em Braga, os quais foram interrompidos com a aplicação da medida de coacção de OPH, no âmbito dos presentes autos, em Maio de 2013, determinando isolamento social e sequelas psicoemocionais, ditando-lhe um período de tratamento psicofarmacológico, que entretanto cessou. 3.78. Em 2008, ano em que ingressou no ensino superior, a arguida passou a residir na Póvoa de Varzim, junto dos avós paternos. Em 2009/2010 os pais da arguida separaram-se, ocasião em que a arguida passou a frequentar com mais assiduidade a casa dos pais do então seu namorado, o co-arguido H…, com quem namorava desde os 15 anos de idade. 3.79. A arguida passou a integrar o agregado familiar do co-arguido H…, onde se manteve em união de facto durante dois anos, tendo esta relação terminado em Junho de 2012. 3.80. A arguida atribui a fragilização da relação com o arguido H… a uma alegada alteração de comportamentos, hábitos e rotinas daquele, designadamente no que respeita a saídas nocturnas, convívio com pares associados a comportamentos de risco e estabelecimento de uma nova relação íntima. 3.81. Após a arguida regressou ao agregado de origem, constituído pela mãe e avós maternos, situação que se mantém. 3.82. A arguida conta com suporte familiar e situação económica estável, sendo a sua qualidade de arguida desconhecida dos vizinhos. 3.83. A arguida avalia negativamente actos de natureza idêntica aos do presente processo, reconhecendo a existência de vítimas de tais tipos de condutas, demonstrando juízo crítico adequado acerca do eventual impacto sobre estas, bem como respectivas formas de ressarcimento. Manifestou sentimentos de vergonha face ao presente contacto com a justiça e à medida de coacção aplicada. 3.85. A arguida mostra disponibilidade para agir em conformidade com o que vier a ser judicialmente estipulado, designadamente com uma eventual medida de reinserção social de execução na comunidade. * B. 4. Antecedentes criminais dos arguidos4.1. Os arguidos B…, C…, D…, E…, H… e J…, não têm antecedentes criminais. 4.2. O arguido I…, no âmbito do PCS n.º 426/09.4 TAVCD, do 1º juízo Criminal do TJ de Vila do Conde, por sentença transitada em julgado a 04.10.2013, foi condenado pela prática, em 06.03.2009, de um crime de usurpação de direitos de autor, p.p. pelo artigo 195º, n.º 2, al. b), conjugado com o artigo 197º e 199º, n.º 1, todos do CDADC, numa pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8,00 € e numa pena de 2 meses de prisão substituída por 60 de multa à taxa diária de 8,00 €. 4.3. Os arguidos F… e G…, não sofreram condenações por tribunais portugueses por factos ilícitos típicos cometidos em Portugal. 4.4. O arguido G… foi condenado pelo Tribunal da Relação de Frankfurt am Main, na Alemanha, por sentença de 15.03.2007, numa pena de 5 anos de prisão pelo cometimento de factos consubstanciadores dos crimes de posse de documentos de identificação oficiais falsos, furto qualificado e furto em habitação com arrombamento, p.p. pelos artigos 242º, 243º, parágrafo 1, 244º, paragrafo 1, 276º do CP Alemão. * 5. Quanto aos Pedidos de Indemnização Civil deduzidos nos autos5.1. Pelo demandante “K…, L.da” (fls. 6139 e ss., 22º vol.), 5.1.1. Com a explosão descrita nos factos B.1.8 e ss. (referente ao Inquérito n.º 1527/12.7 JAPRT – …, Guimarães), levada a cabo pelos arguidos/demandados B…, C…, D… e H…, foram provocados estragos nas várias estruturas móveis da demandante, nomeadamente em equipamentos informáticos, tendo igualmente sido destruídos/desaparecido, documentação da demandante. 5.1.2. Em virtude dos estragos descritos em 5.1.1. a demandante viu-se forçada a interromper a sua actividade. 5.1.3. Os demandados B…, C…, D… e H… agiram voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. * 5.2. Pela demandante “L…”, Sucursal em Portugal (fls. 6656 e ss., 24º vol.)5.2.2. A demandante é um Banco de vocação universal que se encontra devidamente autorizado a exercer directamente a actividade bancária em Portugal, podendo igualmente realizar todas as operações e prestar todos os serviços legalmente permitidos às sociedades financeiras para aquisições a crédito. 5.2.3. No âmbito da sua actividade comercial, a ora Requerente promove e comercializa determinados produtos e serviços financeiros através do seu centro de promotores sito Rua …, em …, Guimarães. 5.2.4. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos B.1.8. e ss. (a que se reporta ao Inquérito Apenso n.º 1527/12.7 JAPRT- …, Guimarães), a demandante dispunha de uma caixa ATM instalada que permite efectuar diversos tipos de operações em regime de auto-serviço, sem necessidade de recorrer aos balcões das agências bancárias. 5.2.5. A caixa automática era propriedade da demandante e do tipo rede partilhada (rede multibanco). 5.2.6. Um dos serviços disponibilizados pela caixa automática da demandante é a possibilidade de o titular de um cartão bancário poder levantar fundos da conta de depósito associada ao cartão, sob a forma de notas. 5.2.7. Para tanto, a demandante disponibilizou notas, objecto de verificação de autenticidade e qualidade prévia ao seu carregamento na máquina. 5.2.8. O equipamento destruído (caixa automática), como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos/demandados B…, C…, D… e H…, está avaliado em 14.575,75 €. 5.2.9. Face à destruição da caixa automática, a demandante, de imediato, accionou o seguro sobre o Equipamento, tendo a seguradora Q… procedido ao pagamento da quantia de 9.575,75 €. 5.2.10. Correspondendo o restante montante de 5.000,00 € a franquia da apólice, ou seja, o valor imputado à requerente no âmbito da apólice contratada. 5.2.11. Na data de 04/09/2012, a caixa automática instalada no centro de promotores foi carregada com o valor total de 45.000,00 € pela SIBS, tendo sido levantada a quantia de 1.490,00 €. 5.2.12. Do interior da caixa automática da demandante foi pelos arguidos/demandados B…, C…, D… e H… retirado o montante global de 43.510,00 € (quarenta e três mil quinhentos e dez euros), 5.2.13. sendo que no momento da fuga, ficou caído nas imediações o montante de 10.350,00 € (dez mil, trezentos e cinquenta euros), quantia esta que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos. 5.2.14. A demandante foi ressarcida pela seguradora Q… no valor de 28.160,00 € (vinte e oito mil, cento e sessenta euros), quando accionou o seguro referente à apólice de dinheiro. 5.2.15. A demandante sofreu um prejuízo no montante de 5.000,00 € quanto às quantias monetárias que se encontravam no interior da caixa automática. 5.2.16. Os arguidos B…, C…, D… e H… tinham conhecimento de que as quantias depositadas na caixa automática da ora Requerente não lhes pertenciam, tendo, ainda assim, agido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se usurpar de montantes monetários alheios, bem como de provocar os estragos na máquina ATM. * 5.3. Pela demandante M…, pcup (fls. 6421 e ss., 24º vol.)5.3.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reporta a factualidade descrita nos pontos B.1.9. e ss. (Inq. Apenso n.º 1802/12.0JAPRT – …, Matosinhos) os arguidos/demandados B…, C… e D… retiraram e levaram consigo o montante global de 57.360,00 € do Banco Central Europeu, que fizeram seu, sendo que de tal quantia foi já a demandante ressarcida pelo accionamento da competente apólice de seguro. 5.3.2. Com a utilização de engenho explosivo acima descrito, os referidos arguidos, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina ATM e apropriaram-se das quantias monetárias referidas em 5.3.1. 5.3.3. Tal destruição importou a perda total do aparelho, com o valor comercial de 9.500,00 €, a que acresce IVA à taxa de 23%, no total de 11.685,00 €. 5.3.4. Como consequência de tal destruição e irrecuperabilidade, suportou a demandante as despesas inerentes à remoção da máquina destruída, no montante de €350,00, a que acresce IVA à taxa de 23%, perfazendo o total de €430,50. 5.3.5. Tendo a demandante sido reembolsada, por meio do accionamento da competente apólice de seguro, da quantia de 6.274,28 €, pela companhia de seguros AW…. 5.3.6. Teve a demandante um prejuízo patrimonial directo que se computa no valor de 5.841,22 €. * 5.4. Da demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias de … (…, …, …) e … (fls. 6448 e ss., 24º vol.)5.4.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os pontos B.1.6 e ss., referentes ao Inquérito Apenso n.º 900/12.5 JAPRT (Junta de Freguesia …), parte da estrutura do imóvel propriedade da demandante, bem dos bens móveis que aí se encontravam, como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos/demandados B…, C…, H… e J… ficaram danificados, o que obrigou a uma reparação que implicou, além do mais trabalhos de construção civil. 5.4.2. Os trabalhos referidos levados a efeito pela demandante ascenderam a 1500,00 €. 5.4.3. Os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei, não desconheciam a gravidade dos actos e actuaram de forma livre e conscientemente. * 5.5. Do demandante O…, SA (fls. 6433 e ss., 24º vol.)5.5.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.1.3. e ss. (referente ao Inquérito Apenso n° 2274/11.2JAPRT – Junta de Freguesia de …, Barcelos), como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte dos arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, a máquina ATM ficou destruída, gerando um prejuízo de 10.000,00 €. 5.5.2. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 6.150,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. + 5.5.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.1.5. ss. (Inquérito Apenso n° 361/12.9JAPRT – Junta de Freguesia …, Guimarães), os arguidos/demandados B…, C… e D… procederam à retirada da ATM a quantia de 45.800,00 €, sem consentimento e contra a vontade da demandante.5.5.4. Para além deste montante, a Polícia Judiciária apreendeu a quantia de 12.825,00 €, que depositou na N…. 5.5.5. A seguradora indemnizou o banco em 52.762,50 €. 5.5.4. Como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte dos arguidos/demandados B…, C… e D…, a máquina ATM ficou destruída, gerando um prejuízo de 8.250,00 €. 5.5.6. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 4.400,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. + 5.5.7. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.1.7. e ss. (Inquérito Apenso n° 1064/12.0]APRT – P…), os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… retiraram da máquina ATM a quantia de 45.600,00 €, contra a vontade e sem o consentimento da demandante.5.5.8. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 41.040,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 4.560,00 €. 5.5.9. Como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte dos arguidos/demandados B…, C…, D…, H… e J…, a máquina ATM ficou destruída, gerando um prejuízo de 8.250,00 €. 5.5.10. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 4.400,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. * 5.5.11. Em todas as descritas situações em 5.5.1. a 5.5.10., os ali identificados arguidos/demandados agiram de forma livre e voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.* 5.5.12. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.a) (Inquérito Apenso n° 1021/ 11. 3 JAPRT – …), por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foi retirado da máquina ATM a quantia de 3.495,00 €, tendo sido deixado no local 945,00 € por a orla das notas ter ficado queimada na sequência da explosão provocada.5.5.13. Desta quantia total de 4.440 €, a seguradora indemnizou o banco demandante em 3.190,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 1.250,00 €. * 5.5.14. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.d) (Inquérito Apenso n° 1922/11.9JAPRT – Junta de Freguesia …), foi retirada da máquina ATM a quantia de 71.840,00 €, contra a vontade e sem consentimento da demandante.5.5.15. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 64.656,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 7.184,00 €. 5.5.16. A explosão causada por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, causou destruição da máquina ATM, gerando um prejuízo de 10.000,00 €. 5.5.17. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco demandante em 6.150,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. * 5.5.18. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.f) (Inquérito Apenso n° 275/12.2JAPRT – Junta de freguesia …), por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foi retirada da máquina ATM a quantia de 9.350,00 €.5.5.19. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 8.100,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 1.250,00 €. 5.5.20. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em B.i) (Inquérito Apenso n° 1374/12.6JAPRT – …, Viana do Castelo) a explosão causada por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, causou destruição da máquina ATM, gerando um prejuízo de 9.760,00 €. 5.5.21. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 5.910,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. 5.5.22. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.l) (Inquérito n° 1593/12.5JAPRT- …, Barcelos) a explosão causada por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, causou a destruição da máquina ATM e gerou um prejuízo de 9.760,00 €. 5.5.23. Desta quantia, a seguradora indemnizou o banco em 5.910,00 €, restando como prejuízo efectivo a quantia de 3.850,00 €. * 5.6. Do demandante S…, SA. (a fls. 6369 e ss., 23º vol.)5.6.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.h) (Inquérito Apenso n.º 1236/12.7 JAPRT - Junta de Freguesia …) e como como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, a máquina ATM ficou destruída, a caixa ATM ficou totalmente destruída e irrecuperável. 5.6.2. Tal equipamento tinha sido adquirido pelo então AX…, S.A. em 12/05/2005, pelo valor de 18.088,00 €. 5.6.3. Face à destruição completa da caixa "ATM", o Banco S…, S.A. viu-se obrigado a proceder à sua substituição, o que importou o custo 10.100,00 €, acrescido de IVA, com os custos inerentes à instalação e inicialização de uma nova máquina, os quais importaram em 350,00 € + 135,00 €, acrescidos estes de IVA. 5.6.4. Posteriormente, o demandante accionou junto da seguradora o seguro sobre o equipamento "ATM", tendo sido indemnizado pela quantia de 9.029,24 €. * 5.7. Da Demandante “Q…, Companhia de Seguros, SA” (fls. 6464 e ss., 24º vol.)Factos relativos ao Inquérito n.º 361/12.9JAPRT (pontos B.1.5. e ss. dos factos provados – 11ª situação descrita na decisão instrutória) 5.7.1. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido em 29 de Fevereiro de 2012 ao abrigo da Apólice de Seguro n.º …………… que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada na Junta de Freguesia …, em Guimarães, propriedade do Tomadora do Seguro, O…, SA. 5.7.2. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritas nos pontos 1.5.1., 1.5.2., 1.5.3. dos factos provados, os demandados B…, C… e D…, com o propósito comum e previamente delineado, levaram consigo a quantia monetária de 45.800,00 € existente no interior da caixa "ATM" ali instalada. 5.7.3. Foram recuperadas várias notas no local do sinistro no valor de € 12.820,00 (doze mil oitocentos e vinte euros) tendo ainda sido recuperada uma nota de € 5,00 inutilizada. 5.7.4. Os arguidos e ora demandados B…, C… e D… agiram sempre de forma livre, voluntaria e consciente com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa "ATM", bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, "O…, SA". 5.7.5. Nos termos da apólice subscrita pelo "O…, SA" e referida em 5.7.1., foi este indemnizado pelos prejuízos sofridos supra melhor descritos, pela aqui demandante no montante global de € 52.762,50 (cinquenta e dois mil setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). * Factos relativos ao Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT (pontos B.1.7. e ss. dos factos provados – 13ª situação descrita na decisão instrutória)5.7.6. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido em 14 de Junho de 2012 ao abrigo da Apólice de Seguro n.º …………… que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada no Edifício … - P…, na Rua … n.º.., ….-… …, Barcelos, propriedade do Tomadora do Seguro, O…, SA. 5.7.7. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritas nos pontos 1.7.1., 1.7.2., 1.7.3. dos factos provados, os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, com o propósito comum e previamente delineado, levaram consigo a quantia monetária de 45.600,00 € existente no interior da caixa "ATM" ali instalada. 5.7.8. Os arguidos/demandados agiram sempre de fora livre, voluntária e consciente com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa "ATM", bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o "O…, SA". 5.7.9. Nos termos da apólice subscrita pelo "O…, SA" e referida em 5.7.6. foi o mesmo indemnizado pelos danos sofridos com o sinistro em causa, pela aqui Demandante no montante global de 41.040,00 €. * Factos relativos ao Inquérito n.º 1527/12.7 JAPRT (pontos B.1.8. e ss. dos factos provados – 18ª situação descrita na decisão instrutória)5.7.10. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido em 5 de Setembro de 2012 ao abrigo das Apólices de Seguro n.ºs ……………. e ……………, que à data garantiam, respectivamente, a máquina ATM e o seu conteúdo instalada na agência do tomador dos Seguros, L… Sucursal em Portugal, sita na Rua …, …., …, Guimarães. 5.7.11. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritas nos pontos 1.8.1., 1.8.2., 1.8.3. dos factos provados, os arguidos/demandados B…, C…, D… e H…, com o propósito comum e previamente delineado, levaram consigo a quantia monetária de 45.510,00 € existente no interior da caixa "ATM" ali instalada, tendo deixado cair, no momento da fuga e nas imediações, a quantia monetária de € 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta euros). 5.7.12. Os Arguidos e ora Demandados agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa "ATM", bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o "L…”. 5.7.13. Nos termos da apólice subscrita pelo "L… - Sucursal em Portugal " e referida em 5.7.10. foi o mesmo indemnizado pelos danos sofridos com o sinistro em causa, no montante de 9.575, 75 € (nove mil quinhentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao valor da caixa ATM destruída e 28.160,00 € referente aos montantes furtados por aqueles arguidos/demandados. * Factos constantes do ponto B.a) (Inquérito n.º 1021/1.3JAPRT – …)5.7.14. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido em 13 de Junho de 2011, ao abrigo da Apólice de Seguro n.º …………… que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada no espaço contigua à «loja de conveniência» do Posto de Abastecimento de Combustível denominado «W…», sito na Rua … n.º …, em …, Póvoa do Varzim, propriedade do Tomadora do Seguro, O…, SA. 5.7.15. Do interior da ATM referida, por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foi retirada a quantia monetária de 3.495,00 € (três mil quatrocentos e noventa e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu, deixando no local - porque com a respectiva orla queimada - o montante de € 945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros). 5.7.16. Nos termos da apólice referida em 5.7.14. subscrita pelo "O…, SA" foi este indemnizado pelos danos sofridos pela aqui Demandante no montante global de 3.190,00 €. * Factos constantes do ponto B.d) (Inquérito n.º 1922/11.9 JAPRT – …)5.7.17. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido no dia 19 de Outubro de 2011, ao abrigo da Apólice de Seguro n.º …………… que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada no Posto de Abastecimento de Combustível denominado «W…», sito na Rua …, em …, Barcelos, propriedade do Tomadora do Seguro, O…, SA. 5.7.18. Do interior da ATM referida, por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foi retirada a quantia monetária de 71.840,00 € (setenta e um mil oitocentos e quarenta euros) em notas do Banco Central Europeu. 5.7.19. Nos termos da apólice referida em 5.7.17. subscrita pelo "O…, SA" foi este indemnizado pelos danos sofridos pela aqui Demandante no montante global de 64.656,00 € (sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e seis euros) * Factos constantes do ponto B.f) (Inquérito n.º 275/12.2 JAPRT – …)5.7.20. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorridos em 16 de Fevereiro de 2012 ao abrigo da Apólice de Seguro n.º …………… que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada na Junta de Freguesia …, em Barcelos, propriedade do Tomadora do Seguro, O…, SA. 5.7.21. Do interior da ATM referida, por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foi retirada a quantia monetária de 9.350,00 € (nove mil trezentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, deixando no local o montante de 290,00 € (duzentos e noventa euros). 5.7.22. Nos termos da apólice referida em 5.7.20. subscrita pelo "O…, SA" foi este indemnizado pelos danos sofridos pela aqui Demandante no montante global de 8.100,00 € (oito mil e cem euros) * Factos constantes do ponto B.h) (Inquérito n.º 1236/12.7 JAPRT – …)5.7.23. Foi participado à ora Demandante a ocorrência de um sinistro ocorrido em 18 de Julho de 2012 ao abrigo da Apólice de Seguro n.º ………… 000 que à data garantia o conteúdo da caixa «ATM» instalada na Junta de Freguesia …, sita na Rua … n.º .. em Barcelos, propriedade do Tomador do Seguro, AX…, SA, actual Banco S…, SA. 5.7.24. Com utilização de engenho explosivo improvisado por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foram causados estragos na referida ATM, 5.7.25. Nos termos da apólice subscrita pelo “AX…, SA" e referida em 5.7.23. foi o mesmo indemnizado pelos danos sofridos com o sinistro em causa, referente ao valor da caixa ATM destruída, no montante de 9.529,24 € (nove mil quinhentos e vinte e nove euros e vinte e quatro cêntimos). * 5.8. Da Demandante Junta de Freguesia …, … e …5.8.1. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas em B.g) (Inquérito Apenso n.º 1224/12.3 JAPRT - Junta de Freguesia …) e como como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte de indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, parte da estrutura do imóvel propriedade da demandante, bem dos bens móveis que aí se encontravam, ficaram danificados. Mais se provou: 5.8.2. A demandante accionou junto da seguradora o seguro sobre os equipamentos móveis, tendo sido indemnizado pelos prejuízos sofridos nos mesmos em montante não apurado. * 5.9. Da Demandante “N…, SA”5.9.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os pontos 1.6 e ss., referentes ao Inquérito Apenso n.º 900/12.5 JAPRT (Junta de Freguesia de …), como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos/demandados B…, C…, H… e J… a ATM ali instalada ficou totalmente destruída. 5.9.2. Os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei, não desconheciam a gravidade dos actos e actuaram de forma livre e conscientemente. * 5.10. Da demandante Junta de Freguesia da União de freguesias de … (…, …, …) e …5.10.1. Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se reportam os pontos B.1.6 e ss., referentes ao Inquérito Apenso n.º 900/12.5 JAPRT (Junta de Freguesia …), como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, parte da estrutura imóvel e bens móveis, ficaram destruídos, implicando trabalhos de construção civil. 5.10.2. O custo dos trabalhos referidos em 5.10.1. ascenderem a 1.500,00 €. 5.10.3. Os arguidos/demandados B…, C…, H… e J… sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei, não desconheciam a gravidade dos actos e actuaram de forma livre e conscientemente. *** C. Consignou-se a seguinte MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Quanto à parte A. a) Que o descrito em A.1. se reporta a data não concretamente apurada, mas seguramente antes de 14 de Junho de 2011; b) Que os arguidos G…, F…, I… e E… engendraram o plano descrito em A.1, juntamente com os demais arguidos e juntamente com eles praticaram os factos descritos em A.1. a A.10 e B.1.1., B.1.2., B.1.3., B.1.4., B.1.5., B.1.6., B.1.7., B.1.8. e B.1.9.. c) Que nas circunstâncias descritas em A.4. os arguidos tenham actuado junto de Postos de abastecimento de combustível. d) Que os telemóveis referidos em A.9., após cada uma das ocorrências, eram destruídos ou abandonados. e) Que os arguidos, para a execução do plano referido em A.1., se fizeram transportar nas seguintes viaturas automóveis: - veículo da marca Volvo, modelo …, com a matrícula LMAO…; - veículo da marca Mercedes, modelo …, com a matrícula FX …., ambos na posse dos arguidos F… e G…; - veículo da marca Ford, modelo …, de cor castanha e com a matrícula ..-..-LS, este na posse do arguido B…; - veículo da marca Citroen, modelo …, e com a matrícula ..-..-XN, este propriedade do arguido C…; - veículo da marca Smart, modelo …, de cor preta, com a matrícula ..-FV-.., este propriedade da arguido J…. Quanto à parte B) da descrição factual f) Que os arguidos E…, F…, G… e I…, juntamente com os demais arguidos B…, C…, D…, H… e J…, tenham participado, por qualquer forma, no cometimento dos factos descritos nos pontos B.1.1. e ss., B.1.2. e ss., B.1.3. e ss., B.1.4. e ss., B.1.5. e ss., B.1.6. e ss., B.1.7. e ss., B.1.8. e ss. e B.1.9. e ss. g) Que os arguidos B…, C…, E…, F…, G…, I…, D…, H… e J… de comum acordo, em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente delineado, tenham participado, por qualquer forma, no cometimento dos factos descritos nos pontos B.a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) dos factos provados. h) Que os arguidos D… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss. i) Que os arguidos H… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos nos pontos B.1.4. e ss., B.1.5. e ss. e B.1.9. e ss. j) Que o arguido D… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos melhor descritos em B.1.3. e ss., B.1.6. e ss. e B.1.7. e ss. k) que nas situações descritas em B.a), b), c), d), e), f), g), h) e k) dos factos provados as fontes de ignição utilizadas eram baterias de automóveis. l) que na ocasião descrita em B.b) os indivíduos não identificados se tenham deslocado em viaturas automóveis. m) que os indivíduos não identificados referidos em B.a), b), c, d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) tenha actuado com o propósito comum e previamente delineado com os aqui arguidos B…, C…, D…, H… e I…. n) Que os bastões referidos em 1.10. eram por qualquer forma detidos/usados pelo arguido B… e que o mesmo tinha conhecimento que os mesmos se encontravam na residência ali consignada. * Quanto aos demais factos constantes do elenco factual da decisão instrutória, que remeteu para a acusação pública deduzida nos autos a fls. 5752 e ss., sobre os mesmos não se pronunciou este colectivo de juízes, porquanto os mesmos se reportam ou a meios de prova, ou a circunstâncias referentes a episódios específicos a cada um dos infra individualizados inquéritos, ou a juízos de valor ou ainda matéria conclusiva.* Factos não provados dos PIC´s deduzidosDo PIC deduzido por “K…, L.da” i) O valor dos prejuízos descritos em 5.1.1. e 5.1.2 importaram num montante de 2.000,00 €. ii) Os demais arguidos/demandados E…, I…, G…, F… e J… agiram voluntaria, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. * Do PIC deduzido pelo “L…”iii) A demandante sofreu um prejuízo no montante de 15.350,00 € quanto às quantias monetárias que se encontravam no interior da caixa automática. iv) Os demais demandados G… e F…, E…, I… e J…, tinham conhecimento dos factos descritos em 5.2.8., 5.2.12. e 5.2.13., bem como da conduta que levou à eclosão da explosão, e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram. v) Os demais demandados G… e F…, E…, I… e J…, tinham conhecimento de que as quantias depositadas na caixa automática da ora Requerente não lhes pertencia, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se usurparem de montantes monetários alheios e de provocarem os estragos na máquina “ATM”. * Do PIC deduzido pela M…, pcupvi) Os demais demandados G… e F…, E… e I…, H… e J… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.3.1., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram. vii) Os demais demandados G… e F…, E… e I…, H… e J… tinham conhecimento de que as quantias depositadas na caixa automática da ora Requerente não lhes pertencia, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se usurparem de montantes monetários alheios e de provocarem os estragos na máquina “ATM”. * Do PIC deduzido pela Junta de Freguesia da União de Freguesias de … (…, …, …) e …,viii) Os demais demandados G…, F…, E…, I… e D… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.3.1., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram. ix) Os demais demandados G… e F…, E…, I… e D… tinham conhecimento de que as quantias depositadas na caixa automática da ora Requerente não lhes pertencia, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se usurparem de montantes monetários alheios e de provocarem os estragos na máquina “ATM”. * Do PIC deduzido pelo O…, SAx) Os demais demandados G…, F…, E…, I… e D… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.5.1., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xi) Os demais demandados G…, F…, E…, I…, H… e J… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.5.3 e 5.5.4., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xii) Os demais demandados G…, F…, E… e I… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.5.7. e 5.5.9., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xiii) Os arguidos demandados B…, C…, D…, H…, J…, G…, F…, E… e I… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.5.12. a 5.5.23., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Do PIC deduzido pelo Banco S…, SA.xiv) Foram os aqui arguidos/demandados B…, C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e J… quem praticou os factos descritos em 5.6.1. * Do PIC deduzido pela Companhia de seguros Q…xv) Na situação descrita em 5.7.1., o montante pecuniário retirado e apossado pelos arguidos aí referidos foi de 71.445,00 €. xvi) Os arguidos/demandados E…, G…, F…, I…, H… e J… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.7.2. e 5.7.3., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xvii) Os arguidos/demandados E…, F…, G…, I… e D… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.7.7. e 5.7.8., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xviii) Os arguidos/demandados E…, F…, G…, I… e J… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.7.12. e 5.7.13., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. xix) A quantia referida em 5.7.13. paga pela demandante Q… ao "L… - Sucursal em Portugal " referente ao valor da caixa ATM destruída foi de 28.170,00 €. xx) Os arguidos demandados B…, C…, D…, H…, J…, G…, F…, E… e I… tinham conhecimento dos factos descritos em 5.7.14 a 5.7.25., e com a prática dos mesmos concordaram e para a prática dos mesmos contribuíram, agindo de forma libre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * Do PIC deduzido pela demandante Junta de Freguesia …, … e …xxi) Os danos em 5.8.1. foram causados pelos demandados B…, C…, D…, H…, J…, G…, F…, E… e I…; xxii) Os danos sobre os bens imóveis da demandante referidos em 5.8.1. importaram num prejuízo de 2.760,61 €. * Do PIC deduzido pela demandante “N…, SA”xxiii) Que os danos referidos em 5.9.1. importaram no montante de 11.850,00 €. * Do PIC deduzido pela demandante Junta de Freguesia da União de Freguesias de … e …xxiv) Que os descritos em 5.10. foram causados pelos demandados D…, G…, F…, E… e I…. *** D. Consignou-se a seguinte MOTIVAÇÂO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** E. APRECIAÇÃO DOS RECURSOSO âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada]. [Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95]. Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação, segundo a ordem lógica de conhecimento e, respeitando a ordem de identificação dos arguidos constante do acórdão recorrido: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** Cumpre, pois, conhecer do objeto dos recursos, começando pelo recurso interlocutório.RECURSO INTERLOCUTÓRIO Por despacho de 10.02.2012 (cfr. fls. 9908/9912), foi indeferido o requerimento em que o arguido defendia a ilegalidade da audição da gravação referente às declarações que prestara no 1º interrogatório judicial (que ocorreu em 17.04.2013) no seguimento da sua detenção, por não lhe serem aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei 20/2013, nomeadamente, ao disposto no art. 357º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Consequentemente, na sessão do dia 11.02.2015 (cfr. fls. 9945/9956), em plena audiência de julgamento, procedeu-se à reprodução da gravação das declarações do arguido H…. Este recorreu daquele despacho, concluindo que, tendo o presente processo início em data anterior ao início da vigência das referidas alterações ao Código de Processo Penal, o disposto no actual art. 357º, n.º1, al. b) não tem aplicação imediata, sob pena de se criar uma situação de desigualdade entre as defesas dos vários arguidos do presente processo, ouvidos em primeiro interrogatório judicial antes e depois de 23 de Março de 2013 [data de entrada em vigor da Lei 20/2013] em “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” a que alude o art. 5º do CPP; por outro lado, defende que o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 357º do CPP padece de inconstitucionalidade material “por violação dos princípios da proporcionalidade, pelo menos na dimensão stricto sensu do direito de defesa, da presunção de inocência, da presunção de defesa e da acusatoriedade, por via da qual se realiza a contrariedade (arts. 18º, n.º 2, 32º, n.ºs 1, 2 e 5 da CRP)”. Vejamos. Com relevância para a decisão da questão suscitada pelo ora recorrente cumpre assinalar: No dia 15 de Novembro de 2012 os arguidos B…, C… e D…, foram presentes pelo Ministério Público a primeiro interrogatório judicial, sendo que os dois não quiseram prestar declarações, enquanto o terceiro o fez. Tais declarações foram prestadas ao abrigo disposto nos arts. 141º e 357º do Código de Processo Penal, na versão anterior à Lei 20/2013 de 21.02 (ou seja, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto). Por sua vez, o aqui recorrente H…, tal como os arguidos J… e I…, sujeito a primeiro interrogatório judicial, prestou declarações perante o JIC, no dia 17 de Abril de 2013, que ficaram gravadas em suporte digital junto aos autos [cfr. fls. 3382 e seguintes], ou seja, já em plena vigência dos referidos arts. 141º e 357º, na redação introduzida pela Lei 20/2013, tendo sido observado o preceituado no primeiro daqueles normativos, naquele ato processual, mormente, o vertido na al. b) do seu n.º 4 [“Seguidamente, o juiz informa o arguido:… b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova…”]. Em julgamento, todos os referidos arguidos se remeteram ao silêncio no julgamento, com exceção da arguida J…, que prestou declarações em audiência de julgamento. Na sessão de julgamento que decorreu no dia 11.02.2015 [cfr. fls. 9945/9956], procedeu-se à reprodução da gravação das declarações do arguido H…. Neste contexto, cumpre decidir. A actual redação do artigo 357º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal é a constante da Lei n.º 20/2013, de 21.02, o qual dispõe: “A reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo só é permitida quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141º.”. Este, por sua vez, e depois de o arguido ser advertido nos termos do nº 3, dispõe que “Seguidamente o juiz informa o arguido de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. De acordo com o artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013, esta entrou em vigor no dia 23.03.2013, determinando o n.º 2 de tal preceito que “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto”. Sobre a aplicação da lei processual penal no tempo versa o art. 5º do Código de Processo Penal que dispõe que: “1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo”. Revertendo para o caso em apreço, verifica-se que o primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… ocorreu no dia 17 de Abril de 2013, ou seja, já o artigo 357º, n.º 1, al. b), na sua actual redação, se encontrava em vigor. Nessa ocasião, os mesmos arguidos foram devidamente advertidos pelo JIC nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal, ou seja, ainda que em julgamento exercessem (como exerceram) o seu direito ao silêncio, sempre aquelas declarações que prestaram em sede de 1º interrogatório judicial poderiam ser reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento e utilizadas no processo. Quer dizer, os arguidos, nomeadamente o ora recorrente sabia, desde que foi ouvido em 17.04.2015, pelo JIC, que as declarações que prestasse durante tal interrogatório podiam ser tidas em conta no processo. E diga-se que o artigo 141º do Código de Processo Penal, relativo ao interrogatório judicial está em plena consonância com o valor probatório que lhe é conferido pelo disposto no art. 357º do Código de Processo Penal, inexistindo, ao contrário do que argumenta o recorrente, qualquer quebra da harmonia e unidade dos atos processuais. No entanto o princípio em causa não é absoluto, antes se encontra balizado por limites legais constantes do n.º 2, alíneas a) e b) do artigo 5º do Código de Processo Penal, já referido, e também constitucionais, aludidos no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. E esses limites são: i) a aplicação imediata das normas processuais proprio sensu não prejudica os atos válidos verificados no âmbito da lei anterior; ii) não tem lugar quando implique um prejuízo grave (sensível) e não definitivo (evitável) da posição processual do arguido; iii) quando implique uma quebra de harmonia e unidade dos vários atos do processo. Isto é, visa-se tutelar os atos juridicamente perfeitos em face da lei velha (cfr. i)), a posição processual do arguido (cfr. ii)), bem como a continuidade do ato processual (cfr. iii)) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, anotação ao artigo 5º) E o que se deve entender por “agravamento sensível” da situação processual do arguido? Parece desde logo refletir um sentido simultaneamente quantitativo e qualitativo, querendo insinuar um agravamento palpável, significativo, importante, com repercussão na esfera jurídica processual do arguido. Por sua vez, o sentido da locução “e ainda evitável”, significa que a exceção aí mencionada só existe como tal se ainda for possível obviar ao agravamento da situação processual do arguido, quer actual, quer esperada (expectativas legítimas), devendo aqui considerar-se não apenas o arguido, como também o seu defensor (neste sentido vide Leal Henriques e Simas Santos, in “Código de Processo Penal Anotado”, comentário ao artigo 5º). In casu, reiteramos que, quando sujeitos a primeiro interrogatório judicial, os arguidos H… e I… foram devidamente advertidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º, n.º 4 do Código de Processo Penal, na redação dada pela referida Lei n.º 20/2013, que também alterou a redação dada ao artigo 357º do Código de Processo Penal, o que era do conhecimento dos arguidos e seus defensores. Assim, não se vislumbra qualquer violação das suas legítimas expectativas, nem qualquer violação/diminuição dos seus direitos de defesa, pois os arguidos poderiam ter exercido o seu direito ao silêncio, conforme foram informados, optando livre e conscientes das consequências processuais daí advindas, por prestarem declarações. Exemplo da terceira situação (iii)), é o de um ato já em curso, cujos requisitos legais são alterados pela lei nova. Sucedendo-se leis no tempo, pode acontecer que o novo ordenamento se debruce sobre um ato processual em curso, de forma a que o seu enquadramento e encaixe num expediente que já conhece alguma tramitação processual se não possa fazer sem conflito, sabido como é que as mudanças bruscas de legislação criam por vezes incompatibilidades insuperáveis e desajustamentos que quebram a unidade processual de tal ato. Assim, quando a lei nova não se amolda ao sistema anterior, por forma a estabelecer-se uma conveniência pacífica entre ambos, há que lançar mão do limite previsto no artigo 5º, n.º 2, al. b): condicionar a aplicação do novo regime aos atos futuros (e ainda assim apenas e enquanto for possível manter a harmonia e a unidade processuais, por forma a que a decisão final venha a ser bem aceite pela comunidade) (neste sentido, vide Leal Henriques e Simas Santos, in ob. cit.) Não é o caso dos autos, pois o ato processual em causa – primeiro interrogatório judicial dos arguidos H… e I… – iniciou-se (e terminou) já na plena vigência da Lei n.º 20/2013, de 21.02, não havendo que indagar sobre a aplicabilidade ou não da lei nova a tal ato, sendo aqui plenamente aplicável, por força do disposto no artigo 5º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Penal. E como se refere no despacho recorrido “incorre o arguido H… em confusão quando advoga que tendo sido alguns dos arguidos ouvidos em sede de primeiro interrogatório judicial em data anterior à vigência da apontada lei, não fará sentido que no mesmo processo se beneficiem aqueles, aplicando-se a lei anterior mais favorável, em detrimento da legislação nova a arguidos acusados do mesmo facto. Salvo o devido respeito, não se trata de “beneficiar” uns arguidos em relação a outros, pois que aqui, e norteados por um único critério que é o da aplicação da lei, o tribunal não se depara com qualquer operação a fazer quanto à escolha do regime legal aplicável em relação aos arguidos sujeitos a primeiro interrogatório judicial a 13.02.2013. Com efeito, vigorando nessa data o CPP aprovado pelo Dec. Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as várias e sucessivas alterações que lhe foram sendo feitas, sendo a última pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, dúvidas inexistem que quanto a esses arguidos a alteração ao CPP que veio a ser feita pela apontada Lei n.º 20/2013, de 21.02 não lhes é, de todo, aplicável. E se quaisquer dúvidas existissem, que não existem, sobre qual o regime processual penal aplicável aos arguidos ouvidos em primeiro interrogatório judicial em data anterior à de 23.03.2013, sempre o legislador acautelou a situação, estipulando expressamente no n.º 2 do artigo 4º da citada Lei n.º 20/2013 o regime já por nós acima referidos, e que aqui repetimos: “aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei em que o arguido já tenha sido interrogado continua a aplicar-se o disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto”. “O que se verifica é que em virtude do normal fluir do processo, nomeadamente na fase de Inquérito, foram uns arguidos detidos e sujeitos a primeiro interrogatório judicial em primeiro lugar e, posteriormente, com o desenrolar da investigação, tais atos se praticaram em relação aos demais arguidos. A aplicação dos dois apontados regimes processuais próprio sensu a estes dois blocos de situações resulta, frisamos, não de uma decisão arbitrária ou destituída de critério legal por parte do tribunal, mas de uma alteração legislativa, a qual determina, necessariamente, e na medida do já analisado, um tratamento diferenciado, sem que as legítimas expectativas de defesa dos arguidos se mostrem, por forma alguma beliscadas, pelo que, em nosso entender não se verifica qualquer violação das normas constitucionais, mormente as apontadas pelos artigos – artigos 32º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa”. Com efeito, o art. 32º, n.ºs 1 a 5 da Constituição da República Portuguesa enuncia as garantias de defesa do arguido em processo criminal e o art. 141º do Código de Processo Penal garante os direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados. Com as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, procurou-se conciliar as necessidades de celeridade e eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade, por um lado, e a garantia dos direitos de defesa, por outro lado. Tais declarações que, na observância dos requisitos legais, venham a ser utilizadas em julgamento, devem documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis. Do que decorre que a prestação das declarações do arguido perante a autoridade judiciária é feita com a garantia de que os seus direitos de defesa são totalmente preservados, desde logo, por forma a propiciar o real exercício desses direitos, continuando-se a respeitar a estrutura acusatória do nosso processo penal, consentânea com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente, assegurando o direito ao contraditório, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade, mormente a invocada pelo recorrente. Pelo que, bem andou o tribunal a quo ao indeferir a pretensão do arguido H…, determinando-se a leitura/reprodução das suas declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial. Improcede, consequentemente, este recurso interlocutório. *** RECURSO DA DECISÃO DE CORREÇÃO DO ACÓRDÃOO arguido D… recorreu do despacho de correção do acórdão constante de fls. 11606/11607, na parte ali identificada sob a epígrafe iii), argumentando que tal correção configura “modificação essencial” do acórdão, a qual implica que o poder exercido se encontrava vedado. Conclui pela inexistência de tal decisão e consequente revogação. Vejamos se lhe assiste razão. Para proceder à dita “retificação”, o tribunal a quo estribou-se no artigo 380º, nº 1 alínea b) do Código de Processo Penal, que é do seguinte teor: “1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) (...) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”. Um erro ou lapso manifesto há-de ser ostensivo, perceptível a qualquer pessoa de medianos conhecimentos. Não basta a ocorrência da ostensividade do erro, antes se torna ainda necessário que a eliminação desse erro “não importe modificação essencial”. O que bem se entende, se atentarmos no facto de no âmbito do processo penal estarem as mais das vezes em causa direitos, liberdades e garantias de tutela constitucional. Sobre o conceito de “modificação essencial”, escreveu Maia Gonçalves (in “Código de Processo Penal, Anotado”, 12ª edição, Almedina, 2001, pág. 726. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª edição atualizada, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 968/969): «Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. (...). No caso em apreço a correção operada pelo Tribunal consistiu na seguinte modificação no item “Factos não provados”: «- onde aí se lê “h) Que os arguidos D… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.” deve ler-se “h) Que a arguida J… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.”». Ora, temos de concordar com o recorrente D…, pois a correção efetuada pelo Tribunal a quo configura “modificação essencial” do acórdão, pois contende com a fundamentação da decisão, com a decisão da matéria de facto, o que, por sua vez, contende com a decisão final. Face a todo o exposto, concluímos que o despacho de 02.07.2015, no ponto iii) corporiza uma modificação essencial da decisão proferida, não admissível face ao disposto no referido artigo 380º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, impondo-se a sua revogação nesta parte. Procede, pois este recurso e, em consequência revoga-se o ponto iii) do despacho de fls. 11606 e 11607. *** RECURSOS DO ACÓRDÃO1. RECURSO DO ARGUIGO B… 1.1. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada; 1.2. Proibição de valoração de prova, nos termos do artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Este Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: - primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada; - e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal. Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. O arguido/recorrente B… nas conclusões de recurso refere que impugna a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal Neste caso (da impugnação ampla da matéria de facto), a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, como sejam o de especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e o de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, além da indicação das provas a renovar, se for caso disso. O recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (Sobre estas questões, v. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de maio de 2007, Processo 07P1498, disponíveis em www.dgsi.pt.). Temos, pois, que o recurso em matéria de facto não implica uma reapreciação, pelo tribunal de recurso, da globalidade dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida. Duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa direito a novo (a segundo) julgamento no tribunal de recurso. Mas se o recurso que incide sobre matéria de facto implica a reponderação, pelo Tribunal da Relação, de factos pontuais incorretamente julgados, essa reponderação não é realizada se este tribunal se limitar a ratificar ou “homologar” o julgado (por exemplo, com a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correção do factualmente decidido), em vez de fazer um verdadeiro exercício de julgamento, embora de amplitude menor. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (disponível em www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento” [No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (também disponível em www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons. Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida [cfr. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do Código de Processo Penal «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida»]. É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, mas não pode olvidar-se que uma das grandes limitações do tribunal de recurso quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração, efetuada na primeira instância, da prova testemunhal, decorre da falta do contacto direto com essa prova, da ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. Também não se pode esquecer que o julgador pode recorrer a presunções naturais ou hominis no processo de formação da sua convicção, uma vez que se trata de um meio de prova admitido na lei (cf. art. 125º do Código de Processo Penal), sendo que de acordo com o disposto no art. 349º Código Civil, presunções são as ilações que a lei ou julgador extrai de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido. Consistem, pois, em raciocínios lógico-dedutivos, ou demonstrativos, que o julgador elabora, a partir da prova indiciária, para alcançar a verificação dos “factos juridicamente relevantes”. Está consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do TRP, de 28.01.2009, do TRC, de 30.03.2010 e do STJ, de 11.07.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt), também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, n° 112 pág, 190), e Ac. STJ 07-01-2004, proc. 03P3213). A condenação pode dispensar a prova direta, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância. É que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. Note-se, aliás, que o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que “impõem” e não as que “permitiriam” decisão diversa (cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal). O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que os recorrentes considerem incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no artigo 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. O recorrente B… que, diga-se, cumpriu o ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal, considera que foram incorretamente julgados como provados os factos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, A.8, A.9, A.10, B.1.1.1. a 1.1.7, B.1.2.1 a 1.2.6, B.1.3.1 a 1.3.6, B.1.4.1 a 1.4.7., B.1.5.1 a 1.5.6, B.1.6.1 a 1.6.6, B.1.7.1 a 1.7.6, B.1.8.1 a 1.8.7, B.1.9.1 a 1.9.6, B.1.14 a B.1.20, 5.1.1 e 5.1.3, 5.2.4, 5.2.8, 5.2.12, 5.2.13, 5.2.16, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1, 5.4.3, 5.5.1, 5.5.3, 5.5.4, 5.5.7, 5.5.9, 5.5.11, 5.7.2, 5.7.4, 5.7.7, 5.7.8, 5.7.11, 5.7.12, 5.9.1, 5.9.2, 5.10, 5.10.3, os quais consideram que deveriam ser considerados como não provados. Atentemos no que se fez constar na Motivação da Matéria de Facto do acórdão recorrido. E atentemos também nos argumentos invocados pelo recorrente. O recorrente começou por argumentar que “Os factos base fixados e constantes da factualidade provada do douto acórdão recorrido não permite que através das ditas presunções judiciais na valoração da prova indireta se possa concluir pela prática dos crimes em que o recorrente foi condenado uma vez que deveria ter fixado pelo menos mais um facto base, a saber, o de que foi apreendido ao recorrente pelo menos os objetos que o douto acórdão entendeu que relacionam o recorrente com a prática dos crimes a que foi condenado”. Não lhe assiste razão. Vejamos porquê. De acordo com o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, referindo-se aos requisitos da sentença “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. E, como tem decidido o STJ – vd. entre outros: Ac. STJ de 15.01.1997, na CJ/STJ, tomo I/97, p. 181; Ac. STJ de 05.02.1998, publicado na CJ/STJ, tomo I/98, p. 189; Ac. STJ de 11.02.1998, BMJ 474º, p. 151; Ac. STJ de 02.12.1998, publicado na CJ/STJ, tomo III/98, p. 229 - a elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas aos factos essenciais à caracterização do crime, sua autoria e circunstâncias relevantes para a determinação da pena e não aos meios de prova que contribuíram para tal decisão. A referência constante da acusação/pronúncia atinente à apreensão de bens ao recorrente não constitui facto que integre elementos do tipo de crime ou circunstâncias impeditivas ou modificativas, mas contende com os meios de prova e respetiva valoração a ponderar em sede própria: as apreensões são meios de prova que conjugados com outros permitem afirmar uma determinada asserção factual. Daí que as apreensões feitas no seguimento das buscas na residência e nos veículos referidos pelo recorrente, assim como as perícias aos objetos apreendidos, tal como as outras provas, são referidas na motivação da decisão de facto, enquanto meio de prova que, conjugados com outras provas, permitem ou não concluir pela verificação do crime(s) e dos seus autores, não devendo integrar/constar da decisão sobre a matéria de facto [embora, muitas vezes, constem da acusação e posterior pronúncia como, aliás, acontece em algumas situações no caso dos autos]. É na motivação da decisão de facto que têm que constar os meios de prova, o seu significado de per si e conjugados entre eles e com as regras da experiência comum, de modo a alicerçar a matéria de facto constitutiva do crime (por isso o tribunal da 1.ª instância adotou o procedimento correto, ao não incluir na descrição factual os meios de prova e ao efetuar a respetiva análise na motivação de facto, apenas se lhe pode censurar a omissão de explicação de tal procedimento no acórdão). E, nos casos em que, não havendo prova directa dos factos, mormente, da sua autoria, a prova indirecta ganha especial acuidade, nada impedindo que a ela se recorra, conforme já acima referimos e apelando aos Acs. do STJ, processo n.º 07P4588 e do TRG, processo n.º 2025/08-02, convocados pelo recorrente. Ademais, não podemos esquecer que, no caso em apreço, a prova não assenta somente em prova indirecta, mas também em prova direta, como por exemplo, a prova decorrente das declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial dos coarguidos J… (que também prestou declarações em audiência de julgamento) e H…. E o acórdão recorrido, na sua fundamentação, explicita e observa as regras a que deve presidir o julgamento de factos com base na prova indireta, ou seja, a existência de vários “factos básicos” provados com sentido coincidente e relacionados entre si, a presença de uma relação de causa e efeito sem margem para dúvidas, segundo as regras da experiência, devendo, naturalmente, o tribunal fundamentar na sua decisão essa relação. Face ao exposto, cai por terra a argumentação do recorrente quanto a este fundamento. Continua o recorrente defendendo que: - As folhas 6 e 7 e 62 a 64 são referentes a informações de serviço onde é requerida autorização para um conjunto de diligências investigatórias não se tratando sequer de um meio de prova e como tal não poderiam naturalmente ter servido para a formação da convicção constante no douto acórdão recorrido; - Os relatos de vigilância/diligência externa indicados na douta decisão recorrida (fls. 10 e seguintes, 12 e seguintes, 85 e seguintes, 87 e seguintes, 105 e seguintes) não poderão ser considerados para a formação da convicção do respetivo tribunal recorrido uma vez que se tratam de textos escritos pelos agentes policiais onde estes relatam aquilo que viram, sendo assim testemunhos escritos que constam do processo de inquérito configurando a sua valoração uma proibição de valoração de prova nos termos do artigo 355º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Vejamos. Dispõe o art. 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei”. Por sua vez, dispõe o artigo 355º do Código de Processo Penal que: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”. Deste preceito resulta, que para além dos actos processuais indicados nos arts. 356º e 357º do Código de Processo Penal também é permitida a valoração da prova documental constante do processo, nomeadamente dos autos de exame, revistas, buscas, apreensões, diligência externa e intercepções telefónicas, independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação/pronúncia, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do processo ou quando se conclua que o arguido a conhece ou tem obrigação de a conhecer (neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.09.09, proferido no procº nº 169.07.03 GBNVS1 e do TRÉvora de 03.03.2015, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, os relatos de vigilância/diligência externa referidos pelo recorrente são a documentação das diligências realizadas com vista à indagação de elementos de prova que, em sede de julgamento, têm plena validade, não necessitando de serem examinadas em audiência, de acordo com o n.º 2 do art. 355º do Código de Processo Penal, porque contidos em actos processuais cuja leitura é permitida ao abrigo do art. 356º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal. Pelo que, atentas as disposições legais, nomeadamente, os art. 355º, nº 2, e 356º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, o tribunal podia valorar os autos de diligência externa documentadores de vigilâncias, como prova, independentemente do seu exame em audiência (neste sentido, o AC do TRP de 18.09.2013, processo 305/09.5GAVFR, disponível em www.dgsi.pt). Ademais, relativamente a tais diligências foram ouvidos os diversos inspectores da PJ que nelas participaram, dos quais se destaca o depoimento do Inspector AY…, como se pode constar da gravação entre 00h:57m:20s e o seu fim da parte da manhã do dia 24.09.2014 [entre as 10:52:40 e as 12.22.44], prosseguindo na tarde desse dia, às 14:30:07 e por todo esse dia. E quanto a folhas 6 e 7 e 62 a 64 são referidas por estarem relacionadas com as diligências investigatórias entretanto realizadas e que serviram para a formação da convicção do Tribunal a quo (no acórdão diz-se que: “Acresce que de vigilâncias policiais anteriores (ver fls. 6, 7, 10-15, 18-19, 62-64, 85-86, 87-102 dos presentes autos) resultava já que os arguidos C… e B…, à data dos factos, contactavam entre si, bem como com o arguido D…, frequentando todos, aliás, os mesmos estabelecimentos de diversão nocturna, onde aquele D… trabalhava. Daqui ressalta que estes arguidos não eram estranhos entre si, nem tão pouco que, por coincidência, nessa noite, decidiram frequentar o mesmo local – a artéria urbana onde a ATM se encontrava instalada e o local onde o saco aludido veio a ser apreendido!”). Assim, bem andou o tribunal a quo ao valorar as provas em causa, sem que tal valoração configure a proibição de valoração de prova, aludida no artigo 355º, nº 1 do Código de Processo Penal, expressamente invocada pelo recorrente B…. E, concretamente no que se refere à valoração dos autos de diligência/vigilância, tal decisão mostra-se conforme às disposições legais referidas e sem violar quaisquer princípios constitucionais, mormente os invocados artigos 32º, nºs 1, 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Improcede, pois a argumentação adiantada pelo recorrente quanto à proibição de valoração da prova feita pelo tribunal a quo. Avançando. O recorrente impugna toda a decisão sobre a matéria de facto que o dá como co-arguido na prática dos factos respeitantes aos rebentamentos das caixas MB e subtração [ou tentativa] dos valores que nelas se encontravam, em 9 situações [cfr. factos A 1 a A10 e B 1.1 a B1.9] - factos A.1, A.2, A.3, A.4, A.5, A.6, A.7, A.8, A.9, A.10, B.1.1.1. a 1.1.7, B.1.2.1 a 1.2.6, B.1.3.1 a 1.3.6, B.1.4.1 a 1.4.7., B.1.5.1 a 1.5.6, B.1.6.1 a 1.6.6, B.1.7.1 a 1.7.6, B.1.8.1 a 1.8.7, B.1.9.1 a 1.9.6, B.1.14 a B.1.20, 5.1.1 e 5.1.3, 5.2.4, 5.2.8, 5.2.12, 5.2.13, 5.2.16, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1, 5.4.3, 5.5.1, 5.5.3, 5.5.4, 5.5.7, 5.5.9, 5.5.11, 5.7.2, 5.7.4, 5.7.7, 5.7.8, 5.7.11, 5.7.12, 5.9.1, 5.9.2, 5.10, 5.10.3. Para o efeito, alega que a prova que “impõe decisão diversa da tomada no douto acórdão recorrida é precisamente a prova indicada no douto acórdão recorrido” [conclusão 10]. Vejamos. Comecemos pelas declarações dos arguidos. O arguido B… manteve-se em silêncio ao longo de todo o processo, não tendo prestado declarações em audiência de julgamento. O arguido H… prestou declarações, no dia 17 de Abril de 2013, em sede de primeiro interrogatório judicial, devidamente advertido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do Código de Processo Penal. Remeteu-se ao silêncio em audiência de julgamento. Nas declarações que prestou, no adia 17 de Abril de 2013, o arguido H… assumiu a sua participação nos assaltos dos MB’s de … [situação B1.1], … [B1.2], … [B1.3] e … [B1.6], nos quais também envolveu os recorrente B…, C… e J…. Por outro lado, na “reconstituição de facto”, constante do auto de fls. 4308/4327, diligência levada a cabo com a assistência de defensor, em que este arguido H… participou, incluiu também, para além dos episódios que mencionou no interrogatório, os episódios de …/P… [B1.7] e a de …/Guimarães [B1.8]. Em todas as situações reconstituídas, com exceção da última, identificou os recorrentes B…, D…, C…, J… e ele próprio como os seus intervenientes. Na última das situações reconstituídas identificou o recorrente D… e ele próprio, entre outras pessoas que não os recorrentes, como os seus intervenientes. Quer dizer, na reconstituição que efectuou este arguido procedeu à indicação dos MB’s assaltados/explodidos, à identificação dos seus autores, função de cada um, viaturas utilizadas, material utilizado na execução de cada explosão, meios de comunicação usados e locais de abandono de parte das máquinas que fizeram explodir. A arguida J… também prestou declarações, no dia 17 de Abril de 2013, em sede de primeiro interrogatório judicial, devidamente advertida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 141º do Código de Processo Penal. Em julgamento prestou declarações. Nas declarações prestadas no dia 17 de Abril de 2013, a arguida J… assumiu a sua participação nos assaltos de … [B1.2], … [B1.3], … [B1.6] e de …/P… [B1.7], nos quais também afirmou a participação dos arguidos B…, C…, H… e D…. Declarou ainda que as declarações que, anteriormente [no dia anterior], prestara na PJ [cfr. fls. 3226/3230] o tinham sido de forma livre, confirmando-as, acrescentando que as leu e assinou [cfr. respectiva gravação]. Por outro lado, na “reconstituição de facto”, constante do auto de fls. 4333/4345, diligência levada a cabo com a presença do respetivo advogado, em que esta arguida J… participou, voltou a indicar os MB’s em que participara, bem como a identificar os outros participantes. As declarações prestadas pelos arguidos J… e o H… no dia 17 de Abril, perante o JIC foram ouvidas em audiência [cfr. fls. 9743, sessão do dia 28.01.2015 e fls. 9953, sessão do dia 11.02.2015]. A arguida J… nas declarações que prestou em julgamento [cfr. sessão de 28.01.2015 e respectiva gravação], manifestou vontade de falar, apesar “das pressões para se manter em silêncio”. Adiantou que a sua participação nos referidos assaltos se fez sem que tivesse consciência do que estava acontecer, não ouvindo sequer as explosões, mantendo-se longe dos locais, embora admitindo que fazia vigia. Declarou ainda que nunca viu o recorrente B… e o arguido D… [D1…, como lhe chama] nos referidos assaltos, mencionando que a participação daqueles lhe foi referenciada pelo H…, mais tarde, já após a 1.ª leva de detenções, no pressuposto que eles também seriam “chamados” ao processo. Por outro lado, na “reconstituição de facto”, constante do auto de fls. 1785 a 1798, diligência em que o próprio participou livremente com a presença/assistência do seu advogado, o arguido D… indicou as situações das ATM’s de …, …, …/Esposende, … e …. Nas situações de …, … e … identificou os recorrentes B…, C…, H… e ele próprio como os seus intervenientes. Na situação de … identificou o recorrente B…, H… e ele próprio, entre outras pessoas, como os seus intervenientes. Na situação de … identificou o recorrente B…, C… e ele próprio, como os seus intervenientes. O arguido D…, na reconstituição que efectuou procedeu à indicação dos MB’s assaltados/explodidos, à identificação dos seus autores, função de cada um, viaturas utilizadas, material utilizado na execução de cada explosão, meios de comunicação usados e locais de abandono de parte das máquinas que fizeram explodir. Importa salientar que na reconstituição do facto em causa, no episódio de … o arguido B… é apontado como a pessoa que fez o reconhecimento prévio ao local e quem posteriormente comunicou aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto desta ATM, sendo que os materiais utilizados foram fornecidos pelo mesmo e foi ele quem montou o dispositivo. As cassetes e dispensador da máquina foram lançados ao Rio …, já na foz, em Vila do Conde; no episódio de …, os arguidos C… e B… são apontados como as pessoas que fizeram o reconhecimento prévio ao local e que comunicaram aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto desta ATM, sendo que foi o arguido B… quem montou o dispositivo. As cassetes e dispensador da máquina foram deixados num campo, nas imediações da …, Póvoa de Varzim, local que fica à face da autoestrada A7; no episódio de …, os arguidos C… e B… são apontados como as pessoas que fizeram o reconhecimento prévio ao local e que comunicaram aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto desta ATM, sendo que foi o arguido B… montou o dispositivo. As cassetes e dispensador da máquina foram deixados numa rua de terra batida; Confirmou que nas relatadas situações os arguidos B… e C… lhes forneciam telemóveis que depois eram recolhidos pelos mesmos e deitados fora e que os veículos que utilizavam tinham matrículas falsas. Neste contexto, cumpre tecer algumas considerações quanto à validade e valoração das referidas declarações incriminatórias dos co-arguidos H… e J…. Tem-se discutido com frequência na doutrina e jurisprudência a relevância e alcance probatório das declarações dos arguidos, sendo maioritariamente entendido que as declarações do co-arguido não se compreendem entre os meios proibidos de prova previstos no art. 126º do Código de Processo Penal. As declarações do co-arguido devem, antes, ser analisadas no âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125º do Cód. de Processo Penal são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados. Dispõe o art. 355º do Código de Processo Penal, acerca da proibição de valoração de provas, no seu nº 1, que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, com ressalva, nos termos do nº 2, quanto às “provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas”. As alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto ao n.º 4 do art.º 345º Código de Processo Penal, levam, desde logo, a que o valor probatório das declarações do co-arguido seja um meio de prova admissível, e só quando esteja totalmente subtraído ao contraditório, tal depoimento não deve constituir prova atendível contra o co-arguido por ele afectado. Com efeito, dispõe o artº 345º, nº 4 do Código de Processo Penal que “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.”. Quer dizer, em relação ao coarguido as declarações do arguido só não valem como meio de prova se “se recusar a responder às perguntas formuladas” pelos juízes e demais sujeitos processuais, incluindo dos demais co arguidos, por tal conduta violar as garantias de defesa daquele se impossibilitar o exercício do direito fundamental ao contraditório. Assim só não valem quando, como o TC e o STJ já decidiram, o arguido, a instâncias do coarguido se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14/07/1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Pelo que, as declarações do coarguido fora do caso expresso no nº 4 do artº 345º Código de Processo Penal não podem deixar de estar sujeitas às regras de apreciação da demais prova: a livre apreciação tal como lhe é imposto pelo artº 127º Código de Processo Penal, tudo se resumindo a uma questão de credibilidade do seu valor probatório, sem prejuízo de se exigir ao tribunal estar ou se manter alerta sobre as razões e motivação de tal depoimento incriminatório, sendo nessa apreciação que incide sempre a actividade do tribunal na apreciação de qualquer prova. De outro modo estar-se-ia perante uma conduta que a lei não admite, tal como expressa o STJ no ac. de 12/3/2008, disponível em www.dgsi.pt: “II - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. III - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. IV - Por isso, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei.” E tal norma não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, como decidiu o Tribunal Constitucional no ac. nº 133/2010 que “Não julga inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo”, in DR, II Série de 18-05-2010. Assim, em face da letra da lei e da evolução jurisprudencial já não se mostra razoável questionar a validade das declarações do coarguido, como expressa o Ac da RP de 19/09/2012, proc. 720/11.4PAOVR.P1, disponível em www.dgsi.pt Desemb. Francisco Marcolino “o arguido respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas” pelo que as declarações desfavoráveis a outro arguido podem ser valoradas, à luz do princípio da livre apreciação da prova (neste sentido vd. ainda o ac. da RP de 16.09.2015, também disponível em www.dgsi.pt). E que dizer quanto à “reconstituição do facto”? A propósito da reconstituição, como meio de prova, estipula o artigo 150º nos seus nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal: “1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo. 2. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais. 3. (…)” Refere Germano Marques da Silva que a “reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo (art. 150.º, n.º 1) e tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma. A reconstituição tem por finalidade verificar se um facto poderia ter ocorrido nas condições em que se afirma ou supõe a sua ocorrência e na forma da sua execução. A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e por isso para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas condições” (cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 2002, pág. 196). Também Manuel Simas Santos e Manuel Leal – Henriques (in Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, pág. 213) se pronunciam sobre este meio de prova referindo que se dá “a reconstituição quando se procura certificar a forma como determinado facto terá ocorrido, tentando repeti-lo nas mesmas circunstâncias de modo e lugar, a fim de se aquilatar do merecimento da descrição que dele é feita pelos intervenientes processuais». E citando Costa Pimenta (reportando-se à anotação feita por este no seu Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., pág. 426) dizem ainda que a reconstituição do facto é, pois, um processo de «controlo experimental de um dado acontecimento, relevante para fins processuais», desenvolvido de acordo com determinadas «condições de tempo e de topografia». E em anotação que fazem ao artigo 150º do Código de Processo Penal já diziam: “Estando para além do simples exame aos vestígios e demais indícios deixados pelo crime (previsto no artigo 171º), pretende-se com tal reconstituição ir mais longe e avançar no sentido de se «apreender o próprio modo» como ocorreram os factos cuja veracidade se quer atingir e em ordem à dissipação de eventuais dúvidas” (cfr. Código de Processo Penal Anotado, Iº Vol. Rei dos Livros, 2ª Ed., Reimpressão, 2004, pag. 793). Quer dizer, a reconstituição visa apurar o modo como determinado facto poderia ter ocorrido mas também das condições em que se afirma que ocorreu ou na repetição do modo da sua realização. Portanto, quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado facto ocorreu, procede-se à sua repetição, tentando nesta reproduzir as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que se supõe que aquele aconteceu, em ordem à validação probatória ou não, da descrição feita pelo sujeito ou interveniente processual que está na sua origem. Na reprodução destas circunstâncias pode intervir qualquer sujeito ou interveniente processual designadamente, o arguido, exigindo-se apenas que a sua participação não tenha sido determinada por qualquer condicionamento da sua vontade. A nível jurisprudencial, sobre este específico meio de prova, entre outros, pode-se destacar o acórdão do STJ de 03.07.2008 [proc. n.º 824/08 – 5], do qual, em síntese, ficou a constar: «I. A reconstituição do facto, como meio de prova, a que se refere o art.º 150.º do CPP representa em si um meio autónomo de prova tal como os demais legalmente admitidos. II. Envolvendo a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras vias de captação probatória, como o interrogatório de arguido, a prova testemunhal, pericial e outros, aquela participação assume autonomia face às demais participações ocorridas no âmbito desses outros meios de prova. III. Decorre daqui que tratando-se da participação de um arguido na reconstituição do facto há que não confundi-la, por exemplo, com as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação, tal como prevista no art.º 127.º do CPP» Este mesmo entendimento já transparecia do acórdão do STJ de 05.01.2005 (in CJ, Acs. STJ XIII, 1, 159) ao considerar que “A reconstituição do facto, prevista como meio de prova autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto ou por outro modo, vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» - art.º 127.º do Código de Processo Penal”, para concluir no sentido de que «A reconstituição do facto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição, e as declarações (rectius, as informações) prévias ou contemporâneas que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.” …» (e cfr. também o Ac da RP de 27/06/2012, proc. 96/10.7GCVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt). Podemos mesmo dizer que não existe hoje dúvida de que a reconstituição do facto é por si meio autónomo de prova, ao lado de todos os demais meios de prova regulados pela lei e mormente no Código de Processo Penal (cfr. entre outros, ac TRP 27/7/2012, disponível em www.dgsi.pt). A reconstituição do facto, prevista como meio de prova autonomizado por referência aos demais meios de prova típicos, uma vez realizada e documentada em auto ou por outro vale como meio de prova, processualmente admissível, sobre os factos a que se refere, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar, como os demais meios, «segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente» - artigo 127° do CPP.”; e Ac TRC 25/2/2015, disponível em www.dgsi.pt. Em suma, este meio de prova é absolutamente válido. E como tal foi apreciado pelo tribunal a quo e consta da fundamentação onde se analisa e pondera: “No caso dos autos, as diligências em apreço, realizadas no inquérito por determinação do MP, foram feitas com base em declarações/informações de cada um dos arguidos D…, H… e J…. Mas também integra gestos, fotograficamente registados, com os quais cada um dos arguidos demonstrou como e onde os factos ocorreram e as posições que cada um deles ocupou na realização/ repartição das tarefas. É assim, da conjugação destas indispensáveis informações ou declarações – instrumentais em relação à realização da diligência – e desses gestos e posicionamentos dos arguidos, que surge um meio de prova, que se diferencia e autonomiza das simples declarações e a situa fora do círculo de protecção do direito ao silêncio, de que os arguidos H… e D… fizeram uso em sede de audiência de julgamento, pelo que podem, no nosso entender, ser valoradas e, por tal, o foram, como decorre do que exposto ficou. Aqui chegados, impõe-se o seguinte raciocínio: só porque cada um dos arguidos esteve nos, dias e nas horas descritos nos autos, nas ATM´s em causa nos autos (“locais do crime”), é que lograram, na apontada diligência, proceder à respectiva identificação - aquelas e já não outras”. Aqui chegados e sabendo-se que os arguidos H… e D…, tendo participado na reconstituição feita de acordo com as suas indicações, não prestaram declarações em audiência, exercendo o seu direito ao silêncio, importa apreciar se se pode valorar aquele meio de prova. Relativamente ao arguido H… importa ainda referir que, no dia 17 de Abril de 2013, prestou declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, declarações que foram ouvidas em audiência [cfr. fls. 9743, sessão do dia 28.01.2015 e fls. 9953, sessão do dia 11.02.2015]. A resposta não pode deixar de ser positiva, sob pena de se ter de considerar que a reconstituição não é afinal um meio de prova autónomo mas subordinado, conclusão que a lei não permite. Assim tal meio de prova vale por si mesmo depois de adquirido para o processo, cuja valoração não pode deixar de ser apreciada de modo particular quando é o arguido a participar nesse acto, por não poder deixar de nesse caso traduzir ou as condições em que se afirma ter ocorrido ou numa sua repetição do modo de realização do mesmo. A valoração deste meio de prova nestas circunstâncias não informa de qualquer invalidade, antes se conforma com o ordenamento jurídico, pois que nada impede o arguido de em cada momento prestar a sua colaboração processual ou de a denegar, não se podendo ficcionar que uma ausência de colaboração (exercício do direito ao silêncio) exercido num dado momento processual venha a inquinar um momento de colaboração, em que o exercício desse direito não foi exercido. Daí fazer sentido valorar a actuação dos arguidos H… e D… nos actos de reconstituição dos crimes em que participaram, como expressa a Relação do Porto no ac. 26/10/2011, proc. 104/10.1GCVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt “II – O contributo que, durante a reconstituição do facto, o arguido preste de forma livre, sem constrangimentos e acompanhado de defensor confunde-se com todos os outros elementos colhidos, incorporando-se num meio de prova autónomo, com valor próprio e distinto dos contributos parcelares que o conformaram, ficando, por isso, fora do âmbito de protecção do direito ao silêncio que venha posteriormente a exercer durante a audiência de julgamento.”, ou no ac. de 13/06/2012, proc. 1222/11.4JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt “II - As informações prestadas pelo arguido no acto de reconstituição não são declarações feitas à margem do processo a órgão de polícia criminal; são a verbalização do acto de reconstituição validamente efectuado no processo, de acordo com as normas atinentes a este meio de prova e particularmente com o prescrito no artigo 150° C P Penal, e mesmo que prestadas, neste e naquele passo, a solicitação de órgão de polícia criminal ou do Ministério Público, destinam-se no geral a esclarecer o próprio acto de reconstituição, com ele se confundindo. III - A circunstância de o arguido ter participado na reconstituição dos factos não tem o efeito de fazer corresponder esse acto a declarações suas para se concluir pela impossibilidade de valoração daquele meio de prova”. Ou ainda no ac de 27/06/2012 do Relação do Porto, proc. 96/10.7GCVPA.P1, também disponível em www.dgsi.pt “I – A reconstituição do facto, meio de prova a que se refere o artigo 150° do CPP, é, por si, um meio autónomo de prova, em paridade com os demais legalmente admitidos.(…) IV – Não há que confundir a participação de um arguido na reconstituição do facto com, por exemplo, as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação”. Igual entendimento expressa a Relação de Coimbra no seu ac. de 15/5/2013 (relator Osório Vasques), disponível em www.dgsi.pt: “A reconstituição do facto é um meio de prova distinto e autónomo das declarações de arguido e que com elas se não confunde mesmo quando nele participa um arguido que presta informações e/ou apresenta uma versão dos factos que ficam registadas no respectivo auto, pelo que, mesmo nesta concreta situação, a reconstituição do facto não está sujeita ao regime do art. 357º do C. Processo Penal; O C. Processo Penal não proíbe a valoração probatória das declarações de co-arguido não corroboradas por outros meios de prova, nem a ausência desta exigência se traduz numa violação da Constituição da República Portuguesa; O auto de reconstituição do facto constava do inquérito pelo que, tendo tido a defesa oportunidade de o contraditar, não viola o disposto no art. 355º, nº 1, do C. Processo Penal a sua valoração probatória pelo tribunal a quo, sem que o auto tenha sido lido na audiência de julgamento”. Podemos, assim, concluir que a reconstituição de facto constitui prova válida, mesmo na ausência de declarações do arguido em audiência que nela participou e de acordo com as suas indicações e a valorar de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal). Com efeito, o facto de os arguidos H… e D… sobre tais factos se terem remetido ao silêncio em audiência, não se pode extrair ilação contrária ou em desconformidade com a apreciação feita pelo tribunal, pois sendo estes os únicos que poderiam invalidar ou criar dúvida sobre aquela apreciação se remeteram ao silêncio, no exercício de um seu direito, tal não significa, nem impõe que o tribunal fique impedido de avaliar toda a prova produzida em julgamento (particularmente a que indicou). É que o arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz Costa Andrade, citando Kühl), in Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 129, “renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo”, desde que tenham sido validamente obtidos. Pelo que (ob. cit., pp. 128 e 129) “o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial” mas não pode impedir o tribunal de avaliar toda a prova produzida em julgamento e decidir de acordo com ela”. É por isso que se considera que não podem os recorrentes, que podiam dar explicações ou prestar declarações e não o fizeram vir em sede de recurso impugnar a convicção do tribunal baseado em explicações que não quiseram oportunamente prestar e sobre as quais não foi produzida prova em audiência, ou como expressa Henrique Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado 2014, pág. 214 “Do que o arguido disser ou não disser (…), ou sobretudo do que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiencia permitam ou imponham, principalmente quando princípios de evidencia justificarem ou exigirem mesmo a probabilidade de uma explicação”. Não valorar a reconstituição seria destruir essa prova e a razão da sua existência, traduzida em fixar os termos em que determinado facto ocorreu e face ao fim preventivo visado “prevenindo, de algum modo, alterações de estratégia de defesa em audiência (cfr. Simas Santos, in Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3ª Ed., pág. 1030), como a presente em que os arguidos mudam a sua postura processual (de colaborante - participando na reconstituição - a não colaborante, remetendo-se ao silêncio), sendo que tal prova não necessita de ser discutida em audiência nos termos do nº 1 do art. 355º do Código de Processo Penal pois ali (nesta norma) não está em causa a prova documental (documentos), bem como os autos que corporizam os meios de prova e de obtenção de prova, desde perícias, exames, autos de reconhecimento de pessoas, de reconstituição do facto, ou autos de revista, de busca e apreensão ou até de escutas telefónicas, mas apenas as provas por declarações e testemunhal, por em relação aquelas, pela sua junção aos autos estar assegurado o contraditório (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 873 e ss., e Ac. do TC nº 87/99 em http://www.tribunalconstitucional.pt, e do STJ de 23/02/2005, CJ, S, XIII, I, 210). Podia e pode, assim, a reconstituição ser apreciada e fundamentar a condenação dos arguidos H… e D…. O mesmo acontece com a reconstituição em que participou a arguida J… (neste sentido vide o Ac. do TRP de 19.06.2015, disponível em www.dgsi.pt). E se contra os arguidos recorrentes é valida a reconstituição e fundamenta a sua condenação, importa averiguar se, de igual modo, pode fundamentar a condenação dos demais arguidos (ao considerá-los como coautores nas situações que indicam), sendo que enquanto os arguidos H… e D… (e também J…) participaram na reconstituição, que decorreu de acordo com as suas indicações, os demais arguidos nela não participaram. Sobre a validade do acto de reconstituição como prova autónoma já nos pronunciámos. E qual a sua relevância relativamente aos arguidos que se remeteram ao silêncio? Reiteramos que como meio de prova tem e deve ser valorado, como qualquer meio de prova e por isso submetido à livre apreciação do tribunal. Da reconstituição (fls. 1785 a 1798), na qual participou o arguido D…, resulta que autores dos factos criminosos relativos às ATM’s de …, de … e … foram os 4 arguidos recorrentes (com exceção da arguida J…); relativos à ATM de … foram os 3 arguidos B…, H… e D… e relativos à ATM de … foram os 3 arguidos B…, C… e D…, estabelecendo-se nela todo o iter criminis, a participação e actuação de cada um dos arguidos (sendo os coarguidos D… e C… que comunicavam aos restantes a decisão de levar a cabo tais atos (no episódio de … a comunicação da decisão foi levada a cabo pelo coarguido D…), as viaturas utilizadas, o material utilizado na execução das explosões, os meios de comunicação/contacto, os locais de abandono de materiais e peças, tudo em conformidade com as indicações do coarguido D…. Da reconstituição (fls. 4308 a 4327), na qual participou o arguido H… resulta que autores dos factos criminosos relativos às ATM’s de …, de …, de …, de … e de … foram os 5 arguidos recorrentes, estabelecendo-se nela todo o iter criminis e a participação e actuação de cada um dos arguidos, em conformidade com as indicações do coarguido H…. Da reconstituição (fls. 4333/4345), na qual participou a arguida J… resulta que autores dos factos criminosos relativos às ATM’s de … [B1.2], … [B1.3], … [B1.6] e de …/P… [B1.7] foram os 5 arguidos recorrentes, estabelecendo-se nela todo o iter criminis e a participação e actuação de cada um dos arguidos, em conformidade com as indicações da coarguida J…. Com efeito, no caso das diligências em apreço dos autos – reconstituição - realizadas no inquérito por determinação do MP, foram feitas com base em indicações/informações de cada um dos arguidos D…, H… e J…, integrando gestos, fotograficamente registados, com os quais cada um dos arguidos demonstrou como e onde os factos ocorreram e as posições que cada um deles ocupou na realização/ repartição das tarefas. E a actuação ali descrita é confirmada pelas demais provas, como nos dá conta a própria fundamentação do acórdão, pois os “assaltos” “reconstituídos” ocorreram na realidade, alguns (poucos) testemunhados, e ocorreram da forma descrita na reconstituição (através de explosão), alguns objetos foram encontrados nos locais indicados, os arguidos foram vistos acompanhados uns dos outros em diversas ocasiões (o que denota uma ligação intrínseca entre eles, de modo algum se tratando de pessoas que não se conhecem ou não agem em conjunto), a deslocarem-se nos veículos indicados, para além de que foram feitas buscas e apreendidos objetos relacionados com tais crimes. Do que decorre que a reconstituição correspondendo ao que os coarguidos indicaram coincide ao que efectivamente ocorreu, sendo concordantes as provas, que corroboram aquela (reconstituição) e tornam-na credível. Assim, a participação dos recorrentes D… e H… (e também J…), ajustou-se aos conhecimentos trazidos pelas restantes provas, mesmo que não fossem provas directas. Pelo que, tendo em conta o valor probatório da reconstituição, tais factos mais que meios de corroboração de um meio de prova, constituem factores objectivos de credibilidade dessa prova, que leva não apenas à sua admissão mas à sua valoração, tornando-a credível e sobre a qual pode incidir o juízo probatório. Assim, há desde logo que considerar que as reconstituições, enquanto meio de prova (autónomo), têm e devem ser valoradas, como qualquer meio de prova e por isso submetido à livre apreciação do tribunal e, existindo prova do facto relativo à autoria expresso na reconstituição efetuada por um dos arguidos, e essa prova se mostra válida, e a sua aceitação e credibilidade se mostra conforme às regras da experiência, há que com base nela considerar os coarguidos coautores dos crimes em causa. E não deixaremos de referir que o tribunal colectivo, na exposição feita sobre o processo de formação da sua convicção, deixou vincada a corroboração da reconstituição do facto por outros meios de prova que valorou. Prosseguindo. Na senda do que já dissemos, reiteramos que as provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. Efetivamente, impõe-se que o tribunal proceda a uma análise conjugada dos meios de prova, tendo presentes as regras da experiência comum e da normalidade. Além disso, conforme já referimos, ao tribunal é permitido socorrer-se de presunções naturais para a formação da convicção sobre a factualidade provada. Neste contexto, cumpre analisar e valorar conjuntamente todas as provas. Começando pelo depoimento das testemunhas inquiridas, AY…, inspetor da PJ, AZ…, presidente da Junta de Freguesia de … (10ª sessão, a 10.12.2014); BA…, residente junto à Junta de Freguesia de …, que referiu que depois de ter ouvido um estrondo veio à janela e viu “em média três pessoas” e um carro mesmo frontal à máquina ATM, “viu três a correr a fazer aqueles zig-zags”, viu “três cabeças e que eles iam apanhar o dinheiro depois do estrondo”, depois fugiram para dentro desse carro e arrancaram (11ª sessão, a 07.01.2015); BB… e BC…, ambos residentes em …, junto à agência do L…, BD…, residente no 2º andar do prédio sito em …, onde estava instalada a ATM, que referiu que deu conta de três pessoas no local logo após a explosão (13ª sessão, a 21.01.2015); BE… (7ª sessão, a 12.11.2014), o qual afirmou que a pedido do arguido B…, em finais de 2012, num Domingo, conduziu uma viatura Mazda série …, com matrícula com os algarismos “..” ou “..”, ou “..”, de Vila do Conde para …; mais tarde, o mesmo arguido pediu-lhe para levar a carrinha da junto à …, em Mesão Frio, o que fez); BF…, pescador, que referiu que quando se encontrava no cais do Rio … viu uma caixa multibanco na foz do rio; BG…, presidente da Junta de Freguesia de … (9º sessão, 3.12.2014); BB… e BC…, ambos residentes em … deram conta que um dos indivíduos que na madrugada em causa, imediatamente após a explosão viram em fuga, utilizava gorro, o mesmo afirmando a referida testemunha BD…, residente em … (13ª sessão, a 21.01.2015). Conjugados com o relato de diligência externa de fls. 105 e ss. dos autos; relato de diligência externa (RDE) de fls. 60 e ss. relacionados com fotogramas de fls. 75 e ss. do Inq. n.º 1742/11.0 JART (Junta de Freguesia de …, dos quais decorre que a estrutura que compõe a parte da ATM que contém o dinheiro, instalada na Junta de Freguesia de …, foi da mesma retirada; tal estrutura veio a aparecer a boiar, junto à foz do Rio …, em Vila do Conde; local situado a cerca de 500 m do AK…, explorado à data pelos arguidos I…, coadjuvado pelo seu irmão, o arguido D…); os fotogramas de fls. 112 e ss. dos presentes autos, referentes à explosão em …; fotos n.º 22 a 32 juntos aos autos de Inq. referidos, considerando a morada constante do Auto de busca de fls. 3190; fotos e termo de entrega de fls. 65 e ss. e 64, respectivamente, do Inquérito 1742/11 referido) (parte da estrutura da ATM instalada na Junta de Freguesia de … foi encontrada num terreno nas imediações da A7; parte da estrutura da ATM instalada na ATM sita em … (Inq. 1802/12.0 JAPRT) foi encontrada no interior da viatura Mazda …, para além de um gorro de cor preta que se encontrava no tapete da frente esquerda); fotografias n.º 17 a 24 (fls. 17 e ss.) do Inq. 2114/11.2 JAPRT – Junta de Freguesia de … - e auto de apreensão de fls. 8 (de 28.11.2011) do mesmo inquérito; Auto de Apreensão de fls. 572 e 573 dos presentes autos, referente ao veículo Mazda … de matrícula ..-DV-..; fotos de fls. 14 e ss. do Inq. 258/12.2JAPRT – Junta de Freguesia …; exame pericial de fls. 84 e ss. de tal Inq., no qual se conclui que a bateria apreendida se encontra em boas condições de condutividade eléctrica; fotos de fls. 49 e ss. e 72 a 74 do Inq. 361/12.9 JAPRT - Junta de Freguesia de …; fotos de fls. 45 a 60 do In. 900/12.5 JAPRT – Junta de Freguesia de …; auto de apreensão de fls. 14 do Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT – …; auto de apreensão de fls. 31 e fotos de fls. 41 e ss. do Inquérito n.º 1064/12.0 JAPRT – …); auto de apreensão de fls. 25, fotos fls. 40 e ss. – agência L…, em …); busca à casa sita em … (fls. 517 a 525), propriedade do irmão do arguido B… e por este também utilizada (onde são encontrados duas lâmpadas com encaixe próprio para suporte Mr 16; pilha de 9 volts; duas lâmpadas de mínimos), bem como busca na viatura Citroen …, de matrícula ..-..-JE (onde foram encontrados uma pilha de 9 volts, um par de luvas pretas embrulhadas, seis tampas (usadas) de parafusos para matrículas, uma argola metálica com um grampo e um boné de pala azul (atente-se que o arguido H… na reconstituição do facto em que participou – fls. 4327 – descreveu que “quando procediam à colocação do gás, rebentamentos e subtração, faziam-no com matrículas falsas” e que o arguido B… vulgarmente usava um “boné para ocultar o rosto”; também os arguidos D… e J… nas reconstituições em que participaram confirmaram a utilização de veículos com matrículas falsas) – cfr. fls. 526 a 530), e fotos de fls. 545 a 570 ilustrativas dos locais objeto das buscas e objeto apreendidos; busca à residência do arguido D…, onde foram encontrados, entre outros objetos, uma caixa com 4 lâmpadas próprias para mínimos de automóvel, um segmento de tubo próprio para condução de gás, duas notas do BCE, de valor facial de vinte euros e uma de dez euros (fls. 677 a 701) e busca à viatura Seat … de matrícula ..-..-JM, do arguido D…, onde foi encontrado uma pilha de 9 volts; uma mangueira própria para a condução de gás com acessório de acoplagem a garrafa de acetileno e cânula e dois pés-de-cabra (fls. 713 a 724); fls. 587 a 589 (objetos apreendidos no interior do veículo Audi …, de matrícula ..-AJ-.. do arguido C…); auto de apreensão de uma botija de gás a fls. 7, fotos de fls. 22 e informação de serviço de fls. 33 e ss do Inq. 1224/12.3 JAPRT – Junta de Freguesia de …; auto de apreensão de botija de gás a fls. 31 e informação de serviço de fls. 33 e ss. e documentos de fls. 35 e ss. do Inq. n.º 1064/12.0 JAPRT – …); fotogramas de fls. 115 dos presentes autos, auto de apreensão de fls. 31 e foto fls. 42, 47 e 48 (apreensão em …); auto de busca ao Seat … do arguido D…; exame pericial ADN de fls. 4713-4721 a vestígios recolhidos no gorro apreendido nos objectos recuperados pela PJ na vigilância a … correspondente ao arguido D…; perícia de fls. 5479-5480 a nota de 10 € apreendida na residência do arguido D…; Auto de busca de fls. 677 a 703; cronograma de fls. 5625 e elementos bancários que compõem o 6º volume; Inquérito nº 1064/12.0JAPRT (…): fls. 2 a 7, 73 a 93, auto de apreensão de fls. 14 relativo aos objetos recolhidos no local (…) e do qual consta que foi apreendido 1 cabo “hi-fi” de cores preto e branco, com cerca de 19 metros de comprimento; 1 rolo de pintura no qual se encontrava parcialmente enrolado o fio referido; 2 parafusos com cabeça “Philipps” utilizados para fixar o sistema de manivela na extremidade do rolo de pintura; 1 bobine em plástico de cor preta, com manivela articulada em metal cromado e 1 suporte para lâmpada do tipo “MR 16” e com sinais de queima (estes fotografados em laboratório, constando tais registos de fls. 91 a 93, e devidamente assinalados nas fotografias de fls. 79 a 84; Relatos de diligência externa de fls. 13, 20-21 e 33, complementados com as fotografias de fls. 22 a 32; documento de fls. 35 que corresponde a uma reimpressão de uma factura emitida a 31.05.2012 pelo … de Braga referente à aquisição, nessa data, de uma bobine de fio hi-fi, em tudo semelhante àquele aí posteriormente adquirido na diligência documentada a fls. 20 e 21, da marca Metronic, um traçador, em tudo semelhante àquele aí posteriormente adquiridos na diligência documentada a fls. 20 e 21e uma pilha; exame pericial realizado aos objectos constantes do auto de apreensão de fls. 14 e aos adquiridos e documentado a fls. 4300 e ss., cujos quesitos constam elencados a fls. 4303 e do qual resulta que a “argola 1” (apreendida) e a argola do traçador “adquirida” “apresentam semelhanças de vestígios impressos com caracter individualizador, obtidas aquando do processo de estampagem que permite concluir que ambas as argolas foram produzidas pela mesma prensa, de forma sequencial”; que entre o cabo Metronic (adquirido) e o “cabo 1” (apreendido) existem características morfológicas semelhantes; cronogramas de fls. 5625 e 5626 (21º vol.), correspondente aos elementos bancários juntos aos autos a fls. 1251 e ss., mais especificadamente a fls. 1346 que relatam as operações com cartões MB – “consulta de movimentos” -, correspondentes a conta bancária titulada pelo arguido C…, na data de 06.06.2012, na ATM em causa neste Inquérito; cronogramas de fls. 5625 e 5626 e fls. 4849, 5324, correspondente às operações com cartões MB, relativas a conta bancária titulada pelos arguidos H…, nas datas de 23 e 29.05.2012 e D… a 30.05.2012, na ATM em causa no aludido Inquérito; operações com cartões MB, correspondentes a conta bancária titulada pela J…, na data de 30.05.2012, na ATM em causa no aludido Inquérito - cronogramas de fls. 5625 e 5626 e fls. 5920, sendo tal utilização coincidente com as suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento quando afirmou que cerca de 15 dias antes da explosão da apontada ATM aí se deslocou na companhia do H… e este, pedindo-lhe para o efeito o seu cartão MB, o utilizou (não se escamoteia que a arguida invocou desconhecer a concreta operação bancária por aquele efectuada, no entanto tal não é de aceitar, considerando o que mais afirmou quanto à associação de ideias e circunstâncias que fez quando na noite da explosão em causa se deslocou a tal localidade; Auto de leitura do CD-R remetido pela Via Verde a fls. 3705- fls. 5574, fls. 5583) do qual resulta a passagem da viatura de marca Citroen, modelo …, com matrícula ..-..-JE, que à data era utilizada pelo arguido B…, na madrugada desse dia 14.06.2012, pelas 05:53 h, na A28, Póvoa-Angeiras. Vejamos. Na sequência da ocorrência do “assalto” à Caixa MB de … [B1.7], que ocorreu na madrugada de 14 de junho de 2012, realizou-se uma inspeção judiciária ao local onde os factos ocorreram, a qual se encontra documentada a fls. 2 a 7 e fotografada a fls. 73 a 90 dos autos de Inquérito nº 1064/12 apensos, no seguimento da qual foram apreendidos vários objectos os quais se mostram descritos no Auto de Apreensão de fls. 14, nomeadamente 1 cabo “hi-fi” de cores preto e branco, com cerca de 19 metros de comprimento; 1 rolo de pintura no qual se encontrava parcialmente enrolado o fio referido; 2 parafusos, com cabeça, “Philipps”, utilizados para fixar o sistema de manivela na extremidade do rolo de pintura; 1 bobine em plástico de cor preta, com manivela articulada em metal cromado e 1 suporte para lâmpada do tipo “MR 16” e com sinais de queima (estes fotografados em laboratório, constando tais registos de fls. 91 a 93 do aludido Inquérito apenso, e devidamente assinalados nas fotografias de fls. 79 a 84). Por outras palavras, procedeu-se à recolha de fio hi-fi preto e branco, de um rolo de pintura articulado com um dispositivo com a função de manivela, mecanismo que se destinava a enrolar/desenrolar o fio que, previamente, se introduzia no interior da caixa MB, através da respectiva saída de notas e permitia ali levar energia produzida por uma pilha/bateria de 9 volts a fim de desencadear a explosão do gás (e da estrutura da caixa) que também ali era introduzido [cfr. fls. 13, 20/33 e 72/93 do inquérito apenso 1064/12.0JAPRT]. O referido fio só era vendido no … de Braga e, no dia 31 de Maio de 2012, ali foi adquirido não só aquele preciso tipo de fio hi-fi preto e branco [no caso, 20 metros], não disponível em qualquer outro tipo de estabelecimento [o vulgar era o mesmo tipo de fio, mas vermelho e preto, também usado pelos arguidos noutras explosões], mas também um traçador idêntico ao fotografado a fls. 22 do mencionado inquérito apenso [cfr. talão de venda de fls. 35 do referido inquérito apenso]. Com efeito, o documento de fls. 35 corresponde a uma reimpressão de uma factura emitida a 31.05.2012 pelo … de Braga referente à aquisição, nessa data, de uma bobine de fio hi-fi, em tudo semelhante àquele aí posteriormente adquirido na diligência documentada a fls. 20 e 21, da marca Metronic, um traçador, em tudo semelhante àquele aí posteriormente adquiridos na diligência documentada a fls. 20 e 21e uma pilha. Os objetos então recolhidos e aprendidos após a ocorrência do episódio em … foram submetidos a exame pericial. E desse exame pericial realizado aos objectos apreendidos, bem como aos adquiridos, documentado a fls. 4300 e ss. (15º vol.), cujos quesitos constam elencados a fls. 4303, resulta que a “argola 1” (apreendida) e a argola do traçador (adquirida) “apresentam semelhanças de vestígios impressos com caracter individualizador, obtidas aquando do processo de estampagem que permite concluir que ambas as argolas foram produzidas pela mesma prensa, de forma sequencial”; que entre o cabo Metronic (adquirido) e o “cabo 1” (apreendido) existem características morfológicas semelhantes. A considerar ainda as operações com cartões MB – “consulta de movimentos” -, correspondentes a conta bancária titulada pelo arguido C…, na data de 06.06.2012, na ATM em causa no aludido Inquérito (vide cronogramas de fls. 5625 e 5626 (21º vol.), correspondente aos elementos bancários juntos aos autos a fls. 1251 e ss., mais especificadamente a fls. 1346 (6º vol.); as operações com cartões MB, correspondentes a conta bancária titulada pelos arguidos H…, nas datas de 23 e 29.05.2012 e D… a 30.05.2012, na ATM em causa no aludido Inquérito (vide cronogramas de fls. 5625 e 5626 (21º vol.) e fls. 4849, 5324); as operações com cartões MB, correspondentes a conta bancária titulada pela J…, na data de 30.05.2012, na ATM em causa no aludido Inquérito (vide cronogramas de fls. 5625 e 5626 (21º vol.) e fls. 5920), sendo tal utilização coincidente com as suas declarações prestadas em sede de audiência de julgamento quando afirmou que cerca de 15 dias antes da explosão da apontada ATM aí se deslocou na companhia do H… e este, pedindo-lhe para o efeito o seu cartão MB, o utilizou. E não podemos deixar de apontar, o que não passou despercebido ao tribunal a quo, o facto de os três arguidos H…, C… e D…, em três dias consecutivos – 28, 29 e 30 de Maio -, residindo em áreas urbanas, desenvolvendo a sua actividade profissional nos bares do seu irmão, o co-arguido I…, sitos no concelho de Vila do Conde, e aquele H… trabalhando na sua loja instalada no concelho de V.N.Famalicão, se terem dirigido expressamente a …, concelho de Barcelos, para efectuar, operações numa ATM ali instalada a qual, veio a explodir, com o fim de do interior da mesma ser retirada quantia monetária que no interior da mesma existisse. A considerar também dos objectos apreendidos na busca realizada à residência sita em …, utilizada pelo arguido B… (cfr. fls. 517 a 525), entre eles duas lâmpadas de halogénio, cujo encaixe corresponde aos ligadores MR16, habitualmente utilizados nas ignições dos engenhos explosivos e uma pilha de 9 volts, semelhante às utilizadas como fontes de energia nas ignições dos engenhos explosivos. Ainda a ter em conta, porque relevante, o auto de leitura do CD-R remetido pela Via Verde a fls. 3705 (fls. 5574, mais precisamente fls.5583), do qual resulta a passagem da viatura de marca Citroen, modelo …, com matrícula ..-..-JE, que à data era utilizada pelo arguido B…, na madrugada desse dia 14.06.2012, pelas 05:53h, na A28, Póvoa-Angeiras, não obstante o recorrente B… entender que este facto não “tem conteúdo agressivo”. De facto, não podemos escamotear que na viatura utilizada à data, diariamente, pelo arguido B… (Citroen … de matrícula ..-..-JE) veio a ser encontrada a peça apreendida aquando da respetiva busca (foto de fls. 565) – uma argola com um grampo, parte integrante de um traçador, a qual, atentos os apontados exames periciais, permitiria ser utilizada com a finalidade com que se verificou no episódio em apreço. O que deve ser conjugado com o facto de a 2ª via da referida fatura de fls. 35 do respetivo Inquérito Apenso, consubstanciar a aquisição, em 31.05.2012 de um traçador de onde a referida peça veio a ser retirada para a sua utilização na montagem do engenho utilizado na explosão em causa. E com as fotos de fls. 18 e 19 e vídeo onde é possível ver duas pessoas a circular junto a estantes do …, aquelas com legenda manuscrita relativamente à identificação dessas pessoas como sendo os arguidos B… e C…, não obstante as mesmas não estarem datadas nem com a respetiva hora. Aqui chegados, importa não esquecer que a arguida J… participou na reconstituição dos factos, acompanhada de defensor e indicou o episódio da ATM de … como nele tendo participado, desempenhando as funções de vigilante (tal como a dos arguidos B…, C…, D… e H…) – vide fls. 4333 e ss.. Nas declarações prestadas em audiência de julgamento (em 28.01.2015), e também perante o Juiz de Instrução Criminal (JIC), aquando da realização de 1º interrogatório judicial (fls. 3382 e ss.), a mesma arguida afirmou que na noite em causa – 14.06.2012 - se deslocou a … na companhia do arguido H…. Acresce que, no referido dia 17 de Abril, no interrogatório judicial para além de assumiu a sua participação na situação em causa, também confirmou a participação dos arguidos B…, C…, H… e D…. Por sua vez, o arguido H… também participou na reconstituição dos factos, devidamente acompanhado de defensora, tendo indicado a situação da ATM de … e descrito a sua participação na mesma (tal como a dos arguidos B…, C…, D… e J…) – vide fls. 4308 e ss.. Ora, a conjugação de todos os elementos probatórios referidos, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada relativamente à participação do arguido ora recorrente B…, assim como dos arguidos C…, J… e H… no episódio de … – P…, sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. De facto, não demonstra o recorrente, que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada no acórdão recorrido, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada relativa ao episódio de …, decidida pelo Tribunal a quo. Continuando. Na sequência da venda a dinheiro do referido tipo de fio hi-fi, efectuada no …, obtiveram-se fotografias e imagens de vídeo que possibilitou chegar-se aos arguidos B… e C…. O que permitiu seguir-lhe os passos, conforme resulta dos mencionados autos de vigilância, nomeadamente, na véspera do assalto, noite e madrugada do assalto e dos dias subsequentes [cfr. fls. 12 e seguintes, 22 e seguintes, 79 e seguintes, 85/86, 87/102, 103/104, 105/143, 261/264B, 301/306]. Tais vigilâncias, mormente, as do dia 14 e 15 de Outubro (fls. 105 a 111) permitem inferir a este Tribunal, tal como permitiram ao Tribunal a quo, sem qualquer espécie de dúvida, não só a participação dos dois referidos arguidos – B… e C…, mas também do D… na situação de … (B1.9). Tais relatos são confirmados em audiência [como acima já referido], mormente pelo Inspector AY…. Por sua vez, a testemunha BD… quando inquirida referiu que deu conta de três pessoas no local logo após a explosão. A considerar ainda a consulta feita pelo arguido C… no dia 09.10.2012 no MB em causa; a saída e entrada na A28 para e da …, do Mazda … furtado, por ocasião do assalto [15.10.2012]; o cruzamento de tal veículo com os inspectores da PJ, na área e por ocasião do assalto; a utilização do veículo Mazda …, matrícula ..-DV-.., cerca das 23h40 do mesmo dia, pelo arguido B…, que conduzia tal veículo na retaguarda do veículo Audi …, matrícula ..-AJ-.., conduzida pelo arguido C…; a localização do bloco da máquina assaltada transportada para …, Trofa, na rua …, onde foi abandonada (já depois de dela extraído o dinheiro) no próprio dia do assalto, juntamente com um saco com uma garrafa de acetileno, fio vermelho e preto e um gorro [cfr. fls. 10/23, 26/32, 40/52 do apenso 1802/12.0JAPRT]; e a deslocação a esta mesma rua dos arguidos B… e C… e local, cerca das 23h10 do próprio dia do assalto; a apreensão da chapa/tampa metálica de uma “cassete” do dispensador de notas de 10€ da caixa MB da …, encontrada no interior do Mazda … e que estava em falta no bloco encontrado abandonado em … [cfr. depoimento do Inspector AY… e relatório do exame pericial de fls. 3102/3123]. A participação do D… no cometimento dos factos a que respeita a situação de … [B1.9], decorre, desde logo, da referida reconstituição dos factos que o próprio fez relativamente a tal episódio, na presença do defensor [cfr. fls. 1785/1798], com plena validade (sendo que aquando da realização desta reconstituição este arguido implicou nesta situação os arguidos B… e o C…), e que, por isso deve ser valorada nos termos já expendidos, corroborada pelo facto de o gorro encontrado na rua …, em … [cfr. o aludido supra] ter revelado que o ADN dos cabelos nele detectados correspondia ao ADN da zaragatoa bucal a que foi submetido [cfr. para além do mais, fls. 57 do inquérito apenso 1802/12.0JAPRT e no processo principal, fls. 2109, 2117/2118 e 4713/4717]. Assim como decorre a participação dos arguidos B… e C… (da conjugação de todos os elementos probatórios referidos, entre outros, a dita reconstituição do facto, o consignado naquelas vigilâncias e os depoimentos que os inspectores fizeram a tal propósito, nomeadamente, do Inspector AY…). Reiteramos que, tendo sido os arguidos B… e C… vistos nessa noite e de madrugada, no âmbito da vigilância policial (fls. 105 e ss. dos presentes autos) que estava em curso, a circular em viaturas automóveis, nomeadamente na Audi … e Citroen (matrícula ..-..-JE), ora cada um em seu veículo, ora juntos na Audi, em zonas limítrofes àquela em que a ATM em causa se encontrava instalada (a freguesia de …, do concelho de Matosinhos, confina com o concelho de Vila do Conde), movimentações que continuaram durante o dia 15.10; cerca das 23h10 do próprio dia do assalto, os mesmos arguidos foram vistos a deslocarem-se, no veículo Audi de matrícula ..-AJ-.., conduzido pelo arguido C…, à mesma rua (Rua …, localizada a quilómetros do local onde ocorreu a explosão) onde, na tarde desse dia 15.10.2015, foram localizados e apreendidos diversos objetos, uns constituintes da própria ATM de … alvo da explosão (bloco com dispensador e cassete) e outros correspondentes ao material utilizado pelos autores na produção da explosão, nomeadamente um saco preto, contendo uma garrafa de gás acetileno, com um adaptador, mangueira e extensão metálica, um conjunto de fio vermelho e preto, e um gorro; tendo sido ainda visto, cerca das 23h40 do mesmo dia, o arguido B… a conduzir o veículo Mazda …, matrícula ..-DV-.., na retaguarda do veículo Audi …, matrícula ..-AJ-.., conduzida pelo arguido C…, após o que pararam os veículos e os dois ficaram a observar o Mazda, que ali fica estacionada e fechada e seguem ambos no Audi; no interior do Mazda veio a ser apreendido componente da ATM instalada em … feita explodir na apontada madrugada, tudo conjugado com a reconstituição dos factos a que procedeu o arguido D… e com o facto de o referido gorro que continha vestígios biológicos cuja resultado ter permitido a identificação do ADN deste arguido, dúvidas não nos restam, tal como não restaram ao tribunal a quo que foram os arguidos B…, C… e D… os autores dos factos descritos no ponto B.1.9 (episódio de …). Acresce que de vigilâncias policiais anteriores (ver fls. 6, 7, 10-15, 18-19, 62-64, 85-86, 87-102 dos presentes autos) resultava já que os arguidos C… e B…, à data dos factos, contactavam entre si, bem como com o arguido D…, frequentando todos, aliás, os mesmos estabelecimentos de diversão nocturna, onde aquele D… trabalhava. Daqui ressalta que estes arguidos não eram estranhos entre si, nem tão pouco que, por coincidência, nessa noite, decidiram frequentar o mesmo local – a artéria urbana onde a ATM se encontrava instalada e o local onde o saco aludido veio a ser apreendido. E se tal não bastasse, importa atentar no seguinte excerto do acórdão, com o qual não podemos deixar de concordar: “Mais: não se mostra inócua, como pretende a defesa, a utilização feita pelo arguido C… com cartão MB na ATM em causa, em dias anteriores ao da explosão, considerando a utilização sistemática que o arguido vinha fazendo do seu cartão MB em ATM´s espalhadas por uma vasta área geográfica. Na verdade, tal actuação tinha o objectivo claro de tentar vislumbrar o número de operações bancárias efectuadas em tal ATM desde a data do último carregamento, pois que tal, atentos os esclarecimentos decorrentes dos depoimentos das testemunhas inquiridas – Inspector AY…, v.g. – consta do talão emitido e disponibilizado a cada utente da ATM em operação feita com cartão MB. E ainda há a ponderar que a ida deste arguido C… à ATM em causa não foi uma “normal” utilização da mesma, como qualquer outro cidadão, uma vez que não podemos deixar de frisar que a ATM instalada em … e em causa nos autos foi carregada com quantias monetárias na data de 11.10.2012 (cfr. ponto B.1.31.). Adita-se que a explosão ocorreu no dia 15.10.2012, o que denota uma efectiva de “vigilância” feita pelos arguidos a essa específica ATM com a vista à obtenção do melhor resultado possível considerando os previsíveis montantes pecuniários aí dentro existentes, atento o hiato de tempo ocorrido entre uma e outra datas e o número de movimentos entretanto realizados em tal ATM. Na verdade, tal não poderá tratar-se de meras coincidências”. Ora, a conjugação de todos os elementos probatórios referidos permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada relativamente à participação dos arguidos dos arguidos B…, C… e D… na situação de … (B1.9), sendo que não vislumbramos qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o Tribunal. De facto, não demonstra o recorrente, que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada no acórdão recorrido, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada relativa ao episódio de … [B1.9], decidida pelo Tribunal a quo. E quanto às demais situações descritas nos pontos B.1.1. (…), B.1.2. (…, na data de 22.11.2011), B.1.3. (…), B.1.4. (…), B.1.5. (…), B.1.6. (…) e B.1.8 (…)? Comecemos por ter em conta as considerações acima expendidas quanto às declarações dos coarguidos prestadas em sede de interrogatório judicial, bem como as tecidas quanto à reconstituição do facto e respetiva valoração. Reiteramos o que já dissemos. No dia 17 de Abril de 2013, no primeiro interrogatório judicial o arguido H… assumiu a sua participação nos assaltos dos MB’s de … [situação B1.1], … [B1.2], … [B1.3] e … [B1.6]. Por sua vez, na “reconstituição do facto” [cfr. fls. 4308/4327, com a assistência de defensor] que o mesmo arguido levou a cabo incluiu também, para além dos que mencionou no interrogatório (MB’s de … [situação B1.1], … [B1.2], … [B1.3] e … [B1.6], neles envolvendo também os arguidos ora recorrentes B…, C…, D… e J…), os episódios de …/P… [B1.7], no qual também envolveu os arguidos, ora recorrentes, B…, C…, D… e J…, e o de …/Guimarães [B1.8], no qual envolveu também, entre outras pessoas que não os arguidos recorrentes, o arguido D…. Também indicou o local onde foram deixados os objectos referentes ao episódio de … (1.7.), a 22.11.2011. E não podemos deixar de acentuar que na reconstituição do facto em causa o arguido C… é apontado como a pessoa que previamente reconhecia os alvos, eventualmente também o arguido B…, sendo este arguido quem comunicou aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto das ATM, bem como quem transportava os materiais utilizados nas explosões (episódio de …; …; …; …); no episódio de … os arguidos C… e B… são apontados como as pessoas que previamente reconheceram o alvo e comunicaram aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto da ATM. Nas situações relatadas o arguido B… é identificado como a pessoa que montou o dispositivo com os referidos materiais que provocaram as explosões. Confirmou que as cassetes e o dispensador da máquina foram deixados junto a um campo, na …, face à autoestrada A7. Confirmou a utilização de telemóveis cedidos pelo arguido C… que depois os recolhia e destruição. Confirmou que os veículos utilizados aquando das explosões e furtos tinham matrículas falsas. Por outro lado, a arguida J…, também no referido dia 17 de Abril, no interrogatório judicial assumiu a sua participação nos assaltos de … [B1.2], … [B1.3] e … [B1.6] e de …/P… [B1.7], nos quais afirmou a co-participação dos arguidos B…, C…, H… e D…. Também esta arguida procedeu a “reconstituição do facto” [cfr. fls. 4333/4345], com a assistência de defensor, tendo indicado os MB’s em que participara e afirmado a participação dos arguidos B…, C…, H… e D…. E não podemos deixar de acentuar que na reconstituição do facto em causa o arguido C… é apontado como a pessoa que previamente reconheceu os alvos, eventualmente também o arguido B…, sendo este arguido quem comunicou aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto da ATM, tendo o material utilizado sido transportado por este último arguido (episódio de …); no episódio de …, de … e de … o arguido C… é apontado como a pessoa que previamente reconheceu os alvos, eventualmente também o arguido B…, sendo estes arguidos que comunicavam aos restantes a decisão de levar a cabo a explosão e furto da ATM. Confirmou a utilização de telemóveis cedidos pelo arguido C… que depois os recolhia e destruição. Confirmou que os veículos utilizados aquando das explosões e furtos tinham matrículas falsas. As declarações que a J… e o H… produziram, no dia 17 de Abril, perante o JIC foram ouvidas em audiência [cfr. fls. 9743, sessão do dia 28.01.2015 e fls. 9953, sessão do dia 11.02.2015]. A arguida J… prestou declarações em audiência de julgamento [cfr. sessão de 28.01.2015 e respectiva gravação], manifestando a sua vontade de falar, apesar “das pressões para se manter em silêncio” (sic). Referiu que a sua participação nos referidos assaltos se fez sem que tivesse consciência do que estava acontecer, não ouvindo sequer as explosões, mantendo-se longe dos locais, embora admitindo, contraditoriamente, que fazia vigia. Em contradição com o que dissera ao JIC, disse que nunca viu o recorrente B… e o arguido D… [D1…, como lhe chama] nos referidos assaltos, mencionando que a participação daqueles lhe foi referenciada pelo H…, mais tarde, já após a 1.ª leva de detenções, no pressuposto que eles também seriam “chamados” ao processo. Ora, as declarações destes arguidos, prestadas em sede de interrogatório não podem deixar de ser valoradas, não obstante o facto de o arguido H… não ter prestado declarações na audiência de julgamento e de a arguida J… se ter pronunciado nos termos descritos. Com efeito, relativamente às declarações do arguido H…, não obstante o seu silêncio, as declarações por ele prestadas em primeiro interrogatório judicial (e posteriormente ouvidas em audiência de julgamento) podem ser valoradas no processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova (cfr. artigo 141º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal) e ao que dispõe o artigo 345º, nº 4 do Código de Processo Penal. A reconstituição do facto (em que participaram vários arguidos, entre eles o arguido H…), enquanto meio de prova (autónomo), deve ser valorada, como qualquer meio de prova e, por isso, submetido à livre apreciação do tribunal. E a valoração da reconstituição do facto (as levadas a cabo pelos arguidos D…, H… e J…), conjugadamente feita com a demais prova permite, com segurança, sem dúvida razoável, concluir pela comparticipação dos arguidos que na audiência se remeteram ao silêncio, ou seja, considerar tais arguidos coautores dos crimes em causa. Quanto às declarações prestadas pela arguida J…, temos a assinalar que apresentou em audiência de julgamento um discurso diferente daquele que prestou em sede de interrogatório judicial, procurando ilibar os arguidos B… e D… do envolvimento nos assaltos em causa. Podemos tentar compreender esta posição, ou melhor, conforme refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto esta “vã tentativa de desmentir o que já havia dito”. Contudo, não se pode acreditar que a mesma nunca tenha visto os recorrentes B… e D… [a quem chama D1…] nos referidos assaltos, e que a participação dos mesmos lhe tenha sido referenciada pelo H…. De facto, a forma pormenorizada como descreve na diligência de “reconstituição do facto” (e nas declarações prestadas perante o JIC), a atuação de tais arguidos nas várias situações ilícitas, os veículos em que se deslocavam, os locais onde estiveram, os telemóveis que usavam, o dinheiro que dividiam após os assaltos, não é consentânea com um relato feito por um terceiro e posteriormente por ela transmitido. Só quem lá estivesse podia relatar tais acontecimentos e identificar quem também aí se encontrava. Não se trata, pois, ao contrário do que o recorrente B… quer fazer crer, de valorar declarações que incidem sobre conhecimento indirecto. E reiteramos que, considerando que tais indicações só poderiam resultar de dados fornecidos por cada um dos arguidos, uma vez que seriam eles que se encontravam no “local do crime”, só com a participação destes, a realização diligência poderia concretizar-se e ter utilidade como meio de prova. Não acolhemos a interpretação expendida pelo arguido B…, no sentido de que o tribunal a quo não valorou os autos de reconstituição referentes aos arguidos H…, J… e D…, bem como as declarações dos primeiros prestadas em sede de interrogatório judicial “para servir de elemento probatório” para a condenação do ora recorrente. Basta atentar nas considerações tecidas pelo tribunal a quo no acórdão a propósito deste meio de prova – reconstituição do facto – e da relevância que lhe é atribuída na “Motivação da convicção do tribunal coletivo”, tal como às declarações dos referidos arguidos (por exemplo, entre outros, nos seguintes excertos: “Posto isto, as diligências que o MP ordenou na fase do inquérito têm assim valor como meio de prova, processualmente admissível sobre os factos a que se referem, isto é, como meio válido de demonstração da existência de certos factos, a valorar com os demais meios, “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”; “Mas também integra gestos, fotograficamente registados, com os quais cada um dos arguidos demonstrou como e onde os factos ocorreram e as posições que cada um deles ocupou na realização/ repartição das tarefas”; “É assim, da conjugação destas indispensáveis informações ou declarações – instrumentais em relação à realização da diligência – e desses gestos e posicionamentos dos arguidos, que surge um meio de prova, que se diferencia e autonomiza das simples declarações e a situa fora do círculo de protecção do direito ao silêncio, de que os arguidos H… e D… fizeram uso em sede de audiência de julgamento, pelo que podem, no nosso entender, ser valoradas e, por tal, o foram, como decorre do que exposto ficou”. E este tribunal da Relação pode sempre socorrer-se de tais meios de prova na análise e decisão do presente recurso. Continuando, conforme decorre do acórdão, não se aceita o argumento “de que foi o OPC que coadjuvou à realização da diligência determinada pelo MP quem conduziu os arguidos àqueles específicos locais, sabendo previamente a específica localização dos mesmos, atenta a investigação em curso. Com efeito, encontrando-se cada um dos arguidos devidamente acompanhados de defensor (nomeado ou constituído), tendo sido previamente informado dos seus direitos, sempre poderiam negar a indicação da ATM em que por ventura poderia estar a ser “induzido/influenciado/conduzido”. Por outro lado, do resultado de cada uma das diligências, devidamente documentado nos autos, resulta que cada um dos arguidos apontou aquelas e não outras Atm´s como tendo sido aquelas em que participou, sublinhando-se ainda que à data da realização da diligência, em algumas das situações, nos apontados locais pelos arguidos, já não se encontrava instalada já qualquer ATM. Adita-se ainda que, atento o tempo decorrido entre os factos e a realização das diligências, só devido à circunstância dos arguidos terem efectivamente participado nos factos em apreço, nas apontadas ATM´s (e não em outras que não apontaram), foi possível proceder à referida identificação/indicação. Se as mesmas lhes fossem totalmente estranhas, considerando tal hiato temporal, bem como a circunstância de ali se terem deslocado de noite e, por vezes em situações climatéricas adversas (vg. declarações da arguida J… em julgamento no que se reporta à situação de … (1.7.) – chovia copiosamente -, impossível seria proceder a tal clara indicação”. Além disso, o conteúdo do auto de reconstituição não foi impugnado pelos arguidos e está assinado por todos os intervenientes sem qualquer ressalva. Por isso, não podem agora pôr em causa o que não questionaram em devido tempo. Assim, bem andou o tribunal a quo ao valorar tais meios de prova, conforme valorou, conjugando-os com os demais, nomeadamente tendo em conta os objectos apreendidos aquando da realização das buscas à residência sita em …, em relação à qual, à data o arguido B… tinha total disponibilidade de acesso, bem como à viatura Citroen … de matrícula ..-..-JE (fls. 526-530), à data diariamente conduzida por esse arguido; a utilização que este arguido fez de uma viatura que havia sido furtada (Mazda …), as movimentações feitas por este arguido com tal viatura próxima à data apontada em B.1.9. e os objectos encontrados no interior desta viatura aquando da realização da busca (fls. 572 – 573); as zonas por onde o arguido circulava nas datas próximas de cada uma das situações, ou mesmo na madrugada e durante o dia das mesmas; a circunstância de resultar das vigilâncias efectuadas pelo OPC – documentadas nos inúmeros RDE juntos aos autos – que o dia a dia do arguido se traduzia em circular com a sua viatura automóvel, não lhe sendo conhecida qualquer ocupação profissional; a organização de uma viagem para o Canadá (cfr. intercepção de fls. 5490-5506), sendo certo que ao arguido, à data, não era conhecida qualquer fonte de rendimento (lícita), para além do RSI; os amiúdes contactos estabelecidos com o arguido C…; os objectos apreendidos no interior da viatura deste arguido de matrícula ..-AJ-.. (fls. 587 a 589); as vigilâncias às ATM´s com vista à obtenção de informação sobre a precisa data de carregamento das mesmas com quantias monetárias pelas carrinhas de valores, bem como em relação ao maior ou menor afluência de utilizadores a cada uma das ATM´s, procedendo para o efeito à realização de frequentes consultas bancárias com cartões MB. Ora, a conjugação de todos os elementos probatórios referidos, e considerados pelo tribunal a quo, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada na “Parte A”, bem como da matéria de facto dada como provada relativamente à participação do arguido B…, na situação de … [B1.1], na situação de … [B1.2], na situação de … [B1.3], na situação de … [B1.6], na situação de …/P… [B1.7] e na situação de … [B1.9]. De facto, não demonstra o recorrente, que a decisão tenha incorrido em ilógico ou arbitrário juízo na valoração da prova, ou se tenha afastado das regras da normalidade do acontecer ou da experiência comum, não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo, tampouco o recorrente indicou prova que imponha decisão diversa da tomada no acórdão recorrido, não podendo senão concluir-se que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, não havendo, pois, qualquer razão para alterar a matéria de facto provada relativa aos episódios de … [B1.1] (arguidos B…, C…, D… e H…); de … [B1.2] (arguidos B…, C…, H…, D… e J…); de … [B1.3] (arguidos B…, C…, H… e J…) e de … [B1.6] (arguidos B…, C…, H… e J…). E que dizer quanto às situações de …, … e … [B1.4, B1.5 e B1.8]? Reiteramos que o arguido D… na reconstituição que efectuou, com a presença do seu defensor, procedeu à indicação dos MB’s de … e … assaltados/explodidos [para além dos de …, … e …], identificando como os seus autores os arguidos B…, C…, H… e ele próprio, tendo explicado a função de cada um, viaturas utilizadas, material utilizado na execução de cada explosão, meios de comunicação usados e locais de abandono de parte das máquinas que fizeram explodir [onde se encontrava o dinheiro]. O arguido H…, por sua vez, na reconstituição que efectuou, também com a assistência da sua defensora, procedeu à indicação do MB de … assaltado/explodido [para além dos de …, …, …, … e …], à identificação dos seus autores, entre os quais o D… e ele próprio, função de cada um, viaturas utilizadas, material utilizado na execução da explosão e montante em dinheiro por ele recebido. Neste contexto, os referidos elementos probatórios permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada, relativamente à participação do arguido D… nos crimes respeitantes às situações de … e … (vide auto de reconstituição de fls. 1785/1798 e 4328/4327. E quanto aos arguidos B… e C…? O tribunal a quo considerou existir prova suficiente para implicar os arguidos B… e C… nas três referidas situações. Não podemos concordar com a posição assumida pelo Tribunal a quo. Ao invés, acolhemos a posição acolhida pelo Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto nesta instância que explicitou da seguinte forma: “Das várias provas circunstanciais referidas pelo Tribunal não existe uma só que ligue aqueles arguidos B… e C… aos específicos assaltos aos MB’s de …, … e … – para além das referidas reconstituições – que não possam ser associadas a qualquer outro assalto por que o tribunal os responsabilizou e mesmo por outros por que estavam pronunciados e acabaram absolvidos. As únicas excepções a esta afirmação dizem respeito: 1) Ao facto do Citroen … ..-..-JE, habitualmente utilizado pelo B… e a Ford … ..-AQ-.. propriedade do C… terem, no dia do assalto ao MB de … [14.02.2012, cerca das 02h:10m], pelas 08h:39m e pelas 09h:56m, respectivamente, terem sido registadas, no sentido Sul/Norte, na saída n.º 11 [Maia/Aeroporto/Felgueiras] da A28 e tendo a viatura do C… pelas 10h:11m saído da A28 pela saída 21 […]; 2) Ao facto do Citroen … ..-..-JE, habitualmente utilizado pelo B… ter no dia do assalto ao MB de … [29.02.20123, cerca das 02h:45m], pelas 05h:08 ter sido registada, no sentido Sul/Norte, na saída n.º 11 [Maia/Aeroporto/Felgueiras] da A28. Tais provas circunstanciais que, ainda assim, só remotamente podem ser associadas àqueles assaltos são manifestamente exíguas para juntamente com aquelas reconstituições demonstrarem, para além de qualquer dúvida, que os referidos arguidos B… e C… possam ser implicados nos factos relativos aos referidos episódios de …, … ou …. Assim, nesta parte, cremos que não existe prova válida bastante que permita condenar os arguidos B… e C… pelos crimes de explosão e furto relativos aos episódios de …, … e …”. O mesmo não acontecendo, quanto aos dois primeiros episódios, relativamente à autoria desses crimes por parte do D… e, em relação ao terceiro, por parte do H…”. Concordamos, pois, conforme já referimos, o arguido D… na reconstituição que efectuou, indicou os MB’s de … e … como tendo sido assaltados/explodidos, factos nos quais ele participou. Por outro lado, parece-nos que os indícios invocados pelo tribunal a quo não são suficientemente seguros e inequívocos, de forma a fundar um juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade, de que os arguidos B… e C… tiveram qualquer intervenção nas situações de …, … ou …, e de que o arguido D… teve qualquer intervenção na situação de …, sendo que a dúvida que a esse respeito se suscita não pode prejudicar estes arguidos, devendo antes beneficiá-los, à luz do princípio in dúbio pro reo. Aqui chegados e no que respeita às situações imputadas aos vários arguidos, relativamente aos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo, importa dizer que o dolo, como processo psíquico, pertence ao foro interno do agente, sendo insuscetível de apreensão direta, e por isso, na ausência de confissão (ou de confissão congruente), tem de ser inferido dos factos materiais que, provados e apreciados com a livre convicção do julgador e conjugados com as regras da experiência comum, apontam para a sua existência. Efetivamente, os elementos do tipo subjetivo provam-se – prova indireta – a partir da constatação dos factos objetivos, conjugada com as regras da experiência comum: da situação objetiva se há de retirar o elemento subjetivo, a intenção de atuação do arguido. Ora, no caso em apreço, não estando em causa a inimputabilidade dos agentes, neste contexto, considerando o descrito comportamento dos recorrentes, partindo da constatação dos factos objetivos, apreciada com a livre convicção do julgador e conjugada com as regras da experiência comum, face a todo o exposto, não podemos deixar de considerar, tal como fez o Tribunal a quo, que os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram livre, voluntaria e conscientemente, sabendo pertencer a um grupo cujo objectivo último e único era o da incorporação no respectivo património de elevados montantes pecuniários que se encontrassem no interior de ATM´s, às quais acediam explodindo-as, actuando sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, sabendo o carácter ilícito de toda a sua conduta; que os arguidos B…, C…, D…, H… e J… actuaram de forma livre, voluntária e consciente, com o escopo final de incorporar no respectivo património os montantes monetários a que acediam, sabendo que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos legítimos proprietários, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável de todas as suas condutas; que os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, nas circunstâncias descritas actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta; que os arguidos B…, C…, D…, H… e J…, em cada uma das apontadas situações, agiram de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que os engenhos utilizados eram idóneos a causar graves lesões física, a criar risco ou a atentar contra a vida de outrem. Por outro lado, e no seguimento do acima exposto, mais não resta do que absolver os arguidos B…, C… da prática dos crimes relacionados com o episódio de … (B.1.4), … (B.1.5) e de … (B.1.8) e o arguido D… da prática dos crimes relacionados com o episódio de … (B.1.8). Em conformidade, impõe-se a absolvição de tais demandados civis dos respectivos pedidos de indemnização civil contra eles formulados (relativos aos episódios ora identificados), pois que, quanto aos mesmos não se verifica, desde logo, o requisito elencado na al. a) do artigo 483º do Código de Processo Civil vinda de elencar. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: I. Negar provimento ao recurso interlocutório e, em consequência, manter na íntegra o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. II. Conceder provimento ao recurso da decisão de correcção do acórdão e, em consequência, revogar o ponto iii) do despacho de fls. 11606 e 11607. Sem custas. III. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e, em consequência: a) Alterar a matéria de facto nos seguintes termos: B.1.4.1. Cerca das 02:10 horas da madrugada do dia 14 de Fevereiro de 2012, o arguido D…, com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de …, concelho de Esposende, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada. B.1.4.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo, se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. B.1.4.3. Lograram o arguido D… e os indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. B.1.4.4. O arguido D… e tais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 8.630,00 € em notas do BCE. B.1.4.5. O arguido D… e os indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária, a “Y…”. B.1.4.6. Com a conduta supra descrita o arguido D… e os indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.125,95 € e provocaram estragos nos alarmes ali instalados, bem como a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de, pelo menos, 9.750,00 €. *** B.1.5.1. Cerca das 02:45 horas da madrugada do dia 29 de Fevereiro de 2012, o arguido D…, com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículo automóvel, dirigiram-se às instalações da Junta de Freguesia de …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior da caixa “ATM” ali instalada.B.1.5.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações a fim de vigiar e dar atempado alerta da eventual aproximação de outrem, os restantes, munidos já com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à dispensa/saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo por onde fizeram a condução de gás inflamável, bem como funcionando como espécie de detonador com rastilho, um condutor eléctrico que, na extremidade introduzida, havia sido cortado de modo a poder provocar faísca, ligando-o a uma fonte de alimentação. B.1.5.3. Lograram o arguido B… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com tal método, provocar a ignição, por faísca, do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da máquina “ATM”. B.1.5.4. O arguido B…, com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e levaram consigo a quantia monetária de 45.800,00 € em notas do BCE. B.1.5.5. O arguido B… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorearem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa “ATM”, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o “O…, SA”. B.1.5.6. Com a conduta supra descrita o arguido D… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, também de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 8.250,00 € e provocaram a deterioração de várias estruturas móveis e imóveis da referida Junta de Freguesia, no valor global de 3.257,00€. *** B.1.8.1. Cerca das 04:00 horas da madrugada de 5 de Setembro de 2012, o arguido H…, e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar em veículos automóveis, dirigiram-se à máquina “ATM” instalada na Agência do “L…”, sitas na Rua …, em …, concelho de Guimarães, com o propósito comum e previamente delineado com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de aí subtraírem e levarem consigo as quantias monetárias existentes no interior daquela caixa “ATM”.B.1.8.2. Na prossecução dos respectivos intentos, e enquanto parte do referido grupo se quedou nas imediações em atitude de vigilância e espera, os restantes, munidos com os instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a ranhura da referida máquina destinada à saída de notas e, por essa abertura assim criada, introduziram um tubo e um fio eléctrico de hi-fi descarnado nessa extremidade, de modo a poder provocar faísca. Através do primeiro, conduziram gás inflamável para o interior desse pequeno espaço, ligando, no exterior, o referido condutor eléctrico a um casquilho próprio para lâmpadas de mínimos e a uma fonte de alimentação. B.1.8.3. Lograram o arguido H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com tal método, provocar a ignição do referido condutor eléctrico que, com o gás introduzido no interior da máquina, desencadeou uma explosão e decorrente ruptura da respectiva porta do cofre, projecção de vários dos seus componentes. B.1.8.4. Deste modo, o arguido H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar retiraram e levaram consigo o montante pecuniário de 45.510,00 € em notas do BCE, tendo deixado cair, no momento da fuga e nas imediações, a quantia monetária de 10.350,00 €. B.1.8.5. O arguido H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e efectivamente concretizado, de se assenhorearem das quantias monetárias depositadas na referida caixa “ATM”, bem sabendo que as mesmas não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário, o “L…”. B.1.8.6. Com a conduta supra descrita, o arguido H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de forma livre, voluntária e consciente, destruíram a referida máquina “ATM”, avaliada em 15.000,00 € e provocaram estragos nas várias estruturas móveis e imóveis do citado edifício, no valor global de 12.025,81 €. *** B. 1.17. Nas situações descritas em B.1.1. os arguidos B…, C…, D… e H… e na situação descrita em B.1.8. o arguido H… e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhe foram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta.B.1.18. O arguido D… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, nas circunstâncias melhor descritas em B.1.4., B.1.5. e os arguidos B…, C… e D… nas circunstâncias melhor descritas em B.1.9., actuaram de acordo com um plano previamente delineado e de acordo com as funções que lhes eram atribuídas, desenvolvendo e aplicando conhecimentos técnicos que, para o efeito, adquiriram, agindo indiferentes à perigosidade inerente do respectivo modo de actuação, que era idóneo a provocar graves lesões físicas nos moradores da imediações ou a provocar estragos de avultado valor em bens adjacentes, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sem desconhecer o carácter ilícito e criminalmente censurável da sua conduta. *** 5.1.1. Com a explosão descrita nos factos B.1.8 e ss. (referente ao Inquérito n.º 1527/12.7 JAPRT – …, Guimarães), levada a cabo pelo arguido/demandado H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, foram provocados estragos nas várias estruturas móveis da demandante, nomeadamente em equipamentos informáticos, tendo igualmente sido destruídos/desaparecido, documentação da demandante.5.1.3. O demandado H… agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 5.2.8. O equipamento destruído (caixa automática), como consequência directa e necessária da conduta do arguido/demandado H… e dos outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, está avaliado em 14.575,75 €. 5.2.12. Do interior da caixa automática da demandante foi pelo arguido/demandado H… e pelos outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, retirado o montante global de 43.510,00 € (quarenta e três mil quinhentos e dez euros), 5.2.16. O arguido/demandado H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, tinham conhecimento de que as quantias depositadas na caixa automática da ora Requerente não lhes pertenciam, tendo, ainda assim, agido de forma livre, voluntária e consciente com o propósito de se usurpar de montantes monetários alheios, bem como de provocar os estragos na máquina ATM. *** 5.5.3. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em B.1.5. ss. (Inquérito Apenso n° 361/12.9JAPRT – Junta de Freguesia …, Guimarães), o arguido/demandado D… e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, procederam à retirada da ATM a quantia de 45.800,00 €, sem consentimento e contra a vontade da demandante.5.5.4. Como consequência directa e necessária da explosão causada pela actuação ali descrita por parte do arguido/demandado D… e de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, a máquina ATM ficou destruída, gerando um prejuízo de 8.250,00 €. *** 5.7.2. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritas nos pontos 1.5.1., 1.5.2., 1.5.3. dos factos provados, o demandado D… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito comum e previamente delineado, levaram consigo a quantia monetária de 45.800,00 € existente no interior da caixa "ATM" ali instalada.5.7.4. O arguido e ora demandado D… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiram sempre de forma livre, voluntaria e consciente com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa "ATM", bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, "O…, SA". *** 5.7.11. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar melhor descritas nos pontos 1.8.1., 1.8.2., 1.8.3. dos factos provados, o arguido/demandado H… e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, com o propósito comum e previamente delineado, levaram consigo a quantia monetária de 45.510,00 € existente no interior da caixa "ATM" ali instalada, tendo deixado cair, no momento da fuga e nas imediações, a quantia monetária de € 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta euros).5.7.12. O Arguido H… e os outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente com o propósito comum e efectivamente concretizado de se assenhorarem dos montantes pecuniários depositados na referida caixa "ATM", bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o "Banco L…”. b) Absolver o arguido B… da prática dos crimes consubstanciados nos factos descritos nos pontos 1.4, 1.5 e 1.8. da fundamentação de facto. c) Condenar o arguido nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto), referentes aos quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do Código Penal; - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), referentes aos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22º, 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c)203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g), todos do Código Penal; - pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto), referentes aos seis crimes de explosão, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do Código Penal, d) Fixar em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em c). e) Absolver o demandado B… do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante L…, Sucursal em Portugal. Custas do pedido civil pela demandante. f) Absolver o demandado B… do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante Companhia de Seguros Q…, S.A. relativamente à ATM instalada na Junta de Freguesia … e à ATM instalada em …. Custas do pedido civil pela demandante. g) Absolver o demandado B… do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante O…, S.A., relativamente à ATM instalada na Junta de Freguesia de …. Custas do pedido civil pela demandante. h) Determinar a revogação do acórdão recorrido no que concerne à perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-JE, apreendido nos autos. i) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao demais decidido relativamente ao arguido. Sem custas (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). *** II. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido C… e, em consequência:a) Absolver o arguido C… da prática dos crimes consubstanciados nos factos descritos nos pontos 1.4, 1.5 e 1.8. da fundamentação de facto. b) Condenar o arguido nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto), referentes aos quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do Código Penal; - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), referentes aos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22º, 23º, 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do Código Penal; - pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto), - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 5 (cinco) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto). referentes aos seis crimes de explosão, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do Código Penal, - pena de 4 (quatro) meses de prisão (pelo crime de detenção de arma proibida, referente ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006. d) Fixar em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em c). e) Absolver o demandado C… do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante L…, Sucursal em Portugal. Custas do pedido civil pela demandante. f) Absolver o demandado C… do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante Companhia de Seguros S…, S.A. relativamente à ATM instalada na Junta de Freguesia … e à ATM instalada em …. Custas do pedido civil pela demandante. g) Absolver o demandado C… do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante O…, S.A., relativamente à ATM instalada na Junta de Freguesia …. Custas do pedido civil pela demandante. h) Determinar a revogação do acórdão recorrido no que concerne à perda a favor do Estado dos veículos de matrícula ..-AQ-.. e ..-AJ-.., apreendidos nos autos. i) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao demais decidido relativamente ao arguido. Sem custas (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). *** III. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido D…, em consequência:a) Determinar a correção do lapso de escrita constante da matéria de facto, de forma a eliminar o nome “D…” do ponto 5.5.7, do item “Factos Provados”. b) Determinar a alteração da alínea h) dos “Factos não Provados” nos seguintes termos: onde se lê “h) Que os arguidos D… e J… tenham, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss.” deve passar a ler-se “h) Que a arguida J… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.1. e B.1.8. e ss. e que o arguido D… tenha, por qualquer forma, participado no cometimento dos factos descritos em B.1.8.». c) Absolver o arguido da prática dos crimes consubstanciados nos factos descritos no ponto 1.8.da fundamentação de facto. d) Condenar o arguido nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto), referentes aos quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do Código Penal; - pena de 3 (três) anos de prisão por um crime de furto qualificado, na forma consumada (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto) previsto e punível pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. g) do Código Penal; - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto), - pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.4. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.5. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.9. da fundamentação de facto); referentes aos cinco crimes de explosão, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do Código Penal. d) Fixar em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em d). e) Absolver o demandado D… do pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante L…, Sucursal em Portugal. Custas do pedido civil pela demandante. f) Absolver o demandado D… do pedido de indemnização cível deduzido pela demandante Companhia de Seguros S…, S.A. relativamente à ATM instalada em …. Custas do pedido civil pela demandante. g) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao demais decidido relativamente ao arguido. Sem custas (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). *** IV. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido H… e, em consequência:a) Alterar o ponto A.10 dos “Factos Provados”, eliminando-se a referência ao veículo da marca Seat, modelo …, de cor preta, de matrícula ..-..-JX, matéria que passará a constar dos “Factos não Provados”. b) Condenar o arguido nas seguintes penas: - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto), referentes aos quatro crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do Código Penal; - pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), referentes aos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22º, 23º, 203º, n.º1 e 2, 204º, n.º 2, al. a) e g) e 22º e 23º, todos do Código Penal; - pena de 3 (três) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.1. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); - pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.8. da fundamentação de facto), referentes aos seis crimes de explosão, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do Código Penal. c) Fixar em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em b). d) Determinar a revogação do acórdão recorrido no que concerne à perda a favor do Estado do veículo de matrícula ..-..-JX, apreendido nos autos. e) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao demais decidido relativamente ao arguido. Sem custas (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). *** V. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida J… e, em consequência:a) Determinar a correcção do lapso de escrita constante do acórdão recorrido, de forma que, onde consta “fls. 3169/3177”, deverá constar “fls. 1785 a 1798”, onde consta “fls. 3169/3177” deverá constar “fls. 4308 a 4327” e onde consta “fls. 3232/3241”, deverá constar “fls. 4333 a 4345”. b) Condenar a arguida nas seguintes penas: - pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto), - pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); referentes aos dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al.s a) e g) do Código Penal; - pena de 9 (nove) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 10 (dez) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto), referentes aos dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 23º, n.º 2 e 72º, n.º 1 e 73º, n.º 1, al. a) e c), 203º, n.º1 e 2 e 204º, n.º 2, al. a) e g), todos do Código Penal; - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.2. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.3. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.6. da fundamentação de facto); - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (pelo crime consubstanciado nos factos descritos no ponto 1.7. da fundamentação de facto); referentes aos quatro crimes de explosão, na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 272º, n.º 1, al. b) do Código Penal. c) Fixar em 5 (cinco) anos de prisão a pena única de concurso pelo cometimento dos crimes referidos em b). d) Suspender a execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão, por igual período, acompanhada de regime de prova. e) Confirmar o acórdão recorrido quanto ao demais decidido relativamente à arguida. f) Determinar a imediata libertação da arguida D…. D.N. Sem custas (cfr. artigo 513º, nº 1 do Código de Processo Penal). *** VI. Conceder provimento ao recurso interposto pela demandante N…, S.A. e, em consequência:a) Determinar a eliminação do elenco dos factos não provados do ponto xxii onde consta que “Os danos referidos em 5.9.1 importaram em 11.850,00 €”. b) Julgar procedente o pedido de indemnização civil por ela deduzido e condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento do montante de 11.850€ (ATM instalada em …), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da notificação do pedido. Custas do pedido civil pelos demandados. *** VII. Conceder provimento ao recurso interposto pelo demandante O…, S.A. e, em consequência:a) Determinar a alteração do dispositivo do acórdão de forma a nele constar o seguinte: “6. Julgar procedente o PIC deduzido pelo demandante O…, SA, e em consequência: - condenar os arguidos/demandados B…, C…, H… e J…, no pagamento dos montantes de 3.850,00€ e 4.560.00€ (ATM instalada na P…), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos a contar da data da citação”. Custas pela demandante e demandados na proporção do decaimento. *** Comunique de imediato e, pelos meios mais expeditos, a presente decisão à primeira instância para conhecimento.*** Porto, 12 de Fevereiro da 2016Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |