Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
339/10.7TASTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20111220339/10.7tasts-A.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº339/10.7TASTS-A.P1
________________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º339/10.7TASTS, do 1º juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso em que são arguidos “B…, LDA” e C… foi pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP deduzido pedido cível contra os arguidos nos seguintes termos (transcrição):
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente pedido ser julgado procedente, por provado e, em consequência os arguidos (…), condenados a pagar a quantia de € 158.559,84), acrescidos dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor e de acordo com o disposto no artº 16º do Dl. nº 411/91, de 17 de Outubro e artº 13º do DL nº73/99, até efectivo pagamento.
Requer ainda a Vª Exa a isenção no presente processo, de custas e taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos da alínea g) do nº1 do artº 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL. nº 224-A/96, de 26.Nov e alínea f) do nº3 do artº 29º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo DL nº324/2003, de 27 de Dez. e do artº 118º nº1 da Lei 32/2002, de 20 de Dez. e arts. 41º 46º, 51ºA do RGIFNA e artº 522º do CPP
Tendo sido recebido tal pedido pela secretaria, pelo srº Juiz foi proferido a seguinte decisão relativa ao pedido cível: (transcrição)
Atento o valor do pedido cível, conclui-se que o demandante não está isento do pagamento de custas (cfr. art. 4.°, n.º 1, alin. m), a contrario, do Regulamento das Custas Processuais, não se vislumbrando ser aplicável qualquer outra das alíneas da citada norma), sendo que, nos termos do art. 13.°, n.º 1 e 14.°, n.º 1, do RCP, o comprovativo da respectiva autoliquidação deveria ter sido entregue com o pedido deduzido, o que não se verificou.
Nos termos do art. 474.°, alin. f), do CPC (aplicável ex vi do art. 4.° do CPP e ainda do art. 13.°, nº1, do RCP), aquela falta constituiria fundamento para a recusa pela secretaria e, não o tendo sido, haveria que ordenar-se agora o seu desentranhamento.
Não obstante, uma vez que ao demandante, nos termos do art. 476.°, do CPC, ficaria conferida a faculdade de juntar o referido comprovativo nos 10 subsequentes à recusa, prosseguindo então os autos como se a acção fosse proposta na data inicial, e estando nós no âmbito de um processo crime que sempre haveria que prosseguir independentemente daquele pedido, entendemos que deveria antes ser dada a oportunidade ao demandante de proceder ao pagamento omitido naquele prazo.
Face ao exposto, notifique o demandante para, em 10 dias, proceder a pagamento omitido”.
Foi então pelo ISSP feita uma exposição nos autos na qual e em síntese, defende que “como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça , os encargos e as custas de parte) –alínea a) do nº1 do Artº 4º RCP, também o ISS, IP deverá ser isento de custas –alínea g) do nº1 do Art.4º RCProcessuais (DL nº34/2008, de 26 de Fev.)
Decorrido aquele prazo de 10 dias sem que o Demandante tivesse procedido ao pagamento da taxa de Justiça, pelo Exmº Srº Juiz foi proferido o seguinte despacho:
(…)
Fls. 242 a 246:
O ISS, IP., notificado do despacho de fls. 226/227, não procedeu, no prazo concedido, ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, expondo doutamente, no requerimento que antecede, as razões de discordância com tal despacho - na parte em que determinou o pagamento da aludida taxa -, nada requerendo a final.
Assim sendo, face à ausência de pagamento da taxa devida, no seguimento do decidido no despacho de fls. 226/227 e ao abrigo do disposto pelo art. 474.°, al. f), do C.P.C. (aplicável por força do disposto pelo art. 4.° do C.P.P. e do art. 13.°, nº1, do RCP), determina-­se o desentranhamento do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS PP., após trânsito do presente despacho..”
*
Inconformado, com este último despacho o demandante ISS. IP dele veio interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)
A - O presente Recurso vem interposto dos Doutos Despachos proferidos a fis. 247 e 248, no processo à margem referenciado, o qual, determinou o desentranhamento do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, IP, após trânsito em julgado do presente despacho.
B - Ora, salvo o devido respeito, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho, quer no que refere ao desentranhamento do pedido de indemnização civil por não pagamento de taxa de justiça, em virtude da requerida isenção, quer no que se refere ao facto de, caso a decisão, objecto do presente recurso seja desfavorável (o que não por mera hipóteses académica se concebe), ser o mesmo desentranhado, sem qualquer possibilidade de, efectuar esse pagamento, sem o pagamento de qualquer sanção.
C - Em 4.11.2010, o ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos o pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.01 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.0224-Al96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, em 24.03.2011, expôs que não efectuou o pagamento da taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, porquanto entende ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados das disposições legais supra citadas e, mais actuais, nos termos do disposto no Art. 4° n.º 1 alínea g) do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) ­doravante, RCP e Art. 97° n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.)
D - Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativo a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A-96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória.
E - Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14° e 16° do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, "Aplicação no tempo", as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
F - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abri1.2009, sendo que, segundo averiguação sumária, os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
G - É legitimo considerar que a mesma isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - se verifica igualmente e novamente atribuída ao ISS- IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP.
H - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15° do RCP), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
I - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP:
Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
J - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público - Art. 1° do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3°, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
F - À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.064-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.AbriI.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abri1.2009, sendo que, segundo averiguação sumária, os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
G - É legitimo considerar que a mesma isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - se verifica igualmente e novamente atribuída ao 188, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP.
H - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao 188, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15° do RCP), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
I - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º1 do Art. 4° RCP:
Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao 188, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
J - Nesta conformidade, dúvidas não restam que o 188, IP é um Instituto Público - Art. 1° do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do 155, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3°, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
L - Não há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.
M - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51° n.º 1, 53° a 57° e 59°, 90° n.º 2 e 92° alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
N - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses "difusos ou não", assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15° alínea d), 19° n.º 1 e 28° n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do 155, IP).
O - Ao ISS, IP, Assistente, foi atribuída pela lei uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger ­entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de "dever" que assume uma natureza pública.
P - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97° n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan - Lei da Bases da Segurança Social).
Q - Ora, o ISS, IP, Assistente e Demandante ao pretender a condenação dos Arguidos no pagamento das cotizações deduzidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues está a tentar garantir pela via judicial os direitos fundamentais dos cidadãos, protegendo os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, cuja garantia compete ao Estado e a realiza através do 155, IP, direitos estes constitucionalmente consagrados no Art. 63° da Constituição da República Portuguesa. (neste sentido, cfr. Ac. TRP de 10.11.2010, proc. n. 793/09.0TASTS­A.P1).
R - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4° RCP - que se presume que não se negue nos presentes autos - também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4° RCP.
S - Deixando a aplicação da alínea m) do n.º 1 do Art. 4° RCP - valor inferior a 20 UC's para os casos apelidados de bagatelas penais.
T . Igualmente a tal não obsta, nem é incoerente, o facto de o ISS, IP, enquanto Assistente, pague taxa de justiça devida por essa constituição, porque aí rege expressa e especialmente o Art. 8° n. °1 do RCP.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
U - Não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho, no que refere ao desentranhamento do pedido de indemnização civil por não pagamento de taxa de justiça, em virtude da requerida isenção, caso a decisão, objecto do presente recurso seja desfavorável (o que não por mera hipóteses académica se concebe), sem qualquer possibilidade de, efectuar esse pagamento, sem o pagamento de qualquer sanção.
v - Pois que, tendo o ISS, IP, ab initio, alegado e fundamentado de direito a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-N96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° CCJ, na redacção dada pelo DL n. 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.? 34/2008, de 26.Fev.) - doravante, RCP e Art. 97° n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.) e, proferido despacho a considerar não isento o ISS, IP pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito por opinião contrária, sem querer tecer comentários à tramitação por este seguida para desentranhamento do pedido de indemnização civil, sempre terá de entender-se que, até ser proferida decisão, desfavorável (o que não por mera hipóteses académica se concebe), não poderá ser o pedido de indemnização civil ser desentranhado, nem tão pouco, apesar o efeito devolutivo do presente recurso, deverão os autos prosseguir sem que haja decisão em conformidade, proferida pelas Instâncias Superiores, sob pena de se fazer tábua rasa de toda a segurança jurídica e recorribilidade dos despachos, sentenças ou acórdãos e que se defende em prol de se evitar a prática de actos inúteis, duplicação de julgamentos e sentenças, duplicação de diligências, presenças e pronuncias de todos os intervenientes processuais, etc ... , e ainda tão pouco deverá ser sonegada a possibilidade de, caso a decisão, objecto do presente recurso, seja desfavorável (o que não por mera hipóteses académica se concebe), o ISS, IP possa efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o pagamento de qualquer sanção, o que se defende e quer ver igualmente apreciado.
W - face ao exposto, o douto despacho recorrido violou as disposições previstas alínea g) do n.º1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29° e alínea d) do n.º 1 do Art. 29° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.? 324/2003, de 27.Dez. e Art. 4° n.º 1 alínea g) do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.fev.), Art. 1° e 3°, n.º 2 al. x) do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), Art. 51° n.º 1, 53° a 57° e 59°, 90° n.º 2 e 92° alínea a) e b), Art. 97° n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei da Bases da Segurança Social), Art.15° alínea d), 19° n.? 1 e 28° n.º 2 alínea f) da Portaria n.0638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP), bem como Art. 474° alínea f) do CPC, em conjugação com o estatuído nos Arts. 1500-A n.º 1 e 3, 13 parte e 467° n.º 3 do mesmo Código, por remissão do Art. 4° do CPP.
4- PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, dando-se integral provimento ao presente Recurso, deverá revogar-­se o douto despacho, substituindo-o por outro que considere o 155, IP isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte), nos termos do disposto na alínea g) do n. ° 1 do Art. 4° Regulamento das Custas Processuais (OL n.° 34/2008, de 26. Fev.) e, subsequentemente, admita o pedido de indemnização civil e ordene o prosseguimento dos autos até final, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, tendo o ISS, IP, ab initio, requerido, alegado e fundamentado de direito a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n. °1 do Art. 2° do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n. ° 3 do Art. 29° CCJ, na redacção dada pelo DL n. ° 3241/003, de 27. Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4° do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n. ° 34/2008, de 26.Fev.) - doravante, RCP e Art. 97° n. ° 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n. ° 4/2007, de 16.Jan.), sempre terá de ser dada a possibilidade ao ISS, IP de efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o pagamento de qualquer sanção
(…)

O Magistrado do Ministério Público respondeu, no sentido de que o recorrente se encontra isento de custas nos termos da al.g) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
*
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são saber, se o Instituto da segurança Social IP se encontra abrangido pela isenção de custas prevista na alínea g) do artº 4º do Decreto Lei nº34/2008 de 26 de Fevereiro, (regulamento das custas processuais), e se caso assim não se entenda se o recorrente ainda poderá efectuar o pagamento mediante “o pagamento de qualquer sanção”.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente alega e peticiona que deverá ser considerado isento de custas nos termos da alínea g) do artº 4º nº1 do Regulamento das custas processuais.
Tal pretensão terá porém de improceder, quer por razões formais quer por razões substanciais.
O demandante/ recorrente requereu aquando da dedução do pedido cível a isenção de custas e taxa inicial, sendo que por despacho de fls.227 decidiu-se que o mesmo não estava isento do pagamento de custas, e que como tal devia ter entregue o comprovativo da respectiva autoliquidação com o pedido deduzido, e determinou-se que o mesmo fosse notificado para proceder ao pagamento omitido no prazo de 10 dias.
Uma vez que notificado de tal despacho, se limitou a fazer a expor as razões de discordância de tal despacho, o mesmo terá de se considerar transitado na parte em que considerou não estar o recorrente isento do pagamento de custas, e como tal subtraída tal questão à apreciação do presente recurso.
Mas, ainda que assim não fosse a verdade é que, e com respeito por diferente entendimento, sempre tal pretensão estaria votada ao fracasso.
O recorrente alega que se enquadra na previsão da alínea g) do nº1 do artº 4º do RCP, e ainda que o despacho recorrido violou as disposições previstas na alínea g) do nº1 do artº 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL nº224-A/96 de 26 de Novembro e alínea f) do nº3 do artº 29º e alínea d) do nº1 do artº 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL nº324/2003 de 27 de Dezembro.
Assim e antes de mais, importa definir qual a lei aplicável aos autos em matéria de custas processuais. Como decorre da autuação dos presentes autos e da certidão de fls.1, os autos a que se reporta o presente recurso em separado iniciaram-se no ano de 2010.
Como tal, e porque nos termos dos artº 26º nº1 e 27º do Decreto Lei nº34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo artº 156ºda Lei nº 64-A/2008, são-lhe aplicáveis as alterações às leis de processo, e Regulamento das Custas Processuais introduzidas por aquele diploma.
Assim, é á luz das disposições do Regulamento das Custas Processuais, que se irá apreciar a questão suscitada, sem prejuízo de se poder recorrer à anterior evolução legislativa como elemento histórico de interpretação.
Dispõe-se no artº4º nº1 alínea g) do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “As entidades publicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatutos, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Pretende o recorrente enquadrar-se na figura de entidade pública referida neste preceito, invocando para tal as atribuições que lhe são conferidas pela alínea x) do nº2 do artº 3º do Decreto Lei nº 214/2007 de 29 de Maio, onde se estabelece como atribuição do ISSI.IP “Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.”
Invoca o recorrente como argumento adjuvante a tal enquadramento que “As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do Sistema da Segurança Social” cf. artsº 51º nº1, 53º a 57º e 59º, 90º nº2 e 92º alínea a) e b) da Lei nº4/2007, de 16 de Janeiro, e que o ISSIP “ promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do artº 15º alínea d), 19º nº1 e 28º nº2 alínea f) da Portaria nº638/2007 de 30 de Maio (Estatuto do ISS.IP.
E conclui que “ao pretender a condenação dos arguidos no pagamento das cotizações deduzidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues está a tentar garantir pela via jurisdicional, direitos fundamentais dos cidadãos,(…) cuja garantia compete ao Estado e a realiza através do ISS, IP, direitos estes constitucionalmente consagrados no artº 63º da Constituição da República Portuguesa.”
Com o devido respeito por posição contrária, e embora reconhecendo o relevo das atribuições conferidas ao ISS.IP não podemos subscrever o entendimento efectuado pelo recorrente, de que as suas atribuições visem de forma directa e imediata a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos tal como se expressa na alínea g) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, de modo a poder ser equiparado às entidades Públicas aí referidas.
Antes se afigurando, que a isenção estabelecida naquela alínea g) apenas abrange as acções que tenham por objecto imediato e directo a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos, com consagração constitucional e não aquelas em que tais direitos possam ser assegurados de forma mediata, sob pena de se aceitar um alargamento dos casos de isenção para além do espírito do legislador.
Como escreve Salvador da Costa em anotação a alínea g), “ O conceito de utilidade pública contrapõe-se ao caso de pessoa colectiva privada a que se reporta a alínea anterior deste artigo, e o objecto das acções lato sensu circunscreve-se à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos ou interesses difusos.
São interesses difusos os que se reportam a pessoas individualmente consideradas nem a grupos definidos, na medida em que são encabeçados por entidades representativas de interesses supra individuais.
(..) Uma das tarefas fundamentais do Estado é de garantir os direitos e liberdades fundamentais (artº 9, alínea b), da Constituição).
Entre esses direitos, a que este normativo se reporta, são essencialmente, por um lado o direito à vida, à integridade física pessoal, à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar e à liberdade e segurança, e por outro, o direito de acesso aos dados informáticos que lhes respeitem, à liberdade de constituição de família e de contrair casamento, de expressão e informação, de consciência, religião e culto, de criação intelectual, de aprendizagem e de ensino, de deslocação e emigração, de reunião e de manifestação, de associação, de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigos 24º a 27º da Constituição)[1].
Do que se expôs, afigura-se notório, que ao deduzir o pedido cível nestes autos o ISS.IP não está a actuar exclusivamente no âmbito das suas atribuições de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, nem de interesses difusos.
Ademais, o Regulamento das Custas Processuais, prevê na alínea p) do artº 4º nº1, expressamente a isenção por custas do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, «nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo», isenção subjectiva que não se estende ao recorrente, pois só envolve o referido Fundo[2] e cuja estatuição seria desnecessária, caso se aceitasse a interpretação que faz do âmbito da alínea g)..
Acresce que, procedendo à análise da evolução das leis relativas ao regime das custas processuais, e especificamente em matéria de isenções, constata-se que o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro de 2003, operou profundas alterações ao regime aprovado pelo decreto-Lei nº224-A/96, de 26 de Novembro, restringindo o campo de aplicações das isenções subjectivas previstas no artº 2º, do qual deixaram de fazer parte as instituições de segurança social, bem como o próprio Estado. Tal perda de isenção era inequivocamente afirmada, no preâmbulo onde se escreveu “Procede-se, igualmente a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal sendo as excepções a esta regra equacionada, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário. "estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de suspeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais” (..) Tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos.”
Com a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, foi intenção do legislador diminuir ainda mais o campo das isenções subjectivas, pois “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção.” conforme se fez constar do exórdio daquele diploma.
Para além disso o assistente ISS IP à semelhança do próprio Estado dispõe de património próprio e de meios financeiros que não impedem iniciativas processuais como a que está em causa nos autos, não sendo pois enquadrável no elenco das entidades referidas na alínea g) do nº1 do artº 4º do DL 34/2008 de 26 de Fevereiro.
Por outro lado, não faz sentido a pretensão de equiparação à isenção atribuída ao Ministério Público, já que como bem alega o recorrente, esta se encontra expressamente prevista na alínea a) do nº1 do artº 4º, o que não sucede com o recorrente. De resto em processo Penal a isenção do MP sempre resultaria do disposto no artº 522º do CPP.
No sentido de que o Instituto da Segurança Social não está isento de Custas pronunciaram-se já também os acórdãos desta Relação de 18/5/2011 e 28/9/2011 [3].
Pelo exposto, improcede pois a pretensão do recorrente de beneficiar da isenção do pagamento de custas nos termos da alínea g) do nº1 do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Acontece que o valor do pedido cível deduzido é superior a 20 UC, e como tal não beneficia o demandante da isenção objectiva prevista na alínea m) do artº 4º do Regulamento das Custas Processual, não estando também dispensado de proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 6º,[4] 13º,[5] e 15º[6] a contrario, do mesmo diploma.
Na verdade e mais uma vez com todo o respeito pela posição contrária, afigura-se que o legislador expressando-se de forma clara consagrou os casos de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça no artº 15º do RCP. E diferentemente do que acontecia no artº 29º nº3 f) do CCJ não se encontram aí previstas as acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
E tanto assim é, que expressamente no artº 14º nº2 da Portaria nº419-A/2009 de 17 de Abril, aplicável nos autos,[7] se excluem expressamente da penalização prevista no nº3 do artº 13º os pedidos cíveis deduzidos em processo penal, ao se dispor que «Os pedidos deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do nº3 do artº 13º do RCP.» (sublinhado nosso).
Para além de que no artº 22º do do RCP se prever no seu nº1 que «Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.» estipulando-se na alínea m) do nº3 que é convertido metade do valor pago a título de taxa de justiça «Nos recursos que subam conjuntamente com a acção penal».
Ora, os recursos de natureza não penal que sobem juntamente com a acção penal, são precisamente os recursos interpostos do pedido cível.
O legislador expressa o seu pensamento de forma clara e não teria de regulamentar sobre o pedido cível processado com a acção penal no que concerne ao processamento da taxa de justiça, se em algum momento fosse sua intenção que o tal pedido ficasse isento do pagamento prévio.
Por outro lado, não se afigura que se possa retirar um argumento contrário do artº 8º nº5 do RCP quando aí se prevêem os montantes de taxa de justiça a auto liquidar em processo penal e contra-ordenacional, e se estipula que «Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela tabela III»
Isto, porque uma coisa são os casos de isenção de dispensa de pagamento prévio que o legislador à semelhança da técnica legislativa utilizada no CCJ previu no artº 15º do RCP. Outra coisa é a fixação dos montantes devidos na auto liquidação bastando ler a tabela III para logo se retirar não se encontrar aí prevista qualquer referência ao pedido cível deduzido em processo penal. Na verdade no caso do pedido cível o montante da taxa de justiça devida é fixado de acordo com a tabela I conforme decorre do disposto no artº 6º nº1 do RCP onde se dispõe que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Também Salvador da Costa refere que o nº5 do atº 8º do RCP não abrange o pedido cível, ao escrever em anotação a este artigo “ Estamos, assim perante um normativo residual susceptível de abranger uma pluralidade de actos processuais, simples, complexos ou de execução emparelhada, não previstos nos nºs 1 a 4 deste artigo, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional. Todavia, não abrange o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da tabela I-A anexa a este regulamento”.[8]
Não se desconhece que a Proposta de Lei n.º 29/XII, que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, apresentada na Assembleia da República, no passado dia 21 de Outubro, prevê a alteração da redacção do artigo 15.º, voltando a consignar, expressamente: “1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: (…) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; (…)” [valor inferior a 20 UC goza de isenção de custas - art. 4.º, n.º 1, al. m).[9]
Mas por uma lado, porque de alterações se trata, enquanto as mesmas não entrarem em vigor aos tribunais compete aplicar a lei em vigente. Por outro lado, da proposta de alteração decorre que o demandado que não seja arguido continua sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça, o que se revela consentâneo com a natureza da acção cível enxertada na acção penal, tal como a mesma se apreende das palavras do Professor Figueiredo Dias [10] ao escrever “Uma particular questão suscita-se, face ao novo Código, quanto à imputação ao conceito de sujeitos do processo das por aquele chamadas partes civis. No domínio do direito anterior –pelo menos, do direito anterior ao Código Penal de 1982 – não deveriam suscitar-se dúvidas sérias a uma consideração do lesado e das pessoas com responsabilidade meramente civil como sujeitos do processo penal em que interviessem: a reparação de perdas e danos, neste processo arbitrada, possuía natureza especificamente penal, por isso que ela constituía um efeito penal da condenação e podia ser vista mesmo como uma parte integrante da própria pena pública. O art. 128º do Código Penal de 1982, ao dispor que “a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil” veio porém modificar substancialmente a situação das coisas, tanto no plano substantivo como também, em certa medida, no adjectivo. Não no que toca à adesão em princípio obrigatória – se bem que contando agora com muitas excepções – do pedido de indemnização ao processo penal respectivo, adesão que subsiste. Mas já sim em tudo quanto respeita à materialidade da acção de indemnização a discutir que, formalmente junta ao processo penal e nele decidida (artº 377º) conserva todavia, para todos os efeitos, a sua especificidade de verdadeira acção civil. Por isso se deve concluir que as partes civis, se podem (e porventura devem) ser consideradas sujeitos de processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim.” (sublinhado nosso).
Como tal, deveria o demandante/recorrente juntamente com a petição inicial, ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nos termos estatuídos nos artºs 150º A, nº1 e 467 º nº3 e 4 do CPC aplicável por força do artº 4º do CPP, e artº 14º do RCP.
E não o tendo feito bem andou o tribunal recorrido ao notificar o mesmo ao notificar o demandante para em 10 dias proceder ao pagamento omitido.
Na verdade decorre do disposto no artº474º do CPC que «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(..)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº5 do artº 467º;
(..)»
E nos termos do disposto no artº 476º do CPC «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artº 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo
Ora, se assim é no caso de a secretaria ter rejeitado a petição, igual tratamento deverá ter o Autor ou demandante nos casos em que a secretaria não procedeu em conformidade com a previsão do artº 474º do CPC, sob pena de assim não sendo se estar a dar um tratamento desigual em situações que à partida são iguais.
E as referidas normas de processo civil são aplicáveis em processo penal por força do artº 13º do RCP.
Tendo o tribunal procedido a essa notificação, e não tendo o recorrente efectuado o pagamento, a consequência resultante do referida disposição do artº 474º f) só pode ser aquela que o tribunal recorrido, determinando o desentranhamento do pedido cível após trânsito daquela decisão.
Não pode pois proceder a pretensão do recorrente de que lhe ser dada oportunidade de proceder ao pagamento sem quaisquer sanções, a qual lhe foi já dada e não utilizou.
Improcede pois o recurso.
*
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
*
*
Porto, 20/12/2011
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
_________________
[1] Salvador da Costa, regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra 3ª edição 2011, pág.156-157.
[2] Cfr. Salvador da Costa, ob.cit. pág. 166.
[3] Proferidos respectivamente no processo 4887/09.3TAVNG-A.P1 (relator Joaquim Gomes) e 1008/09.6TAPRD-A.P1 (relatora Airisa Caldinho).
[4] Dispõe o artº 6º nº1 do RCP, que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
[5] Nos termos do artº 13º nº1, “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.”
[6] Os casos de dispensa de pagamento prévio encontram-se previstos no artº 15º do RCP, nos seguintes termos:
“a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;
d) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.”
[7] Este artigo foi entretanto revogado pelo artº 7º da Portaria nº200/2011, de 20 de Maio, com efeitos a partir de 13 de Maio, continuando contudo a constar do artº 1º nº4 desta que «Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do nº3 do artº 13º do RCP
[8] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011 3ª edição, pág.234.
[9] ver em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/alteracao-do-regulamento].
[10] Jorge de Figueiredo Dias, “ Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal” Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina. Coimbra 1988, pág.14, 15.