Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO SUJEIÇÃO DOS CONDÓMINOS A PENALIDADES LIMITE DAS SANÇÕES | ||
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Nº do Documento: | RP201409307837/12.6YYPRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O Regulamento do Condomínio [aprovado na assembleia geral de condóminos] e as deliberações do condomínio em que foi deliberado sujeitar os condóminos a penalidades por atraso no pagamento das quotas do condomínio e de obras, estão sujeitos ao limite prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. II - O conceito de rendimento colectável [do antigo Código da Contribuição Predial] não coincide com o de valor patrimonial tributário [adoptado sucessivamente no Código da Contribuição Autárquica e no Código do IMI], pelo que se o legislador, não desconhecendo essa diferença, não alterou a redacção daquele art. 1434º nº 2, é porque pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor colectável e não ao actual valor patrimonial tributário. III - O modo mais adequado de proceder ao cálculo do rendimento colectável é multiplicar o valor patrimonial tributário da fracção por 0,15. IV - As penas de que fala o nº 2 do art. 1434º não podem exceder ¼, ou 25%, desse rendimento. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Pc. 7837/12.6YYPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe foi instaurada pelo Condomínio …, com sede nesta cidade do Porto, vieram os executados, B… e C…, também residentes na mesma cidade, deduzir a presente oposição à execução por via de embargos, pugnando pela procedência dos mesmos, por falta de título executivo ou, pelo menos, pela sua parcial procedência, com redução da penalização para uma taxa de 25%/ano. Alegaram, para tal, que o requerimento executivo é inepto, por falta de título executivo, por, da respectiva leitura, nada resulta quanto à quantia exequenda, e que a taxa aplicada na penalização é desproporcional e excessiva. O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição. Alegou, para tanto: que as quotas de condomínio peticionadas no requerimento executivo e as multas pelo não pagamento das mesmas são devidas, à excepção das quotas e fundo de reserva dos anos de 2011 e 2012, bem como as quotas de obras que os embargantes entretanto liquidaram; que nas assembleias de condóminos ali referenciadas, não impugnadas por aqueles, foram aprovados os orçamentos para os anos de 2011 e 2012, bem como a quota extraordinária para realização de obras no edifício; que as penalizações foram calculadas em conformidade com o que consta do Regulamento do Condomínio aprovado na assembleia geral de 15/12/1998 e referem-se à falta de pagamento das quotas de 2011 e 2012, bem como de quotas de obras. Foi depois proferido saneador-sentença que julgou “improcedente a arguida excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo” e “totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, determinando, em consequência, a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”, tendo, ainda, os executados/embargantes sido condenados nas respectivas custas. Inconformados com o sentenciado, interpuseram os executados/embargantes o recurso de apelação em apreço, cuja motivação [que é mero decalque do requerimento dos embargos, nada lhe tendo sido acrescentado nem retirado] concluíram do seguinte modo: “1- Prescreve o artigo 10 nº5 do NCPC que «toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva». O referido artigo mantém a mesma redação do anterior artigo 45 nº1 do CPC. 2- Ora, da leitura do título executivo dada à execução, nada resulta quanto à quantia exequenda, pelo que o requerimento executivo é inepto, por falta de título executivo. 3- As multas no caso sub judice são verdadeiramente «leoninas» atingindo a taxa de 115% ao ano, o que é ilegal. 4- Devem ser equitativamente reduzidas nos termos do artigo 812 do C. Civil para a taxa anual de 25 %/ano. 5- A exequente age com dois pesos e duas medidas aplicando multas apenas a alguns condóminos e não a todos, o que viola o artigo 13 da CRP. 6- A sentença recorrida violou os artigos 45 nº 1 do CPC, 812 do Código Civil e 1434 do Código Civil e artigo 13 da CRP. Termos em que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que fixe a penalização de forma equitativa em taxa não superior a 25% ao ano, assim se fazendo justiça!”. Não houve contra-alegações. * * * II. Questões a apreciar e decidir:Em atenção à delimitação feita nas conclusões das alegações dos recorrentes, que, de acordo com o disposto nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 a 3 do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06 – aqui aplicável em atenção à data da dedução destes embargos e ao estabelecido no art. 6º nº 4 de tal Lei -, fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal da Relação, a única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber se a quantia reclamada a título de penalidades, pelo atraso no pagamento das quotas do condomínio e das obras, deve ser reduzida, por ser excessiva. * * * III. Factos provados:O saneador-sentença recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA 20 DE JUNHO DE 2011”, constante de fls. 16 a 19 daqueles autos, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Aos vinte de Junho de 2011…reuniu em assembleia geral os condóminos do edifício «…» … com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: 1. Discussão, Deliberação e Adjudicação das Obras de Reabilitação do Edifício; 2. Discussão, Deliberação e Adjudicação da Fiscalização da Obra; 3. Discussão, Deliberação e Aprovação de Prazos de Cobranças e Medidas a encetar no caso de incumprimento dos Condóminos nos prazos estabelecidos. (…) passando então à votação do ponto 1 da Ordem de Trabalhos foi a anulação da decisão tomada na escolha da empresa votada por unanimidade. (…) foi então aprovada a cobrança de uma quota extraordinária, em função da permilagem de cada fracção, dividida em 12 prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira cobrada até ao dia 8 de Agosto de 2011, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Mais foi deliberado por unanimidade que no caso dos condóminos que tenham duas prestações de obras em atraso, vencer-se-ão, de imediato, todas as restantes, sendo enviado o processo para contencioso…” (cfr. doc. de fls. 16 a 19 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. O exequente apresentou à execução de que estes autos constituem um apenso a “ACTA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA 18 DE JANEIRO DE 2012”, constante de fls. 10 a 12 daqueles autos, cujo teor, além do mais, é o seguinte: “Aos dezoito de Janeiro de 2012 … reuniu em assembleia geral os condóminos do edifício «…» … com a seguinte ORDEM DE TRABALHOS: 1. Discussão e Aprovação de Contas de 2011; 2. Eleição da Administração para 2012; 3. Discussão e Aprovação do Orçamento para 2012; 4. Ponto de Situação Obras de beneficiação do Edifício; 5. Outros Assuntos de Interesse Geral. (…) Discussão e Aprovação de Contas de 2011 … foram aprovadas por unanimidade. (…) Passou-se então ao ponto 4, Discussão e Aprovação do Orçamento para 2012, … pelo que foi então o orçamento para 2012 o montante de € 167.423,00 aprovado por unanimidade …” (cfr. doc. de fls. 10 a 13 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 3. Nenhuma das deliberações tomadas nas assembleias de condóminos referidas em 1 e 2, inclusive, foram impugnadas pelos aqui embargantes/executados. 4. O valor patrimonial da fracção autónoma designada pelas letras “OM”, incluída no Edifício “…”, de acordo com a respectiva caderneta predial é de € 149.540,00 de acordo com avaliação efectuada em 28-03-2012 (vide doc. de fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. Aos aqui embargantes/executados foram comunicadas as actas referidas em 1 e 2 pelo exequente/embargado (cfr. doc. de fls. 21 a 23 destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). * * * IV. Apreciação jurídica:1. Antes de abordarmos a questão indicada no ponto II, importa fazer um esclarecimento atinente ao objecto do recurso. Este é delimitado pelas conclusões das alegações, como prescreve a 1ª parte do nº 4 do art. 635º do Novo CPC. Ainda que no requerimento de interposição do recurso e/ou no corpo das alegações o recorrente aborde outras questões, só são de apreciar pelo Tribunal de recurso [Tribunal «ad quem»] as que constam, efectivamente, das conclusões. Isto porque, de acordo com o disposto na 2ª parte do nº 4 daquele art. 635º, deverá considerar-se que, em tais situações, o recorrente quis restringir o objecto inicial do seu recurso, limitando-o às questões levadas às conclusões; tanto mais que tal restrição pode ser expressa ou tácita. No caso, os recorrentes apesar de, no corpo das alegações e até nas conclusões 1, 2 e 5, se referirem a outras questões – mais concretamente à falta/inexistência de título executivo e ao tratamento desigual dos condóminos com quotas em dívida [certamente devido ao facto daquelas reproduzirem «ipsis verbis» toda a alegação constante da p. i. destes embargos de executado, onde aqueloutras questões foram suscitadas] -, a verdade é que no termo das conclusões se limitam a pugnar que “a sentença recorrida seja substituída por outra que fixe a penalização de forma equitativa em taxa não superior a 25% ao ano” [diversamente do que concluíam na p. i. destes embargos em que, com base na mesma alegação, pugnavam pela procedência da oposição, “declarando-se a falta de título executivo para a acção” ou “caso seja outro entendimento, deverá a penalização ser reduzida equitativamente para a taxa de 25% ao ano”]. Este pedido recursório traduz, inequivocamente, uma restrição do objecto do recurso e limita o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal da Relação unicamente à questão enunciada no ponto II, até porque valem também nesta 2ª instância os princípios estabelecidos nos arts. 608º nº 2, parte final e 609 nº 1 do Novo CPC, reportados ao pedido recursório, não podendo conhecer-se de outras questões, sob pena de nulidade do acórdão, em conformidade com o preceituado nos arts. 615º nº 1 als. d) e e) e 666º nº 1 do mesmo corpo de normas. * 2. Passando ao mérito do recurso.* 2.1. A douta sentença fundamentou a decisão da questão em apreço do seguinte modo: “(…) a questão a apreciar (…) gira apenas em torno de saber se procede a pretendida redução das penalidades aprovadas por excederem o montante previsto, para o efeito, no art. 1434º, nº 2, do C. Civil. Nessa matéria, rege o art. 1434º, nº 2, do C. Civil o seguinte: «O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor». Tal como referem Antunes Varela e Pires de Lima (in «Código Civil Anotado», III vol. ), a possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância de certos comandos jurídicos (quer editados por via legislativa, quer emanados da autoridade do órgão competente) corresponde, sempre que da violação desses possam advir danos para alguém, a um princípio geral de direito – cfr. artigo 810º do Código Civil. Para efeitos de determinação do montante máximo, admitido em cada ano, para as penas pecuniárias fixadas pelo condomínio, a lei recorre à figura do rendimento colectável. Ora, a noção do rendimento colectável, que vigorava no âmbito do Código da Contribuição Predial deixou de ter existência com o Código da Contribuição Autárquica – entretanto alterado pelo Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis introduzido pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro -, que introduziu um conceito de valor patrimonial (vide, por todos, Aragão Seia in «A Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios», 2ª edição, pág. 193). Face ao actual Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis o critério legal fixado no citado art. 1434º, nº 2, terá que ser efectuado à luz do critério de atribuição do valor patrimonial tributário da fracção do infractor prevista nesse mesmo código – vide arts. 7º e 17º a 45º desse mesmo código. Face a tal critério e tendo em atenção os elementos constantes dos autos relativamente à fracção autónoma em apreço não se mostra excedido o montante máximo previsto na lei para as penalidades aplicadas aos aqui embargantes por força do seu incumprimento da obrigação de pagar as quotas e demais despesas reclamadas atinentes a que está obrigado pela sua qualidade de condómino do condomínio exequente. Na verdade, apenas quanto aos honorários foi entendido que o exequente não dispunha de título executivo, no montante de € 369,00, conforme decisão proferida a fls. 45 a 47 dos autos de execução e, entretanto, transitada em julgado. Já quanto às penalidades aplicadas por atraso no pagamento das quotas condominiais em apreço não assiste a razão aos embargantes nos termos vistos, face ao disposto no art. 1434º, nº 2, do C. Civil, tendo como referência a (a)provação da penalidade em causa pela assembleia de condomínios e face ao valor patrimonial actualizado da fracção autónoma dos embargantes. (…) Nessa conformidade, falece também tal alegado excesso e, consequentemente, os presentes embargos de executado terão de improceder com a consequente prossecução da execução (vide art. 732º, nº 4, do C.P.Civil).”. 2.2. Adiantamos já que só em parte acompanhamos o percurso argumentativo da douta sentença recorrida, embora, a final, cheguemos à mesma conclusão, ou seja que o valor das penalidades peticionado pelo Condomínio exequente não viola o estatuído no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. Na apreciação do aí decidido seguiremos de perto o deliberado no douto Acórdão desta Relação do Porto de 20/06/2011 [proferido no proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], por concordarmos com a respectiva fundamentação e com o que nele foi declarado/decretado. A nossa concordância com a fundamentação da decisão da 1ª instância circunscreve-se à parte em que se entendeu que quer o Regulamento [aprovado na assembleia geral de condóminos de 15/12/1998], quer as deliberações do condomínio em que foi deliberado sujeitar os embargantes às penalidades em questão, por atraso no pagamento das quotas do condomínio e das obras, estão sujeitos, em tal matéria, ao limite prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv., segundo o qual “o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor”. Isto porque, como se diz naquele douto aresto desta Relação, tal normativo “tem carácter imperativo e não supletivo, dados os termos em que [a alínea] se encontra redigida, concretamente, quando nela se diz que o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor, sendo que o uso da expressão nunca significa que esta meta tem carácter imperativo”. O carácter imperativo/limitativo da referida norma legal é também defendido por Pires de Lima e Antunes Varela [in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, pg. 450, anotação 2 ao art. 1434º] e por Abílio Neto [in Manual da Propriedade Horizontal, 3ª ed., pgs. 357-358, anotação 2 ao referido preceito]. Quanto à qualificação da «pena pecuniária» a que aquele preceito se reporta e apesar de reconhecer que o mesmo não esclarece se “visa incentivar o devedor a cumprir ou se visa apenas liquidar antecipadamente os danos exigíveis em caso de incumprimento”, esclarece o último Autor citado que “no contexto da relação condominial faz mais sentido a sua qualificação como cláusula penal moratória, quase diríamos como sanção pecuniária compulsória, do que como cláusula penal compensatória, e, daí, que a sua aplicação seja cumulável com a indemnização por mora no cumprimento ou por incumprimento” [local citado]. Face ao carácter imperativo/limitativo do nº 2 do art. 1434º, é seguro que “em nenhum regulamento e, claro, nem neste [no que está em causa nos autos], podem ser imposta aos condóminos sanções pelo atraso no pagamento atempado da contribuição da sua quota de condomínio anualmente fixada, nem das despesas que, por força do regulamento, deliberação da assembleia de condóminos ou imposição legal que se venham a realizar ou sejam da sua responsabilidade, que desrespeitem e violem este normativo” [acórdão citado]. 2.3. Já não acompanhamos o segmento da fundamentação da douta sentença que considerou que actualmente “o critério legal fixado no citado art. 1434º, nº 2, terá que ser efectuado à luz do critério de atribuição do valor patrimonial tributário da fracção do infractor prevista nesse mesmo Código” [Código do Imposto Municipal sobre Imóveis]. Neste ponto seguimos, antes, a orientação adoptada no douto acórdão supra referenciado. Diz-se nele, sobre tal assunto: “Como explica Sandra Passinhas, em Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 273, a noção de rendimento colectável era dado pelo artigo 3º, n.º 1 do antigo Código de Contribuição Predial e corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não arrendados, à utilidade equivalente que deles obtivesse ou tivesse possibilidade de obter quem pudesse usufruir ou usar os mesmos. Com o Código de Contribuição Autárquico, de 1/1/1989, o contribuinte passou a ser tributado pelo seu património e não pelo rendimento que obtinha dos seus prédios, isto é, a base de cálculo do imposto cobrado passou a ser o valor patrimonial atribuído ao imóvel. Por sua vez, dispunha o nº 1 do artº. 6º do citado DL. 422-C/88, que aprovou o CC Autárquica. 1 - O valor tributável dos prédios urbanos, enquanto não for determinado de acordo com as regras do Código das Avaliações, será o que resultar da capitalização do rendimento colectável, actualizado com referência a 31 de Dezembro de 1988, através da aplicação do factor 15”. 2º - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, reportado a 31 de Dezembro de 1988, é desde já objecto de actualização provisória de 4% ao ano, cumulativa, com o limite máximo de 100%, desde a última avaliação ou actualização, não se considerando para o efeito a que resultou da aplicação do disposto no n.º 1 do art. 69º da Lei n.º 2/88, de 28 de Janeiro. Verificamos, pois, que o conceito de rendimento colectável não coincide com o conceito de valor patrimonial tributário e que o legislador – não desconhecendo a diferença conceitual -, não alterou nem acompanhou estas alterações e alterar, por sua vez, a redacção daquele n.º 2, perante as nova(s) normas tributárias entradas em vigor -, pelo que devemos entender que se pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor colectável e não ao valor patrimonial tributário. Doutra forma, aquela norma ficaria desprovida de qualquer utilidade e funcionalidade. No mínimo exigia-se a sua revogação. Não é suposto permanecer(em) nos códigos normas inócuas – artigos 9º e 10º do CC. (…) E sendo assim, então há que atender às normas acima expostas, que estabelecem um critério relacional entre rendimento colectável e valor patrimonial, tanto mais que o CIM sobre Imóveis manteve o conceito de tributação fiscal sobre o valor patrimonial atribuído ao imóvel que havia sido adoptado pelo CCA – conf. art.s 1º e 7º do CIMI e 1º e 7º do CCA. E assim, consideramos que devemos aplicar, por se manter intacta a filosofia tributária, o enunciado do já referenciado art. 6º do CCA. É sabido e já acima o afirmamos que o rendimento colectável é anual e corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não arrendados, à utilidade equivalente que deles obtivesses ou tivesse possibilidade de obter quem pudesse usar ou fruir dos mesmos, nos termos do CCPredial, correspondendo a uma expectativa de rendimento anual. Por sua vez, o valor tributário não é anual nem tem referência temporal e corresponde ao valor atribuído ao prédio rústico ou urbano e que se encontra inscrito na matriz predial, sendo averbado na respectiva caderneta predial pelos serviços das finanças, servindo então de cálculo do imposto sobre imóveis, constituindo, portanto, conceitos não coincidentes. E esta divergência foi reconhecida pelo referido artigo 6º, n.º 1 do DL n.º 442-C/88. (…)” Por via desta fundamentação, concluiu-se, no mesmo douto aresto, que o modo mais adequado de proceder ao cálculo do rendimento colectável é multiplicar o valor patrimonial tributário da fracção por 0,15, que é o factor referido no aludido art. 6º nº 1 do DL 442-C/88; depois, sobre o resultado obtido, faz-se incidir o limite de ¼, ou 25%, aferindo-se então se a penalização observa ou não o prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. Para refutar o cálculo feito com base no conceito de valor patrimonial, consignou-se, ainda, no mesmo acórdão que “o valor tributário de um imóvel é muito superior ao seu rendimento colectável, potenciando-se, assim, uma desproporção entre a infracção e a sanção que o legislador [por lapso, refere-se o «julgador»] não quis”, até porque as penalidades em causa têm uma dupla função: “uma função dissuasora do acto de atraso em pagamento de qualquer contribuição do condómino e também e ainda a de ressarcir o credor dos prejuízos decorrentes da mora”. 2.4. Resta então, com base no critério que ficou apontado, averiguar se a penalidade reclamada aos recorrentes viola ou não o que prescreve o nº 2 do citado art. 1434º. Vem dado como provado, face à cópia da caderneta predial junta a fls. 28-29, que o valor patrimonial actual [determinado no ano 2012] da fracção em apreço é de 149.540,00€. Aplicando-lhe o dito factor 15 [0,15], chegamos ao valor de 22.431,00€. Incidindo, finalmente, a percentagem de 0,25, encontramos o valor de 5.607,75€. Como o valor das penalizações peticionado no requerimento executivo é de 3.991,87€ [cfr. certidão do mesmo junta a fls. 62-64], forçoso é concluir que o mesmo não viola a norma imperativa/limitativa do nº 2 do art. 1434º do CCiv.. Daí que também não se verifiquem os pressupostos para a respectiva redução equitativa, previstos no nº 1 do art. 812º do CCiv., pretendida pelos recorrentes, já que aquelas não se apresentam manifestamente excessivas, como ali se exige, sempre se dizendo que o que há que ter em conta é o limite fixado no nº 2 daquele art. 1434º, reportado ao rendimento colectável anual da fracção dos mesmos e não o montante das quotas em dívidas que, apesar de tudo, no caso, totalizam a quantia de 3.451,88€, considerando quer as quotas do condomínio em dívida, incluindo as do fundo de reserva dos anos em causa, quer as quotas de obras que também não pagaram. Deste modo, embora com diferente fundamentação, a douta sentença recorrida deve ser confirmada. * Síntese conclusiva:* ● O Regulamento do Condomínio [aprovado na assembleia geral de condóminos] e as deliberações do condomínio em que foi deliberado sujeitar os condóminos a penalidades por atraso no pagamento das quotas do condomínio e de obras, estão sujeitos ao limite prescrito no nº 2 do art. 1434º do CCiv.. ● O conceito de rendimento colectável [do antigo Código da Contribuição Predial] não coincide com o de valor patrimonial tributário [adoptado sucessivamente no Código da Contribuição Autárquica e no Código do IMI], pelo que se o legislador, não desconhecendo essa diferença, não alterou a redacção daquele art. 1434º nº 2, é porque pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor colectável e não ao actual valor patrimonial tributário. ● O modo mais adequado de proceder ao cálculo do rendimento colectável é multiplicar o valor patrimonial tributário da fracção por 0,15. ● As penas de que fala o nº 2 do art. 1434º não podem exceder ¼, ou 25%, desse rendimento. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar os recorrentes nas custas desta fase recursória. * * * Porto, 2014/09/30M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria de Jesus Pereira |