Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411171
Nº Convencional: JTRP00036877
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ESCUSA
Nº do Documento: RP200405100411171
Data do Acordão: 05/10/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O segredo profissional dos advogados tem subjacente interesses de ordem pública.
II - Tal segredo só deve ser quebrado em situações muito excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via.
III - Tal quebra não se justifica se o depoimento do ex-mandatário do exequente tiver sido requerido pelo executado, para provar que a quantia exequenda havia já sido paga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:


1. No tribunal do trabalho do Porto, A.......... instaurou execução de sentença contra B.........., para obter o pagamento da quantia da quantia de 308.768$00 que a executada tinha sido condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 21.4.87.

A executada deduziu oposição à execução, alegando que a quantia exequenda já tinha sido paga através de cheque sacado sobre o Banco X, datado de 19 de Maio de 1987, cuja fotocópia já se encontra junta aos autos. Que o referido cheque foi entregue pelo seu mandatário ao então mandatário do exequente, Dr. C.........., no escritório deste, mediante o compromisso de ele posteriormente enviar o respectivo recibo, o que veio a fazer em Outubro seguinte. Que o referido cheque foi movimentado e debitado pelo Banco X à executada, presumindo esta que o mesmo foi recebido pelo exequente e que o referido recibo, devidamente assinado pelo exequente, foi entregue nos serviços de contabilidade da executada, tendo o seu mandatário ficado com fotocópia do mesmo. Que volvidos 16 anos não é possível apresentar o original nem fotocópias da face e do verso do cheque em questão, uma vez que o Banco X já destruiu tal documento, bem como os respectivos movimentos e que, pela mesma razão, o original do recibo também já foi destruído há muito, tendo sido uma sorte que o seu mandatário tivesse guardado um fotocópia do mesmo.

A executada indicou três testemunhas, sendo uma delas o, então, mandatário do exequente.

O exequente respondeu e requereu que o tribunal oficiasse ao Banco X solicitando fotocópia da face e do verso do cheque, alegando que o mesmo deve ter sido microfilmado.

O Banco respondeu, informando que, em conformidade com o disposto no art. 40.º do Cód. Comercial, não mantém registos relativos a períodos superiores a dez anos.

Designada data para inquirição das testemunhas, o ex-mandatário do exequente veio pedir escusa, invocando o sigilo profissional a que está obrigado, nos temos do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

A Mma Juíza reconheceu a legitimidade da escusa, mas, “considerando os factos em causa e essencialmente o lapso de tempo decorrido que dificulta inevitavelmente a prova dos mesmos”, entendeu que a inquirição do ilustre advogado era decisiva, tendo, por isso, solicitado a este tribunal a quebra daquele sigilo.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que, in casu, não havia suporte legal para o M.º P.º emitir parecer.

Notificada para se pronunciar sobre o assunto, nos termos do n.º 5 do art. 135.º do CPP, aplicável por força do disposto nos artigos 618.º, n.º 3 e 519.º, n.º 4, do CPC, a Ordem dos Advogados nada disse.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos do art. 83.º, n.º 1, al. e), do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16/3, com a rectificação publicada no D.R., I Série, de 31/5/84 e com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 119/86, de 28/5, pelo DL n.º 325/88, de 23/9 e pela Lei n.º 33/94, de 6/9), nas relações com o cliente o obrigado está obrigado a guardar segredo profissional. Por sua vez, nos termos do art.º 81.º, n.º 1, al. a) do referido Estatuto, o advogado está obrigado a segredo profissional no que respeita a “factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão” e, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.”

Os factos e documentos que alegadamente serão do conhecimento do Sr. advogado prendem-se com o exercício da sua actividade profissional na qualidade de mandatário, que foi, do exequente, estando, por isso, cobertos pelo segredo profissional, o que torna legítima a sua escusa para ser inquirido como testemunha. Aliás, pedir escusa constitui para o advogado um dever e não uma mera faculdade, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 618.º do CPC, mas no caso em apreço não é a legitimidade da escusa que está em causa. O que está em causa é a quebra do sigilo. Trata-se de saber se o advogado em causa deve ser obrigado a depor, apesar da legitimidade da sua recusa.

Apesar de reconhecer o segredo profissional, a lei admite esse segredo seja quebrado, quer no âmbito do processo penal, quer no âmbito do processo civil (vide, respectivamente, o art. 135.º do CPP e os artigos 618, n.º 3 e 519.º, n.º 4, do CPC). Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior (que se refere, além do mais, à recusa em depor com fundamento na violação do sigilo profissional), é aplicável, diz o n.º 4 do art. 519.º, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Importa, por isso, atender ao disposto no n.º 4 do art. 135.º do CPP, para decidir se, no caso em apreço, o segredo profissional a que o ex-mandatário do exequente está sujeito dever ser quebrado ou não. Ora, nos termos daquele normativo, o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente da escusa foi suscitado, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Adaptando aquele dispositivo ao caso em apreço, diremos que o segredo deve ser quebrado se tal se mostrar justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei civil, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.

Importa, por isso, averiguar quais são os interesses em presença e qual deles é que deve ser considerado preponderante. Tal indagação implica que nos debrucemos, antes de mais, sobre a natureza do segredo profissional dos advogados. Como se disse no acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2000 (CJ, I, 85), citando Alfredo Gaspar, em anotação ao acórdão do STJ, de 22.6.88, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 49 Dezembro de 1989, pág. 868: “Usa dizer-se que o segredo profissional é “o timbre da advocacia e condição sine qua non da sua plena dignidade.” Mas a que título se impõe este sumo dever? Que interesses visa ele tutelar que justifiquem uma protecção jurídica tão sólida como é aquela que regula o segredo profissional dos advogados? (...) Constituirá o segredo profissional um dever de ordem pública, que visa tutelar interesses de carácter supra-individual? Ou, pelo contrário, estamos perante interesses de natureza puramente individual, que se impõem contratualmente por força da relação que se estabelece entre advogado e cliente?”

Tal como se concluiu no referido acórdão, também nós entendemos que o segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, não se pretendendo “com isto dizer que o segredo profissional não visa especificamente a tutela da relação advogado/cliente, tendo em conta a protecção da confiança do indivíduo que recorre aos serviços do advogado, nele confiando, ao revelar-lhe factos de cariz sigiloso, que deseja se mantenham privados, e que o faz no intuito de melhor esclarecer o advogado quanto á situação de facto existente. Com certeza que a tutela destes interesses individuais é pretendida e alcançada através de regulamentação que rege este dever deontológico. No entanto, tal é prosseguido num plano secundário ou até reflexo.
O bem primeiro a ser tutelado é, de facto, o interesse geral, social, que deve ser posto na confidencialidade e secretismo que hão-de revestir as relações havidas no exercício de certas profissões.”

Como se disse no Parecer n.º 110/566 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica (BMJ, n.º 67, pág. 294), citado no já referido acórdão do STJ, “o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica.
“Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadão carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.”

Todos reconhecem certamente que a profissão de advogado é uma actividade com inegável interesse público. A própria Constituição da República reconhece isso mesmo, ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se a acompanhar por advogado perante qualquer autoridade (vide art. 20.º) e ao estabelecer que a lei assegurará aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regulará o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (vide art. 208.º). , desde logo, porque na esmagadora maioria dos casos os particulares só por seu intermédio têm acesso à administração da justiça. Depois, é a própria lei ordinária que lhe atribui insofismável relevância social, ao estabelecer que, na esmagadora maioria dos casos, os particulares só podem aceder à administração da justiça através dos advogados (vide, por ex., o art. 32.º do CPC).

Ora, sendo assim, temos de reconhecer que o interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante, só devendo ser quebrado em casos muito excepcionais, como resulta, aliás, do disposto no n.º 4 do art. 81.º do EOA cujo teor é o seguinte:
“4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso pata a Ordem dos Advogados.”

Com efeito, conforme se pode constatar no normativo transcrito, mesmo quando esteja em causa a dignidade do próprio advogado este não pode quebrar o segredo profissional sem prévia autorização do presidente do respectivo conselho distrital da ordem, o que significa que a quebra do segredo profissional só deve ser autorizada ou imposta quando estejam em causa interesses excepcionalmente relevantes e quando a sua revelação surja como ultima ratio, como se diz no já citado acórdão do STJ.

Ora, salvo o devido respeito, no caso em apreço o interesse em questão está longe de ser excepcionalmente relevante. Trata-se apenas de saber se a executada pagou, ou não, ao exequente a importância de 308.768$00 que foi condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 21.4.87. Temos de convir que a natureza (patrimonial) e o reduzido valor do interesse da executada são quase insignificantes face ao interesse público que subjaz ao segredo profissional em questão. Além disso, o depoimento do ilustre advogado não se apresenta absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, uma vez que a executada dispõe ainda de duas testemunhas (uma das quais (o D..........) terá acompanhado o seu mandatário quando este foi ao escritório do então mandatário do exequente entregar o cheque.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se indeferir o requerido pela Mma Juíza do tribunal a quo.
Sem custas.

PORTO, 10 de Maio de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva (vencido por entender que o facto de provar se o ex-mandatário da exequente recebeu um cheque da executada para pagamento da quantia exequenda não cabe no âmbito do sigilo profissional. Assim não aceitava a escusa pedida por aquele ex-mandatário da exequente.
José Carlos Dinis Machado da Silva