Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JORGE LOUREIRO | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO PODER DE DIRECÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP201605021675/13.6TTPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º239, FLS.255-279) | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - A celebração de novo contrato de trabalho imediatamente após a cessação de outro celebrado entre os mesmos empregador e trabalhador, sem qualquer intervalo de tempo entre a cessação do primeiro e a celebração do segundo, determina que o prazo de prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato e da sua cessação só se inicie no dia seguinte ao da cessação do segundo. II - Nada obsta à validade da indicação do motivo aposto num contrato de trabalho temporário a termo através de uma remissão para a justificação constante do contrato de utilização de trabalho temporário que lhe subjaz, contanto que a justificação deste constante já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar subsequentemente. III - A responsável principal pela satisfação dos créditos salariais emergentes do contrato de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário. IV - É trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho do trabalhador e, ainda, o prestado em termos de ser excedido o seu período normal de trabalho. V - No caso do trabalho temporário, em que é o utilizador do trabalho temporário quem exerce por delegação da empresa de trabalho temporário poder de direcção e autoridade sobre o trabalhador, é por referência ao primeiro que devem aferir-se os requisitos de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar enunciados no art. 268º/2 do CT/2009: prévia e expressa determinação da sua prestação ou a mesma prestação realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação 1675/13.6TTPRT.P1 Autor: B… Rés: C…, SA (ETT), e D…, SA (EUTT) Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo: A) I – A condenação de ambas as rés a pagarem-lhe a quantia de €6.990,32, a título de diferenças salariais entre as remunerações estipuladas na competente C.C.T. e aquelas efectivamente pagas; II - A condenação de ambas as rés a pagarem-lhe quantia de €13.935,32, a título de trabalho suplementar prestado pelo autor, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação das rés para os presentes autos, até efectivo e integral pagamento; B) A declaração de que o contrato de trabalho temporário a termo, celebrado com a ETT, é um contrato sem termo, com início em 1 de Janeiro de 2011, por ausência de motivo justificativo, e em consequência, ser o autor declarado como trabalhador efectivo da ETT; C) Atento o reconhecimento do peticionado na alínea B), que seja declarado ilícito o despedimento do autor, feito pela ETT, por falta de fundamento legal e, consequentemente: I - Ser a ETT condenada na reintegração do autor, bem como no pagamento de todas as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação da ETT para os presentes autos, até efectivo e integral pagamento ou, em alternativa e caso o autor o escolha, nos termos legais; II – Ser a ETT condenada no pagamento, ao autor, da quantia de €2.016 (dois mil e dezasseis euros), a título de indemnização por despedimento ilícito, por falta de fundamento legal, correspondente a 45 dias de remuneração por cada ano ou fracção de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da fixação da indemnização e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: foi contratado pela ETT ao abrigo de um contrato de trabalho temporário a termo certo, para desempenhar funções nas instalações da EUTT, o que fez desde Janeiro de 2011, contrato esse que cessou em Dezembro desse ano, tendo imediatamente sido contratado novamente pela ETT para desempenhar as mesmas funções junto da EUTT; as justificações apostas nos sucessivos contratos de trabalho temporário não obedecem ao legalmente prescrito, pelo que tais contratos de trabalho temporários devem ser havidos como contratos sem temo e, assim, o autor deve ser havido como trabalhador definitivo da ETT; as funções por si desempenhadas junto da EUTT correspondem à categoria de Técnico prevista no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que identifica e considera aplicável à relação de trabalho, pelo que pretende receber as diferenças salariais entre a retribuição correspondente à referida categoria e aquela que lhe foi sendo paga; prestou trabalho para lá do horário ajustado com as demandadas, que nunca lhe foi pago, pelo que delas demanda o pagamento da correspondente retribuição. Citadas, ambas as rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção. A ré EUTT alegou, muito em síntese, que: nunca contratou o autor, que foi contratado apenas pela ETT, tendo sido esta quem lhe pagou as retribuições devidas; nunca determinou que o autor prestasse trabalho suplementar; o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho que o autor invoca não se aplica à situação sub judice. A ré ETT alegou, também em síntese, que: os créditos reclamados pelo autor e emergentes do contrato de trabalho temporário celebrado em Abril de 2011 e caducado em Dezembro desse ano se encontram prescritos; as retribuições pagas ao demandante foram por si processadas e pagas de acordo com a documentação recebida da EUTT, pelo que qualquer trabalho suplementar prestado pelo autor não foi determinado pela contestante nem dele teve conhecimento; o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho invocado pelo autor não é aplicável, pelo que lhe não são devidas quaisquer diferenças salariais; o motivo aposto nos dois contratos de trabalho temporário celebrados com o autor era real e encontra-se devidamente justificado, pelo que não ocorre a reclamada conversão desses contratos em contrato sem termo. Respondeu o autor para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções aduzidas pelas rés e concluir como já fizera na petição inicial. Procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção, pelo que: - se condena a ré C…, L.da a pagar ao autor B… a quantia global de €2.270,84 (dois mil, duzentos e setenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de créditos salariais vencidos e não pagos, referentes à prestação de trabalho suplementar; - se absolve a ré C…, L.da dos demais pedidos contra si deduzidos pelo autor; - se absolve a ré D…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autor.”. Inconformado com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “A - Apesar das limitações deste Venerando Tribunal, no que concerne à reapreciação da prova testemunhal, pelo facto de não ter contacto directo com as testemunhas, sempre lhe cumpre reapreciar a prova e formular a sua própria convicção, de acordo com o disposto no art.º 712.º do C.P.C. B – Assim, de uma análise cuidada aos mencionados depoimentos, ressalta sobretudo o facto de neste depoimento a testemunha E… ter referido que aqui o Recorrente trabalhava de manha das 9.30 às 12.30, além de ter enunciados que serviços que este executava da parte da manha. C – Ou seja, além de dar como provado o facto do Recorrente que” diariamente o A., de 2.ª a 6.ª-feira, dirigia-se, da parte da manhã, às instalações da co-ré D…, S.A., nesta cidade, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava”, deveria ter referido as outras funções que o recorrente executava da parte da manha. Além de que deveria ter sido dado como provado que o recorrente permanecia nas instalações da recorrida D…, S.A., por esse motivo, durante parte da manhã de cada um desses dias, das 9h30 às 12:30. D – Se ponderarmos devidamente a matéria de facto dada como assente e suportada nos correspondentes 2 contratos de trabalho temporário a termo certo e, verificamos que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer hiato temporal, pois um findou em 31/12/2011 e o outro começou logo no dia seguinte (01/01/2012). Constata-se, assim, que houve uma sucessão temporal entre o primeiro e o segundo contrato e um intervalo de 1 dia, tendo tais negócios jurídicos sido celebrados sempre entre o mesmo trabalhador (B…) e a mesma entidade empregadora (C…, lda), nunca o recorrente se encontrou, verdadeiramente, numa situação de autonomia e disponibilidade relativamente à Recorrida C…, conforme é pressuposto pelo prazo de 1 ano previsto no artigo 337.º do C.T. E - O cenário que ocorre nos autos, face à exposta “ratio legis” da norma em análise, nunca criou ao Recorrente as condições mínimas legalmente reclamadas para o exercício dos direitos emergentes dos contratos a termo em questão, podendo afirmar-se que o início da contagem do prazo prescricional relativamente a esses dois negócios jurídicos, a (recorde-se que entre o primeiro e o segundo não houve qualquer interlúdio temporal) se suspendeu com o início da relação laboral radicada no segundo contrato de trabalho a termo certo (logo, terá somente consumido o período de 1 dia do prazo prescricional de 1 ano do art.º 337.º do C.T. F - Logo, esse prazo de 1 ano sobre o termo de qualquer um dos dois contratos de trabalho a termo certo dos autos nunca transcorreu na íntegra, dado ter sido alvo da suspensão prevista no art.º 381.º, n.º1 do C.T. Tal suspensão, a não ocorrer por força do próprio n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho poderá talvez radicar-se, numa outra perspetiva, em motivo de força maior, conforme estipulado pelo artigo 321.º do Código Civil. G - Pelo que, deve ser a decisão de prescrição relativamente ao primeiro contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado entre 01 de Abril de 2011 a 31 de Dezembro de 2011, revogada, devendo o mesmo ser apreciada as pretensões do recorrente relativamente a esse hiato temporal. H- no caso em apreço o recorrente era trabalhador da D…, no entanto quem era o beneficiário do seu serviço era a da F…, S.A, além de o seu superior hierárquico trabalhar para a F…, e não para a aqui recorrida D…. Ademais a actividade prosseguida pela recorrida é adjacente à actividade principal desenvolvida por empresas de telecomunicações, ou seja, a recorrida D… insere-se no mesmo sector de actividade económica desenvolvida pela F…, S.A. Sendo certo que, o objecto social da recorrida D…, é igual ao objecto social da F…- S.A, designadamente na venda de produtos F…, diz respeito. I - As referidas empresas inserem-se no mesmo sectores económicos, sendo que é este o critério que deve aferir-se da aplicabilidade do referido instrumento da regulamentação colectiva de trabalho. Assim, uma vez que a actividade desenvolvida pela recorridas e insere no sector da actividade económica prosseguida, quer pelas empresas que directamente subscreveram o aludido CCT, quer pelas que integram cada uma das associações patronais também subscritoras do mesmo instrumento de regulamentação colectiva, não está afastada a aplicação daquele instrumento de regulamentação colectiva à relação laboral sub judice. J - É inequívoco, porque resulta da interpretação das normas em causa, tendo em consideração o pensamento legislativo subjacente, as circunstâncias em que as mesmas foram elaboradas e as condições específicas do tempo em que são aplicadas, o entendimento de que o Recorrente, quer pelo seu objecto social, quer pelas actividades que concretamente desenvolve, está vinculada a aplicar o C.C.T aqui em apreço. L - O contrato celebrado entre o recorrente e a recorrida C…, embora designado por contrato de trabalho temporário a termo certo, trata-se, efectivamente, de um contrato de um contrato de trabalho, de um contrato de trabalho, sem termo. M - Sendo que, uma vez verificadas as condições prescritas no já citado art.º 181.º do mesmo diploma legal, o mesmo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, sendo que não foi o que aconteceu no caso em apreço. N - O que sucedeu no caso sub judice, foi a mera transcrição do art.º 140.º, n.º 2, al., sendo certo que não estamos perante um contrato celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Porquanto nos depoimentos das testemunhas, designadamente na testemunha E… e G… é referido por este que ainda hoje em dia são comercializados os produtos constantes nos contratos, designadamente televisão, internet e telemóvel. O - O Tribunal a quo refere que “…houve, pois, um claro intuito da parte do legislador em conferir uma nítida excepcionalidade, quer ao Contrato de Trabalho a Termo, quer o Contrato de Trabalho Temporário, enquanto contrato de trabalho a termo que também é, em manifesta obediência ao princípio constitucional de segurança no emprego. No entanto, pelo facto de se tratar de uma serviço duradouro, que ainda hoje se comercializa, conforme referido pelas testemunhas acima identificadas, tal situação não se enquadra no regime de a excepcionalidade que o legislador pretende com tais contratos. P- No caso em apreço verifica-se que o recorrente, por ordem da recorrida D…, S.A., esteve presente em reuniões com colegas, nomeadamente com outros gestores comerciais, bem como com o coordenador do projecto e com o Director Comercial da recorrida D…, S.A., no sentido de definir as actuações a levar a efeito, bem como receber as indicações sobre os produtos e novos objectivos a atingir, reuniões essas que tinham sempre lugar uma vez por semana, prolongando-se por toda a manhã. Q- No período diário da manhã, todos os dias da semana o recorrente permanecia nas instalações daquela, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava, bem como realizar outras funções inerentes à categoria profissional. R - Tal como já se deixou dito por decisão da recorrida D…, foi fixado o período normal de trabalho entre as 14:00 horas e as 22:00 horas, horário que vigorou no âmbito dos “dois” contratos de trabalho, já identificados, celebrados com o recorrente. Saliente-se, ainda que, desde o início do contrato de trabalho, por indicação expressa do superior hierárquico do recorrente, coordenador do projeto da D…, aquele restou, contínua e diariamente, trabalho suplementar, em dias normais de trabalho, bem como, em dias de descanso semanal complementar e obrigatório, sábados e feriados. Os objetivos de vendas propostos pela administração e transmitidos, diretamente, ao recorrente pelo já identificado Diretor Comercial, nos briefings mensais, só eram possíveis de alcançar, através do recurso diário e constante ao trabalho suplementar. S - O recorrente prestou 2617,30 horas de trabalho suplementar, que não lhe foi pago, mau grado ter interpelado as Recorridas para procederem ao pagamento dos montantes correspondentes a tais horas, mas a verdade é que aquelas nunca o fizeram. Ou seja, não foi pago qualquer acréscimo remuneratório ao recorrente, pelo trabalho suplementar prestado por este, nem foi proporcionado ao mesmo, o descanso compensatório remunerado, tudo de acordo com o disposto nos art.ºs 226.º, 1, 229.º e 230.º todos do C.T. T- Assim, o recorrente é credor do montante de € 13.935,32 (treze mil, novecentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), a título de créditos laborais, devidos e não pagos, a título de trabalho suplementar.”. Contra alegaram as rés, pugnando ambas pela improcedência do recurso e a EUTT pela rejeição liminar do recurso incidindo sobre a matéria de facto. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder (fls. 761 e 762). Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o recurso do autor relativo à decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado; 2ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 3ª) saber se padece do vício de ausência de motivo justificativo o contrato individual de trabalho temporário a termo celebrado entre o autor e a ré C… (ETT) em 1/4/2011 e se, e em consequência, deve o autor considerar-se vinculado a essa ré por contrato de trabalho sem termo a partir de 1/4/2011; 4ª) se operou a prescrição relativamente aos créditos emergentes para o autor do contrato de trabalho celebrado em 1/4/2011, cessado em 31/12/2011; 5ª) saber se o autor tem direito às diferenças salariais a que se arroga; 6ª) saber se o autor tem direito a remuneração de trabalho suplementar que exceda a que lhe foi reconhecida na sentença recorrida. * III – FundamentaçãoA) De facto A primeira instância descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. Em 24 de Dezembro de 2010 a co-ré C… outorgou com a co-ré D…, S.A., mediante solicitação desta, um contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT), com efeitos a 01 de Janeiro de 2011 e términus a 31 de Dezembro de 2011. 2. O fundamento invocado pela D… para a celebração do referido contrato, justificando o recurso ao trabalho temporário, e que consta no n.º 1 da cláusula 2.ª do CUTT, foi: “O motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a sociedade F… e a D…, com início em 01 de Janeiro de 2011 e termo em 31 de Dezembro de 2011, podendo ser denunciado a qualquer momento mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a D… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” os Serviços de Canais de Venda, melhor identificados no ponto 3, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código de Trabalho.”. 3. No ponto 2 da 2.ª cláusula do referido CUTT verteram as contratantes que “A necessidade de contratação de trabalho temporário resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a D… de contratar o TRABALHADOR por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”. 4. No ponto 3 dessa mesma cláusula referiram as contratantes que: “Os serviços a prestar ao abrigo do contrato a que se refere o número 1, visam dar resposta às necessidades expressas pela sociedade F… no âmbito da prestação de Serviços de Canais de Venda. As atividades a prestar no âmbito destes serviços e, como tal, as atividades que os trabalhadores temporários cedidos ao abrigo do presente contrato deverão executar, são as seguintes: 1. Interação com clientes para esclarecimento e divulgação de ofertas/promoções comerciais de produtos e serviços; 2. Tratamento / resposta de chamadas telefónicas e arquivo de cartas/ emails/ SMS e chats online; 3. Transação comercial de serviços, com ou sem equipamento, subscrição /alteração ou retirada de produtos e serviços, assim como a interlocução com a empresa transportadora na expedição e entrega de equipamentos; 4. Preenchimento obrigatório de todos os dados no acto da interação comercial, independentemente do resultado final da mesma (venda ou recusa) e respectiva tipificação de motivos; 5. Desenvolvimento e atualização do Tableau de Indicadores diário/ semanal e mensal: • Produção dos principais indicadores de produtividade operacional; • Produção dos principais indicadores de volume de Vendas; • Produção dos principais indicadores de GCO; • Produção dos principais indicadores de qualidade. 6. Monitorização do atendimento e análise de gravações para implementação de medidas globais de controlo de qualidade; 7. Tratamento e carregamento de base de dados e respectivo reporting; 8. Para um eficaz carregamento de vendas nos sistemas de informação da F…, é necessário assegurar as seguintes normas de controlo: • Confirmação dos elementos identificativos do cliente, pelo próprio ou pelo comercial; • Verificação de requisitos mínimos de viabilidade do cliente nos sistemas F…; • Confirmação e recapitulação de todos os requisitos comerciais da venda; • Registo e encaminhamento da venda nos sistemas F…, garantindo que contempla todas as condições necessárias ao agendamento e instalação, dentro dos prazos e regras estabelecidas; • Após validação dos requisitos necessários para um eficaz carregamento da venda nos sistemas de informação F…, caso seja identificado algum impedimento temporário à qualidade da venda que exija tratamento e follow up por equipa dedicada criada para o efeito, o registo deve ser encaminhado para o devido tratamento de Back-office e validação final da qualidade da venda; • Informar o cliente da gravação do contacto, para garantir a segurança dos dados recolhidos; • Informar o cliente dos termos legais, com a finalidade da gestão comercial do contrato; • Informar o cliente da garantia e direito de acesso aos seus dados, respectiva retificação, atualização ou eliminação, segundo os termos da lei nº 67/98, de 26 Outubro. 9. Realizar contacto telefónico a clientes para recuperação de vendas anuladas ou recusadas; A Equipa dedicada de Back-office receciona os pré-registos em sistemas de informação da F… para auditoria à qualidade das vendas através de monitorização de voz e dados e tratamento dos que exijam follow-up up e atuação junto do Cliente para a devida resolução e fecho da venda, conforme seguinte descrição de atuação: 10. Após validar requisitos mínimos que assegurem um eficaz carregamento de vendas nos sistemas de informação da F…, prossegue com o registo de venda e respectivo agendamento em sistemas da F…. 11. No caso de surgir algum impedimento à venda, por manifesta vontade do Cliente, e/ou registo de incompatibilidade em sistemas F… e/ou técnica para instalação do serviço, procede ao encaminhamento ou fecho do registo em sistema. 12. Sempre que esta equipa constate ausência de informação por parte do Assistente que iniciou processo de pré-registo da venda e que consequentemente defrauda as expectativas do Cliente ou qualidade final da venda deve: • Proceder à reanálise do pedido, retificar e contactar o Cliente para fecho da venda com sucesso, ou sem sucesso (venda ou recusa) • Comunicar as áreas de melhoria identificadas aos canais alvo de monitoria. Esta informação de carácter corretivo, deve ser realizado com identificação de áreas de melhoria transversais e individuais. 13. Sempre que o tratamento do registo, por parte da equipa dedicada de Backoffice exija interação junto do Cliente, através de contacto telefónico e receção de documentação via Web, os requisitos necessários para validação da qualidade da venda a cumprir são os seguintes: • Validação dos dados de Cliente, • Validação dos dados de Cliente em sistemas F…, • Reformulação e validação das Condições Comerciais associadas aos produtos, • Inserção da venda quando o pedido reúne todas as condições para o efeito, • Assegurar agendamento da instalação, conforme regras predefinidas, • No caso de surgir algum impedimento à venda, por manifesta vontade do Cliente, ou registo de incompatibilidade de sistemas e/ou técnica para instalação do serviço, procede ao fecho do registo ou encaminhamento para a devida resolução em BackOffice ou área de responsabilidade adequada, • Prestar feedback ao Cliente face ao resultado do seu pedido; 14. O tratamento de Back-office pela equipa dedicada, deve ser adequado ao canal de vendas que inicia o processo de venda, sendo no caso em particular do canal D2D exigido feedback telefónico, via web ou mail aos Comerciais sobre o estado da venda e motivo inerente, caso a venda não seja concretizada com sucesso em BO; 15. No âmbito de atuação da equipa dedicada, estão incluídas tarefas de encaminhamento dos pedidos para outras áreas sempre que delas dependa a eficaz inserção da venda em sistema e consequente satisfação do Cliente final. 16. Preenchimento do Tableau de Bord diário: • Análise dos principais indicadores de produtividade; • Análise dos registos diários de vendas com ou sem sucesso e respectivos motivos; • Volume de registos em Back-office (fechados, em tratamento e pendentes com indicação dos respectivos motivos); PROMOÇÃO DIRECTA E APOIO 17. Aconselhar e apresentar propostas de P&S da F…; 18. Apoiar e prestar esclarecimentos necessários aos clientes; 19. Apoiar o canal de venda; 20. Apresentar Portfólios de P&S incluindo demonstração de soluções Telesegurança e Domótica; 21. Auditar as instalações executadas; 22. Colaborar nos relatórios de vendas e visitas; 23. Controlar o processo administrativo com contratos de clientes; 24. Estabelecer e manter o relacionamento comercial com os clientes da carteira e parceiros; 25. Garantir o cumprimento dos requisitos técnicos fornecidos pela F…; 26. Participação em formações dos P&S; 27. Pedir, garantir e acompanhamento a correta instalação dos P&S; 28. Promover a venda de serviços relacionados com a fibra óptica; 29. Promover equipamentos terminais aos serviços de voz e internet bem como serviços integrados triplay e outros; 30. Promover os P&S através de drops informativos; 31. Instalar e promover serviços da F… presencialmente e em eventos; 32. Validar a execução dos pedidos de equipamento e respectiva instalação; 33. Participar em testes de novos produtos e serviços;”. 5. O autor (A., de ora em diante) B… celebrou com a co-ré C…, a 01 de Abril de 2011, um denominado Contrato Individual de Trabalho Temporário (CITT, de ora em diante), com duração inicial de 15 (quinze) dias, renovável por iguais períodos, nunca podendo exceder os limites de duração máxima legalmente previstos, nem o limite máximo de vigência do CUTT que o sustenta. 6. Todo o clausulado desse contrato resultou da exclusiva iniciativa da C…, limitando-se o A. a fornecer os elementos da sua identificação e a apor a assinatura no mesmo, não tendo discutido qualquer das condições que resultam do referido contrato. 7. No mencionado contrato, foi atribuída ao A., pela C…, a categoria de “Assistente de Relacionamento com Cliente”, para desempenhar as funções constantes do Anexo I a esse contrato, as quais se encontram aí definidas como compreendendo: “1. Interação com clientes para esclarecimento e divulgação de ofertas/promoções comerciais de produtos e serviços; 2. Tratamento / resposta de chamadas telefónicas e arquivo de cartas/ emails/ SMS e chats online; 3. Transação comercial de serviços, com ou sem equipamento, subscrição /alteração ou retirada de produtos e serviços, assim como a interlocução com a empresa transportadora na expedição e entrega de equipamentos; 4. Preenchimento obrigatório de todos os dados no acto da interação comercial, independentemente do resultado final da mesma (venda ou recusa) e respectiva tipificação de motivos; 5. Desenvolvimento e atualização do Tableau de Indicadores diário/ semanal e mensal: • Produção dos principais indicadores de produtividade operacional; • Produção dos principais indicadores de volume de Vendas; • Produção dos principais indicadores de GCO; • Produção dos principais indicadores de qualidade. 6. Monitorização do atendimento e análise de gravações para implementação de medidas globais de controlo de qualidade; 7. Tratamento e carregamento de base de dados e respectivo reporting; 8. Para um eficaz carregamento de vendas nos sistemas de informação da F…, é necessário assegurar as seguintes normas de controlo: • Confirmação dos elementos identificativos do cliente, pelo próprio ou pelo comercial; • Verificação de requisitos mínimos de viabilidade do cliente nos sistemas F…; • Confirmação e recapitulação de todos os requisitos comerciais da venda; • Registo e encaminhamento da venda nos sistemas F…, garantindo que contempla todas as condições necessárias ao agendamento e instalação, dentro dos prazos e regras estabelecidas; • Após validação dos requisitos necessários para um eficaz carregamento da venda nos sistemas de informação F…, caso seja identificado algum impedimento temporário à qualidade da venda que exija tratamento e follow up por equipa dedicada criada para o efeito, o registo deve ser encaminhado para o devido tratamento de Back-office e validação final da qualidade da venda; • Informar o cliente da gravação do contacto, para garantir a segurança dos dados recolhidos; • Informar o cliente dos termos legais, com a finalidade da gestão comercial do contrato; • Informar o cliente da garantia e direito de acesso aos seus dados, respectiva retificação, atualização ou eliminação, segundo os termos da lei nº 67/98, de 26 Outubro. 9. Realizar contacto telefónico a clientes para recuperação de vendas anuladas ou recusadas; A Equipa dedicada de Back-office receciona os pré-registos em sistemas de informação da F… para auditoria à qualidade das vendas através de monitorização de voz e dados e tratamento dos que exijam follow-up up e atuação junto do Cliente para a devida resolução e fecho da venda, conforme seguinte descrição de atuação: 10. Após validar requisitos mínimos que assegurem um eficaz carregamento de vendas nos sistemas de informação da F…, prossegue com o registo de venda e respectivo agendamento em sistemas da F…. 11. No caso de surgir algum impedimento à venda, por manifesta vontade do Cliente, e/ou registo de incompatibilidade em sistemas F… e/ou técnica para instalação do serviço, procede ao encaminhamento ou fecho do registo em sistema. 12. Sempre que esta equipa constate ausência de informação por parte do Assistente que iniciou processo de pré-registo da venda e que consequentemente defrauda as expectativas do Cliente ou qualidade final da venda deve: • Proceder à reanálise do pedido, retificar e contactar o Cliente para fecho da venda com sucesso, ou sem sucesso (venda ou recusa) • Comunicar as áreas de melhoria identificadas aos canais alvo de monitoria. Esta informação de carácter corretivo, deve ser realizado com identificação de áreas de melhoria transversais e individuais. 13. Sempre que o tratamento do registo, por parte da equipa dedicada de Backoffice exija interação junto do Cliente, através de contacto telefónico e receção de documentação via Web, os requisitos necessários para validação da qualidade da venda a cumprir são os seguintes: • Validação dos dados de Cliente, • Validação dos dados de Cliente em sistemas F…, • Reformulação e validação das Condições Comerciais associadas aos produtos, • Inserção da venda quando o pedido reúne todas as condições para o efeito, • Assegurar agendamento da instalação, conforme regras predefinidas, • No caso de surgir algum impedimento à venda, por manifesta vontade do Cliente, ou registo de incompatibilidade de sistemas e/ou técnica para instalação do serviço, procede ao fecho do registo ou encaminhamento para a devida resolução em BackOffice ou área de responsabilidade adequada, • Prestar feedback ao Cliente face ao resultado do seu pedido; 14. O tratamento de Back-office pela equipa dedicada, deve ser adequado ao canal de vendas que inicia o processo de venda, sendo no caso em particular do canal D2D exigido feedback telefónico, via web ou mail aos Comerciais sobre o estado da venda e motivo inerente, caso a venda não seja concretizada com sucesso em BO; 15. No âmbito de atuação da equipa dedicada, estão incluídas tarefas de encaminhamento dos pedidos para outras áreas sempre que delas dependa a eficaz inserção da venda em sistema e consequente satisfação do Cliente final. 16. Preenchimento do Tableau de Bord diário: • Análise dos principais indicadores de produtividade; • Análise dos registos diários de vendas com ou sem sucesso e respectivos motivos; • Volume de registos em Back-office (fechados, em tratamento e pendentes com indicação dos respectivos motivos); PROMOÇÃO DIRECTA E APOIO 17. Aconselhar e apresentar propostas de P&S da F…; 18. Apoiar e prestar esclarecimentos necessários aos clientes; 19. Apoiar o canal de venda; 20. Apresentar Portfólios de P&S incluindo demonstração de soluções Telesegurança e Domótica; 21. Auditar as instalações executadas; 22. Colaborar nos relatórios de vendas e visitas; 23. Controlar o processo administrativo com contratos de clientes; 24. Estabelecer e manter o relacionamento comercial com os clientes da carteira e parceiros; 25. Garantir o cumprimento dos requisitos técnicos fornecidos pela F…; 26. Participação em formações dos P&S; 27. Pedir, garantir e acompanhamento a correta instalação dos P&S; 28. Promover a venda de serviços relacionados com a fibra óptica; 29. Promover equipamentos terminais aos serviços de voz e internet bem como serviços integrados triplay e outros; 30. Promover os P&S através de drops informativos; 31. Instalar e promover serviços da F… presencialmente e em eventos; 32. Validar a execução dos pedidos de equipamento e respectiva instalação; 33. Participar em testes de novos produtos e serviços;”. 8. Invocou a co-ré C…, como motivo justificativo para a celebração deste contrato, “…a necessidade de executar um serviço, precisamente definido e não duradouro…”, designado por “…SVEN – Serviço de Canais e Venda, em conformidade com o Contrato de Utilização celebrado entre a Primeira Outorgante e a Empresa Utilizadora.”. 9. Foi ainda definido que as funções a exercer pelo A., seriam prestadas no local que a D…, enquanto empresa utilizadora, viesse a designar, nomeadamente a Zona Norte, tendo vindo a ser designadas, por esta, várias localidades, tais como Gondomar, Matosinhos e Porto, com especial predominância desta última. 10. A remuneração mensal base foi fixada na quantia ilíquida de €485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), acrescido de subsídio de alimentação no valor de €6,00 por cada dia efectivo de trabalho. 11. Em concretização do horário laboral, foi estabelecido pela D… que o período normal de trabalho diário do A. seria, de segunda a sexta, das 14h.00 até às 22h.00 horas. 12. Em 5 de Maio de 2011, por iniciativa da co-ré C…, foi celebrado um aditamento ao referido contrato de trabalho, tendo sido alterado o horário e o valor da remuneração, fixando-se o novo conteúdo das cláusulas 6.ª e 10.ª do contrato inicial, nos seguintes termos: “6.ª – O horário de trabalho será aquele que for praticado no local de trabalho de acordo com as regras e instruções da Empresa utilizadora, no quadro do período normal de trabalho de 20 horas semanais, podendo o mesmo ser determinado em termos médios a ser prestado em horário nocturno e em regime de turnos….” “10.ª – O valor da retribuição base mensal é de 242,50 € (Duzentos e Quarenta e Dois Euros e Cinquenta Cêntimos) à qual corresponde um valor hora de 2,80 € (Dois Euros e Oitenta Cêntimos), acrescido de subsídio de alimentação 3,00 € (Três Euros), por cada dia de trabalho efetivo. O pagamento será realizado por transferência bancária”. 13. Em 16 de Julho de 2011, foi introduzido um novo aditamento ao mesmo contrato, novamente por iniciativa da co-ré C…, tendo sido alterado o horário e o valor da remuneração, fixando-se o novo conteúdo das cláusulas 6.ª e 10.ª, do contrato inicial, nos seguintes termos: “6.ª – O horário de trabalho será aquele que for praticado no local de trabalho de acordo com as regras e instruções da Empresa utilizadora, no quadro do período normal de trabalho de 40 horas semanais, podendo o mesmo ser determinado em termos médios a ser prestado em horário nocturno e em regime de turnos….”. “10.ª – O valor da retribuição base mensal é de 485,00 € (Quatrocentos e Oitenta e Cinco Euros) à qual corresponde um valor hora de 2,74 € (Dois Euros e Setenta e Quatro Cêntimos), acrescido de Subsídio de alimentação 6,00 € (Seis Euros e Zero Cêntimos), por cada dia de trabalho efetivo. O pagamento será realizado por transferência bancária”. 14. Por carta datada de 13 de Dezembro de 2011, a C… fez cessar o contrato de trabalho celebrado com o A., invocando a sua caducidade, e fazendo produzir os seus efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2011, alegando que tal ocorria, em virtude do terminus do contrato de utilização celebrado entre a C… e a D…. 15. Em 30 de Dezembro de 2011, a co-ré C… voltou a ser contactada pela co-ré D…, S.A., tendo sido outorgado entre ambas um novo contrato de utilização de trabalho temporário, com inicio em 01 de Janeiro de 2012 e términus a 31 de Dezembro de 2012, nos moldes que constam no n.º 1 da cláusula 2.ª do respectivo CUTT, nos seguintes termos: “Dando-se cumprimento à alínea b) do nº 1 do artigo 177º do Código do Trabalho, o motivo subjacente à outorga do presente contrato resulta da celebração de um contrato de prestação de serviços de duração limitada, entre a sociedade F… e a D…, com início em 01 de Janeiro de 2012 e termo em 31 de Dezembro de 2012, podendo ser denunciado a qualquer momento, mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a D… se obrigou a prestar, em regime de “outsourcing” o Serviço Telefónico, Online, Qualidade e Angariação, circunstância que determina a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, justificando-se a celebração deste contrato de utilização de trabalho temporário, consequentemente, nos termos conjugados dos artigos 175º, nº 1, e alínea g) do nº 2 do artigo 140º, ambos do Código de Trabalho”, conforme documento n.º3 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”. 16. No ponto 3 da referida clausula 2.ª do referido CUTT descreveram-se os serviços e actividades a prestar pelos trabalhadores que viriam a ser cedidos pela co-ré C…, nos seguintes termos: “Os serviços a prestar ao abrigo do contrato a que se refere o número 1, visam dar resposta às necessidades expressas pela sociedade F… no âmbito da prestação de serviço Telefónico, Online, Qualidade e Angariação. As atividades a prestar no âmbito destes serviços e, como tal, as atividades que os trabalhadores temporários cedidos ao abrigo do presente contrato deverão executar, são as seguintes: a) Equipas dedicadas a atividades comerciais através de canal telefónico e online: 1. Atender chamadas de clientes da F… e F1… para a comercialização de novas ofertas / promoções de serviços e produtos; 2. Atender chamadas de não clientes, tendo como objetivo principal a comercialização de produtos e serviços do Grupo F…; 3. Efetuar chamadas para clientes da F… e F1… para promoção de serviços do Grupo F…; 4. Efetuar chamadas para não clientes do Grupo F… (quer tenham ou não sido no passado); 5. Responder a emails e formulários recebidos de clientes e não clientes, no âmbito da atividade da Loja Virtual F…, Site F2…, Site F3…, Site F1…; 6. Responder a chamadas geradas nos sites Loja Virtual F…, Site F2…, Site F3…, Site F1… quer seja solicitadas, proactivas ou fruto de testes de cobertura; 7. Comercialização de serviços através das chamadas geradas e nos formulários gerados nos sites Loja Virtual F…, Site F2…, Site F3…, Site F1…; 8. Comercialização dos serviços: 8.1. Televisão F2…; 8.2. Internet Fixa F3… ou F2…; 8.3. Telefone Fixo F…, F3… ou F3…; 8.4. Banda Larga Móvel F3… ou F1…; 8.5. Serviço F4…; 8.6. Serviço F5…; 8.7. Serviço F6…. 9. Tratamento e resolução de pedidos de informação, reclamações de clientes ou reencaminhamento de chamadas para a respetiva área de tratamento; 10. Contactos com empresa distribuidora na entrega de equipamentos e formulários diversos de adesão; 11. Recolher dados obrigatórios no contacto comercial ou fora de âmbito comercial, independentemente do resultado; 12. Processar (recolher e elaborar) os principais KPI’s operacionais: produtividade operacional, volume de vendas, realização do grau de objetivo, PNP, anulados; 13. Carregar / devolver listas de contacto através de emails ou ftps; 14. Principais procedimentos para carregamento nos SI’s do Grupo F…: − Recolha de dados identificativos do cliente; − Validação em sistema da viabilidade de instalação dos serviços do Grupo − Reformular as condições comerciais da venda; − Cumprimento dos procedimentos de Qualidade em vigor no Grupo F…; − Alertar o cliente da necessidade da gravação da chamada, para a segurança dos dados recolhidos; − Alertar sobre os termos legais obrigatórios, com a finalidade da gestão comercial do contrato, garantindo deste modo o direito de acesso aos seus dados (atualização/ retificação/eliminação), segundo a lei nº 67/98, de 26 outubro. 15. Acompanhar o processo de venda junto do back-office e proceder ao respectivo contacto telefónico ao cliente para recuperação de vendas anuladas/recusadas no decorrer da instalação, sempre que necessário. b) Equipa dedicada de qualidade e suporte: 1. Efetuar a avaliação da qualidade e do cumprimento dos procedimentos de Qualidade e Auditoria em vigor no Grupo F…; 2. Tarefas de encaminhamento dos pedidos para outras áreas sempre que delas dependa a eficaz inserção da venda em sistema e consequente satisfação do Cliente final; 3. Interação com outras áreas, a equipa de back-office, é responsável pelo acompanhamento da situação e respetiva gestão de expetativas junto dos comerciais, via web ou mail e junto do cliente, via contato telefónico; 4. Receção de pedidos telefónicos por parte dos clientes e comerciais sempre que ocorra impedimento técnico à instalação dos serviços comercializados, atuando conforme descrito no ponto anterior; 5. Back-office e suporte, para além do canal telefónico pode também recepcionar os pedidos do canal D2D via web (aplicação comum criada para o efeito), devendo após receção dos pedidos proceder às validações inerentes ao processo de controlo de qualidade: − Após validar requisitos mínimos que assegurem um eficaz carregamento de vendas nos sistemas de informação da F…, prossegue com o registo de venda e respectivo agendamento; ou pode reencaminhar os pedidos para outras áreas sempre que delas dependa a eficaz inserção da venda em sistema e consequente satisfação do Cliente final. c) Equipa dedicada na angariação presencial de clientes e parcerias: 1. Angariação de parcerias através de várias empresas do Grupo F… ou diretamente no mercado; 2. Agendar ações presenciais de promoção e venda de produtos e serviços; 3. Apresentação do portfolio de produtos e serviços e demonstração das soluções de segurança e domótica; 4. Dinamizar e desenvolver ações de promoção e venda de produtos e serviços junto de clientes e parceiros; 5. Elaborar propostas e contratos de atuais e novos serviços; 6. Gerir a carteira de clientes e cobrança dos contratos; 7. Identificar outras oportunidades de venda de produtos e serviços; 8. Participar em formações, feiras e eventos dedicados às vendas sempre que necessário; 9. Prospeção de mercado imobiliário com vista à comercialização de P&S; 10. Realizar atividades de angariação e retenção de clientes prestando todos os esclarecimentos necessários de acordo com as campanhas em vigor; 11. Realizar e apoiar atividades de tratamento de contratos; 12. Realizar o levantamento de necessidades junto dos clientes, com a apresentação de portfolio e propostas adequadas às novas campanhas de vendas; 13. Apoiar os processos de controlo, reporting e registo de vendas.”. 17. O A. voltou a ser contratado, no dia 01 de Janeiro de 2012, ao serviço da co-ré C… para ser cedido à D…, S.A., em regime de trabalho temporário, ao abrigo de um segundo CUTT, para o denominado serviço STOQ – Serviço Telefónico, Online, Qualidade e Angariação, serviço esse incumbido e adjudicado à empresa utilizadora D…, S.A. 18. No âmbito deste CUTT e nos termos desse contrato de trabalho temporário, o A. iria desempenhar as funções que constam no ponto 3 do Anexo I ao respectivo contrato, funções essas definidas nos seguintes termos: “1. Angariação de parcerias através de várias empresas do Grupo F… ou diretamente no mercado; 2. Agendar ações presenciais de promoção e venda de produtos e serviços; 3. Apresentação do portfolio de produtos e serviços e demonstração das soluções de segurança e domótica; 4. Dinamizar e desenvolver ações de promoção e venda de produtos e serviços junto de clientes e parceiros; 5. Elaborar propostas e contratos de atuais e novos serviços; 6. Gerir a carteira de clientes e cobrança dos contratos; 7. Identificar outras oportunidades de venda de produtos e serviços; 8. Participar em formações, feiras e eventos dedicados às vendas sempre que necessário; 9. Prospeção de mercado imobiliário com vista à comercialização de P&S; 10. Realizar atividades de angariação e retenção de clientes prestando todos os esclarecimentos necessários de acordo com as campanhas em vigor; 11. Realizar e apoiar atividades de tratamento de contratos; 12. Realizar o levantamento de necessidades junto dos clientes, com a apresentação de portfolio e propostas adequadas às novas campanhas de vendas; 13. Apoiar os processos de controlo, reporting e registo de vendas.”. 19. Através de carta datada de 10 de Dezembro de 2012, veio a co-ré C… comunicar ao A. a cessação do contrato de trabalho, por caducidade, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2012, por via do terminus do contrato de utilização celebrado entre a C… e a D…, S.A. 20. O A., ao longo dos contratos de trabalho temporário acima referidos, chefiava uma equipa composta por vários técnicos de venda - comerciais em contacto com o público – que procediam à venda dos produtos F… - designadamente F2… – de forma a serem atingidos os resultados previstos pela política comercial da empresa. 21. A actividade do A. concretizava-se, entre outras, na definição das zonas geográficas em que os produtos e/ou serviços deviam ser vendidos, bem como na atribuição das mesmas aos vendedores. 22. Competia ainda ao A. dar a conhecer aos vendedores os produtos e/ou serviços da empresa, bem como as técnicas de vendas e de comunicação que os mesmos deviam aplicar no desenvolvimento do seu trabalho. 23. A D…, no quadro das funções acima referidas, entregou ao A. um cartão de identificação, no qual constava a designação de Gestor Comercial. 24. O A., ao longo do tempo em que exerceu as suas funções na D…, chefiou diferentes equipas de comerciais, cujo número variava entre quatro a catorze elementos, dos quais fizeram parte, entre outros, os seguintes membros: H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, S…, T…, U… e V…. 25. Diariamente o A., de 2.ª a 6.ª-feira, dirigia-se, da parte da manhã, às instalações da co-ré D…, S.A. nesta cidade, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava. 26. O A. permanecia nas instalações da co-ré D…, S.A., por esse motivo, durante parte da manhã de cada um desses dias, por períodos temporais que não foi possível apurar com rigor. 27. Os factos referidos nos pontos 25. e 26. eram do conhecimento da co-ré D…, S.A., a qual não manifestou oposição a essa permanência do A. nas suas instalações. 28. A actividade desenvolvida pelo A. ao serviço da co-ré D…, S.A. implicava que o mesmo se deslocasse diariamente, em viatura que a D… punha ao seu dispor. 29. No âmbito do exercício das suas funções, o A. esteve presente em reuniões com colegas, nomeadamente com outros gestores comerciais, bem como com o coordenador do projecto e com o Director Comercial da co-ré D…, S.A., no sentido de definir as actuações a levar a efeito, bem como receber as indicações sobre os produtos e novos objectivos a atingir. 30. Estas reuniões tinham sempre lugar uma vez por semana, prolongando-se por toda a manhã. 31. No desenvolvimento da actividade que prestou para a co-ré D…, S.A., o A. chefiou equipa de comerciais também aos sábados. 32. Essa actividade por si efectuada aos sábados decorria normalmente entre as 10h.00 e as 16h.00. 33. No desenvolvimento da actividade que prestou para a D…, S.A. no último Domingo de cada mês, igualmente no período compreendido entre as 10h.00 e as 16h.00. 34. Os factos referidos nos pontos 31. e 33. foram do conhecimento da co-ré D…, S.A., a qual não manifestou oposição ao trabalho assim prestado pelo autor. 35. A co-ré C… nunca exigiu nem solicitou ao A. que fizesse mais horas de trabalho para além das previstas nos seus contratos de trabalho. 36. A co-ré C… desconhecia que a D…, S.A. tenha exigido ou solicitado ao A. que fizesse mais horas de trabalho para além das previstas nos seus contratos de trabalho. 37. Dos registos de assiduidade enviados pela co-ré D…, S.A. à co-ré C…, através dos quais sempre foram efectuados os correspondentes processamentos salariais, não constava que o A. fizesse mais horas de trabalho para além das previstas nos seus contratos de trabalho. 38. A co-ré C… remunerou o A. sempre com base em tais registos, que lhe foram enviados pela empresa utilizadora, a co-ré D…, S.A. 39. A co-ré C… sempre pagou mensalmente ao A. de acordo com aquilo que foi informada pela co-ré D…, S.A., nunca tendo existido qualquer reclamação do A. quanto aos valores que assim lhe foram pagos.”. * B) De direitoPrimeira questão: se o recurso da autora relativo à decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado. Nos termos do art. 639º/1 do NCPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”. Prescreve o art. 640º/1 do NCPC “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;” – art. 640º/2/a NCPC. Resulta daquele primeiro normativo a imposição ao recorrente de dois ónus, a saber: 1º) o de alegar; 2º) o de formular conclusões. Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso. Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Assim, em caso de recurso com impugnação da decisão sobre a matéria de facto e uma vez que também nesse domínio são as conclusões que delimitam o seu âmbito, delas têm de constar proposições que delimitem o seu objecto, fixando, pelo menos, o âmbito fáctico do recurso, por indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados (arts. 639º/1 e 640º/1/a do NCPC). Por outro lado, pelo menos no corpo das alegações – sem prejuízo de também o poder fazer nas conclusões – o recorrente deve também delimitar: a) o objectivo recursório visado, por indicação da decisão que deve ser proferida em substituição da impugnada e quanto a cada ponto de facto que se considere incorrectamente julgado (arts. 639º/1 e 640º/1/c do NCPC); b) o âmbito probatório do recurso, por indicação dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida e, no caso de prova gravada, das concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso (arts. 639º/1 e 640º/1/b/2 do NCPC)[1]. Finalmente, o recorrente fáctico deve, também, proceder a uma apreciação crítica dos elementos que prova que invoca em benefício da sua pretensão recursiva, apresentando as concretas razões pelas quais desses meios de prova se impunha retirar conclusões fácticas diversas daquelas a que chegou o tribunal recorrido, sendo que no domínio da prova testemunhal essa apreciação crítica não se basta com a invocação de alguns depoimentos e com a mera transcrição dos mesmos[2]. Caso o recorrente não satisfaça as exigências enunciadas nos três antecedentes parágrafos ficam por preencher os requisitos de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados e cuja inobservância é cominada com a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao suprimento (art. 640º/1/2/a do NCPC). Importa reter, igualmente, que para lá do delimitado pelas conclusões não é lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso que não tenham já sido decididas com trânsito em julgado. Por outro lado, como ensina Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2013, pp. 128 e 129), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um Tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível “(…) uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…)”, importando “(…) observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”. Assim, naquelas situações, como a que ocorre nestes autos, de terem sido gravados os meios probatórios invocados como fundamentos do recurso e de ser possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, o recorrente tem de indicar, com exactidão, pelo menos nas alegações, as passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Por outras palavras, mesmo que o recorrente o pretenda e concretize a sua pretensão no sentido da transcrição, por sua iniciativa e de cariz facultativo, das passagens da gravação em que se funda, tal não o dispensa da obrigação de proceder, pelo menos nas alegações, à identificação precisa e separada dos trechos dos depoimentos em que funda a sua discordância, sob a cominação de imediata rejeição do recurso da decisão da matéria de facto. Assim, conjugando as exigências legais referentes ao ónus de alegar e formular conclusões com as exigências enunciadas no art. 640º/1/2 do NCPC relativamente ao recurso incidindo sobre a matéria de facto, facilmente se depreende que nas conclusões do recurso o recorrente também tem de identificar, ainda que de modo sumário, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, devendo pelo menos no corpo das alegações identificar e analisar criticamente os meios de prova com base nos quais deve ser alterada a decisão impugnada, bem como indicar o sentido alternativo em que o julgamento da matéria impugnada deveria ter sido efectuado, sendo que no caso de estarem em causa depoimentos gravados, devem igualmente constar pelo menos das alegações, por imposição dos arts. 639º/1 e 640º/2/a do NCPC, com exactidão, os depoimentos e as correspondentes passagens das gravações em que o recorrente funda o seu recurso. Neste sentido se pronuncia, na doutrina, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 126), ao sustentar que “Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;”, acrescentando que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…) b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; (…) d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda” – p. 128. No mesmo sentido se têm pronunciado os nossos tribunais superiores, como facilmente se depreende, apenas a título de exemplo, das seguintes decisões: acórdãos do STJ de 19/2/2015, proferido no âmbito da revista 299/05.6TBMGD.P2.S1, e de 4/3/2015, proferido no âmbito da revista 2180/09.0TTLSB.L1.S2; acórdão da Relação do Porto de 15/9/2014, proferido no âmbito da apelação 11/10.8TBGDM.P1; acórdão da Relação do Porto de 16/6/2014, proferido no âmbito da apelação 378/12.3TTLMG.P1; acórdão da Relação do Porto de 3/6/2014, proferido no âmbito da apelação 2438/11.9TBOAZ.P1; acórdão da Relação de Guimarães de 13/10/2014, proferido no âmbito da apelação 2149/12.8TBVCT.G1; acórdão da Relação de Lisboa de 12/2/2014, proferido no âmbito da apelação 26/10.6TTBRR.L1-4; acórdão da Relação de Lisboa de 13/3/2014, proferido no âmbito da apelação 569/12.7TVLSB.L1-6; acórdão da Relação de Lisboa de 3/9/2013, proferido no âmbito da apelação 1084/10.9TVLSB.L1-1; acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2012, proferido no âmbito da apelação 695/09.0TBMGR.C1; acórdão da Relação de Coimbra de 20/3/2012, proferido no âmbito da apelação 21/09.8TBSRE.C1; acórdão da Relação de Évora de 7/12/2012, proferido no âmbito da apelação 614/11.3TTPTM.E1; acórdão da Relação de Coimbra de 10/2/2015, proferido no âmbito da apelação 2466/11.4TBFIG.C1; acórdão da Relação de Lisboa de 15/4/2015, proferido no âmbito da apelação 164/10.5TTCLD.L2. Finalmente, como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/7/2014, proferido no âmbito da apelação 24/13.8TTCTB.C1, a satisfação da exigência sob apreciação de indicação, com exactidão, das passagens da gravação em que o recorrente funda a sua discordância, deve ser feita por referência à numeração temporal do registo áudio de cada um dos excertos que se invoquem como fundamento da discordância, o que implica que sejam identificados a hora, os minutos e segundos de início e de fim de cada uma dessas passagens – no mesmo sentido, apenas a título ilustrativo, acórdão da Relação de Coimbra proferido no âmbito da apelação 250/13.0TTGRD.C1, acórdão da Relação de Guimarães de 29/9/2014, proferido no âmbito da apelação 81001/13.0YIPRT.G1, e acórdão da Relação do Porto de 2/10/2014, 3ª secção, proferido no âmbito da apelação 2279/09.3TNSTS.P1; acórdão da Relação do Porto de 19/10/2015, proferido no processo 454/12.2T4AVR.P1, com o mesmo relator e adjuntos do presente; acórdão da Relação do Porto de 19/10/2015, proferido no processo 25/14.9T8PNF.P1, relatado pelo aqui segundo adjunto; acórdão da Relação do Porto de 16/11/2015, proferido no processo 54/14.2T4AVR.P1. Volvendo ao caso em apreço e aplicando-lhe quanto vem de referir-se, é forçoso concluir no sentido de que deve ser rejeitado o recurso do autor incidindo sobre a matéria de facto. Em primeiro lugar porque nas conclusões não está autónoma e suficientemente delimitado o âmbito fáctico do recurso. Na verdade, pela leitura exclusiva do teor da conclusão “C” do recorrente não fica a perceber-se exactamente qual a matéria de facto que o recorrente impugna. Só conjugando a primeira parte dessa conclusão[3] com as alegações, o que não é suposto dever fazer-se em relação ao âmbito fáctico do recurso que deve ser autonomamente delimitado nas conclusões, sem necessidade de recurso ao corpo das alegações, é que fica a perceber-se que o recorrente impugna o ponto 25º dos factos dados como provados na decisão recorrida. Por outro lado, da leitura da segunda parte dessa conclusão[4] fica sem se perceber exactamente quais os pontos concretos sobre que incide a divergência do recorrente: se apenas a permanência propriamente dita, se apenas o local onde essa permanência de registava, se apenas o motivo da permanência, se apenas o período do dia em que se verificava a permanência, se apenas a duração do período de permanência, se todos ou alguns dos pontos anteriormente referidos. Só conjugando a segunda parte dessa conclusão com as alegações, é que fica a perceber-se que o recorrente impugna o ponto 26º dos factos dados como provados na decisão recorrida e que o foco da divergência incide sobre a duração indeterminada do tempo de permanência dada como provada, que o recorrente considera que se registava entre as 9h30m e as 12h30m de cada dia de 2ª a 6ª feira. Por isso, o recorrente não satisfez o ónus que sobre o mesmo impedia de delimitar nas conclusões, sem necessidade de recorrer às alegações, o âmbito fáctico do recurso. Além do exposto, em relação ao ponto 25º dos factos provados, o recorrente também não delimita o objectivo recursório visado, seja nas conclusões, seja mesmo nas alegações, por indicação da decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada. Com efeito, o recorrente limita-se a referir que o tribunal recorrido deveria ter descrito “…as outras funções que o recorrente executava da parte da manha.”, sem delimitação mínima do que pudessem ser essas outras funções. Finalmente, o recorrente também não delimita o âmbito probatório do recurso, por indicação das concretas passagens da gravação a analisar pelo tribunal de recurso, que deve ser feita nos termos acima enunciados. Com efeito, nas alegações o recorrente invoca como suporte probatório da sua divergência, o “DEPOIMENTO E… (com início em 29-04-2015, das 10:44:00 às 12:28:00 e das 13:40 final às 14:11:00 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento)”, a “TESTEMUNHA: J… (com início em 28-05-2015, das 10:17:28 e fim às 10:45:10 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento):)”, a “TESTEMUNHA: M… (Depoimento com início em 28-05-2015, das 10:45:51 e final às 11:12:31 da gravação da prova)”, a “TESTEMUNHA: G… (Depoimento com início em 29-04-2015, das 14:11:12 e final às 15:30:39 da gravação da prova)”, após o que procede a transcrições mais ou menos extensas[5] de partes desses depoimentos. Assim, o recorrente não indica com exactidão, através da sua precisa delimitação temporal, as passagens da gravação em que funda a sua discordância, limitando-se a proceder à transcrição de partes dos referenciados depoimentos, o que, como visto, não equivale à exacta delimitação legalmente exigida, nem a substituiu. Resulta do antecedentemente exposto que o recorrente não preencheu, também nas conclusões onde facultativamente o poderia ter feito, mas principalmente no corpo das alegações onde estava obrigada a fazê-lo, um dos requisitos de impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados (art. 640º/1/2/a do NCPC), qual seja o da rigorosa delimitação do objecto do recurso no que ao seu âmbito probatório respeita. Consequentemente, tal como sustentando por aquele autor (obra citada, pp. 127 e 128) e naquelas decisões supra citadas, em consonância com o cominado no art. 640º/1/2/a do NCPC, o recurso do autor incidindo sobre a matéria de facto deve ser imediatamente rejeitado, sem qualquer possibilidade de qualquer espécie de convite ao aperfeiçoamento tendente a suprir os vícios em questão, na parte em que o mesmo visava a reapreciação de prova gravada. * Segunda questão: se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada.A resposta a esta questão está prejudicada pelo sentido da solução supra enunciada relativamente à primeira questão. * Terceira questão: se padece do vício de ausência de motivo justificativo o contrato individual de trabalho temporário a termo celebrado entre o autor e a ré C… em 1/4/2011 e se, e em consequência, deve o autor considerar-se vinculado a essa ré por contrato de trabalho sem termo a partir de 1/4/2011.Cumpre esclarecer, preliminarmente, que embora tenham sido referenciados dois contratos individuais de trabalho temporário a termo[6], a sindicância judicial a levar a efeito no âmbito desta questão deve cingir-se ao primeiro desses contratos, pois que o autor apenas deduziu a pretensão no sentido de que seja declarado sem termo o contrato celebrado em 1 de Abril 2011[7] [8], sem dedução de qualquer outra pretensão, ainda que a título subsidiário, no sentido de que a relação de trabalho sem termo se considerasse constituída no ano de 2012, aquele em que foi outorgado o segundo CITT[9]. Diga-se, de resto, que mesmo que fosse outro o entendimento, com extensão da sindicância ao segundo dos referenciados contratos, é nosso entendimento o de que tudo quanto vai ser referido a respeito do contrato individual de trabalho temporário (CITT) de 1/4/2011, do correspondente contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) de 24/12/2010 e do correlacionado contrato de prestação de serviço outorgado entre a D… (EUTT) e a F... que vão ser seguidamente examinados, deveria aplicar-se, mutatis mutandis e com as devidas adaptações, ao CITT outorgado entre o autor e a ré C… (ETT) no dia 1 de Janeiro de 2012 (ponto 17º dos factos provados), na sequência do CUTT outorgado entre essa mesma ré e a D… (EUTT) em 30 de Dezembro de 2011, com inicio de eficácia em 1 de Janeiro de 2012 e correspondente termo em 31 de Dezembro de 2012 (ponto 15º dos factos provados), também na sequência do contrato de prestação de serviço celebrado entre a D… (EUTT) e a F…, com início de eficácia em 1 de Janeiro de 2012 e termo em 31 de Dezembro de 2012, susceptível de denúncia a qualquer momento, mediante comunicação e aviso prévio de 60 dias, nos termos do qual a D… se obrigou a prestar à F…, em regime de “outsourcing”, o Serviço Telefónico, Online, Qualidade e Angariação (ponto 15º dos factos provados). Centrando agora a nossa análise nos primeiros contratos de trabalho temporário, de utilização de trabalho temporário e de prestação de serviço, é inequívoco que entre o autor e a ré C… (ETT) foi celebrado em 1/4/2011 um contrato individual de trabalho temporário a termo (CITT) (ponto 5º dos factos provados), que foi antecedido da celebração entre a ETT e a ré D… (EUTT) de um contrato de utilização de trabalho temporário (CUTT) (ponto 1º dos factos provados), ficando constituída por via da celebração desses contratos uma relação triangular de trabalho temporário que tem como vértices a empresa de trabalho temporário, o trabalhador e o utilizador (seja este pessoa singular ou colectiva), mantendo aqueles dois contratos, embora interligados, a sua autonomia e distinção. A relação de trabalho temporário assenta, assim, num CUTT, que é um contrato de prestação de serviço a termo resolutivo através do qual a ETT se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição do utilizador de trabalho temporário um ou mais trabalhadores temporários (art. 172º/c do CT/2009), e num contrato de trabalho temporário entre a ETT e o trabalhador de que emerge uma verdadeira relação laboral consubstanciada num contrato de trabalho pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar, temporariamente, a sua actividade laboral a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário (art. 172º/a do CT/2009). A validade desses contratos fica condicionada, no entanto, à satisfação de diversos requisitos, a saber: i) serem celebrados para prover exclusivamente a qualquer das situações taxativamente previstas na lei e que são comuns a ambos os contratos (arts. 175º e 180º/1 do CT/2009); ii) obedecerem a um determinado formalismo e conterem diversas menções enumeradas na lei (arts. 177º e 181º do CT/2009); iii) terem uma duração que não pode exceder limites máximos imperativamente fixados na lei (arts. 175º/3 e 178º/2do CT/2009). O CUTT deve enunciar o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador (art. 177º/1/b do CT/2009), sendo que a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 177º/2 do CT/2009), tudo sob pena de nulidade do contrato (art. 177º/5 do CT/2009) e de o trabalho se considerar prestado ao utilizador em regime de contrato sem termo, sendo aplicável também o disposto no nº 6 do artigo 173.º (art. 177º/6 do CT/2009). No que à sua motivação respeita, a lei só permite o recurso ao CUTT com dois tipos de fundamentos objectivos taxativamente enunciados: por um lado, os fundamentos correspondentes às necessidades de gestão corrente da empresa que motivam o contrato de trabalho a termo (necessidades de substituição de trabalhador, acréscimo temporário ou excepcional da actividade, actividades sazonais); por outro lado, fundamentos específicos que têm a ver, no essencial, com necessidades urgentes ou intermitentes de um trabalhador que não justificam o recurso à contratação a termo (artigo 175º/1 do CT/2009). Quanto ao contrato de trabalho a termo para prestação de trabalho temporário (CITT), estatui o artigo 180º do CT/2009 que: “O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.” (nº 1); “É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no nº 6 do artigo 173º.” (nº 2); “Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176º ou no nº 5 do artigo 177º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173º.” (nº 3). Ainda no tocante ao CITT importa reter que o mesmo deve enunciar, para além do mais, os motivos que justificam a sua celebração, com menção concreta dos factos que os integram (art. 181º/1/b do CT/2009), sendo que no caso no caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º (art. 181º/2 do CT/2009). O CITT está directamente dependente de um contrato de utilização determinado cujo fundamento lhe tem de ser comum (artigo 180º/1 CT/2009), sendo “…nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior, considerando-se o trabalho efectuado em execução do contrato como prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo, e sendo aplicável o disposto no nº 6 do artigo 173º.” (artigo 180º/2 do CT/2009). No caso em apreço, discorreu-se na sentença recorrida no sentido de que “Com efeito, percorrendo o teor dos contratos de trabalho temporários e respectivas adendas, constata-se que a justificação neles vertida permite aferir – especialmente em conjugação com os CUTT celebrados entre a co-ré C… e a sua cliente e também co-ré D…, S.A. – a razão da necessidade da demandada em recorrer a essa modalidade de trabalho.”, concluindo-se subsequentemente que “Ou seja, se do CUTT resultar clara - para lá de dúvida razoável – a razão justificativa da limitação temporal do recurso ao trabalho temporário, a remissão que no contrato de trabalho temporário (a termo) seja feita para esse mesmo CUTT satisfaz a exigência legal vertida no art.º 181.º, n.º 1, al. b) do C. Trab. Por isso, não pode ser acolhida a pretensão do autor em ser integrado na co-ré C…, como trabalhador desta, em regime de contrato de trabalho sem termo, como consequência do disposto no art.º 181.º, n.º 2 do C. Trab.”. Decidiu acertadamente o tribunal a quo. Comece por dizer-se que nada obsta à validade da indicação do motivo aposto no CITT através de uma remissão para a justificação constante do CUTT que lhe subjaz, contanto que a justificação deste constante já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar subsequentemente – neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/5/2010, proferido no processo 240/08.4TTCLD.L1-4, acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2010, proferido no processo 395/09.0TTSTS.P1. Por outro lado, analisando os factos provados, o teor do escrito a que foi reduzido o CITT ora em questão, o respectivo anexo e, ainda, o CUTT outorgado entre as rés no dia 24/12/2010, de tudo resulta uma suficiente explicitação factual dos motivos subjacentes a esses contratos. Com efeito, é certo que no CITT ficou consignado como motivo do recurso ao trabalho temporário “a necessidade de executar um serviço precisamente definido e não duradouro” (cláusula 2ª), referência que isoladamente considerada não pode deixar de considerar-se genérica, conclusiva e incapaz de satisfazer a exigência de explicitação factual dos motivos da contratação em regime de trabalho temporário. No entanto, nessa mesma cláusula logo se explicita que o serviço em questão é o SVEN – Serviço de Canais de Venda, em conformidade com um CUTT outorgado entre as rés. Além disso, referencia-se mais detalhadamente no parágrafo 1º do anexo 1 a tal contrato que a motivação subjacente ao mesmo se relacionava: i) mediatamente com a necessidade de ser cumprida a obrigação assumida pela ré D… (EUTT), em contrato de prestação de serviço de duração limitada, com início de eficácia em 1/1/2011 e respectivo termo em 31/12/2011, denunciável a qualquer momento com antecedência de 60 dias, de prestar em regime de “outsourcing” à F… um Serviço de Canais de Venda melhor identificado no ponto 3 desse mesmo anexo, carecendo a D… de trabalhadores temporários para dar satisfação às obrigações por si assumidas perante a F…; ii) imediatamente, com a necessidade da ré C… dar cumprimento a um CUTT em que outorgou com a D…, justamente o CUTT que entre elas foi outorgado em 24/12/2010, para ter início de eficácia em 1/1/2011 e respectivo termo em 31/12/2011, por via do qual a ETT se obrigou a ceder à EUTT um conjunto de trabalhadores temporários de que esta carecia, e carecia apenas, para cumprir aquele contrato de prestação de serviço (pontos 1º a 4º dos factos provados; cfr. documento 1 junto pela ré C… com a sua contestação). Analisado o ponto 3 desse anexo, verifica-se que dele consta uma descriminação relativamente pormenorizada das funções que o autor se comprometia a desenvolver, as quais, aliás, melhor estão explicitadas no ponto 7º) dos factos provados. Da cláusula 3ª desse mesmo CITT emerge que o mesmo foi celebrado em 1/4/2011, pelo prazo de 15 dias, podendo renovar-se automaticamente enquanto se mantivesse a necessidade da prestação a que a ETT se obrigou pelo CUTT outorgado com a D…, daí emergindo que a duração do CITT se confinava dentro dos limites temporais assinalados para o CUTT que a ETT se comprometeu a cumprir perante a D…. De notar, finalmente, que no ponto 2 da 2.ª cláusula do referido CUTT verteram as contratantes que “A necessidade de contratação de trabalho temporário resulta, também, do facto de o contrato de prestação de serviços de duração limitada indicado no número anterior ser insusceptíveis de renovação para além do prazo limite acima referido, circunstância que impede a D… de contratar o TRABALHADOR por tempo indeterminado, facto que determina, necessariamente, a aposição de um termo certo ao presente contrato, cuja duração não poderá ser superior à do aludido contrato de prestação de serviços.”. A descrição funcional a que o autor se obrigou e que consta do ponto 3 do anexo I ao CITT corresponde, também, às actividades enunciadas no CUTT como sendo as que a D… se comprometeu a prestar à F…, em termos temporalmente limitados e livremente denunciáveis mediante aviso prévio de 60 dias, por via das quais carecia a D…, justamente, dos trabalhadores temporários que a ré C… se obrigava a ceder-lhe. Finalmente, como resulta do supra exposto, a criação na D… do posto de trabalho temporário que foi ocupado pelo autor ficou a dever-se, apenas e só, ao contrato de prestação de serviço de duração limitada em regime de outsourcing em que outorgou com a F… e acima referenciado, sendo certo que o autor ficou afecto à prestação dos serviços adjudicados à D… e que justificaram a sua contratação temporária pela C…, como se infere do ponto 7º) dos factos provados. Tudo visto, consideramos que os textos do CITT e do CUTT permitem entender: - o motivo que levou à celebração do CITT, conexionado com o CUTT que lhe esteve subjacente, assim como o motivo que levou à celebração do CUTT, este dependente e justificado pela prestação de serviços a que a D… se obrigou em regime de outsourcing perante a F…; - a relação entre a justificação invocada e a duração estabelecida para o CITT, conexionada intrinsecamente com a duração do CUTT e este, por sua vez, com o contrato de prestação de serviço celebrados entre a F… e a D… (EUTT), mostrando-se justificado que o CITT tenha uma duração inferior ao CUTT, estando a daquele contida na deste, uma vez que os mesmos dependiam do referenciado contrato de prestação de serviço entre a F… e a D…, o qual podia ser livremente denunciado com uma antecedência de 60 dias. Como assim, é forçoso concluir que os documentos contratuais permitem um controlo externo da fundamentação invocada para o CITT outorgado, dando a conhecer, quer ao autor, quer ao tribunal, quais as razões que levaram à aposição no contrato do respectivo termo e qual a relação existente entre a justificação invocada e a duração estabelecida para o mesmo, permitindo consequencialmente que em momento posterior seja sindicada tal fundamentação. O mesmo se diga quanto ao contrato de utilização de trabalho temporário. Consequentemente, somos a concluir no sentido de que os textos dos contratos em análise permitem a verificação externa da conformidade da situação concreta em apreço com a tipologia legal a que deve subsumir-se, assim como da realidade da própria justificação invocada, razão pela qual tem igualmente de concluir-se no sentido de que está satisfeita a exigência legal de concretização dos motivos que determinaram a celebração dos CITT e CUTT em apreciação nestes autos. Improcede, pois, a pretensão do recorrente no sentido da declaração da nulidade de tais contratos por insuficiente concretização dos motivos e a sua pretensão de que, por essa razão, se deve considerar vinculado à EUTT através de contrato de trabalho sem termo. * Quarta questão: se operou a prescrição relativamente aos créditos emergentes para o autor do contrato de trabalho celebrado em 1/4/2011, cessado em 31/12/2011.Decorre dos factos dados como provados que entre o autor e a ré C… foram outorgados dois contratos individuais de trabalho temporário, a saber: o primeiro em 1/4/2011 (ponto 5º dos factos provados), cessado em 31/12/2011 (ponto 14º dos factos provados); o segundo outorgado em 1/1/2012 (ponto 17º dos factos provados), cessado em 31/12/2012 (ponto 19º dos factos provados). A questão que ora se aborda é a de saber se a partir de 1/1/2012 começou ou não a decorrer, em relação ao primeiro desses contratos e aos créditos dele emergentes, o prazo de prescrição consagrado no art. 337º/1 do CT/2009. A este respeito, sabe-se que a norma em questão encontra o seu fundamento, no que ao trabalhador respeita: i) na desigualdade das forças em presença na relação de trabalho, com a normal superioridade económica e social do empregador; ii) na subordinação jurídica do trabalhador; iii) nos efeitos inibitórios e receio do trabalhador face ao empregador associados àquelas desigualdade e subordinação; iv) na conveniência em não serem criadas na pendência da relação laboral situações de conflito entre o empregador e o trabalhador, mantendo-se assim a paz laboral entre as partes. Por outro lado, importa reter que dos factos provados e acima recordados resulta que apesar da formal celebração de dois contratos de trabalho, o segundo no dia imediato ao da cessação do primeiro, o certo é que do ponto de vista substancial o autor foi trabalhador da ré ETT, consecutiva e ininterruptamente, desde 1/4/2011 até 31/12/2012, período durante o qual essa ré manteve o autor cedido à mesma EUTT, de forma igualmente consecutiva e ininterrupta. Ou seja, está uma causa, do ponto de vista material, uma relação continuada e ininterrupta, que se iniciou em 1/4/2011 e só terminou em 31/12/2012, período durante o qual o autor esteve permanente e ininterruptamente sujeito a uma situação de subordinação jurídica perante o empregador, na situação de desigualdade das forças em presença na relação de trabalho e aos efeitos inibitórios e receio do trabalhador face ao empregador daí decorrentes, registando-se permanente e ininterruptamente a conveniência de não serem criadas na pendência da relação laboral situações de conflito entre o empregador e o trabalhador, mantendo-se assim a paz laboral entre as partes. Como assim, o prazo de prescrição dos créditos emergentes para o autor dessa relação continuada e ininterrupta, ainda que titulada por dois contratos de trabalho formalmente diferenciados, só começou a contar a partir do dia seguinte (1/1/2013) ao da cessação dessa relação (31/12/2012), esgotando-se no dia 1/1/2014, pois que até 31/12/2012 verificaram-se permanentemente as razões justificativas da norma do art. 337º/1 do CT/2009. Tendo a presente que a acção foi proposta em 23/12/2013, considerando o estatuído no art. 323º/2 do CC e o facto de a ré ter sido efectivamente citada em 30/12/2013, facilmente se conclui que não operou a prescrição. * Quinta questão: saber se o autor tem direito às diferenças salariais a que se arroga.Cumpre recordar que as diferenças salariais a que o autor se arroga decorrem da por si sustentada aplicabilidade à relação de trabalho a que os autos se reportam do acordo colectivo de trabalho entre a F…, S. A., a F1…, S. A., a F7…, S. A., por um lado, e diferentes associações sindicais (SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual; W…; SINDETELCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média; STT — Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual; SICOMP — Sindicato das Comunicações de Portugal; SINQUADROS — Sindicato de Quadros das Comunicações; SITESE — Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços; TENSIQ — Sindicato Nacional dos Quadros das Telecomunicações), por outro lado, publicado no BTE, 1ª série, nº 47, de 22/11/2011; tal acordo substituiu o Acordo de Empresa da PT Comunicações, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2001, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 13, de 8 de Abril de 2003, nº 14, de 15 de Abril de 2004, n.º 19, de 22 de Maio de 2005, n.º 26, de 15 de Julho de 2006, n.º 14, de 15 de Abril de 2007, n.º 22, de 15 de Junho de 2008, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, e n.º 37, de 8 de Outubro de 2010. O referido IRCT consagra, quanto ao seu âmbito de aplicação, no nº 1 da sua cláusula 1.ª que, “O presente Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT), sob a forma de acordo colectivo de trabalho (ACT), obriga, por um lado, os Operadores de Telecomunicações — F…, S. A., F1…, S. A. e F7…, S. A., adiante designadas de Entidade Empregadora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados, nos termos da lei, pelas Associações Sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade profissional.”. Nos termos do art. 185º/5 do CT/2009, o trabalhador temporário “… tem direito à retribuição mínima de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário ou ao utilizador que corresponda às suas funções, ou à praticada por este para trabalho igual ou de valor igual, consoante a que for mais favorável.”. Ressalta da norma acaba de transcrever que a lei circunscreve e limita o âmbito da tabela remuneratória mais favorável aplicável na ETT (C…) ou na EUTT (D…), com exclusão de qualquer referência à que seja aplicável ao beneficiário efectivo e material da actividade de trabalho temporário, no caso a F…. Assim, por via do referido normativo não se consegue alcançar o objectivo visado pelo autor de lhe serem aplicáveis as tabelas remuneratórias aplicáveis à F… e às relações de trabalho em que a mesma seja parte empregadora. Além disso, o IRCT supra identificado é uma Convenção Colectiva de Trabalho (art. 2º/1/2/3/b do CT/2009), não se conhecendo qualquer outro IRC por via do qual se tenha procedido a uma extensão do seu âmbito subjectivo de aplicação. Assim sendo, evidente é que aquele acordo colectivo não se aplica à ré C…, a qual não outorgou nesse IRC (art. 496º/1 do CT/2009, na parte que concerne à exigência dele constante e relativa ao “…empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante…”). Por outro lado, resulta do próprio IRC que o mesmo não foi outorgado pela ré D…, igual razão pela qual o mesmo não pode considerar-se-lhe aplicável. Cumpre referir, ainda, que não é exacto, ao contrário do sustentando pelo recorrente, que daquele acordo colectivo conste que o mesmo obriga a F…, a F1…, a F7… “…bem como empresas do sector de actividade de telecomunicações…”. O que dele consta é, apenas e literalmente, que “O presente Acordo obriga, por um lado, a F…, S. A., a F1…, S. A., a F7…, S.A., empresas do sector de actividade de telecomunicações…”. Isto é, que as referenciadas empresas F…, F1… e F7… são empresas do sector de actividade das comunicações e não que o IRC também vincule, para lá delas, outras empresas a operar no mesmo sector de actividade. Acresce que não existe normativo legal que consinta no alargamento do âmbito subjectivo de aplicação do referido IRC à D… pelo facto de a mesma se dedicar a uma actividade adjacente à actividade principal desenvolvida por empresas de telecomunicações; se inserir no mesmo sector de actividade económica desenvolvida pela F…; ter um objecto social igual ao da F…; ser uma empresa que pertence ao denominado grupo F…. Finalmente, na ausência de qualquer extensão do respectivo âmbito subjectivo de aplicação, o critério legal de aferição da aplicabilidade de uma convenção colectiva aos empregadores é, nos termos expostos, o sua qualidade de outorgante ou de filiado na associação de empregadores outorgante, que não o sustentando pelo recorrente de estarem em causa empresas inseridas no mesmo sector económico * Sexta questão: saber se o autor tem direito a remuneração de trabalho suplementar que exceda a que lhe foi reconhecida na sentença recorrida.Cumpre esclarecer preliminarmente a propósito desta questão que: i) face ao que supra se referiu em matéria de prescrição de créditos a que o autor se arroga, com improcedência da excepção de prescrição declarada pelo tribunal recorrido, deve aqui ser equacionado não só o trabalho suplementar eventualmente prestado entre 1/1/2012 e 31/12/2012 e que não tenha já sido acolhido na sentença recorrida, como também o trabalho suplementar eventualmente prestado entre 1/4/2011e 31/12/2011; ii) transitou em julgado a sentença recorrida na parte em que reconheceu que o autor trabalhou para a EUTT, cedido pela ETT, durante todo o tempo em que permaneceu ao serviço das mesmas (1/4/2011 a 31/12/2012), fora do seu horário de trabalho e portanto em regime de prestação de trabalho suplementar, pelo menos: a. 3 horas em dia útil, uma vez por semana e às segundas-feiras, razão pela qual condenou a ré ETT a pagar ao autor, relativamente ao ano de 2012, 141 horas de trabalho suplementar, sendo que esse critério mínimo de identificação, delimitação e quantificação do trabalho suplementar prestado teria sido igualmente observado em relação ao ano de 2011 não fora a prescrição igualmente declarada na sentença em relação aos créditos vencidos até 31/12/2011 (cfr. os seguintes segmentos da sentença recorrida: “No caso em apreço verifica-se que o A., por ordem da D…, S.A., esteve presente em reuniões com colegas, nomeadamente com outros gestores comerciais, bem como com o coordenador do projecto e com o Director Comercial da co-ré D…, S.A., no sentido de definir as actuações a levar a efeito, bem como receber as indicações sobre os produtos e novos objectivos a atingir, reuniões essas que tinham sempre lugar uma vez por semana, prolongando-se por toda a manhã (pontos 29. e 30.).”; “Neste particular, pois, pode assentar-se que uma vez por semana, uma manhã era prestada pelo A. a título de trabalho suplementar, por antecipada determinação da EUTT.”; “Assim, constata-se que, ao longo do ano de 2012, o autor trabalhou durante 47 segundas-feiras, o que perfaz, em termos de trabalho suplementar, o valor global de 47 primeiras horas e 94 segundas e terceiras horas, considerando o período compreendido entre as 10h.00 as 13h.00.;”. b. seis horas, em todos os sábado, razão pela qual condenou a ré a pagar ao autor, relativamente ao ano de 2012, 270 horas de trabalho suplementar, sendo que esse citério mínimo de identificação, delimitação e quantificação do trabalho suplementar teria sido igualmente observado em relação ao ano de 2011 não fora a prescrição igualmente declarada na sentença em relação aos créditos vencidos até 31/12/2011 (cfr. os seguintes segmentos da sentença recorrida: “Já no que respeita à sua actividade profissional exercida aos sábados (pontos 31. e 32.) bem como em cada último Domingo de cada mês (ponto 33.), considerando o valor da sua retribuição base (€485,00: ponto 10.) e a circunstância de a maior parcela da sua retribuição ser constituída pelas comissões, aceita-se que os períodos temporais acima referidos (sábados e último Domingo de cada mês, entre Janeiro e Dezembro de 2012) sejam havidos como constituindo prestação de trabalho suplementar.”; “No que concerne ao trabalho prestado pelo autor aos Sábados e Domingos, verifica-se que, no ano de 2012, trabalhou em 57 desses dias (45 Sábados e 12 Domingos), ou seja, perfez um total de 342 horas, sendo que dessas, 210 foram prestadas entre Janeiro e Julho (inclusive) e as restantes 132 o foram entre Agosto e Dezembro.”; c. seis horas, em todos os últimos domingos de cada mês, razão pela qual condenou a ré a pagar ao autor, relativamente ao ano de 2012, 72 horas de trabalho suplementar, sendo que esse citério mínimo de identificação, delimitação e quantificação do trabalho suplementar teria sido igualmente observado em relação ao ano de 2011 não fora a prescrição igualmente declarada na sentença em relação aos créditos vencidos até 31/12/2011 (cfr. os segmentos da sentença recorrida transcritos na antecedente alínea b) iii) permaneceu intocada a redacção conferida pelo tribunal recorrido aos pontos 25º) e 26º) dos factos dados como provados, tendo em conta a rejeição do recurso incidindo sobre a matéria de facto, por consequência do que ficam sem suporte factual as afirmações do recorrente no sentido de que no período diário da manhã, todos os dias da semana o recorrente permanecia nas instalações da D… para “…realizar outras funções inerentes à categoria profissional.” e que “O recorrente permanecia nas instalação da recorrida D…, todos os dias da semana, da parte da manha das 9h30m às 12h30.”. Importa considerar, também e como resulta do já acima exposto, que o regime do trabalho temporário se caracteriza pelo desdobramento do estatuto da entidade empregadora entre a empresa de trabalho temporário, que contrata o trabalhador temporário, remunera-o e exerce sobre ele o poder disciplinar, e o utilizador, que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora, designadamente em matéria de tempo de trabalho e de horário de trabalho (art. 185º/2/3 do CT/2009), apesar do que o vínculo do trabalhador se mantém exclusivamente com a empresa de trabalho de temporário, que é a responsável principal por todos os créditos emergentes do contrato de trabalho temporário, designadamente os decorrentes da remuneração de trabalho suplementar, como claramente resulta da responsabilidade meramente subsidiária e temporalmente limitada do utilizador consagrada no art. 174º/2 do CT/2009[10]. Como assim e desde logo nunca poderia proceder a pretensão deduzida pelo autor no sentido da condenação da ré D… a pagar-lhe o que quer que fosse a título de remuneração de trabalho suplementar. Por outro lado, uma vez que é o utilizador do trabalho temporário quem exerce por delegação da ETT o poder de direcção e autoridade sobre o trabalhador, é por referência ao primeiro que devem aferir-se os requisitos de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar enunciados no art. 268º/2 do CT/2009: prévia e expressa determinação da sua prestação ou a mesma prestação realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Importa também referir, no entanto, que só pode considerar-se trabalho suplementar o que for “…prestado fora do horário de trabalho.” (art. 226º/1 do CT/09) ou, ainda, aquele que for prestado para lá dos limites máximos do período normal de trabalho[11]. Acresce dizer que a sentença recorrida considerou que: i) os sábados e os domingos eram dias de descanso do autor[12]; ii) ao trabalho prestado pelo autor aos sábados e domingos anteriores a 31/7/2012 era devida a remuneração horária de 2, 80 euros[13]; iii) por cada sábado e/ou domingo que o autor tenha trabalhado suplementarmente para as rés e por referência ao qual não lhe tivesse sido concedido descanso compensatório, o mesmo tinha direito a oito horas de compensação pecuniária à razão de 2,80 euros[14]; iv) ao trabalho suplementar pelo autor às segundas-feiras anteriores a 31/7/2012 era devida a remuneração horária de 1, 40 euros (primeira hora) e 2, 10 euros (segunda hora e subsequentes). Nenhum destes segmentos da sentença foi impugnado, pelo que transitaram em julgado, impondo-se a este tribunal o assim decidido pelo tribunal recorrido, independentemente do acerto de quanto assim se decidiu. Posto quanto vem de referir-se, importa dizer que os factos provados, especialmente os enunciados nos pontos 31º) a 33º), não permitem concluir no sentido de que o autor tenha trabalhado para a D…, no ano de 2012, em sábados e domingos que excedam os contabilizados na sentença recorrida para efeitos de contabilização do trabalho suplementar prestado nesses dias de descanso do ano de 2012 – 45 sábados e 12 domingos. No entanto, transpondo para o ano de 2011 os critérios mínimos de identificação, delimitação e quantificação do trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos utilizados pela sentença recorrida, nessa parte mínima com trânsito em julgado[15], temos que o autor prestou 6 horas de trabalho suplementar nos 40 sábados de 2011 compreendidos entre Abril e Dezembro desse ano, bem assim como nos 9 últimos domingos de cada mês compreendidos nesse mesmo período, num total de 294 horas de trabalho suplementar prestadas em dias de descanso, pelas quais não foi concedido descanso compensatório. Como assim, atenta a remuneração horária fixada na sentença recorrida para esse trabalho suplementar (2,80 euros), o descanso compensatório também aí fixado por cada dia de trabalho prestado pelo autor aos sábados e domingos (8 horas) e o valor horário aí igualmente fixado para compensação do descanso compensatório não concedido (2,80 horas), o autor tem direito a 823,20 euros pelo trabalho suplementar e a 1097,60 euros pelo descanso compensatório não gozado. + Considerando os factos descritos nos pontos 29º) e 30º dos factos provados, os mesmos não permitem sustentar que o autor tenha trabalhado para a ré, em 2012 e no âmbito das reuniões mencionadas em 29º), em dias diferentes e/ou superiores às 47 segundas-feiras contabilizadas na sentença recorrida para efeitos de se reconhecer o trabalho suplementar prestado pelo autor por ocasião de participação nas reuniões referidas, num total de 141 horas de trabalho suplementar.No entanto, transpondo para o ano de 2011 os critérios mínimos de identificação, delimitação e quantificação do trabalho suplementar prestado em dias úteis utilizados na sentença recorrida, nessa parte mínima com trânsito em julgado, temos que o autor prestou 3 horas de trabalho suplementar nas 39 segundas-feiras entre Abril e Dezembro desse ano (39 primeiras horas; 78 segundas horas e subsequentes), pelas quais não foi concedido descanso compensatório. Como assim, atenta a remuneração horária fixada na sentença recorrida para esse trabalho suplementar (1,40 euros para cada uma das primeiras 39 horas e 2,10 por cada uma das demais), o autor tem direito a 218,40 euros pelo trabalho suplementar prestado às segundas-feiras. Por esse trabalho suplementar, o autor tinha direito a 29,25 horas de descanso compensatório (art. 229º/1 do CT/2009 - 9,75 horas correspondentes às primeiras horas e 19,50 horas referentes às demais), que não gozou, razão pela qual lhe deve ser atribuída a compensação prevista no art. 230º/2 do CT/2009, a qual ascende a 109, 20 euros (27, 30 euros referentes às primeiras horas, e 81,90 euros referentes às demais). Por trabalho prestado em sábados, domingos ou por participação em reuniões do tipo das supra referidas, não pode reconhecer-se ao autor qualquer outro crédito para lá dos que supra se enunciam, em especial aquele que alegadamente teria resultado de trabalho alegadamente prestado, em termos que excedam o anteriormente referido e contabilizado, nos dias e com a duração referenciados na alínea G) dos factos dados como não provados, que são todos aqueles que o autor invoca em termos de ser excedido o trabalho suplementar supra referido e contabilizado. + Resta considerar, para os efeitos em análise, o tempo de permanência do autor nas instalações da D…, de 2.ª a 6.ª-feira, da parte da manhã, por períodos temporais que não foi possível apurar com rigor, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava (pontos 25º e 26º dos factos provados).Importa distinguir o período compreendido entre 1/4/2011 e 31/12/2011, por um lado, e o compreendido entre 1/1/2012 e 31/12/2012, por outro lado. No que concerne a este último, acontece que ao contrário do que sucedeu em relação ao primeiro contrato em que o autor outorgou e por referência ao qual se encontra provado o horário de trabalho imposto ao autor (ponto 11º dos factos provados), não resulta dos factos provados qual o horário de trabalho que foi acordado com o autor ou lhe foi imposto por referência ao segundo contrato que esteve em execução no período aqui em consideração (1/1/2012 a 31/12/2012), sendo que nessa parte a decisão sobre a matéria de facto não foi objecto de qualquer censura. Os factos provados não permitem sequer sustentar que o horário de trabalho praticado por ocasião do segundo contrato era o mesmo que foi praticado por referência ao primeiro. Como assim, não pode sustentar-se que aqueles tempos de permanência do autor nas instalações da D…, de 2.ª a 6.ªfeira do ano de 2012, da parte da manhã, por períodos temporais que não foi possível apurar com rigor, representem trabalho prestado pelo autor fora do seu horário de trabalho ou em termos de ser excedido o seu período normal de trabalho, sem o que, face ao supra exposto, não pode igualmente sustentar-se estar em causa trabalho suplementar prestado pelo autor. Diversamente deve decidir-se em relação ao primeiro dos mencionados períodos. Na verdade, em face do referido nos pontos 25º) e 26º) dos factos provados, é forçoso concluir-se que o autor prestava trabalho à ré EUTT, nas instalações desta, de segunda a sexta-feira, da parte da manhã. Por outro lado, a ré D… conhecia que o autor lhe prestava esse trabalho e a tanto não deduziu oposição – ponto 27º dos factos provados. Finalmente, o trabalho assim prestado era-o fora do horário de trabalho do autor - ponto 11º dos factos provados. Assim, é forçoso concluir-se que o autor prestou à ré EUTT, nessas ocasiões, trabalho suplementar (art. 226º/1 do CT/09) em relação ao qual se verificam os requisitos de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar enunciados no art. 268º/2 do CT/2009. Por consequência, deve a ré ETT ser condenada a pagar ao autor o valor do trabalho suplementar assim prestado, valor esse que deve ser determinado ulteriormente, em sede de liquidação, tendo em conta a indeterminação temporária a que se alude no ponto 26º) dos factos provados (art. 609º/2 do NCPC). * IV- DECISÃOAcordam os juízes que integram esta secção social do Tribunal da Relação do Porto no sentido de julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou a extinção por prescrição de parte dos créditos reclamados pelo autor, e condenando-se a ré ETT a pagar ao autor, para lá da quantia referida no dispositivo da sentença recorrida, a quantia complementar de 2.248,40 euros, bem assim como o valor a liquidar ulteriormente por referência ao trabalho suplementar de grandeza indeterminada que o autor prestou à ré entre 1/4/2011 e 31/12/2011, nos termos descritos nos pontos 25º) e 26º) dos factos provados, valor esse que em qualquer caso não poderá exceder 9.416,08 euros. A ré ETT e o autor são condenados, provisoriamente e em partes iguais, nas custas correspondentes a 9.416,08 euros; a ré ETT suportará as custas correspondentes a 2.248,40 euros; as demais serão suportadas pelo autor e pelas rés, na proporção de 4/5 para o primeiro e de 1/5 para as segundas. Porto, 2/5/2016. Jorge Loureiro Jerónimo Freitas Eduardo Petersen Silva (parcialmente vencido, conforme declaração de voto que segue) __________ [1] Aderimos, assim, à posição que vem sendo sufragada pela secção social do STJ relativamente aos ónus que terão de ser cumpridos em sede de recurso da decisão sobre a matéria de facto e sobre os concretos locais da minuta recursiva em que tais ónus devem ser cumpridos – por exemplo, acórdão de 3/12/2015, proferido no processo 3217/12.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, local onde estão disponíveis todas as outras decisões de tribunais superiores que sejam citadas nesta decisão sem outra referência de origem; acórdão de 1/10/2015, proferido no processo 824/11.3TTLRS.L1.S1. [2] Acórdão do STJ de 3/12/2015, proferido no processo 1348/12.7TTBRG.G1.S1, e acórdão do STJ de 9/7/2015, proferido no processo 961/10.1TBFIG.C1.S1, este último com sumário disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Mensais/civel2015_07.pdf. [3] “Ou seja, além de dar como provado o facto do Recorrente que” diariamente o A., de 2.ª a 6.ª-feira, dirigia-se, da parte da manhã, às instalações da co-ré D…, S.A., nesta cidade, a fim de entregar documentação resultante da actividade realizada pela equipa que chefiava”, deveria ter referido as outras funções que o recorrente executava da parte da manha.”. [4] “Além de que deveria ter sido dado como provado que o recorrente permanecia nas instalações da recorrida D…, S.A., por esse motivo, durante parte da manhã de cada um desses dias, das 9h30 às 12:30.”. [5] Por exemplo, página 35 à página 77 das alegações de recurso em relação à testemunha E…; página 77 à página 82 no caso da testemunha J…; página 82 à página 95, no caso da testemunha M…. [6] O primeiro outorgado em 1/4/2011, cessado em 31/12/2011; o segundo outorgado em 1/1/2012, cessado em 31/12/2012. [7] “B) Ser declarado que o contrato de trabalho temporário a termo, celebrado com a C…, é um contrato sem termo, com início em 1 de Janeiro de 2011, por ausência de motivo justificativo, e em consequência, ser o A. declarado como trabalhador efetivo da C…;”. [8] As referências a 1/1/2011 constante do pedido (alínea B) e de diversos artigos da petição (v.g. 1º, 13º, 25º, 43º) devem-se a lapsos de escrita, pois que o contrato de 2011 foi outorgado em 1/4/2011, como melhor resulta dos factos provados e do documento nº 2 junto com a contestação da ré C…. [9] São diversas as menções contidas na petição inicial, no singular, ao contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré C…, o que conjugado com o pedido do autor constante da alínea B) e anteriormente transcrito nos leva a concluir no sentido explanado na referência preliminar constante da apreciação da quarta questão enunciada no corpo desta decisão (por exemplo: “O contrato celebrado entre o A. e a C…,…” – art. 67º; “Em nenhuma das cláusulas que integram o contrato de trabalho, celebrado entre as partes,….” – art. 68º; “Assim, o contrato de trabalhado temporário a termo, celebrado entre o A. e a C…,…” – art. 76º; “Estando em causa um contrato de trabalho com tempo indeterminado…” – art. 79º; “Se bem que o contrato de trabalho tenha sido celebrado entre o A. e a C……” – art. 84º. [10] Neste sentido, embora no âmbito da legislação pretérita referente ao trabalho suplementar, mas em termos que mantêm actualidade à face do CT/2009, acórdão da Relação do Porto de 9/5/2011, proferido no processo 829/09.4TTVFR.P1 [11] Acórdãos da Relação de Coimbra de 14/11/2013, proferido no processo 815/12.7TTVIS.C1, e de 20/2/2014, proferido no processo 153/12.5TTCVL.C1, que subscrevemos como 2º adjunto (relator: Azevedo Mendes), ambos inéditos, ao que se crê. [12] “No que concerne ao trabalho prestado pelo autor aos Sábados e Domingos, verifica-se que, no ano de 2012, trabalhou em 57 desses dias (45 Sábados e 12 Domingos), …”: (…) “Como ao autor não foi proporcionado descanso compensatório pelos dias de trabalho suplementar prestados em dias de descanso semanal…”. [13] Foi esse, aliás, o valor peticionado pelo autor por todas e cada uma das horas de trabalho suplementar prestado aos sábados e domingos (arts. 49º, 51º, 53º e 54º da petição), com a consequente vinculação do tribunal a esse valor máximo peticionado por força do art. 609º/1 do NCPC. [14] “Como ao autor não foi proporcionado descanso compensatório pelos dias de trabalho suplementar prestados em dias de descanso semanal, segue-se ser-lhe devido o correspondente a 57 dias de descanso compensatório remunerado, nos termos do art.º 229.º, n.º 4 do C. Trab.; o valor assim devido ascende a €1.276,80 [(€2,80 x 8 horas) x 57 dias].”. [15] Cfr. art. 635º/5 do NCPC, nos termos do qual “Os efeitos do julgado na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.”. __________ Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator): I- A celebração de novo contrato de trabalho imediatamente após a cessação de outro celebrado entre os mesmos empregador e trabalhador, sem qualquer intervalo de tempo entre a cessação do primeiro e a celebração do segundo, determina que o prazo de prescrição dos créditos emergentes do primeiro contrato e da sua cessação só se inicie no dia seguinte ao da cessação do segundo. II- Nada obsta à validade da indicação do motivo aposto num contrato de trabalho temporário a termo através de uma remissão para a justificação constante do contrato de utilização de trabalho temporário que lhe subjaz, contanto que a justificação deste constante já contenha os factos e as circunstâncias que permitam uma cabal justificação do próprio contrato de trabalho temporário a celebrar subsequentemente. III- A responsável principal pela satisfação dos créditos salariais emergentes do contrato de trabalho temporário é a empresa de trabalho temporário. IV- É trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho do trabalhador e, ainda, o prestado em termos de ser excedido o seu período normal de trabalho. V- No caso do trabalho temporário, em que é o utilizador do trabalho temporário quem exerce por delegação da empresa de trabalho temporário poder de direcção e autoridade sobre o trabalhador, é por referência ao primeiro que devem aferir-se os requisitos de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar enunciados no art. 268º/2 do CT/2009: prévia e expressa determinação da sua prestação ou a mesma prestação realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador. Jorge Loureiro ___________ Vencido, no que toca à 3ª questão e às consequências que ela teria no dispositivo final do acórdão, pelas seguintes razões: Da alínea M e N das alegações do recurso resulta, salvo melhor opinião, que o autor impugna não apenas a validade formal da justificação do termo aposto nos seus contratos de trabalho temporários, como a verdade substancial do mesmo motivo. Dos factos provados nº 6 e 8 resulta que o autor não teve acesso ao CUTT nem ao contrato de prestação de serviços entre a D… e a F…, e por isso a menção ao "SVEN", no seu contrato de trabalho temporário, é insuficiente para lhe permitir saber - e nem tão pouco o tribunal poderia saber, se não tivesse mais elementos - a razão pela qual foi contratado temporariamente. Dos factos provados nº 2, 3 e 4, por um lado, e 14, 15, 17 e 18 por outro, bem assim como dos factos provados sob 20, 21, 22 e 24, resulta uma unidade substancial das funções desempenhadas pelo Autor ao longo de todo o tempo de contratação. Apesar de diferenças pontuais, o que está em causa é o serviço de vendas e assistência a vendas por parte da F…, contratado em outsourcing à D... -.e D… na verdade é D1…, e não mudou a sua designação ao longo da contratação do autor - sendo que a actividade de vendas é uma actividade essencial à prossecução do objecto da F…, pois que não fornece os seus serviços gratuitamente aos seus clientes, e é uma actividade essencial à própria actividade da D…, que não se demonstra nos autos ter sido constituída para a realização de vendas durante o período de um ano, extinguindo-se logo que finalizado esse ano. Ou seja, quer a F… quer - não entrando na questão da ilegalidade do outsourcing, por não ter sido questionado nos autos - a D… necessitam da actividade de vendas permanentemente. Significa isto que, compaginado com as funções atribuídas ao Autor, que aliás foram de chefia de equipa ao longo de todo o tempo da contratação, não ficou demonstrado - e o ónus era da ETT - que a actividade para a qual o A. foi contratado correspondesse ao que estava mencionado formalmente no seu CITT, ou seja, uma actividade precisamente definida e precisamente não duradoura. Entendo assim que não só o motivo aposto no CITT é insuficiente para perceber a razão da contratação temporária e o tempo dessa contratação, e portanto há invalidade formal, como por outro lado não foi demonstrada a verdade do motivo aposto no contrato, ou seja, há também invalidade substancial da contratação temporária do Autor. Eduardo Petersen Silva |