Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL COMPANHIA DE SEGUROS SALVADOS ACTOS COMERCIAIS ACTOS OBJECTIVAMENTE COMERCIAIS PARTE ACESSÓRIA DO OBJECTO SOCIAL PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201301211668/11.8TBPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º E 13º DO CÓDIGO COMERCIAL ARTº 312º, 313º, 317º, Nº 1, B), 342º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- Uma sociedade comercial tem a qualidade de comerciante para efeitos da aplicação presuntiva do artigo 317.º al-b) do C.Civil, independentemente de o seu objecto social se reportar exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de actos comerciais. II- Estes poderão estar previstos apenas como parte do objecto social ou, até, como algo de acessório. III- Na prescrição presuntiva o decurso do prazo não extingue a obrigação, mas origina a presunção do seu cumprimento. IV- A alegação do pagamento é obrigatória. VI- A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coartada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1668/11.8TBPVS-A.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, 1º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Uma sociedade comercial tem a qualidade de comerciante para efeitos da aplicação presuntiva do artigo 317.º al-b) do C.Civil, independentemente de o seu objecto social se reportar exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de actos comerciais. II- Estes poderão estar previstos apenas como parte do objecto social ou, até, como algo de acessório. III- Na prescrição presuntiva o decurso do prazo não extingue a obrigação, mas origina a presunção do seu cumprimento. IV- A alegação do pagamento é obrigatória. VI- A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma possibilidade que não deve ser coartada na ocasião do saneamento do processo, devendo este prosseguir para julgamento. ** I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., com sede na …, …, .º Piso-…, … intentou a presente acção contra C…, com residência na Rua …, n.° …, Póvoa de Varzim e subsidiariamente, contra Companhia de Seguros D…, SA, com sede no …, n.° .., Lisboa, pedindo a condenação do primeiro Réu no pagamento da quantia de € 9.841,14 acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, ou subsidiariamente, caso tal se verifique, a condenação da Ré D… em idêntico pedido. Alega para o efeito, em resumo, que estando na posse dos salvados do veículos acidentados de matrículas ..-..-UJ e ..-..-CS os vendeu ao Réu pelos valores de € 6.223,00 e € 2.300,00 respectivamente. Acontece que, após terem sido entregues os referidos salvados, foi o Réu C… interpelado para proceder ao pagamento do preço acordado, o que não fez, dizendo que havia feito tal pagamento através de transferência bancária para um número de conta que se veio a apurar pertencer à Ré D…. Todavia, confrontada com tal situação a Ré D… veio dizer que para a conta indicada pelo Réu C… não foi feita qualquer transferência dos quantitativos em causa. * Devidamente citado contestou o Réu C… onde, para além de impugnar a matéria articulada na petição inicial, veio também excepcionar a prescrição do crédito por já ter decorrido o prazo assinalado no artigo 317.º nº 2 al. b) do C.P.Civil.* Na resposta a Autora pugnou pela inaplicabilidade do citado preceito por não ser comerciante de automóveis.* No âmbito do despacho saneador a Srª juiz apreciando a invocada excepção da prescrição conclui pela sua improcedência.* Não se conformando com o despacho assim proferido veio o Réu interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I. A Autora nos presentes autos, B…–Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., é uma sociedade comercial, pelo que nos termos do artigo 13º do Código Comercial, deve ser considerada comerciante. II. O crédito reclamado pela Autora nestes autos respeita a uma venda que efectuou ao aqui Recorrente, que não é comerciante. III. Nos termos do artigo 317º, b) do Código Civil, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante prescrevem no prazo de dois anos. IV. A venda em causa nestes autos constitui um acto de comércio, conforme plasmado no artigo 2º do Código Comercial. V. O crédito reclamado pela Autora nestes autos tem mais de dois anos. VI. Violou assim o despacho recorrido o disposto no artigo 317º, b) do código Civil ao indeferir a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente na sua contestação. * Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo do seguinte modo:1º- A ora Apelada conforma-se com o douto Despacho Saneador proferido pelo douto Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, Tribunal “A Quo”; 2º- Não encontra no referido Despacho Saneador qualquer vício, e entende não ser de retirar conclusões diversas da matéria referente à Excepção Invocada pelo ora Apelante, concordando integralmente com a aplicação da decisão ao caso concreto; 3º- A aplicação do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não é dirigido à Apelada, pois esta não é comerciante de automóveis, nunca o foi e, não consta essa como uma sua actividade; 4º- Refira-se aliás que o único comerciante, no caso vertente é o aqui Apelante, que adquiriu dois salvados, à Apelada, pelo que a letra da lei, no referente ao art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, não lhe é aqui aplicável; 5º- A aplicação de um prazo delimitador curto, constante do art.º 317º alínea b) do Cód. Civil, muito aquém do regime geral, aplicável ao caso concreto, é explicado no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em curto prazo; 6º- A ora Apelada, não tem por norma a aquisição de salvados, aliás, é estipulado legalmente o que é considerado como uma perda total, e nesses termos caberá a um terceiro, que não a Apelada, verificar se pretende receber o salvado, ou ao invés receber uma contrapartida monetária, pelo que não existe negócio, por parte da Apelada com o bem recepcionado; 7º- Face a todo o exposto, a ora Apelada pugna pela manutenção na íntegra do douto Despacho Saneador agora Recorrido. * Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir:-saber se se verifica ou não a excepção da prescrição invocada pelo Réu C…. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão colocada no presente recurso estão provados por acordo das partes os seguintes factos: 1º)- A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos, entre eles o Ramo Automóvel, no âmbito do qual, para além de celebrar contratos de seguro, exerce ainda actividades complementares às de seguro, nomeadamente, actos e contratos relativos a salvados. 2º)-Estando na posse dos salvados do veículos acidentados de matrículas ..-..-UJ e ..-..-CS acordou com o Réu C… que lhos entregaria pelos valores de € 6.223,00 e € 2.300,00 respectivamente. 3º)-Na sequência de tal acordo a Autora em Outubro de 2007 entregou ao Réu os citados salvados. * III- O DIREITOFace à factualidade supra descrita apreciemos então única questão que vem posta no recurso: - saber se se verifica ou não a excepção da prescrição invoca pelo Réu C…. * Conforme supra referido, o tribunal recorrido entendeu que a invocada excepção não se verificava, lavrando para o efeito o seguinte despacho:“Na verdade e como resulta do vertido nos artigos 1° e 2°. a actividade da A.. tem por objecto a indústria de seguros em vários ramos, entre os quais o ramo automóvel, no âmbito do qual, para além de celebrar contratos de seguros, exerce actividades complementares às do seguro, como actos relativos a salvados, sendo que tais factos foram expressamente aceites pelas Rés. Assim, se verifica, que a actividade da A., não se insere no âmbito do disposto no artigo 3l7.º alínea b) do C.Civil, pelo que se julga improcedente a excepção invocada. Custas pelo Réu, as quais se fixam no mínimo legal. Notifique”. * Vejamos então o acerto do assim decidido.Como se sabe as prescrições presuntivas–art. 312º do C.C.–assentam na presunção de cumprimento–quando o decurso de determinado período temporal implica que se infira o cumprimento da obrigação a que o devedor estava adstrito. Portanto, decorrido o prazo legal, presume-se (presume a lei) que a obrigação foi satisfeita pelo cumprimento, dispensando o devedor da prova deste, em atenção à circunstância de, por via de regra (face à normalidade das coisas e à experiência da vida), não ser exigível quitação ou, pelo menos, não ser o recibo ou documento de quitação conservado pelo devedor durante muito tempo.[1] Tal presunção de cumprimento assenta na consideração de que os créditos a ela (presunção de cumprimento) sujeitos, além de serem normalmente reclamados a curto prazo pelo credor, uma vez que resultam da sua actividade profissional, da qual vive, são também, em regra, satisfeitos com prontidão pelo devedor, por corresponderem, os mais deles, a necessidades repetidas da sua vida quotidiana.[2] Efectivamente, a sua aplicação, anda associada a obrigações usualmente satisfeitas em prazo curto e relativamente às quais, em regra, ou se não exige recibo de quitação ou então se não conserva um tal documento por muito tempo–a lei presume, em tais casos, e face ao decurso de determinado período temporal sobre o nascimento da obrigação, que o pagamento foi efectuado pelo devedor, dispensando-o da sua prova, já que esta poderia ser-lhe difícil ou até impossível, dada a ausência de documento de quitação (quer pela sua não emissão, quer pela circunstância de tal documento não ter sido conservado).[3] Ao contrário das prescrições extintivas, justificadas por razões de segurança jurídica ligadas à inércia do credor, que facultam ao beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como decorre do disposto no nº 1 do art. 304º do C.C., as prescrições presuntivas visam proteger o devedor “da dificuldade de prova do pagamento” de “obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e em relação às quais não é costume exigir recibo de quitação” ou em que um tal documento não é usualmente conservado por muito tempo, e por isso o seu efeito circunscreve-se ao estabelecimento de uma presunção de pagamento, dispensando-se o devedor da sua prova–“parte-se do princípio que o devedor pagou, dispensando-o do ónus que sobre ele impenderia de provar o pagamento, de harmonia com o disposto no art. 342º nº 2 (facto extintivo do direito invocado)”, deslocando-se o ónus de prova do não pagamento para o credor (caberá ao credor ilidir tal presunção, demonstrando que o cumprimento não ocorreu).[4] Resulta assim, que o objectivo da lei ao estabelecer as prescrições presuntivas é tão só o de estabelecer um necessário equilíbrio na repartição do ónus de prova–não tem em vista alcançar um qualquer propósito discricionário de fazer pender o fiel da balança para um dos lados da relação jurídica controvertida, mas antes, certamente inspirado na teoria das normas que preside ao estabelecimento das regras da repartição do ónus da prova (assente na relação entre regra e excepção, presente no direito substantivo, ao prever e regular em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real), determinar que aquilo que seja regra na vida real seja também tido por regra (e não excepção) no âmbito da realização do direito, assim obstando a que a aplicação da regra geral sobre o ónus da prova (art. 342º, nº 1 e 2 do C.C.) fizesse impender sobre o devedor o ónus de provar o cumprimento de obrigação que as regras da normalidade do comércio jurídico têm por efectuado (e de acordo com as quais se reconhece ser difícil ao devedor a sua demonstração, quer porque não é normal a exigência e emissão de recibo de quitação, quer porque não é normal que, emitido um tal recibo, ele seja conservado durante muito tempo). O escopo e finalidade (razão de ser) das prescrições presuntivas encontra-se, assim, na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo[5]– foi precisamente “para valer ao devedor de dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é habitual cobrar recibo que as prescrições presuntivas foram criadas”.[6] Tutelam-se os interesses do consumidor comum, relativamente àquelas obrigações nascidas de relações da vida quotidiana de cujo pagamento (que costuma ocorrer sem demora) não é usual guardar ou sequer exigir quitação. O sujeito beneficiário da presunção de cumprimento é o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento. Este fundamento das prescrições presuntivas (que constituem uma alteração à regra geral sobre o ónus de prova do cumprimento das obrigações) permite compreender e justificar os estritos limites em que a lei faculta ao credor contrariá-las (art. 313º do C.C.)–porque visam conferir protecção ao devedor que, pagando, não guardou quitação ou desta nem sequer se muniu, não poderia admitir-se que o credor contrariasse a presunção com quaisquer meios de prova, exigindo-se por isso que tal prova do não cumprimento provenha do devedor.[7] Feitas estas considerações, debrucemo-nos, agora sobre o caso sub júdice. A relação causal subjacente ao crédito que aqui se discute, tem a ver com venda de salvados, referentes a dois veículos acidentados, que a Autora efectuou ao Réu C…, cujo pagamento, segunda a alegação vertida na petição inicial, não terá ainda sido efectuado. A questão que agora se coloca é se esta situação factual é subsumível à previsão do artº 317.º, nº 1 al. b), como pretende a recorrente mas que a decisão recorrida não acolheu, por entender que a actividade da Autora não se insere no âmbito da definida no citado normativo. Estatui o preceito em causa, e para aquilo que aqui nos interessa reter do mesmo, que prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. Decorre da leitura de tal normativo que são três os requisitos legais para que ocorra a prescrição (presuntiva) ali prevista: a) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objectos; b) que o credor, que forneceu os objectos, seja um comerciante; c) não ser o devedor, que recebeu os objectos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. Tratando-se de factos que correspondem à previsão legal da norma e que, como tal, compete a quem a invoca (como fundamento da sua pretensão) o ónus de alegação e prova desses factos, quer eles sejam positivos ou negativos. Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionarem ao juiz, mediante as suas afirmações de facto (não notórias), base da decisão. Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação). Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão. O problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova, de tal sorte que estamos com Manuel de Andrade[8] quando diz que os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação. Estes critérios, em conformidade com o artigo 342º do Código Civil, sintetizam-se no seguinte: -Ao autor cabe a afirmação dos factos que segundo a norma substantiva servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão; -Ao réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor. Compete-lhe, portanto-a prova de factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada. Significa isto, que aqueles elementos factuais são, assim, sem dúvida, requisitos constitutivos da aludida prescrição, cujo ónus de alegação e prova compete a quem a invoca, de modo a, uma vez verificada, poder levar à extinção do direito que pretende ser exercido por aquele contra quem tal prescrição é aduzida, dado conduzir à presunção de pagamento que está subjacente a tal prescrição (cfr. artº 342, nº 2).[9] Na decisão recorrida sustentou-se que a actividade da Autora não se insere no disposto na alínea b) do artigo 317.º do C. Civil. Não cremos que assim seja. Em conformidade com o disposto no art. 13º do Código Comercial, são comerciantes: 1º- as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º - as sociedades comerciais. Nos termos do artigo 1.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais “São sociedades comerciais aquela que tenha por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções”. Evidentemente que o actos de comerciais aqui visados só poderão ser actos objectivamente comerciais, pois que, os restantes pressuporiam a prévia qualificação do seu autor como comerciante.[10] Ora, a lei não exige, para a qualificação como comercial que o objecto social se reporte exclusiva ou, sequer predominantemente, à prática de actos comerciais. Estes poderão estar previstos apenas como parte do objecto social ou, até, como algo de acessório.[11] Como resulta da factualidade supra descrita a Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos, entre eles o Ramo Automóvel, no âmbito do qual, para além de celebrar contratos de seguro, exerce ainda actividades complementares às de seguro, nomeadamente, actos e contratos relativos a salvados. Resulta, assim, do acabado de expor que sendo a Autora uma sociedade comercial é comerciante face ao disposto no art. 13.º do Código Comercial, de nada relevando que o seu objecto predominante não seja a de contratos relativo a salvados, sendo apenas complementar. Como assim, não vemos como, perante o evidenciado, se possa ter concluído na decisão recorrida que a actividade da Autora não se insere no âmbito da alínea b) do artigo 317.º do C.Civil. Portanto, dúvidas não existem de que, o primeiro dos apontados requisitos (que a Autora tem a qualidade de comerciante) se tem por verificado. Também não merece discussão que já decorreu, à data da instauração da presente acção, o prazo de 2 anos sobre a venda dos salvados. Todavia, o último dos apontados requisito não se mostra preenchido, já que não está provado que o Réu C…, a quem os salvados foram vendidos, não é comerciante ou, se o fosse, que o mesmo não se destinava ao seu comércio (sendo certo que tal facto nem sequer foi alegado, de nada valendo a alegação feita agora a esse respeito nas suas alegações recursórias). Porém, como já acima deixámos expresso, era sobre o Réu que impendia o ónus de alegação e prova também de tal facto, como elemento constitutivo da invocada prescrição presuntiva. Assim, faltando tal requisito (cujo facto que o consubstancia nem sequer foi, repete-se, alegado), terá, de se julgar, desde já e sem mais, isto é, independentemente de outras considerações, improcedente a excepção de prescrição (presuntiva) aduzida pelo citado Réu. Mas ainda que assim não se entendesse o recurso não teria melhor sorte. Com efeito, a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão-art. 313.º, n.º 1 do C.Civil. O n.º 2 do mesmo artigo adverte que a confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento–art. 314.º do C.Civil. Ora, a boa interpretação dos preceitos que temos vindo a citar é a de que na prescrição presuntiva o decurso do prazo legal (no caso, dois anos) não extingue a obrigação. O que ele origina é a presunção do seu cumprimento, libertando dessa forma o devedor do ónus da prova do pagamento. Mas não o dispensa, ao contrário do que sucede na prescrição extintiva, da alegação de que pagou.[12] Mas esta presunção não retira ao credor a viabilidade da prova da existência da dívida, embora limitando a prova à confissão, judicial ou extrajudicial, segundo os apertados parâmetros dos artigos 313.º e 314.º do C.Civil.[13] Efectivamente, nada impede a Autora apelada de requerer o depoimento de parte do Réu apelante, entendendo-se a eventual recusa deste em depor como confissão tácita da dívida– v. arts. 313º, 314º e 356º, n.º 2, do CC. A possibilidade de o credor provar a dívida, apesar da prova só poder resultar de confissão do devedor, é uma porta que não deve fechar-se na ocasião do saneamento do processo. Como se diz no aresto do STJ de 27/11/2003 já citado, “é uma oportunidade que não deve perder-se, a benefício de uma verdade material contra uma verdade presumida”. Significa isto que nunca, no âmbito da prolação do despacho saneador, a excepção invocada poderia ser decidida. * Destarte, face ao supra exposto improcedem todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação confirmando-se, assim, a decisão recorrida, embora por fundamentação totalmente diferente. * Custas pelo Apelante (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 21-01-2013Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues _______________ [1] Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 795. [2] Cfr. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, Revista de Direito e Economia, Ano V, nº 2, p. 393 [3] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 45 e in R.L.J., Ano 103, p. 254 e R.L.J., Ano 109, p. 246. [4] Cfr. Ac. S.T.J. de 9/02/2010 in www.dgsi.pt/jstj [5] Cfr. A. Varela, R.L.J., Ano 103, p. 254 e Almeida Costa, obra e local citados. [6] Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 106, p. 51. [7] Cfr. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 280; Vaz Serra, obra citada, pp. 54 e 55. [8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Edditora, pág. 200 e ss. [9] Nesse sentido, vide Ac. do STJ de 6/12/1990, in “BMJ nº 402, pág. 532”; Ac. do STJ de 18/12/2002, processo nº 03A1840, in “www.dgsi.pt/jstj”, e Ac. do STJ de 12/3/2009, pág. 5– fine -, do acórdão, processo nº 08B3421, in www.dgsi.pt/jstj. [10] O contrato de seguro como refere José Engrácia Antunes in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, pág. 681, é caracteristicamente um contrato comercial, sendo que, o próprio Direito dos Seguros no seu conjunto constitui uma disciplina (filha) nada e criada no âmbito do Direito Comercial, além de que, os contratos de seguro são ainda comerciais no sentido moderno de “contratos empresa”, no sentido de que esta surge como pressuposto normativo ou necessário da própria categoria contratual, já que tais contratos apenas podem ser celebrados põe empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas de seguros, mútuas de seguros, ou empresas públicas de seguros devidamente autorizadas (artigos, 2.º nº 1, b) e 7.º do RGAS) sobe pena da respectiva nulidade (artigo 16.º da LCS). [11] Cfr. neste sentido Cordeiro Meneses, Manual de Direito Comercial, Almedina, I Vol. pág. 194, onde refere que esta interpretação é reforçada pelo disposto no artigo 1.º nº 4 do CSC: as sociedades civis sob a forma comercial devem ter exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais. [12] Cfr. Ac. Rel. Porto, de 13.12.1993, CJ, Ano XVIII, Tomo V, pág. 240; Ac. Rel. Porto de 28.11.94, CJ Ano XIX, Tomo V, pág. 215; Ac. Rel. Coimbra, de 17.11.1998, Ano XXIII, Tomo V, pág. 16; e Ac. Rel. Lisboa, de 13.04.2000, sumariado no BMJ n.º 496, pág. 303. [13] Cfr. neste sentido Acs. do STJ de 14.10.1999 e de 27.11.2003, respectivamente, no BMJ 490, pág. 223, e no processo n.º 03B3336, em www.dgsi.pt. |